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ID
1008538
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Afrodite trabalhou para a empresa Arthemis Produções por 9 meses. Exerceu as funções de operadora de telemarketing, tendo ingressado na empresa 1 ano após a admissão da funcionária Vênus, que também exercia as mesmas funções de Afrodite. Vênus recebia salário superior em 20%, razão pela qual Afrodite ajuizou ação
trabalhista pretendendo diferenças salariais por equiparação salarial com a colega. A empresa não possuía quadro de carreira. Nessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Súmula 6, TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
    I - Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula no 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula no 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 no 328 - DJ 09.12.2003)
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula no 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula no 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 no 298 - DJ 11.08.2003)
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula no 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula no 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 no 252 - inserida em 13.03.2002)
    CLT - Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.


     

  • Informações importantes sobre equiparação salarial para a hora da prova.

    Para que se configure possibilidade de equiparação salarial é necessário (CUMULATIVAMENTE):

    * Mesma função entre paragonado e paradigma (nomes dados pela doutrina)* => legenda no final

    * Tempo na FUNÇÃO não superior a DOIS anos - mesmo que o tempo de empresa entre ambos seja superior a isso.

    * Trabalho entre embos tem que ter mesmo valor = significa mesma produtividade e perfeição técnica 

    * Mesma localidade = TST entende como mesma localidade como sendo o mesmo município OU mesma região metropolitana.

    * Simultaneidade na prestação do serviço = algum tempo paragonado e paradigma trabalharam juntos, não importa se ja não trabalha mais.


    FATOS IMPEDITIVOS - (não haverá equiparação se):

    * Houver quadro de carreira organizado desde que seja HOMOLOGADO pelo MTE

    * Nas situações de READAPTADOS - deficientes físicos que não podem mais exercer suas atribuições e são deslocados para outra função.

    Obs.: Marquei as palavras chave da forma que eu me oriento.

    Legenda:
    Paragonado: Requerente da equiparação
    Paradigma: Pessoa modelo
    "e" : Empregado
    "E" : Empregador
  • Pessoal, tive dúvidas nessa questão. Na minha opinião o enunciado deixa claro que as empregadas não trabalharam ao mesmo tempo por nenhum dia sequer. Entendo que não há direito. Contudo as alternativas que falam que não tem direito de fato estão com as justificativas erradas. Só eu achei que não há resposta certa nessa questão? Se alguém puder ajudar, agradeço.

    Abraços e bons estudos!
  • Priscila Andrade....

    O requisito da simultaneidade no exercício funcional corresponde à ideia de coincidência temporal no exercício das mesmas funções pelos empregados comparados. Trata-se de requisito que não deriva de texto expresso de lei, mas de compreensão doutrinária e jurisprudencial, segundo as quais a simultaneidade estaria implícita no instituto da equiparação salarial..

    A questão menciona que Afrodite ingressou na empresa 01 ano após vênus, sendo possível extrair desta afirmação que elas trabalharam simultaneamente na mesma função. Acho que é isso.
  • Oi Izabel, agradeço por responder, foi um erro de leitura... todas as vezes que li a questão vi demissão (por algum motivo não sabido..rs), agora que reli notei que, em verdade, está escrito admissão. De qualquer formar os cometários sempre acvrescentam. Obrigado.

  • Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante

  • Priscila, cometi o mesmo erro, achei que estava escrito na alínea "a" DEMISSÃO kkkk

  • Art 461 CLT "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade."

    Parág. 1°: "Trabalho de igual valor, para fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos."

    Gabarito letra E

  • No caso, considerando que a primeira funcionária havia sido demitida há um ano, o empregador não pode fazer a contratação de uma nova (no caso afrodite) por salário inferior? Me parece que sim..

  • Vitoria Lima, quando li a questão rapida tive a mesma impressão, mas o meu alerta de pegadinha ligou e li a questão novamente, tendo ingressado na empresa 1 ano após a ADMISSÃO da funcionária Vênus. 

     

    VIDA LONGA!!!

  • A galera está errando porque está trocando ADMISSÃO por DEMISSÃO, na questão trás ADMISSÃO, cuidado com a pegadinha!!  

  • Gabarito: Letra E

     

    A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, alterou o artigo 461 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

    Na cor vermelha o texto alterado e na cor azul o texto da reforma.

     

     

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

     

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos

     

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

     

    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão poderão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

     

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria

     

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

     

  •                                                                            REFORMA TRABALHISTA

     

    Para que haja equiparação salarial, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos:

     

    1-o trabalho seja prestado para o mesmo empregador.

     

    2-haja identidade de funções, independentemente do nome atribuído às respectivas funções.

     

    3- trabalho de igual valor: por trabalho de igual valor entende-se o trabalho prestado com a mesma produtividade, com a mesma perfeição técnica e desde que a diferença de tempo na função para o mesmo empregador não seja superior a dois anos e a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos.

     

    4-o serviço seja prestado no mesmo estabelecimento empresarial. 

     

    5-inexistência de quadro de carreira/plano de cargos e salários, independentemente de homologação ou registro em órgão público. As promoções poderão ser feitas pelos critérios de antiguidade e merecimento, isolados ou cumulativamente. 

     

    6-a equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Veda a equiparação por efeito cascata.

     

    7-Caso haja comprovada discriminação em razão de sexo ou etnia, além das diferenças salariais o juiz determinará o pagamento de multa em favor do empregado discriminação, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS


    8- O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental ,atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

  • De acordo com a reforma trabalhista informada pelos colegas abaixo, o gabarito continua sendo letra "E", pois o tempo de serviço para o mesmo empregador não é superior a 4 anos e nem superior a 2 anos na mesma função. Logo, neste caso cabe equiparação.

  • Reforma Trabalhista:

     

     

     

     

    Com a Reforma, a equiparação salarial provavelmente vai ser algo visto apenas na teoria, já que na prática dificilmente ocorrerá. Vejamos os requisitos impostos.

     

    - Trabalhar no mesmo estabelecimento;

    - Diferença máxima de 2 anos na função;

    - Diferença máxima de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;

     

     

    E, para piorar, mais algumas alterações:

     

    - Quadro de carreiras não mais precisa ser homologado no órgão competente (ou seja, difícil controle);

    - Não haverá mais a necessidade de alternar-se os critérios de promoção (antiguidade e merecimento);

    Impossibilidade de haver paradigma remoto.

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Gabarito: Letra E


    CLT Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  


    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos (4) e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos (2).        

         


    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.       

            

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        


    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.             


    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                      


    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  


    Bons estudos...