SóProvas



Questões de Equiparação salarial (art. 461, CLT) e salário isonômico (artigo 460 da CLT).


ID
6547
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • Súmula 6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
    “I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é
    válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
    apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
    fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de
    trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
    equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a
    serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione
    com situação pretérita.
  • Contudo, a tese de que os médicos possuem jornada de trabalho especial foi sobrepujada, ensejando inclusive na edição da OJ nº. 53, da SBDI-I, a qual foi convertida na Súmula 370 do Colendo TST, conforme segue:

    Médico e Engenheiro. Jornada de Trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

  • Depois de bem lembrado pelo colega abaixo sobre o teor da súm. 370, TST, pq a B está errada??

  • c) Para fins de equiparação salarial, é necessário aferir entre empregado e paradigma o exercício de idêntica função, com o desempenho das mesmas tarefas, independentemente da igualdade na nomenclatura dos respectivos cargos.
    A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação

    d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.
    Deve haver pré-assinalação do intervalo.
    O registro de horas trabalhadas para empresa com menos de 10 funcionários também deve ocorrer. Parece haver uma afirmação oculta nessa questão de que empresas com menos de 10 empregados não precisam ter controle de jornada, o que não é verdade.

    e) O empregado exercente de cargo de confiança está excluído das regras pertinentes ao cômputo e pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso controle de horário.
    Quando submetido a rigoroso controle de horário deve receber horas extras.




  • Assinale a opção correta.
    a) A figura sucessória trabalhista...

    Passa a responder inclusive pelas “repercussões” passadas.
    o empregador pode ser substituído sem alteração do contrato de trabalho, o mesmo não acontece com a figura do empregado. Resumindo: o empregador pode “mudar” (fungibilidade), o empregado não (infungibilidade do contrato de trabalho para o empregado).
    Princípio da intangibilidade contratual: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio; è Princípio da despersonalização do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador; è Princípio da continuidade da relação do emprego: mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.
    A sucessão trabalhista é aplicada em todo e qualquer vínculo empregatício, seja urbano ou rural. Todavia, podemos mencionar três exceções, nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores: empregados domésticos, empregador pessoa física e venda dos bens da empresa falida
  • Germana,A súmula 370 não estipula as jornadas reduzidas (o número de horas), apenas estabelece o salário mínimo caso as jornadas sejam de 4 horas, para os médicos, e de 6 horas, para os engenheiros. O que a letra b afirma é que as jornadas mínimas estão fixadas em 4 e 6 horas.Espero ter ajudado.Súmula 370 na íntegra:SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
  •  d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.

    A letra "D" diverge do que dispõe o §2º do art. 74 da CLC, quando diz que não é viável a pré-assinalação do intervalo.

    Art. 74, §2º: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, macânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
  • Gabarito C


    Comentário a assertiva d)

    - A primeira parte da afirmação está correta, o erro está em afirmar que não é viável a pré-assinalação do intervalo. Art 74, parag 2 da CLT


    Comentário a assertiva e)

    - O empregado exercente de cargo de confiança, quando submetido a rigoroso controle de horário, estará protegido pelas regras de limitação de jornada, inclusive quanto ao cálculo e pagamento de horas extras. Ver art 62 da CLT

  • Equiparação salarial . alternativa C 

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT 

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.


ID
6607
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios de proteção ao salário, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a expressão da letra E qdo se afirma que "mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial." Pra mim esta questão estaria errada!
  • achei estranha essa questão, alguem sabe fundamentar a resposta?
  • O inciso VI da Sumula 6 dp TST dispoe que: " Presentes os pressupostos do art. 461 da Clt, é irrelevante a circunstancia de que o desnível salarial tenha origem em decisao judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese juridica superada pela jurisprudencia de Corte Superior.", ou seja, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial.
  • Complementando a brilhante explanação do colega Michell
    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
  • d) O respeito à periodicidade máxima para pagamento do salário, que é de um mês, estende-se a outras parcelas salariais que componham a remuneração do empregado, incluindo-se as comissões e as gratificações.Errada - vendas a prazo – nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com as ordens de recebimento das mesmas. A cessação das relações de trabalho ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. e) Considerando o princípio isonômico em matéria salarial, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial. VI-Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
  • a) A irredutibilidade assegura a percepção, pelo empregado, do salário real ao longo do contrato, tratando-se, por isso, de garantia da sua substancial suficiência.
    Errada. A regra é a de que o salário do trabalhador seja irredutível. Todavia, esse princípio não é absoluto, pois é permitida a redução temporária dos salários mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.


    b) A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos.
    No passado era possível determinar piso salarial baseado em montante de salários Mínimos. Atualmente é vedado. Portanto a questão está correta.
    Nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo, e nem tampouco a redução prevista em convenção ou acordo coletivo pode atingir seu valor.
    O salário mínimo não pode ser usado como indexador de preços ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais.

    c) A redução salarial prevista por meio de negociação sindical coletiva prescinde de motivação, pelo que independe deste ou daquele fato ou circunstância.
    Errada. Para ser aplica é relevante um motivo justo, caso contrário não haveria sentido.
  • Com relaçao a assertiva (a), a irredutibilidade deve ser analisada sob o ponto de vista do salário real x salário nominal. O que é garantido é a irredutibilidade do salário nominal (com a exceçao do art. 7, VI da CF). O salário real, que nada mais é que o poder de compra do trabalhador não é irredutível, pois depende de fatores economicos. Portanto a questão continua errada, mas acho que o foco da questão seria esse.
  • Pessoal o erro da letra B é que o TST entende que não há proibição de vincular o piso salarial ao SM, veja as decisões do Colendo: “RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 4.950, de 1966. Não é incompatível com a norma da Constituição da República, a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo, uma vez que o legislador tratou de verdadeiro padrão para o piso da categoria. A norma constitucional inserta no art. 7º, inc. IV, ao garantir aos empregados o direito à percepção de salário capaz de atender às suas necessidades básicas e às de sua família, veda a vinculação do salário mínimo para efeito de reajuste de preços e serviços em geral, não se referindo à fixação de salário profissional,determinado por lei ou mediante contrato de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma: RR - 488/2002-003-06-00, Relator Ministro Brito Pereira, DJ - 24/09/2004”in site TST
  • Continuação:LEI Nº 4.950-A/66 - PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO 1. A interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição há de ser mais teleológica do que literal. A intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo foi, apenas, a deevitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, praxe da vida cotidiana no Brasil antes da Constituição, que, se mantida, inviabilizaria os reajustes periódicos do mínimo nos termos em que definido pela parte inicial do preceito constitucional.2. Se a finalidade foi estritamente essa, a de não permitir que fatores outros, que não as necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, influenciassem a fixação e o reajustamento do mínimo, não há inconstitucionalidade a ser declarada em relação à Lei nº 4.950-A/66, que, fixando piso salarial para a categoria dos engenheiros, visa exatamente a assegurar-lhes o atendimento daquelas necessidades. Teleologicamente interpretadas, as normas não se excluem, completam-se. 3. Embargos conhecidos e providos (E-RR 650.842/2000, SBDI-1, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 08-02-2002).
  • questao desatualizadda, como explicou o clovis referente a alinea b...b) A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos.No passado era possível determinar piso salarial baseado em montante de salários Mínimos. Atualmente é vedado. Portanto a questão está correta.Nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo, e nem tampouco a redução prevista em convenção ou acordo coletivo pode atingir seu valor.O salário mínimo não pode ser usado como indexador de preços ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais.
  •  SÚMULA 6 - TST

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)


  • TST - Piso salarial e vinculação ao Salário Mínimo

    Piso salarial dos engenheiros – Vinculação ao salário-mínimoSegundo o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de salário-mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. Tem-se, portanto, que, atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família é a finalidade do salário-mínimo, segundo os parâmetros fixados pelo legislador constituinte de 1988. Para viabilizá-la, determinou a concessão de reajustes periódicos ao salário-mínimo e inseriu, na parte final da norma constitucional em exame, cláusula proibitiva de sua vinculação para qualquer fim.  Nesse contexto, resta claro que a vinculação do piso salarial dos engenheiros ao salário-mínimo, tal como prevista no artigo 5º da Lei nº 4950-A/66, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, por ser absolutamente incompatível com o espírito de seu artigo 7º, inciso IV. Recurso de revista provido. 

     

  • Com relação à letra B, vale lembrra o conteúdo da súmula vinculante nº 4 do STF:

     

    SUM. 4. SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUIDO POR DECISÃO JUDICIAL.

  • A equiparação nos casos de diferença salarial provocada por decisão judicial é possível, mas está condicionada à comprovação da identidade de atividades exercidas. Acredito, salvo engano, ser chamado pelo TST de "equiparação em cascata". 

  • Atualização da Súmula 6, IV, do TST:

    Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
  • a) A irredutibilidade assegura a percepção, pelo empregado, do salário real ao longo do contrato, tratando-se, por isso, de garantia da sua substancial suficiência.

    Para esclarecer eventuais dúvidas sobre o erro na acertativa a)

    Salário nominal x Salário real

    Salario "nominal" = nome = o que vem escrito no contracheque, ou seja, o que o empregador paga aos empregados em valor monetário.(Irredutível)
    Salário "real" = realidade = o que o empregado pode comprar com o dinheiro recebido pelo seu trabalho (Redutível pela ação da inflação)
  • Atualização qnt a sumula da resposta E...

     

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)  Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

    Msm assim a resposta continua correta!

    Abraço

  • Nova redação da Súmula 6 - Setembro de 2012
     VI Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
  • Quanto a intrigante alternativa b,.. A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos,  pesquisei sobre o assunto é descobri ser bastante discutível, pois como postado acima, a jusrisprudência ainda não é parífica.
    Para se ter uma idéia, o STF editou súmula relacionada ao assunto (nos comentários acima) e, com obetivo de harmonizar o tema com a CF/88 e o SFT, o TST sumulou alterando a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, originalmente previsto na CLT como sendo o salário mínimo, para salário-base,
    Essa súmula do TST tem gerado discussões sobre sua constitucionalidade, alegando-se que o Trubunal adentrou na competência exclusiva do Poder Legislativo, que por sua vez não se pronunciou por meio de leis sobre o tema até o momento.

    Assim, creio que não deveria constar essa questão numa prova objetiva, dada a complexidade do tema.

    Mas que isso sirva de lição para que não nos assustemos ou percamos a calma quando, no momento da prova, nos depararmos com questões complexas como essa, pois nesses casos, quem mantiver 
    a calma e olhar um pouco mais vislumbrará que esse tipo de questão só pode ser a errada, e que a correta deve estar logo alí, na frente dos perseverantes.


    Espero ter contribuido.

    Abraços








  • Só relembrando que o item VI da Súmula 6 foi alterado em 2012, vejam:

    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
    Primeira parte: Em regra, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial.
    Segunda parte: traz as exceções,
    1) decorrente de vantagem pessoal.
    2) de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
    3) hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito.

  • No meu entender, à luz do art. 7º, IV e da Súmula Vinculante nº 04, a alternativa "b" também está correta.

  • O caso em tela encontra resposta na Súmula 06, VI do TST:
    Súmula 06, TST. (...) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
    Assim, RESPOSTA: E.

  • Sobre a letra "b"

    .
    .

    CONVENÇÃO COLETIVA – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. “Vinculação ao salário mínimo: a vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restringe-se à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão recorrido, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária” (RE 389.989-AgR/RR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 5.11.2004). A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo restringe-se à sua utilização como índice de atualização, sem impedimento de seu emprego para fixação do valor inicial da condenação, a qual deve ser corrigida, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização (que não são os mesmos do salário mínimo, muito menos na mesma época). Na verdade, o que não pode é fixar os salários com base nos mesmos aumentos do salário mínimo. Ou seja, aumentou o salário mínimo, aumentou o salário do trabalhador. Por que isso? Se não houvesse essa proibição, a inflação nunca poderia chegar a um patamar razoável, bem como não ocorreria um aumento real do poder de compra do salário mínimo. Imagina todo mundo com o mesmo índice de atualização do salário mínimo, ficaria tudo na mesma. Portanto, uma CCT pode fixar o salário em três mínimos, porém sua evolução salarial, caso haja acordo de aumento, terá que ser outro índice, e não os mesmos índices do salário mínimo, muito menos com a mesma periodicidade. 


  • Sobre a letra "a"

    .

    .

    IRREDUTIBILIDADE – SALARIO REAL. A ordem justrabalhista, entretanto, não tem conferido a semelhante garantia toda a amplitude possível. Ao contrário, como se sabe, prevalece, ainda hoje, a pacífica interpretação jurisprudencial e doutrinária de que a regra da irredutibilidade salarial restringe-se, exclusivamente, à noção do valor nominal do salário obreiro (art. 468, CLT, combinado com art. 7º, VI, CF/88). Interpreta-se ainda hoje, portanto, que a regra não assegura percepção ao salário real pelo obreiro ao longo do contrato. Tal regra asseguraria apenas a garantia de percepção do mesmo patamar de salário nominal anteriormente ajustado entre as partes, sem viabilidade à sua diminuição nominal. Noutras palavras, a ordem jurídica heterônoma estatal, nesse quadro hermenêutico, teria restringido a presente proteção ao critério estritamente formal de aferição do valor do salário. Logo, a irredutibilidade é interpretada referindo-se ao valor nominal, numérico, e não ao valor real do salário, aquele que reconstitui o poder de compra da moeda. (Valor nominal = aquele acordado entre as partes) (valor real = poder de compra).


  • Pessoal, esta questão deve ser anulada... Há duas respostas: a letra "E" e a letra "B"... Vejam porque a "B" também está correta:

    "Engenheiros não podem ter salário baseado no mínimo

    30 de outubro de 2013, 8h33

    O salário profissional não pode ser vinculado ao salário mínimo, conforme previsto na Lei 4.950/1966, pois viola o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional diz que o salário mínimo é direito do trabalhador, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

    De acordo com o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendimento de que a Lei 4.950/66 — que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária — não viola o artigo 7º da Consituição já foi superado pela jurisprudência vinculante do STF.

    O ministro cita o julgamento da Ação de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53-MC e o julgamento da ADPF 151-MC. Além destes precedentes, o relator cita a Súmula Vinculante 4 do STF que diz: "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

    Walmir Oliveira da Costa diz ainda que, devido ao efeito vinculante das decisões, o entendimento determinado na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST foi superado. Publicada em 2004, a OJ diz que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-30/engenheiro-nao-salario-profissional-fixado-base-minimo

    Obs: este foi o julgamento do Ministro Walmir Oliveira da Costa que aniquilou com a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST:

    "Processo:RR 410920105050371 41-09.2010.5.05.0371Relator(a):Walmir Oliveira da CostaJulgamento:08/08/2012Órgão Julgador:1ª Turma

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIROS. LEI Nº 4.950-A/66. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo ofende o art. 7º, IV, daConstituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 (ARE 689583/RO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/06/2012). Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista, em face do disposto no art. 103-A da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido".

    Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22092787/recurso-de-revista-rr-410920105050371-41-0920105050371-tst



  • Observando o posicionamento atual do nosso Ordenamento entendo que as letras "b" e "e" estão corretas.

    e) Correta. A equiparação salarial está disciplinada no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, apresentando o instituto os seguintes requisitos: (1) o exercício da mesma função, (2) a prestação de serviços ao mesmo empregador e (3) na mesma localidade, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O fulcro desse artigo se encontra na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXX, que prevê que é vedada a diferença salarial, de exercício de funções e de critérios de admissão em virtude de diferenças de sexo, cor, idade ou estado civil. Ainda, a equiparação salarial encontra esteio no amplo princípio constitucional da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal. Deve-se destacar que a resposta da questão se encontrava na jurisprudência do TST: “Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto” (Súmula nº 6, item VI, do TST).

    b) De fato, o salário-mínimo não pode ser vinculado, qualquer que seja o fim (art. 7º, inciso IV, da CF). “Salvo nos casos previstos na Constitui- Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (Súmula Vinculante nº 4 do STF). Antigamente, era possível indexar o piso salarial com base no salário-mínimo; hoje é vedada tal prática. A questão poderia, portanto, ser contestada, já que essa alternativa também está correta.

  • Pesquisando sobre o item B, encontrei a seguinte OJ da SDI-II:

     

    71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004
    A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo

  • Esta questão, na minha opinião, foi prejudicada pelo §5º, do art. 461, decorrente da Reforma Trabalhista, vejamos:

    art. 461, § 5º. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.


ID
14680
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A existência de quadro organizado em carreira, numa empresa, impede a equiparação salarial. Nesse caso, as promoções deverão obedecer critérios de

Alternativas
Comentários
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador,
    na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
    (Redação dada pela Lei n.º 1.723 , de 08-11-52, DOU 12-11-52)

    § 2º - Os dispositivos deste Art. não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado
    em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
    antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei n.º 1.723 , de 08-11-52, DOU 12-11-52)
  • Lembrar que o quadro de carreira deve ser homologado no MTE, impedindo assim a decretação judiial da equiparação salarial.
  • Vale lembrar que, em situações onde o quadro de empregado não é organizado em carreira, a diferença entre o tempo de serviço do paradigma e do empregado que requer a equiparação não pode ser superior a 2 anos, nos termos do §1 do ARt.461 da CLT:

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
  • Apenas para completar os comentários, a diferença do tempo de serviço é na função e não no emprego

  • A questão ressalta que a empresa tem uma estrutura organizada para promoçoes, até ai tudo bem, dai a questão pergunta quais os critérios devem ser obedecidos para que haja a promoção, dai a questão coloca como assertiva correta a letra "d", a qual logrei exito.
    Entretanto, a empresa poderia estabelecer um critério diferenciado, como PRODUTIVIDADE E PERFEIÇAO TÉCNICA, uma vez que acredito que qualquer organização com fins lucrativos, que nao seja estatal, tem a liberdade de organizar sua estrutura como quiser, desde que nao seja proibido por lei, logo, nao vejo como, de forma legal, se chegar a resposta da assertiva "d", pois como disse acima, a empresa pode adotar qualquer outro tipo de criterio para seu funcionario ser promovido, isto vai depender de sua cultura organizacional.

    TENHO DITO!

  • Sem mais delongas, inteligência do Art. 461, par. 2º. do Diploma Laboral,  Letra "D" é nosso gabarito.

    Quem gostou me da 5 estrelinhas, por favor.
  • Atualizando a súmula 6 do TST que teve alteração no item VI e consequentemente discordando do comentário da colega Raquel Dell Antônio:

    Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
  • Analogamente ao que acontece no Estatuto da Magistratura e Promotoria na CR/88 rs

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

     

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

    GABARITO: D

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando:

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. 

     

    OJ-SDI1-418 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.

     

    SUM-127 QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

     

    SUM-6 do TST – Para os fins previstos no §2° do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

  • GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)

     

    CLT, art. 461, § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.  


ID
25714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração pelo trabalho sob vínculo de emprego, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 CLT
    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • Pessoal,
    Estou em dúvidas na alternativa "E":

    e) Em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, entretanto, tal disposição não se aplica à União, aos estados, ao DF, aos municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

    Onde está isso?
  • Com relação à pergunta da flávia, a letra E encontra-se no Art. 467 da clt que diz:

    Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante
    das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
    comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
    acrescidas de cinqüenta por cento (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.272/2001, de 05-09-2001
    DOU 06-09-2001).

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
    Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo acrescentado pela MP n.º 2.180-
    35 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
  • Dispõe o artigo 457 da CLT, “in verbis”:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente daa pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • CLT
    a)Art. 457 CAPUT;

    b)Art. 459 CAPUT;

    c)Art. 460 CAPUT;

    d)INCORRETA

    e)Art. 467 CAPUT e Parág. Único
  • O erro da alternativa D está na sua parte final, quando diz: "não se caracterizando como tal, para fins de integração à remuneração, a verba paga pelo cliente, em caráter voluntário, diretamente ao empregado que o haja servido." Exatamente o contrário do que determina a CLT.
  • O erro da alternativa D está na sua parte final, quando diz: "não se caracterizando como tal, para fins de integração à remuneração, a verba paga pelo cliente, em caráter voluntário, diretamente ao empregado que o haja servido." Exatamente o contrário do que determina a CLT.
  • Súmula nº 354 TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Gente, se não me engano, a letra 'e' tb tá incorreta... É preciso observar que o parágrafo único do art. 467 não foi mantido pela Lei 10.272/2001, o que, conforme tem sido entendimento majoritário, deve ser visto como intencional do legislador, no sentido de não dar esse privilégio à União, estados, df, municípios e autarquias, ou seja, estes entes devem, sim, pagar a multa de 50%. Devia ter sido anulada essa questão. Para confirmar: "ITEM: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a União, esta é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na justiça do trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.” — anulado. A alteração legislativa do artigo 467 a CLT, sem indicação expressa ao parágrafo único, pode dar margem ao questionamento de sua preservação, o que é incompatível com uma prova objetiva." http://www.cespe.unb.br/Concursos/AGUPROC2007/arquivos/AGU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACAO_DE_GABARITO__2_.PDF
  • A LEI 10.272 NADA MENCIONA SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 467 DA CLT QUE EXCLUI A UNIÃO, ESTADOS, DF, UNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PAGAMENTO AO TRABALHADOR, À DATA DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA DO TRABALHO, DA ARTE INCONTROVERSA DAS VERBAS RESCISÓRIAS, SOB PENA DE PAGÁ-LAS ACRESCIDAS DE 50%http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10272.htm
  • Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

     

    O parágrafo único está revogado!


ID
33091
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a doutrina dominante admite a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma;
II - não constitui discriminação a constatação de distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.
III - o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial;
IV - a empresa privada que possui 200 (duzentos) empregados está obrigada a preencher 3% (três por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

De acordo com as assertivas acima é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta): vide: Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição, 2008, págs. 617 e 618.

    II - (correta): Convenção 111, OIT: Art. 1º, item 2): As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para determinado emprego não são consideradas como discriminação.

    III - (correta): CLT, Art. 461, § 4º: O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    IV - (incorreta): Lei 8.213/91, Art. 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    I - até 200 empregados....... 2%
    II - de 201 a 500............ 3%
    III - de 501 a 1.000......... 4%
    IV - de 1.001 em diante...... 5%
  • GABARITO C, Art. 93, Lei 8.213/91.  A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    I - até 200 empregados....... 2%
    II - de 201 a 500............ 3%
    III - de 501 a 1.000......... 4%
    IV - de 1.001 em diante...... 5%
    O ERRO ESTÁ NOS 3%.
  • Gabarito:"C"

     

    Lei 8.213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

     

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

     

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

     

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

     

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.


ID
33106
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - a remuneração consiste no somatório da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em pecúnia, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo obreiro de terceiros, a título de gorjeta;
II - uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte in natura;
III - para configuração da equiparação salarial é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade na prestação de serviços, desde que existente quadro de carreira organizado;
IV- a jurisprudência consolidada do TST admite o desconto do salário do empregado desde que haja prévia autorização, sem requisito formal, e seja fruto do livre consentimento do obreiro.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta): Art. 457, caput, c/c Art. 468, caput:

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    II - (correta): Art. 458, caput (vide acima)


    III - (incorreta)
    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizados em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.


    IV - (incorreta)
    Súm. 342, TST: - Descontos salariais. Art. 462 da CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.



  • GABARITO B. Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
  • Nova CLT

    requisitos equiparacao: identica Funcao, igual valor, mesmo empregador, mesmo ESTABELECIMENTO.

    tempo de Servico de 4 anos

    tempo Na funcao 2 anos.


ID
48787
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a equiparação salarial é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmu-las nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmulas A-8
  • a) CERTA
    Súmula 6 do TST- IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
     
    b) ERRADA
    Súmula 6 do TST- VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
     
    c) ERRADA
    Súmula 6 do TST- II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
     
    d) ERRADA
    Súmula 6 do TST- III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
     
    e) ERRADA
    Súmula 6 do TST- IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
  • Vale a pena ter o conhecimento da OJ 404 da SDI-1 do TST

    "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salarias decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criados pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesao é sucessiva e renova mês a mês".

  • Atualizando a súmula 6 do TST que teve alteração no item VI

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
  • Hipóteses de prescrição total(ato único):

    Alteração ou supressão da comissão;

    Incorporação do adicional de HE;

    Horas extras pré-contratadas e suprimidas;

    Desvio de função e enquadramento;

    Complementação de aposentadoria NUNCA paga paga pelo empregador;

    Planos econômicos;

    Substituição dos avanços trienais por quinquênio.

    Hipóteses de prescrição parcial( renova-se mês a mês):

    Equiparação salarial;

    Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salário;

    Pedido de diferenças de complementação de aposentadoria;

    Gratificação total.

    Fonte: Professor Elisson Miessa, Direito Processual do Trabalho para concurso de analista.

  • Súmula nº 452 do TST

    DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.


  • a) Na equiparação salarial a prescrição é parcial, tendo em vista que a lesão se renova mês a mês. GABARITO

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT, IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    b) Não é possível a equiparação de trabalho intelectual, tendo em vista que este possui critérios subjetivos impossíveis de serem avaliados.

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT,  VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    c) Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço no emprego.

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT,  II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    d) A equiparação salarial só é possível se empregado e paradigma exercem a mesma função, possuindo seus cargos a mesma denominação.

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT,  III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    e) Para efeito de equiparação salarial é necessário que empregado e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, ou seja, não tenham tido seu contrato de trabalho rescindido.

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT, IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

  • GABARITO: A

     

     

    C) AGORA A DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO PODE SER SUPERIOR A 4 ANOS MESMO EMPREGADOR E 2 MESMA FUNÇÃO : 

    Art. 461.  § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    E) § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). 

    EMBORA A LETRA 'E' ESTEJA MAL ELABORADA, ACHO QUE HOJE ,EM PARTES, ESTARIA CORRETA . COM A REFORMA FICOU VEDADA A INDICAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO.


ID
74779
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na falta de estipulação do salário,

Alternativas
Comentários
  • No que tange a equiparação salarial a luz do art 460 da CLT na falta da estipulação salarial ou nao havendo prova da importancia ajustada o empregado receberá o salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou ao daquele que for habitualmente pago para executar serviço semelhante.
  • ISTO TRATA-SE DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL, E NÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
  • Conforme dispõe o art. 460 da CLT:"Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante".
  • Pelo contexto o contrato é tácito. Todos os elementos essenciais à caracterização do contrato estão presentes e portanto errado está o item "a" já que no mínimo o trabalhador deverá receber o salário mínimo por regra constitucional.Não pode ser o item "b" exatamente pela regra constitucional e o comando da empresa é restrito ao legal.Não é o item "d" entre outros pelo motivo do empregado não poder ter comando para receber o salário que pretender.O princípio da Primazia da Realidade permite auferir no contexto da equiparação salarial que empregado deverá receber salário igual a quem fizer serviço equivalente ou semelhante até para evitar ao empregador possível passivo trabalhista.
  • A hipótese trata da chamada "EQUIPARAÇÃO POR EQUIVALÊNCIA".
  • gabarito: letra E

ID
74791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa que possuir quadro de pessoal organizado em carreira, nos termos da CLT, deverá efetuar as promoções pelo critério alternado de

Alternativas
Comentários
  • O quadro de carreira é uma organização das carreiras e respectivas referências salariais existentes na empresa.Esse quadro deverá estabelecer que as promoções sejam feitas por antiguidade e merecimento, alternadamente, dentro de cada categoria profissional. (CLT, art. 461, §§ 2º e 3º).No Brasil, o quadro de carreira não é obrigatório, mas caso a empresa queira implantá-lo, deverá providenciar sua homologação perante o Ministério do Trabalho.
  • Correta a letra E. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, in verbis:

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (...)

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. 

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

  • LETRA "E"

    A letra da lei discorre que os dispositivos presentes no artigo 461 da CLT não prevalecerão quando o empregado tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. Neste caso, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

    O disposto acima está previsto no §2 e §3 do art 461.
    
                                
  • ATENÇÃO
    Nova OJ:

    TST. OJ 418. SDI-1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
  • REFORMA TRABALHISTA 2017 (LEI 13467/2017)

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.


ID
75289
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da equiparação salarial, analise:

I. Trabalho de igual valor, para efeitos de equiparação salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

II. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física atestada pelo órgão competente da Previdência Social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial.

III. Para efeitos da equiparação salarial, mesma localidade significa mesmo estabelecimento.

IV. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Súmula 6 do TST:I- ...SÓ é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional....II- Parra efeito de equiparação salarial conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.III-....IV-...(...)X- O conceito de mesma localidade de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos
  • Alternativa E

    Súmula TST Nº 6 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461  da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual , que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.


    CLT
    Art. 461(...)
     § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
  • Correta a alternativa “E”.

    I. Trabalho de igual valor, para efeitos de equiparação salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.   CORRETAArtigo 461, § 1º da CLT: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos”.

    II. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física atestada pelo órgão competente da Previdência Social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial.
    ERRADAArtigo 461, § 4º da CLT: “O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”.

    III. Para efeitos da equiparação salarial, mesma localidade significa mesmo estabelecimento.
    ERRADA Súmula 6 do TST, inciso X: “O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”.

    IV. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    CORRETASúmula 6 do TST, inciso II: “Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego”.

  • I. Trabalho de igual valor, para efeitos de equiparação salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. REFORMA: tempo de serviço não for superior a 4 anos e 2 anos na mesma função

    II. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física atestada pelo órgão competente da Previdência Social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial. [CONTINUA IGUAL]

    III. Para efeitos da equiparação salarial, mesma localidade significa mesmo estabelecimento. REFORMA: No mesmo estabelecimento

    IV. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. REFORMA: tempo de serviço não for superior a 4 anos e 2 anos na mesma função

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA:

     

    I. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (JÁ ERA ASSIM ANTES DA REFORMA)

     

    III. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (AGORA ESTARIA CERTA)

     

    IV. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
89662
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Contraria a literalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 4.749/1965:" § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados".B) ERRADO.O desconto é lícito em caso de dolo, independentemente de estipulação contratual, mas não prescinde da autorização do empregado em caso de culpa, conforme art. 462, §1º, da CLT.C) ERRADA.O erro está em incluir a Administração Indireta nesta exceção, o que não está previsto na Súmula 6 do TST:"SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente".D) CORRETA.Conforme art. 464 da CLT:"Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho".E) ERRADA.O salário deve ser pago no local de trabalho, conforme art. 465 da CLT.
  • O pagamento da gratificação natalina deve ser feito respeitando os limites estabelecidos pela lei
  • Letra E) Errada

    Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. 
  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.  (não fala em culpa)

     

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente (administração indireta não se enquadra)


ID
99586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a equiparação salarial.

Dois trabalhadores que exercem funções idênticas, trabalho de igual valor, e prestam serviços ao mesmo empregador, em municípios distintos, mas integrantes de uma mesma região metropolitana, não fazem jus à equiparação salarial, pois não laboram na mesma localidade.

Alternativas
Comentários
  • Pela súmula 6 do TST a equiparação salarial é possível mesmo em se tratando de municípios distintos, desde que pertençam a uma mesma região metropolitana.
  • O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se em princípio ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam a mesma região metropolitana (Súmula 6, X da CLT)
  • A questão trata de equiparação salarial e encontra respaldo na Súmula 6, X, do TST. 

     

    Súmula 6, X, do TST:

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

  • Devemos lembrar ainda que não basta estarem na mesma região metropolitana. Para fazer jus à equiparação salarial, o paradigma não pode ter mais de 2 anos de diferença no tempo de serviço na empresa do que o empregado interessado na equiparação.

  • Art. 461 da CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial

  • ERRADO.
    Súmula 6 X do TST O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesmaregião metropolitana.
    Os principais requisitos da equiparação salarial são:
    - Identidade de funções (não importa a denominação do cargo);
    - Trabalho de igual valor (mesma produtividade e igual perfeição técnica);
    - Mesmo empregador;
    - Mesma localidade (município ou região metropolitana);
    - Simultaneidade na prestação de serviços;
    - Inexistência de quadro organizado em carreira;
    - Contemporaneidade na prestação de serviços;
    - Diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos entre o paradigma e o paragonado;
    - O paradigma não poderá ser empregado readaptado.
    Bons estudos

     
  • REFORMA "TRABALHISTA" (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017)

    "Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial (adios mesma localidade), corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade."

     

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ART. 461: passa a exigir "mesmo estabelecimento", ao invés de "mesma localidade", cujo conceito pela S. 6 TST abarca "municípios da mesma região metropolitana"


ID
99589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a equiparação salarial.

Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a súmula 6 do TST, inciso II:TST Enunciado nº 6 - Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação SalarialII - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
  • Art. 461 da CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial

  • reforma requer agora:

     

    tempo de serviço para o mesmo empregador até 4 anos

     mesma funçao até no máximo 2 anos

  • A questão continua atualizada após a reforma. A resposta encontra-se no §5 do art. 461 da CLT, vejamos: 

     

    CLT - Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Com todo o respeito, discordo com o colega que acredita que questão esteja atual. Ao meu ver, a questão está desatualizada. Essa redação do enunciado é a redação do item II da súmula 6 do TST que passou a ter alguns itens superados em razão da reforma trabalhista.

     

    Considerando que o art. 461, CLT, hoje, exige dois requistos temporais: 2 anos na função + 4 anos de serviço, não é  mais correto falar que se leva em consideração o tempo na função e não no emprego. ANtes era porque o artigo não mencionava a que se referia os dois anos, logo a Súmula fez o papel de deixar claro que era na função.

     

    Todavia, com a reforma, conta tempo na função e tempo no emprego.

  • Com a devida vênia aos colegas que pensam de forma contrária, a questão está sim desatualizada. Além de todos os comentários acima, acrescento o disposto no art. 8º, §2º, da CLT, o qual dispõe o seguinte:

    § 2  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                          

    Vale lembrar que o enunciado da questão não falou se era conforme a lei ou conforme a jurisprudência do TST. Desse modo, a Súmula 6 ficou superada naquilo em que contrariou a Reforma Trabalhista.

    Na prática, a Reforma Trabalhista "praticamente matou" com a equiparação salarial ou a tornou tão difícil que será muito rara.

    Tudo isso, é claro, até o STF julgar as ADIns ajuizadas contra os dispositivos da Reforma Trabalhista.


ID
101026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a CLT e a Constituição Federal de 1988, julgue os
próximos itens.

Quando o empregador não tiver pessoal organizado em quadro de carreira que estabeleça promoções alternadamente por critérios de antiguidade e merecimento, em se tratando de funções idênticas exercidas por pessoas cujo tempo de serviço não seja superior a 2 anos, a todo trabalho feito com idêntica produtividade e com a mesma perfeição técnica, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Alternativas
Comentários
  • CERTOConforme dispõe o Art. 461- CLT: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • Correta de acordo com a Sumula 6 do TSTI Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. VII Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
  • Concordo com o cometário da colega Marília... a questão não se refere à diferença do tempo de serviço não superior a 2 anos entre o paradigma e o paragonado. Dá a entender que os empregados, frise-se, ambos, devem exercer suas funções, na empresa, por período inferior a 2 anos!

    Questão mal formulada

  •  ... É óbvio que se os dois trabalhadores tem MENOS que 2 anos de serviço, a diferença de tempo de serviço entre eles SÓ PODE SER MENOR que 2 anos.

    Fica preso a essas decorebas aí, sem raciocinar em cima da questão pra você ver.. 

  • O tempo de serviço na FUNÇÃO será considerado para fins de equiparação salarial. Como a questão não especificou o tempo de serviço, fiquei em dúvida.

    Quem pensa demais também erra... rsrsrs

  • Também errei por causa do tempo de serviço...
  • Karl,
    O problema é que o tempo considerado para equiparação é contado na função e não no serviço.
    Por exemplo, A e B podem ter 20 anos de serviço, mas, se A tiver há 4 anos em determinada função e B tiver há apenas 1, não haverá direito a equiparação, pois o tempo na função será maior que 2 anos. (vide item II da Súmula 6 do TST)
    Humildade é importante.
    Bons estudos.
  • ESSA QUESTÃO TA PERFEITA.. 
  • A questão não especifica o tempo de serviço, se na função ou no emprego. Assim, está incompleta e, consequentemente, a meu ver, errada.

  • Para o Cespe (em geral) incompleta não é errada

  • é o chamado paradigma e o paradigmado


ID
138988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração e do salário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D- ERRADAArt. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). NÃO É QUAISQUER: CIGARRO E BEBIDAS NÃO PODEM.
  • B- ERRADAA remuneração engloba todas as importâncias pagas pelo empregador ao empregado.NÃO SAO 'TODAS' AS IMPORTANCIAS E SIM, ALEM DO SALARIO, AS GORJETAS.Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado
  • C- ERRADAc) Integram o salário, não apenas a importância fixa estipulada, como também os valores a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, ressarcimento de despesas em viagem e os abonos pagos espontaneamente pelo empregador ao empregado.RESSARCIMENTO NAO ENTRA E NEM OS ABONOS PAGOS ESPONTANEAMENTE.455 CLT§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
  • CORRETA LETRA A. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
  • Item E - Incorreta, pois o art 461 c/c § 1º e especificamente§ 2º  faz uma ressalva que o mencionado artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipóteses em que as promoções deverão obedecer aos critério de antiguidade e merecimento. Portanto a parte final da questão deixa o item incorreto

  • A. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, assim consideradas tanto as recebidas em decorrência de rateio dos valores a tal título cobradas nas notas de serviço pelo empregador em relação a seus clientes, como ainda aquelas importâncias espontaneamente dadas pelo cliente ao empregado. CORRETA

     B. A remuneração engloba SALÁRIOS + GORJETAS


    c) Integram o salário, não apenas a importância fixa estipulada, como também os valores a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, ressarcimento de despesas em viagem e os abonos pagos espontaneamente pelo empregador ao empregado.


    d) Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário e quaisquer outras prestações pecuniárias pagas in natura por força do contrato ou costume.


    e) Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, considerado como de igual valor o trabalho que for feito com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, SALVO quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira.
     

  • a) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, assim consideradas tanto as recebidas em decorrência de rateio dos valores a tal título cobradas nas notas de serviço pelo empregador em relação a seus clientes, como ainda aquelas importâncias espontaneamente dadas pelo cliente ao empregado.
    CORRETO.
    b) A remuneração engloba todas as importâncias pagas pelo empregador ao empregado.
    A remuneração não engloga todas as importâncias pagas pelo empregador ao empregado.
    Por exemplo, a  ajuda de custo, fornecida p/ cobrir despesas do empregado, constitui importância paga pelo empregador que não tem natureza salarial.
    Remuneração = salário + gorjetas.
    c) Integram o salário, não apenas a importância fixa estipulada, como também os valores a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, ressarcimento de despesas em viagem e os abonos pagos espontaneamente pelo empregador ao empregado.
    Ressarcimento de despesas em viagem é ajuda de custo. Ajuda de custo não tem natureza salarial.
    d) Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário e quaisquer outras prestações pecuniárias pagas in natura por força do contrato ou costume.
    Salário utilidade não compreende Prestação pecuniaria($). Compreende prestação "in natura".
    e) Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, considerado como de igual valor o trabalho que for feito com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, ainda quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira.
    Quadro de carreiras constitui obstáculo à equiparação salarial.
  • XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

     

    Art. 457. § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                          (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

     

    Art. 457. § 12.  A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     


ID
165673
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do TST, analise as proposições a seguir:

I. As gorjetas recebidas pelo empregado são compreendidas na sua remuneração para todos os efeitos legais, especialmente cálculo do FGTS, do 13º salário, do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do descanso semanal remunerado.

II. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

III. O tempo de serviço não superior a dois anos para fins de equiparação salarial é contado no emprego.

IV. As diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado integram a sua remuneração, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, enquanto perdurarem as viagens.

V. A parcela denominada "quebra de caixa", recebida pelos bancários, possui natureza salarial e integra o salário do empregado para todos os efeitos legais.

Alternativas
Comentários
  • I - Falso

    Súmula Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
    clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as
    parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    II - Verdadeiro

    Súmula Nº 241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a
    remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.


    III - Falso

    Súmula nº 6, II -  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 CLT

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
    na função e não no emprego.

     

    IV - Verdadeiro

    Súmula Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que
    excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

     

    V - Verdadeiro

    Súmula Nº 247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA
    A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial,
    integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

     

     

     

     

     

     

  •  

    V) CORRETO
    Por fim, para justificar o presente item, trazemos a súmula 247 do TST:
     
    Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza Jurídica
       A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.”
     
  •  

    IV) CORRETO
    Para justificar o item, o enunciado da Súmula 101 do TST já se mostra suficiente:
    “TST Enunciado nº 101
    Efeitos Indenizatórios - Diárias de Viagem - Salário
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.”
     
    Sobre o mesmo tema, vale destacar o art. 457 da CLT, senão vejamos:
     
    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
  •  III) ERRADO

    Súmula 6 do TST, que trata da equiparação salarial, senão vejamos:
     
    Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)"
     
  •  

    II) CORRETO
    TST Enunciado nº 241 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Vale Refeição - Remuneração do Empregado - Salário-Utilidade - Alimentação
       O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
     
    Para justificar o presente item, merece destaque também o art. 458, que assim prescreve:
     
    "Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."
  •  

    I) ERRADO. Conforme depreende-se no enunciado da súmula 354, que assim dispõe:
     
    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
  • Não integra a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanal remunerado.
  • Alguém poderia me explicar pq o item IV foi considerado correto, se a súmula 101 do TST fala que integra o salário e não a remuneração? Obrigada.

  • Item IV desatualizado, conforme Lei 13.467/17. Gabarito Inexistente, questão ANULADA.


ID
166456
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre equiparação salarial, assinale a alternativa correta, considerando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me apontar o erro da assertiva c?

    Não consegui identificá-lo!

     

    Grata. 

  • Anni, respondendo ao seu questionamento, segundo leciona Renato Saraiva em Direito do Trabalho para Concursos Públicos:

    "O empregado ajuizará reclamação trabalhista indicando o paradigma e requerendo a equiparação salarial, provando a identidade de funções (fato constitutivo)".

    Complementando, transcrevo trecho do livro Manual de Direito do Trabalho de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "Caberá ao empregador a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito, a saber: a diversidade de funções entre o reclamante e o paradigma, a diferença de tempo de função superior a 2 anos, a diferença de produtividade ou a diferença de perfeição técnica".

    Resumindo, o erro da alternativa C está em dizer que o empregado terá o ônus de provar também a ausência de diferenças de produtividade e de perfeição técnica. A ele caberá apenas o ônus de provar a identidade de funções.

    Espero ter ajudado!

  • Nova redação em face da reforma:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   

    § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                       

    § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     

    § 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  

    § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                       

    § 6  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                     

  • ATENÇÃO:

    A reforma trabalhista alterou o art. 461 da CLT e agora a equiparação passou a ser NO MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL e não mais na MESMA REGIÃO METROPOLITANA.

    Art. 461, CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, se distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.


ID
169096
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Admita a seguinte hipótese:

Carlos, que em 1977 obteve judicialmente direito à incorporação ao salário do valor das horas extras habituais que foram suprimidas, exerceu na empresa a função de auxiliar de mecânico desde sua admissão, em 1974. Em 2005, mantendo o mesmo salário mensal de R$ 1.500,00, passou a exercer as funções de mecânico, idênticas às desempenhadas por José, admitido já como mecânico em 2002. Em 2007, José é desligado da empresa e apresenta reclamação trabalhista buscando diferenças salariais decorrentes de equiparação com Carlos, porquanto durante toda a contratualidade recebeu salário mensal de R$ 1.000,00. Considerando inexistir plano de cargos e salários, e ausente nos autos prova de que a produtividade e a perfeição técnica fossem distintas, assinale a solução adequada ao caso:

Alternativas
Comentários
  • " ...obteve judicialmente direito à incorporação ao salário do valor das horas extras habituais que foram suprimidas..."

    Súm 06, TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL -. ART. 461 DA CLT

    (...)

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

    (...)

  • Na minha singela opinião:

    1º quando a questão diz "...em 1977 obteve judicialmente direito à incorporação ao salário do valor das horas extras habituais que foram suprimidas..." está dando a entender que o salário de Carlos subiu (em 1977) por decisão judicial (que não pode ser modificada, pois está sob o manto da coisa julgada material);

    2º José não pode pedir equiparação salarial utilizando Carlos como paradigma, porque a tese que deu suporte para o aumento de salário de Carlos (em 1977) é superada;

    Conclusão

    O candidato, além de dominar o conhecimento a respeito da Súmula nº 6 do TST (equiparação salarial), tinha que demonstrar conhecimento acerca da superação da tese que ofereceu suporte para o aumento de salário de Carlos em 1977. Ou seja, se você não percebeu que a tese é superada, você não consegue achar o "X" da questão.
  • Penso que a referencia à tese juridica superada pela jurisprudência da corte superior se refere à alteração do Enunciado 76, de 1978, que deu origem à súmula 291 do TST. Essa súmula esclarece que a supressão de serviço suplementar prestado cum habitualidade por pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à uma indenização no valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Ou seja, atualmente, a interpretação do TST, Corte Superior Trabalhista, é de que não há direito à incorporação ao salario de horas extras suprimidas ao contrario do acorrido no caso em analise; Ademais trata-se alteração benefica ao empregado em decorrencia das desvantagens fisiologicas e sociais do sobre labor. Portanto a decisão que determinou  o salario superior do paradigma fora calcada em tese juridica superada pela atual jurisprudência da corte superior trabalhista, fato que obsta a equiparação salarial com este consoante orientação do Enunciado 06, VI do TST.
  • A questão se refere a Sumula 76 do TST, a qual previa a incorporação ao salário das horas extras habitualmente prestadas, que por sua vez ja foi cancelada. Sendo assim, conforme o inciso VI da sumula 6 do TST, se a descisão judicial decorre de tese juridica ja superada, nao será possivel a equiparaçao salarial.

  • GABARITO DSúmula 06, TST -  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
  • Não entendi porque não poderia ser letra B, pois a diferença de tempo na função foi de 3 anos.

  • Q. desatualizada.


ID
169246
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, examine as assertivas abaixo:

I. Tendo sido contratados pelo regime da CLT, fazem jus os servidores públicos, inclusive aqueles da administração direta, autárquica e fundacional, à equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, desde que presentes os requisitos ali estabelecidos. Segundo o art. 461, caput, da CLT, "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

II. O retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho ajustado entre as partes. Segundo o art. 468, caput, da CLT, "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia."

III. A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não é apurável pelo confronto isolado do salário-base do servidor público com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

IV. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, que dispõe que "São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

V. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal/88, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos mediante concurso público, são considerados estáveis no serviço público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Os itens corretos são I, II e III. Os incorretos, IV e V.

    Os agentes públicos que estão sob o regime celetista não ganham nunca a estabilidade prevista no art. 41 da CF.  E eu acredito que seja até impróprio falar em "servidor público celetista", já que existe a expressão empregado público para designar essas pessoas, e "servidor público" para os agentes sob regime estatutário. Por isso o item IV está errado.

    Quanto ao item V, a resposta está no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT:

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição [que fala sobre os concursos públicos], são considerados estáveis no serviço público.

    Veja que o artigo em questão não menciona os agentes públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Item IV Correto Súmula nº 390 - TST

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)

    CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

  • O item I está incorreto:

    OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-temente de terem sido contratados pela CLT.

    O item II está correto: 

    OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003)
    O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

  • IV - C  O item está de acordo com a súmula 390 do TST. Cabe ressaltar que a estabilidade não se aplica aos "empregados públicos".
    -SÚMULA 390 TST – Estabilidade. Artigo 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicáveis. (OJ n°s 229 e 265 da SDI-1 e OJ n° 22 da SDI-2):I – O Servidor Público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.II – Ao empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
     
    V - E  O trecho "das empresas públicas e das sociedades de economia mista" torna o item errado.
    -CF/88 ADCT 19 caput:"Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
  • Orientações Jurisprudenciais do TST, http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html
    I - E
    Na verdade, a equiparação prevista no Art. 461 da CLT não se aplica aos servidores públicos. O TST já decidiu ser impossível essa equiparação, inclusive aos contratados pela CLT, usualmente chamados "empregados públicos".
    Jurispr. TST: OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
    II - C
    Jurispr. TST:OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO.O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
    III - C
    Jurispr. TST:OJ-SDI1-272 SALÁRIO-MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERIOR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS.A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
    No mesmo sentido STF, Súmula vinculante nº 16: Os arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
  •  Esta questão esta desatualizada.... a EC 19/1998 que alterou a redação do caput do art. 39 da Carta da República excluindo de nosso ordenamento constitucional a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos diversos entes da Federação, teve sua eficácia suspensa, pelo STF, a partir de agosto de 2007, em decorrência do fato de a Câmara dos Deputados não haver observado, quanto a esse dispositivo, a exigência de aprovação em dois turnos. A partir dessa decisão e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição, que exige a adoção , por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas.

    Dessa forma, atualmente, não mais é possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a exigência de adoção de um regime jurídico único para o pessoal desses órgãos e entidades administrativas.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - 17. ed; 2009. p.46

  • Mimi, muito cuidado, o regime jurídico único ainda existe, e eu te explico porque.

    Na ADI nº 2.135-4, o STF, por maioria de votos, suspendeu a eficácia, com efeitos ex nunc, do art. 39 da CF/88, com redação dada pelo EC nº 19/98. Em vista disso aplica-se o art. 11, § 2º da Lei 9868/99 (Lei da ADI/ADC), in verbis:

    "Art. 11(omissis)

    § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em contrário."

    Assim, estando suspensa a eficácia do referido dispositivo, volta a viger sua redação antiga, que estipulava o regime jurídico único. Seu vade mecum deve ter uma observação a respeito logo abaixo do art. 39 da Constituição.

    Abraço e bons Estudos!

  • GABARITO: D - Apenas três proposições estão corretas.

    I. INCORRETA: OJ 297, SBDI-I: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    II. CORRETA: OJ 308, SBDI-I: O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

    III. CORRETA: OJ 272 SBDI-I: A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

    IV. CORRETA: Súmula 390, I, TST: O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    V. INCORRETA: Art. 19, ADCT: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.


ID
170836
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

  • Questão pede a incorreta.

    A) CORRETA. Art. 457  da CLT - "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber."

    B) CORRETA. Conforme Renato Saraiva: o prêmio pago ocasionalmente e sem prévio ajuste, que não se repete, não se integra ao salário. É uma recompensa ao empregado que se destaca, constituindo-se numa parcela sem natureza salarial.

    C) INCORRETA. A princípio, o salário não deve ser estipulado por período superior a um mês. As exceções são as comissões, percentagens e gratificações, a teor do art. 459 da CLT: "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações."

    D) CORRETA. Art. 460 da CLT - "Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante."

    E) CORRETA.  Art. 462 da CLT - "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."

  •  letra c ,
  • A resposta incorreta é a letra "C" - A princípio, o salário não deve ser estipulado por período superior a um mês. As exceções são as comissões, percentagens e gratificações, a teor do art. 459 da CLT: "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações."

ID
186457
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcelo foi contratado pela Construtora Sol Ltda., em 20.04.1995, para exercer as atribuições de auxiliar de serviços gerais. Em 13.08.2000, após adquirir qualificação profissional, Marcelo passou a exercer a função de vendedor, recebendo o salário de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais). Paulo, por sua vez, foi admitido em 01.04.2003, como vendedor, recebendo salário de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Marcelo buscou judicialmente o direito à equiparação salarial em relação a Paulo, em 01.02.2010, dias após Paulo ter deixado de trabalhar na empresa. Analisando a situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 461, CLT -Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
     

    "Se houver diferença de tempo de serviço, superior a dois anos, em favor do paradigma, isso obsta a equiparação salarial (CLT, art. 461, § 1º). [...] O legislador, ao estabelecer como obstáculo à equiparação a maior antiguidade do paradigma, criou uma presunção legal de que o tempo de exercício na função acarreta maior experiência, gerando, por conseguinte, um rendimento superior ou um desempenho de atividades mais úteis ao empregado, capaz de autorizar a disparidade salarial." ( BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 829-30)

    E de acordo com a questão enunciada, é o reclamante quem possui maior antiguidade na função, o que não obsta a equiparação salarial.

    b) CORRETA

    SUM-6, TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

  • Continuando:

    c, d, e - INCORRETAS

    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    "A senteça que decide sobre a procedência da ação objetivando a isonomia salarial é constitutivo-condenatória. Na demanda de equiparação, a prescrição só alcança as diferenças salariais asseguradas em lei (art. 461 da CLT) vencidas no período anterior aos cinco anos que precederem o ajuizamento (Súmula 6, inciso IX, do TST), tendo-se em vista que a lesão se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a parcela de trato sucessivo. A prescrição é, portanto, parcial." (BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 837)

  • Com a nova redação dada pela Lei 13.467/17, temos:

    Art. 461 § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 


ID
190105
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento sumulado do TST, em matéria de equiparação salarial, não está certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra B.

    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    Demais estão corretas.

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

  •  Súmula 6

    a) Correta. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direi-to público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    b) Errada. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    c) Correta. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    d) Correta. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

    e) Correta. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovada-mente, pertençam à mesma região metropolitana.

  • Pessoal

    Apenas transcrendo a alteração no item VI da S. 6, do TST:

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
  • A Alternativa A está incorreta tendo em vista que a sumula 6,I, foi impactada com a reforma trabalhista, dando nova redação ao PARAGRAFO 2º do artigo 461 , dispensando qualquer forma de homologação ou registro em órgão publico.

  • Questão muito mal redigida. A letra D, embora não esteja errada, está incompleta, não podendo ser considerada certa. A letra A está errada devido à Reforma Trabalhista. A letra B era errada originalmente. Há no mínimo 3 respostas corretas.

  • A B está errada por considerar o tempo de serviço do empregado NA EMPRESA e não na função, conforme o entendimento sumulado.


ID
194782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes no que diz respeito à equiparação salarial.

A cessão de empregados a órgão governamental estranho ao órgão cedente, ainda que este responda pelos salários do paradigma e do reclamante, exclui o direito à equiparação salarial.

Alternativas
Comentários
  • ITEM INCORRETO

    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT .

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
    função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salá-
    rios do paradigma e do reclamante.

  • A cessão de empregados a órgão diverso só exclui a equiparação se o órgão cessionário for o responsável pela remuneração do profissional cedido. Se o órgão cedente continua responsável pela remunaração do profissional cedido, então estará assegurado o direito à equiparação. Súm 6, V TST

  • Essa questão se baseia em um inciso inócuo da súmula 6. Tanto é que é datado de 1980. Veja, fala-se em equiparação salarial n serviço público, o que é expressamente vedado pelo art. 37, XIII da CF/88 (impossibilidade de vinculação ou equiparação da remuneração do pessoal do serviço público). A própria OJ-SDI1- 297 confirma esse posicionamento. Saliente-se, que a vedação é dentro do serviço público, sendo admitida pelo TST a equiparação no caso de terceirização irregular dentro de órgão público, conforme a nova OJ-SDI1-383. Portanto, apesar da CESPE ter cobrado a letra da súmula, esse inciso é inaplicável.

  • O gabarito está correto, conforme a Súmula 6 do TST.

    Não obstante, impende destacar que É POSSÍVEL sim a equiparação salarial para servidores públicos (em sentido amplo), porém, apenas para os empregados públicos, ou seja, aqueles contratados pelo regime contratual (CLT), pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Isto se explica porque, apesar do art. 37, XIII, CF, vedar a equiparação para o pessoal do serviço público, o art. 173, § 1º, II, diz que as empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de serviço público, devem ser submetidas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que tange às obrigações trabalhistas.
    Ainda, a OJ 153, da SDI-1, prevê a equiparação para empregados das sociedades de economia mista, o que confirma o posicionamento do TST pela possibilidade da equiparação no âmbito da Administração Pública.
    Portanto, devemos interpretar o art. 37, XIII em conjunto com o disposto no art. 173, § 1º, II, ambos da Constituição Federal.

    Conclusão: quando se tratar de empresas públicas e sociedades de economia mista, há possibilidade de equiparação: fundamentação - CF, 173, § 1º, II, e OJ 153 da SDI-1.
  • GABARITO ERRADO.

    SUM - 6 do TST

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos sa-lários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980).


ID
194785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São vedadas a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, excetuando-se a dos empregados públicos, por serem estes regidos pela CLT.

Alternativas
Comentários
  • OJ 297 SDI 1 - "...veda a equiparação...independentemente de terem sido contratados pela CLT."

  • iTEM ERRADAO.

    Art.37 CF. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    OJ-SDI1-297 TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA
    ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37,
    XIII, DA CF/1988 .

    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-
    ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente
    impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT
    quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-
    temente de terem sido contratados pela CLT.

  • A vedação não é a todos os empregados públicos, já que existe possibilidade de equiparação aos empregados das SEM.

    "Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988."

  •  A assertiva fez manifesta confusão entre o conceito de servidor público e empregado público.

    O Servidor público pode ser regido pelo estatuto ou pela CLT (lembrar que o art. 39, com a redação dada pelo EC 19, está com a vigência suspensa em razão de MC deferida pelo STF em ADI e restabeleceu o regime jurídico único) e ocupa CARGO PÚBLICO, portanto, no âmbito das pessoas administrativas de DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO, ainda que regido pela CLT, não poderá requerer a equiparação salarial, em virtude da vedação constitucional art. 37, VIII, CRFB/88).

    É ao SERVIDOR PÚBLICO, ainda que REGIDO PELA CLT, que se refere a OJ 297 SDI-1/TST.

    Ao lado do servidor público, existe o EMPREGADO PÚBLICO, aquele que estabelece com a Administração Pública uma relação de emprego, isto é, regida pela CLT e ocupa EMPREGO PÚBLICO. Os empregados públicos são aqueles contratados pelas entidades de direito privado (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). A esses empregados públicos é assegurado o direito à equiparação salarial, conforme a OJ 353 SDI-1/TST.

    Assim, os EMPREGADOS PÚBLICOS estão SIM excetuados da vedação constitucional, por isso o gabarito está errado e, se eu tivesse me submetido a esse concurso, teria pleiteado a anulação.

    Ressalte-se que a OJ 297 SDI-1 TST NÃO SE REFERE À EMPREGADO PÚBLICO, mas a servidor público empregado, isto é, aquele que ocupa cargo público, mas é regido pela CLT. 

    É lamentável que uma Banca que realiza concurso para defensor público da União não saiba fazer a diferença entre SERVIDOR PÚBLICO (ESTATUTÁRIO OU CELETISTA)  e EMPREGADO PÚBLICO. 

     

  • O estabelecido no Art. 37, inciso XIII, da CF/ 88 e em destaque  e na OJ 297 da SBDI-I do TST se refere aos servidores  publicos referente a administração publica direta, indireta, autarquica e fundacional, nao se incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista pois estas estao inseridas na OJ 353 da SBDI-I do TST. por isso o erro da questao se refere que apenas inclui a empresa pública e nao a sociedade de economia mista.

    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-
    ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente
    impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT
    quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-
    temente de terem sido contratados pela CLT.

     Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988."

     

  • Muito complicada essa questão ....=/
  • A Universidade de São Paulo (Usp) foi desobrigada de pagar diferenças salariais a um empregado da área de serviços gerais que pleiteava equiparação salarial ao de uma colega que executava os mesmos serviços e ganhava mais. O empregado havia embargado a decisão desfavorável da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mas a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos (não conheceu) e a decisão ficou mantida.


    Ademais, a decisão da Segunda Turma está de acordo com a mencionada OJ 297, “incidindo o óbice da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT”, informou a relatora. A decisão foi por unanimidade.

    Fiquem todos com Deus

  • CUIDADO, pois esta questão é muito boa e necessita de bastante conhecimento de direito do trabalho e de direito administrativo.

    Previsão normativa

    É vedada a vinculação ouequiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, Art. 37, XIII)

    É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho (Lei 8.112, art. 40, §4º).

    Vedação de vinculação entre carreiras distintas

    Se o quadro de carreiras for distinto, em que se dá por acesso de concurso público distinto, é vedada a equiparação salarial baseada na isonomia.
    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF).
    A vedação constitucional significa que não pode um lei prever remuneração idêntica entre um cargo regido por ela e outro cargo regido por outra lei. 
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    Obrigatoriedade de equiparação na mesma carreira

    Completamente diferente ocorre em servidores ou empregados públicos que exerçam função dentro do mesmo quadro de carreira e estejam no mesmo patamar funcional e exerçam atividade econômica. A lei não pode prever tratamento diferente entre os ocupantes do mesmo cargo ou função. E isso não é propriamente uma equiparação, mas apenas a aplicação do princípio da legalidade – se a lei prevê um valor de remuneração, esse valor deve ser pago. Mas lembrando que justifica-se o desnível salarial em razão de vantagem pessoal (ex. adicional por tempo de serviço e vantagem individual), muito comum no serviço público.
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
    Nesse caso, a lei não estipula valor de remuneração de cargos e funções. Quem dita esse valor é o mercado e, por isso, é possível aplicar a equiparação salarial.

  • SIMPLIFICANDO,
    É VEDADA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO SERVIÇO PÚBLICO. INCLUSIVE PARA EMPREGADOS PÚBLICOS, EXCETO PARA EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMBINAÇÕA DAS OJS 297 E 353 DA SDI 1.
  • ITEM ERRADO

    Completando o comentário acima.

    OJ 297 SDI-1 TST
    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03
    O art. 37, inciso XIII, da 
    CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
    OJ 353 SDI-1 TST
    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA
    CF/1988. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
  • Acredito que o entendimento do TST tenha avançado em relação à possibilidade de equiparação salarial em Empresa Pública, vejamos:


    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quinta-feira (14), não conheceu recurso da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB (EMPRESA PÚBLICA), condenada a pagar equiparação salarial a um empregado por não possuir quadro de carreiras válido a permitir o pagamento diferenciado entre os empregados. Como a empresa não apresentou divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso de embargos, a condenação foi mantida.

    Assim, "sendo a TCB uma empresa pública estadual, integrante da Administração Pública Indireta, a conclusão da Turma de que ela não se enquadra em nenhuma das exceções, e que, portanto, seria necessária a homologação do seu quadro de pessoal pelo Ministério do Trabalho para fins do disposto no 2º do artigo 461 da CLT, está em consonância – e não em dissonância – com a súmula/TST no 6, I", concluiu o relator.

    A decisão foi unânime.
    Processo: RR - 72540-25.2008.5.10.0014

  • Questão desatualizada, pois o entendimento atual é no sentido de que se permite a equiparação salarial nas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. OJ n. 353 do TST.

    Bons estudos
  • Não creio que a questão esteja desatualizada pois a OJ 297 ainda está em vigor. 
    Acho que o que diferencia uma OJ de outra é que a 353 menciona o art. 173 da CF que fala de "exploração direta de atividade econômica". Se for esse o caso, caberá a equiparação, se for EP e SEM prestadora de serviço público, não cabe a equiparação. 
  • O erro está em empregado público, sugere empresa pública. A exceção da súmula citada faz alusão à sociedade de economia mista apenas.

     
  • ERRADO:

    A afirmativa está errada, ela sugere que, por exemplo, um empregado de uma autarquia, regido pela CLT possa pleitear equiparação salarial. Tal hipótese é vedada pela CF. 

    Quem errou a questão se esqueceu que empregado público regido pela CLT não é sinônimo de funcionário de sociedade de economia mista. Empregados de autarquias e fundações também podem ser regidos por CLT. 

    A oj n. 353 citada pelos colegas acima permite que haja equiparação em se tratando de sociedade de economia mista. Mas a questão em nenhum momento se refere à sociedade de economia mista, mas sim Admintração pública regida por CLT (que pode englobar tanto as autarquias, como as estatais).

    Se ao final da questão estivesse escrito "excetuando-se a dos empregados das sociedade de economia mista" estaria correto. 

    AFIRMATIVA : "São vedadas a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, excetuando-se a dos empregados públicos, por serem estes regidos pela CLT".

    OJ N. 297 "
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT".

    OJ n. 353 "
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988."
  • Eu estava tranquilo quanto ao entendimento de que apenas nas Sociedades de Economia Mista poderia haver equiparação. Parece-nos que a jurisprudência do TST vem admitindo o mesmo nas Empresas Públicas atualmente. Porém, a redação das OJ 297 e 353, SDI-1 permanecem incólumes. Acho que a questão deve ser clara quanto a abordar a literalidade das OJs ou se quer a jurisprudência do TST como todo. O precedente citado pela colega Sarah demonstra isso.

  • Pessoal, a vedação à equiparação salarial contida na OJ 247 da SBDI-1 do TST aplica-se apenas à administração direta, autárquica e fundacional, conforme previsto no título do verbete, já reproduzido aqui por alguns colegas. O entendimento do TST, ao menos atual, é no sentido de que a equiparação salarial nas empresas públicas é sim possível, conforme demonstra o seguinte precedente:


    "RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. EMPRESA PÚBLICA. A exceção prevista na Súmula 6, I, parte final, do TST para as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional e a vedação delineada no artigo 37, XIII, da CF, tema também da OJ 297 da SBDI-1 do TST, não se aplicam às empresas públicas. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 1850-79.2012.5.15.0017 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 08/10/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014).


    Acredito que o erro da questão esteja em excetuar apenas as empresas públicas, sendo que as sociedades de economia mista, com mais razão ainda, incluem-se nessa exceção.

    Força!

  • Não houve contrassenso em relação a OJ ou Súmula nenhuma do TST. A questão está errada simplesmente porque generaliza a exclusão como sendo unicamente condicionada ao regime jurídico adotado, levando a entender que simplesmente o fato de ser regido pela  CLT ensejasse a exclusão da equiparação. Assim, se uma autarquia tiver como regime adotado a CLT, continuará havendo exclusão de equiparação. O que interessa não é o regime jurídico adotado, mas também ente que o adota (no caso adm. direta, autárquica ou fundacional)

  • Questão desatualizada.

    Súmula nº 455 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.


  • Beatriz e Gustavo, com todo o respeito, mas não vejo desatualização na questão. Explico o porquê:

     

    1) A Súmula 455 do TST tem o mesmo teor da OJ 353 da SDI-I do TST: "À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988".

    2) A OJ 353 da SDI-I do TST foi publicada no DJ em 14.03.2008, conforme está disponibilizado no site do TST. Logo, estava ela vigente à época da questão.

     

    O problema do gabarito é que ele só leva em consideração a redação da OJ 297 da SDI-I do TST, qual seja:

     

    "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003). O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

     

    A questão, portanto, está errada porque os servidores públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional (basta ler o título da OJ para entender a sua delimitação), INCLUSIVE OS CELETISTAS, não podem requerer equiparação salarial. Percebam que, pelo título em negrito da OJ, os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista estão de fora dessa regra, podendo requerer equiparação (em outras palavras, a questão está errada porque inclusive os empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional não podem requerer equiparação). Por isso veio a OJ 353 da SDI-I do TST (posteriormente convertida na Sùm. 455 do TST), complementando o entendimento da OJ 297 da SDI-I do TST:  

     

    SÚM. 455 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

     

     

  • ERRADO. (justificando em 2017):

     

    NÃO se excetuam "os empregados públicos, por serem estes regidos pela CLT" posto que a VEDAÇÃO É INDEPENDENTE DE TEREM SIDO CONTRATADOS PELA CLT (OJ 297 SDI 1)

     

    NÃO se vedam "a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público" posto que À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO SE APLICA TAL VEDAÇÃO (Súmula nº 455 do TST) que equipara ao empregado privado.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, uma vez que a atual Súmula 455 do TST dispõe claramente a respeito da possibilidade de equiparação salarial de empregados públicos:

    SÚMULA Nº 455 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988


ID
226045
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C, conforme dispõe a CLT:

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

  • A alternativa incorreta é a letra "C", eis que está em contradição com o art. 459 da CLT que assim dispõe: "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações".
     

  • Complementando:

    a) Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    b) O prêmio é uma recompensa ao empregado que se destaca, por sua produtividade, no desempenho de determinada função na empresa, constituindo-se numa parcela sem natureza salarial. (Renato Saraiva)

    d) Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

    e) Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
     


ID
234217
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à equiparação salarial, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra C.

    Súmula 06 do TST: VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equipa-
    ração salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição
    técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pes-
    soal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

  • a) Correta. Súm. 6, I, TST: Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direi-to público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

    b) Coreta. Súmula 6, II, TST :Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982);

    c) Incorreta. Súm. 6, VII, TST:Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    d) Correta. Súm. 6, VIII, TST: É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou ex-tintivo da equiparação salarial.

    e) Correta. Súm. 6, IX, TST: Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as dife-renças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • Complementando...

    A prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função.

    Cuida de direito previsto em preceito de lei (Norma coletiva ou legislação primária) -> prescrição parcial (só prescrevem os valores pecuniários, os de ordem pública não prescrevem). Ex.: Súmula do TST 6, IX.

    Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.

    IX – Na ação de equiparação salarial (preceito de lei), a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    Diferentes Institutos:

    Reenquadramento -> prescrição total. Ato que fere o contrato.

    Desvio de função -> prescrição parcial. O enquadramento (cargo) está correto, mas dentro do contrato, o empregado exerce funções distintas. Situação que não se pode consolidar, pois a cada dia há desenvolvimento de uma função distinta do cargo.

    Súmula 275 do TST. Prescrição. Desvio de função e reenquadramento.

    I – Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    II – Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.


ID
238687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

     

    SUM-127 DO TST - "QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação."

  • Para acrescentar:
     
    “O quadro organizado em carreira obsta o pedido de equiparação salarial, mas não impede reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST (10ª Ed)
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • A presente questão necessita do conhecimento prévio do texto da Súmula 127 do TST: "Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação".
    Vale destacar ao candidato, ainda que não seja necessário para esta questão, que  o tema "quadro de carreiras", para fins de equiparação, vem tratado no artigo 461, §2º da CLT e Súmula 06 do TST
    Assim, RESPOSTA: B.
  • GABARITO ITEM B

     

    SÚMULA 127  TST

    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação."

  • GABARITO: B

     

    CUIDADO COM AS ALTERAÇÕES SOBRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL

     

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  
    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 
    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão (na lei antiga estava "deverão") ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
    ...................................................................................... 
    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 
    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)  

  • súm. 127. TST. Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão
    competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não
    obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou
    reclassificação.

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, ACREDITO EU, que a Súmula 127 do TST vá passar por alterações, isso se não for cancelada. ISSO PORQUE:

     

    1º) O quadro de pessoal organizado em carreira NÃO MAIS precisa de homologação em órgão público (art. 461, § 2º);

     

    2º) Agora, as promoções podem ser feitas por merecimento E antiguidade OU por APENAS UM desses critérios (art. 461, § 3º). Nesse ponto não tenho certeza se tem mesmo relação com a súmula, mas tá aí.

     

    Me corrijam qualquer coisa. Avante!

  • Com a reforma trabalhista, temos nova redação:

    Art. 461 § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.     


ID
239926
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Deferida a equiparação salarial, eventual desligamento do paradigma

Alternativas
Comentários
  • Não há necessidade de que, contemporânea à pretensão de equiparação, equiparando e paradigma estejam a serviço da empresa, desde que o pedido se relacione com situação pretérita, sendo, no entanto, necessário que em algum momento da relação de emprego ambos tenham trabalhado juntos para que seja possível a comparação do labor prestado.

    TST, 6. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.

    IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

  • Conforme pesquisa que realizei, a jurisprudência dominante é no sentido de "a equiparação salarial reconhecida não se limita até o desligamento do paradigma da empresa, pois o novo salário se incorpora ao contrato de trabalho do obreiro" - TRT 2ª Região.ACÓRDÃO Nº:  20060322173
    Pois é gente, a banca ta pegando pesado...
  • gabarito: letra D
  • Essa foi Moleza!! tão Moleza que fiquei desconfiado.

  • Gostei da questão, por mais que seja de nivel facil quem não tiver firmeza ja éra ...


ID
246043
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre equiparação salarial, leia as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. Para os fins de equiparação salarial, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III. A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV. É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V. Não é possível a concessão de equiparação de trabalho intelectual porque não há critérios objetivos para avaliar sua perfeição técnica.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pes-
    soal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
    excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direi-
    to público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato
    administrativo da autoridade competente.

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
    tempo de serviço na função e não no emprego.

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exerce-
    rem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando  se os
    cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, re-
    clamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
    se relacione com situação pretérita.

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equipa-
    ração salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição
    técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

  • I-CORRETA. Para os fins de equiparação salarial, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (SÚMULA 6, I, TST)

    II-CORRETA. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (SÚMULA 6, II, TST)

    III. CORRETA. A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (SÚMULA 6, III, TST)

    IV. CORRETA. É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (SÚMULA 6, IV, TST)

    V- INCORRETA. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (SÚMULA 6, VII, TST)
  • Questão desatualizada.

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Lei 13.467/2017

    § 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Lei 13.467/2017

     

    § 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários (enquadramento), dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Lei 13.467/2017

    § 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. Lei 13.467/2017

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    § 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Lei 13.467/2017

    § 6 No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Lei 13.467/2017

  • SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pes-

    soal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,

    excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direi-

    to público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato

    administrativo da autoridade competente.

    Prejudicado ...


ID
247141
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para efeitos de equiparação salarial, o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente,

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, não é só aqui q o gabarito estava incorreto. Comprei a apostila da Veritas e consta todo o gabarito dessa prova incorreto, tal como estava aqui.
  • SUM-6    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)  Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

    (...).

    Atentar para a NOVA redação do item "VI" da referida Súmula [redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)  Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010]:

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
  • Gente, com certeza, levando-se em conta a redação do item I da Súmula, do TST, a resposta correta é a letra B. Agora, o que causa estranheza é essa súmula ter sido revisada em 2010 e não se ter retirado a parte atinente ao quadro de carreiras das entidades de direito público, da administração direta, autárquica e fundacional de sua redação. O que quero dizer é, se o TST não admite equiparação salarial nessas entidades, para que dispõe sobre como deve ser criado o quadro de carreiras dessas entidades para fins de equiparação?
    Senão vejamos o que diz a OJ 297:

    OJ N° 297 DA SDI-1 DO TST --> EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988

    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    É um pouco contraditório...
    Se estiver errada, por favor me corrijam...


     
  • QUE EU SAIBA NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO DE QUADRO DE CARGOS E CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO POR ATO ADMINISTRATIVO. A CRIAÇÃO DO QUADRO É POR LEI. MATÉRIA RESERVADA À LEI. (ART. 48, X, DA CF).
  • Carol Folha, foi justamente isso que me surgiu quando me deparei com a questão. No mínimo, sem lógica. Vejam outra questão da FCC com entendimento contrário: Q204043 (a resposta correta foi: "a equiparação salarial é vedada, qualquer que seja sua natureza, pelo art. 37, inciso XIII, da CF/88, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ainda que a contratação seja pelo regime celetista."

    O comando dessa questão está equivocado. Quando a Súmula 6 diz: "Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente", devemos estar atentos ao INÍCIO da frase:

    Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT... Leia-se: para que o quadro de carreira tenha força de IMPEDIR a equiparação salarial


    (Art. 461, § 2º - Os dispositivos deste artigo NÃO prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.)

    Em suma, a desnecessidade da homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego não é "para efeitos de equiparação salarial", como traz o comando da questão, e sim para IMPEDIR essa equiparação.

  • Pessoal,
    conforme o professor Gustavo Cisneiros:

    "A súmula 6 do TST isenta de homologação o quadro de carreira das pessoas jurídicas de direito público. Natural, pois se trata de ato administrativo, e, como tal, goza de presunção de veracidade. Mas a previsão se torna inócua diante da OJ 297 SDI-1, a qual guarda consonância com a Lei Maior. A equiparação salarial é juridicamente impossível entre servidores públicos, estatutários ou celetistas".

    Atentando ainda para o fato de que: "Isso não significa que o servidor desviado de suas funções não tenha direito às diferenças salariais. Uma coisa é a equiparação, pretensão juridicamente impossível, pois diz respeito à 'incorporação de um salário referente a outro cargo'. Outra coisa é a diferença salarial decorrente do desvio funcional, direito consagrado na Súmula 378 do STJ".

    Portanto, embora a questão esteja em conformidade com a súmula 6, II, TST, sua aplicabilidade torna-se inócua diante da previsão da OJ 297.


  • Carol Folha, também me ocorreu exatamente essa dúvida!
    Fiquei até feliz de ver o seu comentário!
    Para mim, não faz sentido essa previsão do item I da súmula 6, considerando que o art. 37, XIII, da CF, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
    Ora, se é vedada a equiparação para o pessoal do serviço público, para que uma súmula dizendo que, para os fins previstos no parágrafo 2º do art. 461 da CLT (equiparação salarial), é dispensada a homologação do quadro de carreira, pelo MTE, das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional?
    O Jeito é saber a literalidade das súmulas para poder acertar a questão!

    Se alguém puder esclarecer melhor a questão...
  • Complementando..........................




    Súmula 127- TST RA 103/1981, DJ 12.11.1981 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quadro de Pessoal Organizado em Carreira - Equiparação Salarial - Reclamação

       Quadro de Pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    Sendo assim, caso haja quadro de carreira na empresa, não será possível o pleito da equiparação salarial, mas nada obsta o pedido de preterição, enquadramento ou reclassificação.

  • Na minha humilde opinião, pedido de equiparação e existência de quadro de carreira no setor público são questões diferentes, conforme a constituição e a referida súmula.

    Não entendi a dúvida dos colegas!
  • Apenas tentando esclarecer por que a redação do inciso I da súmula 6 do TST merece ser mantida no que tange a não necessidade de homolagação pelo MTE do quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional.

    SÚMULA 6 DO TST

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.


    Muito embora a OJ 297, transcrita logo abaixo, afaste a necessidade de homolagação do quadro de carreira dos servidores pelo MTE, daí surgindo a discussão gerada pelos colegas, aludindo que se o artigo 37, inciso XIII, da CF/88 veda a equiparação no serviço público, por que colocaram o quadro de carreira dos servidores públicos celetistas no texto do inciso I da súmula 6 do TST?

    OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    Creio que a única explicação para isso seja a OJ 353 do TST, a qual explana ser possível a equiparação salarial do servidores públicos celetistas das sociedades de economia mista e por analogia as em presas públicas, in verbis:

    OJ-SDI1-353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.


    Dessa forma, podemos concluir que a vedação à equiparação dos servidores públicos celetistas na constituição não é absoluta, havendo hipóteses como é o caso das sociedades de economia mista e empresas públicas em que cabe sim o instituto da equiparação salarial previsto na CLT.

    No pain, no gain!
  • OJ N° 297 DA SDI-1 DO TST --> EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 

    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    OJ N° 353 DA SDI-1 DO TSTàEQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE 

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

    Esquematizando:

    • ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL --> vedada equiparação de qualquer natureza independentemente de terem sidos contratados pela CLT
    • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS --> É possível o reconhecimento da equiparação salarial e seus efeitos no ambito das mencionadas entidades públicas uma vez que encontram-se regidas pelas regras da atividade empresarial privada.
  • Pessoal, os esclarecimentos foram válidos, mas a dúvida ainda persiste...
    O que eu questionei foi a redação da súmula 6, I, que diz:
    PARA OS FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, só é válido quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo MTE, excluindo-se dessa exigência o quadro de carreiras das entidades de direito público da administração DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL.
    Traduzindo... a súmula diz que a administração DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, não precisa homologar o seu quadro de carreiras.
    Mas pq a súmula afirma isso, uma vez que a administração DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL não pode nem ter equiparação salarial?
    Esse era o questionamento.

    Quanto às EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, não há dúvidas sobre a possibilidade da equiparação salarial, conforme previsto na OJ 353. 
  • Gabarito:  B
    Jesus abençoe!
  • Eu acho que a redação desse item da súmula é desnecessária também, mas isso é comum de acontecer quando o Judiciário ou Executivo legislam.
  • A exclusão da exigência da homologação do quadro de pessoal de carreira para as pessoas jurídicas de direito público da adm. direta, autarquica e fundacional, se dá pelo fato de que o quatro será aprovado por ato administrativo de autoridade competente,(conforme a sum. 6, I do TST)  portanto, tal ato, goza de presunção de legalidade, não havendo necessidade de homolagar no mesmo órgão responsável pela homologação do quadro das pessoas jurídicas de direito privado.
  • Sem viagens. A Emenda Constitucional nº 19 é de 1998, antes disso já havia várias ações tramitando no sentido de se pedir a equiparação salarial no serviço público regido pela CLT. Sendo assim, o TST em 2000 alterou a Súmula nº 6, para deixar claro que não se precisava da homologação do MTE do quadro de carreiras para se julgar esse direito. Mesmo que hoje não se aplique, não tem erro algum na questão.

  • Dispensa homologação pois os atos da administração pública obedecem o Princípio da Presunção de Legitimidade. 

  • Alternativa B: dispensa a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    Súm. 6 do TST, item I:

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

  •                                                                       REFORMA TRABALHISTA

     

    ART.461 DA CLT § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, não somente o quadro de carreira das pessoas jurídicas de direito público, mas também o das empresas da iniciativa privada passou a dispensar a homologação em órgão público. É o que se vê no § 2º do art. 461 da CLT.


ID
247447
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. Segundo a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, o conceito de mesma localidade, em sede de equiparação salarial, refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos, desde que pertençam à mesma região metropolitana.

II. No período de exames escolares, não se exigirá dos professores a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, exceto se houver pagamento complementar de cada hora excedente pelo valor equivalente ao de uma aula.

III. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de oito, intercaladas.

IV. O Delegado Regional do Trabalho, diante de um laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para a saúde ou à segurança do trabalhador, tem o poder de interditar estabelecimento ou de embargar determinada obra, conforme o caso.

Alternativas
Comentários
  •  A Lei diz que num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (Art. 318). Aos professores é vedada, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames (Art. 319)
     

  • ITEM I - CORRETO - Súmula 6, V, do TST - "O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana".

    ITEM II - CORRETO - Art. 322, § 1o da CLT - "Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula".

    ITEM III - INCORRETO - Art. 318 da CLT - "Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quarto aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas".

    ITEM IV - CORRETO - Art. 161 da CLT -  "O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento (...), ou embargar obra (...)".
  • I. CERTO. Segundo a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, o conceito de mesma localidade, em sede de equiparação salarial, refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos, desde que pertençam à mesma região metropolitana.

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    II. CERTO. No período de exames escolares, não se exigirá dos professores a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, exceto se houver pagamento complementar de cada hora excedente pelo valor equivalente ao de uma aula.

    CLT, Art. 322, § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    III. ERRADO. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de oito, intercaladas.

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    IV. CERTO. O Delegado Regional do Trabalho, diante de um laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para a saúde ou à segurança do trabalhador, tem o poder de interditar estabelecimento ou de embargar determinada obra, conforme o caso.

    CLT, Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

     

    b) Apenas as proposições I, II e IV são verdadeiras. GABARITO

  • REDAÇÃO DA REFORMA: Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.    


ID
247450
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    SUM-159  SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO
    CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
    inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
    substituído.
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem di-
    reito a salário igual ao do antecessor.


    A- Incorreta. SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
    de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o pa-
    radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada
    pela jurisprudência de Corte Superior
    .

    B- Incorreta. SUM-288  COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
    A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vi-
    gor na data da admissão do empregado
    , observando-se as alterações posteriores
    desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

    C- Incorreta. SUM-326  COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
    PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma
    regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total,
    começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.
  • Nossa esta questão e bem complicada, a fcc estão pegando muitas súmulas para elaborar as questões  
  • Faltou comentar o item E

    O art. 468 da CLT impede a modificação da forma de pagamento dos salários, sem o consentimento do empregado. Caso haja consentimento do empregado, e a nova forma lhe seja prejudicial, será esta considerada nula.

  • O TST realizou atualização recetemente das súmulas citadas acima:
    SUM-6, TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

    SUM-326, TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

  • A A diferença salarial entre empregados com idêntica função, quando decorrente de decisão judicial, constitui sempre causa excludente do direito à equiparação.

    B De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a complementação dos proventos de aposentadoria é sempre regida pelas normas em vigor na data do desligamento do empregado.

    C Conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a parcial, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

    D O empregado que assume cargo anteriormente ocupado por colega jubilado, não terá direito a receber salário igual ao do antecessor.

    E Consoante doutrina majoritária, encerrajus variandi do empregador a modificação do pagamento do salário semanal para mensal.


ID
254938
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições seguintes à luz da lei e da jurisprudência sumulada pelo TST.

I. A lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, podendo substituir ou complementar a remuneração devida a qualquer empregado, constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

II. Nos termos do artigo 458 da CLT não terá natureza salarial a utilidade fornecida pelo empregador a título de educação, em estabelecimento de ensino próprio, compreendendo os valores relativos a uniformes escolares, matrícula, mensalidade, material didático e transporte para o local das aulas.

III. A ajuda alimentação fornecida pelo empregador por meio de tíquete terá natureza salarial e comporá a sua remuneração para todos os efeitos legais, ainda que a empresa seja participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, instituído pela Lei 6.321/76.

IV. Metade do valor correspondente a gratificação natalina deverá ser pago entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente, sendo que a outra metade deverá ser quitada até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

V. Na cessão de empregados para o exercício da função em órgão governamental estranho à cedente, ainda que a mesma fonte responda pelos salários do paradigma e do reclamante, fica excluída a equiparação salarial.

Responda.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I) ERRADA - Constituição Federal, Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    II) ERRADA - CLT, Art 458. (...) § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III) ERRADA - OJ-SDI1-133: A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.


    IV) ERRADA - L. 4.749/65: Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. 

    V) ERRADA - S. 6/TST: V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

  • Alguem pode apontar o erro do item II? Não consigo acha-lo.
  • Erro do item II: O art. 458 §2º, II, da CLT se refere apenas aos valores relativos à matrícula, mensalidade, anualidade, livros e material didático, não abrangendo os uniformes e o transporte para o local das aulas.

    Os uniformes e o transporte que não são considerados salário-utilidade são aqueles fornecidos para o serviço (CLT art. 458 §2º, I e III).

    Bons estudos!!!


ID
254959
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento sumulado do TST assinale a alternativa que não está correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A"

    A) S. 7/TST: A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    B)S. 6/TST: VI - Presentes os pressupostos do art. 461/CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

    C) S. 109/TST: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

    D) S. 244/TST:I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    E) S. 354/TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • LETRA A


    ... NA ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO OU DA EXTINÇÃO DO CT. e não do período concessivo
  • A D está correta, assim como B, C e E, a questão pede a única errada, a A.
  • Atenção: Em 2011 foi alterado o item VI da Súmula 6 do TST, que disciplina a equiparação salarial, acrescentando a exceção da equiparação em cadeia.

ID
290320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao direito do trabalho.

Se um empregado da empresa A e um empregado da empresa B, que fazem parte de um mesmo grupo econômico, desempenham a mesma função, com a mesma perfeição técnica, deve haver a equiparação salarial.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Os requisitos da equiparação salarial encontram-se estabelecidos no artigo 461 da CLT.
     

     

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º - Os dispositivos deste Art. não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

  • O CESPE entendeu que a resposta para essa assertiva é a ERRADA. Porém, de acordo com a jurisprudência do TST, é possível a equiparação salarial na hipótese de grupo econômico, uma vez que este pode ser entendido como empregador único. Vejamos:

    "Se há grupo econômico e identidade de função, conforme foi constatado pelo Tribunal Regional, não há porque negar o reconhecimento do direito à equiparação salarial, pois as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único a teor do art. 2º, § 2º, da CLT", afirmou o relator do recurso no TST, o juiz convocado João Carlos Ribeiro. 
     
  • de fato, ora se é pacífico no entendimento da jurisprudência do TST... trata-se de empregador único o grupo econômico, ou seja o grupo é o empregador.
  • Há uma grande divergência.

    Sérgio Pinto Martins (2005:320), para efeitos de equiparação salarial entre empregados de grupo econômico, também o considera como empregador único:

    “Na hipótese do trabalho prestado ao mesmo grupo econômico, este é considerado como o verdadeiro empregador (2º do art. 2º da CLT). Há a possibilidade de o obreiro ser transferido de uma empresa para outra do grupo, no qual é contado o tempo de serviço para todos os efeitos (férias, salário, indenização etc.), implicando dizer que o verdadeiro empregador é o grupo. E possível, dessa forma, a equiparação salarial dentro do grupo econômico. Assim, as empresas do grupo serão consideradas uma única, para efeitos de equiparação salarial...”
     


    Diferentemente pensa Fabíola Marques (2002:155) a respeito da possibilidade, ou não, da equiparação salarial entre empregados de grupo econômico:

    “Apresentadas as duas teorias quanto à solidariedade, concluímos que a melhor solução é a apresentada pela primeira corrente, segundo a qual a solidariedade de que trata o § 2 do art. 2 da CLT é tão-somente passiva. A extensão da norma consolidada é, a nosso ver, restrita, já que diz respeito à responsabilidade do grupo apenas pelo pagamento das verbas devidas aos empregados. Nesse ponto, há de se ressaltar que, regra geral, conforme a teoria da solidariedade adotada, os autores optam pela possibilidade ou não da equiparação salarial entre empregados que prestam serviços em empresas distintas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Para aqueles que defendem a existência da solidariedade ativa e passiva do grupo de empresas e, conseqüentemente, entendem que o grupo é um único empregador, a equiparação salarial é possível. Ao contrário, para os que sustentam existir apenas a solidariedade passiva, a equiparação não poderá ocorrer, uma vez que não estaria preenchido o requisito do único empregador”.


    De qualquer forma, o Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido contrato de trabalho com o grupo de empresas, tratando-o como empregador único, como se verifica da Súmula 129 do TST:

    “Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    (http://www.juslaboral.net/2009/01/isonomia-salarial-no-grupo-econmico.html#ixzz1MpIeRjb3)
  • O erro da questao, creio eu, é que nao ha mençao a LOCALIDADE de prestaçao dos serviço, q tem forçosamente de ser a mesma para os dois.
  • ERRADO

    A questão está errada pois falta o requisito referente ao tempo de serviço dos dois funcionários


    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
      § 1º -
    Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

  • Tenho a mesma opinião do Daniel...acredito que o erro da questão está na ausência do requisito mesma localidade (art. 461 CLT), vez que mesmo que A e B trabalhem para o mesmo Grupo economico, desempenhando a mesma função e com trabalho de igual valor (Perfeição tecnica), caso eles trabalhem em municipios distintos não será cabivel a equiparalçao Salarial.
  • Errado!!!

    Ainda que superada a celeuma da solidariedade passiva e do empregador único, bem observou a colega Vânia que o enunciado não trouxe a informação de que os empregados tinham a diferença de tempo de serviço dentro dos dois anos exigidos para fins de equiparação.

    Também não houve alusão à circuntância de as empresas A e B, como observaram os colegas Daniel e Luiz Carlos, serem situadas na mesma localidade.

    Dessarte, ainda que o CESPE aderisse à tese do empregador único, a questão estaria errada.

    São os termos da Súmula nº 6 do TST:

    6. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
    II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
    X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
  • Existe equiparação salarial entre empregados de um mesmo grupo econômico? - Katy Brianezi

    22/09/2008-16:30 | Autor: Katy Brianezi ;

     Segundo Mauricio Godinho Delgado, a existência de trabalhadores ligados a empresas diferentes, mas que integram um mesmo grupo econômico, não impossibilita o reconhecimento do direito à equiparação salarial.

    Provada a identidade de funções, prestando o empregado serviços da mesma natureza e na mesma localidade, não tem relevância o fato de serem empregados de empresas diversas, se evidenciado que pertencem ao mesmo grupo econômico.

    Neste sentido é também o posicionamento do TST, no RR 279/99.

    Fonte: SAVI

  • Também entendi que pelo fato de a questão não ter mencionado o tempo de serviço dos dois empregados e nem a localidade
    torna a questão errada, pois deixa a impressão que basta esses requisitos para que aconteça a equiparação salarial.
    Sendo que os outros 2 requisitos omissos são necessários para equiparar.
    Se por exemplo um deles trabalha em um Estado e o outro em um Estado diferente, ou existe a diferença de masi de 2 anos.


    Me corrujam se eu estiver errada.

    Fiquem com Deus e continuem trilhando o caminho para o sucesso!














  • Na minha visão, em que pese a discussão doutrinaria e jurisprudencial sobre a figura do empregador único como um dos requisitos (mesmo empregador) para configurar a equiparação salarial, o erro da questão está na afirmação: DEVE HAVER EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

    Nota-se que o enunciado da questão traz o requisito: MESMA FUNÇÃO, COM A MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA e MESMO EMPREGADOR (grupo de empresa - para os q assim admitem). Dessa forma PODERIA haver equiparacao salarial se presentes os outros requisitos da equiparação que a assertiva não menciona.

    Segundo MGD (Curso de Direito do Trabalho, 10 edicao, pagina 763) quatro são os requisitos da equiparação: 1) identidade de função exercida; 2) identidade de empregador ( na opinião do autor o grupo de empresa preenche esse requisito); 3) identidade de localidade de exercicio das funções; 4) simultaneidade nesse exercicio. Os três primeiros requisitos previstos no art. 461, da CLT e Sumula 6 TST, já o quarto requisito entendimento da doutrina e jurisprudencia.
  • Conforme os comentários dos colegas acima, a questão está errada devido ao fato de não mencionar o tempo em que os funcionários trabalharam na empresa, ou seja, se existia ou não um período de diferença menor, maior ou igual a dois anos entre os dois.
    Outro fator que torna a questão errada é quanto a localidade onde as referidas empresas se localizavam. Elas deveriam estar no mesmo municipio ou pelo menos na mesma região metropolitana.
  • Lembrando que municipios diferentes tem que estar dentro da mesma regiao metropolitana para ter equiparacao salarial.
  • QUESTÃO ERRADA

    Pessoal,

    Não questionando os excelentes comentários acima, acredito que não precisamos levar em conta a jurisprudência para resolver essa questão, basta ver a letra da lei.

    "Se um empregado da empresa A e um empregado da empresa B, (errado, não especificou em quais localidades os empregados atuam, para a lei deve ser a mesma ou região metropolitana) que fazem parte de um mesmo grupo econômico, (correto, grupo economico considerado mesmo empregador) desempenham a mesma função, (errado pois não especificou o tempo, cuja a diferença não poderia ser superior a 2 anos) com a mesma perfeição técnica, deve (palavra perigosa em qualquer questão do CESPE) haver a equiparação salarial."

    Fundamento legal:
    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade
    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • Para reforçar o entendimento jurisprudencial sobre o tema e o erro da questão em comento, segue Acordao da 3ª Turma do TST:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. SÚMULA 129/TST. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 129/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
    (...)
    ISTO POSTO
    ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 129/TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que, reconhecida a possibilidade de incidência da figura da equiparação salarial envolvendo empregadores vinculados a distintas empresas do mesmo grupo, prossiga no exame dos requisitos do art. 461 da CLT, no que toca ao pleito de equiparação salarial, como entender de direito.Brasília, 17 de outubro de 2012.Mauricio Godinho Delgado.Ministro Relator

    Os 4 requisitos essenciais para configuração da Equiparação Salarial são:
    - identidade de função;
    - identidade de empregador**(podendo ser empregador único conforme o caso concreto);
    -identidade de localidade de exercício
    -simultaneidade desse exercício.
    Dessa forma, faltou à questão comentada, os requisitos acima descritos que devem ser cumulativos, para a assertiva ser correta.

     

  • Quando a questão fala, no seu final, "deve haver a equiparação salarial" ela configura um erro. Acho que vários comentários acima não entenderam a intenção da banca. Esse serviço deveria ser prestado num lapso temporal de no méximo 2 anos caso contrário não haverá o preenchimento de todos os requisitos. Como a questão não trouxe o requisito temporal não há como afirmar que configurará equiparação salarial portanto a questão está errada. Poderá haver equiparação e não deverá.
    Abraços.
  • Olá,
    O comando da questão não traz todos os critérios para equiparação, logo não pode atestar 'DEVE haver equiparação. Se o comando fosse .... "..PODE haver equiparação', estaria correto.
    abs.
    J.
  • o CESPE errou!!!!

    É possível sim pela teoria do empregador único, a equiparação salarial. ver SÚMULA 129 TST.

    BONS ESTUDOS!
  • Acredito que o erro da questão não está em saber se o grupo econômico permite a equiparação ou não (até porque acredito que já está pacificado a possibilidade). O erro reside no fato de que os requisitos mencionados, por si só, não permitem a equiparação.

    Bons estudos.

  • No bojo da questão há DEVE haver.

    Nao entendo que seja uam regra no presente caso, ja que falta alguns requisitos necessários.

    Por este motivo, marquei ERRADO.
  • Acho complicado esse gabarito. O examinador claramente adotou entendimento que não poderá haver equiparação de empregados de empresas distintas, mas do mesmo grupo econômico. Quanto aos comentários acerca da falta de outros requisitos na questão, ressalto que incompleto não quer dizer errado e, na tradição do cespe, isso é quase uma diretriz. É de se lamentar que eles alternem isso. Não premia quem sabe do assunto e nem quem sabe apenas resolver prova.

  • RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS PRESTADOS QUE APROVEITAM A AMBAS AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido que o fato de dois empregados prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, impede o reconhecimento da equiparação salarial, exceto se, no caso concreto, for constatado que os serviços prestados pelo reclamante e pelos paradigmas aproveitavam às duas empresas empregadoras, integrantes do mesmo grupo, ou que o labor favorecia diretamente o grupo econômico. 2. No caso, conforme consignado pelo Regional: a) a mantenedora da faculdade em que laborava o paradigma é a mesma do hospital em que laborava o reclamante; e b) reclamante e paradigma foram contratados pela mantenedora para exercer o cargo de vigia, e deveriam prestar seus serviços em quaisquer das unidades da empregadora. Nesse contexto, não há dúvida de que os serviços prestados pelo reclamante e pelo paradigma aproveitavam às duas empresas do grupo. Intactos, pois, os arts. 2º, § 2º, e 461 da CLT. 3. Recurso de revista de que não se conhece.

    (TST - RR: 3498720115150094  , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)


  • A celeuma da questão é o limite máximo temporal, que é de dois anos. Assim, quando a assertiva utiliza o verbo "dever", anula-a, pois o verbo correto deveria ser "poder". 

  • Questão desatualizada

    CLT - Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
296446
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos


Joana, 25 anos, trabalha na empresa X desde janeiro de 2008, tendo sido promovida para a função de secretária em Dezembro de 2010 com salário mensal de R$ 1.000,00. Maria, 26 anos, trabalha na empresa desde Janeiro de 1999 e ocupa também a função de secretária desde Janeiro de 2010, porém recebe salário mensal de R$ 1.500,00. Mônica, 55 anos, trabalha na empresa desde Janeiro de 2007, também exercendo a função de secretária desde Julho de 2010, mediante salário de R$ 1.500,00. Tendo em vista que todas exercem a mesma função, para o mesmo empregador, na mesma localidade, Joana

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 461, CLT, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade"
    Na questão, tanto Maria como Mônica exercem a mesma função que Joana.

    Não importa quanto tempo cada uma está na empresa, pois a Súmula 6 do TST, em seu inciso II aduz que para o efeito da equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de SERVIÇO na FUNÇÃO e não no Emprego.  
    Assim, MAria exerce a função de secretária desde janeiro de 2010,
    Mônica exerce a mesma função desde junho de 2010.
    E Joana desde dezembro de 2010.
    Ou seja, não importa a data que cada uma entrou na empresa ou se trabalham há mais de 10 anos. Para efeito de equiparação, conta-se da data do exercício da função.
    O que se exije no quesito tempo é que o trabalho de igual valor deve ser feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço nao seja superior a 2 anos, conforme parágrafo primeiro do art. 461, CLT.
    No caso concreto, a diferença temporal entre as três funcionárias não ultrapassa sequer 1 ano.

    Desta forma, Joana deve ter seu salário equiparado aos paradigmas, como Maria e Mônica.
  • SUM-6, TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (...)
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
  • Gabarito: letra B
  • Apesar de ter acertado a quetao, tive que ir por eliminatória, pois a letra B tambem apresenta um erro.
    Se estivesse escrito "Maria  ou Mônica" tudo bem, mas como esta da a entender que ambas podem ser usadas como paradigma ao mesmo tempo, e isso não é possìvel!

    Fonte: DIREITO DO TRABALHO, 28ª edição, Sérgio Pinto Martins
    pag.324, item 9
    "O reclamante não poderá indicar mais de um paradigma para efeito de equiparação salarial. Caso o faça é impossível determinar a equiparação..."
     

  • CONCEITOS
    Paradigma é o valor do salário de empregado, em determinada função, que serve de  equiparação para outro trabalhador, na mesma função.
    Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
    EQUIPARAÇÃO
    Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade (art. 461 da CLT).
    FUNÇÕES IDÊNTICAS
    Sendo idênticas as funções deverá o empregador pagar ao empregado o mesmo salário, para tanto é necessário que o equiparando e o paradigma exerçam as mesmas atividades, sendo irrelevante o nome dado à função pelo empregador.
     SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
    Por substituição eventual entende-se aquela ocorrida uma ou outra vez, em certo período, quando o empregado substituído ausentar-se momentaneamente.
    PARADIGMA ESTRANGEIRO
    Estabelece a CLT, em seu art. 358, que a juízo do Ministério do Trabalho, nenhuma empresa poderá pagar, a brasileiro que exerça função análoga àquela exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, salvo nos seguintes casos previstos em lei.

    fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br
  • Correta: B

    Basta saber que para fins de equiparação aferi-se o tempo na função (no caso, o cargo de secretária) e não o tempo de serviço. Destaca-se ainda que a idade das funcionárias não interfere na equiparação.

  • Reforma trabalhista - Lei n.º 13.467/2017

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

     

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

     

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

     

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

     

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

     

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)  

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, Joana só poderá pedir equiparação salarial com Mônica, já que em relação a Maria a diferença de tempo de serviço ao mesmo empregador é de 9 anos, sendo que o novo § 1º do art. 461 da CLT estabelece que essa diferença (tempo de serviço ao mesmo empregador) não pode ultrapassar 4 ANOS.

     

    BORA QUE ESSE ANO É NOSSO, GALERA!

  • AJUDA

    De acordo com a Reforma, então, a alternativa é C ??


ID
299950
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Messias e Agildo trabalham na empresa H. Messias pretende a equiparação salarial com Agildo e para isso consultou sua advogada, a Dra. Mônica, que lhe respondeu que, para a equiparação salarial,

Alternativas
Comentários
  • A. INCORRETA. É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (Súmula 6, IV, TST)

    B. CORRETA. O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (Súmula 6, X, TST)

    C. INCORRETA. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (Súmula 6, II, TST)

    D. INCORRETA. A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (Súmula 6, III, TST)

    E. INCORRETA. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (Súmula 6, VII, TST)
  • Lembrando que o inc. VI da Súmula 6 ganhou nova redação em 2010:

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o pa-radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclama-do. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

    Bons estudos a todos!!
  • Essa questão, ao meu sentir, está mal formulada, pois aborda o conceito legal de mesma localidade, quando na verdade tal conceito emana do entendimento juriprudencial - SUM 6, X TST, haja vista tal conceito nao ser encontrado no art. 461 da CLT.
    Penso que a questão estaria melhor elaborada da utilizando a expressão: Segundo o TST, o conceito de mesma localidade refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 
    De toda sorte, parece não ter trazido maiores prejuízos aos concursandos.
    Fica tão somente o registro.

  • Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento(erro da a), desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
    X- o conceito legal de "mesma localidade" refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana (CORRETA)


  • Art. 461, com a nova redação dada pela Lei 13.467/17, exigirá que o serviço prestado seja para mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial.

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA POLÍTICA, que alterou diversos dispositivos, inclusive os referentes à equiparação salarial

     

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017)

     

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017)

     

    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017)

     

    § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (§ 3º com redação pela Lei 13.467/2017)

     

    § 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (§ 4º acrescido pela Lei 5.798/1972).

     

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (§ 5º acrescido pela Lei 13.467/2017)

     

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (§ 6º acrescido pela Lei 13.467/2017)

  • GABARITO: B

     

    COM A REFORMA, CONSIDERA-SE AGORA "MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL", ANTES DA REFORMA ERA "MESMA LOCALIDADE",

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, acredito que a "B" deixe de ser correta, já que é necessário, para a equiparação salarial, que reclamante e paradigma trabalhem não só para o mesmo empregador, mas também NO MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (art. 461, caput, da CLT).


ID
300859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à remuneração e ao salário, julgue os itens
a seguir.

Na falta de expressa estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, ao mesmo empregador, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 460 da CLT - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

    Ver também a súmula 6 do TST
  • Penso que essa assertiva está errada, pois o salário supletivo só seria igual ao do empregado que na MESMA EMPRESA (não ao mesmo empregador) fizer serviço equivalente, pois o empregador pode ter diversas empresas (estabelecimentos comerciais) em lugares diferentes e se, mutatis mutandis, a equiparação salarial seria indevida quando o empregado e o paradigma laboram em municípios distintos para o mesmo empregador (súmula 6 do TST), da mesma forma aquele que prestar serviço equivalente, mas em outro município, também não teria direito ao salário isonômico.
    Logo, entendo que a assertiva merecia recurso.
  • QUESTÃO POLÊMICA!SÚMULA 6,TST-...X- o conceito de "mesma localidade" de que trata o art 461,CLT,refere-se ,em princípio,ao mesmo município,ou a municípios distintos que comprovadamente, pertençam a mesma região metropolitana.(ex-O.J. 252-inserida em 13-3-2002)
  • Conforme já apontado abaixo, a questão é transcrição literal do art. 460, CLT:

    Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

    E de acordo com Valentim Carrion, o referido artigo "trata-se de meio de arbitrar a remuneração devida e não de equiparação". (CARRION, Valentim. Comentários à CLT. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.325.) 

  • CERTO.

    CLT, Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.


ID
309286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

   Uma vez vitoriosa em processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Fazenda, a empresa LIMP firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com o mencionado órgão, em 10/1/1998. Em 15/1/1998, Antônio foi contratado como servente, pela empresa LIMP, com remuneração de R$ 320,00. No dia 18/3/1999, Carlos foi contratado, também como servente pela empresa LIMP, com a remuneração mensal de R$ 420,00. Em 20/3/2000, a empresa CLEANER foi subcontratada pela empresa LIMP para executar os serviços de limpeza e conservação em um dos anexos do Ministério da Fazenda, conforme permitia o contrato administrativo firmado. Em 20/4/2000, Manoel foi contratado pela empresa CLEANER para exercer as funções de servente, percebendo a título de salário a importância de R$ 280,00. Em 10/1/2002, houve a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Ministério da Fazenda e a empresa LIMP, sendo, logo em seguida, rescindido o contrato firmado entre esta e a empresa CLEANER. No dia 15/1/2002, Antônio e Carlos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.Manoel foi dispensado sem justa causa pela empresa CLEANER, sem, contudo, receber o pagamento de qualquer parcela rescisória.

Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue os itens a seguir.

Por força da isonomia salarial garantida pela CLT, Antônio, Carlos e Manoel, por desempenharem as mesmas funções, deveriam ter a mesma remuneração.

Alternativas
Comentários

  • São requistos para a equiparação salarial:
    1. Mesma localidade (mesmo município ou município limítrofe que faça parte da região metropolitana)
    2. Mesmo empregador (ou mesmo grupo econômico)
    3. Tempo de experiência na função (mais de dois anos na mesma função)
    4. Mesma produtividade e mesma perfeição técnica.
  • O item está errado, vejamos:
    Antonio - admissão 15/01/1998
    Carlos - admissão 18/03/1999
    Manoel - 20/04/2000

    O tempo entre Antonio e Manoel é superio a 2 anos, contrariando o §1º do art. 461 da CLT.
  • Caros colegas:

    A diferença, a meu ver, não está no tempo de serviço, mas no fato de que Manoel trabalha para empregador distinto de Antônio e Carlos, requisito primeiro para a equiparação salarial.

    Bons estudos!
  • Sobre a equiparação salarial:
    Requisitos: identidade de funções; trabalho de igual valor - mesma produtividade e perfeição técnica; diferença de tempo de serviço na função não superior a 02 anos; mesmo empregador (pode ser mesmo grupo econômico); mesma localidade - mesmo município ou região mteropolitana; simultaneidade na prestação do serviço - contemporaneidade; inexistência de quadro organizado em carreira - o quadro precisa de homologação pelo MTE, salvo em se tratando de PJ de direito público interno.
    Há dois empecilhos para a equiparação salarial na questão: a diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre Antônio e Manoel, e ainda, estes dois não possuem o mesmo empregador. Antônio é empregado da empresa LIMP e Manoel empregado da empresa CLEANER. O contrato de prestação de serviços de uma empresa à outra não interfere nas relações trabalhistas de cada uma com seus empregados. 
    Observações gerais: trabalhador readaptado não serve de paradigma; substituto temporário faz jus ao mesmo salário; vago o cargo em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não faz jus ao mesmo salário do ocupante anterior; a nomenclatura dos cargos não é relevante, mas sim a função desenvolvida; é desnecessário que reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento quando da reclamação, devendo, no entanto, esta se referir a fato pretérito; é possível a equiparação de trabalho intelectual; a prescrição é parcial e só alcança diferenças vencidas no período de 05 anos que precedeu o ajuizamento.
  • A questão é meio complicada e mal feita, mas dos três trabalhadores, quem recebe o maior salário é o do meio (Carlos).
    No meu entendimento, A diferença de tempo de serviço entre Carlos e os outros dois não é superior a dois anos (um ano e pouco em relação a cada um), portanto cabendo equiparação. Ainda assim, se Antonio (primeiro a ser contratado) fosse o mais bem remunerado, a diferença de tempo de serviço entre ele e Carlos (segundo contratado) é inferior a dois anos, podendo ambos serem equiparados. Da mesma forma, a diferença entre Carlos (segundo) e Manoel (terceiro contratado) também é inferior a dois anos, do que se conclui que ambos também podem ser equiparado. Assim, os três podem ter sua remuneração equiparadas dois a dois (Antônio equipara com Carlos e Carlos equipara com Manoel). 
    O motivo da resposta sér incorreta é que não são da mesma empresa ou grupo econômico, além disso, os outros requisitos previstos na CLT (trabalho de igual valor, perfeição técnica, dentre outros do art. 461 da CLT) não foram exdplicitados na questão, o que nos impede de concluir pela equiparação.
    Enfim, como questão de direito do trabalho, essa daria uma excelente questão de raciocínio lógico.... kkkk
  • Concordo com o colega Fabio.
    O problema não é o tempo, pois este é menor que 2 anos. A questão maior é não serem subordinados ao mesmo empregador.
    Abraços e bons estudos!
  • Entre a prmeira contratação em 10.01.1998 e a última em 20.04.2000 decorreram mais de dois anos, de onde os colegas tiraram que o problema não é o tempo? O tempo na questão impede a equiparação sim. Empregadores diferentes também é relevante embora estejamos diante da terceirização.
  • Galera, esqueçam o tempo de serviço. Afinal de contas, quem aqui seria louco ao ponto de se comparar com um empregado que ganha menos que vc ??? O empregado do meio, o segundo contratado, é que deve ser parâmetro para os demais (consequência lógica), de tal sorte que entre o primeiro e o terceiro, não há falar em equiparação. Em outras palavras, eles desejam o mesmo salário do segundo, e não os seus. Portanto, o erro está na figurada do empregador, que, visando a equiparação salarial, deve ser o mesmo. Essa é a minha opinião. Mas concordo com todos que a questão está muito mal formulada. abs 
  • Gente, logo de cara será que o erro não estaria no termo "remuneração"?
    Estamos falando de equiparação SALARIAL, posso está sendo simplista, mas acho a pegadinha a cara do CESPE
    para corroborar o meu entendimento vai a redação do artigo 461, caput:
    "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual SALÁRIO, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
    Obrigada e bons estudos!!!
  • não se trata de mesmo empregador - um dos requisitos para equiparação salarial

  • tempo superior a 2 anos!

  • Questão de RLO

  • Art. 461 CLT Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Lei 13.467/2017

    § 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Lei 13.467/2017


ID
336313
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, é ERRADO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 
  • Letra A.

    São os termos da Súmula nº 06 do TST.

    a) Só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira, sem exceção, quando homologado pelo Ministério do Trabalho.

    Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.

    I – Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.


    b) Correto.

    Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.

    IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.


    c) Correto.

    Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.

    VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.


    d) Correto.

    Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.

    IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

     

    Plano de cargos e salários

    Desvio de função -> prescrição parcial. O enquadramento (cargo) está correto, mas dentro do contrato, o empregado exerce funções distintas. Situação que não se pode consolidar, pois a cada dia há desenvolvimento de uma função distinta do cargo.

    Reenquadramento -> prescrição total. Ato que fere o contrato.

     

    Lembrando:

    Direito previsto em lei -> prescrição parcial (2 anos da RT + 5 anos retroativos)

    Direito previsto em contrato / disponível -> prescrição total (5 anos do fato)

  • Dúvida: 

    Se autarquia não tiver quadro de pessoal organizado em carreira, ou se tal quadro não for aprovado pela autoridade competente (nos termos do TST n. 6, II). Poderá haver a equiparação salarial no âmbito dessa autarquia?

    Parece que há relativa incompatibilidade entre TST n. 6, II parte final e a OJ n. 297 que preceitua ser impossivel equiparação salarial para autarquias. 

    Oj n. 297 - O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.


    Se alguém souber algo a respeito, favor me mande um RECADO. Grato. 

     

ID
350812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho e do processo do trabalho,
julgue os próximos itens.

Não se possibilita a equiparação salarial de dois empregados, se, entre o empregado que pleiteia a equiparação e o paradigma indicado, há diferença, a favor do paradigma, de tempo de serviço superior a dois anos na função.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Tem que ser inferior a 2 anos. Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 
    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos
  • Como as bancas gostam de tentar confundir os candidatos, gostaria de alertar de que o requisito da diferença de tempo de dois anos entre o paradigma e paragonado, é em relação à função e não em relação ao tempo total de trabalho na empresa.
    A questão encontra-se correta, pois em consonância com o item II da Súmula 6 do TST: “Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.”
  • Pessoal, conferir súmula 6  do TST.  TrAta o tema de forma detalhada.  ; p
  • Informações importantes sobre equiparação salarial para a hora da prova.

    Para que se configure possibilidade de equiparação salarial é necessário (CUMULATIVAMENTE):

    Mesma função entre paragonado e paradigma (nomes dados pela doutrina)* => legenda no final

    * Tempo na FUNÇÃO não superior a DOIS anos - mesmo que o tempo de empresa entre ambos seja superior a isso.

    * Trabalho entre embos tem que ter mesmo valor = significa mesma produtividade e perfeição técnica 

    Mesma localidade = TST entende como mesma localidade como sendo o mesmo município OU mesma região metropolitana.

    * Simultaneidade na prestação do serviço = algum tempo paragonado e paradigma trabalharam juntos, não importa se ja não trabalha mais.


    FATOS IMPEDITIVOS - (não haverá equiparação se):

    * Haver quadro de carreira organizado desde que seja HOMOLOGADO pelo MTE

    * Nas situações de READAPTADOS - deficientes físicos que não podem mais exercer suas atribuições e são deslocados para outra função.

    Obs.: Marquei as palavras chave da forma que eu me oriento.

    Legenda:
    Paragonado: Requerente da equiparação
    Paradigma: Pessoa modelo
    "e" : Empregado
    "E" : Empregador

    PS: Pessoal, coloquei essa mesma informações numa questão padrão FCC e estou colocando aqui numa da CESPE. Só estou justificando para não ficar copiando e colando em tudo que é questão por aí. Boa sorte a todos.
  • Após a Reforma trabalhista há mais um item a ser analisado, adicionado ao § 1º do Art. 461, da CLT, a saber: 

     *diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos.

  • GAB OFICIAL: CERTO


    Art. 461. 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.


    APÓS REFORMA: ERRADO


    Art. 461. 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  






ID
369265
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas a seguir.

I. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

II. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos no emprego; não na função.

III. A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

IV. Pelo entendimento sumulado do TST, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

Estão corretos somente os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.I. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Correto.

    Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

    II. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos no emprego; não na função. Errado

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
    Súmula 6, TST. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    III. A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. Correto.

    Súmula 6, TST. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

    IV. Pelo entendimento sumulado do TST, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. Correto.
    Súmula 6, TST. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
  • REQUISITOS: A) identidade de função=  mesma função e não mesmo cargo-emprego, dispensada a denominação
                             
                              B)mesmo empregador=considerando tambem o grupo empresarial
                             
                              C)mesma localidade= mesmo municipio ou varios municipios da mesma região metropolitana na
                             
                              D)igual valor=mesma produção(quantitativo) e mesma perfeição tecnica(qualitativo), a empregado de até 2 anos mesma função,não 2 anos no emprego ou na empresa.
                             
                              E)simultaneidade=paragonado e paradigma desempenhado mesma função na empresa em dado momento, não importando se 1 deles já saiu
                                                                 

                              f)não quadro de carreira= ausencia de quadro de careira homologado pelo MTE

ID
432715
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Em face das peculiaridades do trabalho intelectual, não é possível obter-se equiparação salarial em razão da impossibilidade de se mensurar a produtividade e a perfeição técnica da capacidade intelectual, como sumulado entendimento do E. TST.

II – A cessão de empregado não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do autor, de acordo com entendimento consolidado do c. TST.

III – O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, independentemente da data de início do desvio de função, sendo este entendimento cristalizado em orientação jurisprudencial do TST.

IV – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de tese jurídica superada pela jurisprudência da Corte Superior ou se oriunda de vantagem pessoal.

V – o conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana, conforme entendimento consolidado pela Superior Corte Trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Item I – Incorreto - TST Enunciado nº 6- VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
     
    Item II – Correto - TST Enunciado nº 6 - V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante..
     
    Item III – Correto - TST Orientação Jurisprudencial nº 125- O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.
     
    Item IV – Correto - TST Enunciado nº 6 - VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
     
    Item V – Correto - TST Enunciado nº 6 - X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
  • ATENÇÃO: Alteração do item VI da Súmula 6 do TST - (Resolução 172/2010 do TST; DEJT de 19, 22 e 23.11.2010).

    TST, súmula 6, VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
  • Perfeito o 1º comentário.
    Só a título de esclarecimento a citada OJ n. 125 aplica-se aos empregados públicos e nao à iniciativa privada. 

    OJ n. 125 “O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apo enas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF88". Cumpre registrar que os precedentes que geraram a presente OJ foram exatamente em julgamentos de empregados públicos, o que permite firmar a conclusão de aplicabilidade da tese à presente modalidade de empregadores.

    Essa OJ visa evitar a burla ao concurso público, do contrário,  candidato presta concurso pra assistente admintrativo, depois de certo tempo forma em direito, tira OAB e iria começar a exercer função de advogado e iria ter que ser reenquadrado no cargo de advogado, sem sequer prestar concurso para o cargo de advogado jr. 


    Assim, a regra geral é que desvio funcional do empregado gera direito a novo enquadramento, além das diferenças salariais respectivas, em se tratando de empresas da iniciativa privada. Todavia, a questão perguntou "de acordo com o entendimento da OJ do TST (...), e referida OJ n. 125 refere-se ao emrpegado público, o que torna a afirmativa correta. 

    Bons estudos.
  • ATENÇÃO à nova atualização da Sum. 06, VI: 

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

    Acrescentando: a exceção sublinhada acima torna  o item IV incompleto, razão pela qual, na minha visão o torna errado hoje (na verdade a questão está DESATUALIZADA).


ID
517360
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI-1), no concernente à aplicação do princípio de isonomia salarial (equiparação salarial):

Alternativas
Comentários
  • a) Presente os pressupostos do art. 461 da CLT, é absolutamente irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, salvo se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

    Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.


    b) Correta. 

    OJ 297 da SDI 1 do TST. Equiparação salarial. Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988 veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
     

    c) (...) e das Sociedades de Economia Mista.


    d) a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública (Certo) nem direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos servidores contratados pelo tomador dos serviços, ainda que presente a igualdade de funções.

    OJ 383, da SDI-1, TST. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.


    e) (...) quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    A Súmula nº 6 do TST exclui da exigência (homologação pelo MTE) “as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional”, desde que “aprovado por ato administrativo da autoridade competente”.

    Súmula 6 do TST. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. I – Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

  • a) Afirmativa Incorreta: Súmula 6, VI, do TST: Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

    b) Afirmativa Correta: OJ-SDI1-297, TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    c) Afirmativa Incorreta: OJ-SDI1-297, TST.

    d)Afirmativa Incorreta: Súmula 6, V, do TST: A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

    e) Afirmativa Incorreta: Súmula 6, I, do TST: Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.



     

     

     

     

     

  • Vejamos agora posicionamento doutrinário a respeito da resposta correta. Ninguém melhor que Sergio Pinto Martins para nos ensinar:

    "A orientação da Súmula 6, I, do TST é no sentido da necessidade da homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho. No entanto, a mera existência do quandro organizado em carreira não exclui o direito a equiparação salarial, pois é preciso que as promoções na empresa sejam feitas por merecimento e antiguidade. A Justiça do Trabalho será competente para apreciar reclamação do empregado que tenha por objeto, direito fundado no quadro de carreira (S.19 do TST). Havendo quadro de carreira, será possível o empregado pedir o seu correto enquadramento no referido quadro, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento, bem como a discussão de preterição, enquadramento ou reclassificação no referido quandro (S. 127 do TST). O descumprimento de normas pelo próprio empregador implicará a revisão do enquadramento do empregado no quadro, o que possivelmente só será feito por decisão judicial, pois espontaneamente o empregador provavelmente não o fará.

    Para efeito de equiparação salarial, o quadro de carreira deve prever requisitos cumulativos (Antiguidade e Merecimento) e não alternativos. Caso só estabeleça promoção por antiguidade (critério objetivo) ou merecimento (critério subjetivo), não terá validade apenas para efeito do artigo 461 da CLT, sendo devida a equiparação salarial entre empregado e paradigma, desde que atendidos os requisitos legais.

    Plano de cargos e salários não equivale, porém, a quadro organizado em carreira, mesmo se homologado em acordo em dissídio coletivo, juntamente porque não é igual ao quadro".


    Em conformidade com a fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "B"
  • Prezados colegas, 

    ATENÇÃO 
    Alteração do item VI da Súmula 6 do TST - (Resolução 172/2010 do TST; DEJT de 19, 22 e 23.11.2010). 

    (...)
     
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) (grifos meus, referentes à parte alterada pela Resolução 172/2010)

    (...)
  • Dúvida: 

    Se autarquia não tiver quadro de pessoal organizado em carreira, ou se tal quadro não for aprovado pela autoridade competente (nos termos do TST n. 6, II). Poderá haver a equiparação salarial no âmbito dessa autarquia?

    Parece que há relativa incompatibilidade entre TST n. 6, II parte final e a OJ n. 297 que preceitua ser impossivel equiparação salarial para autarquias. 

    Se alguém souber algo a respeito, favor me mande um RECADO. Grato. 

ID
538576
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as normas de proteção ao trabalho, como discriminadas no texto consolidado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADO. Os contratos a prazo determinado poderão ser de até dois anos, ressalvados os contratos de experiência que limitam-se à duração de 90 dias.

    c) ERRADO. Como norma absoluta  (a equiparação salarial não é norma absoluta, admitindo exceções expressas na lei e no entendimento sumulado) cogente de proteção ao trabalhador e levando em consideração o direito de igualdade, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Considera-se trabalho de igual valor, o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Irrelevante para esta finalidade de proteção se o paradigmafoi SE O DESNÍVEL SALARIAL QUE beneficiou o paradigma tiver origem em decisão judicial, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. -- Ainda, essa última parte não está previsa no texto consolidado, mas é entendimento sumulado do tst. 

    d) ERRADO. Não há vedação de que a empresa mantenha armazem para venda de mercadorias aos empregados. A proibição está no fato de o empregador exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. Art.462, §2º CLT.

    e) ERRADO. A pré-assinalação é obrigatória. Art 74, §2º CLT. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
  • Só para complementar: alternativa C: Súmula n.06, TST.

  • A) Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.  

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.                

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.                

  • CLT:

    Art. 74. (...) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          

  • Complementando...

    Sobre a alternativa C:

    Como norma absoluta e cogente de proteção ao trabalhador e levando em consideração o direito de igualdade, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Considera-se trabalho de igual valor, o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Irrelevante para esta finalidade de proteção se o paradigma foi beneficiado com decisão judicial, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 6   No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
612136
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A equiparação salarial

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
  • a) ERRADA - fica caracterizada sempre que houver identidade ou analogia funcional, nos moldes consagrados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Para que possa ocorrer a equiparação salarial nos moldes da CLT, é necessário que as funções sejam idênticas.
    CLT, Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (...)

    b) CORRETA - é vedada, qualquer que seja sua natureza, pelo art. 37, inciso XIII, da CF/88, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ainda que a contratação seja pelo regime celetista.

    CF, Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    c) ERRADA - só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, em cargos de idêntica denominação.

    TST, Sum. 6 III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação

    d) ERRADA -  exige que postulante e paradigma trabalhem na mesma localidade, conceito interpretado pelo TST segundo o critério restrito, pelo qual só há direito à equiparação se os trabalhadores prestarem serviços na mesma cidade mesma localidade.

    CLT, Art. 461, caput - vide alternativa "a"
    TST, Sum. 6, X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana

    e) ERRADA -  tem como requisito o trabalho de igual valor, considerado este o realizado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cujo tempo de serviço não seja superior a três dois anos.

    CLT, Art.461, § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

     

  • Complemento do comentário anterior.

    Em razão da importância que a Súmula 6, TST tem para o tema, segue o seu texto integral:

    TST, Súmula 6

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. 

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 
  • Apenas complementando a fundamentação da alternativa B, seguem duas importantes orientações jurisprudenciais do TST sobre o tema:

    OJ N° 297 DA SDI-1 DO TST --> EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
     
    OJ N° 353 DA SDI-1 DO TSTàEQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

    Esquematizando:
      • ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL --> vedada equiparação de qualquer natureza independentemente de terem sidos contratados pela CLT
      • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS --> É possível o reconhecimento da equiparação salarial e seus efeitos no ambito das mencionadas entidades públicas uma vez que encontram-se regidas pelas regras da atividade empresarial privada.
          • Questão passível de anulação.Quando a afirmativa da letra B diz que a equiparação é vedada "qualquer que seja sua natureza" com fundamento no art.37,XIII,da CF contradiz de forma notória a OJ 353 SDI-1 do TST,pois à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art37,XIII,da CF,isto é,muda-se a natureza da aplicação deste inciso da CF.
          • Questão podia ser respondida por eliminação.
            Porém, vale lembrar, que Sociedades de Economia podem exercer serviço público, nesse caso, seu regramento se aproxima das autarquias e fundações públicas de direito público. Será que nesse caso também seria cabível equiparação?
          • se sociedade de economia mista e empresa pública não fazem parte dos serviços públicos elas são o q ?alguém me explica e me dá um toque lá no meu perfil ? obrigada 
          • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS podem SIM ser SERVIÇOS PÚBLICOS. Embora elas tenham sido criadas, a princípio, para exercer atividade econômica, elas acabaram também se tornando prestadoras de serviço público (ensinamento básico de Direito Administrativo). Por essa razão, concordo com os colegas acimas, de que, com base nas OJ 297 e 353 do TST, a questão é passível de anulação. Na acertiva "B", deveria ter sido explicitada a parcela da admnistração pública a que se refere.
          • Pessoal, a questão exige apenas o conhecimento da OJ 297 do TST: 
            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

            Prestem atenção no título da OJ. Ela se refe aos servidores públicos da administração DIRETA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. Quando a OJ menciona "independentemente de terem sido contratados pela CLT", ela quer dizer que não pode haver equiparação salarial entre SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL contratados pela CLT (por exemplo nas contratações de celetistas antes de o STF suspender a eficácia da EC 18, que alterou o art. 39 da CF e passou a não exigir regime jurídico único na adm. direta autárquica e fundacional). Ela não diz que não pode haver equiparação salarial em EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
          • Nota 5 pro comentário da comunitária Elisa.
            Além de linda, me parece ser muito inteligente e dedicada.
            Parabéns, colega.
          • Não entendi direito a OJ n. 297. Ela expressamente veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público da administração pública direta, autárquica e fundacional. 

            Todavia, a súmula n. 6 - I do TST parece admitir a equiparação salarial pessoal do serviço público da administração pública direta, autárquica e fundacional.

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT (obice à equiparação slarial), só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo MTE, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

            Ou seja, o quadro de carreira da Admintração Pública direta, autárquica e fundacional obsta a equiparação salarial se aprovado por ato adminitrativo da autoridade competente, ainda que não aprovado pelo MTE.  Assim, se na Admintração Pública direta, autárquica e fundacional não existir o plano de carreira ou se ele não for aprovado por ato admintrativo, poderia haver a equiparação salarial no serviço público da Admintração direta, autarquica e fundacional.

            Tive dúvida pq para mim a Oj n. 297 e a súmula n. 6 - I do TST são contraditória, visto que a OJ veda equiparação salarial no serviço público e a súmula n.6-I permite a equiparação se não existir quadro de carreira expedido por ato admintrativo

            Se alguém puder me enviar um RECADO explicando o erro do meu raciocinio eu agradeço.
             
          • "Copiando e colando" o comentário feito por um colega em outa questão... 

            "A súmula 6 do TST isenta de homologação o quadro de carreira das pessoas jurídicas de direito público. Natural, pois se trata de ato administrativo, e, como tal, goza de presunção de veracidade. Mas a previsão se torna inócua diante da OJ 297 SDI-1, a qual guarda consonância com a Lei Maior. A equiparação salarial é juridicamente impossível entre servidores públicos, estatutários ou celetistas".

            Atentando ainda para o fato de que: "Isso não significa que o servidor desviado de suas funções não tenha direito às diferenças salariais. Uma coisa é a equiparação, pretensão juridicamente impossível, pois diz respeito à 'incorporação de um salário referente a outro cargo'. Outra coisa é a diferença salarial decorrente do desvio funcional, direito consagrado na Súmula 378 do STJ".

            Portanto, embora a questão esteja em conformidade com a súmula 6, I, TST, sua aplicabilidade torna-se inócua diante da previsão da OJ 297"

            Realmente se alguém puder trazer outras explanações sobre o assunto seria muito bom!!!
          • Continuando...

            É pertinente perceber que a própria assertiva trouxe "conforme a CF", o que, no meu entendimento, corrobora ainda mais o comentário que "copiei e colei" acima.
          • Há realmente contradição entre as OJs 297 e 353, as quais já foram citadas acima. Contudo, em se tratando da Fcc, deve-se observar (dando a ele o máximo de valor) o texto da questão. Veja:

            B) é vedada, qualquer que seja sua natureza, pelo art. 37, inciso XIII, da CF/88, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ainda que a contratação seja pelo regime celetista.

            ART. 37, XIII, CF/88 :  - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;



            A alternativa B é correta, em minha opinião, pois exige que seja levado em consideração  APENAS O art. 37, inciso XIII, da CF/88 - NÃO HÁ EXCEÇÃO À VEDAÇÃO IMPOSTA POR ELE. Se assim não fosse, seriam observadas as tais OJs, a por conseqüência não haveria resposta adequada à questão. 
          • Questão passível de recurso, uma vez que as S.E.M e as E.P também podem desempenhar serviços públicos. Analisando a literalidade dos 2 verbetes mencionados (OJ 297 e 353), sustento a tese de que cabe equiparação nessas modalidades mesmo sendo, legitimamente, serviços públicos.

          • Discordo da opinião de que há contradição entre as OJ's. A ementa da 297 é clara ao afirmar que aplicação se limita a Administração direta (órgãos públicos), autárquica (autarquias) e fundacional (fundações). Talvez, o objetivo da questão era limitar a resposta à análise da 297, quem conseguir sacar isso responde por eliminação.

          • Não enxerguei o erro da letra "a"... Alguém pode me ajudar? Obrigada.

          • Súmula nº 455 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

            À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

          • LETRA B

             

            Maria , o erro da letra A está em falar "analogia funcional" , pois o correto é FUNÇÃO IDÊNTICA

             

            Art. 461 - Sendo IDÊNTICA a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao MESMO EMPREGADOR, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.  (Não é semelhante nem análoga , é idêntica)

          • OJ 297. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)

            O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.


          ID
          615166
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          OAB-SP
          Ano
          2008
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Assinale a opção correta acerca da equiparação salarial de acordo com o previsto no art. 461 da CLT.

          Alternativas
          Comentários
          • Correta a alternativa "C".

            Dispõe a Súmula 68 do T.S.T. "PROVA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".
          • Letra A
            No trabalho de igual natureza, observa-se a denominação do cargo ocupado, independentemente da função exercida pelo empregado - 
            Errado pois a função deverá ser idêntica, não importando se os cargos tem ou não a mesma denominação -> 1ª parte do Art. 461 CLT e Sumula 6, III TST


            Letra B

            É imprescindível que, quando proposta a reclamação em que se busque a equiparação salarial, o reclamante e o paradigma permaneçam como empregados do estabelecimento, ainda que o pedido diga respeito a situação pretérita.
            Errado!


            Letra D

            Para fins de equiparação, o empregado e o paradigma podem desempenhar suas atividades em municípios ou estados diversos
            Errado - O conceito de mesma localidade refere-se ao mesmo município ou a municípios diferentes que pertençam à mesma região metropolitana -> Sum 6, X TST
          • Será que alguém poderia,por favor comentar a letra B.

            Obrigada!
          • LETRA B - ERRADA

            Súmula nº 6 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


             

            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

          • A questão em análise versa sobre a equiparação salarial, o que merece avaliação em conformidade com o artigo 461 da CLT e Súmula 06 do TST, sendo que, quanto a esta última, o seu item VIII é expresso em afirmar que “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Assim, RESPOSTA: C.


          • Trata-se da Súmula 06 do TST - VIII “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". 

          • A alternativa C estaria correta ou não? Não entendi porque ela não está correta.


          ID
          615475
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          OAB-SP
          Ano
          2008
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          A configuração de equiparação salarial por identidade entre dois empregados não ocorre na hipótese de

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
          • Nos casos de empregados com funções idênticas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pois conforme art. 2º, § 2º da CLT, os empregadores são distintos, não cabe pedido de equiparação entre empregados admitidos em empresas do mesmo grupo, isto é, o empregador é sempre único, é aquele que admite.

          • A equiparação salarial é instituto jurídico que visa a aplicar o princípio constitucional da isonomia, especialmente na seara do trabalho (artigos 5o, caput e 7o, XXXII da CRFB). Possui tratamento específico no artigo 461 da CLT, bem como na Súmula 06 do TST. Analisando-os em conjunto, certo é que todas as hipóteses elencadas na questão encontram-se corretas, com exceção do item "a", já que na equiparação exige-se o "mesmo empregador". Assim, RESPOSTA: A.
          • EQUIPARAÇÃO = MESMO EMPREGADOR E PARA MESMA LOCALIDADE!

          • Gabarito : A

          • Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                    

            § 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.    

          • Lógica da questão cada cabeça uma sentença daí por diante o patrão pode pagar o valor que lhe é conveniente ao seu empregado colaborador isso torna diferença entre patrões e empregados mediante salário pago, salvo 461clt

          • revogar * anular


          ID
          622315
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 2ª REGIÃO (SP)
          Ano
          2008
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Maria e Marta cursaram a faculdade pública de direito X e Amanda e Flávia foram colegas de classe na faculdade particular de direito Y. Já advogadas, Maria, Marta e Amanda foram contratadas simultaneamente para trabalharem no escritório de advocacia W. Após dois anos e três meses da contratação, Marta pediu demissão de seu emprego, tendo o escritório empregador contratado Flávia para sucedê-la. O salário de Maria é o dobro do salário de Amanda e Flávia, bem como todas exercem as mesmas funções, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica para o escritório de advocacia W, que não possui quadro de carreira. Neste caso,

          Alternativas
          Comentários
          • CLT:
             Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

                    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

                    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

          • CORRETA: D
            A banca inseriu na redação da questão variáveis irrelevantes, quando se trata de verificação do direito à equiparação salarial, quais sejam, que Maria e Marta cursaram faculdade pública e que Amanda e Flávia cursaram faculdade particular. Como bem fundamentou a colega acima, o cerne da questão encontra-se no período de exercício da função idêntica pelas empregadas. Como Maria, Marta e Amanda, foram contratadas ao mesmo tempo, exercendo as mesmas funções, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, restam configurados os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT, e portanto, qualquer uma delas pode exigir a equiparação salarial com relação a qualquer uma das outras duas colegas. No entanto, Flávia, admitida após dois anos e três meses da contratação das outras três (Maria, Marta e Amanda), mesmo exercendo as mesmas funções, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, não cumpre ao requisito final do parágrafo 1º do art. 461: “...entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.” Portanto, pelo fato de não cumprir à exigência temporal citada, Flávia não pode exigir equiparação salarial tendo como paradigmas Maria e Amanda, e nem muito menos com Marta, que sequer laborou simultaneamente com ela, outro requisito não exigido expressamente pela CLT mas que decorre da própria lógica equiparatória.
            Finalizando, gostaria de frisar novamente que os requisitos citados pelo art. 461, da CLT, são cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que seja concedido o direito à equiparação salarial, e são eles: mesma função, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade no exercício da função, mesma perfeição técnica, mesma produção, mesma produtividade, até dois anos de diferença de tempo de serviço na função e inexistência de plano de carreira homologado pelo MTE.
          • pegadinha ...

            e eu cai ...
          • Segundo a Lei, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

            Portanto se Amanda exerce a mesma função que Maria e tem o mesmo tempo de trabalho na empresa terá direito a equiparação salarial.


            Letra certa é a D
          • Precisamos lembrar que a equiparação salarial depende de alguns pontos para ser declarada válida. As o paragonado (pessoa que requere a equiparação) e o paradigma (pessoa que serve como referência para a equiparação) devem:

            1 - desenvolver exatamente as mesmas funções, pouco importando se os cargos têm a mesma nomenclatura;
             
            2 - deve haver simultaneidade da prestação, ou seja, caso uma pessoa que prestava o serviço e ganhava  R$ 10 mil por esse serviço seja demitida e para o lugar dela contratem uma outra para ganhar 5 mil, NÃO É POSSÍVEL A EQUIPARAÇÃO PELA FALTA DE SIMULTANEIDADE;

            3 - o paragonado e o paradigma devem prestar serviço para o mesmo empregador;

            4 - os dois devem prestar serviço no mesmo município, ou sem municípios diferentes que estejam dentro da mesma região metropolitana;

            5 - a diferença de prestação de serviço não pode ser superior a 2 anos, LEMBRANDO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVE SER NA FUNÇÃO E NÃO NO CARGO.


            A exceção para a equiparação do salário é a empresa que possui quadro de carreira, de promoção por antiguidade ou merecimento, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

            Último ponto relevante, o empregado readaptado, por limitação física ou mental, não pode servir de paradigma. Exemplo: um homem trabalhava de motorista em uma empresa e sofreu um acidente que o deixou paraplégico,  seu salário como motorista era de 5 mil reais e ele foi readaptado para a seção de conferência de estoque da empresa onde os demais trabalhadores recebem um salário de 2 mil reais. Esse trabalhador não pode servir de paradigma para a equiparação dos salários dos demais empregados. Mas a recíproca é verdadeira, caso o salário dele como motorista fosse menor que o de conferente de estoque, os demais trabalhadores poderiam servir de paradigma para a equiparação de salário.

            Espero tê-los ajudado a esclarecer esse assunto, sucesso a todos. 
            "Nós somos o nosso maior concorrente."
          • Complementando as respostas dos colegas acima, referente a redação da súmula 6 do TST:
             

            Súmula nº 6 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
          • Súmula 6, TST:
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

            Não seria possível que Marta pedisse a equiparação salarial, em relação ao tempo em que trabalhava na empresa e não recebia  mesma remuneração que o paradigma?
          • Bom dia


            Algum colega pode me esclarecer uma dúvida?Gostaria de saber se é possível haver equiparação salarial entre dois empregados de empresas diferentes que pertençam ao mesmo grupo econômico.













          • Uma dúvida, a questão fala que Maria, marta e Amanda foram contratadas ao mesmo tempo, e que Marta Após dois anos e três meses da contratação pediu demissão. Ou seja, esses 2 anos e 3 meses (superiores ao requisito dos 2 anos exigidos pela Lei), tb servem para Amanda que ingressou ao mesmo tempo que marta.
            Dessa forma Amanda não teria perdido o direito de requerer a Equiparação por conta do lapso temporal? 

            Fiquei muito com essa dúvida. Quem tiver paciência de me explicar, ficarei grata, pq a questão é meio enjoadinha,
            Obriaga.
          • Amanda,

            fiquei com a mesma dúvida e resolvi procurar...achei decisão recente do TST admitindo a equiparação.

            RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. SÚMULA 129/TST. POSSIBILIDADE. O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual), entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único. Tal entendimento está sedimentado na Súmula 129 do TST, que preceitua: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário." Desse modo, é viável falar-se em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo, desde que presentes os demais requisitos da figura do art. 461 da CLT. Contudo, no caso vertente, verifica-se que o Juízo de 1º Grau não analisou o caso concreto quanto à existência dos demais requisitos da equiparação salarial pretendida, quais sejam, identidade de função exercida, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas pelo Reclamante e paradigmas por ele indicados. Satisfez-se com a tese de que não havia idêntico empregador -- porém em manifesto desrespeito à Súmula 129 do TST. Nesse contexto, considerando-se os limites de cognição em instância extraordinária e diante da possibilidade de incidência da figura da equiparação salarial envolvendo empregadores vinculados a distintas empresas do mesmo grupo, a teor da Súmula 129/TST, torna-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação salarial pretendida entre o Reclamante e os paradigmas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST – AIRR - 30-24.2010.5.02.0254, 3ª Turma, Relator Mauricio Godinho Delgado, Publicação 19/10/2012)

            Bom, é isso! Bons estudos!
          • Thaísa, vamos ver se eu entendi a sua dúvida, e se eu consigo tirá-la:

            Marta, Maria e Amanda foram contratadas sim ao mesmo tempo, e 2 anos e 3 meses depois apenas Marta pediu demissão.
            Ou seja, Maria e Amanda prosseguiram trabalhando juntas, e Flávia juntou-se a elas 2 anos e 3 meses depois.

            O requisito para haver equiparação é que não haja diferença maior que 2 anos de "tempo de serviço na função", quer dizer de início de exercício da função.
            Ora, se Maria e Amanda ingressaram juntas na empresa, a diferença no tempo de serviço na função é zero.
            Porém, como Flávia somente ingressou na empresa  2 anos e 3 meses depois de Maria e Amanda, logicamente a distância para a paradigma é superior à autorizada para a equiparação (2anos).
            Portanto, somente Amanda poderá requerer a equiparação em relação à Maria.

            Consegui entender e tirar sua dúvida?
            Beijo,
            Pri
          • Não se pode confundir simultaneidade (um dos requisitos da equiparação), com diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos (inviabilizador da equiparação).

            Alex - técnico judiciário 15ª Região

          • tirei o chapéu pro examinador caí como um patinho.

          • Galera olhei rápido e não vi ninguém falando da Súmula 159 do TST! Esta súmula fala de substituição, e responde essa questão, no inciso II:

            Súmula nº 159 do TST

            I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

            II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

            E foi o caso, como dito na questão: "tendo o escritório empregador contratado Flávia para sucedê-la" 

            Esta súmula acabou de cair na segunda etapa OAB 2015

          • a lei deixa clara que pra haver essa EQUIPARACAO SALARIAl o lapso de tempo NAOO podera exceder de 2 ANOS

            A questao fala em 2 anos e 3 FUCKING MESES, fato que tira o direito da equiparacao perante FLAVIA 

          • Pessoal, veja errei essa questão por falta de atenção.

            As três entraram iguais: Maria, Marta e Amanda.

            Depois de 2 anos e 3 meses Marta pede demissão.

            Amanda pode pedir equiparação por que entrou junto com Maria,

            Já Flávia não pode! por que quando entrou na empresa as outras já tinham mais de 2 anos.

          • Pre-requisitos para Equiparação Salarial:

             

            1 - Mesmo empregador

            2 - Mesma função ou perfeição técnica

            3 - Mesmo valor (produtividade)

            4 - Mesma localidade

            5 - Contemporaneidade 

            6 - Ausência de quadro de organizado de carreira

            7 - Diferença de tempo de serviço na empresa < 2 anos

             

          • QUESTÃO HOJE DESATUALIZADA

            Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
            1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que or feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
            entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

          • ATENÇÃO COM A REFORMA TRABALHISTA

            É provável que a Súmula nº 6 do TST irá ser revogada. Aguardemos o posicionamento do TST.

             

          • Atualmente, com a Reforma Trabalhista, Amanda e Flávia poderiam exigir a equiparação salarial, pois segundo a lei da Reforma:

             

            Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não for superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

             

            A questão fala em tempo de serviço de 2 anos e 3 meses, portanto Amanda e Flávia podem exigir a equiparação salarial!

          • Suelen Moita, não sei se meu raciocínio está correto, mas entendo que a letra "d" continua correta.

             

            Veja o artigo da CLT com a reforma trabalhista: 

             

            Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

             

            Maria e Amanda estão na mesma função há dois anos e 3 meses, ou seja, não há diferença entre elas superior a 2 anos na mesma função E superior a 4 anos para o mesmo empregador. Logo, Amanda poderá pedir equiparação salarial com Maria.

             

            Já com relação à Flávia entendo que não tem direito à equiparação salarial, pois entrou no emprego dois anos e 3 meses após a contratação das empregadas mencionadas acima. Então, embora não haja diferença superior a  4 anos mesmo empregador, ela perde o direito à equiparação porque possui diferença superior a 2 anos na mesma função.

             

          • Acho que a SUELEN MOITA ESTÁ EQUIVOCADA CONFORME EXPLICA NOSSA AMIGA CONCURSEIRA FOCADA LOGO ABAIXO DE MIM.

            GABARITO D (COM OU SEM REFORMA)

             

             

          • O que entendi com a nova redação do Art 461:

            Se o tempo de serviço para o mesmo empregador for superior a 4 anos, não levaremos em consideração o tempo de função.
            Caso o tempo de trabalho para o mesmo empregador seja inferior a 4 anos, daí sim devemos olhar para o tempo na mesma função, que é o caso em questão.

            Na questão, Maria e Flávia não tem uma diferença superior a 4 anos de prestação de serviço ao mesmo empregador, porém Maria tem diferença superior a dois anos de função se comparada à Flávia, o que por si só já descaracteriza eventual pedido de equiparação salarial por parte de Flávia.

            Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

          • Flávia não pode pedir equiparação , A diferença na mesma função é superior a dois anos.

          • DEZATUALIZADA :

            Art. 461 § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                     

             (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

          • Equiparação salarial:

            - mesmo empregador;

            - mesmo local de trabalho;

            - não pode ter uma diferença maior de 2 anos na mesma função;

            - não pode ter uma diferença maior de 4 anos na data de admissão.

            Portanto, uma vez que Amanda e Maria foram contratadas juntas, não há difereça na data de admissão e nem mesmo diferença com relação ao tempo de desempenho na mesma função. Já a Flávia, por ter sido contratada após os 2 anos e três meses, gera uma diferença maior de 2 anos entre as outras que já exercem a mesma função desde o início da contratação; assim, Flávia não poderá requerer a equiparação salarial, apenas Amanda pode.

             

             

             

          • O pessoal está se confundindo...

            mesmo com a reforma a letra D é a alternativa correta

            com a reforma temos 2 requisitos no parágrafo 1º :

            a- diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior ou igual a 4 anos, e

            b- diferença de tempo na função inferior ou igual a 2 anos

            se Marta, Maria e Amanda foram contratada simultaneamente e marta pediu demissão com 2 anos e 3 meses, todas as 3 já tem 2 anos e 3 meses de tempo de serviço na empresa.

            Ai entra Flávia, apesar de ela preencher o requisito pelo qual o tempo de serviço para o mesmo empregador ser igual ou inferior a 4 anos, ela NÃO consegue preencher o requisito de diferença de tempo na mesma função (igual ou inferior a 2 anos), afinal Maria foi contratada a 2 anos e 3 meses, logo por não preencher este requisito Flávia não faz jus à equiparação salarial.

            Já Amanda tem o mesmo tempo de serviço para o mesmo empregador e exerce a mesma função de Maria, logo ela sim faz jus à equiparação salarial, atendendo aos requisitos do artigo 461 caput e § 1º.

            espero ter ajudado!!

            qualquer coisa mandem mensagem

          • Atenção para atualização legislativa:

            Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Lei 13.467/2017

            § 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Lei 13.467/2017

             

            § 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários (enquadramento), dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Lei 13.467/2017

            § 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. Lei 13.467/2017

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

            § 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Lei 13.467/2017

            § 6 No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Lei 13.467/2017


          ID
          629173
          Banca
          TRT 8R
          Órgão
          TRT - 8ª Região (PA e AP)
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Tendo em vista as regras e a jurisprudência trabalhista pacificada, assinale a alternativa CORRETA:

          Alternativas
          Comentários
          • a) ERRADA. A equiparação salarial é entre empregado e paradigma e não empregador e paradigma como diz a questão. (Súm. 06, III, TST)

            b) ERRADA. Em se tratando de situação pretérita não é necessário que o empregado reclamante e o paradigma ainda estejam trabalhando para a empresa no tempo da reclamação. Só se a reclamação for atual. (Súm. 06, IV, TST)

            c) ERRADA. Se a substituição for eventual,temporária o substituto não fará jus ao mesmo salário do substituído. (Súm. 159, I, TST)

            d) CERTA. Para o trabalho ser considerado de igual valor tem que ter a mesma produtividade, perfeição técnica e não ser superior a 2 anos, ou seja, não basta ser a mesma atividade. Se o cargo ficar vago em definitivo o empregado que ocupá-lo não recebe o mesmo salário do sucedido por não se tratar de substituição, mas sim de sucessão. (Art. 461, § 1 + Súm. 159, II, TST)

            e) ERRADA. Mesma localidade não é mesmo município.Podem ser municípios diferentes, contanto que façam parte da mesma região metropolitana. (Súm. 06, X,  TST)
          • Gabarito D

            Súmula nº 159 do TST
            SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
            I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.(Alternativa C)
            II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.(Alternativa D)
          • Desculpem-me os Srs, mas a questão está incorreta quando diz que não há como se aferir se se trata de trabalho de igual valor. Pois para se enquadrar a equiparação entre empregado e paradigma são utilizados critérios objetivos. Quanto a não ter o direito à isonomia salarial com relação ao sucedido, não há o que se contestar visto que, há entendimento sumulado. Entretanto não consigo vislumbrar a impossibilidade de aferir a igualdade ou valor do trabalho utilizando os mesmos critérios que se utilizam para a equiparação salarial.

            Aí fica a pergunta, como pode-se aferir a equiparação baseada no valor e igualdade do trabalho com critérios objetivos e não o pode na sucessão?

          ID
          639112
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 11ª Região (AM e RR)
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          O empregado João prestou serviços para a empresa Alfa na unidade fabril do município de São Paulo por cinco anos, ingressando como ajudante geral. Após seis meses de sua admissão, passou a exercer as funções de operador de empilhadeira, embora continuasse registrado como auxiliar de produção. Mário ingressou na empresa Alfa um ano antes de João, trabalhando na unidade fabril do município de Osasco, que pertence à mesma região metropolitana de São Paulo. Mário sempre exerceu as funções de operador de empilhadeira e recebeu salário superior aquele percebido por João, em razão de possuir maior experiência no mercado de trabalho, conforme se verifica pelas ocupações anteriores anotadas em sua Carteira de Trabalho. Conforme previsão legal e entendimento sumulado do TST, no caso em análise, encontram-se presentes os requisitos para a equiparação salarial entre João e Mário, devendo haver a condenação da empresa Alfa por diferenças salariais?

          Alternativas
          Comentários
          •  

            • a) Não, uma vez que os cargos não têm a mesma denominação.(errada)
            • Súm.6 do TST,III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

              • b) Não, porque o paradigma é mais experiente que o postulante na prestação de serviços nas funções de operador de empilhadeira.(errada)
              • Art.461, § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

              • c) Sim, porque ambos exerceram as mesmas funções e tarefas, independentemente da nomenclatura do cargo, não havendo diferença de 2 anos no exercício da mesma função.(correta)
              • Art.461, § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
              • E Súm.6 do TST, III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

              • d) Não, porque postulante e paradigma trabalharam na mesma localidade, mas em municípios distintos.(errada)
              • Súm.6 do TST ,X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 

              • e) Sim, porque independente do local da prestação dos serviços e do tempo de diferença nas funções, trabalhando para a mesma empresa, na mesma função o salário deve ser igual.
              • Súm.6 do TST,X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 


                e item III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

          • ALTERNATIVA A INCORRETA
            Não é requisito para a equiparação salarial que os cargos tenham a mesma denominação, e sim que na prática os empregados desempenhem as mesmas tarefas. Neste sentido o item III da Súmula 6 do TST: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
            Não fosse a parte final grifada do dispositivo acima, poder-se-ia ainda, aplicar ao caso fático apresentado pela questão o princípio da primazia da realidade, em que os fatos, no Direito do Trabalho, serão sempre mais relevantes que os ajustes formais. O princípio da primazia da realidade encontra-se na redação do art. 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
             
            ALTERNATIVA B INCORRETA
            A lei exige, para efeitos de equiparação salarial, trabalho de igual valor, assim entendido aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (§ 1º do art. 461 da CLT). Em nenhum momento a lei coloca igual experiência como fator para que seja reconhecida a equiparação salarial, até porque, de nada adiantaria uma maior experiência, se o empregado não a coloca esta maior experiência em favor da qualidade, produtividade e perfeição técnica de seus serviços executados em favor do empregador.
            Torna-se oportuno citar Alice Monteiro de Barros, que assevera com relação ao assunto em pauta: “para a incidência da regra consubstanciada no art. 461 da CLT, a maior formação teórica ou maior potencialidade do paradigma é irrelevante, quando não sobressai em sua atividade, tampouco foi revertida em favor do credor do trabalho.”
             
            ALTERNATIVA C CORRETA
            Pois é direito reconhecer-se a equiparação salarial, primeiro pelo fato de que João e paradigma exercem as mesmas funções e tarefas, não importando a nomenclatura do cargo, conforme dita o item III da Súmula 6 do TST: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. E segundo, porque entre João e paradigma não há diferença maior que 2 anos no exercício da mesma função, e esta situação está prevista na parte final do § 1º do art. 461 da CLT: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
          • ALTERNATIVA D INCORRETA
            De forma incorreta, esta alternativa nega a equiparação salarial pelo fato de que o postulante e paradigma trabalhem em municípios distintos, o que não encontra respaldo na lei, muito pelo contrário, pois embora sejam municípios distintos, tais municípios pertencem à mesma região metropolitana, conforme o enunciado da questão. O dispositivo que corrobora estar a alternativa d incorreta é o seguinte:
            Súmula 6 do TST, item X: “O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
             
            ALTERNATIVA E INCORRETA
            Esta alternativa garante a equiparação salarial, porém coloca como justificativas fatores diametralmente opostos ao que prevê a lei. Primeiro, porque a identidade do local da prestação dos serviços é importante sim, conforme prevê o caput do art. 461 da CLT c/c item X da Súmula 6 do TST. Segundo, porque o tempo de diferença de trabalho nas mesmas funções é fator a ser verificado quando do pleito da equiparação salarial, conforme prevê a parte final do § 1º do art. 461 da CLT c/c item II da Súmula 6 do TST. 
          • “Não existe igualdade absoluta para o efeito do desempenho de tarefas pelas mesmas pessoas. O importante é se elas exercem as mesmas tarefas, não interessando os cargos que têm ou a denominação ou a denominação atribuída à função pelo empregador.”


            Fonte: Comentários às Súmulas do TST
            Autor: Sérgio Pinto Martins
          • PARA A ALTERNATIVA B) ESTAR CORRETA DEVERIA EXISTIR UM QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS, DENOMINANDO, POR EXEMPLO, OPERADOR JÚNIOR  E OPERADOR SENIOR. SOMENTE DESSA FORMA A MAIOR EXPERIÊNCIA PODERIA SER MOTIVO PARA DIFERENÇA SALARIAL, EXIGINDO-SE, AINDA, QUE AS ATIVIDADES DO SÊNIOR FOSSEM MAIS COMPLEXAS, POIS, DO CONTRÁRIO, EXERCENDO RIGOROSAMENTE AS MESMAS ATIVIDADES, O QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS ESTARIA SERVINDO APENAS PARA DESRESPEITAR AS NORMAS CELETIZADAS E NÃO TERIA APLICAÇÃO.
          • Acrescentando e explicando de forma mais esquematizada a questão com base na Súmula 6 do TST e no art. 461 da CLT :
            É necessário que o empregado que pretenda adquirir a equiparação ( trabalhador equiparando ou paragonado) preencha os seguintes REQUISITOS CUMULATIVAMENTE:
            1. MESMO EMPREGADOR :O trabalho exercido pelo empregado requerente ( trabalhador equiparando) e o empregado paradigma ( pessoa com quem se pretende a equiparação) deve ser prestado para o mesmo empregador.
            2. MESMA LOCALIDADE :Trabalho exercido na mesma localidade, que refere-se:
            -Ao mesmo município
            ou 
            - A municípios distintos que , comprovadamente, pertençam à mesma regiao metropolitana.
            3.IGUAL : FUNÇÃO+TAREFAS+VALOR (PRODUTIVIDADE-qualidade+PERFEIÇÃO TÉCNICA-quantidade)
            4.DIFERENÇA DE TEMPO NA MESMA FUNÇÃO DE NO MÁXIMO 2 ANOS : Esse tempo é contado na mesma função e não no emprego. Será analisado o período que os empregados passaram a exercer a mesma função.
            5.SIMULTANEIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS :é necessário que equiparando e paradiga, tenham , numa determinada época, mesmo que em situação pretérita, exercido simultaneamente a mesma função. O empregado, por exemplo, pode até ja ter saído da empresa e postular a equiparação salarial em relação a outro colega que exercesse a mesma função. O importante é que eles tenham trabalhado juntos em algum momento na empresa.
            6. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA:Se existir quadro de pessoal organizado em carreira na empresa, não será possível a equiparação salarial. Porém, para que o quadro de carreira tenha validade, é indispensável que seja homologado por MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
          • Eu fiquei confusa com essa questão pq quando falou em experiência eu achei que esta entrava no conceito de perfeição técnica.
            Mas então o quesito "experiência" não tem relação com a questão da equiparação salarial??
            abraços.
          • A letra B não se enquadraria na Exceção do item VI da Sumula 06 do TST? "Exceto se decorrente de vantagem pessoal?" O fato dele ser mais experiente e receber maior salário não seria vantagem pessoal?

          • A questão ficou confusa ao não mencionar que o trabalho era realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.
            Deu margem para a interpretação de que não seria possível a equiparação!

          • Concordo com o comentário de Élcio Souza porque é certo que ter mais experiência não quer dizer que o empregado teria igual perfeição técnica e produtividade com relação ao paradigma.

            Doutra banda, na minha opinião a assertiva "c" é a que está menos incongruente se comparada com as demais. Isso porque em nenhum momento a questão traz que ambos os trabalhadores exerciam suas funções com a mesma produtividade e perfeição técnica, o que é indispensável para fins de deferimento da equiparação salarial.
            Na minha opinião, a questão foi mal formulada.
          • Art 461 da Clt: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, presado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

            §1°: Trabalho de igual valor, para fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos.

             

            Obs: Quando a fcc não especifíca que possuem perfeição técnicas inferiores, entende-se por analogia que possuem a mesma perfeição técnica. 

            Gabarito: Letra C

          • A questão em tela narra situação de equiparação salarial. Para tanto, necessário o conhecimento do artgo 461 da CLT e Súmula 06 do TST:

            CLT. Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.        

            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. 

            TST. SÚMULA 06. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (...)

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (...)

            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana

             Assim, o caso narrado amolda-se à previsão do artigo 461, caput e §1º da CLT, bem como Súmula 06, II, III, IV e X do TST.

            RESPOSTA: C.

          • A questão ficou confusa ao não mencionar que o trabalho era realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.

            Além do fato de que colocou em destaque a maior experiência do outro trabalhador.

            Deu margem para a interpretação de que não seria possível a equiparação! mesmo sabenodo que a maior ou menor exp. não desqualificaria a equiparação salaarial.

          • Com a Reforma Trabalhista:

             

            1) Diferença de tempo no serviço para o mesmo empregador não superior a 04 anos e diferença na função não superior a 02 anos
            2) Equiparação só será possível se empregados laborarem no mesmo estabelecimento

            3) Não haverá equiparação se houver quadro de carreira/norma interna/negociação coletiva baseada em antiguidade e merecimento ou apenas um destes (não precisa ser homologado!)

            4) Vedada equiparação com paradigma remoto

            -----------------------------------------------------------------------------------------------------

            Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

            § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

            § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

            § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

            § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

          • Reforma Trabalhista:

             

            Conforme fundamento do colega abaixo a letra "C" continua sendo a correta.

          • BIZU:

            TEMPO DE 

            SER-VI-ÇO: MAIS SÍLABAS: MAIOR NÚMERO: 4 ANOS.

            TEMPO NA

            FUN-ÇÃO: MENOS SÍLABAS: MENOR NÚMERO: 2 ANOS.


          ID
          641221
          Banca
          FGV
          Órgão
          OAB
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Para equiparação salarial, é necessário que

          Alternativas
          Comentários
          • Está correta a alternativa c, consubstanciada no dispositivo da CLT abaixo:
            Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
            § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
            § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

             
            Algumas considerações:
            1) o conceito de mesma localidade do dispositivo celetista engloba a região metropolitana citada na assertiva, conforme o item X da Súm. 6 do TST: O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana;
            2) a diferença de tempo de serviço não superior a 2 (dois) anos citada pelo dispositivo celetista, refere-se ao tempo da função e não no emprego, conforme o item II da Súm. 6 do TST: Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
            3) quanto à contemporaneidade na mesma função, entre o empregado e o modelo, trata-se de construção doutrinária, que exige a simultaneidade de trabalho de no mínimo 30 dias. Não fosse assim, teríamos a possibilidade não muito lógica de equiparação salarial entre empregados que nunca se conheceram pessoalmente e que trabalharam na empresa em épocas distintas, separadas por vários anos.
          •  
            ·          a) haja identidade de funções, trabalho de igual valor para o mesmo empregador, na mesma localidade, com contemporaneidade na prestação dos serviços na mesma função e a qualquer tempo, inexistindo quadro de carreira organizado.
            Incorreta: a contemporaneidade não é requisito exigido, conforme Súmula 6, item IV do TST: “Súm. 6. (...) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.”
             
            ·          b) haja identidade de funções, trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador, na mesma região metropolitana, com contemporaneidade na prestação de serviços na mesma função e a qualquer tempo, e quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
            Incorreta: não é necessária a contemporaneidade, que não exista o quadro de carreiras homologado pelo TEM e que a diferença de tempo de serviço seja inferior a 2 anos na mesma função, conforme artigo 461 da CLT e Súmula 6, I, II e IV do TST.
             
            ·          c) haja identidade de funções, trabalho de igual valor para o mesmo empregador, na mesma região metropolitana, sendo a prestação de serviços entre o empregado e o modelo contemporânea na mesma função, mas com diferença não superior a 2 anos, inexistindo quadro de carreira organizado.
            Correta: observância do artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST:
            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.”
            SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.
            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”
             
            ·          d) os empregados comparados tenham a mesma função, pois todo trabalho deve ser igualmente remunerado de acordo com o princípio da isonomia consagrado constitucionalmente.
            Incorreta: os requisitos da equiparação são vários, conforme acima esclarecido.


            (RESPOSTA: C)
          • ATENÇÃO!!!

             

            A partir de novembro de 2017 a questão estará desatualizada em virtude da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que altera a redação do art. 461 da CLT, trocando o termo 'mesma localidade' para 'mesmo estabelecimento', além de ampliar o requisito de tempo de serviço de 2 para 4 anos e incluir o requisito de tempo na função de 2 anos:

             

            Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

            § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

            § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

            ...................................................................................... 

            § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

            § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

          • LETRA C

             

            REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO

             

            →Mesma função

            → Mesma perfeição técnica

            → Mesma produtividade

            → Diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos

            → Mesmo empregador (não vale para mesmo grupo econômico com empregador distinto )

            → Mesma localidade ( SUM 6 X→ mesmo município ou municípios distintos que comprovadamente pertençam a mesma região metropolitana)

            Simultaneidade ( contemporaneidade) → A SIMULTANEIDADE na prestação de serviços é IMPRESCINDÍVEL à equiparação salarial, ou seja, é necessário que equiparando e paradigma tenham, num  determinado momento, mesmo em situação pretérita, exercido simultaneamente a mesma função.

            → Inexistência de quadro de carreira homologado pelo MTE

          • NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!

             

            Art. 461 da CLT.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  

             

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS e a diferença de tempo na função NÃO SEJA SUPERIOR A 2 (DOIS ANOS).                

             

            § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA qualquer forma de homologação ou registro em órgão público         

             

            § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.           

                        

            § 4º - O TRABALHADOR READAPTADO em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social NÃO SERVIRÁ DE PARADIGMA para fins de equiparação salarial.             

             

            § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.     

                              

            § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                     

          • Porque a b esta errada?

          • A resposta B está incorreta, pois a questão usa a terminologia "a qualquer tempo". 

            Para requerer a equiparação salarial, o tempo do serviço prestado no cargo não pode ser maior que 2 anos de diferença do início do exercício do funcionário ao qual se queira a equiparação (art. 461, §1º da CLT).

            GABARITO: C

          • Somando, cuidado com a Reforma!!!!!!!!!!!

            1. equiparação salarial, hoje:

                1.1 tempo não superior a 2 anos na mesma função em relação ao paradigma (empregado)

                1.2 o paradigma não pode igualar ou superar 4 anos com o mesmo empregador

                1.3 o paradigma e paradigmado devem TRABALHAR NO MESMO ESTABELECIMENTO.

                1.4 equipara-se apenas paradigmas contemporâneos, vedada indicação de paradigmas remotos.

                     1.4.1 ainda que o contemporâneo tenha obtido vantagem em ação judicial própria

             


          ID
          664720
          Banca
          TRT 3R
          Órgão
          TRT - 3ª Região (MG)
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          A respeito da equiparação salarial, analise estas proposições e assinale a alternativa correta:

          I - Ainda que os cargos tenham remuneração diversa, a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem efetivamente as mesmas tarefas no mesmo estabelecimento.

          II - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita de qualquer deles, ainda que não tenha havido trabalho concomitante.

          III - Na hipótese de equiparação salarial em cadeia, não é necessária a demonstração da presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma originário, caso arguida a objeção pelo reclamado, bastando a demonstração da presença daqueles requisitos com o paradigma beneficiado pela decisão judicial que lhe majorou os salários.

          IV - Não se admite a equiparação salarial entre prestadores de serviços intelectuais, ante a impossibilidade de aferição de perfeição técnica através de critérios objetivos.

          V - É admissível a equiparação salarial por analogia entre trabalhadores nacionais.

          Alternativas
          Comentários
          • Pessoal, nos casos de equiparação salarial, tem-se que ler a Súmula 6 do TST.

            Item I: errado, pois não exige que seja no mesmo estabelecimento. De acordo com o item X da Súmula 6/TST, mesma localidade abrange mesmo município ou municípios diversos, desde que pertencentes à mesma região metropolitana. Ou seja, não se exige que seja o mesmo ESTABELECIMENTO como menciona a questão, podendo ser estabelecimento diverso, desde que no mesmo município ou região metropolitana.

            Item II: errado. Realmente eles não precisam estar trabalhando para a empresa e a ação pode se referir a período pretérito. No entanto, no período vindicado para a equiparação tem sim que ter havido concomitância na execução dos serviços. Ou seja, o paradigma tem que ter trabalhado no mesmo período do reclamante. Item IV da Súmula.

            Item III: não sei o argumento. Na verdade, eu até achei que estava correto.

            Item IV: pode sim haver equiparação de trabalho intelectual, mas, para tanto, tem que haver meios OBJETIVOS de se aferir a perfeição técnica. Item VII.

            Item V: também não sei o fundamento...
          • Complementando os comentários do colega:

            Item III: A equiparação em cadeia está na súmula 6, VI, que foi recentemente alterada (em 2010)
                * Regra geral, o fato de o paradigma ganhar salário maior por conta de decisão judicial não impedirá a equiparação salarial.
               * Exceções:
            1) Vantagens Pessoais. Ex: ganhou adicional de transferência... As condições personalíssimas não se comunicam
            2)  Reajustes salariais por conta dos planos – não acarretará equiparação salarial, pois vira uma espécie de condição personalíssima.
            3) Equiparação salarial em cadeia. TST entende que não é mais permitida a equiparação em cadeia!!! Apenas permite-se equiparação tendo como paradigma o 1º a ter servido como paradigma. 

            Portanto, o item III está errado, já que, segundo o TST, apenas permite-se a equiparação se o paradigma for o primeiro a ter equiparação por decisão judicial, não se admitindo a equiparação em cadeia.

            Item V: - Existem 3 espécies de equiparação salarial:
              • Por analogia: não recepcionada pela CF, pois pretende equiparar o salário com analogia ao estrangeiro (Art. 358).
              • Por equivalência:quando não houver prova de quanto recebia (art. 360).
              • Por identidade: a mais comum, do art. 361 e súmula 6.
          • Complementado aos colegas, (Item V)  na equiparação salarial nao se admite analogia, tampouco entre trabalhadores nacionais visto que a súmula 6 restringe o termo "localidade" do 461  delimitando-o em área de um município ou região metropolitana.
          • Embora a questão já tenha sido devidamente respondida pelos colegas, Vale a pena saber que:
            A equiparação salarial, em nível de legislação consolidada, se apresenta com três feições distintas, quais sejam:
            =>a equiparação por identidade; (art. 461 CLT)
            =>por analogia; (art. 358 CLT)
            => por equivalência; (art. 460 CLT)

            Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10660/igualdade-salarial-e-regras-de-protecao-ao-salario#ixzz1u0PSFZr6
            B
            ONS ESTUDOS!!
          • ITEM III - Na hipótese de equiparação salarial em cadeia, não é necessária a demonstração da presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma originário, caso arguida a objeção pelo reclamado, bastando a demonstração da presença daqueles requisitos com o paradigma beneficiado pela decisão judicial que lhe majorou os salários.

            Em verdade, divijo do entendimento da nobre colega com relação a esse item. Acredito que assertiva está errada porquanto imputa ao reclamante o ônus da prova quanto aos requisitos da equiparação do paradigma beneficiado com o paradigma remoto. Entendo que não existe necessidade de demonstração desses requisitos com relação ao paradigma originário. Basta estar presente o requisitos entre o reclamante e o paradigma remoto. Via de regra é isso.

            Todavia, alegando a reclamada fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do reclamante, incumbe a ela o ônus da prova a teor do inciso II do art. 333 do CPC.

            Esse é a interpretação que extraio do inciso VI da Súmula 6 do C. TST, o qual transcrevo:

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o pa-radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em rela-ção ao paradigma remoto.
          • Quanto ao item III, discordo dos dois colegas acima.
            Do "k8 k8" discordo pois há possibilidade sim de equiparação em cadeia.
            Do Bruno discordo pois o empregado deve comprovar os requisitos para equiparação com o paradigma originário/remoto. Vejamos um exemplo:
             
            Levando em consideração que os empregados tem todos os outros requisitos para equiparação. O empregado AAA foi contratado em 01/2010 recebendo 1.500, o empregado BBB contratado em 07/2011 recebendo 1.000 e o empregado CCC em 01/2013 recebendo 1.000. Todos sempre na mesma função.
            O empregado BBB pleitea a equiparação com AAA e consegue e passa a receber 1.5000. Então o empregado CCC pleitea também a equiparação com BBB mas não terá direito pois, apesar de ter todos os requisitos levando em consideração o paradigma BBB, tem mais de dois anos de diferença na função do paradigma originário, o AAA.
             
            Portanto o item III está errado ao incluir o "não" quando dis: "Na hipótese de equiparação salarial em cadeia, NÃO é necessária a demonstração da presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma originário"
          • Com relação ao item III, o TST possui entendimento consolidado em interpretação ao item VI da Súmula 6.

            O reclamante deve provar o preenchimento dos requisitos da equiparação salarial com o paradigma imediato ou próximo, ao passo que cabe ao reclamado provar o fato impeditivo da equiparação com relação ao paradigma remoto ou originário. Vejamos o aresto:

            TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 1109000320095030139 110900-03.2009.5.03.0139 (TST)

            Data de publicação: 12/04/2013

            Ementa: RECURSO DE EMBARGOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA - ÔNUS DA PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS REMOTOS - SÚMULA/TST Nº 6, VI. 1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496 /2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT , pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do artigo 461 da CLT . 2) Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, mediante a alteração da redação da Súmula/TST nº 6, VI, no sentido de que, em se tratando de pedido de equiparação salarial em cadeia, compete ao reclamante a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato, cabendo ao reclamado comprovar a alegação de -fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto-. Sendo assim, nos termos da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT , não há que se falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.

            Bons estudos!

          • Redação anterior do item VI da súm 6: "VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)"


            Redação atual: "VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto."


            Antes era o empregado quem tinha que provar algum tipo de ligação com o paradigma originário para poder conseguir a equiparação. Hoje o empregado precisa provar os requisitos do art. 461 apenas com o paradigma imediato. O empregador é quem tem que alegar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, para obstar o pedido do empregado.

            Assim, com a alteração da súmula, entendo que a questão está desatualizada.

            mas sobre esse assunto aqui: "http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4824109"
          • Ver Novo Art. 461, fruto da Deforma trabalhista.

          • ATENÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA

            Art. 461 CLT: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                     

          • Atenção para atualização legislativa

            Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Lei 13.467/2017

            § 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Lei 13.467/2017

             

            § 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários (enquadramento), dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Lei 13.467/2017

            § 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. Lei 13.467/2017

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

            § 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Lei 13.467/2017

            § 6 No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Lei 13.467/2017


          ID
          709486
          Banca
          MPT
          Órgão
          MPT
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Considerando a legislação e a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho em relação à remuneração e salário, assinale a alternativa INCORRETA:

          Alternativas
          Comentários
          • Item por item:

            a) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. (Correto. Conforme a redação do artigo 457, §3º da CLT)

            b) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (Errado.
            SUM-241   
            O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

            c) O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Errado. Dispõe o artigo 460, §4º da CLT: O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

            d) Integram o salário, pelo seu valor total e sem efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Errado SUM-101   

            DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO

            Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Portanto, ela têm efeitos indenizatórios.)
          • Súmula 101 TST
            Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

            Art. 457, §2º da CLT - Não incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam a cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado
            .

            Diante disso, em regra, as despesas gastas pelo empregado com viagens serão pagas a título de ressarcimento, diga-se, indenização, sem natureza salarial, desde que excedam 50% do do valor mensal do salário.





          • Se as diárias que excedem a 50% tem nartureza salarial, o que a súmula n. 101 diz com  "para efeitos indenizatórios"? Digo, se uma parcela tem natureza salarial, nao poderá ter natureza indenizatória.

            A expressão destacada estaria se referindo a eventual indenização por rescisão contratual?
            Se for isso mesmo, acho nem  a súmula nem precisaria mencionar isso, já que ao reconhecer sua natureza salarial, diretamente as diárias vão refletir na indenização por rescisão.

            Assim, peço, se alguém souber o que significa a expressão  "para efeito indenizatórios" que consta na súmula n. 101, por favor me mande um RECADO.

            Súmula 101 TST 
            Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
          • Também tive a mesma dúvida do Hugo. 

            Alguém saberia explicar o que quer dizer essa expressão "efeitos indenizatórios" na súmula 101, TST?

            Súmula 101 TST 
            Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

          • Acredito que seja no caso de rescisão contratual, para efeitos de FGTS (verbas indenizatórias)

          • Letra A - ATENÇÃO, foi considerada CERTA, mas hoje estaria ERRADA ä luz da nova redação do § 3º do art. 457 da CLT, in verbis:

             

            § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.    (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

             

            Letra B - CERTA SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

             

            Letra C- CERTA Art.460 § 4º da CLT - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

             

            Letra D - ERRADA- SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO-  Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

          • § 2   As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                

            HOJE A 'B' E A 'D' ESTARIAM INCORRETAS


          ID
          709516
          Banca
          MPT
          Órgão
          MPT
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Quanto à equiparação salarial entre o empregado e o seu respectivo paradigma, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que:

          Alternativas
          Comentários
          • OJ-SDI1-328  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO COM A MESMA DE-NOMINAÇÃO. FUNÇÕES DIFERENTES OU SIMILARES. NÃO AUTO-RIZADA A EQUIPARAÇÃO  (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 6) - DJ 20.04.2005.

            A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
          • SUMULA Nº 6 TST

            LETRA A - INCORRETA
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

            LETRA B - INCORRETA

            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.



            LETRA C - INCORRETA
            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

            LETRA D - CORRETA
            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.




            Coragem, Atitude e Fé!!!












             

          • Pessoal,

            o site guia trabalhista traz explicação sobre a equiparação salarial pós reforma trabalhista. Acredito que seja útil!

            Bons estudos!

          • REFORMA TRABALHISTA

            Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                    

            § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                      

            § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     

            § 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  

            § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                       

            § 6  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  


          ID
          731527
          Banca
          TRT 15R
          Órgão
          TRT - 15ª Região (SP)
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          A  respeito da equiparação salarial, levando-se em conta as disposições da CLT, assim como o entendimento jurisprudencial sedimentado do C. TST, é incorreto afirmar que:

          Alternativas
          Comentários
          •  A) CORRETA. OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003) O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
            B) CORRETA. TST - SÚM. 6: (...)  X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovada-mente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - in-serida em 13.03.2002)
            C) INCORRETA.. OJ-SDI1-296 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE (DJ 11.08.2003) Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem.
            D) CORRETA. TST - SÚM. 6: (...) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o pa-radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pe-la jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclama-do. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
            E) CORRETA. SÚM. 6: (...) VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
          • Data venia, observar o conteudo da OJ 353 com entendimento de que :
            OJ 353 SDI1 TST
            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
            À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
          • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

            ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DO ITEM VI DA SÚMULA 6 TST:

            VI - Presentes os pressupostos do , art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem en decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extensivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
          • Alguém, por favor pode sanar minha dúvida? DE PREFERÊNCIA MANDANDO RECADO PARA MIM.

            Enxergo contradição entre os seguintes preceitos:

            Súmula TST n. 6, I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT  (obstar equiparação salarial), só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).


            OJ-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003) O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos,independentemente de terem sido contratados pela CLT.

            OJ 353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DACF/1988. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008 À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, daCF/1988.
          • Hugo, a contradição é apenas aparente:

            Súmula TST n. 6, I- Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT  (obstar equiparaçãosalarial), só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quandohomologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência oquadro de carreira das entidades de direitopúblico da administração direta, autárquica e fundacional aprovado porato administrativo da autoridade competente.

            Quadro decarreira: a Administração direta, autárquica e fundacional possui regramentosespecíficos (Lei 8112/90 e outras relativas às diversas carreiras) enão se submete à fiscalização por parte do MTE.

            OJ-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORPÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DACF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda aequiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal doserviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da normainfraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparaçãosalarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratadospela CLT.

            Essa regraimpede que um servidor contratado temporariamente, por exemplo, pelaadministração direta, pretenda equiparação salarial com os servidores efetivos.

            OJ 353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DACF/1988. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008 À sociedade de economia mista não se aplica avedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratarempregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conformedisposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

            As sociedades de economia mistatem seu regramento disciplinado n no art. 173, § 1º, II, da CF/1988, que diz: “II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantoaos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”. Daía possibilidade de equiparação salarial entre seus empregados.


          • Não concordo com o gabarito, pois a questão A tb está errada. Pois o servidor contratado segundo as regras da CLT poderá pleitar a equiparação salarial.


          ID
          731566
          Banca
          TRT 15R
          Órgão
          TRT - 15ª Região (SP)
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Relativamente à remuneração analise as afirmações e, após, responda:

          I. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência fisica ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, poderá servir, de paradigma para fíns de equiparação salarial.

          II. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

          III. Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não podegá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o principio da estabilidade financeira.

          IV. A atuação do empregado com dolo autoriza o desconto em seu salário do dano causado ao empregador. Idern relativamente à culpa. Imprescindível, em ambos os casos, o ajuste prévio.

          V. É ilícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

          Alternativas
          Comentários
          • I. Errado. Artigo 461, § 4º da CLT- O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

            II. Correto.      Art. 460 da CLT - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

            III. Correto. SUM-372    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES do TST
            I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

            IV. Errado. Artigo 462, § 1º da CLT - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

            V. Errado. OJ-SDI1-251    DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. Do TST
            É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
          • I. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência fisica ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, poderá servir, de paradigma para fíns de equiparação salarial.
            -( Art.461,§4,CLT). Este trabalhador a que se refere a questão não servirá de paradigma para fins de equiparação.

            II. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.(CORRETA)
            -Art.460.CLT.

            III. Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o principio da estabilidade financeira.(CORRETA)

            IV. A atuação do empregado com dolo autoriza o desconto em seu salário do dano causado ao empregador. Idern relativamente à culpa. Imprescindível, em ambos os casos, o ajuste prévio.
            -Art.462, §1. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha siso acordada ou na ocorr~encia de dolo do empregado.
            - Havendo dolo, o empregador poderá efetuar unilateralmente o desconto, sem necessidade de ajuste prévio ou de concordância do empregado.
            - No caso de culpa, o desconto só será admitido se houver prévio acordo, firmado entre empregado e empregador, estabelecendo essa possibilidade.

            V. É ilícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
            - De acordo com a 'SBDI-1, ORIENTAÇÃO 251' Esse desconto é lícito.
          • ITEM III DESATUALIZADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

          • Com a edição da lei  em 2017, conhecida como lei da reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, passou a ser permitida a reversão ao cargo efetivo daquele que exerce função de confiança por 10 (dez) anos ou mais, sem ônus.

            A redação do artigo 468, caput e parágrafo primeiro, da , que dispõe sobre a matéria, inclusive antes da reforma é a seguinte:

            Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

            § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.   

            foi introduzido o § 2º, ao artigo 468. Confira-se a sua redação:

            § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

            Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI286207,21048-Reforma+trabalhista+gratificacao+de+funcao+Cargo+deConfianca+Reversao


          ID
          743143
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
          Ano
          2004
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          José foi contratado em 10/2/1993 pela empresa Barbados Ltda. para exercer as funções de garçom, recebendo o salário de R$ 430,00 por mês. Manoel, no dia 23/3/1995, foi contratado pela mesma empresa para exercer as mesmas funções que José, recebendo como salário R$ 320,00.

          Considerando a situação hipotética acima, julgue o item seguinte, acerca de equiparação salarial.
          A Consolidação das Leis do Trabalho veda a distinção de salário para empregados que exerçam as mesmas funções. Por isso, Manoel tem direito à mesma remuneração de José.

          Alternativas
          Comentários
          • Errado, pois o tempo de serviço ultrapassa 2 anos.

            CLT art. 461

            Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos

          • Errado.  Além do lapso temporal ter superado os 2 anos de tempo de serviço na função, o que veda a equiparação, há também o  erro de dizer que Manoel terá a mesma REMUNERAÇÃO, o certo seria o mesmo SALÁRIO.

          • Gabarito:"Errado"

            Complementando...

            Atentar para o lapso temporal de 4 anos(no serviço) e 2 anos(na função). 

            CLT, art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.            

            § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

          • Atentar para a alteração trazida pela reforma trabalhista. O tempo de serviço, para o mesmo empregador, não pode ser superior a 4 anos, bem como, não pode haver diferença de tempo na função superior a 2 anos. 

             

          • Gab. E.

            REQUISITOS:

            Identifica a função;

            Mesmo empregador;

            Mesmo estabelecimento;

            Mesma localidade;

            Não superior a 4 anos no serviço;

            Não superior a 2 anos na função;

            Contemporâneo.


          ID
          743146
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
          Ano
          2004
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          José foi contratado em 10/2/1993 pela empresa Barbados Ltda. para exercer as funções de garçom, recebendo o salário de R$ 430,00 por mês. Manoel, no dia 23/3/1995, foi contratado pela mesma empresa para exercer as mesmas funções que José, recebendo como salário R$ 320,00.

          Considerando a situação hipotética acima, julgue o item seguinte, acerca de equiparação salarial.


          As regras da equiparação salarial não prevalecem se o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções devem obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

          Alternativas
          Comentários
          • Para resolver essa questão 

            Súmula 06 do TST 

          • Gabarito CERTO

            CLT Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade
            [...]
            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento
            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional

            Súmula 6 TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL.


            I - Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente


            OJ 418 SDI-1 TST
            : Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.


            bons estudos

          • sim? mas eles  a diferença é de dois anos, então a acertiva 1, pois existem duas, está equivocada!

          • Em meus "cadernos públicos" a questão está encaixada nos cadernos "Trabalho (CLT) - artigo 461" e "Trabalho (CLT) - Tít.IV - Cap.II".

             

            Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

             

            Bons estudos!!!

          • GABARITO CERTO (DESATUALIZADO)

             

            CLT, art. 461, § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. 


          ID
          750574
          Banca
          TRT 23R (MT)
          Órgão
          TRT - 23ª REGIÃO (MT)
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Analise os itens e assinale a altemativa correta sob a luz da jurisprudência:

          I - Quando a empresa possuir pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, o empregado que se sentir lesionado poderá requerer reenquadramento e não equiparação salarial, sendo desnecessário, nesse caso, indicar algum paradigma.

          II - A equiparação salarial só é possivel se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

          III - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, é irrelevante a circunstância de que o desnivel salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.

          IV - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, é possivel a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avallado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

          Alternativas
          Comentários
          • GABARITO E. Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 
            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. 
            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 
            OJ 298. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO INTELECTUAL. POSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 6) - DJ 20.04.2005
            Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
            SÚMULA 6, TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)  Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

                  

          • Súmula nº 6 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 
            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 
            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 
            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 
            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 
            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 
          • Em 14.09.2012 o TST alterou a redação do item VI da Sumula 06, portanto, a redação modifica a assertiva correta da presente questão.

            A atual redação do inciso VI da S. 06 passou a ser, "Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em paradigma remoto". 

            Ao ler a assertiva III interpretei que o ônus da prova seria do empregado e não do empregador. Assim, entendo que a assertiva correta passa a ser a letra "a", eis que o inciso III não condiz com a atual redação da sumula editada pelo TST.

          • O gabarito atual da questão é a letra A devido às mudanças implementadas pela reforma trabalhista em vigor que retirou o conceito de mesma localidade substituindo pelo conceito de mesmo estabelecimento.


          ID
          768478
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          Banco da Amazônia
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Para a caracterização da equiparação salarial é fundamental que entre o reclamante e o paradigma não haja tempo de serviço superior a dois anos.

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos
          • Gabarito: CORRETO
            A equiparação salarial, olhada de forma bem ampla, tem fundamento no princípio constitucional da isonomia, segundo o qual se deve tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades (princípio da igualdade substancial). Vide o art. 5º, caput e inciso I, e o art. 7º, caput e inciso XXX, da CRFB/88.
            Na CLT o tema é tratado no art. 5º, e de maneira bem mais detalhada no art. 461, bem como, na Súmula 6 do TST, de onde se extrai que os requisitos cumulativos para o reconhecimento do direito à equiparação salarial são: mesma função, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade no exercício da função, mesma perfeição técnica, mesma produção, mesma produtividade, inexistência de plano de carreira homologado pelo MTE, e finalmente, até dois anos de diferença de tempo de serviço na mesma função, sendo este último requisito o que foi cobrado na questão em comento, conforme disposto na parte final do § 1º do art. 461 da CLT: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
          • A ausencia da palavra "diferença", que existe no paragrafo unico do citado artigo, não muda o sentido ou ao menos confunde?
          • Confunde mesmo!
            É a loteria dos concursos caro Mac.
          • Não confunde não, porque eles colocaram a expressão "não haja tempo", que passa a mesma ideia que 'diferença' no parágrafo do artigo.
          • O grande problema da questão está no fato de que a assertiva não mencionou que a diferença era na FUNÇÃO... Ao meu ver isso deixa a alternativa errada.
          • O art. 461, parágrafo 1º, da CLT, fala em "tempo de serviço". Ou seja, cobrou a letra da lei.   
          • Concordo com o Paulo, os 2 anos tem que ser na função e como no item não mencionou nada o item deveria ser incorreto.
          • Nossa, fico desanimada com este tipo de questão.
            Mas como sabemos para o Cespe afirmativa incompleta é afirmativa correta. 

          • AFIRMAÇÃO CORRETA
            é típico da CESPE deixar coisas implícitas nos seus enunciados. Neste caso quando ela coloca paradigma já considera, pelo que entendo, que os dois obreiros exerciam a mesma função, caso contrário não poderia um ser adotado como paradigma do outro.
            Assim, a afirmação já diz, de forma implícita que exercem ou exerciam a mesma função, restando saber se, conforme já colocado pelos colegas, o tempo de serviço ultrapassou o período de dois anos.
            Bons estudos!
          • Pô CESPE!
            É na mesma função!
            Não basta falar tempo de serviço!
            PQP!
          • Diferença de tempo de serviço art 461§1° x TST n. 6, II.

            A redação da CLT diz que obsta a alegação de discriminação salarial e respectiva equiparação o fato do empregado espelho ter 2 anos a mais de serviço, todavia, o TST n. 6, II expressamente corrige a lei e diz que é a diferença de 2 anos na função que obsta a equiparação. 


            Assim, a questão deveria ser anulada, pois não inidicou o preceito, isto é, nem ao menos perguntou: "De acordo com a CLT".

             Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.  § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos

            Súmula nº 6 do TST

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

          • Pow, acabo de estudar que o tempo paradigma é na FUNÇÃO e não no serviço (na empresa) e vem uma dessas. AVANTE !!

          • Questão desatualizada

            CLT - Art. 461 - § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


          ID
          781312
          Banca
          TRT 23R (MT)
          Órgão
          TRT - 23ª REGIÃO (MT)
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Com base no entendimento jurisprudencial firmado perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), analise as alternativas abaixo sobre o instituto da equiparação salarial e assinale a correta:



          Alternativas
          Comentários
          • Item por item:
             
            a)      Errado nos termos do Inciso IX da Súmula 6 do TST: IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
             
            b)      Errado nos termos do Inciso VII da Súmula 6 do TST: VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
             
            c) Errado nos termos do Inciso II da Súmula 6 do TST: II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
             
            d) Errado nos termos do Inciso IV da Súmula 6: IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
             
            e) Certo nos termos do Inciso VI da Súmula 6 do TST: VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.
          • GABARITO E. Súmula 6 do TST:
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal
            de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado.
          • Atenção, pois o item VI da Súmula 6 do TST teve a sua redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012:
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
          • Complementando o comentário do colega acima, acerca da atualização do item da súmula. O item, quer dizer o seguinte:

            Equiparação em cadeia seria, por exemplo um empregado B, que obteve êxito ao impetrar com reclamação trabalhista, requerendo equiparação salarial com o empregado A. A partir daí outros empregados ajuízam ações semelhantes, utlizando como paradigma o reclamante da ação anterior (B) e não o paradigma que foi objeto da ação de B, ou seja, o trabalhador A. Isso é a equiparação em cadeia.


            Cf. item IV da Súmula 461 recentemente alterada:

            1) Se a decisão judicial decorre de vantagem pessoal: Ex.: Se um trabalhador ajuíza ação onde postula adicional por tempo de serviço que estava estabelecido na convenção coletiva da categoria e seu empregador não cumpria com esta obrigação. Sendo julgada a ação procedente, passar a ter direito ao recebimento do referido adicional por tempo de serviço, mas, como vantagem personalíssima, o adicional por tempo de serviço não poderá ser objeto de pleito em ação de equiparação salarial caso o paradigma seja este trabalhador (que só obteve seu direito - vantagem pessoal - ao ajuizar ação)
            2) Se a decissão decorre de tese jurídica já superada pela jurisprudência de corte superior: "Imagine-se a hipótese de um empregado que conseguiu a equiparação a um colega enquanto vigente a súmula 76 do TST, a qual previa a incorporação ao salário das horas extras habitualmente prestadas. Nos termos do item VI da Súmula 6, este empregado não pode ser invocado como paradigma em ação equiparatória ajuizada agora, pois a referida súmula já foi cancelada" (Ricardo Resende)
            3) na hipótese de equiparação salarial em cadeia sucitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito  à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto:  no caso desses impeditivos, o ônus da prova é do empregador

            Portanto a Súmula prevê a possibilidade de equiparação em cadeia, mesmo quando decorrente de decisão judicial, salvo nas hipóteses acima.
          • Alteração da Súmula nº 6 do TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

             

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto

             

            a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior

             

            b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

             


          ID
          785569
          Banca
          TRT 24R (MS)
          Órgão
          TRT - 24ª REGIÃO (MS)
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Quanto a remuneração, observada a jurisprudência e legislação, assinale a alternativa CORRETA.

          Alternativas
          Comentários
          • GABARITO E. SÚMULA 6, TST. Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial.
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)


            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

          • Complementando a colega acima:

            a) TST - SÚMULA Nº 431

            SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
            Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

            b) TST OJ 413

            Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao PAT. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
            A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
            TST Súmula 51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT.
            I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

            TST Súmula 241 - Salário-utilidade. Alimentação
            O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

            Comentário: Assim, nos termos da nova orientação jurisprudencial, pactuada a parcela com natureza salarial, pelo princípio da condição mais benéfica e da irredutibilidade salarial, ocorre aderência definitiva ao contrato de trabalho.

            c) Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

            § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
            § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador;
            I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
            II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático
            III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
            IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
            V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
            VI – previdência privada;
            VII – (VETADO)
            VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
          • Completando as respostas acima:
             
            A assertiva D está incorreta. Vejamos:
             
             d) Para os fins de equiparação salarial trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade, e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos, aferidos pela admissão de ambos e não na função. (súmula 135 do TST e 202 STF). 
             
            Pela CLT art 461.§ 1º
             
                Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 
             
                    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos
             
            Até o conceito do artigo 461.§ 1º está correta a assertiva.
             
            Vejamos agora a súmula nº 6 do TST:
             
            Súmula nº 6 do TST
            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
             
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
             
            Logo, o fim da assertiva está incorreto. Houve inversão do conceito.
          • ESCLAREÇO QUE A LETRA "b" É FALSA EM VIRTUDE DA  OJ N. 413

            II - FALSO: OJ n. 413 - a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício.


          ID
          785617
          Banca
          TRT 24R (MS)
          Órgão
          TRT - 24ª REGIÃO (MS)
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Analise as súmulas e responda qual NÃO está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito letra "a".
            SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Traba-lho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

            Bons estudos!
            1. Eu transcrevi a súmula da letra E, pois eu errei achando que estes adicionais deveriam ser "habituais". Só para acrescentar o estudo mesmo.
            2. Súmula 63 - FUNDO DE GARANTIA - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
            3.  
          • Nova Súmula do TST
            Nº 445
            INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO.

            A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. 
            (Fonte: Informativo 37 do TST)

          • Comentários à nova Súmula n. 445 do TST, por Bruno Lima (membro do grupo Magistratura e MPT - facebook): 
            "Há muito se reconhece a possibilidade da utilização de ações possessórias para contornar situações oriundas da relação de trabalho. Por exemplo, imagine-se que empregado recebe, a título de salário in natura, moradia em um apartamento de propriedade do empregador.
            Reconhecida é a possibilidade de o magistrado incluir a eventual devolução de bens que estejam em posse do empregado como uma espécie de condicionamento à execução da própria sentença (espécie de condição).
            Agora, imagine que o empregado não desocupe o imóvel após o termino do contrato.
            Restaria configurada a má fé do obreiro, sendo que eventuais frutos (civis ou naturais) oriundos daquela posse são de direito daquele que foi 'esbulhado/turbado'.
            É por essa razão que o art. 1.216 afirma que o possuidor de má fé responde eventualmente por aqueles frutos (percebidos e pelos que não percebeu por sua culpa), podendo eventualmente ser obrigado a indenizar o 'esbulhado/turbado'.
            Contudo, a origem dessa indenização é vinculada à sua ontologia eminentemente civilista. Logo, por ser uma indenização cuja ligação com a relação trabalhista é apenas remotamente indireta, não é da competência constitucionalmente afeta à Justiça do Trabalho."
          • Súmula nº 6 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)


            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)


          • Súmula nº 32 do TST

            ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

            Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

          • Súmula nº 55 do TST

            FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

            As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

          • A questão consta como desatualizada por causa do advento da alteração da súmula 6 do TST, que ocorreu em 14.09.2012, data posterior à realização da prova do TRT 24 em 2012. Entretanto, apesar da nova redação, não houve prejuízo à questão, vez que a alternativa "A", ainda continua incorreta.

            Como se vê:

            A) Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, em qualquer hipótese, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho.(INCORRETA, conforme súmula 6, item I do TST)

            B) Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (CORRETA, conforme súmula 32, TST)

            C) Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.(CORRETA, conforme súmla 43 do TST)

            D) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. (CORRETA, conforme súmla 55 do TST)

            E) A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. (CORRETA, conforme súmla 63 do TST)


          ID
          786061
          Banca
          FGV
          Órgão
          OAB
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Carlos Manoel Pereira Nunes foi chamado pelo seu chefe Renato de Almeida para substituí-lo durante as suas férias. Satisfeito, Carlos aceitou o convite e, para sua surpresa, recebeu, ao final do mês de substituição, o salário no valor equivalente ao do seu chefe, no importe de R$ 20.000,00. Pouco tempo depois, Renato teve que se ausentar do país por dois meses, a fim de representar a empresa numa feira de negócios. Nessa oportunidade, convidou Carlos mais uma vez para substituí-lo, o que foi prontamente aceito. Findo os dois meses, Carlos retornou à sua função habitual, mas o seu chefe Renato não mais retornou. No dia seguinte, o presidente da empresa chamou Carlos ao seu escritório e o convidou para assumir definitivamente a função de chefe, uma vez que Renato havia pedido demissão. Carlos imediatamente aceitou a oferta e já naquele instante iniciou sua nova atividade. Entretanto, ao final do mês, Carlos se viu surpreendido com o salário de R$ 10.000,00, metade do que era pago ao chefe anterior. Inconformado, foi ao presidente reclamar, mas não foi atendido. Sentindo-se lesado no seu direito, Carlos decidiu ajuizar ação trabalhista, postulando equiparação salarial com o chefe anterior, a fim de que passasse a receber salário igual ao que Renato percebia.
          Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que Carlos

          Alternativas
          Comentários
          • SUM-159  SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO

            I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

            II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
          • "além  de  ser  impossível  a  equiparação  salarial  que  não  se  relacione  a  situação  pretérita."

            dESCULPEM MINHA IGNORÂNCIA, MAS ESTE FINAL EU NÃO COMPREENDI E, POR ISSO, MARQUEI A d. Gostaria que alguém ajudasse.
          • Salário substituição: Segundo Sérgio Pinto Martins desde que não se trate de substituição meramente eventual, o substituto faz jus do salário do substituído. É também o entendimento do TST consagrado na súmula nº 159, in verbis:

              Súmula 159 - Nova redação

            I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive na férias, o empregado substituo fará jus ao salário contratual do substituído

            II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor.
            Substituição eventual é aquela que ocorre uma vez ou outra, em determinado período, quando o substituído teve que se ausentar momentaneamente, enquanto a substituição não eventual ocorre quando o substituto passa a ocupar o cargo do substituído por ocasião de férias, pois há um fato previsível, compulsório e periódico, na doença prolongada, na licença maternidade da empregada e etc.
          • Caro colega Luiz Franco,

            Súmula nº 6 do TST
            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

            (...)
            IV- É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)(...)
            (...)
            Isso quer dizer Luiz,

            que para haver algum tipo de comparação, deverá ter existido situação anterior, sem a qual, tornaria prejudicada a equiparação.

            Bons Estudos.

          • Sobre parte final que diz... além  de  ser  impossível  a  equiparação  salarial  que  não  se  relacione  a  situação  pretérita, segue decisão:

            Processo:

            RO 1018001220045050020 BA 0101800-12.2004.5.05.0020

            Relator(a):

            LUIZ TADEU LEITE VIEIRA

            Julgamento:

             

            Órgão Julgador:

            1ª. TURMA

            Publicação:

            DJ 04/07/2005
             

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Desnecessário se faz que paradigma e reclamante trabalhem sempre juntos se o pedido de equiparação salarial alcança também situação pretérita.
          • CORRETA LETRA C
            Qualquer empregado que for chamado a substituir na empresa um outro empregado de padrão salarial mais elevado(desde que a duração da respectiva substituição possa ser previsível e não incerta ou ocasional) tem direito a receber o mesmo salário do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição. O direito do substituto ao mesmo salário do empregado substituído já pela CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1.943) encontra suporte no seu art. 5º, ao dispor:
             
            "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".
            Assim o empregado que substitui outra pessoa na empresa tem direito a receber o salário do substituído, desde que atendidas certas condições.Encontramos a origem da ideia no art. 450 da CLT, quando estabelece que “ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior”.Assim, o substituto irá ocupar precariamente o posto do titular. É claro que o empregador poderá mudar o trabalho do empregado, de maneira temporária, que passará a exercer as funções de outra pessoa.

            Com base nessas orientações, o TST editou a Súmula 159, I, dizendo que, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

            Entende-se como substituição eventual a que tenha ocorrido uma ou outra vez, em determinado período, quando o substituído teve que se ausentar momentaneamente.

          • Já a substituição não eventual ocorre quando o substituto passa a ocupar o cargo do substituído por ocasião de férias, pois há um fato previsível, compulsório e periódico; na doença prolongada, licença-maternidade, etc. A pessoa que substitui outra no horário de intervalo não faz jus ao salário do substituído, mas a adicional por acúmulo de função, se previsto em norma coletiva. A pessoa que passa a ocupar o lugar de outra na empresa, que vem a se desligar desta ou é transferida de local ou de função, não é substituto, mas sucessor. Na substituição, ocorre que ambas as pessoas ainda estão na empresa. Há, portanto, simultaneidade. A substituição que era provisória e passa a ser definitiva não dá direito ao salário do substituído, pois o que na verdade ocorreu foi a sucessão no cargo ou na função. Se uma pessoa vem a ocupar o cargo de outra que veio a ser desligada da empresa, inexiste substituição, pois a substituição tem por pressuposto a contemporaneidade das pessoas na empresa. Quando alguém não mais trabalha na empresa não há substituição, mas sim uma pessoa sucede à outra no posto de trabalho (S. 159, II, do TST). Na verdade, houve uma vacância do cargo. Assim, a pessoa que ocupa o posto daquele que saiu da empresa não faz jus aos mesmos salários. (http://www.direitopositivo.com.br)

          • A questão narra 3 situações distintas, vamos a elas: 


            No início Carlos substitui o Renato (Substituição provisória/interina por férias), por isso durante esse tempo recebeu o salário de 20 mil. Após as férias de Reanto Carlos retorna para sua função original.
            Nos temos do TST n. 159, I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

            Posteriormente Carlos substituiu o Renato novamente (Substituição provisória/interina por viagem superior a 30 dias), por isso durante esse tempo recebeu o salário de 20 mil.Após a viagem de Reanto Carlos retorna para sua função original.

            Por fim, Carlos é convidado a assumir o cargo deixado vago por Reanto, nesse caso presenciamos uma alteração contratual e não uma substituição. Por isso Carlos não faz jus a equiaração salarial. 
            Nos termos do TST n. 159, II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

            Se ao final das viagem de Reanto, Carlos não tivesse retonado ao seu cargo original iria fazer jus a equiparacao salarial. Todavia, a questao deixa claro que Carlos retorna para seu cargo original, o que faz com que o cargo de gerente fique vago e consequnetemente não iinduz a equiparação salarial, nos termos do TST n. 159, II. 

            • a) faz  jus à equiparação  salarial  com Renato, uma  vez que  passou a exercer as mesmas tarefas e na mesma função  de chefia que o seu antecessor. 
            Incorreto: a equiparação salarial pressupõe o preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT, sem que haja dados na questão para tanto. Ademais, a substituição definitiva não significa equiparação salarial, conforme entende a jurisprudência, apesar de ser devido o pagamento de mesmo salário no caso de substituição eventual.
            • b) faz  jus  à  equiparação  salarial,  uma  vez  que,  quando  substituiu Renato nas suas férias e durante sua viagem a  trabalho, recebeu salário igual ao seu, devendo a mesma  regra  ser  observada  na  hipótese  de  substituição  definitiva. 
            Incorreto: a substituição definitiva não significa equiparação salarial, conforme entende a jurisprudência, apesar de ser devido o pagamento de mesmo salário no caso de substituição eventual. Uma situação não acarreta a outra necessariamente, conforme entende a jurisprudência trabalhista.
            • c) não  faz  jus à equiparação  salarial  com Renato, uma  vez  que  a  substituição  definitiva  não  gera  direito  a  salário  igual  ao  do  antecessor,  além  de  ser  impossível  a  equiparação  salarial  que  não  se  relacione  a  situação  pretérita.
            CORRETO: trata-se do teor da Súmula 159 do TST: “SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 . I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003); II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.
            Ademais, para que haja equiparação salaria, necessário o preenchimento dos requisitosdo artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST, exigindo-se, dentre outros, o trabalho de igual valor, para o mesmo empregador, com igual perfeição técnica e na mesma localidade, referindo-se, assim, a situação pretérita e que viola o princípio da igualdade.
            • d) não faz jus à equiparação, uma vez que substituiu Renato  apenas  eventualmente,  não  se  caracterizando  a  substituição definitiva geradora do direito ao igual salário  para igual tarefa. 
            Incorreto: a substituição definitiva não enseja o pagamento de igual salário, conforme Súmula 159 do TST acima comentada.

            Resposta C
          • Gabarito letra C -SUMULA -159 -II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.


          • GABARITO: C

             

            Súmula nº 159 do TST

            SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

            I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

            II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

          • Esse final da C me induziu a marca a D. Não entendi bem.

            Estou tentando muito, mas está, realmente, confuso.

          • Súmula 159 do TST. SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO

            I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

            II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

          • A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:

            1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os  universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.

            2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.

            3. Que o serviço seja prestado ao mesmo , conceituado pelo art. 2º, da CLT.

            4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

            5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

          • A)Faz jus à equiparação salarial com Renato, uma vez que passou a exercer as mesmas tarefas e na mesma função de chefia que o seu antecessor.

            Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, porém, se o cargo for vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor. 

             B)Faz jus à equiparação salarial, uma vez que, quando substituiu Renato nas suas férias e durante sua viagem a trabalho, recebeu salário igual ao seu, devendo a mesma regra ser observada na hipótese de substituição definitiva.

            Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, porém, se o cargo for vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor. 

             C)Não faz jus à equiparação salarial com Renato, uma vez que a substituição definitiva não gera direito a salário igual ao do antecessor, além de ser impossível a

            equiparação salarial que não se relacione a situação pretérita.

            Está correta, pois para efeitos de equiparação prevista no art. 461 da CLT seria necessário que o reclamante e o paradigma tivessem trabalhado simultaneamente na mesma função, ainda que em situação pretérita, conforme Súmula 6 do TST, o que não se observa no presente enunciado.

            Portanto, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, porém, se o cargo for vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor. 

             D)Não faz jus à equiparação, uma vez que substituiu Renato apenas eventualmente, não se caracterizando a substituição definitiva geradora do direito ao igual salário para igual tarefa.

            Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, porém, se o cargo for vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor. 


          ID
          786433
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 20ª REGIÃO (SE)
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Quanto ao princípio da igualdade salarial, é devido o pagamento do mesmo salário ao empregado estrangeiro que, para o mesmo empregador, na mesma localidade,

          Alternativas
          Comentários
          • LETRA C

            Dispõe os artigo 358, e 461 da CLT, da seguinte forma:

            " Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

            a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

            b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;

            c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

            d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

            Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.



            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial." (grifo nosso).

            Segundo preceitua a doutrina de Sérgio Pinto Martins, o artigo 358, da CLT aplica-se quando o brasileiro pretende equiparação em relação ao estrangeiro. No entanto, se o estrangeiro pretende equiparação salarial em face do brasileiro, a regra a ser aplicada é a do artigo 461, da CLT.

            Ressalte-se ainda que a equiparação salarial entre estrangeiros também segue as disposições do artigo 461, da CLT, porque não se enquadra na hipótese do artigo 358, da CLT.

            Portanto, conclui-se que o artigo 358, da CLT encontra-se em vigor, sendo sua aplicação restrita única e exclusivamente ao brasileiro que pretende equiparação salarial em relação ao estrangeiro e para as demais hipóteses, fundamenta-se a equiparação salarial com base no artigo 461, da CLT.

          • Porque a letra B está errada? Alguém pode explicar? Obrigada.
          • Ieda.... A letra B está errada porque a questão fez referência ao instituto da Equiparação Salarial. O texto da CLT, art. 461 diz que a função deve ser IDÊNTICA e não EQUIVALENTE. Ambas têm significado diferente. ;-)
          • qual seria a diferença?
          • Vamos ver se consigo explicar!

            O comando da questão cita estrangeiro e de acordo com o artigo 461 da CLT não poderá haver distinção de sexo, idade e NACIONALIDADE.
            Sendo o trabalho prestado: COM IDENTICA FUNÇÃO;  AO MESMO TRABALHADOR; Portanto, atividades análogas, semelhantes e equivalentes vc já risca. 
            A questão até poderia dizer que ele iria receber igual a outro brasileito, pois a CLT diz sem distinção de nacionalidade.
          • Complementando é importante a leitura da súmula 6 do TST:

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 

            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 

            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
          • Correta Letra "C"
            Para uma melhor analise da questão a sua fundamentação jurídica encontra-se prevista no artigo 461 da CLT que asim dispõe: "Sendo identica a função, a todo trbalho de igual valor, prestado pelo mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá salário igual, sem disitinção de sexo, grau, nacionalidade ou idade".
          • Atenção! 
            Tratando-se de EQUIPARAÇÃO SALARIAL, o critério a ser estabelecido é o de que reclamante e paradigma exerçam funções IDÊNTICAS (art. 461, caput, CLT):
            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
            Por outro lado, vamos ver o que diz o art. 460 da CLT, que trata da FALTA DE ESTIPULAÇÃO SALARIAL
            Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
            Então, só para fixar melhor:  IDÊNTICO  
            =/= SEMELHANTE, ANÁLOGO, EQUIVALENTE
            Bons estudos!
            "O segredo do seu futuro está escondido em sua rotina diária."
          • Gente, letras A, B e D se excluem mutuamente. Afinal "semelhante", "equivalente" e "análoga" são sinônimos (se a alternativa A estivesse certa, a B e a D também estariam, e assim por diante).

            A E está errada por falar em ocupação definitiva - o que não é necessário.
          • JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

            - Súmula nº 6 do TST - Equiparação em geral

            - Súmula nº 159 do TST - Equiparação em substituição do empregado

            - Súmula nº 275 do TST - Prescrição. Desvio de função e reenquadramento

            - OJ nº 125 da SDI1 do TST - Desvio de função. Quadro de Carreira

            - OJ nº 296 da SDI1 do TST - Atendente e Auxiliar de Enfermagem.

            - OJ nº 297 da SDI1 do TST - Servidor Público. Impossibilidade

            - OJ nº 404 da SDI1 do TST - Plano de cargos e salários. Prescrição parcial

            - OJ nº 25 do SDC do TST - Salário normativo. Contrato de experiência




          • O artigo 461 da CLT embasa a resposta correta (letra C):

            Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
          • a- as atividades devem ser idênticas
            b- as atividades devem ser idênticas
            d- as atividades devem ser idênticas para que se receba o mesmo salário
            e- deve apenas exercer atividades idênticas às de outro empregado estrangeiro.

            c- correta
          • Questão maldosa essa, pelo que entendi ela poderia também estar escrita da seguinte maneira: "exercer atividades idênticas às de outro empregado estrangeiro ou brasileiro" já que não se faz distinção de nacionalidade. Ou seja, a presença do termo estrangeiro não influencia em nada na resolução da questão. Só serviu como casca de banana.
          • [Do lat. med. identicu.] Adjetivo.

             1. Perfeitamente igual.

            Dicionario Aurelio 



            Estabelece a CLT, em seu art. 358, que a juízo do Ministério do Trabalho, nenhuma empresa poderá pagar, a brasileiro que exerça função análoga àquela exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, salvo nos seguintes casos previstos em lei. 


            Texto de :Patrícia Donati de Almeida

            Data de publicação: 30/08/2011



            Idêntico, assim como exige a banca quanto à literalidade da Lei.



            FORÇA

            FOCO

            e

            ;-)

          • Na presente questão, um fato que, de cara, chama a atenção, é o fato de que, os enunciados apresentados nas alternativas A, B e D, a rigor, dizem exatamente a mesma coisa, mas de maneiras diferentes. Afinal, pode-se dizer que semelhantes, equivalentes e análogas, são palavras sinônimas.

            Ademais, um outro ponto a ser considerado é o fato de que estamos diante de uma questão que trata, nitidamente, de equiparação salarial. Nesse diapasão, e considerando-se que, sempre que necessário, devemos atentar para a literalidade da lei, sobretudo em provas cuja Banca é FCC, podemos perceber que a única resposta CORRETA, por unir tais aspectos - literalidade da lei e equiparação salarial - é a LETRA C.

            Ocorre que o art. 461, da CLT, que trata de equiparação salarial assegura ao empregado que exerça função IDÊNTICA a de outro, o mesmo salário, não se admitindo distinções de qualquer natureza inclusive de NACIONALIDADE. Transcreve-se:

            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

            Portanto, não havendo ressalvas no texto celetista, fica claro, igualmente, que a LETRA E está equivocada, por limitar a possibilidade de equiparação salarial, para o empregado estrangeiro, aos casos em que este venha a substituir outro empregado brasileiro.

            RESPOSTA: C
          • A resposta está no artigo 461 da CLT:

            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

          • Uma questão dessa para o concurso de Juiz...Coisas da FCC!

          • O engraçado é que em outra questão a FCC colocou alternativas de outros assuntos e colocou como correta que é devido o mesmo salário no caso de desempenho de funções análogas. Vá entender...

          • GABARITO ITEM C

             

            BIZU QUE PEGUEI DE UM COMENTÁRIO AQUI DO QC.

             

            Art. 358 - ANÁLOGA - PAGAR A BRASILEIRO SALÁRIO INFERIOR A ESTRANGEIRO.

            Art. 461 - IDÊNTICA - FUNÇÕES NA MESMA EMPRESA, INCLUSIVE O ESTRANGEIRO.
             

          • ATENÇÃO galera que trabalha no TRABALHO!

             

            Questão desatualizada ante o advento da Lei Federal n. 13.467/2017, que alterou a redação do  do art. 461 da CLT, in verbis:

             

            “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade"

             

            Ps: A referida Lei  entra em vigor 120 dias a partir de 13/07/2017.

          • O cerne da questão é justamente a palavra "idênticas", pois os adjetivos "semelhante, análoga ou equivalente" não ensejam, necessariamente, o mesmo salário.

          • REFORMA TRABALHISTA

            Requisitos da equiparação salarial: ( art 461, CLT)

            * Função idêntica

            * Trabalho de igual valor

            * Trabalho prestado ao mesmo empregador

            * Trabalho prestado no mesmo estabelecimento empresarial

          • Na presente questão, um fato que, de cara, chama a atenção, é o fato de que, os enunciados apresentados nas alternativas A, B e D, a rigor, dizem exatamente a mesma coisa, mas de maneiras diferentes. Afinal, pode-se dizer que semelhantes, equivalentes e análogas, são palavras sinônimas.

            Ademais, um outro ponto a ser considerado é o fato de que estamos diante de uma questão que trata, nitidamente, de equiparação salarial. Nesse diapasão, e considerando-se que, sempre que necessário, devemos atentar para a literalidade da lei, sobretudo em provas cuja Banca é FCC, podemos perceber que a única resposta CORRETA, por unir tais aspectos - literalidade da lei e equiparação salarial - é a LETRA C.

            Ocorre que o art. 461, da CLT, que trata de equiparação salarial assegura ao empregado que exerça função IDÊNTICA a de outro, o mesmo salário, não se admitindo distinções de qualquer natureza inclusive de NACIONALIDADE. Transcreve-se:

            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

            Portanto, não havendo ressalvas no texto celetista, fica claro, igualmente, que a LETRA E está equivocada, por limitar a possibilidade de equiparação salarial, para o empregado estrangeiro, aos casos em que este venha a substituir outro empregado brasileiro.

          • Semelhante, não quer dizer que seja igual. Logo a resposta é IDÊNTICA. C


          ID
          791401
          Banca
          TRT 15R
          Órgão
          TRT - 15ª Região (SP)
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          A respeito do tema da eqniparação salarial, assim se posiciona a jurisprudência predominante do TST:

          I - Nas hipóteses de equiparação salarial em caso de trabalho igual, conta-se o tempo no serviço e não na função.

          II - É admissível a equiparação de trabalho intelectual.

          III- O ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é do empregador.

          IV- O conceito de mesma localidade a que se refere o artigo 461 da CLT não abrange municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana.

          V- E necessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

          Agora responda:

          Alternativas
          Comentários
          • GABARITO E.

            SÚMULA 03, TST.Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

          • O SILVA ESTÁ COLOCANDO COMENTÁRIOS SUPER COMPLETOS E TODO MUNDO SÓ DÁ NOTA "RUIM". NÃO ENTENDO O CRITÉRIO !!! TEMOS QUE INCENTIVAR AS PESSOAS QUE PARTICIPAM EFETIVAMENTE COM SEUS COMENTÁRIOS NO SITE. ABÇS, LUCIANE

          • CORRETA a alternativa “E”.
             
            Item I
            FALSASúmula nº 6 do TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. [... ] II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
             
            Item II –
            VERDADEIRASúmula nº 6 do TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. [...] VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003).
             
            Item III –
            VERDADEIRASúmula nº 6 do TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. [...] VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977).
             
            Item IV –
            FALSASúmula nº 6 do TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. [...] X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
             
            Item V –
            FALSASúmula nº 6 do TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. [...] IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).
          • o primeiro cometário faz referência à súmula 3, que trata de gratificação natalina e encontra-se cancelada. O correto seria súmula 6.
          • Importante ressaltar que a súmula objeto de estudo foi alterada recentemente:
            SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.


          ID
          791434
          Banca
          TRT 15R
          Órgão
          TRT - 15ª Região (SP)
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Tem direito a diferenças salariais:

          Alternativas
          Comentários
          • CLT....." Art. 461. Sendo identica a funcao, a ttodo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distincao de sexo, nacionalidade ou idade."
             1. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeicao técnica, entre pessoas cuja
            diferenca de tempo de SERVICO nao for SUPERIOR A 2 ANOS.
          • Na verdade o segredo da questão está contido na Súmula 06, II, TST.
          • Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salario, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

             

            § 1º  – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

          • c) o empregado admitido em 2000, que passa a trabalhar com outro, melhor remunerado, admitido em 1997, a partir do momento em que ambos passam a desempenhar uma nova e idêntica fimção, na mesma data, com a mesma perfeição técnica e produtividade;
          • Pode o Salário Base ser inferior ao Salário Mínimo? Por favor, quem souber me mande um RECADO.

            Ex. Salário Base = 300 reais
                   Abono =             378 reais
                   TOTAL =            678 reais

            Pode isso?

            Se sim, eventual adicional de  periculosidade incide sobre os 678 (total) ou somente sobre o salário base?
            Alguém pode me dizer? me enviando um RECADO.
            Agradecido. 
          • Em verdade o erro da letra "d" reside no fato de que o  trabalhador readaptado não pode servir de paradigma nos casos de equiparação. 

          • Q Desatualizada.

            Requisitos conforme Lei 13.467/17:

            Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 anos e diferença de tempo na função não superior a 2 anos, além de ser no mesmo estabalecimento, removendo indiretamente o requisito de "mesma localidade", além de mesma produtividade e perfeição técnica, que não se alteraram.


          ID
          829519
          Banca
          CESGRANRIO
          Órgão
          Innova
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Segundo a CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

          Sobre a equiparação salarial, o TST entende que

          Alternativas
          Comentários

            • a) o conceito de “mesma localidade” deve ser entendido, para fins de equiparação salarial, como a grande região metropolitana de uma cidade. CORRETO  Súmula 6, X, do TST - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
            • b) o vendedor que recebe salário à base de comissões não faz jus à equiparação salarial, pois a produtividade de cada um está diretamente ligada à capacidade pessoal de vendas. ERRADO - o artigo 461 da CLT diz que a função deve ser idêntica e de igual valor.
            • c) o empregado readaptado pela Previdência pode servir de paradigma em um pleito de equiparação salarial. ERRADO - ARTIGO 461, parágrafo 4º, CLT - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial
            • d) quando a diferença de tempo de serviço na empresa entre o paradigma e o reclamante for superior a 2 anos, justifica-se que o paradigma ganhe salário maior do que o reclamante, pois tem mais tempo de casa. ERRADO - Súmula 6, II, TST - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 
            • e) quando uma empresa tem quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os empregados não fazem jus à isonomia salarial, pois as promoções são definidas por critério de antiguidade e merecimento, alternadamente. ERRADO - o certo seria dizer que os empregados não fazem jus à equiparação salarial.
          • Em relação ao item "e", acho importante acrescentar a OJ 418 da SDI-1, publicada em 2012, que pode ser objeto de futuras questões:

            418. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
            Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.

            Comentário do Blog: Conforme a previsão dos §§ 2.º e 3.º do art. 461 da CLT, a condição para que o quadro de carreira tenha efeito modificativo do direito à equiparação salarial é que, além de prévia homologação, contenha duplo critério de promoção, que, de forma alternada, premie por merecimento e antiguidade.
             
            Esse é o sentido deste novo verbete, ainda que o Plano de Cargos e Salários seja referendado por norma coletiva e ainda seja omisso ou vede expressamente um dos critérios de promoção. Não pode o empregador, ainda que de forma negociada com o ente coletivo.
             
            O fundamento, bem razoável, é que a norma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da CLT busca imprimir a necessária isonomia no tratamento dos trabalhadores, em decorrência do aspecto institucional da empresa. Se, por um lado, o empregador não é obrigado a remunerar de forma idêntica seus empregados que exercem as mesmas atividades, passa a sê-lo por outros critérios objetivos, que privilegiam o tempo de serviço e a dedicação do trabalhador.

            Fonte:
            http://www.diariotrabalhista.com/2012/04/novas-ojs-157-e-158-da-sdi-2-do-tst-e.html
          • d) quando a diferença de tempo de serviço na empresa entre o paradigma e o reclamante for superior a 2 anos, justifica-se que o paradigma ganhe salário maior do que o reclamante, pois tem mais tempo de casa.

            A única justificativa coerente que encontrei para esta alternativa foi o fato de que a norma não está na súmula 6 TST, mas sim no art. 461, § 1º CLT: "
            Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º 
            Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos".
            O que vocês acham?
          • Sabrina,

            Quanto à alternativa D, o problema é que não importa o tempo de serviço na empresa (o chamado "tempo de casa"). 
            Deve ser levado em consideração o tempo na função!

            Um funcionário pode estar trabalhando há 10 anos em uma empresa, mas se ele assumiu determinado cargo há 2 anos ou menos, poderá haver equiparação, desde que preenchidos os demais requisitos.
            Esse tempo de casa não justifica um salário maior.

            Mas, se a diferença de tempo na função entre ele e o outro funcionário superar 2 anos, restará justificada a diferença salarial entre eles.
          • Agora captei!

            Obrigada Danielle!


            Bons estudos a todos

          • A respeito da alternativa e, o erro está no uso do termo "isonomia salarial", quando o correto seria "equiparação salarial". A respeito da distinção entre os dois termos, colaciono a seguinte ementa:


            ISONOMIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO. Quando uma reclamação trabalhista fundamente-se unicamente no aspecto fático da disparidade de remuneração entre diferentes empregados, trata-se de equiparação salarial, qualquer que seja o rótulo que se tenha emprestado ao pleito na exordial: isonomia, preterição ou outro nome. Neste caso, a postulação deve subordinar-se aos pressupostos legais da equiparação, insertos no art. 461 da CLT. A autêntica pretensão isonômica, em contrapartida, há de estear-se em norma jurídica, contratual ou legal, cuja aplicação seja pertinente ao reclamante, à semelhança de outros empregados em idêntica situação funcional, a quem tenha sido reconhecida a aplicabilidade da mesma norma. O foco da discussão jurídica não será, porém, a situação funcional do paradigma — na verdade irrelevante —, e sim a norma que dá origem ao direito vindicado.

            (TRT-10 - RO: 371200401910003 DF 00371-2004-019-10-00-3, Relator: Desembargadora ELAINE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/10/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2004)


          • Resumindo a brilhante contribuição de ELEN LIMA

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL:  o objeto da disparidade salarial é os fatos
            ISONOMIA SALARIAL: o causador da disparidade salarial é a norma


          • Importa citar a nova redação:

             

            Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

             

            § 1o  TRABALHO DE IGUAL VALOR, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

             

            § 2o  Os dispositivos deste artigo (TRABALHO DE IGUAL VALOR) não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

             

            § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por MERECIMENTO e POR ANTIGUIDADE, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

             

            § 4º - O TRABALHADOR READAPTADO em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

             

            § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

             

            § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


          ID
          841477
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 18ª Região (GO)
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho - TST,

          Alternativas
          Comentários
          • a)  ERRADA
            Súmula nº 14 do TST

            CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
            Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

            b)  ERRADA

            Súmula nº 396 do TST

            ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

            II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
            c) ERRADA. 
            Súmula nº 371 do TST

            AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
            A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

             
            d) ERRADA

            Súmula nº 10 do TST

            PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

            O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
            e) CORRETA

          • Resposta: letra E

            De acordo com as recentes alterações da súmula 6 do TST, a equiparação em cadeia não será admitida, desde que o empregador tenha o ônus de provar seu impedimento.

            Súmula nº 6 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
          • O que torna a alternativa A incorreta é que quando houver culpa recíproca do trabalhador, esse não terá direito às parcelas do seguro-desemprego.

            A percepção do SD se dá em virtude do desemprego involuntário. Assim sendo, a culpa concorrente do trabalhador inviabiliza o recebimento do benefício.


            ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.- O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou, ainda, tiver expirado o contrato a prazo determinado. A jurisprudência do c. STJ equipara a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.- No caso dos autos, tendo sido proferida decisão trabalhista em Ação Civil Pública determinando a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público, e sob o regime da CLT, há que se considerar não haver plausibilidade o pedido dos impetrantes ao seguro-desemprego. Precedente: AGTR 101115/PB; Segunda Turma; Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS; Data Julgamento 15/12/2009.CLT- Apelação improvida.   (497832 PB 0002999-67.2009.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 18/05/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 27/05/2010 - Página: 403 - Ano: 2010)
          • b) exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade ou a reintegração no emprego, havendo nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração. (ERRADA)

            A letra "b" também está errada porque, ao contrário do que afirma a alternativa,  não cabe reintegração no emprego se exaurido o período de estabilidade. Nesse sentido, dispõe o inciso I da súmula 396:


            ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

            I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).


            Espero ter ajudado.

            Bons estudos.


             

          •  SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o pa-radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em rela-ção ao paradigma remoto.
          • Colegas, boa noite!

            Apenas complementando as respostas dos colegas, vou frisar porque a opção B está incorreta.

            O disposto no art. 496, dispõe que o Tribunal poderá, em se tratando de pessoa física o empregador, e o instituo da reintegração for incompatível, poderá converter aquela obrigação em indenização, caso que não será considerado extra petita.

            Espero ter ajudado, e bons estudos!!


          • A: 

            Art. 18. Ocorrendorescisão do contrato de trabalho,por parte do empregador,ficará este obrigado a depositarna conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mêsda rescisão e ao imediatamente anterior, queainda não houver sido recolhido, semprejuízo das cominações legais. 

            § 1º Nahipótese de despedida pelo empregador sem justa causa,depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a(quarentapor cento) 40% domontante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigênciado contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dosrespectivos juros.

            § 2ºQuando ocorrer despedida por culpa recíproca ou forçamaior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de quetrata o § 1º será de 20% (vintepor cento).


          • Analisemos cada uma das assertivas:

            LETRA A) Errada. Segundo a Súmula n. 14, do TST, reconhecida a culpa recíproca na rescisão contratual, o empregado terá direito a 50% do aviso prévio, do décimo terceiro e das férias proporcionais.

            LETRA B) Errada. Nos termos do item I, da Súmula n. 396, do TST, exaurido o período de estabilidade, o empregado faz jus, tão-somente, aos salários do período entre a data da demissão e do término da estabilidade, não sendo, contudo, devida a reintegração, sendo certo, ademais, consoante o item II da súmula em comento, que não haverá julgamento extra petita caso seja deferido salário, embora o período tenha sido de reintegração.

            LETRA C) Errada. A primeira parte do enunciado está correta, quando fala dos efeitos decorrentes da previsão pró-futuro do aviso prévio. Todavia, evidencia-se equívoco quando o enunciado fala dos efeitos da dispensa, quando sobrevenha auxílio-doença no curso do período de aviso. Nesse caso, ocorre que tais efeitos somente se concretizam depois de exaurido o período de concessão do benefício previdenciário, e não depois de exaurido o período de aviso prévio.

            LETRA D) Errada. Consoante a Súmula n. 10, do TST, o direito ao salário durante o período de férias escolares NÃO exclui o direito ao aviso prévio no período.

            LETRA E) CORRETA. É exatamente o que prevê o item VI, da Súmula n. 06, do TST. Transcreve-se:

            SÚMULA N. 06. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
            (...)
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

            RESPOSTA: E
          • Atenção: Item VI da Súmula 6, TST teve sua redação alterada em junho/2015.


            Súmula 6. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. 

            (...)

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.


          • Olá vencedores!

             

            A Lei Federal n. 13.467/2017, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017, incluiu, no § 5° no art. 461 da CLT, regra que deverá ensejar o cancelamento do item VI da súmula n. 6 do TST, in verbis:

             

            Art. 461 (...)

             

            § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

             

            Assim, a letra "e" tende a se tornar errada e a questão desatualizada.

             

            Paz e bem!

             


          ID
          869110
          Banca
          ESPP
          Órgão
          TRT - 9ª REGIÃO (PR)
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          João Pedro foi contratado em 15/08/2006 pela Indústria ABC Ltda. para o cargo de Mecânico de Manutenção ll, com as seguintes atribuições: testes de máquinas industriais, realizando análises de vibrações, ruídos e temperaturas, bem como verificando alinhamentos e nivelamentos de peças e conjuntos. João Pedro já havia realizado estas mesmas atribuições em diversas outras empresas. A partir de 03/10/2008, após realização de curso básico de qualificação, João Pedro deixou de realizar as atribuições anteriores, passando a recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais, além de desmontar conjuntos mecânicos, substituir peças, alinhar e nivelar peças e conjuntos. João Pedro realizou estas atribuições até a rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 01/03/2010. Maria José foi contratada pela mesma Indústria ABC Ltda. em 02/02/2009, para o cargo de Mecânico de Manutenção I, realizando as seguintes tarefas: calibragem de instrumentos e lubrificação de máquinas industriais, componentes e ferramentas, bem como recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais, além de desmonte de conjuntos mecânicos, substituição de peças, alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos. Ambos exerciam seu trabalho com igual produtividade e perfeição técnica. O contrato de Maria José vigeu até 12/3/2012. Maria José não tinha experiência anterior, mas realizara o mesmo curso que João Pedro. O salário de João Pedro sempre foi 30% superior ao de Maria José.

          A partir do enunciado acima analise as proposições abaixo:

          I. É lícita a distinção salarial entre João Pedro e Maria José diante da diferença de tempo de serviço, conforme previsto no art. 461 da CLT.

          ll. É idêntica a função entre João Pedro e Maria José no período em que houve contemporaneidade.

          Ill. Justifica-se juridicamente a distinção salarial pela maior experiência de João Pedro.

          IV. Maria José faz jus ao mesmo salário pago a João Pedro, de 02/02/2009 até 12/03/2012.

          Assinale a alternativa correta:

          Alternativas
          Comentários
          • SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 
            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 
            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 
            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 
          • Não seria a alternativa "A", pois a diferença de tempo é maior que 2 anos e o trabalho exercido por João é totalmente diferente do trabalho exercido pela Maria. Fiquei na dúvida, alguém me oriente, por favor...
          • A função dos dois empregados era a mesma não importando se tinham nomes diferentes (item III, Súm. 6, TST).
            "João Pedro deixou de realizar as atribuições anteriores, passando a recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais, além de desmontar conjuntos mecânicos, substituir peças, alinhar e nivelar peças e conjuntos."
            "cargo de Mecânico de Manutenção I, realizando as seguintes tarefas: calibragem de instrumentos e lubrificação de máquinas industriais, componentes e ferramentas, bem como recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais, além de desmonte de conjuntos mecânicos, substituição de peças, alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos."
          • GABARITO LETRA B

            Analisemos:

            João Pedro era Mecânico de Manutenção ll, mas a partir de 03/10/2008, após realização de curso básico de qualificação, deixou de realizar as atribuições anteriores e passou a recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais, além de desmontar conjuntos mecânicos, substituir peças, alinhar e nivelar peças e conjuntos, realizando essas atribuições até 01/03/2010.
            Maria José foi contratada pela mesma Indústria, em 02/02/2009, para o cargo de Mecânico de Manutenção I, realizando além de outras, as seguintes tarefas: recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais, além de desmonte de conjuntos mecânicos, substituição de peças, alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos. (idênticas às de João Pedro)
            Como o enunciado esclarece que ambos exerciam seu trabalho com igual produtividade e perfeição técnica esclarecendo ainda que Maria José sempre recebeu 30% a menos que João Pedro, analisando os dados do enunciado entendo que:

            A afirmação nº I é falsa uma vez que não é lícita tal diferença, afinal, ela é no tempo de contrato e não no tempo de serviço na função (Súmula 6, TST)

            A afirmação nº II está correta, afinal durante o tempo que trabalharam juntos (contemporaneidade) eram idênticas as funções desenvolvidas por João Pedro e por Maria José.

            A afirmação nº III não é correta, uma vez que ambos tiveram que se submeter a curso para aquisição de aptidão para a função.

            A afirmação nº IV também está correta, uma vez que Maria José, efetivamente terá direito à percepção salarial igual a de João Pedro desde o momento em que passaram a se ativar em funções semelhantes até a dissolução contratual dela.
          • Errei a questão por tentar ser muito categórico na análise. Pra mim, se fala em idênticas funções, tem que se desempenhar as mesmas tarefas.

            Fiz a diferença entre os dois empregados na execução das tarefas.

            JOAO PEDRO (após o curso de qualificação, que é o que conta pra fins de equiparação)

             1) recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais

            2) desmontar conjuntos mecânicos

            3) substituir peças

            4) alinhar e nivelar peças e conjuntos

            MARIA JOSE

            1) calibragem de instrumentos (João não executa calibragem)

            2) Lubrificação de máquinas industriais, componentes e ferramentas (João não executa lubrificação de máquinas...)

            3) recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais desmonte de conjuntos mecânicos (OK. Bate com o item 1 de João.)

            4) substituição de peças (OK. Bate com o item 3 de João.)

            5) alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos (OK. Bate com o item 4 de João.)

            A meu ver, Maria executa mais funções ainda que João, na prática.

            Quando ela começou a executar essas tarefas ( 02/02/2009), João já executara desde 03/10/2008. Assim, a diferença de tempo na função entre os dois começou a contar a partir de 04 meses (10/2008 e 02/2009), portanto, com direito à equiparação, por esse motivo.

            Quanto à denominação do cargo (Oficial I ou II), pouco importa para fins de equiparação.

            Depois de pensar a respeito, cheguei a conclusões sobre a questão: como Maria executa mais tarefas que João (e é ela quem está pedindo equiparação salarial), cobre todas as atividades que ele executa, então sem problemas.

            Mas, e se fosse o contrário, João pedindo equiparação?

            Provavelmente João poderia não ter direito à equiparação, pois as funções não seriam totalmente IDÊNTICAS, visto que Maria tem mais funções, as quais João não executaria.

            valewwwwwwwww




          • Para mim também são funções distintas...

          • Eu entendi que a II e IV estavam certas, porque essas assertivas tinham uma relação de prejudicialidade. Não tem como dizer que há direito à equiparação salarial (nos termos da IV) se entender que as funções não são idênticas (nos termos da II), porque o art. 461 começa dizendo "sendo idêntica a função...".

            Contudo, considero que a questão foi muito infeliz nesse ponto, pois faltou clareza na forma de redigir o inciso II

          • O comentário de Marcus Vinicius está perfeito. A assertiva II está incorreta, já que a função não é idêntica. De fato, se João estivesse buscando a equiparação, não lograria êxito.

          • As funções dos empregados no período em que foram contemporâneos são as seguintes (parte grifada não é idêntica):


            João Pedro - recondicionar, usinar e ajustar peças de máquinas industriais, além de desmontar conjuntos mecânicos, substituir peças, alinhar e nivelar peças e conjuntos.


            Maria José - calibragem de instrumentos e lubrificação de máquinas industriais, componentes e ferramentas, bem como recondicionamento, usinagem e ajuste de peças de máquinas industriais, além de desmonte de conjuntos mecânicos, substituição de peças, alinhamento e nivelamento de peças e conjuntos.


            Portanto, as funções não eram idênticas e o item II está incorreto. Entretanto, como Maria José desempenhava, além das que lhe eram exclusivas, as mesmas tarefas de João Pedro, ela teria direito à equiparação salarial, o que torna correto o item IV e faz com que o gabarito mais adequado seja a letra E.

          • Ao meu ver não há identidade e João tem experiência superior a dois anos em alinhamento e nivelamento.
          • Para mim, os dois realizavam funções idênticas, ainda q Maria realizasse mais funções q João. Se Maria realiza as funções A, B, C e D, e João realiza as funções A e C, para mim eles realizam funções idênticas, ainda q o universo de funções de Maria seja maior.


          ID
          878932
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Em relação à equiparação salarial, NÃO corresponde a entendimento sumulado pelo TST:

          Alternativas
          Comentários
          • Alternativa C - discordo do gabarito, pois a alternativa está incompleta e não incorreta!! 

            Súmula nº 6 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
          • súmula nº6 TST 

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.  
            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 


            Também não concordo com este gabarito. 

          • Eu concordo com o Gabarito, pois, assim como diversas outras questões, eles tentam pegar o candidato pelo desvio da atenção!

            Vejamos o que diz a súmula nº 6 no seu ítem X:
            "O conceito de "mesma localidade" de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, EM PRINCÍPIO, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertença à mesma região metropolitana.

            Ao meu ver a questão não está incompleta, mas sim, errada. Quando a Súmula refere-se ao mesmo município, ela esclarece que seria em princípio, dando vasão para outras possibilidades, quando que, na questão eles reescrevem o ítem X, sem restringir, ou seja, generalizando, como se fosse apenas ao mesmo município. Na verdade nessa questão foi necessário utiliar-se da hermenêutica jurídica(teoria da interpretação) 
             
          • TAMBÉM CONCORDO COM O GABARITO...
            SE AS DEMAIS ALTERNATIVAS ESTÃO CERTAS E TEM UMA INCOMLETA, ESTA QUE SE DEVE MARCAR...
            MARCAMOS A ALTERNATIVA MENOS CORRETA... QUE É A LETRA C
          • Para essa questao está errada ,o abençoado do EXAMINADOR terá aceitar o art 444 como errado também.Ja que a mesma questao que caiu nesta mesma prova está incompleta e foi dada como certa. relembrando: AS RELAÇOES CONTRATUAIS DE TRABALHO PODEM SER OBJETO DE LIVRE ESTIPULAÇAO DAS PARTES INTERESSADAS .............

            Considere as proposições abaixo em relação ao contrato individual de trabalho. 


            I. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiên- cia prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. 


            II. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço transitório e contrato de experiência. 


            III. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de um ano. 


            IV. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas. 
          • Santa mãe de Deus! Os caras se matam de estudar para dizer que concordam com o gabarito, ok. Acho que ninguém vai deixar de marcar "a menos incorreta" por que evidentemente tem quer marcar alguma coisa no gabarito, mais dai a ficar defendendo uma questãozinha mal formulada que fere qualquer preceito do raciocínio lógico é forçar o bigode, queria ver se fosse numa discursiva como essa galera iria resolver.
             

          • Mesma localidade, apenas em princípio diz respeito a mesmo município, pois tb pode referir-se a município distintos, comprovadamente de uma mesma região metropolitana.
            Resposta letra C

            Vejam que é essencial DECORAR a Súmula 6... aí não tem erro... abaixo a íntrega do Enunciado:

            SÚMULA 6/TST: Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 
             

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
             

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
             

            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
             

            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
             

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

             

            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
             

            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
             

            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
          • Súmula nº 6 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

          • O maior problema de questões assim é que te tomam tempo na hora da prova.
            Você fica achando que ta esquecendo alguma coisa.
            Nossa, isso é cruel. 
          • por favor, me informem eventual equívoco!

            VEDA EQUIPARAÇÃO (SÚM. 06 DO TST, etc):

            1. QUADRO: VEDA QUANDO HOMOLOGADO PELO MTE OU ATO ADM.

            2. SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA: VEDA, POIS O QUE SUBSTITUI NÃO TEM DIREITO A SALÁRIO CONTRATUAL IGUAL AO DO SUBSTITUÍDO (SÚM. 159, ITEM II)

            3. READAPTAÇÃO: VEDA, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO SOFRIDA.

            4. TERCEIRIZAÇÃO: VEDA EQUIPARAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E OS QUE PRESTAM SERVIÇOS DIRETAMENTE À TOMADORA.

            5. SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37 CF)

            5.1. CESSÃO: VEDA QUANDO HÁ MAIS DE UM ÓRGÃO PAGANDO SALÁRIOS (SÚM. 06, ITEM V)

            6. SENTENÇA VEDA EQUIPARAÇÃO QUANDO (SÚM. 06, ITEM VI):

            6.1. VANTAGEM PESSOAL DO PARADIGMA: RECLAMADA CONSEGUE VEDAR A EQUIPARAÇÃO SE O DESNÍVEL ENTRE O RECLAMANTE E O PARADIGMA FOI CAUSADO POR UMA VANTAGEM PESSOAL DO PARADIGMA.

            6.2. TESE SUPERADA PELA CORTE SUPERIOR: RECLAMADA CONSEGUE VEDAR A EQUIPARAÇÃO, SE O DESNÍVEL ENTRE O RECLAMANTE E O PARADIGMA FOI CAUSADO POR TESE SUPERADA POR JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.

            6.3. EQUIPARAÇÃO EM CADEIA: RECLAMADA CONTESTA DIZENDO QUE O DESNÍVEL É DECORRENTE DE SENTENÇA QUE EQUIPAROU EM CADEIA. A RECLAMADA DEVE DEMONSTRAR FATO MEI QUE PROVE O ALEGADO (REDAÇÃO DESSE INCISO TÁ MUITO TURVA).

          • Concordo com o gabarito.
            Vou dar um exemplo bem besta para melhor entendimento:
            "As cores da bandeira do Brasil são Verde e amarelo". Essa questão está errada, já que faltou a cor azul.
            É o mesmo caso do exemplo, que o conceito de mesma localidade não se refere ao mesmo município e sim ao mesmo município ou municípios que pertençam a mesma região metropolitana.
          • Questão errada...

            há uma forte interpretação na referida questão,REPAREM: Para fins de equiparação salarial, o conceito de mesma localidade refere-se ao mesmo município. ( trecho da questão ) 

             Para fins de equiparação salarial, o conceito de mesma localidade refere-se ao mesmo município EM PRINCÍPIO.
             A RETIRADA DO ADVÉRBIO FAZ A QUESTÃO FICAR ERRADA, questão até mesmo típica da CESPE.

             
          • Questão mal formulada. Acertar não é o maior problema, até porque as outras opções estão descartadas. Mas é complicado a banca apontar que a afirmativa C está errada já que ela traz a REGRA sobre o conceito de localidade. Logo, se essa afirmativa aprecer em outra questão, pode muito bem ser tomada como correta, dependendo das outras assertivas. Se a banca tivesse incluído um "apenas" após "refere--se" melhoraria a redação.

          • USANDO UM NEURÔNIO: O GABARITO ESTÁ CERTO.

            USANDO DOIS NEURÔNIOS: O GABARITO ESTÁ ERRADO.

            PS: FCC É ASSIM.
          • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre a equiparação salarial, que é regra que visa a positivar o princípio da igualdade aplicável na seara laboral, encontrando previsão no artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST.

            a) A alternativa “a” corresponde ao previsto na Súmula 6, II do TST, razão pela qual correta a alternativa e não merecendo a marcação no gabarito.

            b) A alternativa “b” corresponde ao previsto na Súmula 6, III do TST, razão pela qual correta a alternativa e não merecendo a marcação no gabarito.

            c) A alternativa “c” não se amolda completamente ao previsto no item X da Súmula 6 do TST (“O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo  município, ou a  municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”), pois não aborda a questão dos municípios distintos e pretencentes à mesma região metropolitana, razão pela qual incorreta a questão, merecendo a marcação no gabarito.

            d) A alternativa “d” corresponde ao previsto na Súmula 6, IV do TST, razão pela qual correta a alternativa e não merecendo a marcação no gabarito.

            e) A alternativa “e” corresponde ao previsto na Súmula 6, VIII do TST, razão pela qual correta a alternativa e não merecendo a marcação no gabarito.


          • Também acho que a questão está incompleta, não errada. Mas, como as outras não têm o que se discutir, devemos ir na incompleta mesmo, porque as bancas estão irredutíveis! Concurseiro não tem que concordar nem discordar; tem que acertar e passar!

          • Caro Eduardo, gostei da brincadeira (com devido respeito).

            Pela lógica da banca, vale se estiver completo. Bom, o conceito de Homem é o individuo com dois membros superiores e dois membro inferiores, um tronco e um cabeça. Logo, o mutilado não é homem, pois, ao classificá-lo, omitiríamos algum(s) membro.

            Tá certo, o exemplo foi banal. Vamos para conceitos jurídicos simples, pelo menos agora estamos dentro da dogmática jurídica. 

            Dá para dizer que o artigo 79 do CC é equivocado. Ora, não é só o solo e tudo que lhe possa ser incorporado que é bem imóvel, há bens imóveis por equiparação legal. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

            Pronto. Apaguem as luzes. Entramos em um paradoxo hermenêutico. O CC está equivocado. Chamem o Fiuza e Reale para explicar. 

            Isso se chama "ciência concurseira". Só serve para criar questões e mais nada. 

          • observem que a redação da súmula 6 TST mudou em junho de 2015

          • A questão está desatualizada, uma vez que a redação do inc. X da Súmula 6 Do TST é claro ao afirmar que em regra, a mesma localidade (pronunciada no 461 da CLT) equivale a mesmo município.

            SUMULA 6 - TST - X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 

          • Súmula ¨6 - X - 

            O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

            A letra C está incompleta. Logo, está errada. 

            Mudanças jurisprudenciais na súmula 6

            http://www.conjur.com.br/2015-jun-14/tst-mudaa-jurisprudencia-fgts-equiparacao-salarial

          • O enunciado estaria mais correto desta forma: Indique a alternativa com redação/informação incompleta.

          • Súmula nº 6 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão

            de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado

            pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da

            administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.(A)

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas

            tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.(B) 

            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do

            estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.(D)

            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho

            à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em

            decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela

            jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador

            produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma

            remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos

            entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode

            ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.(E)

            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)

            anos que precedeu o ajuizamento.

            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios

            distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (C)

             

             

            http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-6

          • ATUALIZAÇÃO:

            Reforma trabalhista:

            Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
            corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

            § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

            ...

            § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

          • Gabarito: Letra C

             

             

            A Lei 13.467/2017 ( Reforma Trabalhista) alterou o artigo 461 que trata da EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

             

            Abaixo, na cor azul o texto da Lei 13.467 e na cor vermelha o texto celetista alterado.

             

             

             

            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

             

            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

             

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

             

            § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público

             

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão poderão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

             

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

             

            § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

             

            § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

             

             

             

            Fonte: REFORMA TRABALHISTA LEGISLAÇÃO COMPARADA
            (com indexação para a atualização do Direito do Trabalho, Ed. Método, 7ª edição)

            RICARDO RESENDE, Julho 2017

             

          • Para memorização:

             

            Art. 461. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

             

            Com a reforma trabalhista, tanto o tempo de serviço na função, quanto o tempo no emprego são relevantes para fins de equiparação (art. 461, § 1º, da CLT).

          • EQUIPARAÇÃO VIROU LENDA.

            Art. 461. Sendo  idêntica  a  função,  a  todo  trabalho  de  igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento  empresarial,  corresponderá igual salário,  sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

            § 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,  entre  pessoas  cuja diferença  de tempo  de  serviço  para  o mesmo  empregador  não  seja  superior  a quatro  anos e  a  diferença de  tempo  na  função  não  seja  superior  a  dois  anos. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

            § 2° Os dispositivos deste artigo  não  prevalecerão  quando  o empregador  tiver pessoal  organizado em  quadro  de  carreira  ou adotar,  por  meio  de  norma interna da  empresa ou de negociação coletiva, plano de  cargos  e  salários, dispensada qualquer  forma de  homologação ou registro em órgão público. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

            § 3° No caso do § 2° deste  artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento  e  por  antiguidade,  ou  por  apenas  um destes  critérios, dentro de cada  categoria  profissional. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.723, de 08-11-52, DOU 12-11-52) 

            § 5° A  equiparação  salarial  só  será  possível entre empregados contemporâneos no  cargo  ou  na  função,  ficando vedada  a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo  tenha  obtido  a  vantagem  em  ação judicial própria. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

            § 6° No caso de comprovada  discriminação  por  motivo  de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais  devidas,  multa,  em  favor do  empregado  discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) 

          • Atenção às mudanças sobre equiparação salarial:

             

            Agora, PARADIGMA (o modelo) e PARAGONADO (aquele que busca a equiparação) deverão:

             

            1°) Laborar na mesma localidade = ESTABELECIMENTO (esquece a tal "região metropolitana" estabelecida pelo TST);

            2°) Tempo: Agora são dois prazos---> até 2 anos na mesma função + até 4 anos laborando para o mesme empregador (passou qualquer um desses prazos, já era a equiparação); e

            3º) Se houver quadro de carreira (estabelecida por norma coletiva ou RE) tb já era equiparação.

             

            Permanecem os demais requisitos (mesma função, com mesma perfeição técnica e produtividade), pouco importando o nome dado às funções.

             

             

            Valeu!

          • essa questão esta desatualizada.

          • A alternativa correta é a letra C


          ID
          889582
          Banca
          TRT 15R
          Órgão
          TRT - 15ª Região (SP)
          Ano
          2010
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Tendo por parAmetro a disciplina legal e a jurisprudência consolidada sobre a equiparação salarial, assinale a alternativa correta:

          Alternativas
          Comentários
          • Súmula 6

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. -
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

          • GABARITO E. SÚMULA 6, TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. 
            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 
            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 
            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 
            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 
            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (
            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 
          • Questão desatualizada, haja vista a alteração da súmula, mais especificamente o ítem VI, sem a parte final não dá pra afirmar que a assertiva encontra-se correta.
          • Gabarito letra "e"

            Erro sutil na letra "a", vejamos:

            a) trabalho de igual valor pressupõe igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de trabalho na empresa não seja superior a dois anos;

            CLT
            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
            §1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

            Deve-se observar a diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador e na mesma função, e não a diferença de tempo de trabalho na mesma empresa.
            Bons estudos!
          • (a)errada, não é a diferença de tempo na empresa mas sim na função exercida.

            B) errada, é parcial e quinquenal

            (c)errada, justificativa errada, cessão de trabalhador a empresa cedente se responsabilizará pela equiparação à nova empresa.

            (d)errada, "apenas no ambito do mesmo municipio invalidou a alternativa" pois pode ser no ambito de municipios diversos na mesma região metropolitana.

            (e)correta

          ID
          890251
          Banca
          TRT 15R
          Órgão
          TRT - 15ª Região (SP)
          Ano
          2008
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Assinale a alternativa incorreta:

          Alternativas
          Comentários
          •        art.459, § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.    (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 

          • a)Art. 458 clt 

            § 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

            III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

            b)
            ART 459 clt

            § 1º quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido

            c)ART 460 CLT
            § 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

            ATENÇAO NESSA PALAVRA QUE O LEGISLADOR COLOCOU PARA COMPLICAR :DESSERVE "SING :NAO SERVIR"
            desserve

            desserve In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2013. [Consult. 2013-02-22].
            Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/diciope.jsp?dicio=15&Entrada=desserve>.
            desserve

            desserve In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2013. [Consult. 2013-02-22].
            Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/diciope.jsp?dicio=15&E
          • D)ART 462 CLT

            § 1º  em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

            E)

            Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

            Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.33

          • Como a letra B pode ser considerada incorreta, se é o artigo 459 da CLT
          • A resposta correta é a letra C, pois o trabalhador readaptado não pode servir de paradigma na equiparação salarial.
          • Prezado Edson, a letra b está incorreta pois o exercício fala:

            b) o pagamento do salário mensal deverá ser efetuado até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido;

            Na letra da lei consta:


             Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

                    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. 

            Ou seja, a alternativa está incorreta pois não fala em dia ultil, mas sim em dia corrido.

            Bons estudos.

          • Parabens Fernando Dawczuk Thomaz realmente não me atinei para o fato da banca ter omitido intencionalmente a palavra util
          • Alternativa B - aRT. 459, § 1º - FALTOU A EXPRESSÃO "ÚTIL".
          • Primeiro comi mosca que não vi que na alternativa B faltava o "ÚTIL" depois de 5º dia.
            E quanto a palavra "desserve" achei que era erro na formulação da questão, mas ao procurar no dissionário descobri o significado, que depois de revisto, tem tudo a ver. DESSERVE = NÃO SERVE, logo o readaptado Não serve como paradigma! Correto.
          • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
          • Será que alguém pode me ajudar ?
            O pagamento do salário pode ser feito em :

            .espécie
            . depósito bancário aberta para este fim ( pagamento do salário ) e mediante consentimento do empregado. art. 464 parág. único

            E pagamento em cheque é aceito ? Não sei onde li, mas era permitido, desde que o empregado descontasse o cheque no horário de trabalho. Existe isso ?

            Será que alguém poderia me enviar a resposta em meu perfil ?
          • Fabiana, sobre o cheque Godinho dz que também se admite o pagamento por cheque ou depósito em CC, porém, nessas hipóteses tecnicamente o local de pagamento é a agência bancária, assim só é admitido desde que não atrapalhe a funcionalidade do pagamento, isto é, cheque deve ser da praça e não cruzado, agência deve ser próxima (ou fornecimento de transporte pelo empregador), deve haver liberação do obreiro em horário compatível para sacar. 

          ID
          895429
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Tendo em vista que o princípio da igualdade salarial no Brasil é
          garantia constitucional disciplinada pela Consolidação das Leis do
          Trabalho (CLT), julgue os itens a seguir, acerca da equiparação
          salarial.

          Para que se reconheça o quadro de carreira como excludente da equiparação, é imprescindível a sua homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, excetuando-se as entidades de direito público da administração direta, autárquica e funcional, cujo quadro de carreira será aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

          Alternativas
          Comentários
          • Questão CORRETA!
            Item I da famosa SÚMULA 6 DO TST:

            SÚMULA 6.Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

          • Assertiva correta.
            Só reunindo todos os artigos e a súmula:

            Art. 7º, CRFB/88São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
            XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

            Art. 461, CLT: 
            Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
            §2º - 
            Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

            Súm. 6, TST, 
            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000


            OBS.: O quadro de carreira das entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional não precisa ser homologado no Ministério do Trabalho, pois, nesse caso, o quadro é um ato administrativo que goza, por si só, de presunção de veracidade. 

            Bons estudos!!
          • Eu errei a questão por um único detalhe, que creio que ninguém aqui reparou ou comentou: Foi escrita a palavra "FUNCIONAL" ao invés de "Fundacional", as quais não são sinônimas. Como o gabarito está como "Correto", cogito apenas a possibilidade de um erro de digitação.

            "Para que se reconheça o quadro de carreira como excludente da equiparação, é imprescindível a sua homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, excetuando-se as entidades de direito público da administração direta, autárquica e funcional, cujo quadro de carreira será aprovado por ato administrativo da autoridade competente .""."......"
          • A banca não alterou o gabarito apesar de todas as duras criticas realizadas a essa prova.
            Célio, voce não errou ao anotar a questão como ERRADA, a banca realmente  colocou "excetuando-se as entidades de direito público da administração direta, autárquica e FUNCIONAL"
            Ocorre que, a súmula sabiamente transcrita pelo colega acima diz FUNDACIONAL e não o que consta na prova.
            Pasmem, funcional se tornou nesta prova do CESPE a mesma coisa que fundacional.
            A resposta do gabarito DA BANCA deveria ter sido alterada para ERRADO.
            O prazo de recursos acabou e não foi alterada, foi mantido a resposta CERTO (Funcional =  Fundacional).
            Aí eu me pergunto, até quando respostas ridículas como estas serão aceitas!?
            A título de curiosidade: A CLT fala o verbete "funcional' em seu texto nos artigos 370, 581, 628;
            Em todas a palavra tem o significado de função já o verbete "fundacional' possui apenas uma citação no artigo 852-A e obviamente significa fundação.  Assim como na súmula n.6 do TST o art. 852-A tem uma redação similar "administração Pública direta, autárquica e fundacional."

          • Não sei se estou certo ou errado, mas na minha opinião a questão está ERRADA, mas não pelo direito do trabalho, mas sim o administrativo. Vejamos só.

            O quadro de carreira (creio) que seja para escalonar salários em razão da antiguidade e merecimento. Contudo isso não pode ser feito na união por mero ato administrativo. Ninguém pode ter  aumento de vencimento sem a respectiva lei!!! (princípio da legalidade)

            Logo: "cujo quadro de carreira será aprovado por ato administrativo da autoridade competente" torna a questão, no meu modo de ver, incorreta. 

            O que cês acham?

          • Concordo com o Colega acima, marquei errado a questão por achar errado a expressão ato administrativo, tendo em vista que Planos de Cargos e Salários de servidores públicos são instituídos por Lei.
          • RESPOSTA: a equiparação salarial é regra positivada na CLT e visa à aplicação do princípio da igualdade (ou isonomia) salarial, pelo qual se evita a discriminação no âmbito do trabalho diante de situações de identidade de funções, trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma perfeição técnica e diferença na função inferior a dois anos em relação ao trabalhador paradigma, conforme requisitos do artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST. No que se refere às sociedades empresárias e entidades governamentais que possuem quadro de carreira, o TST exige que o mesmo seja homologado pelo MTE, com exceção das entidades de direito público da administração direta, autárquica e funcional, cujo quadro de carreira será aprovado por ato administrativo da autoridade competente, conforme Súmula 6, I do TST:
             
            “SUM-6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.
            I- Para os fins  previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de  pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de  direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.”
            Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.
          •     Eu também marquei errado pelos mesmos motivos expostos pelos prezados colegas acima.

          • Se for quadro de carreira da administração INdireta, deverá este ser homologado pelo MTE também!

          • GABARITO CERTO (DESATUALIZADO)

             

            CLT, art. 461, § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.


          ID
          895432
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Tendo em vista que o princípio da igualdade salarial no Brasil é
          garantia constitucional disciplinada pela Consolidação das Leis do
          Trabalho (CLT), julgue os itens a seguir, acerca da equiparação
          salarial.

          Para efeito de equiparação de salários em caso de idêntico trabalho, conta-se o tempo de serviço na função desempenhada e não o tempo de emprego.

          Alternativas
          Comentários
          • Súmula nº 6 do TSTEQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
            .......
          • Segue a súmula inteira. É grande, mas vale a leitura.

            Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

          • RESPOSTA: a equiparação salarial é regra positivada na CLT e visa à aplicação do princípio da igualdade (ou isonomia) salarial, pelo qual se evita a discriminação no âmbito do trabalho diante de situações de identidade de funções, trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma perfeição técnica e diferença na função inferior a dois anos em relação ao trabalhador paradigma, conforme requisitos do artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST. No que se refere à identidade de trabalho, o TST entende que conta-se o tempo de serviço na função desemprenhada e não no emprego, conforme Súmula 6, II do TST:

             

            “SUM-6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. (...)

            II  -  Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo  de  serviço  na  função  e  não  no  emprego.”

             

            Assim sendo, temos como RESPOSTA: CERTO.

          • Alterado com a Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017 (vig. 11.11.2017)

            Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

            § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.


          ID
          896140
          Banca
          TRT 2R (SP)
          Órgão
          TRT - 2ª REGIÃO (SP)
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          A Constituição Federal e o texto consolidado proíbem a discriminação salarial consagrando o princípio da isonomia salarial. Com base na legislação e entendimento sumulado do TST indique a alternativa correta em relação ao instituto da equiparação salarial.

          Alternativas
          Comentários
          • Súmula nº 6 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
          • GABARITO: LETRA C.

            A) INCORRETA. SÚMULA 6, II, TST - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual
            , conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego



            B) INCORRETA. ART. 461, parágrafo 4º, CLT - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

            C) CORRETA.  SÚMULA 6, III, TST -  A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

            D) INCORRETA. SÚMULA 6, VII, TST -
            Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

            E) INCORRETA. SÚMULA 120, TST -   
            Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,   exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

          • (a)errada, não conta-se o tempo de serviço mas sim o tempo na função

            (b)errada,readaptado não poderá servir

            (c)correta

            (d)errada, é possivel sim a equiparação de trabalho intelectual tomado o trabalho de igual valor por criterios objetiv

            (e)errrda , decisão judicial decorrnte de vaantagem pessoal, tese superada e equiparação em cadeia, não servem para fins de isonomia na remuneração.
          • A fundamentação legal da letra E, hoje, é o item VI da Súmula 6 e não a súmula 120, que foi cancelada. O item foi alterado em set.12.

          • Reforma Trabalhista:

            Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

            § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 6  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


          ID
          896839
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Quanto à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, se estiverem presentes os demais requisitos previstos na legislação trabalhista, é devido o pagamento do mesmo salário ao empregado equiparando que

          Alternativas
          Comentários
          • Súmula nº 6 do TST
            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
          • Em relação às letras B e C:

            Está errado por a sumula 6, III e o artigo 461 falam em "mesma função, desempenhando as mesmas tarefas" e "idêntica função", respectivamente.

            Súmula 6, III:

            "A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação."

            Art. 461:

            "Sendo idêntica a função,a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade."

            A FCC tentou induzir o candidato a achar que "semelhantes" e "equivalentes" seriam sinônimos de "mesma função".

          • A alternativa A está INCORRETA porque quando alguém que passa a ocupar em definitivo cargo vago que anteriormente ocupado pelo paradigma, falta aí o requisito da "simultaneidade na prestação do serviço"
          • Complementando:
            Letra A - errada
            Súmula nº 159 do TST - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
            I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
            II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
          • A súmula 6, inciso X, do TST, embasa a resposta correta (letra D):

             

            O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

          • “Substituição permanente”: ocupação de cargo vago – quando o obreiro ocupa cargo vago, anteriormente provido (ocupado) por obreiro deslocado de função ou que teve contrato encerrado temos a substituição permanente/definitiva. Trata-se de expressão com inegável sentido contraditório, pois se o empregado ocupa umcargo vago, não esta efetivando real substituição de ninguém. Nesses casos há apenas uma alteração contratual e não há que se falar em equiparação salarial (a mera alteracao de funcao nao implica em alteracao salarial, exceto se existir plano de cargos). Isto é, se vago o cargo em definitivo para depois ser ocupado pelo outro, não haverá efetiva/real substituição e o empregado que passa a ocupar o cargo não tem direito a salário isonômico (TST n. 159 II), somente terá alteração salarial em decorrência de eventual plano de carreira (regulamento interno), mas não em razão do instituto do salário isonômico do art. 450. Assim, caso o empregado substitua em caráter provisório colega, que, tempos depois, é afastado de modo definitivo, a ocupação iniciada como provisória torna-se permanente. Em casos como este, o que fora uma substituição provisória, que já assegurava o salário isonômico torna-se uma situação permanente, preservando ao novo ocupante do cargo o direito ao salário contratual mais elevado. Ou seja, a substituição permanente deve ser iniciada como eventual ou provisória para depois se tornar definitiva, se desde o inicio o obreiro ocupa o cargo em definitivo trata-se de alteração contratual.
          • Creio que essa questão tem 2 alternativas certas.

            Além da letra D, a alternativa C também está correta, pois usando a palavra "equivalente" neste contexto ela adquire o significado de "mesma função" "idêntica", etc.

            Ou seja, o sentido passa a ser o mesmo apresentado pela palavra "idêntica" como escrito na súmula.

            Fonte: http://www.dicio.com.br/equivalente/

            Bons estudos
          • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre equiparação salarial, que é uma das formas legais de manifestação do princípio da igualdade, recebendo tratamento no artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST.

            a) A alternativa “a” vai de encontro ao disposto na Súmula 159, II do TST (“Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito  a  salário  igual  ao  do  antecessor.”), motivo pelo qual incorreta.

            b) A alternativa “b” trata da “semelhança” das atividades, quando a lei, no artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST exige, na verdade, que as atividades sejam “idênticas”, motivo pelo qual incorreta.

            c) A alternativa “c” trata da “equivalência” das atividades, quando a lei, no artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST exige, na verdade, que as atividades sejam “idênticas”, motivo pelo qual incorreta.

            d) A alternativa “d” reflete manifestação jurisprudencial do item X da Súmula 6 do TST (“O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo  município, ou a  municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”), motivo pelo qual correta, merecendo a marcação no gabarito.

            e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 461, §2? da CLT e Súmula 6, I do TST, já que o quadro de carreiras homologado pelo TEM é impeditivo da equiparação, motivo pelo qual incorreta a alternativa.


          • Exigências para equiparação salarial

            1.  Mesma função;

            2.  Mesmo empregador;

            3.  Mesma localidade;

            4.  Mesma perfeição técnica;

            5.  Diferença na função inferior a dois anos em relação ao trabalhador paradigma.


          • Atenção ao inciso VI, da Sumula do TST que foi alterado:

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

          • QUESTÃO DESATUALIZADA

            Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017

            CLT

            Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.              

          • DE ACORDO COM A REFORMA, a "D" deixa de ser correta, já que o serviço deve ser prestado NO MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL para que haja equiparação salarial, conforme o caput do art. 461 da CLT.


          ID
          897154
          Banca
          TRT 3R
          Órgão
          TRT - 3ª Região (MG)
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

          Alternativas
          Comentários
          • Resposta letra B
            a) 
            Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho de igual valor, conta-se o tempo no emprego e não na função.
            Errada - Súmula 6, II, TST - na FUNÇÃO E não no EMPREGO

            b) É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 
            CORRETA - Súmula 6, III, TST

            c) Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais e integrais.
            Errada - Súmula 14 TST - não cabe das férias integrais, 50% apenas do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

            d) Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário, das férias proporcionais e do saldo de salário.
            ERRADA  -  Súmula 14 TST - não cabe do saldo de salário, 50% apenas do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

            e) As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração das férias e cálculo da gratificação natalina, desde que inferiores a 30 (trinta) dias.
            ERRADA - Súmula 46 TST - Não consta na Súmula a parte final: "desde que inferiories a 30 dias".
          • GABARITO: CORRETA LETRA B

            a) INCORRETA.

            Súmula 6, II, TST - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.


            b) CORRETA. 

            Súmula 6, IV, TST - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

            c) INCORRETA.
            Súmula 14 TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais (e integrais.)


            d) INCORRETA.
            Súmula 14 TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo erceiro salário e das férias proporcionais( e do saldo de salário.)


            e) INCORRETA.
            Súmula 46 TST - As faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina, (desde que inferiores a 30 dias.)
          • Culpa Recíproca e Força Maior: Saldo de Salários/ Férias vencidas+1/3 / Metade do 13º Salário proporcional/ Metade das Fériasproporcionais + 1/3 / Metade do Aviso Prévio / Saque dos depósitos do FGTS + multa de 20%. 
          • (a)errada, considera-se a função

            (b)correta

            c)errada, feria integrais não sofrerá dimnuição de 50%por culpa reciproca

            d)errada,saldo de salario não sofrerá dimnuição de 50%por culpa reciproca

            e)errada, alternativa que pede atenção; ferias e gratificação natalina realmente não se descontam as faltas de acidente de trabalho, mas o requisito de ser de até 30 dias é somente das ferias, e não condiciona o 13 salario,esse tanto a ausencia por acidente de trabalho como as faltas injustificadas não se descontará independente da quantidade de dias.
          • QUANTO À LETRA "E", DISCORDO DO COMENTÁRIO DO LUCCAS. OBSERVEM QUE O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO SOMENTE NÃO PREJUDICARÁ O PERÍODO AQUISITIVO SER FOR INFERIOR A SEIS MESES. VEJAM OS ARTIGOS ABAIXO:

            Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

            Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

            PORTANTO, O RECEBIMENTO DE 30 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO PERÍODO DE TRINTA DIAS DO PERÍODO AQUISITIVO NÃO PREJUDICARÁ O RECEBIMENTO DAS FÉRIAS.

          • Apenas complementando c/ a fundamentaçao:
            a) Súm. 6, II, TST.

            b) Súm. 6, IV, TST. c) Súm. 14 TST. d) Súm. 14 TST. e) Súm. 46 TST.
          • A questão em tela versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho de acordo com a jurisprudência do TST, conforme abaixo analisado.

            a) A alternativa “a” afronta a Súmula 6, II do TST, razão pela qual incorreta.

            b) A alternativa “b” está de acordo com a Súmula 6, IV do TST, razão pela qual correta.

            c) A alternativa “c” afronta a Súmula 14 do TST, razão pela qual incorreta.

            d) A alternativa “d” afronta a Súmula 14 do TST, razão pela qual incorreta.

            e) A alternativa “e” afronta a Súmula 46 do TST, razão pela qual incorreta.

          • alternativa e) artigo 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

            ... IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.  Portanto, o limite para afetar o direito às férias é de 6 meses, e não 30 dias. Abraços.
          • Súmula n. 46 do TST: 

            As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

          • Art. 461, §5º, CLT: A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 


          ID
          897199
          Banca
          TRT 3R
          Órgão
          TRT - 3ª Região (MG)
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Relativamente à equiparação salarial, com base na jurisprudência dominante, é incorreto afirmar:

          Alternativas
          Comentários
          • Resposta letra E

            a) Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
            CORRETA - Súmula 6, VI, TST ( nova redação)


            b) Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
            CORRETA - Súmula 6, VII, TST

            c) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
            CORRETA - Súmula 6, V, TST

            d) A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
            CORRETA - Súmula 6, III, TST

            e) Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista.
            ERRADA Súmula 127 TST - Só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional. 
          • O fundamento da assertiva "e" encontra-se no inciso I da Súmula 6 do TST, recentemente alterada:

            I - Para os fins previstos no par. 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente;


            Abçs e bons estudos a todos!

          • Para acrescer aos comentários dos colegas, a última questão dava para se ter por errada com base na Constituição da República, mesmo para quem não lembrasse da literalidade das súmulas do TST ( o que às vezes ocorre na hora da prova).
            É que as empresas públicas e sociedades de economia mista submetem-se ao regime trabalhista (e tributário) das empresas privadas, não se podendo estabelecer, em relação a elas, quaisquer benefícios, o que seria o caso de dispensar a exigência de quadro de carreira.
            É isso. Fundamento Constitucional ajuda em todas as matérias (fica a dica...)
          • Complementando item E errado -> Na administração direta, autárquica e fundacional o plano de cargos e salários não precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho, pois é criado por lei, enquanto nas entidades de economia mista e empresas públicas é necessária a aprovação por ato administrativo do Departamento de Coordenação das Empresas Estaduais e Federais (antigo CCEE), pois importa em disponibilidade de dinheiro, nesse sentido Súmula 6, I do TST 

            Fonte: Direito do Trabalho - Vólia Bonfim Cassar - 8ª ed. 
          • A questão em tela versa sobre equiparação salarial (artigo 461 da CLT) em conformidade com a jurisprudência do TST (principalmente Súmula 06). Observe que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.


            a) A alternativa “a” está de acordo com a Súmula 06, VI do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


            b) A alternativa “b” está de acordo com a Súmula 06, VII do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


            c) A alternativa “c” está de acordo com a Súmula 06, V do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


            d) A alternativa “d” está de acordo com a Súmula 06, III do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


            e) A alternativa “e” contraria a Súmula 06, I do TST, razão pela qual incorreta e merecendo a marcação no gabarito da questão.



          • O item VI da Súmula 6 foi alterado em 2015


            Nova redação: Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.


          • Correção: DEST - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST) é um órgão integrante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Brasileiro.

            A Portaria 9 de 1987 da SRT estabelece os requisitos necessários para a homologação.

          • A reforma trabalhista trouxe alterações ao art. 461 da CLT:

            Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.        


          ID
          900226
          Banca
          TRT 3R
          Órgão
          TRT - 3ª Região (MG)
          Ano
          2007
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Analise as proposições abaixo ( de I a V ) e assinale a alternativa correta, conforme sejam verdadeiras ou falsas :

          I- A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

          II- Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, incluindo-se nessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

          III- Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 2 ( dois ) anos que precedeu o ajuizamento.

          IV- Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

          V- em caso de cessão de empregados de órgão governamental, não há possibilidade de equiparação salarial.

          Alternativas
          Comentários
          • RESPOSTA CORRETA: LETRA D.

            I - CERTO.
            Súm. 6, III, TST

            II - ERRADO
            Súm. 6, I, TST.

            III - ERRADO.
            Súm. 6, IX, TST: Na acao de equiparacao salarial, a prescricao é parcial e só alcanca as diferencas salarias vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento.

            IV - CERTO.
            Súm. 6, VII, TST.

            V - ERRADO.
            Súm. 6, V, TST.
          • Vamos rever essa súmula.
            Súmula nº 6 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
          • (I)correto

            (II)errado; não é exigível homolagação do MTE para ADM Direta Autarqui e Fundação, ato da autoridde compentente já basta.

            (III)errada, realmente a prescrição é parcial mas presumindo logicamente que a equiparação se faz com o empregado dentro da empresa o prazo é de 5 anos.

            (IV)correta

            (V)errada, há possibilidade de equiparaçao quando a empresa cedente se responsabiliza por ela.

          ID
          927754
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          SERPRO
          Ano
          2008
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
          tributária, julgue os itens de 101 a 120.

          No caso de dois empregados com o mesmo tipo de trabalho, para efeito de equiparação salarial, deve ser contado o tempo de serviço na função e não no emprego.

          Alternativas
          Comentários
          • Súmula 6 TST 
            Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

            • mesmo empregador
            • identidade de função
            absolutamente igual, não basta que seja parecida,análoga ou próxima.
            conjunto de tarefas deve ser idêntica, sob pena de inviabilizar o pleito equiparatório
            • mesma localidade
            Município ou Municípios pertencentes à mesma região Metropolitana
            Mesmo custo de vida
            • trabalho de igual valor
            mesma produtividade e perfeição técnica
            Produtividade(qualitativo) e perfeição (quantitativo)
            • Diferença de tempo de serviço
            não superior a dois anos (tempo na função)
          • Equiparação Salarial. Requisitos:
            1) Mesma Função  Independente de denominação de cargo 
            2) Trabalho Igual Valor Igual produtividade e mesma perfeição técnica 
            3) Tempo Serviço 2 anos ou menos de diferença ( contado na função e não no emprego )
            4) Mesma Localidade Município / Região Metropolitana
            Não é Necessária a Equiparação Salarial 
            Quadro Carreira --> Empresas com organização pessoal em quadro de carreira cuja promoção é feita alternadamente por antiguidade e merecimento.
            Readaptação -----> Por motivo de deficiência física / mental. (declarada pela Previdência Social)

          • Oi pessoal fiquei na dúvida???
            Vou fazer um aprova para Administrador e caí CLT.
            Conforme a CLT Art 461
            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

            Na CLT está o "mesmo empregador" e não "na função"?!?!?! 


            alguém pode me ajudar???
          • Art. 461

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                      


          ID
          931144
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          SERPRO
          Ano
          2010
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Com relação à equiparação salarial, julgue os próximos itens.

          Considere a seguinte situação hipotética.
          Em uma empresa que não possui quadro de carreira, Míriam e Jaqueline trabalham na função de secretária sênior. Míriam está há dez anos na empresa, sendo que há um ano exerce a fünção atual e recebe salário correspondente a R$ 3.200,00. Jaqueline, por sua vez, está na empresa há cinco anos e, desde o início da prestação de serviços, trabalha como secretária sênior, recebendo o salário de R$ 4.200,00.
          Nessa situação hipotética, Míriam tem o direito à equiparação salarial, podendo indicar Jaqueline como paradigma.

          Alternativas
          Comentários
          • Jaqueline tem mais de 4 anos na função. Logo, não serve de paradigma para a paragonada em questão. Dançou!
          • Tempo em serviço: 4 anos

            Tempo na função: 2 anos


            CLT,

            Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   


            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.      

                           

            § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.    




          • Gab. E.

            REQUISITOS:

            Identifica a função;

            Mesmo empregador;

            Mesmo estabelecimento;

            Mesma localidade;

            Não superior a 4 anos no serviço;

            Não superior a 2 anos na função;

            Contemporâneo.

          • Míriam não tem o direito à equiparação salarial, em razão de não ter sido cumprido o

            requisito temporal. Comparando Míriam e Jaqueline, há mais de 4 anos de diferença na

            empresa e mais de 2 anos de diferença na função.

            Art. 461, § 1 o , CLT - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com

            igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de

            serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função

            não seja superior a dois anos.

            Gabarito: Errado

          • Gabarito:"Errado"

            CLT, art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.   


          ID
          931147
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          SERPRO
          Ano
          2010
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Com relação à equiparação salarial, julgue os próximos itens.

          No tocante à equiparação salarial, a prescrição é parcial e alcança somente as diferenças salariais vencidas no período de cinco anos que preceder o ajuizamento de eventual demanda judicial.

          Alternativas
          Comentários
          • Súmula 6, IX - TST Na ação de equiparação salarial, a prescriçao é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

            RECURSO DE REVISTA - RR 9850720125040003

            COISA JULGADA O Eg. TRT afirmou não ter sido demonstrada a tríplice identidade, de maneira que não há como aferir a alegada violação à coisa julgada. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. PRESCRIÇÃO PARCIAL - PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL A tese adotada no acórdão regional está conforme ao entendimento pacificado nesta Eg. Corte, porquanto, tratando a controvérsia de pedido de equiparação salarial, aplica-se a prescrição parcial, dado que a violação decorrente da diferença entre o salário do paradigma e o dos Reclamantes configura lesão que se renova mês a mês. Inteligência do inciso IX da Súmula nº 6 do TST. REAJUSTE SALARIAL DE 11,84% - ISONOMIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 297 DA SBDI-1 Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 297 da C. SBDI-1, é vedado o deferimento de diferenças salariais ao pessoal do serviço público com base no princípio da isonomia. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.

          • Súmula 6 do TST

            IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

          • Gabarito;"Certo"

            TST, Súmula nº 6.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.

            [...]

            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

            Lembrando que há diferenças entre equiparação salarial e desvio funcional.

            Saliente-se que o desvio não gera direito a novo enquadramento que por sua vez possui a prescrição total.


          ID
          931150
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          SERPRO
          Ano
          2010
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Com relação à equiparação salarial, julgue os próximos itens.

          O trabalho intelectual não impossibilita a equiparação salarial, desde que atendidos os seguintes requisitos legais: identidade de função, trabalho de igual valor, assim considerado aquele de igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito: CERTO (?)

             

            Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

             

            § 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

             

            § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

             

            Com as alterações trazidas pela nova legislação, para fazer jus às diferenças em virtude da equiparação salarial, o empregado:

            a) Não poderá possuir tempo superior a 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paradigma. 
            b) O empregado paradigma não pode também ter tempo igual ou superior a 4 (quatro) anos no mesmo empregador. 
            c) O empregado paradigma precisa trabalhar no mesmo estabelecimento juntamente com o paragonado. 
            d) Por fim, a ''equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneosno cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.''

             

            Fonte: CLT (após a reforma trabalhista de 2017)/  http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI268445,101048-Reforma+trabalhista+equiparacao+salarial 

          • Acredito que a questão está desatualizada, uma vez que, com a reforma trabalhista, o art. 461, § 1º, CLT passou a exigir tempo de serviço superior a 4 anos para o mesmo empregador. Ainda, foi incluído o requisito de trabalho no mesmo estabelecimento empresarial e especificados lapsos temporais diversos para tempo de serviço ao empregador tempo na função. Dessa forma, não só o período citado no enunciado está errado, como o preenchimento apenas dos requisitos citados não seria suficiente para ensejar a equiparação. Segue o artigo atualizado:

             

            Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

          • GABARITO OFICIAL BANCA: CERTO


            S. 6 VII TST - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.



            REFORMA TRABALHISTA: mudança requisitos para equiparação.


          ID
          931195
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          SERPRO
          Ano
          2010
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Com relação às férias, julgue os itens que se seguem.

          A apresentação da CTPS ao empregador, para efeito de anotação de concessão, é condição legal para o gozo de férias do empregado.

          Alternativas
          Comentários
          • CLT, Art. 135 [...] § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. 

          • Gabarito:"Certo"

            Complementando...

            O pagamento das férias deve ocorrer com antecedência de até 2 dias do período de gozo.

            CLT, art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.        

            Ademais, as férias podem ser divididas em até 3(três) períodos, sendo que o primeiro não pode ser inferior a 14 dias e os dois últimos 5 dias.

            CLT, art. 134, § 1º.  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

            Por fim, as férias podem ser "compradas" em 1/3 - um terço pelo empregador.

            CLT, art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 


          ID
          946711
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          SERPRO
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          No que se refere ao direito individual do trabalho, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CLT e TST se referem, respectivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho e
          Tribunal Superior do Trabalho.

          Caso um empregado, reunindo os demais requisitos para a equiparação salarial previsto na CLT, requeira equiparação com outro empregado paradigma que trabalhe em funções idênticas às suas, mas em horários diversos, a diversidade de horários não constituirá obstáculo à equiparação salarial, porque o elemento temporal da simultaneidade na prestação de serviço continuará presente.

          Alternativas
          Comentários
          • Alternativa Correta
            I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TURNOS DE TRABALHO ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A teor da Sumula 297, III, do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TURNOS DE TRABALHO ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. A tese recursal é de ser impossível a aferição da mesma perfeição técnica entre trabalhadores de turnos distintos. O art. 461 da CLT não traz nenhuma limitação atinente à simultaneidade na realização das tarefas para verificação da mesma perfeição técnica entre os equiparandos. Ademais, esta Corte entende possível a equiparação salarial até mesmo de trabalho intelectual, o qual, segundo a Súmula 6, VII, do TST, pode ser avaliado justamente por sua perfeição técnica, aferida por critérios objetivos. Assim, não constitui fato impeditivo à equiparação salarial o trabalho realizado em turnos distintos.
          • Curioso.
            Por que a questão fala que a equiparação só é possível porque o elemento temporal da simultaneidade está presente, se nem nos requisitos d
            o art. 461 da CLT e nem o julgado apresentado pela colega ("o art. 461 da CLT não traz nenhuma limitação atinente à simultaneidade na realização das tarefas...") este elemento está previsto como requisito essencial à equiparação????

            A questão não poderia ser considerada errada? Já que a justificativa que possibilita a equiparação salarial está equivocada??
            A justificativa seria, no caso, a não presença no art. 461 do requisito "simultaneidade", e não a obrigatoriedade desse requisito (como defendido na questão).
          • Ívna,

            a questão temporal da questão refere-se à contemporaneidade. Ex:. A e B trabalharam na empresa X no ano de 2000. 
          • Ívnia, tive a mesma dúvida que vc. Então pesquisei e vi o seguinte:

            Os requisitos para se pedir a equiparação salarial são:
            1) identidade de funções
            2) inexistência de quadro organizacional de carreira
            3) trabalho de igual valor
            4) mesmo empregador --> porém, não vale para o mesmo Grupo Econômico
            5) mesma localidade --> vale para o mesmo Município ou mesma região metropolitana
            6) simultaneidade na prestação do serviço --> é no sentido de contemporaneidade!! Não é possível pedir equiparação salarial se determinado empregado prestava serviços em 2009 e o outro (paradigma) em 2008! É preciso que eles tenham exercido as mesmas funções, no mesmo período, ainda que em horários diferentes (p.ex. um das 7h às 13h, outro da 13h às 19h).

            Outro ponto importante: segundo o TST, é desnecessário que, ao tempo da reclamação envolvendo o pedido de equiparação salarial, o reclamante e o paradigma estejam, ainda, a serviços do empregador, porém, é necessário que o pedido se relacione a situação pretérita, a qual desmonstre que ambos prestaram, no mesmo período, atividades com identidade de funções.
          • Salienta-se que quando o enunciado diz "a diversidade de horários não constituirá obstáculo à equiparação salarial", esta afirmação, em alguns casos, pode estar errada. Pois aquele que faz jus ao adicional noturno irá ganhar mais do que aquele que não trabalha em horário noturno (ver art. 73, § 2º, CLT), ainda que os dois exerçam funções idênticas, por conseguinte NÃO HAVERÁ EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
          • Só um adendo ao comentário da Francine:
            no ponto 6, o exemplo dado entre dois empregados (um em 2008 e outro em 2009), é possível sim equiparação  neste lapso temporal (de até 2 anos - referencia Art461, paragr1), a diferencá de tempo entre o que pede (paragonado) e o paradigma não pode ser superior a 2 anos, além é claro dos demais critérios (mesma localidade, trabalho de igual valor, igual produtividade, mesma perfeição, ausênciaa de quadro em carreira).

            Ultima obs: trabalhador readaptado pelo INSS em nova função não pode ser usado como paradigma para o pedido de equiparação)
            abs a todos.
            J.

          • A diferença entre paradigma e paragonado não pode ser superior a 2 anos NA FUNÇÃO. 
            Aqui acredito que tem haver com mais ou menos a mesma experiência. 
            Esta diferença ( máximo ) de 2 anos para poder pedir a equiparação salarial,  não é na mesma empresa . 
          • SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Traba-lho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exerce-rem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pe-dido se relacione com situação pretérita.
            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos sa-lários do paradigma e do reclamante.
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o pa-radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em rela-ção ao paradigma remoto.
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equipa-ração salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou ex-tintivo da equiparação salarial.
            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as dife-renças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuiza-mento.
            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprova-damente, pertençam à mesma região metropolitana.
          • Só mais uma complementação. Henrique Correia traz em seu livro - Direito do trabalho para concursos -, no tópico destinado à equiparação, o entendimento de que o trabalho prestado para as mesmas empresas do GRUPO ECONÔMICO é considerado mesmo empregador, ou seja, HÁ POSSIBILIDADE de se pleitear equiparação salarial
          • Fiquei na dúvida em relação ao caso do empregado exercer uma função no turno noturno, pois a questão menciona "em horários diversos".
            Neste caso, a questão não estaria correta pelo fato de que o adicional noturno incidiria para um deles mas não para o outro.
            No entanto, acertei a questão e o gabarito dela é CERTO, pois é a regra geral.
            Espero ter contribuído!

          • Atenção para algumas alterações advindas com a Reforma Trabalhista (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017).

            Fonte: http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2017/08/reforma-trabalhista-equiparacao-salarial/

            A nova redação do artigo 461 da CLT substitui a expressão “na mesma localidade” por “no mesmo estabelecimento”. Se antes empregados de uma empresa trabalhando na mesma função em lojas diferentes dentro da mesma cidade não podiam ter diferenças de salário, com alteração isso será possível.   A equiparação salarial foi restringida a empregados do mesmo estabelecimento.

            Outra alteração é que além da exigência da diferença de tempo na função entre o trabalhador de salário menor e aquele de salário maior ser inferior a dois anos, agora também não pode haver diferença de tempo de vinculo de emprego superior a quatro anos. Exemplificando: Se “A” foi contratado em 2010 e “B” foi contratado em 2015, existindo diferença de tempo superior a quatro anos do vínculo de emprego, pode haver diferença salarial.

            Ainda exemplificando: Se “A” foi contratado em 2010 e “B” foi contratado em 2013 para exercer a mesma função de “A” também não será possível a equiparação salarial, pois o tempo “na função” é superior a dois anos, embora o tempo de serviço ao empregado seja inferior a quatro anos.

            Em suma, se antes o limitador da equiparação era apenas o tempo na função, agora além deste requisito deve ser respeitada a diferença de tempo de serviço ao mesmo empregador inferior a quatro anos.

          • Reforma Trabalhista

             

            Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  TS=4 TF=2

            § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

            § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.    

          • Um dos requisitos da equiparação salarial é a contemporaneidade. O trabalho deve ter

            sido realizado na mesma época, e não necessariamente no mesmo horário. Assim, é possível

            pleitear equiparação salarial com um colega que trabalhava e horário diferente.

            Gabarito: Certo

          • Gabarito:"Certo"

            CF, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social [...]

            XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

            CLT, art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 


          ID
          949804
          Banca
          IESES
          Órgão
          CRA-SC
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Analise as assertivas I, II e III e depois assinale a alternativa correta:

          I. Não cabe equiparação salarial quando o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.

          II. Quando parte dos dias de gozo das férias ultrapassa o fim do período concessivo, é devida a dobra legalmente prevista, calculada sobre a integralidade dos dias das férias respectivas.

          III. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno, deve ser calculada com base no salário devido ao empregado na época da reclamação perante a Justiça do Trabalho ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

          Diante das assertivas I, II e III, assinale a alternativa correta:

          Alternativas
          Comentários
          • GABARITO: LETRA D - TODAS AS ASSERTIVAS SÃO FALSAS
            As assertivas foram retiradas de Súmulas do TST, quais sejam:
            item I: súmula 6, item VI do TST - Presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é IRRELEVANTE a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto....
            item II: súmula 81 - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
            item III: súmula 7 - A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. A banca considerou errada a parte "reclamação perante a Justiça do Trabalho".
          • Nessa súmula o TST expressa o seu entendimento no sentido de reconhecer o direito do trabalhador de receber o valor das férias indenizadas pelo salário da época da reclamação trabalhista, no caso de demanda proposta durante a execução do contrato de trabalho (o que é raro) ou pela remuneração devida quando da extinção do contrato de trabalho.
            Não entendi...
          • III-com base na remuneraçao e não no salário
          • SUMULA N. 07 - TST - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

            Indenização - Férias - Tempo Oportuno - Cálculo

               A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

          • AI EU TE PERGUNTO, ISSO AVALIA O Q? TROCAR REMUNERAÇÃO POR SALÁRIO

            TD BEM Q PARA FINS DE DIREITO DO TRABALHO REMUNERAÇÃO E SALÁRIO TEM SUAS DIFERENÇAS

            PQP

          • rs.. Pedro Paulo a diferença é muita. Se suas férias não forem deferidas no tempo oportuno e vierem a ser pagas com base no seu salário e não sua remuneração você poderá ficar no prejuízo. Ex: o Garçom recebe Remuneração. (As gorjetas do garçom irão integrar o seu salário). Assim se ele recebe R$1.000,00 e R$500,00 de gorjetas. A indenização recairia só sobre os R$1000,00 (salário). Mas o certo conforme a súmula 7 do TST é recair sobre o R$1.500 (salário + gorjetas= remuneração). 


          • Que redação horrível!!!!


          ID
          967690
          Banca
          TRT 8R
          Órgão
          TRT - 8ª Região (PA e AP)
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Acerca da equiparação salarial, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

          Alternativas
          Comentários
          • Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
             
            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
             
            Gabarito: E
          • A - CORRETO 

            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 


            B- CORRETO - 

            MAURÍCIO GODINHO: "b) Identidade de Empregador— Por identidade empresarial entende-se a circunstância de os trabalhadores comparados laborarem para o mesmo empregador. Esse requisito, por sua singeleza, é, evidentemente, o menos controvertido entre os quatro existentes. Ainda assim, permite a ocorrência de uma situação relativamente polêmica quanto à sua configuração. Trata-se da situação que envolve o grupo econômico justrabalhista. Caso se acate a tese de o grupo ensejar solidariedade passiva e ativa (solidadariedade dual) entre seus entes integrantes (formando, pois, o chamado empregador único), obviamente que será possível considerar-se a incidência da figura da equiparação envolvendo empregados vinculados a distintas empresas do mesmo grupo. Desse modo, seria viável falar-se em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do mesmo grupo econômico, desde que presentes os demais requisitos da figura do art. 461 da CLT.
            Ressalte-se que essa possibilidade é acatada pela maioria da jurisprudência, uma vez que a figura do empregador único, gerada pela Responsabilidade dual de seus entes integrantes, é tida como vigorante no Direito do Trabalho do país (Súmula 129, TST). Registre-se, não obstante, que há vozes doutrinárias que tendem a considerar incompatível com o Direito brasileiro a responsabilidade dual dos componentes do grupo.
             
            C - CORRETO -

            MAURÍCIO GODINHO: "Os três primeiros requisitos estão claramente fixados pelo caput do art. 461 da CLT (identidade de função, de empregador e de localidade). O quarto requisito (simultaneidade no exercício funcional) não surge do texto expresso da lei, mas da leitura doutrinária e jurisprudencial que se tem feito da ordem jurídica no tocante a esse tema"

            D - CORRETO -

            MAURÍCIO GODINHO: "c) Diferença de Tempo de Serviço — No tocante à diferença de tempo de serviço não superiora dois anos (art. 461, § 1B, in fine, CLT), já pacificou a jurisprudência que tal parâmetro temporal conta-se na função e não exatamente no emprego (antigo Enunciado 135; Súmula 6, II, TST). É, pois, irrelevante que o paradigma tenha tempo de serviço no emprego vários anos superior ao equiparando; apenas se tiver tempo de serviço na função superior a dois anos é que o fato impeditivo irá configurar-se"

            E - FALSO

            Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
          • A questão em tela versa sobre diversos temas de Direito do Trabalho, conforme abaixo analisado. Observe o candidato que o examinador exigiu a marcação do item incorreto.


            a) A alternativa “a” trata corretamente da possibilidade de equiparação salarial, cujos requisitos estão no artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


            b) A alternativa “b” trata corretamente de definição doutrinária, que possui respaldo nas Súmulas 129 e 239 do TST, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


            c) A alternativa “c” trata corretamente da possibilidade de equiparação salarial, cujos requisitos estão no artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.


            d) A alternativa “d” trata corretamente da possibilidade de equiparação salarial de acordo com a Súmula 6 do TST, razão pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão


            e) A alternativa “e” transgride a Súmula 6, III do TST, razão pela qual incorreta, merecendo marcação no gabarito da questão.



          • Que "entregada" foi essa letra E.

          • Questão desatualizada

            com a reforma há o requisito de necessidade de tempo na função (2 anos) e tempo de serviço para o mesmo empregador (4 anos )


          ID
          968140
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          SERPRO
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Com base na jurisprudência do TST e na legislação pertinente, julgue os itens de 110 a 116, referentes a relação de emprego.


          Atendidas as circunstâncias fáticas e legais, o empregado pode requerer a equiparação de seu salário ao de outro indicado como paradigma.Deve-se observar, no entanto, que, conforme a jurisprudência dominante, a cessão de empregados exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

          Alternativas
          Comentários
          • De acordo com a sumula 6 do TST, item V, a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

          • Resposta: E
            Fundamento: Súmula nº 6 do TST: " V - a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante."

          • Gabarito questão: Errada

            Súmula nº 6 do TST: " V - a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante."


            O presente item faz menção àquelas situações em que, mesmo em se tratando de empregados de diferentes órgãos governamentais, havendo a cessão do trabalhador, de um órgão para outro da administração pública, haverá o direito à equiparação salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei (CLT, art. 461). O fato de o reclamante e o paradigma prestar serviços vinculados formalmente a órgãos distintos, por si só, não afasta a possibilidade de haver entre eles a isonomia salarial.

            Fonte: https://jus.com.br/artigos/22063/equiparacao-salarial-novas-diretrizes-apos-a-sumula-6-do-tribunal-superior-do-trabalho/2


            A súmula coloca, em resumo, o seguinte pensamento: “se você cedeu, você é responsável”. Mesmo que o funcionário esteja cedido, ele possui direito a equiparação, desde que os requisitos expostos acima sejam atendidos. Quanto ao órgão governamental, o raciocínio é o seguinte. Se o funcionário público (que possua CLT como norma guia), pertencente ao Estado A, é cedido para outro órgão do Estado B, e A é responsável pelos vencimentos do paradigma e do equiparando,  então haverá direito a equiparação.

          • REFORMA TRABALHISTA


            Com as alterações trazidas pela nova legislação, para fazer jus às diferenças em virtude da equiparação salarial, o empregado:


            a) Não poderá possuir tempo superior a 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paradigma.


            b) O empregado paradigma não pode também ter tempo igual ou superior a 4 (quatro) anos no mesmo empregador.


            c) O empregado paradigma precisa trabalhar no mesmo estabelecimento juntamente com o paragonado.


            d) Por fim, a ''equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.''


            A meu ver, essa questão está desatualizada. Se eu estiver errada, podem mandar mensagem. Obrigada


          ID
          1008538
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 18ª Região (GO)
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Afrodite trabalhou para a empresa Arthemis Produções por 9 meses. Exerceu as funções de operadora de telemarketing, tendo ingressado na empresa 1 ano após a admissão da funcionária Vênus, que também exercia as mesmas funções de Afrodite. Vênus recebia salário superior em 20%, razão pela qual Afrodite ajuizou ação
          trabalhista pretendendo diferenças salariais por equiparação salarial com a colega. A empresa não possuía quadro de carreira. Nessa situação, é correto afirmar que

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito E. Súmula 6, TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
            I - Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula no 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula no 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 no 328 - DJ 09.12.2003)
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula no 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula no 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 no 298 - DJ 11.08.2003)
            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula no 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula no 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 no 252 - inserida em 13.03.2002)
            CLT - Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.


             

          • Informações importantes sobre equiparação salarial para a hora da prova.

            Para que se configure possibilidade de equiparação salarial é necessário (CUMULATIVAMENTE):

            * Mesma função entre paragonado e paradigma (nomes dados pela doutrina)* => legenda no final

            * Tempo na FUNÇÃO não superior a DOIS anos - mesmo que o tempo de empresa entre ambos seja superior a isso.

            * Trabalho entre embos tem que ter mesmo valor = significa mesma produtividade e perfeição técnica 

            * Mesma localidade = TST entende como mesma localidade como sendo o mesmo município OU mesma região metropolitana.

            * Simultaneidade na prestação do serviço = algum tempo paragonado e paradigma trabalharam juntos, não importa se ja não trabalha mais.


            FATOS IMPEDITIVOS - (não haverá equiparação se):

            * Houver quadro de carreira organizado desde que seja HOMOLOGADO pelo MTE

            * Nas situações de READAPTADOS - deficientes físicos que não podem mais exercer suas atribuições e são deslocados para outra função.

            Obs.: Marquei as palavras chave da forma que eu me oriento.

            Legenda:
            Paragonado: Requerente da equiparação
            Paradigma: Pessoa modelo
            "e" : Empregado
            "E" : Empregador
          • Pessoal, tive dúvidas nessa questão. Na minha opinião o enunciado deixa claro que as empregadas não trabalharam ao mesmo tempo por nenhum dia sequer. Entendo que não há direito. Contudo as alternativas que falam que não tem direito de fato estão com as justificativas erradas. Só eu achei que não há resposta certa nessa questão? Se alguém puder ajudar, agradeço.

            Abraços e bons estudos!
          • Priscila Andrade....

            O requisito da simultaneidade no exercício funcional corresponde à ideia de coincidência temporal no exercício das mesmas funções pelos empregados comparados. Trata-se de requisito que não deriva de texto expresso de lei, mas de compreensão doutrinária e jurisprudencial, segundo as quais a simultaneidade estaria implícita no instituto da equiparação salarial..

            A questão menciona que Afrodite ingressou na empresa 01 ano após vênus, sendo possível extrair desta afirmação que elas trabalharam simultaneamente na mesma função. Acho que é isso.
          • Oi Izabel, agradeço por responder, foi um erro de leitura... todas as vezes que li a questão vi demissão (por algum motivo não sabido..rs), agora que reli notei que, em verdade, está escrito admissão. De qualquer formar os cometários sempre acvrescentam. Obrigado.

          • Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante

          • Priscila, cometi o mesmo erro, achei que estava escrito na alínea "a" DEMISSÃO kkkk

          • Art 461 CLT "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade."

            Parág. 1°: "Trabalho de igual valor, para fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos."

            Gabarito letra E

          • No caso, considerando que a primeira funcionária havia sido demitida há um ano, o empregador não pode fazer a contratação de uma nova (no caso afrodite) por salário inferior? Me parece que sim..

          • Vitoria Lima, quando li a questão rapida tive a mesma impressão, mas o meu alerta de pegadinha ligou e li a questão novamente, tendo ingressado na empresa 1 ano após a ADMISSÃO da funcionária Vênus. 

             

            VIDA LONGA!!!

          • A galera está errando porque está trocando ADMISSÃO por DEMISSÃO, na questão trás ADMISSÃO, cuidado com a pegadinha!!  

          • Gabarito: Letra E

             

            A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, alterou o artigo 461 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

            Na cor vermelha o texto alterado e na cor azul o texto da reforma.

             

             

            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

             

            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos

             

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

             

            § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

             

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão poderão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

             

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

             

            § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria

             

            § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

             

             

            Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

             

          •                                                                            REFORMA TRABALHISTA

             

            Para que haja equiparação salarial, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos:

             

            1-o trabalho seja prestado para o mesmo empregador.

             

            2-haja identidade de funções, independentemente do nome atribuído às respectivas funções.

             

            3- trabalho de igual valor: por trabalho de igual valor entende-se o trabalho prestado com a mesma produtividade, com a mesma perfeição técnica e desde que a diferença de tempo na função para o mesmo empregador não seja superior a dois anos e a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos.

             

            4-o serviço seja prestado no mesmo estabelecimento empresarial. 

             

            5-inexistência de quadro de carreira/plano de cargos e salários, independentemente de homologação ou registro em órgão público. As promoções poderão ser feitas pelos critérios de antiguidade e merecimento, isolados ou cumulativamente. 

             

            6-a equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Veda a equiparação por efeito cascata.

             

            7-Caso haja comprovada discriminação em razão de sexo ou etnia, além das diferenças salariais o juiz determinará o pagamento de multa em favor do empregado discriminação, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS


            8- O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental ,atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

          • De acordo com a reforma trabalhista informada pelos colegas abaixo, o gabarito continua sendo letra "E", pois o tempo de serviço para o mesmo empregador não é superior a 4 anos e nem superior a 2 anos na mesma função. Logo, neste caso cabe equiparação.

          • Reforma Trabalhista:

             

             

             

             

            Com a Reforma, a equiparação salarial provavelmente vai ser algo visto apenas na teoria, já que na prática dificilmente ocorrerá. Vejamos os requisitos impostos.

             

            - Trabalhar no mesmo estabelecimento;

            - Diferença máxima de 2 anos na função;

            - Diferença máxima de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;

             

             

            E, para piorar, mais algumas alterações:

             

            - Quadro de carreiras não mais precisa ser homologado no órgão competente (ou seja, difícil controle);

            - Não haverá mais a necessidade de alternar-se os critérios de promoção (antiguidade e merecimento);

            Impossibilidade de haver paradigma remoto.

             

             

             

             

             

            GABARITO LETRA E

          • Gabarito: Letra E


            CLT Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  


            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos (4) e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos (2).        

                 


            § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.       

                    

            § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        


            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.             


            § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                      


            § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  


            Bons estudos...


          ID
          1039219
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          MTE
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Com base na CLT, julgue os itens a seguir, relativos a equiparação salarial e férias.

          A equiparação salarial entre empregados tem como pressuposto único a exigência de que o serviço seja prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade.

          Alternativas
          Comentários
          • O enunciado pede a resposta com base na CLT, logo, os pressupostos devem ser os elencados no "caput" do art. 461, ou seja, além de serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, deve ser idêntica a função e o trabalho de igual valor. O item está errado. Como o artigo dá margem a dúvidas, o TST, mediante a Súmula 6, soluciona os possíveis problemas advindos da interpretação do aludido artigo.

          • Inúmeras são as situações que ensejam a equiparação salarial, dispostas no artigo 462 da CLT e Súmula 6 do TST, de modo que a prestação de serviço ao mesmo empregador e na mesma localidade são simplesmente dois deles, razão pela qual Errado o item, já que fala de “pressuposto único”. 


          • São requisitos CUMULATIVOS para o reconhecimento do direito à equiparação salarial


            - MESMA FUNÇÃO


            - MESMO EMPREGADOR


            - MESMA LOCALIDADE


            - SIMULTANEIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO


            - MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA


            - MESMA PRODUÇÃO


            - MESMA PRODUTIVIDADE


            - ATÉ DOIS ANOS DE DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO


            - INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE



            Fonte: Ricardo Resende

          • EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

            "Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 

            § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

             

            § 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

            § 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

            § 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social NÃO servirá de paradigma para fins de equiparação salarial"

            Requisitos para a equiparação:

            1) Idêntica função;

            2) Igual valor;

            3) Mesmo empregador;

            4) Mesma localidade

            5) Diferença de tempo entre o requerente da equiparação e o paradigma não pode ser superior a dois anos.

            6) O empregador não pode ter pessoal organizado em quadro de carreira.

             

            Súmula 127 TST: Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação

            OJ-SDI1-296 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE

            Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem


            OJ 297 SDI1 TST: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT

            OJ 418 SDI-1 TST: NÃO constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção APENAS por merecimento OU antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT

            Súmula 6 TST: V - A cessão de empregados NÃO EXCLUI a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante

          • Infelizmente, o termo mesma Localidade foi pro saco.

             

            Lei  13.467/2017 - Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

             

          • GABARITO: ERRADO

          • A equiparação salarial entre empregados tem como pressuposto único a exigência de que o serviço seja prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade.

          • REFORMA TRABALHISTA

            ART 461  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 Anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.     

          • Requisitos cumulativos para requerer a equiparação salarial:


            a) Função idêntica

            b) Trabalho de igual valor

            c) Mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial

            d) Tempo de serviço não superior a 04 anos

            e) Tempo na função não superior a 02 anos

          • Os requisitos previstos para a equiparação salarial, previstos no artigo 461 da CLT, são

            cumulativos, isto é, todos devem estar presentes. Portanto, é errado dizer que a prestação de

            serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade são os “únicos” requisitos. Os requisitos são:

            função idêntica, mesmo empregador, mesmo estabelecimento, mesma produtividade e perfeição

            técnica, diferença de tempo na função não superior a 2 anos e no emprego não superior a 4 anos,

            contemporaneidade, inexistência de quadro de carreira ou PCS (Plano de Cargos e Salários) e o

            paradigma não pode ser empregado readaptado.

            Gabarito: Errado


          ID
          1040236
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TRT - 8ª Região (PA e AP)
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          No que concerne ao salário e à remuneração, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • LETRA E: CORRETA!
            Para fins de equiparação salarial é necessário que haja simultaneidade na prestação dos serviços entre o equiparando e seu paradigma e
            m algum momento na empresa

            Entretanto, não é necessário que ao tempo da reclamatória trabalhista estejam trabalhando juntas, ou ainda na mesma empresa, desde, é claro, que o pedido de equiparação salarial se refira a uma situação pretérita

            Neste sentido, é o item IV da Súmula 06 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: 

            Súmula nº 06 TST 
            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.


            http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=1&idmodelo=9665
          • Sobre itens errados:

            a) O salário complessivo, por meio do qual se busca preservar a identidade específica de cada parcela paga ao empregado, é aceito pela jurisprudência trabalhista brasileira.

            Súmula nº 91 do TST. SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

             Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

            b) Diferentemente das diárias, a ajuda de custo tem, em regra, natureza salarial.

            Art. 457,  §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.§2º: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.
            Integra salário: Diárias de viagens que EXCEDAM a 50% do salário percebido pelo empregado.
            Não integra salário: Ajudas de custas e diárias com valor INFERIOR a 50% do salário percebido pelo empregado.

            c) As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, servindo de base de cálculo para aviso- prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

            Súmula nº 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

            d) A natureza das gratificações é indenizatória, podendo ser suprimidas caso o empregado seja destituído do cargo que ocupava, salvo se ele as tenha recebido por mais de dez anos.
            REGRA: A gratificação não poderá ser suprimida quando o empregado a receber por mais de dez anos, SALVO JUSTO MOTIVO!

            Súmula nº 372 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

          • Galera,


            Criamos um grupo no Whatsapp  para quem for encarar todos os TRTs  que sairão em qualquer canto do Brasil !
            Lá podemos trocar idéias a respeito dos certames , hotéis, locais de prova e afins !

            Quem tiver interesse , deixe o cel que adiciono !

            Abraços
          • ALTERNATIVA D (ERRADA)
            Acredito que o erro nesta alternativa está no fato da Gratificação por Função ter natureza salarial, e não indenizatória como afirmado. De resto, está ok. Com relação ao comentário da colega acima, penso que o simples fato de não ter citado "sem justo motivo" não invalida, por si só, a questão.
          • Em relação ao item "c", tem uma dica que vi no QC para ajudar a lembrar para o que a gorjeta não serve de base de cálculo:

            JORGE,
            NÃO AVISA o guarda NOTURNO que DOMINGO ele terá que fazer HORAS EXTRAS.

            JORGE - Lembrar de gorjeta
            NÃO - NÃO é base de cálculo
            AVISA - aviso prévio
            NOTURNO - adicional noturno
            DOMINGO - repouso semanal remunerado
            HORAS EXTRAS - adicional de horas extras

            Súmula nº 354 TST:
            As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
          • A letra D esta errada pois a GRATIFICAÇÃO tem NATUREZA DE salario-condição, e não indenizatória. Elas podem ser suprimidas, salvo de recebidas por + de 10a anos.
          • As gorjetas não servem de base de calculo para o HARA 
             Hora extra Aviso prévio Repouso remunerado Adicional noturno
          • A questão em tela versa sobre diversas situações referentes à remuneração e salário, analisadas abaixo.

            a) A alternativa “a” está em total desacordo com a Súmula 91 do TST, pela qual “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”, razão pela qual incorreta.

            b) A alternativa “b” vai de encontro com o artigo 457, §1° da CLT, pela qual “Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado”, razão pela qual incorreta.

            c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 354 do TST, já que as gorjetas não integram a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, razão pela qual incorreta.

            d) A alternativa “d", ainda que parcialmente correta na forma da Súmula 372, I do TST,vai de encontro ao artigo 457, §1° da CLT, já que as gratificações ajustadas possuem natureza jurídica salarial, razão pela qual incorreta.

            e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao disposto na Súmula 6, IV do TST, razão pela qual correta.


          • Salário complessivo é o pagamento ao empregado de um valor remuneratório englobando vários direitos.

            Para exemplificar é o pagamento de uma determinada importância para remunerar o salário ordinário, hora extra e adicional noturno sem discriminar o valor que está sendo pago a cada título. Isto não permite que o empregado possa identificar e conferir a exatidão do pagamento que está sendo efetuado.

            O artigo 464 da CLT atribui ao empregador o ônus da comprovação do correto pagamento o que pressupõe a identificação de cada
            parcela paga.

            Súmula nº 91 do TST. SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

             Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
          • C)   

            TST, Súmula 380 - Aviso prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil DE 2002. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

            Sumula 354 TST :

            As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.  (APANHE Rsr  AP: aviso prévio, AN: adicional noturno, HE: hora extra, Rsr: repouso semanal remunerado)


          • Súmula nº 372 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

             

            Por 10 anos ou mais - e não apenas por mais de 10 anos

             

            A questão tb está errada possui natureza salarial

          • Sobre equiparação, veja reforma trabalhista

            Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

            § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

          • Ao meu ver, essa E está errada, não sei se é devido à reforma trabalhista.

          • Diante da reforma trabalhista o item E esta errado! art. 461 § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

          • A – Errada. O salário complessivo consiste na apresentação do valor do pagamento de

            maneira “englobada”, sem discriminar as verbas. Esse tipo de pagamento não é aceito pela

            jurisprudência.

            Súmula 91, TST – Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem

            para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

            B – Errada. Tanto as diárias quanto a ajuda de custo não possuem natureza salarial.

            Art. 457, § 2 o , CLT – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-

            alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não

            integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem

            base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

            C – Errada. As gorjetas compõem a remuneração, mas não possuem natureza salarial.

            Sendo assim, não causam os reflexos mencionados na alternativa.

            Súmula 354, TST – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas

            espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de

            cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal

            remunerado.

            D – Errada. A natureza das gratificações é salarial, podendo ser suprimidas caso o

            empregado seja destituído do cargo que ocupava, independentemente do tempo que tenha

            recebido a gratificação, conforme parágrafos do artigo 468 da CLT, com redação dada pela

            Reforma Trabalhista:

            § 1 o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo

            empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de

            confiança.

            § 2 o  A alteração de que trata o § 1 o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao

            empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será

            incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.   

            E – Correta. A assertiva faz referência ao requisito da contemporaneidade, isto é, paradigma

            e paragonado devem ter trabalhado juntos no momento acerca do qual se pleiteia a equiparação

            salarial. Contudo, não é necessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação, eles estejam

            trabalhando nas mesmas condições.

            Súmula, 6, IV, TST - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,

            reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com

            situação pretérita.

            Gabarito: E


          ID
          1053088
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 15ª Região (SP)
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Marta, Carla e Isabelle são empregadas do salão de cabelereiro “NBN Ltda.”. Marta e Isabelle foram contratadas em Janeiro de 2007 e Carla em Junho de 2007 para exercerem a função de auxiliar de cabeleireiro. Em Janeiro de 2008, Marta passou a exercer a função de cabelereira tendo sido retificada a sua carteira de trabalho, bem como o seu salário que passou a ser de R$ 3.500,00. Em Fevereiro de 2009, Carla também passou a exercer as funções de cabelereira, exercendo tarefas exatamente iguais as funções de Marta, com a mesma perfeição técnica, mas a sua carteira de trabalho não foi retificada no tocante a função, apesar do salário de Carla ter alterado para R$ 2.800,00. Isabelle, somente em Março de 2012 passou a exercer as funções de cabelereira, exercendo também tarefas exatamente iguais as de Marta e Carla e com a mesma perfeição técnica, tendo sido retificada a sua carteira de trabalho, e alterado o seu salário para R$ 2.500,00. Neste caso, no tocante a equiparação salarial, considerando que o referido salão não possui quadro organizado em carreira,

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito E.Súmula nº 6 do TST.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT 

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 

            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 

            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 

            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (



          • CLT:

            ART 461,  § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

          • Fiquei com dúvida em relação a Carla, pois apesar de ter menos de 02 anos de diferença na função, ela foi contratada após Marta e Isabeli. Os empregados contratados posteriormente não têm os mesmo direitos dos mais antigos, de acordo com a súmula 51 TST:

            NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

            I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 

            II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

            Então não entendi por que Carla poderia pedir equiparação com Marta. Alguém poderia ajudar? 

          • Nicole Concurseira, o requisito para a equiparação salarial se refere ao trabalho exercido entre pessoas cuja diferença de 02 anos se refere ao tempo da função e não ao do tempo na empresa. A diferença entre a Carla e a Marta no tempo de serviço é de 01 ano, por isso cabe a equiparação.


            Art. 461 - § 1º Trabalho de igual valor para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.


            Sum. 6, TST: II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.


            espero ter ajudado!

          • Complementando: Requisitos para Equiparação salarial

            1- identidade de funções: paragonado e paradigma tem que exercer a mesma função (lembrando que, mesmo que não haja alteração da função no contrato de trabalho, este requisito pode ser provado pelo Princípio da primazia da realidade)
            2- trabalho de igual valor: igual produtividade e com mesma perfeição técnica
            3- mesmo empregador
            4- mesma localidade
            5- inexistência de quadro de carreira: lembrando que o quadro de carreira deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho.
            6- lapso temporal na função não superior a 2 anos
            7- simultaneidade na prestação de serviços: é mister que tenha havido simultaneidade na prestação dos serviços.
            OBS: Todavia, havendo substituição temporária no desempenho das funções de um obreiro pelo outro, o TST entende que deve haver igualdade de salários entre o substituto e o substituído, durante o interregno da substituição, vagando o cargo em definitivo o substituto que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao antecessor, conforme Súmula 159/TST.
          • Carla passou a exercer a função de cabelereira exatamente 1 ano e 1 mês após Marta iniciar a prática da função de cabelereira, e ambas com a mesma perfeição técnica, trabalho de igual valor e os demais requisitos da equiparação salarial. Portanto, vê-se que a diferença de tempo entre ambas, no que toca ao exercimento da função de cabelereira é menor do que 2 anos - Neste caso, Carla tem direito à equiparação salarial;


            Em relação à Isabelle, vemos que a mesma passou a exercer a função de cabelereira somente após 3 anos em relação à Carla e 4 anos em relação à Marta, logo não há que se falar em equiparação salarial, pois o trabalho não é de igual valor (aquele com 

            igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fosuperior a dois anos);

          • Artigo 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

              § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

              § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

              § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 

              § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

          • Resumindo, como Isabelle só passou a exercer função idêntica em 2012, os paradigmas tem seu favor o impedimento relativo a função por tempo superior a 2 anos, portanto, impedindo a equiapração salarial. Logo, só Carla poderá requerer a equiparação salarial.

          • Jan./2008 - Marta - 3500

            Fev./2009 - Carla - 2800

            Mar./2012 - Isabele - 2500


             Somente há diferença de tempo de serviço não inferior a 2 anos entre Carla e Marta. 

          • Colega Nicole,


            A súmula 51 trata de modificação em regulamento de empresa. A questão não trata desse assunto. A mesma requer conhecimentos de equiparação salarial, conforme bem explicado pelos colegas. Como diz o Prof. Gustavo Knoplock, "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa". : )

          • Mas quando se fala sobre a retificação na carteira de trabalho no tocante à função? Não seria a inclusão da função na CTPS necessária ? 

          • A questão não fala em mesma produtividade, apenas mesma perfeição técnica. Minha dúvida é: basta ter a mesma perfeição técnica para configurar trabalho de igual valor? Alguma boa alma para ajudar?

          • olha, cara ou a cara: Quanto tu for fazer uma porra dessa, tem que fazer tipo uma tabelinha pra não se perder: quando a pessoa entro NA FUNÇÃO, O ANO QUE ENTROU E A REMUNERAÇÃO.

            Em Janeiro de 2008, Marta passou a exercer a função de cabelereira tendo sido retificada a sua carteira de trabalho, bem como o seu salário que passou a ser de R$ 3.500,00. Em Fevereiro de 2009, Carla também passou a exercer as funções de cabelereira, exercendo tarefas exatamente iguais as funções de Marta, com a mesma perfeição técnica, mas a sua carteira de trabalho não foi retificada no tocante a função, apesar do salário de Carla ter alterado para R$ 2.800,00.

             

            requisitos: 

            DIFERENÇA DE TEMPO MENOR QUE 2 ANOS NA FUNÇÃO

            MESMA FUNÇÃO

            MESMA EMPRESA E EMPREGADOR

            MESMA PERFEIÇÃO

            REMUNERAÇÃO TEM QUE SER IGUAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

             

            erros, avise-me.

            GABARITO ''E''      

          • QUESTAO LINDA E DE ACORDO COM A REFORMA.

          • REFORMA TRABALHISTA E A EQUIPARAÇÃO SALARIAL O QUE MUDOU.

            Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

            § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

          •  

             

            3,500 R$  em 2013 ...Partiu cortar cabelo kkkkkkkkk 

             

             

            Brincadeiras a parte...

             

             

             

            Equiparação Salarial e  Reforma Trabalhista

             

             

            Com a Reforma, a equiparação salarial provavelmente vai ser algo visto apenas na teoria, já que na prática dificilmente ocorrerá. Vejamos os requisitos impostos.

            - Trabalhar no mesmo estabelecimento;

            - Diferença máxima de 2 anos na função;

            - Diferença máxima de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;

             

             

            E, para piorar, mais algumas alterações:

            - Quadro de carreiras não mais precisa ser homologado no órgão competente (ou seja, difícil controle);

            - Não haverá mais a necessidade de alternar-se os critérios de promoção (antiguidade e merecimento);

            Impossibilidade de haver paradigma remoto.

             

             

            Ao menos, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará o pagamento de multa para o empregado discriminado no gigantesco valor de 50% do limite máximo do RGPS (ou seja, uma multa de mais ou menos R$ 2.500 hahaha).

             

             

             

            GABARITO LETRA E 


          ID
          1072660
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 2ª REGIÃO (SP)
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Como decorrência do princípio constitucional da não discriminação salarial (art. 7o , XXX e XXXI da CF), a garantia da isonomia salarial fundamenta-se na ideia básica de que a todo trabalho de igual valor deve corresponder salário igual. Para caracterização do trabalho de igual valor, gerando o direito à equiparação salarial, é necessário que sejam preenchidos concomitantemente alguns requisitos, entre os quais NÃO se inclui

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)


            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)


            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)


            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

          • Súmula nº 6 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

            ----

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 

            ----

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

            ---

            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

            --- 

            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

            ---

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

            ---

            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

            --- 

            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 

            ---

            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

            ---

            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 

          • Ou seja, quando existe um quadro de pessoal organizado em carreira na empresa e este tiver sido homologado no Ministério do trabalho e emprego NÃO será possível a equiparação salarial.

          • A existência de quadro organizado de carreira obsta a Equiparação Salarial 

            Portanto letra e 

          • Para responder à presente questão, necessitamos analisar o art. 461, caput e §§1º e 2º, da CLT, que tratam dos requisitos que deverão ser observados para se estabelecer a equiparação salarial:

            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

            Logo, os requisitos elencados da LETRA A à LETRA D são considerados para se estabelecer os casos de equiparação salarial, sendo certo, por outro lado, que tais disposições não prevalecerão caso a empresa esteja organizada em quadros de carreira. Logo, este não é um requisito próprio da equiparação salarial, senão, pelo contrário, um óbice à sua verificação. Por tal razão, a resposta CORRETA na presente questão é a LETRA E.

            RESPOSTA: E




          • SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

             


            - MESMA FUNÇÃO
            - MESMO EMPREGADOR
            - MESMA LOCALIDADE
            - SIMULTANEIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
            - MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA
            - MESMA PRODUÇÃO-
             MESMA PRODUTIVIDADE
            - ATÉ DOIS ANOS DE DIFERENÇA DE SERVIÇO NA FUNÇÃO
            - INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE

             

             


            FONTE: RICARDO RESENDE

          • Apesar de a lei nao explicitar MESMA PRODUTIVIDADE, fala-se em igual.... facim facim... tem que ficar de olho no principio de igualdade. Se eu produzo mais que vc, tenho um direito de ganhar mais certo. Fala-se áragrafo segundo que nao prevalecerao quandoo empregador tiver pessoal organizado emquadro e carreira hipotese em que as prommocores deverao obedecer aos criterios de antiuidade e merecimento....


            curiosidade eh que essa protecao nao abranje aqueles contratados ha mais de DOIS anos.


            se eu ja to ha 3 anos na empresa e vc entra hj...  eu ganho mais e vc meno... a lei permite


            agr se eu entro hj na empresa e comeco ganhando 2000 e vc amanha e ganha 1000.. ta errado ne 

          • Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio

            Para responder à presente questão, necessitamos analisar o art. 461, caput e §§1º e 2º, da CLT, que tratam dos requisitos que deverão ser observados para se estabelecer a equiparação salarial:

            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

            Logo, os requisitos elencados da LETRA A à LETRA D são considerados para se estabelecer os casos de equiparação salarial, sendo certo, por outro lado, que tais disposições não prevalecerão caso a empresa esteja organizada em quadros de carreira. Logo, este não é um requisito próprio da equiparação salarial, senão, pelo contrário, um óbice à sua verificação. Por tal razão, a resposta CORRETA na presente questão é a LETRA E.


            RESPOSTA: E

          • GABARITO ITEM E

             

            QUADRO DE CARREIRA É FATO IMPEDITIVO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL

          • REFORMA TRABALHISTA:

             

            Art.  461.  Sendo  idêntica  a  função,  a  todo  trabalho  de  igual  valor,  prestado  ao mesmo   empregador,   no   mesmo   estabelecimento   empresarial, corresponderá  igual  salário,  sem  distinção  de  sexo,  etnia,  nacionalidade  ou idade.

             

            §  1º  Trabalho  de  igual  valor,  para  os  fins  deste  Capítulo,  será  o  que  for  feito com  igual  produtividade  e  com  a  mesma  perfeição  técnica,  entre  pessoas cuja  diferença  de  tempo  de  serviço  para  o  mesmo  empregador  não  seja superior  a  quatro  anos  e  a  diferença  de  tempo  na  função  não  seja  superior  a dois  anos.

             

            §  2º  Os  dispositivos  deste  artigo  não  prevalecerão  quando  o  empregador tiver  pessoal  organizado  em  quadro  de  carreira  ou  adotar,  por  meio  de norma  interna  da  empresa  ou  de  negociação  coletiva,  plano  de  cargos  e salários,  dispensada  qualquer  forma  de  homologação  ou  registro  em  órgão público.

             

            §  3º  No  caso  do  §  2º  deste  artigo,  as  promoções  poderão  ser  feitas  por merecimento  e  por  antiguidade,  ou  por  apenas  um  destes  critérios,  dentro de  cada  categoria  profissional.

             

            §  4º  -  O  trabalhador  readaptado  em  nova  função  por  motivo  de  deficiência  física ou  mental  atestada  pelo  órgão  competente  da  Previdência  Social  não  servirá  de paradigma  para  fins  de  equiparação  salarial.  (Incluído  pela  Lei  nº  5.798,  de 31.8.1972)

             

            §   5º   A  equiparação   salarial   só   será   possível   entre   empregados contemporâneos  no  cargo  ou  na  função,  ficando  vedada  a  indicação  de paradigmas  remotos,  ainda  que  o  paradigma  contemporâneo  tenha  obtido  a vantagem  em  ação  judicial  própria.

             

            §  6º  No  caso  de  comprovada  discriminação  por  motivo  de  sexo  ou  etnia,  o juízo  determinará,  além  do  pagamento  das  diferenças  salariais  devidas, multa,  em  favor  do  empregado  discriminado,  no  valor  de  50%  (cinquenta  por cento)  do  limite  máximo  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência Social.  NR

          • Gabarito: alternativa E

            Para equiparação salarial, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idêntica função; b) mesmo empregador; c) igual produtividade; d) mesmo estabelecimento empresarial (mesmo local); e) mesma perfeição técnica; f) inexistência de quadro de carreira, uma vez que, existindo este, deverão ser obedecidos critérios de antiguidade e merecimento.

             

            Art.  461.  Sendo  idêntica  a  função,  a  todo  trabalho  de  igual  valor,  prestado  ao mesmo   empregador,   no   mesmo   estabelecimento   empresarial, corresponderá  igual  salário,  sem  distinção  de  sexo,  etnia,  nacionalidade  ou idade.
            §  1º  Trabalho  de  igual  valor,  para  os  fins  deste  Capítulo,  será  o  que  for  feito com  igual  produtividade  e  com  a  mesma  perfeição  técnica,  entre  pessoas cuja  diferença  de  tempo  de  serviço  para  o  mesmo  empregador  não  seja superior  a  quatro  anos  e  a  diferença  de  tempo  na  função  não  seja  superior  a dois  anos.
            §  2º  Os  dispositivos  deste  artigo  não  prevalecerão  quando  o  empregador tiver  pessoal  organizado  em  quadro  de  carreira  ou  adotar,  por  meio  de norma  interna  da  empresa  ou  de  negociação  coletiva,  plano  de  cargos  e salários,  dispensada  qualquer  forma  de  homologação  ou  registro  em  órgão público.
            §  3º  No  caso  do  §  2º  deste  artigo,  as  promoções  poderão  ser  feitas  por merecimento  e  por  antiguidade,  ou  por  apenas  um  destes  critérios,  dentro de  cada  categoria  profissional.
            §  4º  -  O  trabalhador  readaptado  em  nova  função  por  motivo  de  deficiência  física ou  mental  atestada  pelo  órgão  competente  da  Previdência  Social  não  servirá  de paradigma  para  fins  de  equiparação  salarial.  (Incluído  pela  Lei  nº  5.798,  de 31.8.1972)
            §   5º   A  equiparação   salarial   só   será   possível   entre   empregados contemporâneos  no  cargo  ou  na  função,  ficando  vedada  a  indicação  de paradigmas  remotos,  ainda  que  o  paradigma  contemporâneo  tenha  obtido  a vantagem  em  ação  judicial  própria.
            §  6º  No  caso  de  comprovada  discriminação  por  motivo  de  sexo  ou  etnia,  o juízo  determinará,  além  do  pagamento  das  diferenças  salariais  devidas, multa,  em  favor  do  empregado  discriminado,  no  valor  de  50%  (cinquenta  por cento)  do  limite  máximo  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência Social.


          ID
          1073086
          Banca
          FCC
          Órgão
          Prefeitura de Cuiabá - MT
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Em relação ao instituto da equiparação salarial e sua aplicação na Administração Pública, segundo o entendimento jurisprudencial do TST,

          Alternativas
          Comentários
          • A Súmula 6 e a OJ 297 da SDI-1 do TST respondem a questão.

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT 

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 

            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 

            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 

            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

            OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)

            O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-temente de terem sido contratados pela CLT.


          •  Conforme o colega acima já citou, apenas separando tópico por tópico para facilitar:


             a) a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão gorvenamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.  CORRETA.Súmula 6, TST, V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

            b) o quadro de pessoal organizado em carreira do empregador privado e da Administração Direta deve ser mologado pelo Ministério do Trabalho, ainda que aprovado por ato administrativo de autoridade competente.  ERRADA.Súmula 6, TST, I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 


             c) para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço no emprego e não na função. ERRADA.Súmula 6, TST, II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.


            d) é necessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, ainda que o pedido se relacione com situação pretérita. ERRADA.Súmula 6, TST, IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 


            e) é juridicamente possível a equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT ou não. ERRADA.

            OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)

            O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-temente de terem sido contratados pela CLT.


          • a. a cessão de funcionários, embora para órgãos publicos, não exclui o direito a equiparação salarial, desde que os salários do reclamante e do paradigma seja realizados pela cedente.

            b.o quadro de carreira dos servidores públicos, ou seja, funcionários de autarquia ou entidade da administração direta, não é homologado pelo Ministerio do Trabalho. Em tal hipótese temos regime estatutário, para o qual não se aplicam as regras da CLT.

            c. o que importa é o tempo de serviço na função (identidade de funções), mesmo que a denominação de emprego seja outra.


          • Não entendo como o inciso V da sumula fala em órgão governamental, se é vedado a equiparaçao salarial no ambito da adminitraçao pública, entre servidores.. Alguem poderia explicar?

          • Felipe, a Administração Pública também poderá ser regida pela CLT. Exemplo: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas. Os funcionários dessas serão empregados públicos, não servidores públicos.

          • Felipe, esta correto o comentário do colega Renato. Na Adm Pública



            -Direta- OJ 297. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
            O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.


            INDIRETA- Súmula 455-EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014- À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

          • Lembrar que na Administração Direta, autarquias e fundações públicas é vedado a equiparação salarial. Logo, você não deve marcar a letra B e E.

            O tempo de serviço é contado na função e não no emprego; Faça uma associação com os requisitos da equiparação: "... mesma função não superior a 2 anos"

            E por último..

            Súmula 6 VI 

             É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

            Só resta a letra A como resposta!

          • LETRA A

             

            Fato comum no serviço público, a cessão de empregados de um órgão a outro não obsta a equiparação salarial, nos termmos do item V da Súmula 6 do TST:

             

            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

             

            Imagine-se o seguinte exemplo: Marília é secretária de empresa de transporte coletivo do município e foi cedida à empresa de coleta de lixo do mesmo município, sendo que a empresa cedente (ou seja, a de transporte coletivo) paga seu salário, embora Marília permaneça prestando serviços à cessionária (coleta de lixo). No caso, se outra secretária da empresa de transporte coletivo recebe salário superior àquele percebido por Marília, cabe a ela, se preenchidos os demais requisitos do art. 461 da CLT, pleitear a equiparação salarial, não obstante prets serviços a outros órgão.

             

             

             

             

            Ricardo Resende

             

          • Embora a questão solicite a resposta segundo entendimento jurisprudencial do TST, a Reforma Trabalhista trouxe importantes alterações quanto à equiparação salarial:

             

            CLT (após a Reforma)

            Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

            § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público

            § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

            ...................................................................................... 

            § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria

            § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


          ID
          1073779
          Banca
          FCC
          Órgão
          Prefeitura de Recife - PE
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          A equiparação salarial é um direito fundamental do trabalhador, que exerce as mesmas funções do seu paradigma. Portanto,

          Alternativas
          Comentários
          • Resposta item B.

            Súmula 06, TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) (ITEM C)

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) (ITEM B)

            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) (ITEM D)

            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) (ITEM A)

            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (ITEM E)


          • Alguém comenta sobre prescrição parcial? 

          • Michele, vou passar o que li no livro "Súmulas e OJ's comentadas" de Henrique Correia e Élisson Miessa dos Santos. 

            -Prescrição Parcial: se renova mês a mês, pois o ato do empregador atinge a lei. Portanto, violação legal dá ensejo à prescrição parcial. "Na prescrição parcial, tornam-se exigíveis as parcelas ao tempo de 05 anos a contar do ajuizamento da ação.". 

            -Prescrição Total: ao contrário, é quando há violação contratual. "Na prescrição total, de acordo com o TST, o trabalhador terá 05 anos para ingressar com a reclamação a contar do ato único do empregador."

            Não sei se ajuda, mas é o pouco que entendi e até hoje, confesso, tenho dificuldade para diferenciar, portanto, se alguém mais puder ajudar rsrsrsrs...

            Bons estudos a todos.

          • Também tinha muitas dificuldades para compreender a diferença das prescrições parcial e total. Outrossim, ao assistir a aula de Cláudio Freitas, aqui do QC, o assunto ficou muito mais claro. Por isso recomendo.

          • SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

             


            - MESMA FUNÇÃO
            - MESMO EMPREGADOR
            - MESMA LOCALIDADE
            - SIMULTANEIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
            - MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA
            - MESMA PRODUÇÃO
            - MESMA PRODUTIVIDADE
            - ATÉ DOIS ANOS DE DIFERENÇA DE SERVIÇO NA FUNÇÃO
            - INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE

             


            FONTE: RICARDO RESENDE

          • @Natalia Oliveira, eu também aprendi assim. E aplicando a equiparação salarial podemos ver bem: O CARA TA GANHANDO MENOS QUE O OUTRO QUE TRABALHA NAS MESMAS CONDIÇÕES, ISSO VAI OCORRER TODO MÊS ( ou seja : trato sucessivo PRESCRIÇÃO PARCIAL).

             

            EquiParação salarial : Parcial

             

            OB: o que importa é a FUNÇÃO, não importando nem o nome do cargo nem o cargo!

            GABARITO ''B''

          • Com a Reforma Trabalhista, ocorreram algumas mudanças quanto à equiparação salarial. Nova redação do art. 461 e §§

            Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

            § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

            § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público

            § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

            ...................................................................................... 

            § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria

            § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

          •  Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

          • Com a Reforma Trabalhista, ocorreu a Superação da Súmula 06 do TST (esta Súmula poderá ser aplicada à trabalhadores que adquiriram o direito de equiparação antes da Reforma Trabalhista)

            • Na Súmula 06 paradigma e paragonado deveriam residir no mesmo município, ou a município distintos que pertençam a mesma região metropolitana - No atual artigo, 461 da CLT, paradigma e paragonado devem trabalhar no mesmo estabelecimento empresarial.

            • Ocorrerá diferenciação salarial se a diferença de tempo de serviço do paradigma para o mesmo empregador for superior a 4 anos

            • Antes poderia utilizar como paradigma empregados remotos, desde que tivessem obtido a diferença através de Ação Judicial e agora isso somente será possível entre empregados contemporâneos , paradigma e paragonado devem ter trabalhado juntos pelo menos por algum tempo e exercendo a mesma função.

            • Antes o Quadro de Carreiras ou Plano de Cargos e Salários deveriam ser homologados no Ministério do Trabalho . Atualmente poderá ser elaborado por norma interna da empresa.

            Para os que estão iniciando os estudos:

            Paragonado - é o nome que é dado ao empregado que quer se equiparar.

            Paradigma - é o empregado ao qual o paragonado quer se equiparar.


          ID
          1076734
          Banca
          TRT 3R
          Órgão
          TRT - 3ª Região (MG)
          Ano
          2010
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Relativamente à equiparação salarial, assinale a proposição CORRETA:

          Alternativas
          Comentários
          • item a- correto- a equiparacâo salarial só é possível se reclamante e paradigma exercerem a mesma funcâo, desempenhando as mesmas tarefas, nâo importando  se os cargos tem ou nâo a mesma denominacâo.Vejamos o teor da Súmula nº 6 do C. TST:SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DOGB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
          • (A) CERTA. a equiparação salarial independe da denominação atribuída à função do pelo empregador;

            Súmula 6, item III: A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

            (B) ERRADA. a equiparação salarial requer a demonstração de que o empregado e o paradigma exerciam exatamente as mesmas atribuições, não bastando a mera semelhança no desempenho de algumas delas;

            Não sei.

            (C) ERRADA. a exigência legal de trabalho para o mesmo empregador exclui o direito dos empregados cedidos à isonomia salarial com os empregados do ente público que os tenha requisitado;

            Súmula 6, item V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

            (D) ERRADA. descabe a equiparação salarial de trabalhadores intelectuais e daqueles que exercem cargo de confiança;

            Súmula 6, item VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

            (E) ERRADA. O direito às diferenças salariais advindas da equiparação salarial extingue-se com a promoção ou com a demissão do paradigma.

            A redação está meio esquisita, mas acredito que a resposta seja a Súmula 6, item IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

            Caso não o seja, é o item IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 


          ID
          1078669
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Sobre salário e remuneração, proteção ao salário e equiparação salarial é INCORRETO afirmar:

          Alternativas
          Comentários
          • Alternativa E incorreta: 

            art. 462, §1° "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo".

            Ou seja, somente no caso de culpa há necessidade de expressa previsão contratual para haver desconto salarial pelos danos causados.

          • No caso de dano culposo, o desconto realizado pelo empregador no salário do empregado só será lícito se houver prévia previsão contratual ou em norma coletiva.

          • A) art.7, VII, CF

            B) art. 78, CLT

            C) art. 466, par. 2

            D) art. 461, par. 2

            E) art. 462, par. 1

          • Apenas complementando, transcrevo uma OJ interessante sobre o assunto:

            OJ 251, SDI-I: É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.


            Bons estudos!

          • O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal. Fonte:http://trt-3.jusbrasil.com.br/

            Ou seja, o ajuste prévio deve ser feito por meio de contrato de trabalho, e não apenas por mero ajuste verbal.
          • DANO DOLOSO: desconto lícito = "ressarcimento"
            DANO CULPOSO (negligência, imprudência e imperícia): desconto lícito, SE, autorizado EXPRESSAMENTE.
          • Débora, somente RETIFICANDO o comentário da alternativa "a": a justificativa correta é o Art. 7°, VI, CF.

          • Processo:RO 13801520105020 SP 00013801520105020491 A28
            Relator(a):MARIA ISABEL CUEVA MORAES
            Julgamento: 24/09/2013
            Órgão Julgador:4ª TURMA
            Publicação: 04/10/2013
            Parte(s): RECORRENTE(S): Eduardo de Lima Soares Júnior Telemax Engenharia Ltda.
            RECORRIDO(S): Telecomunicações de São Paulo S.A.

            Ementa

            DOS DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA DE TRÂNSITO. PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. INOCORRÊNCIA. ONUS PROBANDI DA RECLAMADA NÃO DESVENCILHADO. O art. 462, parágrafo 1º, da CLT, em sua primeira parte, autoriza os descontos por dano causado pelo empregado, nas hipóteses em que o trabalhador incorre em culpa, desde que haja ajuste nesse sentido, ou em caso de dolo do trabalhador, como estabelece a sua parte final. De acordo com a jurisprudência pacificada do Egrégio TST, tem-se os seguintes requisitos cumulativos e autorizadores dos descontos salariais:

            1) no caso dos danos causados a título de culpa, exige-se a autorização prévia epor escrito do empregado e a comprovação da culpa grave do empregado no evento danoso;

            2) no caso dos danos causados a título de dolo, comprovação pela reclamada de que o empregado tivesse agido com dolo. À luz do Princípio da Intangibilidade do Salário, erigido inclusive à condição constitucional, e do Princípio da Carga Probatória, recai sobre o empregador o ônus de provar a licitude dos descontos efetuados, encargo do qual não se desvencilhou. Apelo do obreiro provido para determinar a devolução dos valores descontados da remuneração do reclamante a título de multas de trânsito

          • Só na culpaaaa há necessidade de previsão contratual

          • Art. 462 Parág 1° da CLT:" Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."

            Portanto, quando o dano for culposo o desconto deverá ser acordado entre as partes, já se for doloso o desconto é lícito independente de acordo ou ajuste entre as partes.

            Gabarito letra E

          • 1. Dano causado dolosamente – o empregador poderá descontar o prejuízo do salário do empregado, independentemente de acordo.

            2. Dano causado culposamente – o desconto só poderá ser realizado se as partes tiverem ajustado essa possibilidade anteriormente.

            3. Dano sofrido pelo empregador sem qualquer participação do empregado – não poderá ser realizado qualquer desconto salarial, afinal cabe ao empregador assumir os riscos do negócio (princípio da alteridade – art. 2º da CLT).

            Direito do trabalho sintetizado / Gustavo Cisneiros, 2016

             

          • DESCONTO POR CAUSA DE DANO CAUSADO PELO EMPREGADO:

            - Tenha sido acordado OU

            - independente de ser acordado, quando estiver presente DOLO.

             

            GABARITO ''E''

          • Se proceder com culpa e não houver acordo anterior sobre eventuais descontos entre chefia e empregado não poderá haver desconto.

            Se houver prévio acordo e não restar comprovada a culpa ou dolo, também não poderá haver desconto.

            Por fim, se for provado a ocorrência do dolo, o desconto será licito independentemente de prévio acordo.

          • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, a "D" também está incorreta, porque a nova redação do § 2º do art. 461 da CLT dispensa a homologação ou registro do quadro de carreira/plano de cargos e salários em orgão público.


          ID
          1083535
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 19ª Região (AL)
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito do Trabalho
          Assuntos

          Anacleto prestou serviços em Maceió como analista de sistemas júnior à empresa Gold Systems Ltda., de 20/01/10 a 15/10/13. Ananias, que foi contratado pela empresa Gold Systems Ltda. em 12/08/86, trabalha na sede da empresa em Maceió, ocupando o cargo de analista de sistemas pleno desde 16/03/09. A empresa pagava, ao primeiro, salário 20% inferior ao do segundo. Considerando que havia identidade entre as funções exercidas por Anacleto e por Ananias, que a produtividade e a perfeição técnica de ambos eram as mesmas, e que não havia na empresa quadro organizado de carreira, a equiparação salarial entre

          Alternativas
          Comentários
          • Súmula nº 6 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

          • Letra "b"

            A Raíssa destacou muito bem a súmula 6 do TST utilizada para o embasamento da resposta, no entanto, o ponto chave da questão está no item dois da súmula: "Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho de igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego".  Ou seja, apesar de Ananias ter sido contratado muito antes que Anacleto, em 1986, ele só exerce a função de analista de sistemas pleno a partir de 2009, um ano antes de Anacleto ser contratado para um cargo para o cargo de analista júnior.

             Logo, a equiparação dos dois cargos está de acordo com o  parágrafo 1º do artigo 461 da CLT: .Trabalho  de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e coma a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

          • Questão mal formulada. 

          • Mal formulada? Por quê??

          • Eu não entendi direito essa questão. Antes de ser analista pleno o Ananias já era analista, ou seja, já estava no mesmo cargo que o Anacleto, que entrou como analista júnior.

          • Bianca, nesse caso o nome do cargo pouco importa, pois no enunciado foi dito que eles exercem as mesmas funções, com produtividade e perfeição técnica iguais. 

          • A presente questão vem tipificada no artigo 461 da CLT e Súmula 06 do TST:

            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 

            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

            § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial".

            “SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

            IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

            V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

            VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

            VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

            VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

            IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

            X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana."

            Assim, RESPOSTA: B.
          • A questão não diz que Ananias já era analista... mas que passou a ser em 16/03/2009.

          • Romário Gomes... Comentário muito esclarecedor. Obrigado!


            #pensamentoPOSITIVO ânimoFIRME

          • Ananias começou a trabalhar em 12/08/1986, mas desde 16/03/2009 exerce analista de sistemas pleno, entretanto, Anacleto entrou já como analista de sistemas junior na mesma empresa iniciando em 20/01/2010 a 15/10/2013 (ou seja: preenche o até 2 anos). Mesmo que a nomeclatura do cargo seja diferente, pode ser paradigma o Ananias. Súmula 6, nada de confuso, apenas exigia raciocínio lógico e jurídico.

          • Excelente questão, quem diria, palmas à FCC.

          • Trabalho de Igual Valor: Mesmo(a) Empregador, Localidade, Produtividade, Perfeição Técnica e Tempo de Serviço não superior a 2 anos. Atente-se q. é tempo de serviço e não tempo na empresa, ou seja, deve ser na mesma função, não importando a nomenclatura q. se de ao cargo, princ. da primazia da realidade em detrimento da forma.

          • Respondi por eliminação. Achei confusa a redação. O enunciado da questão diz que havia identidade de função entre eles, mas não fala desde quando. Ananias passou a ocupar o cargo de analista de sistemas pleno em 16/03/2009, mas e antes disso? Qual função ele exercia? Poderia ser a mesma, já que o nome do cargo não importa.

            Se alguém puder me esclarecer. Grato.

          • Súmula 6, TST

            II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 

            III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

            Art. 461, CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 

            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

            No caso da questão, como Ananias, embora contratado em 86, passou a exercer a função de analista de sistemas em 2009. E, como Anacleto foi contratado em 2010, observou-se o prazo de 2 anos de diferença entre eles!

            Vale observar que embora sejam atribuídos nomes distintos aos cargos, a questão indica que "havia identidade entre as funções exercidas por Anacleto e Ananias".

            Assim, é possível a equiparação entre eles! 

          • OLHA, QUANDO FALAR DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NUM FIQUE TRISTE NÃO, LEMBRE-SE DISSO:

            A EQUIPARAÇÃO SE DÁ EM RAZÃO DA FUNÇÃO, NÃO DO CARGO.

             

            GABARITO ''B''

          • Pessoal, a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, mudou o artigo 461 da CLT que se refere à EQUIPARAÇÃO SALARIAL

            Abaixo, na cor vermelha está o texto antigo e na cor azul o que a Reforma alterou:

             

             

             

            Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

             

             

            § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

             

             

            § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

             

             

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão poderão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

             

             

            § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

             

             

            § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

             

             

             

            Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

             

          • REFORMA TRABALHISTA:

             

            Acredito que, atualmente, a letra E esteja correta.

             

            Art. 461, CLT

            §  1º  Trabalho  de  igual  valor,  para  os  fins  deste  Capítulo,  será  o  que  for  feito com  igual  produtividade  e  com  a  mesma  perfeição  técnica,  entre  pessoas cuja  diferença  de  tempo  de  serviço  para  o  mesmo  empregador  não  seja superior  a  quatro  anos  e  a  diferença  de  tempo  na  função  não  seja  superior  a dois  anos.

          • As datas foram colocadas de forma a induzir o candidato a pensar que havia tempo na função superior a 2 anos.

          • Tenho uma dúvida: mesmo se houvesse quadro de carreiras homologado pelo MTE, teria direito à equiparação?

             

            PS: pergunta sem base na reforma trabalhista

          • Paulo, antes e depois da reforma, quadro de carreira é motivo impeditivo para a equiparação.

          • Não sei se meu raciocínio está correto. Qualquer coisa, corrijam-me.

             

            Assim como o colega abaixo, entendo também que a alternativa correta seria hoje a letra "e".

             

            Conforme as novas normas da CLT, Ananias possui tempo de serviço para o mesmo empregador superior a 4 anos, pois trabalha no local desde 12/08/86. E por isso, Anacleto não poderá ter a equiparação salarial.

             

            Já pela função daria para ocorrer a equiparação, haja vista que Ananias trabalha na função desde 16/03/09 e Anacleto desde 20/01/10, ou seja inferior a dois anos. 

             

            No entanto, para ser reconhecida a equiparação salarial,  o artigo 461 da CLT requer  diferença entre empregados inferior a 4 anos mesmo empregador E inferior a dois anos na mesma função, ou seja, tem que cumprir estes dois requisitos:

             

            Art. 461.  § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

             

            Será que é isso? ou estou errada?

          • Tive o mesmo raciocínio que Concurseira Focada. Acredito que a Letra E está certa.

          • GABARITO LETRA B (DESATUALIZADO)

             

            Está certíssima Concurseira Focada. Hoje a resposta seria a LETRA E.

          • Apenas para complementar a resposta do Eldo ao Paulo: atualmente, o quadro de carreiras NÃO PRECISA SER HOMOLOGADO! Segue a fundamentação legal:

            CLT

            Art. 461. § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

          • Também acredito, que após a reforma trabalhista, o gabarito seria LETRA E.