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ALT. A
Trata-se de bem móvel, nos termos do art. 82, CC; infungível, visto que o livro está autografado, então não se coaduna com a categoria de coisas fungíveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.(art. 85, CC); indivisível, já que se for fracionado perde sua substância, conforme art. 87, CC a contrario sensu ;e, por fim, singular (art. 89, CC).
FONTE:http://www.blogconcurseiradedicada.com/2013/09/comentarios-da-prova-de-civil-trtgo.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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GABARITO - Letra "A"
Um bem fungível é aquele que pode ser trocado por outro da mesma espécie.Por exemplo dinheiro. Já o bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie. Exemplo: Uma obra de arte exclusiva.
Bens divisíveis os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam e indivisíveis os que se não podem partir sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.
Bens singulares os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais, como um livro e coletivos, universais ou universalidades os que, embora constituídos de vários bens singulares, são considerados como um todo, distinto daqueles que o compõem.
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Na minha opinião se a dedicatória for a próprio punho, como no caso da questão, sera infungível, mas se for uma dedicatória impressa em todos os exemplares seria fungível. A questão não traz essa informação. Será que caberia recurso?
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Peter, embora entenda o seu ponto de vista (que um livro com ou sem dedicatória, dá no mesmo), discordo dele.
Imagine um grande clássico da literatura a exemplo de Dom Casmurro, com dedicatória ao dono feita pelo próprio Machado de Assis.
Ou um Harry Potter dedicado pela própria J K Rowling (não me julguem!).
Você concorda que não dá pra substituir esses livros por um exemplar novinho em folha, só porque eles tem o mesmo conteúdo? Eu mesma não trocava de jeito nenhum o HP! Rs
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Claiton Ferreira. Bem observado. Mas acho que não é o caso de irmos tão longe nas questões da FCC, ou sempre acharemos um pêlo nesse ovo hehe
E nesse caso, também, acho que não caberia recurso, pois as outras alternativas são nitidamente incorretas. Se vc quisesse entender como um bem "fungível", teria que entender também que ele é "imóvel por equiparação" (letra b) ou "divisível" (letra d), que são as únicas assertivas que trazem a fungibilidade.
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CC
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
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À título de conceituação do que vem a ser bens singulares, o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.141):
“Bens singulares ou individuais – São bens singulares aqueles que, embora reunidos, possam ser considerados de per si, independentemente dos demais (art. 89 do CC). Como bem apontam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, os bens singulares “podem ser simples, quando as suas partes componentes encontram-se ligadas naturalmente (uma árvore, um cavalo), ou compostos, quando a coesão de seus componentes decorre do engenho humano (um avião, um relógio)”.104 Como se nota, para a sua caracterização, devese levar em conta o bem em relação a si mesmo. Como exemplos, ilustrem-se um livro, um boi, uma casa.” (Grifamos)
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O livro é bem móvel, pois poderá ser movido por força alheia. O fato de que esse livro tem uma dedicatória de um dos autores o torna infungível, pois não poderá ser substituído por outro exemplar (sem a dedicatória). O livro é indivisível, pois se dividido fisicamente perderá seu valor econômico e também terá prejudicado o seu uso. Por fim, é um bem singular, pois poderá ser considerado independentemente dos demais bens pertencentes ao seu dono.
Gabarito: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
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ARTIGO 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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ARTIGO 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
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ARTIGO 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.
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A questão trata da classificação dos bens.
A) Em relação à mobilidade, os bens podem ser móveis ou imóveis.
Bens imóveis (arts. 79 a 81 do CC) são aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição, enquanto os bens móveis (arts. 82 a 84 do CC) são aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem a deterioração, destruição e alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Em relação à possibilidade de substituição, os bens classificam-se em fungíveis e infungíveis. Fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, determinados por número, peso ou medidas (art. 85 do CC). Exemplo: dinheiro. Infungíveis são os bens insusceptíveis de substituição por outro bem da mesma espécie, qualidade e quantidade, como um quadro de Portinari.
Quanto ao fracionamento, os bens podem ser divisíveis, que admitem o fracionamento em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito (art. 87); e indivisíveis, que não podem ser partilhados, pois, do contrário, deixarão de formar um todo perfeito, com a consequente desvalorização ou perda das qualidades essenciais do todo.
Quanto à individualidade, temos os bens singulares/individuais, que, embora reunidos, leva-se em conta o bem em relação a si mesmo, como um boi e uma casa (art. 89 do CC); e os bens coletivos/universais, que são constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto e formando um todo individualizado. Daí, temos, então, a universalidade de fato (art. 90 do CC), como a biblioteca (livros), a boiada(bois), por exemplo; e a universalidade de direito (art. 91 do CC), como a herança de determinada pessoa, o espólio e a massa falida.
Livro contendo dedicatória de um de seus autores é um bem móvel, infungível, indivisível e singular. Correto;
B) Não existe imóvel por equiparação, mas os bens imóveis classificam-se da seguinte forma: BENS IMÓVEIS POR DISPOSIÇÃO LEGAL, assim considerados para que possam receber maior proteção jurídica (art. 80 do CC); BES IMÓVEIS POR NATUREZA, que são formados pelo solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo (a árvore, por exemplo); BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL, que têm origem em construções e plantações, não podendo ser removidos sem que isso implique na sua destruição ou deterioração (como as edificações); e BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL, que abrangem tudo aquilo que for empregado para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças. Incorreto;
C) Conforme outrora explicado, a assertiva está incorreta. Incorreto;
D) Conforme outrora explicado, a assertiva está incorreta. Incorreto;
E) Conforme outrora explicado, a assertiva está incorreta. Incorreto;
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1.
Gabarito do Professor: LETEA A