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ID
100855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução, julgue os itens que se
seguem.

Para configurar-se a fraude à execução é necessário que a execução já tenha sido ajuizada e que haja a citação do devedor. Os atos praticados em fraude à execução são anuláveis, cabendo ao credor requerer a anulação desses atos ao juízo da execução.

Alternativas
Comentários
  • Não há necessidade de que a execução já tenha sido ajuizada, uma vez que a lei processual apenas exige ação pendente nos termos do artigo 593, como segue: "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;"Para complementar a questão importa ressaltar que se considera proposta a ação tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara (art. 263). Por outro lado, nos termos do artigo 219, é a citação válida que induz litispendência.
  • Caso não se tenha ação ou execução em andamento e o devedor estiver comprovadamente dissipando o patrimônio para fraudar credores, a ação competente é a ação pauliana. Abs,
  • A questao está errada quando fala em anulabilidade, posto que uma das diferenças entre fraude contra credores e fraude à execuçao é justamente que a última enseja a ineficácia do ato de alienaçao, enquanto a primeira é tida como ato que gera anulabilidade (ainda que Cândido Dinamarco e Humberto Theodoro entendam tb se tratar de ineficácia, eles sao minoritários).
  • Assertiva Errada - O erro da questão se restringe unicamente na referência à anulabilidade do negócio jurídico, quando, na verdade, a fraude à execução acarreta a ineficácia do ato. Para que possa se configurar a fraude à execução, é necessário que o executado tenha sido citado em qualquer processo (cognitivo, execução ou cautelar) e que o terceiro, com quem o executado realizou o negócio jurídico, também tenha conhecimento do curso dessa ação. Ou seja, para que se configure o instituto em questão é imprescindível que executado e terceiro tenham ciência da existência da ação.
     
    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
    (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
     
    FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE.
    A Seção reafirmou que para a configuração da fraude à execução (art. 593, II, do CPC) não basta apenas o ajuizamento da ação nos termos do art. 263 do CPC: é preciso que haja processo em curso, que só ocorre com a citação válida do devedor. Não se considera fraude à execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. Precedentes citados: REsp 105.158-SP, DJ 16/12/1996; AgRg no Ag 54.720-MG, DJ 20/2/1995, e REsp 55.884-RS, DJ 20/2/1995. EREsp 31.321-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22/9/1999.
  • Errado. O erro reside no fato de que as alienações em fraude à execução serão ineficazes em relação ao exequente (credor) e não anuláveis como diz a questão! Veja:

    Art.792 § 1º Novo CPC: A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    Só complementando: Para que ocorra a fraude à execução é necessário que a execução tenha sido ao menos ajuizada. Para que haja fraude à execução é indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado. Isso porque para que haja fraude é necessário que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem. Quando o devedor é citado existe a certeza de que a partir daquele momento ele tem consciência da existência do processo. Logo, se o devedor vender ou onerar o bem depois de a execução ter sido ajuizada, mas antes de ele ser citado, não haverá fraude à execução.