Errado. O erro reside no fato de que as alienações em fraude à execução serão ineficazes em relação ao exequente (credor) e não anuláveis como diz a questão! Veja:
Art.792 § 1º Novo CPC: A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Só complementando: Para que ocorra a fraude à execução é necessário que a execução tenha sido ao menos ajuizada. Para que haja fraude à execução é indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado. Isso porque para que haja fraude é necessário que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem. Quando o devedor é citado existe a certeza de que a partir daquele momento ele tem consciência da existência do processo. Logo, se o devedor vender ou onerar o bem depois de a execução ter sido ajuizada, mas antes de ele ser citado, não haverá fraude à execução.