SóProvas


ID
1008550
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acidente de veículo vitimou criança de 10 anos de idade, causando-lhe danos materiais e morais. Ao completar 18 anos, a vítima decidiu ajuizar ação de reparação civil. Considerando-se que o acidente ocorreu sob a vigência do Código Civil atual, tal pretensão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    Segundo o art. 198, I, CC, não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC. já o art. 3°, I, CC estabelece que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Portanto, combinando os dois dispositivos, podemos afirmar que a fluência do prazo prescricional somente terá início quando a pessoa tiver 16 anos, sendo que no caso concreto a ofendida tinha apenas 10 anos quando do acidente.

    Segundo o art. 206, §3°, V, CC a pretensão para reparação civil (danos materiais e morais) prescreve em três anos. No momento em que a ofendida ingressou com a ação tinha 18 anos, ou seja, já haviam escoados somente dois anos.

    Conclusão: a prescrição ainda não se operou, pois o prazo de três anos teve início quando a pessoa completou 16 anos. Como agora tem 18 anos, decorreram apenas dois anos, portanto ainda faltaria um ano para se operar a prescrição.
  • OK, mas a questão está mal classificada pelo site. Deve ser colocada no tema "Prescrição e decadência".
  • Comentário perfeito Lauro! Obrigada!

  • Compartilhar com vocês uma boa dica que meu namorado me passou. 

    Quais são os danos que ensejam reparação? Material, moral e estético. 

    Quantos? 3

    Qual a prescrição pra reparação civil? 3 anos!

    Bons estudos!

  • Questão muito parecida com a questão Q355314 para AJAJ do TRT 15: 

    Cauã, então com 9 anos, foi obrigado por Romualdo, durante três anos, a trabalhar em regime análogo à escravidão. Neste período, foi submetido a trabalhos forçados, que lhe causaram danos morais. Seis anos depois, ajuizou ação compensatória contra Romualdo. Este, por sua vez, alegou prescrição. A alegação de Romualdo 

    a) não procede, pois o caso espelha hipótese de decadência, não de prescrição. b) procede, pois se passaram mais de três anos do fato que originou a pretensão. c) procede, pois se passaram mais de cinco anos do fato que originou a pretensão. d) não procede, pois o prazo de prescrição para pretensão de reparação civil não se consumou. e) não procede, pois fatos graves são imprescritíveis.


  • Sem a menor pretensão de equipara-me aos seus conhecimentos Dr. Lauro.

    Tive o mesmo raciocínio jurídico doutor.

    Parabéns! 

  • Não corre o prazo prescricional (nem decadencial) CONTRA os absolutamente incapazes ( atualmente, apenas os menores de 16 anos).

    Prescreve em 3 anos o prazo para a reparação civil. Como estava com 18 anos, ainda faltava 1 ano para prescrever.

  • Não corre o prazo prescricional para os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles até 16 anos.

     

    Ademais, a pretensão para reparação civil possui prazo prescricional de três anos.

  • GABARITO: "D"

    Segundo o art. 198, I, CC, não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC. já o art. 3°, I, CC estabelece que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Portanto, combinando os dois dispositivos, podemos afirmar que a fluência do prazo prescricional somente terá início quando a pessoa tiver 16 anos, sendo que no caso concreto a ofendida tinha apenas 10 anos quando do acidente.

    Segundo o art. 206, §3°, V, CC a pretensão para reparação civil (danos materiais e morais) prescreve em três anos. No momento em que a ofendida ingressou com a ação tinha 18 anos, ou seja, já haviam escoados somente dois anos.

    Conclusão: a prescrição ainda não se operou, pois o prazo de três anos teve início quando a pessoa completou 16 anos. Como agora tem 18 anos, decorreram apenas dois anos, portanto ainda faltaria um ano para se operar a prescrição.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO 
    2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO 

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    V - a pretensão de reparação civil;