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GABARITO: "D"
Segundo o art. 198, I, CC, não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC. já o art. 3°, I, CC estabelece que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Portanto, combinando os dois dispositivos, podemos afirmar que a fluência do prazo prescricional somente terá início quando a pessoa tiver 16 anos, sendo que no caso concreto a ofendida tinha apenas 10 anos quando do acidente.
Segundo o art. 206, §3°, V, CC a pretensão para reparação civil (danos materiais e morais) prescreve em três anos. No momento em que a ofendida ingressou com a ação tinha 18 anos, ou seja, já haviam escoados somente dois anos.
Conclusão: a prescrição ainda não se operou, pois o prazo de três anos teve início quando a pessoa completou 16 anos. Como agora tem 18 anos, decorreram apenas dois anos, portanto ainda faltaria um ano para se operar a prescrição.
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OK, mas a questão está mal classificada pelo site. Deve ser colocada no tema "Prescrição e decadência".
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Comentário perfeito Lauro! Obrigada!
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Compartilhar com vocês uma boa dica que meu namorado me passou.
Quais são os danos que ensejam reparação? Material, moral e estético.
Quantos? 3
Qual a prescrição pra reparação civil? 3 anos!
Bons estudos!
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Questão muito parecida com a questão Q355314 para AJAJ do TRT 15:
Cauã, então com 9 anos, foi obrigado por Romualdo, durante três anos, a trabalhar em regime análogo à escravidão. Neste período, foi submetido a trabalhos forçados, que lhe causaram danos morais. Seis anos depois, ajuizou ação compensatória contra Romualdo. Este, por sua vez, alegou prescrição. A alegação de Romualdo
a) não procede, pois o caso espelha hipótese de decadência, não de prescrição. b) procede, pois se passaram mais de três anos do fato que originou a pretensão. c) procede, pois se passaram mais de cinco anos do fato que originou a pretensão. d) não procede, pois o prazo de prescrição para pretensão de reparação civil não se consumou. e) não procede, pois fatos graves são imprescritíveis.
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Sem a menor pretensão de equipara-me aos seus conhecimentos Dr. Lauro.
Tive o mesmo raciocínio jurídico doutor.
Parabéns!
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Não corre o prazo prescricional (nem decadencial) CONTRA os absolutamente incapazes ( atualmente, apenas os menores de 16 anos).
Prescreve em 3 anos o prazo para a reparação civil. Como estava com 18 anos, ainda faltava 1 ano para prescrever.
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Não corre o prazo prescricional para os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles até 16 anos.
Ademais, a pretensão para reparação civil possui prazo prescricional de três anos.
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GABARITO: "D"
Segundo o art. 198, I, CC, não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC. já o art. 3°, I, CC estabelece que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Portanto, combinando os dois dispositivos, podemos afirmar que a fluência do prazo prescricional somente terá início quando a pessoa tiver 16 anos, sendo que no caso concreto a ofendida tinha apenas 10 anos quando do acidente.
Segundo o art. 206, §3°, V, CC a pretensão para reparação civil (danos materiais e morais) prescreve em três anos. No momento em que a ofendida ingressou com a ação tinha 18 anos, ou seja, já haviam escoados somente dois anos.
Conclusão: a prescrição ainda não se operou, pois o prazo de três anos teve início quando a pessoa completou 16 anos. Como agora tem 18 anos, decorreram apenas dois anos, portanto ainda faltaria um ano para se operar a prescrição.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO
2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;