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ID
1008565
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos cautelares específicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 844 CPC. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

    III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • b) errada
    Art. 839.  O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
     
    c) errada
            Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
            I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
            II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
     
    d) errada
    Art. 847.  Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
            I - se tiver de ausentar-se;
            II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
     
    e) errada
            Art. 820.  Cessa o arresto:
            I - pelo pagamento;
            II - pela novação;
            III - pela transação
  • Complementando a assertiva "d", a produção antecipada de provas não tem por objetivo verificar se a pretensão da parte tem viabilidade, e sim que evitar a perda da prova, vejam:

    Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

    Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

    Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

    Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

    Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

    Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

  • d) a produção antecipada de provas tem cabimento quando a parte, antes da ação principal, deseja verificar se sua pretensão tem viabilidade.FALSA, tendo em vista que a producao antecipada de provas não se discute o mérito da lide, serve tão somente para efetivar algumas medidas que poderão perecer durante a instrução processual. visa resguardar que ao final da demanda todas as nuances da lide permaneçam intactas e resguardadas.

  • Pode haver, por exemplo, busca e apreensão de menor em questões de família.

  • Mais importante do que justificar o certo é justificar as erradas, no caso de a questão pedir a certa.