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Entendo que o erro diz respeito ao marco a partir do qual verificam-se as três parcelas. A Súmula309 fala em "três prestações anteriores ao AJUIZAMENTO" e não citação.
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PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. PRISÃO. SÚMULA Nº 309 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I. De acordo com o enunciado da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” II. A teor do mencionado enunciado, não há como deferir-se a pretensão deduzida pelo impetrante, haja vista que a Ação executiva foi proposta em 09.01.2008, restando em aberto o pagamento das três parcelas anteriores a esta, quais sejam: outubro, novembro e dezembro do ano de 2007, além das vencidas até o pagamento noticiado nos autos. (TRF1. HABEAS-CORPUS 2008.01.00.024217-0/MG Relator: Juiz Federal Klaus Kushel (convocado) Julgamento: 22/07/08)
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A restrição da execução aos valores das últimas três parcelas atrairia o efeito deletério de obrigar o credor alimentar a ajuizar várias execuções paralelas pelo rito prisional, acarretando, inevitavelmente, a acumulação de prazos de prisão decretados em diversos processos distintos
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Acrescentando a previsão legal:
Art. 528, § 7º, do NCPC. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.