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lei 8112 ~> Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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E o não estável? Perde de vez? Num sei não hein
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reINtegração - INvalidade da demissão.
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Da Reintegração
Alternativas
A)Está incorreta, conforme demonstra o artigo, pois aplica-se somente ao servidor estável.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
B)§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
C)CORRETA
D) § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31..
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É a reinvestidura do servidor estável ou não estável. O erro está em incluir não estável. Não há essa previsão na 8.112.90 Quais os critérios para os não-estáveis no momento não é importante, mas sim centrar em que a lei não traz essa previsão.
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GABARITO: LETRA C
Das Disposições Gerais
Art. 8° São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII- recondução
(...)
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.