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gab. C
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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Demissão é diferente de exoneração.... a questão deveria ser anulada.
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Que PEGADINHA SAFADA :(
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Como dizemos aqui no CE, "botou boneco"(Conduta escandalosa) na repartição, demissão rsrsrs
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Vanessa Bernardes de forma alguma a questão deve ser anulada justamente pelo seu argumento "demissão é diferente de exoneração", e a reprovação no estágio probatório acarreta a exoneração.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo; (alternativa A)
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; (alternativa B)
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (alternativa D)
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; (Alternativa C)
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Quando não satisfaz as condições do estágio probatório o servidor é exonerado.