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CÓD. CIVILArt. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;II - o consenso unânime dos sócios;III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
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Devemos ficar atentos pois com o início da vigência da LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011, passará a existir uma exceção a essa regra:
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
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Unipessoalidade temporária: não é possível sociedade unipessoal, mas depois de constituída é possível que haja a unipessoalidade temporária. Assim, quando a sociedade tiver dois sócios e um sair (exemplo: marido que separa da mulher e quer sair da sociedade limitada que têm juntos) pode haver a sociedade unipessoal no prazo de 180 dias no máximo, sob pena de desconstituição da sociedade (ver artigo 1.033, IV)
Se passar desse prazo de 180 dias é caso de dissolução total, salvo se a sociedade for transformada em EIRELI (previsão essa que que foi criada em 2011).
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a questão está desatualizada, pois a Lei 12.441/11 incluiu a EIRELI, de modo que a falta de pluralidade dos sócios não vai necessariamente implicar na dissolução da sociedade.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código
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Não está desatualizada não, ela continua correta, pois ele terá que pedeir dentro desses 180 dias a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para EIRELI, não feito isso, ela será dissolvida tranquilamente...
Não mudounenhum pouco o raciocinio da questão....
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affectio societatis: é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida.
Abraços
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Medida provisória 881/2019 - sociedade Ltda unipessoal
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Questão desatualizada em razão da nova disposição legal referente à sociedade limitada unipessoal (art. 1.052 CC)
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DESATUALIZADA!
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
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Atenção! O art. 1.033, inciso IV, do CC/02 foi revogado. Questão desatualizada.