SóProvas


ID
100867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito de empresa.

Considere que José e João sejam os únicos sócios da empresa MT Produtos e Serviços de Informática Ltda. e que, em razão da quebra da affectio societatis, José tenha decidido se retirar da sociedade. Nesse caso, a falta de pluralidade de sócios, se não for reconstituída no prazo de 180 dias, acarretará a dissolução da MT Produtos e Serviços de Informática Ltda.

Alternativas
Comentários
  • CÓD. CIVILArt. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;II - o consenso unânime dos sócios;III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
  • Devemos ficar atentos pois com o início da vigência da LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011, passará a existir uma exceção a essa regra:

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
  • Unipessoalidade temporária: não é possível sociedade unipessoal, mas depois de constituída é possível que haja a unipessoalidade temporária. Assim, quando a sociedade tiver dois sócios e um sair (exemplo: marido que separa da mulher e quer sair da sociedade limitada que têm juntos) pode haver a sociedade unipessoal no prazo de 180 dias no máximo, sob pena de desconstituição da sociedade (ver artigo 1.033, IV)

    Se passar desse prazo de 180 dias é caso de dissolução total, salvo se a sociedade for transformada em EIRELI (previsão essa que que foi criada em 2011).

  • a questão está desatualizada, pois a Lei 12.441/11 incluiu a EIRELI, de modo que a falta de pluralidade dos sócios não vai necessariamente implicar na dissolução da sociedade. 

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código

  • Não está desatualizada não, ela continua correta, pois ele terá que pedeir dentro desses 180 dias a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para EIRELI, não feito isso,  ela será dissolvida tranquilamente...

    Não mudounenhum pouco o raciocinio da questão....

  • affectio societatis: é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida.

    Abraços

  • Medida provisória 881/2019 - sociedade Ltda unipessoal
  • Questão desatualizada em razão da nova disposição legal referente à sociedade limitada unipessoal (art. 1.052 CC)

  • DESATUALIZADA!

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • Atenção! O art. 1.033, inciso IV, do CC/02 foi revogado. Questão desatualizada.