COMPLEMENTO - FUNDAMENTOS:
a) Caso o juiz infira que os cálculos do processo de liquidação excedem os da execução, deverá determinar ao credor a elaboração de novos cálculos. ERRADA. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
b) Se, no processo de liquidação por arbitramento, houver impugnação do laudo pericial, o juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento. ERRADA. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
c) Sendo omissa a sentença quanto a juros e correção monetária, devem incidir, na liquidação, somente os juros legais e a correção monetária, ficando afastados os juros de mora. ERRADA. SÚMULA 254 STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
d) Se os dados necessários ao cálculo do valor da condenação estiverem em poder do devedor, a parte deverá requerer ao juiz, de forma incidente, que intime o devedor a apresentá-los. CORRETA. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
e) A liquidação de sentença deve ser realizada por meio de incidente processual, mediante requerimento, devendo a parte contrária ser intimada pessoalmente. ERRADA. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.