Justificativa da
banca: Há mais de uma resposta correta. Além da apontada como gabarito, a opção
que afirma que no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência
do outro também encontra respaldo doutrinário. Por essa razão, opta-se por sua
anulação.
a) No
litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem que
regular de modo uniforme a situação jurídica os litisconsortes, não se
admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo
para todos os litisconsortes.[1]
b) No
litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do
outro, podendo, ainda, obviamente, ambos ser improcedentes.[2]
(alternativa correta).
c) A conduta
determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja
o regime de litisconsórcio – veja que no unitário essa conduta será totalmente
ineficaz, enquanto no simples somente poderá prejudicar o litisconsorte que a
perpetrou.[3]
(alternativa correta)
d) Nem sempre a obrigação
solidária é indivisível, embora toda obrigação indivisível com pluralidades de
credores/devedores seja solidária. Assim, é importante frisar que a
solidariedade não implica, necessariamente, unitariedade. Credores/devedores
solidários podem ser litisconsortes unitários (se a obrigação for indivisível)
ou simples (se indivisível). [4]
e) É
perfeitamente possível que haja litisconsórcio necessário comum (ou simples, ou
não-unitário). Basta que a lei, por questão de conveniência e buscando
preservar o princípio da harmonização dos julgados, e principalmente por
economia processual – que é um dos fins a que se presta o próprio instituto do
litisconsórcio –, imponha a necessidade. O litisconsórcio necessário-simples é,
basicamente, o litisconsórcio necessário por força de lei.[5]
[1] JR, Fredie Didier. Curso de
Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página:
308.
[2] JR
, Fredie Didier. Curso de
Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página:
314/315.
[3] JR, Fredie Didier. Curso de Direito
Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 313.
[4] JR, Fredie Didier. Curso de Direito
Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 308.
[5] JR, Fredie Didier. Curso de Direito
Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 310.