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ID
1008724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: Há mais de uma resposta correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro também encontra respaldo doutrinário. Por essa razão, opta-se por sua anulação.

    a) No litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem que regular de modo uniforme a situação jurídica os litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes.[1]

    b) No litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro, podendo, ainda, obviamente, ambos ser improcedentes.[2] (alternativa correta).

    c) A conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja o regime de litisconsórcio – veja que no unitário essa conduta será totalmente ineficaz, enquanto no simples somente poderá prejudicar o litisconsorte que a perpetrou.[3] (alternativa correta)

    d) Nem sempre a obrigação solidária é indivisível, embora toda obrigação indivisível com pluralidades de credores/devedores seja solidária. Assim, é importante frisar que a solidariedade não implica, necessariamente, unitariedade. Credores/devedores solidários podem ser litisconsortes unitários (se a obrigação for indivisível) ou simples (se indivisível). [4]

    e) É perfeitamente possível que haja litisconsórcio necessário comum (ou simples, ou não-unitário). Basta que a lei, por questão de conveniência e buscando preservar o princípio da harmonização dos julgados, e principalmente por economia processual – que é um dos fins a que se presta o próprio instituto do litisconsórcio –, imponha a necessidade. O litisconsórcio necessário-simples é, basicamente, o litisconsórcio necessário por força de lei.[5]



    [1] JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 308.

    [2] JR , Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 314/315.

    [3] JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 313.

    [4] JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 308.

    [5] JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 310.