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Questões de Conceito e Classificação do Litisconsórcio


ID
15103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 75 a 77, acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

Para os litisconsortes passivos que tenham diferentes procuradores, o prazo para contestação, bem como para todas as outras manifestações das partes no processo, é contado em dobro.

Alternativas
Comentários
  • DISCORDO, A questao nao reproduziu o texto da lei, e errou ao meu ver ao acrescentar a palavrinha TODAS, onde diz: "...todas as outras manifestações das partes no processo...". Portanto, é preciso observar algumas exceçoes, se eu tivesse prestado este concurso, recorreria do gabarito:1ª exceção: Art. 738, § 3o diz: "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei."2ª exceção: Súmula nº 641 do STF: Prazo para Recorrer - Litisconsortes: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.___________________________Ou seja, como a questao nao reproduziu o fiel texto da lei, acabou incorrendo em erro, pois nao sao TODAS as manifestaçoes, como já foi mostrado, HÁ as malditas exceçoes!!Bons estudos!!
  • Concordo com o colega Rafael Tagliari. Boa explanação!
  • Artigo 191 do CPC:
    "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

     

    Se prevê "de modo geral" é porque existem exceções.

  • Creio que ainda há um outro probleminha na questão: ela fala que o prazo será contado para as "partes". Me parece que, pela redação do art. 191, somente os litisconsortes terão o prazo em dobro, e não todas as partes envolvidas. Havendo um único autor, a ele não será dado o prazo em dobro para recorrer, correto?

    Carpe diem!
  • Concordo com o comentário de Andreza, a qual demonstrou muita perspicácia. O prazo em dobro beneficia aos litisconsortes e não às partes, como afirma o enunciado.
    Será que essa questão foi anulada no respectivo certame?
  • Gabarito oficial: Correto.
    No entanto, concordo com os colegas acima que ele esteja equivocado.

    Afirmativa da questão: Para os litisconsortes passivos que tenham diferentes procuradores, o prazo para contestação, bem como para todas as outras manifestações das partes no processo, é contado em dobro.

    Artigo 191 do CPC - "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

    Essa regra apresenta duas exceções:
    1ª exceção:  Art. 738, § 3º do CPC - "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei."
    2ª exceção: Súmula nº 641 do STF - "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
  • Também verifiquei as duas incorreções ao realizar a questão e quase marquei como errada, mas, olhei a banca e pensei: "vou marcar certo só pra ver"... e vi...
    Quando li TODAS pensei que deve haver alguma exceção e quando li AS PARTES pensei que seria somente para os litisconsortes e não para a parte autora...
    Mas uma questionável...
  • Exceções só devem ser levadas em conta quando expressas no enunciado.
    Se fala de um modo genérico que induz a um regra geral, é MUITO difícil de anularem.
  • CAROS AMIGOS CONCURSANDOS,

    VALE LEMBRAR TB QUE NUMA FUTURA QUESTAO SIMILAR, O PRAZO DO MINISTERIO PUBLICO E DA FAZENDA PUBLICA PARA CONTESTAR É CONTADO EM QUADRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER, CONFORME ADUZ O ART. 188 CPC, in verbis:

            Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Caso o réu seja defendido por defensor público o prazo para contestar é em dobro (Lei n. 1.060/50).

    O PRAZO DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES SERÁ CONTADO EM DOBRO, CONFORME O ART. 191 CPC.

    PEGUINHA BOM PARA CAIR EM OUTRAS QUESTOES, PORTANTO FIQUEM ATENTOS!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • Além das exceções já comentadas pelos colegas, há também a da Lei 10.259/01, que trata dos juizados especiais federais:
    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
  • Outro exemplo que diz que a questão está INCORRETA:

    Súmula 641 - STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
  • O Novo Código de Processo Civil (NCPC) inovou acerca do tema, que foi regulado no art. 229, com a seguinte redação:

    “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.


ID
25294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Alternativa correta: letra "B"
  • Há que se ter cuidado com a redação do art47, CPC. O legislador cometeu um equívico, pois o litisconsórcio necessário não seá sempre unitário, nem o unitário será sempre necessário. Há o lit. necessário simples, como exemplifica Didier, no caso de ação de divisão e demarcação, nas ações de inventário e partilha, etc. Também pode haver litisconsórcio unitário que não seja necessário. Qy a este há ainda muita discussão doutrinária e divergencia jurisprudencial, pois havendo litisconsortes no pólo ativo, não se pode obrigar o exercício do direito de ação a ninguém, nem irromper este mesmo direito a quem o deseja praticar ante a inércia dos demais.

    A letra B está certa, não porque traz o necessário como aquele em que devolve uniforme decisão, mas porque diz que sim o faz o unitário.

    Aliás, caiu este assunto numa questão do TJCE/2008, tal qual está no código e esta estava errada, pois a questão trazia como necessário o litisconsórcio cuja decisão tivesse que ser uniforme.
  • LETRA D:

    NA NOMEAÇÃO A AUTORIA, o réu apresenta sua defesa alegando ilegitimidade passiva por não ser titular da pretensão resistida e requer a sua exclusão da ação. ART.62

    NO CHAMAMENTO DO PROCESSO, o terceiro é chamado para integrar ao polo passivo e ser condenado com todos, se for o caso. Surge uma co-obrigação.ART.77
  • Só complementando quanto ao Chamamento ao Processo. Há dois requisitos essenciais para a configuração desse instituto:

    - responsabilidade solidária;

    - o chamaento é feito pelo réu.
  • a questao correta tem uma contradição nela mesmo, diz que o unitario é decorrente de lei mas pode ser facultativo tambem... nao é mto bom isso para concursos...
  • Verdade, Felipe.
    Aprendi que o litisconsórcio será unitário quando tratar de única e indivisível relação jurídica.
    Já o litisconsórcio necessário, assim será considerado, seja por imperativo de lei, seja por consistir numa relação una e indivisível, hipótese em que estaremos diante de um litisconsórcio unitário.
    Em sendo assim, quando for necessário, por determinação legal, será simples e não unitário.
    Então fica a dúvida: existe litisconsórcio unitário por simples determinação da lei?
  • Camila,Há possibilidade de litisconsorcio facultativo/unitário sim!!exemplo do condominio e da dissolução de sociedade!!!Pois nesses casos a lei não exige q os litisconsortes litiguem em conjunto(sendo assim facultativo), porém a decisão será obrigatoriamente a mesma para tds(sendo assim unitário)!!
  • Leonardo,A minha dúvida não é essa. Também concordo que existam casos de litisconsórcio facultativo/unitário.A minha pergunta é se existe litisconsórcio unitário por determinação legal.
  • Quanto à alternativa "B", "O litisconsórcio diz-se unitário quando for imposto por lei", significa que a lei impõe que a decisão deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes. Isso pode ocorrer tanto nos litisconsórcios facultativos como nos necessários. A lei impõe a decisão uniforme quando a natureza da demanda isso implicar por motivo de lógica."São evidentes e lógicas as razões que revelam os casos em que o julgamento deve ser 'uno e único', configurando a situação que se pode definir como 'ação única plurissubjetiva' ou como 'litisconsórcio unitário'. Embora facultativo o litisconsórcio, nota-se, em virtude da natureza do direito material em litígio, a identidade do pedido e da causa de pedir, o que exige, no tratamento judicial da causa cumulativa, 'um desenvolvimento formal e substancialmente único' (Crisanto Mandrioli, "apud" THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso... 51ª ed. v.1, p.117). Porque não é possível separar uma causa das outras, 'por razões lógicas e de ordem positiva', mesmo tendo sido livre a iniciativa de agir em litisconsórcio 'a decisão da controvérsia não pode ser senão uniforme' (Loriana Zanuttigh "apud" THEODORO JÚNIOR, Humberto, "op. cit")É o caso dos artigos 158 e 159 do CC, ação de anulação promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negócio jurídico fraudulento ou simulado (ação pauliana). A decisão de anulação tem que ser uniforme para ambos. A lei não diz isso literalmente, mas é a conclusão óbvia que se depreende dos dispositivos."É a partir do plano material [direito civil, empresarial, do trabalho, etc..] que se estabelecerá a cindibilidade ou incindibilidade das causas objeto de um litisconsórcio. Se, no plano material, não for possível senão um julgamento, a hipótese será, processualmente, de litisconsóricio unitário. (THEODORO JÚNIOR op. cit, p. 116)Portanto, é no direito material, no direito civil, e.g., que devemos buscar a "imposição da lei" de decisão unitária.
  • Exemplo de litisconsórcio unitário e necessário (por disposição de lei):anulação de casamento proposta pelo MP.
  • A) Errado, pois num litisconsórcio necessário ativo, por exemplo, o “co-autor” que ainda não estiver no feito e for citado pelo autor pode recusar-se. Simplesmente passará a “co-réu”, pois sua pretensão passa a ser diferente da do autor original Mas aí a doutrina se embanana toda e não define um “norte”.B) Certo, e a interpretação desse item não quer dizer que o unitário será somente por lei, excluindo o advindo da “natureza jurídica”; não! E unitário quer dizer isso mesmo: a decisão tem de ser idêntica para todos os litigantes. E não importa se é necessário ou facultativo; o que importa é a sentença.C) O primeiro período está certo. Efetivamente o assistente equiparar-se-ia ao litisconsorte, mas por opção do autor ele não figurou no polo da demanda. Logo, o autor não pode litigar com quem não deseja. Assim, muito menos poderia “praticar todos os atos necessários à defesa do direito da parte que assiste”. É certo que a relação jurídica, no caso do assistente litisconsorcial, estabelece-se entre assistente e adversário do assistido. D) Na Nomeação à Autoria, o réu... ilegitimidade passiva...
  • Acompanhando a colega Camila, o litisconsórcio unitário não necessariamente se dará quando imposto por lei, esta característica é do litisconsórcio necessário, logo, considero a alternativa B passível de recurso. 
  • Questão horrível, deveria ser anulada. Nao encontrei resposta.
  • Fala Nivaldo! Beleza? Irmão, eu me solidarizo com você, realmente, essa questão foi difícil, mas, se fossem anular todas as questões que eu não encontro resposta...
    Abração!
  • A regra fundamental estabelecida pelo artigo 47 do CPC é de que o litisconsórcio será necessário sempre que unitário.Mas essa regra comporta exceções, não evidenciadas pela simples interpretação do aludido dispositivo: há também situações de litisconsórcio unitário facultativo.

    As situações de litisconsórcio facultativo unitário ocorrem notadamente quando o litisconsórcio unitário deveria formar- se no pólo ativo da relação jurídica processual.A facultatividade ocorre porque:

    a) Não se pode condicionar o direito de ação do autor à participação dos demais co-legitimados como litisconsortes ativos.
    b) Proposta a demanda sem a presença de todos os co-legitimados, não poderia o magistrado ordenar a integração do pólo ativo pelos co-legitimados faltantes, já que não é admissível, no nosso sistema, que alguém seja obrigado a litigar, como autor, em demanda judicial.

    EXEMPLOS DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO:

    1. Ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão, independentemente da adesão de outros cidadãos também co-legitimados.

    2. Ação reinvidicatória da coisa comum, que pode ser proposta por qualquer ods condôminos(art.1.314 do CC-2002).


    RESUMO: O Listisconsórcio necessário é sempre passivo!

  • NA ALTERNATIVA C), ACHO QUE, TANTO NA ASSISTÊNCIA SIMPLES QUANTO NA LITISCONSORCIAL, AO INGRESSO PROCESSUAL DO ASSISTENTE NÃO ESTÁ "SUBORDINADO" À VONTADE DO ASSISTIDO.
    O ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL NÃO PRECISA DE PERMISSÃO DO ASSISTIDO PARA INGRESSAR NA LIDE.
    CONTUDO, A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE FICA VINCULADA À VONTADE DO ASSISTIDO. O ASISTENTE NÃO PODE CONTRARIAR A VONTADE EXPRESSA DO ASSISTIDO E NEM IMPEDIR QUE O ASSISTIDO TOME AS ATITUDES DESCRITAS NO ARTIGO 53 DO CPC.
    JÁ O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL É VERDADEIRO LITISCONSORTE (ATUAÇÃO AUTÔNOMA), PODENDO CONTRARIAR O ASSISTIDO, NÃO VALENDO A REGRA DO ARTIGO 53 PARA O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.É O QUE ENCONTREI NA DOUTRINA. http://jus.com.br/revista/texto/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/2

  • Quanto a questão 'A' acredito que o erro foi dizer que o juiz no litisconsórcio necessário poderia desmembrar caso recusa de uma das partes em não querer litigar. Nesse sentido explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves qual seria a solução:

    "Se há um principio constitucional da liberdade de demandar, há outro de igual ou superior estatura, que é o da garantia do acesso à justiça. Permitir que a recusa ou obstinação de um litisconsorte impeça que os demais postulem, em juízo, os seus direitos seria negar-lhes acesso à justiça. Mas como trazer para o processo alguém que não deseja litigar? A solução que tem sido alvitrada é que aqueles que queiram propor a demanda o façam, expondo ao juiz que há um litisconsorte necessário que se recusa a integrar o pólo ativo, ou que não se consegue localizar.

                    O juiz, então, determinará que, antes de serem citados os réus, proceda-se à citação do litisconsorte faltante para integrar o pólo ativo. Trata-se de situação inédita, em que a citação é feita para que ele integre o pólo ativo, e não o passivo, pois ele não poderá ocupar a posição de réu, se os seus interesses estão afinados com os dos demais autores. Citado, passa a integrar de maneira forçada a relação processual. A sentença será dada em relação a ele e produzirá normalmente os seus efeitos. O que importa para que se cumpra a lei é que os litisconsortes necessários estejam participando da relação processual, seja em que pólo for. O que se revela é que a citação é o único meio de obrigar alguém a integrar a relação processual, ainda que contra a sua vontade."
  • COMPLEMENTANDO... 
    ITEM "b"

    O litisconsaorcio obrigatório ou necessário não implica, necessariamente, que a sentença seja uniforme para todas as partes envolvida no litígio, seja no polo ativo ou passivo. Num outro dizer, não significa que venha a incidir de forma idêntica em relação a todos os litisconsirtes. O litisconsórcio necessário pode ser simples (a sentença, ou seja, os efeitos da sentença pode ser disforme em relação aos litisconsorciados) ou unitátio (há necessidade de que a sentença surta os mesmos efeitos em relação a todos os litisconsortes) .
  • Na verdade, sobre a letra b, o examinador, ao elaborar essa questão, fez confusão quanto à classificação da obritoriedade ou não da constituição do litisconsórcio(necessário ou facultativo) e a que considera como poderá ser o seu resultado final(unitário e simples). O litisconsórcio unitário se caracteriza pela obrigatoriedade e necessidade de haver uma sentença uniforme para todas as partes em função da natureza da relação jurídica discutida ser una e indivisível, não podendo o magistrado, mesmo que tivesse a intenção, proferir uma sentença individual e diversa para cada um. Apesar da regra do litisconsórcio necessário ser unitário, há casos em que, por força de lei, poderá ser simples ou unitário toda vez que houver uma relação jurídica cindível, por exemplo, ação de usucapião. Assim, a letra b está incorreta.
  • Pessoal.. o litis necessário precisa ser requerido?
  • Em relação a letra "A", o erro encontra-se na afirmação de que "desde que requerido por uma das partes" . Ora, trata-se de Litis. Necessário. Ou seja, quando o litisconsórcio é necessário, não há opção do autor entre formá-lo ou não: o autor deverá incluir todos no polo passivo ou ativo. Se não fizer, o juiz conceder-lhe-á um prazo para que emenda a inicial, incluindo o faltante, sob pena de indeferimento.

    Quando o litisconsórcio é facultativo, a sua formação depende da vontade do autor ou autores. Havia a opção de que ele não se formasse, mas o autor preferiu litigar em conjunto, ativa ou passivamente.
    Neste caso, o único controle que o juiz exercerá, ao receber a petição inicial, será o de verificar se, efetivamente, havia liame suficiente entre os litigantes, para formação do liticonsórcio. Vejamos:
    art. 46.  IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Em relação a letra "B'', ela traz a essência do art. 47, que trata justamente do litisconsórcio unitário. Vejamos:


    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


  • Gabarito: letra B
  • Na verdade o litisconsórcio unitário não é necessariamente imposto por lei, uma vez que ele também pode ser facultativo e unitário! 


ID
51730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores.

Alternativas
Comentários
  • cpc art. 10 - o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.parágrafo primeiro: ambos os conjuges serão necessariamente citados para as ações:I - que versem sobre direitos reais imobiliários.
  • Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:- os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;- como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.
  • Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, não há litisconsórcio ativo necessário. A outorga do cônjuge seria condição da ação (legitimidade).Note-se que o juiz poderá suprir a ausência de outorga quando impossível ou injustificada.
  • Caro Osmar,A outorga do cônjuge nas ações que versem sobre direito imobiliário não é condição da ação, mas pressuposto processual, pois não se trata de legitimidade "ad causam", mas legitimidade "ad processum", que é a capacidade para estar em juízo. Note que o dispositivo em epígrafe atinente à espécie está inserido no capítulo da capacidade processual.
  • "Não existe litisconsórcio necessário Ativo. Não se pode imaginar uma situação de que alguém só possa ir ao judiciário se outra pessoa tiver que ir junto. Por isso, toda vez que for unitário ativo, será facultativo."Fredie DidierPedir consentimento não significa que os dois tenham que ir juntos.
  • O consentimento do outro conjuge é pressuposto processual de validade que consiste na integração da capacidade processual da parte autora.
  • Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores. CORRETO!Artigo 10 do CPC.
  • Michelle Miranda Perez Quando o litisconsórcio for necessário no pólo passivo, não há maiores problemas nem divergências doutrinárias, já que, caso não seja observado o litisconsórcio na propositura da ação, o juiz ordenará que o autor promova a citação de todos os litisconsortes necessários (artigo 47, do Código de Processo Civil). No entanto, quanto se trata de litisconsórcio ativo necessário, a doutrina se divide e alguns doutrinadores chegam mesmo a defender a inadmissibilidade dessa espécie de litisconsórcio, a exemplo do professor Ernanes Fidélis Dos Santos, que, sustentando vigorar no sistema brasileiro o princípio de que ninguém é obrigado a litigar, como autor, em demanda judicial, entende que, no caso previsto no artigo 10, do Código de Processo Civil, em que um cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tal consentimento é apenas um pressuposto processual, e não uma obrigação de o outro cônjuge ser autor.
  • Humberto Theodoro Junior:

    Quanto à propositura de ações reais imobiliárias o art. 10 não impõe um litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges. Basta o consentimento de um ao outro mesmo fora do processo. Por isso, a nulidade do processo, por descumprimento da norma em tela, não é absoluta e só pode ser arguida pelo cônjuge interessado.

    Quanto à capacidade processula passiva, dispõe o art. 10, §1º, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações (...)".

  • CORRETO O GABARITO....

    Não há se falar em necessariedade ou imperatividade do litisconsórcio necessário ativo, e sim mero consentimento do cônjuge interessado...e mesmo no caso de negativa injustificada desta vênia conjugal poderá o outro cônjuge solicitar o suprimento judicial para a respectiva ação...

  • Só pra complementar comentário dos colegas, não se trata de ilegitimidade ad causam, e sim, incapacidade processual, como podemod ver nos comentários dessa outra questão cespe 2009 Q19512 -  Em ação que verse a respeito de direito real imobiliário, um cônjuge não pode integrar o polo ativo da lide sem o consentimento do outro, sob pena de configurar-se a sua incapacidade processual e, não, a sua ilegitimidade ad causam. Gabarito - CERTA.

    Reproduzo aqui palavras do colega Jaime Junior: A legitimidade ad causam é aferível à luz do que se discute em juízo (da relação jurídica de direito material em que se funda a causa), assim, tem legitimidade ativa o titular do interesse afirmado na pretensão e legitimidade passiva o titular do interesse que se opõe à pretensão.
    Seguindo esse raciocínio, o cônjuge terá legitimidade ativa quando demonstrar ser o titular do interesse afirmado na pretensão.
    Isso em nada se confunde com a capacidade processual, que é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de representação. E mais: em algumas situações é possível que alguém tenha aptidão para agir independentemente de representação e a lei exija outro requisito para compor a capacidade processual, como ocorre com os cônjuges, que, para propor ações sobre direitos reais imobiliários, é necessário o consentimento do outro (art. 10, CPC).
    Diante do exposto, fica claro que a falta do consentimento configura incapacidade processual do cônjuge que, para propor esse tipo de ação precisa da autorização do outro.

  • Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor (pólo ativo) ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (ocupar pólo passivo) para as ações: 

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

  • EM SUMA:

    Cônjuges no polo ativo:

    a)imóvel pertencente a ambos (condomínio): ambos irão a juízo, salvo se lei expressamente admitir que apenas um vá a juízo, mesmo assim precisará da autorização do outro, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 1647, II do CC-2002);

    b)imóvel pertencente apenas a um dos cônjuges: apenas o legitimado "ad causam" (proprietário do imóvel) vai a juízo, porém necessitando da autorização do outro cônjuge para regularizar a capacidade processual, salvo se casados em regime de separação de bens, quando tal autorização não será necessária

    Cônjuges no polo passivo: ainda que o bem só pertença a um dos cônjuges, ambos formarão litisconsório necessário (Art. 10, § 1º do CPC)

  • Não creio que o ultimo comentario esteja correto, afinal não precisa de a lei expressamente prever que não é necessário que ambos estejam em juízo, isso decorre da própria essência do direito/garantia constitucional do acesso à jurisdição, e à natureza voluntária do exercício do poder de agir, tanto o é que nessas situações de necessidade de consentimento do cônjuge é possível o suprimento judicial do consentimento em caso de recusa injustificada, ou pq não é possível ser dado.

    não existe hipótese de litisconsórcio necessário ativo, e por uma razão muito simples, ninguém pode ser obrigado a ir a juízo. E tem mais, ninguém é obrigado a ir a juízo só porque outra pessoa está indo. Se um não quisesse ir o outro ficaria prejudicado. Em razão disso, sempre que o unitário for ativo ele vai ser facultativo.

  • "No polo ativo não haverá litisconsórcio ativo necessário, salvo se o bem pertencer aos dois, e mesmo assim se não houver lei permitindo que cada qual vá a juízo sozinho, como ocorre na  ação reinvindicatória. O que a lei exige é que o cônjuge demandante traga a autorização do outro" (Novo curso de direito processual civil - Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Vol. 1. Ed. Saraiva, 2010, pág. 113).

    Acrescente-se que a autorização dada pelo cônjuge não lhe dá necessariamente a qualificação de parte, condição essa necessária para se ter um litisconsórcio.

    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCARTÓRIA - AUTOR CASADO - AUSÊNCIA DO CÔNJUGE NO PÓLO ATIVO - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO - AÇÃO REAL - PETITÓRIA -RITO ORDINÁRIO.

    A presença de apenas um dos cônjuges no pólo ativo das ações reais imobiliárias, sem a autorização do outro, acarreta incapacidade processual, ensejando a regularização processual, sob pena de extinção do processo
    TJMG: 100270920272290011 MG 1.0027.09.202722-9/001(1) Relator(a): SELMA MARQUES Julgamento: 17/03/2010 Publicação: 12/04/2010  

    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8660947/100270920272290011-mg-1002709202722-9-001-1-tjmg

    Ementa
    AGRAVO - USUCAPIÃO - PRESENÇA DE AMBOS OS CÔNJUGES NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO VINTENÁRIA - RESERVA FLORESTAL LEGAL.

    Como a ação de usucapião é ação real, necessária é a participação de ambos os cônjuges no pólo ativo da demanda...(TJMG: 200000040971120001 MG 2.0000.00.409711-2/000(1) Relator(a): ARMANDO FREIRE Julgamento: 02/10/2003
    Publicação: 15/10/2003)
    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5802146/200000040971120001-mg-2000000409711-2-000-1-tjmg

  • Parece-me que o litisconsórcio continua sendo necessário - entretanto, nao será obrigatório.
  • Não existe litisconsório necessário ativo no Ordenamento Jurídico Nacional! (Princípio da demanda).
    O mais aceito é a citação de todos os possíveis litisonsortes para que, querendo, ingressem no pólo ativo da demanda.
  • Eu havia respondido uma outra questão do CESPE bastante parecida. E, assim como a outra questão, entendo que se os cônjuges estiverem sob o regime da separação absoluta de bens não será necessária a outorga (marital ou uxória). Inclusive, é o que afirma o autor do livro de Direito Processual Esquematizado.

    Alguém tem um comentário sobre isso?

    Vale dizer que o CESPE tem gabaritado esse tema de maneira uniforme.
  • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    D
    iaante do que está grafado, acredito que o legislador quis deixar claro que embora tenham que ser citados necessariamente ( Art 10 ,§ 1) configurando o litisconsorcio necessario (passivo)...para propor a ação o Caput do referido artigo apenas obriga o consentimento por parte do conjuge.
  • Pessoal, vou tentar explicar de uma forma bem sucinta e objetiva:

    O CPC não abraçou a ideia de litisconsórcio ativo obrigatório, razão pela qual nunca  haverá obrigatoriedade de formação de litisconsórcio no polo ativo. Assim qualquer questão que verse sobre obrigatóriedade de litisconsórcio no polo ativo estará errada.

    O que ocorre no caso de demanda sobre direitos reais imobiliários em que um dos conjuges pretenda litigar é a exigência legal de autorização marital ou outorga uxória. Trata-se, essa autorização, de integração da capacidade processual, sem qual a demanda não será válida por ausência de pressuposto processual subjetivo. Não é litisconsório.


    Em suma, nunca será exigida a presença de mais de uma pessoa no polo ativo; quando muito, será exigida a complementação da capacidade daquele que estará sozinho em juízo.
  • Quando figurar como AUTOR, só precisa do consentimento (caput)

    Quando figurar como RÉU, os cônjuges serão litisconsortes(§1º)

  • CPC/15, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente CITADOS para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    Realmente, em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários (por força da lei) se réus, mas não o serão se autores. Porém, a assertiva está errada, por causa da ressalva constante no dispositivo citado, já que se forem casados no regime de separação absoluta de bens não serão litisconsortes necessários.

  • Não há litisconsórcio necessário ativo, por dificultar o acesso à justiça/a infastabilidade da jurisdição.


ID
282049
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do regime jurídico das partes e dos terceiros no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • "E". Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    "A". Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
            "B" e "C". Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
    LETRA "D". Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

ID
282058
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a disciplina dos atos processuais, segundo o Código de Processo Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 236, parágrafo 2° "A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente."

    b) Art. 191 "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."
    c) Art. 182 " É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios."                 
    d) Art. 219 " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."
    e) Art. 158, parágrafo único "A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença."
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


ID
282061
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as proposições a seguir a respeito da disciplina dos atos processuais segundo o Código de Processo Civil,


I. No processo civil, feita intimação de decisão interlocutória em feriado, o prazo recursal começará a fluir no primeiro dia útil subsequente.

II. Nas comarcas em que não há publicação em jornal oficial, o prazo para interposição de apelação conta-se da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de intimação da sentença.

III. Havendo litisconsórcio passivo facultativo, os réus com diferentes procuradores dispõem de prazo em dobro para recorrer.

IV. Nas comarcas contíguas, as intimações podem ser feitas sem a necessidade de expedição de carta precatória.


verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA  "E" 

    III VERDADEIRO  art. 191 quando os liticonsortes tiverem diferentes procuradores...prazo em dobro

    IV VERDADEIRO art. 230 o oficial de justiça poderá efetuar intimação quando as comarcas são contíguas, de fácil comunicação ou em mesma região metropolitana.     FORÇA AMIGOS!!!!!

  • Complementando:

    A afirmativa I manifesta-se falsa pelo fundamento extraído da combinação das normas dos artigos 184, §2º e 240, p. ú., ambos do CPC, senão vejamos:

    Art. 184, §2º/CPC "Os prazos só começam a correr do primeiro dia útil após a intimação."

    Art. 240, parágrafo único/CPC "As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se ocorrido em dia que não tenha havido expediente forense. 

    Sendo assim, a contagem do prazo teria início no segundo dia útil subsequente à intimação.

  • Novo CPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.


  • Sobre item II:

    Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


  • Por que o item II está errado?


ID
282253
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do regime jurídico das partes e dos terceiros no processo civil brasileiro.

Alternativas

ID
301471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relacao a letra A, nao é cabivel, intervencao de terceiro ( nomeacao à autoria) no procedimento sumario, vide: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Em relacao a B, mostra-se errado, pois nao se dá o direito de regresso para eventual condenacao, o chamado é condenado na MESMA sentença, vide Art. 78.  Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

    Erro C, trata-se de listisconsorcio facultativo: art. 46 paragrafo unico : O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

     

  • Além do alertado pela colega acima, importante destacar que a nomeação à autoria só é aplicável nas hipóteses de Nomeação à autoria pelo mero detentor e Nomeação à autoria pelo mandatário em demandas de reparação de danos.
  • Somente para complementar o estudo, Alexandre F. Câmara ensina que:

     "denunciação da lide é uma 'ação regressiva', proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal".

    Alexandre Freitas Câmara - Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 21a edição, Ed. Lumen Juris.
  •  b) O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu ampliar o pólo passivo da demanda, incluindo no processo aquele com quem mantém relação jurídica de direito material, com o objetivo de garantir o exercício do direito de regresso por sua eventual condenação.

    Atenção: direito de regresso não é chamamento e sim DENUNCIAÇÃO À LIDE. 
  • Quanto a alternativa "D", considerada correta no gabarito, cumpre tecer alguns comentários:
    O Superior Tribunal de Justiça, em especial nas demandas envolvendo denunciação da lide de seguradora, vem entendendo que, por serem denunciante e denunciado litisconsortes, a condenação da demanda originária cria uma responsabilidade solidária de ambos perante a parte contrária, admitindo-se que a execução seja movida diretamente contra o denunciado. Tal tese vem, inclusive, sendo aplicada para se permitir a execução direta do denunciado em qualquer hipótese de denunicação da lide.
    A 2ª Seção do STJ justifica que a condenação direta do denunciado à lide visa privilegiar o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do dano sofrido (ver Informativo 490/STJ, 2ª Seção, REsp 925.130-SP, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 08.02.2012).
    No entanto, a banca do concurso adotou a posição da doutrina majoritária, que, com fundamento na inexistência de relação jurídica de direito material entre a parte contrária e o denunciado, defende a impossibilidade de condenação direta do denunciado à lide, afirmando que as duas demandas existentes (autor-réu e denunciante-denunciado) são decididas de forma autônoma, em capítulos diferentes da sentença, o que inviabiliza essa condenação direta.
    Bons estudos!!
  • No meu ponto de vista, se esta questão fosse recente, seria passível de anulação, tendo em vista que o STJ já vem entendendo pela possibilidade de condenação direta do garante (segurador) ao invés de ser necessário condenar o denunciante para futuramente este exercer a ação de regresso. O que não se admite pelo C.STJ é demandar diretamente a seguradora.

    Bons estudos.
  • c) Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, seja simples, seja unitário, quando houver um número muito grande de litisconsortes no processo, o juiz poderá recusar a formação do litisconsórcio ou limitar o número de litigantes e determinar o desdobramento das ações.
    comentário: 
    quando houver um número muito grande de litisconsortes no processo, ele é facultativo e unitário e não é simples nem  necessário, por isso está errado.  AG 200602010089637 TRF2

    d) Feita a denunciação da lide pelo réu, não é cabível a condenação do denunciado em favor do autor que nenhum pedido tenha formulado em face desse denunciado. Assim, em apenas um ato judicial, duas condenações são proferidas: uma contra o denunciante em favor do outro demandante e outra contra o denunciado, em favor do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e tenha ficado provada a responsabilidade do primeiro.
    comentário:  
     
    A---------------1---------B(denunciante)-----------------2----------------C(denunciado)
     
    O juiz irá fazer um ato judicial com duas condenações:
    1)o juiz julgar procedente a demanda 1 e condena o denunciante B.
    2)só depois, e se o denunciante for vencido na primeira demanda, o juiz ira julgar a demanda 2.
  • NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO SÃO ADMISSÍVEIS A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL E A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO,SALVO A ASSISTÊNCIA, O RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO E A INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.


  • Alguém sabe se, com o NCPC, a letra D está "errada"?

    Art, 128 pú


ID
711547
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o sistema processual permite a adequação do número de litisconsortes no processo, por decisão fundamentada do Juiz, essa norma aplica-se ao litisconsórcio

Alternativas
Comentários
  • letra d)

    Art. 46

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)







  • Letra D.

    Perfeito o comentário anteriro. 

    Só para acrescentar, a questão se resolve também com um pouco de lógica: 

    - Se o litisconsórcio é unitário e/ou compulsório, não tem o Juiz qualquer ingerência, sob pena de se frustrar o direito das partes, haja vista que o litisconsórcio não ocorreu por opção das partes. Assim, já se eleimina as alternativas A e C.

     - O ulterior só será possível se necessário, logo, também não se pode adequar o número de litisconsortes. Eliminamos a alternativa E.

    - Restou a B e a D. E como não há qualquer relação entre o fato do litisconsórcio ser uiniforme com o número de partes, só restou a D.



    Não é tão simples chegar a esse raciocício, mas na dúvida, ou quando não se sabe a questão, esse pensamento pode salvar o candidato!

    Bons estudos!! 
  • O litisconsórcio se for necessário é inevitável, não poderá haver redução. Se o litisconsórcio for facultativo ele pode ser reduzido, artigo 46, parágrafo único do CPC.
    A redução pode ser de ofício ou a requerimento da parte, sempre que dificultar a defesa ou impedir a rápida solução do litígio.
    Como é feita a redução?
    Segundo a doutrina a redução é feita através do desmembramento do processo, em quantos forem necessários.
    O pedido de redução no prazo de resposta interrompe o prazo de resposta, que recomeça por inteiro com a intimação da decisão (o simples pedido interrompe).

    Professor Eduardo Francisco (Damásio)
  • d) facultativo -correto
    Art. 46
    O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
  • Letra A – INCORRETA – Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    Letra B –
    INCORRETALitisconsórcio Uniforme (ou Unitário) ocorre quando a sentença tiver que ser idêntica (uniforme) para cada um dos litisconsortes.
     
    Letra C –
    INCORRETAO litisconsórcio é compulsório, vale dizer, necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do artigo 47 do CPC.
     
    Letra D –
    CORRETA – Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados. A limitação no número de litisconsortes refere-se ao   litisconsórcio multitudinário, que consiste em um litisconsórcio necessariamente facultativo, onde há um número excessivo de litisconsortes. A adequação do número de litisconsortes tem como motivo evitar o tumulto processual a fim de não falsear a própria finalidade do litisconsórcio. 

    Letra E – INCORRETA – Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
  • NOVO CPC ART. 113, §1°:

    O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Grifo meu.

    Vamos amigo lute!!

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


ID
800482
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em torno do mandado de segurança pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 12016/09

    Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

  • A) Art. 6º § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

    B) Art. 10 § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    C) Art. 1º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    D) Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    E)  Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 


ID
812212
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a) ERRADA. Entes despersonalizados, como os nascituros, também têm capacidade para ser parte no processo civil. O mesmo se aplica a possibilidade do Ministério Público ser parte.

    Alternativa b) ERRADA. Promotores não exercem jurisdição civil. Art. 1o, CPC. "A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece".

    Alternativa c) ERRADA. O Município não é representado em juizo pelo Presidente da Camara Municipal. Art. 12, CPC. "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: II - o Município, por seu Prefeito ou procurador".

    Alternativa d) CORRETA. Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:

    a) os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;
    b) como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.

    Espero ter ajudado.
    Abraço!

  • Apenas para complementar a resposta da colega, a alternativa "d" está correta, tendo em vista o que dispõe o artigo 10, §1º, I do CPC e pelo fato de que, segundo a maioria da doutrina, não existe litisconsórcio necessário ativo, em que pese a necessidade da outorga, como citado pela colega acima.
  • Colegas,

    Não façam como eu que cai novamente nesta pegadinha por falta de atenção!

    Art 10 CPC - Não é caso de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO! Quando conjuges forem propor ação poderá haver a recusa de um, que, se for necessário, será suprida judicialmente, caso não tenha justo motivo ou lhe seja impossível dá-la, conforme Art 11 do CPC.

    Foco, força e fé!

  • Sobre a letra "A". Órgãos públicos independentes e autônomos, que não possuem personalidade jurídica, detêm capacidade processual restrita e específica para propor mandato de segurança na defesa de suas competências. 

  • GABARITO: D

    PARA PROPOR A AÇÃO RELATIVA A DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, O CÔNJUGE NECESSITA DA CHAMADA OUTORGA UXÓRIA. DE OUTRO LADO, O CPC ELENCA COMO SENDO UM DOS CASOS DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O SEGUINTE:
     

    [NCPC] Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    OUTRAS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CÔNJUGES:
     

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


ID
905173
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se numa ação de reparação de danos há litisconsórcio de cinco autores idosos representados por um único procurador e, em litisconsórcio passivo, figuram duas empresas com procuradores distintos, o prazo para os autores e as rés recorrerem será, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta letra E.

    Fundamentação legal:

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    A questão trouxe:

    • Polo ativo litisconsortes com mesmo advogado - logo, aplica-se o prazo previsto em lei
    • Polo passivo de litisconsortes com advogados diferentes: conta-se então prazo em dobro nos termos do art. 191.
       
    Foco e fé pessoal!!!
  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

     

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  • Gabarito letra E

    Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro. É o que determina o art. 191 do CPC 1973:

    • Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


ID
927283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A água escoada em decorrência do rompimento da tubulação da rede de água do município X causou o desmoronamento de parte do muro que cercava a casa de João, danificou, ao alagar a sala da casa de Maria, sua televisão e seu sofá e inundou o quintal da casa de Pedro, o que provocou a morte, por afogamento, de seu cachorro.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Trata-se de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo. Caso o juiz reconhecesse que a manutenção das demandas no curso de uma só ação poderia prejudicar a defesa e a celeridade processual, por representar litis multidinário, poderia limitar o número de litigantes. 

     

    Art. 46: (...)

    Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    b) ERRADO. Considerando tratar-se de litis facultativo e com pedidos distintos, embora de mesma causa de pedir remota, a interposição de recurso por um dos litisconsórcio não aproveitaria os demais:

    ?Art. 590. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses?. 

    c) CERTO. Como já dito, as demandas de João, Maria e Pedro possuem a mesma causa de pedir remota (rompimento da tubulação da rede de água) , sendo, portanto, conexas (Art. 103 do CPC). Assim, caso o magistrado diretor do processo entendesse conveniente, poderia, ex officio, ou mediante requerimento de uma das partes, reunir as ações para julgá-las simultaneamente.

     

    Art.103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
    Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


    (CONTINUA)

  • (CONTINUAÇÃO)

    d) ERRADO. Há identidade entre as causas de pedir, sendo, portanto, conexas, autorizando-se o litisconsórcio. (art. 46, III do CPC)As demandas, ainda, derivam do mesmo fundamento de fato (rompimento de tubulação) e de direito (responsabilidade civil do município) (art. 46, II do CPC).

    e) ERRADO. Trata-se de litisconsórcio facultativo. A sentença que julgar a demanda de cada um dos litisconsortes não será necessariamente igual, pois, após a instrução, João pode não ter logrado comprovar os danos experimentados, por exemplo, ocasionando a improcedência de seus pedidos. Por outro lado, poderá Maria conseguir a procedência do pleito, por conseguir provar a ocorrência dos fatos que sustentam sua pretensão. 
  • Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Alternativa “A” é ERRADA!

    A alternativa menciona o seguinte: “Formado o litisconsórcio entre João, Maria e Pedro, o município, réu na ação, não poderá solicitar ao juiz a separação dos processos por ser o litisconsórcio, no caso, irrecusável.”

    Trata-se de litisconsórcio facultativo por força do art. 113 do CPC. Neste caso, o parágrafo primeiro determina que o juiz pode sim limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (litisconsórcio multitunário).

    ALTERNATIVA “B” é ERRADA!

    A alternativa menciona o seguinte: “Formado o litisconsórcio entre João, Maria e Pedro, se for julgado procedente o pedido de João e improcedentes os pedidos de Maria e Pedro, na hipótese de Pedro recorrer, o provimento do recurso aproveitará à Maria.”

    Trata-se de litisconsórcio simples que é aquele que o juiz não tem o dever de julgar de maneira igual para todos os litisconsortes. Neste caso, cada litisconsorte é tratado de maneira individualizada, ou seja, os atos ou omissões de um não ajudam nem atrapalham aos demais. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSÓRCIOS.

    ALETRNATIVA “C” está CORRETA!

    Vejamos: Propostas as demandas de João, Maria e Pedro em juízos separados, poderá haver a reunião dos respectivos processos em um só juízo para julgamento conjunto.

    Neste caso ocorre a figura da conexão, podendo, sim, os processos serem julgados em conjunto. Segundo o artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    ALTERNATIVA “D” está ERRADA!

    Vejamos: “Por não haver identidade entre os danos, não poderá ser formado litisconsórcio entre João, Maria e Pedro.”

    Há identidade entre os danos, ora, pois, os danos ocorridos para João, Maria e Pedro é o rompimento da tubulação de água do Município.


ID
936244
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Há litisconsórcio unitário quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A 
    Curso de Direito Processual Civil - Fredie Didier Jr. 2010 - Pág 320
    Diz-se que há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se adimitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os lltlsconsortes. O litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade: vários são considerados um; o litisconsórcio unitário não é o que parece ser, pois várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma. 
  • Pessoal, litisconsórcio unitário é um sinônimo para listisconsórcio necessa´rio?
    Pq o artigo 47 do CPC diz que: " Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição d elei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
    Perdoem a ignorância, processo civil não é minha praia! Obrigada!
  •           A disposição do art. 47 CPC é confusa, porquanto mistura os conceitos de litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário, definindo o primeiro conforme as características do segundo.  Para clareá-la, vamos desmembrar o dispositivo em 3 partes: litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário e eficácia da sentença.
     
    Litisconsórcio necessário: ocorre em 2 casos:
    1.    Ocorre por disposição de lei. Ex: todas as hipóteses elencadas no art. 10 § 1º CPC ( as ações mencionadas devem ser propostas contra marido e mulher);
     
    2.    Pela natureza da relação jurídica. Mesmo não havendo disposição legal, sempre que a decisão propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo o litisconsórcio é obrigatório, ex: extinção de condomínio, anulatória de testamento, investigação de paternidade contra herdeiros do indigitado pai etc.)
     
     
     Litisconsórcio unitário: ocorre quando “ o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes” art. 47, 2ª parte CPC. Se o pedido for procedente para um,também o será para os demais litisconsortes. Na ação de anulação de casamento, a decisão é  idêntica para ambos os cônjuges ( nulo para um, nulo para o outro).
    A unitariedade gera necessidade.
     
    Eficácia de sentença: “dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” art. 47, 2ª parte CPC. O autor deve promover a citação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo ( art.47, parág. único).
    Se a sentença for proferida sem a citação dos litisconsortes necessários?
    Ocorrerá nulidade total do processo.
     
    Possíveis combinações de litisconsórcio:
     
    Simples + Facultativo:a formação do litisconsórcio fica a critério do autor e a decisão não é uniforme para todos os litisconsortes. Ex: acidente de aeronave.
    SIMPLES + NECESSÁRIO:a formação do litisconsórcio é obrigatória, mas a decisão não será uniforme para todos os litisconsortes. Ex: usucapião de imóvel.
    Unitário + Facultativo:a formação do litisconsórcio não é obrigatória, mas a decisão será uniforme para todos os litisconsortes. Ex:ação proposta por mais de um condômino para reivindicar o bem comum.
    UNITÁRIO + NECESSÁRIO:a formação do litisconsórcio é obrigatória e decisão será uniforme para todos os litisconsortes. Ex: ação de anulação de casamento proposta pelo MP.
    • a) pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes. CORRETA
      b) entre as partes houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Facultativo 
      c) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. Facultativo.
      d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Facultativo.
      e) cada litisconsorte tiver o direito de promover o andamento do processo, devendo todos ser intimados dos respectivos atos. Necessário ou Facultativo, todo litisconsorte tem a possibilidade de fazer andar o processo.
      Art. 49.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos
  • Alternativa correta: A " pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes". 

    No entanto, entendo que o correto seria constar "litisconsortes" no lugar de "partes".

  • pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes... nao é para todas as partes, mas para todos os litisconsortes (estão no mesmo polo).

  • Em linhas gerais, pode-se afirmar que o litisconsórcio é considerado unitário quando a decisão da ação for, obrigatoriamente, uniforme para todas as partes, não podendo o juiz proferir decisão em um sentido para um dos litisconsortes e em sentido oposto ou diverso para outro.

    Resposta: Letra A.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Art. 116 NCPC

    O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Gab. A

  • Resposta: Letra "A". Decisão uniforme às partes no caso de litisconsórcio UNITÁRIO.


ID
942844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.

Uma obrigação solidária implica necessariamente em formação de litisconsórcio unitário.

Alternativas
Comentários
  • Não necessariamente, pois ocorre quando a obrigação solidária é indivisível e o listisconsórcio for passivo, já que ninguém é obrigado a demandar.

    Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

            Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

    A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:

    1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.

    2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.

    3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.

    B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.

    2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

  • Como o Filósofo bem explicitou acima, no litisconsórcio unitário o juiz deve decidir de forma idêntica para todos os litisconsortes, nos termos do art. 47 do CPC (o qual se refere a litisconsórcio necessário, mas em sua primeira parte trata do litisconsórcio unitário).
    A resposta está errada, pois há casos em que a decisão envolvendo obrigações solidárias não é a mesma para todos os litisconsortes. Vejam, por exemplo, a hipótese do art. 276 do Código Civil:
    "Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
    Portanto, ressalvado o caso de obrigação indivisível, sendo demandados um devedor solidário e o herdeiro de outro devedor solidário e sendo julgado procedente o pedido condenatório, a decisão não poderá obrigar este último a pagar a dívida senão até o limite de seu quinhão hereditário, enquanto o primeiro será condenado a pagar a dívida toda.
  • Necessário:decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
    Unitário: decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes.
    Alguém pode demonstrar uma diferença entre os dois? Parece-me que são a mesma coisa.  Consigo enxergar um litis facultativo simples ou unitário, mas não consigo enxergar um litis necessário que não seja unitário.
    por favor, deixe a resposta na inbox ou me avise do comentário. obrigado

  • Essa classificação do litisconsórcio em simples ou unitário se dá a partir  da análise do direito material discutido no processo, ou seja, unitário - decisão de mérito deve ser a mesma para todos por "imposição" do direito material discutido; simples - decisão de mérito PODE ser diferente para os litisconsortes, não necessáriamente o será.
    Assertiva está incorreta, posto que o litisconsórcio que se forma em relação à solidariedade dependará da divisibilidade ou não da obrigação. Obrigação indivisível - litisconsórcio unitário, obrigação divisível - litisconsórcio simples. 
  • Fredie Didier em resumo afirma que:

    “(...) pode-se estabelecer quatro regras mnemônicas:

    a) litiscosórcio necessário-unitário: no pólo passivo, como regra, embora não seja absurda a hipótese de um litisconsórcio unitário passivo facultativo (solidariedade passiva em obrigação indivisível);

    b) litisconsórcio necessário-simples: quando a necessariedade se der por força da lei;

    c) litisconsórcio facultativo-unitário, no pólo ativo, quase que exclusivamente;

    d) litisconsórcio facultativo-simples, que corresponde à generalidade das situações

  • Em relação à obrigação solidária, o litisconsórcio entre devedores solidários será simples se existirem exceções pessoais, como, por exemplo, o devedor era incapaz no momento da dívida. Já se não houver exceções pessoais, o litisconsórcio será unitário.
  • ERRADO !

    Para demonstrar o erro: Imaginemos que existam 3 codevedores, em uma mesma dívida, cada um deverá ser visto em sua individualidade. Pode haver devedor remisso, que tenha pago o seu quinhão, com quotas diferentes. Etc.

    Litisconsórcio Unitário significa que todos formam um todo indivisível e que comungarão da mesma sorte.
    Litisconsórcio Comum ou Singular: Significa que cada pessoa será vista em sua individualidade, o destino de um poderá não ser o do outro. Mas que "poderá ocorrer, ainda, de todos terem destinos iguais mas nunca o mesmo destino"
  • No caso da afirmação acima, a  resposta é ERRADO. Pois, se a a obrigação solidária implica ou não em formação de litisconsórcio unitário, responderemos DEPENDE. Porque, se a obrigação solidária é divisível ou indivisíveL, ambas discutem a mesma relação. Mas para saber se é unitária, precisamos saber se a obrigação solidária é DIVISÍVEL ou INDIVISÍVEL.  Pois, sendo ela DIVISÍVEL,  por ex, de entregar dinheiro o litisconsórcio será simples; mas se for obrigação solidária de entregar um cavalo, ou seja, INDIVISÍVEL, o litisconsórcio será unitário.

    A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!

    PST!!!
  • A assertiva está errada pois depende da situação. Se a relação for indivisível, implicará em litisconsórcio unitário , como por exemplo, obrigação de entregar um cavalo. Se a obrigação for divisível, por exemplo, entregar dinheiro, não implicará em litisconsórcio unitário.

  • A assertiva está errada pois depende da situação. Se a relação for indivisível, implicará em litisconsórcio unitário , como por exemplo, obrigação de entregar um cavalo. Se a obrigação for divisível, por exemplo, entregar dinheiro, não implicará em litisconsórcio unitário.

  • No caso, uma obrigacao solidaria consistiria entao necessariamente em um litisconsorcio necessario? Ao menos no que se refere ao exemplo do Art 276 feita pelo Andre, e oque parece. Seria o caso de litisconorcio necessario simples?

  • Não necessariamente, pois temos que observar se essa obrigação e divisível ou indivisível .....se for divisível não será litisconsórcio unitário e sim simples ....ok

  • Essa questão parece ter sido elabora pelo Didier, rs! Na sua aula que eu vi em 2012, ele falou exatamente que o que implica a Unitariedade é a Indivisibilidade e não a solidariedade. Se a obrigação é solidária, vai depender se esta é divisível ou indivisível. Se se tratar de obrigação solidária indivisível estamos diante de um litisconsórcio unitário!!!

  • Colegas,

    Di-di-di-di-er:

    A obrigação solidária é uma, mas pode ser divisível ou indivisível, portanto depende da divisibilidade da obrigação. Se for indivisível = unitário. Se for divisível = simples

    Bons estudos, paciência e fé!

  • Concordo com todas as explicações dadas pelo colegas, mas eu resolvi essa questão de forma mais objetiva:

    Questão: " Uma obrigação solidária implica necessariamente em formação de litisconsórcio unitário."

    A formação de litisconsórcio em obrigações solidárias é obrigatória? Não, pois o credor pode cobrar a dívida por inteiro de um ou de todos os devedores, mesmo que a obrigação seja indivisível (p. ex., o cavalo que foi usado como exemplo pelos colegas), logo (como a questão traz uma afirmação absoluta) está errada a questão.

    O litisconsórcio necessário só ocorrerá, como dito pelos colegas, quando houver disposição de lei ou a natureza da relação jurídica assim determinar.

    Abraço, até mais...

  • daniel amorim: divida solidaria nao pode ser considerada litisconsorcio facultativo unitario. Trata-se de litisc. simples, pq uma vez proposta a demanda, sera possivel que a decisao nao seja uniforme para todos - art 274 CC expressamente determina essa possibilidade, quando acolhida excecao pessoal de somente um deles. 

  • Art 113 I, II, III NCPC

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    Litinconsórcio unitário: haverá quando o órgão jurisdicional tiver que decidir de modo uniforme para todos que integram a relação jurídica processual. 

    A natureza da obrigação, de ser divisível ou indivisível, é que definirá se forma necessariamento o litisconsócio unitário. Neste caso, se a obrigação solidária fosse indivisível formaria o litisconsórcio unitário.


ID
942847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.

Constitui exemplo de litisconsórcio necessário unitário uma ação de anulação de casamento proposta pelo MP. Nesse caso, o marido e a mulher formam um litisconsórcio necessário, e, se a sentença julgar procedente o pedido, o casamento será nulo para ambos.

Alternativas
Comentários
  • Correto
    Art.10
    § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • A meu ver é mais uma questão Cespe passível de recurso, pois o casamento, embora nulo, pode produzir efeitos ao cônjuge de boa-fé, caso em que a sentença não seria necessariamente a mesma para o marido e a mulher, ou seja, embora o litisconsórcio seja necessário, não será unitário neste caso. Vide o que dispõe o art. 1.561, §1º:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
    É o que entendo, s.m.j.
    Quem tiver uma explicação melhor me mande um recado, por favor.
    Bons estudos!

  • Amigão..
    Acredito que a questão referiu-se tão somente a anulação de casamento (que pode ocorrer por vários motivos).E será um litisconsórcio unitário, pois não há como se anular o casamento apenas em relação a um dos cônjuges.
    Em momento algum é mencionado a ocorrência de casamento putativo, que realmente, seria caso de litisconsóricio simples, visto que a simples possibilidade de a decisão ser diferente é suficiente para determinar que o litisconsórcio seja simples.

    Avante
  • Pessoal,

    não sou expert em processo civil e falar bem a verdade só estou estudando essa matéria por causa do concurso da DPF,

    toda questão tem alguém reclamando que é passível de anulação pq o doutrinar X ou Y pensa assim, pq tem a corrente do STF/STJ, pq disso ou daquilo.

    DICA: se a questão não falar nada, marque conforme a lei e seja feliz. Depois que vc passar vc "mete o pau na lei", senão vc vai virar uma dessas pessoas que fica em fórum de concurso (correio web da vida ou aqui mesmo no QC) reclamando de questões que são cópia da lei pq existe entendimento diverso ...
    Se a questão disser que quer o entendimento do STF/STJ = responda dessa forma.
    Se quiser o entendimento da doutrina majoritária = responda conforme esta.
    Se não disser nada = marque como está na lei.
  • Dica do Didier, LFG 2012:  é ação constitutiva (nessa questão constitutiva negativa) e tem litisconsórcio, chuta que é unitário! 

    Bons Estudos
  • Constitui exemplo de litisconsórcio necessário o que ocorre na ação de anulação de casamento aforada pelo Ministério Público. Nesse caso, deverão ?gurar no polo passivo ambos os consortes. Outro exemplo de litisconsórcio necessário ocorre nas ações 
    que versem sobre direito real imobiliário de cônjuges. Nesse caso, ambos os consortes também devem ?gurar no polo passivo. Esclareça-se, ademais, que nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC, a não formação do litisconsórcio necessário, se não sanada, poderá resultar na extinção do processo, em decorrência da presença de nulidade absoluta. Por outras palavras: caso seja proferida sentença em caso de litisconsórcio necessário, com a sua não formação haverá nulidade absoluta no processo.
  • Na lição de Fredie Didier, quando o MP propõe um Ação de Anulação de Casamento, é uma demanda proposta contra ambos os cônjuges. Nesse caso, o litisconsórcio é UNITÁRIO, porque não é passivel anular para um e não anular para o outro. Daí a unitariedade. E mais, por se tratar de uma Ação Constitutiva e exisitr litisconsórcio, automaticamente ele será UNITÁRIO (grande dica: Litisconsórcio em Ação Constitutiva, marcamos, sem medo de errar - UNITÁRIO). Segundo Didier, podem exisitir casos de Ações Constitutivas com litisconsórcio simples, todavia a hipótese é tão excepcional, tão rara, que foge à regra.

    A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!

    PST!!!
  • Concordo em gênero, número e grau com o Eduardo Fleury!!

  • Anulação de casamento= imposta por lei (litisconsorcio necessário), unitário (pois o Juiz decide de modo uniforme para todos os litisconsortes)


ID
952468
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CAPACIDADE DE SER PARTE é a capacidade de figurar numa relação jurídica processual como AUTOR ou como RÉU. Têm capacidade de ser parte: a) as pessoas físicas; b) as pessoas jurídicas; c) as pessoas formais. A capacidade de ser parte corresponde à capacidade de direito do Direito Civil. Tem capacidade de direito quem tem personalidade jurídica. A pessoa física adquire a capacidade de direito ao nascer com vida (CC, art. 4o.). A pessoa jurídica de direito privado tem existência legal com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro específico (CC, art. 18). Portanto, têm capacidade de ser parte, ou seja, de figurar como autor ou como réu: 1) as pessoas físicas; 2) as pessoas jurídicas regularmente constituídas. E as pessoas formais, o que são ? PESSOAS FORMAIS são entes sem personalidade jurídica, mas que a lei processual (CPC, art. 12) permite que figurem no processo como parte ativa (autor) ou como parte passiva (réu). São pessoas formais: a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Portanto, o conceito de capacidade de ser parte é mais amplo do que o de capacidade de direito.

    Boa sorte!!

    fonte: 
    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17711-17712-1-PB.htm
  • a) Há litisconsórcio necessário nas causas que versem sobre direitos reais imobiliários quando os cônjuges forem autores ou réus. FALSO. Serão litisconsortes necessários quando forem réus (ambos devem ser necessariamente citados nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários). Como autores, há apenas a necessidade de consentimento do outro cônjuge (denominada outorga uxória ou marital) sem necessidade de estar os dois em juízo. “Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.”
    b) Denomina-se legitimidade ad processum a condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da ação. FALSO. a ad processum não é condição da ação, não se confunde com legitimidade ad causam.  "A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado." (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª edição)
    c) O curador especial pode realizar transações, em mutirões de conciliação ou nas audiências preliminares ou de instrução e julgamentoFALSO. Curador nomeado não dispõe sobre o direito material. A Transação é ato personalíssimo que só pode ser feita diretamente pela parte ou procurador com poderes especiais (art.38).
    d) A capacidade de ser parte é concedida a pessoas jurídicas, pessoas físicas e pessoas formais.  VERDADEIRO. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080811121244933
    e) Apenas quando expressamente prevista na lei ou em contrato a substituição processual, também conhecida como substituição de parte, é admitidaFALSO. A substituição da parte só pode nos casos em que a lei prevê, ficando de fora o contrato. “Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
  • Só para lembrar:

    Substituição Processual: Alguém pleiteia em nome próprio direito alheito (ex.: sindicato que postula em nome próprio direito dos sindicalizados, associações).

    não se confunde com

    Sucessão Processual ou Substituição da Parte: Alguém pleiteia em nome de outrem direitos inerentes a outrem (ex.: A morre e B entra em seu lugar para pleitear direitos inerentes ao primeiro. Isto é o caso de alguém morrer e que passa a ser representado pelo seu espólio).

    A alternativa "E" confunde os conceitos de Substituição Processual com Substituição da Parte ou Sucessão Processual.
  • Complementado o conhecimento da letra A existe uma exceção a regra que seria o regime de comunhão de bens absoluta ou total que despreza tal situação.E  a forma para tal consentimento não se exige em lei para tal ser autorizado será feito através de um instrumento particular feito pelo advogado  e anexado ao processo ou através mesmo da petição inicial com assinatura do cônjuge.

  • complementado a letra C para incorporação maior de conhecimento dos concurseiros, o curador especial tem a função de dá reequilíbrio as partes no processo pelo principio da isonomia,assim o curador por lei sei feio pelo órgão da procuradoria e apenas situações restritas de defesa do réu.

  • a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.

    b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).

    d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.

    e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.


  • a) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do seu consorte. Não se exige a formação de litisconsórcio necessário. Basta o consentimento, que aí funciona para integrar a capacidade para estar em juízo do cônjuge.

    b) a capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica (arts. 3º-5º, CPC).

    d) a capacidade de ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo. Tem como correlato, no plano do direito material, a personalidade jurídica. (arts. 1º-2º, CC), nada obstante seja mais ampla e por vezes reconhecida em lei em situações em que não há personalidade no plano do direito material (como, por exemplo, no art. 12, § 2º, CPC, ou como já se reconheceu no que concerne aos Cartórios de Notas, que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual, ou como já se reconheceu ainda quanto a certos órgãos estatais para que possam defender direitos e interesses próprios para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão no confronto de outro poder.

    e) só se admite a substituição processual se existe expressa autorização legal para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento. Portanto, não se admite a previsão de substituição processual em contrato.


  • Todos os sujeitos, com personalidade, possuem capacidade de ser parte. A capacidade processual, todavia, é inerente a prática dos atos no âmbito do processo sem assistência ou representação. Tanto o homem como a mulher casados terão capacidade processual, se capazes. Contudo, há limitações a esta capacidade no art. 10 do CPC, quando será necessário que o outro cônjuge promova a integração da capacidade daquele que atuará no processo.


    No polo ativo, se o bem pertencer aos dois, ambos DEVERÃO ir a juízo juntos, salvo se a lei autorizar que apenas um vá a juízo, quando bastará a outorga uxória/marital, sem necessitar a presença do outro no polo ativo, bastando apenas a outorga (ex. ação reivindicatória). Já se o bem pertencer apenas a um, apenas este deverá ingressar na lide, acompanhado da outorga. Vale frisar que com a outorga o cônjuge não se torna parte.


    No polo passivo, há litisconsórcio necessário entre os cônjuges, ainda que o bem só pertença a um deles, nos casos mencionados no art. 10, § 1º, I a IV do CPC.


    Por fim, se o regime de casamento for o de separação absoluta dos bens não haverá necessidade de participação do conjuge no polo.


    Fonte: Novo Curso de Direito Processual Civil, vol 1 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2014, pag. 101-103



  • No que atine à legitimidade "ad processum" referida na assertiva B, parte da doutrina a define como sinônimo de capacidade processual  (pressuposto processual de validade). Outros entendem que a legitimidade "ad processum" ocorre com a junção da capacidade processual (pressuposto processual) com a legitimidade "ad causam" (condição da ação).

  • (A) Errado. Os cônjuges, como autores, dependem apenas de autorização, chamada de "outorga" (uxória ou marital). Para ser réus é que que formarão litisconsórcio necessário.

  • Para quem ficou na dúvida da letra D por causa da expressão "pessoas formais", segue a definição:
    PESSOAS FORMAIS são entes sem personalidade jurídica, mas que a lei processual (CPC, art. 12) permite que figurem no processo como parte ativa (autor) ou como parte passiva (réu). São pessoas formais: a massa falida, a herança jacente, a herança vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Portanto, o conceito de capacidade de ser parte é mais amplo do que o de capacidade de direito.

  • Alternativa A) Nas ações que tratam de direitos reais imobiliários devem ser observadas a seguinte regra: se um dos cônjuges for autor, deve juntar ao processo algum documento que comprove o consentimento do outro - é o que a lei processual denomina de autorização ou outorga conjugal; mas se um dos cônjuges for réu, deverá o outro, necessariamente, ser também citado para compor o pólo passivo da ação, formando-se um litisconsórcio passivo necessário. De acordo com esta regra, contida no art. 10, caput, c/c §1º, I, do CPC/73, somente haverá litisconsórcio necessário quando os cônjuges figurarem como réus no processo, e não como autores. Aliás, é importante lembrar que o litisconsórcio necessário ativo é vedado pelo ordenamento jurídico, o que por si só demonstraria o erro da alternativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A legitimidade ad processum, ou capacidade processual, não se confunde com a legitimidade das partes, estas, sim, uma das condições da ação. Capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, de buscar a tutela de seus direitos. Legitimidade, por sua vez, tem todo aquele titular de um direito. Os incapazes, por exemplo, têm legitimidade para figurar como parte em um processo, pois são titulares de direitos, mas não detêm capacidade processual, de modo que só podem ir a juízo por meio de seus representantes ou assistentes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o curador especial não tem poderes para transigir ou para reconhecer a procedência do pedido, devendo, tão somente, contestar a ação - sendo-lhe admitida, inclusive, a contestação genérica, em exceção à regra da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único, CPC/73) Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o disposto nos arts. 7º e 12 do CPC/73. O primeiro dispositivo mencionado determina que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", enquanto o inciso VI do segundo afirma que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem ou, em caso de serem esses omissos, por seus diretores. Os demais incisos do art. 12 indicam, ainda, quem deverá representar em juízo as pessoas jurídicas formais, também denominadas de entes despersonalizados, a exemplo da massa falida, da herança jacente ou vacante, do espólio, da sociedade de fato, do condomínio e da sociedade irregular. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 41, do CPC/73, que "só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.

ID
954916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de capacidade processual, julgue os itens a seguir.

Nas ações de cobrança de cotas condominiais, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre cônjuges.

Alternativas
Comentários

  • CPC, Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

  • Complementando a resposta acima,  o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido da desnecessidade de citação do cônjuge na ação de cobrança de débito condominiais:

    “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.

    1. Na ação de cobrança de cotas de condomínio, o direito vindicado tem natureza  obrigacional, pois relaciona-se com a contraprestação pelos serviços postos à disposição dos condôminos, e não com o imóvel em si.

    2. Tratando-se de obrigação solidária de ex-cônjuges, não há por que falar em litisconsórcio passivo necessário porque naquela pode o credor eleger a quem cobrar, e, elegendo apenas um, somente este arcará com os resultados da ação judicial; já as prescrições do artigo 47 do Código de Processo Civil impõem a todos que suportem os resultados da ação.

    3. Recurso especial não-conhecido.” (REsp 863.286/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 16/02/2009)

    Aos colegas, aviso que retirei do site APROVACONCURSOS.COM.BR 
     
  • AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
    SÚMULA 283/STF.
    1.- Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais.
    Incidência da Súmula 83/STJ.
    2.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
    3.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 213.060/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012)
  • Basta acionar um dos cônjuges em ações de cobrança de cotas de condomínio
    Não há litisconsórcio (pluralidade de participantes em um dos pólos da ação) necessário de um casal em caso de ação cobrando contas de condomínio atrasadas ou não pagas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio de Janeiro. O órgão julgador seguiu integralmente o voto do relator, ministro Sidnei Beneti. 

    O condomínio do edifício Palace Barravaí I ajuizou ação de cobrança contra T.S.S.F. referente a cotas não pagas entre outubro de 1999 e março de 2002 e de maio de 2002 até maio de 2003. T.S.S.F. contestou a cobrança, afirmando que a assembléia não poderia deliberar sobre obras no prédio e determinar a cobrança de cotas extras, afirmando que esses valores seriam responsabilidade da construtora do edifício. Além disso, afirmou que seu cônjuge não foi citado na ação de cobrança e que ela seria listisconsorte necessária na ação. 

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não aceitou a argumentação e o condômino foi condenado a pagar R$ 32 mil mais juros de mora de 1%. T.S.S.F., então, entrou com recurso especial no STJ. Nele alegou que houve desrespeito ao artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), que define o litisconsórcio. Não teria havido preclusão (perda do prazo para exercer um direito), já que o parágrafo 3º do artigo 267 do CPC define que questões de ordem pública não precluem. Haveria ainda dissídio (discordância) jurisprudencial, já que alguns julgados do STJ determinaram o litisconsórcio passivo em situações semelhantes. 

    O ministro Sidnei Beneti concordou com T.S.S.F. quanto à preclusão, já que a questão realmente seria de ordem pública e poderia ser analisada em qualquer grau de jurisdição. No restante, entretanto, não aceitou a argumentação do requerente. Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 10 do CPC define claramente as hipóteses de litisconsórcio necessário e o caso em questão não se encaixaria em nenhuma delas. O magistrado destacou especialmente o inciso I do parágrafo, que aponta “direitos reais imobiliários” como hipótese de litisconsórcio. “A cobrança de cotas de condomínio nato tem natureza real imobiliária, mas obrigacional, relacionada com a contraprestação de serviços e não com o imóvel em si”, esclareceu.
  • Errada.

    Informativo Nº: 0346
    Período: 25 a 29 de fevereiro de 2008

    COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. MULHER.

    Na ação de cobrança de cotas condominiais, o direito vindicado não tem natureza real, mas obrigacional, relaciona-se com a contraprestação pelos serviços prestados postos à disposição dos condôminos, e não com o imóvel em si. Assim, os cônjuges respondem solidariamente pelas dívidas contraídas decorrentes do inadimplemento perante o condomínio, mas essa responsabilidade não implica obrigatoriedade de litisconsórcio, podendo o credor acionar um dos co-devedores ou ambos. Com esse argumento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 99.685-RS, DJ 22/6/1998, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000. REsp 838.526-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/2/2008

  • PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CÔNJUGES CO-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO EG. STJ. - SENTENÇA MANTIDA.

    1. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ NO SENTIDO DE QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS E ENCARGOS CONDOMINAIS, O LITÍGIO VERSA SOBRE DIREITO DE NATUREZA OBRIGACIONAL, NÃO HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CÔNJUGES CO-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, VEZ QUE OS MESMOS SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS, PODENDO O CREDOR COBRAR DE APENAS UM DELES A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.

    2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   (TJ-DF - APL: 58146320108070004 DF 0005814-63.2010.807.0004, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2010, DJ-e Pág. 90)

    Fonte: http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17700239/apelacao-ci-vel-apl-58146320108070004-df-0005814-6320108070004
  • Basta lembram que as cotas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, e não de direito real. 

  • Não é necessária a formação do litisconsórcio, pois há solidariedade entre os coproprietários em obrigação divisível. Com isso, o litisconsórcio é simples, ao invés de unitário, e, como não a expressa previsão legal, facultativo.

  • QUOTAS (OU TAXAS) CONDOMINIAIS

    A denominação "Quotas Condominiais" refere-se ao rateio (distribuição) das despesas condominiais entre os condôminos. Também denominadas genericamente de "Taxas Condominiais".

    As despesas condominiais são gastos realizados nas partes de uso comum do condomínio, normalmente pagos por rateio entre os condôminos, observada a proporcionalidade de suas quotas.

    Abraços


ID
957157
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d":

    § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação,
    intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
    digitalizando-­se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

  • Correta: Letra C

    A) ERRADA: Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

    B) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    C) CORRETA: Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

    D) ERRADA: Lei 11.419/06 - Art. 9O§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

  • Letra B: Incorreta. Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.

  • GAB    C

     

    Art. 96.  O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

     

     

     

    VIDE    Q483744

     

    § 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

     

  • Gabarito letra C.

    A questão não está desatualizada, permanecendo válido o mesmo gabarito pelo CPC 2015:

    A - ERRADA, pois o curador não poderá representá-lo nos demais atos, conforme prevê o Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

     

    B - ERRADA, conforme a Súmula 641 do STF, que continua válida diante da pequena alteração ocorrida no NCPC: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    C - CERTA, conforme Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

     

    D - ERRADA, já que não há necessidade de arquivamento, conforme indica a Lei 11.419/06 - Art. 9º, § 2º -  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.


ID
966493
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil,duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. II. os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. III. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. IV. ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 46 do CPC:
    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  • ALT. D, COM O FUNDAMENTO ACIMA EXPOSTO.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 

  • NOVO CPC ART. 113: 

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

    Grifo meu.

    Vamos amigo lute!!


  • Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


ID
987655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta D:
    O § 2º, do art. 10, da Lei do Mandado de Segurança  impede a formação de litisconsórcio facultativo ulterior por iniciativa de terceiro após o despacho da petição inicial.
  • Mais uma do CESPE...

    Diz o art. 10, da Lei do MS:


    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
    segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
    § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para
    o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá
    agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
    § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    Ou seja, por essa disposição, é possível o ingresso do litisconsorte até o despacho da petição inicial, MOMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. E se a parte ajuizar a ação e, posteriormente, mas antes do despacho da petição inicial, houver um aditamento à inicial com pedido de ingresso do litisconsorte ativo?

    Sem comentários, CESPE!!
  •   LETRA A - ERRADA

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 659032 DF 2004/0072360-6 (STJ)

    Data de publicação: 13/03/2006

    Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA.PREVI. LITISCONSÓRCIO ATIVO VOLUNTÁRIO DE DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. É competente o foro da sede da ré para julgar ação proposta por litisconsortes voluntários domiciliados em distintos Estados da Federação, não se justificando o prosseguimento da ação em foro distinto por ser o domicílio de apenas um dos autores. Ressalvada a opção de cada autor demandar em seu respectivo domicílio, desfeito o litisconsórcio. Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo.

    LETRA B - ERRADA
    Fundamento: Art. 67 do CPC:

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    LETRA C - ERRADA

    Como o chamamento ao processo se destina a assegurar o direito de regresso em caso de dívida solidária (obrigação de pagar), o STJ entende que só é possível essa espécie de intervenção no processo de conhecimento, pois na execução já não há mais discussão de mérito acerca da dívida.

    LETRA D - CORRETA - vide comentário anterior.


    LETRA E - ERRADA
    Fundamento: Art. 52 do CPC:

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

     

     

  • Eu discordo da resposta (assertiva D), por ser contrária, como acima destacou o colega,ao art. 10, §2.º, da Lei 12.016/2009, a Lei do Mandado de Segurança. 

    Todavia, infelizmente, parece ser um entendimento do STJ. 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR.

    IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA LC 87/96, DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DE OUTROS NORMATIVOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, X, "B", DA CF/88. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

    1. A orientação desta Corte não admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para que se preserve a garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses autorizativas previstas em lei especial (como é o caso da Lei 4.717/65 - que regula a ação popular).

    2. Os arts. 480 a 482 do CPC devem ser interpretados na forma da Súmula Vinculante 10/STF, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    3. Na hipótese, não podia o órgão fracionário do Tribunal de origem reconhecer a incompatibilidade entre as normas contidas no art. 3º, III, da LC 87/96, no art. 21 da Lei Estadual 2.657/96 e atos do Poder Público que se amparam diretamente na Constituição Federal e o art. 155, § 2º, X, "b", da CF/88, sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1221872/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011)


    Se fosse no concurso, eu teria errado bonito a questão, pois a alternativa D foi a que descartei com maior convicção. 

    Enfim, paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Igor, obrigado por compartilhar sobre o entendimento do STJ, que tirou minha indignação contra a alternativa D.


ID
1008724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: Há mais de uma resposta correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro também encontra respaldo doutrinário. Por essa razão, opta-se por sua anulação.

    a) No litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem que regular de modo uniforme a situação jurídica os litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes.[1]

    b) No litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro, podendo, ainda, obviamente, ambos ser improcedentes.[2] (alternativa correta).

    c) A conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja o regime de litisconsórcio – veja que no unitário essa conduta será totalmente ineficaz, enquanto no simples somente poderá prejudicar o litisconsorte que a perpetrou.[3] (alternativa correta)

    d) Nem sempre a obrigação solidária é indivisível, embora toda obrigação indivisível com pluralidades de credores/devedores seja solidária. Assim, é importante frisar que a solidariedade não implica, necessariamente, unitariedade. Credores/devedores solidários podem ser litisconsortes unitários (se a obrigação for indivisível) ou simples (se indivisível). [4]

    e) É perfeitamente possível que haja litisconsórcio necessário comum (ou simples, ou não-unitário). Basta que a lei, por questão de conveniência e buscando preservar o princípio da harmonização dos julgados, e principalmente por economia processual – que é um dos fins a que se presta o próprio instituto do litisconsórcio –, imponha a necessidade. O litisconsórcio necessário-simples é, basicamente, o litisconsórcio necessário por força de lei.[5]



    [1] JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 308.

    [2] JR , Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 314/315.

    [3] JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 313.

    [4] JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 308.

    [5] JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição – 2009. Editora: JusPODIVM, página: 310.




ID
1040311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito

  • Litisconsórcio

    É a reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autores ou de réus, para a
    defesa de interesses comuns.


    Assistência simples ou adesiva

     

    O terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.


    O assistente não é parte, tal como o são autor e réu, pois a lide não é respeitante ao seu direito, ainda que a lei o trate de parte não-principal (art. 52). Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito (art. 50). A dimensão concreta desse interesse, que legitima sua intervenção, deverá estar desde logo demonstrada.


    Assistência litisconsorcial
     

     o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente da parte do processo que foi deduzido em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.

  • A - Alternativa correta, o Art. 46, IV do CPC determin que "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".

    B - Alternativa incorreta, a denunciação da lide é obrigatória quando a omissão implicar na perda do direito de regresso (Art. 70, III - CPC).

    C - Alternativa incorreta, o litisconsórcio superveniente é aquele que ocorre após o processo ter-se iniciado, após a citação do réu e é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, ex.: Intervenção de terceiros.

    D - Alternativa incorreta, o Art. 52 do CPC determina que o assistente atua como um auxiliar de uma das partes.

    E - Alternativa incorreta, o prazo para contestar a oposição é comum de 15 dias, conforme o Art. 57 do CPC.
  • Cuidado para não confundir com a assistência que exige um interesse jurídico: O terceiro pode ter interesse de vários tipos sobre uma determinada causa: econômico, porque um dos litigantes é seu devedor, e se vier a perder a causa, empobrecerá e terá menos recursos para pagá-lo; afetivo, por ligação com uma das partes, a quem deseja a vitória. Esses tipos de interesse não podem justificar a intervenção do terceiro no processo. Somente o interesse jurídico. Como identificá-lo? Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Há, no ordenamento jurídico, relações jurídicas que, conquanto diferentes entre si, são interligadas: o que acontece com uma afeta a outra. Por isso, guardam relação de prejudicialidade. É o que o ocorre, por exemplo, com os contratos de locação e sublocação. As relações são distintas: os participantes da locação não são os da sublocação, e as condições contratuais, como prazos e valor dos alugueres, podem ser muito distintos. Mas são interligadas, porque não pode haver sublocação sem que exista prévia locação, e se esta desaparecer aquela também se extinguirá. Quem pode ingressar como assistente simples é o terceiro que, não sendo o titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, é titular de uma relação com ela interligada. Por isso, poderá sofrer os efeitos da sentença que, decidindo sobre uma relação, repercutirá sobre todas as outras que com ela guardam prejudicialidade.
  • O STJ tem entendimento de que apenas no caso de EVICÇÃO (CPC, 70, I) a denunciação da lide é obrigatória, considerando-a não obrigatória nos demais casos dos incisos II (PERDA DA POSSE) e III (POR LEI/CONTRATO).

    No caso dos incisos II e III do art. 70 do CPC, a não utilização do instituto em apreço gera a "perda de oportunidade da parte em resolver dois problemas ao mesmo tempo, num só procedimento, e através de uma mesma sentença”, sendo possível o exercício do direito em processo posterior. ( WAMBIER, Luiz Rodrigues)
  • Alguém poderia me dar um único exemplo de litisconsórcio por afinidade no polo PASSIVO?

  • André, imagine os dois únicos compradores de Ferraris caríssimas, no Brasil, que tenham começado a espalhar boatos - falsos - um dizendo que o carro é feito de latão, e o outro dizendo que o mesmo pega fogo se atingir a velocidade de 100 km/h.

    Agora, imagine a Ferrari do Brasil processando esses dois compradores, pedindo danos morais do primeiro, e pedindo que o segundo, apenas, se retrate. 

    No caso, existirão duas relações jurídicas distintas (posto que os atos de cada um, contra a Ferrari, foram independentes), o que já exclui o litisconsórcio por comunhão; e mais, veja que também resta excluído o possível litisconsórcio por conexão, tendo em vista que a causa de pedir e pedido, de ambos, é diversa. No que concerne à causa de pedir, um denegriu a imagem da Ferrari porque disse que o carro era de latão, e o outro porque disse que o mesmo pegava fogo; já em relação ao pedido, contra o primeiro pede-se danos morais, contra o segundo uma obrigação de fazer.

    Sendo assim, se a Ferrari quiser processar o dois, facultativamente, o fará através de um litisconsórcio por afinidade, posto que as relações jurícdicas, embora diversas, são apenas parecidas. 

  • De acordo com o caput do art.70 do CPC, a denunciação da lide é obrigatória. Porém, percebe-se que essa obrigatoriedade não é total e nem real, já que o seu não cumprimento não acarreta conseqüências legais. O art. 70, I é o caso em que essa obrigatoriedade é efetiva, já que do seu não cumprimento decorre a perda do direito de indenização própria do réu, como também a perda da tentativa de dirimir os conflitos em um único processo, porém nos dois outros incisos, observa-se que a obrigatoriedade representa mais uma faculdade do denunciante do que uma imposição legal, pois o não cumprimento acarreta apenas a perda da possibilidade e não a perda ao valor que poderá ser indenizado.

    só q atualmente o STJ tb colocou a evicção como não obrigatória:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido. 
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 

  • O que é assistente qualificado?

  • Olá Lilia, 

    Assistente qualificado é aquele que ingressa na lide com o interesse expresso no artigo 54. CPC:

    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Também é chamado de Assistente Litisconsorte.

  • Para somar ao tema..

    Atenção!... O STJ possui entendimento desde de 2010... ratificado em 2014... de que no caso de seguradora há solidariedade entre o denunciante e o denunciado.

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
    INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À
    LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO
    PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA
    CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I.
    IMPROVIMENTO.
    I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez,
    denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a
    litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do
    réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei
    adjetiva civil.
    II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou
    quaisquer dos litisconsortes.
    III. Agravo regimental improvido.

  • Apostila do Dizer o Direito sobre Evicção:

    Na maioria dos casos, a evicção ocorre por meio de uma sentença judicial. Assim, normalmente a evicção  ocorre da seguinte forma: o evictor propõe uma ação contra o adquirente reivindicando o bem para si. Nesta hipótese, o CPC e o CC determinam que o evicto (réu), no prazo da resposta, convoque o alienante  para que este compareça ao processo. Esta convocação deverá ser feita mediante o instituto da  “denunciação da lide”. Assim, o evicto (réu) denuncia a lide ao alienante do bem. O alienante é convocado ao processo, pelo réu, com dois objetivos: 1) para refutar o direito alegado pelo autor; 2) para ser condenado, neste mesmo processo, a indenizar o adquirente, caso a ação do evictor seja julgada procedente. 

    Segundo o STJ, para que o evicto seja indenizado pelo alienante, é DISPENSÁVEL que ele, ao ser demandado pelo evictor, faça a denunciação da lide ao alienante do bem. Em outras palavras, NÃO é obrigatória a denunciação da lide para que o evicto seja indenizado pela perda do bem. Prevalece no STJ que o direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda do bem NÃO depende, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicou a coisa (STJ, 4ª Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013). 

  • Comentário que me ajudou muito a responder essas questões sobre possibilidade de litigar no mesmo processo:


    Não confunda afinidade e comunhão!

    CON: entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    FUNDA: os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    AFINIDADE: ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    COMUNHÃO: entre elas houver comunhão de  direitos ou de obrigações relativamente à lide;


    @Anna Sabrina

  • Já respondi a esta questão anteriormente e continuo vendo um equívoco na alternativa reputada correta pela Banca. A lei não usa a expressão "mera afinidade"; é uma afinidade qualificada pelos pontos de fato ou de direito em comum. Merecia impugnação.

  • Como curiosidade, no Novo Código de Processo Civil há a possibilidade de litisconsórcio superveniente quando, no CPC antigo, seria a nomeação à autoria (que não existe no novo código). Assim, alegada pelo réu sua ilegitimidade passiva, ao autor é aberto o prazo de 15 dias para alterar o polo passivo, substituindo o réu ou incluindo, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Novo CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Alternativa A) A hipótese de formação de litisconsórcio por afinidade de questões está prevista, expressamente, no art. 46, IV, do CPC/73, in verbis: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente: IV - quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a denunciação da lide não será obrigatória quando a omissão da parte não implicar a perda do direito de regresso. Aliás, acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide, apesar de esta ser expressa no texto da lei (art. 70, caput, CPC/73), a doutrina mais aprofundada a torna discutível, afirmando que a obrigatoriedade limita-se à hipótese contida no inciso I do dispositivo mencionado, qual seja, a de evicção. Nos outros casos, o direito de regresso poderia ser tutelado, posteriormente, por meio de uma nova ação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o ordenamento jurídico admite tanto o litisconsórcio “inicial", quando estabelecido no momento da propositura da ação, quanto o litisconsórcio “ulterior", estabelecido posteriormente ao ajuizamento da demanda, como decorrência de alguma modalidade de intervenção de terceiros, a exemplo do chamamento ao processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A questão a respeito de o assistente litisconsorcial passar a atuar como litisconsorte do assistido e, portanto, como parte, ou como seu mero auxiliar, é polêmica. A doutrina majoritária entende que a assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, em que o terceiro interveniente torna-se litisconsorte do assistido. A doutrina minoritária, porém, trata a assistência litisconsorcial da mesma maneira que a assistência simples, afirmando que o assistente, ao ingressar no feito, não se torna litisconsorte do assistido, mas seu mero auxiliar (art. 52, caput, CPC/73). A banca examinadora optou, neste caso, pelo entendimento doutrinário minoritário, considerando a afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, em caso de oposição não há formação de litisconsórcio entre o terceiro interveniente e uma das partes. Quando o opoente reivindida para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu, passam a coexistir três ações: a ação originária, a ação do opoente em face do autor e a ação do opoente em face do réu. O caso é de cumulação de ações e não de formação de litisconsórcio na demanda originária. Assertiva incorreta.
  • De acordo com as aulas do Prof. Fredie Didier sobre o novo CPC:

    O art. 456 do Código Civil foi revogado, encerrando, portanto, discussão histórica acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção. Logo, a denunciação da lide não é obrigatória (a não denunciação da lide não gera perda do direito de regresso). 
     


ID
1042009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma ação ordinária foi ajuizada com o objetivo de se revisar cláusula do contrato de financiamento pelas regras do sistema financeiro da habitação (SFH). Na ação, o autor alega que firmou contrato com o Banco Popular S.A. e que, devido aos índices aplicados de correção das prestações mensais, tornou- se insolvente. O autor requer, então, que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor e a condenação da parte ré no ônus da sucumbência.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.


A ação de revisão de contrato de financiamento habitacional deverá ser proposta contra o Banco Popular e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), em litisconsórcio passivo necessário.

Alternativas
Comentários
  • Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

    "AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS STJ/5 E 7. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1.- Inviável, em Recurso Especial, a análise de suposta violação de dispositivo.- constitucional, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." ((REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)  e EDcl no EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, Relª. Minª. ISABEL GALLOTTI, Relª. p/acórdão Minª. NANCY ANDRIGH, Segunda Seção, julgamento de 10/10/2012).

  • Quando li -em litisconsórcio passivo necessário. -> errado.

    LoreDamasceno.


ID
1049017
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do fenômeno processual do litisconsórcio, que consiste na pluralidade de sujeitos ocupando um ou ambos os polos da relação jurídica para litigar em conjunto no mesmo processo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA- O litisconsórcio é uma cumulação subjetiva de lides que se desenvolve no polo ativo , passivado ou em ambos os polos da relação jurídica processual.

    São hipóteses de litisconsórcio facultativo:

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    B- ERRADA - Trata a alternativa do litisconsórcio multitudinário, onde há um excessivo número de litisconsortes. O juiz de ofício ou mediante provocação poderá limitar o número de litisconsortes, porém isso só é possível no litisconsórcio facultativo.

    Art 46  Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

    C- Errada-  ARTIGO 10 DA LEI 9099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    D- Correta Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro à literalidade do art. 46, IV, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa e passivamente, quando: IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, o juiz, com fulcro no parágrafo único, do art. 46, do CPC/73, poderá limitar o número de litisconsortes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, porém, somente poderá fazê-lo, por expressa disposição de lei, nos casos de litisconsórcio facultativo, e não necessário. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O litisconsórcio é admitido no procedimento especial da lei dos juizados especiais cíveis, havendo expressa disposição legal nesse sentido (art. 10, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 191, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.
  • A) Errado. (art. 46, IV, CPC).
    B) Errado.
    (art. 46, parágrafo único). O juiz  pode limitar o litisconsórcio quando houver excessivo número de litigantes , mas desde que este seja facultativo. Se for necessário o juiz não pode limitar o litisconsórcio.

    C) Errado. A Lei 9.099/95.  art. 10, Admite-se o litisconsórcio.
    D) Correto.
    (art. 191 CPC). há a necessidade de procuradores distintos para a dobra do prazo. A expressão "contestar" abrange a resposta do réu, já a expressão "falar nos autos", compreende todas as manifestações processuais, inclusive contrarrazões de recurso e sustentação oral nos tribunais. 

  • Conforme o NCPC

    A) Art. 113- NCPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I- entre eles houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide; II- Entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III- Ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
    B)  Par. 1° do art. 113 - NCPC O juiz  poderá limitar o litisconsórcio  facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 

    C) Errado. A Lei 9.099/95 - Admite-se o litisconsórcio.
    D) Art. 229 - NCPC : Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    ATENÇÃO: Par. 2° nao se aplica o disposto no caput do art. 229 aos processos em autos eletrônicos.

  • nessa questao qual e a certa por favor?

  • a) Incorreta. Para que exista o fenômeno do litisconsórcio, é necessário que os vários autores ou réus tenham, pelo menos, afinidades por um ponto em comum, estejam em situação semelhante. Tal afirmativa está incorreta pois constitui fundamento para a formação! Art. 113, III, CPC/15.
    b) Incorreta. Para que haja o desmembramento o litisconsórcio deve ser FACULTATIVO e não NECESSÁRIO. No litisconsórcio necessário é exigido a presença de todos os litisconsortes para que o processo possa ter regular seguimento, o que torna impossível dividi-lo.

    Art. 113, §1º, CPC O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


    c) Incorreta. É admitido a formação de litisconsórcio nos Juizados Especiais Cíveis, art. 10, da Lei 9099/95. O litisconsórcio poderá ser ativo ou passivo, mas exige que todos tenham a possibilidade de figurar como partes, perante o juizado especial. 

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.


    d) CORRETA. Conforme art. 229, CPC, nesses casos terão os prazos processuais contados em dobro, desde que os procuradores não sejam integrantes do mesmo escritório e que o processo não seja eletrônico, nesses casos o prazo será simples.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Não concordo com o gabarito, pois a alternativa D não menciona "de escritórios de advocacia distintos".

  • Essa questão está com o gabarito errado

  • para que se tenha o prazo em dobro nos litisconsórcios com procuradores diferentes é necessário que eles sejam de escritórios diferente e ainda que sejam autos fisicos.

    Essa questão induz ao erro.


ID
1051528
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando

I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.
II. os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.
III. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.
IV. ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art.46 do CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamento, quando:

    I - entre elas houver comunhão de  direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. 

  • A QUESTÃO TENTOU NOS CONFUNDIR COM O SEGUINTE ARTIGO:

    Art.292- É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    ENTÃO LEMBRE-SE:

    -QDO HOUVER CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UM MESMO PROCESSO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONEXÃO.

    -QDO HOUVER CUMUÇÃO DE PESSOAS EM UM MESMO PROCESSO, DEVERA HAVER A CONEXÃO CONFORME O INCISO iii DA QUESTAO ACIMA:

    III.  entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. 

  • Todas estão corretas
    Cópia e cola do artigo 46

     “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito

    Gab.: D

  • MNEMÔNICO:

    Não confunda afinidade e comunhão!

    CON: entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    FUNDA: os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    AFINIDADE: ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    COMUNHÃO: entre elas houver comunhão de  direitos ou de obrigações relativamente à lide;


    Espero que tenha ajudado!

    Bons Estudos!

    :)


  • Incisos, por sinal, desnecessários. Tudo podia se resumir em "Entre causas que houver conexão pelo objeto ou causa de pedir, embora que parciais."

  • Novo CPC: 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • DO LITISCONSÓRCIO ---> NOVO CPC

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • Um questão dessa não cai na minha prova.....

  • hipotese excluida no novo cpc

    II- direitos e obrigações que derivarem do mesmo fundamento fato ou direito.

  • GABARITO ITEM ''D'' DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


ID
1056232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a litisconsórcio e competência, julgue os itens que se seguem.

O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quando o número de litigantes acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46, parágrafo único - tal hipótese somente pode ocorrer com o listisconsórcio facultativo.

  • Segundo a doutrina de Daniel Amorim: 

    "o art 46, parágrafo único do CPC prevê que o juiz pode limitar o número

    de sujeitos que formam um litisconsórcIo facultativo (no litisconsórcio necessário

    a obrigatonedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, ainda que

    haja uma multidão litigando em littsconsórcio) desde que o número excessivo

    de pessoas comprometa a rápida solução do processo ou dificulte o exercício

    do direito de defesa. O dispositivo legal prevê ainda que o pedido de limItação

    interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão que

    determina a existência do litisconsórcio multitudináno nomenclatura utilizada

    pela melhor doutrina."


  • errado.

    CPC

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


  • O examinador trouxe hipótese de litisconsórcio multitudinário que é aquele em que um número muito grande de litisconsórcio pode acarretar demora na solução do litígio ou até mesmo dificultar a defesa. Acontece que o litisconsórcio multitudinário só acontece quando o litisconsórcio for facultativo.

    Acrescento, meus colegas, que o litisconsórcio multitudinário interrompe o  prazo de resposta e pode ter seu número reduzido de ofício pelo juiz ou a requerimento.

  • O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu.

    A limitação somente poderá ocorrer no caso de litisconsórcio facultativo, já que no litisconsórcio necessário é proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o que dispõe o parágrafo único do artigo 46, CPC:

    Art. 46: (...)

    Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127100237148



  • Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, "o art. 46, p. único, do CPC, prevê que o juiz pode limitar o número de sujeitos que formam um litisconsórcio facultativo (no litisconsórcio necessário a obrigatoriedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, ainda que haja uma multidão litigando em litisconsórcio) desde que o número excessivo de pessoas comprometa a rápida solução do processo ou dificulte o exercício do direito de defesa. O dispositivo legal prevê ainda que o pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão que determina a existência do litisconsórcio multitudinário, nomenclatura utilizada pela melhor doutrina". 

  • Hipotese de Limitaçõe só no Litis facultativo. 

  • Só pode limitar o litisconsórcio FACULTATIVO!


  • No novo CPC o fundamento encontra-se expresso no art. 113 p. único: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • GABARITO ERRADO

     

    NCPC

     

    ART113  § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


ID
1065961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo, levando em conta o disposto no Código de Processo Civil.

I. Na hipótese de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, mas dispensa-se a intimação de cada um deles acerca dos respectivos atos.
II. O assistente pode obstar que a parte principal reconheça a procedência do pedido, embora não possa recorrer da sentença.
III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor.

Está INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta letra b, todos artigos do CPC:

    Item I – Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição delei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide demodo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários,dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    Conforme comentário, colega Dani, art. 49: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e TODOS devem ser intimados dos respectivos atos.

    Item II –  Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    Item III – Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo (declarará a responsabilidade, não condenará)


  • Só complementado o comentário........ A parte final do item I. O artigo 49 fala: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e TODOS devem ser intimados dos respectivos atos.

  • RESPOSTA: Letra (B)

    I (Item ERRADO) - Art. 49, CPC

    Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser

    intimados dos respectivos atos.

    II (Item ERRADO) - Art. 53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,

    desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo,

    cessa a intervenção do assistente.

    III (Item ERRADO) - Art. 76 - A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto,

    ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

    Aqui, cabe um adendo. Esse artigo do CPC não responde diretamente ao questionamento do item em apreço, sobre se a sentença condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. Pesquisei no CPC, de modo não aprofundado, se há algum artigo que responda diretamente ao questionamento do item, porém não localizei. Quem puder ajudar, a ajuda será bem vinda.

  • Célio Viana, no que se refere ao item III da questão encontrei o seguinte:

    Condenação solidária. Não é possível haver condenação solidária do denunciado e do denunciante, em face do adversário deste, já que não há relação jurídica entre eles. Nada obstante não poder o juiz, tecnicamente, condenar o litisdenunciado solidariamente, a sentença pode ser executada contra o litisdenunciado, por meio do cumprimento da sentença (CPC 475-I et seq.). Pode o ganhador da ação principal executar a sentença diretamente contra o litisdenunciado, que perdeu a denunciação, caso o devedor condenado na ação principal, e vencedor da denunciação, não tenha condições de suportar a execução da ação principal. Ocorre sub-rogação do credor da ação principal nos direitos do devedor, vencedor da denunciaçao. Neste sentido: Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de terceiros(Conferência proferida no Instituto de Direito, RJ, 31.5.1997). V. coments. 1 CPC 74 e 2 CPC 75.

    Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior - 13ª edição - Pág. 359, item 4, Revista dos Tribunais.


  • A denunciação da lide é uma ação regressiva. É uma ação pela qual se busca o ressarcimento de prejuízo. Agrega um pedido novo.

    NATUREZA: Trata-se de uma demanda regressiva eventual: o denunciante antes de sofrer o prejuízo, já denuncia a lide para trazer ao processo o terceiro visando condenação eventual. Resolve-se, portanto, tudo em um processo só. É uma demanda de reembolso. Só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal. Já pede o reembolso antes de ter o prejuízo (Fredie Didier).

    Art.70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

  • nao entendi o erro da III, STJ julga permitindo a condenação solidária em denunciação da lide..

    REsp925130/SP: É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com osegurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, noslimites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece emjuízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado, pois a seguradoradenunciada assume a posição de litisconsorte passivo na demanda principal, e aobrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária, podendohaver execução contra qualquer um dos litisconsortes.

    Inclusive, a Q312080 na alternativa (c) afirma isso e considerou como certa.

  • Nana

    Acho que o erro está na previsão da alternativa:

    III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. 

    Pelo julgado que vocês transcreveu, o STJ entende que há uma possibilidade de se condenar de forma solidária e não uma obrigatoriedade.

    Se alguém tiver outra ideia!



  • Sobre a hipótese III: 

    a ação e a denunciação serão instruídas e decididas em conjunto na mesma sentença, primeiro a ação e depois a denunciação (por causa da prejudicialidade), se o denunciante vencer a ação principal a denunciação da lide perde o objeto.


  • Excelentes comentários. Obrigado a todos que postam os julgados. É uma grande ajuda.

    Além de todas as ponderações feitas acerca do item III, acredito que é considerado errado na medida em que deveria ter dito "ocorrendo a procedência da denunciação da lide".
    Para que o vencedor da ação principal possa executar o denunciado, este deve ter aceitado a condição de garante ou ter sido vencido na ação de regresso (na denunciação da lide). (Aula Professor Eduardo Francisco - Damásio 2013).
  • Pessoal eu acho que como se trata de FCC não abordou jurisprudência como colado pela colega!

    CPC para concursos JusPodivm - Art. 76 (pg.105): " A sentença julga as DUAS LIDES, a principal entre denunciante e a parte, e a secundária entre denunciante e denunciado. Se na lide principal, o juiz reconhecer o direito do denunciante, na lide secundária a sentença valerá como título executivo do denunciante em relação ao denunciado.... Ressalte-se que alguns reconhecem o direito da vítima executar diretamente o segurador denunciado pelo segurado..."

    Abraço.
  • Caros colegas, atentem-se que o enunciado da questão fala com base no CPC e muitos estão trazendo razões jurisprudenciais. O enunciado da questão é o primeiro passo a ser superado para lograr êxito na resolução das assertivas e, por isso, é imprescindível a sua leitura atenta. 

  • III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. 

    Responsabilidade solidária não se presume. Deve estar prevista expressamente em lei. 

    O art. 76 do CPC não prevê essa responsabilidade:

     "Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo."

    Ainda, se pensarmos na situação em que ocorrerá a evicção, não tem como o alienante entregar a coisa, apenas o evicto que poderá entregar o bem objeto da ação, pois é ele quem tem o domínio e não mais o alienante.

    Caberá ao alienante indenizar o evicto. 

  • O que dizer dessa jurisprudência? Esse mesmo entendimento é citado no livro do Daniel Assumpção:

    A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Pessoal, as jurisprudências trazidas são de grande valia, mas não se aplicam a assertiva. 

    Explico. 

    O enunciado controvertido diz: "Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor". Ora, não há uma imposição ao magistrado de condenar solidariamente o denunciante e o denunciado quando da sentença de procedência do autor (cogitando que este não seja o denunciante), essa é uma situação que PODE ocorrer, segundo a mais recente jurisprudência. Insta frisar que o autor também pode requerer a denunciação da lide, caso em que seria forçoso cogitar condenação do denunciado junto com o réu, visto que o denunciado faria litisconsórcio com o autor no polo ativo. Sendo assim, equivocada a assertiva, por atrelar taxativamente a procedência do pedido autoral com a condenação solidária do réu com o denunciado.

    Abraços.

  • Pessoal, cuidado com as jurisprudências. Via de regra, na denunciação à lide não haverá condenação solidária entre denunciante e denunciado.  O entendimento do STJ colacionado pelos colegas trouxe uma exceção, ou seja, será possível a condenação solidária apenas quando o denunciado for SEGURADORA. Como a questão fala para responder baseado no CPC, sem fazer qualquer referência à exceção jurisprudencial, deveremos respondê-la conforme a regra geral.

  • O professor Marcus Vinicius, em sua obra Direito Processual Civil Esquematizado,  diz "... se a denunciação tiver sido feita pelo réu, em caso de procedencia haverá a condenação  direta do denunciante e do denunciado, podendo o credor executar diretamente este último".

  • Em uma apostila que tenho diz:

    A sentença que julgar procedente o pedido declarará odireito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, servindo comotítulo executivo. Na verdade, ela deverá condenar o denunciado nos termos dopedido do denunciante.

    Nagibe de Melo aconselha abrir um tópico na fundamentação eno dispositivo para se remeter à denunciação da lide; esse tópico deverá virapós o julgamento da lide principal. Se houver questionamento da própriadenunciação ainda não enfrentado, abrir preliminar para acatar ou não oincidente.

    Porém, em caso de denunciação de seguradora, tendo em vistao posicionamento do STJ depossibilidade de condenação direta, creio ser desnecessário um tópico apartado.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DALIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA.IMPOSSIBILIDADE.

    1. Não tendo havido resistência à denunciação dalide não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face dasucumbência do réu denunciante. Incidência da Súmula 83.


  • III) ERRADa) O autor só poderá cobrar o réu(evicto), e o evicto sim cobrará em regresso o que pagou mais perdas e danos, o autor não pode diretamente receber do denunciado. A denunciação a lide serve, basicamente, para fazer título judicial contra a Denunciada, pulando a fase Processo de conhecimento e partindo direto para a da Execução

    Nula é a sentença que condena diretamente o denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor,sem apreciação da lide principal.(RSTJ 25/426)

    Nula é a sentença que não julga também a denunciação(RSTJ 498/89)

  • Excelente observação Luccas Moraes, não estava lembrando desse detalhe. Grato!

  • Para mim o item III está errado pelo simples fato de não haver na assertiva a informação se foi o autor ou réu que denunciaram à lide, razão pela qual nada da para concluir de uma forma ou de outra, pois o candidato deve responder com base no que é dado pela banca!

  • Afirmativa I) De fato, na hipótese de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes (art. 47, caput, CPC/73), porém, a intimação de cada um deles acerca dos atos processuais não é dispensada, devendo todos serem deles intimados (art. 49, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, o assistente não poderá obstar que a parte principal reconheça a procedência do pedido, hipótese em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente (art. 53, CPC/73).
    Afirmativa III) Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido não condenará o réu e o denunciado, solidariamente, a satisfazer a pretensão do autor, mas condenará apenas o réu, servindo de título executivo para ele exercer, em face do denunciado, o direito que lhe assiste, derivado de evicção ou de perdas e danos (art. 76, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Todas as afirmativas estão incorretas. Letra B

  • Pelo enunciado não é possível concluir quem denunciou a lide (autor ou réu). 

    Tive a mesma interpretação que o colega Bruno Dourado
  • I. parte final errada, não se dispensa a intimação de cada um deles acerca dos respectivos atos - Art. 49, CPC; 

    II. O assistente não pode  obstar que a parte principal reconheça o pedido, ou desista da ação, ou, ainda, transija, mas se for assistente litisconsorcial poderá recorrer, até pq não poderá em processo futuro discutir a justiça desse decisão, como regra - Arts.53/54/55, CPC; 
    III. A sentença procedente na denunciação da lide valerá como título executivo judicial, declarando os direitos do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos.
  • Complementando:
    Na denunciação da lide a sentença terá dois dispositivos. Um deles disporá sobre a obrigação entre autor e réu; e no outro disporá sobre a obrigação entre denunciante e denunciado. Serão 2 títulos executivos.

    O autor, por exemplo, não pode executar diretamente o denunciado, eis que não possui relação jurídica com este. O autor executará o denunciante; e o denunciante executará o denunciado, em direito de regresso.

  • DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NOVO CPC

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

     

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. ---> a denunciação da lide tramita em apenso à ação principal.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • I(F).art118, cpc2015

    II(F).art122, cpc2015

    III (F).art 129, cpc2015

     

     


ID
1072702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". Art. 48, CPC. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • A assistência pode se dar a qualquer tempo enquanto o processo estiver pendente.

  • a) ERRADA. 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    b) ERRADA. Caberá denunciação à lide obrigatória. Art. 70, I.


    c) ERRADA. Caberá oposição. 

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    d) ERRADA. Assistência será admitida a qualquer tempo. 

    Art. 50. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.


    e) CORRETA. 

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • A letra A diz respeito ao chamamento ao processo.


    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • A alternativa "e", corresponde, literalmente, ao disposto no art. 48, do CPC. A respeito do atos e interesses dos litisconsortes é importante lembrar, até mesmo para memorização, que, em matéria de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501, CPC). Entretanto, o recurso interposto por qualquer um dos litisconsortes aproveita os demais, salvo se distintos ou opostos seus interesses (art. 509, CPC).


  • Letra a) É o conceito de Chamamento ao processo;

    Letra b)É o conceito de Denunciação da Lide;

    Letra c)É o conceito de Oposição;

    Letra d)será admitida em todos os graus de jurisdição (e não até prolação de sentença na primeira instância)

    Letra e) Correta artigo 48 CC

  • Contribuição para lembrar das modalidades de intervenção.


    1) Intervenção de terceiros:


    FI-CHA, DE-NOME, RE-DE


    A situação do "FI"ador é hipótese de "CHA"mamento ao processo. O "DE"tentor permite a "NOME"ação à autoria. Quando se fala em direito de "RE"gresso, cabe "DE"nunciação da lide. Estes três instrumentos são oferecidos na contestação e são modalidade de intervenção provocada.


    As duas últimas, assistência e oposição também tem palavras-chave, respectivamente são: interesse jurídico e direito disputado. A oposição é cabível até a sentença e a assistência até o trânsito em julgado. Ambas são modalidades de intervenção espontânea.


    Foco e fé!!!!

  • Informação adicional à afirmativa da letra d.

    É válido lembrar também que apesar do par. único do art. 50 do CPC rezar que "A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento...", essa modalidade de intervenção não é permitida diante do procedimento sumaríssimo, pois nos juizados especiais NÃO se admite nenhum tipo de intervenção de terceiros, apenas o litisconsórcio. Essa restrição justifica-se pelo princípio da celeridade processual. (ver art. 10 da Lei 9099/95).

    *O artigo 50 do CPC tem redação anterior à Lei 9.099/95 que dispõe sobre os juizados especiais.

  • Letra e tá certa frente ao CPC, mas tá incompleta ante à doutrina.

  • Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio.

    Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.

    A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.

    Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.

    Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais. 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print

    Além do mais há o artigo 509 do CPC:Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.



  • Quanto resposta correta, letra e) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
    Tudo bem que está escrito no art. 48 CPC dessa forma, porém segundo entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves "O primeiro passo é apurar se o litisconsórcio é unitário ou simples. É essa a classificação decisiva para o regime, porque se simples, o resultado pode ser diferente para os litisconsortes, e, em princípio, os atos praticados por um não afetam os outros. A regra é a da independência. Mas se o litisconsórcio é unitário, como o resultado há de ser o mesmo para todos, aqueles atos que beneficiarem um dos litisconsortes haverão de favorecer a todos. 
    Portando, tendo em vista que não temos informações para saber qual tipo de litisconsórcio que discutimos, pode ser que atos beneficiem sim a todos. 

  • Alternativa A) O chamamento ao processo, e não a denunciação da lide, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para se requerer o ingresso de todos os devedores solidários no polo passivo da ação, quando o credor exigir de apenas um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A denunciação da lide ao alienante, e não o chamamento ao processo, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para a hipótese em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta (art. 70, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, deverá oferecer oposição contra ambos, e não proceder à nomeação à autoria (art. 56, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, não estando restrita até o momento de prolação da sentença (art. 50, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 48, do CPC/73. Assertiva correta.
  • Atenção que a dinâmica muda um pouco com o Novo CPC: "Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."

  • A) trata-se do chamamento ao processo e não da denunciação da lide (art 77, III, CPC),

    B) lembrar que casos de evicção correspondem à denunciação da lide ( art 70, I, CPC),
    C) trata-se da oposição (art 56 e SS.)
    D)  a assistência é a modalidade de intervenção mais ampla: enquanto não transitar em julgado, poderá o assistente intervir para ajudar. 
    E) Gabarito: art 48, cpc
  • Letra A - Errada - trocou o nome do chamamento ao processo por denunciação.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Letra B - Errada - trocou denunciação por chamamento ao processo.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    Letra C - Errada - Colocou o nome de nomeação à autoria, mas descreveu a oposição.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Letra D - Errada - A assistência não fica limitada até à prolação da sentença.

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    Letra E - CORRETA

    A regra é o litisconsórcio simples - Litisconsórcio simples é a classificação quanto ao resultado do processo ou teor da sentença e é aquele que admite resultados diferentes para os litisconsortes.

    Ex - ação de usucapião, que pode ter como litisconsortes o proprietário do terreno, o possuidor, os confrontantes, eventuais interessados como a Fazenda Pública em suas diferentes esferas. A sentença poderá ser diferente para todos os litisconsortes envolvidos.

    Em oposição ao litisconsórcio simples existe o litisconsórcio unitário em que o resultado tem que ser único, uniforme, idêntico para todos. A unitariedade decorre do direito material discutido que é um direito único e indivisível para todos os litisconsortes.

    No litisconsórcio unitário cada litisconsorte defende o todo para poder defender a sua parte ideal do direito comum indivisível.

    Ex: quando três condomínos movem ação contra o invasor do terreno;

    ex2: quando o MP move ação de anulação de casamento contra os cônjuges;

    ex 3: ação real imobiliária contra os cônjuges.




  • Gostaria de fazer um pedido. Sei que os comentários são todos feitos com boa intenção, mas, gente, o novo CPC só será cobrado quando entrar em vigência, depois da sua vacatio legis, que é de um ano. Ou seja, vai demorar. Por favor, não postem comentários baseados nele, isso só serve pra confundir. 

  • Colega, a questão diz claramente, "salvo disposição em contrário"  logo há exceções, corretíssima a alternativa. 

  • NOVO CPC:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Melhor considerar essa questão como nula, considerando o novo cpc. Mas, considerando o cpc antigo, a resposta da Priscila é a melhor ou seja, devemos obervar o SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. 

  • Tania Pereira, ainda não é hora de considerar a questão como nula, já que o novo CPC não entrou em vigor.

  • DA ASSISTÊNCIA ----> NCPC

    Seção I

    Disposições Comuns

     

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Art. 117.  NCPC ---> Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Alternativa A) O chamamento ao processo, e não a denunciação da lide, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para se requerer o ingresso de todos os devedores solidários no polo passivo da ação, quando o credor exigir de apenas um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, III, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A denunciação da lide ao alienante, e não o chamamento ao processo, é a modalidade de intervenção de terceiros adequada para a hipótese em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta (art. 70, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, deverá oferecer oposição contra ambos, e não proceder à nomeação à autoria (art. 56, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, não estando restrita até o momento de prolação da sentença (art. 50, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 48, do CPC/73. Assertiva correta.

  • ALTERNATIVA (A) A denunciação da lide é obrigatória a todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. ERRADO

    Não existe tal obrigatoriedade, ademais, tal instituto se trata do chamamento ao processo e não da denunciação da lide.

    NCPC, art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    (...)

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum.

     

    (b) Admite-se o chamamento ao processo ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. ERRADO

    NCPC, art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - Ao alienante imediato, no processo relativo a coisa, cujo dominio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

     (c) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, poderá, até sentença, nomear-se à autoria contra ambos. ERRADO

    NCPC, art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

     (d) A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento, mas só será admitida até prolação da sentença em Primeira Instância; o assistente receberá o processo no estado em que se encontra. ERRADO

    NCPC, art. 119. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistí-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     (e) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. ATUALMENTE, ERRADO, conforme disposição do novo CPC.

    NCPC, art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

     


ID
1077703
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às partes e aos procuradores, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Tem capacidade de ser parte as pessoas natural, as pessoas jurídicas e as pessoas formais. As pessoas formais são aquelas que não possuem personalidade jurídica, mas que a lei processual civil permite que participem do processo no polo ativo ou passivo, a saber: massa falida; herança jacente ou vacante; espólio; sociedades irregulares; condomínio. 

    Portanto, correta a alternativa "e" já que nem toda capacidade de ser parte decorre da personalidade jurídica.
    • Atos postulatórios são aqueles por meio dos quais as partes procuram obter um pronunciamento do juiz a respeito da lide ou do desenvolvimento da própria relação processual (petição inicial; contestação, recursos, a petição propondo a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, reconvenção etc.).
    • Há exceções admitidas pelo ordenamento em que tais atos prescindem de advogados, como no caso do HC, JEC até 20 salários, reclamação trabalhista, etc.

  • A) MP também pode praticar atos postulatórios.

    B) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    C) Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. = Litisconsórcio necessário no polo ativo.

    D) MP não atua como curador especial

  • OBS => Corrigindo o comentário da colega Talita:

     Não existe litisconsórcio necessário ativo. Ninguém é obrigado a demandar no judiciário só para acompanhar outro sujeito na busca pelos seus direitos. O que o art. 10, caput exige é apenas o CONSENTIMENTO do outro cônjuge que, inclusive, pode suprir-se judicialmente quando recusado sem justo motivo (art. 11, CPC). No caso da alternativa c, o litisconsórcio necessário é passivo, vide art. 10 , §1º, I (Ambos os cônjuges serão NECESSARIAMENTE CITADOS para as ações: que versem sobre direitos reais imobiliários).

  • Considerar a alternativa "A" errada é um absurdo! A questão trata exatamente, cf. o enunciado, "Das Partes e dos Procuradores", Título II do CPC (art. 7º e ss). É óbvio que no JEC é possível postular sem advogado - mas a questão não pergunta sobre o JEC, mas sobre as "Partes e Procuradores". E outra: fala-se em atos "no processo" - e não no Juizado Especial, p. ex.

  • Para acrescentar, o erro na letra D pode ser atribuído ao fato de que a curadoria especial recairá, preferencialmente, sobre a Defensoria Pública (conforme disposto no art. 4, XVI da LC 80), e não ao Ministério Público.


    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;


    Além disso, tem esse entendimento doutrinário aqui (retirado de http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/atuacao-do-defensor-publico-como.html):

    "Marinoni e Mitidiero defendem que, se existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105)."

  • Camila, a letra "c" está errada porque no polo ativo o litisconsórcio é dispensável, sendo a única exigência para a propositura da ação o mero consentimento do cônjuge.

  • A letra C está ERRADA - vide CPC Art. 10 § 2°. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

  • A alternativa "C" está errada unicamente pelo motivo de que se refere a "pessoas casadas". Veja-se: casadas com separação total de bens, por exemplo, em que pese serem "pessoas casadas", não precisam da autorização do outro cônjuge. 

  • não entendi porque  b está errada pois mesmo em separação absoluta de bens eles não têm composse? alguém me ajuda!rs

  • Raquel, na hipótese de separação absoluta de bens não existirá litisconsórcio necessário (Humberto Theodoro Jr, pg 82.) sendo outro o regime de bens ou omissa a questão (nesse caso presume-se tratar comunhão parcial de bens) a existência de litisconsórcio necessário é limitada à presença dos cônjuges no polo passivo do processo, porque no polo ativo é permitido que um dos cônjuges proponha sozinho o processo desde que devidamente autorizado pelo outro cônjuge. a ausência é vício sanável, que pode ser saneado com a emenda da petição inicial ou depois de acolhida defesa do réu com tal fundamento. 

  • no caso de composse da coisa pelos conjuges, não há que se falar em consentimento, mas sim em o outro conjuge ser parte na ação

  • O Examinador inverteu a B e a C, onde a B seria Litisconsórcio Necessário  e a C Consentimento do outro Cônjuge.

  • Gabarito considerado: E

    Jesus Abençoe!

  • Com todo respeito Talita, tentar justificar tal erro exposto na alternativa A configura uma maneira de se esquivar do absurdo de resposta considerada pela banca acima supracitada, ademais, bem como, afirmar que um advogado poderá exercer sua profissão sem estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sem nexo.

  • Minha resolução, de maneira bastante sintética:

    a) É a regra geral, mas há exceções, como o habeas corpus (confesso que esse tipo de alternativa é sacanagem, pois nunca se sabe se a banca quer a regra geral ou as exceções).

    b) Vai de encontro ao art. 1647, caput, do CC.

    c) Só há litisconsórcio necessário no polo passivo.

    d) Dois erros: (i) a nomeação de curador especial não opera em todos os casos de revelia, conforme o art. 9º, inciso II, do CPC e (ii) o encargo não recai preferencialmente sobre o MP.

    e) Indiscutivelmente correta. Como exemplo de capacidade de ser parte sem personalidade jurídica, temos o espólio e alguns órgãos administrativos, que podem vir a juízo para defender suas prerrogativas institucionais (como a Câmara dos Deputados, por exemplo).


  • Alternativa A) É certo que a regra geral é a de que a prática de atos postulatórios é privativa de advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 1º, I, Lei nº. 8.906/94 - EAOAB). Essa regra, porém, comporta exceções, sendo lícita a prática de atos postulatórios pelo Ministério Público e, em algumas hipóteses legais, até mesmo por não advogados que não são, nem mesmo, bacharéis em direito, como no caso em que não houver advogado aonde se encontre ou estes se recusarem ou estiverem impedidos de representá-los (art. 36, CPC/73), no caso de o valor de sua causa ser inferior a vinte salários-mínimos e seguir o rito especial dos juizados especiais (art. 9º, “caput", Lei nº. 9.099/95), no caso de causas trabalhistas (art. 791, CLT), no caso de ação de “habeas corpus" (art. 654, CPP), entre outros.
    Obs: Apesar de as questões objetivas avaliarem, via de regra, o conhecimento das normas gerais pelos candidatos, a banca, neste ponto, exigiu que fosse lembrada a existência de exceções.
    Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Extrai-se do art. 10, §2º, do CPC/73, que “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados". Note-se que o dispositivo transcrito exige a participação do cônjuge que propõe a ação, e não o seu consentimento, o que significa que a ele deve ser dada a oportunidade de se manifestar a respeito do pedido do autor, podendo estar ou não de acordo com ele. Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da participação de ambos os cônjuges nas ações referentes a direito real imobiliário, dispõe a legislação processual que, sendo um dos cônjuges o autor, este deve apresentar o consentimento do outro (art. 10, “caput", CPC/73), e sendo réu, deve ser o outro citado para compor, juntamente com ele, o polo passivo da ação (art. 10, §1º, I, CPC/73). É importante lembrar que o litisconsórcio ativo necessário não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, haja vista a impossibilidade de se obrigar alguém a demandar quando o direito de ir a juízo está inserido em sua esfera de liberdade. Alternativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, nos casos de revelia a nomeação de curador oficial poderá ser de ofício, porém, ao réu revel somente será nomeado curador quando a sua citação tiver sido feita por meio de edital ou por hora certa (art. 9º, II, CPC/73). Mas este encargo não deve ser atribuído preferencialmente ao Ministério Público e, sim, ao representante judicial de incapazes ou ausentes, nas comarcas que dele dispor (art. 9º, parágrafo único, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa E) A assertiva está de acordo com o disposto nos arts. 7º e 12, do CPC/73. O primeiro dispositivo mencionado determina que “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", enquanto o inciso VI do segundo afirma que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem ou, em caso de serem esses omissos, por seus diretores. Resta claro, pois, que todo aquele que possui personalidade jurídica tem capacidade de ser parte. É importante lembrar, também, que não apenas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem demandar e serem demandadas em juízo, mas, também podem figurar como parte os entes despersonalizados, a exemplo da massa falida, da herança jacente ou vacante, do espólio, da sociedade de fato, do condomínio e da sociedade irregular (art. 12, III, IV, V, VII, IX e §2º, CPC/73), o que torna também correta a segunda parte da assertiva. Alternativa correta.

  • E)  Todo aquele que possui personalidade jurídica tem capacidade de ser parte, mas nem toda capacidade de ser parte decorre da personalidade jurídica.  CORRETA, Como exemplo de capacidade de ser parte sem personalidade jurídica, temos o espólio e alguns órgãos administrativos, que podem vir a juízo para defender suas prerrogativas institucionais (como a Câmara dos Deputados, por exemplo).

  • Só há necessidade de polo passivo necessário, dos cônjuges, no tocante ao Direito Imobiliário, quando figurarem no polo passivo.

  • No caso de composse o outro conjuge precisa ser citado, art 73 cpc, a banca tentou confundir com o art 1647 cc.


ID
1077706
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o litisconsórcio, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • correta b- O litisconsórcio necessário superveniente impõe a presença de mais de um autor ou de mais de um réu no processo, como se dá de forma clássica na realidade das ações imobiliárias, (ação reivindicatória, ação de usucapião, etc) nas quais a lei exige a participação dos cônjuges do autor/ ou réu, em sendo casados-como condição de validade do processo.

    O litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário. N a primeira hipótese, embora se exija a presença dos litisconsortes no processo, para validação da relação jurídica, a sentença pode ser disforme em relação a eles. Na segunda espécie, além de exigir a presença dos litisconsortes no processo, impõe-se que a sentença seja uniforme em relação a eles.

  • O litisconsórcio unitário nem sempre é previsto em lei, ou seja, necessário. Por exemplo, dois condôminos que ingressem em juízo pleiteando a anulação de uma de uma reunião de condomínio. Embora seja um litisconsórcio facultativo, tornou-se unitário pois a sentença terá de ser a mesma.


  • Gabarito: Letra "b", conforme explicado pelos colegas.

    Sobre a alternativa "e": "Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito." Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

    Sobre a assertiva "c": Embora acredite que a explanação dê mais um norte do que, propriamente, responda ao questionado, acredito valer a boa intenção: "A legitimidade será concorrente quando atribuída a mais de uma pessoa. Assim, pode se dar tanto no campo da legitimidade ordinária, como na ação de cobrança de dívida ajuizada por credor solidário; como na legitimidade extraordinária, como acontece no condomínio. Note-se ainda que a legitimidade concorrente pode ser conjunta ou disjuntiva. Na primeira há mais de um legitimado, porém todos devem atuar na lide, em litisconsórcio necessário. Já na segunda os legitimados podem ir a juízo separadamente ou em conjunto, tornando o litisconsórcio facultativo." Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/824/Legitimidade-concorrente

    Que os colegas se debrucem sobre os demais itens!

    Que a força esteja conosco! 

  • http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print


    Explicação sobre cada tipo de Litisconsórcio - super didático!

  • Gabarito: B

    O litisconsórcio será necessário quando for unitário ou quando a lei mandar (art. 47, CPC). Logo, infere-se que, quando a lei mandar, ele será simples. É que o próprio artigo 47 do CPC já diz que se será necessário quando unitário. Dito isso, conclui-se que o litisconsrócio necessário (superveniente ou não) pode ser simples ou unitário.

  • Sobre a letra C:

    LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - como, nesse caso, há lei autorizando que a coisa ou direito, conquanto uno, incindível e com vários titulares, possa ser defendida por só um, surge a opção. Defendê-la individualmente, caso em que NÃO haverá litisconsórcio; ou defendê-la em grupo, caso em que haverá formação de um litisconsórcio facultativo e unitário.

    ...

    É possível que a lei autorize que, conquanto uma coisa ou direito tenha vários titulares, possa ser defendida em juízo por apenas um deles. Haverá legitimidade extraordinária, porque aquele que for a juízo estará defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito, e a parcela dos demais. No campo da legitimidade extraordinária, há a opção: a coisa ou o direito que tem vários titulares pode ser defendida por apenas um, por alguns ou por todos. Se for defendida por mais de um, haverá um litisconsórcio que é unitário mas facultativo.

    O exemplo mais importante é das ações possessórias e reivindicatórias de bens em condomínio, que podem ser ajuizadas por qualquer dos condôminos.

    GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012. p 198.


  • *Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    *Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.

    É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim com nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print

  • Alternativa A) O litisconsórcio unitário decorre da natureza da relação jurídica submetida à apreciação do juízo, não sendo exigido que cada uma de suas hipóteses conste expressamente na lei. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O litisconsórcio necessário superveniente será considerado unitário quando a natureza da relação jurídica exigir que a decisão do juízo seja a mesma para ambos os litisconsortes, e será considerado simples quando não o exigir. Assertiva correta.
    Alternativa C) A legitimidade extraordinária concorrente não é compatível com o litisconsórcio necessário porque, de acordo com ela, uma pessoa ou outra, individualmente, pode figurar como autora da ação. A legitimidade extraordinária concorrente estabelece um rol de legitimados para propor a ação, legitimados estes que estão autorizados a agir individualmente, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais. Assertiva incorreta. 
    Alternativa D) O litisconsórcio ativo é sempre facultativo, podendo ser simples ou unitário. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Os litisconsórcios alternativo e eventual são sempre facultativos e simples. Essa regra pode ser depreendida de suas próprias definições, senão vejamos: (I) No que concerne ao litisconsórcio eventual: “O CPC-73 autoriza que se formulem mais de um pedido, em ordem sucessiva, a fim de que o segundo seja acolhido, em não o sendo o primeiro. É a chamada cumulação eventual ou subsidiária, concretizada no artigo 289 deste diploma legal. Em assim sendo, … será lícito colocar em juízo, cumulativamente, duas demandas dirigidas a pessoas diferentes invocando o art. 289, do Código de Processo Civil? A resposta é positiva. O curioso é que, no particular, haverá litisconsórcio sem consórcio, pois os litisconsortes serão adversários" (DIDIER JR. Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 365). Sendo os litisconsortes adversários, o resultado do julgamento não poderá ser o mesmo para eles. No que concerne ao litisconsórcio alternativo: “Consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência. É cumulação imprópria, pois somente um dos pedidos formulados poderá ser atendido. […] na dúvida, pode o autor dirigir-se a duas pessoas, por não saber a qual das duas se acha juridicamente ligado (art. 895, CPC), requerendo o devedor o depósito e a citação dos que disputam o crédito. Ao julgar a controvérsia entre os dois réus, decidirá o juiz qual deles era o legitimado perante o autor. O litisconsórcio alternativo é facultativo simples" (Ibidem, p. 366). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.


  • Sobre a letra A:

    "Para Chiovenda, a necessidade de decisão uniforme só existe quando a ação for constitutiva, porque esse tipo de ação tem como característico modificar um estado jurídico" (https://jus.com.br/artigos/49922/as-formas-de-litisconsorcio)

  • Alternativa correta: B) O litisconsórcio necessário superveniente pode ser simples ou unitário.

    DEFINIÇÃO LEGAL DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    DEFINIÇÃO LEGAL DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    DEFINIÇÃO DOUTRINARIA DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES: O litisconsórcio simples é aquele que possui litisconsortes como litigantes distintos e independentes uns dos outros, podendo seus atos ser cindidos, de modo a não aproveitar e nem beneficiar os demais (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: 18 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 473). - Fonte: REsp 1842866 / CE RECURSO ESPECIAL 2019/0306025-9 - Julgado em 2021.


ID
1077712
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre as figuras de intervenção de terceiros, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Trata-se de previsão do instituto do chamamento ao processo (art. 77, II, CPC) e não da denunciação à lide como afirma o item. 


  • a) A denunciação da lide de outros fiadores é admissível quando, para a ação, for citado apenas um deles. INCORRETA.  // O item refere-se ao chamamento ao processo - art. 77, II, CPC. "É admissível o chamamento ao processo: II - dos outros fiadores, quando para a ação, for citado apenas um deles; [...]".

    b) Por meio da oposição, busca-se obter a coisa ou o direito que está sendo disputado em processo pendente. CORRETA. // Art. 56, CPC. "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

    c) Chamamento ao processo pode ensejar a formação e litisconsórcio ulterior, passivo, facultativo e unitário. CORRETA. // ou litisconsórcio ulterior, passivo, facultativo e simples. Será simples quando o bem seja divisível e unitário se este for indivisível.

    d) A aceitação expressa da nomeação à autoria acarreta o fenômeno da extromissão da parte ré originária. CORRETA. // Art. 66, CPC. "Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar o processo continuará contra o nomeante".

    e) A denunciação da lide feita pelo réu prescinde de oferecimento formal de contestação. CORRETA. // Art. 75 do CPC [?]

  • O art.71 CPC, Diz Claramente: a citação do denunciado será requerida no prazo para contestar se o denunciante for o réu. Portanto, a oportunidade para o réu requerer é junto com a contestação, sendo esta imprescindível. Ou não???? Esta alternativa "e" está correta? Quem puder esclareça .

  • "(...) Da forma mais direta possível: o parágrafo único do art. 456 do Novo Código Civil empresta um novo significado ao comportamento já regulado pelo art. 75, II e III, do Código de Processo Civil, de o denunciado “negar a qualidade que lhe é atribuída pelo réu” ou “confessar os fatos alegados pelo autor”. Agora, ao invés de o denunciante “prosseguir na defesa” pode ele, desde logo, reconhecer juridicamente o pedido do autor. É como se a lei civil tivesse acrescentado um novo inciso ao referido art. 75. A conseqüência é que, neste caso, a condenação poderá ser direta, unindo o autor da ação e o(s) denunciado(s) pelo réu, não obstante a inexistência de relação jurídica material entre eles (...)" 

    A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O ART. 456 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - Cassio Scarpinella Bueno

    (fonte: http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Denuncia%C3%A7%C3%A3o%20da%20lide%20_Arruda%20Alvim_.pdf)

  • A respeito da alternativa "e": "(...) pode o réu denunciar a lide sem contestar?

    A resposta é positiva. O art. 71 do CPC prescreve que a denunciação da lide feita pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar. Não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide. É possível, inclusive, que o réu-denunciante seja revel da ação principal ou expressamente confesse a existência dos fatos trazidos pelo autor, e ainda assim requeira a denunciação. Se o magistrado acolher o pedido, suspende-se o processo (art. 72 do CPC). Se ainda houver prazo para contestar - a denunciação da lide foi requerida, p. ex., no décimo dia do prazo para a contestação, que ainda não tivera sido oferecida -, após a citação do terceiro, recomeça a correr o prazo para a apresentação da defesa." (DIDIER JÚNIOR, 2010, vol. 1, p. 385)

  • Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.


  • Milena, acredito que a resposta para a sua pergunta é a seguinte: No art. 71 fala apenas "no prazo para contestar", não fala especificamente "na contestação". Logo pode o réu apenas apresentar simples petição requerendo a denunciação da lide, sem contestar nada.

  • NOVO CPC


    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO


    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.



ID
1083577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros, segundo as regras do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 74, CPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


  • Letra a (Errada) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    Letra b (errada) Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 

    Letra C ( errada) Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Letra d ( errada)

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
    Letra E (correta)
    • Gabarito letra E.

    • a) o necessário e multitudinário poderá ser indeferido pelo juiz da causa, quando este comprometer a rápida solução do litígio. ERRADA.
    • Está errado porque litisconsórcio multitudinário só pode ser o facultativo. Litisconsórcio Multidudinário é aquele com muitas pessoas, caso em que o juiz poderá limitá-lo caso comprometa a celeridade processual ou dificultar a defesa. É lógico que, quanto ao litisconsórcio necessário (que é aquele estabelecido por lei, esse não pode ser limitado).
    • Art. 46. Parágrafo único. "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão." 

    • b) os atos de um litisconsorte não beneficiarão os demais, ainda que o litisconsórcio seja unitário. ERRADA.
    • A regra de ouro do litisconsórcio é que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros, conf. art. 48 CPC, porém essa regra sofre exceção: no caso do litisconsórcio unitário, a decisão deve ser igual para todos.
    • Art. 48. "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    • c) pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir somente como assistente litisconsorcial. ERRADA.

    Art. 50. "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."

    Ocorre que o instituto da assistência subdivide-se em duas modalidades, a saber: assistência simples ou adesiva (o interesse do assistente se liga diretamente ao litígio, o assistente é auxiliar do assistido) e assistência litisconsorcial (o assistente tem uma relação jurídica tanto com o assistido, quanto com a parte contrária, o assistente defende direito próprio, de forma individual). Portanto, a questão erra, ao dizer que poderá intervir somente como assistente litisconsorcial.


    • Continuando...

  • Continuando...

    d) é obrigatório o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. ERRADA.Não é obrigatório, a dívida é solidária, se somente um devedor for demandado como réu em uma ação, pode ele suportar o ônus da ação e, posteriormente, entrar com ação contra os demais devedores. O chamamento ao processo, é uma oportunidade que em esse réu solidário (o qual foi demandado sozinho) de, por economia processual, já chamar os demais devedores imediatamente, nessa ação, sem precisar intentar uma nova ação quando terminada esta.

    Art. 77. "É admissível o chamamento ao processo: 

      I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


      e) feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial.  CORRETA.

    Art. 74. "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu."
  • E - CPC: “Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderáaditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu”.

    A – CPC: “Art.46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quantoao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio oudificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta,que recomeça da intimação da decisão”. A limitação só pode ocorrer no litisconsórciofacultativo, não no necessário.

    B –CPC: “Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serãoconsiderados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”. Contudo,no litisconsórcio unitário, essa regra é diversa, como diz MarcusVinícius Rios Gonçalves[1]: “b) Regime do litisconsórciounitário: aqui a sentença há de ser igual para todos. Por isso, o regime não é maiso da autonomia, mas o da interdependência dos atos processuais praticados. Nessetipo de regime, cumpre ao juiz verificar se o ato praticado pelo litisconsorte ébenéfico ou prejudicial aos demais. Há atos processuais que são favoráveis paraquem os pratica: a apresentação de contestação, o arrolamento de uma testemunhae a interposição de um recurso estão entre eles. Há, porém, aqueles que são prejudiciais,como o reconhecimento jurídico do pedido e a confissão”.

    C – CPC - “Art.50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiverinteresse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderáintervir no processo para assisti-la”. A assistência poderá ser tanto simplesquanto litisconsorcial.

    D – CPC – “Art.77. É admissível o chamamento ao processo: (...)III - de todos os devedoressolidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial outotalmente, a dívida comum”. É admissível, não obrigatório, de modo que odevedor solidário pode se valer de outros meios para se ressarcir dos demaisdevedores solidários, como a ação regressiva, v.g.


    [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.  Novo curso de direito processual civil. 7.ed.  São Paulo: Saraiva, 2010. v.1.Teoria geral e processo de conhecimento (1º parte). p. 146.


  • Gabarito letra E.
    Fundamento: Art. 74, CPC.

  • Alternativa A) Dispõe a lei processual que o juiz poderá, no litisconsórcio facultativo, limitar o número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 46, parágrafo único, CPC/73), não podendo fazê-lo quando se tratar de litisconsórcio necessário. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Embora seja esta a regra geral contida no art. 48, do CPC/73, é importante lembrar o que dispõe a doutrina a respeito, conforme bem resumido na explicação seguinte: “Esse dispositivo aplica-se com perfeição ao litisconsórcio simples que serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, sendo que os atos e as omissões de um não beneficiarão nem prejudicarão o outro. No que diz respeito ao litisconsórcio unitário frente a situação mais comum de se ter decisões iguais aos litisconsortes, eles deverão ser considerados uma unidade frente à parte adversária fazendo com que se estendam a todos os atos benéficos realizados por um dos litisconsortes e se tornem inaplicáveis os atos que acarretem prejuízo à comunhão" (VIEGAS, Maria de Lourdes. In: MARTINS, Sandro Gilbert; DOTTI, Rogéria Fagundes (Org.). Código de Processo Civil anotado. 1 ed. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná,  p. 141). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir no processo para assisti-la (art. 50, caput, CPC/73), independentemente de a assistência ser simples ou litisconsorcial. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros cujas hipóteses estão previstas no art. 77, do CPC/73, não é obrigatório, mas facultativo. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A denunciação da lide corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros provocada, em que o terceiro é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida. Realizada a denunciação da lide, o denunciado passa a integrar o polo passivo da ação principal ao lado do denunciante e, simultaneamente, a assumir a qualidade de réu na ação regressiva proposta pelo denunciante. Assertiva correta.

  • Explicando a alternativa B: os litisconsortes possuem autonomia. A conduta de um não prejudica e nem beneficia o outro, consoante o art 48 do CPC. Contudo, essa autonomia é mitigada em se tratando de litisconsórcio unitario. O ato benéfico praticado por um litisconsorte beneficia os demais, porém o ato prejudicial não prejudica os outros e nem a ele mesmo. 

  • Com relação à letra C - A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Na simples o assistente detém um interesse indireto, enquanto que na assistência litisconsorciada o interesse é direto, ou seja, o adversário do assistido é também adversário do assistente litisconsorcial.

  • Lembrando que só se fala em aceitação presumida no caso da nomeação à autoria quando o nomeado não comparece, ou, comparecendo, nada alega. (Na nomeação à autoria e na assistência, o silêncio é aceitação.)
    Isso não ocorre na denunciação da lide que, feita pelo autor, tão logo compareça o denunciado, assumirá a posição de litisconsorte.

  • c) pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir somente como assistente litisconsorcial.


    Além da assistência litisconsorcial (CPC: Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.), cabe oposição:

    CPC: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.



  • a) o necessário não poderá ser indeferido pelo juiz, somente o (na verdade o CPC utiliza a nomenclatura limitar) multitudinário, q. é facultativo, e isto qdo comprometer a rápida solução do litígio ou o grande nº de litisconsortes dificultar a defesa. Cabe lembrar q. o juiz pode limitar o multitudinário de ofício ou a requerimento e, este requerimento, caso haja, interrompe o prazo para resposta; 

    b) no litisconsórcio unitário, a conduta alternativa (benéfica) de um dos litisconsortes beneficia os demais. Lembrando q. o contrário de conduta alternativa é conduta determinante;
    c) não, pela maneira q. a alternativa foi exposta, mais seria caso de oposição; 
    d) chamamento ao processo não é obrigatório e, sim admissível. Obrigatório serão os casos de denunciação da lide (sempre cai essa expressão obrigatório confundindo os institutos).
  • Art. 127.  NOVO CPC ----> Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • De acordo com o NCPC:

    A) ERRADA. Art. 113, § 1o: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    B) ERRADA. Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    C) ERRADA. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, conforme se depreende da leitura dos artigos 119 e seguintes do NCPC.

    D) ERRADA.  Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    E) CORRETAArt. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Bons estudos!


ID
1085191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido. 
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 


  • Letra A - incorreta: Art. 67 PC: Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    Letra B - incorreta: O liticonsórcio necessário pode ser unitário ou simples. No unitário a sentença tem que ser igual para os litisconsortes. No simples, não. 

    Letra C - correta, vide julgado STJ. 

    Letra D - incorreta. De fato, o art. 42 determina que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade, contudo, a lei permite o ingresso de assistente litisconsorcial neste caso.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    Letra E - Incorreta: Não é possível o chamamento ao processo na fase de execução porque essa modalidade de intervenção só é cabível no processo de conhecimento.

  • LETRA E

    COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA.
    PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
    INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
    2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.
    3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
    4- Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)

  • Pessoal, como fica o entendimento quanto ao item B da questão, levando-se em consideração a redação do art. 47 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário e menciona que: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
    Para mim, o item gera dúvida, afinal, a própria redação do CPC é confusa, confundindo os conceitos de litisconsórcio necessário com o unitário. Porém, como a questão não especificou se deveria ser entendido conforme a lei ou a doutrina, que fala da confusão, o enunciado me confundiu!
    O que me dizem?

  • Lucas,

    Vou fazer algumas colocações e espero poder ajudá-lo.
    No litisconsórcio unitário a decisão de mérito será a mesma para todos os litisconsortes. Ocorrerá nos casos em que a relação jurídica discutida é indivisível.
    No litisconsórcio simples a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte. Trata-se, portanto, dos casos em que a relação única é fracionável.

    Haverá litisconsórcio necessário simples quando for necessário por força de lei. 
    Não se pode afirmar que todo litisconsórcio unitário é necessário, pois há casos de litisconsórcio facultativo unitário. O professor Fredie Didier ensina que devemos sempre partir da premissa de que não existe litisconsórcio necessário ativo, ou seja, se o litisconsórcio é ativo já se sabe que é facultativo uma vez que ninguém pode estar condicionado a ir a juízo com outrem. Assim, pode-se afirmar que se o litisconsórcio for ativo ele será facultativo. Ex: condôminos em defesa do condomínio.


  • Apenas para acrescentar ao excelente comentário da colega Ana Costa:

    Do art. 47, caput, do CPC, devemos extrair a seguinte compreensão: O litisconsórcio será necessário quando for unitário (regra geral) OU quando a lei expressamente impuser, neste último caso, tende a ser um litisconsórcio necessário simples, pois se fosse unitário, o legislador não precisaria impor expressamente, afinal, já recairia na regral geral.

    Desta feita, a letra "B" está errada porque nem sempre o regime de litisconsórcio necessário assegurará decisão unitária, já que temos os casos de litisconsórico necessário simples (por força de lei).


  • Coisas da Cespe... 

    Na questão abaixo questão, de 2013, Cespe considerou obrigatória a denunciação da lide para o exercício do direito de regresso.

    Q314277

    Em uma situação de evicção, o adquirente, para exercer o direito de ser ressarcido que da evicção lhe resulta, deverá denunciar o alienante à lide.

    Gabarito: correto

    Mas agora, como o item "c" está errado, o posicionamento é de que não é mais obrigatória a denunciação para o exercício do direito de regresso!

  • Fico na dúvido no que se refere a essa questão, assistir uma aula com o professor e promotor Gustavo Nogueira e pelo que em pude entender é que a denunciação à lide é obrigatória no caso de evicção para que o adquirente não perca o direito de regresso, porém, mesmo que não haja à denunciação, o adquirente não perde o direito de reaver o valor pago atualizado.

    .A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). ----------------------- Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001). (STJ, AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010). ---------------- A "obrigatoriedade" de que trata o artigo 70 do Código de Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda do direito de regresso, já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto. O cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto. (STJ, REsp 975.799/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008). 

  • Gabarito C.

    fundamento:

    O evicto poderá pleitear indenização por meio de ação autônoma. 

    A denunciação à lide (modalidade de intervenção de terceiro) propiciaria, em tese, maior celeridade da o terceiro evicto, todavia seu direito subjetivo NÃO estar condicionado a denunciação.

    STJ: A jurisprudência desta Colenda Corte é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). 


  • Colegas,

    Comentário letra b - Dica do Fredie: No Art 47, 2a parte ler desta forma: Há LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (e nao necessário como está na lei) QUANDO O JUIZ TIVER DE DECIDIR A LIDE DE MODO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES.

    Comentário letra c - A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO PODE SER OBRIGATÓRIA, pois há casos que ela é IMPOSSÍVEL, como nas ações do JESP.

    Bons estudos, paciência e fé!

  • "7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido." REsp 1332112.

  • QUANTO AO ITEM "C": 
    O ART. 70, I, CPC é literal ao aduzir a obrigatoriedade da denunciação da lide em caso de evicção. 
    O próprio CESPE, outrora, no TC-DF/PROC/2013, entendeu que "em situação de evicção, para exercer o direito de ser ressarcido, deverá denunciar da lide"
    Já, na questão em liça, o CESPE entendeu de forma diferente, ou seja, que para fazer jus ao regresso não será obrigado a denunciação da lide; deixando implícito que poderá ser pleiteado em ação regressiva autônoma. Esse novo entendimento, aliás, coaduna com o que vem sendo defendido pela jurisprudência atual do STJ; justificando que interpretar de forma diversa seria favorecer ao enriquecimento ilícito.

  • Gabarito letra C.

    Para "Na luta": acredito que quando a banca quiser o disposto no artigo 47 do CPC ela irá cobrar a literalidade do artigo, pois se você fizer uma análise literal da alternativa C, ela também estaria errada, pois o CPC elenca no caput do artigo 70 que a denunciação da lide é "obrigatória".

    O que faltou nessa assertiva C é a banca colocar antes do enunciado a expressão "De acordo com o STJ", para não gerar maiores dúvidas.

  • Alternativa A) A nomeação à autoria, uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo em curso, está regulamentada nos arts. 62 a 69, do CPC/73. Extrai-se do art. 67, do CPC/73, que “quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo esta essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica. O litisconsórcio é considerado “unitário", por sua vez, quando a decisão da ação for, obrigatoriamente, uniforme para todas as partes. Importa destacar que do fato de o litisconsórcio ser necessário não decorre, necessariamente, o fato de ser ele, também unitário. Essa coincidência somente será obrigatória nos casos em que o litisconsórcio for necessário em razão da natureza da relação jurídica, não ocorrendo, necessariamente, quando o for por expressa disposição de lei (CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, v.1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 179). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde justamente ao entendimento pacífico do STJ, tal como afirmado no seguinte julgado escolhido a título de amostragem: “[…] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ. Ag Rg no Ag nº. 1.323.028/GO. Rel. Min. Marco Buzzi. D.J. 25/10/2012). Assertiva correta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 42, caput, do CPC/73, que “a alienação da coisa ou do objeto litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes", porém, o §2º do mesmo dispositivo admite, na hipótese, o ingresso do terceiro interessado no feito como assistente litisconsorcial, senão vejamos: “o adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo em curso, está regulamentado nos arts. 77 a 80, do CPC/73. O chamamento ao processo está relacionado às relações de garantia e deve ser realizado pelo réu no prazo que detém para oferecer contestação (art. 78, CPC/73), de modo que a sentença que julgar a relação jurídica principal sirva de título executivo em favor do que satisfizer a dívida para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua respectiva cota (art. 80, CPC/73). Conforme se nota, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros na ação de conhecimento, na fase processual anterior à sentença. Uma vez sentenciado o processo e passado este à fase de execução, não há mais que se falar nesta possibilidade de intervenção. Assertiva incorreta.

    Resposta : C




  • Quanto à alternativa B, para quem ficou em dúvida.


    b) O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.


    ERRADO. Porque nem todo litisconsórcio necessário será sempre unitário.

    É possível haver litisconsórcio necessário simples, como acontece, por exemplo, na ação de usucapião.


    Na ação de usucapião, a lei exige que integrem o processo além do réu os confinantes do imóvel.


    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)


    Isto, não significa que a decisão do juiz deverá ser a mesma para todos: o réu, os confinantes e eventuais interessados. 

  • Podemos citar também o Enunciado 434 do CJF: "A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício da pretensão reparatória por meio da via autônoma"

  • Referente a assertiva B


    Com relação ao artigo 47 do CPC: Equívoco conceitual. O legislador, mais uma vez, não demonstra técnica apurada na redação dos dispositivos legais. O artigo em comento versa sobre a hipótese de litisconsórcio unitário e não litisconsórcio necessário. Cada uma dessas espécies de litisconsórcio pertence a um gênero distinto: a unitariedade refere-se ao destino dos litisconsortes no plano do direito material; a necessariedade refere-se à obrigatoriedade da presença do litisconsorte no polo da demanda.

    Fonte: Direito Com Ponto Com

  • Para acrescentar :

    10 pontos de atenção no Novo CPC!

     

    "1 – Você sabia que , salvo as suspensões determinadas pelos órgãos do Judiciário, os prazos processuais passarão a ser contados em dias úteis (NCPC, art. 219)?  

    2 – Que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e também a desconsideração inversa) terá finalmente um procedimento previsto em lei (arts. 133 a 137)?  

    3 – Que o amicus curiae será nova espécie de intervenção de terceiro no processo civil (art. 138)? 

    4 – Que haverá um dever-poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV)?  

    5 – Que o Novo Código prevê uma cláusula geral de negociação processual atípica, bem como a calendarização processual (arts. 190 e 191)?  

    6 – Que a tutela provisória passará a ser classificada em tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência (arts. 294 a 311)?  

    7 – Que haverá a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito por decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 356)?  

    8 – Que os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada sofrerão alterações (art. 502 a 508)?  

    9 – Que poderá haver o protesto automático da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos (art. 528, §1º)?  

    10 – Que o crédito documentalmente comprovado referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, constituirá nova espécie de título executivo extrajudicial (art. 784, X)?"

     

    Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2016/03/17/10-pontos-de-atencao-no-novo-cpc/

  • Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação da lide

    Art. 125, Parágrafo único, NCPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Assim, tanto na hipótese de o adquirente deixar de fazer a denunciação ou desta ser indeferida, será possível a propositura de uma nova demanda para promover a sua pretensão contra o alienante. Conclusão: além de modificar a sistemática do CPC/73, o novo diploma processual revogou o art. 456 do CC no tocante à necessidade de denunciação para o exercício da pretensão relativa à evicção. A revogação, como dito, é expressa (art. 1.072, II, CPC/2015).

  • GABA: C

  • LETRA D) NCPC: art. 109


ID
1087522
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O litisconsórcio caracteriza-se pela coexistência de duas ou mais pessoas no polo ativo, passivo ou em ambos os polos da mesma relação processual, desde que cada uma delas disponha em particular de legitimação ad causam. Sendo assim, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - O erro está na segunda parte da assertiva que afirma: "...porque há incindibilidade da pretensão ou do direito dos litisconsortes; (obs: Significado de incindível: Que não se pode cindir ou separar (fonte:http://www.dicionarioinformal.com.br/incind%C3%ADvel/) ]. O correto seria: "...porque há cindibilidade da pretensão ou do direito dos litisconsortes."

    b) CORRETA - Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    c) CORRETA - Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.  Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. c/c Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ...; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    d) CORRETA - Quando o MP propõe a ação de anulação de casamento haverá  litisconsórcio passivo entre os cônjuges, litisconsórcio este que será necessário pois não é possível anular o casamento em relação à apenas um dos cônjuges, assim como será unitário pois os efeitos da sentença atingirão os litisconsortes de forma idêntica.

    e) CORRETA ?- Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes ; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. (obs; A meu ver, há um pequeno, mas importante "porém" na questão, que acaba por torna-lá errada. É que se existir apenas dois contratantes e a iniciativa da anulação do contrato parte de um deles, obviamente, não haverá qualquer hipótese de litisconsórcio, somente haverá um autor e um réu.)

    (*artigos do CPC)

  • Apesar de ter acertado a questão, fiquei com uma dúvida quanto à letra C. A alternativa fala em litisconsórcio necessário OU unitário. Pois bem, sabemos que o litisconsórcio pode ser facultativo simples ou unitário, bem como necessário simples ou unitário. Quando a questão diz que o litisconsórcio unitário pode acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito não a deixa incorreta? Isso porque, em sendo litisconsórcio facultativo unitário, não haverá a extinção nesses moldes. Alguém poderia clarear minhas ideias?

    Obrigada!

  • De fato, a alternativa C é muito complicada.


    Conforme Didier, o litisconsórcio necessário ocorre em duas hipóteses: a) L. unitário; b) força de lei. 

    Isso significa que o litisconsórcio unitário será, quase sempre, necessário. Isso porque o litisconsórcio unitário no polo ativo não pode ser necessário, já que ninguém é obrigado a litigar!!! Todavia, para o polo passivo a regra permanece, sempre que for unitário, será necessário.


    O problema é que a questão não especifica. A falta integração de litisconsórcio unitário no polo ativo jamais poderia dar azo a extinção do processo, já que ninguém é obrigado a entrar em juízo, ao passo que a falta de integração do litisconsórcio unitário no polo passivo daria sim azo a extinção do processo, pois todo litisconsórcio unitário no polo passivo é, também, unitário. 

  • A letra C não está incorreta, mas parece ter sido mal redigida. Ou se trata de pegadinha.

    Está correta porque fala em "pode". Em nenhum momento a assertiva diz que o litisconsórcio unitário VAI acarretar a extinção do processo. Se assim prescrevesse estaria errada, pois é possível um litisconsórcio facultativo unitário, nas hipóteses de legitimidade concorrente disjuntiva (ex: ação civil pública). A regra, todavia, é que o litsconsórcio facultativo será simples. 


ID
1116133
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A oposição não pode ser proposta em grau de recurso, por isso errada a letra C.

  • Comento a alternativa D. 

     CPC. Art. 56.Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    “Para que tenha cabimento a oposição, deve ela dirigir-se contra o autor e o réu exigindo-se, assim, que haja colisão entre a prestação de cada um deles e a do oponente. Não se configurando tais pressupostos, falta interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito” (TJSC, Ap 21.601, Rel. Des. Norberto Ungaretti, 3ª Câmara, jul. 06.08.1985, Adcoas, 1985, nº 105.180)


ID
1116604
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Esclareça o que se entende por exceptio male gesti processus e indique a sua fonte normativa. Este tema envolve a compreensão da eficácia da atuação do assistente simples em um processo. As lições de Gisele Leite sobre o assunto são conclusivas: “A vinculação entre assistido e assistente se dá pela eficácia da intervenção, onde ocorre a incidência exclusiva sobre a parte decisória da sentença, em que o juiz diz sim ou não ao pedido do autor e, não aos fundamentos pelos quais o juiz chega a tais conclusões. O assistente fica vinculado aos reflexos da sentença que se projetam sobre seus direitos ou obrigações. Se o sujeito não quer correr o risco dessa vinculação, é aconselhável não intervir. Pode o assistente opor a exceptio male gesti processus que é apta a afastar a eficácia da intervenção nos casos previstos nos incisos do art. 55 do CPC, quando o que ficar decido no processo onde terceiro interveio assistencialmente, não o vinculará depois. A exceptio male gesti processus permite em caráter excepcional que o assistente esteja autorizada até mesmo a afrontar a vontade do assistido, recorrendo quando este não quer. É o caso do assistente que é adquirente do bem litigioso. Em verdade o art.55 do CPC não se refere à coisa julgada, mas sim o afastamento da possibilidade do assistente tornar a discutir a matéria que compôs o objeto do processo, onde se deu a intervenção. Realmente trata-se de eficácia preclusiva que visa impedir qualquer nova discussão sobre os pontos e fundamentos da decisão judicial que resolve o mérito da causa, ou quando contra a sentença não caiba mais recurso”

    Fonte: http://rodolfohartmann.com.br/prova.php


ID
1116802
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • B) é perfeitamente cabível litisconsórcio necessário e simples, posto que não existe nenhum obstáculo prático para que a decisão seja uniforme para todos os litisconsortes. 

    D)

    Litisconsórcio 

    Ininial- desde a propositura da ação

    Ulerior- após o momento inicial de propositura da ação, vindo a se verificar no trâmite processual.

    Necessário- é obrigatória sua formação. (Art. 47 do CPC)

    Facultativo- mera opção de sua formação.

    Unitário- sempre que o juiz estiver obrigadi a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

    Simples- sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso.


  • Exemplo prático quanto à questão "b" é o usucapião, em que há litisconsórcio necessario, mas a sentença pode ser diferente para cada litisconsorte, de forma que um ou outro não adquira a propriedade do bem, havendo, portanto, sentença simples (decisão diferente para cada parte) e não unitária.

  • A) na açao de oposição são réus, em litisconsórcio necessário, o autor e o réu da ação principal, como opostos. Nao se cuida, todavia, de litisconsórcio unitário, pois o juiz nao decide a lide de modo necessário idêntico em relação aos opostos.

  • A- CORRETA

    B- ERRADA - O correto seria o litisconsórcio UNITÁRIO e não necessário.

    C- ERRADA - Art. 48, do CPC: Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    D - ERRADA - Quanto à obrigatoriedade é necessário ou facultativo; Quanto a uniformidade da sentença é simples ou unitário.

  • TODAS AS PROPOSIÇÕES ESTÃO ERRADAS.

    Analisando a proposição A.

    A oposição é um caso de intervenção voluntária de terceiro em um processo pendente, o seu exercício é facultativo. Compete ao terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre o qual controvertem demandante e demandado. A oposição pode ser parcial ou total. HÁ PLURALIDADE DE PARTES NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA DE OPOSIÇÃO, NÃO HAVENDO, CONTUDO, LITISCONSÓRCIO, PORQUE FALTA AOS OPOSTOS O INTERESSE COMUM QUE QUALIFICA A CUMULAÇÃO SUBJETIVA COMO LITISCONSÓRCIO. 

    FONTE: Código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero 

  • Complemento para a letra B:

    Pode, sim, haver litisconsórcio necessário simples e facultativo unitário. Vejamos:

    "Nossa lei processual define o litisconsórcio necessário como aquele em que o juiz deverá julgar de maneira unitária todos os litisconsortes. Muito embora essa seja a regra quase absoluta dos casos, existem exceções indicativas da erronia da definição. Podemos citar a ação ajuizada contra todos os devedores solidários, típico caso de litisconsórcio facultativo, mas na qual o juiz necessariamente deverá proferir decisão unitária (litisconsórcio unitário).

        Do mesmo modo, existem litisconsórcios necessário e simples, como, por exemplo, o concurso de credores de devedor insolvente, dissolução de sociedade e usucapião, muito embora neste último caso os confrontantes não sejam réus na acepção contenciosa do termo." (Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, 2011, p. 96).


  • O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.

    Quanto às partes: Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação; Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação; Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores. Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio: Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação; Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial. Quanto à uniformidade da decisão: unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. simples: Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica. Ex.: Ação usucapião. (Art.48 do CPC)

  • NCPC Oposição art. 682 ss

  • Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


ID
1118008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    d) Súmula 401 STJ: O prazo DECADENCIAL da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

  • ALTERNATIVA B

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
    1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.
    2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
    3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
    (EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011)

    ALTERNATIVA C

    Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.10.2001. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recursoextraordinário. Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria versada nos autos for de cunho constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertidaou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (RE 567765 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)


  • Sobre a "d": 

    • O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). Admissão da denominada coisa julgada progressiva. V. s. 514, STF. (STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014).

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA D - Sobre a coisa julgada progressiva o STJ e o STF possuem entendimento divergentes, este último aceitando o instituto enquanto o STJ entende que o prazo para a ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Não basta a divergência de entendimento, a questão sequer fez referência a qual tribunal se refere. 

  • Posicionamento do TST parece igual ao do STJ na alternativa B:

    SÚMULA 406  AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    No que se refere à D, acredito que o TST se filie à corrente do STJ:

    SÚMULA 100/TST  AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    De acordo com o STF, conta-se o prazo decadencial de ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, do trânsito em julgado de cada decisão.

    Contudo, a jurisprudência do STJ inclina-se em direção oposta, considerando-se que o termo inicial para a propositura da ação rescisória seria a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ao fundamento de que não seria possível fracionamento da sentença ou acórdão. 



  • QUESTÃO DESATUALIZADA (Fonte: Site do STF e ensinamentos do prof. Márcio Cavalcante)

    Aplica-se a súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional? É vedada ação rescisória se a sentença foi proferida com base em interpretação controvertida sobre matéria constitucional, mas atualmente é contrária ao posicionamento do STF?

    • Entendimento até então vigente: NÃO

    • Entendimento atual: SIM (se na época em que a decisão rescindenda foi prolatada, ela seguiu a jurisprudência do STF).


    Assim, o que o STF decidiu foi o seguinte:

    Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.

    Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

    STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).

  • a) Competência do STJ - CF, art. 105, II "b"

    b) CERTASúmula nº 264-STF: "Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco [dois] anos." O prazo deve ser reduzido para dois anos, em virtude da correspondente diminuição do prazo para a propositura de rescisória.” (RTJ 115/315 e STF-RAMPR 43/91

    c) Regra Súmula nº 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Exceção: RE 567765 AgR, 03.05.2013: "Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria versada nos autos for de cunho constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido."

    d) Prevalece na doutrina o entendimento do STF Súmula nº 514: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.", embora discordante do STJ Súmula 401: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 

    e) Não encontrei jurisprudência especifica. CPC, Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário;

  • Essa questão está desatualizada. Duas alternativas estão corretas, pois a mudança de posicionamento do STF sobre o incidência de Súmula 343 nas decisões referentes à violação de normas constitucionais faz com que o letra "c" também esteja certa.

    Corretas: "b" e "c"
  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS Nº 38/89 E Nº 117/90. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se a decisão foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época, ainda que tal entendimento seja posteriormente alterado ou ainda que haja precedente contemporâneo em sentido contrário, não se pode dizer que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, a qual dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AR 1959 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)

  • LETRA B (CORRETA): A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito: STJ (EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011);

    LETRA C (CORRETA): Atual entendimento do STF (ver Informativo nº 764).

  • Alternativa A) Ao STF compete o julgar, em recurso ordinário, as ações de mandado de segurança decididas em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, “a", CF), e não as decididas pelos tribunais regionais federais. As ações de mandado de segurança decididas em única instância pelos tribunais regionais federais, quando denegatória, é de competência do STJ (art. 105, II, “b", CF). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência, de fato, ao entendimento predominante do STJ, senão vejamos: “[…] a propositura de ação rescisória, sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de intimação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo a extinção do processo sem resolução do mérito" (STJ. EREsp nº. 676.159/MT. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 30/03/2011). Assertiva correta.
    Alternativa C) É certo que a súmula 343, do STF, dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". O próprio STF tinha fixado o entendimento de que o comando desta súmula deveria ser relativizado quando a matéria tratada for de ordem constitucional. Em poucas palavras, poder-se-ia dizer que o STF adotava uma interpretação literal e restritiva do texto em comento, de forma que a ação rescisória não teria cabimento quando a decisão estivesse baseada em “texto legal", mas teria, sim, cabimento, quando estivesse baseada em “texto constitucional". A alternativa foi considerada incorreta pela banca examinadora por este motivo. Ocorre que, posteriormente, a Suprema Corte alterou o seu entendimento sobre a matéria, afirmando que a ação rescisória não teria cabimento nem mesmo neste caso, haja vista que não é instrumento destinado à uniformização da jurisprudência. A partir do julgamento do RE nº 590.809/RS, em 24/11/2014, portanto, a afirmativa passou a estar correta. Recomenda-se a leitura do inteiro teor do acórdão para melhor compreensão da questão. Assertiva correta – a partir da mudança jurisprudencial fixada pelo STF em novembro de 2014. 
    Alternativa D) De início, é importante lembrar que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é decadencial e não prescricional. Ademais, a questão faz referência expressa à sumula 401, do STJ, que é expressa nesse sentido, senão vejamos: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Os embargos de divergência são opostos contra decisão proferidas pelas turmas do STJ ou do STF (art. 496, VIII, CPC/73), não tendo cabimento a impugnação dessa decisão por novos embargos de divergência, haja vista que a primeira decisão se presta, justamente, a uniformizar a interpretação conferida pelas turmas quando for evidente que elas decidem em sentido diverso. Assertiva incorreta.

  • Questão desatualizada. O entendimento atual do STF é de que, mesmo sendo matéria constitucional, não cabe a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais

  • Galera, o problema da letra "D" não está na divergência de entendimentos do STF ou STJ, mas em afirmar que o prazo de 2 anos para a propositura da ação rescisória é prescricional. 


ID
1137868
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João teve seus dados inseridos indevidamente em cadastros de consumidores inadimplentes. Descobriu que terceira pessoa firmou de forma fraudulenta contrato de abertura de conta corrente em dois bancos, os quais emitiram talonários de cheques ao falsário, que os usou. As contas não possuíam saldo para a compensação dos cheques. João procurou a Defensoria Pública informando que nunca possuiu conta em banco. A Defenso- ria ajuizou a demanda através de um único processo, formando litisconsórcio passivo entre os bancos “A” e “B”. Por sentença foram declaradas inexistentes as relações contratuais entre João e as instituições bancárias, sendo estas condenadas a pagar àquele a quantia de dez mil reais cada, a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, além das verbas de sucumbência. Apenas o banco “A” ofereceu recurso de apelação, que foi provido para reformar a sentença afastando a condenação ao pagamento, por inexistência de dano moral, eis que João possuía pendências legítimas anteriores com outros estabelecimentos comerciais. O acórdão afastou também a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, reconhecendo a sucumbência recíproca. A decisão transitou em julgado. Neste caso, a Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • No litisconsórcio simples, a conduta alternativa (aquela pela qual a parte busca uma melhora da sua situação) de um litisconsorte não aproveita aos demais.

  • Resposta: letra "C".


    Art. 48 do Código de Processo Civil: "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros."


  • Colega Aurélio, não cabe o 509 pq o litisconsórcio no caso é simples, não unitário. :)


    Litisconsórcio nos Recursos

    Litisconsórcio é a reunião de mais de uma pessoa como parte, litigando do mesmo lado de um processo devido à demanda pela comunhão, afinidade ou conexidade de interesses sobre o mesmo objeto demandado.

    Desse modo, existem vários tipos de litisconsórcio (passivo, ativo, necessário, facultativo, simples, unitário) sendo aquele mencionado no art. 509 o litisconsórcio unitário, ou seja, a decisão judicial tem que ser igual para todos os autores e todos os réus, quanto ao direito material postulado.

    Assim a regra do artigo não se aplica ao litisconsórcio facultativo simples em que os litigantes são autônomos uns em relação aos outros.(NERY JR, Teoria Geral dos Recursos. 5ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999)


  • Na verdade o colega Aurélio está correto, pois mesmo no litisconsórcio simples,  épreciso verificar qual o teor do ato praticado, para verificar que tipo dealegação foi feita pelo litisconsorte, pois, se for comum, de interesse geral,acabará beneficiando também os demais, já que não se pode acolher matériascomuns em relação a uns e não a outros, sob pena de a sentença ficarincoerente.


    A banca entendeu de maneira diversa porque a prova é para a Defensoria e o candidato não pode deixar o assistido "na mão".

  • CORRETA ALTERNATIVA "C" - REGRA DO 509, DO CPC SÓ SE APLICA EM CASO DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 509, CAPUT, DO CPC. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não estando caracterizado o litisconsórcio passivo unitário, não incide o efeito expansivo subjetivo dos recursos, por conta da regra do caput, do art , 509, CPC, pelo que, no caso concreto, em se tratando de litisconsórcio facultativo simples, não se pode admitir o alcance do provimento da apelação aos que desistiram na origem do referido recurso, tendo em vista que não integravam mais o pólo ativo da relação jurídico-processual. 2. A propósito: "a possibilidade do recurso interposto por um litisconsorte aproveitar aos demais não decorre da necessariedade do litisconsórcio, e sim da sua unidade. É que a norma que prevê tal possibilidade, inserta no art. 509, caput, do CPC, incide apenas na hipótese de litisconsórcio unitário. Aos demais, aplica-se o princípio da autonomia dos litisconsortes, previsto no art. 48 do CPC". (REsp 827.935/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27/08/2008). 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp: 1225106 CE 2010/0219911-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)

  • Devemos observar que esse tipo de orientação de banca é válido para a fase discursiva, e, ainda assim, devem ser pontuadas as duas possibilidades, a depender do concurso, adotando a linha mais aceita para o cargo que se pleiteia! Demais disso, em sede de questão objetiva, a ideia é seguir o padrão lógico de resposta, mesmo porque, se acaso a referida questão cair num outro certame, com resposta diversa, será anulada facilmente.

    Ultrapassada essa questão de metodologia de aplicação de conhecimento em questões de concursos, nessa questão não incide a regra do art. 509 CPC, justamente por se tratar de litisconsórcio facultativo simples, e não litisconsórcio unitário. Para visualizar a questão fica fácil se o candidato responder às seguintes indagações: 1ª) Posso ajuizar ações distintas contra as instituições, ainda que as condutas tenham sido as mesmas? Nesse caso, a resposta será positiva! 2ª) Posso ajuizar uma única ação contra ambas instituições, tendo em vista a conduta delas ter sido a mesma? Nesse caso, a resposta também será SIM. Portanto, diante das duas respostas positivas verifica-se a possibilidade de formação de um litisconsórcio, que no caso, será facultativo, e não unitário (as instituições não se uniram para permitir as práticas delituosas que lesaram o cliente, elas, INDIVIDUALMENTE, e sem ter conhecimento do que se passava na realidade, permitiram que um falsário cometesse os delitos).

    Espero ter ajudado!

    Cumprimentos!

  • Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo simples (juiz decide de modo diferente para cada um dos litisconsortes). A questão faz referência indireta à súmula do STJ sobre inscrição pretérita em cadastro de restrição ao crédito não gerar direito à reparação por danos morais, mas na verdade acaba por induzir ao erro pois o banco que não recorreu não se beneficiará do recurso interposto por outro.

    A tese somente beneficiaria ambos se se tratasse de litisconsórcio unitário (juiz decide do mesmo modo para todos os litisconsortes).

  • De início, importa lembrar que o litisconsórcio facultativo passivo é considerado “unitário" quando a decisão a ser proferida pelo juízo dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os réus, e é considerado “simples" ou “comum", quando a decisão puder ser diversa em relação a cada um deles. O caso concreto trazido pela questão trata de litisconsórcio facultativo passivo simples.

    Determina o art. 48, do CPC/73, que, salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, de forma que os atos e as omissões de um não prejudicarão e nem beneficiarão os outros. Em decorrência desta disposição legal, que impõe a independência de um litisconsorte em relação ao outro, pode-se afirmar que o recurso interposto por um não aproveitará, e nem prejudicará, como regra geral, os demais. Ocorre que o art. 509, do CPC/73, ao dispor sobre uma regra geral aplicável aos recursos, determina que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". É este o ponto que leva o candidato ao erro.

    É importante lembrar que o art. 509, do CPC/73, apesar de estabelecer uma exceção à regra da independência dos litisconsortes, tem aplicação somente em dois casos: nos de litisconsórcio unitário; e nos de litisconsórcio simples, decorrentes de solidariedade entre os devedores que possuam, em relação ao credor, defesas comuns. Ou seja, para que a regra contida no art. 509, do CPC/73, seja aplicável ao litisconsórcio simples, este deve decorrer de uma obrigação solidária e a defesa a ser apresentada por cada um dos devedores deve ser comum a todos eles.

    Não é o caso da questão em comento, em que as instituições financeiras figuram conjuntamente no polo passivo por mera opção do autor, não havendo qualquer vínculo obrigacional de solidariedade entre elas.

    Neste sentido encontra-se a jurisprudência do STJ, senão vejamos no seguinte julgado escolhido a título de amostragem: “Processo civil. Embargos de declaração. Aplicação do art. 509 do CPC. Litisconsórcio simples. Impossibilidade. Condutas distintas. Prevalência do art. 48 do CPC. Autonomia entre os litisconsortes. Embargos rejeitados. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação do art. 509 do CPC ocorre nos casos em que o litisconsórcio é unitário, ou seja, quando a relação jurídica que une os litisconsortes é marcada pela indivisibilidade, exigindo-se a prolação de decisão homogênea. 2. Na espécie, contudo, trata-se de litisconsórcio simples, tendo cada corréu sido processado por condutas distintas, na medida da respectiva participação… Nesse contexto, deve prevalecer a regra contida no art. 48 do CPC, que consagra a autonomia entre os litisconsortes. Embargos de declaração rejeitados" (STJ. EDcl no REsp nº. 1.228.306/PB. Rel. Min. Castro Meira. Julgado em 04/12/2012).

    Resposta: Letra C.

  • Aurélio, veja que o STJ recentemente entendeu como você e não no sentido da questão: 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS.

    DEFESA COMUM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO LITISCONSORTE QUE NÃO APELOU. CABIMENTO. EXTENSÃO SUBJETIVA DA EFICÁCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    1. Condenação de duas empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais, em face da demora no fornecimento de peças para o conserto de veículo importado.

    2. Provimento da apelação interposta por apenas um dos litisconsortes, cujo litisconsórcio passivo não é unitário.

    3. Extensão dos efeitos da apelação ao litisconsorte que não apelou, em decorrência da eficácia expansiva subjetiva do recurso.

    4. Aplicação da regra do parágrafo único do art. 509 do CPC, incidente nas hipóteses de solidariedade passiva, embora facultativo o litisconsórcio.

    5. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.

    6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1366676/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014)


  • Moema..acredito que a diferença do julgado para o entendimento da presente questão é que no referido julgado do STJ  a responsabilidade é solidária entre as empresas, mesmo fato, o que não é o caso da questão, se eu estiver errada alguém me corrija. 

  • De acordo com Maurício Cunha, no livro "Revisaço de processo civil", sendo a conduta benéfica (também chamadas de alternativa), esta beneficiará a todos, nos litisconsórcios unitários. Em se tratando de litisconsórcio simples, beneficiará apenas quem a praticou. 
    As condutas desfavoráveis (ou determinantes), serão ineficazes para todos, no litisconsórcio unitário; e prejudicam somente quem as praticou, no simples.

    Dessa forma, deve-se analisar em primeiro lugar se o litisconsórcio é simples ou unitário e, posteriormente, se a conduta praticada é alternativa ou determinante. Na questão o litisconsórcio é simples e a conduta é alternativa, motivo pelo qual somente beneficia quem a praticou (correta "C"). 
    Espero ter ajudado, pois esse raciocínio me foi muito útil. 
  • Questão inteligente!

  • novo cpc o art. correspondente eh o art. 117.

  • Comentário nota 1000 o da professora do QC.

  • Pelo NCPC:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • CPC15, Art. 117:  "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar".

     

    No caso narrado, o litisconsórcio é simples, logo, como cada um pode ser julgado de maneira diferente, em regra os atos benéficos e os atos prejudiciais não beneficiam e nem prejudicam os demais litisconsortes.

     

    Porém, excepcionalmente, mesmo sendo litisconsórcio simples os atos benéficos podem beneficiar os demais litisconsortes nos seguintes casos: (i) recurso com matéria comum (art. 1.005); (ii) prova comum (art. 345, I); (iii) contestação com tese comum.

     

    Nenhuma das exceções encaixa ao caso:

    (i) recurso contra matéria comum: para que a regra contida no art. 1005 do CPC/15 ("o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses"), seja aplicável ao litisconsórcio simples, este deve decorrer de uma obrigação solidária e a defesa a ser apresentada por cada um dos devedores deve ser comum a todos eles. Não é o caso da questão, já que as instituições financeiras figuram conjuntamente no polo passivo por mera opção do autor, não havendo qualquer vínculo obrigacional de solidariedade entre elas.

     

    (ii) prova comum (art. 345, I): "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". A questão não fala nada sobre revelia.


    (iii) contestação com tese comum: A questão também não fala nada sobre isto.

     

    Logo, a resposta correta é a C: deverá prosseguir com a fase de cumprimento da sentença em face do banco “B” objetivando o recebimento de dez mil reais, com os acréscimos legais e verbas de sucumbência, tendo em vista que o litisconsórcio é simples, não podendo o banco que deixou de oferecer recurso beneficiar-se da decisão de segunda instância.

  • Só não entendi porque não é Unitário kkkk


ID
1138555
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constitui forma de intervenção de terceiro, nos termos do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • A assistência, o litisconsórcio, também não seria uma forma de intervenção de terceiro?

  • Apesar de ser unanimemente reconhecida como tal, a Assistência está fora do Capítulo destinado às Intervenções de Terceiros no CPC. Então, quando a questão ressalte "nos termos do Código de Processo Civil" é bom ficarmos atentos a esse detalhe quanto à Assistência. 

  • A questão apresenta dupla resposta. A assistência, apesar de regulada fora do capítulo que trata da intervenção de terceiro, foi reconhecida sim pelo CPC, em seu art. 280 (

     No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro) . Logo, se o próprio CPC ressalvou a assistência e o recurso de terceiro é porque o considera com hipóses de intervenção.

  • Com o Ncpc, tem-se as seguintes modalidades:

     

    Assistência;

     

    Denunciação da Lide;

     

    Chamamento ao Processo;

     

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

     

    Amicus Curiae.

     

    P.S. A oposição agora é procedimento especial!!!

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

     

    BIZU: '' A DICA''

     

    ASSISTÊNCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCIDENTE DE DESC.PERSON.JURÍDICA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE


ID
1140745
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, poderá proceder a que procedimento processual para resguardar seus direitos?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (para os que só podem acessar 10 por dia)

  • GABARITO: "E"

    Fundamento. CPC: Da Nomeação à Autoria

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    Rumo à Posse.


  • LETRA E CORRETA 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.


  • Nomeação à autoria é nada mais que AJUSTE NO POLO PASSIVO, galera. Gravem isso que ninguém derrapa. 

  • Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:

    ***

    MACETE - versão simplificada:

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"

    NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso!" Obs.: Referência à palavra coobrigados.

  • Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento.


ID
1143646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - CPC, Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.


    B) Errada - há cumulação objetiva e subjetiva.

    Cumulação objetiva -

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

    Cumulação subjetiva - 

    Entende-se por cumulação subjetiva, a pluralidade de sujeitos no processo. A 

    expressão compreende, não só o litisconsórcio, como toda e qualquer situação onde 

    haja essa multiplicidade subjetiva, (e não de partes, senão ocorrerá o litisconsórcio) 

    como por exemplo: a assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da 

    lide e chamamento ao processo.


    C) Errada - CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    D) - Errada - CPC, Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    (...)

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    E) Correta- CPC, Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


  • Há uma incongruência lógica. Tudo bem que o réu pode desistir sem que a isto possa se opor o assistente, mas isto não decorre do fato de a posição de assistente e assistido ser a mesma! É justamente o contrário, pelo fato de o assistido figurar como parte principal ele pode dispor da ação, e não o contrário.

  • A) ERRADA

    O réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo da contestação. O juiz, então, intimará o autor para se manifestar sobre a nomeação à autoria no prazo de 5 dias. Se o autor aceitar a nomeação ou não se manifestar, deverá promover a citação; se recusar ficará sem efeito a nomeação. Realizada a citação, se o nomeado aceitar a sua qualidade ou não se manifestar no prazo, ingressará no lugar do réu; se o nomeado recusar suceder o réu  no polo passivo, o processo continuará contra o nomeante.

    Logo, para que seja levada a efeito a nomeação à autoria com a consequente modificação do polo passivo, é preciso que haja a aceitação tanto do autor como do nomeado (art. 65 e 66 do CPC). Assim fica claro que o CPC adotou a Teoria da Dupla Aceitação, sendo que a jurisprudência do STJ é pacífica em aplicar tal teoria em razão da expressa previsão legal. 

    B) ERRADA

    A denunciação da lide, apesar de não originar um novo processo, produz uma ampliação subjetiva e objetiva do processo já existente.

    Há ampliação subjetiva porque se acrescenta uma parte na relação jurídica processual, o denunciado; há ampliação objetiva porque a denunciação da lide contém novo pedido, contra o denunciado.

    C) ERRADA

    Art. 280 do CPC: “no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros,salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro”.

    D) ERRADA

    Parágrafo único do art. 46 do CPC: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes,quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão”.

  • E) CORRETA

    A assistência pode ser: (i) litisconsorcial ou qualificada– aqui o terceiro é sujeito da relação jurídica de direito material deduzida no processo, nesse caso o terceiro poderia ter sido parte desde o início do processo,em litisconsórcio; (ii)  simples – aqui o terceiro é sujeito da relação jurídica subordinada, dependente ou conexa àquela que é discutida no processo.

    O assistente simples e o assistente litisconsorcial serão tratados de forma distinta no processo.

    O assistente simples possui uma situação jurídica subordinada à da parte que assiste; recebe a causa no estado em que se encontra(art. 50 do CPC); será condenado ao pagamento das custas processuais na proporção de sua atividade desempenhada na causa (art. 32 do CPC); poderá desistir da intervenção independentemente do consentimento das partes; a sua intervenção não obsta que aparte assistida reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre o direito litigioso (art. 53 do CPC – que se aplica tão somente ao assistente simples);se o assistido for revel, o assistente simples será seu gestor de negócios (art. 52, parágrafo único do CPC); poderá requerer a produção de provas, formular quesitos,fazer alegações, formular perguntas em audiências, recorrer, contra-arrazoar recursos;não poderá suscitar exceção de incompetência (relativa); ficará sujeito à eficácia da intervenção, na forma do art. 55 do CPC.

    O assistente litisconsorcial, por sua vez, ao ingressar no processo, assume a posição de verdadeiro litisconsorte da parte em favor da qual interveio. Nesse sentido, o art. 54 do CPC dispões que “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Por conseguinte o assistente litisconsorcial tem todos os poderes, direitos, deveres, ônus, faculdades e sujeições processuais que as partes possuem. Segundo o art. 52 do CPC, “o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido”. Tal dispositivo refere-se,portanto, tão somente ao assistente litisconsorcial.


  • Concordo com o Luiz, uma vez que o assistente não se encontra em igualdade plena com o assitido.


  • As posições não são as mesmas. Se fosse uma relação de igualdade o assistente simples poderia desistir da ação. A questão E estão tão errada quantos as outras! 

  • Não dá pra saber qual linha o Cespe está seguindo: na Q393345 a assertiva "Cabe denunciação da lide àquele que for obrigado a indenizar, em ação regressiva, o que se despendeu em juízo, mesmo quando isso demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal." - o que seria ampliação objetiva da lide, foi dada como errada, com fundamento em julgado do STJ, de 02/2014. Já nesta questão a alternativa b "Na denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, fundada em direito de regresso, há apenas cumulação de ordem subjetiva." também está errada, pq considerou que tb há ampliação objetiva.... Tá difícil, pq copiam um julgado pra fundamentar uma questão, e pra outra usam o que a doutrina mais ensina. Que Deus nos abençoe!

  • O simples fato de o art. 53 trazer em sua redação a referência à parte principal (o assistido), revela que o assistente lhe é subordinado, motivo pelo qual não poderiam ser considerados como posições iguais.

  • gab: e

    Penso que a palavra "posição" mencionada pela banca significa que o assistente prestará a assistência na mesma posição (no mesmo polo) do autor ou do réu, caso contrário seria difícil considerar certa a alternativa "e", visto que o assistente é dependente do assistido. Não guarda lógica dizer que um possui a mesma posição do outro e portanto pode desistir da ação sem anuência.



  • Concordo com o Hiram C.C ! Entendi da mesma forma.

  • O que o CESPE quis dizer com "A posição do assistente simples deve ser a mesma do assistido (...)" foi que o assistente deve concordar com qualquer conduta adotada no processo pelo assistido, ou seja, aquele deve ter a mesma posição deste, não podendo contrariá-la.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, quando o autor recusar o nomeado, deve ser assinado novo prazo para o nomeante contestar o pedido, continuando ele no polo passivo da ação (art. 67, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, na denunciação da lide ocorre tanto cumulação de ordem subjetiva, pelo ingresso do terceiro no feito, quanto cumulação de ordem objetiva, pela formulação de um novo pedido, qual seja, o pedido de regresso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apesar de a regra ser a inadmissibilidade de intervenção de terceiros no rito sumário, a própria lei processual admite três exceções, quais sejam: a assistência, o recurso de terceiro interessado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o juiz está autorizado pelo art. 46, parágrafo único, do CPC/73, a limitar o número de litisconsortes, no litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que preveem, expressamente, os arts. 52, caput, e 53, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • Quem comenta alternativa por alternativa tinha ganhar um desconto do QC! Esses comentários ajudam muito!

  • NCPC art 121, assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitará aos mesmos onus processuais que o assistido;

    art 122, assistencia simples não impede que a parte principal reconheça a procedencia do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos incontrovertidos.

    Gab: E


ID
1148557
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Febo é designado como vigia da propriedade de Marco. Em determinado dia, é surpreendido com citação realizada em processo civil, sendo autor Cláudio, alegando este que haveria violação à sua posse. Após contratar advogado, Febo apresenta a defesa cabível que seria, no sistema processual positivo, a alegação de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito acusa como resposta o item D - chamamento ao processo.

    No entanto, entendo que a resposta correta seria o item E - nomeação à autoria -, uma vez que Febo é vigia - mero detentor-, não possuindo título real sobre o imóvel, este de propriedade de Marco.

    Assim, aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor -art. 62, CPC, servindo, pois, para a correção subjetiva do polo passivo.


    Alguém pode me esclarecer porque é a letra D?


  • Essa banca costumeiramente aponta como corretas, assertivas claramente erradas. CHamamento ao processo é meio do réu chamar a juízo os outros devedores solidários,o devedor principal quando o fiador é acionado, ou para chamar os demais fiadores, quando só um deles foi demandado.

  • O correto é a letra E - artigo 62 do CPC: 


    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • ''GABARITO ITEM E'' DESATUALIZADA

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA FOI EXTINTA

     

    AGORA,RÉU DEVERÁ ALEGAR ILEGITIMIDADE NA SUA CONTESTAÇÃO E INDICAR O SUJEITO PASSIVO ''CORRETO''.

     

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO:E


     

    A oposição e a nomeação à autoria eram espécies de intervenção de terceiros tratadas pelo CPC de 1973, respectivamente, nos arts. 56 a 61 e 62 a 69.

     

    Dava-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia processual. Em vez de iniciar novo processo, a lei facultava ao opoente ingressar na demanda alheia, pedindo o reconhecimento de seu direito, com exclusão dos demais litigantes. Exemplo: Em ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o verdadeiro titular do domínio, ingressa com oposição com vistas a fazer valer o seu direito de propriedade.

     

    A nomeação à autoria, por sua vez, consistia em incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indicava o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro do qual cumpria ordens, como sujeito passivo da relação processual. [GABARITO]

     

    Exemplo: O empregado rural era citado em ação possessória que visava à reintegração de posse em área da fazenda onde trabalhava. Como apenas detinha a coisa litigiosa (detenção não se confunde com posse – arts. 1.196 e 1.198 do CC), deveria indicar, como réu, o proprietário da fazenda.

     

    Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento.


ID
1151419
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFGD
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas e assinale a alternativa que a aponta as corretas. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando.

I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

II. ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

III. os direitos ou as obrigações não derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.

IV. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    CPC

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


ID
1158565
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara Municipal de Guairáça - PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o Direito Processual Civil, assinale a alternativa INCORRETA. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


  • NOVO CPC ART. 113: 


    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

    Grifo meu.

    Vamos amigo lute!!


ID
1162819
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio e da assistência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão


  • Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


  • Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

  • A) CORRETA. 

    Art. 46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

    B) ERRADA.

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    C) ERRADA. 

    Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    D) ERRADA. 

    O litisconsórcio necessário ocorre em duas hipóteses: a) quando o juiz tiver de decidir de forma uniforme para as partes( litisconsórcio unitário); b) quando a lei assim dispuser.

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    E) ERRADA. 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.


  • LETRA A CORRETA 

    art 46

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

  • Art. 113 do NCPC.

    § 1. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • GABARITO ITEM A

     

    NOVO CPC

     

    A)CORRETA.    Art. 113  § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    B)ERRADA.  Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    C)ERRADA. Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

     

    D)ERRADA.  Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    E)ERRADA.  Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.


ID
1177525
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale e alternativa correta a respeito do litisconsórcio.

Alternativas
Comentários
  •  "e"

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  • Resposta correta E

    Comentário ao ítem D: Art. 48, CPC estabelece que via de regra os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos

    Os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. 

    ítem C: Art. 47, CPC: Há litisconsórcio necessário quando POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA.  Todo os litisconsortes necessários deverão ser CITADOS sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO. 

    Ítem A: Art. 48 parte final: Os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. 

    Art. 49, CPC: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • letra B- errada- Art. 509, CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Resposta: E

    A) Errada: Art. 48, parte final: "os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".


    B) Errada: Art. 509: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".


    C) Errada: Art. 47: Determina que no litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes.


    D) Errada: Art. 48, primeira parte: "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos".


    E) Certa: Art. 46, IV: Determina que duas pessoas podem atuar em litisconsórcio quando "ocorrer afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito".

  • NCPC

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • NCPC

    B) Errada: Art. 509: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".

    C) Errada: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nUla, se a decisão deveria ser Uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    D) Errada:    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    E) Certa: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


ID
1180042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D, correta de acordo com o gabarito, pode ser justificada, doutrinariamente, do seguinte modo:

    "O assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário - pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, pois a presença do titular da relação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 2011. p. 359). 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Demais assertivas:


    Letra "b" - INCORRETA: Na ação em que o fiador é réu é cabível o chamamento ao processo para que o devedor principal integre a lide, conforme art. 77, I, do CPC. Ademais, devemos lembrar que a nomeação à autoria, quando cabível, deve ser realizada no prazo para a defesa, consoante art. 64 do CPC.


    Letra "c" - INCORRETA: A assertiva viola o enunciado da súmula 641 do STF, in verbisNão se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


    Letra "e" - INCORRETA: A oposição, de fato, pode ser oferecida antes ou depois da audiência (arts. 59 e 60 do CPC), desde que em momento anterior à prolação da sentença (art. 56 do CPC). Ademais, a ação e a oposição realmente devem ser decididas simultaneamente (art. 61, primeira parte, CPC). Contudo, na ocasião, o juiz deverá conhecer em primeiro lugar da oposição, conforme art. 61 do CPC (parte final). 

  • A - ERRADO

    Link com a noticia informando o julgado que o colega mencionou: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI196123,81042-Denunciacao+da+lide+nao+pode+se+basear+em+fato+estranho+a+acao 

    T. Restritiva: Para parcela da doutrina, a denunciacao a lide n pode levar fundamentos juridicos novos ao processo que ja nao estejam presentes na demanda originaria. Reconhece, porem, que sempre havera uma ampliacao objetiva da demanda, a qual, no entanto, deve ser minima.

    Teoria diversa nao admite que os principios da celeridade, efetividade, economia processual e harmonizacao dos julgados sejam sacrificados pela interpretacao restritiva da denunciacao a llide. 

    Fonte: Daniel Amorim, p. 249/250. 2013.

    Portanto, percebe-se que a doutrina diverge no tocante a materia. Na jurisprudencia, ha julgados no STJ em ambos os sentidos, mas a questao aparentemente levou em consideracao o  recente julgado acima.



  • A - errada

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC, ART.

    70, III) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU ANTERIOR EXECUÇÃO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCABIMENTO.

    FUNDAMENTO NOVO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.

    1 - Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado, ademais, introduzir-se fundamento novo no feito, estranho à lide principal. Precedentes.

    2 - In casu, para admitir-se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de reparação por danos morais, qual seja a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da relativa à reparação por indevida negativação.

    3 - A recorrente não fica impedida de ajuizar demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada para o exercício da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à autora da ação principal, em caso de procedência desta ação.

    4 - Recurso especial desprovido.

    (REsp 701.868/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014)


  • Letra e: A oposição pode ser oferecida antes ou depois da audiência, cabendo ao juiz decidi-la sempre simultaneamente com a ação principal e desta primeiro conhecer.

    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    NEM SEMPRE SERÁ JULGADA SIMULTANEAMENTE.

  • Pessoal, seguem algumas considerações:
    1) o julgamento da oposição, ofertada antes de iniciada a audiência, ocorrerá, de fato, na mesma ocasião, ou seja, na mesma sentença (artt. 59, do CPC);
    2) contudo, a oposição nem sempre será decidida simultaneamente com a ação principal, exatamente porque, caso seja oferecida após iniciada a audiência, será julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60, primeira parte, do CPC), podendo, assim, ser julgada separadamente;
    3) apenas se o Juiz optar por sobrestar o andamento do processo principal, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, haverá a possibilidade de ser julgada simultaneamente, ainda que ofertada após o início da audiência (art. 60, segunda parte, do CPC). 

  • Alternativa A) A questão exige do candidato o conhecimento das duas correntes doutrinárias a respeito do tema: a majoritária, que defende uma concepção restrita do direito de regresso obtido por meio da denunciação da lide, e a minoritária, que defende uma concepção ampliativa deste direito. Afirma a doutrina majoritária - a qual deve ser levada em consideração nas questões objetivas -, que a denunciação da lide não pode ser utilizada para demandar a análise de fato diverso do constante na ação principal, devendo restringir-se ao exercício do direito assegurado pela lei ou pelo contrato daquele que, ao adimplir uma obrigação que era sua, poder voltar-se contra o terceiro a fim de receber dele, no todo ou em parte, o valor prestado. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A hipótese trazida pela afirmativa é de cabimento de chamamento ao processo (art. 77, I, CPC/73), e não de nomeação à autoria. Ademais, ainda que o fosse, esta somente seria admitida no prazo para a apresentação da defesa (art. 64, CPC/73), e não em qualquer fase do procedimento. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 641, do STF, in verbis: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, para a maior parte da doutrina, o assistente simples atua, no processo, como legitimado extraordinário da parte que assiste, haja vista que defende, em nome próprio, direito alheio (do assistido). Assertiva correta.
    Alternativa E) É certo que a oposição poderá ser oferecida antes ou depois da audiência, porém, somente se oferecida antes estará o juiz obrigado a julgá-la simultaneamente com a ação principal (art. 59, CPC/73). Caso seja oferecida depois, ao juiz será facultado sobrestar o curso da ação principal a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição (art. 60, CPC/73). Ademais, havendo julgamento conjunto, por expressa disposição de lei, a oposição deverá ser decidida em primeiro lugar (art. 61, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • a) ERRADA. Informativo 535, STJ. "Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. (...) REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014."

    b) ERRADA. CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    C) ERRADA. Súmula 641, STF. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

    D) CERTA. "Como se sabe, o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário – pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio." Didier, Poderes do assistente simples no novo CPC: notas aos arts. 121 e 122 do projeto, na versão da Câmara dos Deputados. 

    E) ERRADA. CPC, Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • Os grandes civilistas que comentam às questões poderiam explicar que na alternativa "b", o erro está que, ao invés de noação à autoria, o correto seria chamamento ao processo (art. 77, I). E que para entender o conceito diferencial entre aquele termo utilizado e esse, de nomeação à autoria, por exemplo, basta um passar de olhos no artigo 62 do CC/2002.

    Civilista é assim, não explica. Acha que todo mundo entendeu os termos porque estão escritos em algum lugar da norma. rs

    Já dizia um professor meu nos tempos da faculdade, criticando (brincando de criticar) esses civilistas que encontram todas as respostas no direito material e nas normas positivadas: "O civilista pensa, enquanto o penalista raciocina!". Grande professor Henry!

    .

    Obs: A brincadeira foi para descontrair, apenas!!!

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • NCPC art 121, assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitr-se-a aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Gab: D

  • Continua valendo mesmo com o NCPC:

     

    "Como se sabe, o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário – pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, já que a presença do titular da situação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório."

     

    https://jus.com.br/artigos/30927/poderes-do-assistente-simples-no-novo-codigo-de-processo-civil-notas-aos-arts-121-e-122-do-projeto-na-versao-da-camara-dos-deputados


ID
1197739
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, o prazo para recorrer será

Alternativas
Comentários
  • Letra:B

    CPC:

    Art.191 - Quando os litisconsortes tiverem DIFERENTES procuradores, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para contestar, para RECORRER e, de modo geral, para falar nos autos.


    Fé.

  • A quem interessar o prazo em dobro não se aplica no processo do trabalho.

    OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.


    Bons estudos!

  • Considerando que o NCPC está em vigor:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Bons estudos

  • Não aplica:

    autos eletronicos

    embargo de terceiros

    processo do trabalho


ID
1201735
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança, individual ou cole­tivo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016 de 2009.

    Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    (...)

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

  • Lei 12016

    Art. 14. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 


    CRFB/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • Com o parágrafo 3º do art. 1º da Lei 12.016 de 2009 eliminamos a alternativa A e chegamos ao gabarito C:
    Parágrafo 3º. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
    a) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, todas deverão vir a juízo, em litisconsórcio necessário, a fim de requerer o mandado de segurança. Errada.
    c) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.Correta.

    Quanto às demais alternativas, seguem seus erros:

    b) a sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Errada.
    Art. 14. Parágrafo 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente a duplo grau de jurisdição.Parágrafo 3º. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
    Assim, está errada a segunda parte da alternativa.

    d) contra o acórdão que conceder ou negar a segurança, nos mandados de competência originária do tribunal, cabe recurso ordinário constitucional. Errada.
    Art. 102, II CF - Julgar, em recurso ordinário: a) O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
    Assim, a decisão, em única instância pelos Tribunais Superiores, se DENEGATÓRIA A CONCESSÃO, caberá recurso ordinário.Se essa mesma decisão for CONCESSIVA, não caberá o recurso ordinário.
     e) contra a sentença que denegar a segurança, nos manda­dos de competência originária do primeiro grau, cabe recurso ordinário constitucional. Errada.
    Já essa questão não se refere ao art. 102 CF pq aqui não é decisão de única instância, mas de competência originária de primeiro grau, ou seja, haverá outras instâncias, sendo inclusive obrigatório o duplo grau de jurisdição (regra da lei do MS - Lei 12.016 de 2009):
    Art. 14. Parágrafo 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente a duplo grau de jurisdição.Art. 14 caput. Da sentença denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

  • d) contra o acórdão que conceder ou negar a segurança, nos mandados de competência originária do tribunal, cabe recurso ordinário constitucional.

    Sobre a alternativa D(errada) - O Recurso Ordinário é cabível sim, entretanto, apenas quando DENEGATÓRIA a decisão, de acordo com o que prevê o inciso II, b do art. 105 da CF (Competência do STJ):

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • GABARITO- LETRA C

    Fundamento: Lei 12.016 de 2009

    Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    (...)

    § 3º  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

  • A) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, todas deverão vir a juízo, em litisconsórcio necessário, a fim de requerer o mandado de segurança.

    Não existe litisconsórcio necessário (não se pode obrigar uma pessoa a ir a juízo, bem como não é possível condicionar alguém a ir a juízo à vontade de outra pessoa).

    B) a sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.

    Pode ser executada provisoriamente, "salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar" (art. 14, §3º, lei 12016/2009).

    C) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    É o texto literal do art. 1º, §3º, da lei 12016/2009.

    D) contra o acórdão que conceder ou negar a segurança, nos mandados de competência originária do tribunal, cabe recurso ordinário constitucional.

    Caberá recurso ordinário constitucional apenas no caso de segurança denegada, conforme art. 18 da lei 12016/2009: "Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    E) contra a sentença que denegar a segurança, nos manda­dos de competência originária do primeiro grau, cabe recurso ordinário constitucional.

    Caberá apelação, conforme art. 14 da lei 12016/2009: "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação."

  • Em relação ao comentário do colega Wilson sobre a alternativa A, acredito que o correto é dizer que não existe litisconsórcio ATIVO necessário, tendo em vista o disposto no §3º, que garante a facultatividade do litisconsórcio ativo: § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    Por outro lado, a respeito do polo passivo, há entendimento sumulado pelo STF, no enunciado nº 631,  de que todos deverão ser citados quando o litisconsórcio for necessário:“Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário."

     Em suma, quando o direito FOR AMEAÇADO ou VIOLADO por mais de uma pessoa, haverá litisconsórcio PASSIVO necessário e a necessidade de citação de todos, sob pena de extinção do MS: 

  • Erro da D - MS de competência originária de Tribunal:

    Negado - cabe RO Constitucional (pelo impetrante/autor)
    Concedido - cabe RE ou RESp (pela Autoridade Coatora/réu)

  • Esclarecedor comentário dde L. NAscimento.

    NCPC:

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.


ID
1206688
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinada sociedade empresária ajuizou ação, sob o rito ordinário, em face de pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação de procedimento de licitação no qual fora declarada inabilitada. Considerando que os efeitos da prestação jurisdicional postulada repercutiriam na esfera jurídica de terceiros, notadamente a pessoa jurídica que, ao final, se sagraria vencedora no certame licitatório, a posterior inclusão desta, na relação processual, daria azo à formação de um litisconsórcio:

Alternativas
Comentários
    • Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação (réus:pessoa jurídica de direito público + a pessoa jurídica que, ao final, se sagraria vencedora )
    • Litisconsórcio unitário: verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. (caso a sentença seja favorável a pessoa jurídica de direito público também irá beneficiar a vencedora da licitação, e se prejudicial, a prejudicará)
    • Litisconsórcio Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.


  • Resolvendo a questão - Não há dúvida que o litisconsórcio formado é passivo. Ele é também unitário, porque há um única relação jurídica discutida em juízo. Além disso, a relação é indivisível, pois diz respeito à legalidade do processo licitatório (coisa indivisível). 

    Como determina louvável doutrina, o litisconsórcio necessário ocorrer quando: a) for unitário (regra geral) b) houver expressa previsão legal (Simples ou comum). 

    Visto que o litisconsórcio do caso é no polo passivo e é unitário, deve-se concluir que ele será também necessário. 


     

  • correto B

    ver artigos 46 e 47 CPC

    bons estudos

    rumo a posse

  • TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 136630320078070001 DF 0013663-03.2007.807.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 24/02/2012

    Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FACULDADE DA EMPRESAVENCEDORA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO HOMOLOGADO, OBJETO ADJUDICADO E CONTRATO EM EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. NATUREZA COMUM. 1. A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO APÓS O A JUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO DA P ARTE RÉ NÃO IMPÕEM A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA EMPRESA VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNICO. 2. "NO MANDADO DE SEGURANÇA, HÁ PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR SE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE SE PRETENDE, COM A IMPETRAÇÃO, ANULAR O EDITAL, TEVE HOMOLOGADO O RESULTADO E ADJUDICADO O OBJETO A VENCEDORA QUE CELEBROU O CONTRATO E ENCONTRA-SE PRESTANDO OS SERVIÇOS." (20080111361910APC, REL. JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, DJ 07/10/2009 P. 202). 3. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA CONSIDERADOS COMUNS, OU SEJA, OFERECIDOS USUALMENTE POR EMPRESAS COM GRAU DE COMPETITIVIDADE NO MERCADO, PODEM SER LICITADOS POR MEIO DO PREGÃO ELETRÔNICO. 4. OS BENS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO, SEM QUALQUER ESPECIFICIDADE, QUALIFICANDO-SE COMO COMUNS, CONSOANTE RESSALVA NA P ARTE FINAL DO § 4O , DO ART. 45 , DA L. 8.666 /93, PODE, A CONTRATAÇÃO, SER PRECEDIDA DE OUTROS MEIOS DE LICITAÇÃO QUE NÃO SEJA TÉCNICA E PREÇO. 5. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DEU-SE PROVIMENTO PARA ACOLHER PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. UNÂNIME.


  • segundo as lições de Didier, para identificar se o litisconsórcio é unitário ou simples é importante fazer as seguintes perguntas (nesta ordem):

    1- os litisconsortes estão discutindo uma única relação jurídica?

    - Não. Então, será simples.

    - Sim. Fará a segunda pergunta.


    2- a relação jurídica é indivisível?

    - Não, ou seja, é uma relação jurídica divisível, nesse caso será simples;

    - Sim. O litisconsórcio será unitário.

    bons estudos!

  • Gostaria de dividir minhas dúvidas

    com

    os colegas, visto que não consigo vislumbrar uma alternativa correta nesta questão, data maxima venia:  Não há dúvidas quanto ao litisconsórcio passivo, por outro lado, tenho dúvidas quanto sua qualidade de necessário. Para mim há clara hipótese de litisconsórcio Passivo, Facultativo e Unitário.Explico:

    AO MEU SENTIR:

    O LITISCONSÓRCIO PASSIVO  se forma, por óbvio, uma vez que o terceiro ingressaria na lide ao lado da Pessoa Jurídica de Direito Público, na ação de anulação deflagrada pela Sociedade Empresária;

    O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO decorre da ausência de determinação legal ou da incindibilidade da relação jurídica, as quais são as causas determinantes desta modalidade de Litisconsorte. ex (Por determinação legal): Na ação de usucapião é a lei que determina que a demanda deva ser proposta em face de todos os

     réus certos, por ser litisconsórcio necessário simples, por força de lei. 

    litisconsórcio necessário é simples porque na ação de usucapião o juiz vai acertar a relação com o sujeito cujo nome está registrado o imóvel, e vai acertar a relação com cada um dos vizinhos estabelecendo os limites do imóvel. Assim, conclui-se que a ação de usucapião também tem fins demarcatóriossendo por conta disso que ocorre a citação dos confinantes.

    ex (pela incindibilidade da relação jurídica): Ocorre, por exemplo, nas ações anulatórias de casamento em que, por óbvio, o MP necessitará deflagrar a demanda em face de ambos os cônjuges.

    O LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO irrompe da necessidade de decisão judicial igual a todos os réus.

    Não podemos confundir que a qualidade de um LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO não se confunde com a de um LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. Os momentos processuais de análise são diversos. NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO se analisa o momento de sua formação; já no LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO dá-se foco à Natureza da Decisão Judicial. Em pese a decisão judicial de anulação do procedimento licitatório repercutir na esfera jurídica, tanto da Pessoa Jurídica de Direito Público, quanto na do Terceiro de maneira uniforme, não há obrigatoriedade legal ou incindível para a formação do Litisconsórcio Passivo, razão pela qual me parece que o mesmo deveria ser FACULTATIVO e não NECESSÁRIO.

    Por conta deste raciocínio é que alguns doutrinadores (como o Desembargador Alexandre Freitas Câmara) criticam a redação do art. 47 do CPC, por entender que tal dispositivo legal mistura, equivocadamente, os conceitos de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.

    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!


     

  • Concordo com o Netto. Também acho que deveria ser facultativo e não vi nenhum motivo para ser Necessário. Porém não se teria uma resposta.


    Solicitei Comentário do Professor....

  • Acredito que seja necessário em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. Para atingir a esfera jurídica de um terceiro, este deve ter feito parte da lide.

  • Na questão o autor da ação pretende anular o procedimento licitatório. O litisconsórcio será necessário, tendo em vista que o vencedor da licitação faz parte da relação jurídica que se pretende desconstituir:


    "Litisconsórcio necessário

        É aquele cuja formação é obrigatória. O processo não pode prosseguir e o juiz não pode julgar validamente, se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários.

        São duas as razões para que exista. A primeira é a existência de lei impondo a sua formação. 

    (...)

        Mas há uma segunda hipótese de necessariedade, mesmo não havendo lei que imponha a sua formação: quando no processo, discute-se uma relação jurídica de direito material que seja unitária — isto é, única e incindível — que tenha mais um titular.

    (...)

        Outro exemplo é o dos contratos. Quando há o acordo de vontades de duas ou mais pessoas, haverá um contrato, relação incindível, que tem sempre mais de um titular. A relação é incindível, porque, por exemplo, não é possível desfazer a compra e venda apenas para o comprador ou para o vendedor. Desfeito o negócio, ambos serão atingidos, afetados, porque a relação diz respeito aos dois.

        Em todas as demandas em que se busca desconstituir, ou, de qualquer forma, atingir relações jurídicas dessa espécie, haverá necessidade de participação de todos aqueles a quem tal relação jurídica diz respeito, porque todos serão atingidos".


    Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios - 3ª edição - ano 2013.



  • O litisconsórcio pode ser: 

    - necessário e simples. Ex.: usucapião.

    - necessário e unitário: Ex.: anulação de casamento.

    - facultativo e simples. Ex.: comunhão de direitos.

    - facultativo e unitário. Ex.: caso de condômino que pleiteia direito relativo ao condomínio, caso em que a decisão atingirá aos demais condôminos. 

  • O pedido é de anulação do procedimento licitatório.



    A anulação do procedimento irá afetar todos as sociedades nele envolvidas da mesma maneira, pois o resultado será o mesmo para todas elas: caso o pedido seja indeferido, a licitação será mantida; caso seja deferido, será anulada. Sendo a decisão a mesma para todas as partes, considera-se o litisconsórcio unitário.
    Obs: O litisconsórcio é considerado “unitário", quando a decisão for, obrigatoriamente, uniforme para todas as partes, e “simples" ou “comum", quando as decisões puderem divergir em relação a cada um dos litisconsortes.


    O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica, e é considerado “facultativo" quando decorre de uma simples opção das partes. No caso em tela, o litisconsórcio é considerado necessário, derivando a sua essencialidade da própria natureza da relação jurídica, pois como bem afirmado no enunciado, “os efeitos da prestação jurisdicional postulada repercutiriam na esfera jurídica de terceiros, notadamente a pessoa jurídica que, ao final, se sagraria vencedora no certame licitatório".


    Por fim, o litisconsórcio é considerado “ativo" quando há pluralidade de autores e “passivo" quando há pluralidade de réus. No caso concreto sob análise, o litisconsórcio é passivo por duas razões: em primeiro lugar, não há interesse da pessoa jurídica que poderia ser vencedora do procedimento licitatório figurar no pólo ativo de uma demanda que busca a sua anulação; e em segundo lugar, a doutrina afasta a possibilidade de existência de litisconsórcio ativo necessário justamente pelo fato de não ser possível obrigar uma parte a propor uma demanda, a figurar no pólo ativo de uma ação. Sendo necessária a sua presença para o prosseguimento do processo - e, portanto, sendo o litisconsórcio necessário -, duas soluções são oferecidas pela doutrina: a intimação do interessado para que este pleiteie o seu ingresso na relação jurídico-processual como autor ou como réu; ou a indicação do interessado diretamente como réu, pois se ele não possui interesse em ingressar como autor, é porque resiste à pretensão que se busca, devendo figurar no pólo passivo da demanda.


    Em suma, no caso concreto trazido pela questão, o litisconsórcio é passivo, necessário e unitário.


    Resposta : B

  • Li o enunciado e, na segundo vez que li, veio claro: é da FGV!!!rsrsrs; Essa realmente é uma banca que se deve raciocinar  assim: "o que a FGV daria como certa"; não deu outra; Letra (B), rsrsrsr

  • FGV GOSTA. IGUALZINHA.

    "Ano: 2014 Banca: Órgão: Provas:

    Revendo os seus critérios de distribuição de itinerários de linhas de ônibus, o Poder Público municipal editou ato administrativo por meio do qual atribuiu à sociedade empresária “A”, uma das concessionárias do serviço público em questão, uma linha bastante lucrativa, que, até então, era explorada pela sociedade empresária “B”. Sentindo-se prejudicada com a alteração, que, em sua ótica, foi promovida com desvio de finalidade, porquanto visava a beneficiar indevidamente a concorrente, a empresa “B” ajuizou demanda, sob o rito ordinário, em face da pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação do ato administrativo editado.

    No que concerne à empresa contemplada com a nova linha, a sua inclusão na relação processual deve se dar em razão"


ID
1206703
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Depois de uma áspera discussão envolvendo os amigos Caio, Ticio e Mevio, travou-se uma luta corporal durante a qual Ticio desferiu um violento soco em Caio. Tendo sofrido graves lesões na face, que inclusive o levaram a se submeter a cirurgias, Caio, supondo equivocadamente que a agressão partira de Mevio, moveu-lhe ação, sob o rito ordinário, pleiteando a indenização dos danos materiais e morais experimentados. Citado, Mevio procurou o órgão da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se:

Alternativas
Comentários
  • não entendi essa questão, coloquei como correta a letra a) ilegitimidade passiva.

  • Por que a alternativa correta não seria a "C"? Se Ticio foi o culpado, então Mevio deveria nomeá-lo à autoria, não!?

    Fiquei sem entender! 

  • Correta letra D

    to passada com esse gabarito da FGV :-o

    quem achar a fundamentacao posta ai ;)

    bons estudo

    rumo a posse

  • Acredito que a letra "a" não está correta por conta do que está escrito no próprio comando da questão:

    Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido de se":

    Sendo que suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, será feita como preliminar em sua defesa, logo, como linha principal de defesa temos a letra "d".

    A letra "c" tb não procede, pois nomeação a autoria se dá quando envolver "detentor" , não sendo o caso da questão em análise.


  • Acho que não é "c" porque, para nomeação, o agente deve realizar algo:

     1. quando na qualidade de mero detentor; ou 

    2. quando autor alegar que praticou o ato "por ordem ou instruções de terceiro" -  e Mévio não pediu pra Caio bater... acho que é por isso, mas cai na pegadinha! 


  • Gabarito: letra D

    Porém, marquei de imediato a letra "C", pois vejo que realmente trata de nomeação à autoria que deve ser mencionado em preliminar de contestação, ou seja, me parece que o item está incompleto.

    Entretanto, o item "D" se encontra mais completo que o item "C", em virtude do termo entre vírgulas que me passou despercebido na assertiva "alegar, COMO TESE DE MÉRITO, ...". Realmente, Mevio deverá alegar a ausência dos pressupostos da responsabilidade e pugnar a improcedência do pedido no MÉRITO da contestação (e não na preliminar da contestação).

    P.S.: Resolvi as questões de Processo Civil desta prova e achei a mais bem elaborada dentre as diversas que eu já resolvi para Analista. Exige muito conhecimento técnico e entendimento jurisprudencial, o que torna diferente e mais difícil das demais provas pra Analista.

  • Marquei a letra (a), mas ao pesquisar sobre o assunto após saber que a correta seria a letra (d) acredito que o que explica o gabarito é a TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo esta teoria, quando uma condição da ação necessita de comprovação probatória para que se demonstre que esta não está presente, a questão passará a ser de mérito. Ou seja, a ilegitimidade só seria uma preliminar se, pelo que o autor tivesse dito em sua inicial ou apresentado através de documentos, o juiz já pudesse verificá-la, porém, como no caso concreto o réu terá que provar que não foi ele que desferiu os soco, a ilegitimidade será tratada como uma questão de mérito. 

  • O próprio enunciado da questão auxilia em sua resposta. Vejamos: "Diante dos fatos, a linha principal a nortear a defesa de Mevio deverá ser no sentido...".A linha principal de defesa sem dúvida é a alegação, como tese de mérito, da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (alternativa D). Não obstante isso, em sede de preliminar, pertinente seria suscitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (alternativa A).

  • A resposta da Elaine de Sá acredito estar corretíssima! A Teoria da Asserção ou da Verificação in status assertionis das condições da ação é teoria majoritária no Brasil.

    De acordo com esta teoria, as condições da ação devem ser examinadas pelo juiz levando-se em conta apenas aquilo que foi afirmado pela parte em sede de Petição Inicial. Ou seja, o juiz, no momento da análise das condições da ação tomará como verdadeiras as afirmações do autor. Dessa forma, só extinguirá o feito por carência da ação se chegar a conclusão que, mesmo considerando que tudo que a parte alega seja verdadeira, as condições da ação não se fazem presentes.

    A carência surge da simples leitura da petição inicial. Se a "carência" não surgir da simples leitura, você precisará produzir provas e a decisão será de mérito. Será de improcedência do pedido e não de carência da ação!

    Quanto a alternativa "C", embora a nomeação à autoria seja quando o autor de uma ação cita alguém no polo passivo que não possui legitimidade passiva, permitindo-se que haja alteração do sujeito que compõe tal polo, é importante não esquecer que as duas hipóteses de nomeação à autoria previstas no CPC (arts. 62 e 63) são taxativas, a ponto de que fora dessas duas situações a ilegitimidade passiva gera a extinção do processo sem resolução de mérito!

  • Trata-se de instituto aceito não só pela jurisprudência, mas pela maioria da doutrinatambém.

    Quem melhor tratou sobre a teoria da asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: Parace-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, chagar-se-ia à conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62898/a-teoria-da-assercao-e-aceita-pela-jurisprudencia-fernanda-braga?ref=topic_feed

  • Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro

    Rol taxativo !

  • Acredito que não seria a alternativa C, pois para ser nomeação à autoria Mevio teria que ter agredido Caio a mando de Tício.

    No entanto, confesso que a alternativa A é realmente bem chamativa. Para ser uma defesa completa, a resposta correta seria alternativa A + D. Questão difícil na minha humilde opinião.

  • A colega Elaine de Sá trouxe um comentário muito relevante. Realmente a questão envolve a Teoria da Asserção. Teoria que teve Liebman como defensor. A Teoria estabelece que o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, ou seja, serão consideradas as alegações na inicial e nos documentos acostados, assim, após a verificação das condições da ação, tendo a ação preenchido todos os requisitos, qualquer defesa do réu, posteriormente, que não estiver fundada em algo narrado na inicial ou expresso em prova documental, deverá ser provada pelo réu a fim de atacar o mérito.

    É simples. Teoria da Asserção.

    Petição Inicial + Documentos -> Análise abstrata das condições da ação -> Preenchidas -> Citação ->

    Defesa do réu (preliminar = tem que remeter a algo na inicial + documentos da inicial ou trazer documentos na defesa que corroborem a recepção da preliminar).
                             Mérito = atacar diretamente os pedidos da inicial + instrução probatória.


    Nesta questão, como está muito aberta, supõe-se que, em sede de contestação, Mévio não possuía nenhuma prova de que não fora ele que desferiu o soco.

    Acredito que, se Mévio, em fase de contestação, possuísse algum documento legítimo, poderia levantar a preliminar de ilegitimidade passiva com base nesse documento e, ao mesmo tempo, abriria um tópico para fundamentar sobre a ausência de responsabilidade civil, pedindo a improcedência da ação.

  • Questão muito bem elaborada.

  • Como assim nomeação a autoria???? Pessoal, isso não tem absolutamente NADA A VER com a nomeação a autoria!!!! Revejam a literalidade do artigo 62 e 63, CPC. A questão não trata de posse em nome alheio (artigo 62) e tampouco o ato foi realizado em cumprimento de ordem de terceiro (ação indenizatória- hipótese do artigo 63). Correta e extremamente elucidativa a resposta da colega Elaine. Também tinha respondido a letra "a", de forma equivocada. 

  •  Pensei que a briga causaria situação de rixa (137 CP) autorizando que todos os envolvidos se responsabilizassem civilmente de modo solidário pelo envolvimento na rixa, logo se Ticio era o responsável principal da reparação civil e isso não exclui a resp de Mevio por estar tbm envolvido na briga, então seria cabível chamamento ao processo para que ambos respondessem juntos, porém a questão nem trouxe essa alternativa. O que vcs acham? Caberia tbm o chamamento ao processo com base no 77, III CPC?

  • Questão muito bem formulada; trata-se da Teoria da Asserção. Tenho muita simpatia por essa teoria pois quando admitimos que as condições da ação sejam analisadas em abstrato, permitimos um desentranhamento do concretismo de outrora. Pensando dessa forma temos que as alegações do autor em inicial devem ser tidas como verdadeiras, e passando para uma análise probatória estaremos em fase de provimento ou não do pedido. A questão fala que houve a citação do "réu", e, por conseguinte,  tal fato nos faz notar que a apreciação sumária já foi realizada, por parte do juiz, e a preliminar de ilegitimidade ad causam não deveria ser alegada como matéria de defesa e consequente extinção do feito sem resolução meritória. Por eliminação, por já ter passado o juiz pela apreciação sumária das condições da ação, a única assertiva que versa sobre procedência ou não do pedido é a letra "d".

  • Alternativa A) Incorreta. A substituição de Mevio por Ticio no pólo passivo da ação não é questão simples passível de ser solucionada por meio do julgamento de uma preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam". Isso porque não apenas a conduta criminosa de Ticio, mas também, o não envolvimento de Mevio no crime deveria ser demonstrado, o que demandaria dilação probatória, e, portanto, a apreciação do mérito da causa. Comprovando-se não ser Mevio o autor do fato - e não recaindo sobre ele a responsabilidade -, julgaria-se o processo com resolução do mérito.

    Alternativa B) Incorreta. As hipóteses de cabimento da denunciação da lide estão elencadas no art. 70, do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.

    Alternativa C) Incorreta. As hipóteses de cabimento da nomeação à autoria estão previstas nos arts. 62 e 63 do CPC, não se enquadrando em nenhuma delas a situação em apreço.

    Alternativa D) Correta. Os fundamentos que excluem a responsabilidade de Mevio sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.

    Alternativa E) Incorreta. O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica, e é considerado “facultativo" quando decorre de uma simples opção das partes. No caso sob análise, embora fosse possível a configuração de litisconsórcio facultativo, ao optar o autor pelo ajuizamento da ação em face de Mevio e Ticio, este não seria considerado “necessário", haja vista que o resultado do processo findo em face de um ou de outro não repercutiria na esfera jurídica do que não compôs inicialmente o polo passivo da ação: ou seria o pedido de indenização julgado improcedente em relação a Mevio, ou seria julgado procedente em relação a Ticio.


    Resposta : D

  • Alternativa D) Correta. Os fundamentos que excluem a responsabilidade de Mevio sobre o fato constituem defesa de mérito, devendo ser sustentada e requerida a improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.

    Resposta da Professora :Denise Rodriguez - Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Achei que era nomeação à autoria. Enfim, avante!

    Não perca a fé!

  • Gabarito letra D. Contudo:
    Fui de A. Uma boa contestação se faria com a fusão das opções A e D. A primeira coisa a se sustentar seria a Ilegitimidade e alternativamente a questão de mérito de ausência dos pressupostos para se imputar a responsabilidade civil.

    Questão sacana.
  • Gente, acredito que não tenha nada a ver com a teoria da asserção. Fosse esse o foco da questão, a alternativa certa seria a de que deveria o juiz julgar improcedente a demanda por resolução de mérito depois de analisada as alegações da inicial quanto às condições da ação, no caso, legitimidade passiva ad causam.

    Na verdade, a questão pede a melhor linha de defesa, que seria a que resolvesse o mérito da questão. Nota-se, assim, que a alternativa A seria uma opção cabível, mas trata de defesa processual; indireta. A opção, portanto, que julga o mérito e põe fim a uma lide atendendo ao aspecto sociológico da jurisdição, de pacificação social, é a D, defesa direta e de mérito.

  • Evolution, acredito que  não seria o caso de crime de rixa, pois este caracteriza-se exatamente por uma certa confusão na participação dos contendores, dificultando, em princípio, a identificação da atividade de cada um. Os rixosos agem individualmente, agredindo-se reciprocamente.A conduta tipificada é participar de rixa, que se caracteriza pela existência de agressões recíprocas generalizadas.

    No caso apresentado, travou-se uma discussão entre os três, e depois a luta corporal entre os dois, tratando-se de crime de lesão. 


  • De acordo com a Teoria da Asserção realmente a correta é a letra D, porem para a Teoria Eclética a A estaria ótima também. Com certeza a resposta mais correta seria A + D. A pergunta foi bem elaborada mas para a questao ser perfeita nao deveria haver letra A, pois a A também está certa.

  • Questão iguais PGM NITERÓI Q462258

  • Questão péssima.


    Mas é o posicionamento da Banca.


    Caiu uma questão idêntica na DPMT e eu errei. Nessa acertei, embora no meu entender seja discutível. Abs.

  • Sinceramente, para resolver a questão por meio da teoria da asserção, temos que partir de deduções. Me desculpe que discorda. Pois a defesa se subdivide em preliminares e defesas de mérito. Cumpre destacar ainda que o magistrado, após assegurado o contraditório deverá analisar de forma PRELIMINAR e, conforme a teoria da asserção, decidir sobre a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Caso entenda não ser possível, em momento posterior, também segundo aquela teoria, haverá apenas a possibilidade de um julgamento de MÉRITO. 

    Pela questão, é ÓBVIO que a ILEGITIMIDADE DA PARTE seria a principal defesa da parte autora, ainda que não aceita preliminarmente. No entanto, USANDO AQUI DA DEDUÇÃO QUE FALEI ANTERIORMENTE, o magistrado não terá como analisar e acolher a tese de ILEGITIMIDADE DA PARTE sem produção probatória, haja vista que se faz necessário uma aprofundada análise dos fatos para se identificar o verdadeiro autor do delito. Assim, SEGUNDA A TEORIA DA ASSERÇÃO O MAGISTRADO DEVERÁ PROFERIR UMA DECISÃO DE MÉRITO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU, o que nos remete a alternativa D). 

    Pra mim, uma questão MUITO MAL ELABORADA. Típica da FGV.

  • Apesar de ter marcado a A, posteriormente, numa leitura mais atenta, imagino que correta é a D mesmo porque a questão gira em torno de saber quem foi o verdadeiro autor do golpe... sendo que por isso o litisconsórcio é necessário. Se ele soubesse quem foi o autor do soco de verdade e propusesse a ação contra o outro de proposito teríamos como resposta a letra A. Mas como todos participaram da briga, a resposta correta é a D. Alguém concorda? 

  • Gabarito letra D

    Às vezes, não ser da área jurídica tem suas vantagens! Me coloquei como réu e busquei a alternativa mais óbvia: dizer que não fui eu!

  • Entendo que a letra D, deveria ser subsidiaria a letra A. Mas o pensamento que predomina é que buscar uma decisão de mérito favorável ao réu, é melhor ao assistido que uma processual. A letra A e a D estão certas, mas a segunda é mais favorável a Mévio.


ID
1208536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a competência e litisconsórcio.

Pode ser proferida de ofício a decisão judicial que determina ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Código de Processo Civil, artigo 47:

    "Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."

    1) O que é litisconsórcio?
    É quando "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente" (art. 46, CPC).

    2) O que é litisconsórcio passivo?
    É quando duas ou mais pessoas estão sendo processadas no polo passivo. Exemplo: três réus contra o autor da ação.

    3) O que é litisconsórcio passivo necessário?
    É "quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." (art. 47, CPC).

    Nelson Nery Jr. ensina (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed, 2010):

    "Ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseja. Mas, no caso de litisconsórcio necessário ou unitário, para que possa o autor obter sentença de mérito, deve providenciar a citação de todos os litisconsortes. Como em nosso sistema processual não existe a intervenção forçada no processo, determinada por obra do juiz (iussu iudicis), não pode o magistrado agir de ofício e mandar citar o litisconsorte necessário."
    (pág. 276)

    "A sanção para a parte que não providencia a citação do litisconsorte necessário ou unitário, no prazo assinado pelo juiz, é a extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento para a extinção é a ausência de pressupostos processual (CPC 267 IV), já que a não integração do litisconsórcio necessário ou unitário enseja a falta de legitimatio ad processum. Não se trata de ilegitimidade de parte (CPC 267 VI), porque o litisconsorte que se encontra sozinho no processo é parte legítima para nele figurar; apenas não pode obter o provimento jurisdicional de mérito, se desacompanhado de seu litisconsorte necessário ou unitário." (pág. 277)

  • [CPC] Art. 47, §único - 


    Há litisconsórcio necessário (leia: unitário), quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • Listisconsórcio necessário é o oposto de listisconsórcio facultativo, pois naquele a sua formação é obrigatória.

    Listisconsórcio unitário é o oposto de listisconsórcio simples, onde naquele uma só sentença atinge de forma homogênea todos os litigantes.

    Talvez eu esteja errado, mas nunca estudei litisconsórcio necessário como sinônimo de litisconsórcio unitário, embora possa ocorrer litisconsórcio necessário e unitário na mesma demanda.

  • há um equivoco no cometário do colega amvalcante.  Listisconsócio necessário nao se equivale a Unitário.  

    O litisconsórcio Necessário se divide em duas espécies: 

                  A)Litisconsórcio Necessário obrigado pela Lei: que poderá ser simples ou unitário

        • EX.: art. 10, § 1º, I, mover ação imobiliária contra pessoa casada, deve-se colocar necessariamente no polo passivo o cônjuge, salvo se for casado em separação de bens. (Unitário)

        • Ex.: art. 942, na ação de usucapião deverá estar no polo passivo da ação esteja presentes o proprietário, vizinhos e interessados. (simples)

    • B) Litisconsórcio Necessário pela relação jurídica: Neste caso será necessário o litisconsórcio pela natureza da relação, pois ela é única, não permitindo cisão. Sempre será um litisconsórcio unitário, pois o juiz estará obrigado a decidir de maneira  idêntica. Ex.: MP que promover uma ação de nulidade do casamento, deverá promover contra o ambos os cônjuges. A lei não obriga tal formação, porém a relação jurídica unitária exite. Ex.: A quer promover ação Pauliana (ação de fraude contra credores) devendo estar no polo passivo o Alienante e o adquirente estarão no polo passivo, apesar da lei não impor esse Litisconsórcio, a relação jurídica impõe


    Obs.: Litisconsócio simples e únitário é uma classificação que estar relacionada com a obrigação do juiz  decidir a demanda de maneira idêntica ou não a demanda para todos os consorciados. 

    • Litisconsócio Simples (comum): nesse caso o juiz pode dar decisão idêntica, porém não está obrigado a decidir de maneira idêntica.

    • Litisconsórcio Unitário: o Juiz está obrigado a dar a mesma decisão para todos os litisconsórcio. 



  • Gabarito: CERTO;

    A questão trata da INTERVENÇÃO ISSU IUDICIS, que ocorre quando há o ingresso de terceiro em processo alheio, por determinação do juiz. O juiz traz ao processo o terceiro.

    Art. 47, Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • Se o juiz, no curso da demanda, verificar a ausência de um litisconsorte necessário, poderá determinar de ofício a sua inclusão?


    Duas posições:


    (1) NÃO. Pelo princípio da demanda, isso cabe ao autor, que deve indicar em face de quem move sua ação, não podendo o juiz determinar que esse ou aquele sujeito sejam, agora, réus, já que o juiz não é autor. Se o autor assim não agir, extingue-se o processo pelo art. 267, IV (falta de pressuposto processual de validade: citação, para o Min. Luiz Fux) ou pela falta de legitimidade (para Alexandre Câmara).


    (2) SIM. É o caso de intervenção "iussu iudicis", devendo o juiz determinar o ingresso do litisconsorte necessário faltante, mesmo que de ofício. É o entendimento de Fredie Didier - e parece ser o mais seguido. 


  • A tendencia é que o litisconsorcio necessário seja unitário. Há exceção. A ação de usucapião que são citados para compor o polo passivo o possuidor, proprietário, os confinantes.. é necessário e simples.

  • Daniel Amorim, sobre o litisconsórcio facultativo/necessário, simples/unitário: 

    Não se devem confundir esses dois fenômenos processuais, até mesmo porque a questão da necessidade da formação do litisconsórcio diz respeito ao momento inicial da demanda, de propositura da ação, enquanto a questão referente à unitariedade diz respeito a outro momento processual, o da decisão da demanda. Saber se o litisconsórcio deve ou não ser formado não influencia obrigatoriamente no conteúdo uniforme ou não da decisão a ser proferida no processo no qual o litisconsórcio se formou.


  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 47, do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo".

    Afirmativa correta.
  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • O fundamento da 2., está no art. 189 do CC. O erro da questão está em dizer que o prazo é único, mas não é. Os prazos estão nos arts. 205 e 206 (de acordo com a pretensão do direito a que se alude).


ID
1217347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - INCORRETA

    Nesse caso, a denunciação da lide é FACULTATIVA. Senão vejamos:

     

    "AGRG NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO ERAM LOCADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE, RECONHECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO. REVELIA DO LITISDENUNCIADO. FUNDAMENTO NOVO. INCONVENIÊNCIA À CELERIDADE DA LIDE PRINCIPAL. PEDIDO REGRESSIVO POSTERGADO PARA AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 70, III, DO CPC. ART. 535 CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1. Ao firmar a conclusão acerca da legitimidade e da preclusão, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1330926 MA 2012/0130946-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013)"


  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR.
    VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
    ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91.
    COMPENSAÇÃO. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGOS 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO.
    POSSIBILIDADE.
    1. A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no artigo 253, do CPC, segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (artigo 253, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2006) (Precedentes do STJ: AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992; REsp 24.743/RJ, Rel. Ministro  Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 20.08.1998, DJ 14.09.1998; e REsp 931.535/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 25.10.2007, DJ 05.11.2007).
    2. A violação do princípio do juiz natural em virtude do ulterior ingresso de litisconsortes ativos facultativos, não atrai a incidência do artigo 113, § 2º, do CPC. Isto porque decorre da inobservância das regras de determinação de competência, e não em razão da incompetência do juízo, consoante se de depreende do seguinte excerto do voto-condutor do acórdão recorrido: "Com efeito, o juízo não é absolutamente incompetente, tanto que, no caso de nova apresentação da ação (havendo uma nova distribuição e, não, uma redistribuição), a lide poderia vir a ser julgada pelo mesmo juízo, mas desta vez com a estrita observância do princípio do juiz natural, pelo emprego das devidas e inafastáveis regras de distribuição de feitos." 3. O litisconsórcio superveniente inadmitido impõe, quanto aos litisconsortes, a extinção do processo, porquanto o desmembramento e redistribuição dos autos implicaria em violação aos princípios da razoabilidade e da celeridade processuais, comprometendo o desenvolvimento regular da função jurisdicional e prejudicando o exercício da ação ou da defesa, e contrariando o escopo do parágrafo único, do artigo 46, do Codex Processual.
    (...) (REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008)

  • Bom dia!! Alguém pode me explicar o erro da alternativa A?

  • Prezada Suellen, o erro da assertiva "a" reside no fato de que o assistente, quando admitido a intervir no processo, não passa à condição de parte, mas, sim, de auxiliar da parte principal, consoante redação do art. 52, CPC:

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

  • Sobre a alternativa correta, é necessário pontuar um problema. O CPC não usa a expressão "mera afinidade"; em verdade, a afinidade de questões deve decorrer de "um ponto comum de fato ou de direito" - o que, considerando as minudências das interpretações desses artigos de lei em cotejo com as alternativas de concursos, definitivamente não é a mesma coisa. (No plano fático, se a assertiva fosse o Direito Processual Civil efetivamente aplicado, haveria litisconsórcio em casos que não guardariam muitos elementos de identidade entre si - seria um caos.) Ademais, o assistente litisconsorcial não é o assistente qualificado da alternativa "a"? Gabarito estranho...

  • Qual seria o erro da letra b?

    Será que é porque oposto não é litisconsorte.
    Sobre a letra d:
    Elpídio Donizzeti diz que " a despeito de o art. 70 dizer que a denunciação da lide é obrigatória, em regra, a parte não perde o direito pelo fato de não ter levado a efeito a evicção".
  • Podemos ter sim o litisconsórcio superveniente ou ulterior e este, segundo Elpídio donizzeti ocorrerá nos seguintes casos: 

    1- em razão de uma intervenção de terceiro
    2- pela sucessão processual
    3- pela conexão
    4- por determinação do juiz. 

  • A alternativa "b" está incorreta pq há previsão específica quanto ao prazo da contestação no caso de oposição no art. 57. Este dispositivo indica que o prazo para os opostos contestarem é de 15 dias. De fato, há um litisconsórcio sim, mas a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que o art. 191 não incide nesse caso específico (encontra-se a  solução da antinomia pelo critério da especialidade). Outra coisa, a questão fala apenas que o direito do prazo dobrado decorreria da existência de um litisconsórcio, mas isso está errado, já que o único fato de existir litisconsórcio é insuficiente para incidência do art. 191. Mesmo que não fosse o caso da oposição, o item "b" continuaria errado, pois, para que o prazo fosse dobrado (incidindo a regra do art. 191), seria necessário que além do litisconsórcio os procuradores fossem distintos, dado não trazido pelo item "b".

  • Alternativa A) A assistência qualificada, ou litisconsorcial, está prevista no art. 54, do CPC/73. A afirmação de que, depois de aceito pela parte que pretende assistir, o assistente se torna parte no processo, assumindo a posição de autor ou de réu, é polêmica, pois embora seja esse o entendimento da maior parte da doutrina, uma parte minoritária defende que nem na assistência simples e nem na assistência qualificada, o assistente assume a qualidade de parte, permanecendo, sempre, na condição de auxiliar do assistido. Em outros termos: “A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. Há autores, no entanto, que não tratam a assistência litisconsorcial como hipótese de litisconsórcio ulterior. Para esses autores, a assistência, simples ou litisconsorcial, não torna o assistente litisconsorte…" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 394). A banca, neste caso, optou pelo entendimento minoritário da doutrina. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Na oposição, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 56, do CPC/73, o opoente reivindica para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu. A partir de seu oferecimento, passam a coexistir três ações: a ação originária, a ação do opoente em face do autor e a ação do opoente em face do réu. Conforme se nota, o caso é de cumulação de ações e não de formação de litisconsórcio na demanda originária. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de formação de litisconsórcio por afinidade de questões está prevista expressamente no art. 46, IV, do CPC/73, in verbis: “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Assertiva correta.
    Alternativa D) A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 70, do CPC/73, é obrigatória por expressa disposição de lei (art. 70, caput, CPC/73), razão pela qual afirma-se que, não sendo a lide denunciada, perde a parte que a deveria ter feito, o direito de regresso. A obrigatoriedade, porém, segundo uma interpretação mais profunda da doutrina, limita-se a hipótese de denunciação da lide contida no inciso I do dispositivo legal mencionado, não se estendendo as outras duas hipóteses contidas em seus incisos II e III. É o que explica a doutrina, senão vejamos: “O artigo 70 diz que a denunciação da lide é obrigatória e não distingue as hipóteses dos incisos I, II e III. Na hipótese do inciso I - de evicção - não há dúvida de que é obrigatória, porque o Código Civil (art. 456) assevera dessa forma. Se o adquirente não chamar o alienante, não poderá se voltar contra ele. Perde o direito de ação regressiva. […] Questiona-se muito se as hipóteses de denunciação da lide dos incisos II e III são também obrigatórias, com esse sentido de perda do direito de ação regressiva. A lei diz que é obrigatória porque no Código de Processo Civil de 1939 (art. 95) a única hipótese de denunciação da lide - denominada chamamento à autoria - era a do atual inciso I, que é sempre obrigatória. Quando o Código de 1973 reconfigurou a denunciação da lide, para harmonizá-la com o processo moderno, introduziu os incisos II e III, sem se preocupar com a obrigatoriedade. Com isso, deve entender-se que somente é obrigatória a denunciação da lide na hipótese do inciso I, não sendo obrigatórias as dos incisos II e III" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 428). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O litisconsórcio pode ser “inicial", quando surgir no momento da propositura da ação, na qual constará mais de um autor ou mais de um réu, ou “ulterior", quando surgir posteriormente ao ajuizamento da demanda como decorrência de alguma modalidade de intervenção de terceiros, a exemplo da assistência litisconsorcial ou qualificada e do chamamento ao processo. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.
  • a) Errado: na verdade, se aceito, o assistente passará à condição deauxiliar da parte principal (art. 52 CPC), exercerá os mesmos poderes esujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    b) Errado: os opostos terão o prazo comum de 15 dias para contestar o pedidode oposição, art. 57 do CPC.

    c) Certa: conforme texto expresso do art. 46, inc. IV do CPC.

    d) Errada: questão bem polêmica, justamente porque o art. 70 do CPC mencionaser obrigatória a denunciação da lide. Entretanto, é pacificado já na doutrinae na jurisprudência que a não denunciação da lide não impede o direito deregresso por meio de ação autônoma. A omissão da parte acarreta a perda dodireito de haver o regresso imediato, na mesma ação apenas.

    e) Errado: Nas lições de FredieDidier.

    O Litisconsórcio ulterior ou superveniente é olitisconsórcio que se forma ao longo do processo. Não é bem visto e nãodeve ser estimulado sob pena de gerar muitas mudanças subjetivas. Sãotrês hipóteses de litisconsórcio ulterior:

    a) Conexão – A conexão reúne os processose, ao reuni-los, gera um litisconsórcio. O litisconsórcio surge em razão dareunião dos processos.

    b) Sucessão – Imagine que o réu morre. Em seulugar entram seus herdeiros. Surge o litisconsórcio em razão da sucessão.

    c) Intervençãode terceiros – Algumas intervenções de terceiro (não todos) geramlitisconsórcio superveniente, como é o caso do chamamento ao processo,denunciação da lide, assistência litisconsorcial, oposição.


    fonte: http://minhateca.com.br/andersonjastc/Documentos/liviaaramalho/10+-+Litiscons*c3*b3rcio,184475051.doc

  • Quanto a alternativa D:

    A denunciação à lide não é obrigatória em nenhum de seus casos.
    Assim dispõe DIDIER:
    "Nem mesmo nos casos de evicção a não-denunciação da lide pode importar perda do direito de regresso."
    Ainda:
    "É certo, porem, que, não promovendo a denunciação da lide, o adquirente assume o risco de vir a ser derrotado em pleito regressivo contra o alienante, se este demonstrar que havia razões para impedir a derrota do adquirente e que a alienação foi boa e regular".

    DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ed. Salvador: Jus Podivm, 2013 . p.407/408

  • letra E - o litisconsórcio superveniente/ulterior só é proibido em uma situação - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, sob pena de violação do princípio do juiz natural, salvo no caso de ação popular que mesmo sendo facultativo pode ser formar supervenientemente - RESP 769.884/RJ – 2008 e AgRg no REsp 1022615/RS – 2009 e AgRg no REsp 776848 / RJ – 2010). Essa questão deveria ter sido anulada, pois se for litisconsórcio facultativo é vedado pelo ordenamento jurídico - entendimento jurisprudencial do STJ. 

  • Na verdade, Hiran, a alternativa "a" não está incorreta porque o assistente qualificado é mero subordinado da parte principal. O assistente qualificado (ou assistente litisconsorcial) é verdadeira parte processual autônoma, NÃO-subordinada ao assistido. O assistente qualificado atua em interesse próprio, na condição de litisconsorte ulterior, facultativo e unitário (é o que dizem os materiais de concurso). Esse conceito que você trouxe é do assistente simples (que se diferencia do assistente qualificado). A alternativa "A" está incorreta, a bem da verdade, porque trouxe o trecho "aceito pela parte que pretende assistir (...)". Não há necessidade de aceitação, já que o pedido da assistência (em qualquer modalidade) é feita diretamente ao juízo. Ainda assim, havendo aceitação por uma das partes, a outra ainda pode impugnar o pedido, e não necessariamente o assistente qualificado ingressará no feito.


    A letra "e" está errada, pois como disse acima, a própria assistência qualificada é exemplo de litisconsórcio superveniente (ulterior).

  • NCPC 

    A) ERRADA. Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    B) ERRADA. Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     

    C) CERTA.  Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    D) ERRADA. Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    E) ERRADA.  Litisconsórcio superveniente: quando o processo nasce sem litisconsórcio e no decorrer do processo surge o litisconsórcio. É excepcional, pois gera um tumulto processual. Ex.: conexão, sucessão, algumas intervenções de terceiros. Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/396198506/o-litisconsorcio-no-novo-cpc


ID
1227694
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo litisconsortes com advogados distintos, o prazo deve ser contado em dobro para

Alternativas
Comentários
  • Ainda que os advogados sejam companheiros de escritório, desde que

    seja, cada qual, procurador de litisconsorte diferente, aplica-se o art. 191 (STJRP

    176/239; 3ª T., REsp 878.419; STJ-4ª T., REsp 28.226-7, Min. Dias Trindade,

    j. 14.12.93, DJU 28.3.94; RT 549/85, 565/86, RJTJESP 106/340, maioria, JTA

    112/403, Lex-JTA 152/85; RJTJERGS 259/119: AR 70004428421. Neste caso, o

    benefício incide ainda que os advogados tenham apresentado "a petição em

    conjunto, suscitando as mesmas razões" (STJ-4ª T., REsp 844.311, Min. Cesar

    Rocha, j. 5.6.07, DJU 20.8.07).


  • ERRO DA "E"

    É unânime na doutrina nacional, a exemplo de Nelson Nery e Theotonio Negrão, que o benefício do art. 191 do CPC somente se aplica aos prazos legais, pois os fixados pelo juiz (prazos judiciais) têm outro regime jurídico, não se lhes aplicando a norma comentada. Neste sentido conferir: "O CPC, no seu art. 191, se aplica apenas aos prazos legais, não incidindo relativamente aos prazos judiciais." RTJ 131/1380.

  • Importante dizer que, acaso o novo CPC seja aprovado, essa regra de advogados do mesmo escritório terem o benefício do art. 191 do CPC irá acabar. 

  • Assertiva A: sumula 641, STF

  • PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CPC.

    1. A constituição de mandatário judicial diverso, por um dos litisconsortes, ainda que por intermédio de um substabelecimento sem reserva, basta, por si só, para legitimar a invocação da norma inscrita no artigo 191 do Código de Processo Civil, que veicula o benefício excepcional da dilatação dos prazos processuais. Isto porque, consoante a melhor doutrina, o  substabelecimento sem reservas caracteriza renúncia à representação judicial. (Pontes de Miranda, Serpa Lopes, Orlando Gomes, Clóvis Bevilacqua) 2. É cediço no E.S.T.J. que o direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado e nem ao fato de os advogados pertencerem à mesma banca de advocacia, sendo assegurado à parte a apresentação da peça, ainda que posteriormente ao término da contagem do prazo simples.

    3. "Em interpretação integrativa, é de aplicar-se a regra benévola do art. 191, CPC, mesmo quando apenas um dos co-réus contesta o feito, e no prazo duplo." (REsp 277.155/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11.12.2000) 4. A jurisprudência do STJ assenta o entendimento de que havendo litisconsórcio passivo, com diferentes procuradores, o prazo para contestação é contado em dobro, de sorte que não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirados trinta dias da efetiva citação do último réu.

    5. Recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao agravo de instrumento e determinando o recebimento da contestação e o conseqüente prosseguimento regular à instrução processual.

    (REsp 713367/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 273)

  • Letra D

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. CISÃO DE  PATROCÍNIO NO DECORRER DO PROCESSO.SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INCIDÊNCIA.“I - Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões. II - Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, 'onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir'" (REsp n. 184.509/SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/03/1999). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido . (REsp 844.311/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 290)


  • Ouso questionar o porquê de a E não estar correta... contestar é, de uma forma ou de outra, falar nos autos...

    Mas VUNESP é...

  • Alternativa A: está errada por que a lei não faz ressalva, em que pese os tribunais (STJ) mandar aplicar o contrário (vide REsp 248751, AgRg no Ag 415539).

    Alternativa B: está errada, pois a lei não condiciona a concessão do benefício mediante requerimento, bastando apenas litisconsortes possuírem procuradores diferentes.

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,para falar nos autos.

    Alternativa C: está errada, por que a lei não faz ressalva ("onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir"). Ignora completamente a súmula 641 do STF.

    Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

    Alternativa D: correta. Aplicação do brocardo "onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir" (REsp 184509/SP).

    Alternativa E: errada, em que pese a "lei não fazer distinção". A banca aqui segue os ensinamentos do professor Nelson Nery e Teotônio Negrão: "É unânime na doutrina nacional, a exemplo de NelsonNery e Theotonio Negrão, que o benefício do art. 191 do CPC somentese aplica aos prazos legais, pois os fixados pelo juiz (prazosjudiciais) têm outro regime jurídico, não se lhes aplicando anorma comentada. Neste sentido conferir: "OCPC, no seu art. 191, se aplica apenas aos prazos legais, nãoincidindo relativamente aos prazos judiciais."RTJ 131/1380".

    _____________________________

    Finalizando: a questão praticamente serve para eliminar candidato preparado. Na alternativa A despreza o entendimento jurisprudencial sobre o tema (aplicando a letra fria da lei), mas na alternativa D traz exatamente os argumentos jurisprudenciais para que o prazo em dobro seja mantido.

    A alternativa C praticamente descarta a súmula do STF.

    Já na alternativa E, se você aplicar a letra fria da lei (como foi feita na A e na C) estaria correto. Mas aqui eles usam o entendimento dos professores Nelson Nery e Theotônio Negrão sobre o tema para dizer que está errado.

    A Vunesp, na parte de litisconsórcio, dá até "medo" de responder.
  • A "C" está errada, pois fala que conta o prazo em dobro mesmo que só um litisconsorte tenha sucumbido, ao passo que o enunciado da súmula 641 do STF é no sentido de que "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".

  • "Apresentar a petição em conjunto" não muda o fato de as partes estarem representadas por advogados distintos???

    Quer dizer, a circunstância de os advogados assinarem em conjunto a petição apresentada não faz deles procuradores dos litisconsortes???

  • Sinceramente, não concordo com o gabarito, ainda mais em se tratando de prova objetiva. A lei, no art. 191 do CPC, não faz distinção entre prazos legais ou judiciais, não limitando a prerrogativa de falar no dobro no prazo dos autos, como sugere o gabarito na letra E.

    Entretanto, concordo com a incorreção da letra A. A revelia advém da não contestação. Ainda não expirado esse prazo não cabe falar em revelia
  • Determina o art. 191, do CPC/73, que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contatos em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Fixada a norma geral, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A revelia é consequência da ausência de contestação. Sendo a abertura de prazo para contestar anterior à sua ocorrência, não há que se falar em hipótese de afastamento da regra neste caso, haja vista a impossibilidade de prevê-la. Esse é o entendimento do STJ, conforme se verifica no seguinte excerto escolhido a título de amostragem: “Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a revelia" (REsp nº. 443.772/MT. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. D.J. 04/08/2003, p. 295). Note-se que a assertiva menciona a possibilidade de se afastar o benefício do prazo para contestar e não para recorrer ou falar nos autos. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O benefício do prazo é determinado pela própria lei processual, que não traz qualquer exigência de requerimento para a sua aplicação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A jurisprudência se consolidou em sentido contrário ao que dispõe a assertiva, o que levou o STF a editar a súmula nº. 641, com a seguinte redação: “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A lei processual exige, para a concessão do benefício do prazo, apenas que os litisconsortes tenham procuradores diversos, não importando o fato de pertencerem eles ao mesmo escritório, ou não, ou de terem elaborado, ou não, a petição em conjunto. Alternativa correta.
    Alternativa E) Sabe-se, por interpretação literal, que o prazo legal é aquele fixado na lei e que o prazo judicial é aquele fixado pelo juiz. Considerando essa diferenciação, entende a doutrina majoritária que os benefícios de prazo trazidos pela lei alcançam apenas os prazos por elas próprias determinados, ou seja, apenas os prazos legais, não alcançando os prazos judiciais, determinados pelos juízes, que ao procederem à sua fixação, já levarão em conta a complexidade da causa e, consequentemente, a dificuldade de acesso aos autos decorrente da pluralidade de partes com procuradores diversos (art. 177, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : D

  • A letra "A" tá correta.

     AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - CO-RÉU REVEL - ART. 191 DO CPC - INAPLICABILIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO.Inaplicável a benesse do art. 191 do CPC para o prazo atinente à interposição do recurso de apelação, considerando que um dos litisconsortes é revel, não tendo constituído procurador nos autos

  • Gurizada,

    incrédulo, mas é o que há para hoje....

    Processo

    REsp 888467 / SP

    RECURSO ESPECIAL

    2006/0183914-4

    Relator(a)

    Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

    Relator(a) p/ Acórdão

    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    01/09/2011

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 06/10/2011

    Ementa

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE AUDITORIA

    INDEPENDENTE. OCORRÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS POR FUNCIONÁRIOS DA

    INSTITUIÇÃO AUDITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE AUDITORA.

    REDUÇÃO DE PRAZO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PATRONOS DISTINTOS.

    NECESSIDADE DE PRAZO DUPLICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

    1. A existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes

    o direito a prazo dobrado para suas manifestações nos autos,

    prerrogativa que não é afastada pelo fato de as peças processuais

    serem subscritas em conjunto. Interpretação conjunta dos artigos 191

    e 554 do CPC. Precedentes.

    (...)

  • APENAS A VUNESP MESMO

    AgRg no AREsp 359034 / RN

    PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONCEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA A DEFESA COMUM DOS LITISCONSORTES. 1. A tese recursal assenta-se sobre a equivocada premissa conceitual de que a figura dos "diferentes procuradores" se caracteriza pela simples existência de pluralidade de advogados funcionando na defesa dos litigantes. Todavia, "A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo" (AgRg no AREsp 221.032/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/4/2014). 2. Logo, quando o preceito legal estabelece a figura dos "diferentes procuradores", refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional. 3. Na feliz lição deixada pelo eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, "aplica-se a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil desde que o procurador de um dos litisconsortes não haja sido constituído também pelo(s) outros(s) (...)" (REsp 5.460/RJ, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta TURMA, Dj 13/5/1991, p. 6085). 4. O caso concreto, portanto, revela apenas a existência de inúmeros procuradores - constituídos em comum pelos litisconsortes -, e não de procuradores diversos ou distintos, como estabelece o art. 191 CPC. 5. Agravo Regimental não provido.

  • Art. 229, do cpc/15:

    "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. [...]"


  • O artigo 191 do Código de Processo Civil estabelece que havendo litisconsortes com patronos diferentes os prazos para contestar, recorrer e, em geral, falar no autos serão contados em dobro. 

    A Súmula 641 do STF aduz que não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes houver sucumbido, contudo tal entendimento não se aplica aos embargos de declaração, pois nesse recurso, mesmo a parte vencedora tem interesse recursal. 

    No novo Código de Processo Civil há inovação no caput do artigo 229 o qual estabelece: além de litisconsortes com patronos distintos, este devem estar vinculados a diferentes escritórios de advocacia.

  • Se os advogados dos litisconsortes forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório de advocacia, ainda assim eles terão direito ao prazo em dobro?

    No CPC 1973: SIM

    No CPC 2015: NÃO

    O STJ entendia que persistia o prazo em dobro, ainda que os advogados pertencessem à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).

    O art. 229 do novo CPC exige, expressamente, para a concessão do prazo em dobro, que os advogados sejam de escritórios diferentes.

    Assim, se os litisconsortes tiverem advogados diferentes, mas estes forem do mesmo escritório, o prazo será simples (não em dobro).



    http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/o-prazo-em-dobro-dos-litisconsortes-com.html

    OBS: Essa Thallyta Macedo é uma gatinha hein?! Nossa senhora...
  • NCPC art 229

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritorios de advocacia distintos terão pz contados em dobro para todas as suas manifestações, em qlq juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Entendo que a alternativa correta seria a "E".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O NCPC. O art. 229 do novo CPC exige, expressamente, para a concessão do prazo em dobro, que os advogados sejam de escritórios diferentes.


ID
1237006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência a processo e a procedimento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D.

    Conforme artigos 64, 72 e 79 do CPC o processo será  suspenso quando se verifica o incidente de intervenção de terceiro, nas hipóteses de nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.


  • O processo é suspenso , MAS o prazo é reaberto "por inteiro" para o interveniente recém incluído no processo.

  • a) INCORRETA: art. 265, §1º, a, b c/c art. 266, ambos do CPC;

    b) INCORRETA: capacidade processual (capacidade de agir em nome próprio, parte maior e capaz) é diferente de capacidade postulatória (conferida a advogados), e esta não supre àquela. OBS.: art. 13,CPC;

    c) INCORRETA: art. 184, §2º c/c art. 242, §1º, ambos do CPC;

    d) CORRETA;

    e) INCORRETA: art. 47, Parágrafo Único do CPC.

  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao disposto nos arts. 265, §1º e 266, do CPC/73, in verbis: “Art. 265, §1º. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) É certo que a capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, pessoalmente, ou seja, independentemente de estar representado ou assistido por alguém (art. 7º, CPC/73). Entretanto, essa capacidade não se confunde e não pode ser suprida pela capacidade postulatória, que diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo e que, em regra, é conferida somente aos advogados (art. 36, CPC/73). Para o desenvolvimento válido e regular do processo é necessário que a parte possua capacidade processual (ou que esteja representada ou assistida na forma da lei) e que esteja acompanhada de quem possui capacidade postulatória. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando a intimação ocorrer oralmente em audiência, a contagem do prazo para interpor recurso terá início a partir do primeiro dia útil seguinte (art. 242, §1º, c/c art. 184, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, o incidente de intervenção de terceiros na modalidade de nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo provoca a suspensão do curso do prazo processual (arts. 64, 72, caput e 79, CPC/73), até que seja seja concluído. Finda a intervenção, o prazo será reaberto por inteiro. Assertiva correta.
    Alternativa E) É certo que, tratando-se de litisconsórcio necessário passivo, o autor tem o ônus de promover a citação de todos os réus; porém, não o fazendo, o juiz não procederá de ofício, mas o intimará a fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 47, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Questão: a suspensão do prazo faz com que seja restituído somente o que faltava (art. 180 CPC), então como se devolve todo o prazo no caso da questão?

  • Também não engoli esse "por inteiro", galera.


ID
1243816
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao litisconsórcio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: item B: art. 46, §único/CPC.

    A) falsa: art. 46 (caput e incisos)/CPC.

    C) falsa: art. 48/CPC

    D) falsa: isso é do litisconsórcio unitário.

    E) falsa litisconsórcio necessário nem sempre será unitário, embora normalmente o seja.

    • Gabarito é B, conforme art. 46, parágrafo único, é o litisconsórcio multitudinário, cabível apenas para o litisconsórcio facultativo.
    • b) Poderá haver a limitação quanto ao número de litigantes, se o litisconsórcio for facultativo e o número de litigantes for tal que comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa.
    • Art. 46: (...) Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
    •  

  • Gente, quando não será unitário o litisconsórcio necessário?

  • Olá Marcela,

    O Litisconsórcio será necessário, porém, simples, nos casos de Usucapião. É a única exceção.

  • Além do exemplo da usucapião, a Oposição também gera um litisconsórcio passivo necessário e simples.  Em resumo: o litisconsórcio necessário por força de lei em regra simples, enquanto o por força da natureza da relação jurídica em regra é unitário.


  • Complementando os comentários dos colegas sobre a alternativa "e":

    O litisconsórcio necessário poderá decorrer:

    I) Da lei. Nesse caso, a depender da relação material, poderá ser unitário ou simples. Ex: Usucapião (Litis. necessário e simples)

    II)Da natureza do direito material indivisível. Nesse caso, será sempre unitário.


    Portanto, sendo necessário por força de lei, não podemos afirmar que ele será sempre unitário pois, nesse caso, vai depender da relação existente se divisível ou indivisível.

  • REGIME DE LITISCONSÓRCIO:

    SIMPLES (COMUM):  O ato praticado por um litisconsorte não produz efeito quantos aos demais litisconsortes.

    UNITÁRIO (ESPECIAL): O ato benéfico praticado por um dos litisconsortes aproveita aos demais, porém o ato maléfico ppraticado por um dos litisconsortes não produz efeitos nem mesmo para quem o praticou.

    OBS: Artigos 320, I CPC e 509 CPC

     509 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    O entendimento majoritário é que os artigos supra se aplicam apenas ao litisconsórcio unitário.


  • A) ERRADA. 

    Litisconsórcio unitário: Ocorre quando a relação jurídica discutida em juízo for indivisível, devendo o juiz despender solução uniforme para ambos os litisconsortes. 

    Litisconsórcio simples: Ocorre quando a relação jurídica discutida em juízo for divisível, podendo o juiz despender soluções distintas para os litisconsortes.

    B) CORRETA. Redação literal do art. 46, parágrafo único, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    C) ERRADA. 

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    D) ERRADA. Como dito na explicação da letra "a", o litisconsórcio simples permite a decisão diferente para os litisconsortes.

    E) ERRADA. O litisconsórcio necessário se dará por duas formas: a) quando se tratar de litisconsórcio unitário passivo; b) por força de lei. Neste caso, o litisconsórcio necessário pode ser simples.

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


  • LETRA B CORRETA 

    ART. 46 

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

  • Art. 113.  NCPC Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

     

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Todo litisconsórcio necessário em virtude da INCIDIBILIDADE DO OBJETO DO PROCESSO (NÃO DA LEI) será UNITÁRIO. DANIEL ASSUMPÇÃO 

  • sobre a questão c - de acordo com o NCPC:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

     

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio  FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

     

     

    TOME CUIDADO! O LITISCONSÓRCIO QUE PODERÁ SER LIMITADO PELO JUIZ É O FACULTATIVO.


ID
1245607
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Acerca do litisconsórcio no Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando, dentre outras hipóteses, ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Trata a hipótese de litisconsórcio impróprio.

Alternativas
Comentários
  • Litisconsórcio facultativo impróprio, fenômeno inicialmente tratado no Código de Processo Civil de 1939, é considerado o direito do réu recusar o litisconsórcio facultativo nas causas por afinidade.

    Este litisconsórcio é facultativo impróprio, pois o réu pode recusar a formação do litisconsórcio, sem necessitar de fundamentação (no Código de 1939), já que o litisconsórcio facultativo nas causas por afinidade só poderia ser formado quando houvesse o acordo.

    Vejamos a redação legal do dispositivo:

    Código de Processo Civil 1939,

    Art. 88. Admitir-se-á o litisconsórcio, ativo ou passivo, quando fundado na comunhão de interesses, na conexão de causas, ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. No primeiro caso [comunhão de interesses], não poderão as partes dispensá-lo; no segundo [conexão de causas], não poderão recusá-lo, quando requerido por qualquer delas; no terceiro[afinidade de questões], poderão adotá-lo, quando de acordo. (Com grifos e observações nossas)

    O Código de Processo Civil de 1973 inicialmente não tratou da possibilidade de recusas de formação de litisconsórcios.

    Ocorre, contudo, que começaram surgir as chamadas demandas em massa, onde se formava litisconsórcio facultativo, surgindo assim o chamado litisconsórcio multitudinário, podendo acarretar prejuízos para a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Tendo em vista essa questão processual, o legislador resolveu por bem ressuscitar a hipótese de recusa do litisconsórcio, mas esta recusa agora deve ser fundamentada nas hipóteses previstas em lei.

    Vejamos:

    Do Litisconsórcio

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    ...

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    LFG: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100701175500245&mode=print

  • Nao entendi a relacao do comentario com a resposta...

  • Basicamente, a ideia é a seguinte (Pelo que eu entendi):

    O litisconsórcio impróprio ocorre na hipótese do art.46, IV. Ocorre que no CPC 39, a parte adversária aos litisconsortes podia invocar o art.125, CPC para recusar o litisconsorte ou mesmo recusar a formação do litisconsorte sem dar fundamentação alguma. A esse caso (em que a parte adversária poderia recusar a formação do litisconsórcio, dá-se o nome de litisconsórcio impróprio).


  • Cuidado nos comentários pessoal...

    Todo mundo sabe que (dentre outros) o litis pode ser necessario ou facultativo (46, CPC).

    O facultativo, por sua vez, divide-se (doutrinariamente) em proprio ou improprio conforme a "qualidade" do vinculo entre os litigantes.

    Quando houver comunhao de dtos ou obrigacoes, ou, ainda, quando houver conexao entre fato/dto (material) ou objeto/causa pedir (processual), fala-se em litis PROPRIO (percebam que o vinculo entre as partes é mais "forte").

    Por sua vez, quando houver mera afinidade por uma questao de fato ou de dto, fala-se em litis IMPROPRIO (vinculo entre as partes é mais "fraco", mera afinidade)!

    Por isso que se diz que o artigo 46, incisos I, II e III, do CPC, seriam os casos de litis PROPRIO, enquanto o artigo 46, inciso IV seria caso de litis IMPROPRIO (apresentado na questao).

    Fonte: eu mesmo (aulas, doutrina, etc), portanto, acreditem cfe suas conviccoes!


    Sorte a todos nos!!!!


    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  • O inciso IV trata do LITISCONSÓRCIOPOR AFINIDADE, onde as pessoas são reunidas em razão de se encontraremem situações parecidas (ex.: contribuintes de um mesmo tributo; váriosconsumidores vão a juízo para não pagar taxa de telefonia).

    Esse litisconsórcio por afinidadeestá intimamente relacionado com as chamadas causas repetitivas, isto é, causasde massas em que várias pessoas encontram-se em uma mesma situação, e vãoao judiciário litigar com o mesmo fundamento de fato e de direito.

    No CPC de 1939 o réu poderiarecusar o litisconsórcio por afinidade ativo. Isso queria dizer que o réutinha o direito de não ser processado por vários autores em uma mesma relaçãojurídica processual, quando a hipótese fosse de afinidade. Assim, olitisconsórcio por afinidade ativo era um litisconsórcio recusável,por isso chamado de LITISCONSÓRCIOFACULTATIVO IMPRÓPRIO– era direito do réu recusar olitisconsórcio.

    O CPC 1973, em sua redaçãooriginal, eliminou a possibilidade de recusa do litisconsórcio pelo réu.Todavia, nas décadas de 70 e 80, com o crescente fluxo do sistema econômico,muita gente passou a ingressar no mercado de consumo, gerando, de consequência,problemas de “massa”, de “multidão”. Vários consumidores eram titulares derelações jurídicas em comum (afinidade) e ingressavam conjuntamente em juízocom o objetivo de solucionar os problemas enfrentados.

    É aí que surge o chamado LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO,que nada mais é do que um litisconsórcio facultativo com multidão de partes.

    Com esse fenômeno, veio olegislador e resgatou a possibilidade de o réu não aceitar esse litisconsórcio,inserindo em 1994 o Parágrafo Único no Artigo 46 acima transcrito, onde o juizpode limitar o número de litisconsortes facultativos quando a quantidade deautores comprometer a rápida solução dos litígios ou dificultar a defesa.

    O juiz pode limitar de ofício,mas o réu também pode formular esse pedido de limitação do litisconsórciomultitudinário facultativo antes de efetuar a defesa. Isso significa que, hoje,litisconsórcio facultativo impróprioé essa possibilidade de o réu recusar a formação desse litisconsórcio multitudinário.Apesar de haver litisconsórcio ativo,este é facultativo e o réu pode recusar ele quando multitudinário: daí serdenominado impróprio.

    Atenção! Quando o pedido for feito pelo réu,interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Art. 46, Parágrafo único, CPC).

    Fontes: net e http://efeitosjuridicos.blogspot.com.br/2012/02/litisconsorcio-facultativo-improprio-e.html

  • Alexandre Câmara (Lições, 2014, V. I, p. 194-195) ensina:


    O litisconsórcio facultativo divide-se em:


    > Próprio: comunhão de interesses ou obrigações (art. 46, I) ou por conexão de causas (art. 46, II e III).


    > Impróprio: é o caso do art. 46, IV, em que basta haver um ponto comum de fato ou de direito, ou seja, mera afinidade de questões. Apesar de "impróprio", é verdadeiro litisconsórcio e como tal deve ser tratado. O vínculo é tênue. 


    Logo, o comentário do colega "rlriccardi" está correto. 

  • CERTO 

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  • Novo CPC

    LITISCONSÓRCIO IMPRÓPRIO -> Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

  • NCPC: 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


ID
1245610
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Estabelece o Código de Processo Civil que feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final. E ainda, feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: Art. 74 e 75, II do CPC 

  • Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.


  • CERTO 

    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

  • Segundo o NCPC:

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    (...)

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de 
    prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, 
    restringindo sua atuação à ação regressiva;

    Ou seja, o denunciante não precisa mais prosseguir com a defesa até ao final do processo, desde que o denunciado tenha sido revel e o denunciante tenha certeza que faz jus a ação regressiva.
  • NCPC (ATENÇÃO) - Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. 


ID
1258843
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e, depois, assinale a opção correta.

I – o litisconsórcio no polo passivo será sempre facultativo.
II – Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário.
III – Se a sentença puder ser distinta em seu dispositivo para os litisconsortes, a hipótese é de litisconsórcio simples.
IV – O comando do artigo 48 do Código de Processo Civil (segundo o qual, em regra, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros) não é aplicável, em boa parte dos casos, ao litisconsórcio unitário.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa II

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOCOMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SOLIDARIEDADE PASSIVA.LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃOPROVIDO.

    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamentodos Recursos Especiais 1.146.146/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, e1.119.558/SC, de minha relatoria, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: (a) asolidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigaçãoem litisconsórcio necessário, de modo que, tendo a ação sidoajuizada apenas contra a ELETROBRÁS, compete à Justiça Estadual ojulgamento do feito; e (b) é possível a cessão de créditosdecorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, emrazão da inexistência de vedação legal.

  • Sobre a letra II:

    "... pode ocorrer em casos comuns de condomínio sobre bens em que se faculta a cada condômino reivindicar o todo, porém todos os condôminos, em litisconsórcio facultativo, podem demandar em conjunto o bem comum.

    No caso de cônjuges, a demanda sobre imóveis ou direitos reais torna necessário o litisconsórcio entre eles. Na mesma esteira, todos os condôminos de ação divisória são partes necessárias.

    Ainda a título de comunhão de obrigações, tem-se litisconsórcio nas causas sobre ‘dívidas suportadas em comum por vários devedores, solidários ou não, como nos contratos de locação com fiador. O litisconsórcio é apenas facultativo. A respeito, oportuno trazer à colação a lição de Celso Agrícola Barbi, que exemplifica: “Várias pessoas adquiriram uma coisa à prazo, responsabilizando-se cada uma por uma parte do preço ou mesmo assumindo a posição de devedores solidários.”

    Prosseguindo, afirma:  (...) se não houver solidariedade, o credor poderá cobrar de cada um a sua parte em ações distintas; mas pode preferir cobrar de todos, reunindo suas diversas ações um só processo. Da mesma forma, se houver solidariedade naquela dívida, tanto poderá o credor acionar cada um separadamente como propor suas várias ações contra todos ou alguns em um só processo. 

    No que pertine ao inciso II, qual seja, direitos e obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito, é cabível o litisconsórcio porque a causa de pedir, parcialmente, é a mesma: o mesmo fundamento de fato ou o mesmo fundamento de direito. Pode-se destacar a possibilidade de ocorrer tal cumulação em ação derivada de ato ilícito praticado por preposto, já que o preponente também responde solidariamente pela reparação do dano. Neste caso, o prejudicado pode demandar em face de  apenas um dos co-responsáveis ou ambos conjuntamente, em litisconsórcio passivo. Ou, ainda, ocorrer quando de um só ato ilícito resultam prejuízos para diversas vítimas, cabendo, assim, uma das vítimas propor ação contra o culpado ou todos se reunirem e propor uma só demanda. Outro exemplo ocorre quando várias pessoas vítimas de acidente de trânsito que poderiam optar por, isoladamente, proporem ação contra o responsável pelo acidente, uma vez que o fundamento de fato é o mesmo - o acidente - se litisconsorciam para intentarem suas pretensões em mesmo processo. No mesmo sentido, um contrato atribui a várias pessoas determinados direitos, podendo cada qual invocar a tutela jurisdicional contra os respectivos devedores ou litisconsorciarem para buscá-la em uma única ação. Tais casos exemplificam litisconsórcio facultativo. Todavia, na ação pauliana, ocorre litisconsórcio necessário, tendo em vista que na ação de anulação dos atos em fraude contra credores o alienante e o adquirente são figuras obrigatórias da causa."

  • Gabarito: LETRA C 


    Item I: o litisconsórcio no polo passivo será sempre facultativo.  ERRADO 


    O litisconsórcio passivo pode ser facultativo (art. 46, CPC) ou necessário (art. 47, CPC). 



    Item II: Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário. ERRADO.


    Havendo solidariedade passiva, o credor poderá exigir o adimplemento da obrigação de qualquer dos devedores e não está obrigado a exigir de todos. 


    Já na solidariedade ativa, um só dos credores pode ser chamado a receber a prestação. 


    Ou seja, não há litisconsórcio necessário. 


    E, somente há unitariedade nas obrigações solidárias que forem indivisíveis por não se admitir que a decisão seja diferente para os litisconsortes.  


    Item III:Se a sentença puder ser distinta em seu dispositivo para o litisconsortes, a hipótese é de litisconsórcio simples. CORRETO. 


    É a definição de litisconsórcio simples. 


    Item IV: O comando do artigo 48 do Código de Processo Civil (segundo o qual, em regra, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros) não é aplicável, em boa parte dos casos, ao litisconsórcio unitário. CORRETO. 


    Segundo Didier, se o litisconsórcio é unitário, a conduta de um litisconsorte somente será eficaz se todos os litisconsortes a ela aderirem – de fato, não há eficácia em uma renúncia ao direito apresentada por um litisconsorte unitário, se os demais litisconsortes também não renunciarem: o direito discutido é apenas um e indivisível; ou todos renunciam a ele, ou não se pode homologar a renúncia apresentada por apenas um.

    E a conduta alternativa de um litisconsorte unitário aproveita ao outro. Assim, o  recurso de um litisconsorte serve ao litisconsorte que não recorrer – art. 509 do CPC.



  • II – Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário.

    Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ATIVA o litisconsórcio não poderá ser necessário. A doutrina afirma que ninguém pode ser obrigado a intentar o polo ativo de uma demanda contra sua vontade, ou seja, dois sujeitos somente propõem uma ação em conjunto se desejarem litigar dessa forma .(Didier, Curso,p.276 e ss)


  • Acabei errando a questão pelo "em boa parte dos casos" da alternativa IV...

    Ora, não seria em na boa parte dos casos, mas em todos os casos de litisconsórcio unitário, pois neste tipo de litisconsórcio as condutas alternativas de um litisconsorte aproveita aos demais.  
  • Não, Karina. Nem todo ato do litisconsorte prejudicará os demais no litisconsórcio necessário unitário, por exemplo, a renúncia: o litisconsorte, ainda que sob litisconsórcio necessário e unitário, não tem poderes para renunciar nem transigir em nome dos demais - a renúncia não produziria efeitos para os demais litisconsortes, por isso que a banca optou por utilizar "em boa parte dos casos" em vez de "em todos os casos". 

  • GABARITO: "C".


    A título de curiosidade, diz o art. 36, p.ú da Resolução 75/09 do CNJ, a respeito do concurso para ingresso na magistratura:


    "Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata".


    Logo, o CNJ proíbe alternativas do tipo "duas afirmativas estão corretas" ou "há três afirmativas erradas".

  • De acordo com o novo CPC, o item III, em breve, estará desatualizado.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Correta é a letra "C". Atualizando para o CPC 2015, temos:

    I – o litisconsórcio no polo passivo será sempre facultativo. 
    ERRADA. Por quê? Porque o litisconsórcio no polo passivo será facultativo ou necessário. É o teor dos arts. 113 e 114 do NCPC: 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    II – Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário. 
    ERRADA. Por quê? O que é o litisconsórcio necessário e unitário? É aquele em que, nos termos do art. 114 acima transcrito, formado por disposição de lei ou natureza da relação jurídica. E por que é unitário? Porque o juiz deverá decidir de forma única para todos os litisconsortes. Seria "simples" se a decisão pudesse ser individual, distinta para cada, mas é unitária pois a decisão será, obrigatoriamente, idêntica para todos. Logo, em tais vínculos jurídicos, poderá ele ser facultativo e simples. Não há a obrigatoriedade afirmada na questão e que a falseia.

    III – Se a sentença puder ser distinta em seu dispositivo para os litisconsortes, a hipótese é de litisconsórcio simples. 
    CERTA. Por quê? É a explicação que dei no item II, bem como o conceito expresso no art. 113 do CPC2015.
    IV – O comando do artigo 48 do Código de Processo Civil (segundo o qual, em regra, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros) não é aplicável, em boa parte dos casos, ao litisconsórcio unitário.
    CERTA. Por quê? 48 leia-se 117, abaixo transcrito. Nos termos da explicação acima, no item II, o art. 117 efetivamente não se aplicará sempre em casos de litisconsórcio unitário.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • O tanto de gente que erra não está no gibi.. 


ID
1265176
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) CPC

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    B) Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    C) Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    D) Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    E) Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • A alternativa "d" ao afirmar "há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" incorre em erro, não?

    Litisconsórcio necessário é diferente de litisconsórcio unitário, não?

  • Quando o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes estaremos diante do litisconsórcio unitário, que não se confunde ao litisconsórcio necessário!

    A questão exigia a alternativa INCORRETA, resposta letra B.

  • Segundo Alexandre Freitas Câmara (2007, p. 181):

    Quando se afirma ser necessário determinado litisconsórcio, esta afirmação nos leva apenas a concluir que a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito. Nada se diz sobre a forma como será decidida a causa submetida ao judiciário. De outro lado, quando se afirma ser unitário o litisconsórcio, o que se diz é que a decisão de mérito será, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, não se admitindo, que os mesmos recebam, na decisão, tratamento diferenciado. Nada se diz, porém, quanto a ser ou não ser indispensável a presença de todos os litisconsortes na relação processual.

  • Pessoal que está em dúvida com a alternativa "B":

    Cuidado, pois foi cobrada na questão a literalidade do art. 47, do CPC. O próprio legislador misturou os conceitos de litisconsórcio necessário e unitário. Portanto, não adianta discutir com a banca. Foi uma atecnia legislativa.

    Art. 47.Há litisconsórcio necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

  • Alternativa "B" - A banca se baseou na péssima redação do art. 47 do CPC. Didier bem explica a questão neste material, citando Barbosa Moreira e Dinamarco:

    http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/11/LITISCONSO%CC%81RCIO-UNITA%CC%81RIO-E-LITISCONSO%CC%81RCIO-NECESSA%CC%81RIO.pdf
  • D) Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

  • A conexão aparece reformulada no Novo Código de Processo Civil. Ao lado da continência e do foro de eleição, ela também é uma forma de modificação da competência relativa (art. 54).

    Segundo o art. 55, caput, do NCPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”.


ID
1270621
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os irmãos Rafael e Daniela são proprietários de um imóvel na Av. São Sebastião, n. 20. Eles realizaram um contrato de locação com Joana, estudante, por prazo indeterminado. Após três anos de vigência de contrato, devido aos grandes eventos internacionais na cidade, os irmãos propuseram uma ação revisional de aluguel, tendo em vista a valorização constatada na área em que fica o imóvel. 

 
A partir da hipótese sugerida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

     O litisconsórcio é ativo, pois representa a união de dois ou mais sujeitos na condição de autores. Entende-se, ainda, que o litisconsórcio, em tais casos, é facultativo (as partes decidem livremente se querem formá-lo), com fundamento na existência de solidariedade entre os locadores (art. 2º da Lei 8.245/91 – Lei de locações). E será unitário, pois a decisão deve ser igual a todos os litisconsortes.


  • Lembrando que a letra "D" colide com decisão do STF "O STJ em recente julgado (RESP 956.136/SP - 14/08/2007) entendeu que "somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor" (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print)

  • Colegas, uma dica que acho interessante e nas questões sempre cai, é que o litisconsórcio ativo não será necessário, porque ninguém é obrigado a entrar com uma ação judicial. ;)

  • "O litisconsórcio necessário pode surgir em duas situações: a) se for unitário; b) se a lei expressamente impuser (art. 47 do CPC). 

    Não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo por força de lei. Assim, toda a discussão sobre a obrigatoriedade do litisconsórcio ativo restringe-se aos casos de litisconsórcio unitário.

    Se unitário, o litisconsórcio deveria ser necessário, tendo em vista que, sendo uma e incindível a relação jurídica discutida em juízo, a solução que se der a ela tem de ser também única, a mesma para todos os litisconsortes ou os possíveis litisconsortes.

    No entanto, o litisconsórcio unitário relaciona-se aos casos de co-legitimação; o Direito, por conta disso, autoriza, em diversas situações, que um sujeito esteja em juízo discutindo, em nome próprio, situação jurídica que ou não lhe diz respeito ou não lhe diz respeito somente — e que poderia estar sendo discutida por um outro sujeito (co-legitimado).

    Quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, há legitimação extraordinária, porque qualquer um pode levar ao Judiciário o mesmo problema, que ou pertence a um dos co-legitimados, ou a ambos ou a um terceiro. Se a co-legitimação é passiva, e há unitariedade, o litisconsórcio necessário impõe-se sem qualquer problema: como ninguém pode recusar-se a ser réu, o litisconsórcio formar-se-á independentemente da vontade dos litisconsortes.

    Se a co-legitimação é ativa, e há unitariedade, qualquer dos co-legitimados, isoladamente, pode propor a demanda, mesmo contra a vontade de um possível litisconsorte unitário, que ficará submetido à coisa julgada, como é a regra em casos de legitimação extraordinária, aceita por praticamente a totalidade da doutrina" Fonte: Fredie Didier

  • Litisconsórcio necessário é uma coisa, e unitário é outra. Não são gênero e espécie. São classificações quanto a aspectos diferentes: 

    A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:

    1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.

    2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.

    3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.

    B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.

    2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo. Proferida decisão sem ele, o processo é nulo. 

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print

  • Na situação sob análise, ambos os irmãos são proprietários do imóvel objeto do contrato de locação. A alteração do valor do contrato provocará efeitos na esfera jurídica de ambos, razão pela qual, por força da natureza da comunhão de interesses, poderá a ação ser ajuizada por ambos, em litisconsórcio ativo. Os efeitos da sentença atingirão ambos, sendo os mesmos para cada um deles. Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Conforme dito, a solidariedade entre os irmãos faz com que a decisão final da ação tenha efeito sobre a esfera jurídica de ambos. Apesar disso, a doutrina não admite que sejam ambos, em litisconsórcio ativo, obrigados a ajuizar a referida ação, haja vista que, segundo o entendimento da doutrina amplamente majoritária, o ordenamento jurídico não permite que alguém seja obrigado a ir a juízo, contra a sua vontade, interpor uma ação em face de outrem. Não sendo admitido, portanto, o litisconsórcio ativo necessário, trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, que se classifica como unitário pelo fato de a causa dever ser decidida de modo uniforme em relação a todos os litisconsortes. Assertiva correta.
    Alternativa B) Não se trata de hipótese de litisconsórcio multitudinário. Este ocorre diante da presença de um grande número de sujeitos em um mesmo processo, o que não corresponde à situação fática descrita pela questão, a qual diz respeito a apenas três partes: Rafael, Daniela e Joana. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Trata a questão de uma hipótese de litisconsórcio facultativo unitário, e não simples, haja vista que a ação deve ser decidida de modo uniforme para ambos os litisconsortes. Ademais, ainda que as ações revisionais fossem ajuizadas em separado, deveriam ser, posteriormente, reunidas a fim de que fossem decididas simultaneamente (art. 103, c/c art. 105, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Conforme mencionado, a doutrina amplamente majoritária repudia a existência de litisconsórcio ativo necessário por entender que o ordenamento jurídico não admite que alguém seja obrigado a ir a juízo, contra a sua vontade, interpor uma ação em face de outrem. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • súmula 406, TST: Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).

    Divergência. Vai depender do caso concreto, porque ao mesmo tempo que não se pode compelir um indivíduo a ingressar no Poder Judiciário, o CPC dispõe sobre a possibilidade de litisconsórcio necessário (art. 47), e dependo do objeto (p ex. indivisível) da ação ele terá que ser instaurado.
  • A - CORRETA

     O litisconsórcio é ativo, pois representa a união de dois ou mais sujeitos na condição de autores. Entende-se, ainda, que o litisconsórcio, em tais casos, é facultativo (as partes decidem livremente se querem formá-lo), com fundamento na existência desolidariedade entre os locadores (art. 2º da Lei 8.245/91 – Lei de locações). E será unitário, pois a decisão deve ser igual a todos os litisconsortes.

  • LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO

    ATIVO: quando tem 2 ou + autores.

    FACULTATIVO: quando sua formação não é obrigatória, ou seja, as partes podem escolher se querem ou não ocuparem conjuntamente o mesmo pólo processual ou se preferem ajuizar a demanda em separado.

    UNITÁRIO: quando a sentença a ser proferida deva ser idêntica para todos os litisconsortes do mesmo pólo, pode ser facultativo ou necessário, os atos de um só podem beneficiar os outros, e não prejudicar.

  • Estou inconformada com essa questão.

    O litisconsórcio deveria ser necessário e não facultativo, não faz sentido pra mim em alguns casos como esse ser necessário, ex. a questão em que diz que dois arquitetos não entregaram a planta da casa de uma mulher que os contratou, neste caso, os arquitetos atuam em litisconsórcio passivo e necessário. Por outro lado, nesta questão IRMÃOS que possuem propriedade em comum podem optar por atuar em litisconsórcio. Olha, não entendo.

  • A: correta, pois (i) os irmãos estarão no polo ativo (litisconsórcio ativo), (ii) tendo em vista que a Lei 8.245/1991, art. 2o fala em solidariedade, o examinador entendeu que seria opção cada um dos locadores ingressar em juízo – o que não é pacífico (daí o litisconsórcio facultativo – NCPC, art. 113) e (iii) a decisão terá de ser a mesma para todos, caso haja o litisconsórcio (por isso o litisconsórcio unitário – NCPC, art. 116);

    B: incorreta, pois não se trata de litisconsórcio passivo e o litisconsórcio multitudinário (NCPC, art. 113, §§ 1o e 2o) se refere ao polo ativo;

    C: incorreta, pois não é possível que as duas demandas (que têm o mesmo objeto e causa de pedir – e, por isso, conexas) tramitem em separado;

    D: incorreta, considerando o exposto em “A” (e a posição adotada pelo examinador).

  • Não existe litisconsórcio necessário ativo.


ID
1275571
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que pertine ao litisconsórcio:

Alternativas
Comentários
  • C) o princípio da autonomia ou independência dos litisconsortes é relativo -artigo 48, cpc. exemplos: artigo 320, I, CPC; artigo 739-A, parág. 4, CPC; artigo 509, PCP. 

  • Letra C: art. 48 CPC :  " Salvo disposição em contrário" os litisconsortes serão considerados. em suas relações com a parte adversa,como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • Reposta da letra D: Súmula 641 STF " não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só UM dos litisconsortes haja sucumbido".

  • Novo CPC:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

  • LETRA D CORRETA Súmula 641 STF " não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só UM dos litisconsortes haja sucumbido".

  • Letra b: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."

  • Gabarito:"D"

     

    Súmula 641 STF. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


ID
1275931
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre os atos praticados no processo, assinale o INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA 

    Art. 189. O juiz proferirá:

    I - os despachos de expediente, no prazo de 2 dias 

    II - as decisões, no prazo de 10 dias.


  • A - CORRETA, § único do art. 158 do CPC 

    B - INCORRETA, art. 189 do CPC

    C - CORRETA, art. 185 do CPC

    D - CORRETA, art. 196 do CPC

    E - CORRETA, art. 191 do CPC

  • Galera para decorarmos esses poucos prazos que temos obrigação de fazer, temos que, inequivocamente criar uma maneira mais pratica. Dessa forma vamos lá:

    Despachos de E2pediente e Dec1s0es. Imaginar que o "x" tem som de "s" e substitui-lo por 2, em E2pediente. Foi a maneira que achei de decorá-los. Temos que ir para a batalha com o máximo de armas possível.

  • Obrigada pela dica Alberto! :)

  • bem original!

  • Curiosamente, marquei como incorreta a letra E, haja vista ser uma prova de juiz do trabalho, bem como por ter lembrado da OJ nº 310 do TST, que reza que o art. 191 não é aplicável à Justiça do Trabalho.

  • NCPC Letra D da questão foi alterado o prazo.

    Art 234 §2º 3 dias.

  • pelo NCPC a letra B esta correta Art 226, l, ll.

  • Alberto mt boa sua dica, eu tb faço da seguinte forma em relação as decisões:

    DEZcisões, dez dias.

  • Novo CPC: 


    Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.


    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.


    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Esses prazos juiz não cumpre, mas para prova de juiz tem de saber de prazo..Outra decoreba inútil..

  • NOVO CPC

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    DESATUALIZADA

  • Perfeita, a dica!!


ID
1277971
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa B



    O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo pólo do processo, quer como rés, quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas. Neste caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo e, caso ele não seja formado, o juiz deverá extinguir o feito.

    A anulação do casamento não é um litisconsortes necessário, visto que, apesar de ambas as partes terem a mesma vontade de anular o casamento, estão em pólos opostos da lide.


    Fonte: Direitonet

     

  • LETRA A. CORRETA. Art. 42 do CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    LETRA C. CORRETA. a

    rt. 71 DO CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    LETRA D. CORRETA. 

    Art. 66 DO CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

  • Ainda sobre a letra B - Discordo da colega Cris Bahia. 

    Trata-se de litisconsórcio necessário sim,pela natureza jurídica de direito material reputada incindível, e não por determinação legal como a questão dispõe: o exemplo clássico é o casamento. Se o MP propuser a anulação de casamento em face de um cônjuge, será hipótese de litisconsórcio passivo necessário porque o magistrado não pode anular para um e não anular para o outro cônjuge. 

    Sendo assim, o erro da questão está em afirmar que o casamento é caso de litisconsórcio necessário por determinação legal,situações estas expressas na lei (ex.:art.:942 e 10§1º,I, ambos do CPC). O casamento é exemplo de litisconsórcio necessário por natureza da relação jurídica de direito material (incindível).


ID
1279180
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, sendo que este fenômeno jurídico será conceituado de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    Do Litisconsórcio

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


  • Da Nomeação à Autoria

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Da Assistência

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Da Denunciação da Lide

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • Esse é o tipo de questão de só cai na prova dos "outros"

  • NCPC

     Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


ID
1283713
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas demandas de fornecimento de medicamentos, ajuizadas contra o Estado,

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta, a letra B, foi pacificada recentemente pelo STJ (REsp 1.203.244-SC), conforme pode se ver: “Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo” (informativo 539).

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

    LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. A ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.

    AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.

    Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.

    2.   A falta de recursos financeiros não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, não podendo servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.

    3.   Agravo Regimental do Município de Vitória de Santo Antão/PE desprovido.

    (AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)

  • Errei a questão por falta de atenção!

    Quem realiza o "Chamamento ao Processo" ou "Nomeação à Autoria" é o Réu! Dessa feita, não cabe ao Estado realizar esse tipo de procedimento, tendo em vista que o autor pode ajuizar ação em face de qualquer ente político, bem como de todos em litisconsórcio. Dessa feita, esse tipo de situação só serve para protelar o processo. Vejam as palavras do Min. Luiz Fux:
    " (...)A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011)".
  • Ementa: CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL. ART. 109 , CPC . DESCABIMENTO. Inadmissível o chamamento ao processo da União Federal, primeiro por se reconhecer à autora escolher contra quem demandar o fornecimento de medicamento e, depois, por implicar a intervenção de terceiros em expressivo retardo processual, notadamente tratando de pretensão à tutela da saúde, não fosse trazer como conseqüência a perda de competência do juízo da causa, em ofensa ao art. 109 , CPC . CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23 , II E 196 , CF/88 . O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, como decorre dos artigos 6º , 23 , II e 196 , da Constituição Federal , na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal. A previsão do procedimento médico pleiteado nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado, não elimina a solidariedade estatal, como igualmente assentado pela jurisprudência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. DESCABIMENTO. Não se mostra possível a condenação do Estado a pagar honorários advocatícios à parte autora, representada pela Defensoria Pública, já que esta integra o Estado do Rio Grande do Sul, caracterizando-se o instituto da confusão jurídica relativamente às pessoas jurídicas e seus órgãos. Dicção da súmula n. 421 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. Perfeitamente possível a condenação do Município a pagar honorários advocatícios à parte autora, representada pela Defensoria Pública, já que esta integra o Estado do Rio Grande do Sul, ausente instituto da confusão jurídica relativamente às pessoas jurídicas e seus órgãos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA CAUSA. ELEVAÇÃO. Mesmo considerando a singeleza e a repetitividade da causa, além da desnecessidade de realização de audiência, há de se considerar a efetiva atuação profissional exercida na causa e a responsabilidade da atuação profissional, o que justifica a elevação da verba honorária. DESPESAS JUDICIAIS. ARTIGO 6.º, ALÍNEA C, LEI ESTADUAL N.º 8.121/85. Embora o Estado esteja submisso às despesas previstas no artigo 6.º, alínea c, Lei Estadual n.º 8.121/85, a ausência de especificação quanto a elas afasta a condenação do ente público. (Apelação Cível Nº 70057556284, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013)..

  • Resposta: B

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014.

  • Alternativa A) Ainda que o Município e a União possam figurar no polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, o litisconsórcio passivo formado não é necessário, mas facultativo, haja vista que a ação poderia ter sido ajuizada tanto em face de um, quanto de outro, isoladamente. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que foi decidido em recurso repetitivo pelo STJ, conforme publicado no Informativo 539, senão vejamos: “Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo…" (REsp nº. 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/04/2014). Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, admite-se, sim, nas demandas de fornecimento de medicamentos, a formação de litisconsórcio ativo facultativo. O que não se admite é a formação de litisconsórcio ativo necessário. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 198, §1º, da Constituição Federal, que "o Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes", razão pela qual a nomeação à autoria da União, como sendo ela a única responsável por seu financiamento, não é possível. Assertiva incorreta.
  • sobre essa questão vejam os comentários ao informativo 539 do STJ. 

  • O chamamento ao processo do art. 77, III, do CPC é para obrigações solidárias de pagar quantia. E o fornecimento de medicamentos é prestação de entrega de coisa certa. Por isso, ainda que todos os Entes tenham essa responsabilidade de forma solidária, não ensejará a intervenção de terceiros na modalidade chamamento ao processo. Há um precedente do STJ, REss 1281020/DF que explora bem esse tema.


  • Gabarito: "B"

    Embora seja uma questão de 2014 (construída a partir do CPC de 1973), o atual CPC também manteve a mesma regra, conforme podemos extrair do art. 130, inciso III, CPC/15:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Desse modo, fica claro que as ações de obrigação de entregar coisa certa não admitem chamamento ao processo, ao contrário das obrigações de pagar quantia. Por fim, esse também é o poscionamento jurisprudencial dominante do STJ, vide ementa já transcrita pelo colega Fernando Pizzini.


ID
1287493
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine os enunciados seguintes:

I. O litisconsórcio multitudinário poderá ser limitado pelo juiz, caso se trate de litisconsórcio facultativo e não necessário, desde que o número de litigantes seja tal que comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa da parte adversa.

II. Quando o litisconsórcio for necessário por força de lei, também será sempre unitário, isto é, a sentença será sempre igual para os litisconsortes.

III. Na maioria dos casos o litisconsórcio facultativo é simples, ou seja, sua formação será opcional e a sentença poderá ser diferente para os litisconsortes, o que não ocorre com a sentença proferida no litisconsórcio unitário.

No tocante ao litisconsórcio, são corretos os enunciados

Alternativas
Comentários
  • Para entender o erro da alternativa II, seria necessário desmembrar a intenção do legislador com o art.47 do CPC. 

    Segundo o citado artigo, o litisconsórcio será necessário toda vida que o juiz tiver que decidir de maneira igual aos litisconsortes, ou seja, quando for unitária, mas também será necessário quando a lei assim determinar. Ou seja, O litisconsórcio pode ser necessário, mas simples, desde que a necessariedade seja decorrente de lei. 

    Nos dizeres de Diddier: "Daí se pode chegar já a uma conclusão: é perfeitamente possível que haja litisconsórcio necessário simples. Basta que a lei imponha a necessariedade. O litisconsórcio necessário-simples é, basicamente, o litisconsórcio necessário por força de lei". 

    Logo, a alternativa II está errada por afirmar que o litisconsórcio necessário decorrente de lei será sempre unitário, vez que é possível que este seja simples. 

  • A assertiva III não tem a melhor redação. Deixa dúvida sobre se "na maioria das vezes" o litisconsórcio necessário é unitário ou se sempre; mas.. tudo bem!

  • CPC:

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão


  • Complementando os comentários dos colegas: 

    Há litisconsórcio necessário em duas situações: quando for unitário e por força de lei. No segundo caso, o Prof. Didier cita os seguintes exemplos: 

    1. Ações reais imobiliárias com cônjuges no pólo passivo;

    2. Ação de Demarcação de Terras;

    3. Usucapião de bens imóveis.

  • Segundo Fredie Didier em litisconsórcio existe de um tudo, todas as combinações são possíveis, menos o litisconsórcio NECESSÁRIO ATIVO. Assim, com relação ao ítem III, é sabido que geralmente o litisconsórcio facultativo é simples mas pode ser também unitário a depender do caso.

  • O erro da alternativa II  está em dizer que será sempre unitário. Ora, a leitura do caput do art. 47 do CPC poderia nos levar a entender dessa forma, porém o litisconsórcio necessário poderá ser simples - desde que decorra da lei.

  • Sistematizando:

    I. CORRETA - Art. 46, parágrafo único, CPC, como já citado pelos colegas

    II. INCORRETA - O litisconsórcio necessário por força de lei é, em regra, simples!
    III. CORRETA - Dicas:

    1) Quando a causa de pedir e/ou o pedido forem únicos, o litisconsórcio é unitário . 

    2) Conexão e continência, aplicadas da forma determinada pelo CPC, ge ram litisconsórcio ulterior e unitário . 

    3) Nas ações constitutivas, quando o corre pluralidade de pessoas em qualquer um dos pólos, o litisconsórcio normalmente é unitário. 

    4) No litisconsórcio simples, cada litisconsorte é tratado de forma autônoma , enquanto no litisconsórcio unitário o regime de tratamento é uniforme. 

    5) Em regra, o litisconsórcio unitário será necessário. 

    6) Em regra, o litisconsórcio necessário será unitário. 

    7) O litisconsórcio facultativo é, em regra, simples. 

    8) O litisconsórcio simples é, em regra, facultativo . 

    9) O litisconsórcio necessário por força de lei é, em regra, simples . 

    10) Não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo.

    11) O litisconsórcio ativo será sempre facultativo. 

    12) O litisconsórcio facultativo unitário se rá, quase sempre, ativo . 

    13) O litisconsórcio unitário passivo será, praticamente sempre, necessário . 

    14) É a conselhável, em caso de litisconsórcio facultativo unitário não formado, a intimação daqueles possíveis litisconsortes que não estão participando do processo . 

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/material/fredie/int_pcivil_litis_25_09.pdf



  • Um excelente exemplo de litisconsórcio necessário por imposição legal e simples é o que ocorre na ação de usucapião, em que o art. 942 do CPC exige que o autor da demanda cite aquele em que estiver registrado o imóvel usucapiendo (RGI), bem como os confinantes e, por edital, os réus que estejam em local incerto, e ainda os interessados. Assim, resta claro que a sentença será diferente para todos os litinconsortes, em patente exemplo de litisconsórcio necessário e simples.

  • Um dos motivos que ao meu ver, também desemboca o erro do inciso II, é afirmar que o litisconsórcio unitário sempre será por lei,não necessariamente, vez que poderá ser também por uma incidência de fato indivisível.

    Joelson silva santos.

    pinheiros ES


  • Litisconsórcio unitário, quando há obrigatoriedade de decisão uniforme, julgar a causa de modo igual para todos os litisconsortes e não pelas circunstâncias do processo. Assim, caracteriza-se pela necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes. Ademais, a obrigatoriedade de decisão uniforme é determinada pela presença da relação jurídica única ou incindível, ou seja, trata-se de relação jurídica que provocará a prolação de uma decisão uniforme que atingirá a todos no processo, sem distinção. Quando se afirma ser necessário determinado litisconsórcio, esta afirmação nos leva apenas a concluir que a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito. Nada se diz sobre a forma como será decidida a causa submetida ao judiciário.  De outro lado, quando se afirma ser unitário o litisconsórcio, o que se diz é que a decisão de mérito será, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, não se admitindo, que os mesmos recebam, na decisão, tratamento diferenciado. Nada se diz, porém, quanto a ser ou não ser indispensável a presença de todos os litisconsortes na relação processual. Um dos motivos da confusão entre os dois litisconsórcio é sem dúvida o caput do art. 47 do Código de Processo Civil, o qual tenta conceituar litisconsórcio necessário e unitário. Vejamos: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. A análise desse dispositivo deixa clara a confusão entre os dois conceitos de litisconsórcio, pois como visto, o legislador afirma que haverá litisconsórcio necessário quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Ora, quando o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme, é caso de litisconsórcio unitário e não necessário como diz o Código. Portanto, tal dispositivo define litisconsórcio necessário com características de unitário, quando na verdade, fora visto que pode existir litisconsórcio necessário e não unitário. Diante desse equívoco do legislador, Alexandre Freitas Câmara (2007) explica que a redação do art. 47 do Código de Processo Civil sofreu apenas uma imprecisão na palavra “quando”, pois essa pequena palavra se colocada em seu devido lugar nos dará o correto conceito de litisconsórcio necessário. Sendo assim, para ele, a redação legal deveria ser assim escrita: “Há litisconsórcio necessário por disposição de lei, ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” (CÂMARA, 2007, p. 183). Ou seja, todo litisconsórcio necessário pela presença da relação jurídica incindível, será também unitário, pois o juiz
  • I) CORRETA. 

    Art. 46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    II) ERRADO. Quando o litisconsórcio for necessário, ele poderá ser por força de lei ou quando for unitário. Se for por força de lei, não é necessário que o litisconsórcio seja unitário, podendo ele ser simples.

    III) CORRETA. O litisconsórcio facultativo simples é a regra geral e a que mais ocorre. 

  • Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao que dispõe o parágrafo único, do art. 46, do CPC/73, in verbis: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa…". Assertiva correta.
    Afirmativa II) De fato, no litisconsórcio unitário, a sentença deverá ser uniforme para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário, porém, decorre da natureza da relação jurídica, e não de expressa disposição de lei. Quando a lei determina a obrigatoriedade do litisconsórcio, este é classificado como litisconsórcio simples, e não unitário. Assertiva incorreta.
    Afirmativa III) O litisconsórcio facultativo, como a própria denominação indica, é sempre opcional. Nas hipóteses em que a sentença deve ser, obrigatoriamente, uniforme para os litisconsortes, é classificado como “unitário", e nas hipóteses em que essa obrigatoriedade não existe, como “simples". Assertiva correta.

    Resposta: Letra B: Estão corretas as afirmativas I e III.

  • O litisconsórcio necessário será sempre passivo, podendo ser unitário  ou simples. O litisconsórcio unitário, quanto necessário, será sempre passivo, podendo haver litisconsórcio passivo facultativo. O litisconsórcio unitário facultativo será, em regra, ativo, podendo, excepcionalmente, ser passivo.

  • O item II está errado, afinal, o litisconsórcio necessário por força de lei não é unitário. O contrário, contudo, poderia se supor da leitura do art. 47, caput, do CPC/73, que faz uma confusão terminológica entre litisconsórcio necessário e unitário, o que não corresponde à realidade. De fato, já defendia Alexandre Câmara que mencionado dispositivo deveria estar nos seguintes termos: "Há litisconsórcio necessário por disposição de lei, ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (...)" (CÂMARA, 2007, p. 183). E foi nestes termos que o CPC de 2015 tratou do tema, em seu art. 114, caput, primeira parte, deixando claro que há litisconsórcio necessário por disposição legal ou quando tratar-se de litisconsórcio unitário, nos termos de seu art. 116. Dessa forma, ao separar tais conceitos, dirimiu-se a confusão trazida pela antiga redação do Código, não restando dúvidas de que haverá litisconsórcio necessário simples, quando a necessidade decorra de imposição legal.

  • Em regra, o litisconsórcio necessário será unitário, entretanto, nada impede que seja simples. Será unitário quando se referir à relação jurídica incindível, ou seja, tratar-se de única relação jurídica em questão e esta se fizer indivisível.


  • I) CORRETO - prevê o artigo 46, p. Único do CPC que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solucao do litígio ou dificultar a defesa.

    II) nem todo litisconsórcio necessario é unitário. ERRADA

    III) CORRETA - na maioria dos casos o litisconsórcio é facultativo ( a obrigatoriedade da formação é facultativa) e a decisão será simples, ou seja, não precisa ser necessariamente a mesma para todos os litisconsorcios, diferentemente do unitário, que se caracteriza por uma decisão igual para todos. 

  • Devo alertar sobre um provável equívoco no segundo comentário mais bem avaliado dessa questão, feito pela colega Janaina Ribeiro, que copiou texto da LFG, o qual menciona: "10) Não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo."

    Ora, em minha concepção, um típico exemplo de litisconsórcio necessário ativo está no art. 12 do CPC, em seu §1º, abaixo transcrito:

    "§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte."

  • Pessoal, apenas para esclarecer:


    A) O litisconsórcio pode ser:

    1) Ativo:  quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.

    2) Passivo:  quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.

    3) Misto/recíproco: quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.

    B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.

    2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    Informações retiradas do site do Wikipédia, segue o link:https://pt.wikipedia.org/wiki/Litiscons%C3%B3rcio


  • Apenas um adendo, embora não tenha relação direta com a questão:


    - Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas de competência dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 10).


    - Nenhuma modalidade de intervenção, inclusive assistência, é admitida nos processos da competência dos Juizados Especiais  (Lei nº 9.099/95, art. 10).

  • Questão confusa. Item III diz maioria dos casos! Não tem como saber se é na maioria dos casos. Pois os casos são infinitos!

  • Para melhor esclarecer o manual de Daniel Amorim traz os seguintes exemplos:

    - facultativo e simples (ação de reparação por danos de pessoas que foram atropeladas)

    - facultativo e unitário ( ação popular, proposta por cidadãos)

    - necessário e simples ( ação real sobre imóvel pertencente a um dos cônjuges, proposta em face de ambos)

    - necessário e unitário (ação de nulidade de casamento proposta pelo MP em face dos cônjuges)
  • JULIANA ESTÉFANI

    SEU EXEMPLO DE LITISCONSÓRCIO "NECESSÁRIO ATIVO" NÃO PROSPERA, SOBRETUDO PORQUE VOCÊ SE VALE DE UM DISPOSITIVO DO CPC/73 QUE NÃO TEM SENTIDO ALGUM E JUSTAMENTE POR ISSO ELE É ALTERADO NO NOVO CPC.


    O art. 12, §1º, em resumo diz que se o inventariante é dativo, além do espólio ser parte todos, os herdeiros  deveriam ser autores ou réus como se houvesse litisconsórcio necessário ativo entre herdeiros e espólio, e passivo entre herdeiros e espólio. Isso não tem o menor sentido.

    Para que herdeiros seriam autores ou réus? Imagine, todos os herdeiros quando perante a um inventariante dativo terão de ser litisconsortes do espólio?! Se os herdeiros estiverem brigando entre si o espólio nunca iria a juízo. Criticam o dispositivo, que eu saiba, Fredie Didier Jr.

    O NCPC esclareceu isso: No seu Aat. 75, §2º, sendo o inventariante dativo você apenas comunica os herdeiros, intima, só isso.

    _________________

    COLOQUEM NA PAREDE DO QUARTO:


    NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO;

    TODO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO É NECESSÁRIO.

    PORTANTO, INCORRETO O ITEM II. GABARITO: B

  • Ainda achando a redação do item III muito ruim....sem entender...

  • Pelo Novo CPC:

    I - Correto: Art. 113, § 1o - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    II - Errado, uma vez que nem todo litisconsórcio necessário terá sentença igual para os litisconsortes, a exemplo da ação de usucapião.              Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    III - Correto: Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     


ID
1288732
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Geraldo propõe ação judicial pelo procedimento comum ordinário em face da Municipalidade de São Paulo e da Municipalidade de São Caetano do Sul, em litisconsórcio passivo. No que diz respeito ao prazo de contestação, é correto afirmar que, nesse caso, é computado em

Alternativas
Comentários
  •    Entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NOMEAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    1. Hipótese em que a autarquia previdenciária pretende o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial, utilizando-se, para tanto, da cumulação das prerrogativas contidas nos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil, para fins de contagem em quádruplo para recorrer.

    2. A cumulação das disposições contidas nas aludidas normas mostra-se inviável, tendo em vista que o art. 188 do Código de Processo Civil é específico em conferir à Fazenda Pública e ao Ministério Público as prerrogativas de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, os quais não podem ser, mais uma vez, ampliados mediante a cumulação com o artigo 191 do mesmo Codex.

    3. Soma-se a isso o fato de que, em princípio, quem se beneficia do prazo em dobro, previsto no artigo 191 do CPC, são os particulares, desde que, obviamente, esteja presente a diversidade de procuradores em razão da formação de litisconsórcio.

    4. Isto implica dizer que, quando a Fazenda Pública e/ou Ministério Público forem litisconsortes, terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), fazendo jus ao benefício do artigo 191 do CPC tão somente para os demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC, ou seja, para, de modo geral, falar nos autos.

    5. Entender de modo diverso seria conferir aos referidos entes públicos (Fazenda Pública e Ministério Público) uma benesse ainda maior, o que colocaria os particulares em extrema desvantagem processual, já que, de um modo geral, estes se sujeitam ao disposto no art. 191 do CPC, isto é, dispõem da prerrogativa da contagem do prazo em dobro tão somente nas hipóteses em que houver litisconsórcio com procuradores distintos.

    6. O agravo em recurso especial é extemporâneo, tendo em vista que a juntada do mandado de intimação da decisão que não admitiu o apelo nobre em razão de sua intempestividade ocorreu em 21.1.2011 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 24.1.2011 (segunda-feira). Contando-se em dobro o prazo para a interposição do agravo em recurso especial (art. 188 do CPC), tem-se como escoado o prazo recursal em 14.2.2011, sendo intempestivo o agravo protocolizado em 15.2.2010.

    7. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)


  • Questão interessante.  De fato, conferir a Fazenda Pública duas prerrogativas de prazo ao mesmo tempo, parece desarrazoado. A celeridade processual, então, ficaria muito comprometida.  

  • Nas questões que envolvem a fazenda pública, estes possuem a prerrogativa:

    Em sede recursal:

    Prazo emdobro pra recorrer

    Prazo em Quádruplo para Contestar!

    Vide - Art. 188 do CPC: Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    LETRA - C 

  • Correta: Letra C


    A outorga de prazo em dobro à Fazenda Pública constitui privilégio que não pode ser ampliado mediante a incidência cumulativa do art. 191, CPC, ao art. 188, CPC. - Assim, concedido o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer (art. 188, CPC) não se aplica a regra do art. 191, CPC, que deve ficar limitada ao litisconsorte que não dispõe desta prerrogativa legal. 

    http://www.codigodeprocessocivil.com.br/noticia.php?id=3710/tjmg-o-prazo-em-dobro-para-a-fazenda-publica-recorrer-art-188-cpc-e-a-aplicacao-da-regra-do-art-191-do-mesmo-diploma-legal
  • Gabarito C. Não acredito que essa caiu p Juiz!!!

  • Isso no comum ordinário. Se for no Sumário, sendo ré a Fazenda, os prazos contar-se-ão em dobro? Como disposto no art. 277? Alguém me ajuda? Rs

  • Art.188 Computar-se-á em quadruplo (4x) o prazo para Contestar e em dobro (2x) para Recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministerio Público.

  • O art. 188, do CPC/73, concede um benefício de prazo à Fazenda Pública e ao Ministério Público, determinando que, em relação a estes entes, o prazo será computado em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Este benefício de prazo, importa notar, é maior do que aquele concedido pelo art. 191, do CPC/73, aos litisconsortes que possuem procuradores diferentes, aos quais é concedido o prazo em dobro para se manifestar nos autos. Sendo o benefício de prazo concedido à Fazenda Pública maior do que o concedido aos litisconsortes com procuradores diferentes, é ele que prevalece nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura não só como parte, mas, também, como litisconsorte.

    Resposta: Letra C.

  • Gente desculpa a ignorancia mas onde esta que eh envolvendo a fazenda pública? conhecia esse dispositivo porem nao associei a fazenda..

  • Colega Barbara Cotting: O conceito de Fazenda Pública abrange, como regra geral, os entes políticos e as entidades da Administração Indireta, cuja personalidade jurídica seja de direito público, autarquias e fundações de direito público. 

    Assim: Fazenda Pública, leia-se: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquia, Fundação Pública.

    >>>> Quando no enunciado falar em Município, nada mais é do que Fazenda Pública!

  • Gabarito letra C - Conforme o artigo 188 do CPC : "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".

    Comentário: Fazenda Pública é gênero, com as espécies da União Federal, dos Estados, DF, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41 do CC). O prazo diferenciado é apenas para contestar, e não para oferecer contrarrazões. O MP dispõe da prerrogativa da contagem do prazo em dobro quando atua como parte ou fiscal da lei.


    fonte: CPC Comentado - Misael Monteiro Filho - Ed. Atlas - 2012.

  • Letra C - art. 188 do CPC e 183 do NCPC (em dobro para todas as manifestações).

  • Lembrando que o art. 183 do CPC/2015 altera o prazo de contestação da Fazenda Pública:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Para complementar os estudos acerca da letra "C" sugiro o acesso ao:  http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html

  • A letra A tá errada pelo simples fato do 188 nao cumular com o 191 do CPC.

  • GABARITO ITEM C

     

    CUIDADO COM O NOVO CPC

     

    OBSERVE:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • questão desatualizada, tema com abordagem diferente no NCPC art. 183.

    [..]..prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • No NCPC para contestação e para recorrer o prazo é em DOBRO.


ID
1288744
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa de transportes XXX é segurada pela Empresa de Seguros YYY. Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos veículos da transportadora XXX, esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do dano. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.

    A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Para quem ficou com dúvidas, vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-propostas-pela.html


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO INICIALMENTE ESTABELECIDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA CONTRA AMBOS.

    No caso de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado apontado como causador do dano quanto em face da seguradora obrigada por contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese em que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro. A preservação do aludido litisconsórcio passivo é viável, na medida em que nenhum prejuízo haveria para a seguradora pelo fato de ter sido convocada a juízo a requerimento do terceiro autor da ação; tendo em vista o fato de que o réu segurado iria mesmo denunciar a lide à seguradora. Deve-se considerar que, tanto na hipótese de litisconsórcio formado pela indicação do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsórcio formado pela denunciação da lide à seguradora pelo segurado, a seguradora haverá de se defender em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente até os limites dos valores segurados contratados, em consideração ao entendimento firmado no REsp 925.130-SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013. 


  • A – errada: O chamamento ao processo ocorre somente para oexercício do direito de regresso que decorra de solidariedade ou fiança.

    Art. 77. É admissível ochamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador forréu;

    II - dos outros fiadores, quandopara a ação for citado apenas um deles;

     III - de todos os devedores solidários, quandoo credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívidacomum.

    B – errada: Há entendimento doSTJ no sentido da possibilidade da denunciação, conforme exposto pelos colegas.

    C – errada: Há dois pontos aserem observados, em primeiro lugar a nomeação à autoria ocorre quando alguém detémum bem em nome alheio ou pratica um ato em ordem de outra pessoa, conforme artsdo CPC:

    Art. 62. Aquele que detiver acoisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear àautoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63. Aplica-se também odisposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada peloproprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que oresponsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou emcumprimento de instruções de terceiro.

    O que de fato não ocorreu. Emsegundo lugar, a empresa não é a única legitimada.

    D – correta: A denunciação dalide para exercício do direito de regresso se dá em função de lei ou contrato(no caso, contrato de responsabilidade). A possibilidade de condenação direta,é aceita pelo STJ, conforme ementa dos colegas abaixo.


  • A modalidade de intervenção de terceiros que permite que uma parte solicite a intervenção de outra, como sua garantidora, no processo, é a denunciação da lide, prevista no art. 70, III, do CPC/73, in verbis: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

    A partir da denunciação da lide, o denunciado para a integrar o processo na qualidade de assistente do denunciante na ação principal e, simultaneamente, na qualidade de réu na ação regressiva proposta pelo denunciante.

    Acerca do momento em que o direito de regresso passa a ser admitido, é certo que, como regra, este “somente nasce se o denunciante pagar a indenização ao autor. Entretanto, jurisprudência recente tem reconhecido, em relação a seguradoras, que o autor da ação de indenização execute a sentença diretamente contra o segurador denunciado pelo réu. Se não fosse assim, poderia ficar inviável o recebimento da indenização, porque o réu, muitas vezes, não tem bens que possam garantir a execução, pois somente tem a garantia do contrato de seguro. […] Essa evolução resultou em grande parte das inovações do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), cujo artigo 101, inciso II, previu expressamente, nas relações de consumo, a cobrança direta do seguro à seguradora na ação proposta pela vítima do ato ilícito contra o segurado" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 430).

    Resposta: Letra D.
  • A jurisprudência do STJ permite que o pagamento realizado pela seguradora seja direto para a vítima do dano. Na questão se trata de denunciação da lide já que é uma causa de seguro envolvendo transportadora. 

    Se fosse envolvendo seguradora de fornecedor, se tratando de uma relação de consumo seria aplicado o CDC no art. 101, sendo chamamento ao processo, com responsabilidade solidária entre ambos para o consumidor. 

    Fonte: Caderno LFG, Didier.  

  • NOVIDADE DO NOVO CPC!!!!!
    O STJ construiu, ao tempo do CPC/1973, a possibilidade de condenação direta nas causas que versam sobre seguros.
    O Novo CPC regulou o assunto, consagrando a orientação do STJ, todavia nos limites da ação de regresso. A diferença é que o Novo Código aplica a condenação direta do denunciado a qualquer caso (e não apenas em seguros).

  • Também é pertinente a questão a nova Súmula 529 do STJ: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

    Sugiro a leitura dos comentários à essa nova súmula no link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-529-stj.pdf
  • Em resumo: reflete o teor da recente S.537 do STJ.

  • Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

  • Atenção para nova disposição do CPC/2015:
    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

  • Acerca do momento em que o direito de regresso passa a ser admitido, é certo que, como regra, este “somente nasce se o denunciante pagar a indenização ao autor. Entretanto, jurisprudência recente tem reconhecido, em relação a seguradoras, que o autor da ação de indenização execute a sentença diretamente contra o segurador denunciado pelo réu. Se não fosse assim, poderia ficar inviável o recebimento da indenização, porque o réu, muitas vezes, não tem bens que possam garantir a execução, pois somente tem a garantia do contrato de seguro. […] Essa evolução resultou em grande parte das inovações do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), cujo artigo 101, inciso II, previu expressamente, nas relações de consumo, a cobrança direta do seguro à seguradora na ação proposta pela vítima do ato ilícito contra o segurado" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430).

  • Sobre Denunciação da lide direta em caso de seguro - cpc/73 e Novo CPC.

    Fragmento de uma aula do prof. Fredie Didier Jr. no curso do Novo CPC - LFG:

    [...] no CPC/73 havia polêmica quanto à possibilidade de condenação direta do denunciado. ‘A’ tinha relação com ‘B’ e ‘B’ tinha relação com ‘C’. A demandava B. Mas peguntava-se porque A não poderia cobrar diretamente de C. Do ponto de vista do direito material não era possível porque C não devia nada à A. Sucede que o STJ construiu ao tempo do CPC/73 entendimento de que cabia essa denunciação direta nos casos de DL baseada em seguro. No § único do 128 o NCPC consagrou esse entendimento do STJ. A diferença é que o NCPC permite isso em qualquer hipótese de DL para pedir regresso.

    Gab.: D

  • Só p complementar: E. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença direetamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da ide fundada no inciso II do art 125 NCPC

    Art. 125, II. àquele que estivel obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    É o caso de seguradoras. 

  • Pelo Novo CPC:

    A) ERRADA,  uma vez que o chamamento ao processo ocorre nos casos de SOLIDARIEDADE PASSIVA, a exemplo da fiança. Diferencia-se da denunciação da lide pelo fato da dívida estar coobrigada anteriormente aos devedores solidários, o que não ocorre no contrato de seguro.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    B) ERRADA, já que além de admissível, é preferível - tanto financeiramente como por segurança jurídica - que a transportadora traga o quanto antes ao processo a sua seguradora, que poderá sim, ser diretamente condenada, com fundamento no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do STJ.

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    C) ERRADA, pois o Novo CPC extinguiu a nomeação à autoria. O réu passa a ter a obrigação de indicar o verdadeiro sujeito passivo:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    D) Certa, conforme comentário da alternativa B:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

     

  • Considerando que a prova é de 2014, a questão diz respeito ao tema repetitivo nº 469, de 2012, que saiu no Informativo nº 490, do mesmo ano, ou seja, de 2 anos antes da prova.


ID
1291033
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não está de acordo com o disposto no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra E:


    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 


    Assim, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor


  • Gabarito: E.

    Respostas baseadas no Código de Processo Civil.

    A) Certo. "Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor."

    B) Certo. "Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório."

    C) Certo. "Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo."

    D) Certo. "Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

    E) Errado. "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • é sempre a mesma estória.  prática forense vs lei seca...   esse artigo 323 é um daqueles que vale a pena saber para não causar confusão

  • Resposta: E 

    "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

  • LETRA E INCORRETA

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 186 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 322, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 323, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 191, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 219, caput, do CPC/73, que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra E.
  • PS:ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor!

  • CPC 2015 - eu te amo

    Art. 59 - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo

  • Cuidado: Novo CPC

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Pelo Novo CPC 3 alternativas estariam erradas:

    A) Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. Afirmativa correta.
     

    B) Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Afirmativa correta.
     

    C) Errada, pois não há mais o prazo de 10 dias, em função da unificação dos prazos processuais em 15 dias úteis, no Novo CPC. Veja os artigos 219, e 347 a 350 do CPC/2015.
     

    D) Errada, pela imprecisão da afirmativa, em função das mudanças previstas (em negrito) no Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
     

    E) Errada, segundo o Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


ID
1298068
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

    Salvo  disposição  em  contrário,  os  litisconsortes   serão  considerados,  em   suas relações  com  a  parte  adversa,  como  litigantes  distintos”;  e,  por  isso,  “os  atos  e  as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros” (art. 48). 


  • Alguém poderia explicar a D?

  • Com relação a alternativa "d", vide art. 5o, parágrafo 5o da Lei 7347/85 - Lei da Ação Civil Pública: 

    "§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei".

  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 46 CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art., 47 Parágrafo único CPC. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Art. 48 CPC. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 5o  § 5.° Lei ACP. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Trata-se do instituto que a doutrina denominou de litisconsórcio multitudinário.

    Art. 46, Parágrafo único CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão


  • O artigo abaixo trata da autonomia dos litisconsortes, portanto há de se considerar que:

    Art. 48 CPC. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

  • A) CORRETA. 

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    B) CORRETA. 

    Art. 47. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    C) CORRETA. 

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    D) CORRETA. Nas Ações Civis Públicas, é admissível a formação de litisconsórcio facultativo entre os membros dos Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos estados-membros na defesa dos interesses e direitos de que trata a lei 7.437/1985. Art. 5º, §5º, da mesma. 

    E) CORRETA. 

    Art. 46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão


  • Isto ocorre por que os litisconsortes são vistos como litigantes distintos (vide arts.48 e 350 do cpc)

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C":  

    Ela tem amparo no artigo 48 do CPC, que afirma:

    Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.


    No entanto, deve-se fazer uma ressalva:


    A norma em comento não se aplica aos litisconsortes unitários, pois o seu regime jurídico é o da incindibilidade quanto à sorte no plano do direito material. Nesse diapasão, qualquer ato de disposição, tal como a renúncia ou o reconhecimento jurídico do pedido, somente é eficaz se praticado por todos. Da mesma forma, qualquer ato praticado pela parte contrária em favor apenas de um dos litisconsortes unitários não produzirá efeitos. Assim, resumindo, no litisconsórcio unitário, todo e qualquer ato praticado no processo que possa determinar o resultado da demanda ou o seu desenvolvimento somente produzirá efeitos se atingir a todos ou a nenhum.

  • Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; atos e omissões de um não prejudica nem beneficia os outros.

  • A questão cobrou a literalidade da lei inserta no art. 48 do CPC/73.
    Todavia, referida regra sofre exceções, conforme ventilado pelo colega Gerson Sá. 
    No caso de litisconsórcio simples, caso ocorra alegação comum beneficiará o outro. Ex: alegação de prescrição por apenas um.
    Sendo litisconsórcio unitário, os atos benéficos aproveitarão o outro.
    Atento a essa sistemática, o novo CPC assim dispõe:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

  • Tinha ficado na dúvida acerca da alternativa "d", pois achava que o fato de o Ministério Público ser UNO, impediria ter mais de um em um mesmo processo.

    Confesso que desconhecia a previsão do § 5º do art.  5º da Lei n. 7.347/85 (Lei da ACP).
  • Gabarito oficial: C.

     

    De acordo com o CPC/2015.

     

    a)      CPC, Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando (I) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

    Ainda poderão litigar em conjunto quando (II) nas causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou ainda (III) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    b)      CPC, Art. 115, parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    c)      CPC, Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    d)      LACP, Art. 5º, § 5. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    e)      CPC, Art. 113, § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


ID
1300030
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro moveu uma ação judicial em face de José. A sentença, sem a assinatura do juiz, foi publicada em dezembro de 2009. Em fevereiro de 2011, estando a causa ainda aguardando julgamento em razão de interposição de recurso de apelação, Mário tomou conhecimento da referida ação judicial e da sentença que lhe afetava diretamente, pois entende que deveria ter integrado o processo, já que se trava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos da lei. A partir do contexto fático descrito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • A respeito da letra "c", a sentença apócrifa é nula, portanto não transita em julgado; em que pese o comparecimento espontâneo sanar a nulidade da ausência de citação.

  • APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA SEM ASSINATURA DO JUIZ. ATO JUDICIAL INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267 , IV E § 3º DO CPC . NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DO ATO SENTENCIAL.


    TJMG.

  • Art. 245, §1º dispõe sobre o porquê de não haver preclusão do direito de alegar a nulidade...

  • A situação fática trazida pela questão apresenta dois vícios insanáveis: a publicação de sentença que não foi assinada pelo juiz e a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário.

    A assinatura do magistrado é elemento que integra o comando judicial conferindo-lhe autenticidade, sendo expressamente exigida pelo art. 164, do CPC/73. Uma sentença não assinada é considerada ato inexistente, não podendo nem mesmo ser considerada sentença por lhe faltar um elemento de integração essencial. Por isso, a falta de assinatura do magistrado pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, por sua vez, torna a sentença ineficaz (art. 47, caput, CPC/73).

    Tecidas essas considerações, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Conforme mencionado no comentário introdutório, a ausência de citação de Mário, litisconsorte necessário, torna a sentença ineficaz por força do disposto no art. 47, caput, do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ambos os vícios podem e devem ser reconhecidos de ofício pelo juízo, não sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ainda que Mário tivesse comparecido espontaneamente e integrado o pólo passivo da demanda, a sentença não poderia ser considerada transitada em julgado, pois a ausência da assinatura do juiz a torna inexistente. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Os vícios narrados constituem hipóteses de inexistência e nulidade absoluta, não estando sujeitos à preclusão. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, ambos os vícios podem ser reconhecidos de ofício pelo juízo (pelo tribunal), pois constituem hipóteses de inexistência e nulidade absoluta, matérias de ordem pública. Uma vez reconhecidos os vícios, devem retornar os autos à origem para a integração do litisconsorte no pólo passivo e, a partir daí, recomeçar a marcha processual. Assertiva correta.


ID
1301263
Banca
FGV
Órgão
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O litisconsórcio pode ser classificado segundo diferentes critérios. Na hipótese em que o número de litisconsortes facultativos em um processo é tão significativo que fica dificultada a defesa dos interesses das partes, ou inviabilizada a rápida prestação jurisdicional, diz-se que o litisconsórcio formado é do tipo

Alternativas
Comentários
  • Letra  "D"

    O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu.

    A limitação somente poderá ocorrer no caso de litisconsórcio facultativo, já que no litisconsórcio necessário é proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o que dispõe o parágrafo único do artigo 46, CPC:

    Art. 46: (...)

    Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • Só lembrar de multidão = muita gente.

  • Gabarito: letra D

    CPC/15: Art. 113. § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Obs: no código de 73 não tinha essa parte de “dificulta o cumprimento de sentença”, até porque a limitação no código passado só podia se dar no início do processo. Agora não, agora a limitação pode se dar ao longo de todo o processo, até na fase de liquidação de sentença.


ID
1301884
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, os prazos para contestar serão contados:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Código de Processo Civil.
    "Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

  • Lembrando que em se tratando de FP ou MP ( Fazenda Pública ou Ministério Público) o prazo para recorrer será em dobro e contestar em quádruplo.

  • Acrescentando...


    Algumas considerações importantes à luz de nossa jurisprudência pátria que já foram cobradas pelas bancas outrora, senão vejamos:


    OBS 1: A cumulação das disposições contidas nas aludidas normas mostra-se inviável, tendo em vista que o art. 188 do Código de Processo Civil é específico em conferir à Fazenda Pública e ao Ministério Público as prerrogativas de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, os quais não podem ser, mais uma vez, ampliados mediante a cumulação com o artigo 191 do mesmo Codex. (AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)

    Logo, Se ocorrer litisconsórcio passivo entre dois municípios – terão prazo em quádruplo, mesmo tendo procuradores diferentes, esse prazo que já é contemplado por um elastério, não será computado em DOBRO, com base na regra dos procuradores distintos em litisconsórcio. 


    OBS 2: Havendo litisconsortes com advogados distintos, o prazo deve ser contado em dobro para contestar, ainda que os advogados sejam do mesmo escritório e tenham apresentado a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões.

    Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões.  (REsp 844.311/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 290)


    RUMO À POSSE¹

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos

  • n tenho sorte de encontrar questões como essa nos meus concursos

  • NOVO CPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos

     

    Se os advogados dos litisconsortes forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório de advocacia, ainda assim eles terão direito ao prazo em dobro?

    No CPC 2015: NÃO

    Assim, se os litisconsortes tiverem advogados diferentes, mas estes forem do mesmo escritório, o prazo será simples (não em dobro).​

     

    Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?

    SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

    O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos?

    • No CPC 1973: SIM.

    • No CPC 2015: NÃO.

    Os litisconsortes não terão prazo em dobro no processo eletrônico mesmo que possuam procuradores diferentes. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

  • Questão DESATUALIZADA. No CPC/73 bastava serem advogados distintos.

    No entanto, no CPC/15 para que as partes usufruam do prazo em dobro é necessário haver:

    Procuradores diferentes

    +

    Escritórios de Advocacia distintos.

    Portanto, são requisitos CUMULATIVOS.

  • CPC/15: para que as partes usufruam do prazo em dobro é necessário haver, cumulativamente:

    Procuradores diferentes + Escritórios de Advocacia distintos.

  • Prazo em dobro para diferentes procuradores de advogados de escritorios distintos, salvo:

    processos eletronicos

    ou quando apenas um apresenta contestação


ID
1303048
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João e outros ingressaram com ação popular, alegando nulidades em concurso público realizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. No polo passivo, incluíram tão somente o Deputado Estadual Presidente da Assembleia Legislativa. Foi proferida sentença de procedência, determinando a anulação do certame. Em sede de apelação, mostra-se correto arguir que

Alternativas
Comentários
  • Letra A- 
    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua , de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
  • De acordo com o STJ (REsp 1095370 / SP) "doutrina e jurisprudência consideram ser impositiva, em sede de ação popular, a formação de litisconsórcio necessário entre a autoridade que tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público e a pessoa jurídica que pertence o respectivo órgão". 

  •  Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    A Assembleia Legislativa não é pessoa jurídica, mas órgão, vinculado ao respectivo Estado, o qual deverá - este sim - integrar o pólo passivo da AP.
  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21813 AP 2006/0076710-0 (STJ)

    Data de publicação: 18/02/2008

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICOPARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃOPÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. I- A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere . II - Assim, cabe à Assembléia Legislativa, por meio de seu Presidente, cumprir a determinação judicial consistente em reincluir na sua folha de pagamento - que é administrada por ela própria - servidor que ela excluiu. Nesse caso, estará atuando apenas comoórgão de uma estrutura maior que é o Estado. Recurso ordinário desprovido


  • A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e o seu rito está regulamentado na Lei nº. 4.717/65. Localizado o objeto da questão, passamos à análise das alternativas.
    Alternativa A) Sabe-se que o litisconsórcio é considerado necessário quando a presença de mais de uma parte no pólo passivo da ação é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer da própria natureza da relação jurídica ou de exigência legal, como ocorre no caso em tela (art. 6º, Lei nº. 4.717/65). Devendo ser citada para a ação tanto a autoridade responsável pela prática do ato quanto a pessoa jurídica a que esteja vinculada, devem ser citados para compor o pólo passivo da ação o presidente da assembleia legislativa e o Estado cujo poder legislativo compõe, haja vista a natureza de órgão público da própria assembleia, despido de personalidade jurídica. Não tendo sido uma das partes citada, deve a sentença ser anulada pois, sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (art. 214, “caput", c/c art. 245, parágrafo único, c/c art. 267, §3º, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa B) As Assembleias Legislativas não possuem personalidade jurídica e, por isso, têm a sua capacidade processual limitada à defesa de seus interesses institucionais, relacionados à sua independência e ao seu funcionamento, razão pela qual as ações a serem propostas em face de seus membros, por atos praticados no exercício de suas funções, devem ser dirigidas contra o Estado a que estiverem vinculados. É preciso lembrar, em que pese a similitude das expressões, que as assembleias legislativas possuem capacidade judiciária, mas não capacidade jurídica. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Tanto o presidente da assembleia legislativa, autoridade responsável pela prática do ato, quanto o Estado, pessoa jurídica a que a autoridade está vinculada, devem ser citados para compor o pólo passivo da ação, em litisconsórcio necessário, por expressa disposição do art. 6º da Lei nº. 4.717/65. Vide comentários a respeito das alternativas A e B. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A assembleia legislativa não é considerada parte legítima para compor o pólo passivo da ação, neste caso, por não possuir personalidade jurídica. Ela somente poderia figurar como parte da ação, utilizando-se de sua capacidade judiciária, para defender seus interesses institucionais, relacionados à sua independência e ao seu funcionamento. Vide comentário sobre a alternativa C. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A alternativa A está correta. Assertiva incorreta.

    Resposta : A

  • órgão não possui personalidade jurídica, por isso não pode ser réu.

    MAS, pode atuar como parte autora defendendo interesses próprios.

    Portanto, segundo a Lei 4717 (Lei da Ação Popular), o cidadão deverá propor ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, bem como em desfavor da autoridade coatora, que no presente caso é o Presidente da Assembleia Legislativa.


ID
1343941
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. Sobre essa afirmação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.


    B) Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.


    C) Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


    D) Art. 46, p.ú. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 


    E) Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.


    Gabarito: "E". Todos os artigos são do CPC.

  • GABARITO ''ITEM E'' DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    A)ERRADO.Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.​

     

     

     

    B)ERRADO.Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

     

     

    C)ERRADO.Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

     

     

     

    D)ERRADO.Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

     

    MUDANÇA COM O NOVO CPC,OBSERVE:

     

    E)CERTO.Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


ID
1386748
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Revendo os seus critérios de distribuição de itinerários de linhas de ônibus, o Poder Público municipal editou ato administrativo por meio do qual atribuiu à sociedade empresária “A”, uma das concessionárias do serviço público em questão, uma linha bastante lucrativa, que, até então, era explorada pela sociedade empresária “B”. Sentindo-se prejudicada com a alteração, que, em sua ótica, foi promovida com desvio de finalidade, porquanto visava a beneficiar indevidamente a concorrente, a empresa “B” ajuizou demanda, sob o rito ordinário, em face da pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação do ato administrativo editado.

No que concerne à empresa contemplada com a nova linha, a sua inclusão na relação processual deve se dar em razão

Alternativas
Comentários
  • Pode ocorrer o litisconsórcio necessário em duas hipóteses, em virtude da incindibilidade (imanência, aquilo que não separa)  do objeto do processo ou em virtude de expressa previsão legal.

    Entende-se por litisconsórcio unitário sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

    Quando ocorrer o litisconsórcio necessário em virtude  da incindibilidade do objeto do processo, obrigatoriamente o litisconsórcio também será unitário.

    In casu, vislumbra-se que a assertiva "B" está correta, tendo em vista que, havendo improcedência da ação, ou seja, não havendo anulação do indigitado contrato, tanto o Poder Público quanto a empresa "A" não sofrerão qualquer consequência jurídica, sendo a decisão uniforme para ambos.

    (Neves, 2013) + apontamentos pessoais.

  • Pq não é assistência simples? R: Pq "B" pleiteia a anulação do ato celebrado entre o PPublico e "A". Então o interesse de "A" é direitíssimo e não apenas reflexo. É litisconsórcio.

    Pq não é litisconsórcio simples? R: Não é simples em razão da natureza da relação. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário.

    Pq não é litisconsórcio facultativo? R: Pq se é passivo e é unitário, o art 47 CPC ("pela natureza da relação jurídica") diz que será necessário.

    Pq não é denunciação da lide? R: Pq a denunciação é uma demanda que visa reembolso em razão de eventual prejuízo. Se "B" litiga contra o PPublico, qual o sentido do PPublico querer que "A" pague reembolso? Ademais, acredito que se a relação jurídica é unitária, então o litisconsórcio passivo é tb necessário, daí que "A" tem que ser citada, sob pena de nulidade da sentença.

    E aí galera, tá na linha?

  • Não entendo como que seja litisconsórcio necessário.

    Acredito que, pelo mesmo motivos pelo qual não é Assistência litisconsorcial (o autor não mantém qualquer relação jurídica com a empresa A que intervirá no feito), não seja o caso de litisconsórcio necessário.

    Assim, seria mero caso de assistência simples, na qual existe interesse jurídico da empresa A que o Poder Público se sagre vencedor da demanda e mantenha o contrato de concessão.

  • GABARITO LETRA B

    O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo pólo do processo, quer como rés, quer como autoras, para defesa de interesses comuns. No caso da questão, litisconsórcio passivo.

    O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.

    no Unitário  a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para  uma parte e outra para a outra.

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


  • Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, pode-se falar em litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples. 

    No litisconsórcio unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para uma parte, e outra para a outra. 

    No litisconsórcio simples, os litisconsortes serão tratados como partes distintas, o destino de cada um é independente do destino dos demais.

    vlw, galera da pesada!!!

  • A questão trata de uma hipótese de litisconsórcio passivo, necessário e unitário. O litisconsórcio, no caso sob análise, é considerado “passivo" e “necessário" porque tanto a presença da pessoa jurídica de direito público, quanto a da concessionária de serviço público beneficiada com a distribuição da linha viária, são obrigatórias no polo passivo da ação, sob pena de nulidade absoluta do processo. Isso porque o possível deferimento do pedido formulado pelo autor atingirá, necessariamente, a sua esfera de interesses, devendo-lhe ser conferida a oportunidade de contraditório. O litisconsórcio, nesse caso, é também classificado como “unitário" porque a obrigatoriedade da presença de ambos os litisconsortes no processo decorre da natureza da relação jurídica, e não de expressa disposição de lei, caso em que seria ele classificado como “simples".

    Resposta: Letra B.
  • Complementando...
    O litisconsórcio unitário é assim definido pela relação de direito material em análise, vale dizer, pela indivisibilidade do direito material. Ex: anulação de casamento e ação pauliana.
     
    O Novo Código de Processo Civil agasalha esse pensamento, senão vejamos:

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


  • De acordo com Daniel  Amorim Assumpção, será  litisconsórcio unitário quando o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes. No caso da questão, não vislumbro possibilidade do juiz decidir de modo diferente para os litisconsórcios.

    O litisconsórcio é simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes. Conforme se observa, não é caso da questão.

    No que tange à definição dada pelo professor (unitário e simples), entendo que, na verdade, utilizou a definição de litisconsórcio necessário, no qual há obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes.
    Na questão, o litisconsórcio é necessário em razão da natureza da relação de direito material. 

  • Confundi, pra mim, era simples. A explicação do(a) Colega foi de grande valia. Segue:

    Pq não é litisconsórcio simples? R: Não é simples em razão da natureza da relação. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário. (Juliett)


    Fé, foco e força!

  • Fiquei com dúvida e mesmo lendo as explicações dos colegas ainda não entendi por que litisconsórcio necessário. o objeto da demanda é a anulação de ato administrativo. O ato administrativo é um ato unilateral praticado pela Administração Pública. Por mais que a anulação desse ato venha a repercutir nos interesses da "concessionária A" (em tese litisconsórcio unitário), não entendo porque seria necessário, se o ato foi praticado unilateralmente pela Administração Pública. Se fosse uma ação de improbidade administrativa eu entenderia o litisconsórcio necessário.. mas em se tratando de pedido de anulação? A concessionária vai ficar como mera espectadora do processo, pois se o juiz deferir o pedido para anular o ato não vai ter como cumprir a decisão.

    Pra mim seria caso de litisconsórcio facultativo unitário.. mas enfim.. apenas discordo desse gabarito.

  • Realmente uma pergunta muito discursiva, eu marquei letra "A"  pois o autor demandante do processo empresária "B" visualizou por parte da ADM Pública municipal a beneficiar a empresária "A".  LITISCONSÓRCIO SIMPLES já que a ADM Pública usou seu poder para benefício de outra empresa no caso  empresária "A".

  •  a presença da pessoa jurídica de direito público, quanto a da concessionária de serviço público beneficiada com a distribuição da linha viária, são obrigatórias no polo passivo da ação, sob pena de nulidade absoluta do processo.

  • À primeira vista achei tratar-se de litisconsórcio simples, e marquei a letra A. Porém, após refletir na resposta do professor, não há como fazer essa confusão. Basta visualizar que serão demandados no polo passivo o ente público e o concessionário "beneficiado". Portanto, em decorrência da relação jurídica de ambos, neste caso concreto não poderia ser litisconsórcio simples, ou seja, não poderia, p. ex., o juiz decidir pela correção (legalidade) do ato administrativo exarado pelo ente público, e na mesma sentença, ser contrário à empresa "beneficiada" com o ato administrativo da linha "bastante lucrativa". Assim, a decisão do judiciário deverá ser uniforme para o ente público e o concessionário "beneficiado", 'pro bom ou pro ruim'.

  • Gabriel, justamente.

    Pensei igual a você: sendo um ato de anulação deveria ser praticado unicamente pela administração, ainda que, obviamente, reflita na empresa A.
    Neste sentido, entendo que sequer é caso  de litisconsórcio, ainda mais necessário. Para mim não passou de uma assistência simples.
    Qual a opinião dos colegas?

  • Natália e Gabriel:


    Entendo ser imprescindível que a coisa julgada recaia sobre a concessionária beneficiada. Se ela entra como assistente ou litisconsorte facultativo, não é obrigatório que ela seja indicada no polo passivo. Daí se ela não figura na ação e o juiz decide que houve irregularidade no ato administrativo, ela vai ser retirada da linha de ônibus sem nem saber q corria ação contra ela. Ela vai ser atingida pela coisa julgada, vai querer apresentar qualquer outro argumento que diga que o ato é válido e não vai mais poder ingressar em juízo... Fato é que a solução encontrada pelo juiz atingirá diretamente seus interesses

  • Listisconsorcio passivo necessário Unitário. Simples só a questão ! 

  • Não tive dificuldade em identificar o litisconsórcio necessário, pois toda vez que uma sentença puder atingir a esfera jurídica de um terceiro, deve-se formar o litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade da senteça ou de ineficácia desta em relação ao terceiro atingido. In casu, a empresa beneficiada poderia ter sua esfera jurídica atingida com uma sentença declarando a ilegalidade do ato, de modo que deveria integrar a lide para defender a sua legalidade e, se o caso, produzir prova de que não houve desvio de finalidade. Contudo, comi bola quanto à análise da decisão, isto é, se seria uniforme ou simples. Por isso, marquei a letra "A" por falta de atenção. Em resumo, a situação retrata a hipótese de litisconsórcio necessário unitário.  

  • Litisconsorcio:

    unitário: qndo a decisão for 1 só para todos os litisconsortes

    Passivo: possui + de 1 réu

    Necessário: pois é imposto por lei ou pela natureza da demanda

  • Para mim, é um caso de assistência simples. A empresa tem tem interesse direto que o contrato não seja anulado., e a relação jurídica dela é apenas com uma das partes (a ré, no caso), que é o poder público.

  • Impressionante como o entendimento para quem não tem formação em direito, quem não advoga, quem não é da área fica muito mais fácil de entender, o julgamento das questões não ficam contaminados. Só acertei por isso.

  • PASSIVO: polo passivo da demanda

    NECESSÁRIO: obrigatório

    UNITÁRIO: mesma sentença para todos


ID
1462636
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas

ID
1491739
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

J.C., F.D., R.F. e G.W., acionistas da empresa Sementes Prateadas S/A, ajuizaram ação visando à anulação de uma assembleia geral que, apesar de devidamente convocada, foi instalada sem a observância do quórum mínimo legal. A situação narrada corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


     O litisconsórcio facultativo pode ser unitário, quando a solução da lide deverá ser igual para todos litisconsortes; ou simples, quando não se exigir que o resultado seja idêntico para todos os envolvidos.


    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:


    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão


  • Alternativa B

    O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo. Ainda, litisconsórcio pode se dar de duas maneiras, quais sejam, no momento em que se forma a relação processual (litisconsórcio necessário ou facultativo) ou por ocasião da sentença (litisconsórcio simples e unitário). Assim, o advogado deve analisar primeiro se estamos diante de um é litisconsórcio necessário. Depois ele observa se ele pode ser facultativo. Por exemplo, se duas pessoas batem no meu carro, eu posso escolher se eu vou mover uma ação contra a pessoa A ou a pessoa B.

    É importante ressaltar que o instituto do litisconsórcio é diferente das ações coletivas. Com isso, tendo em vista que estamos tratando de ações individuais, o litisconsórcio pode se dar das seguintes formas:


    Necessário Simples Ex: Usucapião.

    Necessário Unitário Ex: Anulação do casamento. É possível porque o autor dessa ação é o Ministério Público.


    Facultativo Simples Normalmente o litisconsórcio facultativo é simples.

    Facultativo Unitário Ex: Assembléia de condomínio ou de acionistas.


    (fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_8_Litiscons%C3%B3rcio)

  • Gabarito: Letra B.

    "O exemplo da pretensão dos sócios minoritários de anular decisão assemblear é típico de exercício de direito material conferido igualmente a diversas pessoas. Qualquer um dos sócios dissidentes pode mover a ação anulatória, com eficácia geral para todos os demais sócios. Se vários deles se reunirem para propor a ação conjuntamente, o litisconsórcio será facultativo, porque não imposto pela lei. O julgamento da causa, todavia, não poderá ser senão um só, já que é impossível invalidar a assembleia para uns e mantê-la para outros (unitário)”.

    Trecho de: Humberto Theodoro Jr. “Curso de Direito Processual Civil - Vol. I.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.  

  • Na situação sob análise, os acionistas da empresa requerem a anulação de uma assembleia geral que, se deferida, produzirá efeitos na esfera jurídica de todos eles, razão pela qual, por força da comunhão de interesses, a ação poderá ser ajuizada em conjunto, em litisconsórcio ativo.

    Importa lembrar que, tratando-se de litisconsórcio ativo, este será sempre facultativo, pois a doutrina afasta a possibilidade de existência de litisconsórcio ativo necessário pelo fato de não ser possível obrigar uma parte a propor uma demanda, ou seja, a figurar no polo ativo de uma ação. Fixada esta premissa, cumpre verificar se o litisconsórcio formado será classificado como simples ou unitário. O litisconsórcio é dito unitário quando a decisão dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e simples quando a decisão puder divergir em relação a cada um deles.

    Trata a hipótese trazida pela questão de litisconsórcio facultativo unitário, haja vista que a anulação da assembleia geral produzirá o mesmo efeito na esfera jurídica de cada um dos acionistas.

    Resposta: Letra B.

  • É facultativo porque não é necessário que todos sejam parte do processo e unitário porque a decisão tem de ser uniforme para todos. Não seria plausível que a assembleia fosse nula para uns e válida para os outros.

  • As letras "a" e "c" podem ser excluídas de imediato na medida  em que, para a doutrina majoritária,não há litisconsórcio necessário ativo, em que pese Nelson Hungria se posicionar de modo contrário.

    E quanto ao fato de ser unitário é que a decisão obrigatoriamente deverá ser igual para todos.


  • DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • LITISCONSÓRCIO

     

    I.      Classificação:

    a)       Facultativo => Sua formação não é obrigatória (necessária).

    b)      Necessário => Litisconsórcio necessário é aquele cuja formação é obrigatória. Pode acontecer por duas razões: por força da lei (ex. usucapião) e quando se discuta uma relação jurídica de direito material que seja unitária (ex. anulação de contrato).

     

    II.    Quanto ao resultado final:

    a) Litisconsórcio simples é aquele em que existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes.

    b) Litisconsórcio unitário a sentença deve ser a mesma para os litisconsortes, pois o processo, nesse caso, versa sobre uma relação jurídica única e indivisível. Atenção, não havia tal conceito no CPC/1973, foi adotada a doutrina de Barbosa Moreira.

  • Amigos, temos aqui um típico caso de litisconsórcio ativo, já que os quatro acionistas ocuparam a posição processual de autores.

    Além disso,

    → Quanto à formação, o litisconsórcio é FACULTATIVO, pois cada um dos litisconsortes poderia ter demandado individualmente a empresa, não havendo disposição de lei que obrigue o ajuizamento conjunto da referida ação.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    → Quanto aos efeitos, o litisconsórcio é UNITÁRIO, pois os efeitos da sentença serão necessariamente os mesmos para todos os litisconsortes. Pela natureza da relação jurídica, a decisão do juiz que anula (ou não) a assembleia não pode deixar de gerar efeitos jurídicos para todos os litisconsortes, atingindo a todos de forma uniforme.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Dessa forma, nosso gabarito é a alternativa B.

    Resposta: B


ID
1545592
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de usucapião, o litisconsórcio que se estabelece entre a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e os proprietários dos imóveis que lhe sejam confinantes deve ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • O litisconsórcio é passivo porque é entre réus.

    É necessário porque o procedimento especial de usucapião determina, obrigatoriamente, a citação do proprietário do imóvel e dos confinantes.

    É simples porque o juiz não está obrigado a decidir da mesma forma para todos os litisconsortes.

    Avante!

  • Complementando o comentário da colega Juliana, os litisconsórcios necessários, em regra, são unitários. O caso do usucapião é uma das poucas exceções onde o litisconsórcio necessário é simples, isto em razão da ausência de identidade de direito entre as partes colocadas no pólo passivo.
    Outro exemplo de litisconsórcio necessário simples é, segundo Marinoni, a ação popular (lei 4.71765), cuja citação deve ser feita para todos aqueles que tenham contribuído para ação ou omissão, sem que, no entanto, a decisão deva ser idêntica para todos.

  • Particularmente achei que a banca omitiu informação, pois não falou se o litisconsórte estava sendo demandante ou demandado na ação de usucapião.

  • Só para complementar, a fundamentação legal que determina o Litisconsórcio Necessário é o art. 942 do CPC/73.

  • Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser: 

    1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu. 

    2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor. 

    3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus. 



    Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser: 

    1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual. 

    2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros. 



    Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser: 

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados. 

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC. 


    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo. 



    Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio: 

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo. 

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.



    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/683/quais-sao-os-tipos-de-litisconsorcio 

  • Gente, é verdade que todo litisconsórcio necessário é também simples? Fiquei confusa agora.

  • Larissa Martins, o litisconsórcio unitário passivo será, em regra, necessário. Devido a natureza da relação jurídica controvertida. O art. 114 do CPC- 2015 ( ainda não em vigor ), traz essa informação em sua segunda parte. 

  • O litisconsórcio é necessário e simples quando essa necessidade se der por força de lei; 

  • Litisconsórcio necessário por força de Lei.

    O autor tem de citar todos os réus certos, por ser litisconsórcio necessário simples, por força de lei. O litisconsórcio necessário é simples porque na ação de usucapião o juiz vai acertar a relação com o sujeito cujo nome está registrado o imóvel, e vai acertar a relação com cada um dos vizinhos estabelecendo os limites do imóvel. Assim, conclui-se que a ação de usucapião também tem fins demarcatórios sendo por conta disso que ocorre a citação dos confinantes.

     Blog do Dayvid Cuzzuol Pereira


  • NOVO CPC sobre listiconsorcio


    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


  • Lembrando que a fundamentação legal que determina o Litisconsórcio Necessário - o art. 942 do CPC/73 - NAO POSSUI ARTIGO CORRESPONDENTE NO NOVO CPC

  • NCPC

    Art. 249, § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 259.  Serão publicados editais: 

    I - na ação de usucapião de imóvel;

  • Novo cpc

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

      Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

      Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

      Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

      Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

      Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


ID
1564135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos sujeitos processuais e do litisconsórcio no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Informativo 498 -STJ. 

  • conforme art. 47 CPC, há litisconsórcio necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide modo uniforme (não idêntica)......

  • a) De acordo com entendimento consolidado pelo STJ, em ação contra o INSS que verse sobre contribuições previdenciárias, admite-se a formação de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da ação. ERRADO: Segundo o STJ não se admite a formação do litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da ação. 



    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. TESE DO "CINCO MAIS CINCO". LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - A inclusão de litisconsortes ativos facultativos em momento ulterior ao ajuizamento da ação fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, independentemente da apreciação da liminar e da efetivação da citação do réu. Precedente: REsp nº 24.743/RJ, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 14/09/98. (...) 


    (STJ   , Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA)


  • E) CORRETA. A vedação da intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais federais (art. 1º da L.10.259/01 cc art. 10 da L. 9099/95) não afasta a possibilidade de formação de litisconsóricio. Essa afimação é verdadeira, até porque, litisconsórcio não é uma forma de intervenção de terceiros. O litsconsorte é parte e não terceiro. 


    L.10.259/01 


    Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


    L. 9099/95


    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Samuel, cuidado. Na verdade a assertiva leva ao litisconsórcio UNITÁRIO, e não ao necessário. No unitário, o juiz vai decidir a lide de forma unânime/idêntica. Não há essa diferença que você mencionou. Como haverá decisão unânime, o litisconsórcio unitário é necessário. Mas o litisconsórcio necessário pode ser simples, como no exemplo clássico da usucapião (em que o proprietário e os confinantes, além das fazendas públicas, são necessariamente citados, mas a sentença não será, obviamente, igual para todos).

  • CPC 2015 - (Aepsar de não vigente à época da questão, encampa posicionamento doutrinário da época)

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Alternativa B

     

    b) Genitora que defende direitos de titularidade de um filho absolutamente incapaz atua como parte no processo. ERRADA.

     

    A genitora não é parte. Quem é parte é o filho absolutamente incapaz.

     

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

     

    I – como autores, as pessoas físicas...

     

    Como se vê, o JEF não faz distinção de pessoa capaz ou incapaz, pois tanto um quanto o outro podem ser partes, diferentemente do JEC 9.099/95, que exige que as pessoas físicas sejam necessariamente capazes.

     

    JEC 9.099/95.

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 

  • Alternativa d):

     

    O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor determina: 

    " Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".

     

    O REsp 913.687-SP ressatla que essa regra deve ser alegada pelo consumidor em seu benefício, a fim de tornar o processo mais célere, bem como, tornar  mais rápida indenização pelos danos sofridos. Acaso o consumidor não alegue a vedação desse art. 88, do CDC, ocorrerá a preclusão, não cabendo ao denunciado fazê-lo. 

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

  • A) Nessa hipótese, o STJ entende que a inclusão de litisconsórcio ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, viola a garantia constitucional do Juiz Natural. ERRADA.

    B) A genitora atua como representante do filho absolutamente incapaz. ERRADA.

    C) A alternativa traz a definição de litisconsórcio unitário (litisconsórcio necessário é aquele exigido por lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes). ERRADA

    D) A jurisprudência do STJ é no sentido de não ser cabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes de relação de consumo. ERRADA.

    E) Perfeito. Admite-se litisconsórcio ativo e passivo. CERTA.

  • Acredito que a parte inicial da alternativa E estaria errada hoje, em virtude do novo CPC, pois a vedação da intervenção de terceiros nos juizados especiais não é absoluta. É possível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.062 do CPC. Dessa forma, o artigo 10 da lei 9.099/95 deve ser interpretado em cotejo com esse novo dispositivo. Assim entendo.


ID
1771126
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José e João, acionistas de uma empresa, não foram comunicados sobre uma assembleia que iria tratar de assuntos referentes a seus interesses. Desse modo, ajuízam ação, em litisconsórcio, em face da empresa, pedindo a anulação da referida assembleia.

Nesse caso, formou-se um litisconsórcio:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.


    ATIVO, FACULTATIVO E UNITÁRIO.


    Ativo: pois o litisconsórcio ocorre no polo ativo da demanda (autores).


    Facultativo: pois a sua formação é opcional. É o contrário de litisconsórcio necessário. 

    Fredie Didier Jr. assevera que não existe litisconsórcio necessário ativo. Isso, porque, não se pode obrigar uma pessoa a ir a juízo, bem como não é possível condicionar alguém a ir a juízo à vontade de outra pessoa.


    Unitário: pois a decisão de mérito deve ser a mesma para os litisconsortes (diversamente, no litisconsórcio simples/comum a decisão de mérito pode ser diferente para os litisconsortes).

  • na "E" facultativo e necessário junto não dá né.

  •  ativo - autores - facultativo - eles podem ou não querer participar, um não pode obrigar o outro.  e unitário a sentença terá o mesmo efeito para os dois se ajuizarem a ação.

  • Pólo demandante: Ativo

    -Conexão do pedido ou causa de pedir:Litisconsórcio facultativo;

    -Sentença só pode ser una e incidível:Litisconsórcio unitário.

     


ID
1786843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos temas resposta do réu, prazos e litisconsórcio, assinale a opção correta, de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    SÚMULA 641/STF
     
    NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

    PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. SÚMULA 641/STF. 1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos intempestivamente, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/06. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos autos, visto que o provimento do especial excluiu do polo passivo a União, que não detém qualquer interesse na reforma do entendimento firmado. Inteligência da Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1462820 RJ 2014/0151496-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    A) "A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores."
    Mesmo que sejam? Os procuradores não TÊM que ser diversos? A meu ver, a construção da frase até antes da última vírgula estava certa, genérica, porém com uma presunção da diversidade dos procuradores (presente no art. 191). O acréscimo de "mesmo que sejam", para mim (reforçando), faz ruir essa presunção, tornando a frase genérica, incluindo litisconsortes com procurador único e litisconsortes com procuradores diversos.

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Havendo litisconsórcio com diversos procuradores, ser-lhes-ão computado prazo em dobro para contestar e recorrer (art. 191 CPC). No caso de litisconsórcio com mesmo procurador, o prazo é comum. (TJ-MG - AC: 10016120044041001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013,  Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013)

    B) Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
    Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
    Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

    C) Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
    Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

    D) Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    E) Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Intepretando a questão com base no novo CPC 

    a)  Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


    b e d) A exceção de incompetência agora é  tratada na contestação. 

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

    e) Art. 343 

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Sobre a letra 'A', concordo plenamente com o argumento do colega Raphael PST. 


    Na minha opinião, a expressão "MESMO QUE" tornou a assertiva errada, pois o correto seria "DESDE QUE". 



  • Caros, eu tenho uma dúvida. Sendo certa a necessidade de procuradores distintos, basta que haja uma pluralidade de litisconsortes hábeis a recorrer (isto é, que tenham todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos recursais completos) para que se dê a duplicação dos prazos? Explico: supondo dois litisconsortes, com procuradores distintos, ambos legitimados e interessados, mas, por opção, apenas um recorre, quedando inerte o outro. Nessa hipótese, pelo simples fato de ambos se encontrarem aptos a recorrer, haveria a duplicação com base no art. 191? Eu já vi alguns julgados que faziam menção ao fato de que quando apenas um litisconsorte recorre não haveria a contagem duplicada; mote em que não bastaria o simples perfazimento dos requisitos recursais, senão a efetiva interposição do recurso. No entanto, haja vista que a Súmula n. 641 do STF fala em sucumbência, parece mais razoável entender como a banca. Alguém consegue dar uma clareada nas manhãs dúvidas?
  • Correta a assertiva A

    A questão afirma que "mesmo que sejam diversos os procuradores" (ou seja, cumpre o requisito do art. 191),não haverá a vantagem do prazo em dobro se os litigantes não possuírem interesse processual e legitimidade. 

  • PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. SÚMULA 641/STF. 1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos intempestivamente, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/06. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos autos, visto que o provimento do especial excluiu do polo passivo a União, que não detém qualquer interesse na reforma do entendimento firmado. Inteligência da Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1462820 RJ 2014/0151496-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)

  • a) Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    SÚMULA 641, STF:

    NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

    O NCPC traz disposição semelhate:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • NOVO CPC sobre listiconsorcio

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     

  • Desatualizada.

     

    Não está de acordo com o NCPC.

     

    A matéria que era tratada no art. 191, do CPC, está prevista no art. 229, do NCPC:  

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Artigos do NCPC: 229, 337, 231 par 1o e 343 par 2o 

  • NCPC:


    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.


  • NCPC:


    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.


  • A) A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

         

    B) A exceção de incompetência deve ser arguida em petição fundamentada e instruída, devendo o excipiente indicar o juízo para o qual declina; o excepto será ouvido em dez dias e o juiz dispõe de igual prazo para decidir a exceção, sendo incabível a produção de prova testemunhal, porque a competência é matéria de direito. ERRADA.

    A exceção de incompetência agora é tratada na contestação. 

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

         

    C)

         

    D)

         

    E) A reconvenção tem natureza jurídica de lide secundária e, uma vez extinta a ação principal, também se extingue a reconvenção. ERRADA.

     Art. 343 § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


ID
1791934
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre litisconsórcio, nos termos previstos do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    a) Art. 46 CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;


    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;


    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;


    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. 




    b) Art. 46 Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.




    c) Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.




    d) Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.




    e) Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.



    Deus é fiel!

  • Atualizando a resposta de acordo com o novo CPC:

    A) Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    B) § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    C) Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    D) Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. CORRETO

    E) Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

  • a) INCORRETA. Opa! Para que haja a configuração do litisconsórcio, é necessário que duas ou mais pessoas atuem em conjunto, ativa ou passivamente, no mesmo processo:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    b) INCORRETA. A primeira parte da afirmativa está correta, pois o juiz tem o poder de limitar o litisconsórcio facultativo quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldades para a defesa.

    Contudo, o pedido de desmembramento do litisconsórcio INTERROMPE o prazo para a resposta do réu, que começa a correr depois da decisão sobre o incidente:

    Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    c) INCORRETA. No litisconsórcio unitário, o juiz deve decidir a lide de modo uniforme para todas as partes

    No litisconsórcio necessário, a sua formação é obrigatória, já que a eficácia da sentença depende da citação de todos aqueles que devam ser litisconsortes; j

    Já o litisconsórcio facultativo não é obrigatório, pois depende da vontade das partes para ser formado.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    d) CORRETA. Isso mesmo! Isso mesmo! Independentemente da espécie de litisconsórcio (inclusive o facultativo), todos os litisconsortes devem ser intimados individualmente dos atos do processo, pois cada litisconsorte é considerado parte distinta dos demais:

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    e) INCORRETA. Vimos na alternativa anterior que os litisconsortes são considerados partes distintas um dos outros, de modo que os atos e omissões de uns não prejudicam nem beneficiam os outros. Mas isso ocorre no litisconsórcio simples, em que o juiz pode decidir a lide de maneira diferente para cada um deles.

    Já no unitário, em que a decisão do juiz tem que ser a mesma para todos, a regrinha da autonomia sofre mitigação:

    Os atos benéficos de um dos litisconsortes se estendem aos demais

    Os atos prejudiciais de um não se estendem aos demais

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


ID
1799578
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade de bens móveis ou imóveis mediante o exercício da posse, nos prazos fixados em lei. Em relação à usucapião de imóveis,

Alternativas
Comentários
  • Aternativa C: Art. 943 do CPC: Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

  • d) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. FALTA DE CITAÇÃO DOTITULAR DO DOMÍNIO. NULIDADE ABSOLUTA SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO. "É ineficaz a sentença proferida em ação de usucapião na qual não foi citado aquele em cujo nome está transcrito o imóvel, sendo desnecessária a propositura de ação rescisória." (STF - RT 573/286). Recurso desprovido.

  • Comentário sobre a assertiva A:

    "A lei poderá, por motivos alheios ao mundo do processo, prever expressamente a imprescindibilidade de formação do litisconsórcio, como ocorre na hipótese da ação de usucapião imobiliária, na qual o autor estará obrigado a litigar contra o antigo proprietário e todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, como réus certos, e ainda contra réus incertos.

    (...)

    Sendo o litisconsórcio necessário em decorrência de previsão legal, não existe nenhum obstáculo prático para que a decisão não seja uniforme para todos os litisconsortes, porque esse tipo de decisãoserá praticamente eficaz para todos os que participaram do processo, em decorrência de não haver nenhuma incindibilidade do objeto do processo. É a hipótese, por exemplo, do litisconsórcio necessário formado no polo passivo da ação popular, sendo absolutamente viável uma solução diferente para cada um deles, bem como na hipótese do litisconsórcio formado na ação de usucapião, no qual cada confrontante, por defender sua própria propriedade, poderá ter decisão diversa da dos demais litisconsortes. É possível, portanto, existir um litisconsórcio necessário e simples (ou seja, não unitário. A decisão pode ser diferente para cada litisconsorte)."

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil, de Daniel Amorim Assumpção.

  • e no NCPC : art. 269 § 3o  A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     


ID
1859524
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos impedimentos e à suspeição, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.

( ) Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando este for herdeiro presuntivo de alguma das partes.

( ) Os motivos de impedimento e de suspeição não se aplicam aos serventuários da Justiça.

As afirmativas são, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • NCPC,

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • Atenção, colegas, pelo novo CPC quando juiz for herdeiro presuntivo haverá impedimento e não mais suspeição, como era no antigo COM. Logo, a resposta correta fica sendo alternativa C.

  • NCPC

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Atenção! Observe que a questão cobra a redção do CPC/1973, no CPC, 2015 o item 2 estaria incorreto.

     

    1. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.
    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;


    2. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando este for herdeiro presuntivo de alguma das partes. 

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;


    3. Os motivos de impedimento e de suspeição não se aplicam aos serventuários da Justiça. 

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos Auxiliares da Justiça;

  • O item I está correto, conforme prevê o art. 144, III, do NCPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    O item II está correto. Vejamos o que dispõe o art. 144, VI, da Lei nº 13.105/15: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    O item III está incorreto. De acordo com o art. 148, II, da referida Lei, aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça. Dessa forma, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão. 

  • O item I está correto, conforme prevê o art. 144, III, do NCPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    O item II está correto. Vejamos o que dispõe o art. 144, VI, da Lei nº 13.105/15: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    O item III está incorreto. De acordo com o art. 148, II, da referida Lei, aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça. Dessa forma, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão. 

    defeso:  Que não é permitido: proibido, interditado, interdito, impedido, vedado, vetado, negado, 


ID
1861768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E

    c) ERRADA.

    No litisconsórcio passivo (dois ou mais réus) necessário (indispensabilidade da integração do polo passivo por todos os sujeitos) unitário (o julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes), não se imporá o efeito da revelia quando o outro réu houver apresentado contestação.

    Conforme o CPC:
    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...)

    Conforme Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil - volume 1; 15ª ed.; 2013):
    “Prevê o art. 320, I, do CPC, que a contestação apresentada por um litisconsorte elide as conseqüências da revelia do outro litisconsorte. Essa regra, que se refere a uma conduta alternativa (apresentar contestação), aplica-se sem ressalvas ao litisconsórcio unitário. Em relação ao litisconsórcio simples, é possível que a contestação de um beneficie o litisconsorte revel, se houver fato comum a ambos que tenha sido objeto da impugnação daquele que contestou”.

    d) ERRADA.
    A extromissão de parte acontecerá na nomeação à autoria, na qual o réu primitivo (nomeante) será substituído pelo terceiro (nomeado), e sairá da relação processual.

    Conforme Fredie Didier:
    “Aceita a nomeação, deverá o autor promover a citação do nomeado. O processo passará a correr contra o nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual, em ato chamado de extromissão da parte.

  • A titulo de curiosidade, conforme CPC/15:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


  • Prazo em dobro somente para advogados distintos. 

  • Súmula 641 do STF: “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”

  • Complementando ALTERNATIVA "C":

    ARTIGO CORRESPONDENTE NO CPC/2015:

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

  • O CONHECIMENTO DA SÚMULA 641 do STF FOI OBJETO DE COBRANÇA RECENTE PELO CESPE NA PROVA PARA JUIZ DO TJDFT 2015-2 (REALIZADO NO FINAL DO ANO DE 2015)

     

     

    (TJDFT 2015 - QUESTÃO 17 DO CADERNO PADRÃO) ITEM A -  A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, de que trata o artigo 191, do CPC, somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, mesmo que sejam diversos os procuradores.

     

    CORRETO!
     

    Com base na S. 641 do STF:

    Súmula 641 do STF: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”

     


  • Observações de acordo com o CPC/2015.

    Assertiva A) Obs.: De acordo com o CPC/2015, a oposição deixou de ser intervenção de terceiros e passou a ser procedimento especial, regulado nos artigos 682 a 686. Não há restrição quanto as ações pessoais mobiliárias.

    Assertiva B) Obs.: Contra decisão que soluciona o pedido de intervenção de terceiros no CPC/2015 cabe recurso de agravo de instrumento.  A nomeação à autoria não é mais catalogada entre as intervenção de terceiros no CPC/2015, tendo sido substituída pelo procedimento de correção da legitimidade passiva dos arts. 338 e 339 (após a contestação, o autor poderá, no prazo de 15 dias, alterar a petição inicial para substituição do réu). 

    Assertiva C)

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


    Assertiva D) Extromissão está relacionada com a nomeação à autoria, que foi substituída no novo CPC pela correção da legitimidade passiva.  Extromissão é a forma pela qual se opera a sucessão do nomeante pelo nomeado. Lembrar-se de estrume – que não é bom e tem que tirar do processo. (Dica de Gajardoni!)

    Assertiva E) Art. 229, CPC/2015.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

  • Simplificando, o CESPE está verificando se o candidato sabe que:

    A – não há restrição legal de cabimento de oposição nas ações pessoais mobiliárias, e a oposição passou a ser um procedimento especial conforme Art. 682 NCPC

    B- pelo NCPC a Nomeação à autoria deixou de existir, e que conforme Art. 1.015, IX do NCPC na decisão p admissão/inadmissão de intervenção de terceiros cabe agravo Art. 1015, IX

    C -conforme o Art. 117 NCPC, no litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    D – a extromissão é exclusão de um réu p colocar outro em seu lugar, e ocorre na situação disposta no Art. 339, §1º do NCPC, enquanto o chamamento ao processo é formação de litisconsórcio passivo, com a inclusão de + réus

    E – conforme o Art. 229 caput e §2º do NCPC, em processos físicos, litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações

  • Passando só para agradecer os comentários do Marlon Junior! Gostei demais e copiei inclusive.

  • (A) Não cabe a ação de oposição nas ações pessoais mobiliárias. ERRADA.

    De acordo com o CPC15, a oposição deixou de ser intervenção de terceiros e passou a ser procedimento especial, regulado nos artigos 682 a 686. Não há restrição quanto as ações pessoais mobiliárias.

    .

    (B) Contra a decisão que soluciona o pedido de nomeação à autoria cabe recurso de apelação. ERRADA.

    Contra decisão que soluciona o pedido de intervenção de terceiros no CPC15 cabe recurso de agravo de instrumento.  A nomeação à autoria não é mais catalogada entre as intervenção de terceiros no CPC15, tendo sido substituída pelo procedimento de correção da legitimidade passiva dos arts. 338 e 339 (após a contestação, o autor poderá, no prazo de 15 dias, alterar a petição inicial para substituição do réu). 

    .

    (C) Formado o litisconsórcio passivo necessário unitário, a contestação oferecida pelo corréu não obsta a incidência dos efeitos materiais da revelia em relação ao revel. ERRADA.

     Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    .

    (D) No incidente de chamamento ao processo, extromissão da parte é o procedimento processual empregado para a substituição da parte ré pelo chamado. ERRADA.

    Extromissão está relacionada com a nomeação à autoria, que foi substituída no novo CPC pela correção da legitimidade passiva. Extromissão é a forma pela qual se opera a sucessão do nomeante pelo nomeado.

    .

    (E) Se dois ou mais dos litisconsortes representados por advogado comum sucumbirem, não se contará o prazo em dobro para recorrer. CERTA.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


ID
1865155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro e Caio, domiciliados em Macapá – AP, foram vítimas de acidente automobilístico em uma rodovia. Supostamente, o acidente foi provocado por Rafael, domiciliado em Belém – PA. As vítimas propuseram, separadamente, ações de indenização contra Rafael na justiça comum de Macapá.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com disposições do CPC.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO ERRADA

    APESAR DA PROVA SER DE 2016 O CPC COBRADO FOI O JÁ REVOGADO - 1973 pois entrou em vigor somente em 18.03.2016 (depois da publicação do Edital)

  • NCPC
    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Quem, ao ler a letra A, lembrou da exceção que o art. 116 (art. 47 do velho cpc) traz a respeito do litisconsórcio unitário, teve que parar pra pensar se a questão se tratava de litisconsórcio simples ou unitário. Quem não lembrou desse detalhe acertou sem querer!! rs

    Digo isso porque, se fosse unitário, a opção estaria errada, já que, de acordo com o art. 117, a regra de que os litisconsortes são considerados como litigantes distintos não se aplica ao litisconsórcio unitário.

    Logo, quem pensou até aqui, espero que, ao contrário de mim que acabei errando a questão, tenham visto que NÃO se trata de unitário!!

    Tive que recorrer ao Fredie Didier Jr.:

    "É preciso registrar os pressupostos para que o litisconsórcio seja unitário: a) Os litisconsortes devem discutir, conjuntamente, a relação jurídica deduzida. b) Essa discussão conjunta deve dizer respeito a uma única relação jurídica. Se os litisconsortes discutem conjuntamente mais de uma relação jurídica, não há litisconsórcio unitário. c) Não basta que a discussão conjunta restrinja-se a uma relação jurídica. É preciso que esta relação jurídica seja indivisível. Elucidativo, para perceber este aspecto, é o exame do litisconsórcio quando a relação jurídica afirmada for uma obrigação solidária. Nestes casos, havendo litisconsórcio, está-se diante de uma discussão conjunta de uma única relação jurídica. (...)"

  • Inicialmente, observe-se que a questão se refere ao CPC de 1973 e não ao de 2015!

    O caso é de acidente em veículo automotor e, por isso, o processo adotará o rito sumário (art. 275, II, d, do CPC73). Além disso, a competência territorial (relativa) é do foro do local do domicílio do autor ou do local do fato (art. 100, p. u., do CPC73).

    A) CORRETA. É autorizado o litisconsórcio ativo quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 46, IV, do CPC73). Trata-se de litisconsórcio ativo e facultativo, pois as questões poderiam ser decididas em relações processuais separadas. Nesse caso, tem aplicação o princípio da autonomia dos colitigantes, consagrado pelo art. 48, do CPC73.

    B) ERRADA. O processo adotará o rito sumário (art. 275, II, d, do CPC73).

    C) ERRADA. Não há vedação do CPC73 à citação por via postal nas ações de ressarcimento de danos causados por veículos terrestres.

    D) ERRADA. De fato, trata-se de competência relativa (territorial), mas o foro competente pode ser o do domicílio dos autores (art. 100, p. u., do CPC73). Nesse caso, a exceção de incompetência relativa não será acolhida.

    E) ERRADA. As ações serão reunidas por causa da conexão (art. 103, do CPC73), e não da continência (art. 104, do CPC73).

  • Tem sua justificativa no NCPC Art.117

    A decisão judicial pode ser diferente ( litisconsórcio simples ou comum) é natural que os tratamentos sejam autônomos.

    (A) CORRETO

  • Em relação a alternativa E:

    CPC/15 - Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    CPC/15 - Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • LETRA D (NOVO CPC):

    Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • A colega FernandaM tem toda razão. Favor ler seu comentário.
  • Sobre a alternativa B:

    Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    Art. 1046, parágrafo 1o. As disposições da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • De início, é importante notar que a questão está fundamentada no CPC/73.

    Alternativa A)
    A afirmativa está fundamentada nos arts. 46, II e 48, do CPC/73, que assim dispõem: "Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou separadamente, quando: II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão bem beneficiarão os outros". Obs: Correspondência com o art. 117, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 275, II, "d", que deverá ser observado o rito sumário, e não o ordinário, nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. Obs: O CPC/15 extinguiu o rito sumário, passando todas as ações a correrem sob o rito ordinário - art. 318, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As hipóteses em que não se poderá efetuar a citação pelo correio estão contidas no art. 222, do CPC/73, dentre as quais não se encontra as ações de ressarcimento por danos causados por veículo de via terrestre. Obs: Correspondência com o art. 246, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 100, parágrafo único, do CPC/73, que "nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Podendo o autor optar por um desses foros, e fazendo ele a opção pelo foro do seu domicílio, não há que se falar na necessidade de declinação da competência a fim de que o processo tenha prosseguimento no foro do local do fato. Obs: Correspondência com o art. 53, V, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A hipótese seria de reunião dos processos por conexão e não por continência, termos que não se confundem: "Art. 103., CPC/73. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104, CPC/73. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". Obs: Correspondência com os arts. 55 e 56, CPC/15. Afirmativa incorreta.

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Novo CPC

     

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é importante notar que a questão está fundamentada no CPC/73.

    Alternativa A) A afirmativa está fundamentada nos arts. 46, II e 48, do CPC/73, que assim dispõem: "Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou separadamente, quando: II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão bem beneficiarão os outros". Obs: Correspondência com o art. 117, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 275, II, "d", que deverá ser observado o rito sumário, e não o ordinário, nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. Obs: O CPC/15 extinguiu o rito sumário, passando todas as ações a correrem sob o rito ordinário - art. 318, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As hipóteses em que não se poderá efetuar a citação pelo correio estão contidas no art. 222, do CPC/73, dentre as quais não se encontra as ações de ressarcimento por danos causados por veículo de via terrestre. Obs: Correspondência com o art. 246, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 100, parágrafo único, do CPC/73, que "nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Podendo o autor optar por um desses foros, e fazendo ele a opção pelo foro do seu domicílio, não há que se falar na necessidade de declinação da competência a fim de que o processo tenha prosseguimento no foro do local do fato. Obs: Correspondência com o art. 53, V, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A hipótese seria de reunião dos processos por conexão e não por continência, termos que não se confundem: "Art. 103., CPC/73. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104, CPC/73. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". Obs: Correspondência com os arts. 55 e 56, CPC/15. Afirmativa incorreta.

  • importante para entender a "E": Caso as ações sejam distribuídas para órgãos judicias distintos, os processos poderão ser posteriormente reunidos em razão da existência de continência.

     

    - CONEXÃO: Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    - CONTINENCIA: Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

     

    No caso da alternativa, o correto seria conexão.

    GABARITO "A"

  • É perfeitamente possível imaginar que as decisões nesse caso não precisam ser uniformes. Pode ser o caso, por exemplo, de culpa concorrente ou exclusiva da vítima em um dos casos.


ID
1867477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

      Pedro e Caio, domiciliados em Macapá – AP, foram vítimas de acidente automobilístico em uma rodovia. Supostamente, o acidente foi provocado por Rafael, domiciliado em Belém – PA. As vítimas propuseram, separadamente, ações de indenização contra Rafael na justiça comum de Macapá.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com disposições do CPC.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


  • Art. 53.  É competente o foro:
    (...)
    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • a) No CPC de 73 as ações por ressarcimento de dano causado por acidente automobilístico seguiam o rito sumário.

    O CPC/2015 não prevê o rito sumário.

  • Q concurso tá colocando questões do cpc de 73 sob título de novo cpc. Cuidado!!!

  • O CPC/73 previa o seguinte: 

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    O CPC/15 traz a seguinte disposição acerca do tema:

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Logo, tem-se que o Novo CPC repete a regra do CPC/73, que trata acerca da independência entre os litiisconsortes, mas excetua com relação ao litisconsórcio unitário, em que os atos e omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. 

     

  • O erro da alternativa "A" está no fato de que com o NCPC não se chama mais de procedimento ordinário, e sim de procedimento COMUM

  • ALTERNATIVA C: ERRADA

    O NCPC não mais prevê a "exceção de incompetência relativa". Agora, as incompetências, sejam elas RELATIVAS ou ABSOLUTAS, serão alegadas como PRELIMINARES (ver art. 337, II, NCPC).

  • De início, é importante saber que a questão foi elaborada com base no CPC/73.

    Alternativa A) Dispunha o art. 275, do CPC/73: "Observar-se-á o procedimento sumário: [...] II - nas causas, qualquer que seja o valor: [...] d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre". O procedimento a ser observado deveria ser o sumário e não o ordinário. Obs: O CPC/15 aboliu o procedimento sumário. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral era a de que a citação fosse realizada por via postal, pelos correios (art. 222, CPC/73) - Correspondência com o art. 247, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Embora a regra geral seja a de que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, a lei processual trazia uma exceção em relação às ações de composição de danos causados por acidente de veículo, fixando a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 100, parágrafo único, CPC/73), razão pela qual não deve o juiz declinar de sua competência. - Correspondência com o art. 53, V, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A hipótese seria de conexão e não de continência. Dispunha o art. 103, do CPC/73, que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". - Correspondência com o art. 55, caput, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispunha o art. 48, do CPC/73, que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros". - Correspondência com o art. 117, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.
  • Mas essa não seria uma hipótese de litisconsórcio unitário? E isso não tornaria a alternativa errada - pq ai se enquadraria na exceção do art. ?

  • Iara Bonazzoli, 

    O litisconsórcio unitário é aquele em que a sentença forçosamente há de ser a mesma para todos os litisconsortes, sendo juridicamente impossível que venha a ser diferente. No caso narrado na questão, trata-se de litisconsórcio simples pois existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes, uma vez que será apurada a extensão do dano individualmente para Pedro e Caio. Por exemplo, Pedro pode ter ficado paraplégico, enquanto Caio sofreu apenas escoriações, assim, o valor dos danos morais e materias são diferentes.

  •  

    De início, é importante saber que a questão foi elaborada com base no CPC/73.
     

    Alternativa A) Dispunha o art. 275, do CPC/73: "Observar-se-á o procedimento sumário: [...] II - nas causas, qualquer que seja o valor: [...] d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre". O procedimento a ser observado deveria ser o sumário e não o ordinário. Obs: O CPC/15 aboliu o procedimento sumário. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral era a de que a citação fosse realizada por via postal, pelos correios (art. 222, CPC/73) - Correspondência com o art. 247, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Embora a regra geral seja a de que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, a lei processual trazia uma exceção em relação às ações de composição de danos causados por acidente de veículo, fixando a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 100, parágrafo único, CPC/73), razão pela qual não deve o juiz declinar de sua competência. - Correspondência com o art. 53, V, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A hipótese seria de conexão e não de continência. Dispunha o art. 103, do CPC/73, que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". - Correspondência com o art. 55, caput, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispunha o art. 48, do CPC/73, que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros". - Correspondência com o art. 117, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Para quem se interessar, a questão Q792450 é muito semelhante. Diz assim:

    Ano: 2017 Banca: CESPE  Órgão: TRE-PE  Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    João e José, residentes em Recife – PE, foram vítimas de acidente automobilístico provocado por Pedro, maior e capaz, domiciliado em Olinda – PE. As vítimas impetraram ações indenizatórias individuais em 10/3/2016, ambas no juízo de Recife – PE. 

    Nessa situação hipotética,

    A) caso Pedro oponha incidente de exceção de incompetência relativa após a entrada em vigor do novo CPC, o juiz deverá declinar da competência.

    B) João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

    C) se as ações forem distribuídas para juízos distintos, os processos deverão ser reunidos em razão da existência de continência.

    D) ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no novo CPC.

    E) a citação de Pedro deve ocorrer por mandado, por meio de oficial de justiça.

  • GAB: E


ID
1875289
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I – Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito total exequendo, e não o valor relativo a cada litisconsorte.

II – Embora o art. 70, III, do CPC estabeleça ser obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, a jurisprudência entende que a denunciação da lide, nesses casos, é facultativa, pois só se tornaria de fato obrigatória em caso de, sendo a parte inerte, perder o direito de regresso.

III – Tratando-se de denunciação da lide facultativa, o litisdenunciante, réu na ação principal, deve ser condenado ao pagamento de ônus de sucumbência, na lide regressiva, em favor do litisdenunciado quando a ação principal tenha sido julgada improcedente.

IV – Ainda que facultativa, a denunciação da lide pelo requerido não pode ser indeferida pelo Juiz, pois se trata de direito subjetivo do litisdenunciante.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

     

    I. INCORRETO

    Segundo a jurisprudência do STF: “Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente”,

     

    II. CORRETO

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    O dispositivo deixa claro o caráter facultativa da denunciação da lide, visto que possibilita que a intervenção seja feita por ação autônoma. 

     

    III. CORRETO

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    IV. INCORRETO.

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    O dispositivo deixa claro a possibiliDade de indeferimento da denunciação. 

  • LETRA A:

    Fonte site Dizer o direito-inf 558 STJ

    O STJ decidiu que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. A ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem por finalidade, essencialmente, dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor. A ação fundamenta-se exclusivamente na existência ou não do direito de exigir essas contas, sem que seja necessário que se invoque alguma desconfiança sobre o trabalho exercido pelo administrador ou algum saldo supostamente existente em razão da atuação deste. Assim, na ação de prestação de contas (ação de exigir contas), é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante (no caso, o banco) cessa com a entrega da coisa (na hipótese, o dinheiro). Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa.

    Contrato de conta-corrente X contrato de mútuo bancário Importante ressaltar que a situação analisada é diversa da regulada na Súmula 259 do STJ.  Aqui, estamos falando de uma pessoa que fez contrato de mútuo (“empréstimo”) com o banco: não cabe ação de prestação de contas (ação de exigir contas). As partes assinam o contrato e o mutuário recebe o dinheiro para usar como quiser.  A súmula 259 do STJ trata da pessoa que mantém um contrato de conta-corrente com o banco por meio do qual a instituição financeira fica na posse do dinheiro do cliente e irá administrá-lo: nesse caso, cabe ação de prestação de contas (ação de exigir contas). Recurso repetitivo: A questão foi julgada segundo a sistemática do recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.”

     

  • Sobre a III. No meu entendimento está errada porque menciona "lide regressiva".

    Reza o NCPC:

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Uma coisa é a ação de denunciação da lide (em que cabe condenação ao pagamento de verbas de sucumbência prevista no NCPC e na qual o juiz declara o direito de regresso), outra é a lide regressiva (em que o denunciante buscará seu direito - já declarado judicialmente - em face do denunciado). A questão fala em lide regressiva. Então, se a ação foi julgada IMprocedente, não haverá lide regressiva porque o direito de regresso sequer foi declarado. O réu (denunciante) não sofreu condenação. Logo, não teria interesse em qualquer ação regressiva.

  • De início, cumpre notar que a questão foi elaborada com base no CPC/73.

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser verificado em relação a cada um dos litisconcortes, e não de acordo com o seu valor global, ou seja, de acordo com o somatório do valor correspondente a cada um deles. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a jurisprudência relativizou a exigência de denunciação da lide estabelecida pela lei processual, entendo que o direito de regresso pode ser exercido posteriormente pela parte interessada, ainda que não tenha solicitado a intervenção de terceiros no momento em que a ação foi contra ela proposta. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, esse foi o entendimento firmado na jurisprudência dos tribunais. A questão foi positivada no art. 129, parágrafo único, do CPC/15, a fim de afastar qualquer dúvida a seu respeito. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a denunciação da lide poderá, sim, ser indeferida pelo juiz quando este entender que ela não tem lugar. Afirmativa incorreta.
  • Com todo respeito, mas não vislumbro verossimilhança desta questão com o NCPC

    Veja-se

    I. Incorreta - RE 568645

    II. Incorreta. O art. 70, III é do CPC antigo. Só o fato de haver o artigo errado na questão e sua fundamentação a partir dele, já a torna incorreta. Além do "mérito" que também está incorreto

    III. Incorreta. Ora, se a ação principal foi improcedente, como haverá ação de regresso pelo réu em face do litisdenunciado? Não há falar em regreso se a ação principal foi improcedente, pois só é improcedente a ação (leia-se os pedidos) do autor, de tal sorte que o vencedor da lide seria o próprio réu, nada tendo a regressar contra o denunciado.

    IV. Incorreta. Sempre há controle por parte do judiciário.

  • essa qustão tá baseada no CPC de 73

  • I) INCORRETA TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20625438320158260000 SP 2062543-83.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100 , § 3º da CF/88 ), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.

     

    II) QUESTÃO DESATUALIZADA (REVOGADO) Art. 70. CPC 73 A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. (REVOGADO)

     

    Art. 125.  CPC É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    A nova redação não diz obrigatória, mas admissível.

     

    TJ-SP - Apelação : APL 00024680620078260223 SP 0002468-06.2007.8.26.0223 Sucede que a denunciação à lide não é obrigatória na hipótese do art. 70, III, do CPC (atual art. 125 II CPC); no caso, é facultativa, porquanto não se vislumbra a possibilidade de perda de eventual direito de regresso, encontrando-se, demais disso, revogado o artigo 68 do Decreto-lei 73/66 pela Lei Complementar nº 126/07.

     

    Ocorre, no entanto, que, conforme entendimento prevalente no Eg. STJ,"A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil"(AGREsp nº 200901069401, STJ, 3ª Turma, Relator: Min. SIDNEI BENETI, DJe 12.05.2010)

     

    III) CORRETA TJ-MG - Apelação Cível AC 10382110088194002 MG (TJ-MG) A vitória da parte denunciante na ação principal torna, por consequente, prejudicada ou improcedente a lide secundária facultativa, visto que inexiste direito de regresso daquela em face do denunciado. - Julgado improcedente a lide principal, a denunciante deve arcar com os ônus de sucumbência da lide secundária, inclusive com honorários advocatícios em favor do patrono das denunciadas, mormente quando uma destas não se opôs à denunciação e assumiu sua condição de litisconsorte, não tendo sequer apresentado contestação.

     

     

  • IV – INCORRETA. Ainda que facultativa, a denunciação da lide pelo requerido não pode ser indeferida pelo Juiz, pois se trata de direito subjetivo do litisdenunciante

    ***

    TRF3: Como bem destaca Fredie Didier Junior (em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª Ed., Ed. JusPodivm, 2010), em suma, a denunciação da lide nada mais é do que o exercício do direito de ação pelo denunciante, que agrega ao processo um pedido novo e amplia o objeto litigioso.

    Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 70:

    E, em que pese o uso do termo "obrigatória", a doutrina e a jurisprudência pacífica apontam no sentido de que, na hipótese do inciso III do dispositivo adrede transcrito, não se pode falar em perda de direito de regresso na hipótese de não promoção da denunciação da lide, tratando-se de faculdade atribuída ao requerido. Precedentes.

    E, esclarecidos tais aspectos, ressalto que, ainda em conformidade com entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o requerido exerça a faculdade da denunciação da lide, esta pode ser indeferida pelo Juízo "a quo", caso verificado que, na hipótese, o acolhimento possa importar tumulto processual, com indevido acréscimo da atividade instrutória e comprometimento da celeridade e economia processuais.

    (AI 00092236420144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2016)


ID
1888999
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, em especial sobre litisconsórcio, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:


I - O litisconsórcio será necessário e simples quando a sua formação for obrigatória exclusivamente por força de lei, como ocorre nas ações de usucapião. Se a lei determinar a sua formação, mas, além disso, o processo versar sobre relação jurídica una e incindível, o litisconsórcio será necessário e unitário, como nas ações de dissolução da sociedade.

II - O litisconsórcio será facultativo e simples nas hipóteses dos incisos do art. 46 do Código de Processo Civil: comunhão, conexão e afinidade por um ponto comum. No caso de comunhão ou co-titularidade, o litisconsórcio será facultativo e simples se a coisa ou relação jurídica for una, mas cindível, como ocorre na solidariedade, porque, se for incindível, haverá unitariedade.

III - O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre coisa ou relação jurídica una e incindível, que tenha vários titulares. Mas desde que se esteja no campo da legitimidade ordinária, porque, se for extraordinária, a litisconsórcio será facultativo e unitário. Exemplos de litisconsórcios necessários e unitários são as ações de nulidade de casamento, ajuizadas pelo Ministério Público, e as ações de anulação de contrato.

IV - O litisconsórcio será facultativo e unitário quando o processo verse sobre relação jurídica una e incindível, com mais de um titular, mas que exista lei que autorize a sua postulação ou defesa em juízo por apenas um dos titulares, o que só ocorre quando se está no campo da legitimidade extraordinária. Se a lei faculta que a coisa ou direito seja defendido só por um dos titulares, se eles se agruparem para o fazer, o litisconsórcio será facultativo e unitário.

V - Enquanto o processo está em curso, verificando o juiz que há um litisconsorte necessário ausente, mandará incluí-lo. Se o processo estiver em fase avançada, tal determinação implicará a nulidade de todos os atos processuais até então praticados, sem a participação do litisconsorte necessário.

Alternativas
Comentários
  • Para título de curiosidade e já em vigência, os tipos de LITISCONSÓRCIO no NCPC encontram-se do art. 113 ao 118.

  • Achei confusa essa questão. Na verdade achei confuso o modo como o examinador escreveu as assertivas. 

  • QUAL É A ALTERNATIVA CORRETA?

     

  • tb achei mto confusa a redação das questões.

     

  • Gabarito E.

     

    I. O litisconsórcio necessário possui duas hipóteses:

    a) por força de lei: poderá ser simples ou unitário. Ex.: usucapião e polo passivo sobre direito real em bens imóveis;

    b) por força da unitariedade/ incidibilidade de relação jurídica materia: será unitário, salvo quando a lei admitir a legitimação concorrente (extraordinária), caso em que será facultativo e unitário.

     

    II. O litiscorsócio facultativo é, em regra, simples, e é permitido nas seguintes hipóteses:

    a) comunhão: identidade de direitos e obrigações relativamente à lide. Gerará litisconsórcio necessário unitário sempre que duas ou mais pessoas forem cotitulares de uma mesma coisa ou direito, uno e incindível (salvo na legitimidade extraordinária);

    b) conexão;

    c) afinidade por um ponto comum de fato ou de direito (litisconsórcio impróprio): razão de economia processual.

     

    III. O litisconsórcio poderá ser facultativo e unitário apenas no campo da legitimidade extraordinária (legitimação concorrente): mesmo que uma coisa julgada tenha vários titulares, pode ser defendida em juízo por apenas um deles.

     

    IV. Vide explicações da I e da III.

     

    V. Enquanto um processo está em curso, verificando que há um litisconsórcio necessário ausente, mandará o autor incluí-lo (intervenção iussu iudicis). Se estiver em fase avançada, implicará a nulidade de todos os atos processuais praticados sem a participação dos litisconrte necessário. Poderá ser proferida sentença ou decisão interlocutória de mérito, e que se transite em julgado: a decisão será nula, quando deveria ser uniforme em relação a todos, ou ineficaz, nos outros casos, apenas em relação a todos os que não foram citados. 

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves, 7ª Ed, 2016.

  • O item II está configurado nos incisos art. 113, do CPC

  • pra mim, o item I está errado: porque ele fala que o litisconsórcio necessário se dá EXCLUSIVAMENTE POR LEI

    (ignorando que pode se dar pela natureza da relação jurídica)

    NCPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • EXEMPLO PERTINENTE PARA A FAZENDA PÚBLICA e cobrado em prova da FGV para o cargo de Procurador:

    Revendo os seus critérios de distribuição de itinerários de linhas de ônibus, o Poder Público municipal editou ato administrativo por meio do qual atribuiu à sociedade empresária “A”, uma das concessionárias do serviço público em questão, uma linha bastante lucrativa, que, até então, era explorada pela sociedade empresária “B”. Sentindo-se prejudicada com a alteração, que, em sua ótica, foi promovida com desvio de finalidade, porquanto visava a beneficiar indevidamente a concorrente, a empresa “B” ajuizou demanda, sob o rito ordinário, em face da pessoa jurídica de direito público, pleiteando a anulação do ato administrativo editado. 

    No que concerne à empresa contemplada com a nova linha, a sua inclusão na relação processual deve se dar em razão

    GABARITO: do litisconsórcio passivo, necessário e unitário.

    No litisconsórcio unitário a situação jurídica litigiosa deverá receber disciplina uniforme, ou seja, a decisão da lide não poderá ser uma para uma parte, e outra para a outra. Veja, OU a empresa "A" fica na linha OU sai dela. Não dá pra sair e ficar ao mesmo tempo. Então a decisão é única e indivisível (sim ou não) para todo mundo. É unitário./ incindível.


ID
2101270
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tício celebrou contrato com Caio e Mévio, que em razão da mora tornaram-se devedores solidários. Tício ingressou com demanda de cobrança contra Caio e Mévio. Em sede de contestação Caio alega que no momento de celebração do contrato era incapaz, não podendo suportar os efeitos do inadimplemento contratual. Acolhida a defesa de Caio, que naturalmente em nada beneficia Mévio, é possível que o Juiz julgue o pedido de Tício improcedente com relação a Caio e condene somente Mévio ao pagamento.
 No que concerne ao litisconsórcio, em relação ao caso hipotético acima exposto é possível afirmar tratar-se de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    Sobra o tema, atenção aos dispositivos do NCPC:

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • De acordo com o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    E, por se tratar de solidariedade passiva de Caio e Mévio, Tício poderia demandar em juízo qualquer um dos devedores, de modo que o litisconsórcio em questão é facultativo. Ainda, considerando a possibilidade de a sentença possuir conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes, trata-se de litisconsórcio simples.

    Conforme o art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


ID
2101306
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:
I - O art. 456 do Código Civil de 2002 prevê que “para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Pode-se afirmar que introduziu a denunciação da lide “per saltum”.
II - A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido.
III - Nos casos de recurso representativo de controvérsia – se o recurso paradigma não tiver admissibilidade, os demais também não terão.
IV - No direito brasileiro, atualmente, há casos em que se admite a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, por provocação do autor, mesmo que já tenha havido a citação de outro réu, com a estabilização subjetiva do processo.
V - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Os prazos para contestar e recorrer são unos, começam da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém que explique essa questão?

  • vdd explica por favor( pq assistência litisconsórcial unitário facultativo ulterior) está certo sim, tenho certeza

    vou até parar de estudar por aqui!

  • GABARITO: E


    Nenhuma das respostas anteriores está correta porque nenhuma engloba todos os itens certos.

  • QUANTO AO ITEM IV: Quando se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, o interessado somente poderá entrar no processo como litisconsorte caso exista aceitação por ambas as partes, autor e réu, não sendo permitido ao juiz determinar sua participação, apenas admiti-la.

    Assim, se já houve a citação de outro réu, com a estabilização subjetiva do processo, vê-se que ele (réu) não se pronunciou sobre a entrada do litisconsorte; motivo pelo qual a assertiva está ERRADA.

    Espero ter colaborado!!

  • I - Sob a égide do CPC/73 está correta. Mas, de acordo com o CPC/15 está errada pois o art. 456, CC foi revogado. Não mais se admite a denunciação à lide sucessiva que é a hipótese na qual o denunciante poderia se voltar contra qualquer um da cadeia contratual, sem observar a ordem cronológica dos vínculos obrigacionais.

    II - CORRETA: a assistência litisconsorcial é classificada como litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Facultativo porque o assistente pode escolher se deseja ou não participar; unitário, porque a decisão proferida o atingirá diretamente. Há interesse jurídico direto no resultado do processo. Ulterior, porque ele poderia participa após formada a triangulação processual.

    III - Acredito que esteja correta. Art. 1040 e seus parágrafos, CPC/15.

    IV - CORRETA: Exemplo -> credor de alimentos.

    V - Acredito que esteja correta no CPC/73, mas errada no CPC/15. Isso porque não basta serem procuradores distintos, devem também, ser de escritórios diferentes. Importante ressaltar que o prazo em dobro não se aplica aos processos eletrônicos.

    Caso haja algum equívoco, por gentileza, comentem.

  • A assistência litisconsorcial equipara-se ao litisconsórcio facultativo, pois não se pode condicionar o direito de ação de alguém à participação dos demais colegitimados. De igual maneira, os colegitimados não podem ser obrigados a litigar. Além disso, não se pode considerá-lo obrigatório, pois a ausência do assistente litisconsorcial obstaria a apreciação do mérito. Assim sendo, o seu ingresso, no memento inicial do processo, no polo ativo, está condicionado a sua própria vontade e à vontade dos réus, quando o litisconsorte figurar no polo passivo.

    Outrossim, será ulterior, porque ele ingressa na lide após a formação da relação processual triangular original. Por isso, contra ele nada é pedido e ele nada pode pedir.

    Ademais, será unitário pois a natureza do direito material impõe que a condenação o atinja de igual maneira ao assistido (até porque não se pode alterar os pedidos após o seu ingresso).

    Para Marinoni, apesar de o assistente não realizar pedido no processo ou de não ser demandado, continua a ostentar papel de parte. Pois, tal impossibilidade se não dá pela sua condição, mas em face da estabilidade da demanda. Não somente, adere ao pedido outrora formulado. Logo, seria próprio chamá-lo de litisconsorte facultativo, ulterior e unitário.


ID
2479990
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A. CORRETA. (CPC/15, art. 794, § 2º).

    ALTERNATIVA B. INCORRETA (Lei n.º 9099/95, art. 10).

    ALTERNATIVA C. CORRETA. (Lei n.º 4728/1965, art. 19, § 2º)

    ALTERNATIVA D. CORRETA. (CPC/73, art. 685-A)

  • Resposta: "B" (Incorreta)

    Nos juizados especiais estaduais somente se admite o litisconsórcio. Todas as formas de intervenção de terceiros são vedadas.

    Lei nº 9099/95, Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Ressalte-se que, conforme NCPC, nos Juizados Especiais não é vedada a nova forma de intervenção de terceiros, denominada incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Apenas retificando o comentário do colega Logografo 10, em relação à fundamentação da alternativa C, a lei que regula a Ação Popular é a Lei nº. 4.717/65.

  • ALTERNATIVA B. INCORRETA (Lei n.º 9099/95, art. 10). 

    Nos juizados especiais estaduais somente se admite o litisconsórcio. Todas as formas de intervenção de terceiros são vedadas.

  • CPC/2015 em uma prova de 2013? Tem alguma coisa errada aí...

     


ID
2952841
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • GABARITO: LETRA A

    A primeira parte da alternativa pede que saibamos que, em regra, os atos e omissões dos litisconsortes não prejudicarão uns aos outros:

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Ao final, temos a regra do artigo 391, CPC:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Bons estudos!

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Vide ainda: STJ REsp 1315145

  • Complementando a letra C:

    CPC, Art. 128. Feita a denunciação pelo RÉU: ...

    CPC, Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU: ...

    Complementando a Letra D:

    CPC, Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
3552031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil, julgue o item seguinte.


Se o juiz, ao receber a petição inicial, verificar que se trata de litisconsórcio necessário passivo, determinará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes, no prazo estabelecido, formando-se o litisconsórcio ulterior. A sanção para a parte que não providenciar a citação determinada é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de capacidade processual.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida quanto a parte " determinará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes". O CPC diz em seu art. 115, § único, que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."

  • Deve-se entender que a citação é requerida ao juízo para que, por intermédio dos meios legais, cumpra-se; assim, o juiz ordena que a parte requeira (promova) a citação.

    É meio jogo de palavras...

  • Fiquei com dúvida nesta questão. Marquei errado porque julguei que não lhes faltaria capacidade processual (estar em juízo/ad processum), mas sim legitimidade ad causam (capacidade ad causam), pois a hipótese é a da chamada capacidade ad causam "plúrima", em que, no litisconsórcio necessário, individualmente cada litisconsorte é ilegítimo para postular em juízo, somente sendo possível o fazerem em conjunto.

    Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • UAI , MÁS COM O O NOVO CPC O JUIZ NÃO PODERIA FAZER ISSO DE OFÍCIO?

  • Errei por isso: "formando-se o litisconsórcio ulterior."

    Deduzi que ulterior seria aquele que se forma no decorrer do processo e não no início dele, ou seja, não no começo da formação da relação processual.

  • Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL ???

  • GABARITO CERTO

    Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Só fiquei na dúvida quanto à expressão "por falta de capacidade processual".

  • Gab. CERTO

    No entanto, errei a questão por causa da parte final: "por falta de capacidade processual".

    A meu ver, seria hipótese de extinção do processo por ilegitimidade passiva

    Nesse sentido, o autor Cruz e Tucci:

    "Sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, não sanado o defeito que contamina o processo no prazo determinado, porque não providenciada a citação de todos os litisconsortes, o processo será extinto por carência da ação, pela flagrante ilegitimidade passiva. Como bem destacou Ovídio Baptista da Silva (Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, página 214), a incompleta formação do litisconsórcio necessário e unitário constitui uma questão de legitimatio ad causam, sob a consideração de que, sendo única a relação litigiosa, a presença de todos os seus protagonistas é condição prévia para que se possa sobre ela controverter, pela simples razão de que a lide é igualmente uma e única". (grifei)

    Fonte: www.conjur.com.br/2017-nov-07/paradoxo-corte-falta-citacao-litisconsorte-necessario-enulidade-sentenca

  • Ê questãozinha mal redigida.

  • Sim, falta de capacidade processual. Capacidade processual é a autonomia para estar em juízo sozinho, sem autorização, assistência ou representação legal. Por exemplo, o cônjuge em ações imobiliárias de direito real precisa da presença do outro, pois esta presença integraliza a incapacidade, salvo se o regime adotado assim permitir.

  • Essa "falta de capacidade processual" me quebrou as pernas ;(

  • PAREM DE SER VACILÕES E LARGUEM DE MÃO O CPC 73!

  • o autor Cruz e Tucci:

    "Sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, não sanado o defeito que contamina o processo no prazo determinadoporque não providenciada a citação de todos os litisconsorteso processo será extinto por carência da açãopela flagrante ilegitimidade passiva. Como bem destacou Ovídio Baptista da Silva (Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, página 214), a incompleta formação do litisconsórcio necessário e unitário constitui uma questão de legitimatio ad causam, sob a consideração de que, sendo única a relação litigiosa, a presença de todos os seus protagonistas é condição prévia para que se possa sobre ela controverter, pela simples razão de que a lide é igualmente uma e única".

    Segundo Cândido Rangel Dinamarco  A capacidade processual/ capacidade de estar em juízo é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. 

    A capacidade para estar em juízo, segundo Daniel Mitidiero, é gênero de três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. (MITIDIERO, 2004).

    A capacidade para ser parte ou “interessado”, segundo (DINAMARCO, 2002.), é aquela atribuída ao sujeito que pode tornar-se titular de situação jurídica integrada em uma relação de direito processual, como é o exemplo do incapaz e do nascituro. Portanto, trata-se de intuição de direito material ( legitimatio ad causam ).

    Já a capacidade para estar em juízo, stricto sensu, tem por origem processual ( legitimatio ad processum ), a qual se relata estreitamente à inclinação para a execução das ações processuais. Argumenta-se, por conseguinte, de habilidade para executar os direitos processuais e não exclusivamente representar o mesmo como sujeito processual, sucedido na “capacidade para ser parte” (NCPC, 2015). De acordo com o Código Civil, aos menores de 16 anos (absolutamente incapazes), bem como aos maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes), a lei não reconhece a capacidade para estar em juízo, sendo que aqueles devem ser assistidos e estes representados (art. 71 do novo CPC).

    A capacidade postulatória é descrita como a habilidade de procurar em juízo. Gozam de tal capacidade, em regra, as pessoas que estiverem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ou forem membros do Ministério Público ou, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os sujeitos especificados e não excetuados no art. 8º Lei 9.099/95 nas causas que não excedam 20 salários mínimos.

    logo a questão nao se encontra errada ao afitmar "  (...)por falta de capacidade processual." Pois a falta de capacidade processual abrange a falta de legitimidade

  • A questão está correta. O processo deve ser extinto com base no inciso IV do art. 485 do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido). A capacidade processual é um pressuposto subjetivo de validade relacionado à parte.

  • No caso, faltaria capacidade processual ao RÉU para demandar isoladamente no polo passivo da demanda.

  • Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil, é correto afirmar que: Se o juiz, ao receber a petição inicial, verificar que se trata de litisconsórcio necessário passivo, determinará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes, no prazo estabelecido, formando-se o litisconsórcio ulterior. A sanção para a parte que não providenciar a citação determinada é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de capacidade processual.

  • Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação.  

    A questão exige do candidato o conhecimento do que é o litisconsórcio, de algumas de suas suas classificações e a consequência da não observância de suas regras.  

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.  

    Quanto ao momento de formação do litisconsórcio, por sua vez, ele pode ser "inicial", quando a existência de mais de um sujeito em um ou em ambos os polos da ação for contemporâneo à propositura da ação e pode ser "ulterior" quando essa cumulação de sujeitos ocorrer posteriormente.  

    Acerca do litisconsórcio passivo, necessário e ulterior, a lei processual dispõe: "Art. 115, parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".  

    A falta de citação de um litisconsorte passivo necessário leva à extinção do processo por falta de legitimidade para a causa, por não restar preenchida uma das condições da ação e não por falta de capacidade processual.  

    A capacidade processual, embora seja um pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, está relacionada com o preenchimento de critérios estabelecidos na lei civil para que seja possível demandar (ou ser demandado) em juízo. Cuida-se, por exemplo, da maioridade civil: não se admite a presença de menores de dezoito anos no processo sem a devida assistência ou representação.  

    A falta de citação de um litisconsorte necessário para integrar o polo passivo da ação, por outro lado, está relacionada a um vício na própria formação da relação processual, restando ausente uma das condições da ação - e não simplesmente um pressuposto processual de validade.  

    Nesse sentido se posicionam José Rogério Cruz e Tucci e Ovídio Baptista da Silva:  

    "Se o litisconsórcio for necessário, seja por força da lei, seja pela natureza incindível da relação jurídica, toda vez que o processo não for integrado pela totalidade dos sujeitos da relação de direito material litigiosa haverá ilegitimidade de parte. (...) Sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, não sanado o defeito que contamina o processo no prazo determinado, porque não providenciada a citação de todos os litisconsortes, o processo será extinto por carência da ação, pela flagrante ilegitimidade passiva. Como bem destacou Ovídio Baptista da Silva (Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, página 214), a incompleta formação do litisconsórcio necessário e unitário constitui uma questão de legitimatio ad causam, sob a consideração de que, sendo única a relação litigiosa, a presença de todos os seus protagonistas é condição prévia para que se possa sobre ela controverter, pela simples razão de que a lide é igualmente uma e única" (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ausência de citação do litisconsorte necessário e nulidade da sentença. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-nov-07/paradoxo-cor.... Acesso em 14 de abril de 2021).  

    Gabarito do professor: Em que pese a banca examinadora ter considerado a afirmativa certa, a nosso sentir, ela está errada.


ID
3552469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil, julgue o item seguinte.


Os civilmente incapazes podem ser partes em processo judicial. No entanto, se absolutamente incapazes, só podem participar da relação processual, como autores ou réus, mediante seu representante legal, que pratica os atos da vida civil em nome deles, substituindo-os. Já os relativamente incapazes manifestam pessoalmente a vontade e são simplesmente acompanhados pelo representante legal.


Alternativas
Comentários
  • Substituto processual exerce em nome próprio direito alheio. Ex: Sindicato, associação.

  • Nao ha substituição quando nao pode haver presentação natural.

  • Relativamente incapaz -> assistido

    Absolutamente incapaz -> representado

  • Os civilmente incapazes podem ser partes em processo judicial. No entanto, se absolutamente incapazes, só podem participar da relação processual, como autores ou réus, mediante seu representante legal, que pratica os atos da vida civil em nome deles, substituindo-os (representando-os). Já os relativamente incapazes manifestam pessoalmente a vontade e são simplesmente acompanhados (assistidos) pelo representante legal (assistente legal).

  • Apenas complementando o comentário da colega Mariana Nogueira.

    Sindicatos atuam sim como substitutos processuais, mas quanto à associação, depende.

    Em regra, as associações atuam como representantes, e só há substituição em Mandado de Segurança coletivo.

  • CONTINUAM SENDO PARTES APENAS VÃO SER REPRESENTADOS.>>> NÃO HÁ SUBISTITUIÇÃO


ID
3691768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, julgue o item que se segue.


Se determinado processo tramitar sem que sejam citados todos os litisconsortes necessários, tratando-se de litisconsórcio unitário, eventual sentença prolatada será ineficaz, inclusive para os que tenham participado do processo.

Alternativas