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"Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810)."
A jurisprudência entende que se trata de responsabilidade objetiva, portando, correta a letra "C".
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Complementando a resposta do colega acima, deve-se destacar que o rol é exemplificativo do Art. 811, do CPC. Essa responsabilidade independe de reconhecimento expresso na sentença. Quer dizer, eu entrei com a cautelar (o juiz deu a separação de corpos, a sustação de protesto), entrei com a principal e perdi, eu posso ter causado um prejuízo para o réu. Julgada improcedente a ação principal, independentemente de o juiz falar 'reconheço o direto de o réu ser reparado em perdas e danos', já está valendo porque foi a lei que deu essa reparação, independentemente de qualquer tipo de reconhecimento expresso na decisão. A responsabilidade é objetiva. Só se aplica essa regra às cautelares constritivas (que causam incômodo, embaraço), consequentemente são as únicas que podem causar prejuízo.
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GAB.: C
De acordo com o art. 302 do Novo CPC, o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência – cautelar e antecipada – poderá ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte adversa caso se verifique no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo dispositivo legal. Trata-se de aplicação da teoria do risco-proveito, considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou. Entendimento pacífico na doutrina aponta para a natureza objetiva dessa responsabilidade, de forma que o elemento culpa é totalmente estranho e irrelevante para a sua configuração.
Fonte:Manual de direito processual civil – Daniel Amorim Assumpção Neves (2016)