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ID
1008736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Embora beneficiado por duas medidas deferidas em ação cautelar preparatória, João não obteve sucesso na ação principal que propôs contra José, tendo o juiz julgado improcedentes todos os seus pedidos. Em razão dessa decisão, José pretende que João repare os danos supostamente ocorridos em razão das medidas cautelares.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

    II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

    III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

    IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810)."


    A jurisprudência entende que se trata de responsabilidade objetiva, portando, correta a letra "C".

  • Complementando a resposta do colega acima, deve-se destacar que o rol é exemplificativo do Art. 811, do CPC. Essa responsabilidade independe de reconhecimento expresso na sentença. Quer dizer, eu entrei com a cautelar (o juiz deu a separação de corpos, a sustação de protesto), entrei com a principal e perdi, eu posso ter causado um prejuízo para o réu. Julgada improcedente a ação principal, independentemente de o juiz falar 'reconheço o direto de o réu ser reparado em perdas e danos', já está valendo porque foi a lei que deu essa reparação, independentemente de qualquer tipo de reconhecimento expresso na decisão. A responsabilidade é objetiva. Só se aplica essa regra às cautelares constritivas (que causam incômodo, embaraço), consequentemente são as únicas que podem causar prejuízo.

  • GAB.: C

     

    De acordo com o art. 302 do Novo CPC, o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência – cautelar e antecipada – poderá ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte adversa caso se verifique no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo dispositivo legal. Trata-se de aplicação da teoria do risco-proveito, considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou. Entendimento pacífico na doutrina aponta para a natureza objetiva dessa responsabilidade, de forma que o elemento culpa é totalmente estranho e irrelevante para a sua configuração.

    Fonte:Manual de direito processual civil – Daniel Amorim Assumpção Neves (2016)