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ID
1008742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do domicílio da pessoa natural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é, nos termos do Código Civil, a correta:

    Artigo 70/CC: "O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo".
  • Conceito

    "É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro). Para Orlando Gomes, "domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das ocupações habituais". Em nosso Código Civil encontramos a indicação de qual seria, como regra geral, o domicílio da pessoa natural (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio):

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias).

    No conceito de domicílio estão presentes dois elementos: um subjetivo e outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio compreende a ideia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado."
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio


  • A-INCORRETA - Embora seja aceito pela lei o domicílio profissional, a alternativa misturou os conceitos de dois artigos do código civil. Misturou o artigo que trata da pluralidade de residências com o que trata da pessoa que exerce profissão em lugares diversos.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

    B- CORRETA  (conforme justificação dos colegas acima)

    C-INCORRETA- Em nenhum momento a lei trata o domicílio profissional como sendo residual. É admitido pela nossa legislação a pluralidade de domicílios.

    D-INCORRETA - O domicilio especial é aquele resultante do acordo das partes.

    Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

    E- INCORRETA - Os dois requisitos para o domicílio são: residência e ânimo definitivo.
     
  • Acredito que a alternativa "A" também esteja correta, haja vista que, embora a banca entendeu por mesclar os conceitos das pessoas que tem vários domicílios com o domicílio profissional, as duas assertivas, na maneira como foram apresentadas, podem ser entendidas como verdadeiras. Pois, por mais que uma pessoa tenha vários domicílios, o lugar onde exerce suas atividades profissionais também será considerado como domicílio.

  • Pensei o mesmo que o Ícaro e assinalei letra "A" ("Se a pessoa possuir mais de um domicílio, o local onde ela exercer atividade profissional será considerado o domicílio para fins legais."). Revendo-a, porém, veio-me o seguinte: o local onde a pessoa exercer atividade profissional será considerado domicílio para os fins legais (fins legais = "quanto às relações concernentes à profissão"). Todavia, isso não depende do fato de ela possuir mais de um domicílio. Faz sentido?

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
  • Assinalei A, e somente depois percebi meu erro. O examinador restringiu o domicílio quando usou o artigo definido "o" domicílio. Vejo que aí está o erro.

    Quanto a "B", realmente existe o aspecto subjetivo em "ânimo" definitivo.

  • O art. 70 CC usa a palavra "ânimo" para dispor sobre o domicílio da pessoa natural.

    Logo, não há como negar o subjetivismo na sua escolha.

  • Código Civil:

    Do Domicílio

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

    Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    I - da União, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

    III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    § 1 Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    § 2 Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

    Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

  • Conforme dispõe o artigo 70, CC: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Desta forma , em análise ao artigo acima, temos como elemento da residência (objetivo) a própria residência - ou seja, fixação em determinado lugar.

    De outro lado, como elemento psicológico (subjetivo), o ânimo definitivo - ou seja, questiona-se aqui se há a intenção de fixar residência ou não.

    Por esse motivo a letra B está correta, pois realmente, "para a lei, o elemento subjetivo mostra-se importante na definição do domicílio." Para definir domicílio, faz-se necessário a utilização desses dois elementos.

  • Erro da letra A- O nosso Código Civil considera como domicílio necessário ou legal o domicílio do incapaz, servidor público, militar, marítimo e do preso. Não faz referência o art. 76 da pessoa que exerce atividade profissional em outro local.