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Gabarito: letra C
"Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor: a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo. b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo. Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses: • Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig. • Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro. Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém. Veja: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Pressupostos da fraude contra credores No caso de alienação onerosa: Eventus damni + consilium fraudis Na alienação gratuita ou remissão de dívida: Exige-se apenas o eventus damni. c) Anterioridade do crédito: Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação. Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico. Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo."
Fonte: site Dizer o Direito
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Além do "eventos damni" que é comum nas alienações onerosas e gratuitas temos:
Fraude contra credores em alienação onerosa necessita de consilium fraudis;
Fraude contra credores em alienação gratuita não necessita de consilium fraudis.
Muito boa questão,
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Comentário a letra "d"
Há,
entrementes, uma outra posição doutrinária – mais moderna e acertada –
entendendo que o ato praticado em fraude contra credores é plenamente válido,
preenchendo os requisitos do plano da validade, apenas sendo ineficaz em
relação ao credor do alienante, uma vez que não poderá lhe ser objetado,
permitindo-lhe buscar no patrimônio do terceiro adquirente o bem alienado em
fraude, de modo a assegurar seus direito creditícios (posição defendida por
Yussef Said Cahali, Alexandre Freitas Câmara, e Cândido Rangel Dinamarco).
Assim, a sentença pauliana não anularia o ato, mas tão somente retira a sua
eficácia em relação ao credor. Tal solução, não obstante ser mais técnica e
razoável, não é a adotada pelo sistema jurídico de direito positivo, que,
nitidamente, opta pela anulabilidade do negócio celebrado com fraude contra
credores.
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b)qualquer credor de Pedro poderá promover a anulação da doação.
Errado. O ato poderá ser
anulado apenas pelos credores quirografários ( é o credor sem garantias especiais que conta apenas com a garantia comum a todos os
credores: o patrimônio do devedor). Há credores que não precisam promover a anulação são aqueles com garantia real (ex.: penhor, hipoteca e anticrese) .
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Letra B (errada) => Art. 158, parágrafo 2°, Cc: "Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles."
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a) ERRADO. Não é necessária ação executiva em andamento, uma vez que ele é credor quiriografário, ou seja, possui garantia sobre o patrimônio geral do devedor.
b) ERRADO. Somente os credores quiriografários ou aqueles ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158, § 1º, CC).
c) CERTO. Em razão do parentesco, a má-fé do irmão é presumida, não sendo necessária, portanto, a demonstração da má-fé do irmão, para que Marcos anule a doação.
d) ERRADO. Em relação à Marcos, o negócio é ANULÁVEL.
e) ERRADO. Marcos deve demonstrar prejuízo por ele sofrido.
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Pegado, se eu tivesse de optar escolheria a posição doutrinária quem mencionas. Ela me parece a mais funcional.
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Fraude contra credores - a má-fé é presumida.
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fórmula:
FCC = AC + D + C
Sendo que D sempre P
Mas, C as vezes P
Fraudes contra credores: Anterioridade do Credito + Dano (sempre provado) + Concilio da fraude (presumido, se alienacao gratuita)
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Fraude Contra Credores:
a) Transmissão gratuita de bens (art. 158, CC):
1) eventus damni: dano ao credor;
2) anterioridade do crédito.
b) Contratos onerosos que tenham reduzido o devedor à insolvência (art. 159, CC):
1) eventus damni: prejuízo/dano ao credor; 2) anterioridade do crédito; 3) consilium fraudis: ciência de que se torna insolvente com o prejuízo (presumido); 4) scientia fraudis: insolvência notória ou motivo para que o comprador tenha conhecimento.
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a) Marcos somente poderá promover a anulação da doação se houver ação executiva em §1ndamento.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
b) qualquer credor de Pedro poderá promover a anulação da doação.
Art. 158. §2º. Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
c) não é necessária a demonstração da má-fé do irmão, para que Marcos anule a doação.
Não precisa comprovar a má-fé, uma vez que esta é presumida.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
d) o negócio realizado é, à luz do Código Civil, ineficaz em relação a Marcos.
Somente seria ineficaz caso a doação tivesse sido realizada no decorrer de uma ação executiva, caracterizando assim, fraude à execução, o que torna ineficaz os atos fraudulentos, vide art. 792, §1º, do CPC, in verbis:
Art. 792. §1º. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Como ainda não tinha sido ajuizada ação executiva, a doação é apenas anulável, nos termos do art. 158, caput, do CC:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
e) não é necessário, para anular a doação, que Marcos demonstre que o prejuízo por ele sofrido tenha dela decorrido.
Conforme a Simone comentou, deverá comprovar o prejuízo sofrido para anular a doação realizada.
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Melhor comentário: Juliano Rohde
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eu fiquei pensando... por que Marcos iria querer anular o negócio jurídico?
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A questão é sobre fraude contra credores, vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).
A) Diz o legislador, no caput do art. 158 do CC, que “os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos". Portanto, ele não restringe a propositura da ação anulatória à existência de ação executiva em andamento. Incorreto;
B) Não é qualquer credor que poderá propor a ação anulatória, mas sim as pessoas que já eram credoras ao tempo em que foi cometida a fraude contra credores. É o que se extrai da leitura do § 2º do art. 158: “Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles", isso porque aqueles que se tornaram credores depois da alienação, já encontraram o patrimônio do devedor desfalcado e, mesmo assim, decidiram com ele negociar. Desta forma, nada poderão reclamar. Incorreto;
C) A fraude contra credores é formada por um elemento subjetivo, "consilium fraudis", conluio fraudulento, que é a intenção de prejudicar credores, e mais um elemento objetivo, "eventos damni", que é a insolvência. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; contudo, nos atos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 dispensa a presença do elemento subjetivo, pois a má-fé é presumida. Correto;
D) De acordo com a escala/escada ponteana, temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Os vícios que geram a nulidade e a anulabilidade não causam a ineficácia, mas sim a invalidade do negócio jurídico.
Os vícios mais graves geram a nulidade, por ofenderem preceitos de ordem pública, enquanto os vícios menos graves, que envolvem os interesses das partes, apenas, geram a sua anulabilidade e, conforme outrora falado, é o caso da fraude contra credores. Portanto, o negócio realizado é, à luz do Código Civil, anulável em relação a Marcos. Incorreto;
E) O caput exige a demonstração do elemento objetivo, conforme outrora explicado. Incorreto;
Gabarito do Professor: LETRA C