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Questões de Defeitos do Negócio Jurídico


ID
11473
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
    B) Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade
    C) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    D) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
    E) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
  • A) O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.(Art. 146.)
    B) . O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.(Art. 143)
    C) Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.(Art. 150.)
    D) O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.(Art. 169.)
    E) O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante(Art. 140.)
  • Dolo de terceiro é aquela situação que uma pessoa negocia com outro, mas é um terceiro que engana.
    Se o terceiro estava em conluio com quem se negocia é ANULÁVEL.
    Se o terceiro nao estava em conluio com quem se negocia nao é ANULÁVEL, mas pode pedir indenização por perdas e danos.
  • A) Dolo acidental: aquele que a seu despeito o négócio teria side realizado, mas em condições melhores para a vítima. Como não é a causa do negócio, o dolo acindental NÃO ANULA o mesmo, mas DA DIREITO A PERDAS E DANOS.
  • Espécies de doloO dolo pode ser divido em várias espécies, destaca-se o entanto no dolo principal e o dolo acidental.Dolo principal ou essencialSomente o dolo principal, como causa determinante da declaração de vontade, vicia o negócio jurídico. Configura-se quando o negócio é realizado somente porque houve o induzimento malicioso de uma das partes. Não fosse o convencimento astucioso e a manobra insidiosa, a avença não se teria sido concretizada."Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Código Civil de 1916."Dolo acidentalNesta modalidade o dolo diz respeito às condições do negócio jurídico, sendo este realizável independentemente da malícia empregada pela outra parte, porém em condições favoráveis ao agente. Por essa razão o dolo acidental não vicia o negócio e “só obriga à satisfação das perdas e danos”."Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.Art. 93. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo. Código Civil de 1916."Fonte: http://paolaporto.blogspot.com/
  • resposta 'a'Dolo:a) Principal ou Essencial- ocorrência da malília empregada- pode viciar o negócio jurídico- atos jurídicos serão anuláveis- se ambas as partes procederem com dolo, NENHUMA pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização b) Acidental- ocorrência independente da malília empregada- não viciar o negócio jurídico- só obriga satisfazer as perdas e danos - o negócio poderia ser realizado por outro modo Erro de cálculo:- apenas autoriza a retificação da declaração de vontadeNegócio jurídico nulo:- não é suscetível de confirmação- não convalesce(recuperar-se) pelo decurso do tempo Falso motivo:- só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
  • a) CORRETA  -  art. 146 cc: O dolo acidental só obriga à satisfação das  perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora de outro modo.

    b) ERRADA  -  art. 143 CC: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    c) ERRADA  -  Art. 150 CC: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.

    d) ERRADA  -  Art. 169 CC: O negócio jurídico nulo não é suscetível  de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    e) ERRADA  -  Art. 140 CC: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
  • a) o dolo acidental, a despeito do qual o negócio seria realizado, embora por outro modo, só obriga à satisfação de perdas e danos.

    DOLO ACIDENTAL = PERDAS E DANOS

     

    b) o erro de cálculo afeta a declaração de vontade e prejudica a validade do negócio jurídico.

    ERRO DE CALCULO = RETIFICAÇÃO

     

    c) se ambas as partes procederam com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    AMBAS PARTES = DOLO

    1. NÃO PODE ANULAR

    2. NÃO RECLAMAR INDENIZAÇÃO

     

    d) o negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação e convalesce pelo decurso do tempo.

    NULO 

    1. NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO

    2. NÃO CONFIRMAÇÃO

     

    e) o falso motivo, expresso como razão determinante, não vicia a declaração de vontade.

    FALSO MOTIVO

    1. RAZÃO DETERMINANTE = VICIA A DECLARAÇÃO DE VONTADE


ID
12748
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao erro, um dos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A)Já vi várias questões à respeito do erro substancial!
    Art. 139. O erro é substancial quando:
    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
    B) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
    C) Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
    D) Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
    E) Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
  • A-Art. 139. O erro é substancial quando:
    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
    B) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
    C) Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
    D) Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
    E) Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
  • A) CORRETA - Corresponde exatamente ao que dispõe o art.139, III, do CC.

    B) ERRADA - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante (art.140, CC); e não sempre, como mencioana a questão.

    C)ERRADA - A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaraçao direta (art.141, CC).

    D) ERRADA - O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circusntãncias, se puder identicar a coisa ou pessoa cogitada (art.142, CC).

    E) ERRADA - O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (art.143, CC).
  • Artigos do CC/02:

    a) CORRETA:
    Art. 139. O erro é substancial quando:
    I (...)
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    b) INCORRETA:
    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    c) INCORRETA:
    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    d) INCORRETA:
    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    e) INCORRETA:
    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
  • Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    ERRO SUBSTANCIAL:

    1) NOQ 

    Natureza de negócio

    Objeto principal da declaração

    Qualidades essenciais

    2) QI da pessoa - R

    Qualidade essencial da pessoa

    Identidade da pessa

    R= relevante

    3) Dr. não estuda RL. Mas, o JN estuda para o MPU.

    Dr = erro de DiReito

    NÃO RL = não implica recusa à aplicação da lei.

    JN/ MPU = motivo principal ou único do negócio jurídico.


ID
26971
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito dos defeitos do negócio jurídico.

I. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
II. Se ocorrer dolo do representante convencional de uma das partes, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
III. Ocorrerá a lesão quando uma pessoa, por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
IV. Ao apreciar a coação, não se levará em conta o sexo, a idade e o temperamento do paciente.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Quanto à afirmativa I - certo, conforme artigo 149 do CCB; pois "o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve..."
    Quanto à II - certo, conforme art. 149, segunda parte "... se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente por ele por perdas e danos."
    Quanto ao III - correto, conforme art. 157 do CCB "ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência..."
    Quanto ao IV - errado, conforme art. 152 do CCB "no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela."
  • I - artigo 149;
    II - artigo 149;
    III - artigo. 157;
    IV - artigo. 152;
  • I – CORRETA:
    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    II – CORRETA:
    Art. 149, parte final (vide acima);

    III – CORRETA:
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    IV – INCORRETA:
    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
  • Dolo de representante legal ou convencional: O dolo de representante legal ou
    convencional de uma das partes não pode ser considerado de terceiro, pois, nessa
    qualidade, age como se fosse o próprio representado, sujeitando-o à responsabilidade
    civil até a importância do proveito que tirou do ato negocial, com ação regressiva contra
    o representante. O representado deverá restituir o lucro ou vantagem oriunda do ato
    doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa,
    tendo, porém, uma actio de in rem verso. E se o representante for convencional, deverá
    responder solidariamente com ele por perdas e danos.

ID
32983
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos defeitos do negócio jurídico, analise as afirmações a seguir.

I - Na lesão é facultado ao lesado optar por requerer a anulação ou a revisão do negócio jurídico celebrado, sendo que o dano deve ser contemporâneo à celebração do contrato.
II - No erro existe uma declaração enganosa da vontade, cujo objetivo é produzir efeito diverso do pretendido.
III - O dolo de ambas as partes torna o negócio jurídico nulo.
IV - O simples temor reverencial configura coação. V - O estado de perigo ocorre quando uma pessoa obtém lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da situação de necessidade ou inexperiência do outro contratante.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • Seção V
    Da Lesão
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
  • Erro ou Ignorância
    O erro consiste na falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio do consentimento o agente engana-se sozinho. Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque difícil se torna penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio. O erro pode ser dividido em duas importantes modalidades , no erro substancial e acidental.
  • Dolo bilateral
    Neste caso, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, há uma compensação, porque as duas partes do negócio agiram de forma dolosa. Ora, não há o que se reclamar indenização, já que as partes têm culpa concomitantes, ou seja, cada uma quis obter vantagem em prejuízo da outra. Já Silvio Salvo Venosa, não entende como uma compensação, e sim pela simples indiferença a qual o judiciário trata a matéria, punindo com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos partícipes agiram de má fé.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização. Código Civil de 1916.
  • Seção IV
    Do Estado de Perigo
    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    ... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
    ... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
    Lesão
    O novo código Civil reindroduz, no ordenamento jurídico brasileiro, de forma expressa, o instituto da lesão como modalidade de defeito do negócio jurídico caracterizado pelo vício de consentimento.
    Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Não se contenta o dispositivo com qualquer desproporção: há de ser manifesta.
  • I - CORRETO. Art. 157 § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    II - ERRADO. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    III - ERRADO. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    IV - ERRADO. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    V - ERRADO. Por INEXPERIÊNCIA é LESÃO. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • A única assertiva que não está ainda bem esclarecida é a "I". O simples texto do art. 157, §2º, do CC não a explica, pois tal dispositivo atribui a faculdade AO BENEFICIADO, não ao lesado, de oferecer suplemento suficiente ou concordar com a redução do proveito, para evitar a anulação do negócio jurídico. Não obstante, a doutrina, pelo princípio da conservação do negócio jurídico, admite que o próprio lesado, em vez de pedir a anulação, peça a revisão, a fim de preservar o equilíbrio contratual. Isso porque não faz sentido que o credor possa privar o negócio jurídico de todo efeito, mas não possa mantê-lo, em condições equitativas, estando, portanto, superadas as doutrinas que impediam a intervenção heterônoma no contrato (heterônoma é a intervenção não autônoma, ou seja, a que não decorre de iniciativa das partes, sendo realizada pelo juiz; o próprio juiz reestabelece o equilíbrio contratual rompido, o que era inadmissível do ponto de vista das teorias voluntaristas).Questão idêntica se apresenta quanto à resolução do contrato por excessiva onerosidade, em que a lei somente prevê a possibilidade de ilidir a resolução por iniciativa do beneficiado (arts. 478 e 479 do CC), mas a doutrina entende que, se é facultado ao prejudicado o exercício da extrema faculdade de resolver o contrato, o princípio da conservação dos negócios jurídicos impõe a necessidade de reconhecimento da possibilidade de o mesmo pedir ao juiz o reestabelcimento do equilíbrio rompido, o que, inclusive, encontra fundamento no art. 317 do CC (que deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 478 e 479).Apenas para explicar a pertinência do comentário, esclareço que tanto a lesão, quanto a excessiva onerosidade, protegem o sinalagma contratual. A diferença é que a lesão protege o sinalagma genético (no momento da conclusão do contrato, ou seja da celebração da avença), ao passo que a excessiva onerosidade protege o sinalagma funcional(posterior, durante a execução do contrato).
  • Em relação ao item I,tendo por base o princípio da isonomia, segue enunciado 291 do CJF:291 – Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
  • Peço licença aos colegas para discordar dos comentários realtivos a opção II, pois no erro não existe o objetivo de produzir resultado diverso, pois não é consciente, não há dolo. Então como se pode ter o objeivo de alcançar resultado diverso?  O que acontece é que o Erro produz resultado diverso ao da vontade/intenção do agente. A frase está errada. As próprias justificativas contidas nos comentários assim demonstram. Esta questão teria que ser ANULADA!
     

  • Complementando ao Item I:

    "...a desproporção das prestações pactuadas entre os contratantes deve ser aferida no momento da declaração de vontade, já que necessita ser contemporânea ao negócio para concretizar o suporte fático da lesão".

    ERHARDT JR, Marcos. Direito Civil. Vol. 1 . 2009, pág. 419.

     

  • I - CORRETA - En. 291 do CJF c/c art. 157, §2, CC.

    II - ERRADA - No erro não existe "declaração enganosa de vontade", pq não se pretende enganar ninguém. No erro, a declaração é feita em engano...Quem emite a declaração é que está em erro, e acredita que quer celebrar aquele negócio.

    III - ERRADA - Art. 150, CC

    IV - ERRADA - Art. 153, CC

    V - ERRADA - Art. 156, CC - Veja que no estado de perigo existe a palavra "salvar-se".  Já quando se fala em "inexperiência" é lesão.

  • O item II - No erro existe uma declaração enganosa da vontade, cujo objetivo é produzir efeito diverso do pretendido. Esse item traz a definição da SIMULAÇÃO do negócio jurídico. Art.167. É nulo o negócio Jurídico simulado mas subsistirá o que se dissimulou, se válido na substância e na forma. §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais relamente se conferem ou transmitem; II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III- (...)
    A declaração enganosa a que o examinador se refere é a "declaração não verdadeira" . Muita discussão...
    1. Gabarito: A
       
    2. Jesus Abençoe!
  • obrigação excessivamente onerosa ---> estado de perigo desproporcional ---> lesao

ID
47206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lesão é anulável.Código CivilArt. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
  • a)Errado. Art. 138. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. b) Errado. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. c) Correto. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. d) Errado. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. e) Errado. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
  • Correta C.
    Caio Mário define, genericamente, lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes. Pode ainda ser caracterizada como meio técnico de reprimir, no terreno do contrato, a exploração de um por outro contratante. Além disso, dois requisitos devem ser observados na caracterização da lesão: um objetivo e outro subjetivo. O primeiro reside na desproporção evidente das prestações. O segundo requisito, subjetivo, é o denominado dolo de aproveitamento pela doutrina, consistindo na situação de uma das partes aproveitar-se das condições em que se encontra a outra. Em relação aos seus efeitos, inclina-se a doutrina à recisão do negócio em caso de lesão. Tendo em vista o Projeto do Novo Código Civil aprovado pelo Senado Federal em 12 de dezembro de 1997, o instituto da lesão é abordado em seu artigo 156 quando ocorrida sob premente necessidade, ou por inexperiência , se obrigar um dos contratantes a uma prestação muito desproporcional ao valor da proposta. Em seus dois parágrafos subseqüentes versa sobre a abordagem da desigualdade das prestações e seus valores e sob quais condições o negócio não é anulado.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1630747-les%C3%A3o-direito-civil-brasileiro-na/#ixzz1b8lLXsT1 
  • Sobre a letra D:

    "O negocio jurídico a título gratuito, somente se configura a fraude quando a insolvência do devedor for notória ou houver motivo para ser conhecida, caso em que se admite a anulação por iniciativa do credor."

    CC, art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

  • Enunciado 149 da III Jornada de Direito Civil

     

    Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

     

     

    Enunciado 290 da IV Jornada de Direito Civil

     

    A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.

     

     

    Enunciado 291 da IV Jornada de Direito Civil

     

    Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

  • A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    Abraços

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.



ID
53839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à nulidade e à anulabilidade dos atos jurídicos, julgue os
seguintes itens.

A simulação, considerada pela doutrina um vício social, é causa de nulidade do negócio jurídico; no entanto, é possível que subsista o negócio que se dissimulou.

Alternativas
Comentários
  • Está correta a assertiva, consoante dispõe o artigo 167 do CC/02.Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
  • Não se anula todo o negócio, mas somente a simulação, desde que a dissimulação (parte do negócio jurídico que é verdadeiro, sem simulação) esteja de acordo com os requisitos referentes a substância e forma.

  • os vícios de consentimento sao: ED CEL

    Erro

    Dolo

    Coação

    Estado de perigo

    Lesão

     

    os vícios sociais sao a fraude contra credores e a simulação.

    deve-se perceber que todos (exceto a simulação são anuláveis). o único caso de nulidade é a simulação, mas com a ressalva de que é possível que subsista o negócio que dissimulou.

     

     

  • Discordo da questão e dos colegas acima. Esta questão vai de encontro ao que prega o Novo Código Civil.

    Vejamos: no código de 1900 e bolinha realmente a simulação era considerada um vício social, no entanto, com o código de 2002 ela foi "promovida" para causa de nulidade absoluta (há casos de nulidade relativa também). Pode-se perceber que inclusive está em capítulo a parte.

    Alguém sabe em qual "doutrina" o FCCespe vai buscar suas questões???
  • Leandro, a questão é retirada do doutrinador - Clovis Beviláqua, Teoria Geral, pág. 143, veja:


    Dividem-se em vícios psíquicos e sociais, constituindo os defeitos dos atos jurídicos. Os primeiros provocam uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada. São : o erro, o dolo e a coação. Os segundos não atingem a vontade na sua formação, na sua motivação, mas, do mesmo modo, tornam o ato defeituoso, porque, como ensina BEVILÁQUA, configuram uma insubordinação da vontade às exigências legais no que diz respeito ao resultado querido. São : a simulação e a fraude contra credores.

    Com razão, Clóvis Beviláqua os denomina vícios sociais, em oposição aos outros que são vícios do consentimento, por não estabelecerem, como estes, uma desarmonia entre o querer do agente e sua manifestação externa, mas uma insubordinação da vontade às exigências legais, no que diz respeito ao resultado querido.           
    Todos, no entanto, sejam os vícios do consentimento, sejam os vícios sociais, formam um conjunto de defeitos dos atos jurídicos, que conduzem a consequências próximas ou análogas, e vão dar na invalidade do negócio realizado.
  • Atenção meus caros,

    A simulação não é considerada pelo Código Civil atual, uma espécie de vício social...

    Porém é considerada sim, um vício social, aos olhos da doutrina:


    "A simulação, considerada pela doutrina um vício social, é causa de nulidade do negócio jurídico; no entanto, é possível que subsista o negócio que se dissimulou."


    Creio que muitos perderam a questão por essa falta de atenção...
  • Povo, não entendi a parte final da questão, porque ela está certa?

  • André Araujo, vou "tentar simplificar" e apontar os dispositivos legais que resolvem a questão:


    Os defeitos do negócio jurídico ( Arts: 138 a 165) são classificados em dois grupos:  VÍCIOS DE VONTADE E CONSENTIMENTO e   VÍCIOS SOCIAIS.


    Vícios de vontade e consentimento: *ERRO OU IGNORÂNCIA  *DOLO  *COAÇÃO  *ESTADO DE PERIGO  e  *LESÃO

    Vícios sociais:  *FRAUDE CONTRA CREDORES   e   ***SIMULAÇÃO (não está expressa em uma seção como os demais)



    Quando  a questão afirma: "...é possível que subsista o negócio que se dissimulou.está apenas se valendo da previsão do
     Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Questão correta. 

    O único defeito do negócio jurídico que o torna nulo é a simulação. Contudo, este poderá subsistir se for válido na substância e na forma, conforme dispõe o art. 167 do Código Civil, o qual cito:

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

  • Art. 67 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

  • isis, o certo é o art. 167

  • Macete

    Se houver vícios de vontade/consentimento devemos usar Embargos de Declaração. 

    E. Declaração.

    Erro

    Dolo

    Estado de Perigo

    Coação

    Lesão

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

     

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

     

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

     

    _______________________________________________________________________________________________

     

    Defeitos do negócio jurídico (Arts: 138 a 165):

     

    - Vícios de vontade e de consentimento: E. Declaração (macete).

    Erro

    Dolo

    Estado de Perigo

    Coação

    Lesão

     

    - Vícios sociais:

    Fraude contra credores

    Simulação

     

  • facilitando - não é porque seu filho vestiu a camisa do flamengo que você joga seu filho fora, basta que ele troque de camisa. 

  • Cuidado!

    Curiosamente, na Q758113 , a alternativa:

    O negócio jurídico simulado é nulo subsistindo o que se simulou desde que válido na forma e na substância, foi considerada correta.

    Tendo a banca, quanto aos recursos, dito o seguinte:

    O gabarito não deve transcrever o texto legal na sua literalidade, mas sim avaliar a capacidade de interpretação do candidato. A utilização dos verbetes “simulado” e “dissimulou” feita pelo texto legal não significa que apenas os negócios jurídicos “dissimulados” poderiam subsistir, excluindo a possibilidade de também subsistir o negócio jurídico SIMULADO, como pretendem os recorrentes ao afirmar que apenas o que se dissimilou poderia ser considerado como alternativa correta. INDEFERIDO

    Avante!


ID
67579
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"A" adquire de "B" o lote "X" do Recanto Azul, ignorando que lei municipal proibia loteamento naquela localidade. Tal compra e venda poderá ser anulada, por ter havido erro:

Alternativas
Comentários
  • Erro de direito é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções. * Em regra, o error juris não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes. Não exclui a responsabilidade penal; todavia o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando escusável, na hipótese de contravenção penal. Em se tratando de crimes, configura circunstância atenuante se for escusável a errada compreensão da lei.
  • O ERRO DE DIREITO não traduz intencional recusa à aplicação da lei, mas consiste em um equívovo justificado de interpretação normativa, em outras palavra, é um erro sobre a ilicitude do ato. O CC de 1916 não regulava a matéria, no entanto, o novo CC de 2002, em seu art. 139, III, consagrou o erro de direito como causa também de anulação do negócio jurídico.
  • Art. 139, III – erro de direito: é o desconhecimento da lei ou a sua interpretação equivocada. Para fins de anulação do negócio jurídico, ele é equiparável ao erro de fato, desde que tenha influenciado na manifestação de vontade e preencha os seguintes requisitos:a) Que não implique em recusa à aplicação da lei;b) Que tenha sido o motivo único ou principal do negócio jurídico.O art. 139, inciso III, do CC, harmoniza-se perfeitamente com o princípio previsto no art. 3º da LICC, portanto, admite-se a argüição do erro de direito, se a intenção da parte era a de cumprir a lei, ou seja, obedecê-la (e não escusar-se do cumprimento da lei).

    • a) sobre a natureza do ato negocial.
    Não houve erro sobre a natureza do ato, pois se tratava, efetivamente, de uma compra e venda.
    • b) substancial sobre a qualidade essencial do objeto
    Não houve erro sobre a qualidade essencial do objeto, pois se tratava, efetivamente, de um lote.
    • c) de direito.
    Certa: O erro de direito recaisobre a existência de uma norma jurídica. No caso, o agente emitiu uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procedia conforme a lei, mas na realidade não o fazia porque a lei proibia a instalação de loteamento naquela localidade.
                d) por falso motivo
    Não há menção à motivação do negócio.
    • e) sobre o objeto principal da declaração
    Não houve erro sobre o objeto do contrato, qual seja, o lote. 

    RESPOSTA  C
  • A: incorreta, pois ocorre erro sobre a natureza do ato quando há uma falsa percepção sobre qual é o ato praticado. Ex.: sujeito imagina estar recebendo objeto em doação, quando se trata de empréstimo; B: incorreta, pois o objeto em si apresenta perfeita identidade como o imaginado pelo adquirente; C: correta, pois o equívoco do comprador se deu quanto à lei que proibia o loteamento. Nesses casos, o Código Civil permite a anulação do negócio desde que o erro de direito tenha sido o motivo único ou principal do negócio celebrado; D: incorreta, pois o motivo é o que leva o sujeito a praticar um negócio e recai não sobre a lei, mas sobre fato. Ex.: compra do sítio pelo motivo de que a cachoeira produz energia elétrica, o que não se concretiza na prática; E: incorreta, pois o objeto principal da declaração é o lote e ele não apresenta qualquer tipo de divergência com o imaginado pelo comprador. 


ID
69226
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, considere:

I. Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

II. Alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Estas situações caracterizam as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos denominadas, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • I. Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.É o ESTADO DE NECESIDADE (ou Estado de Perigo) previsto no art. 156 do CCII. Alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. É a lesão (art. 157 do CC). Não confundir com o erro ("Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.")Estas situações caracterizam as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos denominadas, respectivamente, de a) lesão e erro. b) estado de perigo e lesão. c) erro e lesão. d) lesão e estado de perigo. e) estado de perigo e erro.
  • ERRO OU IGNORÂNCIA: é a falta de representação da realidade, promovendo a transmissão errônea da vontade. Configura-se quando alguém, por desconhecimento ou por falta de cuidados necessários realiza um negocio jurídico contrário a sua vontade, de tal modo que se conhecesse não o realizaria. Portanto, o erro é causado pela própria pessoa. Ex: comprou bijuteria pensando ser ouro; se tivesse perguntado ao vendedor saberia que era uma bijuteria (e não teria comprado)(Marcus Palomo)
  • LESÃO - é a causa de invalidade do negócio jurídico, consistindo no prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações do negócio, por conta do abuso, da necessidade ou inexperiência de uma das partes. a lesão é o defeito que mais tem relação com o abuso do poder econômico. Há dois requisitos: OBJETIVO (desproporção entre as prestações pactuadas); SUBJETIVO (abuso da necessidade ou inexperiência + dolo de aproveitamento).ESTADO DE PERIGO - é causa de anulação do negócio jurídico, em que uma das partes visando a salvar-se, ou a pessoa próxima, de um perigo de dano, assume obrigação excessivamente onerosa. A pessoa está na iminência de sofrer um dano biopsicológico (há um desespero).
  • Resposta letra B

    Estado de Perigo x Lesão:

                            É muito comum a confusão entre ambos porque o requisito objetivo é idêntico.
     
    Estado de perigo Lesão
    Requisito objetivo:uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo uma prestação excessivamente onerosa;
    Requisito subjetivo:o que está por traz do estado de perigo é um direito da personalidade. A própria pessoa, um parente próximo, cônjuge ou companheiro, ou amigos próximos se encontram em uma situação de perigo (perigo de morte ou grave dano moral). Ex: pai que tem filho com problema de saúde e precisa de dinheiro para pagar cirurgia; cheque caução; Cuidado: Você anula o cheque caução, mas não se exonera da obrigação de pagar a conta do hospital.
    OBS: exige o dolo de aproveitamento, ou seja, a outra parte sabia da situação de perigo, e sua intenção era de lucrar com a situação;
    Requisito objetivo:uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo uma prestação excessivamente onerosa;
    Requisito subjetivo:o problema se refere somente a direito patrimonial. Podem ser duas situações: a) situação de premente necessidade (de fundo econômico); b) ou inexperiência; 
    OBS: não exige o dolo de aproveitamento;
     
  • ESTADO DE PERIGO: A pessoa pratica o ato para se salvar ou salvar pessoa da família do PERIGO.

    LESÃO: A pessoa pratica o ato por necessidade ou inexperiência, mas NUNCA para salvar a si mesmo ou alguém.

    Não erram nunca mais amigos!
  • Estado de perigo - excessivamente onerosa

    Lesão - desproporcional

  • ESTADO DE PERIGO = CONHECIDO PELA A OUTRA PARTE + EXTRAPATRIONIAL

    LESÃO = PATRIOMONIAL + A OUTRA PARTE NÃO SABE

  • É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de: a) elemento objetivo (desproporção das prestações); e b) elemento subjetivo (a inexperiência ou a premente necessidade). Os dois elementos devem ser aferidos no caso concreto. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.723.690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

    FONTE: DOD


ID
82093
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos defeitos do negócio jurídico é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Veja-se o que dispõe o art. 150 do CC/02 a respeito:"Se ambas as partes procederem com dolo, NENHUMA pode alegá-lo para anular o negócio, ou RECLAMAR INDENIZAÇÃO".B) ERRADA. Nesta situação descrita o negócio jurídico subsiste conforme dispõe o art. 155 do CC:"SUBSISTIRÁ o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto".C) ERRADA. O dolo acidental NÃO anula o negócio jurídico, só obrigando à indenização. É o que afirma o art. 146 do CC:"O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo".D) CORRETA. Tal assertiva está expressamente prevista no art. 152 do CC:"No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o SEXO, a IDADE, a condição, a saúde, o TEMPERAMENTO DO PACIENTE e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela".E) ERRADA. Nem a ameaça do exercício normal de um direito nem o temos reverencial são consideradas coação, é o que dispõe o art. 153 do CC:"Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".
  • a) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (errado o item "a" porque ambos não poderão reclamar indenização)b) Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. (errado o item "b" porque subsiste o negócio jurídico)c) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. (errado o item "c" porque não anula o negócio jurídico)d) Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. (resposta correta, de acordo com o artigo do CC)e) Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. (errado o item "e" porque o simples temor reverencial não caracteriza coação)
  • LETRA DArt. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
  • Letra C - errada

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

     

    comentários: somente o dolo mallus e essencial anula o NJ. O dolo acidental (aquele que não recai sobre dados essenciais do negócio) não tem o condão de anulá-lo, somente obriga a satisfação das perdas e danos, se houver.

    Letra D - certa

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Letra E - errada

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

     

    comentários: Ex de exercício normal de direito: cobrar dívida vencida sob o argumento de que se não for paga será ajuizada competente ação.

    Temor reverencial é o receio de desgostar ascendentes, superior hierárquico ou outra pessoa a quem se deve respeito e consideração. Não vicia o consentimento por a deferência não ter o condão de obliterar a vontade e servir de apoio a uma ação, salvo se houver ameaça ou violência irresistível.

     

     

  • Letra A - errada

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. (dolo bilateral)

    comentários: As ações dolosas de uma e de outra parte se compensam (dolus inter utramque partem compensatur), obstando a anulação do negócio ou a indenização respectiva, pois a torpeza de uma das partes não pode ser escusada pela outra.

    Letra B - errada

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

     

  • O artigo 152 do Código Civil embasa a resposta correta (letra D):

    No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

  • A) Errado, o correto seria: " Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-la para anular o negócio jurídico, ou reclamar sua indenização

    B) Errado, o correto seria: "Subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que a aproveite dela ou devesse ter conhecimento; mas ao autor da coação responderá  por todas a perdas e danos que houver causado ao coacto.

    C) Errado, pois o dolo acidental não anula o negócio jurídico, só obriga a satisfação de perdas e danos 

    D) Correto, pois no apreciar da coação, ter-se-ão em conta: o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    E) Errado. O erro se apresenta quando o autor afirma que o simples temor reverencial caracteriza-se como coação.

    Conforme o código civil, não se considera coação:

    1) a ameaça do exercício normal de um direito

    2) nem o simples temor reverencial 

  • a) Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, mas ambas poderão reclamar indenização.

    art 150

     

    b) É nulo o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse conhecimento.

    ANULAVEL = ART 154

    SE ELA TIVESSE OU DEVESSE TER CONHECIMENTO

     

    c) O dolo acidental anula o negócio jurídico e obriga à satisfação das perdas e danos.

    DOLO ACIDENTAL = PERDAS E DANOS

     

    d) Ao apreciar a coação ter-se-ão em conta, dentre outras circunstâncias, o sexo, a idade e o tempera- mento do paciente.

     

    e) Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, mas o simples temor reverencial caracteriza a coação direta.

    NÃO SE CONSIDERA COAÇÃO :

    1. AMEAÇA DO EXERCICIO NORMAL DE UM DIREITO

    2. SIMPLES TEMOR REVERENCIAL

  • COAÇÃO

    Sexo

    Idade

    Condição

    Saúde

    Temperamento

    Demais circunstâncias que possam influir na gravidade

  • COAÇÃO

    Sexo

    Idade

    Condição

    Saúde

    Temperamento

    Demais circunstâncias que possam influir na gravidade

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela


ID
82567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um menor com 15 anos de idade, não emancipado,
realizou um negócio jurídico sem a intervenção de seu representante
legal. O referido negócio jurídico, em princípio, não causa prejuízo
ao incapaz, porém, se não for gerido de forma correta, poderá
comprometer seu patrimônio.

Com base nessa situação, julgue os itens seguintes.

Por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, esse negócio jurídico é anulável.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ErradoO assunto em tela refere-se à nulidade absoluta, que incide quando o vício se contrapõe à ordem pública. A nulidade relativa (ou anulabilidade) acontece quando atinge interesses apenas particulares.Fundamentação legal para a resposta:As hipóteses de nulidade absoluta encontram-se elencadas exemplificativamente no art. 166 do CC. São elas:a) agente absolutamente incapaz;b) objeto ilícito, impossível ou indeterminável;c) quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;d) inobservância da forma prescrita em lei;e) preterição de solenidade que a lei considere essencial;f) fraude à lei (imperativa);g) quando a lei taxativamente declarar o ato nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Fonte: Site Eu Vou Passar, Professor Mário Godoy.
  • Negocio celebrado por absolutamente incapaz É NULO e não anulável. A anulabilidade se aplica aos relativamente incapazes.
  • erradoAbsolutamente incapaz - nuloRelativamente incapaz - anulável
  • Errado

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    comentários: Veja-se que quando o agente for absolutamente incapaz o negócio jurídico é nulo e não anulável. Sendo nulo, pode ser invalidado de ofício pelo juiz e não admite confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

  • ÉÉÉÉÉÉÉ NULO, BINO!

  • ERRADO

    CC

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;


  • ERRADO

    ATOS PRATICADOS (SEM REPRESENTANTE) = ATO NULO (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)

    ATOS PRATICADOS (SEM ASSISTÊNCIA) = ATO ANULÁVEL (RELATIVAMENTE INCAPAZES)


ID
83893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fritz, casado com Helga, é, há cinco anos, cônsul da República da Gemênia no Brasil. Ambos são gemênicos, ou seja, têm a nacionalidade daquele país e têm um filho de quatro anos, chamado Hans, nascido em território brasileiro. Para cuidar do filho Hans, o casal contratou, em julho de 2003, uma empregada, chamada Helen, que passou a fazer o trabalho de babá na residência do cônsul. Helen, atualmente com 17 anos de idade, nascida na Gemênia, casada no Brasil, é filha de pais brasileiros , sendo que nenhum deles esteve naquele país a serviço da República Federativa do Brasil. Em fevereiro de 2004, Helen vendeu a Helga um relógio alegando ser de ouro legítimo. Posteriormente, Helga descobriu que o relógio era falsificado e não era, sequer, de ouro de baixa qualidade. Helen, ao efetuar a venda, tinha pleno conhecimento de que o relógio era falso. Foi, então, demitida do seu emprego no consulado, sem receber seus direitos trabalhistas.

Ante a situação hipotética descrita acima e considerando que a República da Gemênia não seja um país de língua portuguesa e adota o jus sanguinis como critério de atribuição da nacionalidade originária, julgue os itens a seguir.

Presentes o elemento objetivo e o elemento subjetivo, caracterizadores do vício do consentimento, o negócio jurídico configurado pela compra e venda do relógio é anulável em decorrência de dolo negativo, reticente ou por omissão, cabendo a Helen responder pelas perdas e danos que advierem do negócio.

Alternativas
Comentários
  • Não se trata de dolo negativo, uma vez que Helen afirmou que era ouro. Segue abaixo as diferenças entre os institutos:dolo positivo ou negativo: positivo é o dolo por comissão em que a outra parte é levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro.
  • Além disso, Helen não responder por perdas e danos, devendo o negócio jurídico (venda do relógio) ser anulado em virtude da configuração de dolo.

  • Outro erro da questão se deve ao fato de o enunciado prever que o negócio é anulável e que cabe responsabilidade por perdas e danos. Vejamos:

    dolo acidental (sobre elementos secundários)---> responsabilidade por perdas e danos (não anula o negócio juridico) - art. 146 do CC
    dolo principal (acerca da natureza do objeto do negócio jurídico, como no caso da questão)--->negócio anulável (as partes devem voltar ao "status" anterior - art. 182 do CC)

    No caso da questão, verifica-se que houve um dolo principal e, portanto,  o negócio pode ser anulado, caso o prejudicado assim queira. Assim, as partes deveriam retornar à situação anterior: devolve-se o dinheiro e o relógio, podendo caber eventual dano moral pela frustração que a vítima sofreu. Não há que se falar em perdas e danos, pois, na forma do art. 146, só caberia no dolo acidental, que não foi o caso.
  • O que é dolo negativo? À luz do principio da boa fé objetiva, o chamado dolo negativo é uma forma vedada de omissão intencional de informação, nos termos do CC, art. 147, que também pode conduzir a invalidade do negócio. É modalidade de dolo essencial, e não de dolo acidental (se fosse esse último, aí sim caberia satisfação das perdas e danos).
  • Tenho uma dúvida e talvez possam ajudar-me a esclarecê-la. Se Helen tem apenas 17 anos, ela é relativamente incapaz de celebrar um negócio jurídico. Isso não torna o negócio jurídico nulo em vez de anulável? Ou o casamento faz com que ela tenha capacidade plena e não necessite mais da assistência de um curador? 

  • O dolo negativo é o dolo omissivo do 147 CC. Outro ponto interessante, que inclusive li em outro comentário é sobre o silêncio eloquente que costuma ser usado pelo STF. 

    O "silêncio" também pode ser interpretado, de molde a revelar o que constitui, ou não, o conteúdo da norma[1]. Daí dar-se a denominação de silêncio eloquente (do alemãoberedtes Schweigen) à norma constitucional proibitiva, obtida, acontrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional[2]. O instituto pressupõe o afastamento da analogia, aplicável apenas quando na lei houver lacuna[3](STF RE 130.552).

    http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/112139737/o-silencio-eloquente-na-jurisprudencia-do-supremo


  • o erro é que no dolo omissivo ou negativo Helen não terá que pagar perdas e danos e sim o negócio será apenas anulado. Perdas e danos ocorrem no dolo acidental.

  • Outro erro seria o fato de a questão afirmar que ''Presentes o elemento objetivo e o elemento subjetivo, caracterizadores do vício do consentimento...'',  uma vez que vício de consentimento seria somente elementio subjetivo??? Estou certo?

  • Pessoal, vcs sabem onde posso pedir comentário do professor? Algumas questões estão sem esse link, como esta em que tive dúvida!

  • ELA SABIAU QE ERA FALSO .... POLO COMISSIVO


ID
89902
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, quando tal fato devia ser do conhecimento de quem o contratou, é

Alternativas
Comentários
  • Letra BArt. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • Letra B

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

    comentários: O terceiro que trata com o representante deve tomar a cautela de averiguar se o negócio não está em conflito de interesses com o representado, sob pena de anulação. A lei contempla duas hipóteses de anulação do negócio gerador de conflito de interesses entre o representante e o representado:

    a) tendo o terceiro contratante conhecimento do conflito de interesses, o ato poderá ser anulável mediante a iniciativa do representado;

    b) havendo boa-fé de quem tratou com o representante, o ato será válido e a pendência será resolvida entre o representante e representado, mediante aplicação das normas de reponsabilidade civil.

    O prazo para interposição do pedido de anulação deve ser contado da conclusão do negócio, se maior e capaz o representado, ou da cessação da incapacidade quando o representado for incapaz. O prazo decadencial é, portanto, peremptória e fatal, não se operando a sua suspensão ou interrupção, e o juiz poderá manifestar-se de ofício.

     

  • O artigo 119 do Código Civil e seu parágrafo único embasam a resposta correta (letra B):

    É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • Para quem titubeou como eu por um instante: Lembrem que quando for nulo não tem prazo. ;)

  • Não tem como pleitear anulação de um ato que já é nulo

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


    da conclusão do negócio quando a representação for convencional


    da cessação da incapacidade quando a representação for legal

  • Dica! Se for nulo, não tem prazo para anulação, pois o negócio nulo não se convalesse com o tempo.

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representanto, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo Único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • GABARITO: B

    Art. 119. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

     

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


ID
92425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, julgue os próximos itens.

Considere que Raul, tutor de Felipe, tenha adquirido em hasta pública bens penhorados desse último, omitindo do agente público sua condição especial. Nessas condições, a invalidade desse negócio decorre de simulação.

Alternativas
Comentários
  • codigo civilArt. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
  • Trata-se de dolo, não de simulação:Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
  • O erro é que a invalidade não se dá pela simulação e sim pelo dolo, que são modalidades diferentes de Defeitos do Negócio Jurídico. Na simulação as duas partes envolvidas se unem para prejudicar um terceiro, ao passo que no dolo uma das partes em questão está sendo prejudicada. Tal entendimento pode ser extraído do CC:"Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." No caso, o prejuízo causado pelo tutor é presumido e deriva da vontade do legislador (art. 497, I c/c art.1749, I)."Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;""Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;"
  • Na Simulação as duas partes devem agir dolosamente querendo enganar uma terceira pessoa (o que não é o caso do enunciado). Exemplo: João é casado e tem uma amante. Ele quer doar um imóvel para ela (e ela como não é boba também quer o imóvel!), então ele faz um contrato de "compra e venda"  (que na verdade não é compra e venda) com a irmã de sua amante e, posteriormente esta faz uma doação para a amante. Enfim...meio complicado, mas ambos enganaram a pobre esposa de João através de um negócio simulado.

  • Errado

    comentários: Segundo Clóvis Beviláqua, a simulação traduz-se numa declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Na simulação há uma convergência simulatória (A + B).

    Na simulação absoluta, as partes criam um jogo de cena, vale dizer, realizam um NJ destinado a não produzir nenhum efeito. Ex: A e B simulam uma compra e venda com fim de fugir da partilha.

    Já na simulação relativa, cria-se um NJ para encobrir outro negócio cujos efeitos são proibidos por lei. As partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei. Ex: A (casado) realiza com B (concubina) uma simulação de compra e venda destinada a encobrir uma doação, pois a lei veda doação dos bens do casal a concubina.

    Obs: Percebe-se que na simulação existe sempre uma bilaterialidade (convergência simulatória). Logo, o enunciado não pode está tratando de simulação e sim de dolo negativo, nos termos do art. 147 do CC.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Percebe-se que o tutor omitiu de forma dolosa sua qualidade, levando o mesmo a adquirir bem do tutelado, caso que é vedado por lei.

     

  • A questão, por incrível que pareça, trata-se de representação.

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Assim, como em hasta pública não há negócio entre representante e representado, logo, não haverá causa para anulabilidade do negócio jurídico.

     

    Abçs

  • Trata-se de dolo e não simulação:

     

    Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Na minha opinião, a questão versa sobre dissimulação e não sobre dolo, pois o tutor oculta o que é verdadeiro.
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • Creio que vocês estejam confundindo quanto à fundamentação. Não se trata de qualquer vício de consentimento ou defeito em negócio jurídico. Veja-se:  Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

    Assim, se o tutor participa da hasta, ele viola esta norma congente, ocorrendo a invalidade/nulidade do negócio, conforme artigo art. 166 do CC "É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;"
  • O Scorpion tem razão.

    Se fosse dolo o negócio seria anulável (art. 171).
    Mas veja que a conjugação dos arts. 166  e 497  torna o negócio definitivamente nulo.

    O NJ não pode ser nulo e anulável ao mesmo tempo.

  • Considerando os comentários, o NJ não pode ser, AO MESMO TEMPO, ANULÁVEL por dolo, e NULO por simulação e/ou por causa da vedação expressa do artigo 497, I, CC.

    Portanto, deve-se optar por um destes institutos.

    Em razão do critério da especialidade das leis, o NJ em questão é NULO por ofensa ao artigo 497, I, CC; sendo NULO, a invalidade não decorre de simulação e sim da vedação expressa do artigo 497, I, CC. Ademais, o vício da simulação exige a participação de 2 sujeitos, na tentativa de ludibriar um terceiro, o que inocorre no Enunciado da questão, e também é importante considerar que o NJ feito pelo tutor não poderá nunca prosperar, posto que não é válido nem na substância nem na forma.

    " Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

    Logo, a questão é ERRADA.


  • Aqui não há que falar em dolo ou simulação. O scorpion bem identificou a correta fundamentação para o erro da questão, trata-se de flagrante violação a norma congente, prevista no CC. Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

  • Simulação configura-se mediante uma declaração ardilosa, enganosa. Na questão houve uma omissão... 

  • Simulação é a declaração enganosa da vontade, visa iludir terceiros, fraudar a normal. 

     

  • FUNDAMENTAÇÃO: art  147

    -comando diz "sobre os negócios jurídicos"
    -497: tema afeto à "contratos" + "nulidade" por significar nulidade absoluta (nulo) ou relativa (anulável)

  • ERRADO

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.


  • O Scorpion tem razão, não se trata de vício de consentimento (dolo) ou vício social (simulação). Porém, para complementar, é interessante saber que a questão trata da Legitimação, que é a capacidade especial para realizar ou sofrer os efeitos de determinado ato ou negócio jurídico. (Ex.: A necessidade de outorga conjugal para venda de imóvel, art. 1647, I, e 1.649, CC; impossibilidade de venda de ascendente a descendente sem autorização dos demais descendentes, art. 496, CC). São hipóteses de nulidade absoluta, assim como a impossibilidade do tutor comprar bens do tutelado em hasta pública, conforme previsto art. 497, I, CC. 


ID
98041
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

II. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

III. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

IV. Configura-se o estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

A respeito dos defeitos do negócio jurídico, de acordo com o Código Civil Brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. Art. 140 do CC.II - Correta. Art. 146. III - Correta. Art. 149. Atentar que no caso de representação convencional o representado responde solidariamente por perdas e danos.IV - Incorreta. Na realidade a alternativa traz o conceito de LESÃO. Conforme o art. 156 configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
  • Correta a B:I - CorretaArt. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.II - CorretaArt. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.III - CorretaArt. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.IV - ErradaEstado de perigo est´definido no artigo 156:Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.A definição trazida no item IV é de lesão conforme artigo 157:Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
  • III - correta
     

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    IV - errada

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
     

    comentários: a) O caso do enunciado é de lesão e não estado de perigo;

    b) O estado de perigo é uma aplicação da teoria do estado de necessidade no direito civil;

    c) É causa de anulação do NJ surgida com o código civil de 2002;

    d) Aqui, diferentemente da lesão, exige-se o dolo de aproveitamento, ou seja, o agente deve saber que a pessoa em perigo precisa de ajuda. Neste sentido está o En. 148 do CJF.
     

  • I - correta

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
     

    comentários: Falso motivo é o erro sobre a razão, sobre a causa essencial, determinante, que levou o emitente a declaração da vontade a fazê-lo de uma e não de outra forma. Ex: A deixa a B, em legado, um casa, movido pela gratidão por B ter-lhe salvado a vida, quando, de fato, quem o salvou fora C. Neste exemplo, o motivo determinante da declaração de vontade foi a gratidão pelo ato heróico, laborando seu emissor, pois, em erro quanto ao motivo, tornando anulável o NJ levado a cabo.
     

    II - correta
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
     

    comentários: O dolo acidental (aquele que recai sobre dados não essenciais do NJ) não tem o condão de invalida-lo, cabendo, somente, reparação das perdas e danos, se houver.
     

  • I - Correta. Transcrição literal do artigo 140 do Código Civil: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    II - Correta. É a expressa dicção do artigo 146 do Código Civil: "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."

    III - Correta. É o texto expresso do artigo 149 do Código Civil: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    IV - Errada. Na realidade, o conceito de estado de perigo consta no artigo 156 do CC, nos seguintes termos: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    O conceito trazido na alternativa IV corresponde à conceituação legal de Lesão, e não estado de perigo.

    Bons estudos a todos!
  • I - art. 140 do CC

    II - art. 146 do CC

    III - art. 149 do CC

    IV - errado, pois a questão está se referindo à lesão, prevista no art. 157 do CC.

    Bons estudos.
  • I. CORRETO. O Falso motivo só vicia a declaração de vontade, QUANDO EXPRESSO COMO  RAZÃO DETERMINANTE

    II. CORRETO. O dolo acidental só obriga a satisfação de perdas e danos, e, é acidental quando, a seu despeito, o negócio jurídico  

    III. CORRETO. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

    IV. ERRADO. Pois o Estado de Perigo configura-se quando alguém premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

  • Uma  dúvida : na lesão, é necessário que a outra parte conheça a premente necessidade ou a inexperiência pela qual se foi realizado o negócio?

  • Não. Luciano Figueiredo em sua aula adverte que se ler " conhecido pela outra parte " pode marcar estado de perigo.

  • ESTADO DE PERIGO =

    1. GRAVE DANO CONHECIDO PELA A OUTRA PARTE

    2.EXTRAPATRIMONIAL

     

    LESÃO

    1. NÃO CONHECIDO PELA A OUTRA PARTE

    2. PATRIMONIAL

    3. INEXPERIÊNCIA

  • LESÃO = desequilíbrio contratual por premente necessidade ou inexperiência.


ID
101650
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • “A fraude contra credores (vício social) constitui a prática maliciosa pelo devedorinsolvente (aquele cujo patrimônio passivo é superior ao patrimônio ativo) de atos quedesfalcam o seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidasem detrimento dos direitos creditórios alheios. Segundo a Profª. Maria Helena Diniz possuidois elementos:1) eventus damini (elemento objetivo): é todo ato prejudicial ao credor por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e2) consilium fraudis (elemento subjetivo): é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.Conforme o Art. 158 do CC - Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida,se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.Quando o ato prejudicial ao credor for gratuito (transmissão gratuita e remissão dedívidas), então, para que os credores prejudicados com o ato tenham o direito de anular,não é necessário que se prove a má-fé (consilium fraudis). Ou seja, nos negócios gratuitos o elemento subjetivo é desnecessário para se caracterizar a fraude contra credores.” Prof. Dicler F. Ferreira – pontodosconcursos
  • Para todos observarem como é importante fazer questões. Olha essa mesma questão:

    • Q41119 Prova: CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justiça

    Assinale a opção correta a respeito dos defeitos dos negócios jurídicos.

    * a) Todo e qualquer negócio jurídico está sujeito a anulação sob o fundamento de lesão.

    * b) A sentença de anulação do negócio jurídico por coação não tem efeito retroativo, uma vez que apenas determina a cessação de possíveis efeitos jurídicos futuros.

    * c) O consilium fraudis ou scientia fraudis não é requisito essencial para a anulação de negócio jurídico gratuito sob o fundamento de fraude contra credores.

    * d) A simulação importa em nulidade do negócio jurídico. Por isso, torna o ato completamente sem efeito entre as partes e perante terceiros, em face dos contraentes.

    * e) A lesão caracteriza-se pela superveniência, em negócio jurídico, de fato que torne manifestamente desproporcionais as prestações.

     

  • Só acrescentado, honestamente, eu não havia tido contato com o conceito de "cientia fraudis". Por isso eu gostaria de comentar a respeito:
    Os elementos constitutivos da fraude contra credores são: "Consilium Fraudis" (é o elemento subjetivo a má fé, o intuíto malicioso de prejudicar), "Eventus Damni" (é o elemento objetivo, é todo ato prejudicial ao credor, por tornar insolvente o devedor, ou por ter sido praticado em estado de insolvência) e "Scienta Fraudis" (é a ciência da insolvibilidade, ciência de ser nocivo aos credores o ato de fraudador, permitindo que pleiteiem a anulação).
    Em um artigo a respeito, aprendi que "nossa doutrina diverge muito no sentido da necessidade de coexistirem os três elementos (consilium fraudis, eventus damni, scientia fraudis), existindo unanimidade apenas no eventus damni, visto que uns acham que os outros dois não são essenciais. Washington de Barros Monteiro, por exemplo, afirma que 'o direito pátrio contenta-se com o eventus damni; não exige que o ato seja intrinsecamente fraudulento'. (...) Arnold Wald, levantando outra controvérsia, afirma: 'O Código distingue entre os atos gratuitos e os atos onerosos. Quanto aos primeiros são anuláveis pela simples prova de sua relação com a insolvência. Os segundos só podem ser anulados quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente, ou quando for provado o Consilium Fraudis, ou seja, a má fé do adquirente'." fonte: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2792/fraude-contra-credores-e-acao-pauliana>
    Acredito que esse entendimento citado de Arnold Wald é o trazido pela colega acima, e é o presente na alternatica C, correta. O requisito "Scienta Fraudis" é, portanto, sempre dispensável, pois o CC expressamente admite que o devedor, ao praticar ato de fraude contra seus credores, pode ignorar sua insolvência, segundo o CC art. 158. Resumindo: no negócio gratuito, há fraude contra credores se presente somente o "eventus damni" (advernto do estado de insolvência ou ato praticado já nesse estado, independente da intenção), já no negócio oneroso, deve haver o "eventus damni" e o "consilium fraudis" (intenção de prejudicar, que não precisa ser necessariamente de ambas partes, pois o adquirente, se ainda não tiver pago o valor dos bens, pode exonerar-se depositando o valor real e citando os interessados - CC art. 160).
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

  • Alguém pode me explicar o err da letra d?
  • Só o erro substancial, essencial, escusável, real,

    anula o negócio jurídico

     
  • Acredito que o erro da "d" está na parte final "...e não seja recognoscível pela outra parte".
    Recognoscível = Reconhecível. O artigo 138 considera anulável o erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal... Logo, aí está o erro da assertiva. Lembrando que não importa se é inescusável ou não (Enunciado 12 das Jornadas).
  • Acerca da fraude contra credores, este artigo muito explicatiovo do Dizer o Direito:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

     

    Este ítem relacionado ao scientia fraudis consilium fraudis ser prescindível quanto a negócios gratuitos é muito recorrente em provas. Vale a pena dar uma estuda a respeito.

  • Conceito

    A fraude contra credores (ou fraude pauliana) ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.

    É classificado como sendo um “vício social”.

    Exemplo

    Onofre contraiu um empréstimo e não mais conseguiu pagar as parcelas. Antes que o mutuante buscasse judicialmente o cumprimento da obrigação, ele transferiu o seu carro (único bem que possuía em seu nome) ao irmão, que sabia de toda a situação.

    Previsão

    A fraude contra credores é um instituto de direito material e encontra-se previsto nos arts. 158 a 165 do CC.

     

    Natureza da alienação fraudulenta

    Se for reconhecida a ocorrência de fraude contra credores, a alienação realizada será considerada válida, anulável ou nula?

    Pressupostos

    Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor?

    Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

    • Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

     

    Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses:

    • quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig;

    • quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.

     

    Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém. Veja:

     

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/13f3cf8c531952d72e5847c4183e6910?palavra-chave=fraude+contra+credores&criterio-pesquisa=texto_literal

     

  • As regras da lógica impõe que afastemos as alternativas com a palavra "qualquer"

    Abraços


ID
107905
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O que deixa a 1ª asseriva errada é o trecho: "porque neste (erro) o equívoco é provocado por outrem"O erro advém de uma falsa percepção da realidade, e deve ser espontâneo, partindo do próprio agente, que externa sua vontade de maneira "viciada". O erro só se configura quando não ocorre a provocação de terceiro, que tem por objetivo vantagens pessoais, pois se houver alguma influência visando beneficiar o provocador com a manifestação, surge a figura do dolo.;)
  • O erro é diferente do dolo. No erro a vítima se engana sozinha, ao passo que, no dolo, a vítima é enganada pela má-fé alheia.
  • b) Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio jurídico.

    Entendo essa afirmativa como errada, pois a pressão exercida no caso de se exercer regularmente um direito, assim como pelo temor reverencial, não configuram coação. A pressão nessa caso seria legítima.

     

    Se a questão afirmasse ¨pressão ou ameaça ilegítima¨ entendo que estaria correta.

  • Letra A

    comentários: Segundo Caio Mário da Silva Pereira, quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro. Em síntese, o erro não é provocado, pois o agente se coloca em erro sozinho, devido um falsa percepção da realidade.

    Por outro lado, segundo a doutrina, o dolo nada mais é do que um erro provocado por terceiro. Traduz-se num artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiros com o propósito de prejudicar outrem na celebração do NJ.

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    Não há dúvidas de que a alternativa A esteja incorreta, no entanto a alternativa B também o está!

    Vejamos:

    b) Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio jurídico.

    Pelo artigo 151 do Código Civil Brasileiro temos:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Além disso, assim dispõe o seu artigo 153:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Conjugando os dois supracitados artigos, vemos que não é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para praticar um ato ou realizar um negócio jurídico que é configurada como coação. Para que isso ocorra, é necessário que a coação deve ser grave, de tal modo "que incuta ao paciente fundado temor de dano". Além disso, algumas ações, mesmo que revestidas das características pra serem configuradas como coação, não o são, como o "exercício normal de um direito" ou o "simples temor reverencial".

  • Gente, no dolo o erro e indizido por outrem, mas oo objetivo principal e tirar proveito e vantagem desse erro provocado, e nao prejudicar. Conforme afirma Theodoro Junior, o proposito nem sempre e de prejudicar(pode ser que seja), e sim de iludir para tirar proveito.
  • Além de concordar como o colega Daniel Silva, também entendo ser anulável a questão pois nem sempre, no caso da alternativa C, o negócio será viciado, uma vez que em caso de estado de perigo, exige-se o dolo de aproveitamento, omitido pela referida alternativa.
  • Discordo do assertiva B, considero essa afirmativa equivocada, haja vista que, toda  ameaça não resulta em coaçao.

    Questão passível de anulação.

  • Erro vem do próprio agente

    Dolo vem de outrem

    Abraços

  • A alternativa "c" também está errada. Se possuo um bem que desperta interesse de terceiro, e aceito uma antiga proposta, feita por um valor justo, com a finalidade de pagar o resgate de pessoa da família que foi sequestrada, não há qualquer defeito no negócio. Não há vício da vontade, pois não há erro, dolo, coação e nem prestação manifestamente desproporcional para se caracterizar a lesão ou o estado de necessidade, o que também torna desnecessário saber se o comprador tinha ou não conhecimento da situação de sequestro. Logo, nem todo "Negócio jurídico celebrado em caso de sequestro de pessoa da família, para que possa pagar o resgate, caracteriza defeito do negócio jurídico.", o que torna, smj, a assertiva errada.


ID
122461
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando, na verdade, está comprando um situado em péssimo local, configurado está:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DTal conceituação é dada pela doutrina civilista. Assim, erro sobre o objeto principal da declaração é o erro substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade (errar in ipso corpore rei), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente (p. ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).
  • Trata-se de hipótese de erro, veja:Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Art. 139. O erro é substancial quando:I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
  • O erro e o dolo são caracterizados pela representação errônea da realidade na mente de um sujeito.
    O que os diferencia é que no erro esse representação errônea parte do próprio sujeito, enquanto que no dolo ela é projetada pelo outro polo da relação jurídica ou por terceiro.
    Já que a questão informa que o sujeito fez uma suposição, entende-se que houve um erro.

  • A e C: incorretas. O dolo é o artifício empregado por alguém a fim de levar outrem a praticar um ato que lhe é prejudicial, mas que beneficia o autor do dolo ou terceiro. O dolo acidental se caracteriza quando o negócio jurídico teria se realizado mesmo sem sua ocorrência, mas somente por outro modo (art. 146, CC). Já o dolo principal é a causa determinante do negócio jurídico, tornando o negócio anulável (art. 145, CC). B e E: incorretas. O dolo pode ser praticado por ação (dolo positivo) ou por omissão (dolo negativo), estando este último previsto no artigo 147, CC. D: correta. No erro a pessoa se engana sozinha, sem que haja malícia da outra parte (caso em que haveria dolo). São anuláveis os negócios que emanarem de erro, desde que sejam substanciais (arts. 138 e 139, CC). O erro sobre a localização do terreno trata-se de erro sobre o objeto da declaração. 

  • CC Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

  • Letra D, trata-se de erro  in ipso corpore rei, já que a falsa percepção da realidade foi provocada pelo próprio contratante.

  • Tipos de erro substancial (conforme o art. 139 do CC):

    Erro sobre a natureza do ato negocial (error in ipso negotio): ocorre quando a pessoa que pratica determinado negócio interpreta mal a realidade e acaba praticando outro tipo de negócio.

    Ex.: A, com a intenção de vender um imóvel a B, acaba realizando uma doação.

    Erro sobre o objeto principal da declaração (error in ipso corpore): ocorre quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade,isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente.

    Ex.: um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local;

    Erro sobre a qualidade essencial do objeto (error in corpore): ocorrerá este erro substancial quando a declaração enganosa de vontade recair sobre a qualidade essencial do objeto.

    Ex.: a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço; adquirir um quadro a óleo, pensando ser de um pintor famoso, do qual constava o nome na tela, mas que na verdade era falso.

    Erro sobre a pessoa e sobre as qualidades essenciais da pessoa (error in persona): é aquele que incide sobre a identidade ou as características da pessoa.

    Ex.: contratar o advogado João da Silva por ser uma pessoa de notório conhecimento na área trabalhista e, na verdade, contratar um recém-formado com nome homônimo;

    Erro de direito (error juris): ocorre quando o agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei.

    Ex.: “A” realiza a compra e venda internacional da mercadoria “X” sem saber que sua exportação foi proibida legalmente; “A” adquire de “B” o lote “X” ignorando que lei municipal proibia loteamento naquela localidade.”

     

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-civil-defeitos-no-negocio-juridico/


ID
123364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos defeitos dos negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Parte respeitável da doutrina entende que o "consilium fraudis" não é elemento essencial da Fraude contra Credores, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a caracterização da fraude. A despeito de não haver, nesse particular, unanimidade doutrinária, verdade é que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência v.g.), o requisito subjetivo representado pelo "consilium fraudis" é presumido.Novo Direito Civil - Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona - Vol I - 11ª Edição.
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.================================================================================================A lesão só é possível nos contratos comutativos pois nestes há presunção de equivalência entre as prestações (Pablo Stolze). Não ocorre nos ajustes aleatórios, onde as prestações podem apresentar considerável desequilíbrio.================================================================================================A lesão surge concormitantemente com o negócio. A teoria da imprevisão pressupõe negócio jurídico válido que tem seu equilíbrio rompido pela superveniência de circunstância imprevista e imprevisível.
  • SOBRE A FRAUDE CONTRA CREDORES:"A fraude contra credores (vício social) constitui a prática maliciosa pelo devedorinsolvente (aquele cujo patrimônio passivo é superior ao patrimônio ativo) de atos quedesfalcam o seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidasem detrimento dos direitos creditórios alheios. Segundo a Profª. Maria Helena Diniz possuidois elementos:1) eventus damini (elemento objetivo): é todo ato prejudicial ao credor por tornar odevedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando oignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e2) consilium fraudis (elemento subjetivo): é a má-fé, a intenção de prejudicar dodevedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança. " Prof. Dicler F. Ferreira
  • porque a letra B está errada?

  •  

    Em relação à letra B:

    CC: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    Ou seja, no caso da anulação, relativamente ao objeto do negócio, as partes serão restituídas ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio, não podendo mais produzir efeitos.

    P. Ex: No caso de uma compra e venda de imóvel celebrada por coação, com a anulação do negócio, o comprador devolve o imóvel, e o vendedor, o preço

    Assim, está erra a assertiva B justamente porque a anulação impõe, sempre que possível, o retorno das partes ao statu quo ante (e não "uma vez que apenas determina a cessação de possíveis efeitos jurídicos futuro").

  • Letra C - certa

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    comentários: Segundo a doutrina moderna (v.g. MHD), o autor da ação pauliana somente deve provar nos casos do art. 158 do CC o eventus domini (prejuízo ao credor), pois o consilium fraudis (intenção de fraudar) é presumido.

    Letra D - errada

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Letra E - errada

     Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    comentários: A diferença entre a lesão e teoria da imprevisão é que naquela o desequilíbrio nasce com o negócio, enquando nesta o negócio nasce válido e se desequilibra depois, permitindo sua revisão ou resolução.

  • Letra A - errada

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    comentários: Alguns NJ, mesmo sendo constituídos sob lesão, permanecem em vigor quando for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Neste sentido está o En. 149 do CJF: "Em atenção ao princ da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do NJ e não sua anulação. Sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do CC".

    Letra B - errada

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    comentários: A declaração de nulidade deverá implicar, sempre que possível, restabelecimento da situação anterior à da celebração do NJ inválido. Se, todavia, não se puder restituir as partes ao status quo antes, fará jus o lesado à indenização equivalente ao dano sofrido. Exceções encontram-se nos arts. 181, 1214 e 1219 do CC.

     

  • Para todos observarem como é importante fazer questões. Olha essa mesma questão:

     Q33881 Assinale a alternativa correta:

    * a) Todo e qualquer negócio jurídico pode se sujeitar a anulação sob o fundamento da lesão.

    * b) A sentença de anulação do negócio jurídico por coação não tem qualquer efeito retroativo, uma vez que apenas determina a cessação de eventuais efeitos jurídicos futuros.

    * c) O consilium fraudis e a scientia fraudis não são requisitos essenciais para a anulação de um negócio jurídico gratuito sob o fundamento da fraude contra credores.

    * d) O erro quanto ao objeto do negócio jurídico, desde que essencial, ocasionará a anulação do negócio jurídico mesmo que seja inescusável e não seja recognoscível pela outra parte.

     

  • Para que o negócio seja anulado, em regra, é necessária a presença de colusão, concluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor ( eventus damni ) também é apontado como elemento o bjetivo  da fraude. Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens , ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do cc dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium frauds), bastando o evento danoso ao credor.
  • Gente a letra B deu pra confundir a cabeça hein, pq os efeitos da anulação do NJ anulável são ex nunc, ou seja, não retroagem, e a questão diz exatamenteo contrário, que os efeitos retroagem, não consigo entender a diferença. Alguém saberia explicar isso?
    O erro da letra A tb me deixou com certa dúvida, apesar das explicações acima. Então se algum colega souber, agradeço desde já.
  • a) Todo e qualquer negócio jurídico está sujeito a anulação sob o fundamento de lesão. - ERRADA, pois não necessariamente, uma vez que, nos termos do art. 157, par. 2o, o oferecimento de suplemento suficiente ou a aceitação da redução do proveito pela parte beneficiada permite a conservação do NJ.

    b) A sentença de anulação do negócio jurídico por coação não tem efeito retroativo, uma vez que apenas determina a cessação de possíveis efeitos jurídicos futuros - ERRADA, pois conforme doutrina moderna, nulidade e anulabilidade só são diferentes até a sentença que a declarou; após, ambas tem efeito ex tunc e erga omnes.

    c)
    O consilium fraudis ou scientia fraudis não é requisito essencial para a anulação de negócio jurídico gratuito sob o fundamento de fraude contra credores. CORRETA, pois, na alienação a título gratuito não é necessária a comprovação do concilium fraudis, uma vez que a lei presume o propósito da fraude

    d) A simulação importa em nulidade do negócio jurídico. Por isso, torna o ato completamente sem efeito entre as partes e perante terceiros, em face dos contraentes. ERRADA, pois nos tremos do art. 167, par.2o, há a proteção quanto aos 3os de boa-fé que sofreram os efeitos da simulação.

    e) A lesão caracteriza-se pela superveniência, em negócio jurídico, de fato que torne manifestamente desproporcionais as prestações. ERRADA. Acredito que seja pela "superveniência", uma vez que a prestação desproporcional deve ser no momento da realização do NJ.

    Espero ter ajudado,
    att

  • Parabens Keniarios, seu comentário sobre a letra "a" tem fundamento, e por isso também pensei assim, só que não podemos esquecer o que é tratado no parágrafo 2 do artigo 157 que estabelece que o NJ afetado pela lesão, caso seja oferecido suplemento suficiente ou aceitação de redução do provimento suficiente permite a conservação do negocio jurídico. Agora, analisando a questão, observamos que a mesma diz : todo e qualquer negócio juridico está sujeito a anulação sob o fundamento da lesão. Ora, os NJs afetados pela lesão que receberem suplementos ou redução do provimento serão conservados, conforme parágrafo 2, ou seja, nem todo negócio jurídico afetado pela lesão será anulado, logo, só serão passiveis de anulação aqueles que não se encaixarem nos ditames do parágrafo 2. Tenho dito!

  • Só para complementar:

    "consilium fraudis não precisará ser provado, excepcionalmente, em algumas hipóteses previstas no Código Civil, quando a lei presume a existência de propósito de fraude.

    Os atos de transmissão gratuitos de bens (doações) e as remissões de dívidas antecipadas (perdão), quando praticados levando o devedor à insolvência, ou já o sendo, não será necessária a prova do consilium fraudis, pois a lei o presumirá.  Preferiu a lei os credores que procuram evitar um prejuízo, aos donatários, que visam assegurar o lucro, incluindo as remissões de dívidas, que assim como as doações e o perdão são liberalidades dos devedores.

    Também se presumem fraudulentos o pagamento antecipado de dívida à credores quirografários, tendo por escopo colocar em situação de igualdade todos os credores, incidindo a regra do artigo 162 do Código Civil. Estando a dívida vencida, seu pagamento não poderá ser considerado fraude.

    Outra atitude presumidamente fraudulenta é a concessão de garantias de dívidas à outros credores (hipoteca, penhor e anticrese) pelo devedor já insolvente, colocando-os em posição mais vantajosa que os demais. Será retirada, neste caso, apenas a garantia, retornando estes devedores à condição de quirografários."
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1833

    A
     questão cobrou a exceção revestida de regra. Realmente, na literalidade, o concilium fraudis não é essencial, já que há previsão de situações que dispensam a sua prova. Já vi, no entanto, outras questões afirmando que ele deve ser provado, então temos é que bancar o adivinhacionismo.

  • A) ERRADA -  O NJ afetado pela lesão, nem sempre será anulado, podendo, nos termos do art. 157§2 CC, havendo um suplemento ou a aceitação da redução do proveito pela parte beneficiada o NJ vai ser convalidado. ......................................................................................................................................
    B) ERRADA -  A sentença que anula o NJ tem natureza declaratória e por isso seus efeitos são ex tunc (retroativos) ......................................................................................................................................
    C) CERTA -  No caso de fraude contra credores cujo NJ será gratuito a má-fé é presumida (art. 158 CC). Complementando: a  necessidade de comprovação do consilium fraudis ocorre apenas nos casos de contratos onerosos, vez que o direito não pode prejudicar o terceiro de boa fé.......................................................................................................................................
     D) ERRADA -  O direito não pode prejudicar o terceiro de boa fé (art. 167 §2º) ......................................................................................................................................
    e) ERRADA - Os vícios dos NJ sempre estarão vinculados ao momento do nascimento do ato, ou seja o vício sempre será congênito, não existe negócio jurídico valido que com o decurso do tempo se torna inválido, isso abalaria a segurança jurídica, logo a lesão é quando uma das partes, no momento da celebração do ng, se obriga a prestar obrigação MANIFESTAMENTE desproporcional. A questão da superveniência, por vezes, pode ser alegada para reajuste das obrigações, mas não para caracterizar um vício do NJ

  • Perigo, obrigação

    Lesão, prestação

    Abraços

  • CERTA é a letra "C"
    Letra A - errado. Enunciado 149 do CJF: "Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do Negócio Jurídico e não sua anulação. Sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do CC".

    Letra B - errado. retroagem a data da celebração do negócio jurídico. CC: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Ou seja, no caso da anulação, relativamente ao objeto do negócio, as partes serão restituídas ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio, não podendo mais produzir efeitos.

    Letra C - CERTA - Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
    comentários: Segundo a doutrina moderna (v.g. MHD), o autor da ação pauliana somente deve provar nos casos do art. 158 do CC o eventus domini (prejuízo ao credor), pois o consilium fraudis (intenção de fraudar) é presumido.

    Letra D - errado. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
    § 2º RESSALVAM-SE OS DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Letra E - errado. Lesão o fato é pré-existente. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    comentários: A diferença entre a lesão e teoria da imprevisão é que naquela o desequilíbrio nasce com o negócio, enquando nesta o negócio nasce válido e se desequilibra depois, permitindo sua revisão ou resolução.

  • Peço venia aos colegas para discordar do erro da letra A e responder à Mariana, nove anos depois, rs.

    Creio que o erro do quesito reside no fato de que a doutrina majoritária entende que a lesão não se aplica a contratos aleatórios.

  • O que fundamenta a lesão é a desproporcionalidade entre as prestações, o que pressupõe a comutatividade. Por isso há entendimentos segundo os quais não seria possível invocar o vício da lesão nos contratos aleatórios, já que a desproporcionalidade entre as prestações é inerente à natureza dessa espécie de negócio jurídico, sendo irrelevante se uma das partes agiu sob premente necessidade ou inexperiência. Outra espécie de negócio jurídico que não enseja anulação por lesão são os de natureza gratuita (p. ex. a doação), pois não são sinalagmáticos, havendo apenas a prestação de uma das partes sem que a ela se oponha uma contraprestação da outra (do donatário, p. ex.), o que inviabiliza a aferição da desproporcionalidade.


ID
137407
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Solange de Paula move ação anulatória em face do Hospital das Clínicas. Ocorre que, necessitando internar seu marido, não encontrou vaga no SUS, logrando êxito em conseguir a internação em hospital da rede privada, não integrante da rede SUS. O hospital exigiu o depósito de R$ 3,5 mil para a internação e mais R$ 360,00 para exames. Entregues os cheques, após o atendimento, Carmem ingressou em juízo para anular o negócio jurídico. Assinale o melhor fundamento para sua pretensão.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra c - estado de perigo. Vejamos como o CC descreve este defeito do negócio jurídico:Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
  • "O estado de perigo representa a assunção de uma obrigação excessivamente onerosa (exorbitante) para evitar um dano pessoal que é do conhecimento da outra partecontratante. Grosseiramente falando, o declarante de encontra diante de uma situaçãoque deve optar entre dois males: sofrer o dano ou participar de um contrato que lhe éexcessivamente oneroso. Vejamos alguns clássicos exemplos:a) doente que concorda com altos honorários exigidos pelo médico cirurgião;b) venda de bens abaixo do preço para levantar o dinheiro necessário ao resgate do seqüestro do filho ou para pagar uma cirurgia médica urgente;c) promessa de recompensa ou doação de quantia vultosa feita, por um acidentado, a alguém, para que o salve, etc." Prof. Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos)
  • Não se trata, no caso, de lesão (alternativa B), porque a necessidade de se salvar é de pessoa da família (dano pessoal, necessidade de internar o marido de Solange) já que a lesão refere-se a dano patrimonial. Na verdade, as hipóteses de lesão e estado de perigo muito de aproximam, até porque este é espécia daquela, que é gênero (DINIZ, Maria Helena, 'apud' EHRHARDT JR, Marcos, Direito Civil - LICC e Parte Geral, ed. Juspodivm, 2010, p. 421), tanto que o CJF admite a aplicação por analogia do § 2º do art. 157 (conservação do negócio jurídico se estabelecida a proporção entre as prestações) ao estado de perigo.

    Vê-se, portanto, que o apontamento correto do vício dependerá do caso concreto.

  • Gabarito - C

    Clique no mapa abaixo para amplia-lo.

     
     
     
     
     
  • Sobre a alternativa "E"

    "Venire contra factum proprium => agrega duas atitudes, da mesma pessoa, lícitas entre si e diferidas no tempo. Encontra fundamentação nas situações em que uma pessoa, por certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra, de que seu comportamento permanecerá inalterado. Entretanto, após um determinado lapso temporal, o comportamento inicial é modificado por outro, contrário, quebrando dessa forma a boa-fé e a confiança depositadas na relação contratual."

    http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/revista_juridica/3_ed_rev_juridica_venire.pdf

  • Uma dúvida: Solange de Paula e Carmem são a mesma pessoa?

  • bem observado Larissa, quem é carmem?

  • De acordo com o art. 156 do CC, haverá estado de perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa de sua família ou pessoa próxima estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única causa para a celebração do negócio.

    Pois bem, no estado de perigo, o negociante temeroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente a onerosidade excessiva (elemento objetivo) . Para que tal vício esteja presente, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação de risco que atinge o primeiro, elemento subjetivo que diferencia o estado de perigo da coação propriamente dita e da lesão. Com tom didático, é interessante a fórmula a seguir:

    ESTADO DE PERIGO = Situação d e perigo conhecido da outra parte (elemento
    subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).

     

    O último dispositivo consagra prazo decadencial de quatro anos, a contar da data da celebração do
    ato, para o ingresso da ação anulatória.

    Exemplo interessante de situação envolvendo o estado de perigo é fornecido por Maria Helena Diniz. Cita a professora o caso de alguém que tem pessoa da família sequestrada, tendo sido fixado o valor do resgate em R$ 1 0. 000,00 (dez mil reais). Um terceiro conhecedor do sequestro oferece para a pessoa justamente os dez mil por uma joia, cujo valor gira em tomo de cinquenta mil reais . A venda é celebrada, movida pelo desespero da pessoa que quer salvar o filho. O negócio celebrado é, portanto, anulável. 1 54

    Outra ilustração relevante é apontada pelo professor paraibano Rodrigo Toscano de Brito. Sinaliza o doutrinador para o caso do pai que chega com o filho acidentado gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante o pagamento de R$ 100.000,00 . O preço é pago e a cirurgia é feita, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços. Como se vê, estão presentes todos os requisitos do estado de perigo: há o risco, conhecido pelo médico (elemento subjetivo), tendo sido celebrado um negócio desproporcional, com onerosidade excessiva (elemento objetivo) .

    Na verdade, é salutar concluir que a exigência de cheque-caução, especialmente quando o consumidor já tem plano de saúde ou quando ausente justo motivo para a negativa de cobertura, configura uma prática ou cláusula abusiva que, por envolver matéria de ordem pública, ocasiona a nulidade do ato correspondente, sem prejuízo de outras sanções caso da imputação  civil dos danos suportados.
    Utiliza-se a teoria do diálogo das fontes, com solução mais satisfatória aos consumidores

    Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único I. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:
    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.p. 264 à 266.

     

  • VIDE     Q625170    Q357673       Q429147    Q737200                  

     

       LESÃO  -    ESTADO DE PERIGO     =  ANULABILIDADE

     

    Caso 1: She Ha, a princesa do
    poder, próspera estudante, é aprovada no concurso de Auditora Fiscal da Receita
    Federal do Brasil. Sendo de origem pobre, não dispunha dos recursos financeiros
    necessários para deslocar-se até o município onde trabalharia para tomar as
    medidas necessárias à posse. Diante da situação, vende, por valor muito abaixo
    do valor de mercado, o único imóvel que possuía a fim de pagar as passagens,
    estada, exames médicos e demais despesas necessárias à posse pois, se assim não
    o fizesse, perderia a grande oportunidade de sua vida.

    Caso 2: Jorginho, astro do
    Divino Futebol Clube, diante de uma doença grave nos joelhos, vende o único
    imóvel de que dispunha por valor bem abaixo do valor de mercado a fim de
    tratar-se da doença sendo o fato de conhecimento da outra parte.

    Caso 3: Monalisa, rica
    empresária do ramo de salões de beleza, adquire financiamento com parcelas
    exorbitantes a fim de angariar recursos para pagar o resgate de seu filho Iran que
    havia sido sequestrado. Não bastasse isso, vendeu, ainda, um dos seus imóveis
    de luxo por valor bem inferior ao de mercado para complementar os recursos
    inerentes ao resgate mencionado.

    Caso 4: Darkson, pobre jovem da
    periferia do Divino, é aprovado, com muito esforço, no concurso do TRF da 5ª
    Região e é nomeado para trabalhar na cidade de Natal/RN. Como não dispunha de
    recursos necessários para chegar à cidade e se manter na fase inicial dos
    estudos, sua mãe vende o único imóvel da família por valor irrisório a fim de
    pagar as despesas do filho.

    Resolveram?

    Agora, o gabarito:

    Lesão, estado de perigo, estado de perigo, lesão.

     

     

     

    NULO:        SOMENTE NA SIMULAÇÃO e QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)   !!!!

     

    ANULABILIDADE:         Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude  (interesse particular) 

     

     

     

     

    Q598625

     

    Negócios Nulos

     

    -    É violado o interesse público. Existe um vício insanável na medida em que são violadas
    exigências que a lei entende essenciais.

     

    -    A nulidade é ABSOLUTA.

     

    -   Não é suscetível de confirmação, não convalesce pelo decurso do tempo.

     

    -  Pode ser  conhecida de ofício.

     

    ....................................

     

    Negócios anuláveis

     

    -     É violado o interesse privado.

     

     

    -    A nulidade é RELATIVA, admitindo confirmação(ratificação ou saneamento do negócio – em suma, admite a correção do vício).

     

    -    Existe a produção  de efeitos até a declaração de invalidade.

     

    -   O juiz não pode  conhecer de ofício.

     

    É nulo o negócio jurídico simulado, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU, SE VÁLIDO FOR NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA.

     

     

     

     

     

     

    Art. 169. O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    É nulo o negócio jurídico simulado, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU, SE VÁLIDO FOR NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA.

     

  • GABARITO: C


    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.


  • E onde a questão afirma que o hospital tinha o dolo de aproveitamento ou que a obrigação era desproporcional?

    Carmen queria anular o negócio em favor do casal ou em favor do hospital?

  • Ok. Mas quem é Carmen?

  • Eu li a questão e ri. QUEM É CÁRMEM? KKKKKKKK

  • Carmem é a advogada de Solange de Paula !

  • Seção IV

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Seção V

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Carmem?

  • Carmen no caso é a advogada..

  • De onde saiu a abençoada da Carmem?

  • Estado de Perigo: salrvar=se ou salver pessoa proxima de perigo de dano grave conhecido pela outra parte.

    Lesão : uma parte se vale da necessidade ou inexperiencia da outra para obtenção de lucro manifestamente desproporcional.

  • RESOLUÇÃO:

    No caso, para salvar pessoa de sua família (marido) de perigo iminente conhecido da outra parte (hospital), a pessoa obrigou-se a prestação desproporcional (excessivamente onerosa). Verifica-se, portanto, o estado de perigo, que autoriza a anulação do negócio.

    Resposta: C 

  • Questão no mínimo estranha: primeiro, em momento algum cita que o marido de Solange de Paulo estava em estado de perigo (ou qualquer tipo de internação já caracteriza o estado de perigo?) . Segundo, como podemos saber se os valores cobrados foram onerosamente excessivos???

    Por fim, quem e Carmem, a amante?


ID
137413
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à fraude, avalie as afirmativas a seguir, atribuindo V para verdadeiro e F para falso.

( ) A fraude contra credores representa a frustração do direito potestativo do credor em receber o que lhe é devido.
( ) O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores.
( ) Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta.
( ) Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana.
( ) A fraude à execução tem como conseqüência a anulabilidade do ato fraudulento.

Assinale a seqüência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • "A fraude contra credores (vício social) constitui a prática maliciosa pelo devedorinsolvente (aquele cujo patrimônio passivo é superior ao patrimônio ativo) de atos quedesfalcam o seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidasem detrimento dos direitos creditórios alheios. Segundo a Profª. Maria Helena Diniz possuidois elementos:1) eventus damini (elemento objetivo): é todo ato prejudicial ao credor por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e 2) consilium fraudis (elemento subjetivo): é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.Quando o ato prejudicial ao credor for gratuito (transmissão gratuita e remissão de dívidas), então, para que os credores prejudicados com o ato tenham o direito de anular, não é necessário que se prove a má-fé (consilium fraudis). Ou seja, nos negócios gratuitos o elemento subjetivo é desnecessário para se caracterizar a fraude contra credores."Prof. Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos)
  • IV. "Para reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana". VERDADEIRO. A pauliana (ou revocatória) é a denominação da ação judicial que visa anular negócio jurídico celebrado em fraude contra credores. E para a anulação, necessária a propositura da ação (cá comigo, parece possível que essa ação seja proposta num processo já existente, como numa reconvenção). Todavia, não é isso o que ocorre no caso de fraude à execução, em que a ineficácia do ato pode se dar nos próprios autos mediante requerimento do credor.

    V. "A fraude à execução tem como consequência a anulabilidade do ato fraudulento". FALSO. Anulabilidade é no caso de fraude contra credores. Na fraude à execução, como se registrou acima, há ineficácia da alienação quanto ao credor exequente.
  • I. "A fraude contra credores representa frustração do direito potestativo do credor em receber o que lhe é devido" - FALSO. O erro parece estar em dizer que há "frustração" do crédito. Na verdade, o que ocorre, tão-somente, é a diminuição ou oneração do patrimônio do devedor, com redução ou mesmo eliminação da garantia de pagamento das dívidas. Não necessariamente leva à frustração da satisfação do crédito. Outro erro possível é a qualificação do crédito como "direito potestativo". Este é a possibilidade ou prerrogativa de se interferir na esfera jurídica alheia, impondo-se um comportamento, independentemente da anuência de outrem. Já no crédito é necessária prévia anuência do devedor.

    II. "O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores" - FALSO. A má-fé do devedor é, de acordo com a doutrina, elemento constitutivo subjetivo desse vício social, a fraude contra credores. O elemento objetivo é o prejuízo decorrente da insolvência (eventus damni). O terceiro adquirente pode estar mancomunado ou não.

    III. "Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta" - VERDADEIRO. Pelas hipóteses previstas no art. 593, do CPC, é necessária a existência de uma lide para que se configure a fraude a execução. Tanto é assim que essa medida é caracterizada como ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 600, I, CPC), o que pressupõe a prévia existência de litígio.
  • Alberto, com a devida vênia, o item II está CORRETO, já que a lei define fraude a credores como a "transmissão grauita de bens ou a remissão de dívida, se os praticar devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUE O IGNORE, poderão ser anulados... " (CC/02).
    A intensão de prejudicar os credores, portanto, é dispensável, configurando-se como elemento acidental da fraude a credores.
  • ( ) A fraude contra credores representa a frustração do direito potestativo do credor
    em receber o que lhe é devido. FALSO, não se trata de um direito potestativo do
    credor em receber o lhe é devido, porque mesmo nos casos em que o credor não queira
    receber, existe a possibilidade para o devedor em fazer a consignação em
    pagamento. Art. 335 do CC: "A consignação tem lugar: (...) I - se o credor não puder, ou, sem,
    justa causa, recusar a receber, ou dar quitação na devida forma. Portanto, não se
    trata de direito potestativo do credor no qual ele tem a opção de exercer ou não. 

    ( ) O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores. FALSO,
    se for transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas, a má-fé é
    presumida, logo deve ter o animus de prejudicar; mas se for alienação onerosa,
    deve-se provar a má-fé. Nota-se que o animus de prejudicar  é elemento da fraude contra
    credores.

  • I- Não é a frustração mas sim a tentativa de frustrar (F)

    II- O animus   de prejudicar é presumível (F)

    III- Se o devedor que celebrou o negócio fraudulento já fora citado para responder uma ação nesse sentido não se fala mais em fraude contra credores, mas sim em fraude a execução.

    IV-  Para se reconhecer a fraude necessita propor a ação

    V-  não sei

  • (F) A fraude contra credores representa a frustração do direito potestativo do credor em receber o que lhe é devido. 

    ERRO: DIREITO POTESTATIVO

    CORRETO: DIREITOS CREDITÓRIOS

    (F) O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores. 

    ERRO: O ANIMUS DE PREJUDICAR NÃO É ELEMENTO CONSTITUTIVO.

    CORRETO: O ELEMENTO SUBJETIVOS DA FRAUDE CONTRA TERCEIROS É A INTENÇÃO DELIBERADA (ANIMUS) DE PREJUDICAR, COM A CONSCIÊNCIA DE QUE SEU ATO ADVIRÃO PREJUÍZOS A UMA TERCEIRA PESSOA (QUE É O CREDOR).

    (v) Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta. 

    (v) Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana. 
    (F) A fraude à execução tem como conseqüência a anulabilidade do ato fraudulento. 

    ERRO: A CONSEQUÊNCIA É A ANULABILIDADE.

    CORRETO: NA FRAUDE À EXECUÇÃO, INDEPENDE À PROPOSITURA DE AÇÃO. EXPÕEM-SE OS FATOS E REQUER-SE AO JUIZ AINEFICÁCIA DO ATO, NO CURSO DE PRÓPRIO PROCESSO QUE ESTÁ EM ANDAMENTO.


    AOS QUE NÃO LEMBRAM DE FRAUDE À EXECUÇÃO, SUGIRO REVISAR.

  •  

    FRAUDE CONTRA CREDORES                       versus                           FRAUDE À EXECUÇÃO

     

    Não há processo em andamento.                                                               Há processo em andamento.

    Objeto: crédito do credor.                                                                            Objeto: atividade estatal (jurisdição).

    Exige prova do conluio.                                                                               Não exige prova do conluio.

    Anula-se o ato (sentença constitutiva negativa).                                        Considera-se o ato ineficaz (sentença declaratória).

    Não tem reflexos penais.                                                                             Pode ter reflexos penais.

    Exige ação pauliana.                                                                                    Declarável incidentalmente. 

     

     

  • ação pauliana consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução. A ação pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.

  • GAB B

  • Fica evidente que a primeira assertiva esta falsa. O erro está em DIREITO POTESTATIVO (o correto seria direito de crédito).

  • O item II foi considerado correto, dando a entender que existe necessidade querer prejudicar. Mas isso não faz sentido, vejam:

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."

    Ora, a assertiva II está em clara contradição com a lei.

  • RESOLUÇÃO:

    ( ) A fraude contra credores representa a frustração do direito potestativo do credor em receber o que lhe é devido. à INCORRETA: O direito de receber uma prestação não é um direito potestativo, mas prestacional.

    ( ) O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores. à INCORRETA: a intenção de prejudicar é elemento constitutivo da fraude contra credores.

    ( ) Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta. à CORRETA! O tema é estudado no direito processual civil, mas fica a informação aqui de que a fraude à execução apenas ocorre após o ajuizamento de ação judicial.

    ( ) Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana. à CORRETA! 

    ( ) A fraude à execução tem como conseqüência a anulabilidade do ato fraudulento. à INCORRETA: a fraude à execução acarreta a ineficácia do ato fraudulento.

    Resposta: B


ID
141820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos institutos de direito civil.

Considere que José tenha adquirido um carro zero quilômetro de determinada concessionária, por R$ 20.000,00. Convencionou-se que, antes da tradição, seria instalado um conjunto de som sofisticado por R$ 2.000,00. Passados 28 dias, José descobriu, durante uma revisão, que o rádio instalado era inferior em qualidade e ao valor convencionados. Nesse caso, a melhor medida a ser tomada por José é a actio redibhitoria.

Alternativas
Comentários
  • Acho que o erro está na não necessidade de redibir o contrato, vez que o vício encontra-se no acessório do veículo e neste caso a ação cabível é a quanti minoris, de acorco com o art. 442 do CC:

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço
  • Não seria o caso de ação redibitória visando a anulação do negócio jurídico, pois o vício se deu em elemente acidental do objeto, no caso um acessório. CC art. 146 - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora po outro modo. Quando o vício é acidental diz-se que o negócio, ainda assim, se realizaria, apenas com algumas modificações, no preço por exemplo.
  • Pablo Stolze, leciona que se deve tomar cuidado para nao confundir "vicio redibitorio" com "erro".

    Ele comenta que é comum acontecer este equivoco.

     

    Em linhas gerais, ensina o doutrinador, que o "erro" expressa uma equivocada representação da realidade, uma opinião nao verdadeira a respeito do negocio, viciando a propria vontade do agente.

    Ao seu turno, o "vicio redibitorio" o agente sabe o que está comprando, porém vem depois a notar que a coisa possui um defeito oculto que lhe diminui o valor.

     

    Bem, nao sei ao certo se é o caso da questão... mas me parece que no caso em tela, nao seria a ação redibitoria a melhor medida a ser tomada pelo José, e sim ação anulatoria por erro perante o objeto do contrato.

  • A questão é bem clara no sentido de que se trata de erro ou ignorância (que viciam a vontade), já que para José um sistema de som de qualidade inferior era equivalente a um de ótima qualidade. Nesse caso deve José buscar o ressarcimento (caso em que o negócio se torna válido, nos termos do art 144 CC) ou a anulabilidade do negócio jurídico.

  • errado,

    Não confundir erro com vicio redibitório, o vicio redibitório é um defeito oculto. O som não foi vendido com defeito oculto, foi vendido um som para o comprador e entregue outro, erro substancial ou dolo do vendedor, a questão não abordou o motivo da troca.

    Diferença prática entre erro e vício redibitório: se for vicio redibitório entro com ação edilícia, que pode ser ação redibitória ou ação  estimatória. Redibitória (causa essencial) serve para resolução do negocio jurídico. E a estimatória, serve para o abatimento proporcional do preço. Se for por erro, propõe-se a ação anulatória do negócio jurídico, prazos diferentes, na anulatória prazo de quatro anos.

    no caso em tela caberia a aplicação do art. 144 do C.C. também, de forma que o negócio jurídico se mantivesse.

  • Considere que José tenha adquirido um carro zero quilômetro de determinada concessionária, por R$ 20.000,00. Convencionou-se que, antes da tradição, seria instalado um conjunto de som sofisticado por R$ 2.000,00. Passados 28 dias, José descobriu, durante uma revisão, que o rádio instalado era inferior em qualidade e ao valor convencionados. Nesse caso, a melhor medida a ser tomada por José é a actio redibhitoria.

    A meu ver, a questão não trata de erro, nem de vício redibitório, mas, sim, se DOLO.
    Dica de um professor para distinguir ERRO de DOLO:
    ERRO -> enganei-me
    DOLO -> enganaram-me
    No caso, embora tenha sido convencionado que seria instalado um conjunto de som, a concessionária instalou rádio de inferior qualidade, ou seja, enganou José (vício de DOLO).
    Portanto, a questão está errada, pois a melhor medida não é a actio redibhitoria.
    Com base na questão, não se sabe se José somente comprou o carro após o vendedor oferecer o valioso som, ou seja, não há como saber se é dolo principal ou acidental, portanto as medidas que poderiam ser utilizadas por José seriam ação anulatória (se dolo principal), ou ação indenizatória (se dolo acidental), mas não a ação redibitória.
    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
    Bons estudos.
  • • Dolo Acidental (dolus incidens) art. 146, CC 
    leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas (ou menos vantajosas), não afetando sua declaração de vontade (embora venha a provocar desvios). Não se constitui vício de consentimento porque não influi diretamente na realização do negócio. O negócio teria sido praticado de qualquer forma, independentemente das manobras astuciosas, embora de outra maneira, em condições menos onerosas à vítima. O dolo acidental leva a distorções comportamentais que podem alterar o resultado final do negócio, no entanto não anula o negócio, apenas obriga a satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação pactuada.
  • Não houve vício de vontade nem vício redibitório. O que ocorreu de fato foi inadimplemento!

  • Complementando:CC"Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante."Bons estudos!
  • Qual é a necessidade de tanta língua morta no direito...


ID
148633
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos defeitos do negócio jurídico é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIV AÉ o que afirma o art. 149 do CC:"Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos."
  • c) ERRADO - Comentário - dolo acidental: aquele que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais vantajosas ou onerosas.
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    d) ERRADO - Comentário - CC, Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    e) ERRADO - Comentário - Dolo Bilateral - Neste caso, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, há uma compensação, porque as duas partes do negócio agiram de forma dolosa.
    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Sobre dolo:"Existem vários tipos de dolo, dentre eles destacamos:a) dolo principal ou essencial (art. 145 do CC): é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulabilidade do ato negocial.Art. 145 do CC - São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.b) dolo acidental (dolus incidens) (art. 146 do CC): é o que leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha provocar desvios. Não é causa de anulabilidade por não interferir diretamente na declaração de vontade.Art. 146 do CC - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.c)Sobre o dolo bilateral (de ambas as partes) é interessante lermos o art. 150 do CC:Art do CC - 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.Conclui-se que o dolo bilateral não é capaz de anular o negócio jurídico, tampouco gerar indenização por perdas e danos.d)O dolo de terceiro é aquele oriundo de uma terceira pessoa que não é parte no negócio jurídico. Só será causa de anulabilidade do negócio jurídico quando a parte beneficiada souber ou tiver a possibilidade de saber sobre a sua existência, tal como no caso de terceiro que utiliza o artifício a mando de um dos contratantes." Prof. Dicler F. Ferreira - pontodosconcursos.
  • Comentário objetivo:

    O fundamento da alternativa A está no artigo 149 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

  • GABARITO LETRA "A"
    apenas complementando sobre DOLO:
    espécies de DOLO no código civil:

    => DOLO ACIDENTAL
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
    => DOLO POR OMISSÃO/ NEGATIVO

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
    => DOLO POR 3º
    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
    => DOLO DO REPRESENTANTE
    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
    => DOLO RECÍPROCO OU BILATERAL 
    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    BONS ESTUDOS!!!
  • Transmissão errônea de vontade

    O Código Civil equipara a transmissão errônea, defeituosa da vontade ao erro

    o artigo 141 se o declarante não se encontrar na presença do declaratário valendo-se de interposta pessoa ou de um meio de comunicação as transmissão da vontade a transmissão da vontade não se faz com fidelidade, assim estabelecendo-se divergência entre o querido e que foi transmitido erroneamente(Mensagem Trucada) caracteriza-se o vício que propicia a anulação do negócio jurídico.

    ASSIM A TRANSMISSÃO ERRÔNEA DA VONTADE POR MEIO INTERPOSTOS É ANULÁVEL NOS MESMOS CASOS EM QUE O É A DECLARAÇÃO DIRETA!
  • Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.


ID
159271
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, com relação aos defeitos do Negócio Jurídico, é certo que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. Não se considera coação a ameça do exercício de um direito, nem o simples temor reverencial (art. 153). A resposta correta é a alternativa "b", de acordo com o art. 156, CC/02.
  • A gabarito está correto (B), pois conforme o Art. 146, CC "O dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."
  • A - ERRADA - Art. 140 - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    B  - CERTA - Art. 146

    C - ERRADA - Art. 153 - Não se considera coação, a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    D - ERRADA - Art. 150 - Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenizações.

    E - ERRADA - Art. 157 - Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta
  • Sobre dolo:"Dolo principal ou essencial (art. 145 do CC): é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulabilidade do ato negocial."Dolo acidental (dolus incidens) (art. 146 do CC): é o que leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha provocar desvios. Não é causa de anulabilidade por não interferir diretamente na declaração de vontade."Sobre coação:"A coação é uma pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzi-lo à prática de um determinado negócio jurídico. Trata-se de violência ou ameaça que infringe a liberdade de decisão do coagido, tornando-se mais grave que o dolo, pois este afeta apenas a inteligência da vítima. Pode ser física ou moral, mas o CC só trata da coação moral." Sobre estado de perigo:"O estado de perigo representa a assunção de uma obrigação excessivamente onerosa (exorbitante) para evitar um dano pessoal que é do conhecimento da outra parte contratante. Grosseiramente falando, o declarante de encontra diante de uma situação que deve optar entre dois males: sofrer o dano ou participar de um contrato que lhe é excessivamente oneroso. Vejamos alguns clássicos exemplos:a) doente que concorda com altos honorários exigidos pelo médico cirurgião;b) venda de bens abaixo do preço para levantar o dinheiro necessário ao resgate doseqüestro do filho ou para pagar uma cirurgia médica urgente;c) promessa de recompensa ou doação de quantia vultosa feita, por um acidentado,a alguém, para que o salve, etc."Sobre lesão:"A lesão é um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, com o objetivo de protegê-lo diante do prejuízo sofrido na conclusão de um negócio jurídico em decorrência da desproporção existente entre as prestações das duas partes. Trata-se de um dano patrimonial."Prof. Dicler Forestieri Ferreira (pontodosconcursos)
  • a) Errada - Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
     
    b) Correta- Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
     
    c) Errada - Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
     
    d) Errada - Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
     
    e) Errada - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Gabarito - B


    Clique no mapa mental abaixo para ampliá-lo

     

     
     
     
     
  • Um ótimo exemplo de dolo acidental vem de Stolze Gagliano e Pamplona Filho:

    O sujeito declara pretender adquirir um carro; escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos”.


ID
161182
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)Art. 146 CC : O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
  • Alternativa correta: "D".

    a) ERRADA: Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nemo simples temor reverencial.

    b) ERRADA: Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração devontade.

    c) ERRADA: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular onegócio, ou reclamar indenização.

    d) CORRETA: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e éacidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    e) ERRADA: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incutaao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família,ou aos seus bens.
  • Sobre dolo:"Dolo principal ou essencial (art. 145 do CC): é aquele que dá causa ao negóciojurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulabilidade do atonegocial."Dolo acidental (dolus incidens) (art. 146 do CC): é o que leva a vítima a realizar onegócio jurídico, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetandosua declaração de vontade, embora venha provocar desvios. Não é causa de anulabilidade por não interferir diretamente na declaração de vontade."Sobre coação:"A coação é uma pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzi-lo àprática de um determinado negócio jurídico. Trata-se de violência ou ameaça que infringea liberdade de decisão do coagido, tornando-se mais grave que o dolo, pois este afetaapenas a inteligência da vítima. Pode ser física ou moral, mas o CC só trata da coaçãomoral." Prof. Dicler Forestieri Ferreira (pontodosconcursos)
  • Gabarito - D

    Clique no mapa abaixo para ampliar

  • LESÃO --> RELACIONADA A PATRIMONIO DO PACIENTE

    ESTADO DE PERIGO --> RELACIONADO AO PRÓPRIO PACIENTE OU A PESSOA DA FAMÍLIA

    COAÇÃO --> FUNDADO TEMOR DE DANO EMINENTE AO PACIENTE, PESSOA DA FAMILIA OU A SEUS BENS.
  • A) ERRADA. Pois não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial

    B) ERRADA. Pois o erro de cálculo não anula o negócio jurídico, apenas autoriza a retificação da declaração de vontade 

    C) ERRADA. Pois se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização

    D) CORRETO

    E) ERRADO, pois para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, a sua família ou aos seus bens


  • Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Digamos que uma imobiliária queira comprar uma casa em terreno urbano que possui estimável valor. O dono desta casa já havia disponibilizado a venda dela, mas durante 2 anos ninguém conseguia comprá-la por causa do alto preço. A imobiliária ofertou um valor e o proprietário não aceitou a princípio, falou que iria pensar. 1 mês de depois o proprietário resolve aceitar a proposta mas pede um tempo para conseguir a outra casa para morar. Com a demora da mudança e com o intuito de agilizar a saída do proprietário a imobiliária dolosamente provocou problemas na tubulação de água da casa, causando um acidente da queda do muro da frente da casa. Neste caso o dolo acidental, quando descoberto, poderá ensejar ao proprietário à satisfação das perdas e danos, pois com ou sem o acidente o negócio teria ocorrido. 

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. (entendi que uma pessoa que briga pelos seus direitos dentro da lei, de boa-fé, conduz sua ação de forma normal, sem coagir, e a pessoa que é paciente não pode interpretar isso como coação, ou ainda, a pessoa que tem medo da outra só porque esta tem autoridade ou grita não pode invocar este medo como coação, ou seja, o temor reverencial). 


    Por favor me corrijam porque o Direito Civil, especificamente nesta parte, é muito difícil de entender e trazer a interpretação ao mundo real. 

  • Resposta do Marcelo perfeita e direta

  • a) temor referencia nao é coaçao

    b) apenas autoriza a retificação

    c) nao pode alegar nem reclamar indenizaçao

    d) correta

    e) pessoas e bens

  • A) Art.153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    B) Art.143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    C) Art.150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    D) Art.146.

    E) Art.153. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável á sua pessoa, á sua família, ou aos seus bens.

  • Tento sempre relacionar DOLO ACIDENTAL x PERDAS E DANOS. Nunca erro questões ref. a isso.

    Bora que bora negada!


ID
179041
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os defeitos do negócio jurídico, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Dolo: Artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. O dolo pode ser classificado em: a) Dolo principal, essencial ou substancial – causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico. b) Dolo acidental – não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus bônus (artifício sem intenção de prejudicar) e o dolus malus ( busca prejudicar alguém, causa a anulabilidade do negócio jurídico).Existem também outros tipos de dolo como: dolo positivo,dolo negativo, dolo de terceiros, dolo do representante e dolo reciproco.

  • Comentários sobre a questão:

    A letra B está perfeita. Somente o erro substancial é capaz de anular o NJ. Eis o dispositivo legal que trata da matéria: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    A letra A está CORRETA:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    A C está ERRADA.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. O dolo acidental não é suficiente à anulação do NJ, mas obriga a satisfação em perdas e danos.

    ~Letra D CORRETA, É a dicção do art. 142 do CC: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    A letra E está CERTA.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

  • Letra C - errada

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

     

    comentários: Dolo nada mais é do que um erro provocado por terceiro e não pelo próprio sujeito enganado. Trata-se de um artifício astucioso de que lança mão uma das partes para enganar a outra, causando-lhe prejuízo. Somente o dolo mallus anula o NJ e, desde que não seja acidental (aquele que recai sobre aspectos secundários do NJ; aquele que não impediria a realização do NJ). Ex: O vendedor alegou que o carro era completo, porém ao receber a mercadoria o vendedor percebeu que o som não era MP3; não poderá pedir a anulação do NJ, apenas satisfação das perdas e danos, se houver.

    Letra D - certa

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    comentários: não se pode anular o NJ, pois a intenção das partes foi atingida.

    Letra E - certa

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    comentários: a parte que se aproveitou da coação responderá solidariamente com o coator pelas perdas e danos se soubesse ou devesse ter conhecimento de que o NJ foi celebrado sob coação.

     

     

  • Letra A - certa

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    comentários:

    a) Presume-se ato fraudulento, os NJ de transmissão gratuita de bens quando o devedor já está insolvente ou à beira da insolvência; O autor da ação pauliana tem que provar somente o eventus domni (prejuízo ao credor), pois neste caso a intenção fraudulenta (consilium fraudis) é presumida. Idem se aplica nas remissões de dívida.

    b) Outra hipótese de fraude é a celebração de contrato oneroso pelo devedor insolvente quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Aqui, exige-se a demonstração do eventus domni e do consilium fraudis;

    c) O art. 158 do CC traz os legitimados para ajuizar ação pauliana contra do devedor fradador. São eles: os credores quirogrários e o credores cuja garantia se tornar insuficientem, sendo que ambos já eram credores ao tempo do ato fraudulento.

    Letra B - certa

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    comentários: O erro representa uma falsa percepção da realidade e é causa de anulação do NJ. Para invalidar o ato negocial, o erro precisa ser substancial (aquele que recai sobre elemento essencial do NJ). Segundo o En. 12 do CJF: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispostivo adota o princ da confiança.

     

  • Comentário objetivo:

    Segundo os artigos 145 e 146 do Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Sobre a B:

    TJMS - Apelação Cível: AC 10391 MS 2003.010391-0

     

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INTERVENIENTE GARANTE - ERRO SUBSTANCIAL - NULIDADE - PROVA - AFASTADA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - HIPOTECA - LEI N. 8.009/90, ART. , INCISO V - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO


    _____________________

    TJMG: 100090600816280011 MG 1.0009.06.008162-8/001(1)

     

    Ementa

    FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - CITAÇÃO POR EDITAL - ERRO SUBSTANCIAL NO NOME DO CITANDO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

  • A letra "C" está manifestamente errada como os colegas falaram acima.


    no entanto, a letra "B" tambem está, CLARAMENTE, errada. 
    analisando a letra fria da lei (como gosta a FCC): conforme o art. 138 do CC, para anular o negócio jurídico, o erro tem que ser SUBSTANCIAL e com POSSIBILIDADE DE SER PERCEBIDO POR PESSOA DE DILIGÊNCIA NORMAL. caso nao haja essa possibilidade o erro, apesar de subtancial, não anulará o negócio jurídico. 
    isso é o Código puro, vamos agora analisar o que a doutrina acha desses requisitos.

    DOUTRINA (geralmente nao interessa À FCC): ha duas correntes sobre os requisitos do erro como defeito do negócio jurídico.

    DOUTRINA TRADICIONAL: o negócio jurídico é anulável por ERRO SUBSTANCIAL e ESCUSÁVEL (justicficável);
    DOUTRINA MODERNA: o negócio jurídico é anulável por ERRO SUBSTANCIAL e COGNOSCIBILIDADE DO ERRO PELA PARTE CONTRÁRIA (ou seja, a parte contratante deve ter conhecimento que a parte contrária está incorrendo em erro, sob pena de, nao havendo esse conhecimento, o negócio ser considerado válido).

    LEI SECA = erro substancial + erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal;
    DOUTRINA TRADICIONAL = erro substancial + erro escusável;
    DOUTRINA MODERNA = erro substancial + conhecimendo do erro pela parte contrária;

    enfim, qualquer forma de pensamento que você adote a letra "B" estará errada. 
  • Mas, na letra A fiquei com uma dúvida. Já que quando o credor tem uma garantia real de dívida, não é caracterizado Fraude, somente se pode anular quando o credor é quirografário.
  • Oi Ana, conforme o parágrafo 1º do art. 158 do CC/02, o negócio também poderá ser anulado quando a garantia se tornar insuficiente!

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

  • Atenção para não confundir erro e dolo:

    O erro substancial (essencial) anula o negócio jurídico por ser a causa do negócio jurídico. Ou seja, o agente somente realizou o negócio porque estava em erro. Somente o erro substancial torna o negócio anulável. Ex: compra de automóvel acreditando que o mesmo é zero km, embora seja ele usado.
                                   
    Diferente do erro acidental que não anula o negócio jurídico por não ser a causa do negócio. Ou seja, o agente realizaria o negócio de qualquer jeito. Ex: compra de automóvel de 98 sendo o mesmo de 95, todavia o interesse do comprador estava na marca x do automóvel, independentemente do ano de fabricação. Neste caso, o negócio é válido pois, houve, somente, um erro acidental referente ao ano do veículo.

    Já quanto ao dolo, temos: o essencial, que torna o negócio jurídico anulável, pois é a causa do negócio.

    E o acidental que, assim como o erro, não torna o negócio jurídico anulável, pois não é a causa do negócio. O negócio jurídico é válido, mas é possível exigir perdas e danos, nos termos do art. 146 CC.

  • Não concordo com a alternativa B.

     b) o erro substancial anula o negócio jurídico.

    A pergunta foi GERAL, sobre Vícios no negócio jurídico.
    Logo, todos os vícios (erro, dolo, lesão . . . ) anulam o negócio jurídico.
    Não é
    o Erro Substancial.

  • Partilho da mesma tese do colega acima!

    Inviável o gabarito!

    Se formos analisar mesmo, temos duas respostas: B e C.
    Fcc, como alguns sabem, costuma cobrar literalidade.

    O termo "só" é exclusivo, não admitindo mais nenhum instituto de anulação.Isso não procede, uma vez que existem outros defeitos no negócio jurídico que permitem anulação, como : erro,dolo, coação, estado de perigo.

    Questão deveria ter sido anulada!
  • QUESTÃO com duas respostas: LETRA B e LETRA C.


    A FCC, no entanto, oficializa o gabarito LETRA C.


    Vejamos a LETRA B que diz: "o erro substancial anula o negócio jurídico".


    Então, penso: "Oxente, existem tantas coisas que ANULAM um Negócio Jurídico!". Que faço? mando um "mamãe mandou eu escolher...".

  • Bob Quadrada,

    Ele queria dizer que apenas o erro substancial, e não o acidental, anula o negócio jurídico. A assertiva B, então, está correta.

  • As assertivas devem ser lidas em consonância com o enunciado da questão.

    No enunciado é claro que a questão trata de defeitos do negócio jurídico.

    Logo, a letra B deve ser lida da seguinte forma: 

    Em se tratando de ERRO (espécie de defeito do negócio jurídico), somente o substancial anula o negócio jurídico.

    Não viajemos!!!

  • DOLO ACIDENTAL = PERDAS E DANOS

  • A letra B também está errada. Não é só o erro que anula, há outras hipóteses de anulação. O examinador não sabe o signifcado de SÓ ou tá tirando?  ¬¬

  • Eduardo, vai um pouco de malícia do candidato tb. É óbvio que ele quis se refer à matéria de erro unicamente. 

  • GABARITO LETRA C

    Artigo 146, CC/02

  • Certamente, a B também está errada

    São inúmeras as causas de anulabilidade

    Abraços

  • Em referência a letra b, o falso motivo também pode levar a anulação do negócio jurídico ou estou errado quanto a isso?

  • Erradas B e C, sem mais! Eu que mando! rsrsrs

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Ora, o dolo acidental só obriga à indenização por perdas e danos, ou seja, não anula o negócio jurídico - de maneira diversa ocorre com o dolo principal. Estou enganado?


ID
180922
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um negócio de compra e venda de imóvel, com pagamento à vista, o vendedor, premido da necessidade de salvar-se de grave mal de saúde, conhecido pela outra parte, acaba por transferi-lo a esta por valor bem inferior ao de mercado. Sobre o assunto em questão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Só para completar o comentário do colega.

    A questão aborda o chamado princípio da conservação do negócio jurídico.

  • Discordo do gabarito e explico:
    A questão afirma que "...vendedor, premido da necessidade de salvar-se de grave mal de saúde, conhecido pela outra parte, acaba por transferi-lo a esta por valor bem inferior ao de mercado"
    Ora, nesta hipótese se trata de vício do consentimento denominado "Estado de Perigo", mas nao Lesão.
    Senao vejamos:
    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    O enunciado é bastante claro que o vendedor estava "premido da necessidade de salvar-se de mal grave... acaba por transferir o imóvel por valor bem inferior ao de mercado". Neste caso, por se tratar de necessidade de SALVAR-SE, foi levado a assumir obrigação excessivamente onerosa, qual seja vender o bem a valor inferior.

    Outrossim, levando-se em consideração que se nao houvesse a necessidade de salvar-se não teria havido o negócio jurídico, que deve ser anulado, voltando as partes ao status quo ante.

    Diferente da solução do art. 157, $2, que se refere à nao anulação do negócio quando se tratar de Lesao, haja vista que o adquirente tem o interesse de contratar, mas apenas o preço foi viciado. Dai, a anulação nao é necessária, mas apenas a adequação quanto ao preço.
  • O colega está certo: a hipótese acima é de estado de perigo. No entanto, há forte entendimento de que aplica-se analogicamente a possibilidade de conservação do negócio, caso o beneficiado ofereça suplemento..
  • Colegas, é mesmo estado de perigo e, segundo o enunciado 148, do CJF, deve-se aplicar ao estado de perigo a possibilidade de conservação do negócio jurídico, com redução do proveito, assim como previsto no art. 157, §2º, CC para lesão. Fundamento: evitar o enriquecimento ilícito e conservar o negócio jurídico.
  • Para ir pouco mais além: o estado de necessidade é conceito mais amplo, envolvendo questões relacionadas com todo o direito público e privado. No estado de necessidade, o comportamento do agente lesiona o patrimônio alheio. Já o estado de perigo diz respeito à formação do negócio, e repercute, essencialmente, no direito das obrigações. No estado de perigo, o comportamento do agente lesiona seu próprio patrimônio.
  • Meus caros,

    Precisa e feliz foi a Patita em seu comentário.

    De fato, a questão trata é da figura denominada 'estado de perigo', disciplinada no Art. 156 do CC, que não se deve confundir com a 'lesão', prevista no artigo seguinte, ou seja, 157. Ao estado de perigo, portanto:

    'Art. 156: configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa'.

    Trata-se, neste caso, de espécie de vício do negócio jurídico. Agora, vejamos o que diz o Enunciado nº 148 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil: 'ao estado de perigo (Art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157'.

    Para arrematar, veja o que diz o § 2º do CC, 157 ao tratar da lesão: (...); § 2º- não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.




  • O gabarito está corretíssimo.

    Não há que se confundir lesão com estado de perigo.

    A diferença entre lesão e estado de perigo reside no conhecimento ou não da parte contrária acerca da situação de necessidade do prejudicado.

    Se a parte que foi beneficiada com o negócio jurídico sabia da condição de necessidade do prejudicado, trata-se de estado de perigo. Se não há esse conhecimento da condição de necessidade pelo beneficiado estaremos diante de lesão. Apesar de os colegas já terem colado o artigo 156 do CC, colo novamente com destaque:

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Bons estudos.

  • Errei por falta de atenção. Temos que ler as questões com bastante calma.
  • Gabarito: C

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A situação é estado de perigo, contudo, a resposta está na jurisprudência e não no CC:

    Jurisprudência. Ao estado de perigo, aplica-se por analogia o disposto no art. 157, § 2º do CC, ou seja, antes da anulação será necessário verificar a possibilidade da revisão do ato.


ID
180928
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na hipótese de venda e compra de bem de devedor insolvente, com protesto de títulos e ações executivas, não tendo sido ainda pago o preço, estabelecido em base inferior ao corrente, desejando o adquirente afastar eventual anulação do negócio jurídico,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Resta caracterizado a boa-fé do adquirente no momento em que se dispõe a depositar o valor real do produto objeto do negócio juridico.....

    E proporciona a possibilidade do contraditório e da ampla defesa no momento em que promove a citação de todos os interessados que tenham vínculo jurídico....

  • Resposta: B
    Osmar, os demais colegas merecem a fundamentação, não?
    CC "Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real."
    Abraços!
  • Meus caros,

    É do Código Civil comentado de Maria Helena Diniz coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva, que se extrai o seguinte trecho 'Exclusão da anulação de negócio jurídico oneroso fraudulento: Para que não haja nulidade relativa ao negócio jurídico lesivo a credor, será mister que o adquirente: a) ainda não tenha pago o preço real, justo ou corrente; b) promova o depósito judicial desse preço; e c) requeira a citação de todos os interessados, para que tomem ciência do depósito. Com isso estará assegurando a satisfação dos credores, não se justificando a rescisão contratual, pois ela não trará qualquer vantagem aos credores defraudados, que, no processo de consignação em pagamento, poderão, se for o caso, contestar o preço alegado, hipótese em que o magistrado deverá determinar a perícia avaliatória'.

    Fundamente-se o trecho retro mencionado com a redação do Artigo 160, do Código Civil que menciona que 'se o adquirente de bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Parágrafo Único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real', conferindo-se veracidade ao conteúdo da assertiva de letra 'b'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.



  • A questão não está desatualizada... muito pelo contrário, é o exato texto do art. 160, §º único do CC.

  • Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

    Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.


ID
184048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do negócio jurídico, julgue os itens seguintes.

Poderá alegar lesão qualquer das partes contratantes, desde que verificada a presença do elemento subjetivo, dolo de aproveitamento, e ficar evidente que um dos contratantes se prevaleceu do estado de necessidade do outro.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Apenas no estado de perigo exige-se, para sua configuração, que a parte favorecida esteja se aproveitando dolosamente da situação de risco em que se encontra a outra ou pessoa de sua família. Na lesão, diversamente, basta que uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional, não se exigindo a ciência dessa condição pela parte favorecida.

  • Eu já vi em questões do CESPE o entendimento de que tanto no estado de perigo quanto na lesão são necessários o DOLO DE APROVEITAMENTO.

    DOLO DE APROVEITAMENTO ⇒ se caracteriza pelo aproveitamento consciente do agente de uma situação desvantajosa da outra parte.

    No estado de perigo se caracteriza pelo fato do agente saber que o declarante está em uma situação de risco para si mesmo ou para terceiro, que o leva a realizar o desvantajoso negócio jurídico.

    Já na lesão o dolo de aproveitamento está implícito no art. 157, CC ao mencionar as expressões "necessidade ou inexperiência da outra parte" (posição de Humberto Theodoro Jr), em que pese alguns doutrinadores entenderem que ele não seja necessário na lesão.
     

    Devemos ficar atentos para a posição atual do CESPE sobre ser ou não o dolo de aproveitamento necessário na lesão. Se alguém tiver alguma questão atual do CESPE sobre o assunto, favor postar aqui.

  • O entendimento atual do CESPE não sei, mas a maioria da doutrina e o enunciado 150 do CJF aduzem que NÃO se exige o dolo de aproveitamento para configuração da lesão, bastando somente a configuração do elemento material (desproporção entre as prestações) e o elemento imaterial (necessidade ou inexperiência).

  • A lei não exige dolo de aproveitamento. O exigido por lei é a necessidade ou inexperiência da vítima, mas não o dolo de se aproveitar. Resumo de aula Rede LFG

  • Q64844 (Defensor, DPU, 2010, Cespe) André, em situação de risco de morte, concordou em pagar honorários excessivos a médico-cirurgião que se encontrava de plantão, sob a promessa de que o procedimento cirúrgico imediato lhe salvaria a vida. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

    O referido negócio está viciado pela ocorrência de estado de perigo e o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à sua configuração.

    Gabarito definitivo: Certo.

    Já quanto à lesão desconheço o atual posicionamento do Cespe...

  • ESTADO DE NECESSIDADE é tema de DIREITO PENAL!!!!!!! Os defeitos do negócio jurídico, em matéria de Direito Civil,  incluem o ESTADO DE PERIGO, entre outros, mas não menciona ESTADO DE NECESSIDADE!!!!!

    É preciso estar atento aos mínimos detalhes da questão, sempre!!!!

  • ERRADO

    DOLO DE APROVEITAMENTO é a intenção abusar ou prejudicar a outra parte.

    Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo.

    Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A  LESÃO de que trata o art. 157 do Código Civil NÃO EXIGE dolo de aproveitamento". (grifos nossos)

    Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.

    Fonte: SAVI
     

  • Conforme o Prof. Dicler Forestieri Ferreira - pontodosconcursos:

    A lesão é um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, com o objetivo de protegê-lo diante do prejuízo sofrido na conclusão de um negócio jurídico em decorrência da desproporção existente entre as prestações das duas partes. Trata-se de um dano patrimonial.

    Diz o art. 157 do CC:
    Art. 157 do CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Para exemplificar: alguém prestes a ser despejado procura um imóvel para abrigar a sua família e exercer seu negócio profissional, e o proprietário, mesmo não tendo conhecimento do fato, eleva o preço do aluguel. Ou então, a pessoa que, para evitar a falência, vende imóvel seu a preço inferior ao de mercado, em razão da falta de disponibilidade líquida para pagar seus débitos.

  • Como diria o meu cachorro: au, au, au!

    Não confundir estado de perigo com lesão...

    dolo de aproveitamento de um + estado de necessidade de outro = estado de perigo.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 157, CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Os requisitos cumulativos para se configuar lesão são:

    a) premente necessidade ou inexperiência;

    b) prestação manifestamente desproporcional.

    O elemento subjetivo apresentado pela assertiva, qual seja, o dolo de aproveitamente NÃO é requisito do instituto lesão, mas sim do ESTADO DE PERIGO (art. 156 CC).

  • A despeito da discussão sobre o dolo de aproveitamento, a questão já se encontra errada simplesmente por não levar em conta, como necessário, o elemento objetivo da lesão que é a prestação manifestamente desproporcional.
  • Além do aspecto atinente ao dolo de aproveitamento, que majoritariamente só é exigido no estado de perigo, deve-se atentar para o fato de que o erro da assertiva também está no seguinte trecho: "poderá alegar lesão qualquer das partes contratantes".

    Isso porque, por se tratar de causa de mera anulabilidade (e não de nulidade), a lesão não pode ser alegada por qualquer dos contratantes, mas apenas pela parte interessada, ou seja, o lesado.


    Poderá alegar lesão qualquer das partes contratantes, desde que verificada a presença do elemento subjetivo, dolo de aproveitamento, e ficar evidente que um dos contratantes se prevaleceu do estado de necessidade do outro.
  • Faltou apenas a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Cristo é Rei!
  • ESTADO DE PERIGO= O grave dano É conhecido pela outra parte

    LESÃO= O grave dano NÃO É conhecido pela outra parte
  • 150 da III JDC - "A Lesão que trata o artigo 157 do CC não exige o dolo de aproveitamento"


    CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    Errado

  • Requisitos da lesão:

    1) Objertivo: Manifesta desproporção entre as prestações recíprocas. 

    2) Subjetivo: Inexperiência ou premente necessidade da pessoa lesada.

  • Parecido com o estado de necessidade é o estado de perigo, e não a lesão

    Abraços

  • GABARITO ERRADO


    Para a caracterização da LESÃO são necessários dois requisitos: o primeiro requisito é OBJETIVO - trata da desproporção entre as prestações pactuadas, estabelecidas no contrato; o segundo requisito é SUBJETIVO que está relacionado com o estado psicológico das partes - trata do abuso da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.


    bons estudos

  • A questão trata do estado de perigo, o erro esta em dizer que se trata de lesão.


ID
190375
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos defeitos do negócio jurídico analise as proposições abaixo e responda:

I - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial em face das circunstâncias do negócio, erro este que poderia ser percebido pelo "hominus medius".

II - O Código Civil prevê as seguintes hipóteses de erro substancial: a) erro sobre a natureza do negócio; b) erro sobre o objeto principal da declaração de vontade; c) erro sobre alguma qualidade essencial do objeto; d) erro relativo a identidade ou qualidade essencial da pessoa desde que a consideração pessoal fosse condição fundamental para efetivação do ato; e) erro de direito que não implica recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

III - O dolo acidental, assim considerado aquele que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, sem afetar sua declaração de vontade, é vício do negócio jurídico que acarretará a anulação do negócio, além de obrigar a satisfação de perdas e danos.

IV - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Alternativas
Comentários
  • O dolo acidental não acarreta a anulação do negócio, apenas a satisfação das perdas e danos:

    CC/2002

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • RESPOSTA LETRA E

    I -  CORRETA - Art. 138CC -  São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial em face das circunstâncias do negócio, erro este que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal ( "hominus medius"), em face das circunstâncias do negócio.

    II - CORRETA - Art. 139CC - O erro é substancial quando:I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    III - ERRADA - Vide cometário abaixo!

    IV -CORRETA - Art. 153CC -  Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Para enriquecer mais o assunto acerca do Dolo:

    A essencialidade é um dos requisitos para a tipificação do dolo.


    DOLO ESSENCIAL ( dolus causam dans) torna o ato anulável por haver o vicio do consentimento, sendo o dolo o fator decisivo, é aquele que sem o qual o ato jurídico não seria realizado. É causa determinante do ato. Art 145 “São os negócios juídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.

    O DOLO ACIDENTAL (dolus incidens) definido no código no art. 146 “é acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”. O dolo não é a causa principal da realização do negócio, este apenas surge de forma mais onerosa para a vitima. Não afeta a motivação, mas provoca desvios.

    Em ambos os casos é observado o propósito de enganar.

    A importância da distinção se localiza na sanção.O negócio viciado por DOLO ESSENCIAL é anulável e o DOLO ACIDENTAL apenas dá o direito a indenização por perdas e danos.

     

  • O dolo, cauda de invalidade do negócio jurídico (anulação), consiste no erro provocado.

    Na forma do art. 145 do CC, o dolo invalidante é apenas o principal (essencial), de maneira que, nos termos do art. 146, se o dolo for meramente acidental (secundário) não invalida o negócio jurídico, repercutindo apenas nas perdas e danos.

    Art. 145 do CC. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. (dolo principal)

    Art. 146 do CC. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. (dolo acidental)


ID
192328
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos do ato jurídico em sentido amplo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    Erro acidental
    Para se apurar o erro acidental será necessário o exame do juiz, no caso concreto, na busca da intenção das partes. Ou seja, esse tipo de erro por si só, não é suficiente para anular o negócio. Contudo, não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se tivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por diligência normal), o negócio jurídico é válido .
    O artigo 142, regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antonio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância.
    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
    Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Código Civil de 1916.
    Erro consistente numa falsa causa
    Nesse tipo de erro, o novo texto retirou o equívoco que havia no Código de 1916, quando definiu mais claramente que o termo causa está na lei como motivo determinante, e não como causa do negócio jurídico. Na verdade o erro numa falsa causa representa razões de ordem subjetiva, que somente terá relevância, se foi regido por motivo determinante no negócio jurídico.
    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
    Art. 90. Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição. Código Civil de 1916.

  • ALTERNATIVA A:
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    ALTERNATIVA B e C:
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Ressalte-se que o defeito que torna nulo negócio jurídico é insuscetível de convalidação.

    ALTERNATIVA D:
    Erro e coação são chamados de VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração; esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme.

    ALTERNATIVA E:
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Quando a desproporção é superveniente à celebração do negócio fala-se na aplicação da Teoria da Imprevisão, e não em lesão, pois esta última é defeito do negócio jurpidico, por vício de consentimento.
     


     

  • Questão correta!!!

    O erro da letra E é o seguinte:

    A questão fala em desproporção superveniente, ou seja, não é a Lesão que causa essa desproporção superveniente e sim a Teoria da Imprevisão.

    - Diferenças entre Lesão e Teoria da Imprevisão:

    1- Em ambras existe o desequilíbrio;

    2- A lesão nasce com o próprio negócio jurídico, configurando-se causa de invalidade; diferetemente, na teoria da imprevisão, o contrato é válido na sua origem, desequilibrando-se por fato superveniente.

    3- Na teoria da imprevisão não se invalida nada, revisa-se ou resolve-se o negócio.

  • Doutrina
    • Dolus incidens”: O dolo acidental ou dolus incidens é o que leva a vítima a realizar o
    negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua
    declaração de vontade, embora venha a provocar desvios, não se constituindo vício de
    consentimento, por não influir diretamente na realização do ato negocial que se teria
    praticado mdependentemente do emprego das manobras astuciosas.
    • Conseqüências jurídicas oriundas do dolo acidental: O dolo acidental, por não ser
    vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio,
    obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação
    convencionada.
  • Repare-se que a letra B está falando em ato jurídico stricto sensu, portanto não é negócio jurídico, devendo ser aplicado conjuntamente o art. 185, CC.
  • A fala que o dolo não é vício de consentimento. Isso está errado.
  • Concorso com o Felipe. Na assertiva A, diz que o dolo NÃO é vício de consentimento. Questão ERRADA!!!!!!
  • Em que pesa a insafistação causada a alguns colegas, a questão está tecnicamente perfeita.
    O dolo ACIDENTAL não é vício de consentimento, pois somente o dolo PRINCIPAL é.
  • Só para complementar, o comentário avaliado como "BOM", acho que é essencial traçar a seguinte distinção entre vícios de consentimento e sociais:
    Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.
    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva
  • A imprescritibilidade do direito de personalidade refere-se que não há um prazo a que ele esteja adstrito para ser exercido.

  • A respeito dos defeitos do ato jurídico em sentido amplo, assinale a alternativa correta.

    Letra “A” - O dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio jurídico, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada.

    Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Correta letra “A”.

    Letra “B” - Ressalvado o direito de terceiros, o vício resultante da coação acarreta a nulidade absoluta do ato jurídico stricto sensu; no entanto, será passível de ratificação pelas partes.

    Código Civil:

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    O vício resultante da coação é anulável – nulidade relativa.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - É nulo o negócio jurídico quando viciado por estado de perigo.

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    É anulável o negócio jurídico quando viciado por estado de perigo.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - O erro e a coação constituem vícios sociais.

    Os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa-fé ou à lei, prejudicando terceiros. São vícios sociais – fraude contra credores e simulação.

    Os vícios de vontade, o prejudicado é um dos contratantes, pois existe a manifestação da vontade, sem, no entanto, corresponder com o verdadeiro querer.

    São vícios da vontade – erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - A desproporção superveniente entre as prestações relativas ao negócio jurídico constitui elemento indispensável para a caracterização do vício de lesão.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    A desproporção das prestações é verificada no tempo da celebração do negócio jurídico.

    Quando a questão fala em “desproporção superveniente entre as prestações” está falando na Teoria da Imprevisão e não em defeito do negócio jurídico, lesão.

    Incorreta letra “E”.

  • Artigo 146 do Código Civil: "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos...".

  • O art. 146 do CC não menciona a hipótese de redução das prestações convencionadas, muito embora pareça razoável que o problema se resolva desse modo. Alguém sabe indicar o fundamento legal?


ID
194539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

André, em situação de risco de morte, concordou em pagar honorários excessivos a médico-cirurgião que se encontrava de plantão, sob a promessa de que o procedimento cirúrgico imediato lhe salvaria a vida.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O referido negócio está viciado pela ocorrência de estado de perigo e o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à sua configuração.

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da questão encontra-se no art. 156 do CC -  DO Estado de Perigo, sendo uma das modalidades de defeito do negócio jurídico, dentre outras:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • O caso descrito se amolda perfeitamente ao art. 156 do CC que dispõe sobre os requisitos para a configuração do estado de perigo (um dos defeitos do negócio jurídico). São eles: a) necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família (André estava em risco de morte), b) de grave dano (morte), c) conhecido pela outra parte (resta claro que o médico conhecia esse fato), d) assunção de obrigação excessivamente onerosa (honorários excessivos). Por fim, vale dizer que é verdadeira a assertiva quando afirma que o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à configuração do estado de perigo, pois tal conclusão resulta da necessidade de o estado de perigo ser conhecido pela outra parte.  

  • Só complementando, diferentemente da lesão, o estado de perigo exige o dolo de aproveitamento, como se percebe na redação do art. 156, CC "... de grave dano conhecido pela outra parte..."

     

    Disciplina, vamo q vamo

  • Conforme o Prof. Dicler Forestieri Ferreira - pontodosconcursos:

    O estado de perigo representa a assunção de uma obrigação excessivamente onerosa (exorbitante) para evitar um dano pessoal que é do conhecimento da outra parte contratante. Grosseiramente falando, o declarante de encontra diante de uma situação que deve optar entre dois males: sofrer o dano ou participar de um contrato que lhe é excessivamente oneroso. Vejamos alguns clássicos exemplos:
    a) doente que concorda com altos honorários exigidos pelo médico cirurgião;
    b) venda de bens abaixo do preço para levantar o dinheiro necessário ao resgate do seqüestro do filho ou para pagar uma cirurgia médica urgente;
    c) promessa de recompensa ou doação de quantia vultosa feita, por um acidentado, a alguém, para que o salve, etc.

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98.
    SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
    - O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”); e (iii) assunção de “obrigação excessivamente onerosa”.
    - Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
    - O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
    (...)
  • continuação

    - A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
    - É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
    - Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
    - O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
    - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
    - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
    Recurso Especial provido.
    (REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)
  • Parabéns, pessoal pelos comentários, a Eliana que nos ajudou com o conceito fornecido pelo professor e a Paula com essa jurisprudência muito explicativa!!!
  • Junio a questão não se amolda a figura típica da Lesão, prevista no art. 157.

    Mas trata-se da figura do Estado de Necessidade, o qual para a sua configuração é indispensável o DOLO DE APROVEITAMENTO.
  • Diz à questão...
    André, em situação de risco de morte, concordou em pagar honorários excessivos a médico-cirurgião que se encontrava de plantão, sob a promessa de que o procedimento cirúrgico imediato lhe salvaria a vida.

    Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
    O referido negócio está viciado pela ocorrência de estado de perigo e o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à sua configuração.
    CORRETO. Pois, no estado de perigo, o negociante temeroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente a onerosidade excessiva (elemento objetivo). Para que tal vício esteja presente, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação de risco que atinge o primeiro, elemento subjetivo que diferencia o estado de perigo da coação propriamente dita e da lesão, conforme art. 156 do CC/02.  
    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Correta.... uma das partes se encontrava em estado de perigo, já que corria risco de morte e o médico sabia dessa situação... o dolo de aproveitamento é caracterizado quando a outra parte sabe da necessidade do outro. 29
  • Junior.

    O enunciado amolda-se ao Estado de Perigo do art. 156, CC:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Neste caso há necessidade de a outra parte ter conhecimento da situação de perigo daquele que se obrigou a prestação manifestamente onerosa. Este conhecimento da outra parte chama-se dolo de aproveitamento.

    A lesão está prevista no art. 157:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Para a lesão não há exigência de dolo de aproveitamento, quer dizer o enunciado do CJF que comentou refere-se apenas a lesão, não ao estado de perigo, até porque a própria lei não prevê o conhecimento prévio da outra parte.


  • Desatualizada. Nao ha necessidade de dolo de aproveitamento.

  • Salvo melhor entendimento, entendo que a questão não está desatualizada, já que o enunciado 157 do CJF: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento", não se aplica ao estado de perigo (art. 156), vício mencionado no enunciado 

  • estado DE perigo - dolo DE aproveitamento

  • A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que o estado de perigo pressupõe onerosidade excessiva e dolo de aproveitamento.

     

    Confiram-se os seguintes julgados:

     

    (...) 2. O estado de perigo pressupõe a onerosidade excessiva e o dolo de aproveitamento que, se não provados, inviabilizam a anulação do negócio jurídico. (...)

    (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 672.493, j. 07.5.2015)

     

    [...] A alegação de que a avença restou firmada em momento emergencial não é motivo suficiente para a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que a onerosidade excessiva e o dolo de aproveitamento devem ser demonstrados, o que não ocorreu na origem. [...]

    (STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 624.765, j. 18.6.2015)

     

  • Galera, basicamente a maioria das questões sobre o assunto tenta confundir estado de perigo com lesão. 

    Vamos lá. 

    Se memorizar bem o estado de perigo, você tira a lesão de letra. 

    A resposta está na composição das palavras do próprio instituto. Não precisa decorar. Apenas entender o macete. Na prova, você vai lembrar de mim. haha 


    EstadO dE perigO: note as últimas letras de cada palavra: OEO: isso mesmo: Obrigação Excessivamente Onerosa
    Tem mais: note agora: EstaDO de PeRIgO: Exige DOlo de aPRoveItamentO. (o que é o dolo de aproveitamento? é o conhecimento da outra parte, essencial para que configure o estado de perigo).

    E a lesão?  Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (associo a PNI + PMD). Normalmente, saber o estado de perigo já elimina a maioria das questões... 

    Vlw, tamo junto =***

  • Parabéns! Você acertou, GABARITO: CERTO 

  • CERTO

    CC

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


  • GABARITO CERTO


    Sobre a LESÃO:

    Para a caracterização da lesão são necessários dois requisitos: o primeiro requisito é OBJETIVO - trata da desproporção entre as prestações pactuadas, estabelecidas no contrato; o segundo requisito é SUBJETIVO que está relacionado com o estado psicológico das partes - trata do abuso da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.


    bons estudos

  • complicada a questao:

    A lei não requer a demonstração de dolo de aproveitamento ou conduta maliciosa, mas

    tão somente que o dano seja “conhecido pela outra parte”.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 

  • Segundo Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald:

    "Há dois requisitos para caracterização do estado de perigo: a) um de ordem objetiva, que é a assunção de obrigação exageradamente onerosa. Isso para se salvar de grave ameaça de dano atual ou iminente (ou mesmo salvar alguém afetivamente ligado a quem assume a obrigação); b) o outro, de natureza subjetiva, que é a ciência da situação de perigo por parte de quem se aproveita, isto é, o dolo de aproveitamento consistente na ciência da situação de vulnerabilidade da vítima no momento da contratação".

    CERTO.


ID
206842
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Na cessão por título oneroso, o cedente fica responsável perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Todavia, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

II. O contrato de transporte de pessoas é aquele em que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de um local a outro mediante  remuneração. O transportador responde pelos danos causados aos viajantes e suas bagagens oriundas de desastres não derivados de força maior, cujos  efeitos não era possível evitar, considerada nula a cláusula excludente de responsabilidade. Deve por isto pagar indenização por danos morais e patrimoniais de acordo com a natureza e a extensão dos prejuízos, abrangidos por exemplo os gastos com estadia e alimentação, as despesas médico- hospitalares e a perda de negócios não realizados em decorrência do atraso ou não realização do transporte.

III. A coação, pressão física ou moral, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta sobre a pessoa contratante fundado temor de dano iminente e considerável a ela à sua família ou aos seus bens. Não se cogita de coação se o temor de dano for relacionado com pessoa não pertencente à família do paciente.

IV. Nos contratos de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se ele mediou e aproximou as partes (vendedora e compradora) e elas acordaram no negócio, ainda que posteriormente as partes modifiquem as condições ou se arrependam, de modo que o negócio (compra e venda) não venha a se efetivar. Se, por não haver prazo determinado, a parte dona do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto da mediação deste, a corretagem lhe será devida.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

  • GABARITO OFICIAL: E

    Analisemos as assertivas:

    a) é necessário que o devedor seja notificado da cessão de crédito realizada; caso contrário, reputar-se-á válida o pagamento feito por ele ao credor originário e exonerado estará quanto à cessão (art. 290, C.C/02);

    b) a assertiva está correta e se coaduna com o que está disposto, dentre outros, no art. 734;

    c) o juiz analisará o caso concreto e verificará se houve coação praticada contra pessoa não pertencente à família do paciente (art. 151). Uma vez que a assertiva desconsiderou o que preconiza o referido artigo, eivada de erro está;

    d) da coerente combinação entre os artigos 725 e 727 surgiu esta assertiva; logo, está correta.

     

  • Assertiva I. Correta.
    Esta assertiva foi elaborada com base em três afirmativas verdadeiras extraídas de dispositivos do Código Civil, a seguir transcritos:

    “Art. 295. Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.”
    "Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor".
    “Art. 290. A cessão de crédito só terá eficácia, em relação aos devedores, após a sua notificação. Portanto, enquanto não notificada a cessão, a mesma não é oponível ao devedor.”

     

  • Assertiva II. Correta.
    O contrato de transporte pessoas está tipificado no art. 730, do Código Civil. Nessa espécie de contrato “o transportador se obriga a conduzir as pessoas de um lugar a outro, conforme o combinado, com todo o zelo e segurança” (Fiúza, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. 2007. Ed. Del Rey. Belo Horizonte-MG, pág. 596). Nessa espécie contratual,   o transportador, obriga-se a deslocar de um lugar para o outro pessoas , mediante o pagamento de um preço.
    Não se pode considerar válida cláusula contratual que isente o transportador de responsabilidade civil perante as pessoas transportadas.
    A responsabilidade civil do transportador, em regra, é objetiva, pois ele responde por todos os danos morais e materiais causados aos passageiros e bagagem, há no caso inversão no ônus de provar a culpa, pois ocorre a presunção de culpabilidade do transportador. O transportador, no entanto, não responderá caso esteja presente uma excludente de culpabilidade, por exemplo, em caso de força maior. Além disso, o transportador responde por todos os danos que porventura terceiros causem aos passageiros, cabendo, é claro, o direito de regresso contra o terceiro causador do dano.
    Para melhor esclarecer a questão vale citar julgado do TJMG sobre o tema:

    “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR - OBJETIVA - EXCLUDENTE - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - PROVA - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO EFETIVA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ...A responsabilidade civil do transportador é objetiva, elidida somente pela ausência do nexo causal, do dano, ou pela constatação de culpa exclusiva da vítima. Em sede de transporte coletivo, somente se configura excludente de responsabilidade o acidente ocorrido por fato de terceiro equiparável ao caso fortuito, aquele que não tenha relação com os riscos do deslocamento rodoviário ou, então, desde que haja culpa exclusiva da vítima...” (Acórdão nº 1.0123.04.008601-9/001(1) )
     

  • Assertiva III. Incorreta.
    Como a seguir demonstratado vale afirmar que a coação pode ser contra pessoa da família do paciente, o que torna a assertiva incorreta.
    Registre-se que coação é toda a pressão física ou moral, exercida sobre determinada pessoa com intuito de obriga-la a executar um negócio jurídico.
    O artigo 151, do Código Civil, traz os requisitos básicos da prática da coação:
    a) ameaça como causa determinante do ato;
    b) temor de dano à pessoa, à família ou aos seus bens;
    c) o temor deverá ser fundado e injusto.

    Assertiva IV. Correta.
    O comitente tem obrigação de pagar a comissão devida ao corretor de acordo com as cláusulas pactuadas no contrato de corretagem. Vale ainda registrar que, nos contratos por prazo indeterminado, “será devida a comissão se o negócio se realizar graças aos esforços do corretor, mesmo que ele já tenha sido dispensado, antes da concretização do negócio” (1) , o mesmo entendimento é aplicável quando o negócio é realizado após o termo final do contrato de corretagem, aqui, também será devido a comissão.

    (1) (Fiúza, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. 2007. Ed. Del Rey. Belo Horizonte-MG, pág. 593).
     

  • Assertiva IV

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

    Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

    Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.


  • Acredito que a II está incorreta, pois a força maior não é a única excludente de responsabilidade no contrato de transporte. Podemos elencar como excludentes: fortuito externo (caso fortuito e força maior para doutrina moderna), dolo de terceiro (culpa não, art. 735 do CC) e culpa exclusiva do passageiro. Passível de anulação, pois a questão só ressalva uma das excludentes.

  • Se for de pessoa que não é da família, há coação mesmo assim!

    Abraços

  • E a bagagem no item II? está certo???

  • O erro da assertiva III encontra-se no fato de haver coação (vício ou defeito do Negócio Jurídico) moral e física (essa última geraria, para parte da doutrina, negócio jurídico inexistente). O desenvolvimento do resto do item está correto.

  • Acredito que os colegas tenham se equivocado ao apontar o erro da assertiva III. Ao meu ver, o erro está na parte em que a alternativa fala "não se cogita de coação se o temor de dano for relacionado com pessoa não pertencente à família do paciente". Veja que a alternativa é inflexível, como se nunca, jamais, seria possível a coação em face de pessoa que não é da família. De fato, via de regra, para que haja coação, é necessário que a pessoa seja da família (art. 151) Contudo, o art. 151, p.ú. do Código Civil traz uma exceção: em se tratando de pessoa que não seja da família, o juiz, caso a caso, poderá decidir se houve coação ou não. Veja:

    " Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação".


ID
226066
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, ocorre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    O enunciado da questão descreve perfeitamente o que é o estado de perigo, sendo uma cópia quase literal do disposto no art. 156 do Código Civil. Ademais, versa o parágrafo único do referido artigo que, tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

  • CORRETO O GABARITO...

    O Estado de Perigo, é uma das modalidades de defeito no negócio jurídico, guarda características semelhantes ao estado de necessidade, que é uma causa de exclusão de ilicitude no Direito Penal. Configura-se estado de Perigo quando alguém, assume obrigação excessivamente onerosa. O parágrafo único dispõe que em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Nesse sentido, o art. 156 do Código Civil, prevê:

    Art.156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente a família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Tratando-se de um dano iminente, por que passa o agente,uma das hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa, pois não resta uma outra alternativa senão praticar aquele ato, ou seja, fechar o contrato.

  • Resposta letra E

    Estado de Perigo x Lesão:

                            É muito comum a confusão entre ambos porque o requisito objetivo é idêntico.
     
    Estado de perigo Lesão
    Requisito objetivo:uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo uma prestação excessivamente onerosa;
    Requisito subjetivo:o que está por traz do estado de perigo é um direito da personalidade. A própria pessoa, um parente próximo, cônjuge ou companheiro, ou amigos próximos se encontram em uma situação de perigo (perigo de morte ou grave dano moral). Ex: pai que tem filho com problema de saúde e precisa de dinheiro para pagar cirurgia; cheque caução; Cuidado: Você anula o cheque caução, mas não se exonera da obrigação de pagar a conta do hospital.
    OBS: exige o dolo de aproveitamento, ou seja, a outra parte sabia da situação de perigo, e sua intenção era de lucrar com a situação;
    Requisito objetivo:uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo uma prestação excessivamente onerosa;
    Requisito subjetivo:o problema se refere somente a direito patrimonial. Podem ser duas situações: a) situação de premente necessidade (de fundo econômico); b) ou inexperiência; 
    OBS: não exige o dolo de aproveitamento;
     
  • Gabarito: E ( incorre em Estado de perigo)

    O Estado de Perigo pressupõe o conhecimento do dano pela outra parte, partindo do pressuposto que o celebrante conhecia o risco do agente e buscou tirar proveito da situação. Na Lesão, o código é silente, não exigindo, sequer, que a outra parte saiba do estado de necessidade ou da inexperiência do agente.


ID
235774
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo ocorrendo o processo de herança vacante ou jacente, existe a possibilidade de familiares se habilitarem e se tornarem herdeiros dos bens do falecido.Ver arts. 1.822 1.823 do CC.

  • Se o "de cujos" não deixar testamento, nem herdeiro notoriamente conhecido, a herança será declarada jacente (é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos), hipótese em que os seus bens serão arrecadados e ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega aos herdeiros ou até a declaração de vacãncia.

    Após a arrecadação dos bens, serão expedidos editais na tentativa de encontrar os herdeiros. Será, contudo, a partir da publicação do primeiro edital que começará a correr o prazo de seis meses para habilitação dos evetuais sucessores. Passado um ano da 1º publicação dos editais, e não havendo herdeiros habilitados ou julgadas improcedentes as habilitações realizadas, será declarada a vacância. Declarada a vacancia abre-se novo prazo para a habilitação dos herdeiros necessários( os colaterais só podem se habilitar até a declaração de vacancia) que, na verdade, se sobrepõe ao anterior, já que é de 5 anos contado da abertura da sucessão.

    Findo o prazo de 5 anos, sem que nenhum herdeiro necessário tenha reclamado seu direito a herança, os bens do "de cujos" passarão so domínio do Municipio ou do DF.

  • Entendo que a alternativa a também está incorreta, pois sendo insuficiente a garantia real dos credores, os mesmos também podem se beneficiar com a ação pauliana (art. 158 § 1º).

  • ALTERNATIVA A TAMBÉM ESTÁ INCORRETA!!!!


    O novo CC, no §1º, do artigo 158, lembra que mesmo o credor com garantia pode ter interesse na pauliana, se a mesma se tornar insuficiente. O reconhecimento da insuficiência da garantia pode ser aferido na própria ação pauliana.


  • Diferente da posição dos colegas acima, entendo que a alternativa "a"  está correta.

    Alternativa - a) A ação pauliana pode ser manejada pelos credores quirografários, o que não ocorre, em princípio, pelos credores com garantia real, já privilegiados."

    A questão afirma que a ação paulina pode se manejada pelos credores quirografários, o que não ocorre, em princípio, pelos credores com garantia real..."

    Nesse sentido, a questão afirma que tal situação não ocorre em um primeiro momento, entretanto, a assertiva não disse que os credores com garantia real nunca poderiam utilizar a mesma.

    Ainda, Carlos Roberto Gonçalves1 afirma que: "Só estão legitimados a propor a ação pauliana (legitimação ativa) os credores quirografários e que já o eram ao tempo alienação fraudulenta (CC, art. 158, § 2º).
    Os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada podem, pois, reclamar
    . Os credores com garantia real, não podem, em princípio, ajuizá-la, porque já existe um bem determinado especialmente afetado à solução da dívida. .... Poderão propô-la, no entanto, se a garantia se tornar insuficiente".


    Bons estudos a todos.


    Referências

    1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte geral, volume 1, 14ª edição, Editora: Saraiva, 2007, pg. 173.
  • Alguém poderia tecer considerações, ainda que breves, acerca da assertiva "D"?

    Não encontrei fundamentação legal, apenas esse enunciado:

    "É anulável a doação feita por homem à sua concubina e, quando essa doação é mascarada sob a forma de venda pela concubina, sabendo-se que o dinheiro foi fornecido pelo amásio, caracteriza-se a simulação prevista pelo artigo 102, I, do CC. A mulher tem ação para anular o ato simulado e extraverter o ato dissimulado, que era a aquisição pelo marido, com as conseqüentes retificações no Registro Imobiliário" (RT 556/203).

    Desde já, grato pela iniciativa.
  • Acredito que a questão D encontra-se embasada no art. 1.802, que assim diz:

    "Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas por interposta pessoa."

    Dentre as pessoas não legitimadas, está o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do conjuge a mais de cinco anos, conforme inciso III do art. 1.801 do CC.

    • Creio que o erro da letra C é afirmar que os bens são transmitidos ao MUNICÍPIO, eis que, nos termos do art. 1844 do Código Civil, além do ente referido, também o Distrito Federal e a União poderão arrecadar o bem, dependendo do local onde ele esteja. Ademais, conforme os arts. 1.157 do CPC e 1.820 do CC, decorrido um ano da primeira publicação do edital, sem que haja herdeiro habilitado ou pendente a habilitação, será a herança declarada vacante, o que tem caráter definitivo para a destinação dos bens, não sendo necessário aguardar o prazo de 5 anos.

    •  
    • Talvez o erro não seja exatamente este, creio que está em transferência IMEDIATA


    • O PROBLEMA DA D, ESTA RESTRITO A SITUAÇÃO NULIDADE X ANULABILIDADE.

    • Alternativa "A" - De fato, conforme já dito pelos colegas que me antecederam nos comentários, a norma constante no art. 158, § 2º, CC, não objetiva restringir a atuação dos credores com garantia real, tampouco lhes confere, tão-só, legitimidade "superveniente" para a propositura da ação pauliana. Havendo elementos fáticos que indiquem a insuficiência da garantia, faculta-se ao credor, desde logo, propor a referida ação. Nesse sentido, o Enunciado 151, das Jornadas de Direito Civil, estabelece que "o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia", levando-se a admitir, portanto, que a discussão acerca da suficiência ou insuficiência da garantia pode ser deflagrada, de imediato, naquela ação, pelo credor que se julgar prejudicado.

      Alternativa "C" - Acredito que o erro desta reside no fato de que, na herança jacente, os bens arrecadados ficam sob a guarda e administração de um curador (art. 1.819, CC) e não "sob a responsabilidade do juiz e do MP", conforme consta na redação da alternativa. A transferência do patrimônio para o Poder Público ocorre com a declaração de vacância (Resp 253.719/RJ; Resp 36873/SP).  

    • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    • Amigos, a alternativa (c) está mal redigida.

      Com a declaração de vacância (um ano após o primeiro edital, no curso da jacência), os bens são transferidos ao Poder Público. Consequência: Só podem ser havidos por ação direta pelos herdeiros; não podem mais serem usucapidos


      A alternativa diz que, com a declaração de vacância, são imediatamente transferidos. Sim, são imediatamente transferidos, mas não DEFINITIVAMENTE. Trata-se de propriedade resolúvel, sendo que, nos 5 anos que sucedem a declaração de vacância, os herdeiros podem reaver o bem. 


      AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. DOMÍNIO DOS BENS. MOMENTO DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I – É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine. II – A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008)

    • Sérgio, no caso das pessoas não legitimadas a suceder (concubina, testemunha do testamento, o testador), seus ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro e irmãos não podem receber a herança. Trata-se de presunção absoluta de que o negócio jurídico foi simulado (1.802 CC)

    • Alternativa D está correta pq é uma caso de negócio jurídico simulado. 

      Vejam que o homem simula uma compra e venda (não tem com ser compra e venda, o menor não tem renda!) para dissimular um doação a sua concubina e mãe do menor.

      Previsão legal, artigo 167 CC/02.

    • Quanto à alternativa B, quanto a questão não especifica se é termo inicial ou final e fala apenas em "termo" devemos entender termo inicial?

    • Lembrando que está proibida a discriminação entre filhos

      Sejam de concubinatos puros ou impuros

      Abraços

    • A alternativa A está CORRETA, pois usa a expressão "EM PRINCÍPIO", o que fato ocorre, já que outros credores só podem ingressar se a garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1º do CC)


    ID
    236554
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito dos defeitos do negócio jurídico, considere:

    I. Erro sobre a natureza do negócio.

    II. Erro sobre o objeto principal da declaração.

    III. Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto.

    IV. Erro de cálculo.

    Consideram-se substanciais os indicados APENAS em:

    Alternativas
    Comentários
    • Error in ipsio negotio  = quanto a sua natureza;
      Error in ipsio corpore = quanto ao seu objeto;
      Error in substantia = quanto as suas qualidades.
    • O art. 139 do Código Civil diz: o erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
      Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
      São quatro as modalidades de erro substancial, de acordo com a doutrina, a saber:
      Error in negotio: Este tipo de erro diz respeito à natureza própria do ato, ou seja, incide sobre a própria essência ou substância do negócio. Por exemplo, alguém que pensa estar vendendo um objeto quando na verdade estar realizando uma doação.
      Error in corpore: É aquele que recai sobre a identidade do objeto principal da relação jurídica negocial. Por exemplo, um indivíduo que acredita estar comprando uma motocicleta mas na realidade adquire uma bicicleta.
      Error in substantia: Incide sobre as características essenciais do objeto da declaração da vontade. Por exemplo, alguém que, sem saber, adquire uma casa de dois pavimentos mas acreditava estar comprando uma de três.
      Error in persona: Induz a uma falsa idéia sobre a própria pessoa que figura como a outra parte da relação negocial. É o caso, por exemplo, do marido que, sem ter o conhecimento do fato, contrai matrimônio com mulher já deflorada.(Código Civil, art. 219, IV).
      Erro acidental, em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao indivíduo. Por exemplo, uma pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas é 5 cm² menor do que pensava.
      Já o erro de direito ou error juris é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções. Em regra, o error juris não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes.
      Portanto, a alternativa correta é a (A).
    • • Erro sobre a natureza do ato negocial: Haverá erro substancial quando recair sobre a natureza do ato, p. ex., se uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá real acordo volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se um error in ipso negotio, suscetível de anulação do negócio.
       
          • Erro sobre o objeto principal da declaração: Ter-se-á erro substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade (error in ipso corpore rei), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente (p. ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).
       
          • Erro sobre a qualidade essencial do objeto ou da pessoa: Apresentar-se-á o erro substancial quando recair sobre: a) a qualidade essencial do objeto (error in substantia), como, p. ex., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço; b) a qualidade essencial da pessoa, atingindo sua identidade, como, p. ex., se acredita estar efetuando contrato com pessoa idônea, mas vem a contratar com outra, que, tendo o mesmo nome, é desonesta.
       
          • Erro de direito: O error juris não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea, podendo ainda abranger a ideia errônea sobre as consequências jurídicas do ato negocial. Se o erro de direito afetar a manifestação volitiva, tendo sido o principal ou o único motivo da realização do ato negocial, sem contudo importar em recusa à aplicação da lei, vicia o consentimento. Para anular o negócio não poderá contudo recair sobre norma cogente, mas tão somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das parte.

      fonte: 
      Código Civil comentado / coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. — 8. ed. de acordo com a Emenda. ed Saraiva
    • O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração devontade. Art. 143 cc.

    • Art.139 - Código Civil

      O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    • Art. 139. O erro é SUBSTANCIAL quando:

      I.I - interessa à natureza do negócio (ERRO IN NEGOTIA);

      I.II - ao objeto principal da declaração (ERRO IN COPORE); ou

      I.III - a alguma das qualidades a ele essenciais (ERRO IN SUBSTANTIA);

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; (ERRO IN PERSONA)

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.(ERRO IURIS)
      (com adaptações do texto original)

    • O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.


    ID
    249073
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No que se refere a validade, invalidade e prova dos negócios
    jurídicos, julgue os itens seguintes, considerando que, para que
    produza efeitos, o ato jurídico deve estar em conformidade com os
    preceitos legais, que incluem o exercício da vontade.

    Na verificação da ocorrência de lesão em negócio celebrado entre duas partes, é suficiente, para caracterizar o vício, a demonstração da situação de desproporção entre a prestação e a contraprestação.

    Alternativas
    Comentários
    • Para se verificar a lesão, é necessário também que haja premente necessidade ou inexperiência de uma das partes.

      Código Civil:

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    • ERRADA

      CÓDIGO CIVIL 

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.   § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.   § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

      Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, "a lesão compõe-se de dois elementos:  o objetivo, consistente na manifesta desproporção entre as prestações recíprocas, geradora de lucro exagerado; e o subjetivo, caracterizado pela "inexperiência" ou "premente necessidade" do lesado.".

      Assim, na verificação da ocorrência de lesão em negócio celebrado entre duas partes, NÃO É suficiente, para caracterizar o vício, a demonstração APENAS da situação de desproporção entre a prestação e a contraprestação.

      :)
    • Não obstante ser o instituto da lesão mais amplo que o instituto
      do estado de perigo, há necessidade da observância de
      outros requisitos previstos em lei - art. 157 CC
    • - Elementos ou requisitos da lesão:
         a) Elemento objetivo/material: é a desproporção entre as prestações pactuadas
              - Obs. Não devo confundir a lesão, defeito invalidante do negócio, que nasce ou surge com a sua própria celebração, com a doutrina ou teoria da imprevisão, que pressupõe um negócio jurídico válido, que somente se desequilibra depois, autorizando a sua revisão judicial.
         b) Elemento subjetivo/imaterial: é o abuso da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.
              - Obs. O dolo de aproveitamento, ou seja, a intenção, o dolo específico de explorar a parte vítima da lesão, é dispensado pelo sistema jurídico brasileiro.
      - Cuidado! A lesão, no CC/02, art. 157, é causa de anulação; já a lesão prevista no CDC, art. 51, IV é causa de nulidade absoluta.
    • O erro está na expressão “é suficiente”, atente que na lesão, além da desproporção entre a prestação e a contraprestação é requisito a premente necessidade, ou a inexperiência. Art. 157.  Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade,  ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Errado.
      Bons estudos!
    • Para ocorrer a lesão, é necessário ainda a verificação da premente necessidade ou da inexperiência (art. 157 do CC).

      Bons estudos.

    ID
    251224
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Julgue o próximo item, a respeito dos defeitos e da nulidade dos negócios jurídicos.

    Caso o declaratário desconheça o grave dano a que se expõe o declarante ou pessoa de sua família, não ficará caracterizado o estado de perigo.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO - O estado de perigo é uma causa invalidante do negócio jurídico segundo a qual o agente, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa próxima, de perigo de dano, conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa. Art. 156, CC:

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
      Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

      A parte destacada é o chamado dolo de aproveitamento, requisito essencial para a caracterização do estado de perigo.

    • Ressaltando que esse entendimento, quanto ao dolo de aproveitamento, não é uma questão pacífica na doutrina:
      Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.
      Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo (conforme a respectiva questão).
      Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". além do que, segundo Barbosa Moreira, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.
      Por isso a questão não foi contrária ao entendimento da doutrina majoritária.
    • CORRETO!
      No estado de perigo, temos situação muito mais desesperadora do que na simples lesão, na medida em que a parte prejudicada assume prestação excessivamente onerosa para salvar a si ou a pessoa próxima de perigo de dano físico, material, moral ou psicológico. Neste caso, segundo entendeu o próprio STJ (REsp 918.392/RN) exige-se o dolo de aproveitamento, ou seja, que a outra parte conheça a situação desesperadora de perigo e dela se aproveite (CC, art. 156).
    • Lá vou eu com minhas tosquices, mas eu lembro assim, então está valendo:

      estado de perigo, se jogar o "e" de estado e o "p" de perigo em "espelho" viram "a" de aproveitamento e "d" de dolo. "e" está para "a" e "p" está para "d".

      estado de perigo - dolo de aproveitamento.

      Mesmo que não lembrem do macete direito, lesão não tem nada a ver com dolo de aproveitamento, vejam como estado de perigo e dolo de aproveitamento parecem guardar uma "simetria" entre as expressões.

      Espero que adiante para alguém, para mim, funciona.



    • Só eu que errei por considerar que o declaratário DESCONHECE o risco ao qual irá se expor o declarante?
    • Simples análise do artigo 156, leva-se ao acerto da questão:

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de SALVAR-SE, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.



    • Caso o declaratário desconheça o grave dano a que se expõe o declarante ou pessoa de sua família, não ficará caracterizado o estado de perigo.

      Código Civil:

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Requisitos do estado de perigo:

      1 – estado de necessidade

      2 – perigo de dano atual ou iminente

      3 – perigo de dano grave

      4 – perigo de dano sobre a pessoa do declarante, de sua família ou de outras pessoas

      5 – conhecimento do perigo de outra parte – ou seja, dolo de aproveitamento do declaratário

      6 – assunção de obrigação excessivamente onerosa pelo declarante. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado. Salvador: JusPODIVM, 2016).


      Para configuração do estado de perigo é imprescindível que o declaratário (a outra parte) conheça o grave dano, pois é necessário o dolo de aproveitamento.

      Caso o declaratário não conheça o perigo que o declarante esteja exposto, não se configura estado de perigo.

      Há o elemento subjetivo que é a situação de perigo conhecido pela outra parte e o elemento objetivo que é a onerosidade excessiva.

      Gabarito - CERTO.



    • Redação incrivelmente do incompetente, confusa, denunciando quem não domina o uso das palavras. Lamentável que uma redação como essa possa criar uma dificuldade artificial, podendo induzir ao erro um candidato que sabe a resposta.

       

      Acertei a questão, mas demorei para compreender o que estava sendo afirmado.

       

      Nota zero para a banca nessa questão.

    • Galera, basicamente a maioria das questões sobre o assunto tenta confundir estado de perigo com lesão. 

      Vamos lá. 

      Se memorizar bem o estado de perigo, você tira a lesão de letra. 

      A resposta está na composição das palavras do próprio instituto. Não precisa decorar. Apenas entender o macete. Na prova, você vai lembrar de mim. haha 


      EstadO dE perigO: note as últimas letras de cada palavra: OEO: isso mesmo: Obrigação Excessivamente Onerosa
      Tem mais: note agora: EstaDO de PeRIgO: Exige DOlo de aPRoveItamentO. (o que é o dolo de aproveitamento? é o conhecimento da outra parte, essencial para que configure o estado de perigo).

      E a lesão?  Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (associo a PNI + PMD). Normalmente, saber o estado de perigo já elimina a maioria das questões... 

      Vlw, tamo junto =***

    • A questão simplismente falou que a outra parte deve ter conhecimento da situação de perigo do contratante. Caso contrário, não configura estado de perigo, pois não houve aproveitamento.

    • Precisa conhecer

    • Estado de perigo exige dolo de aproveitamento!

    • No estado de perigo tem que existir dolo de aproveitamento

    • De acordo com os comentários questão certa!
    • É necessário, no Estado de Perigo, a existência de Dolo de Aproveitamento.

    • Estado de Perigo é quando o cara vende sua casa que vale 100 mil reais por 10 mil reais para fazer uma cirurgia de sua filha que corre perigo!


    ID
    251227
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Julgue o próximo item, a respeito dos defeitos e da nulidade dos negócios jurídicos.

    Para que se caracterize lesão ao negócio jurídico, a desproporção entre a obrigação assumida pela parte declarante e a prestação oposta deve ser mensurada no momento da constituição do negócio.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO - A lesão é vício invalidante do negócio jurídico que se caracteriza pela manifesta desproporção entre as prestações do negócio, impondo a uma das partes prestação por demais excessiva que se obrigou em razão da sua necessidade ou inexperiência.  art. 157, CC:

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
      § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

      A lesão não se confunde que a teoria da imprevisão, a qual permite a revisão ou resolução do contrato válido que se desequilibra depois. Art. 478, CC:

      Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    • Resposta CERTA

      • LESÃO – art. 157CC
      É a desarrazoada desproporção nas prestações. O prejudicado poderá pleitear anulação do negócio jurídico.
       
      Requisitos:

      1. Objetivo - pelo lucro exagerado, pela desproporção das prestações que fornece um dos contratantes.
      2. Subjetivo – situação de premente necessidade ou inexperiência.
       
      A desproporção das prestações deve ser aferida no momento de contratar. Quando surge posteriormente ao negócio, é irrelevante, pois, nessa hipótese, estaríamos no campo da cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão).

    • Não se decretará a anulação do negócio, se for for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
    • Desproporção mensurada no momento do contrato = lesão
      Desproporção mensurada depois e de forma imprevista= teoria da imprevisão.
      Bons Estudos
    • Para que se caracterize lesão ao negócio jurídico, a desproporção entre a obrigação assumida pela parte declarante e a prestação oposta deve ser mensurada no momento da constituição do negócio.

      Código Civil:

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil:

      Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

      A lesão é um vício de consentimento e que ocorre no momento da celebração do negócio jurídico. Há uma desproporção entre as prestações do negócio jurídico.

      Há uma premente necessidade ou inexperiência, que é o elemento subjetivo da lesão, e a onerosidade excessiva, que é o elemento objetivo da lesão.

      A desproporção entre a obrigação assumida pela parte declarante e a prestação oposta é mensurada no momento da constituição do negócio, configurando-se, assim, a lesão. Não se exigindo o dolo de aproveitamento.

      Gabarito – CERTO.

      Observação 1:

      Não confundir lesão com teoria da imprevisão.

      Na lesão, a onerosidade excessiva ocorre no momento da celebração do negócio jurídico.

      Na teoria da imprevisão a onerosidade excessiva ocorre em momento posterior à celebração do negócio jurídico.

      Observação 2:

      Na lesão não se exige para sua configuração o dolo de aproveitamento.

      No estado de perigo se exige o dolo de aproveitamento para a sua configuração.

       

      Resposta: CERTO

    • Faz bastante sentido aferir a partir da constituição

    • Gabarito "certo", conforme o §1º do art. 157:

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    • CERTO

      CC

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    • Se você compra uma obra de arte de um pintor de rua por 10 reais! Posterior, esse indivíduo se torna famoso e suas obras se tornarem de alto valor, não faz sentido alegar super valorização da obra feita e vendida pelo artista e querer desfazer o negócio. Essa é a lógica! Por isso a a desproporção deve ser no momento.


    ID
    253162
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes proposições:

    I - a lesão, defeito do negócio jurídico, trata-se de instituto acolhido pelo legislador brasileiro, pela primeira vez, com o advento do atual Código Civil;
    II - considera-se coação a prática do ato em razão do simples temor reverencial;
    III - anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma;
    IV - em nenhuma situação poderá reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz.
    V - a invalidade da obrigação principal não tem o condão de afetar as obrigações acessórias, haja vista as invalidades destas não influir naquela (obrigação principal). Assinale a alternativa adequada:

    Alternativas
    Comentários
    • Todas estão erradas.

      I - O Código de 1916, a despeito da importância da matéria, não cuidou de indicar, entre os defeitos do negócio jurídico, a lesão. Coube ao CC/02 inovar prevendo-a em seu art. 157.

      II - Não se considera coação o simples temor reverencial. (Art. 153 do CC)

      III - O art. 167 do CC trata da simulação nos negócios jurídicos e prevê em seu caput que são NULOS os negócios simulados.

      IV - Art. 181 do CC traz a exceção. "Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga."

      V - A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.(Art. 184 do CC)
    • I - ERRADA - A lesão já havia sido acolhida pelo legislador brasileiro no Decreto-Lei 869 de 1938 em seu  Art. 4º, "b" (Constitue crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida)

      Outro sistema jurídico que se referiu ao referido defeito do negócio jurídico foi o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
      "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;"
    • Todas as alternativas são incorretas

      I - a lesão, defeito do negócio jurídico, trata-se de instituto acolhido pelo legislador brasileiro, pela primeira vez, com o advento do atual Código Civil;
       

      A lesão é um tipo de defeito que não foi previsto no CC/16. O próprio Direito Romano já conhecia o instituto, especialmente no Código de Justiniano, ao reconhecer a diferença entre lesão enorme (com prestação superior à metade do preço justo) e a lesão enormíssima (com prestação superior a 2/3 do preço justo).

      A primeira lei BR a cuidar da lesão, a despeito do CC/16, foi uma lei criminal: Lei 1521/51 (Lei de Economia Popular), que punia com detenção de 06 meses a 02 anos a prática de contrato usurário.

      Tempos mais tarde, o CDC (artigo 6º, V, artigo 39, V, artigo 51, IV) reconheceria o vício da lesão considerando-o cláusula abusiva.

      Finalmente, O CC/02, em seu artigo 157, também regularia o defeito da lesão.  
    • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

      Abraços

    • Godtei.

    • A lesão foi acolhida pela primeira vez não no código de 2002 mas sim na lei 1521/51 ( Lei de Economia Popular). o Instituto mencionava o que a doutrina chama de lesão usurária


    ID
    253180
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as seguintes proposições:

    I - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, exigindo-se conhecimento das circunstâncias pelo beneficiário;
    II - podem ser objeto de hipoteca: o domínio útil, os navios, as aeronaves;
    III - o homem e a mulher com dezesseis anos podem se casar, todavia, por não serem plenamente capazes, necessitam de autorização judicial;
    IV - são herdeiros necessários apenas os descendentes e ascendentes.

    Correto(s) o(s) seguinte(s) item(ns):

    Alternativas
    Comentários
    • Item I errado: para caracterizar-se a lesão não há necessidade de o beneficiário conhecer as circunstâncias que levaram o lesado a praticar o ato. Art. 157 CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      Item II correto: Art. 1.473 CC: Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os  navios; VII - as aeronaves;VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; X - a propriedade superficiária.
      Item III errado: o menor com dezesseis anos pode casar simplesmente com autorização dos pais, não necessitando de autorização do juiz, a menos quando aqueles discordem. 
      Art. 1.517 CC: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
      Item IV errado: Art. 1.845 CC: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.  
    • Alguém pode me explicar o erro da questão III??
    • Caro Fernando,

      O colega acima explicou direitinho... a questão menciona a autorização judicial e não dos pais, conforme
      preceitua o artigo 1577 CC, in verbis: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
      A autorização judicial ocorrerá quando houver divergência dos pais quanto ao consentimento para o casamento do menor!


    • Não só o homem e mulher

      Homem e homem

      Mulher e  mulher

      Abraços

    • Art. 1.520, CC. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    • Para se casar com 16 anos de idade não é necessária uma autorização judicial, mas sim é necessária a autorização dos pais ou representantes como dita o art.1517 CC. Mas, para quem não chegou ainda a estudar essa parte mais ao final do código, a questão pode ser presumida pelo estudo de seu inicio, pelo fato de o casamento ser uma hipótese de emancipação legal. Sendo uma hipótese de emancipação legal não faria sentido necessitar de uma autorização judicial para isso, porque, nesse caso, se precisasse seria uma hipótese de emancipação judicial e não legal.


    ID
    253516
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    De acordo com o Código Civil Brasileiro, quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, configurar-se-á

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D

      CC, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      O Estado de perigo é um vício do negócio jurídico que foi adicionado ao novo Código Civil.

      Para que ele se configure são necessárias:
      1. necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família;
      2. o dano que pode vir a ocorrer deve ser grave e conhecido pela outra parte;
      3. assunção de obrigação excessivamente onerosa.

    • O Estado de Perigo , é uma das modalidades de defeito no   negócio jurídico  , guarda características semelhantes ao estado de necessidade, que é uma causa de exclusão de ilicitude no Direito Penal. Configura-se estado de Perigo quando alguém, assume obrigação excessivamente onerosa. O parágrafo único dispõe que em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
    • Para não confundir.

      No vício lesão, a necessidade que leva o indivíduo a realizar o negócio é econômica;

      por outro lado, no estado de perigo, a necessidade resulta de perigo de vida (morte) da própria pessoa ou de ente da família.

    • O Estado de Perigo é aprática de ato jurídico mediante uma necessidade urgente de se salvar ou de salvar a sua família, sendo esta necessidade conhecida pela outra parte e a obrigação muito onerosa.

      A lesão, por sua vez, ocorre na situação em que um dos sijeitos explora a premente necessidade ou inexperiência do outro.
    • Gab. D , vale destacar que no estado de perigo deve existir o dolo de aproveitamento. 

    • "De grave dano conhecido pela outra pessoa" para aqueles que leram rápido e acabaram errando a questão por esse trechinho, vale lembrar que um dos requisitos que configuram ESTADO DE DEFESA no caso de terceiro envolvido, a interferência em favor desse terceiro deve ser consentida por ele, salvo casos extremos elencados no CC no qual a não interferência implicaria em morte.
    • Letra D - Estado de perigo.

    • premido = perigo

    • SALVAR-SE = ESTADO DE PERIGO

    • LETRA D CORRETA

      CC

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


    • GABARITO D


      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

       

      EXEMPLO DE ESTADO DE PERIGO:

      1- Ana Clara, filha de Pedro, sofre uma queda de um brinquedo e vai para o hospital em estado GRAVE. Ao chegar lá, o hospital pede que Pedro faça um depósito no valor de R$27000,00 para que os médicos possam dar início ao atendimento de Ana Clara e salva-la. Pedro, imediatamente o faz. Normalmente o valor cobrado para atendimentos de urgência nesse hospital é de R$2500,00. Viram o ESTADO DE PERIGO na situação?


      2- Monalisa, rica empresária do ramo de salões de beleza, adquire financiamento com parcelas exorbitantes a fim de angariar recursos para pagar o resgate de seu filho Iran que havia sido sequestrado. Não bastasse isso, vendeu, ainda, um dos seus imóveis de luxo por valor bem inferior ao de mercado para complementar os recursos inerentes ao resgate mencionado.


      3- Jorginho, astro do Divino Futebol Clube, diante de uma doença grave nos joelhos, vende o único imóvel de que dispunha por valor bem abaixo do valor de mercado a fim de tratar-se da doença sendo o fato de conhecimento da outra parte.


      bons estudos

    • A) Dolo específico é a vontade de realizar o fato com o fim especial(fim libidinoso, de obter vantagem indevida etc).

      B) Não encontrei definição.

      C) Denomina-se fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor que, encontrando-se em insolvência ou na iminência de se tornar insolvente, começa a dispor de seu patrimônio de modo gratuito (doação ou remissão de dívidas) ou oneroso (compra e venda), com objetivo de não responder por obrigações assumidas anteriormente à transmissão.

      D) GABARITO.

      Código Civil - LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      E) A lesão é um vício da vontade do negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro exagerado por se valer uma das partes da inexperiência ou necessidade econômica da outra.

       #EUSOU3%!

      Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!


    ID
    255991
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 24ª REGIÃO (MS)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    João, por meio de doação gratuita, transmitiu todos os seus bens a seu filho, tornando-se insolvente. Posteriormente, celebrou contrato com José e não cumpriu, tornando-se devedor deste. Nesse caso, José

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA B

      José somente poderia anular a doação paterna de João sob alegação de fraude contra credores se, à época da transmissão gratuita dos bens:

      - já fosse credor de dívida  não quitada por João;
      - João já fosse considerado insolvente.

      Como a insolvência ocorreu posteriormente à doação gratuita, não há, para José, o direito à alegação do artigo 158, CC.

      Quanto ao item 'c', o art. 158, § 1o determina que se equiparam aos credores quirografários, podendo alegar fraude, aqueles cuja garantia se mostre insuficiente pra suprir-lhes o crédito.

      Por fim, cabe mencionar que os contratos ONEROSOS também podem ser anulados, presente um dos dois requisitos elencados no art. 159, CC.

      Art. 158:Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

      § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

      Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
    • "João, por meio de doação gratuita, transmitiu todos os seus bens a seu filho,"

      Isso é possível?

      Art. 548 É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.


      Art. 549 Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
    • A fraude contra credores traduz a prática de um ATO NEGOCIAL, que diminui o patrimônio do devedor em detrimento do direito de credor pré-existente.  
    • Prezada Laura,

      Num primeiro momento também me recordei do referido artigo, ocorre que tal preceito somente se aplica caso haja outros filhos, situação que não sabemos com as informações que foi disponibilizada pela questão. Creio que nada impede um pai de filho único doar a totalidade de seus bens a esse filho, pois de qualquer forma, ao morrer tudo irá integrar o patrimônio desse único filho.
      Situação diversa, e ai sim faz sentido o uso do artigo, se João tivesse 2 ou mais filhos, porque no caso de doação a título gratuito de todo seu patrimônio a um único filho, o genitor estaria invadindo o quinhão que cabe ao(s) outro(s) filho(s)

      Sigamos com os debates

      Abraço

    • É vedado ao credor pleitear a anulação do negócio com base na fraude contra credores, uma vez que este ato deve-se-ria ocorrer quando da dilapidação do patrimônio do devedor (art. 158, CC), ou seja, concomitante ou posteriormente à celebração do negócio jurídico, mas jamais na precipitação da ocorrência deste, cuja ação pauliana deve ser proposta no prazo de 4 anos. Diferentemente do ato anulável sobre fraude contra credores, é o ato nulo previsto no art. 548, CC (doação universal) ou no art. 549, CC (doação inoficiosa) mencionado acima pelo colega que é fundado na imprescritibilidade. Portanto, aqui sim, com base neste último fundamento (e não no primeiro) é possível que o negócio seja desfeito.

    • Data vênia, Rafael, não existe essa ressalva quanto a outros herdeiros.
      Independente de ter herdeiros (necessários ou não, legítimos ou não) o doador NÃO PODE doar a totalidade de seus bens.
      Esta regra é para preservar pelo menos parte do patrimônio do doador.

      Quanto à questão, o que eu encontrei no STF é que esta doação é nula, mas só pode ser pleiteada por credor que o era ao tempo da doação

      DOAÇÃO DE TODOS OS BENS SEM RESERVA. FRAUDE DE EXECUÇÃO OU FRAUDE DE CREDORES. A NULIDADE DA DOAÇÃO SOMENTE PODE SER ALEGADA PELO DOADOR OU PELOS CREDORES QUE O ERAM ANTES DA DATA DA DOAÇÃO.

      DOAÇÃO. NULIDADE, QUANDO O DOADOR NÃO SE RESERVA PARTE DOS SEUS BENS, OU RENDA SUFICIENTE PARA A SUA SUBSISTENCIA. ART. 1.175 DO CÓDIGO CIVIL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.

      Acordãos antigos, 1954 e 1962
    • Questão polêmica em razão de recente posição do STJ.
      De acordo com a lei, o credor deve ser preexiste.

      Porém, há que se ressaltar recente julgado (RESP 1092134/SP) em que houve a relativização desta regra, permitindo-se a anulação do negócio quando o devedor visa (planeja) dar golpes na "praça" e, com este intuito, se coloca em insolvência.

      Esta relativização busca a eficácia social do direito.

      ABRAÇOS
    • Foi exatamente por isso que errei essa questão: considerei o julgado mais recente do STJ que relativiza a situação de credor preexistente na fraude contra credores.

      Porque nesse caso aí o devedor tornou-se insolvente com o OBJETIVO de fraudar. Mas como FCC é ao pé da letra.....
    • No caso, mesmo entendendo o magistrado que não houve fraude contra credores, ajuizada a ação cabível, poderia o mesmo declarar ex officio a nulidade da doação, com base nos art. 166, VII e 168, parágrafo único, CC e art. 548 e 549, CC.

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
       

      Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

      Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
       

      Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

      Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.


      Alguém discorda?

    • Não se trata de ser ao pé da letra. Ao responder questão de concurso temos que nos ater ao que a questão diz e pede. Já cansei de errar questões por "saber demais" e visualizar hipóteses além das enunciadas na questão. Em momento alguem essa questão fala de intensão de fraudar posteriormente credores. Não dá pra imaginar o "animus" do doador em fraudar só porque o STJ já decidiu que quando ele existir haverá fraude.
      É pura e simplesmente analisar a questão. Se ela não dá informação nenhuma que nos leve a raciocinar com as demais possibilidades, devemos nos ater APENAS ao que está escrito. Dessa forma, a letra B é a correta e não há qualquer margem para dúvidas!!!
    • Vale a pena repetir a frase da Carolina...

      É pura e simplesmente analisar a questão. Se ela não dá informação nenhuma que nos leve a raciocinar com as demais possibilidades, devemos nos ater APENAS ao que está escrito.


      Galera, não errem por saber demais!
    • Os 4 principais tipos de credores no Direito Civil:
      1. Credor quirografário => É o credor que não possui direito real de garantia,seus créditos estão representados por títulos advindos das relações obrigacionais.
      Ex: os cheques, as duplicatas, as promissórias.

      2. Credor hipotecário => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem imóvel ou bens móveis, que por exceção, estão sujeito a hipoteca (navio, aeronave).

      3. Credor pignoratício => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel.

      4. Credor anticrético => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre rendas.

    • Muitas vezes nosso conhecimento exacerbado é nosso pior inimigo, por mais incrível que pareça.
    • Acórdão mencionado:
      PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). TEMPERAMENTO. 1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. 2. Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é - inovar nas práticas ilegais e manobras utilizados com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana. 3. Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, do CC/16. Embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando for verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros. 4. Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo com a prática do ato ? ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes ? e mais, tendo sido comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se deve reconhecer a fraude contra credores e declarar a ineficácia dos negócios jurídicos (transferências de bens imóveis para as empresas Vespa e Avejota). 5. Recurso especial não provido.
    • Art . 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anuladospelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
      § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
      § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos (que trouxeram insolvência) podem pleitear a anulação deles.
      Segundo o autor NELSON NERY JUNIOR: PARA QUE TENHA DIREITO A ANULAÇÃO, O CREDOR TEM QUE SER QUIROGRAFÁRIO  E SEU CRÉDITO TER SIDO CONSTITUÍDO ANTES DO DO NEGÓCIO JURÍDICO TIDO COMO FRAUDULENTO. SE O CRÉDITO FOR CONSTITUÍDO DEPOIS DO NEGÓCIO FRAUDULENTO, É INADMISSÍVEL A PRETENSÃO PAULIANA. 
    • Só uma observação quanto ao conceito dos tipos de CREDORES:

      1. Credor quirografário => É o credor que não possui direito real de garantia,seus créditos estão representados por títulos advindos das relações obrigacionais. 
      Ex: os cheques, as duplicatas, as promissórias.

      2. Credor hipotecário => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem imóvel ou bens móveis, que por exceção, estão sujeito a hipoteca (navio, aeronave).

      3. Credor pignoratício => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel.

      4. Credor anticrético => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre rendas.

      Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=213945
    • essa questão é manifestamente ridícula. to vendo muita gente tentando justificá-la ao invés de simplesmente aceitar que a banca se passou. o fato é que se fosse ANULÁVEL a situação, aí sim o credor teria que ser pré-constituido, mas a doação de todos os bens sem reserva É NULA, EX OFFÍCIO, RETROAGE, podendo ser aplicada ATÉ DE OFÍCIO pelo juiz, QUANTO mais a pedido do credor! A coisa nula é nula DESDE o momento que foi praticada! CONSIDERA-SE SEM EFEITOS. tentar "interpretar " essa questão pra aceitar o posicionamento da banca seria desmerecer o estudo do direito. lamentável a questão.

    • Código Civil:

      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

      A) poderá pleitear a anulação da doação gratuita efetivada por João por fraude contra credores porque, em razão dela, João tornou-se insolvente.



      José não poderá pleitear a anulação da doação gratuita efetivada por João por fraude contra credores, uma vez que José não era credor de João ao tempo em que a doação foi feita.

       

      Incorreta letra “A".





      B) não poderá pleitear a anulação da doação por fraude contra credores porque não era credor de João ao tempo em que ela foi feita.



      José não poderá pleitear a anulação da doação feita por João por fraude contra credores porque não era credor de João ao tempo em que ela foi feita. José se tornou credor de João após a doação feita.

       

      Correta letra “B". Gabarito da questão.





      C) só poderá pleitear a anulação da doação gratuita efetivada por João por fraude contra credores se for credor quirografário.

      José não poderá pleitear a anulação da doação gratuita efetivada por Joao por fraude contra credores, pois ao tempo da doação, José não era credor de João.

       

      Incorreta letra “C".




      D) só poderá pleitear a anulação da doação efetivada por João por fraude contra credores se este não tiver mencionado esse fato quando da celebração do contrato.



      José não poderá pleitear a anulação da doação gratuita efetivada por Joao por fraude contra credores, pois ao tempo da doação realizada por João, José não era credor de João.

       

      Incorreta letra “D".


      E) só poderá pleitear a anulação da doação efetivada por João por fraude contra credores se o contrato com ele celebrado for escrito e estiver subscrito por duas testemunhas.



      José não poderá pleitear a anulação da doação gratuita efetivada por Joao por fraude contra credores, pois ao tempo da doação realizada por João, José não era credor de João.

      Incorreta letra “E".

       




      Gabarito B.



    • #Samurai,

      Acredito, com a devida vênia, você possa estar enganado. Frizo, meu entendimento. Explico:  São três os requisitos para que ocorra fraude contra credores: a) Eventus damni, b) consilium fraudis, c) Anterioridade do crédito:

      "Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação. Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico. Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo."

      A excepcionalidade é apenas para credores futuros de obrigações já assumidas, ou seja, não há dívidas vencidas, mas as que irão vencer tornarão o devedor insolvente e ele sabendo disso doa, por exemplo.

    • GABARITO: B

      Art. 158. § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

       

      § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.


    ID
    260650
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação aos Defeitos do Negócio Jurídico, considere:

    I. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    II. São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    III. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    IV. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma SOMENTE em:

    Alternativas
    Comentários
    • I. CORRETA. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      II.INCORRETA. Art. 138. São
      anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      III. CORRETA. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

      IV.CORRETA. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    • CORRETA - A
      1)  (correta) Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
      2)  ( errada) Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
      3)  ( correta) ART 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
      4)  ( correta) Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

      I) CORRETA: Inteligência do art. 156 do CC.

      II) ERRADA: Inteligência do art. 138, CC: são anuláveis.

      III) CORRETA: inteligência do art. 150 do CC.

      IV) CORRETA: Inteligência do art. 158 do CC.
    • Letra A

                                                         Nulos 
                                                     Art. 166. CC                                        Anuláveis
                                           Art. 171. CC Celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Objeto For ilícito, impossível ou indeterminável; O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; Não revestir a forma prescrita em lei; For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Tiver por objetivo fraudar lei imperativa; A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar (impor) sanção. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Por incapacidade relativa do agente; Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
    • Credor quirografário => É o credor que não possui direito real de garantia,seus créditos estão representados por títulos advindos das relações obrigacionais.
      Ex: os cheques, as duplicatas, as promissórias.

      2. Credor hipotecário => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem imóvel ou bens móveis, que por exceção, estão sujeito a hipoteca (navio, aeronave).

      3. Credor pignoratício => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel.

      4. Credor anticrético => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre rendas.

      Fonte: Professor Dicler
    • Muito obrigado pela ajuda ELKE, seus quadros são sempre muito úteis. Continuem postando para nos ajudar.
    • GABARITO A
    • Vade Mecum, R$ 130,00
      Livro de Parte Geral do Direito Civil, R$ 150,00
      Trocar a palavra NULO por ANULÁVEL no item II, não tem preço.

    • A questão trata dos defeitos do negócio jurídico.

      I. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Código Civil:

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Correta afirmativa I.


      II. São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      Código Civil:

      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      Incorreta afirmativa II.

      III. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

      Código Civil:

      Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.


      Correta afirmativa III.

      IV. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      Código Civil:

      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      Correta afirmativa IV.


      De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma SOMENTE em:


      A) I, III e IV. Correta letra “A". Gabarito da questão.

      B) I e III. Incorreta letra “B".

      C) II, III e IV. Incorreta letra “C".

      D) I, II e III. Incorreta letra “D".

      E) II e IV. Incorreta letra “E".

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.
    • GABARITO A


      NEGÓCIOS JURÍDICOS

       

      Anuláveis:

      - Incapacidade relativa.

      - Erro ou ignorância.

      - Dolo.

      - Coação.

      - Estado de Perigo.

      - Lesão.

      - Fraude contra Credores.

      - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

       

      Nulos:

      - Incapacidade absoluta.

      - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

      - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

      - Não revestir forma prescrita em lei.

      - For preterida solenidade essencial.

      - Objetivo de fraudar lei.

      - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.


      bons estudos

    • I. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.Conceito de Estado de perigo (Art. 156, CC). É necessário o dolo de aproveitamento, sendo o aproveitamento por parte do autor, sabendo que a vítima passa por situação difícil, como ocorre quando um pai, para salvar sua filha, dá valor acima da média a médicos a fim de ser operada por eles, que exigiram tal valor, sabendo que estava alto, por saber que o pai iria dar por envolver a vida de sua descendente. Demais defeitos do negócio jurídico: Erro:/ignorância: engana-se só; Dolo: Induzimento ao erro, que é prejudicial mas proveitoso ao autor ou terceiro; Coação ameaça/pressão para agir contra sua vontade, sendo atual ou iminente o dano; Lesão: inexperiência. Não há dolo de aproveitamento, como ocorre quando o pai vende apartamento de 2 milhões por 1500 para pagar cirurgia para o filho. O comprador não tinha dolo de aproveitamento. Fraude contra credores: atuação maliciosa do devedor que vende seu patrimônio a fim de seus bens não responderem pelas obrigações assumidas antes da transmissão dos bens

      II. São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. São ANULÁVEIS (Art. 138, CC)

      III. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. (art. 150, CC)

      IV. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Art. 158, CC


    ID
    260656
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No negócio jurídico A, foi preterida uma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade; o negócio jurídico B não reveste de forma prescrita em lei; o negócio jurídico C foi celebrado com adolescente de 17 anos de idade e o negócio jurídico D possui vício resultante de coação. Nestes casos, de acordo com o Código Civil brasileiro, são nulos SOMENTE os negócios jurídicos

    Alternativas
    Comentários
    • Negócio jurídico A: NULO

      Negócio jurídico B: NULO

      Art. 166 do CC:  É nulo o negócio jurídico quando:

      IV - não revestir a forma prescrita em lei;

      V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;


      Negócio jurídico C: é anulável

      Negócio jurídico D: é anulável



      Art. 171 do CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


      Resposta: letra A

    • Só completanto que a única dúvida que poderia surgir nesse exemplo é em relação à letra "C", no qual o menor de idade de 16 e 17 anos é relativamente incapaz, portanto não é caso de NULIDADE e sim de ANULABILIDADE, conforme justificativas do colega anterior, lembrando que seria NULO se tivesse menos de 16 anos.
    • A questão aborda as hipóteses de negócio nulo. Não revestir o negócio de forma prescrita em lei (Negócio B) e preterir solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (Negócio A) são hipóteses de negócio nulo ou nulidade absoluta (art. 166, incisos IV e V, respectivamente, CC). Já a celebração de negócio por pessoa com 17 anos (Negócio C) e possuir vício de coação (Negócio D) são hipóteses de anulabilidade ou nulidade relativa (art. 171, incisos I e II, respectivamente, CC). Gabarito: “A”.

      FONTE: Prof° Lauro Escobar

    • Colegas,

      Quando a questão falar em coação, devo entender como coação moral?

      Questiono por a consequência será diferente:

      1) Coação Moral = Negócio anulável

      2) Coação Física = Negócio inexistente ou nulo, já que o CC/02 não adotou o plano de existência.

    • George Andrade:

      Entendo que sua observação esta perfeita, visto que se depreende do texto - Art. 151, Código Civil - que a "coação" ali mencionada diz respeito à coação moral, justamente pelo fato do texto referir a "declaração da vontade"... Uma vez que na coação física, o agente não declara sua vontade. Se não vejamos:

      COAÇÃO FÍSICA, vis ABSOLUTA, é aquela que impossibilita que a parte exprima a sua vontade. E justamente pela falta de vontade (elemento essencial do ato jurídico) é que se trata de um ato nulo, que não produz efeito algum.

      Já a COAÇÃO MORAL, vis COMPULSIVA, é aquela que obriga alguém a praticar determinados atos contra a sua vontade. Sendo assim, trás o CC que é ato anulável.

      Espero ter contribuído.

    • A questão trata das nulidades do negócio jurídico.

      Código Civil:

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      IV - não revestir a forma prescrita em lei;

      V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      Negócio jurídico A –  foi preterida uma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade – negócio nulo;

      Negócio jurídico B - negócio jurídico B não reveste de forma prescrita em lei – negócio nulo;

      Negócio jurídico C – foi celebrado com adolescente de 17 anos de idade – negócio anulável;

      Negócio jurídico D - possui vício resultante de coação – negócio anulável.


      A) A e B. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

      B) A, B e C. Incorreta letra “B”.

      C) A, B e D. Incorreta letra “C”.

      D) C e D. Incorreta letra “D”.

      E) B, C e D. Incorreta letra “E”.

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.

    • GABARITO A


      NEGÓCIOS JURÍDICOS

       

      Anuláveis: 

      - Incapacidade relativa.

      - Erro ou ignorância.

      - Dolo.

      - Coação.

      - Estado de Perigo.

      - Lesão.

      - Fraude contra Credores.

      - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

       

      Nulos: 

      - Incapacidade absoluta.

      - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

      - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

      - Não revestir forma prescrita em lei.

      - For preterida solenidade essencial.

      - Objetivo de fraudar lei.

      - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.



      bons estudos

    • GABARITO LETRA A

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

       

      I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

      II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

      III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

      IV - os pródigos.

       

      ===================================================================

       

      ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

       

      I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

      II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

      III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

      IV - não revestir a forma prescrita em lei; (NEGÓCIO JURÍDICO B - NULO)

      V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (NEGÓCIO JURÍDICO A - NULO)

      VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

       

      ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

       

      I - por incapacidade relativa do agente; (NEGÓCIO JURÍDICO C - ANULÁVEL)

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (NEGÓCIO JURÍDICO D - ANULÁVEL)


    ID
    280354
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    Prefeitura de Penedo - AL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Dadas as proposições abaixo,

    I. A simulação nulifica o negócio jurídico. Deve a nulidade ser alegada pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público, cabendo apreciação de ofício pelo juiz.

    II. O contrato de compra e venda de um rinoceronte é exemplo de negócio jurídico atípico.

    III. A coação é causa de nulidade do negócio jurídico.

    IV. Paulo celebrou com Nadja um contrato de depósito de um carro Siena. Trata-se de negócio jurídico consensual.

    V. Socorro, Regina e Helena celebram um contrato de compra e venda do imóvel X com Roberto, Maria e Juliano. Trata-se de negócio jurídico bilateral.

    verifica-se que

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém sabe me explicar o erro da alternativa IV?
    • Olá,

      A alternativa IV está incorreta porque o negócio jurídico pode se classificar como "consensual" ou "real". Consensual é aquele que se formaliza pela declaração de vontade das partes contratantes, ao passo que o real é aquele que exige a tradição do bem objeto do contrato. No caso desta alternativa, o depósito é um contrato real e não consensual.
    • O depósito é contrato solene:

      Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
    • Não entendi porque a assertiva IV está incorreta.
    • Correta A. I. A simulação nulifica o negócio jurídico. Deve a nulidade ser alegada pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público, cabendo apreciação de ofício pelo juiz. (correto)

      II. O contrato de compra e venda de um rinoceronte é exemplo de negócio jurídico atípico. (errado, contrato típico)

      III. A coação é causa de nulidade do negócio jurídico. (errado, causa anulação do negocio)

      IV. Paulo celebrou com Nadja um contrato de depósito de um carro Siena. Trata-se de negócio jurídico consensual. (errado, negócio real)

      V. Socorro, Regina e Helena celebram um contrato de compra e venda do imóvel X com Roberto, Maria e Juliano. Trata-se de negócio jurídico bilateral (correto).  (
    • Conforme o anteriormente citado, trata-se de contrato real, ou seja, apenas se perfectibiliza com a entrega do bem.. Outro exemplo de contrato real é o de mútuo feneratício. Carlos Roberto Gonçalves afirma que são contratos unilaterais, uma vez que, após sua celebração (no caso  do depósito a entrega do bem), geram obrigações tãossomente a uma parte. Depósito: obrigação de zelo com o bem em guarda, por exemplo...
    • Sinceramente, na minha opinião, a proposição I não está completamente correta.

      Vejamos o que diz o artigo 168 do Código Civil: As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

      Em primeiro lugar a proposição diz que as nulidades devem ser alegadas, sendo que o citado artigo diz que elas podem ser alegadas. Quem deve é só o juiz.

      Segundo que a proposição diz que é a parte prejudicada e o Ministério Público, sendo que não é necessariamente estes, pois o artigo diz que qualquer interessado pode alegar a nulidade. E o Ministério Público só pode nas causas em que couber intervir.

    • Concordo com o Thiago, fiquei confusa com a assertiva I prq qualquer interessado pode alegar a nulidade e não só a parte OU o MP como sugere a afirmação, e ainda assim, deveria ter sido feita a ressalva de que o MP pode pleiteair a nulidade quando lhe couber intervir no processo.
    • A alternativa IV está incorreta, pois no escólio de Carlos Robertos Gonçalves, no Livro III da sua obra Direito Civil Brasileiro - Parte Geral, não há qualquer menção a uma classificação do negócio jurídico denominada “consensual”. Além disso, tal terminologia é bastante redundante, visto que para que exista um negócio jurídico é necessário que as partes consintam em encetar uma relação jurídica entre si.

      Ao meu ver, o gabarito da questão está incorreto, tendo em vista que a afirmativa I colide com o teor do artigo 168 do Código Civil, o qual preceitua que a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. A dicção do referenciado dispositivo não diz que a nulidade deve ser alegada pela parte prejudicada nem aqui e nem na China.


    • A II é bem fácil, mas cabe alguns esclarecimentos:

      Primeiramente, cumpre fazer um esclarecimento sobre a terminologia “contratos atípicos”. Afinal, não raramente, utiliza-se, equivocadamente a expressão “contratos inominados” como sinônimo de contratos atípicos. Os contratos inominados são aqueles que não possuem uma denominação específica. Por outro lado, contratos atípicos são aqueles que não possuem tratamento legislativo particular, não importando se possuem ou não um nome determinado. O contrato atípico possui uma causa inédita e diferente daquelas relativas aos contratos típicos. Nesse sentido, é perfeitamente possível que exista um contrato atípico nominado. Portanto, não se há de confundir os conceitos mencionados[ii].

      De acordo com o professor Sílvio de Salvo Venosa, os contratos utilizados podem ser aqueles descritos na lei. Assim ocorre pela importância da relação negocial ou pela tradição jurídica. Se a avença contratual for naquelas descritas e especificadas na lei, estar-se-á diante de um contrato típico. São típicos, nesse sentido, o contrato de locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão de negócios, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, fiança, doação, troca, e a compra e venda. Portanto, também são típicos os contratos regulados pela legislação extravagante, como o contrato de incorporação imobiliária. O direito joga, nesses casos, com predeterminações legais de conduta, ou seja, descrições legais na norma que regulam determinado comportamento. Sendo assim, se o contrato for típico, podem as partes valer-se das normas descritas na lei, a elas nem mesmo devendo fazer menção. Em se tratando de normas não cogentes, se em um contrato típico pretenderem as partes dispor diferentemente, poderão fazê-lo, mas isto deverá restar expresso.

      Se a avença negocial tiver por objeto regular relações negociais menos comuns, ou sui generis, mais ou menos empregadas na sociedade, mas não descritas ou especificadas na lei, estar-se-á diante de um contrato atípico. Portanto, nos contratos atípicos, a determinação formal é dada pelas partes. Isso não significa que a lei não protege essa manifestação de vontade, um vez que estes contratos estão dentro da esfera da autonomia de vontade, respaldada pelo ordenamento. Nesse sentido, a descrição das condutas inserida nesses negócios jurídicos são perfeitamente válidas e eficazes. Mas, se o contrato for atípico, devem as partes tecer maiores minúcias na contratação, porque a interpretação subjacente será mais custosa e problemática com a omissão, justamente, porque não existe um molde legal a ser seguido em caso de haver lacunas. É, portanto, atípico, o contrato regulado por normas gerais e não específicas sobre aquele tipo contratual, ainda que tenha uma nomenclatura prevista em lei.



      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25728/contratos-atipicos#ixzz3S7tm8N00

    • Sobre a V vale ressaltar: 

      Segundo Gonçalves (2012), os negócios jurídicos podem ser classificados em:

       

      UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERIAS

      NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS: Negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.). São de duas espécies:

      RECEPTÍCIOS – são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.).NÃO RECEPTÍCIOS – são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).

      NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS:   Negócios jurídicos bilaterais são aqueles que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades(contratos em geral). Podem existir várias pessoas no pólo ativo e também várias no pólo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes.  Em outras palavras, o que torna o contrato bilateral é a existência de dois pólos distintos, independentemente do número de pessoas que integre cada pólo.

      NEGÓCIOS JURÍDICOS PLURILATERAIS:Negócios jurídicos plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois pólos distintos (ex.: contrato social de sociedades com mais de dois sócios).

    • Por que a assertiva V seria um negócio jurídico bilateral e não plurilateral?


    ID
    285127
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-ES
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Marcelo, filho de Joana e Lauro, após realizar uma ressonância magnética, teve diagnóstico de câncer de pulmão. Com isso, Lauro, no dia seguinte, vendeu seu apartamento pela metade do preço de mercado, a fim de levar seu filho para fazer tratamento em renomado hospital nos Estados Unidos da América. Lá chegando, foram informados de que o diagnóstico fora equivocado. Ao retornar ao Brasil, Lauro procurou um advogado que lhe informou acerca da possibilidade de ser anulado o negócio jurídico relativo à venda do imóvel.

    Nessa situação hipotética, a anulação da venda do imóvel se justifica por motivo de

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Correto - C

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    • Alguns afoitos, como eu, poderiam suscitar séria controvérsia, pois o caso em tela pode-se enquadrar quase que perfeitamente na definição do estado de perigo, contida no art. 156 do CC.  O filho orecebeu diagnóstico de câncer no pulmão(Um dos mais letais) e o pai, para salvá-lo, sujeitou-se a um negócio explicitamente desfavorável.  Contudo, para bem caracterizar o estado de perigo, mister se faz a presença de alguns elementos: O primeiro seria a necessidade de salvar a ai próprio ou a alguém de sua família(se não for da família o juiz decidirá de acordo com as circunstâncias - par.único)-ok, O segundo a gravidade do dano(não é qualquer dano, tão-somente o verdadeiramente grave)-ok, o terceiro, que a outra parte contratante tenha conhecimento da existência de um dano grave(o que não está evidenciado na questão)-não há, por fim, a sujeição a um negócio excessivamente oneroso-ok.
    •  Aletrnativa C

      Ocorre a lesão quando alguém obtém um lucro exagerado ou desporporcional valendo-se da situação de necessidade do outro contratante. A lesão torma o negócio anulável, embora o vício possa ser sanado mediante a complementação do necessário ao restabelecimento do equilíbrio das prestações. 
    • O 'X" da questão é de cunho interpretativo, pois se o diagnóstico era de câncer estaria caracterizado o estado de perigo, mas a pegadinha da questão penso eu, está no fato de o diagnóstico ter sido equivocado, assim, não houve no mundo dos fatos o estado de perigo ( pois nunca existiu o câncer)  restando assim a caracterização da lesão.

    • Talvez este texto traga alguma lucidez a esta questão tão obscura: http://direitorecto.blogspot.com/2010/12/diferencas-entre-estado-de-perigo-e.html
    • O Estado de perigo ocorre quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano, conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. (Art. 156 do CC).
      Já a Lesão ocorre quando uma pessoa, premida de necessidade, ou por inesperiência, se obriga a prestação manifestamente onerosa desproporcional ao valor da prestação oposta. (Art. 157 CC).
      Nota-se pelo texto da lei que há uma diferença entre esses dois vícios, qual seja: O ELEMENTO SUBJETIVO, pois no Estado de perigo, requer a existência de conhecimento pela outra parte, o que não ocorrera na questão. Apenas houve um equívoco no diagnóstico.
      Resposta correta: Letra C
    • Dúvida:
      Se a questão dissesse que o garoto tinha realmente  cancer, então seria caso de  estado de perigo? pois nesse caso se observa o dano à pessoa. Nesse caso o negócio seria nulo?

      Se possível me mandem mensagem!
      Desde já, obrigada!
    • Só caracteriza lesão porque a outra parte, ao menos nada foi dito ao contrário, não sabia da necessidade do pai, Lauro. Com relação à veracidade ao diagnóstico poderia até caracterizar erro e falso motivo, mas estado de perigo não.
      No estado de perigo a outra parte conhece da sua necessidade e por isso mesmo exige da pessoa prestação excessivamente onerosa.
    • Enunciado 150, CJF: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

      Basicamente o examinador queria saber se o candidato conhecia este verbete. Apesar disso, vamos à explicação:

      Art. 156, CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      A questão não menciona que o comprador do imóvel conhecia a situação do filho do vendedor do imóvel, ou seja, não havia dolo de aproveitamento por parte do comprador.

      Art. 157, CC: Ocorre lesão quando uma pessoa,
      sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      Aqui não se exige o dolo de aproveitamento.


    • A meu ver, o X da questão está justamente no fato de que o diagnóstico de câncer estava equivocado (ou seja, o câncer nunca existiu, não havendo, portanto, a "necessidade de salvar-se" caracterizadora do estado de perigo).
      Por outro lado, a questão informa que o cidadão vendeu o apartamento "pela metade do preço de mercado". E não diz que o indíviduo que comprou tinha conhecimento de que o preço estava bem abaixo do real por causa da doença de seu filho.
      Ou seja, o grave dano, não era conhecido pela outra parte.
      Por essas razões, o gabarito é, realmente, a letra "c".
    • Discordo de alguns colegas que disseram que o cerne da questão é o fato de o diagnóstico ter sido equivocado, razão pela qual não houve a necessidade de salvar alguém de sua família. Para mim, o fato de ter sido equivocado não impede a necessidade de salvar, pois essa ocorreu no momento da venda do imóvel, quando o pai não sabia da real situação e acreditava que seu filho precisava do tratamento

      Acredito que a exigência da questão era saber diferenciar lesão de estado de perigo no que se refere ao elemento subjetivo, qual seja, o conhecimento do fato pela outra parte ou o dolo. No presente caso, o enunciado omitiu se a parte tinha conhecimento da necessidade do pai, dessa forma, não devemos tentar adivinhar e aumentar dados sem que tenham sido expressados no enunciado.
      Dessa forma, o caso é de lesão e não estado de perigo.
    • Senhores(as),

      Entendo que para responder essa questão deveriamos saber que na Lesão não se exige o dolo de aproveitamento, requisito necessário ao estado de perigo.
      Vejam que na questão não se fala em momento algum a respeito do comprador, se este sabia se tratar de uma situação de premente necessidade e se aproveitou da situação. Portanto só poderia ser um caso de Lesão.

      Requisitos da Lesão:
      Objetivo:
      Desproporção manifesta entre o valor pago e a prestação;
      Subjetivos: Premente Necessidade ou Inexperiência

      Requisito do Estado de Perigo:
       1)assunção de “obrigação excessivamente onerosa”. 
       2) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”;
       3) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”).

      Não há o que falar a respeito da Boa-Fé Objetiva no caso da lesão porque a desproporção entre o valor pago e a prestação suportada pelo lesado é manifesta.

      Até mais
    • Concordo com o colega Angelo,
      O "X" da questão não está em ser o câncer verdadeiro ou não, mas sim no elemento subjetivo.
      Muito inteligente a questão.
    • Em complento ao comentário de Idenilson Lima, chamaria a atenção para o momento de formação do contrato da compra/venda, pois ele é determinante para análise de defeitos dos negócios jurídicos.
      Assim, tem-se que descartar a letra "d", compra e venda de apto não é negocio de trato sucessivo, hipótese para aplicação da onerosidade excessiva. Também, não existe defeito autônomo de "estado de necessidade", por isso descarte-se a letra "e". Também, ambas as hipótese, d e "e", não se aplicam ao caso hipotético da questão.
      Não é caso de erro, pois não houve ignorância ou falso conhecimento na manifestação da vontade de Lauro, vendedor do apto.
      Restam: b) Estado de perigo ou c) Lesão.
      Nos casos de defeitos na manifestação de vontade, é o caso, interessa o momento da formação do contrato. Assim, efetivamente, o diagnóstico posterior da inexistência do câncer não interessa para anulabilidade do negocio/suplemento do preço.
      Portanto, no momento antes da venda tínhamos:
      1) Lauro (pai) desesperado em razão do diagnóstico do câncer de Marcelo (filho- pessoa da família), ou seja, Alguém premido de necessidade;
      2) Venda de apto pela metade do preço, ou seja, se obrigou a prestação manifestamente desproporcional;
      Esses dois requisitos servem tanto ao Estado de necessidade como à Lesão.
      Mas a diferença está em que, no defeito de Estado de perigo, art. 156/CC, há exigencia de conhecimento da outra parte (comprador do apto) dessa situação de Lauro, não prevista para a Lesão, art. 157/CC. A questão não faz qq menção sobre comprador. Se ele conhecia ou não tal situação de desespero. Logo, é Lesão. Resposta, letra C.

    • Questão muito bem elaborada.
    • Mal elaborados são comentários que apenas reporduzem um comentário anterior. 
    • Galera, basicamente a maioria das questões sobre o assunto tenta confundir estado de perigo com lesão. 

      Vamos lá. 

      Se memorizar bem o estado de perigo, você tira a lesão de letra. 

      A resposta está na composição das palavras do próprio instituto. Não precisa decorar. Apenas entender o macete. Na prova, você vai lembrar de mim. haha 


      EstadO dE perigO: note as últimas letras de cada palavra: OEO: isso mesmo: Obrigação Excessivamente Onerosa
      Tem mais: note agora: EstaDO de PeRIgO: Exige DOlo de aPRoveItamentO. (o que é o dolo de aproveitamento? é o conhecimento da outra parte, essencial para que configure o estado de perigo).

      E a lesão?  Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (associo a PNI + PMD). Normalmente, saber o estado de perigo já elimina a maioria das questões... 

      Vlw, tamo junto =***

    • Levando em consideração que Lauro encontra-se em um estado de lesão, tal contrato pode ser anulado?

    • Sempre aprendi que a lesão se configura quando o agente atua tentando salvar seu PATRIMÔNIO, e não uma PESSOA.


    ID
    294568
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IBRAM-DF
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito dos defeitos do negócio jurídico, da mora e da
    extinção das obrigações pelo pagamento, julgue os itens
    subsequentes.

    Suponha que um negócio jurídico tenha sido celebrado sob manifesto vício da lesão. Nessa situação, o lesado apenas pode solicitar sua anulação.

    Alternativas
    Comentários
    • O erro está na palavra "apenas"

      Suponha que um negócio jurídico tenha sido celebrado sob manifesto vício da lesão. Nessa situação, o lesado apenas pode solicitar sua anulação

      Base Legal:

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
      desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
    • Diz a questão...Suponha que um negócio jurídico tenha sido celebrado sob manifesto vício da lesão. Nessa situação, o lesado apenas pode solicitar sua anulação.
      Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, CC/02, o art. 157, §2°, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada "se for oferecido suplemento suficiente, OU se a parte favorecida concordar com a redução do proveito". Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contratosto na contestação. Esse comando está possibilitando a revisão extrajudicial ou judicial do negócio, constituindo a consagração do princípio da conservação contratual e tmabém da função social do contrato. Sobre tal relação, é interessante transcrever o teor do Enunciado n. 149 do CJF/STJ: "Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2°, CC/02". 
    • O Código Civil considera a lesão um vício do consentimento, que torna anulável o contrato (art. 178, II). Faz, porém, uma ressalva: não se decretará a anulação do negócio “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Privilegia, assim, como já mencionado, o princípio da conservação dos contratos.

      O lesionado poderá, desse modo, optar pela anulação ou pela revisão do contrato, formulando pedido alternativo: a anulação do negócio ou a complementação do preço. O Enunciado 291, aprovado na IV Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal, assinala que “pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio, deduz indo, desde logo, pretensão com vistas à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço”.  

    • ENUNCIADO  148 –  Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157. 

    • Poderá uma das partes solicitar TAMBÉM a revisão do negócio jurídico, com vistas à corrigir o defeito, por meio de oferecimento de SUPLEMENTO SUFICIENTE ou REDUÇÃO DO PROVEITO OBTIDO.

       

      FUNDAMENTO: § 2º, ART. 157, CC/2002.

    • A invalidade negocial poderá ser afastada também se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte concordar com a redução do proveito.

      Art. 157.  § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    • GAB. ERRADO

       

      Enunciado 149: Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio juridico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2o, do Código Civil de 2002.

       

      Segue abaixo outros enunciados importantes sobre o art. 157 (lesão):

       

      Enunciado 150: Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

       

      Enunciado 290: Art. 157: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.

       

      Enunciado 291: Art. 157: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

       

      Enunciado 410: Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

       

      Bons estudos

    • ERRADO

      CC

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    • Pelo princípio da conservação do Negócio jurídico

      é possível pedir revisão do negócio


    ID
    295315
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    É correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA: A - CORRETA, VEJAMOS:

      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
    • LETRA B - INCORRETA: Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

      LETRA C - INCORRETA: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

      LETRA D - INCORRETA: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    • Omissão dolosa

      Abraços


    ID
    295318
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    É correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Comentário Objetivo:

      Letra A) Serão nulos ANULÁVEIS os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. (A fraude contra credores gera a ANULAÇÃO e não a nulidade do contrato - Art 171°)

      Letra B) Não se presumem fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. (Art 163°)

      Letra C) Correta. Art 166. VI

      Letra D) O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, e não convalesce pelo decurso do tempo.
    • Bom, esmiucando cada questao.

      A letra A esta INCORRETA, pois os atos sera anulaveis devido a fraude contra credores. Nesse sentido, transcrevo o art. 159 do CCB:

      Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

      OBS: Quando os contratos forem GRATUITOS, nao havera a necessidade da notoriedade da insolvencia( esta pode ser desconhecida pelo proprio devedor) tampouco motivo para ser conhecida pelo outro contratante.

      A letra B esta INCORRETA, pois eh exatamente o contrario do que dispoe o art. 163 do CCB, in verbis:

      Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

      A C esta PERFEITA. Veja o inc. vi do art. 166 do CCB:

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

      VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa

      A D esta ERRADA, pois o NJ nulo NAO eh suscetivel de confirmacao, nem convalesce com o decurso do tempo. Neste sentido o art. 169 do CC.

      art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

      Por fim, a letra E esta ERRADA, pois, como vimos a C esta correta, excluindo assim a possibilidade de sua marcacao com correcao.

    • Fraude + contrariedade à lei = tinha tudo para ser nulo

      Abraços

    • GABARITO C


      NEGÓCIOS JURÍDICOS

       

      Anuláveis:

      - Incapacidade relativa.

      - Erro ou ignorância.

      - Dolo.

      - Coação.

      - Estado de Perigo.

      - Lesão.

      - Fraude contra Credores.

      - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

       

      Nulos:

      - Incapacidade absoluta.

      - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

      - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

      - Não revestir forma prescrita em lei.

      - For preterida solenidade essencial.

      - Objetivo de fraudar lei.

      - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.


      bons estudos


    ID
    297670
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito dos negócios jurídicos.

    Alternativas
    Comentários
    • A SIMULAÇÃO opera-se quando é celebrado um negócio aparentemente normal, mas que não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. As partes fazem um complô para enganar um terceiro.



      Simulação absoluta - as partes criam um negócio jurídico destinado a não produzir efeito jurídico algum, o famoso “jogo de cena”.

      Simulação relativa – as partes criam um negócio destinado a encobrir outro negócio jurídico de efeitos proibidos. Exemplo: o rapaz casado não pode doar um terreno a sua amante, mas para fazer valer o seu ímpeto de doar ele forja um contrato de compra e venda do imóvel. Não recebe nada por isto. Passa a titularidade do imóvel à amante de forma fraudulenta.

      De acordo com o CC/02, inovando, a simulação é causa de NULIDADE ABSOLUTA (VIDE ART. 167)

      obs.: na simulações relativas, o negócio jurídico é nulo, mas o negócio encoberto poderá ser aproveitado se não ofender à lei ou terceiros. (VIDE ENUNCIADO N. 153 DA 3ª JORNADA E ART. 167)

    • Codigo Civil

      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

      I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

      II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

      III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

      § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    • Letra 'a' errada: Art. 110 CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Letra 'b' correta: Art. 167 CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
      Letra 'c' errada: Art. 158 CC: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
      Letra 'd' errada: Art. 172 CC: O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
      Letra 'e' errada: Art. 117 CC: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. Como o negócio é anulável, não padece de vício insanável, podendo ser convalidado pelas partes.    
    • Considerando que existe também a simulação inocente, a questão deveria ser anulada, pois a alternativa restringe o conceito de simulação à maliciosa.

    • Quase todos os vícios são anuláveis, sendo um das duas exceções a simulação

      Abraços

    • GABARITO B


      Simulação absoluta - há um conluio entre as partes que fingem realizar um negócio jurídico quando na realidade não existem negócio algum.

      Simulação relativa - novamente há uma conluio entre as partes que efetivamente realizam um negócio jurídico simulado(aparente) para mascarar ou ocultar um negócio jurídico real (dissimulado).


      bons estudos

    • A) destinatário desconhece a verdadeira intenção da outra parte: NJ válido

    • Respondi por eliminação, mas a alternativa apontada como correta me deixou em dúvida: o conluio é imprescindível? Não pode ocorrer simulação sem que a outra parte tenha a intenção de prejudicar terceiro?
    • 1) Simulação absoluta Celebra-se um NJ, aparentemente normal, MAS que não visa a produzir efeito jurídico algum. Exemplo: cidadão casado. O seu casamento não vai bem e tem receio da eventual partilha. Celebra um contrato no qual ele deve transferir bens em pagamento a um amigo, que guarda os bens, mas na verdade não pretende atingir efeito algum, o amigo guardaria os bens para devolvê-los futuramente.

      2) Simulação relativa (dissimulação) Na relativa, celebra-se um negócio com o objetivo de, como uma máscara, encobrir outro negócio de efeitos jurídicos proibidos. Exemplo: cidadão casado tem amante (concubina). O CC proíbe o casado de doar bens à amante. Eles então simulam, celebram uma compra e venda, mas na verdade ele cede o bem e ela não paga nada. 

      Sendo assim, temos na presente questão uma SIMULAÇÃO RELATIVA!!!

      fonte: cadernos sistematizados.


    ID
    299908
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

      b) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.  - CORRETA

      c) Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

      d) Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

      e) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
          § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
    • Resposta letra B

      FALSO MOTIVO
      – Se o motivo é FALSO e é EXPRESSO  como razão que o determinou, caberá anulação do negócio.  (art. 140 CC) - Princípio da cognicidade – critério do homem médio comum – padrão de normalidade.
       
        Motivo é o que move a pessoa a praticar um negócio, em geral ele é indiferente para a lei. Se o motivo estiver expresso no contrato e não corresponder com a realidade o negócio poderá ser anulado.


    • Analisando a questão,


      Letra “A” - Se ambas as partes procederem com dolo, qualquer delas poderá alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

      Incorreta. Art. 150 do CC:

      Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.


      Letra “B” - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

      Correta. Art. 140 do CC:

      Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.


      Letra “C” - Considera-se coação a ameaça do exercício normal de um direito, bem como o simples temor reverencial.

      Incorreta. Art. 153 do CC:

      Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.


      Letra “D” - Não se presumem fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

      Incorreta. Art. 163 do CC:

      Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor


      Letra “E” - Se uma pessoa, por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, o negócio será anulado inclusive se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

      Incorreta. Art. 157, §2º do CC:

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.



      RESPOSTA: (B)



    • GABARITO B


      A alternativa A é o famoso ditado "chumbo trocado não dói."

      Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.


      bons estudos

    • a) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

      b) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. - CORRETA

      c) Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

      d) Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

      e) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

         § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.


    ID
    300472
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEMAD-ARACAJU
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca dos vícios do negócio jurídico, julgue os próximos itens.

    A coação, para servir de fundamento para a anulação do negócio jurídico celebrado, há de ser exercida necessariamente contra a pessoa do contratante.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

      Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    • Nas palavras de Cristiano Chaves e Nelson Rosenval " na coação o agente sofre intimidação moral: ou pratica o ato ou sofrerá as consequências das ameaça que lhe é imposta."

      Ressalte-se que a coação a que o CC 02 se refere como causa de anulabilidade do negócio jurídico é a vis compulsiva ou coação moral, que ocorre por exemplo na hipótese de uma pessoa aceitar vender uma casa sob a ameaça de serem revelados seus segredos pessoas. Em havendo coação física ( chamada também de vis absoluta) o negócio é inexistente, haja vista não existir manifestação de vontade como ocorre por exemplo no caso de alguém cuja mão é tomada para assinar um documento.
    • Colegas...a meu ver a questão está correta ou mal formulada logicamente, vejam: o que pode recair sobre terceiros são os danos, pelos quais o contraente se coage. Como posso coagir uma pessoa para que outra contrate? Vou anular um negócio por vício de vontade de quem não participou? Assim, a coação há de ser exercida necessariamente contra a pessoa que contrata, sob temor de dano a terceiros. Infelizmente com a unipotência que possue o examinador, temos que, além de desviar das pegadinhas, prever suas proposições logicamente mal formuladas...
    • Concordo com o campanheiro acima. No texto da questão diz que " A coação... há de ser exercida CONTRA A PESSOA". E pra mim é um erro afirmar o contrário, pois no código afirma que o temor ao DANO pode recair sobre ele (Pessoa paciente da coação), pessoa da familia ou  a seus bens, ok, até aqui tudo bem. Porém, a coação só pode recair sobre o COAGIDO, no caso o paciente "PESSOA". 
      Ex: Como é que eu vou chegar em um bem dessa pessoa e coagi-lo para que o seu dono faça ou deixe de fazer algo? Seria dizer: - Carro, se o seu dono não assinar o contrato, eu vou riscar sua pintura. Quer dizer, estou coagindo o carro? Enfim, o sentido do texto está errado pra mim.
    • Concordo com vcs. A coação deve recair necessariamente sobre a parte que está celebrando o contrato, ela é que é o alvo da coação, para que, por receio que algo possa acontecer a ela ou a outra pessoa, realize o contrato fazendo prevalecer a vontade do coator.
    • Descordo dos três colegas acima, pois a coação pode ser exercída contra alguém da minha família.
      p. ex: minha mãe pode ser coagida a fazer com que eu realize um contrato por ela, sem eu saber os motivos, digo, não sabendo da figura do coator. Logo, a relação no negócio jurídico envolveria a minha parte e o coator ou terceiro não sabedouro, por exemplo.
    • Perfeito o Jonas... a questão é de interpretação. A coação pode ser a uma pessoa da minha família. Estará caractertizada do mesmo jeito.
    • Subo o comentário do Rafael Vieira, lá no início:

       

      Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

      Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    • Coação é a PRESSÃO física ou moral exercida sobre o negociante, visando OBRIGA-LO a assumir uma obrigação que não lhe interessa. O sujeito não se engana e nem é enganado, mas OBRIGADO a celebrar negócio prejudicial. NÃO há de ser exercida necessariamente SÓ contra a pessoa do contratante, podendo ser também: a sua família, ou aos seus bens.

      Fundamento no art. 151 e seguintes do CC/02.

    • A coação, para servir de fundamento para a anulação do negócio jurídico celebrado, há de ser exercida necessariamente contra a pessoa do contratante.

    • Dispositivos sobre Coação no CC:


      Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.


      Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.


      Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.


      Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.


      Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.


      Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.


      L u m u s


    • Respeito a opinião dos colegas, mas discordo. Uma coisa é a coação, outra é a ameaça. A ameaça de fato poderá recair sobre alguém da família, mas o coato necessariamente terá que ser o contratante. A questão peca por não diferenciar coação de ameaça.

    • Incorreta a assertiva. Aduz o art. 151 do CC que o fundado temor de dano iminente e considerável incluindo aí como paciente a própria pessoa, à família, ou mesmo os seus bens. Além de prever no parágrafo único a decisão do juiz quanto ao fato de ter ou não sido coação.

      "Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

      Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação."


    ID
    300475
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEMAD-ARACAJU
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca dos vícios do negócio jurídico, julgue os próximos itens.

    Se um devedor aliena ou onera o seu patrimônio em reconhecida fraude contra credores, esse ato é ineficaz em face dos credores, permanecendo os bens fraudulentamente alienados objeto da obrigação assumida pelo devedor.

    Alternativas
    Comentários
    • "A fraude contra credores é artifício malicioso empregado pelo devedor com fito de impor prejuízo ao credor, impossibilitando-o de receber o crédito, pelo seu esvaziamento ou diminuição do patrimônio daquele." (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald)

      Observe-se que há corrente minoritária na doutrina que entende ser o ato praticado em fraude contra credores plenamente válido, haja visto preencher todos os requisitos do plano da validade, apenas sendo ineficaz em relação ao credor do alienante, uma vez que não poderá lhe ser objetado, permitindo-lhe buscar no patrimônio do terceiro adquirente o bem alienado em fraude, de modo a assegurar seus direitos creditícios.

      Todavia, é amplamente majoritário o entendimento de que a fraude contra credores acarreta na anulação do negócio jurídico.

    • O ato não é ineficaz; ele pode ser anulado.
      Os bens não ficam objeto da obrigação assumida pelo devedor; a vantagem resultante da anulação é que reverte em favor dos credores:


      Da Fraude Contra Credores

      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

      § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

      Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

      Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

      Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

      Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

      Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

      Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

      Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

      Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

      Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

    • O item está errado. Na verdade, a pegadinha reside em confundir o instituto da fraude contra credores e freaude à execução. Observem:

      a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que ocredores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor;
      b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judiciacontra o alienante; é causa de ineficácia da alienação." (THEODORO JUNIOR, 2002: 101)
    • Resposta dissonante da pacífica jurisprudência do STJ, que desde 2006 entende se tratar de INEFICÁCIA:

      "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - FRAUDE CONTRA CREDORES - NATUREZA DA SENTENÇA DA AÇÃO PAULIANA - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CITADO NA AÇÃO PAULIANA -1. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, na forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio — já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado. 3. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude ( art. 158, § 2º; CC/16 , art. 106, par. Único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas. 4. No caso dos autos, sendo o imóvel objeto da alienação tida por fraudulenta de propriedade do casal, a sentença de ineficácia, para produzir efeitos contra a mulher, teria por pressuposto a citação dela ( CPC, art. 10, § 1º, I ). Afinal, a sentença, em regra, só produz efeito em relação a quem foi parte, "não beneficiando, nem prejudicando terceiros" ( CPC, art. 472 ). 5. Não tendo havido a citação da mulher na ação pauliana, a ineficácia do negócio jurídico reconhecido nessa ação produziu efeitos apenas em relação ao marido, sendo legítima, na forma do art. 1046, § 3º, do CPC , a pretensão da mulher, que não foi parte, de preservar a sua meação, livrando-a da penhora. 5. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 200300325449 - (506312 MS) - 1ª T. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 31.08.2006 - p. 198)"
    • Veja-se, ainda, caso de 2010 decidido pelo STJ, que já foi objeto de prova CESPE no que tange a INEFICÁCIA e ao requisito da ANTERIORIDADE DO CRÉDITO:

      "PROCESSO CIVIL E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS CREDORES - ANTERIORIDADE DO CRÉDITO - ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 ( ART. 158, § 2º, CC/02 ) - TEMPERAMENTO - 1- Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. 2- Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - Criativo como é - Inovar nas práticas ilegais e manobras utilizados com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana. 3- Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, do CC/16 . Embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando for verificada a fraude predeterminada em detrimento de credoresfuturos. 4- Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo com a prática do ato - Ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes - E mais, tendo sido comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se deve reconhecer a fraude contracredores e declarar a INEFICÁCIA dos negócios jurídicos (transferências de bens imóveis para as empresas Vespa e Avejota). 5- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.092.134 - (2008/0220441-3) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 18.11.2010 - p. 557)"
    • O fato de ser transmissão onerosa NÃO descaracteriza a fraude contra credores, conforme os artigo 159 do CC, que preleciona que os atos onerosos do devedor insolvente TAMBÉM serão anulados, desde que a insolvência seja notória, ou haja motivo para ser conhecida pelo outro contratante. 

      Quanto ao STJ, o colega tá certo, em 2011 eles decidiram que a fraude contra credores gera ineficácia do ato!
      O Relator do caso, colacionando o voto-vista da Ministra Nanci Andrighi, assim votou:

      "A fraude  contra  credores  não gera  a anulabilidade  do negócio 

      - já  que  o retorno,  puro  e simples,  ao status  'quo'  ante  poderia 

      inclusive  beneficiar  credores  supervenientes  á  alienação,  que 

      não  vitimas  de  fraude  alguma,  e  que  não  poderiam  alimentar 

      expectativa  legítima  de se satisfazerem  â custa  do bem  alienado 

      ou onerado",  de modo  que a procedência  da ação  pauliana  'não 

      conduz  a  uma  sentença  anulatória  do  negócio,  mas  sim  à 

      retirada  parcial  de  sua  eficácia,  em  relação  a  determinados 

      credores,  permitindo-lhes  excutir  os  bens  que  foram 

      maliciosamente  alienados,  restabelecendo  sobre  eles,  não  a 

      propriedade  do  alienante,  mas  a  responsabilidade  por  suas 

      dívidas".

      17.-  Pelo  exposto,  pelo  meu  voto  dá-se  provimento  em  parte  ao  Recurso Especial, mantendo o reconhecimento da fraude contra credores e declarando a ineficácia relativa das doações tão somente quanto à Caixa Econômica Federal e no  limite  do  débito  de  Jayme  Navarro  para  com  esta,  inalterado  o  julgado  quanto  à  sucumbência, inclusive quanto a honorários advocatícios.

      REsp 971884 / PR.

    • Para reflexão...

      QUAL A NATUREZA DO ATO DE FRAUDE CONTRA CREDORES?

      1. A doutrina mais tradicional de civilistas e processualistas, a partir de uma leitura literal (art. 158: “poderão ser anulados” e art. 159 “serão também anuláveis...”) entende que o ATO de fraude contra credores é ANULÁVEL e que a SENTENÇA DESCONSTITUI O NEGÓCIO fraudulento levando as partes ao status quo ante. (Cáio Mário, Fux, Marinoni, Nery-Nery).Consequência: Nessa hipótese deve ser formado litisconsórcio necessário entre o devedor e o terceiro, e alienado o bem para satisfazer ao credor o saldo remanescente vai para o devedor (!) e não para o terceiro adquirente.

      2. Hodiernamente, contudo, a processualística contemporânea (influenciando os civilistas) entende que o ATO É VÁLIDO, SÓ NÃO É OPONÍVEL AO CREDOR NA EXECUÇÃO. (Dinamarco, HTJ, Câmara, Zavascky), a exemplo do que ocorre na fraude à execução. No mesmo sentido o STJ: “A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio — já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil,só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas. (REsp 506312 de 2006). Consequência: Diferentemente do outro entendimento, se for reconhecida a validade do negócio e apenas a sua ineficácia contra o credor, o único beneficiado será o credor (não tendo o devedor direito ao saldo remanescente, devendo este ser entregue ao terceiro); além disso, não precisa haver formação do litisconsórcio na ação pauliana, porque o terceiro não precisará integrar a relação.

    • Questão muito simples, muitas até estão complicando.
      Por se tratar de fraude contra credores o elemento que se deve ter é a VALIDADE e não a eficácia.
      Visto que a fraude contra credores é causa de anulabilidade do negócio jurídico.
      Assim o negócio jurídico é eficaz, mas anulável.
    • Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a fraude contra credores é causa de INEFICÁCIA RELATIVA, somente em relação ao credor que ajuizou a ação paulina.

      Natureza Jurídica da Sentença proferida na ação pauliana:em uma primeira corrente, mais tradicional, baseada no art. 165 do CC (Nelson Nery, Moreira Alves), é sustentado que a sentença na pauliana é desconstitutiva anulatória do negócio jurídico. Uma segunda corrente, mais arrojada (Yussef Said Cahali, Alexandre Câmara, Frederico Pinheiro) sustenta que, em verdade, a sentença na pauliana apenas declara a ineficácia relativa do negócio em face do credor prejudicado (REsp. 506.512/MS).
    • ERRADO.
      O CESPE seguiu a corrente majoritária (adotada nos concursos). De qualquer forma, há duas posições quanto à consequência da fraude contra credores:
      (1) Anulabilidade: o bem volta ao patrimônio do devedor e o credor, então, poderá penhorá-lo para satisfazer o seu crédito. É a posição mahoritária e adotada, pelo visto, pelo CESPE.
      (2) Ineficácia (Prof. Dinamarco): a venda é válida, o terceiro é dono, mas mesmo assim o credor poderá penhorar o bem que está com este terceiro, pois em relação ao credor a venda não surtiu efeito. É a posição minoritária e não adotada pelo CESPE. Atentar, todavia, que há vasta jurisprudência do STJ nesse sentido. 
      Abs!
    • O erro da questão é: os bens alienados não necessarimente são objeto da obrigação, mas quaisquer outros que, alienados, levam o devedoe à insolvência

    • "Se um devedor aliena ou onera o seu patrimônio em reconhecida fraude contra credores, esse ato é ineficaz em face dos credores, permanecendo os bens fraudulentamente alienados objeto da obrigação assumida pelo devedor."

      O ato é anulável, pois a fraude contra credores é um vício de consentimento que atinge o plano de validade dos negócios jurídicos. 

    • FRAUDE CONTRA CREDORES -> Nulidade;

      FRAUDE NA EXECUÇÃO -> Ineficácia.

    • A questão confunde o plano da validade com o da eficácia. O N.J é sim eficaz, mas no plano da validade possui questionamentos, o que o torna anulável.

    • GAB: E

      O negocio jurídico não será ineficaz, mas sim anulável.

      OBS: há muitas questões em que o erro esta em dizer que os defeitos do negocio jurídico (erro, coação, dolo, estado de perigo, lesão e fraude conte credores) tornam o negocio jurídico ineficaz ou nulo. lembre-se sempre que é ANULAVEL.

    • ERRADO.


    ID
    302608
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Conforme dispõe o Código Civil, quanto aos defeitos que podem levar à anulação do negócio jurídico é CORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A) Errada. O erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade NÃO viciará o negócio, QUANDO ainda que, por seu contexto e pelas circunstâncias, possam ambas ser identificadas;

      Letra B) Correta. "Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade."

      Letra C) Errada.  A coação exercida por terceiro não vicia o negócio, em qualquer circunstância;
    • a) o erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio, ainda que, por seu contexto e pelas circunstâncias, possam ambas ser identificadas. INCORRETA.

      Art. 142, CC: O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

      A alternativa trata do erro acidental. Este ocorre quando o verdadeiro objeto ou sujeitos a que se refere o ato puderem se identificados, apesar de indicados de forma errônea. A regra é que o erro acidental não vicia o ato, sendo ele válido.

      b) o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. CORRETA - Literalidade do art. 143 do CC.

      c) a coação exercida por terceiro não vicia o negócio, em qualquer circunstância. INCORRETA.

      Art. 154, CC: Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

      d) o dolo do representante legal de uma das partes obriga o representado a responder civilmente por todas as perdas e danos à parte ludibriada. INCORRETA.

      Art. 149, CC: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
    • Fundamentos:

      art. 143; 142; 149; art. 151 do CC


    ID
    303991
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEAD-PA
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca do negócio jurídico, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra c incorreta.

      O DOLO é um vício de CONSENTIMENTO; se ESSENCIAL ou SUBSTANCIAL, o Negócio Jurídico é Anulável, devendo para tanto ser REQUERIDO pelas partes e não reconhecido de OFÍCIO pelo Juiz.

      Segundo o CC temos:

      Vícios de Consentimento:

      Erro
      Dolo
      Coação 
      Lesão 
      Estado de Perigo

      Vícios Sociais:

      Fraude a Credores
      Simulação (entendimento doutrinário, já que o CC o elenca no capítulo da INVALIDADE do Negócio Jurídico)
    • O dolo é uma condição que torna o negócio jurídico anulável, portanto, nos termos do art. 177, do Código Civil de 2002, a anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz, senão vejamos:

      Art. 177 - "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade".

       

    • A nulidade absoluta não pode ser suprida pelo juiz, mas ele pode declará-la de ofício. Fala-se que pode, porque nem sempre quando conhecê-la ele deve declará-la, por exemplo, nos termos do § 2o , do art. 249: "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".
    • a) Art. 157, p. 2o. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
      b) Art. 156. Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
      d) Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
      e) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
    • O erro é considerado vício de consentimento e não vício social.

      Bons estudos.
    • LETRA C INCORRETA

      DOLO É VICIO DE CONSENTIMENTO


    ID
    305182
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Juvenal, com 17 anos de idade, assinou um contrato com
    Petrônio, em que se declarou maior de idade. Petrônio não tinha
    conhecimento da verdadeira idade de Juvenal, que não é emancipado
    e não foi assistido no ato, que exige a capacidade civil plena.

    Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens que se
    sucedem.

    Supondo que o negócio jurídico na hipótese apresentada seja anulável, os interessados possuem um prazo decadencial de quatro anos para alegar, contados do dia em que cessar a incapacidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
    •  Acredito que a resposta esta equivocada, uma vez que o interessado à anulação seria Petrônio, por conta disso o prazo decadência a ser contado a partir de cessar a incapacidade interessaria ao incapaz e nao a vitima (petronio), o qual tem o prazo decadencial a contar a partir da realizacao do negicio juridico, logo a questão está errada. Tenho dito!

    • Assertiva Correta.

      Importante assinalar que a fim de buscar o conhecimento do candidato acerca do prazo decadencial, o examinar utiliza a expressão "Supondo que o negócio jurídico na hipótese apresentada seja anulável". Não se afirma que o negócio jurídico é anulável em momento algum.

      Petrônio não pode pleitear a decretação de anulação do negócio jurídico, pois na condição de portador de maioridade na avença, não poderia se utilizar da incapacidade relativa do menor para invalidar o NJ. É o que prescreve o art. 105 do Código Civil:

      Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

      Além disso, Juvenal também não poderá buscar a decretação de anulação do negócio jurídico, pois, apesar de sua incapacidade relativa, ele ocultou maliciosamente sua idade, o que autoriza a aplicação do art. 180 do Código Civil:

      Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
    • GABARITO OFICIAL: C

      Muito bem elaborada a questão, haja vista que quando há suposição, isso não quer dizer que realmente a situação hipotética seria caso para anulação do Negócio Jurídico.
      Conforme a situação exposta não há anulação do N.J tendo por base o desdobramento do princ. da boa-fé (venire contra facto proprium- vedação ao comportamento contraditório). Logo, se o Negócio fosse anulável em caso de incapazes com certeza o prazo para anulação seria de 04 anos, sendo este decadencial.

      Fé em Deus !!!
    • A questão deveria ser errada, pois não aponta quem pleitearia a anulação. O prazo seria contado a partir da aquisição da capacidade para o  relativamente incapaz (Juvenal). Para Petrônio, o início do prazo decadencial seria contado da data da conclusão do negócio jurídico.
      O prazo é decadencial, de caráter potestativo. O direito potestativo dá a parte prerrogativa de anular o ato independente da parta adversa, ou seja, impor a anulação a outro parte. Por isto pode-se entender o direito potestativo de anular o negócio com sendo distinto para ambas as partes. Petrônio tem um direito, em face de Juvenal e Juvenal tem outro, distinto, em face de Petrônio. Esta distinção nos direitos potestativos também se dá em função dos motivos pelos quais poder-se-á arguir a anulação. Sabe-se que a anulação do negócio, no caso trazido, não será pelo vício da falta de capacidade de Juvenal.  Nenhum dos dois poderá alegar vício no negócio, aplicando-se o artigo 180 e também o 105 do Código Civil, que dispõem:

      Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

      Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

      Se nenhum poderá alegar anulaçãopor este motivo, qualquer que seja o outro motivo, a anulação deverá ser apresentada mediante devida demonstração de interesse, de utilidade.

      É clara a situação de que será distinto o motivo para ambas as partes, sendo distinto, de qualquer forma, o direito de cada qual para anular o negócio (dada a potestatividade do direito de anulação). Os prazos não necessariamente serão coincidentes no "dies a quo" e "dies ad quem".

      Errada a questão, ou nula por falta de indicação da parte interessada na anulação, impedindo o candidato de apontar qual seria o início da contagem do prazo decandencial, distinto para cada parte.

    • A questão deveria ser anulada, vez que como ele já era relativamente incapaz, o prazo seria contado dês da celebração do negócio jurídico. 

    • A resposta está perfeita, pois, não poderia o relativamente incapaz(Juvenal), valendo-se de sua torpeza, ser beneficiado com a anulação do negócio jurídico, já que ele declarou idade falsa no momento da celebração do contrato.

    • Correto

       

      Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      [...]

      III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    • Enunciado: Supondo que o negócio jurídico na hipótese apresentada seja anulável:

      CC/2002:

      Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

      Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

      (...)

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      (...)

      Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

      II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

      III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

      (...)

      Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

      (...)

      Art. 198. Também não corre a prescrição:

      I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

      (...)

      Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

      Gabarito Errado

    • Art. 178. III


    ID
    306043
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Dentre os defeitos do negócio jurídico que podem levar à sua anulação, por afetar a manifestação da vontade, encontra-se o estado de perigo, que, conforme o Código Civil, se configura quando:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A - CORRETA

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    • No estado de perido, ao contrário da lesão, exige-se o dolo de aproveitamento, que é o conhecimento pela terceira pessoa da situação em que se encontra o contratante.
    • Resposta: Letra A

      Vícios de Consentimento  → A vontade não é expressada de maneira absolutamente livre  →  Erro ou Ignorância, Dolo, Coação, Lesão e Estado de Perigo.

      ESTADO DE PERIGO (art. 156, CC) - 
      É uma inovação do atual Código. Configura-se o estado de perigo quando 
      alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de 
      grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação 
      excessivamente onerosa (art. 156, CC). A vítima não errou, não foi induzida 
      a erro ou coagida, mas pelas circunstâncias de um caso concreto, foi compelida 
      a celebrar um negócio que lhe era extremamente desfavorável. Trata-se de uma 
      hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, ante a iminência do perigo por 
      que passa o agente, não lhe restando outra alternativa senão praticar o ato. 
      Tratando-se de pessoa não pertencente à família do contratante o Juiz decidirá 
      de acordo com as circunstâncias de um caso concreto.

      Fonte: Lauro Escobar.

    • Resposta letra A

      Estado de perigo Lesão
      Requisito objetivo: uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo uma prestação excessivamente onerosa; Requisito objetivo: uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo uma prestação excessivamente onerosa;
      Requisito subjetivo: o que está por traz do estado de perigo é um direito da personalidade. A própria pessoa, um parente próximo, cônjuge ou companheiro, ou amigos próximos se encontram em uma situação de perigo (perigo de morte ou grave dano moral). Ex: pai que tem filho com problema de saúde e precisa de dinheiro para pagar cirurgia; cheque caução; Cuidado: Você anula o cheque caução, mas não se exonera da obrigação de pagar a conta do hospital.  Salvar uma vida.
      OBS: exige o dolo de aproveitamento, ou seja, a outra parte sabia da situação de perigo, e sua intenção era de lucrar com a situação;
      Requisito subjetivo:o problema se refere somente a direito patrimonial. Podem ser duas situações: a) situação de premente necessidade (de fundo econômico); b) ou inexperiência; 
      OBS: não exige o dolo de aproveitamento;
      A parte beneficiária tem por obrigação um dar ou fazer A parte beneficiária tem por obrigação um dar.
       
       

    • A - Estado de perigo (art. 156)

      B - Lesão (art. 157)

      C - Coação (art. 151)

      D - Dolo

    • POLP

      Perigo, obrigação

      Lesão, prestação

      Abraços

    • GABARITO A

      L10406

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      EXEMPLO DE ESTADO DE PERIGO:

      1- Ana Clara, filha de Pedro, sofre uma queda de um brinquedo e vai para o hospital em estado GRAVE. Ao chegar lá, o hospital pede que Pedro faça um depósito no valor de R$27000,00 para que os médicos possam dar início ao atendimento de Ana Clara e salva-la. Pedro, imediatamente o faz. Normalmente o valor cobrado para atendimentos de urgência nesse hospital é de R$2500,00. Viram o ESTADO DE PERIGO na situação?

      2- Monalisa, rica empresária do ramo de salões de beleza, adquire financiamento com parcelas exorbitantes a fim de angariar recursos para pagar o resgate de seu filho Iran que havia sido sequestrado. Não bastasse isso, vendeu, ainda, um dos seus imóveis de luxo por valor bem inferior ao de mercado para complementar os recursos inerentes ao resgate mencionado.

      3- Jorginho, astro do Divino Futebol Clube, diante de uma doença grave nos joelhos, vende o único imóvel de que dispunha por valor bem abaixo do valor de mercado a fim de tratar-se da doença sendo o fato de conhecimento da outra parte.


      bons estudos

    • Art. 156, CC

    • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


    ID
    309244
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca dos atos e fatos jurídicos, julgue os itens que se seguem.
    Considere a seguinte situação hipotética.

    José, pessoa sem instrução e experiência nos negócios imobiliários, em face da premente necessidade de deixar o país para se submeter a tratamento de saúde, procurou um corretor de imóveis e lhe outorgou procuração para a venda de uma casa luxuosa. O corretor, aproveitando-se da inexperiência e da urgência da venda, avaliou e vendeu o imóvel por valor bastante inferior ao de mercado, causando enorme prejuízo a José. Nessa situação, o negócio jurídico é nulo, ensejando sua desconstituição pela ocorrência do vício de lesão.

    Alternativas
    Comentários
    • O vício de vontade chamado "lesão" não gera nulidade do negócio jurídico, mas apenas a anulabilidade.
    • Complementando:

      Art 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
      I - por incapacidade relativa do agente;
      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
    • Art. 157, CC. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      O conceito legal é suficiente, cabendo destacar que a desproporcionalidade decorre da necessidade ou inexperiência do lesado. O negócio já nasce desproporcional, diferentemente da "teoria da imprevisão" em que a desproporção é superveniente. Aqui, a vontade não foi ponderada.
      Seu prazo é decadencial de quatro anos contados da celebração do negócio. Lembrando que o negócio é anulável, e não nulo, o que significa dizer que pode vir a ser convalidade, conforme inteligência do art. 157, § 2º
      Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
      Bons estudos!
    • Desde 2002, com a vigência do novo código civil, são considerados " defeitos do negócio jurídico" apenas :

      1- Vícios do consentimento: Erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo.

      2- Vícios Sociais: Fraude contra credores.

      Basta termos em mente o seguinte:

      Todos os defeitos do negócio tornam o ato apenas ANULÁVEL. Ou seja, o juiz não reconhece de ofício, dependem de solicitação das partes e o prazo decandecial é de 4 anos.

      A SIMULAÇÃO deixou de, tecnicamente, ser considerada defeito do negócio e passou a ser considerada uma CAUSA AUTÔNOMA DE NULIDADE ABSOLUTA.

      Logo, ao contrário dos defeitos do negócio , a simulação torna os negócios NULOS.

      Com isso em mente, é possível "matar" uma grande parte das questões sobre este assunto.
    • Alguém pode me explicar por que não pode se considerar estado de perigo,considerando que ele precisa deixar o país para realizar um tratamento de saúde? Obrigada!

      --------------------------

      Edição: realmente não afetaria, mas fique  com dúvida. Muito Obrigada!
    • Jéssica,
      primeiramente eu tb havia pensado em estado de perigo, contudo vi q a acertiv não menciona "obrigação excessivamente onerosa" mas sim  "valor bastante inferior ao mercado" o que equivale dizer manifestamente desproporcional. trate-se de interpretação mais literal, mas de qq forma não afetaria o acerto da questão. bons estudos a todos nós!
    • O Estado de perigo está mais atrelado à premente necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, pelo que acabei descartando. O caso é mesmo de lesão, porém é caso de nulidade (prazo decadencial de 04 anos).

      Bons estudos.
    • Só retificando o colega acima, trata-se de caso de anulabilidade e não nulidade e, realmente, o prazo decadencial será de 04 anos, no caso de lesão, a contar da realização do negócio jurídico. 

      Art. 178 (Código Civil). É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

      II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

      obs.dji.grau.5Ação para Anular Venda de Ascendente a Descendente Sem Consentimento dos Demais - Prescrição - Abertura da Sucessão - Súmula nº 152 - STF

      III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

      Bons estudos!

    • Apesar do enunciado erroneamente afirmar que o negócio será nulo, também fiquei na dúvida se realmente se trata de lesão ou de estado de perigo.

      Nota-
      se que a diferença maior entre os institutos é que no estado de perigo há o dolo de aproveitamento, o que foi constatado na passagem: "aproveitando-se da inexperiência e da urgência". No meu entender essa passagem mostra que o corretor sabia que havia pressa na venda do imóvel, havendo uma necessidade para tratamento de saúde, o que configuraria o estado de perigo.

      O que acham?
    • Lembrando que se trata de representação. o Artigo 119, do CC, dispõe que: é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou

      Então a análise não fica apenas em relação à nulidade ou anulabilidade do negócio, mas também se o terceiro estava ou não de boa-fé. Como no caso não relata este ponto, a alternativa torna-se errada. 

    • DICA:

      ANULÁVEIS: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      NULOS: simulação

    • Os defeitos do negócio jurídico de ordem substancial são anuláveis.

    • ANULÁVEIS: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      NULOS: simulação

    • GABARITO ERRADO

      NEGÓCIOS JURÍDICOS

      Anuláveis:

      - Incapacidade relativa.

      - Erro ou ignorância.

      - Dolo.

      - Coação.

      - Estado de Perigo.

      - Lesão.

      - Fraude contra Credores.

      - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

       

      Nulos:

      - Incapacidade absoluta.

      - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

      - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

      - Não revestir forma prescrita em lei.

      - For preterida solenidade essencial.

      - Objetivo de fraudar lei.

      - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.


      Bons estudos

    • o negócio jurídico é ANULÁVEL !!!


    ID
    327208
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    IDAF-ES
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre os defeitos do negócio jurídico, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra "b".

      Letra "a": Art. 140, CC: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quendo expressamente como razão determinante.

      Letra "b": Art. 156, CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Letra "c": Art. 167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
      § 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
      I - aparentemente conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquela às quais realmente se conferem, ou transmitem;
      II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
      III - os instrumentos particulares forem antedatados , ou pós datados.

      § 2º - Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa féem face dos contraentes do negócio jurídico simulado. 

      Letra "d": Art. 138, CC: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa, em face das circunstancias do negócio.

      Letra "e"Art. 158, CC: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida , se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzidos à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos ao seu direito.  

    • Somente complementando o excelente comentário do colega, a letra C está errada pois não se trata de simulação, mas sim de Lesão.

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    ID
    347902
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    Prefeitura de Itabaiana - SE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre os defeitos do negócio jurídico, marque a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários

    • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.


      Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    • A título de complementação, vale dizer que, na realidade, o conceito trazido na alternativa B consiste no vício denominado lesão, assim tratado pelo Código Civil:

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    • a) Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

      b) Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

          Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      c) Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

      d) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

      e) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
    • Resposta letra B 
      Estado de perigo Lesão
      Requisito objetivo: uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo uma prestação excessivamente onerosa; Requisito objetivo: uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo uma prestação excessivamente onerosa;
      Requisito subjetivo:o que está por traz do estado de perigo é um direito da personalidade.A própria pessoa, um parente próximo, cônjuge ou companheiro, ou amigos próximos se encontram em uma situação de perigo (perigo de morte ou grave dano moral). Ex: pai que tem filho com problema de saúde e precisa de dinheiro para pagar cirurgia; cheque caução; Cuidado: Você anula o cheque caução, mas não se exonera da obrigação de pagar a conta do hospital.  Salvar uma vida.
      OBS: exige o dolo de aproveitamento, ou seja, a outra parte sabia da situação de perigo, e sua intenção era de lucrar com a situação;
      Requisito subjetivo:o problema se refere somente a direito patrimonial. Podem ser duas situações: a) situação de premente necessidade (de fundo econômico); b) ou inexperiência; 
      OBS: não exige o dolo de aproveitamento;
      A parte beneficiária tem por obrigação um dar ou fazer A parte beneficiária tem por obrigação um dar.
       


    • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
       

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    • SE TIVER = INEXPERIÊNCIA lembre-se de LESÃO 

       

      GABARITO ''B''

    • INEXPERIÊNCIA: LESÃO.

    • GAB. B - LESÃO


    ID
    350824
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IEMA - ES
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação a negócios jurídicos, julgue os itens seguintes.

    Para a caracterização da lesão, que é vício de consentimento, exige-se desproporção entre as prestações recíprocas avençadas, aferidas no momento de contratar, em decorrência de abuso praticado por uma das partes, por inexperiência ou por premente necessidade do outro contratante.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto.

      Art. 157 do CC: "Ocorre a
      lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
      § 2o
       Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."
    • Fiquei com as minhas dúvidas com relação a parte do enunciado que diz "em decorrência de abuso praticado por uma das partes". A uma porque o lesado não pratica abuso algum, ele é vítima de sua própria necessidade ou inexperiência. A duas porque não se exige mais dolo de aproveitamento na lesão, motivo pelo qual não necessariamente haverá abuso da parte que se beneficiou na lesão. Enfim...
    • Eu marquei a questão como correta, pois além de haver uma reprodução quase integral do Art. 157 do CC a questão diz " em decorrência de abuso de uma das partes" que não se deve confundir com a vontade de prejudicar o outro (dolo de aproveitamento) que caracteriza o Estado de `Perigo. A título de exemplificação ocorre a Lesão em vários contratos de financiamentos onde há o abuso da financiadora somados com a inexperiência e premente necessidade de adquirir o bem pelo contratante.

    • Para a caracterização da lesão, que é vício de consentimento, exige-se desproporção entre as prestações recíprocas avençadas, aferidas no momento de contratar, em decorrência de abuso praticado por uma das partes, por inexperiência ou por premente necessidade do outro contratante. (Passível de anulação)


      enunciado da jornada civil 150  – A lesão de que trata o Art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.


      Dolo de aproveitamento - significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.



    • Eu errei porque considerei que não precisa de abuso para caracterização da lesão. O abuso, ou dolo de aproveitamento, é requisito do estado de perigo..

    • Abuso? Se não é necessário dolo de aproveitamento pra configurar a lesão! por que abuso?

    • CERTO

      CC

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    • Essa questão do "abuso" foi colocada para levar a erro. Entendi que como um mero aposto (afinal, aquele que celebra NJ extremamente vantajoso em detrimento de terceiro, por mais que não conheça a condição, estaria agindo com abuso de direito). Mas poderia ter sido "usado" pela banca para sustentar que o termo foi usado para se referir a dolo de aproveitamento. Enfim, tenho convicção de que este tipo de "erro" é proposital para que se possa ter um controle sobre o resultado final do certame...

    ID
    356362
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • a)certa

      Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

      b)errada

      Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

      c) errada

      Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

      d) errada


      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


    • A letra "d" retrata o caso de lesão, pois : Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestalente desproporcional ao valor da prestação oposta. Tenho dito!

    • a) certa

      Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
       

       

      b)  errada

      Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
       

      c) errada

      Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
       

      d) errada
       

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

       


    ID
    356737
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IPAJM
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, julgue os itens a
    seguir.

    A alienação do patrimônio do devedor em reconhecida fraude contra credores leva à anulação do ato por vício social.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      Defeitos do Negócio Jurídico
       
      2. Vícios Sociais
       
      O declarante manifesta no papel exatamente o que ele quer mostrar para as outras pessoas, a declaração manifestada é a efetivamente pretendida pelo declarante, ocorre que essa declaração foi feita para enganar terceiros, a sociedade.
       
      2.1. Fraude contra credores (art. 158 até165)

      2.1.1. Fraude
      "É todo artificio malicioso que uma pessoa emprega com intenção de transgredir direito ou prejudicar interesses de terceiros" (Venoza).
      Portanto, a pessoa quer fraudar regras jurídicas ou fraudar direitos ou interesses de terceiros. A fraude contra credores é parecida com a simulação, mas na simulação o que acontece é que as pessoas combinam "vamos colocar no papel que estou fazendo uma compra e venda, mas na verdade estou fazendo uma doação", o papel representa uma coisa e estamos fazendo outra, já na fraude contra credores no papel consta o que realmente está acontecendo, mas o problema é que isso só está acontecendo para fraudar terceiros. Portanto, a fraude contra credores é instituto parecido com a simulação, mas com ela não se confunde, porque na fraude o negócio jurídico é real, verdadeiro, mas feito com intuito de prejudicar terceiros ou burlar a lei.
       
      Art. 158 CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
      § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
      § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
       
      2.2. Simulação 

      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
      § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
      I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
      II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
      III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
      § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
       
      FONTE NA INTEGRA: http://hpcdireitocivil.blogspot.com.br/2013/05/vicios-sociais.html
       
      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • A fraude contra credores ocorre quando o devedor insolvente ou na iminência de se tornar, pratica negócios visando desflacar seu patrimônio.
      Tais atos, pela lei, são anuláveis: art. 158, 171 e 178 do CC. 
      A ação anulatória é chamda de ação Pauliana ou Revocatória. 

      Abraço e bosn estudos...
    • Cumpre ressaltar, por oportuno que são:

      Vícios de Consentimento
      - Erro
      - Dolo
      - Lesão
      - Estado de Perigo
      - Coação

      Vícios Sociais
      - Fraude Contra Credores
      - Simulação
    • CERTO

      CC

      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.


    ID
    356740
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IPAJM
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, julgue os itens a
    seguir.

    O dolo que enseja a anulação do negócio jurídico pode ser omissivo. Esse tipo de dolo ocorre quando o agente oculta fato relevante para o negócio que, se revelado, levaria à não celebração da avença.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      Art. 147 CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

      Dolo por omissão (art.147)  A omissão dolosa de uma das partes, silenciando sobre circunstâncias que, se conhecidas da outra, a teria dissuadido do negócio, constitui procedimento doloso, capaz de conduzir à anulação do contrato. Enquanto o dolo positivo (ou dolo comissivo) se caracteriza por uma conduta destinada a enganar a outra parte de modo a persuadi- la a emitir declaração de vontade em seu prejuízo; no dolo negativo (ou dolo por omissão, dolo omissivo) há a ausência maliciosa de uma ação para incutir na outra parte uma falsa idéia. Para ensejar o desfazimento do negócio jurídico: i) a omissão deve partir de uma das partes do negócio; ii) deve haver intenção de induzir, enganar (dolo malus); iii) a omissão dolosa deve ser causa determinante do ato (dolo essencial), recaindo sobre circunstância desconhecida da outra parte.

      FONTE:http://www.unig.br/facjsa/direito/resumo_teoria_geral_do_direito_civil_II.pdf

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Só para complementar, o dolo omissivo pode ser chamado de dolo negativo ou de reticência (art. 147 do CC). O termo "reticência" foi cobrado em outras provas do CESPE.

      Cuidado para não confundir reticência com o silêncio como manifestação de vontade, previsto no art. 111 do CC.

      Também não confundir silêncio como manifestação de vontade com o silêncio eloquente (muito usado pelo STF). 

      Sobre o silêncio eloquente:

      http://www.conjur.com.br/2013-nov-21/toda-prova-silencio-eloquente-jurisprudencia-supremo



    • Muito Bom

    • CERTO

      CC

      Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.


    ID
    359242
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    São requisitos do instituto da lesão, EXCETO

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C

      CÓDIGO CIVIL

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    • Resposta correta, letra C: artigo 157, CC.

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência (d), se obriga (e) a prestação manifestamente desproporcional (b) ao valor da prestação oposta (a).

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    • Lesão: inicia-se o negócio jurídico ---> porém ocorre uma grande desproporção nas prestações ---> gera desequilíbrio.

      Elementos: 

      Objetivo: desproporção das prestações.
      Subjetivo: extrema necessidade ou inexperiência da parte.

      Não adminite quebra do Princípio da Comutatividade, isto é, o equilíbrio das relações.

      Eu, realmente, não sabia que poderia ser previsível o acontecimento!
    • Não entendi o porquê da alternativa A encontrar-se correta. Na verdade a onerosidade excessiva não é característica do ESTADO DE PERIGO?
      Vejamos o artigo 156 CC: Configura-se Estado de Perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

      Existe uma grande diferença entre onerosidade excessiva e obrigação desproporcional. Pelo que dá entender na questão, toda obrigação desproporcional levaria a uma obrigação excessivamente onerosa. Acredito um equívoco pensar assim, pois desvirtuaria o instituto do estado de perigo.
      Se alguém pudesse me explicar, pois até agora tenho dúvidas na questão.
      Agradeço
    • Não entendi o gabarito em questão, letra C.
      Dessa forma, a lesão é previsível às partes, o que ao meu entender contraria a inexperiência.
    • Questão correta
      Se o fator de desproporção é imprevisível, não há que se falar em lesão. Na lesão o vício é congênito, a desproporção é contemporânea à celebração do NJ.
      No caso em questão, sendo imprevisível o fator de desestabilização do contrato (leia-se: surgiu após a celebração do NJ, que a princípio era válido) pode ser aplicada a TEORIA DA IMPREVISÃO, de forma a resolver ou ajustar os termos do contrato.

    • Em resposta ao colega Andre, outra coisa que diferencia a lesão do estado de perigo é que na primeira a onerosidade excessiva para um dos contratantes não precisa ser conhecida pelo outro, o que não ocorre no estado de perigo.
      Espero ter ajudado.
      Abraços
    • Gente onerosidade excessiva é um instituto especifico dos contratos nao aplicavel as obrigaçoes. Na lesao a desproporçao manifesta é originaria e na onerosidade excessiva é superveniente. Essa  letra C pode estar se referindo ao dolo de aproveitamento, que realmente nao é necessario na lesao ( enunciado 150 CJF) mas tao somente no estado de perigo.
    • Trata-se de questão que exige conhecimento sobre o defeito do negócio jurídico lesão.

      A lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta:

      "Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
      § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito".


      Portanto, observa-se que a única alternativa que NÃO traz um elemento configurador da lesão é a "C".

      Isto é, não se exige o fator imprevisibilidade para apuração da desproporcionalidade, o que é até lógico, posto que os defeitos do negócio jurídico são verdadeiros vícios de consentimento, o que quer dizer que o equívoco está na manifestação de vontade do agente em querer ou não realizar o negócio.

      No caso da lesão, sua situação de premente necessidade ou inexperiência é que o levam a contratar, assumindo uma prestação manifestamente desproporcional à oposta.

      Gabarito do professor: alternativa "C".

    ID
    380029
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    José recebeu quantias em dinheiro de Paulo, Pedro e Antonio, que assinaram escrituras de doação em seu favor, com fundado temor de dano imediato decorrente de ameaças por este formuladas. José ameaçou Paulo de agressão física; intimidou Pedro, ameaçando agredir seu neto; e disse a Antonio que, se não o fizesse, atearia fogo em sua fazenda. Nesse caso, pode(m) ser anulada(s) por coação a(s) doação(ões) feita(s) por

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E) Correta. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
    • Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
    • A coação se caracteriza pela violência psicológica...
      ART. 151 - CC
    • A dúvida que poderia existir diria respeito a Pedro: alguém poderia confundir com estado de perigo, na tradicional definição de que é, nesse vício, uma das partes se vê obrigada a assumir obrigação onerosa para salvar um membro, nos termos do:

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Aqui, contudo, o neto não está em perigo de fato; José apenas usou de pressão psicológica envolvendo o neto de Pedro para forçá-lo a dar-lhe dinheiro.
    • Esquematizando:

      Art. 151, CC/02. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável

      à sua pessoa = José ameaçou Paulo de agressão física


      à sua família = intimidou Pedro, ameaçando agredir seu neto


      ou aos seus bens = disse a Antonio que... atearia fogo em sua fazenda

      : )
    • Atenção:

      Vis Absoluta: violência física (inexistente e não nulo)
      Ex: assinar um contrato com a arma apontada

      Vis Compulsiva: temor mau injusto a vítima (existe, mas anulável)
      Ex: senão assinar, mato o teu filho
    • Um detalhe.

      De acordo com o Magistério do Professor Flávio Tartuce, "arma apontada ao indivíduo" NÃO é exemplo de coação física (Vis Absoluta), pois, segundo ele e com amparo na doutrina de Maria Helena Diniz, a coação física é uma "pressão física que retira totalmente a vontade do negociante". No caso da arma apontada, a pessoa ainda conserva sua vontade, podendo reagir ou simplesmente não assinar o contrato.

      O exemplo mais comum de coação física é o contrato celebrado por pessoa SEDADA.

      Enfim, coisas dos doutrinadores.
    • acrescentando... sobre o Exemplo da arma de fogo citado pelos colegas

      Segundo GONÇALVES (2012, p. 425):
      "A coação que constitui vício da vontade e torna anulável o negócio jurídico (CC, art. 171, II) é a RELATIVA ou MORAL. Nesta, deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequencias da ameaça por ele feita. Trata-se, portanto, de uma coação psicologica.  É o que ocorre, por exemplo, quando o assaltante ameaça a vítima, apontando-lhe a arma e propondo-lhe a alternativa: a bolsa ou a vida." [...]

      FONTE: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte geral. 10ª ed. 2012. Saraiva

      ***OBS: AQUI ENTRE NÓS, SÓ MESMO NA TEORIA QUE ALGUÉM TEM UMA ARMA APONTADA PRA CABEÇA E AINDA SIM TEM AUTONOMIA DE VONTADE, NÉ?!!!...

      BONS ESTUDOS!!!


    • A ameça de dano tem que ser iminente, o que não está configurado nas hipóteses de ameaça ao neto ou colocar fogo na fazenda.
    • Pessoal, segundo o prof. Tiago Godoy do curso Renato Saraiva, a coação física (vis absoluta) não anula o ato, pois esse é inexistente. Sendo assim, entendo que a questão deveria ter o gabarito alterado para a letra "a". Alguém sabe se o gabarito foi alterado?
    • Não sei porque, mas achei o enunciado dessa questão levemente engraçado;

    • Inexistência – o CC não adotou integralmente a teoria ponteana, ficando o plano da existência apenas como construção doutrinária. O CC não fala nada de negócio jurídico existente ou inexistente, ao contrário da validade e da eficácia. Na prática, o negócio jurídico inexistente é equiparado ao negócio jurídico nulo, onde se entra com ação declaratória de nulidade ou de inexistência, onde os efeitos são iguais. Então, pelo código, em regra, será negócio nulo. 

    • Em todas, as três situações faltou a LIBERALIDADE do DOADOR. Requisito indispensável no contrato de doação, conforme Art. 538/ CC.

    • Diferenciando estado de perigo da coação

       

      No estado de perigo, ao contrário do que ocorre com a coação, há uma parte que não é responsável pelo estado em que ficou ou se colocou a vítima. O perigo não foi causado pelo beneficiário, embora ele tome conhecimento da situação. Essa ciência do perigo é essencial para que ocorra o vício. Trata-se, como se nota, de um abuso da situação. (Venosa)

      GABARITO e

    • Não entendo porque o gabarito não seria letra A, uma vez que coação física torna o negócio inexistente, sendo portanto NULO e não anulável.

    • ...à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. art.151, sem mais delongas!

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.


    ID
    380041
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    É nulo o negócio jurídico por vício resultante de

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C) Correto. Todos os outros casos são exemplos de ANULABILIDADE, enquanto somente a simulação é caso de NULIDADE !
    • Fundamento jurídico:

      Art. 167, CC. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
       

    • Correto item C

      Nulidade

      São considerados nulos os negócios que, por vício grave, não possam produzir os efeitos almejados.

      No direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se:

      • a manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz;
      • o objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;
      • o motivo determinante,comum a ambas as partes for ilícito;
      • tiverem como objetivo fraudar a lei;
      • a lei declará-los nulos expressamente;
      • houver simulação ou coação absoluta.

      Nestes casos, o negócio jurídico não gera efeitos no mundo jurídico, ou seja, não gera nem obrigações, nem tampouco direitos entre as partes.
       

      Anulabilidade

      São considerados anuláveis os negócios:

      A legitimidade para demandar sua anulação, diferentemente do negócio nulo, está restrita aos interessados. Os negócios anuláveis permitem ratificação dos mesmos.

      Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Negocio_juridico

      Bons Estudos!

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    • A) Fraude de credores >>> Anulável

      B) Lesão >>> Anulável

      C) Simulação >>> Nulo

      D) Estado de perigo >>> Anulável

      E) Erro >>> Anulável


    ID
    422407
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinalar a alternativa correta no que concerne ao negócio jurídico.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    • Gabarito Letra C

      A) Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade

      B) Segue o esquema:

      Vícios do Consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado de Perigo.

      Vícios Sociais
      : são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação


      C) CERTO: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento

      D) As causas de nulidade ou anulabilidade não são concomitantes ao negócio jurídico, ou ele será anulável, ou ele será nulo, não poderá ser ambos.

      bons estudos

    • d) INCORRETA. Nem sempre as causas de nulidade ou anulabilidade são concomitantes ao negócio jurídico.

       

      ***As causas de nulidade ou anulabilidade são sempre concomitantes ao aparecimento do negócio.

       

      Doutrina: Fatos jurídicos posteriores à constituição do vínculo negocial podem eventualmente desconstituí-lo (rescisão do contrato por culpa do contratante) ou alterar-lhe o conteúdo (revisão judicial), mas nunca invalidá-lo, porque as causas de nulidade ou anulabilidade são sempre concomitantes ao aparecimento do negócio.

      (Direito Civil Introdução e Parte Geral, 11ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2009. Pg. 331).

    • Marquei a letra "d" pq entendi que caso a lei venha a proibir a realização de um tipo de negocio jurídico, este se tornará nulo.

    • Acredito que a interpretação do colega Renato na D não esteja adequada

      Trata-se do momento em que aparecem no negócio jurídico, e não do aparecimento conjunto

      Abraços

    • Sobre a letra "C", que trata da reserva mental, Cristiano Chaves explica que a reserva mental "é aquilo que não se declara, existindo apenas na mente de quem celebra um negócio jurídico. Trata-se, portanto, de uma reserva silenciosa e oculta". (Manual de Direito Civil, 2019. p. 535). A doutrina civilista esclarece que a reserva mental é a emissão intencional de uma declaração não querida em seu conteúdo (ALVES, Jones F.; DELGADO, Mario L. CC Anotado. 2005. p. 82) – como, ademais, se depreende do art. 110 do CC. Todavia, ao contrário da simulação, não se pretende dissimular ou simular; o negócio jurídico efetivado celebra os efeitos pretendidos pelo declarante, que pretende deles se beneficiar de alguma forma, e assim planeja mentalmente. Daí a primeira norma contida no art. 110 do CC: se a vontade velada não for conhecida do outro contratante, não há que se falar em invalidade; as vontades foram livres e o negócio jurídico não é viciado. No entanto, se a contraparte estiver ciente da reserva mental feita pelo declarante, o negócio deverá ser considerado nulo (ou anulável, para parte da doutrina), porque se equipararia a uma simulação.

    • Ouso discordar do gabarito. Na hipótese de reserva mental não há invalidação? Depende! Se a outra parte sabia da reserva mental a doutrina diverge: uns entendem que é caso de nulidade por simulação, outros que é inexistente. Acerca do momento da verificação das nulidades e anulabilidades, na coação, por exemplo, ela é claramente concomitante, mas entendo que a simulação precede o negócio jurídico, pois as partes já têm a intenção de simular antes de perfectibilizarem o NJ

    • Art. 110 do Código Civil, se a reserva mental não chegou ao conhecimento da outra parte, o negócio jurídico é válido.


    ID
    470743
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) CERTO

      b) FALSO
      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      c) FALSO
      Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

      d) FALSO -
      Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
    • Letra A - Assertiva Corrreta.

      No caso do vício de lesão, o prejudicado terá duas opções: pleitear a decretação de anulação, extinguindo-se o negócio jurídico,  ou buscar o reequilíbrio das obrigações, preservando, com isso, a avença efetuada entre as partes.

      CC - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    • Letra B - Assertiva Incorreta.

      O vício descrito não se trata de errro, mas sim do vício de consentimento consistente no dolo.

      O erro é a falsa representação da realidade, o sujeito engana-se sozinho.Entende-se por erro a falsa representação positiva da realidade, ao passo que ignorância é uma situação negativa de desconhecimento. Para o Código Civil não há distinção entre elas no que diz respeito aos seus efeitos, pois ocorrendo erro ou ignorância o negócio jurídico será anulado.

      O dolo que é cometido, por exemplo, por quem induz alguém a erro. O dolo é definido como ardil, artifício ou expediente usado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita o autor do dolo ou a terceiro. O dolo, é um erro provocado, pois uma das partes é vítima de um ardil, é ludibriada para realizar um negócio jurídico prejudicial. 

      Sendo assim, conlui-se que o dolo não conduz à nulidade do negócio jurídico, mas sim a sua anulabilidade.

      CC - Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      A fraude contra credores tem requisitos diversos para sua configuração a depender de sua onerosidade ou gratuidade.

      No caso dos negócios jurídicos onerosos, é necessária a comprovação de eventus damni e do consilium fraudis, este é indicado pela necessidade da insolvência ser notória ou houver motivo para ser conhecida de outro contratante.

      CC - Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

      Já nos casos de negócios jurídicos gratuitos, é necessário apenas o eventus damni, sendo dispensada a comprovação do consilium fraudis.

      CC - Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    • CORRETO O GABARITO...
      Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, conceituam lesão como sendo:
      [...] o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes.

      http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=281
    •  
      • a) A lesão é um defeito que surge concomitantemente à realização do negócio e enseja a sua anulabilidade. Entretanto, permite-se a revisão contratual para evitar a anulação, aproveitando-se, assim, o negócio. Correta: É exatamente o que prescreve o CC, no seu artigo 157. A lesão surge no momento em que o negócio é celebrado, pois é neste momento que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, assume prestação excessivamente onerosa. O negócio é, pois, anulável. Entretanto, caso haja a revisão contratual e se restabeleça o equilíbrio contratual, é possível aproveitar-se o negócio. Vejamos a redação do mencionado artigo:
      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
      • b) Se, na celebração do negócio, uma das partes induzir a erro a outra, levando-a a concluir o negócio e a assumir uma obrigação desproporcional à vantagem obtida pelo outro, esse negócio será nulo porque a manifestação de vontade emana de erro essencial e escusável. Incorreta: Primeiramente, a hipótese descrita na questão não é de erro, mas de lesão, pois é neste caso que a parte assume obrigação desproporcional à vantagem obtida pelo outro. Além disso, no caso de erro o negócio não é nulo, mas anulável, conforme previsão expressa do artigo 138, do CC.
      c) O dolo acidental, a despeito do qual o negócio seria realizado, embora por outro modo, acarreta a anulação do negócio jurídico. Incorreta: Art. 146, do CC: O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Extraímos, portanto, da disposição legal transcrita, que o dolo acidental não acarreta a anulação do negócio jurídico, mas apenas implica na satisfação das perdas e danos.
      • d) Tratando-se de negócio jurídico a título gratuito, somente se configura fraude quando a insolvência do devedor seja notória ou haja motivo para ser conhecida, admitindo-se a anulação do negócio pelo credor. Incorreta: No caso de negócio jurídico a título oneroso é que a insolvência do devedor deve ser notória ou haver motivo para ser conhecida do outro contratante. É a redação do artigo 159, do CC abaixo transcrita.
      Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
    • "A vontade de vencer, o desejo de sucesso, o desejo de atingir seu pleno potencial. Estas são as chaves que irão abrir a porta para a excelência pessoal"

      CONFÚCIO

    • Dolo: artifício malicioso; induzir alguém em erro

      • Dolo acidental: não anula o negócio, apenas indeniza o negociante prejudicado (perdas e danos)
      • Dolo recíproco: não anula
      • Dolo por terceiro: anula somente se o outro negoaciante sabia ou deveria saber.

      ----------------------------------------------------------------------------------------------------

      Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

    • A)A lesão é um defeito que surge concomitantemente à realização do negócio e enseja a sua anulabilidade. Entretanto, permite-se a revisão contratual para evitar a anulação, aproveitando-se, assim, o negócio.

      Está correta, pois conforme dispõe o art. 157, do Código Civil, a lesão pode resultar tanto na anulação do negócio jurídico, quanto em sua revisão. Vale ressaltar que o Enunciado 149 da III Jornada de Direito Civil recomenda, sempre que possível a revisão judicial ao invés da anulação do negócio jurídico, em respeito ao princípio da conservação contratual.

      Gabarito: Letra A.

      A lesão surge concomitantemente à realização do negócio, pois o § 1o do artigo 157 do CC estabelece que a desproporção das prestações é apreciada segundo os valores vigentes ao tempo da celebração do negócio: 

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

      A lesão é vício que acarreta a anulação do negócio, conforme artigo 171, II, do CC: 

       Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      Contudo, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, não se decretará a anulação, do que se extrai a possibilidade de revisão para evitar a anulação, com aproveitamento do negócio, nos termos do § 2o do artigo 157 do CC.  

       


    ID
    513946
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito dos defeitos e da invalidade do negócio jurídico, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA - Art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

      b) INCORRETA - Art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

      c) INCORRETA - Art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

      d) INCORRETA - Art. 157, caput, do CC: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
      Art. 156, caput, do CC: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".
    • Todos defeitos do negocio, exceto simulação, são anuláveis.
    • Quanto a alternativa D, frise-se que o art. 156, do Código Civil, ao apontar o defeito do negócio jurídico tido como estado de perigo, afirma que o contratante assume obrigação excessivamente onerosa. Esse é mais um erro da alternativa.

      Art. 156, caput, do CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Caso uma pessoa assuma obrigação cujo objetivo seja salvar a si mesmo, ou a pessoa de sua família, premido pela necessidade, de grave dano conhecido pela outra parte, assuma obrigação onerosa, esse negócio jurídico é lícito. É como pagar pela realização de cirurgia de alguém enfermo e esse valor ser o razoável de mercado. Trata-se de negócio jurídico válido e eficaz.

      A anulabilidade do negócio só ocorre quando o valor da obrigação, naquelas condições do art. 156, do CC, é excessivamente onerosa, extrapolando os limites do razoável, visto que a parte contrária se vale da necessidade da outra para se enriquecer ilicitamente. A base do artigo é essa.

    • A alternativa "c" está errada, tendo em vista o que dispõe o artigo 155 do CC: "Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto".

      Ainda, a coação gera apenas a ANULABILIDADE do negócio jurídico, e não sua NULIDADE, por existirem casos em que podérá haver a SUBSISTÊNCIA do negócio jurídico.
    • A) CORRETA. Erro é a falsa percepção da realidade, são anulavéis cabe ação anulatória e o direito decai em 4 anos a partir da celebração do Neg.Juridico.

      B) ERRADA. Dolo é o induzimento malicioso de uma pessoa a erro. Se a outra parte induziu é anulável. Se o induzimento foi dado por terceiro em conluio com a outra parte é anulável, se foi sem conluio não é anulável, cabendo a parte prejudicada requerer indenização por perdas e danos contra o beneficiado.

      C) ERRADA. Coação é anulável, sendo portandto passível de confirmação. CUIDADO AQUI. Existem 2 tipos de COAÇÃO, a relativa e absoluta, nosso CC de 2002 previu apenas a relativa, quanto a absoluta a doutrina entende que o negócio é inexistente, por falta de manisfestação de vontade. Dentro da teoria Ponteana, o primeiro degrau nem existiu, portanto, inexistente é o negócio jurídico. É relativa quando deixa opção ao coagido, é absoluta quando não deixa opção.

      D) ERRADA. Trata-se de Estado de Perigo, pois afeta direitos da personalidade. 
    •  
      • a) São anuláveis os negócios jurídicos por vício de erro.
      Correta: Segundo o CC:
      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
      I - por incapacidade relativa do agente;
      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
      • b) São nulos os negócios jurídicos por vício de dolo.
      Incorreta: São anuláveis os negócios jurídicos por vício de dolo.
      Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
      Sobre os negócios jurídicos nulos, prevê o CC:
      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
      I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
      II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
      III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
      IV - não revestir a forma prescrita em lei;
      V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
      VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
      • c) O negócio jurídico resultante do vício de coação não é passível de confirmação, por ser nulo de pleno direito.
      Incorreta: O negócio jurídico resultante do vício de coação é passível de confirmação, pois é apenas anulável e não nulo. Vejamos:
      Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
      I - por incapacidade relativa do agente;
      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
      • d) Configura-se o vício de lesão quando alguém, premido pela necessidade de salvar a si mesmo, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação onerosa.
      Incorreta: Configura-se, no caso da questão, o estado de perigo. Vejamos as diferenças segundo a redação do CC:
      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
      Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
       
    • Art. 172 CC. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

      Fundamentação da letra C.

    • Erro: total desconhecimento, a pessoa se engana por si só. Dolo: provocado por terceiro, artificio malicioso. Coação: violência psicológica, influencia a vítima. lesão: pessoa por necessidade preeminente ou por inexperiência, se obriga a prestação desproporcional ao valor e Estado de perigo: grave dano, pessoa ou da família, relativo a saúde. Todos são vícios de consentimento e serão ANULADOS (ação de anulação).

      Fraude contra credores: vício social também ANULAÇÃO e cabe ação pauliana ou revogação.

      Simulação: vício social, NULIDADE e não tem prazo.

      Direito Civil, Parte Geral, livro III Fatos Jurídicos, artigos 138 e ss.

    • F

      E

      L

      D

      E

      Simulação # nulo. Unicamente.

      C


    ID
    517867
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    O negócio jurídico é anulável quando:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa A- Incorreta. Artigo 166, IV/CC: "É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei".

      Alternativa B- Incorreta. Artigo 166, VI/CC: "É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa".

      Alternativa C- Incorreta. Artigo 166, II/CC: "É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto".

      Alternativa D- Incorreta. Artigo 166, V/CC: "É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade".

      Alternativa E- Correta! Artigo 171, II/CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
    • As alternativas a, b, c e d citam as hipóteses previstas no artigo 166 do CC, que tornam o negócio jurídico NULO (e não anulável, como se busca como gabarito):

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

              I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

              II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (alternativa C - não é a resposta, pq procuramos a anulabilidade e não a nulidade)

              III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

              IV - não revestir a forma prescrita em lei; (alternativa A - não é a resposta)

              V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;  (alternativa D - não é a resposta)         VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;  (alternativa B - não é a resposta)         VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

      Complementando: o prazo decadencial para pleitear a anulação será de 4 anos, observada a contagem do artigo 178 do CC:
       

      "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

      II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

      III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade."


      Vale ficar atento que as opções das alternativas a, b, c e d da questão referem-se ao negócio jurídico NULO. E mais: a alternativa "E" não cita SIMULAÇÃO, único vício social que também tornaria o negócio jurídico NULO. Resolvi por exclusão. 


       

    • Negócio Anulável:

      Conceito: O negócio anulável é praticado com a observância dos requisitos necessários à sua validade, mas em condições impróprias ( exemplo: incapacidade relativa do agente). As cláusulas de anulabilidade têm por objetivo proteger interesses particulares, a sua anulação não interessa à sociedade, mas as partes contratantes. Ou seja, se essas não agirem no sentido de anular o ato no prazo previsto em lei, este passará a ser válido. 

      Hipóteses de negócio anulável ( art. 171, CC):

      A) Celebrado por relativamente incapaz;

      B) vícios ou defeitos do négioco ( erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores);

      C) Anulabilidade em razão da lei.


      Vale lembrar que a questão da anulabilidade não pode ser alegada de ofício pelo magistrado, devendo sempre ser alegada pela parte interessada. O artigo 172 do CC estabelece que as partes podem convalidar o négocio jurídico anulável, desde que não prejudiquem direitos de terceiros e visem a boa fé obejetiva.
    • CASOS DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO:

      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

      Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.


    ID
    569488
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A Plataforma P2010, localizada na Bacia de Campos, extrai, por dia, o equivalente a 7 milhões de reais em barris de petróleo e seus derivados. Ocorre que, durante um dia em que funcionava com capacidade máxima, uma peça vital para o funcionamento da broca de prospecção parou de funcionar subitamente. A Petrobras, já sabendo dos possíveis danos decorrentes do não funcionamento do citado equipamento, mantinha uma peça sobressalente em sua base operacional em terra, localizada na cidade de Macaé - RJ. No mesmo dia, uma embarcação arrendada pela Petrobras buscou a peça reserva, e os funcionários puderam substituí-la. No entanto, a peça nova apresentou o mesmo problema da anterior substituída, mantendo a produção parada. Após diligente procura, funcionários da Petrobras conseguiram localizar uma peça nova na cidade de Miami – Estados Unidos da América, mas que só poderia ser entregue em 7 (sete) dias úteis, pois a empresa vendedora não dispunha de transporte adequado para fazer o translado da peça imediatamente. Assim, a empresa TRANSPORTEX LINHAS AÉREAS S.A. foi contratada pela Petrobras para que fosse até Miami buscar a peça, uma vez que era das poucas empresas com um avião capaz de realizar o transporte. No entanto, a empresa cobrou o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo transporte, quando o preço praticado no mercado é de, no máximo, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

    Analisando o caso hipotético acima, com base no Código Civil, conclui-se que se trata de ocorrência de

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: b) lesão, e o negócio jurídico é anulável.

    • CÓDIGO CIVIL:

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    • Importante saber a diferença entre lesão e estado de perigo para resolver a questão:


      Estado de perigo e lesão são causas deanulabilidade que se diferenciam, dentre outros aspectos, 

      1) porque a lesão serefere à iminência de danopatrimonial;

      2)  enquanto o estadode perigo exige a ocorrência derisco pessoal.

    • Uma observação a ser feita quanto à alternativa C: realmente, há caso em que o negócio jurídico pode ser revisto para redução da vantagem devida, mas isso ocorre nos casos de lesão e não estado de perigo.

      O art. 157, que trata da lesão, diz em seu parágrafo 2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    • No estado de perigo, a parte contratante, que onera a outra, tem conhecimento quanto ao estado de necessidade dela. Há, nesse caso, dolo de aproveitamento.

      Na Lesão, não há dolo de aproveitamento, ou seja, a parte onera excessivamente a outra, não sabe do estado de necessidade.

      Na questão, não é possível verificar que a transportadora sabia da necessidade urgente da Petrobras.

    • GABARITO B

      Na lesão o agente assume um prestação manifestamente desproporcional em troca de uma obrigação de DAR;

      No Estado de perigo o agente assume uma prestação excessivamente onerosa em troca de uma obrigação de FAZER.


      bons estudos

    • O examinador explora, na presente questão, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os defeitos no negócio jurídico, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

      A Plataforma P2010, localizada na Bacia de Campos, extrai, por dia, o equivalente a 7 milhões de reais em barris de petróleo e seus derivados. Ocorre que, durante um dia em que funcionava com capacidade máxima, uma peça vital para o funcionamento da broca de prospecção parou de funcionar subitamente. A Petrobras, já sabendo dos possíveis danos decorrentes do não funcionamento do citado equipamento, mantinha uma peça sobressalente em sua base operacional em terra, localizada na cidade de Macaé - RJ. No mesmo dia, uma embarcação arrendada pela Petrobras buscou a peça reserva, e os funcionários puderam substituí-la. No entanto, a peça nova apresentou o mesmo problema da anterior substituída, mantendo a produção parada. Após diligente procura, funcionários da Petrobras conseguiram localizar uma peça nova na cidade de Miami – Estados Unidos da América, mas que só poderia ser entregue em 7 (sete) dias úteis, pois a empresa vendedora não dispunha de transporte adequado para fazer o translado da peça imediatamente. Assim, a empresa TRANSPORTEX LINHAS AÉREAS S.A. foi contratada pela Petrobras para que fosse até Miami buscar a peça, uma vez que era das poucas empresas com um avião capaz de realizar o transporte. No entanto, a empresa cobrou o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo transporte, quando o preço praticado no mercado é de, no máximo, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Analisando o caso hipotético acima, com base no Código Civil, conclui-se que se trata de ocorrência de 

      A) lesão, e o negócio jurídico é nulo. 

      B) lesão, e o negócio jurídico é anulável.  

      Sobre os defeitos do Negócio Jurídico, estabelece o Código Civil:

      Dos Defeitos do Negócio Jurídico

      Seção I

      Do Erro ou Ignorância

      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

      Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

      Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

      Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

      Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

      Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

      Seção II

      Do Dolo

      Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

      Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

      Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

      Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

      Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

      Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

      Seção III

      Da Coação

      Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

      Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

      Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

      Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

      Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

      Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

      Seção IV

      Do Estado de Perigo

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

      Seção V

      Da Lesão

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. 

      § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

      Ora, perceba que o enunciado da questão ressaltou que a peça do equipamento é vital ao seu funcionamento, e que a Petrobrás, dada a importância do mesmo, já sabendo dos possíveis danos decorrentes do não funcionamento do citado equipamento, mantinha uma peça sobressalente em sua base operacional em terra, localizada na cidade de Macaé - RJ. Ademais, em razão da urgência e necessidade, mo mesmo dia, uma embarcação arrendada pela Petrobras buscou a peça reserva, e os funcionários puderam substituí-la ao funcionamento do equipamento. Destarte, ocorrendo o mesmo problema com a nova peça, e tendo a empresa TRANSPORTEX LINHAS AÉREAS S.A. contratada pela Petrobras para que fosse até Miami buscar, uma vez que era das poucas empresas com um avião capaz de realizar o transporte, cobrado o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo transporte, quando o preço praticado no mercado é de, no máximo, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conclui-se que se trata de ocorrência de lesão, que é um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar justamente sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando a protegê-lo, ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da parte que se aproveitou. Na sua base há, portanto, um risco patrimonial decorrente da iminência de sofrer algum dano material. 

      Por fim, de se registrar que a a lesão inclui-se entre os vícios de consentimento e acarretará a anulabilidade do negócio, permitindo-se, porém, para evitá-la, a oferta de suplemento suficiente, ou, se o favorecido concordar, com a redução da vantagem auferida, aproveitando, assim, o negócio.

      C) estado de perigo, e o negócio jurídico pode ser revisto para reduzir a vantagem indevida. 

      D) estado de perigo, e o negócio jurídico é anulável. 

      E) estado de necessidade, e o negócio jurídico é nulo. 

      Gabarito do Professor: B 

      Bibliografia: 


    ID
    572020
    Banca
    FESMIP-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Fábio, casado com Fernanda pelo regime legal, na iminência da separação, a fim de prejudicar seu cônjuge na partilha dos bens, com a redução do respectivo quinhão, em conluio com José, intencionalmente emitiu declaração enganosa de vontade, consubstanciada em nota promissória em favor deste.
    I - Trata-se de simulação relativa, e, como tal, o negócio jurídico celebrado é nulo.
    II - Qualquer interessado juridicamente poderá arguir a invalidade do negócio jurídico.
    III - Fábio poderá arguir a invalidade do negócio jurídico.
    IV - O prazo para propositura da ação de anulação do negócio jurídico é de 4(quatro) anos.
    V - O vício constante no negocio jurídico em questão poderá ser sanado mediante a ratificação.
    Assinale a alternativa correta, após a aferição da veracidade das assertivas acima

    Alternativas
    Comentários
    • Não consegui descobrir porque a questão foi anulada pela banca examinadora.

      Na minha opinião está correta a alternativa A:

      I - VERDADEIRO - Uma vez que na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Na simulação absoluta as partes não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente.

      CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

      I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

      II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

      III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

      § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

      .

      II - VERDADEIRO - Conforme o Art. 168 - As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

      .

      III - FALSO - Já que quem deu causa à invalidade não pode alegá-la, em proteção ao princípio da boa fé objetiva e da proibição de comportamentos contraditórios (Art. 5º e 276 do CPC/2015)

      .

      IV - VERDADEIRO - conforme o Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

      II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

      III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

      .

      V - FALSO -  Embora em tese seja possível a confirmação, pelas partes, no caso apresentado ela não pode ocorrer, por prejudicar o direito de Fernanda.

      Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

      Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

      .

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/42647/diferencas-entre-simulacao-absoluta-e-simulacao-relativa

      https://juridicocerto.com/p/luanmadsonladaarruda/artigos/a-proibicao-do-venire-contra-factum-proprium-novo-cpc-2893

    • Por ser tratar de negócio nulo não se aplica o prazo decadencial de quatro anos. Trata-se de vício social do negócio, logo passível de arguição a qualquer tempo. Logo, entendo que o item IV também estaria incorreto.

    • GABARITO: Letra B

      I - ERRADO. Trata-se de simulação absoluta. A simulação relativa ocorre quando as partes procuram ocultar um negócio jurídico (dissimulado) através de um outro (simulado), como, p. ex., simulam uma compra e venda quando na verdade o que houve foi uma doação.

      II - CORRETO. Art. 168 do CC: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

      III - CORRETO. Fábio poderá arguir a invalidade do negócio jurídico, desde que em face de José. Isso porque a simulação, em qualquer de suas modalidades, é causa de nulidade do negócio jurídico. Por isso, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. Nesse sentido é o Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, realizada em 2006, segundo o qual “Arts. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.”

      IV - ERRADO. A simulação torna o negócio jurídico nulo. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 167 do CC). As nulidades podem ser arguidas a qualquer tempo, pois são imprescritíveis

      V - ERRADO. A simulação torna o negócio jurídico nulo. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação (art. 167 do CC).


    ID
    590893
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...

      CC,

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    • Letra A) Correto. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Letra B) Errado. A desconformidade da declaração de vontade do agente com o ordenamento jurídico ou com a vontade real NÃO produz negócio jurídico inexistente.

      Letra C) Errado. A declaração da vontade eivada por erro substancial e determinante implica a Anulabilidade do negócio jurídico.

      Letra D) Errado. Na simulação ele faz algo porém ele pretende um outro resultado. É nulo o negocio jurídico.
    • A resposta considerada como gabarito seria por exclusão. Pergunta extremamente mal elaborada. O código no art. 156 e parágrafo único em momento algum se utiliza da expressão por laço de extrema afetividade ou trabalha com essa ideia. O parágrafo único do artigo 156, diz que tratando de pessoa não pertecente à familia do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Em suma, na minha opinião o examinador foi infeliz na elaboração da questão, utilizando de vocabulário próprio que não condiz com o texto da lei, ou seja, a resposta é por exclusão.
    • Sobre a alternativa D acredito que seja importante apontar a diferenciação entre a simulação (absoluta) e a dissimulação (ou simulação relativa). 

      A simulação se configura como negócio jurídico nulo, de modo que é celebrado com a finalidade de dar aparência a algo que não existe. Para tanto, basta ver a redação do art. 167, § 1°, do Código Civil.

      § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

      I - aparentarem (porque é mentira) conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

      II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (porque é mentira, não existe);

      III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (o que é também uma mentira, pois não foram celebrados nas respectivas datas).

      Sobre a dissimulação ou simulação relativa, essa é diferente, pois se trata de negócio jurídico nulo, mas visa esconder algo que existe.  Exemplo comum: homem casado não pode doar para a concubina. Daí, ele doa, mas faz escritura pública de compra e venda para encobrir o negócio. A escritura encobre algo que existe.
    • São duas as espécies de simulação: absoluta e relativa. A primeira consiste na criação de um contrato que somente existe em aparência. As partes fingem criar uma determinada relação jurídica quando, em verdade, nada querem contratar, assim agindo, comumente, com o propósito de enganar terceiros. A segunda, relativa, decorre de um procedimento mais complexo, pelo qual as partes criam um negócio quando, em realidade, desejam estabelecer outro, comumente de natureza diversa. O primeiro é ostensivo, destinado ao conhecimento de terceiros. O segundo é oculto, confinado aos limites das partes e destinado a valer entre elas. O efeito da simulação é, como dito, a nulidade. Entretanto, em caso de simulação relativa, é possível o aproveitamento do contrato oculto, dissimulado, desde que preencha os requisitos legais concernentes à substância e à forma.
    •  
      • a) Configura-se vício da vontade de estado de perigo o fato de uma pessoa emitir declaração de vontade premida pela necessidade de salvar-se, ou a seu cônjuge, descendente, ascendente, ou mesmo alguém a ela ligada por laços de extrema afetividade, assumindo obrigação excessivamente onerosa, ciente a outra parte.
      Correta: É exatamente o que prevê o CC:
      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
      Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
      • b) A desconformidade da declaração de vontade do agente com o ordenamento jurídico ou com a vontade real produz negócio jurídico inexistente.
      Incorreta: A desconformidade com o ordenamento jurídico ou com a vontade real produz negócio jurídico anulável.
      • c) A declaração da vontade eivada por erro substancial e determinante implica a nulidade do negócio jurídico.
      Incorreta: A declaração de vontade eivada por erro substancial e determinante implica a anulabilidade do negócio jurídico.
      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
      • d) Na simulação relativa, ou dissimulação, a declaração de vontade do agente deveria produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado algum.
      Incorreta: Na simulação relativa ou dissimulação, a par do contrato simulado, as partes mantém um contrato dissimulado, que o primeiro visa ocultar. Seria o caso, por exemplo, de manter-se um simulado contrato de compra e venda para acobertar uma verdadeira doação.
    • questao mal formulada.. Nota-se , in verbis alternativa :

      Configura-se vício da vontade de estado de perigo o fato de uma pessoa emitir declaração de vontade premida pela necessidade de salvar-se, ou a seu cônjuge, descendente, ascendente, ou mesmo alguém a ela ligada por laços de extrema afetividade, assumindo obrigação excessivamente onerosa, ciente a outra parte.

      agora vejamos a redação dada pela lei

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

      veja ! tratando-se de pessoa não pertencente a familia o juiz que deve analisar

    • Ah questão mal feita...


    ID
    595390
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-CE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. A situação descrita refere-se a

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C

      Seção VI
      Da Fraude Contra Credores

      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    • Correto item C

      Uma fraude contra credores um ato praticado pelo devedor, com a intenção de prejudicar o credor em sua tentativa de receber o que lhe é de direito. A fraude se caracteriza pela má-fé, sendo necessariamente um ato escuso e não inclui os meios processuais legítimos colocados à sua disposição.

      No Brasil a fraude contra credores é regulada pelos artigos 158 a 165, Seção VI, do Código Civil Brasileiro.

      Há uma ação judicial apropriada - a "Ação revocatória" ou "Ação Pauliana" para o credor anular os atos lesivos aos seus direitos, praticados enganosamente pelo devedor.

      Dessa forma, a dilapidação do patrimônio do devedor, ardilosamente arquitetada, de forma tal que não lhe restem bens suficientes para cumprir a obrigação que tem com o credor, pode ser considerada fraude contra credores, pois ainda que esses busquem os meios judiciais disponíveis para executar seus créditos, o devedor já não terá bens suficientes para honrá-los. O patrimônio do devedor é a garantia da satisfação das responsabilidades assumidas. Sendo principio elementar do Direito a ampla liberdade de dispor de seus bens, uma vez que a prerrogativa de alienação é elementar do direito de propriedade, a fraude contra credores se caracteriza quando o devedor for insolvente ou quando se tratar de pessoa que, por atos malsinados, venha a torna-se insolvente.

      O credor que não possua garantia real, privilegiada, conta exclusivamente com a garantia genérica lastreada nos bens do devedor. Estes credores, chamados quirografários, portadores da garantia comum, serão prejudicados caso o patrimônio seja diminuído e com isso sua garantia de recebimento dos créditos. O devedor, a fim de não honrar seus compromissos poderá realizar: a alienação gratuita ou onerosa dos bens, pela renúncia da herança, pelo privilégio concedido a um dos credores e por tantos outros meios capazes de diminuir a garantia do credor. A legislação nos art.158 a 165 do Código Civil sob o título de "Da fraude contra credores" visa resguardar os direitos prejudicados com as citadas ações, possibilitando a anulação dos negócios jurídicos celebrados.

      Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Fraude_contra_credores

    • Correta C. O parágrafo segundo do artigo 1.228 do Código Civil prevê o que a doutrina denomina de ato emulativo. In verbis:

      Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

      (...)

      § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

      Ou seja, ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: o exercício de um direito; que desse exercício resulte dano a terceiro; que o ato realizado seja inútil para o agente; que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.

      FONTE - LFG.

    • Um pouquinho sobre "Fraude à Execução" (letra B)

      Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”.

      Busca a lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico que objetivou impossibilitar o adimplemento da obrigação. Estes atos ocorrem no curso de ação judicial, não necessariamente na ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença.

      Também objetiva a lei evitar a frustração do resultado útil do processo, que, se permitida, retiraria da sentença judicial a sua eficácia, configurando ato atentatório à dignidade da justiça.

      A alienação de bens em qualquer dessas hipóteses é ineficaz (relativa, parcial e originária) em relação ao autor da ação, ou seja, a venda do bem não poderá ser-lhe oposta, e o bem continuará respondendo pela dívida.

      Importante frisar que não ocorrerá nulidade e sim ineficácia da venda, uma vez que se fundada no inciso I do referido artigo, o credor se tornará dono do direito real em discussão.

      Se a demanda for julgada improcedente, extinta sem julgamento de mérito, ou qualquer outro modo em que for extinta resolvendo a lide sem necessidade de tocar no bem alienado, não há mais que se falar em fraude à execução, continuando válida a alienação, o que não impede a propositura de uma ação pauliana (revocatória) posteriormente caso subsista fraude contra credores.

      No caso específico do inciso I, refere-se à possibilidade de ação reivindicatória (ou outra ação fundada em direito real). Neste caso, caracteriza-se a fraude à execução mesmo que o devedor tenha outros bens livres e desembaraçados, de maior valor, independentemente de insolvência de direito ou de fato.

      O credor poderá requerer o registro da citação na matrícula do imóvel, que, se feito, a presunção de fraude será absoluta, não podendo o comprador do imóvel alegar desconhecimento da ação que está em curso. Neste caso, o comprador poderá perder até mesmo o direito de regresso com ação de perdas e danos em face do alienante.

      Na hipótese de não existir o registro da citação, existe discussão na jurisprudência. Ao meu ver, a falta do registro da citação deveria ser encarada como presunção relativa, sendo do comprador o ônus da prova de que adquiriu o bem em data anterior à propositura da ação.

    • A hipótese prevista no inciso II torna ineficaz a alienação, ou gravação do bem em garantia, que frustre a ação judicial que ao final o levará à penhora e à venda judicial como forma de satisfazer os créditos dos autores da ação judicial, deixando o devedor em estado de insolvência.

      Neste caso, basta a existência de ação em curso que seja capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo desnecessário o registro de citação ou da penhora ou que o adquirente saiba do estado de insolvência do alienante.

      Quanto ao inciso III, que remete aos demais casos previstos em lei, os casos são:

      a) Aquisição de bem com penhora já registrada em cartório mobiliário, prevista no artigo 240 da Lei nº 6.015/73. Neste caso, se o devedor pagar todas suas dívidas a aquisição não sofrerá qualquer interferência e continuará válida, do contrário aqui a presunção de fraude é absoluta e o bem será perdido para o credor.

      b) No que toca à matéria de “penhora, seqüestro e arresto” não se faz necessária a ação pauliana, uma vez que o artigo 592, V, do Código de Processo Civil, expressamente coloca esses bens à disposição da execução, seja com quem estiverem, dispondo da seguinte maneira:

      "art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

      (...) V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução”.

      Conclusão

      Trata-se de importante instituto de processo civil, vez que garante o resultado prático do processo, contudo, sozinho, não é o suficiente para transpor todos os obstáculos colocados pelos devedores de má-fé que fazem de tudo para frustrar seus direitos.

      Outros importantes institutos são as fraudes contra credores e os negócios simulados, estes últimos normalmente muito difíceis de serem detectados e ainda mais para serem provados.

      A fraude à execução, portanto, é a melhor saída para que o credor garanta a satisfação de seus direitos, uma vez que pede menos requisitos para sua caracterização.
      Fonte: 
      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1834

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      SEÇÃO VI - DA FRAUDE CONTRA CREDORES (ARTIGO 158 AO 165 §ÚNICO)

       

      ARTIGO 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    • "ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: o exercício de um direito; que desse exercício resulte dano a terceiro; que o ato realizado seja inútil para o agente; que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem."

      https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973844/o-que-se-entende-por-ato-emulativo-kelli-aquotti-ruy


    ID
    596326
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    NO QUE TANGE AOS NEGÓCIOS JURíDICOS:

    Alternativas
    Comentários
    • b - errada - é dolo negativo c) dolo positivo ou negativo: positivo é o dolo por comissão em que a outra parte é levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro.


      c - correta

      Com razão, Clóvis Beviláqua os denomina vícios sociais, em oposição aos outros que são vícios do consentimento, por não estabelecerem, como estes, uma desarmonia entre o querer do agente e sua manifestação externa, mas uma insubordinação da vontade às exigências legais, no que diz respeito ao resultado querido.

                 Todos, no entanto, sejam os vícios do consentimento, sejam os vícios sociais, formam um conjunto de defeitos dos atos jurídicos, que conduzem a consequências próximas ou análogas, e vão dar na invalidade do negócio realizado." 



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/642/erro-nos-negocios-juridicos-vicios-do-consentimento#ixzz23WZ1BLLm
    • Essas questões desse concurso:Dá licença!

      Não vejo uma prova inteligente que exige, realmente, raciocínio e  tanta habilidade, mas sim decoreba mesmo.

      No entanto , não podemos generalizar que tanto vício social quanto de cosentimento é anulável, uma vez que a simulação(vício social), gera a nulidade do negócio e não anulabilidade que significa:possibilidade de desfazer o negócio.

      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    • a) ERRADA: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (art. 143 do CC), ou seja, não permite a anulação do negócio jurídico.

      b) ERRADA: Dolo positivo é o comissivo. A questão trata do dolo negativo, também conhecido como dolo omissivo, reticência acidentalou omissão dolosa (Nesse sentido: Flávio Tartuce) 

      c) CORRETA: Os vícios da vontade/ de consentimento consistem no erro, no dolo, na coação, no estado de perigo e na lesão e são passíveis de anulação, conforme o art. 171 do CC. Os vícios sociais são a similação e a fraude a credores. A simulação gera nulidade (167) e a fraude contra credores gera anulabilidade (171).

      d) ERRADA: "De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º vol., pg. 292).




    • Uai... Anulável = nulo???
    • Existe um vício social que não torna o negócio jurídico apenas anulável, torna-o nulo de pleno direito. Estou falando da simulação.
      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      Portanto, a C não pode estar correta.

      Nulo e anulável são coisas diferentes. Questão mal elaborada.
    • Denis França,  quando se assevera genericamente  de nulidade em uma questão, sem especificar se é relativa ou absoluta ,pressupõe-se que seja absoluta,  desse modo,o negócio realizado é nulo , como por exemplo o negócio jurídico feito com simulação (vício social). Diversamente, quando se fala em anulabilidade ou se diz que um negócio é anulável remete-se a nulidade relativa.

      ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE ATOS NULOS( NULIDADE ABSOLUTA) E ATOS ANULÁVEIS( NULIDADE RELATIVA), OU SEJA , PASSÍVEIS DE HAVER O INSTITUTO DA ANULABILIDADE.

      -Ato anulável :  só aproveita as partes, provém de uma ação descontitutiva , com efeito ex nunc, desse modo, seus efeitos não retroagem, os vícios de consentimento(  vício na declaração de vontade), em geral, são anuláveis. Em regra, existem especificados no Código Civil os prazos que decaem o direito de anular o negócio jurídico( nulidade relativa) eivado de vício, que será de 4 anos ( 178 do CC), porém se o CC for omisso, ele será de 2 anos , sob pena de convalidação.

      -Atos nulos( nulidade absoluta) :podem ser conhecidos a qualquer tempo, não podem ser convalidados, ou seja, não existe prazo para serem conhecidos, podendo ser conhecidos de ofício pelo magistrado, tem efeito erga omnes, e advém de uma ação declaratória com efeitos ex-tunc.

    • A meu ver, a questão deveria ser anulada, pois, se a simulação é um vício social que implica em nulidade absoluta, logo não é possível afirmar que vícios sociais resultem em anulabilidade do negócio jurídico. 
    • concordo com Oswaldo Teles.. se a simulação é um vício social e gera nulidade absoluta a alternativa C está errada.. a questão deveria ser anulada!
    • Calma, digníssimos, a questão está certa... vejam:
      Os vícios sociais de que trata a questão, e o Código Civil, são aquelas hipóteses/modalidades de fraude contra credores, e são assim conclamados pelo legislador por terem um quê de interesse social em sua tipificação - sendo-os chamados, nessa razão, vícios sociais. Pisemos superficialmente o tema:
      A fraude contra credores configura uma série de situações em que o insolvente - aquele que tem o passivo financeiro superior ao ativo, isto é, e no bom português, aquele que possui dívidas maiores do que seu patrimônio poderá cobrir - aliena os bens ou valores de que dispõe quando, estando já em débito (dívidas vencidas), não poderia fazê-lo, eis que, na verdade, deve esse patrimônio aos seus credores.
      O direito aloca a fraude contra credores no Capítulo IV do Códico Civil, intitulado "Dos Defeitos do Negócio Jurídico", reservando uma seção inteira para tais hipóteses - Seção VI, Da Fraude Contra Credores. Contudo, todos os institutos disciplinados nesse capítulo (erro, dolo, coação, etc.) têm em comum a possibilidade de anulação do negócio - frise-se, são anuláveis. Deem uma olhada nos dispositivo referentes à fraude, disciplinados do art. 158 ao 156 do CC... Pontuarei apenas dois, que trazem-nos esclarecimentos pertinentes ao momento:
      Art. 158, CC - Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos devedores quirografários, como lesivos dos seus direitos. (vide os parágrafos)
      Art. 159, CC - Serão igualemente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
    • Continuando...
      Diferente é a figura da Simulação, e com a Fraude Contra Credores não se confunde, tampouco, por derradeira consequência, com essas modalidades de vícios sociais.
      A simulação, pelas palavras de meu excelentíssimo professor Fabrício Zamprogna Matiello - saudoso autor de inúmeras obras de Direito Civil (inúmeras mesmo!) e pelo qual, permitam-me declarar, tenho admiração ímpar; grande conhecedor do Direito; e com todo o orgulho, meu "padrinho acadêmico" -, e sem pretenção de aprofundar o tema, é "um vício social" imbuído de um "plus" mais, uma gravosidade e lesividade extra, maior.
      Esta sim, a simulação, encontra-se entre as hipóteses de nulidade absoluta do negócio, perfectibilizando relação jurídica nula de pleno direito, de toda inválida. A simulação encontra-se, inclusive, disposta em outro capítulo do CC, disciplinado como "Da Invalidade do Negócio Jurídico", que, naquilo que nos interessa, assim dispõe:
      Art. 167, CC - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistira o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (vide parágrados, que pormenorizam o instituto)
    • Finalmente, e exaurindo a celeuma, temos que os vícios do consentimento - quais sejam, aqueles em que o defeito encontra-se na declaração da vontade emitida -, ao lado do vício social "fraude contra credores", são todos anuláveis.
      Agora, muita atenção:
      O examinador afirmou: "os negócio são anuláveis tanto em virtude DE vícios sociais quando em virtude de vícios de consentimento". Ora, se tivesse dito "DOS vícios sociais", albergaria suas duas modalidadades - fraude contra credores e simulação -, pela totalidade das espécies; mas ao falar apenas "de vícios sociais", está afirmando apenas existirem vícios sociais do qual decorre possibilidade de anulação. Está certo! 
      Exclui-se, pois, a integralidade das formas, isto é, quer-se exclua a modalidade simulação. Releia-se o enunciado: "os negócios são anuláveis tanto em virtude de vícios sociais - sim, aqueles referentes à fraude contra credores - quando de vícios do concentimento". Logo, correta a assertiva "c". Ótimos estudos a todos!
    • Vocês estão fazendo a interpretação inversa... Aí realmente não tem como a questão ficar certa.

      A questão não diz que os vícios sociais são anuláveis.

      A questão dis que os vícios anuláveis podem ser tanto vícios sociais como de consentimento. E, para tanto, não diz em momento algum que são todos os vícios sociais, mas que há vícios sociais anuláveis.
    • Augusto Boehs, parabéns pela explicação e pela disponibilidade intelectual.

      Mesmo assim, meu posicionamento é diferente do seu:

      Quando sigo em uma interpretação gramatical, surge uma dúvida. Se o vício social ao qual a questão se refere é a fraude contra credores (e apenas a fraude contra credores!), por que "pluralizar" o termo "vício social"? Simplificando: por que "vícios sociais" e não "vício social"? 

      Em meu raciocínio, vícios sociais é gênero que comporta as espécies [1] fraude contra credores e [2] simulação. Se retiro da equação a espécie [2] simulação, a expressão "vícios sociais" volta para o singular. Então, chego ao entendimento de que a questão está, sim, ERRADA, já que a mesma proclama a anulabilidade de vícios sociais, quando, de fato, o único "vício social" anulável seria a fraude contra credores (não olvidando a nulidade gerada pela simulação).

      Agora, observem o item c:


      O negócio jurídico é anulável tanto em virtude de vícios sociais quanto em virtude de vícios de consentimento;

      Assim, em meu entender, o correto seria:

      O negócio jurídico é anulável tanto em virtude de vício social (a fraude contra credores; repelida a simulação) quanto em virtude de vícios de consentimento.

      CONCLUSÃO: QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA.
    • A questão c está correta , não cabe a argumentação de alguns colegas, com base que simulação é um vicio social.  A questão não afirma hora nenhuma que todos os vícios sócias sao anuláveis , ela diz que tantos vícios sociais , qtos de consentimento são anulaveis.., seria como se dissesse a vcs que "os carros usam gasolina" , né! Mas nem todos os carros usam gasolina , ao afirmar a primeira , não está negando a segunda ... Amigos muita gente passa em concursos por saberem "fazer " questoes e não somente pelo conhecimento ... Espero ter ajudado ... Boa sorte a todos e confiem que chegarão la ... 

    • Pessoal realmente a banca está correta segundo as interpretações doutrinárias recentes. Vou exemplificar, segundo o professor Pablo Stolze: sobre os defeitos jurídicos divide-se em dois planos sendo os vícios da vontade que englobam o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão (todos são anuláveis); sendo o segundo plano identificado como vício social o qual pertence a fraude contra os credores (anulável). Já a  Simulação trata-se de causa autônoma de nulidade, ou seja, o negócio jurídico será nulo e não anulável.

      Espero que tenha ajudado na compreensão.

    • Excelente Bob Quadrada....pensei o mesmo....se a questão fala em vícios sociais no plural é porque abrange a fraude contra credores que na verdade é causa de nulidade do negócio jur. Nem cabe a explicação da colega Valdirene, todos nos sabemos que se a questão abrange o genero todo, uma so espécie que não se encaixe na afirmação a invalida como um todo. Assim, se existisse um vício de consentimento que gerasse nulidade e a assertiva dissesse "os vicios do consentimento são causas de anulabilidade" a existência do unico vício do consentimento causa de nulidade invalida a assertiva na sua inteireza. (hipotéticamente falando pq todos os vicios de consentimento são causas de anulabilidade). Aliás não é isso justamente que o cespe faz todos os concursos?!?!?!

       

      Questão sem resposta!!!!!!!!!!!!!!

    • Questão errada, simulação gera nulidade e é um vicio social. 

    • Não tem desculpa. A questão está pessimamente mal formulada , deveria ter sido anulada!


    ID
    597310
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    EBC
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Tendo, ainda, o direito civil como parâmetro, julgue os itens que se
    seguem.

    Admite-se a incidência do instituto da fraude contra credores, até mesmo nos contratos firmados com pessoas jurídicas, quando, notória a insolvência, não seja encontrado pelo credor patrimônio suficiente para garantir o crédito contratado, em razão da prática fraudulenta. Para anular os atos viciados, basta, apenas, a demonstração da existência do elemento subjetivo do consilium fraudi para prejudicar os credores.

    Alternativas
    Comentários
    • São três os requisitos para a tipificação da fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni (alguns doutrinadores entendem que são somente os dois últimos).

      a) A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta está expressamente prevista no art. 158, § 2o.
       
      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
      § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

      b)O eventus damni (resultado do dano) necessita estar presente para ocorrer a fraude tratada. Aqui não há divergência. Sem o prejuízo, não existe legítimo interesse para propositura da ação pauliana.
      O dano, portanto, constitui elemento da fraude contra credores.
      O Eventus Damni, portanto, é o elemento objetivo da fraude, pois fraude é todo ato prejudicial ao credor, por tornar insolvente o devedor, ou por ter sido praticado em estado de insolvência.

      c)O terceiro requisito é elemento subjetivo, ou seja, o consilium fraudis (conluio fraudulento), que é a má-fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.
      Apesar do Código Civil entender que para existir a fraude não precisa necessariamente que o adquirente saiba da insolvência do devedor, leciona o ordenamento jurídico que o negócio jurídico somente poderá ser anulado quando o adquirente tiver agido de má-fé juntamente com o devedor, no sentido de que sabia da insolvência dele e ajudou dilapidar seu patrimônio, pois ao contrário disso, preservam-se os direitos do adquirente de boa-fé.
    • FRAUDE CONTRA CREDORES. CARACTERIZAÇÃO. Configura-se fraude contra credores não só os atos de transmissão gratuita ou onerosa de bens, mas quaisquer atos do devedor que vulnerem a garantia dos credores, pela diminuição maliciosa do patrimônio do devedor, levando-o à insolvência ou agravando esta situação, tal como se dá quando o devedor adquire imóveis e registra-os em nome de filho menor impúbere, com o nítido propósito de proteger suas conquistas patrimoniais, quando à frente do negócio, de futuras execuções. Presentes os requisitos legais da fraude contra credores: anterioridade do crédito, consilium fraudis e eventus damni, impõe-se reconhecer a fraude e declarar a ineficácia do ato de aquisição e registro de bens do devedor em nome do seu filho menor, estritamente para efeitos da execução trabalhista, que passará a incidir sobre tais imóveis (processo trt¿ap-0009900-76.2008.5.18.0009; relator: Desembargador platon Teixeira de azevedo filho; disponibilizado no dje do TRT da 18ª região nº 183, de 13/10/2010 - 4ª feira, e publicado no dia 14/10/2010 - 5ª feira). (TRT 18ª R.; AP 189100-55.2008.5.18.0005; Rel. Juiz Paulo Canagé de Freitas Andrade; DEJTGO 04/04/2011; Pág. 54) 
    • Errado!

      Admite-se a incidência do instituto da fraude contra credores, até mesmo nos contratos firmados com pessoas jurídicas, quando, notória a insolvência, não seja encontrado pelo credor patrimônio suficiente para garantir o crédito contratado, em razão da prática fraudulenta. Para anular os atos viciados, basta, apenas, a demonstração da existência do elemento subjetivo do consilium fraudi para prejudicar os credores.

      Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante ..



       ALEM DO ELEMENTO SUBJETIVO TBM EH NECESSARIO O ELEMENTO OBJETIVO--> EVENTO DANOSO
      E
      A ANTERIORIDADE DO CREDITO.
    • Eu acertei a questão pelo seguinte raciocínio: como ele não fala se o contrato é oneroso ou gratuito não há como saber os requisitos exigidos, pois a depender da oneração, ou se deve provar os requisitos (art. 159) ou estes se presumem pela lei (art. 158). Se entendermos então que se trata de contrato oneroso, é certo se exigir apenas a demonstração, pelo credor, do elemento subjetivo consilium fraudis, mas no sentido de " ciência" do terceiro sobre o estado de insolvência (elemento subjetivo presumido, no caso, pela notoriedade) e não a "intenção" de fraudar. Didier explica (V. 5 - 2009) que nesse caso há a inversão do ônus de provar o eventus domni (insolvência), pois os fatos notórios não precisam ser provados pelo autor, cabendo ao réu/devedor demonstrar sua solvência (Dinamarco e Marcos Bernardo de Melo). Percebam que não estou dizendo que nesse caso não haverá a necessidade do evento danoso, mas apenas não há necessidade de o autor/credor demonstrá-lo para anular o negócio oneroso.

    • O art. 159 do Código Civil presume a má-fé do adquirente “quando a insolvência

      (do alienante) for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro

      contratante”.

      Insolvência notória — a notoriedade da insolvência pode se revelar por diversos

      atos, como pela existência de títulos de crédito protestados, de protestos

      judiciais contra alienação de bens e de várias execuções ou demandas de grande

      porte movidas contra o devedor.

      Motivos para conhecê-la — embora a insolvência não seja notória, pode o

      adquirente ter motivos para conhecê-la. Os casos mais comuns de presunção de

      má-fé do adquirente, por haver motivo para conhecer a má situação financeira

      do alienante, são os de aquisição do bem por preço vil170 ou de parentesco próximo171

      entre as partes.

      Jorge Americano, citado por Silvio Rodrigues172, refere-se a algumas presunções

      que decorrem das circunstâncias que envolvem o negócio e são reconhecidas pela

      jurisprudência. Assim, os contratos se presumem fraudulentos: “a) pela clandestinidade

      do ato; b) pela continuação dos bens alienados na posse do devedor quando,

      segundo a natureza do ato, deviam passar para o terceiro; c) pela falta de causa; d)

      pelo parentesco ou afinidade entre o devedor e o terceiro; e) pelo preço vil; f) pela

      alienação de todos os bens”173. A prova do consilium fraudis não sofre limitações e

      pode ser ministrada por todos os meios, especialmente indícios e presunções174.



      Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - D. Civil Esquematizado. Vol 1. 2011, p. 338.
    • (E) R:
      Dois elementos compõem a fraude, o primeiro de natureza subjetiva e o segundo, objetiva:
      a) consilium fraudis (o conluio fraudulento);
      b) eventus damni (o prejuízo causado ao credor).
      Parte respeitável da doutrina entende que o consilium fraudis (o conluio fraudulento) não é elemento essencial deste vício social, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a caracterização da fraude. A despeito de não haver, nesse particular, unanimidade doutrinária, verdade é que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência por exemplo), o requisitos subjetivo representado pelo consilium fraudis (má-fé) é presumido.
      Referência: Professor Pablo Stolze. 2010.
    • No caso em que é notória a insolvencia, não há necessidade de se mostrar o consilium fraudi, bastando nesses casos demonstrar o prejuízo causado. Afinal, se era notória a insolvencia, pouco importa se ele tinha ou não a intenção de fraudar.

      Resposta curta e objetiva voltada para a questão.
    • Perfeitos os comentários dos colegas.
      Só faço um adendo: Ficar atento ao termo "apenas" quando se tratar de CESPE.
      Só isso. Um abraço a todos.
    • AgRg no Ag 1057724 / SP
      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
      2008/0127704-5

      27/10/2009

       
      	AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PAULIANA. INEXISTÊNCIA DO EVENTUS DAMINI.AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSOESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.I - Analisando as circunstâncias fáticas da causa, concluiu oTribunal de origem que a doação de um imóvel pelo devedor a seu painão foi fato suficiente para reduzi-lo à insolvência, o queinviabiliza o reconhecimento do eventus damini, requisitoindispensável à caracterização da fraude contra credores.II - A questão que não pode ser revista em âmbito de RecursoEspecial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.Agravo Regimental improvido.
    • Olá amigos do QC!

      Sendo bem objetivo, há dois pontos que vocês não podem esquecer sobre a
      Fraude contra credores:

      1º) Conceito: É a prática do devedor de atos de diminuição de patrimônio com objetivo de frustrar credores, ou que implique em benefício a um dos credores quirografários em detrimento aos demais credores.

      2º) Requisitos: Dívida pré existente (não se exige que a dívida estivesse vencida); ato tenha gerado prejuízo agravando a insolvência; má-fé; e propositura de ação própria - ação pauliana no prazo de 04 anos

      OBS: O devedor e adquirente do bem objeto da fraude formarão um litisconsórcio  passivo necessário na ação pauliana.

      Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
      Será um prazer!
      Um abraço!
    • PARA QUEM QUER UM COMENTÁRIO RÁPIDO E OBJETIVO:
      A questão falou em contratos firmados (houve onerosidade); afirmou também que a insolvência era notória. Praticamente descreveu o Art. 159/CC.
      Neste dispositivo, HÁ A NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A MÁ-FÉ (consilium fraudi).
      Já o Art. 158/CC, quando há atos de liberalidade, a má-fé já é presumida.
    • FRAUDE CONTRA CREDORES = Intenção de prejudicar credores (elemento subjetivo) + atuação em prejuízo aos credores (elemento objetivo).

      Para que o negócio seja anulado, em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para os casos de negócios ONEROSOS, como na compra e venda efetivada com objetivo de prejudicar eventuais credores.

      Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.

      Na questão não há menção expressa quanto a natureza do negócio jurídico, se oneroso ou gratuito, fala apenas em contrato (que pode ser de doação ou compre e venda, por exemplo). Portanto, não há como aceitar a premissa de que apenas o elemento subjetivo é suficiente para ensejar a anulabilidade. Devido ao exposto, não há equívoco no gabarito proposto pela banca como "errado".

    • Requisitos para a caracterização da fraude

      Objetivo (eventus damni)

      Trata-se do prejuízo causado ao credor, que deve provar que com a prática do ato o devedor se tornou insolvente ou já praticou o ato em estado de insolvência, não tendo mais condições de honrar suas dívidas.Em outras palavras: a alienação reduziu o devedor a insolvência. Lembrando: a insolvência ocorre quando a soma do patrimônio ativo do devedor é inferior à do passivo. Em outras palavras: o valor das dívidas excede o valor dos bens. 

      Subjetivo “consilium fraudis”

      Trata-se do “conluio fraudulento”, da má-fé, da intenção deliberada de prejudicar, com a consciência de que de seu ato advirão prejuízos a uma terceira pessoa (que é o credor). O art. 159, CC prevê duas situações onde há presunção relativa de má-fé do terceiro adquirente:  For notória a insolvência do devedor  Quando um terceiro adquirente tinha motivos para conhecer a má situação financeira do devedor.

    • PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). TEMPERAMENTO.

      1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado.

      2. Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é - inovar nas práticas ilegais e manobras utilizados com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana.

      3. Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, do CC/16. Embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando for verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros.

      4. Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo com a prática do ato – ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes – e mais, tendo sido comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se deve reconhecer a fraude contra credores e declarar a ineficácia dos negócios jurídicos (transferências de bens imóveis para as empresas Vespa e Avejota).

      5. Recurso especial não provido.

      (REsp 1092134/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/11/2010)

    • Seja nos contratos onerosos como nos contratos gratuitos (ou remissão de bens), exige-se a presença do dano para a anulação do negócio jurídico. Quanto aos contratos onerosos, entretanto, o art.159, CC, prevê que serão igualmente anuláveis esses contratos (onerosos), quando a insolvência for notória. Assim, se é notória, é de conhecimento de ambos os contratantes, configurando, o conluio. Por essa razão, nesses casos exige-se o conluio fraudulento (consilium fraudi).

    • Ação pauliana. Requisitos. Os negócios jurídicos celebrados em fraude contra credores podem ser anulados desde que presentes os seguintes requisitos: a) que haja prejuízo para o credor quirografário (eventus damni); b) que o negócio tenha levado o devedor à insolvência; c) que os credores sejam quirografários; d) que haja anterioridade do crédito (os credores já o eram à época em que foi celebrado o negócio).


      Retirado do Código Civil Comentado, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria A. Nery.

    • Gabarito: ERRADO

      São 4 REQUISITOS necessários para configurar FRAUDE CONTRA CREDORES:

      1) Anterioridade da dívida

      2) Comprovação do prejuízo ao credor

      3) Ato jurídico levou o devedor à insolvência

      4) Terceiro adquirente sabia do estado de insolvência.

    • Errado. Na verdade não basta o consilium fraudis, há ainda mais dois elementos para se tipificar a fraude contra credores: eventus damni e a anterioridade do crédito (art. 158, § 2º do CC).


    ID
    601621
    Banca
    INSTITUTO CIDADES
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Dentre os defeitos do negócio jurídico, o direito elenca aqueles relacionados aos vícios de consentimento. Desses, é correto afirmar que o erro

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
    • Resposta letra B
      Sobre o erro  – De DIREITO - Quando o motivo de direito for o único ou principal do negócio não implicando a recusa da aplicação da lei.

      Verifica-se quando uma das partes celebra negócio jurídico baseado numa falsa percepção da lei. Nesse caso será possível anular o contrato celebrado. O que é proibido é alegar o erro de direito para o Estado visando descumprir ou se esquivar das sanções da norma.

      ATENÇÃO: FALSO MOTIVO – Se o motivo é FALSO e é EXPRESSO  como razão que o determinou, caberá anulação do negócio.  (art. 140 CC)Princípio da cognicidade – critério do homem médio comum – padrão de normalidade.
       
         Motivo é o que move a pessoa a praticar um negócio, em geral ele é indiferente para a lei. Se o motivo estiver expresso no contrato e não corresponder com a realidade o negócio poderá ser anulado. (art. 140 CC)




       

    • Alternativa “a”: Segundo o CC:

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

      Quer dizer, se o erro for de direito, o que é admitido na legislação pátria, somente poderá ensejar o não cumprimento do negócio se não implicar recusa do interessado à aplicação da lei. Portanto, a alternativa “a” está incorreta.


      Alternativa “b”: Se o erro recair sobre o motivo do negócio, dispõe o CC:

      Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

      Assim, analisando o teor da alternativa ‘b’, observa-se que seu conteúdo está correto, na medida em que se o erro de direito recai sobre o motivo do negocio e esse motivo é razão determinante da celebração, é possível anular o negócio.


      Alternativa “c”: No caso de ficar demonstrado que o erro de direito foi o principal motivo da celebração do negócio jurídico, ao contrário do que previu a alternativa “c”, no caso é sim afastado o efeito do negócio celebrado.


      Alternativa “d”: se o erro recai sobre o direito, o negócio jurídico torna-se inválido e não válido.


      Alternativa “e”: o erro de direito consubstancia, sim, exceção à proibição da alegação de ignorância da lei. Contudo, ele não pode configurar simples recusa à aplicação da lei por sua pura e simples ignorância. Vejam, ninguém pode alegar desconhecimento da lei. A exceção do erro de direito aplica-se ao caso que alguém acreditar estar realizando o negócio, por exemplo, exatamente para cumprir a lei. Entretanto, depois de celebrado o negócio, descobre que a lei não exigia sua celebração. Nesse sentido, é possível anular o negócio jurídico. Não basta, pois, ignorar a existência da lei para obter a anulação. Isso continua vedado pelo ordenamento.


    • GABARITO B

      L10406

       Seção I

      Do Erro ou Ignorância

      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

      Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

      Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

      Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

      Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

      Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.


      bons estudos

    • No tocante a matéria, é oportuno frisar. Art 138 e 139 CC

      O erro como causa de anulabilidade do negócio jurídico:

      A) O Erro Essencial ou Substancial é aquele que interessar a natureza do negócio, concerne à identidade ou qualidade da pessoa a quem se refere a declaração, sendo de direito, e não implicando recusa à aplicação da lei,

      Cumpre salientar que, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando EXPRESSO COMO CAUSA DETERMINANTE, consoante o art 140 CC

    • Muito embora não afaste o cumprimento da lei, o erro de direito sobre o motivo (principal ou único) do negócio mitiga o princípio da irrelevância do desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), de modo que a parte prejudicada pode postular pela anulação do negócio jurídico (Art. 139, III, da CC/2002).

    • Indico a leitura do STJ RESP 1.163.118/RS, para entendimento do erro de direito no caso concreto. Excelente.

    • Art. 139, III, do Código Civil, há erro substancial, que anula o negócio jurídico, sendo erro de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


    ID
    602041
    Banca
    IADES
    Órgão
    PG-DF
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em vícios de consentimento – que são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre –, e vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia. Assinale a alternativa correta sobre o tema defeitos dos negócios jurídicos.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: letra E

      a) É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso do erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. FALSO
       

      Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

      II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

      III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

       
      b) Não serão passíveis de anulação os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, aqueles que poderiam ser percebido por pessoa de diligência normal. FALSO
       

      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

       
      c) O vício da coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa ou à sua família, não havendo previsão legal para eventuais danos em desfavor de bens do paciente. FALSO
       

      Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

       
      d) Prescreve o Código Civil que o simples temor reverencial se equipara ao vício de coação, ou seja, terá potência suficiente para anular o negócio jurídico. FALSO
       

      Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

       
      e) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. No caso de dolo perpetrado pelo representante convencional, o representado responderá solidariamente como ele por perdas e danos. VERDADEIRO
       

      Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
       

    • Na representação legal, o representdo só responde no limite dos prejuízos, pois foi a lei que lhe outorgou o representante. Mas na convencional, como foi ele mesmo que escolheu, responderá por sua má escolha, arcando com tudo e mais perdas e danos solidarimente!
    • Cabe uma observação quanto à ASSERTIVA B


      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      Segundo a doutrina tradicional, o erro deve ser substancial, escusável e real. Entretanto,  a doutrina mais avançada tem substituido a escusabilidade pelo princípio da cognoscibilidade. Tal norma significa que a sujeição da eficácia da invalidade do erro não só à sua relevância, mas também o fato de ser reconhecido pela outra parte. Assim, ao estabelecer o citado dispositivo que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio, essa pessoa é a parte que erra.

      O CC exigiu apenas a cognoscibilidade e não escusabilidade como requisito do erro, já que, tendo adotado a teoria da confiança, calcada na boa-fé objetiva e na eticidade, o negócio deve ser mantido, se gerou justa expectativa no declaratório, que merece proteção jurídica.

      Nesse sentido, o Enunciado nº 12 do CJF, da Jornada de Direito Civil, : "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança"

      Discussão doutrinária que deve ser observada. A CESPE adota essa tese.
    • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

      Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em vícios de consentimento – que são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre –, e vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia. Assinale a alternativa correta sobre o tema defeitos dos negócios jurídicos. 

      A) É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso do erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. 

      Estabelece o artigo 178 do Código Civil:

      Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

      II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; 

      III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

      Assertiva incorreta.

      B) Não serão passíveis de anulação os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, aqueles que poderiam ser percebido por pessoa de diligência normal. 

      Assevera o Código Civil: 

      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.


      Assertiva incorreta.

      C) O vício da coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa ou à sua família, não havendo previsão legal para eventuais danos em desfavor de bens do paciente. 

      Determina o artigo 151:  

      Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

      Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. 

      Assertiva incorreta.

      D) Prescreve o Código Civil que o simples temor reverencial se equipara ao vício de coação, ou seja, terá potência suficiente para anular o negócio jurídico. 

      Dispõe o CC/02:

      Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

      Assertiva incorreta. 

      E) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. No caso de dolo perpetrado pelo representante convencional, o representado responderá solidariamente como ele por perdas e danos. 

      Prevê o artigo 149:

      Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. 

      Sobre o tema, vejamos o que diz a doutrina:

      "O dolo de representante legal ou convencional de uma das partes não pode ser considerado de terceiro, pois, nessa qualidade, age como se fosse o próprio representado. O representante legal sujeita-se à responsabilidade civil até a importância do proveito que tirou do ato negocial. O representado deverá restituir o lucro ou a vantagem oriunda do ato doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo, porém, uma actio de in rem verso. E se o representante for convencional, deverá responder solidariamente com ele por perdas e danos, com ação regressiva contra o representante pela quantia que tiver desembolsado para ressarcir o prejuízo causado, salvo se com este estava mancomunado." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

      Assertiva CORRETA.

      Gabarito do Professor: E 

      Bibliografia: 


    ID
    603508
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    O negócio jurídico depende da regular manifestação de vontade do agente envolvido. Nesse sentido, o art. 138 do Código Civil dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Relativamente aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Do Erro ou Ignorância

      CC Art 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.



      CC Art 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.



      Letra B
    • A - ERRADA porque o falso motivo não vicia a declaração de vontades em todas as situações, como afirmado.

      Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

      C - ERRADA porque para que o erro seja substancial precisa que influa de modo substacial:

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


      D - ERRADA porque o erro de cálculo APENAS autoriza a retificação da declaração de vontade:

      Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    • Erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade; o erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial, escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo.

      Erro escusável é aquele que é justificável, tendo-se em conta as circunstâncias do caso.

      O erro substancial haverá, quando recair sobre a natureza do ato, quando atingir o objeto da principal declaração em sua indentidade, quando incidir sobre as qualidades essenciais do objeto e quando recair sobre as qualidades essenciais da pessoa; erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstâncias de fato, isto é, sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa.

      Erro acidental é concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto, não induz anulação do negócio por não incidir sobre a declaração de vontade.

      Erro de direito é aquele relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se, que ela esteja em vigor quando, na verdade, foi revogada; o agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei.

      Erro quanto ao fim colimado (falsa causa): em regra, não vicia o ato jurídico, a nào ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável.
    •  
      • a) O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por consequência, gerará a anulação do negócio jurídico.
      Errada: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
      • b) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
      Correta: É exatamente a redação do CC:
      Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
      • c) O erro é substancial quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, ainda que tenha influído nesta de modo superficial.
      Errada: Art. 139. O erro é substancial quando:
      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
      • d) O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada.
          Errada: Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
    • Art. 140, do CC: “ O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”


      Exemplo de falso motivo: DÔO UM BEM A FULANO PORQUE FUI INFORMADO QUE É MEU FILHO, E DEPOIS DESCUBRO QUE NÃO, PODEREI ANULAR SE EXPRESSAMENTE DECLARAR ISSO NO INSTRUMENTO COMO RAZÃO DETERMINANTE.

    • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; LETRA C

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

      Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. LETRA A

      Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

      Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

      Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. LETRA D

      Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. LETRA B

    • GABARITO LETRA B

      A - ERRADA - ARTIGO 140 CC - O FALSO MOTIVO SÓ VICIA A DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANDO EXPRESSO COMO RAZÃO DETERMINANTE.

      C - ERRADA - ARTIGO 139 CC - O ERRO É SUBSTANCIAL QUANDO:

      I - INTERESSA A NATUREZA DO NEGÓCIO, AO OBJETO PRINCIPAL DA DECLARAÇÃO, OU A ALGUMA DAS QUALIDADES A ELE ESSENCIAIS;

      II - CONCERNE A IDENTIDADE OU A QUALIDADE ESSENCIAL DA PESSOA A QUEM SE REFIRA A DECLARAÇÃO DE VONTADE, DESDE QUE TENHA INFLUÍDO NESTA DE MODO RELEVANTE;

      III - SENDO DE DIREITO E NÃO IMPLICANDO RECUSA À APLICAÇÃO DA LEI, FOR O MOTIVO ÚNICO OU PRINCIPAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.

      D - ERRADA - ARTIGO 143 CC - O ERRO DE CALCULO APENAS AUTORIZA A RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE.

    • A) Incorreto. O falso motivo não vicia a declaração de vontades em todas as situações, como afirmado. Conforme o Código Civil:

      Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

      B) Correto. É exatamente a redação do Código Civil:

      Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

      C) Incorreto. Para que o erro seja substancial precisa que influa de modo substancial. Conforme o Código Civil:

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

      D) Incorreto. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Conforme o Código Civil:

      Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

      VÍCIOS DE VONTADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

      • Vícios (defeitos)
      • São imperfeições na formação da vontade ou na sua declaração.
      • Erro ou Ignorância (arts. 138 a 144 do CC)

      Conceito: Erro é a noção falsa que o agente tem de qualquer dos elementos do ato jurídico ou do negócio.

      Atenção!

      Apenas o erro substancial permite anulação.

      Dolo (arts. 145 a 150 do CC)

      Conceito: é o artificio ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à pratica de um ato que o prejudica.

      Atenção!

      Apenas o dolo essencial permite a anulação do negócio (dolo eventual permite apenas a apuração de perdas e danos).

      Coação (arts. 151 a 155 do CC)

      Conceito: e a ameaça intencional para constranger alguém à prática de um negócio jurídico.

      Atenção!

      O temor reverencial e os medos, bem como o exercício regular do direito não caracterizam a coação.

      Do Estado de perigo ( Art. 156 do CC)

      Conceito: configura-se o estado de perigo quando alguém, premido de necessidade se salvar-se, ou a pessoa de sua família.

      Da Lesão (arts. 157 do CC)

      Conceito: ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 

      Observação: Todos eles sem exceção nos trazem a mesma consequência a possibilidade de anulação no prazo de 4 anos.

    • A)A compra e venda firmada entre Marta e Júlia é nula, por conter vício em seu objeto, um dos elementos essenciais do negócio jurídico.

      Alternativa incorreta. Não houve erro negocial, motivo pelo qual o negócio é plenamente válido.

       B)O negócio foi plenamente válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta.

      Alternativa correta. Não houve erro negocial, motivo pelo qual o negócio é plenamente válido (artigos 138 e 139, I, CC/2002).

       C) O prazo decadencial a ser observado para que Marta pretenda judicialmente o desfazimento do negócio deve ser contado da data de descoberta do vício.

      Alternativa incorreta. Não é caso desfazimento do negócio, visto que não houve erro, sendo o negócio plenamente válido. No entanto, caso fosse, o prazo decadencial seria de quatro anos contado do erro, conforme artigo 178, II, do CC/2002.

       D)De acordo com a disciplina do Código Civil, Júlia poderá evitar que o negócio seja desfeito se oferecer um abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade do faqueiro.

      Alternativa incorreta. A possibilidade de abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade do faqueiro seria possível na hipótese de lesão.


    ID
    607630
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    CASAL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo,

    I. O pseudônimo adotado para atividades ilícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    II. O cônjuge do ausente será o legítimo curador sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência.

    III. As organizações religiosas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado.

    IV. A coação torna nulo o negócio jurídico.

    estão corretas

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". Vejamos:

      I - INCORRETA - Art. 19 do CC: "O pseudônimo adotado para atividades ilícitas lícitas goza da proteção que se dá ao nome".

      II - CORRETA - Art. 1775, caput, do CC: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito".

      III - CORRETA - Art. 44, caput, do CC: "São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos".

      IV - INCORRETA - Art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
    • O fundamento da assertiva II está, na verdade, no art. 25 do CC, que dispõe: "o cônjuge do ausente sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos, antes da declaração da ausência, será declarado o seu legítimo curador".
    • Só lembrando aos colegas que a lei 12.441/2011 incluiu o inciso VI no artigo 44 do Código Civil.

      Artigo 44. São pessoas jurídicas de direito privado.

      I - as associações;
      II - as sociedades;
      III - as fundações;
      IV -  as organizações religiosas;
      V - os partidos políticos e;
      VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

      Comentário somente a título de atualização.

      Abraços e sucesso. 
    • A coação só torna o negócio jurídico se for irresistível. Não é isso!?
    • Sim Julio. Porém, o CC/02 não faz esta distinção; quem a faz é a doutrina.
      Portanto, numa prova de primeira fase, que não especifique "coação absoluta", a melhor opção é gabaritar que a coação é anulável.
    • Errei por causa da palavra ilícitas, por falta de atenção. Se mais alguém fez isso, clica na estrelinha!
    • Não entendi muito bem o erro do item IV, se alguém puder explicar.
      Grata.
    • Maeli, o erro no item IV consiste no fato de que a coação pode gerar anulabilidade do negócio jurídico, não a nulidade como é afirmado na assertiva.

    •  

      IV) A coação torna nulo o negócio jurídico. 

      ==> nao torna nulo, é anulavel""


    ID
    615988
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considerando a invalidade do negócio jurídico, indique a única alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa correta é a letra E.

      O Código Civil de 2002 coloca que o negócio só sera anulado, em razão da coação exercida por terceiro , se a parte a quem beneficia o negócio tinha ou devesse ter conhecimento.

      Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

      Porém, o coator , responderá pelas perdas e danos que causou. Porém, se provado que a parte a quem beneficia o negócio tinha conhecimento da coação, o negócio é anulado e ambas as partes (o coator e aquele que se beneficiou) responderão por perdas e danos.

      Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.


      Agora vejamos as alternativas incorretas:

      A-  
      Acredito que o erro da alternativa esta no fato de que o devedor ainda não esta insolvente, o que não caracterizaria a fraude contra credores.



       

      Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

      B- O negócio dissimulado subsistirá, se válido for na substância e na forma, já que se trata de dissimulação e não simulação absoluta (esta acarreta nulidade)

      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        C- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      D- O representado, reponde, na representação legal, até a importância do proveito que teve, mas na convencional responde solidariamente.


      Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

           
    • O erro do Item I: Fala-se em alienação (onerosidade), neste caso nos termos do art. 159, do cc, o devedor deverá ser insolvente e nao reduzido a esta, hipotese que se enquadra seja ela se insolvente ou reduzido a insolvencia nos negocios de transmissao gratuita de bens ou remissao de divida, nos termos do art. 158.
    • Caro Leonardo o primeiro item está errado sim, mas o argumento correto está disciplinado abaixo não importando em fraude contra credores a diferenciação é ensina nos livros de Pablo Stolze. Espero contribuir



      Fraude à Execução

      Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”. 

    • O erro da letra "a" existe quando da anulação do negócio fraudulento, as vantagens devem se reverter em proveito do acervo, e não ao patrimônio do devedor:

      a) A alienação fraudulenta de bens pelo devedor, realizada depois de ajuizada uma demanda com vistas à cobrança de dívida capaz de reduzi-lo à insolvência, importa em fraude a credores, provocando a anulação do negócio jurídico e o retorno dos bens alienados ao patrimônio do devedor.

      Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

      Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
    • Em relação a letra C vejamos o que caracteriza lesão:

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      Na letra C dispõe que a lesão pode ser SUPERVENIENTE o que NÃO VERDADE, pois a lesão deve ser CONCOMITANTE ao negócio. A superveniência está presente na Teoria da Imprevisão, na qual o negócio jurídico pode ser alterado ou restabelecido em virtude de algum vício ou problema que apareceu posteriormente a realização do negócio. 

      Então, não existe superveniência na lesão.


    • O Erro da Letra b) é afirmar que a simulação é relativa, quando na verdade se trata de uma simulação ABSOLUTA. Senao vejamos com exemplos:

      No Direito Civil brasileiro, a simulação poderá ser:
      a) ABSOLUTA — neste caso, o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum.
      Cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio da prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz.
       
      Ex: Para livrar bens da partilha imposta pelo regime de bens, ante a iminente separação judicial, o cônjuge simula negócio com amigo, contraindo falsamente uma dívida, com o escopo de transferir-lhe bens em pagamento, prejudicando sua esposa. Note-se que o negócio simulado fora pactuado para não gerar efeito jurídico algum. Como se sabe, a alienação não pretende operar a transferência da propriedade dos bens em pagamento de dívida, mas sim permitir que o terceiro (amigo) salvaguarde o patrimônio do alienante até que se ultime a ação de separação judicial.
       
      b) RELATIVA (dissimulação) — Neste caso, emite-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos, queridos pelo agente, são proibidos por lei. Denominamos esta hipótese de simulação relativa objetiva.
       
      Também ocorre quando a declaração de vontade é emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa, mas transferindo-os, em verdade, para terceiro, não integrante da relação jurídica. Trata-se, aqui, de simulação relativa subjetiva.
       
      Na relativa, as partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei.
       
      Ex, Um homem casado pretende doar um bem a sua concubina (concubinato impuro). Ante a proibição legal, o alienante simula uma compra e venda, que, em seu bojo, encobre o ato que efetivamente se quer praticar: a doação do bem com o efeito de transferência gratuita da propriedade. 

      Espero ter ajudado.

      PST!!!
    • quanto ao Item I: Houve fraude à execução NÃO fraude contra credores, por isso o erro.

      Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.

      Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.


    • O ajuizamento de ação contra alguém, ainda que se pretenda pagamento de quantia de altíssimo valor (capaz até de reduzir o réu à insolvência), não tem o condão de tornar nulos seus atos de alienação de bens a partir da citação. Quando há processo em curso, mormente de execução, fala-se em fraude à execução, não mais em fraude contra credores.

      A fraude contra credores se configura quando o próprio ato de disposição de bens possa conduzir o devedor à insolvência, independentemente de haver em curso alguma ação contra ele. Assim age o devedor para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas.

       

    • Entendo que a alternativa "a" é passível de questionamento, eis que o instituto da fraude à execução somente se perfaz com a citação do demadado, não pelo mero ajuizamento. Até a citação fala-se em fraude contra credores. Nesse passo encontram-se diversos julgados do STJ, como é o caso do RESP 1067216.

    • Alienação fraudulenta de bens após o ajuizamento de ação é FRAUDE À EXECUÇÃO e não FRAUDE CONTRA CREDORES, que ocorre quando ainda não existe ação pendente.

    • Letra A: a situação descrita é de fraude à execução, que não é um defeito do negócio jurídico.

      Letra B: Simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e é imprescritível.

      Letra C: Para a configuração da lesão a desproporção das prestações é avaliada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio.

      Letra D: a assertiva não diferencia as consequências nos casos de representação convencional e legal.

    • A - ERRADA: "A fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este" (STJ - 3ª T., RESP 971.884, Min. Sidnei Beneti, j. 22.3.11, DJ 16.2.12).

    • Prezados, o erro da ALTERNATIVA ( A ) não se relaciona com distinção de fraude contra credores e fraude à execução ! Não procuremos "chifre em cabeça de cavalo". Sei que o desejo de encontrar o erro da alternativa é grande, mas não podemos inverter a ordem das coisas e ficar buscando na alternativa aquilo que ela não disse simplesmente para conseguirmos encontrar uma solução para o problema.

      Notem que o enunciado diz:

      a) A alienação fraudulenta de bens pelo devedor, realizada depois de ajuizada uma demanda com vistas à cobrança de dívida capaz de reduzi-lo à insolvência.

      Para que haja fraude contra credores, não basta uma insolvência em potencial, sendo necessário que a insolvência exista e seja notória (pois não pode ser notória se não existir, obviamente). Veja o que diz o art. 159 do CC/02.

      ART. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

      Perceberam? O dispositivo diz "DEVEDOR INSOLVENTE" e não devedor em CAPAZ DE SE TORNAR INSOLVENTE/ NA IMINÊNCIA DE SE TORNAR INSOLVENTE (como está no enunciado da alternativa)

      Ademais, o art. 158, quando trata da fraude contra credores nos negócios jurídicos gratuitos (onde a má-fé é presumida) menciona, em consonância com o instituto da fraude contra credores, bem como com o art. 159 (que se diferencia daquele só pela questão da necessidade de demonstração do conluio fraudulento quando se trata de contratos onerosos), explicitam que a insolvência deve ser CONTEMPORÂNEA e comprovada "devedor já insolvente".

      Portanto, cuidado. No afã de buscar uma resposta vocês podem acabar batendo cabeça e fragilizando o próprio conhecimento. Tenham calma. Espero ter contribuído.


    ID
    621805
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CBM-DF
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Julgue os itens que seguem, a respeito da disciplina do negócio
    jurídico.

    Em regra, o erro quanto ao objetivo almejado pelo contratante não vicia o negócio jurídico.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;


    • Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em Direito Civil 1 Esquematizado, 2011, Ed. Saraiva, p. 306 a 314  " O erro apresenta-se sob várias modalidades. A  mais importante classificação é a que divide em : substancial e acidental"
      Em rápidas palavras o autor nos diz que o erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade, o negócio não seria celebrado. Enquanto que o erro acidental tem menos importância e não acarreta efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto e da pessoa (Ex.: Erro de cálculo), isto é pode ser sanado (Art. 143 CC/02).

      Logo, tem-se de saber se este erro quuanto ao objetivo é erro substancial ou erro acidental. No meu humilde entendimento seria erro substancial, haja vista que o objetivo do negociante pode ser em relação ao negócio, ao objeto principal da declaração, à alguma das qualidades essenciais do objeto princpal, etc...Conclusão: Há vício do negócio jurídico, causando a sua anulabilidade. 

      Mas acredito que a banca tenha considerado a questão CORRETA pelo fato de haver a possibilidade de haver retificação da declaração de vontade (OBJETIVO), levando-se em consideração se este objetivo é de somenos importância, o que, para mim, não seria!!    
      É apenas o meu entendimento! 
      Bons estudos a todos!! FÉ!
       
    • Uma pegadinha da CESPE. A Banca quis confundir "erro quanto ao objeto" com "erro quanto ao objetivo almejado". Todos sabemos que o erro considerado substancial e capaz de anular o negócio jurídico recai sobre as seguintes possibilidades:
      1. natureza do ato; (p. ex. pensa ser um contrato de doação quando na verdade é comodato)
      2. objeto principal de declaração; (p. ex. compra uma coisa pensando estar comprando outra)
      3. alguma das qualidades essenciais do negócio;
      4. erro quanto a pessoa; (P. ex. no direito de família onde se trata da anulação do casamento fundada no erro sobre a pessoa do cônjuge);
      5. erro de direito que não importe manifesta recusa ao cumprimento de lei e seja o motivo único ou principal do negócio jurídico;

      Observe que a questão fala em "objetivo almejado pelo contratante", ou seja, sua intenção  com o negócio, uma espécie de animus, o que
      não tem previsão expressa no Código Civil enquanto causa de anulabilidade do negócio jurídico por erro. Ademais, o art. 110 ajuda a entender a questão na medida em que aponta que o que está tão somente no psiquismo daquele que manifesta a vontade não pode ser invocado como vício dessa manifestação:
      Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


    • Pessoal, essa questão está no livro do professor Flávio Tartuce. O doutrinador afirma que o art. 140 do CC/02 consagrou o erro quanto ao fim almejado. De modo que, em regra, o falso motivo so vicia a declaração de vontade, se o mesmo for expresso como razão determinante,caso contrário não viciará.
    • Flávio Taturce é o queridinho do Cespe!
    • "Erro quanto ao objeto" à Erro Substancial à Vicia o Negócio Jurídico
      "Erro quanto ao objetivo almejado" à Erro de Cálculo/Acidental à Não invalida o Negócio Jurídico

    • Discordando um pouco dos amigos acima, mas reconhecendo a sempre útil colaboração dos mesmos, entendo o seguinte:

      O erro quanto ao objeto, em regra, não vicia o negócio jurídico, pois basta a parte contrária:

      “se oferecer para executar o negócio em conformidade com a vontade real do manifestante”.

      A regra é manter o negócio jurídico. Excepcionalmente, não havendo possibilidade de suprir o erro, ocorrerá o vício.

      Cristo é REI!
    • Exemplo do livro do Professor Tartuce:

      O falso motivo, por regra, não pode gerar a anulabilidade do negócio, a não ser que seja expresso como razão determinante do negócio, regra essa que consta do art 140 do CC. Esse dispositivo trata do erro quanto ao fim colimado, que não anula o negócio. Ilustra- se com o caso da pessoa que compra um veiculo para presentear uma filha. Na véspera da data festiva descobre o pai que o aniversário é do seu filho. Tal motivo, em regra, não pode gerar a anulabilidade do contrato de compra e venda desse veiculo. O objetivo da compra era presentear um dos filhos, não importando àquele que vendeu o bem qual deles seria presenteado.

      (Tartuce - Direito civil volume único - 2011 p. 204).
    • erro quanto ao objetivo = falso motivo; então vide art. 140 do novo diploma civil. 


    ID
    627184
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-DF
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "C".
      A alternativa "a" está correta
      nos termos do art. 458, CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
      A letra "b" está correta nos termos do art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      A letra "c" está errada. Estabelece o art. 1.643, CC: Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Completa o art. 1.644, CC: As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
      A letra "d" está correta nos termos do art. 91, CC: Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. 
    • O comentário do colega está incompleto:

      Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

      I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

      II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

      Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    • GABARITO: C

       

      c) podem os cônjuges, independentemente da autorização um do outro, comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica, e tais dívidas obrigam apenas ao contratante;

       

      Comentários: Os cônjuges podem, independentemente da autorização do outro, comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica. O erro da questão consiste em dizer que apenas o cônjuge contratante responde pela dívida, uma vez que ambos os cônjuges responderão.

    • Ou seja, não casem.

    • Dívida contraída para para fins de economia doméstica obriga solidariamente os cônjuges, ainda que não haja autorização.


    ID
    627190
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-DF
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO D. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. EXPROMISSÃO
      Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
      Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
      Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    • Complementando a resposta acima para fins didáticos somente:

      A expromissão ocorre quando, em algum negócio jurídico, uma pessoa assume espontaneamente o débito de outra, ou seja, o devedor originário não participa. São subespécies:

      - Liberatória: ocorre se o devedor primitivo ficar completamente exonerado, exceto se o terceiro era insolvente e o credo o ignorava;

      - Cumulativa: ocorre se o novo sujeito passivo entra na obrigação como devedor solidário do primitivo.
    • Art. 362 / CC - A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

       

      "Pela expromissão, um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o assentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança. Na expromissão temos apenas duas partes: o credor e o novo devedor, por ser dispensável o consentimento do devedor primitivo."

       

      www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7341/Novacao-no-direito-civil-brasileirAo-dos-conceitos-aos-efeitos

    • a) os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes;

      Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

       b) o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se esta se der e se não soube do risco da evicção, ou dele informado, não o assumiu, salvo existência de cláusula que exclui a garantia;

      Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

       c) se ambas as partes procederem com dolo, ambas poderão alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização;

      Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

       d) a expromissão é uma novação por substituição do devedor efetuada independentemente de seu consentimento.

      Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    • Questão bem complicada.

    • Não entendi o motivo da alternativa b está incorreta.

    • Quem marcou B curte ...


    ID
    627199
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-DF
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários

    • gabarito A. Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
      Art. 139. O erro é substancial quando: II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
      Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
      Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
      Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Paí
      s.

    • LETRA A -

      A primeira parte da questão está correta, conforme o caput do art. 436 do CC ("O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação."

      Já a segunda assertiva diz extaamente o contrário do previsto no art. 439
      ("Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.")
    • Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

       

      Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    • Letra: A

      Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

      Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.


    ID
    631048
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-PE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Preconiza o Código Civil Brasileiro, que o instituto da lesão ocorrerá quando

    Alternativas
    Comentários
    • CC - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    • A) Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
      Trata-se do intituto do erro.

      B)
      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
      Trata-se do instituto do estado de perigo.

      C) Misturou o instituto do estado de perigo com o da lesão.

      D) Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
      Trata-se do instituto da fraude contra credores.

      E)
      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      Trata-se do instituto da LESÃO.


    • Atentar para as pegadinhas dos artigos 156 e 157:

      ESTADO DE PERIGO:  A necessidade aqui é SALVAR-SE ou SALVAR(PALAVRAS CHAVES) alguém da família de GRAVE DANO, assumindo obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA (perigo=salvar-se do PERIGO): ART. 156, CC

      LESÃO: palavra chave:  NECESSIDADE e INEXPERIÊNCIA: a prestação é MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta (art. 157, CC) 

      PERIGO - SALVAR-SE/OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA
      LESÃO: NECESSIDADE E INEXPERIÊNCIA/OBRIGAÇÃO DESPROPORCIONAL
    • Correção para o enunciado da questão.
      Verde certa
      Azul errada
      a) houver declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
      Erro ou ignorância.
      Art.138 CC São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderá ser por pessoa de diligência normal em face das circustâncias do negócio
      b) alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
      Estado de perigo
      Art.156 CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
      c)alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      Misturou Estado de perigo e Lesão
      d) houver a transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, praticados por devedor já insolvente.
      Fraude contra os credores
      Art.158 CC. Os negócios de tramissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda qunado o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
      e) uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      Lesão
      Art.157 CC. Ocorre  a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente despropocional ao valor da prestação oposta.
    • Lesão: É um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando a protegê-lo, ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da parte que se aproveitou. Na sua base há, portanto, um risco patrimonial decorrente da iminência de sofrer algum dano material.

      Apreciação da desproporção das prestações: A desproporção das prestações, ocorrendo lesão, deverá ser apreciada segundo os valores vigentes ao tempo da celebração do negócio jurídico pela técnica pericial e avaliada pelo magistrado (JTJSP, 243:30). Se a desproporcionalidade for superveniente à formação do negócio, será juridicamente irrelevante.
       
      Lesão e anulação do negócio: A lesão inclui-se entre os vícios de consentimento e acarretará a anulabilidade do negócio, permitindo-se, porém, para evitá-la, a oferta de suplemento suficiente, ou, se o favorecido concordar, com a redução da vantagem auferida, aproveitando, assim, o negócio.

      fonte: CC comentado. Ricardo Fiuza
    • RESPOSTA: E


      Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a lesão é "o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Não se contenta o dispositivo com qualquer desproporção: há de ser manifesta." O exemplo clássico é do agente que, para evitar insolvência, vende seu imóvel por valor irrisório, muito inferior ao preço de mercado, por não dispor de recursos financeiros.
    • Preconiza o Código Civil Brasileiro, que o instituto da lesão ocorrerá quando


      A) houver declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      Código Civil:

      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      Se houver declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio ocorrerá erro.

      Incorreta letra “A".



      B) alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Código Civil:

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, configura-se estado de perigo.

      Incorreta letra “B".



      C) alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta

      Código Civil:

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, obriga a prestação excessivamente onerosa ocorre estado de perigo.

      Incorreta letra “C".



      D) houver a transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, praticados por devedor já insolvente.

      Código Civil:

      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      Se houver a transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, praticados por devedor já insolvente, ocorrerá fraude contra credores.

      Incorreta letra “D".



      E) uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      Código Civil:

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      Quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, ocorre lesão.

      Correta letra “E". Gabarito da questão.

      Gabarito E.



    • Apenas letra da lei, extraída do artigo 157 do Código Civil, onde: Ocorre Lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 

    • Gabarito: E

       

      Para diferenciar estado de perigo da lesão:

       

      - Estado de PErigo: salvar a si ou a PEssoa da famíla de grave dano (cunho PEssoal).

       

      - Le$ão: por premente necessidade ou inexperiência se obriga a prestação manifestamente onerosa (cunho patrimonial $).

    • Decoreba:

       

      Estado de perigo - Excessivamente onerosa.

      Lesão - manifestamente desproporcionaL

       

      A mim parecem ser expressões equivalentes, mas pode ser útil para quem quiser apostar que o examinador vai usar os termos exatos do CC.

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    • LESÃO > INEXPERIÊNCIA


    ID
    636679
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    PC-MG
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considerando os defeitos dos negócios jurídicos, é INCORRETO afrmar, respectivamente, que

    Alternativas
    Comentários
    • O erro consiste em uma falsa representação da verdade. Nessa modalidade de vício do consentimento, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro por outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se dolo.

      Por isso, a letra A está correta.


      Maktub...
    • Segundo o professor Lauro Escobar, “Erro é a falsa noção que se tem sobre um elemento que influencia a formação de vontade do declarante. Pode recair sobre as qualidades de uma coisa ou sobre uma pessoa. Ocorre quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juízo ou engano”. Ex.: Comprei um aparelho pensando ser um Ipad, mas na verdade era um Netbook.  O erro é um registro falso, uma impressão falsa da realidade. Portanto, a pessoa se engana sozinha. Ninguém a induz ao erro. Diante do exposto, é incorreto o item "a".
    • A) INCORRETA. A alternativa descreve o dolo. CCB, art. 138. "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Ou seja: no erro, as declarações de vontade por si só emanam de erro, enquanto no dolo uma terceira pessoa induz o enganado a praticar ato que o prejudique. "Dolo é o artifício malicioso utilizado por alguém, com o intuito de obter proveito próprio, de forma a induzir outrem a praticar um determinado ato que lhe seja prejudicial. Ex: vender um produto ocultando características que não interessam ao comprador. Enquanto no erro o engano é espontâneo, no dolo é provocado, pois o ato é praticado diante da atuação daquele que age mediante dolo, no sentido de ludibriar a vítima. A atuação do agente é fundamental para a práica do negócio." (in Márcio Candido da Silva - Direito Civil para Concurso de Juiz do Trabalho).

      B) CORRETA. Coação: "Para que ocorra a coação há a necessidade de que estejam presentes os seguintes elementos: I) que a ameaça seja causa determinante da prática do ato; II) que a ameaça seja injusta, pois não constituiameação a alegação da prática de um ato lícito; III) que a ameaça seja grave, de forma a ser suficiente para impor determinada conduta a alguém; IV) que a ameaça seja atual ou iminente; V) que a ameaça traga justo receio de um prejuízo ao menos equivalente àquele decorrente do ato extorquido ou VI) que o prejuízo recaia sobre a pessoa ou seus bens, ou ainda sobre pessoa de sua família." (Márcio Candido da Silva - Direito Civil para Concurso de Juiz do Trabalho). CCB, Art. 151. "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação." Art. 152. "No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela." Lesão: Art. 157. "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."

      C) CORRETA. Vide alternativa A.

      D) CORRETA.
      Culpa lato sensu => DOLO
      Culpa stricto sensu => IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA

    • a coação ocorre a partir da violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade, enquanto que a lesão ocorre, quando uma pessoa se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      A coação não é a violência moral? No direito civil coação é moral (vis compulsiva), enquanto no penal é física (vis absoluta). Apesar de ser claro o erro da A, não entendi porque a letra B está certa.
    • Thiago, a sua dúvida é pertinente e também acredito que a letra B está incorreta (assim como a letra A).

      Questiona-se sobre os defeitos dos negócios jurídicos. Nesse espeque, temos a coação moral (negócio jurídico anulável, que integra o Capítulo IV - "Dos Defeitos do Negócio Jurídico") e a coação física (negócio jurídico nulo - que integra o Capítulo V - "Da Invalidade do Negócio Jurídico").

      Nas palavras da Prof. Áurea Maria Ferraz de Sousa (LFG): "A coação, para caracterizar defeito do negócio jurídico, deve ser de maneira que a violência psicológica constranja a vítima a realizar negócio contrário a sua vontade interna. A coação física, por sua vez, acarreta a inexistência do negócio jurídico, uma vez que ataca diretamente a vontade do agente."

      Portanto, reitero, a letra B não poderia afirmar que a coação física é um defeito do negócio jurídico.
    • Culpa
      Não basta a imputabilidade do agente, é preciso que o imputável tenha agido com culpa. O segundo elemento do ato ilícito, portanto, se expressa através da conduta reprovável, ou seja, da culpa. Esta, no âmbito da responsabilidade civil, possui duas concepções: lato sensu e stricto sensu. A primeira concepção se desdobra em dolo e culpa propriamente dita. Registre-se que aqui o dolo não diz respeito ao vício da vontade, mas ao elemento interno que reveste o ato de causar o resultado. A segunda concepção se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o fato.
    • LETRA B ERRADA - VIOLENCIA FISICA = NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE
    • Concordo com os colegas... letra A está errada, pois a coação física não está prevista na lei, é ausência total de consentimento. Ex: pegar a mão da vítima para que ela assine o contrato. Para a doutrina o negócio jurídico é inexistente, pois nem sequer houve vontade.

      Fiquemos com Deus!!!
    • Concordo que tanto a letra A quanto a letra B estão incorretas se levar em consideração o enunciado "Considerando os defeitos do negócio jurídico..". Contudo, de fato, a coação pode ser física ou moral, apesar da coação física incidir na existência do negócio e não na validade. Acredito que a letra A esteja mais errada que a letra B e, por isso, foi a resposta esperada pela banca.
      Em concurso tem muito disso da banca querer a questão mais correta ou mais incorreta, tendo aproximadamente 3 alternativas que te deixarão na dúvida, 2 que satisfarão a pergunta, mas 1 que melhor responde que a outra.
      Então creio que não é que a banca entenda que a letra B está correta, mas a letra A apresenta erros mais grotescos e estaria, portanto, mais incorreta que a letra B.
    • Erro

      O agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação.

      Coação

      Constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico. A ameaça pode ser física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva).


      Opção A justamente pela primeira frase sobre ERRO.



    • O problema é a deficiência de comunicação da banca. Na letra B onde diz "a pessoa se obriga" deveria ser "a pessoa é obrigada". Nunca vi uma banca tão ridícula, incrível!

    • A letra 'a" não seria dolo, quando a pessoal induz a outra ?

    • A questão trata dos defeitos do negócio jurídico.

      A) o erro se constitui a partir do momento em que uma determinada pessoa induz a outra a praticar o ato que a esta prejudica, em benefício próprio, enquanto que a coação é a violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade.

      Código Civil:

      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      Art. 138. BREVES COMENTÁRIOS

      Erro. Costuma-se definir o erro como falsa representação da realidade. Nessas hipóteses, alguém imagina que está se relacionando com determinada pessoa, ou negociando determinado objeto, sem perceber — quer seja por distração, desconhecimento ou simples equívoco — que, de fato, trata-se de situação diversa.

      Nem todo erro enseja a invalidação do ato. Para saber se determinado engano configura erro passível de desconstituição do ato por anulabilidade, basta perguntar a vítima o que ela faria se soubesse da realidade. A resposta certamente será bem simples: não teria celebrado o negócio, que apenas aparentemente se assemelhava ao que pretendia o agente.

      Requisitos. O Código Civil exige como requisito para anulação do negócio por erro que ele seja substancial, isto e, relacionado a elementos essenciais do ato praticado, e que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstancias do negócio (art. 138, CC/02). Note-se que a codificação se baseia no comportamento médio do grupo social, não exigindo habilitação técnica ou especialização para sua configuração. Em resumo, ocorre erro substancial,

      passível de justificar a anulação do negócio, quando o vício em questão for escusável, vale dizer, nas situações em que qualquer pessoa poderia comete-lo em igualdade de circunstâncias. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

      Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

      Art. 145. BREVES COMENTÁRIOS

      Dolo, vício de consentimento. Não há que se confundir o vício do erro substancial com o dolo. Se na primeira situação (art. 138) o agente incorre sozinho em lapso acerca de circunstância relevante para a realização do negócio, na segunda tem-se induzimento malicioso a pratica de um ato prejudicial ao seu autor, embora proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. A doutrina costumava defender a diferenciação, ainda do dolo em bonus e malus (este invalidante do negócio). O primeiro será o exagero comercial (o melhor, mais barato etc.), compreendendo que este não invalidaria o negócio encetado. Contudo, hoje, com a visão de um sistema em que a boa-fé e marca, não se pode aceitar qualquer informação, mesmo que inocente, que deturpe a realidade. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

      Código Civil:

      Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

      Art. 151. BREVES COMENTÁRIOS

      Coação moral como vício de consentimento. Entende-se por coação toda ameaça ou pressão externa exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra sua vontade, a pratica de um determinado negócio jurídico, inquinando-o de anulabilidade. Trata-se de violência psicológica, que se manifesta através de intimidação moral e que vicia a vontade da vítima. Perceba-se que nessa espécie de vicio, o coacto (=vitima) tem plena consciência do negócio que necessita praticar

      para evitar sofrer o provável dano, bem como de suas consequências, sendo a escolha normal a submissão a ameaça quando contrapostos o sacrifício exigido e o mal a ser evitado.

      Distinguem-se duas espécies de coação: a coação física e a coação moral. A primeira (vis absoluta) implica constrangimento corporal, razão por que não ocorre nenhum consentimento ou manifestação de vontade, pois a vantagem e obtida mediante o emprego de forca física (negócio inexistente). Já na segunda {vis compulsiva), a vítima tem opção de escolha: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. E esta última que configura o defeito invalidade (anulabilidade). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

      O dolo se constitui a partir do momento em que uma determinada pessoa induz a outra a praticar o ato que a esta prejudica, em benefício próprio, enquanto que a coação é a violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade.

      O erro ocorre quando alguém sozinho se engana a respeito de uma situação, objeto ou pessoa.

      Incorreta letra “A". Gabarito da questão.

      B) a coação ocorre a partir da violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade, enquanto que a lesão ocorre, quando uma pessoa se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      Código Civil:

      Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      Art. 157. BREVES COMENTÁRIOS

      Lesão, vício de consentimento. Para melhor compreensão do instituto da lesão, ver os comentários ao artigo anterior. O art. 157 descreve a denominada lesão especial, sendo necessário para a concreção do seu suporte fático o valor manifestamente desproporcional da contraprestação exigida quando da formalização de ato jurídico que deva ter ocorrido por necessidade ou inexperiência no mundo dos negócios. E preciso cautela na construção de significado para as expressões “necessidade" e “inexperiência", que atuam como elementos completantes do núcleo do suporte fático da lesão.

      A referida necessidade transcende o mero caráter econômico, devendo ser entendida como impossibilidade de se evitar a celebração do negócio, inclusive por imperativo de cunho moral.

      Já a inexperiência aqui abordada leva em consideração as condições pessoais da parte contratante desfavorecida, cabendo ao magistrado, no caso concreto, examinar seu status sociocultural. Enfim, a “necessidade" em analise e a necessidade contratual, e não a insuficiência de meios para promover subsistência própria do lesado ou de sua família. Tampouco a “inexperiência" deve ser

      confundida com o erro ou a ignorância.

      Dolo de aproveitamento. Após análise cuidadosa dos elementos subjetivos integrantes do suporte fático da lesão especial, cumpre indagar se necessária a ciência de tal condição por parte do contratante que se aproveita do negócio para a incidência do disposto no art. 157 do CC/02.

      Na verdade, o que se exige e o aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento, o que ressalta a orientação objetiva do instituto. Isso acontece mesmo que o lesionario não tenha consciência da inferioridade do lesado — ou seja, intenção de se aproveitar. Apura-se apenas a circunstância fática do aproveitamento. Desse modo, se houver desproporção, ainda que a outra parte esteja de boa-fé e possível a invalidação do negócio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

      A coação ocorre a partir da violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade, enquanto que a lesão ocorre, quando uma pessoa se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


      Correta letra “B".

      C) o erro, de fato ou de direito, é a falsa noção que se tem a respeito de alguma coisa, enquanto que o dolo é a intenção de praticar um ato em benefício próprio com prejuízo de terceiro(s).

      Código Civil:

      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

      Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

      O erro, de fato ou de direito, é a falsa noção que se tem a respeito de alguma coisa, enquanto que o dolo é a intenção de praticar um ato em benefício próprio com prejuízo de terceiro(s).

      Correta letra “C".


      D) a culpa, em sentido amplo, é a violação de um dever jurídico, imputável a uma pessoa, em decorrência de um fato intencional omissivo ou comissivo, enquanto que a culpa, em sentido estrito, é a violação de um dever jurídico, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.

      Se a atuação desastrosa do agente é deliberadamente procurada, voluntariamente alcançada, diz-se que houve culpa lato sensu (dolo). Dolo é, portanto, o propósito de causar dano a outrem. É a violação consciente do dever preexistente.

      Se, entretanto, o prejuízo da vítima é decorrência de comportamento negligente e imprudente do autor do dano, diz-se que houve culpa stricto sensu, também denominada culpa aquiliana. O juízo de reprovação próprio da culpa pode, pois, revestir-se de intensidade variável, correspondendo à clássica divisão da culpa em dolo e negligência, abrangendo esta última, hoje, a imprudência e a imperícia.

      Em qualquer de suas modalidades, entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los. É caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. (Gonçalves, Carlos Roberto. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.3. – São Paulo: Saraiva, 2014).

      A culpa, em sentido amplo, é a violação de um dever jurídico, imputável a uma pessoa, em decorrência de um fato intencional omissivo ou comissivo, enquanto que a culpa, em sentido estrito, é a violação de um dever jurídico, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.


      Correta letra “D".


      Resposta: A


      Gabarito do Professor letra A.

    • Mais uma questão mal elaborada dessa banca...segue o jogo!

    • O erro é uma falsa percepção da realidade pelo proprio agente, não há provacação nem induzimento. Quando há provacação ou induzimento podemos falar em Dolo que é a "maldade" erro seria o pateta enquanto o dolo seria o dick Vigarista.

      O erro da letra "A" esta em " uma determinada pessoa induz "

    • Leonardo Trovão, este é o texto de lei "se obriga a prestação"

    • Ao meu ver, não há coação física no código civil explicitamente, porém há a coação relativa, ou seja, a moral. Entretanto há a coação absoluta, no que seria imposta ação mecânica( inexistência do negócio jurídico). Caberia recurso, pois a banca não determinou expressamente que seria de acordo com o CC.

    • Erro/Ignorância: Uma falsa percepção de realidade, ou seja, a consciência da realidade foi afetada gerando anulabilidade


      Ex: Uma pessoa compra um anel achando que é ouro.



      Fonte: Bruno Zampier - Supremo Tv

    • Desculpe, mas não consigo concordar com o gabarito.

    • "Quem erra, erra sozinho". Por isso errei a questão.

    • Gabarito: Letra A.

       

      a) o erro se constitui a partir do momento em que uma determinada pessoa induz a outra a praticar o ato que a esta prejudica, em benefício próprio, enquanto que a coação é a violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade.

       

      INCORRETA. A parte inicial da alternativa traz o conceito de DOLO que, segundo Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato negocial que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.

       

      b) a coação ocorre a partir da violência física ou moral que impede a pessoa de manifestar livremente sua vontade, enquanto que a lesão ocorre, quando uma pessoa se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

       

      CORRETA. Essa alternativa provavelmente gerou (e gerará) muitas discussões, uma vez que a COAÇÃO FÍSICA é tida como causa de inexistência do negócio jurídico (e não um de seus defeitos). Sendo assim, a alternativa B também estaria incorreta. Salvo tal observação, as demais afirmações estão todas corretas. 

      c) o erro, de fato ou de direito, é a falsa noção que se tem a respeito de alguma coisa, enquanto que o dolo é a intenção de praticar um ato em benefício próprio com prejuízo de terceiro(s).

       

      CORRETA. Com relação ao ERRO, a afirmação contida nessa alternativa diz respeito exatamente às explicações da Prof. Maria Helena Diniz, quando afirma que: "O erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato.". Com relação ao DOLO, trata-se do o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato negocial que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.

      d) a culpa, em sentido amplo, é a violação de um dever jurídico, imputável a uma pessoa, em decorrência de um fato intencional omissivo ou comissivo, enquanto que a culpa, em sentido estrito, é a violação de um dever jurídico, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.

       

      CORRETA. Em sua concepção lato sensu (sentido amplo), a culpa é definida como uma infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem. Por outro lado, em sua concepção stricto sensu - culpa em sentido estrito - se refere à vontade do agente que não queria o resultado, mas este ocorre pela falta de diligência na observância da lei ou norma de conduta. Não tinha o objetivo, mas este era previsível. É a omissão da diligência exigível do agente. 

      fonte: Prof. Luiz Costa


    ID
    639154
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 11ª Região (AM e RR)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em um negócio jurídico uma parte pensa que a outra parte está doando um bem quando na verdade o bem está sendo oferecido à venda. Neste caso, ocorreu

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    • No caso, a parte confundiu os próprios NEGÓCIOS realizados: trocou venda por doação. 

      Conforme o art. 139 do CC, já citado pelo colega, em seu inciso I, o erro é substancial quando diz respeito à própria NATUREZA do NEGÓCIO, permitindo a anulação do mesmo. 

    • O erro substancial, que poderá anular o negócio jurídico, pode ser subdividido em:

      error in negotio - erro que aflige a natureza do negócio jurídico em si
      error in corpore - erro que afeta o objeto principal do negócio

      Outros tipos de erro são o error in substantia ou in qualitate e o error in persona.
    • A questão é baseada numa classificação que o jurista italiano (acho!) Ruggiero faz dos erros no negócio jurídico:

      a) error in negotio (natureza do negócio) (causa jurídica por outra)

      b) error in corpore (identidade do objeto)

      c) error in substantia (essência ou propriedades da coisa)

      • ouro por cobre

      d) error in persona (identidade ou qualidade da pessoa)

      • importante para o direito de família: erro essencial qnto à pessoa é causa de anulação do casamento
      De resto importava saber que o erro essencial pode levar à anulabilidade do negócio jurídico, ao contrário do acidental.

      Logo, a opção "A" é a correta.
    • não esquecer:

      na simulação tb é nulo!

    • É substancial o erro quando:

      incide sobre a natureza do negócio - error in negotio (compra e venda que uma das partes pensa que é doação);

      diz respeito à identidade do objeto - error in corpore - ou sua essência - error in substantia - (compra o lote A pensando comprar o lote B, (compra um relógio dourado pensando que é de ouro);

      incide sobre a identidade ou qualidade da pessoa - error inpersona - (doa para quem pensa ser salvador de seu filho, quando na verdade não é).



    • Cabe ressaltar que o erro de direito permite a anulação quando for a causa determinante do negócio jurídico, desde que não implique recusa à aplicação da lei.
    • VÍCIOS DA VONTADE
       
      1.Vícios do Consentimento: divergência entre a vontade real e a exteriorizada.(erro, dolo e coação)
      2.Vícios Sociais: a vontade canalizada em direção oposta ao mandamento legal. (simulação e fraude)
      1.1.erro: falsa representação que exerce influência sobre a vontade do agente.
      1.1.1. erro substancial: concernente à natureza do ato, ao objeto principal ou a alguma das qualidades essenciais.
      1.1.1.1.error en negotio: recai sobre a natureza do ato.Ex.: quando alguém entrega determinado objeto a título de empréstimo e o recebimento se dá a título de doação. - HIPÓTESE DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178, II,CC)6
      1.1.1.2.error in corpore: recai sobre o objeto.Ex.: quando alguém adquire um quadro de um pintor vulgar, pensando estar adquirindo o de um famoso pintor;
      1.1.1.3.error in substancia: diz respeito às qualidades essenciais da coisa.Ex.: alguém compra uma estatueta de osso pensando estar adquirindo uma de marfim;
      1.1.1.4.error in persona: afeta a identidade física ou moral da pessoa.Ex.: se uma jovem de boa formação moral casa-se com indivíduo que depois vem a saber ser um desclassificado. (arts.218,219)
      1.1.2. erro acidental: recai sobre motivos ou qualidades secundárias e não altera a validade do negócio.

    • O art. 139 do Código Civil diz: o erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

      São quatro as modalidades de erro substancial, de acordo com a doutrina, a saber:
      Error in negotio: Este tipo de erro diz respeito à natureza própria do ato, ou seja, incide sobre a própria essência ou substância do negócio. Por exemplo, alguém que pensa estar vendendo um objeto quando na verdade estar realizando uma doação.
      Error in corpore: É aquele que recai sobre a identidade do objeto principal da relação jurídica negocial. Por exemplo, um indivíduo que acredita estar comprando uma motocicleta mas na realidade adquire uma bicicleta.
      Error in substantia: Incide sobre as características essenciais do objeto da declaração da vontade. Por exemplo, alguém que, sem saber, adquire uma casa de dois pavimentos mas acreditava estar comprando uma de três.
      Error in persona: Induz a uma falsa idéia sobre a própria pessoa que figura como a outra parte da relação negocial. É o caso, por exemplo, do marido que, sem ter o conhecimento do fato, contrai matrimônio com mulher já deflorada.(Código Civil, art. 219, IV).

      Erro acidental, em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao indivíduo. Por exemplo, uma pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas é 5 cm² menor do que pensava.

      Já o erro de direito ou error juris é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções. Em regra, o error juris não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes.

      Portanto, a alternativa correta é a (A).
    • gabarito: letra a 

      Hipóteses de erro SUBSTANCIAL- PRINCIPAL (ART. 139 CC)
       
      a)  Error in negotio (sobre o negócio): natureza do negócio. EX: ao invés de empréstimo de um imóvel trata-se de uma locação.
       
      b)  Error in corpore (sobre o objeto) : tanto a sua quantidade ou sua qualidade ex: compra gato por lebre.
       
      c)  Error in Persona (sobre a pessoa) : relacionado as qualidades essenciais da pessoa. Ex: casamento.
       
      d)  Erro de direito (sobre o direito): não é a recusa a aplicação da lei e sim um equivoca em relação ao seu alcance ou interpretação. Ex: cidadão compra um terreno em que visa edificar, e tempos depois descobre que a área em que está situado o mesmo é proibida a edificação. 
    • Olá pessoal, apenas para contribuir, trago aqui alguns ensinamentos adicionais do ilustre prof. Carlos Roberto Gonçalves.

      Erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos  relevantes do negócio. Há de ser causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade, o negócio não seria celebrado.

      Erro acidental é o que se opõe ao substancial, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.

      O Erro substancial pode ser, portanto:
      Erro sobre a natureza do negócio (error in negoctio): é aquele em que uma das partes manifesta a sua vontade, pretendendo e supondo celebrar determinado negócio jurídico, e, na verdade, realiza outro diferente (p. ex., quer alugar e escreve vender). É erro sobre a categoria jurídica.

      Erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore): é o que incide sobre a identidade do objeto. A manifestação da vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente. Ex; pessoa adquire um quadro de um aprendiz, supondo tratar-se de tela de um pintor famoso; ou, ainda, o do indivíduo que se propõe a alugar a sua casa da cidade e o outro contratante entende tratar-se de sua casa de campo.

      Erro de direito (error in juris): é o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável à situação concreta. Segundo Caio Mário, é o que se dá "quando o agente emite a declaração de vontade no pressuposto falso de que procede segundo o preceito legal".  Ex: pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importanção.


      É isso aí pessoal, vamos pegar firme!

      Bons estudos
       

    • A título de localização no CC.


      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio (ERRO IN NEGOTIA), ao objeto principal da declaração (ERRO IN COPORE), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (ERRO IN SUBSTANTIA);

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; (ERRO IN PERSONA)

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.(ERRO IURIS)


      Fé.

    • São tantos erros e eu cometi justo o error in questione, que pode ser dividido em error in marcare, ou error in non sabere.

    • kkkkkk são comentários como o de Paulo Marques que traz um pouco de diversão nessa vida de concurseiro...

      Bons estudos!

    • B) error in corpore tratando-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico.

      Código Civil:

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      O error in corpore se refere ao objeto principal da declaração,  o que não é o caso da questão, tratando-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico.

      Incorreta letra “B".



      C) erro acidental que não anula o negócio jurídico, devendo as partes adequá-los à situação real.

      Código Civil:

      Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

      O erro acidental é o que diz respeito aos elementos secundários e não essenciais ao negócio jurídico. Não gera anulabilidade pois no erro acidental o negócio é celebrado mesmo sendo o erro conhecido dos contratantes (indicação da pessoa ou coisa).

      Incorreta letra “C".



      D) erro acidental que anula o negócio jurídico, não cabendo perdas e danos à parte prejudicada.

      Código Civil:

      Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

      O erro acidental é o que diz respeito aos elementos secundários e não essenciais ao negócio jurídico. Não gera anulabilidade pois no erro acidental o negócio é celebrado mesmo sendo o erro conhecido dos contratantes (indicação da pessoa ou coisa).

      Incorreta letra “D".



      E) error juris tratando de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico.

      Código Civil:

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

      O error juris, também conhecido como erro de direito, é substancial, e quando não implicar recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do negócio jurídico, poderá anulá-lo.

      Incorreta letra “E".



      A) error in negotio tratando-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico. 

      Código Civil:

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      O error in negotio é o erro que se refere à natureza do negócio, nesse caso, uma parte pensa que a outra parte está doando um bem, quando, na verdade, o bem está sendo oferecido à venda. Trata-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico. 

      Correta letra “A". Gabarito da questão. 

      Resposta: Letra A.



    • Uma das raras questões da FCC exigindo conhecimentos doutrinários. Só pra ninguém fechar a prova, rs.

    • Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

      ERRO SUBSTANCIAL:

      1) NOQ 

      Natureza de negócio

      Objeto principal da declaração

      Qualidades essenciais

      2) QI da pessoa - R

      Qualidade essencial da pessoa

      Identidade da pessa

      R= relevante

      3) Dr. não estuda RL. Mas, o JN estuda para o MPU.

      Dr = erro de DiReito

      NÃO RL = não implica recusa à aplicação da lei.

      JN/ MPU = motivo principal ou único do negócio jurídico.

    • a)      Error in negotio

      (art. 139, I, 1ª parte -“interessa à natureza do negócio”) (cai muito em FCC).

      Art. 139. O erro é substancial quando:

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

       

       

      b) Error in corpore (art. 139, I, 2ª parte -“interessa ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais”)

      diz respeito à qualidade essencial do negócio.

       

      c) Error in persona (art. 139, II) a doutrina sustenta que este dispositivo não se aplica às hipóteses de erro envolvendo casamento, pois há previsão específica nesse sentido (arts. 1556 a 1558 CC).

      Ex: A namorada de “B” está grávida e este faz a doação de um apartamento pensando ser o pai da criança. Após a doação, a namorada informa que o filho não é de “B”. Neste caso, teremos um erro de pessoa – se “B” soubesse que o filho não era seu, não teria doado o apartamento.

       

      d) Error in juris (Erro de Direito) é o falso conhecimento do direito aplicável ou de sua interpretação, frustrando as expectativas nas quais se baseou o negócio.  Ex: “A” compra uma gleba de terra no município de Araruama com a intenção de lotear o terreno (constando na escritura), construir casas de 2 andares e posteriormente vendê -las. Após a compra, “A” descobre que o Plano Diretor do município de Araruama proíbe o loteamento. Observe-se que “A” não sabia que o plano diretor tinha a competência de proibição de loteamento, caracterizando falso conhecimento da aplicação do direito. Portanto, o negócio jurídico será anulável com base no erro de direito.

       

      *Obs: # Art. 3º da LINDB –descumprimento da lei alegando desconhecimento da norma.

       

       

       

      Fonte: Caderno de Apoio Master. Curso Master Juris. Professor: Rafael da Motta Mendonça. (Retirado da internet).

       

       

    • GABARITO: A

      Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    • GABARITO LETRA A

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 139. O erro é substancial quando:

       

      I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

      III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

       

      1) ARTIGO 139, I - INTERESSA À NATUREZA DO NEGÓCIO (=ERROR IN NEGOTIO), AO OBJETO PRINCIPAL DA DECLARAÇÃO, OU A ALGUMA DAS QUALIDADES A ELE ESSENCIAIS;

       

      ===================================================================

       

      ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

       

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    ID
    643129
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    REFAP SA
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    O Código Civil estabelece que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando esta for a sua causa. Quando da realização de um negócio jurídico, pode-se afirmar, sobre a ocorrência de dolo, que:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C


      Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Comentando as demais alternativas

      A letra “a” está errada, pois o dolo pode ser positivo ou negativo. O dolo positivo (ou comissivo) resulta de uma ação dolosa; são os artifícios positivos. O dolo negativo (ou omissivo) é a manobra astuciosa que constitui uma omissão intencional, induzindo o outro contratante a realizar o negócio. Trata-se da ocultação de uma circunstância relevante e que a parte contratante deveria saber. E, sabedora, não teria efetivado o negócio. 

      A letra “b” está errada, pois se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização (art. 150, CC).

      A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 146, CC como apontado pelo colega acima.

      A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 148, CC que pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento.

      A letra “e” está errada, pois estabelece o art. 149, CC que o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente (e não subsidiariamente) com ele por perdas e danos.
    • muito bom


    ID
    645625
    Banca
    COPS-UEL
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Relativamente às diferenças entre a onerosidade excessiva e a lesão, considere as afirmativas abaixo:

    I – na primeira a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o que faz nascer para o devedor o direito de pedir a resolução do contrato; na segunda, uma das partes submete a outra a prestação manifestamente desproporcional em virtude de má-fé prévia ao negócio.

    II – na primeira a excessiva onerosidade nasce da má-fé prévia ao negócio, enquanto que na segunda igualmente, mas o elemento que as diferencia é o fato de na lesão falar- se em ato anulável e na onerosidade excessiva falar-se em causa de resolução do contrato.

    III – a lesão é vício do negócio jurídico, ao passo que a onerosidade excessiva é fator que gera a resolução ou modificação do contrato.

    Alternativas:

    Alternativas
    Comentários
    • ONEROSIDADE EXCESSIVA

      Após a contratação, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa e extremamente vantajosa à outra, ocorrendo um desequilíbrio entre a situação dos contratantes em virtude de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis, que permitem a resolução do contrato. 

      na primeira a excessiva onerosidade nasce da má-fé prévia ao negócio, enquanto que na segunda igualmente, mas o elemento que as diferencia é o fato de na lesão falar- se em ato anulável e na onerosidade excessiva falar-se em causa de resolução do contrato

    • A PRIMEIRA ALTERNATIVA, na minha opinião, está incorreta.

      A ma-fé é irrelevante para que se configure a lesão.

      Há dois tipos de lesão: Usurária, na qual há má-fe da parte (dolo de aproveitamento). E a especial ou simplesmente lesão, a qual independe de má-fe e até mesmo conhecimento da outra parte para que o negócio seja anulado.
    • Concordo com o amigo de cima, está se pacificando o entendimento de que na lesão a má-fé, o dolo de aproveitamento é absolutamente dispensável. Basta o prejuízo exacerbado. Objetivização da lesão. Gabarito incorreto ao meu ver.
    • Faço coro aos dois últimos comentários, acrescentando as lições de Nelson Rosenvald e Christiano Chaves de Farias no sentido de que o requisito de índole subjetiva se "(...) caracterizará pela inexperiência (compreendida a partir das condições pessoais do contratante, com a sua condição social, cultural ou educacional) ou premente necessidade (que pode ser bem definida como a impossibilidade de evitar o negócio, exclusivamente considerada em relação áquela contratação específica) do lesado no momento da contratação, levando a outra parte a um lucro exagerado, dispensado o chamado dolo de aproveitamento da parte beneficiada" (Curso de Direito Civil, 2012, vol. 1, p. 646). 
    • Ainda fazendo coro...

      De acordo com o art. 157 CC/02, ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      A caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem como um elemento subjetivo: a premente necessidade ou inexperiência, conforme previsto no caput do art. 157 CC/02.
      Logo, LESÃO = Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).
      Quanto ao destinatário da vontade defeituosa, o entendimento corrente é o de que não há requisitos em relação a outra parte. Não sendo necessário dolo de aproveitamento. Sendo esse posicionamento adotado em razão do en. 150 CJF/STJ.

      En. 150 CFJ: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento."

      Fonte: Direito Civil. Flávio Tartuce. Vol. I.
    • Fiz essa questão há uns 15 dias e errei exatamente por te visto na obra de Pablo Stolze que "na nova disciplina legal da lesão (CC/2002 - agora aplicável para as regras contratuais em geral) não se exige o dolo de aproveitamento". Olhando novamente, hoje, a questão, foi bom ver os últimos 4 comentários!
    • questão foi anulada pela banca. 
    • Confirmando: Essa questão, na prova referenciada, corresponde à questão de nº 57 e, conforme se verifica através dos links adiante, foi anulada:

      http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/25314/cops-uel-2011-pge-pr-procurador-do-estado-prova.pdfhttp://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/25314/cops-uel-2011-pge-pr-procurador-do-estado-gabarito.pdf
      http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/1841/pge-pr-2011-procurador-do-estado-justificativa.pdf
    • Olá, pessoal!
      Essa questão foi anulada pela organizadora.

      Bons estudos!

    ID
    704434
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação ao negócio jurídico, julgue os próximos itens.

    Para a caracterização da lesão como vício do consentimento, a desproporção das prestações e do benefício obtido por uma das partes do negócio jurídico deve ser manifesta.

    Alternativas
    Comentários
    • Primeiramente deve-se destacar que a classificacao da questao esta errada, pois esta é de direito civil, mas vamos a resposta.

      A resposta a questao é prevista no art. 157  do CC que segue transcrito.

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    • Se o benefício obtido por uma das partes do negócio jurídico for manifeste, ainda assim há que se falar em vício de consentimento?

      Acho que o vício de consentimento ocorre justamente quando o erro não está aparente.
    • Thiago, não se trata do erro ser aparente ou não, mas sim da desproporção entre o benefício obtido por uma parte e a prestação paga pela outra parte ser manifesta. Caso contrário, em qualquer relação em que uma pessoa lucrasse um pouco em relação à outra, como uma compra e venda comercial, haveria lesão. Daí que é necessário ser manifesta a desproporção entre a obrigação de um e o dever do outro para que haja o vício de consentimento.
      Aliás, é o que dispõe o próprio Código Civil:

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    • Transcrevo, abaixo, os Enunciados so CJF sobre o art. 157:

      Enunciado 149: Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio juri?dico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2o, do Código Civil de 2002.

      Enunciado 150: Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. 

      Enunciado 290: Art. 157: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado. 


      Enunciado 291: Art. 157: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço. 


      Enunciado 410: Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa. 
       

    • Senhores,

      Alguém poderia explicar se diante da lesão, defeito do negócio jurídico, o cespe entende que deverá haver dolo de aproveitamento juntamente com a inexperiência ou desproporcinalidade nas prestações?
    • concurseiro de bsb o que ocorre é que muitos tem um limite de respostas no dia (10), por não ser colaborador, então se houver o comentário com a resposta clara (certo ou errado), ficará mais fácil compreender o pq de determinado posicionamento. 

    • LFG - Curso Delegado - André Barros

      5. LESÃO

        5.1. Conceito e elementos:

         Requisito objetivo: Uma pessoa realiza NJ assumindo prestação excessivamente onerosa (PREJUÍZO CONSIDERÁVEL).

        Requisito Subjetivo (indagar o porquê?): a pessoa agiu em situação de: 1- premente necessidade ($$$) ou 2- inexperiência (social, negocial, econômica, financeira, técnica e etc).

        Ratio legis: direito patrimonial.

        Ao contrário do que ocorre no estado de perigo na lesão não precisa ser provado o dolo de aproveitamento (enunciado 157 CJF).

        5.2. Consequências da lesão:

        Efeito: anulável.

        Ação: ação anulatória.

        Prazo: decadencial de 04 anos, a partir da celebração do NJ.

        Legitimidade: parte prejudicada.

        5.3. Princípio da conservação contratual: o negócio não será anulado se a parte beneficiada se oferecer para complementar o preço ou reduzir o proveito.

        Doutrina moderna defende a possibilidade da parte prejudicada por estado de perigo ou lesão ingressar com ação de revisão contratual ao invés de anulatória com base no princípio da conservação dos contratos, que decorre do princípio da função social. Nesse sentido o enunciado 149 do CJF.

    • GABARITO: CERTO

    • GABARITO C

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    ID
    704443
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação ao negócio jurídico, julgue os próximos itens.

    O erro, analisado como um defeito do negócio jurídico, pode invalidar, ou não, o negócio. O erro acidental, por exemplo, é de somenos importância e não acarreta efetivo prejuízo.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...
      CC,
      Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
    • O erro é dividido em:

      acidental-->  erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade;

      essencial ou substancial --> refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.
    • CERTO.

      Erro é o defeito do negócio jurídico, do tipo vício de consentimento, consistente em uma falsa percepção da realidade, sobre circunstância substancial do négócio.
      Não é, porém, qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto deve ser SUBSTANCIAL (OU ESSENCIAL), ESCUSÁVEL e REAL.
      - ERRO SUBSTANCIAL é o erro sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Segundo o art. 139 do CC é o erro que: I - interessa à natureza do negócio (error in negocio), ao objeto principal da declaração (error in corpore), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (error in substantia); II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade (error in persona), desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito (error juris) e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único e principal do negócio jurídico.
      - ERRO ESCUSÁVEL é o erro justificável, desculpável, em que inexiste culpa na falsa percepção da realidade. O CC adotou um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a afericação da escusabilidade (art. 138). Adotou, assim, o critério de comparar a conduta do agente com a da média das pessoas.
      Atenção: atualmente discute-se se a escusabilidade ainda é requisito. Para a doutrina clássica, ainda é exigida. Para a doutrina mais atual, por força do princípio da confiança, não se exige mais tal requisito (Enunciado 12, CJF: "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança").
      - ERRO REAL é o erro efetivo, causador de real prejuízo ao interessado.

      Assim, destaca-se a figura do ERRO ACIDENTAL, que se opõe ao substancial e real, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto ou pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio se realizaria. Por isso, não torna o negócio jurídico anulável.
    • O erro acidental está previsto no art. 142, CC, conforme lição do prof. Cristiano Chaves:

      "Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada."

      O exemplo citado pelo mencionado autor: disposição testamentária que se refira a uma pessoa determinada, qualificando-a como casada, quando na verdade é solteira.
       

    • Art. 138 do CC. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

      O dispositivo só fala do erro substancial, logo, o acidental nao acarreta invalidade, regra geral.
      Bons estudos pessoal.
    • Apenas para complementar, existe outro erro que não prejudica o negócio jurídico, permitindo, portanto, apenas a sua retificação:

      "

      "Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade."

      "
    • Questão dúdia, 
       "não acarreta EFETIVO PREJUÍZO.

      A banca não falou que o prejuízo seria ao negócio jurídico e sim prejuízo efetivo.

      Logo: um erro de calculo(erro acidental) poderá sim causar um efetivo prejuízo.
    • Pensei na mesma coisa, colega Daniel.
      O erro acidental, assim como o erro de cálculo, não provocam a anulabilidade do ato, mas acarretam prejuízo sim, já que a vítima celebra um negócio jurídico mais oneroso do que celebraria se soubesse do dolo.
    • Curso LFG - Delegado - Prof. André Ramos

      Erro acidental é aquele que incide sobre aspecto não determinante do negócio. Ex. embrulho. O NJ não pode ser anulado. E a parte prejudicada não pode pedir indenização pelas perdas e danos (responsabilidade subjetiva) - “Quem erra, erra sozinho – a outra parte não teve culpa pelo erro.

        O erro de cálculo não permite a anulação do negócio jurídico, mas tão somente a retificação do cálculo.


    • O erro acidental, ao contrário do erro substancial, não é suficiente para anular o negócio, pois, diferentemente do erro substancial, este é
      de menor importância, recaindo sobre motivos ou qualidades secundárias, acessórias, do objeto ou da pessoa, não alterando a validade do negócio.
      Não há prejuízo. Está regulado pelo artigo 142 do CC: 

      Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.

    • O erro acidental diz respeito aos elementos secundários e não essenciais do NJ. Não gera a anulabilidade do NJ, pois não atinge o plano de sua validade. Contudo, a depender das circunstâncias é possível pleitear perdas e danos.

    • De acordo com os comentários questão certa !!!
    • CERTO

      Erro acidental - não recai sobre elementos essenciais do negócio, atinge apenas pontos acidentais. Dessa forma, não haverá vício sempre que se fizer possível, conforme as circunstâncias, detectar variância e encontrar a pessoa ou coisa apontada.

      Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.


    ID
    705397
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Pedro, ao chegar com seu filho gravemente doente em um hospital particular, concordou em pagar quantia exorbitante para submetê-lo a cirurgia, ante a alegação do médico de que o tempo necessário para levar a criança a outro hospital poderia acarretar-lhe a morte.

    Nessa situação hipotética, caracteriza-se, como causa de invalidação do negócio,

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Dispõe o art. 156, caput, do Código Civil que: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". Assim, aplicando a lei ao caso sob comento, temos que, como seu filho encontrava-se gravemente doente, correndo risco de morte, de conhecimento do médico, Pedro concordou em pagar quantia exorbitante para a cirurgia, desproporcional ao normalmente verificado em hipóteses semelhantes, configurando-se o estado de perigo.
    • Com a devida vênia, acredito que a questão, se não está errada, ao menos merece um pouco mais da atenção dos colegas para a alternativa "C".

      Para quem estuda o direito a sério, sabe que a única alternativa que pode trazer algum tipo de problema aqui é a que fala da lesão. Senão vejamos:

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      O próprio Código Civil Interpretado, ed manole, 2011, p. 169, debate o seguinte a respeito da lesão e do estado de perigo:

      "Diferentemente do estado de perigo, não advém da necessidade de salvar-se, mas da desigualdade havida entre os contratantes em função da inexperiência ou premente necessidade. OUtra diferença reside no fato de a lesão nascer por ato da parte que aproveita a realização do negócio, situação diversa da que se sucede e no estado de perigo. Há portanto, os elementos subjetivos, quais sejam, a necessidade de premente e inexperiência, que induzem o lesado a agir de forma a prejudicar-se, ante a debilidade de seu poder volitivo e o descumprimento do dever de boa-fé do outro contratante, que age com o chamado dolo de aproveitamento, presumível na forma juris tantum, que é precisamente valer-se da conhecida vulnerabilidade da outra parte para auferir lucro excessivo." 
    • O amigo tem razão quanto a possibilidade de confusão entre lesão e estado de perigo, competindo a nós conhecermos a diferença entre os institutos.
      Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, volume único, apresenta de forma bem didática a diferença entre eles.
      Ambos possuem um elemento objetivo, idêntico a ambos, e um elemento subjetivo distinto para cada um.

      - Estado de Perigo:  Onerosidade excessiva (elemento objetivo) +  Situação de perigo conhecido da outra parte (elemento subjetivo);

      - Lesão: Onerosidade excessiva (elemento objetivo) + Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo).

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
    • b) Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
      c) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
      d) 
      Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
      e) 
      Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

      Eu nem cheguei em cogitar a alternativa "c", pois o valor vida de um filho para um pai, está acima de qualquer coisa.
    • PARA DIFERENCIAR O ESTADO DE PERIGO DA LESÃO, VERIFICA-SE SE EXISTE O DOLO DE APROVEITAMENTO (A PESSOA SABE DA NECESSIDADE DA OUTRA E SE VALE DISSO PARA SE APROVEITAR).

      HAVENDO DOLO DE APROVEITAMENTO --->> ESTADO DE PERIGO
      NÃO HAVENDO ---> LESÃO

    • Para que se configure o estado de perigo é imprescindível a ocorrência do dolo de aproveitamento.
    • Erro
      O agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação[4].
      Erro de fato
      Erro de fato é o que recai sobre a realidade fática, ou seja, sobre as circunstância do fato. O erro pode ser:
      ·        Substancial (ou essencial): refere-se à natureza do próprio ato. Incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. O erro essencial propicia a anulação do negócio. Caso o erro fosse conhecido o negócio não seria celebrado. No erro o agente engana-se sozinho
      ·        Acidental: é o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não incide sobre a declaração de vontade. Não vicia o ato jurídico. Produz efeitos, pois não incide sobre a declaração de vontade.
      Para que o erro implique na invalidade do negócio jurídico, ele tem de]:
      ·        Ser causa determinante do ato negocial.
      ·        Alcançar a declaração de vontade na sua substância (o que se chama de erro essencial ou substanticial).
      Se assim o for, o negócio jurídico será anulável.
      Erro de direito
      Erro de direito é o que se dá quando o agente emite a declaração de vontade sob o pressuposto falso de que procede segundo a lei. O erro de direito causa a anulabilidade do negócio jurídico quando determinou a declaração de vontade e não implique recusa à aplicação da lei.
      Dolo
      Artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. O dolo pode ser classificado em: a) Dolo principal, essencial ou substancial – causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico. b) Dolo acidental – não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus bônus (artifício sem intenção de prejudicar) e o dolus malus (busca prejudicar alguém, causa a anulabilidade do negócio jurídico).Existem também outros tipos de dolo como: dolo positivo,dolo negativo, dolo de terceiros, dolo do representante e dolo reciproco.
    • Coação
      Constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico. A ameaça pode ser física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva). São requisitos da coação: a) causa determinante do ato; b) grave; c) injusta; d) atual ou iminente (o mal não precisa ser atual); e) justo receio de grave prejuízo; f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. A coação pode ser incidente, quando não preenche os requisitos, neste caso, não gera a anulação do ato, gera apenas perdas e danos. Excluem a coação: a) ameaça do exercício regular de um direito; b) simples temor reverencial.
      Estado de perigo
      Quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode decidir que ocorreu estado de perigo com relação a pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa. A anulação deve ocorrer no prazo de quatro anos.
      Lesão
      Ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade. Aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico. Aprecia-se a desproporção segundo critérios vigentes à época da celebração do negócio. Também deve ser alegada dentro de quatro anos. São requisitos da lesão: a) objetivo – manifesta desproporção entre as prestações recíprocas; b) subjetivo – vontade de prejudicar o contratante ou terceiros.
      Fraude contra credores
      Negócio realizado para prejudicar o credor, tornando o devedor insolvente ou por já ter sido praticado em estado de necessidade. Requisitos: a) objetivo (eventus damni) – ato para prejudicar o credor; b) subjetivo (consilium fraudis) – intenção de prejudicar.
       
    • Gabarito: Letra B - Art. 156 do Código Civil

    • Observar também que o estado de perigo envolve sempre pessoa e só existe uma pessoa que se obriga. Nunca deixar de atentar pra a existência de um perigo de vida que tem necessidade imediata de ser sanado.

      Na lesão há uma obrigação recíproca, e uma é desproporcional à outra em condições normais. Aqui falamos de bens e necessidades outras, além da inexperiência.

      Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    • Premido pela NECESSIDADE DA VIDA --> Estado de perigo

      Premido pela NECESSIDADE DAS COISAS --> Lesao.....     Coi$a --> Le$ao --> $umplementável


    ID
    709837
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PGE-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • "B"
      A teoria da imprevisão sustenta, inspirada na cláusula rebus sic stantibus do direito canônico, que todo negócio que sofra desequilíbrio na sua base econômica por acontecimento superveniente, deve ser  revisado ou resolvido. 
      Diferentemente, na lesão temos negócio jurídico inválido na sua origem em face do desequilíbrio que carrega. Enfim, a lesão invalida, a imprevisão não.

      c) Artigo 157, § 2º, CC:  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Vigora o principio da “Pacta sunt Servanda” 

      d) Artigo 157, caput, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta
      Artigo 156, caput, CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    • A lesão leva à anulabilidade do contrato; a teoria da imprevisão leva à resolução ou revisão contratual!
      A lesão pode ocorrer em qualquer tipo de contrato; a teoria da imprevisão só se aplica nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo!
      Gabarito: "B"
    • A lesão é marcada pelo desequilíbrio que nasce com o contrato, tornando-o passível de anulação;
      Diferentemente, a teoria da imprevisão pressupõe contrato válido que se desequilibrou depois (desquilíbrio superveniente), gerando a revisão ou resolução do contrato e não a anulação.
    • c. A lesão é causa de anulabilidade do negócio jurídico apenas se a parte favorecida pelo desequilíbrio do contrato não concordar em restabelecer o equilíbrio contratual.


      A assertiva acima não me parece correta. A literalidade do §2º do Art. 157 do CC traz DUAS possibilidades de subsistência do negócio nulo, não APENAS a citada na letra c da questão acima.


      Art. 157, § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.




    ID
    709840
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PGE-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    • Resposta "A". Explicação:

      (INCORRETA) a) A fraude contra credores exige a existência de um crédito, seja ele com garantia real ou quirografário.
                Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
       
      (CORRETO)
      b) A arguição da nulidade de um negócio jurídico, ao contrário da arguição da anulabilidade, não está sujeita a prazo
                Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

      (CORRETO) c) Se a impossibilidade do objeto de um negócio jurídico for inicial, mas relativa, o negócio é válido.
                Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

      (CORRETO) d) A simulação invalida o negócio aparente. O negócio que se pretendeu esconder, dissimular, no entanto, se for válido, na substância e na forma, subsistirá.
                Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    • Acredito que os comentários acima não justificam a questão, pois os colegas estão se referindo à legitimidade para propor a AÇÃO PAULIANA, própria para anulação da fraude contra credores, que pode ser interposta por credores quirografários e credores com garantia real, quando a garantia se tornar insuficiente. Acho que o erro está no fato de que a fraude contra credores não exige a existência de crédito, como no caso das alienações não onerosas. Ex: DOAÇÃO.
    • Caro colega Samuel, em relação ao seu comentário, acredito que a existência de um crédito anterior é sim condição para a ocorrência da fraude contra credores.
      Afinal, como a própria denominação do instituto já supõe, o devedor que aliena ou dispõe gratuitamente de seu patrimônio vindo a ficar insolvente, pratica fraude contra credores, ou seja, pratica um ato fraudulento contra um credor seu, o qual é titular de um crédito pré-existente ao ato que reduziu o devedor à condição de insolvente.
      Espero ter contribuído.
    • GABARITO: A

    • São três os requisitos para a tipificação da fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni (alguns doutrinadores entendem que são somente os dois últimos).
      a) A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta está expressamente prevista no art. 158, § 2o.
      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
      § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
      É facilmente perceptível a razão dessa exigência. Quem contrata com alguém já insolvente não encontra patrimônio garantidor. Os credores posteriores não encontram a garantia almejada pela lei. Sua obrigação é certificar-se da situação patrimonial do devedor.
      Assim, não podem os credores posteriores insolvência do devedor, pleitear a anulação de negócios jurídicos realizados pelo devedor, se ao tempo da realização do negócio jurídico não eram dele credores.
      b)O eventus damni (resultado do dano) necessita estar presente para ocorrer a fraude tratada. Aqui não há divergência. Sem o prejuízo, não existe legítimo interesse para propositura da ação pauliana.
      O dano, portanto, constitui elemento da fraude contra credores.
      O Eventus Damni, portanto, é o elemento objetivo da fraude, pois fraude é todo ato prejudicial ao credor, por tornar insolvente o devedor, ou por ter sido praticado em estado de insolvência.
      Esse elemento exige a prática concreta do ato, a existência do defeito fático, da presença de elemento inadequado na prática do ato.
      c) O terceiro requisito é elemento subjetivo, ou seja, o consilium fraudis (conluio fraudulento), que é a má-fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.
      Apesar do Código Civil entender que para existir a fraude não precisa necessariamente que o adquirente saiba da insolvência do devedor, leciona o ordenamento jurídico que o negócio jurídico somente poderá ser anulado quando o adquirente tiver agido de má-fé juntamente com o devedor, no sentido de que sabia da insolvência dele e ajudou dilapidar seu patrimônio, pois ao contrário disso, preservam-se os direitos do adquirente de boa-fé.
      Assim a fraude constitui-se, independentemente do conhecimento ou não do vício. Basta o estado de insolvência do devedor para que o ato seja tido como fraudulento, pouco importando que o devedor ou o terceiro conhecesse o estado de insolvência.
      (Texto extraído da internet)
    • Senhores, se não há crédito, não há credor lesado, e, por consequencia, não há razão para a invalidade do negócio jurídico. Como alguns colegas pontuaram acima, me parece que a existência de crédito é requisito necessário para a configuração da fraude contra credores. Alguém sabe esclarecer o gabarito da questão?
    • O erro da questão consiste na circunstância de que, em regra, somente o credor quirografário (sem garantia) é que poderá anular o negócio, mediante a propositura da ação pauliana.
      O credor que tiver garantia deverá correr atrás de sua garantia. Essa é a regra geral prevista no art. 158 do CC:

      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      Em questões de concurso, cobra-se muito a regra geral.
      Como não se mencionou nada acerca da hipótese de ter a garantia se tornado insuficiente (§1º), descabe colocar a assertiva como correta, pois é exceção.
    • Prezados colegas,

      Pela leitura so art. 158, caput, p.1o e p. 2o conclui que a questão A não está incorreta, mas sim incompleta. O p. 2o menciona além do crédito quirografário e garantias insuficientes, os contratos onerosos do devedor, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida pelo outro contratante. Ora, não há como se negar que todas essas hipóteses configuram fraude a credores.
    • Segundo Carlos Roberto Gonçalves,

      "Estão legitimados a ajuizar ação pauliana (legitimação ativa):
      •  Os credores quirografários (CC, art. 158, caput) - essa possibilidade decorre do fato de não possuírem eles garantia especial do recebimento de seus créditos. O patrimônio geral do devedor constitui a única garantia e a esperança que possuem de receberem o montante que lhes é devido.
      •  Só os credores que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (CC, art. 158, §2º) - os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada mais podem,pois, reclamar".
      (Direito Civil Esquematizado, 2011, pág. 341)
    • Data venia, discordo do gabarito. Penso que todas as alternativas estão corretas.

      A letra A está correta sim, porque o credor com garantia real pode sim propor a ação anulatória, nos casos do §1º do art. 158.
    • Letra "A". Por quê?

      Leiam o comentário do Leonardo, pois está perfeito!
      Bons estudos a todos!

    • Apenas para complementar, o crédito de garantia real não entra nessa classificação, por conta da natureza dessa garantia que ocorre quando por exemplo se realiza contrato de empréstimo com banco e se coloca em garantia um bem imóvel, isso se faz para assegurar ao credor que a dívida e qualquer forma será paga.

      Dessa forma estes credores de garantia real estão "seguros", enquanto os quirografário são aqueles "normais" que não possuem nada em garantia ao seu crédito dependem exclusivamente da boa-fé das relações para obterem o pagamento, exemplo do feirante que vende seus tomates ao supermercado.

      Assim os credores de garantia real possuem instrumentos processuais específicos para cobrar a dívida, de forma que não podem também alegar a fraude ao seu crédito sendo que o devedor deixou "algo" suficiente para pagar o que deve, descaracterizando a insolvência.

      Enquanto o pobre coitado do quirografário não tem nada à seu favor, deve, portanto, ficar atento as negociações e aos atos daquele que lhe deve algo, posto que se começar a dilapidar seus bens ou submetê-los a quaisquer negócios sem deixar patrimônio suficiente para pagar o que deve, está caracterizada a fraude contra credores.


      Espero ter ajudado.

      Abraços à todos.

    • Galera, eu sempre tive uma dúvida e mantenho agora mesmo depois dos argumentos de Pithecus Sapiens. O terceiro de boa fé se mantem na propriedade da coisa adquirida do devedor se este, de má fé e insolvente vende, sem o conluio fraudulento? Diante do caso concreto, em uma execução civil, o devedor repassaria o valor adquirido com a venda para o credor??? Acho que essa seria a solução para não desamparar o direito do terceiro de boa-fé e do credor lesado com o negócio.


      Abraços..
    • Anne Beatriz, creio que nesse caso não se poderia alegar fraude contra credores, pois quando a fraude é onerosa, se exigem os elementos subjetivo (conluio fraudulento entre fraudador e adquirente) e objetivo (atuação em prejuízo aos credores). Se o terceiro adquirente está de boa-fé, não há o preenchimento do elemento subjetivo (conluio fraudulento), de modo que não seria possível invocar o instituto. Se, todavia, a fraude fosse a título gratuito (ao invés de oneroso), só se exigiria o elemento objetivo, tornando possível a utilização da ação pauliana.
      Mudando de assunto, discordo do gabarito. A assertiva "a", na minha opinião, está correta. A fraude contra credores realmente exige a existência de um crédito, e ele pode ser com garantia real ou crédito quirografário. O CAPUT do art. 158 do CC/02 possibilita a anulação pelo credor quirografário. Por sua vez, o §1º do mesmo artigo possibilita a anulação pelo credor com garantia real, caso esta se torne insuficiente! Observe-se que o parágrafo em comento não faz qualquer distinção acerca da espécie de garantia. Ademais, existe até mesmo enunciado da III Jornada de Direito Civil (enunciado 151), dispondo que o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real prescinde de prévio conhecimento judicial da insuficiência da garantia.

    • Essa questão não possui resposta, pois, assim como muitos daqui do QC, creio que todas as alternativas estão corretas, conforme o ordenamento jurídico.

      Já percebi que esa banca (FMP) é bem complicada e gosta de dificultar o que era pra ser simples. Só conheço a banca em virtude dessa prova do concurso de PGE AC, mas, já vi outras questões dessa prova que, a meu ver, são controversas ....

    • Gente, na minha edição do edital sistematizado da editora Juspodium consta como resposta a acertiva C. A qual eu também nào consigo enxergar erro algum. 

    • Para os colegas que estão fundamentando o erro da letra "A" pelo fato de que, supostamente, somente os credores quirografários teriam legitimidade para ação pauliana:

      Conforme o Enunciado n. 151 do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aprovado na IlI Jornada de Direito Civil, "o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 1 5 8, § 1 .º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia".

      Ou seja, como visto, o credor com garantia real tem sim legitimidade para propor ação pauliana quando sua garantia se tornar insuficiente, nos termos do art. 158 §1.

      É correto afirmar que, EM REGRA, o  credor com garantia real não tem interesse em anular negócios jurídicos do devedor em fraude contra credores, pois seu crédito em tese já estaria assegurado sobre o bem gravado com o ônus real.  Contudo, se demonstrar que a garantia se tornou insuficiente poderá sim pleitear a anulação dos negócios pela fraude contra credores, caso contrário, de nada adiantaria ficar com uma garantia que não cobre integralmente seu crédito.

      Diante desta constatação, a fraude contra credores pressupõe sim a existência de um crédito, pois sem crédito não há credor. Como visto, este crédito pode ser quirografário ou com garantia real. A alternattiva A está correta, não há erro nela. Se alguém viu um erro que não enxerguei, favor mandar in box.

    • Aceitar a alternativa A como falsa implica dizer que apenas um credor quirografário pode alegar fraude contra credores. Isso apenas no mundo imaginário da banca. O credor real é contemplado logo no § 1º subsequente ao caput do art. 158. Não se trata nem de exceção ou situação muito específica prevista numa lei obscura. Está logo ali. Inacreditável.

    • Sério que vocês estão perdendo tempo com o posicionamento adotado por essa banca de fundo de quintal? Sigam em frente, pois só questiona essa questão quem está estudando. Ou seja, vocês estão no caminho.


    ID
    726529
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação aos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Incorreta. CC - Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

      b) Incorreta. CC - Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

      c) Incorreta. CC - Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

      d) Correta. CC - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

      e) Incorreta. CC - Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    • Pessoal, aqui vai o raciocínio.

      O legislador quis proteger a boa-fé. Então por exemplo, se existe um site de concursos que oferta vídeo aulas, mas há diferentes tipos de planos para acesso, e em um deles, no mais barato, não existem as vídeos aulas, mas o site não fala a este respeito - então existe omissão. É dolosa, se se provar que, sem ela, não teria se realizado o contrato. Assim, se eu, consumidor, não iria me filiar a tal escola no plano mais em conta, se soubesse que não haveriam vídeo aulas, então isso é uma omissão dolosa, pois com esta informação o contrato não teria se realizado.

      Não basta a mera omissão, esta deve ser dolosa, para ter efeitos contratuais. 

      Saudações.

      P.s.: Tasque uma estrela pra mim ali, por gentileza!!!
    • O bom do Rafael, é que ele posta o comentário, dizendo que algo "é pq é" sem apresentar qualquer fundamentação jurídica. kkkkk  
    • HAHAHAHHAHHAHAHHA...o comentário do Rafael com exemplificação no caso concreto foi demais.
    • GABARITO LETRA "D"
      A questão trata basicamente sobre DOLO, então...
      apenas para complementar os comentários dos colegas:

                 principais ESPÉCIES DE DOLO NO Código Civil
      DOLO ACIDENTAL
      Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
      DOLO POR OMISSÃO/NEGATIVO
      Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. (RESPOSTA DA QUESTÃO)
      DOLO POR 3º

      Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
      DOLO DO REPRESENTANTE

      Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
      DOLO RECIPROCO OU BILATERAL
      Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
      BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    • Pessoal, só para lembrar que o dolo no CDC (como no exemplo citado pelo Rafael) gera nulidade e não anulabilidade por se tratar de norma de ordem pública.
    •  
      a) O dolo recíproco enseja a anulação do negócio jurídico e a respectiva compensação das perdas e ganhos recíprocos.
      Errada - Art. 150, do Código Civil. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
      • b) O dolo do representante legal de uma das partes obriga o representado a responder civilmente perante a outra parte, independente do proveito que houver auferido.
      Errada - Art. 149, CC. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
      • c) O dolo do representante convencional de uma das partes obriga o representado a responder civilmente perante a outra parte, até o limite do proveito que houver auferido.
      Errada – responde solidariamente Art. 149, CC. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
      • d) A caracterização da omissão dolosa em negócio bilateral exige a prova de que sem a omissão o negócio não teria sido celebrado.
      Certa - Art. 147, CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
      • e) O dolo de terceiro enseja a anulação do negócio jurídico, independente do conhecimento das partes contratantes.
      Errada - Art. 148, CC. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
      RESPOSTA: D
    • Alternativa “A”: segundo o CC:
      Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
      Destarte, a alternativa está incorreta, pois o dolo recíproco não enseja a anulação do negócio.
      Alternativa “B”: Dispõe o CC:
      Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
      Portanto, a alternativa está incorreta. Atente-se que a questão refere-se ao dolo do representante legal, previsto na primeira parte do artigo acima transcrito, que determina que o representado responderá até a importância do proveito que obteve.
      Alternativa “C”: O artigo 149, acima transcrito, também se aplica a esta alternativa. No entanto, neste momento, a questão refere-se ao dolo do representante convencional, previsto na segunda parte do artigo. Aqui representante e representado respondem solidariamente pelas perdas e danos. Portanto, a alternativa também está incorreta.
      Alternativa “D”: De acordo com o CC:
      Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
      Portanto, a alternativa está correta, já que prevê expressamente a disposição contida no artigo 147.
      Alternativa “E”: Está incorreta, pois segundo o artigo 148, do CC:
      Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
      Ou seja, o negócio pode ser anulado por dolo de terceiro, desde que a parte a quem ele aproveite tivesse ou devesse ter conhecimento dele.
    • Do Dolo

      Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

      Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

      Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

      Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

      Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

      Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    •  a) ERRADA. CC. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

      b) ERRADA, CC Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

       c) ERRADO. CC Art. 149

       d) CERTA, Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

       e) ERRADO. CC. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

       

       

    • Letra D. Artigo 147, Código Civil - "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado".

    • GABARITO LETRA D

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    • Art. 147 do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    • >> DOLO REPRESENTANTE

      - LEGAL: SÓ OBRIGA REPRESENTADO → ATÉ IMPORTÂNCIA DO PROVEITO QUE TEVE [não háa limite]

      - CONVENCIONAL: REPRESENTADO → RESPONDE → SOLIDARIAMENTE PERDAS/DANOS


    ID
    729397
    Banca
    ESAF
    Órgão
    MDIC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre os defeitos do negócio jurídico, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Errada Letra D

      O CC não exige que a outra parte conheça que a pessoa está sob preemente necessidade ou é inexperiente. Veja:


      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

      § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

      § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    • Complementando...

       No caso a letra "d" se configura Estado de Perigo( art. 156, do CC).

      A diferença básica entre Lesão e Estado de Perigo é que neste exige-se o dolo de aproveitamento ("grave dano conhecido pela outra parte") e naquele não há essa exigência.
    • a - correta Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
      b - correta 
      Art. 139. O erro é substancial quando:

      II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
      c - correta Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
      e - Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

      todos do código civil

    • COAÇÃO - Somente a coação moral é causa de anulação, a coação física será inexistente.
      Ex.: "A" espanca o "B", o leva para um cativeiro, ameaça com uma arma para que declare uma vontade. Trata-se de uma coação relativa, uma coação moral (Toda vez que o coagido poder decidir entre fazer e não fazer é coação moral, poor mais que sofra violação física).
      Somente haverá coação física quando a pessoa não poder expressar um sim ou um não.
      Ex.: "A" é analfabeto, e "B" quer um recibo de quitação de uma dívida que ele não pagou. Como "A" não sabe assinar, "B" usa de força para pegar o polegar de "A" e coloca na almofada e carimba o dedão no recibo. Trata-se de coação física, já que não houve a possibiliade de "A" se expressar sua vontade.
      Obs.: O sequestro relampago é coação moral, já que a vítiuma pode achar que é brincadeira, que a arma é de brinquedo, e decidir não fazer o ordenado, decidir não digitar a senha do cartão, ele pode optar.

      Confiem em Deus!
    • Em verdade o tem está incorreto porque traz o conceito de estado de perigo e não o de lesão.

      Como não confundir?
      Estado de perigo é o estado de necessidade no Dir Civil. Lembre-se do exemplo do cheque calção para internamento hospitalar de urgência ("alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.").

      Abraço e força nos estudos. Quem estuda, passa.
    • A: correta (art. 151, caput, do CC); B: correta (art. 139, II, do CC); C: correta (art. 148 do CC); D: incorreta, pois a alternativa traz a defini- ção de estado de perigo (art. 156 do CC); E: correta (art. 153 do CC). 

    •  Art. 152 do Código Civil, ao apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.


    ID
    731746
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Que tipo de pegadinha doentia é essa? (b) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração indireta).
      Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
      Além disso, a alternativa não tem o menor sentido lógico, porque um meio interposto é uma declaração indireta.
    • CORRETO O GABARITO...
      CC,
      Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
    • De forma bem simples:

      Imaginando negócio jurídico realizado entre Representante e Terceiro (este tem direito de anular + perdas e danos) 
      • Representante legal: representado responderá até o valor que teve como proveito.
      • Representante convencional: responsabilidade solidária com representante (dolo mais grave por ter sido o representante escolhido pelo representado).

    • Como já colacionado pelo colega Alexandre, a letra B também encontra-se incorreta, conforme se vê da leitura do art. 141 do Código Civil abaixo transcrito:
      "Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta"
    • Chamo a atenção para o erro da alternativa b, que transcreveu incorretamente o Artigo 141 do CC, que prevê, verbis:

      Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta."


      Se na prova original a alternativa estivesse equivocadamente redigida, poderia ensejar a anulação da questão.
    • Pesquisei em outros sítios eletrônicos e a b está mesmo conforme acima, ou seja, "a transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração indireta". Assim, a alternativa 'b", na minha opinião, também está errada, nos termos do art. 141 do Código Civil, o qual prevê: "a transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta".

       


       

    • GABARITO DEU LETRA E. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

       

    • Como disse o primeiro colega, são sinônimos a declaração por meios interpostos e a declaração indireta.

      Me parece uma pegadinha para pegar candidatos que decoram a letra da lei..
    • Gabarito inconstestável: "e"
      Excelente pegadinha!!! Caí direitinho...
      Realmente o gabarito está certo e, simplesmente, porque a decoreba, nessa questão, não serve. O enunciado descrito na alternativa "b" tem que ser interpretado e não tão-somente comparado com o texto da lei ipsi literis, ou seja, palavra por palavra.
      Como alguns colegas já afirmaram, tratam-se de sinônimos "meios interpostos" e "declaração indireta".
      Para entender, nada melhor que um exemplo: Você manda alguém ir na loja com um bilhete seu para comprar alho, mas, na volta, invés de alho, ele traz bugalhos. A transmissão errônea de sua vontade, nesse caso, se deu por "meio interpostos" ou através de uma "declaração indireta" e, portanto, poderá ser anulada. O art. 141 do CC fala, além de "meios interpostos", que é o mesmo que "declaração indireta", também refere-se a "declaração direta", que, nesse caso, ocorreria, no exemplo dado, se você transmitesse sua vontade de comprar alho diretamente ao vendedor, sem intermediários.
      Veja adiante esse texto extraído da internet:

      A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
      Transmissão errônea da vontade: Essa regra só se aplica quando a diferença entre a declaração emitida e a comunicação seja procedente de mero acaso ou de algum equívoco, não incidindo na hipótese em que o intermediário intencionalmente comunica à outra parte uma declaração diversa da que lhe foi confiada. Neste caso, a parte que escolheu o emissário fica responsável pelos prejuízos que tenha causado à outra por sua negligência na escolha feita, ressalvada a possibilidade de o mensageiro responder em face daquele que o elegeu. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

      Read more: http://www.escritosperdidos.com/2009/08/comentarios-de-direito-civil-defeitos.html#ixzz24zcM6M7n
    • Como bem observou o primeiro colega, a questão tem um erro (além daquele indicado no gabarito) também na alternativa b: b) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração indireta.

      Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

      Ou seja: por motivos óbvios, a questão era passível de anulação.

      Abraço
    • Prezado DENNIS,
      Dê uma olha em meu comentário, anterior ao seu. Leia, pare e pense:
      MEIOS INTERPOSTOS = DECLARAÇÃO INDIRETA.
      A alternativa contestada só não se referiu à declaração direta, o que, no entanto, não a deixa errada.

    • Com devido respeito aos comentários de outros colegas, penso que a alternativa "B" está incorreta. Vejamos:
      Quando o Artigo 141 diz expressamente que "a transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmo casos em que o é a declaração direta", quis o legislador ordinário fazer uma equiparação, ou seja, ainda que a manifestação do agente seja feita por meios interpostos (ex: remetida por meios eletrônicos), sendo constatado o erro substancial, conforme declaração feita diretamente pelo agente, também será causa de anulabilidade para as declarações indiretas (ou por meios interpostos).
      Com a devida venia, penso que a Banca quis inventar. 
      A minha pergunta é a seguinte: onde estão previstos no Código Civil as hipóteses de anulabilidade para os casos de declaração INDIRETA? Na verdade, as causas de anulabilidade são previstas somente para os casos de declaração direta (ex: erro substancial). Entretanto, o legislador, de maneira sapiente, vislumbrou que, devido ao avanço da teconologia (ex: internet), poderia em uma declaração de vontade indireta (por meios interpostos) ocorrer um defeito, um erro substancial e, por isso mereceria também a mesma proteção que se dá à declaração direta. Assim, a parte contrária (beneficiada) não poderá alegar que, pelo fato de ter sido feita a declaração por meios interpostos, não haveria possibilidade de alegação de defeito do negócio.
      Justamente par evitar esse tipo de alegação indevida foi que o legislador criou esse dispositivo, no intuito de equiparar essa situação de declaração por meios interpostos (declaração indireta) à declaração direta, sendo possível também a anulabilidade.
      O artigo traz uma hipótese de equiparação e, por esse motivo, não tem como equiparar meios interpostos com declaração indireta, pois são a mesma coisa.
      Dessa forma, somente há equiparação entre meios interpostos (ou declaração indireta) com a declaração direta, visando ser alcançado pela proteção da norma.

      Sei que posso não estar com a razão e que muitos colegas tenham posicionamento em sentido contrário, mas a ideia aqui é simplesmente colaborar com todos do QC, sem jamais querer ser o dono da verdade.

      Bons estudos a todos e fé na missão. 
    • Tem alguns colegas, com todo respeito, escrevendo tolices. EsseS comentários aqui não servem p/ratificar, atestar ou subscrever acriticamente o que disse a Banca. Ao revés, os candidatos encontram um espaço apto a induzir o conhecimento, robustecer o aprendizado e facilitar a assimilação dos conteúdos. O caso seria não de ANULAÇÃO, mas de ALTERAÇÃO de gabarito.

      Em primeiro lugar, a letra e) está ERRADA à luz do CC.
      Senão vejamos o que disse o examinador:
      "e) O dolo do reptesentante legal de uma das partes não obriga o representado a responder civilmente; (...)".
      Contudo, o legislador prescreveu a matéria de modo diverso no art. 149 do Código Civil: "Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve .  
      Portanto, o dolo do representante LEGAL obriga SIM o representado a responder civilmente, mas só até a importância do proveito que obteve.

      Em segundo lugar, a letra b) é crlt C + crlt V do art. 141 do CC, mas com uma modificação substancial. Não sei onde está escrito que a Banca Examinadora pode considerar certo, em concurso público, algo que a lei diz, a contrario sensu, que está ERRADO!!
    • Acerca dos pedidos de anulação da questão, a banca decidiu da seguinte forma:

      "Fundamentos: Todas as impugnações batem no mesmo ponto: a alternativa “b” também está incorreta e portanto a questão deverá ser anulada já que com duas incorretas duas são as respostas corretas, o que não seria possível. A única resposta correta é a alternativa “E” já que a proposição está errada nos termos do enunciado do art. 149 do CCB. Quanto à assertiva “B” a afirmação está correta, ao contrário do alegado nas impugnações. Substituir a palavra “direta” por “indireta” não torna a afirmação errada, porquanto o enunciado não fez menção expressa ao texto do art. 141 do CCB. “A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade nos negócios jurídicos, desde que não previsto em norma jurídica como obrigatório: palavra escrita ou falada, mímica, gestos, e até mesmo silêncio. Por exemplo, a doação de bens móveis de pequeno valor (CC, art. 541, § único)” (Código Civil Anotado, Maria Helena Diniz, 13ª edição, Ed. Saraiva, 2008, pág. 151)."

      fonte: http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/166235/Resposta_Impugnacoes_Prova_Objetiva.pdf/45d39b65-ab2e-4241-a69c-d1f16c3a8a4f

    • Vai na absurdamente errada e seja o que Deus quiser.


    ID
    733189
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Correta. CC - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
      b) Correta. CC - Art. 167, § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
      c) Correta. CC - Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
      d) Incorreta. CC- Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
      e) Correta. CC - Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
    • Pessoal,

      A alternativa C, realmente confere com o parágrafo único do art. 168, CC02 e nesse contexto está correta, uma vez que aí se refere às nulidades dos artigos antecedentes, no caso, nulidade absoluta (negócio jurídico nulo).

      Contudo, se levarmos em conta ser uma afirmação solta, fora do contexto do art. 168, CC02, tal afirmação é falsa, uma vez que se for nulidade relativa, as nulidades não devem ser declaradas de ofício e podem ser supridas pelo juiz a requerimento das partes.

      Concordam?

      Bons estudos!
    • Há uma unica excecao no CC/02, em que a SIMULAÇAO  se convalida, ART. 49 do mesmo codex. " decai em 3 anos..." nao obstante ser
      vicio NULO.

    • Importante esclarecer a diferença entre confirmação, ratificação e conversão; fala-se em confirmar quando o fato a ser restaurado é próprio, e ratificar quando o fato a ser corrigido é feito por terceiro; como exemplo, um negócio praticado por relativamente incapaz poderá ser confirmado por ele quando atingir a maioridade, ou ratificado por seu assistente. O negócio nulo, de acordo com o art. 169 do CC/02, não pode ser confirmado, mas poderá ser convertido em outro, se lhe ocorrer os requisitos de outro negócio jurídico (art. 170, CC/02). O ato anulável, por sua vez, poderá ser confirmado, desde que não prejudique direito de terceiro (art. 172, CC/02). 
    • Atentem para o único caso do CC/02 em que ATO SIMULADO POSSUI PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO. Vejamos a explicação de LUCIANO FIGUEIREDO E ROBERTO FIGUEIREDO (2014, p. 425):

      "O Código Civil veicula uma única hipótese em que o ato é simulado e possui prazo para invalidação. Assim, informa o a rtigo 48 do Código Civil que:

      "Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso". Segue a redação afirmando que: "Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude". É uma hipótese única de ato simulado passível de convalidação pelo decurso do tempo (três anos)."