SóProvas


ID
1008748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, casado com Carla, pretende proceder à doação pura e simples de bem imóvel de sua propriedade a seu único filho, Rafael, de quatorze anos de idade.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    a) CC/2002, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
     
    CC/2002, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
     
    b) CC/2002, Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
     
    c) CC/2002, Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
     
    e) CC/2002, Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
  • Pessoal, não entendi qual o erro da alternativa A, alguem poderia elucidar?

    Obrigado!
  • O regime de casamento tem que o ser o de separação total para que não seja necessário  outorga uxória.
  • A alternativa A está equivocada porque trata-se de bem particular do cônjuge, e não bem comum do casal e a outorga uxória é necessária apenas para doação de bens comuns do casal (exceto no regime de separação absoluta), nos quais não se incluem os particulares.
  • Caros Colegas,

    Há 2 regimes de separação de bens. A assertiva não fez referência a qual deles.

    A doutrina faz menção a que o REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA-RSA é aquele convencionado no pacto antenupcial.

    Logo, o art. 1647, ao tratar da exceção quanto à outorga uxória, só o fez em relação ao RSA-Convencional.

    A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens não foi contemplada com essa exceção. 

    Desse modo, há que se requerer outorga do outro cônjuge para realizar o previsto nos incisos I a IV do art. 1.647, CC.

    Vide Nelson Nery, comentando esse artigo do CC.

    Abraço. Bons estudos.

  • Não existe erro efetivo, real, palpável, na letra A. O único erro existente é aquele que a própria CESPE criou para a alternativa.

  • Quanto ao item D:

    Há este acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
    AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. IMÓVEL DOADO PELO DE CUJUS À FILHA, ANTES DO NASCIMENTO DO SEGUNDO FILHO.  Tendo em vista que o imóvel foi doado antes do falecimento do de cujus não há falar na sua inclusão no inventário.
    Agravo interno desprovido

    AGRAVO
    SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
    Nº 70042246785
    COMARCA DE PORTO ALEGRE

  • Alguém poderia esclarecer, por gentileza, o erro da alternativa E?

  • Caro Hércules,

    A questão elucida que Ricardo (pai) pretende fazer uma DOAÇÃO PURA (ou simples) a Rafael (filho) de quatorze anos de idade, portanto ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

    1.  Rafael não possui capacidade passiva, ou seja, a possibilidade de praticar os atos da vida civil. Ao entendermos que Rafael aceita a doação, mesmo que tacitamente, estamos admitindo que este, embora incapaz, pode praticar atos da vida civil.


    2.  O art. 543 do CC/2002 afirma: “Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de DOAÇÃO PURA”. O Diploma Civil prevê tal exceção em virtude do caráter benéfico do ato, pois a DOAÇÃO PURA não cria ônus ao donatário.


    Portanto a ALTERNATIVA E está errada ao afirmar que  “aplica-se ao caso a aceitação tácita do donatário para aperfeiçoamento da doação.”


    Referência: Gonçalves, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro V. 3: Contratos e atos unilaterais – 10 ed.

  • Frise-se que a doação prevista no art. 543 do Código Civil é considerada FICTA pela doutrina, mas não tácita conforme traz a questão.

  • d) CORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. DOAÇÃO. VALIDADE. DOAÇÃO DE PAIS A FILHOS. INOFICIOSIDADE. EXISTÊNCIA. ARTS.: 134, 1.176, 1.576, 1.721 E 1.722 DO CC-16.

    1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/07/2010, no qual se discute a validade de doação tida como inoficiosa, efetuada pelo de cujus aos filhos do primeiro casamento. Inventário de O.L.P., aberto em 1.999.

    2.A existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública. Precedentes.

    3. A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário - doação -, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação protraída no tempo: de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura.

    4. A busca da invalidade da doação, ante o preterimento dos herdeiros nascidos do segundo relacionamento do de cujus, somente é cabível se, e na medida em que, seja constatado um indevido avanço da munificência sobre a legítima, fato  aferido no momento do negócio jurídico.

    5. O sobejo patrimonial do de cujus é o objeto da herança, apenas devendo a fração correspondente ao adiantamento da legítima, in casu, já embutido na doação aos dois primeiros descendentes, ser equalizado com o direito à legítima dos herdeiros não contemplados na doação, para assegurar a esses outros, a respectiva quota da legítima, e ainda, às respectivas participações em eventuais sobras patrimoniais.

    6. Recurso não provido.

    (STJ, REsp 1198168 / RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 06/08/2013)

  • A pegadinha da Questão é que na letra "A" a expressão "separação de bens" está incompleta, quando deveria escrever "separação TOTAL de bens", 

  • O erro da assertiva "A" é que não é necessária a outorga uxória quando se faz doação de ascendente a descendente, pois isso representa "adiantamento da herança".

    A esse respeito, cito o artigo 544:  "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


  • Penso que a alternativa A quis confundir com a compra e venda entre ascendente e descendente, considerando o artigo abaixo:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • Para que ocorra a doação de ascendente para descendentes ou de um cônjuge a outro, não é necessário outorga uxória ou marital, e nem tampouco  o regime de casamento, pois caracteríza-se  adiantamento de legítima. Na morte do doador, ocorrerá o instituto da colação que consiste na " prestação de contas " dos valores recebidos. Caso ultrapasse a cota parte dos outros herdeiros, deverá devolver parte correspondente a esse valor.

  • Estaria esse gabarito desatualizado, diante do entendimento do STJ no REsp 1.298.864 que colaciono abaixo?

    A doação feita de pai para filho não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.

    Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.

    No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.

    (...)

    Informação irrelevante

    Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

    “O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2015, 17h01

  • Acredito que o erro da A seja por não ter mencionado o regime de separação absoluta. Se fosse separação absoluta realmente a doação dispensaria a outorga uxória. No entanto, supondo estar no regime de comunhão parcial, é necessário o consentimento do cônjuge, mesmo para a venda, doação, de bens imóveis excluídos da comunhão. Isso porque, apesar do imóvel nao entrar na comunhão, os seus frutos se comunicam ao outro cônjuge. nesse sentido temos o art. 1660, inciso V do cc, diz que entram na comunhão " os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes só tempo de casar". Corrobora também Enunciado 340 CJF : No regime da comunhão parcial de bens, é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.

    Entendi assim com base em outros exercícios que tinham essa resposta. Qualquer coisa me falem ! Bons estudos :)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Doação, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 538 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. A doação só será válida sem a outorga uxória se o regime de casamento for o da separação de bens.

    A alternativa está incorreta, pois independente da outorga uxória, quando o ascendente doa ao descendente, em vida, isto representa adiantamento daquilo que lhe caberia na herança, não necessitando o ascendente o acordo dos demais para doar a um descendente, ao contrário do que ocorre na compra e venda e na permuta, pois, na hipótese da doação, já há a presunção de adiantamento de legítima.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Relativamente à doação de ascendente a descendente, os bens deverão ser colacionados no processo de inventário por aquele que os recebeu, sob pena de sonegados, ou seja, sob pena de o herdeiro perder o direito que tem sobre a coisa (arts. 1.992 a 1.996 do CC/2002).

    B) INCORRETA. Mesmo que Ricardo não demonstre os motivos da revogação, a doação poderá ser revogada antes de Rafael completar dezoito anos de idade.

    A alternativa está incorreta, pois o doador pode, exercendo direito personalíssimo, pleitear a revogação da doação pura e simples, em virtude da ingratidão do donatário, por este revelada na insensibilidade e desrespeito ao valor ético-jurídico da liberalidade feita em seu benefício. A ingratidão afronta o doador, pelo inadimplemento de um dever moral — o do reconhecimento ou recognição do donatário pelos favores recebidos. A ingratidão é causa extintiva, superveniente, da doação, equivalente à revogação das liberalidades do testador ou da deserdação do herdeiro legítimo. Vejamos:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.


    C) INCORRETA. Se Rafael já tiver filhos quando falecer, o bem não poderá retornar ao patrimônio de Ricardo.

    A alternativa está incorreta, pois a doação a retorno é a estipulada pelo doador, quando no contrato de doação é incluída cláusula (resolutiva) de reversão que assegura o regresso da coisa doada ao seu patrimônio, caso sobreviva ao donatário. Pouco importa tenha ele deixado ou não herdeiros. Estes terão direito, apenas, aos frutos oriundos da utilização do bem, durante o período da condição.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    D) CORRETA. O nascimento de outro filho do casal não tornará a doação ineficaz.

    A alternativa está correta, pois a  doação feita de pai para filho não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha,  a qual é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002. Vejamos:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.


    E) INCORRETA. Aplica-se ao caso a aceitação tácita do donatário para aperfeiçoamento da doação.

    A alternativa está incorreta, pois a doação pura, desprovida de encargos, vem em benefício e interesse do absolutamente incapaz, desobrigando, por tais razões, a aceitação. Vejamos:

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


  • A alternativa A não está correta, pessoal.

    Mesmo no regime de comunhão parcial, pode o cônjuge doar bem particular sem a outorga uxória.

    Não necessariamente todos os bens estão dentro da comunhão :)