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Questões de Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação


ID
38569
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doação pode ser revogada

Alternativas
Comentários
  • CC - art. 555 - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário , ou por INEXECUÇÃO DO ENCARGO.
  • art. 555 CC A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Os casos de ingratidões (art. 557 )são: I - Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - Se cometeu contra ele ofensa física; III - Se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.Logo, as alternativas "B, c e E" estão incorretas, uma vez que a revogação por ingratidão são as acima expostas (taxativamente).A letra "d" (se o doador sobreviver ao donatário, prevalecendo eventual cláusula de reversão em favor de terceiro, a exemplo do fideicomisso) está incorreta, pois trata-se de cláusula de reversão e não de revogação. "Art. 547 O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário. Par. único Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro". CC
  • Art. 563. A revogação por ingratidão NÃO PREJUDICA os direitos adquiridos por terceiros... Art. 564. NÃO SE REVOGAM por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido...
  • Art. 555,CC
    A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo.

    Por ingratidão:
    -se o donatário atentou conta a vida do doador ou cometeu crime doloso contra ele;
    -se cometeu contra ele ofensa física;
    -se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    -se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os limentos de que este necessitava.

    A (correta) - Art. 562,CC
    Doação orerosa:
    -inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora (não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    B,C, E(errada) - art. 564,CC.
    Não podem ser revogadas por ingratidão:
    -as doações puramente remuneratórias;
    -as oneradas com encargos já cumprido;
    as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    -as feitas para determinado casamento.

    D (errada) - art. 547, CC
    O doador pode estipular cláusula de reversão constando que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Contudo, essa cláusula de reversão NÃO prevalece em favor de terceiro

  • A DOAÇÃO PODE SER REVOGADA:

     

    a) (CORRETA): por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora.

     

    ART. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    ART. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. [...].

     

    b) (INCORRETA): por ingratidão se feita a título de remuneração, prejudicando os direitos adquiridos por terceiros.

     

    ART. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

     

    c) (INCORRETA): por ingratidão se feita para compensar serviços prestados.

     

    ART. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias (ou seja, que compensam serviços prestados).

     

     

    d) (INCORRETA): se o doador sobreviver ao donatário, prevalecendo eventual cláusula de reversão em favor de terceiro, a exemplo do fideicomisso.

     

    ART. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

    e) (INCORRETA): por ingratidão se onerada com encargo já cumprido e em cumprimento de obrigação natural.

     

    ART. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

     

    ARTIGO 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

  • A doação pode ser revogada por ingratidão do donatárioou por inexecução do encargo.

  • Encargo é uma restrição imposta a uma liberdade.

    O Encargo é uma obrigação ou um ônus imposto, pelo disponente, em um negócio jurídico gratuito ou benéfico.

    O Encargo gera uma obrigação para o beneficiário que a aceitou.

    Art. 553 do CC — O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    (〜 ̄▽ ̄)〜


ID
51694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações e contratos no direito civil, julgue os
itens subsequentes.

A doação de um imóvel a duas pessoas, dando a uma delas o direito de usá-lo durante dez anos, e à outra, o direito de usá-lo uma vez decorrido esse período, é tida como doação sob forma de subvenção periódica.

Alternativas
Comentários
  • DOAÇÃO SOB FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA: verdadeira pensão paga pelo doador ao donatário (CC/02, art. 545). O termo periódico indica que as partes podem combinar o período para o pagamento: quinzenal, mensal, semestral, anual, etc. Em regra, a doação se extingue com a morte do doador, não se transmitindo a seus herdeiros.(http://www.professorsimao.com.br/simao_resolve_exame111_32.htm)Nessa modalidade o doador, ao invés de entregar um bem ao donatário entrega parcela de bens, ou seja, o doador não entrega o bem de uma só vez, entrega bens em parcelas periódicas.(http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5883)
  • DOAÇÃO POR SUBVENÇÃO PERIÓDICA – É uma espécie de pensão, efetiva-se em períodos pré-determinados como favor pessoal ao donatário (que pode ser o próprio doador ou terceiro por ele indicado), ou seja, em vez de entregar a este um objeto, o doador assume a obrigação de ajudá-lo com um auxílio pecuniário. O pagamento termina com a morte doador, salvo se o contrário houver estipulado o doador, ocasião em que, após a sua morte, o monte mor do de cujus responderá pelo adimplemento do subvenção, respeitadas as forças da herança. Não pode, contudo, a obrigação ultrapassar a vida do donatário. Assim temos três situações:a) morrendo extingue-se a subvenção;b) o doador pode determinar a continuação do recebimento da subvenção após a sua morte, respeitadas as forças da herança;c) a morte do donatário extingue a subvenção.(Marcia Pelissari Gomes. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=141)
  • Art. 545, CC. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
  •  

    Código Civil

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

     

    O dispositivo legal prevê que o benefício, salvo diversa estipulação, será vitalício em relação ao doador, não se transferindo a obrigação aos herdeiros. Por se tratar de uma liberalidade intuitu personae, a doação também se extingue com a morte do donatário. Trata-se de uma doação condicionada à vida do doador e do donatário. Portanto, esta obrigação não se transmite automaticamente aos sucessores do doador. Entretanto, ele poderá transmitir o encargo aos sucessores ou a terceira pessoa, ou estabelecer cláusula testamentária, mantendo o benefício até o limite da parte disponível.

     

    Fonte:

    LFG Corrige Magistratura SP – Professor Flávio Tartuce.

    PAESANI, Liliana Minardi e outros. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, 2ª ed., p.885/886.

  • A questão estabelece exemplo de doação a termo (que pode ser inicial ou final).

  • A questão estabelece, na verdade, uma hipótese de "fideicomisso", que seria a constituição de um donatário, sendo que uma vez advento o termo estabelecido, ele deveria transmitir o bem para outra pessoa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo no único caso de substituição fideicomissária, disposto nos artigos 1.951 a 1.960 do Código Civil.

  • errado
    http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2012/05/o-que-e-doacao-em-forma-de-subvencao.html
    O que é doação em forma de subvenção periódica?

    A doação em forma de subvenção periódica está prevista no art. 545 do CC:

    A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário. De acordo com Jones Figueiredo Alves (CC Comentado organizado por Ricardo Fiuza, 6. ed.), a doação em forma de subvenção periódica "é doação condicional resolutiva, isto é, constitui-se como pensão regular prestada pelo doador, extinguindo-se com a sua morte, salvo se houver disposição em contrário. Havendo convenção diversa da liberalidade, esta prolonga-se após o evento, ficando, porém, jungida ao limite temporal da vida do donatário. Significa constituição de renda, a título gratuito.

  • ERRADO! Trata- se de uma pensão como favor pessoal ao donatário. É doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário. Em hipótese alguma poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.


ID
108367
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - Nos contratos de compra e venda, as despesas de escritura e registro ficarão a cargo de vendedor e as da tradição a cargo do comprador.

II - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

III - A revogação da doação por ingratidão deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar do conhecimento pelo doador do fato que a autoriza, praticado pelo donatário

IV - Não pode ser revogada por ingratidão a doação feita para determinado casamento.

V - O dono da obra decai, em cinco anos a contar do aparecimento do defeito, do direito de responsabilizar o empreiteiro, por meio de ação judicial, em razão da falta de solidez do edifício.

Com fundamento no Código Civil, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I - Nos contratos de compra e venda, as despesas de escritura e registro ficarão a cargo de vendedor e as da tradição a cargo do comprador.- Errada!>>Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão AS DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR, e a cargo do VENDEDOR as da TRADIÇÃO.II - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. Correta conforme art. 499 do CC.III - A revogação da doação por ingratidão deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar do conhecimento pelo doador do fato que a autoriza, praticado pelo donatário. Correta!Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações (...)Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.IV - Não pode ser revogada por ingratidão a doação feita para determinado casamento. Correta!Art. 564. Não se revogam por ingratidão:IV - as feitas para determinado casamento.V - O dono da obra decai, em cinco anos a contar do aparecimento do defeito, do direito de responsabilizar o empreiteiro, por meio de ação judicial, em razão da falta de solidez do edifício. Errada!>>Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos CENTO E OITENTA DIAS seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
  • Se o candidato soubesse pelo menos a I e a II já matava a questão.

  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.


ID
141826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos institutos de direito civil.

Entre as diversas modalidades de ato jurídico unilateral, encontra-se a doação pura, pois a produção de efeitos jurídicos depende unicamente da manifestação de vontade de uma parte. O donatário, pela vontade do doador, torna-se titular de um direito patrimonial. Essa é a explicação da ausência do instituto da promessa de doação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A doutrina pátria diverge quanto a existencia do instituto da promessa de doação. Há alguns doutrinadores que defendem a impossibilidade da existência de tal figura, de modo que se trata de pacto gerador, apenas, de obrigação natural, moral, e não jurídica. É a posição da doutrina clássica, como DE PAGE, SERPA LOPES e CUNHA GONÇALVES e Caio Mário da Silva PEREIRA.

    De outro lado, há doutrinadores que defendem ser possível e juridicamente exigível a promessa de doação, tal como ocorre com a promessa de compra e venda, por exemplo. Nesse front se posicionam autores de relevo, como Karl LARENZ, ENNECCERUS, KIPP e WOLFF, Pontes de MIRANDA, Arnaldo RIZZARDO e Washington de Barros MONTEIRO.

    Por fim, há uma terceira corrente que considera a promessa de doação válida mas inexigível: o pacto é juridicamente válido, mas não pode ser exigido em juízo seu cumprimento forçado, sob pena de se desnaturar o negócio jurídico principal.

    O STJ perfilha do entendimento de que há possibilidade da promessa de doação na situação de separação dos cônjuges, em que se tem como válida a promessa de doação em favor da prole:

    "DOAÇÃO. Promessa de doação. Dissolução da sociedade conjugal. Eficácia. Exigibilidade. Ação cominatória. O acordo celebrado quando do desquite amigável, homologado por sentença, que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, é exigível em ação cominatória. Embargos de divergência rejeitados."

    "CIVIL. DESQUITE. PROMESSA DE QUE OS BENS DO CASAL SERIAM DOADOS AOS FILHOS. A promessa de doação obriga, se não foi feita por liberalidade, mas como condição do desquite. Recurso especial conhecido e provido."

  • A doação não se caracteriza como negócio jurídico unilateral porque depende da aceitação do donatário.

  • Caro Ciro, você está equivocado.

    A doação pura é Negócio Jurídico UNILATERAL.

    A unilateralidade não quer dizer que há apenas uma manifestação de vontade, mas significa que implica em obrigações apenas para um dos contratantes.

    Ainda que ocorram duas ou mais manifestações de vontade o contrato continua sendo unilateral, pelo fato de fixar prestação pecuniária apenas para uma das partes - o doador.

    Mesmo na doação onerosa o contrato continua sendo unilateral, pois o encargo deve ser pequeno - não proporcional ao benefício obtido pelo donatário - de outra forma a doação restaria descaracterizada - se tornaria uma venda, por exemplo.

    Só podemos afirmar que um contrato é bilateral quando ele for sinalagmático, istó é, quando cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes.

    Espero ter sido claro. 


    :)

  • O Código Civil Brasileiro, seguindo a orientação dominante nas legislações alienígenas e repetindo a fórmula de seu antecessor, posicionou a doação

    no rol dos contratos em espécie. A conceituação do instituto se fez presente, inclusive, no art. 538: Considera-se doação o contrato em que uma

    pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. De tal asserção, é possível extrair os caracteres jurídicos

    que, em regra, informam o conteúdo ontológico da doação: a-) É contrato gratuito, posto que gera benefício somente ao donatário que experimenta

    um acréscimo patrimonial, em detrimento do doador que sofre um decréscimo na mesma razão. b-) É contrato unilateral, uma vez que emana

    obrigações somente para o doador, objetivadas pela transferência de bens ou vantagens para o patrimônio do donatário, sem que ocorra uma

    contraprestação por parte deste. c-) É contrato formal, pois a lei determina forma escrita como regra para sua formalização, conforme se infere do art.

    541 do Código Civil. d-) É contrato inter vivos, porque sua celebração se dá em vida dos contratantes, de forma distinta do testamento, que é negócio

    jurídico unilateral e só opera seus efeitos por ato causa mortis.

  • Entre as diversas modalidades de ato jurídico unilateral, encontra-se a doação pura (CERTO), pois a produção de efeitos jurídicos depende unicamente da manifestação de vontade de uma parte (ERRADO). O donatário, pela vontade do doador, torna-se titular de um direito patrimonial (ERRADO). Essa é a explicação da ausência do instituto da promessa de doação (HÁ POSIÇÕES DIVERGENTES SOBRE A PROMESSA DE DOAÇÃO). ERRADA.

    Do conceito de doação previsto nos artigo 538, 539, 1.748, II, CC, extraem-se quatro elementos:

    1. Contratualidade – pois o CC considerou expressamente a doação como um contrato, requerendo para a sua formação a intervenção de duas partes contratantes, o doador e o donatário, cujas vontades se entrosam para que se perfaça a liberalidade por ato “inter vivos”, distinguindo-se dessa maneira do testamento, que é a liberalidade “causa mortis.” O artigo 2.018, do CC, ressalta a partilha entre vivos ou de última vontade.

    2. Ânimo do doador de fazer uma liberalidade (animus donandi) – proporcionando ao donatário certa vantagem à custa do seu patrimônio.

    3. Transferência de bens ou direitos do patrimônio do doador para o donatário.

    4. ACEITAÇÃO DO DONATÁRIO – o contrato NÃO se aperfeiçoará enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação, por desconhecer nosso Código doação não aceita (artigo 539).
  • Gente há diferença nas classificações em relação a contrato unilateral/bilateral e negócio jurídico unilateral/bilateral.Negócio jurídico unilateral: É aquele que para ser celebrado necessita apenas da manifestação de vontade de uma só parte ou de várias pessoas manifestando sua vontade no mesmo sentido, logo existindo apenas um pólo na relação jurídica.Exemplo: Testamento. (A doação não se caracteriza como negócio jurídico unilateral porque depende da aceitação do donatário)Contrato Bilateral: ambas as partes assumem obrigações (ex.: contrato de compra e venda).Contrato Unilateral: apenas um dos contratantes assume obrigações (ex.: doação pura).Assim a doação pura vai ser negócio jurídico BILATERAL, mas classifica-se também como CONTRATO UNILATERAL
  •  Concordo com o último comentário feito. É preciso diferenciar os contratos bilaterais dos negócios jurídicos bilaterais. A questão faz referência ao ato jurídico unilateral. Ocorre que, a doação (conforme comentado) é negócio jurídico bilateral, ou seja, depende da manifestação de vontade de ambas as partes. Alías, segundo Caio Mario, todos os contratos são negócios jurídicos bilaterais - fica aí a dica. 

  • Segundo André Barros (LFG):

    ATENÇÃO:

    - A classificação “unilateral e bilateral” (considerando o número de participantes do negócio) refere-se ao
    negócio jurídico, e, não ao contrato.


    Classificação do negócio jurídico em relação às pessoas:
     Negócio jurídico unilateral: uma única pessoa (ex.: testamento, promessa de doação etc.)
     Negócio jurídico bilateral: realizado por, pelo menos, duas pessoas (ex.: contratos/doação etc.)
     

    --> Todo contrato terá obrigatoriamente, pelo menos, duas partes.
    Classificação do contrato em relação aos deveres:
     Bilateral: ambas as partes assumem obrigações (ex.: contrato de compra e venda).
     Unilateral: apenas um dos contratantes assume obrigações (ex.: doação pura).

  • Segundo Nelson Rosenvald, a doação é negócio jurídico bilateral, conforme segue:

    Classificações mais importantes sobre o negócio jurídico:
    N. J. Unilateral: são produzidos apenas por uma manifestação de vontade. Ex: testamento, título de crédito, emissão de nota promissória.

    N. J. Bilateral: requer duas manifestações, no mínimo, de vontade para se aperfeiçoar. Ex: doação (embora seja n.j. bilateral, é um contrato unilateral porque a obrigação é apenas de quem vai doar).  Todo contrato é N. J. Bilateral, mas nem todo negócio jurídico bilateral é um contrato. Ex: remissão (perdão da dívida).
  • ERRADO!

    Vejamos cada parte da questão de acordo com os ensinamentos de César Fiuza:

    Entre as diversas modalidades de ato jurídico unilateral, encontra-se a doação pura, pois a produção de efeitos jurídicos depende unicamente da manifestação de vontade de uma parte. CERTO
      CRERTO  CER

    A doação é ato jurídico "unilateral, pois que somente o doador tem obrigações. Será bilateral se for onerado com encargo".

    Portanto:

    Doação pura e simples aquela em que nada é exigido do donatário, que recebe o bem doado sem qualquer condição ou encargo - é ato jurídico unilateral.
    Doação modal ou com encargo = aquela que sujeita o donatário à realização de certa tarefa - é ato jurídico bilateral, uma vez que ambas as partes terão obrigações.


    O donatário, pela vontade do doador, torna-se titular de um direito patrimonial.  ERRD      ERRADO

    A doação "cria a obrigação de transferência da propriedade, que só se transmitirá, porém, coma tradição da coisa, no caso de bens móveis, ou com a transcrição no Registro Imobiliário, no caso dos imóveis. Vemos, assim, que a doação cria vínculo obrigacionail, e não real."


    Essa é a explicação da ausência do instituto da promessa de doação. ERRADO.

    O instituto da promessa de doação existe
    , embora haja divergências doutrinárias em relação à sua aplicação. Vejamos:

    "Sendo a doação pura e simples, a  doutrina divide-se. Há quem admita e há quem não admita [a promessa de doação]. Os que não admitem dizem que se o donatário a exigir em juízo, a doação perderá um de seus elementos subjetivos, qual seja, o animus donandi, o espírito de liberalidade, essencial para a sua caracterização. O máximo que se poderia exigir do doador, e, assim mesmo, caso sua promessa venha a criar expectativa no donatário, causando a revogação prejuízos, seria a reparação dos danos ocorridos."
    (...)
    "Já se a doação for gravada de encargo, não há dúvida de que [a promessa] pode ser exigida, uma vez realizado o encargo. Na verdade, quando o doador onera o donatário com encargo, surge para ele um dever, qual seja, o de ultimar a doação, pois esse dever poderá ser executado.

  •    A questão está incorreta.
       Ocorre que, ao contrário do que versava o art. 1.165 do CC/16, a novel codificação de 2002 deixou de prever, no artigo correspondente (538), a dicção “que os aceita”. Vejamos:

    Art. 1.165 do CC/16: Considera-se doação o contracto em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu pratimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

    Art. 538 do CC/02: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

       Tal omissão gerou dúvida se a aceitação do donatário é ou não elemento do contrato.
       Maria Helena Diniz entende que a aceitação do donatário continua sendo elemento essencial do contrato, pois “a doação não se aperfeiçoará enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação”.
       Por sua vez, Paulo Luiz Netto Lôbo diz que a aceitação do donatário não é mais elemento essencial do contrato, sendo “elemento complementar para tutela dos interesses do donatário porque ninguém é obrigado a receber ou aceitar doação de coisas ou vantagens, inclusive por razões subjetivas”.
       O professor Flávio Tartuce, acompanhando a doutrina de Paulo Lôbo, ensina que “para que o contrato seja válido basta a intenção de doar, ou seja, o ânimo do doador em fazer a liberalidade (animus donandi). Desta forma, a aceitação do donatário está no plano da eficácia desse negócio jurídico e não no plano da sua validade”.
       Tem-se, então, que a aceitação sempre será elemento da doação, seja de forma essencial (para Maria Helena Diniz), seja de forma complementar (para Paulo Lôbo e Flávio Tartuce).
       Desta feita, o erro da questão está em dizer que a doação é ato jurídico unilateral “pois a produção de efeitos jurídicos depende unicamente da manifestação de vontade de uma das partes”.
       Como visto, não basta a manifestação do doador para que haja doação. É necessário que o donatário aceite a liberalidade, e mais, para a doutrina seguida por Flávio Tartuce, a doação pode ser válida mesmo que o beneficiário não se manifeste, entretanto, para que produza efeitos (como menciona a questão), é necessária a concordância deste.
     

  • MACETE para nunca mais Errar em prova:
    NEGÓCIO = Manifestação de Vontade.
    CONTRATO = Obrigações.
    NEGÓCIO UNILATERAL = Uma manifestação de vontade = TESTAMENTO (o que o de cujus escrever no testamento)
    NEGÓCIO BILATERAL = Duas manifestações de vontade = DOAÇÃO (uma parte doa e a outra tem que aceitar)

    CONTRATO UNILATERAL = Apenas uma parte tem obrigação = DOAÇÃO (doar)
    CONTRATO BILATERAL = As duas partes tem obrigações = COMPRA e VENDA
  • Doação não é ato unilateral, pois ela é um contrato e o contrato exige alteridade contratual, que é a necessidade de se ter no contrato, no mínimo, duas pessoas. Logo, doação é negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Exemplo de negócio jurídico unilateral é a renúncia e o testamento.

  • Analisemos a questão em partes:

     

    "Entre as diversas modalidades de ato jurídico unilateral, encontra-se a doação pura". Nessa parte, não há o que reparar. Ato jurídico unilateral é aquele no qual apenas um dos contratantes se obriga à prestações obrigacionais, tal como na doação pura.

     

    "pois a produção de efeitos jurídicos depende unicamente da manifestação de vontade de uma parte". Aqui o primeiro erro da questão, pois essa definição refere-se aos negócios jurídicos, ou seja, a manifestação de vontade de uma das partes é pressuposto à efetivação de negócio jurídico (no caso, unilateral). Logo, o erro dessa parte da questão não está na caracterização da daoção pura como ato unilateral, mas na definição desse ato. A definição colocada na questão, foi a de negócio unilateral (manifestação unilaterla de vontade para a produção dos efeitos).

     

    Nesse sentido, tem-se que a doação pura é ato unilateral, pois apenas uma das partes se obriga a prestação obrigacional, e negócio jurídico bilateral, pois, para a sua formalização, exige-se a manifestação de vontade de ambas as partes da relação jurídica. obs. lembrem-se que a doação tem que ser aceita.

     

    Por fim, o erro na última parte da questão.

     

    "O donatário, pela vontade do doador, torna-se titular de um direito patrimonial. Essa é a explicação da ausência do instituto da promessa de doação'. A explicação da ausência do instituto da promessa de doação é o fato de que a mesma é Inviável juridicamente ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi . Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade. Não é a titularidade de um direito patriominial que explica ausência do instituto da promessa de doação, como indica a questão.

     

    Abraços a todos. 

  • Ano: 2017

    Banca: Quadrix

    Órgão: SEDF

     

    Julgue o item subsecutivo no que se refere ao Direito Civil.

    Considere‐se que João tenha realizado uma doação pura e simples de um bem a Maria. De acordo com os conceitos aplicáveis aos negócios jurídicos, é correto afirmar que João praticou negócio jurídico gratuito e bilateral.

     

    Gabarito CERTO

  • O STJ perfilha do entendimento de que há possibilidade da promessa de doação na situação de separação dos cônjuges - CESPE COBROU ESSE ENTENDIMENTO, ENTENDENDO SER VÁLIDA A PROMESSA DE DOAÇÃO


ID
144124
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimonio, se sobrevier ao donatário. É o que expressa o art. 547 do CC:

    "Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário."

    B) ERRADA

    Não é possível cláusula de reversão em favor de terceiros, conforme determina o art. 547, p. único do CC:

    "Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro."

    C) ERRADA

    Se houver cláusula de reversão e o doador falecer antes do donatário tal cláusula não terá efeito, tendo em vista a morte do beneficiário dela, sendo que após a morte do donatário os bens passam ao herdeiro deste e não do doador como afirmado na assertiva.

    D) CERTA

    É o que afirma expressamente o art. 547 do CC:

    "Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário".


  • 1) Doação pura;

    2) Doação condicional e a termo;

    3) Doação modal, onerosa ou com encargo;

    4) Doação contemplativa;

    5) Doação remuneratória;

    6) Doação conjuntiva;

    7) Doação em contemplação a casamento futuro;

    8) Doação com cláusula de reversão;

    9) Doação mista (negotium mixtum cum donatione);

    10) Doações mútuas;

    11) Doação sob a forma de subvenção periódica;

    12) Doação universal;

    13) Doação por procuração;

    14) Contrato de promessa de doação;

    15) Doação entre cônjuges

    16) Doação para concubina;

    17) Doação inoficiosa.

    Abraços

  • A questão trata da chamada doação com cláusula de reversão. O pacto de reversão só tem eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Se falecer antes disso, a condição não ocorre e o bens doados incorporam-se ao patrimônio do donatário definitivamente, podendo transmitir-se aos seus próprios herdeiros com sua morte. Essa cláusula é personalíssima, ou seja, só pode ser estipulada a favor do doador. Não pode ser estipulada em favor de terceiro.


ID
145900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta quanto aos contratos regulados no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • A- Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
    B- Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
    C- Se o depositário foi contratado para transportar, o contrato é de transporte:
    Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
    D-Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. Eu discordo do gabarito. A fiança pode ser maior que a obrigação principal. Se não valerá senão até o limite da obrigação é porque valerá até o valor da obrigação afiançada.
    E-Correta.

  • A questão suscita alguma dúvida acerca da veracidade do gabartio, tendo em vista que a assertiva "D" também pode ser considerada como CORRETA, conforme o disposto no artigo 823 , CC.
  • CODIGO CIVILArt. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
  • correta Letra Eerradas:letra A: errada Não desnatura o comodato. É exatamente a definição do comodato :Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.letra B: errada : Haverá a cobrança de juros .Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.letra C errada não encontrei a justificativaletra D errada : se for superior só valerá até o limite da obrigação afiançada...Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
  • Caro Osmar,Também tive essa dúvida em relação à letra D.Se for levar em conta o texto da lei, a fiança pode sim ser feita no valor superior, MAS o fiador só resposnde até o valor da obrigação.....Confusa......
  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

    Caros colegas, a alternativa "D" não tem nada de correta, pois a fiança, sendo um contrato acessório, NUNCA poderá garantir valor superior ao da obrigação principal a ser garantida, mesmo que as partes no contrato de fiança façam essa previsão.
  • Doação é um contrato pelo meio do qual uma pessoa, por liberalidade (GRATUIDADE), trtanafere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.Afigura-se por ser UNILATERAL (envolve a prestação de uma só das partes); GRATUITO; SOLENE (a lei impõe a forma escrita salvo as doações de pequeno valor, seguindo-lhe de imediato a tradição-art. 541, CC); CONSENSUAL (se aperfeiçoa pela junção das vontade do doador e aceitação do donatário).Quanto à aceitação por parte do donatário, pode ser, inclusive, tacitamente, quando a doação não for sujeita à encargo (art. 539, CC).O art. 543, CC prevê que a aceitação pode ser dispensada quando se tratar de donatário absolutamente incapaz.
  • Sobre a B, se você também ficou com a impressão de ter ouvido o galo cantar mas não sabia onde:

     

    Apesar de a questão ser de 2009, vale dizer que o que o art. 591 permite é a presunção de juros simples (“presumem-se devidos juros”). Já a capitalização de juros (ou “juros sobre juros”, “juros compostos”, “juros frugíferos”) só pode ocorrer se feita de forma EXPRESSA no contrato.

    Pois é, não troque as bolas (assim como eu).

     

     Vide info 599 do STJ, de 2017:

    A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

     

    Fonte: Dizer o Direito <3

    ------------------------------------------------

    Ah, isso foi cobrado recentemente:

               CESPE, 2018. STJ. AJ-OJAF: A cobrança de juros capitalizados em contrato bancário de mútuo independe de expressa previsão contratual porque decorre da natureza da atividade realizada pela instituição financeira. Errado.

  • No que tange à letra "e", a afirmação de que a aceitação é ato indispensável para o aperfeiçoamento da doação não é pacífica na doutrina, conforme transcrevo abaixo:

    "O art. 538 do CC deixou de mencionar a locução 'que os aceita', trazendo dúvidas se a aceitação do donatário é ou não requisito essencial ao contrato (...) Na opinião deste autor, para que o contrato seja válido basta a intenção de doar, ou seja o ânimo do doador em fazer a liberalidade (...) Como o dispositivo menciona que o doador 'pode' fixar prazo para que o donatário declare se aceita ou não a liberalidade, percebe-se que a aceitação não é essencial ao ato".

    Errei a questão por conta de tal passagem.

    Fonte: Flávio Tartuce (2018, pág 805).


ID
167734
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à doação é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  A alternativa correta é a D em razão do disposto no art. 541, Parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual "doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".

    As demais alternativas são incorretas em razão dos seguintes fundamentos:

    a) Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

    b) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    c)Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    e)Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

     

  • D)

    ART 541 CC:A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
    Parágrafo único: A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
  • GABARITO: D

    Art. 541. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

     

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • Significado incontinenti a tradição : Tradição imediata/ Entrega imediata.


ID
168196
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mefistófeles, rico empresário, desejando premiar seu amigo Tício, realiza doação, mediante escritura pública, de vários bens imóveis de sua titularidade, ato que é devidamente inscrito no oficio imobiliário.

Dois anos após a doação, Tício, em acesso de fúria, empreende invasão da sede da empresa do doador e lhe desfere quatro tiros de revolver, causando-lhe ferimentos graves, com consequente internação em nosocômio de escol, na Unidade de Terapia Intensiva, onde permaneceu, em perigo de morte, por duas semanas.

O doador sobreviveu ao evento e recebeu, por meio de amigos comuns, correspondência do donatário, suplicando o seu perdão, não manifestando qualquer sentimento em relação ao pedido formulado.

Após passados dois anos do trágico evento, Mefistófeles vem a falecer de doença cardiovascular, sem relação de causa e efeito com o trauma violento relatado anteriormente. Após o falecimento do doador, Efigênio, seu único filho consulta advogado sobre a possibilidade de revogação da doação efetuada, estando o donatário em regime prisional fechado, diante de condenação passada em julgado.

Diante de tais fatos, à luz das normas do Código Civil, analise as assertivas a seguir.

I. O direito de revogar a doação é transmissível aos herdeiros em qualquer circunstância, inclusive no caso em tela.

II. A ausência de ação revocatória pelo doador, exceto no caso de homicídio doloso, não permite o exercício de idêntico direito aos sucessores.

III. O exercício da pretensão revocatória, no caso em referência, é extinta em um ano, a contar da data do evento.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I. Não, pois "o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide." (art. 560, CC)

    Item II: Sim, como visto no anterior, os herdeiros podem prosseguir na lide, se já houve ação revocatória em curso. Mas caso não haja, "no caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado." (art. 561). A exceção faz todo o sentido, pois no caso de homícidio contra o doador, este não tem como intentar a ação revocatória, sendo a única hipótese em que os sucessores podem pleitear a revogação.

    Item III: Diz o Art. 559 do Código Civil: "a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor."

     

  • bom, meu questionamento é referente a alternativa III que alude sobre o exercício da pretensão revocatória, no artigo 559 do Código Civil, ele expressamente diz que "a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor"
    Então, caros colegas, lendo o artigo, eu concluo que a alternativa está incorreta, pois no artigo 559 do CC, o prazo para pleitear a revogação,está a contar do conhecimento do fato e não da data do evento.
  • Justificativa item III

    O prazo da revogação é decadencial de 01 ano, contado do conhecimento do fato da ingratidão do donatário pelo próprio doador, mediante ação judicial (RT 544:106; RF 118:484), como dito pelo colega acima.
    No entando o ato de ingratidão se deu diretamente contra o doador, não há que se separar a data do evento do conhecimento do fato, uma vez que ocorreram concomitantemente. Por isso o item III está correto.
  • Gabarito: D

    Bons Estudos!

    Jesus Abençoe!

  • Gabarito: D

    Bons Estudos!

    Jesus Abençoe!

  • Gente, no caso, se os filhos do doador quisessem ajuizar com a ação revogatoria já teria ocorrido o prazo decadencial?


ID
169480
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim doa vinte automóveis ao Estado de São Paulo, estabelecendo que estes deverão ser utilizados na fiscalização do uso de defensivos agrícolas, resolvendo-se o negócio caso o doador não consiga adquirir igual número de veículos, por sua escassez no mercado, até o início de sua próxima safra de café.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Agora não entendi mais nada.. não seria o que dispõe o artigo:

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Combinado com:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

     

    ??

  • Também acho que a letra D estaria certa. A revogação por inexecução do encargo tem por fundamento o inadimplemento de obrigação do donatário. E o termo resolução é a utilizado justamente para denominar a dissolução do contrato em caso de inadimplemento.

    Imagino que a banca examinadora, erroneamente, tenha imaginado que ao substituir a palavra "revogação" (como afirma a lei) por "resolução", estaria inserindo um erro na assertiva, o que pessoalmente não concordo.

  • só para lembrar as formas de extinção dos contratos


      Da extinção do contrato
     – Da extinção do contrato pela execução (com cumprimento)
    • Quitação
    • Solvens
     – Da extinção do contrato pela inexecução (sem cumprimento)
     – Modos de extinção sem cumprimento
    • Por causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato
    • Por causas supervenientes à formação do contrato
    Resolução
    • Por inexecução voluntária do contrato
    • Por inexecução involuntária do contrato
    Resilição
    • Bilateral = distrato
    • Unilateral
    Morte

  • "resolvendo-se o negócio caso o doador não consiga adquirir igual número de veículos, por sua escassez no mercado, até o início de sua próxima safra de café."

    Trata-se de negócio jurídico sob condição resolutiva.

    A condição é "não havendo igual número de veículos no termo certo (próxima safra)."

    Se esse fato ocorrer, o negócio jurídico será resolvido.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
  • AS ALTERNATIVAS B) E D) DIZEM A MESMA COISA, PORÉM COM PALAVRAS DIFERENTES. AS DUAS ESTÃO CORRETAS.
  • SOU OBRIGADO A CORRIGIR MEU COMENTÁRIO ACIMA E PEDIR DESCULPAS AOS COLEGAS.
    A ALTERNATIVA D) NÃO ESTÁ CERTA PORQUE A CONDIÇÃO RESOLUTIVA IMPOSTA NÃO SE REFERE À DESTINAÇÃO DO BENS DOADOS, MAS À CONTRAPARTIDA  POR PARTE DO ESTADO DE COMPRAR A MESMA QUANTIDADE DE VEÍCULOS DOADOS.
    GABARITO CORRETO.
  • Essa questão não faz o menor sentido, tendo em vista que a doação é um contrato consensual, e não real. Por isso, não se poderia afirmar que "recebidos os automóveis, o Estado de São Paulo será detentor de direito adquirido...".
    Na verdade, O Estado de SP (donatário) adquirirá o direito com o encontro de vontades, e não com a tradição do bem, posto, repito, ser o contrato de doação um contrato consensual.
    Se algum ser iluminado souber a resposta, favor comentar.

  • Alternativa A - a doação não é negócio jurídico real, EXCETO quando se tratar de bem móvel de pequeno valor - art. 541, parágrafo único. Além disso, a eficácia do negócio não está subordinada a evento futuro, pois não se trata de condição suspensiva, mas sim resolutiva.

    Alternativa B - marquei por ser a menos errada, mas conforme disse o colega abaixo, realmente está equivocado dizer que "recebidos os imóveis" o Estado é detentor de direito adquirido, pois já o é com o simples acordo de vontades. A esse respeito, vale dizer, ainda, que a doação é negócio jurídico receptício, sendo requisito a aceitação por parte do donatário. A única peculiaridade é que, no silêncio, é considerado aceita a doação (art. 539), se for pura e simples, configurando exceção à regra de que o silêncio não importa anuência.

    Alternativa C - como explicado acima, não se trata de negócio jurídico real, portanto, não há necessidade de tradição. É também receptício, sendo necessária a aceitação do Estado.

    Alternativa D - entendi como incorreta a alternativa, no entanto, com fundamento que desborda do direito privado. Sendo o Estado persecutor do bem comum, o descumprimento da condição somente poderia se dar em razão do interesse público, o que não autorizaria a resolução da doação.

    Alternativa E - Realmente a doação obrigaria à efetiva entrega dos bens, no entanto, caso o doador perca a propriedade dos bens por sentença judicial, restará inválida (ou inexistente por falta de objeto?) a doação, uma vez que não é possível fazer doação sobre coisa alheia.


  • a) foi celebrado negócio jurídico unilateral, real e gratuito, com a eficácia do ato subordinada a evento futuro, não constituindo a estipulação e designação da utilização dos veículos em encargo para o Estado.

    Correto seria:

    a) foi celebrado negócio jurídico unilateral, consensual e gratuito, que possui eficácia antes mesmo da tradição, (obs: a eficácia só seria dependente de um evento futuro se tivesse cláusula suspensiva, mas a questão aborda cláusula resolutiva) não constituindo a estipulação e designação da utilização dos veículos em encargo para o Estado.

  • A) foi celebrado negócio jurídico unilateral, real e gratuito, com a eficácia do ato subordinada a evento futuro, não constituindo a estipulação e designação da utilização dos veículos em encargo para o Estado.

    Foi celebrado negócio jurídico unilateral, consensual e gratuito, com eficácia desde a doação, constituindo a estipulação e designação da utilização dos veículos em encargo para o Estado.

    Incorreta letra “A".

    B) recebidos os automóveis, o Estado de São Paulo será detentor de direito adquirido, porém de caráter resolúvel.

    Código Civil:

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Recebidos os automóveis, o Estado de São Paulo será detentor de direito adquirido, porém de caráter resolúvel, caso não cumpra com a sua parte no avençado.

    Tecnicamente não é necessário receber o bem doado para que o contrato esteja perfeito e a parte adquira seu direito, ainda que resolúvel, uma vez que a doação é contrato consensual, porém, tendo em vista as demais alternativas, essa é a mais correta.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) para a perfeição do negócio jurídico realizado há necessidade da tradição dos bens móveis e dispensável a aceitação por parte do Estado, por se tratar de contrato benéfico.

    Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Para a perfeição do negócio jurídico realizado não há necessidade da tradição dos bens móveis, uma vez que a tradição não faz parte da estrutura da doação, pois é contrato consensual.

    A aceitação por parte do Estado é necessária, pois se trata de doação com encargo.

    Incorreta letra “C".

    D) o descumprimento, por parte do Estado de São Paulo, quanto à destinação estabelecida para os bens doados importa em resolução do contrato.

    Código Civil:

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    O contrato de doação está subordinado a uma condição resolutiva, que é a aquisição de igual número de veículos, e que, caso não seja cumprida, importará na resolução do contrato.

    A alternativa diz sobre o descumprimento quanto à destinação para os bens doados importa em resolução do contrato, o que está incorreto.

    A resolução se dará se o Estado não adquirir igual número de veículos até a próxima safra de café.

    Incorreta letra “D".

    E) a doação realizada obriga a efetiva entrega dos bens, ainda que o doador se arrependa do ato de liberalidade, ou perca a propriedade dos bens por sentença judicial.

    A doação é contrato consensual e uma vez realizada obriga a entrega dos bens, ainda que o doador se arrependa do ato de liberalidade, pois o mero arrependimento do doador não é suficiente para extinguir a doação. Porém, se o doador perder a propriedade dos bens por sentença judicial (evicção) não será obrigado a entregar os bens pois não é mais proprietário deles.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: Letra B.



  • Sobre a letra, A, ainda que se classifique como CONTRATO UNILATERAL, em sendo contrato, não deixa de ser NEGOCIO JURIDICO BILATERAL.

    Para esclarecer e compreender melhor a natureza jurídica dos contratos e negócios jurídicos: 

    Existem os fatos jurídicos: que se dividem em:

    1.Naturais: fatos jurídicos em sentido estrito: ex: morte, deccurso do tempo

    2.Condutas pessoais: que se dividem em:

    A. negativas: são os Atos ilícitos (arts. 186 e 187)

    B. Positivas: são os atos jurídicos, que podem ser:

    "ex lege" (atos jurícos em sentido estrito) 

    "rex voluntae": (resultam da vontade): que são os negócios jurídicos.

    Os negócios jurídicos podem ser:

    Unilaterais: ex: testamento

    Bilaterais: ex: contratos.

    Conclusão: Assim, os contratos são espécie do gênero negócio jurídico, e possuem sua devida classificação. Ou seja, ainda que se classifique como contrato unilateral, em sendo contrato, não deixa de ser negócio jurídico bilateral.

    Fonte: Supremo Concursos, caderno do professor bruno zampier

  • Eu não entendi o comentário da professora. Ela diz que o encargo, na verdade, consiste na compra de igual número de veículo pelo ESTADO, quando o enunciado é muito claro ao falar do DOADOR (ou seja, Joaquim). Essa questão tá muito mal feita, na verdade.

     

  • Porque a alternativa d está errada?


ID
185296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil brasileiro - Lei n.º 1.0406/2002 -, julgue os itens subseqüentes.

I Quando, no momento em que faz a doação, o doador doa mais do que poderia dispor em testamento, a doação é inoficiosa.

II O direito de resgate é intransmissível por ato inter vivos, mas passa aos herdeiros ou legatários do vendedor.

III No contrato de seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante por descumprimento das normas de conclusão do contrato ou de pagamento do prêmio.

IV Admite-se, excepcionalmente, a declaração judicial de morte presumida da pessoa natural sem a prévia decretação da sua ausência.

V Reconhecida a comoriência, sendo os comorientes herdeiros um do outro, não haverá transferência de direitos sucessórios entre eles, de modo que um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão, nesse caso, os seus respectivos herdeiros.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Creio que a mais complicada é a II

    questão mal feita, porque direito de resgate pode ser:

    a) A Claúsula de retrovenda:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    b) A Claúsula de reversão de doação:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
     

    C) E o direito do enfiteuta:

    Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo. 

     

    Assim, deve estar se referindo à cláusula de retrovenda do art. 505.
     

  • Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. O n. II tá correto.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O n.I está correto

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. III = correto

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
     

  •  

     Letra a) CORRETA

    Fala-se em doação inoficiosa quando a vontade do doador atinge a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, na hipótese de o mesmo, época da munificência possuir herdeiros necessários - descendentes ou ascendentes - e dispor como objeto da doação aqüesto em valor maior do que poderia dispor. Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade.

    O instituto da doação inoficiosa é espécie de doação nula, conforme artigo 549 do Código Civil:

    Art. 549: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Assim como a liberdade de testar é restrita, quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações. 

     

    . 

      
  • III - Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio. 

  • Gabarito: E   Ou seja todas estão corretas.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Sempre que tem este tipo de questão, eu abro o campo "comentários" para conferir os dizeres de Lucio Weber.... "Esse modelo de questão é nulo de pleno direito"

    kkkkkkkkkkk

  • I- Doação inoficiosa=> CC, Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    II- Direito de resgate (ou direito de retrato) => ocorre na Retrovenda

    CC, Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    -> Intransmissível por ato inter vivos.

    III- Seguro à conta de outrem=> CC, Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

    IV- CC, Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência (...)

    V- CC, Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    CC, Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

  • GABARITO: Letra E

    ✔️ Assertiva I ✔️

    Doação inoficiosa é a que excede o limite que o doador, “no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)

    ✔️ Assertiva II ✔️

    CC, Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    ✔️ Assertiva III✔️

    CC, Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

    ✔️ Assertiva IV ✔️

    Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    CC, Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Da leitura sistemática dos artigos acima, é possível perceber que a regra é a declaração de morte presumida com decretação de ausência, uma vez que a lei lista apenas duas hipóteses em que a decretação de ausência não será necessária. Interpretando a contrario sensu, pode-se chegar à conclusão de que em todas as vezes que houver declaração de morte presumida, necessariamente haverá decretação prévia de ausência, salvo nas 2 hipóteses legalmente previstas no art. 7º.

    ✔️ Assertiva V ✔️

    Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico nessa pesquisa. O principal efeito da presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Por conseguinte, se morre em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem saber qual morreu primeiro, um não herda do outro (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)


ID
192163
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A doação é classificada como contrato unilateral, gratuito, consensual e, em regra, solene.

II. É do comodante a obrigação de conservar a coisa objeto do comodato, pelo que, deve arcar com as despesas de conservação necessárias ao uso e gozo da coisa.

III. Possível é ao mandatário testar em nome do mandante.

IV. Nula é a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

Alternativas
Comentários
  • art. 1858 do CC - O testamento é ato personalíssimo. 

  • Pela leitura dos seguintes artigos, vemos que cabe ao comodatáro as despesas com conservação das coisas:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante 

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada,

  • Resposta letra A

    I - CORRETA - Trata-se da natureza jurídica do contrato de adoção, qual seja, contrato unilateral, gratuito, consensual e solene em que há a transferência do patrimônio de uma pessoa para o de outra, tendo como característica peculiar a vontade do doador, em presenciar o decréscimo de seu patrimônio, à medida em que aumenta o do donatário. É a disposição do Art. 538 CC - Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    IV. CORRETA - Art. 850 CC - Nula é a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Item I correto, artigo 541, caput, CC: A doação far-se-á por escritura pública ou intrumento particular.

  • Quanto ao ítem I, acredito que esteja errada a proposição, haja vista que, segundo Maria Helena Diniz, ou o contrato é Consensual ou é Formal.

    Contrato Consensual: é o contrato que se forma pela simples anuência das partes, sem forma definida, podendo ser escrito ou verbal, inclusive.

    Contrato Solene (ou formal): é o contrato ao qual a lei prescreve, para sua celebração, forma especial.

    No caso da Doação, como regra, a lei prevê a forma: instrumento particular ou público (CC, art. 541). Assim, é um contrato solene (ou formal), e não consensual.

    Portanto, a classificação exata do contrato de doação seria: Unilateral, gratuito e solene.

  • O item I está correto, porque a doação é, em regra, solene: não será na hipótese do art. parágrafo único do art. 541:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.


    O item II está errado porque o comodante não arcará com as despesas de uso e conservação da coisa, apenas o comodatário

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Item III está errado porque o testamento, por ser personalíssimo, não pode ser feito pelo mandatário


    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Item IV está certo:


    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Dúvida...

    I. A doação é classificada como contrato unilateral, gratuito, consensual e, em regra, solene.

    Mas contrato consensual não é exatamente o oposto de contrato solene?????

    Contratos consensuais, também denominados contratos não solenes, são aqueles que independem de forma especial, para cujo aperfeiçoamento basta o consentimento das partes.

    Contratos solenes (formais), são os que somente se perfazem se for obedecida forma especial;

  • Primeira consideração... quem é o "Ministro do STF" que classifica perguntas de colegas como "comentário ruim"?? Fala sério gente, vamos deixar a arrogância de lado...

    Daniel, respondendo ao seu questionamento, o contrato consensual não se confunde com contrato solene.
    CONTRATO SOLENE: deve obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Com a doação, que, em regra, deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, CC)
    CONTRATO CONSENSUAL: são os quese aperfeiçoam com o consentimento, isto é, com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Contrapõem-se aos contratos reais, onde a entrega da coisa é necessária ao aperfeiçoamento do contrato, como ocorre no mútuo. A doação é um contrato consensual, pois se perfectibiliza com a vontade.
  • Minha dúvida em relação à primeira questão é quanto ao gratuíto, uma vez que existe doação onerosa quando é exigida contra-prestação. Inclusive, marquei como errada a afirmação porque o "em regra" foi disposto apenas para o solene.

    Pessoal, agradeço se alguém puder esclerecer minha dúvida.
  • O contrato de doação é consensual porque ele admite a forma verbal, consoante o parágrafo único do Artigo 541. Porém a regra é dele ser solene, pois o caput do artigo citado estabelece sua forma a ser celebrada sem a exceção do parágrafo único.


ID
232657
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto às afirmações abaixo:

I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário.

II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.

III - Na forma originária de aquisição da posse, que, via de regra, é unilateral, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, desde que se trate de posse nova.

IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

Alternativas
Comentários
  • fertilização homóloga: material genético do próprio casal.
    fertilização heteróloga: material genético de terceiro.

    De acordo com o enunciado n.º111 da Jornada de Direito Civil
    Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante
     

  • Item III. incorreto.

    Segundo Santiago Dantas "...os vícios da posse contraem-se no seu momento inicial. A posse é violenta, clandestina ou precária, em virtude de um vício contraído no momento em que se adquire, e não em conseqüência de um fato qualquer, praticado num momento posterior. Como se vê o vício inicial acompanha a posse nova.

  • Ao meu ver, a assertiva III está errada devido a parte "desde que se trate de posse nova".

    Quando a aquisição da posse é originária, ou seja, sem qualquer vinculação com possuidor anterior, a posse é despida de qualquer vício para esse novo possuidor, ao contrário da posse derivada, onde o novo possuidor recebe a posse com todos os seus vícios.
    Dessa forma, como não há qualquer vício impregnado em uma posse originária, nenhum vício terá, independentemente de ser posse nova (posse de menos de ano e dia) ou velha (posse de mais de ano e dia).  Fonte: Venosa (Direito civil, "direitos reais", Vol. V).


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Não entendi muito bem o item IV, pois de acordo com a doutrina os requisitos solenes do testamento são regidos pela lei de sua feitura, já os requisitos intrínsecos pela lei do momento da sucessão.
    A questão não especifica.
  • Porque a III foi dada como correta???????
  • Questão ao que parece com alternativa trocada. Somente a II é acorrte.

  • De acordo com o julgado abaixo a assertiva I está errada também. Confirem:

    Processo:AgRg no REsp 194325 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    1998/0082575-4
    Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RS) (8155)
    Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
     
    Data do Julgamento: 08/02/2011
     
    Ementa:
    DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃOREALIZADA POR CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.VIGÊNCIA DOCÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIMEDE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DOADOR COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. VALIDADE. PRECEDENTE.
    1. São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regimeda separação legal de bens, por três motivos: "(i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba
    fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal." (REsp 471958/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe de 18/02/2009).
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Pode haver doações para os filhos ou para os cônjuges. Não é nula a doação e não precisa do acordo dos demais para doar a um descendente, mas isto importa em adiantamento da herança. Assim, quando do falecimento do doador, os bens que tiverem sido doados aos filhos e ou ao cônjuge deverão ser arrolados no inventário (trazer a colação nos autos) como antecipação da legítima e compensados nas suas respectivas quotas em relação aos demais herdeiros.

    A doação não poderá ultrapassar a legítima (as chamadas doações inoficiosas).

    Legítima, é a parte de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio do doador, cabível aos seus herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e os cônjuges.

     A doação entre cônjuges é possível nos seguintes casos: no regime da separação convencional, em virtude da inexistência de bens comuns, no regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares, no regime da participação final dos aquestos, desde que os bens sejam próprios de cada cônjuge e estejam excluídos dos aquestos. Mas no regime da separação legal (obrigatória) de bens, a doação entre cônjuges não é permitida, pois desvirtua o referido regime e aqui os bens são particulares de cada cônjuge por imposição do legislador.
  • Assinale a alternativa correta quanto às afirmações abaixo:

    I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário.

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    No regime de comunhão universal de bens, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, não havendo possibilidade jurídica de haver doação entre os cônjuges. Já no regime de separação obrigatória, a doação de bens entre os cônjuges não é permitida pois desvirtua o instituto, pois a intenção é que cada cônjuge tenha seus bens particulares, separados do outro cônjuge, por imposição do legislador.

    O doador somente poderá doar a parte que pode dispor, se ultrapassar a legítima, tal parte será nula. É chamada também de doação inoficiosa.

    Correta alternativa I.


    II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.



    Enunciado 111 da I Jornada de Direito Civil:

    111 – Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

    Na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos.

    Na reprodução assistida heteróloga não será sequer estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

    Incorreta alternativa II.



    III - Na forma originária de aquisição da posse, que, via de regra, é unilateral, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, desde que se trate de posse nova.

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    A posse pode ser adquirida de forma originária, em que há um contato direto entre a pessoa e a coisa, e de forma derivada, em que há uma intermediação pessoal.

    Como há aquisição originária da posse, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, pois não há transmissão da posse, mas sim, posse nova.

    Correta alternativa III.




    IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    A sucessão é aberta no momento em que o de cujus falece. A lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    O testamento é um ato mortis causa, pois somente produz efeitos após a morte do testador. Como é a morte do testador (de cujus) que abre a sucessão, e a lei que regula a sucessão é a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, a lei que regerá o testamento será a lei quando da sua abertura.

    Lei que rege a sucessão – lei vigente ao tempo da abertura da sucessão: abertura da sucessão – morte do de cujos.

    Lei que rege o testamento – lei vigente ao tempo da sua abertura. Abertura do testamento = abertura da sucessão.

     Assim, ainda que o testamento fosse perfeito ao tempo de sua elaboração, como a lei que o regerá é o da sua abertura, o testamento poderá não ser perfeito ao tempo da sua abertura.



    Correta alternativa IV.


    A) Todas as afirmações estão erradas. Incorreta letra “A".

    B) Todas as afirmações estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Somente III está correta. Incorreta letra “C".

    D) Somente II está errada. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Somente I está errada. Incorreta letra “E".




    Gabarito D.


  • SOMENTE  II ESTÁ ERRADA 

  • Há sérios problemas nessa questão...

    Se o item IV estivesse correto, a pessoa faz um testamento hoje e daqui 10 anos é nulo.

    Mentira... Ele continua válido, pois segue a Lei da elaboração.

    Abraços

  • I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário. 

    LETRA DE LEI: CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos. 

    ECA, Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

    CC, Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.


ID
235786
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CC

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

  • A alternativa B  está incorreta, porém a C também esta errada:

     

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  • letra c verdadeira, uma vez que não pode clausular sem justa causa  A LEGÍTIMA! os bens particulares que não compoem esta poderao ser clausulados ( legado)

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    § 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

  •  

    A) Correta. Art. 564 do C. Civil. Não poderá ser revogada por ingratidão porque os encargos já foram cumpridos.

    B) Incorreta. Art. 539 do C. Civil. Se o donatário não se declarar, presume-se que aceitou a doação, se não houve encargo envolvido.

    C) Correta. Art. 1.899 do C. Civil. Sempre prevalecerá a vontade do testador.

    D) Correta. Art. 545 do C.Civil. A alternativa está tal qual o artigo em referência.


  •  Tive dúvida na alternativa C, pois nem sempre prevalecerá a vontade do testador. Segundo art. 1848 do CC, somente com justa causa poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade sobre os bens da legítima, o que pode ser entendido como restrição à liberdade do testador.


    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.


    O que vocês acham?
  • Oi Leonardo!

    Olha só, pelo que entendi, são duas situações diferentes:

    BENS DA LEGÍTIMA: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    BENS DEIXADOS EM TESTAMENTO (no qual se insere o LEGADO, que é objeto da questão): Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    NOTE: aqui não há menção à necessidade de justificação, ou seja, não importa a causa, justa ou não.

    :)
  • Se ficar silente, presume-se que aceitou

    Só nesse caso de doação pura e simples

    Abraços

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

  • A inalienabilidade de legado de imóvel, sem justificativa, é permitida pela legislação brasileira, que não restringe a livre vontade do testador. CORRETA-------_____-------___------Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

ID
239896
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo entregou a Pedro, através de doação sem encargo, dez ovelhas para reprodução. No entanto, todas elas eram estéreis. Nesse caso, Pedro

Alternativas
Comentários
  • Art. 441 do CCB. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

     

    §único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

     

    Por ser a doação não onerosa, Pedro não poderá rejeitar os animais.

  • Complementando o raciocínio da corujinha.

    Art. 552 do C.C - O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseguências da evicção ou do vício redibitório (...).

  • Os arts. 441 a 446 do CC tratam de disciplinar o assunto.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

     

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Através do art. 441 do CC, percebe-se que só pode haver vício redibitório quando se tratar de contrato comutativo ou doações onerosas. Ou seja, é necessária a contraprestação, não se configurando o vício redibitório em contrato gratuito. Aqui vale o ditado que “cavalo dado não se olha os dentes”.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

  •  

    Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos:

    Vícios redibitórios

     

    São denominados vícios redibitórios os defeitos ocultos e de certa gravidade de uma coisa que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor, como, por exemplo, os defeitos de uma máquina ou a doença de um cavalo, que o comprador normalmente não poderia ter percebido no momento da compra.

  • Não discuto a resposta da questão. A alternativa "e" é o gabarito, uma vez que se encontra em conformidade com o estatuído em lei, como demonstrado pelos colegas.

    No entanto, peço vênia para levantar um questionamento que fiz há pouco:

    quando li a questão pela primeira vez e vi o item "b", que afirma: "poderá rejeitar os animais pelos defeitos ocultos que os tornavam impróprios ao uso a que se destinavam, redibindo o contrato", pensei: ora, os objetos da doação (mesmo tendo sido o ato realizado de maneira não onerosa) não realizariam o desejo daquele que estava recebendo os animais, qual seria, a procriação. Havia, portanto, um defeito escondido. Se o donatário soubesse do defeito, provavelmente não teria aceitado a doação. Logo, uma vez conhecido o vício pelo donatário, este teria o pleno direito de redibir o pacto de doação, devolvendo os animais ao doador..

    Alguém poderia clarear-me quanto a esse meu raciocínio, mostrando-me possíveis equívocos? Desde já, agradeço.

  • Geraldo, aproveitei os excelentes comentários da colega Eliana e replico: vícios redibitórios só podem ser reclamados em contratos em que haja uma contraprestação - contratos onerosos e doação com encargo.

    Concordo contigo quanto a um defeito escondido que frustre expectativas do donatário. Divagando, podemos até inferir o custo de manter os animais até se descobrir que eles são estéreis.

    No entanto, mesmo com todas essas observações, não há respaldo legal para o ajuizamento de ação redibitória para o caso em análise. Assim, Pedro poderia ajuizar uma ação indenizatória contra Paulo, na hipótese de se julgar lesionado e decidir buscar ressarcimento.
  • FOCO, desde já, quero agradecer seu comentário.

    Você escreveu: "No entanto, mesmo com todas essas observações, não há respaldo legal para o ajuizamento de ação redibitória para o caso em análiseAssim, Pedro poderia ajuizar uma ação indenizatória contra Paulo, na hipótese de se julgar lesionado e decidir buscar ressarcimento".

    Tomando por base o que destaquei em preto de seu raciocínio, você sanou minha dúvida em relação a letra "b" (falta de respaldo legal).

    Todavia, sem querer ser chato, mas já sendo :), apareceu-me uma outra interrogação: o que destaquei de vermelho está em conformidade com a letra "d". Por que, então, a altenativa "d" não poderia ser também resposta para a questão? Isto implicaria na anulação dela: duas alternativas corretas - itens "d" (minha dúvida) e "e" (gabarito oficial - está em conformidade com a lei, como demonstrado pelos colegas).

    Obrigado mais uma vez.
  • Geraldo, acredito que a "D" esteja errada pela fundamentação da indenização. A mera expectativa de crias não pode ensejar uma indenização para um donatário que recebera os animais a título gratuito.

    Poderia haver pedido de indenização pautado nas despesas com os animais, ou seja, os custos decorrentes da manutenção destes. Em outras palavras, Pedro poderia pleitear ressarcimento dos valores pagos para tratamento veterinário, alimentação, custo com local para instalar os animais etc.

    A colocação da alternativa pressupõe direito a indenização por danos morais - pedido insubsistente, repito, para quem recebeu uma doação sem encargos.

    Os debates são interessantes, pois auxiliam nossos estudos. Espero ter ajudado.
  • FOCO, obrigado!!!

    Vc escreveu: "Poderia haver pedido de indenização pautado nas despesas com os animais, ou seja, os custos decorrentes da manutenção destes. Em outras palavras, Pedro poderia pleitear ressarcimento dos valores pagos para tratamento veterinário, alimentação, custo com local para instalar os animais etc".

    A indenização, portanto, não seria em face das "crias que não conseguirá obter", mas em razão das despesas gastas com os animais.

    Alternativa "d" errada!
  • Acho excelente esse aprofundamento na análise da questão...
  • O doador não é sujeito às consequencias de evicção ou vício redibitório, EXCETO quando se tratar de doações onerosas ou remuneratórias.

    No caso em tela vemos exemplo de doação pura e simples, não sendo possivel a rejeição dos animais por parte do donatário.
  • A doutrina justifica o fato de o doador não estar sujeito às consequências dos vícios redibitórios pelo fato de não ser justo que de um ato benéfico surjam obrigações ou deveres para quem o pratica (Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado, 11ª edição).
  • "Cavalo dado não se olha os dentes!"

  • é mundo da prova letra da lei se eu nao gosto do que recebi eu posso simplesmente nao acaitar doacao isso Letra C) nao pode esta errado 

  • De graça, até injeção na testa!

  • "OVELHA DADA NÃO SE OLHA OS DENTES"


  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

     

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

     

    ARTIGO 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

    1) HÁ VÍCIO REDIBITÓRIO: CONTRATO COMUTATIVO OU DOAÇÃO ONEROSAS/DOAÇÃO COM ENCARGO

    2) NÃO HÁ VÍCIO REDIBITÓRIO: DOAÇÃO NÃO ONEROSA/DOAÇÃO SEM ENCARGO (QUESTÃO)


ID
254137
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na doação não sujeita a encargo, se o doador fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade e este, ciente do prazo, não a fizer,

Alternativas
Comentários
  • Estudar pra FCC é decorar a letra da lei mesmo. Recorre-se ao Código Civil 2002:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Ou seja, gabarito: letra "a".

  • Comentário objetivo:

    A doação, por ser um negócio jurídico bilateral, depende do consentimento de ambas as partes envolvidas para se confirmar, ou seja, depende da manifestação de aceitação de ambas as partes para que o contrato se ultime. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita (com exceção da doação sujeita à encargo ou onerosa), por força do artigo 539 do CC/2002, abaixo transcrito:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Dado isso, podemos estabelecer o seguinte esquema:

    Regra: Aceitação expressa (pois trata-se de um contrato formal);
    Exceção: Aceitação tácita - se o doador fizar prazo para que o donatário se manifeste e este não o faça dentro do prazo (com exceção da doação sujeita à encargo ou onerosa).

  • Trata-se de um caso de aceitação presumida e não aceitação tácita. Elas são parecidas; vamos distinguí-las.

    Ex:  A avó pretende doar um automóvel ao seu neto que foi aprovado no vestibular. Após adquirir o carro em nome do neto leva o veiculo para a residência do donatário e, não estando ele em casa, deixa lá o automóvel com a chave e os respectivos documentos. Mais tarde, o neto chega em casa e, ao observar que o carro está em seu nome, sai com o veiculo para colocar alarme, aparelho de som e tapetes. Fica evidente, no comportamento do donatário, a sua aceitação. Isso é aceitação tácita. 

    Já a aceitação presumida ocorre quando o doador estipula um prazo para a manifestação de aceite do donatário, estando ele ciente do prazo. Assim, não havendo a recusa do donatário dentro do prazo estipulado a doação presume-se aceita, exceto quando a doação estiver sujeita a encargo, só configurando-se esta forma de aceite presumido na doação pura. Esta aceitação vem regulada no artigo 539 do Código Civil, nos seguintes termos: “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”.
  • Diante da doação pura o silêncio funcionará com efeito aquisitivo de direito. Tal prazo fica ao critério do doador.
    É o que se vê no art. 349:

    “Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.”
  • Corrigindo o meu comentário anterior, o art. mencionado refere-se ao 539.
  • “Quem cala consente. Este ditado popular tem respaldo no direito civil?” (delegado RJ). Segundo Caio Mário, silêncio normalmente não traduz manifestação de vontade; é o nada. Excepcionalmente, o silêncio pode indicar declaração de vontade, nos termos do CC: 111 (“O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”), em conformidade com outros códigos civis (português, belga). Exemplo: doação pura, aquela sem encargo. Se estabelecido um prazo para a doação, e o donatário não se manifestar, implica aceitação da doação (CC: 539).

  • Discordando do colega Daniel, aprendi que em regra a doação é um UNILATERAL, podendo ser bilateral, quando há encargo..

    Trata-se de um contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene.

    Gratuito, porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ao encargo ao beneficiário. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição.


    Unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes. Contudo, será bilateral, quando modal ou com encargo.

    Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontade entre o doador e donatário, independentemente da entrega da coisa. Mas a doação manual (de bens móveis de pequeno valor) é de natureza real, porque o seu aperfeiçoamento depende da incotinenti tradição destes (Código Civil – artigo 541 – Parágrafo Único).

    Em geral solene, porque a lei impõe a forma escrita (Código Civil - artigo 541 – Caput), salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal (Código Civil - Artigo 541, Parágrafo Único).

    O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito as conseqüências da evicção ou do vício rebiditório (Código Civil , artigo 552 – 1ª parte), pois não seria justo que surgissem obrigações para quem praticou uma liberalidade. Mas a responsabilidade subsiste nas doações remuneratórias e com encargo, até o limite do serviço prestado e do ônus imposto. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito a evicção, salvo convenção em contrário (Código Civil - artigo 552 – 2ª parte).

    fonte: 
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3698
  • Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.


    B) entender-se-á que não aceitou.

    Na doação não sujeita a encargo, se o doador fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade e este, ciente do prazo, não a fizer, entender-se-á que aceitou.

    Incorreta letra “B".


    C) deverá o doador notificar por escrito o donatário para que se manifeste no prazo improrrogável de 24 horas.

    Na doação não sujeita a encargo, se o doador fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade e este, ciente do prazo, não a fizer, entender-se-á que aceitou.

    Incorreta letra “C".


    D) deverá o doador notificar por escrito o donatário para que se manifeste no prazo improrrogável de 48 horas.

    Na doação não sujeita a encargo, se o doador fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade e este, ciente do prazo, não a fizer, entender-se-á que aceitou.

    Incorreta letra “D".


    E) deverá o doador celebrar aditivo contratual e notificar por escrito o donatário para que se manifeste dentro de trinta dias.

    Na doação não sujeita a encargo, se o doador fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade e este, ciente do prazo, não a fizer, entender-se-á que aceitou.

    Incorreta letra “E".


    A) entender-se-á que aceitou. 
    Na doação não sujeita a encargo, se o doador fixar prazo ao donatário para declarar se aceita ou não a liberalidade e este, ciente do prazo, não a fizer, entender-se-á que aceitou.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Gabarito A.
  • GABARITO: A

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.


ID
263023
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. O contratante prejudicado pelo inadimplemento da obrigação pode pretender o cumprimento forçado da obrigação ou, se preferir, a resolução do contrato, caso em que terá direito a indenização por perdas e danos.

2. No direito brasileiro, o contrato de venda e compra transfere a propriedade da coisa alienada do patrimônio do vendedor ao do comprador, quando pago o preço por este.

3. Embora a doação seja tradicionalmente considerada um contrato unilateral, admite-se que seja feita sob encargo que, uma vez não cumprido, sujeita o donatário à revogação da doação.

4. Se uma determinada prestação decorre da natureza do contrato, é correto afirmar que será nula a cláusula contratual inserida em contrato por adesão que estabeleça sua renúncia antecipada.

5. A preempção é a cláusula do contrato de compra e venda em que o comprador de coisa imóvel fica com a obrigação de oferecê-la a quem lha vendeu, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento.

6. De acordo com o regime contratual brasileiro, caso o vício redibitório seja oculto, a fluência do prazo decadencial respectivo para que o adquirente enjeite a coisa ou exija abatimento de preço se inicia com a ciência sobre o vício. Caso se trate de vício redibitório aparente, inicia-se a fluência do prazo desde a data da tradição.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL,

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
  • Todos os artigos retirados do Código Civil.
    1 - Errada - Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    2- Errada - Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
    § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
    4- Correta - Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    5 - Errada - Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
    Ou seja, não é só imóvel que se dará a preempção, também pode ocorrer com coisas móveis.
    6 - Errada - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • Não concordo que a alternativa 5 esteja errada porque tratava de bem imóvel em seu enunciado. Quando você fala que João e Maria foram ao baile, e depois você diz que João foi ao baile, consequentemente estará excluindo Maria??? Claro que não, é só entender um pouquinho de português para verificar que não há exclusão nesta assertiva, como seria se constatasse palavras como "somente" "só" "exclusivamente" etc. Preempção serve tanto para bens imóveis quanto imóveis, portanto, quando o enunciado fala em imóveis, a assertiva é correta! 
  • Em havendo inadimplemento da obrigação, o contratante prejudicado, ao optar pela resolução do contrato, terá direito não apenas a perdas e danos, mas, também, a juros, atualização monetária e honorários de advogado (ART. 389 CC).
  • Não existe vício redibitório aparente..


    Seção V
    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


  • Quanto ao item 2: o contrato de compra e venda não transfere a propriedade, mas sim obriga o vendedor a transferir o domínio do bem àquele que lhe paga o preço. Logo, o contrato obriga que o alienante TRANSFIRA o domínio a posteriori, não ocorrendo transferência automática (pela simples pactuação do contrato de compra e venda). Segue trecho elucidativo:

    "Em sendo assim, no Brasil, a compra e venda produz, tão somente, efeitos obrigacionais, impondo ao vendedor o dever 

    de transferir, posteriormente, a propriedade da coisa vendida. Caso o vendedor não transfira, espontaneamente, o domínio do 

    bem objeto do negócio, caberá ao comprador exigir, em juízo, através de uma ação de obrigação de dar coisa certa (caráter 

    pessoal), sem que possa promover uma ação real, pois ainda não é titular da coisa." 

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald 


  • Várias alternativas apresentam erros graves. Aconselho não se basear nem estudar por esta questão, a banca é desconhecida, não se sintam mal se erraram, provavelmente é q pq sabiam mais que a banca.

  • O erro que vejo na 6 é que a parte final da assertiva fala "desde a data da tradição", enquanto o art. 445, "caput", menciona"contado da entrega efetiva". E, mesmo assim, não depreendo relevância significativa na diferenciação.

  • Está equivocada a análise de "Pink e cérebro", com sua historinha de João e Maria. O problema, aqui, não é que preempção dê a opção de ser móvel ou imóvel e a questão tenha afirmado que a ocorrência de apenas 1 delas configuraria preempção e, portanto, estaria correta.

    É evidente que, se o instituto resta configurado na ocorrência de A ou B, se ocorrer A OU B, será suficiente para sua configuração.

    O poblema é que a questão afirmou, a título de conceituação da preempção, que o instituto diria respeito a bens imóveis, excluindo, portanto, os bens móveis. Se há ambas as possibilidades, não se pode conceituar o instituto afirmando apenas 1 delas, pois a incompletude torna a conceituação equivocada.


ID
264838
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questao D, exegese do artigo 542 do CC.
    Questao E,  artigo 545 do CC.
    Questao A, artigo 538 do CC.

    Nao encontrei resposta para a questao B, se alguem puder ajudar agradeço.

    Bons estudos.

  • a) INCORRETA. Se a doação é pura, ou seja, não sujeita a encargo, e o donatário não se manifesta no prazo fixado pelo doador, presume-se que foi aceita. CCB, Art. 539. "O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo."

    b) CORRETA. Afirmativa esquisita essa! CCB, art. 540:  "A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto."

    c) INCORRETA. Se o imóvel tiver valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, faz-se necessária a escritura pública. CCB, Art. "108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

    d) INCORRETA. Para ter validade, doação feita a nascituro depende de aceitação de seu representante legal. CCB, Art. 542. "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal."

    e) INCORRETA. Como a doação em forma de subvenção periódica não pode ultrapassar a vida do donatário, não se transmite aos herdeiros deste. CCB, Art. 545. "A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário."
  • Pra quem não entendeu direito a assertiva correta:

    "Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto."

    -> O artigo diz que a doação remuneratória tem caráter liberal NO EXCEDENTE AO VALOR DOS SERVIÇOS REMUNERADOS OU AO ENCARGO IMPOSTO. Portanto, quando não houver excedente, a doação remuneratória perde o caráter liberal. É exatamente isso que a assertiva correta diz.
  • A respeito da alternativa indicada pela banca como correta, qual seja, "B", Fabrício Zamprogna Matiello, Código Civil Comentado, pág. 540 esclarece que: "Quanto à doação remuneratória, que é a celebrada em vista de retribuir o donatário o esforço na execução de serviços feitos em prol do doador, mas que não lhe são exigidos juridicamente, o caráter de liberalidade reside no que for excedente do valor dos referidos préstimos. Até o limite destes, o que existe é retribuição; a partir disso há efetiva liberalidade."

  • Complementando o esclarecimento pertinente da Marisa:

    Se na doação remuneratória (aquela, em que se doa em razão de serviço prestado....), o valor não exceder ao próprio serviço...PERDERÁ a liberalidade (o caráter de doação), pois será mero pagamento....assim, somente é liberalidade na doação remuneratória o valor que excede os serviços prestados!!!

    Reforçando, o que não excede tem natureza de pagamento pelos serviços...é o que traz o gabarito "B"

  • Excelente questão.

     

    A doação remuneratória é aquela feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. Isto é: há obrigação natural (obrigação com débito, mas sem responsabilidade) remunerada por mera liberalidade; ou, ainda, aquela relação jurídica remunerada por mera afinidade (como o aconselhamento afetivo - imagine que seu pai te deu um conselho sobre sua vida: isso merece, juridicamente, remuneração?).

     

    Podemos encontrar a possível inspiração do examinador nesse pequeno trecho da obra de Carlos Roberto Gonçalves: "Se a dívida era exigível, a retribuição chama-se pagamento (...); se não era, denomina-se doação remuneratória."; e, ainda, "se o valor pago exceder o dos serviços prestados, o excesso 'não perde o caráter de liberalidade', isto é, de doação pura." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.3, contratos e atos unilaterais. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2012., p. 287-288.

     

    Isto é: se o valor excede o do serviço prestado, o doador está "dando" aquele dinheiro "por que quer", ou seja, por pura liberalidade.

  • Código Civil:

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

  • Ora, se não excede o valor do serviço, é mera contraprestação pelo mesmo, e não doação propriamente dita. A parte que exceder ao valor do serviço extrapola a paridade e caracteriza doação dotada de liberalidade.

  • https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-540-5


ID
281728
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

JOSÉ e MARIA doaram a sua única filha, LÚCIA, todos os imóveis de sua propriedade, reservando para o casal o usufruto dos bens. À época da doação, CARLOS, fruto de outro relacionamento de JOSÉ, já havia sido concebido. CARLOS, quando contava com cinco anos, representado por sua mãe, promoveu ação visando anular a doação efetivada por JOSÉ e MARIA a sua irmã LÚCIA.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Prevê a CF/88:
    Art.227, §6º: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Portanto, Carlos, terá direito ao seu quinhão, que equivale 1/4, porque José(Seu pai) tem direito há 2/4(Meação do patrimônio com sua esposa Maria que tem direito aos outros 2/4). Assim, Carlos irá dividir 2/4(Patrimônio de José) com sua irmã Lúcia, pois, aquele só herda de José.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
  • Segundo Arnaldo Rizzardo (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos . 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 340):

    "Se o testador possuir herdeiros necessários -descendentes ou ascendentes -, não poderá dispor, em testamento, de mais de metade da herança, ou seja, da chamada porção ou quota disponível. Em se tratando de doação, autoriza-se a liberalidade numa porção que vai até o limite da quota disponível, calculada entre o montante dos bens à época existentes. À essa doação que excede a meação disponível se dá o nome de inoficiosa, sendo absolutamente nula ."

    Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões . 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 119) dispõe no mesmo sentido:

    "O art. 549 comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se da doação inoficiosa. Questão importante é calcular a metade disponível, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade ."

    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre esse tema discorrem que "a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula " (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 379).
    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2156/questoes-de-prova-magistratura-sp-o-que-e-doacao-inoficiosa

    Conclui-se que, se o pai era dono de 1/2 dos imóveis, só poderia dispor da metade disso, ou seja, 1/4. O outro 1/4 é a metade indisponível.
     

  • Se os doadores podem dispor de até metade de seu patrimônio, a fim de que a legítima seja preservada, como se pode afirmar que a doação de 1/4 dele(do patrimônio total) é inoficiosa?
  • Está bem complicada essa questão.
    A questão deixa claro que a doação se refere a totalidade dos bens imóveis, mas não diz se esse é todo o patrimônio do casal. Se o casal tiver mais mil vezes o valor dos imóveis em ações, ainda, assim a doação de 1/4 dos imóveis será considerada inoficiosa? Tem uma regra específica para a doação dos bens imóveis?
  • Temos 3 artigos que são aplicáveis à questão: o art. 1789, do Código Civil, que estabelece que,  havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança; o art. 549, do Código Civil, que dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento; e o art. art. 544, CC, segundo o qual a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    A questão apresenta diversos PROBLEMAS. Primeiro porque apenas 50% do patrimônio de JOSÉ e MARIA era considerado como indisponível, já que havia herdeiro necessário. Para falarmos em MEAÇÃO entre eles seria preciso que a questão dissesse qual regime matrimonial. Daí não há como saber se da totalidade de bens  METADE era de JOSÉ e a outra METADE de MARIA. Portanto, de plano, já não dá para saber qual o montante de cada um sem supor que o regime seja algum em que esses bens doados se comunicam.

    Segundo e MAIOR PROBEMA DESSA QUEASTÃO. É que a parte doada que ultrapassou a legítima não torna inoficiosa a doação quando esta é feita a HERDEIRO NECESSÁRIO, pois no caso há ADIANTAMERNTO DA HERANÇA, nos termos do art. 544, CC. Aliás, no STJ e em diversos Tribunais a jurisprudência é super consolidada no sentido de que a doação que “invade” a legítima se feita a herdeiro necessário não é nula, devendo, pois, ser levada à COLAÇÃO para ser considerada simplesmente como antecipação de herança.

    CONCLUSÃO: não havia como saber quanto do total do patrimônio pertencia a JOSÉ e MARIA sem saber se os bens doados eram comuns ou não. Segundo, que a parte da legítima “invadida” pela doação, e que o examinador considerou como sendo de 1/4, não é INOFICIOSA pois foi feita a herdeiro necessário, devendo ser havida como ANTECIPAÇÃO da herança (“adiantamento da legítima"), nos termos do art. 544, CC. Logo, supondo que os bens doados por JOSÉ e MARIA "comunicavam" entre si pelo regime de bens do casamento (o que a questão não disse), TODA DOAÇÃO FOI VÁLIDA, mas a parte que INVADIU A LEGÍTIMA deve ser considerada como ADIANTAMENTO DA HERANÇA, sendo havida por "doação" só o que alcançou a parte disponível.Triste é saber que foi um PROMOTOR que fez essa questão e sequer sabe do que está a falar!
  • "O art. 1789, do Código Civil, estabelece que, havendo herdeiros
    necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. O art. 549, do Código
    Civil, dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder a que o doador, no
    momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Assim, José somente poderia
    dispor de metade do seu patrimônio, ou seja, 1/4 dos bens. A alternativa esta correta,
    valendo citar a respeito a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça : "A doação a
    descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em
    testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e,
    portanto, nula." ( 4a. T., REsp 86518-MS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
    1.9.1998, DJU 3.11;1998, P. 140; Bol AASP 2124/227-e)"
  • Como comentado acima, também não concordo com esse valor de 1/4. Vejamos:
    José é titular de 50% dos bens em razão da meação.
    Desses 50%, metade pode ser disposta livremente, enquanto a outra metade deve ir aos herdeiros necessários.
    Portanto, José poderia doar sua metade disponível e a outra parte seria dividida igualmente entre os filhos.
    Ou seja, 87,5% dos bens poderiam ser doados, enquanto os outros 12,5% (1/8 portanto) seriam inoficiosos
  • Caro Edgar, ocorre que a doação se deu para outra filha herdeira, o que constitui antecipação de herança. Justamente por isso que 1/4 deve pertencer ao filho mais novo. Pelo menos é o que penso.

    Abraço!

  • Respondendo de maneira mais clara e simples:
    BENS DO CASAL = 100%
    Legítima = 50% ou 1/2 dos quais 1/4 é de Lucia pela legítima e 1/4 de Carlos, pela legítima.
    Disponível = 50% ou 1/2 ficando a integralidade com Lucia por força da doação.

    A parte inoficiosa é aquela que atenta contra a legítima, neste caso, 1/4 do total transmitido porque apenas dois sucessores necessários (Lucia e Carlos).
    Lucia recebeu sua parte na legítima e a parte disponível= 3/4 e Carlos obterá a parte doada indevidamente para Lucia (inoficiosa), 1/4.
    Nao esquecer que doação tem o condão de caracterizar em disposição testamentaria. Por isto, somente pode ser doado sem problema a parte disponível, respeitada a legitima.
  • Além do que já foi falado, há de se considerar que a questão não fala do regime de bens do casal, porque se o cônjuge também for herdeiro concorrendo com os filhos, a quota hereditária de Carlos seria menor ainda.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “a”. O art. 1789, do Código Civil, estabelece que,  havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. O art. 549, do Código Civil, dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Assim, José somente poderia dispor de metade do seu patrimônio, ou seja, 1/4 dos bens. A alternativa esta correta, valendo citar a respeito a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça : "A doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula"(4a. T., REsp 86518-MS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 1.9.1998, DJU 3.11;1998, P. 140; Bol AASP 2124/227-e). Arguições não providas".
  • Pessoal, eu queria entender como algumas pessoas que estão comentando chegaram na conclusão que José possue 50% dos bens do casal. Em que parte da questão deixa isso claro?
  • Eu tb não estava concordando muito com o gabarito da questão, mas depois de analisar a resposta do colega Thiago Felipe, realmente me convenci. A explicação é simples e clara.
  • Nas provas do MPSP é comum valer a alternativa menos errada. Por isso, não se surpreenda.

  • Numa questão desse tipo, temos que nos ater exclusivamente aos dados informados. Em nenhum momento o enunciado nem as alternativas falam em regime de bens da comunhão do casal, ou de meação. Logo, a questão diz respeito apenas aos temas sucessão legítima E doação. Se não há informações adicionais, não somos nós que temos que colocá-las. Vamos trabalhar com o que a questão deu!

    Bons estudos

  • Lembrando que não colacionar os bens para preservar a legítima tem como pena a sonegação de bens!

    Abraços

  • O filho foi concebido, então, é nascituro e tem direitos personalíssimos desde já, mas, quanto aos patrimoniais, estes estão sob condição suspensiva. O evento que implementa a condição suspensiva é o nascimento. Então, ele terá direito à preservação de sua legítima.

  • Pq 1/4?

  • Para mim, a A está errada porque se trata de filiação híbrida.Não consigo entender essa fração também,.

    enunciado 527 Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.


ID
295342
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Camila, o examinador não cobra o CDC, mas o disposto no Capítulo IV - Enriquecimento sem causa - do Código Civil:


    CAPÍTULO IV
    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • A) ERRADA: a revogação opera-se quando há tentativa de homicídio e os crimes de homicídio doloso, lesão corporal, calúnia e injúria:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    II - se cometeu contra ele ofensa física;
    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    B) ERRADA: no contrato de depósito o depositário recebe um bem móvel.

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

    C) ERRADA: o que se enriquece à custa de outrem deve restituir o indevidamente acrescido de atualização monetária, não deve restituir o dobro do valor:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    D) ERRADA: o erro consiste na primeira oração, pois a obrigação do fiador passa sim aos herdeiros:

    Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

    E) CORRETA: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
  • Todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito (ex.: um contrato desproporcional, que pode não ser ilícito).

    Abraços


ID
298780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos contratos regidos pelo
Código Civil.

Mesmo se o bem que fora doado já tiver sido transferido, a doação poderá ser revogada por ingratidão, o que poderá levar o doador a ser indenizado pelo valor equivalente ao bem. Por ser personalíssima, somente o doador pode se valer dessa revogação, ressalvada a hipótese de seu homicídio doloso ser imputável ao donatário. Entretanto, esse tipo de revogação não é possível nos seguintes casos: doação com encargo já cumprido, doação puramente remuneratória, doação feita para determinado casamento, doação que se fizer em cumprimento de obrigação natural.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. Vejamos o enunciado à luz do que consta na lei, na ordem do acima disposto:

    - Art. 555 do CC: "A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. "

    - Art. 563 do CC: "A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos pecebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor."

    - Art. 560 do CC: "O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas, aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide."

    - Art. 561 do CC: "No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado."

    - Art. 564 do CC: "Não se revogam por ingratidão:
    I - as doações puramente remuneratórias;
    II - as oneradas com encargo já cumprido;
    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    IV - as feitas para determinado casamento.
  • A questão fala em indenização em valor "equivalente ao do bem". No entanto, o artigo 563 do Código Civil é bastante claro ao dizer que a indenização será pelo "meio termo" do valor do bem, ou seja, pela metade do valor do bem. Confiram:

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direito s adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-lo pelo meio termo de seu valor.


  • "Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor."

    MEIO TERMO DO SEU VALOR.

    A questão disse " valor equivalente ao bem" e foi dada como certa! Como isso?! O.o

  • Está certa porque afirmou que o doador poderá ser indenizado no valor equivalente ao do bem, que é o que ocorre, quando for possível restituir em espécie as coisas doadas.

  • - Art. 561 do CC: "No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado."

    Como assim gente ? O doador perdoou o assassino antes de ser morto ?


ID
300490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

A doação puramente remuneratória poderá ser revogada por ingratidão a qualquer tempo, ainda que o bem doado já tenha sido transferido a terceiros. Nesse caso, o doador deverá reaver o valor referente ao bem, com correção monetária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

  • Doação remuneratória é aquela em que, sob aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele. 
  • Para responder essa questão, nem é preciso se aprofundar em saber se o tipo de doação é ou não revogável. Basta lembrar que, nos casos em que é possível a revogação, o prazo para revogar é de 1 ano:

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.


  • Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.



ID
302641
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme dispõe o Código Civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto. Fundamentação Legal:

    "Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador."
  • Este comentário não influi na resposta, é apenas uma observação quanto à desnecessariedade de incluir-se o termo "ainda que adotivo" no CC:
    Art. 227 § 6º CF88 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
    Isto 14 anos após a promulgação da CF...
    Brasil!!!
  • Só acrescentando, eu errei colocando a alternativa B, mas ela de fato está errada:
    CC "Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado."
    Assim, o direito de revogar é sempre do doador, mas, quando o motivo é sua morte (praticada pelo donatário), a ação cabe aos herdeiros. É mais complicado do que deveria ser, mas, está aí...
    Abração!
  • Seção II
    Da Revogação da Doação

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do do adorou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente,ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo parao cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário,assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

  • A ação de revogação por ingratidão do donatário também é personalíssima, estando sujeita ao prazo decadencial de 1 ano, nos termos do art. 559 do CC-02. Embora seja ação personalíssima, por óbvio, se o doador falece, os seus herdeiros podem dar continuidade à ação já proposta.

    Abraços

  • art. 555; art. 558; art. 560; art. 563; art. 564, IV


ID
304621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda sobre os contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - correta, conforme art. 563 do CC:

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Alternativa b - incorreta, conforme arts. 586 e 587 do CC, ou seja, o mutuário não é obrigado a restituir a coisa emprestada, mas sim coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Além disso, o empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada (e não somente a posse).

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Alternativa c - incorreta, conforme arts. 734 e 735 do CC:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
     

  • letra D está incorreta pois a obrigação de notificar os demais condôminos persiste apenas se a coisa for indivisível como se apreende do art. 504

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
  • A) CORRETA - Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    B) Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    C) Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    D) Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

  • Sobre a letra C: o ato culposo de terceiro nao ilide a responsabilidade conforme dispoe o art.735, CC. Mas a doutrina ensina que se o ato de terceiro for doloso, exclui-se a responsabilidade do transportador, equiparando tal ato ato a fortuito externo.

    A responsabilidade do transportador, no transporte de pessoas, é objetiva. Excluem-na, contudo, o fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima e, em alguns casos, o fato de terceiro, quando este for equiparável ao fortuito externo.

    Art. 735: porque o fato culposo de terceiro se liga ao risco do transportador, relaciona-se com a organização do seu negócio, caracterizando o fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade. O mesmo não ocorre com o fato doloso de terceiro, o qual não pode ser considerado fortuito interno, eis que, além de absolutamente imprevisível, não guarda qualquer relação com o risco do transportador, em se tratando de fato estranho à organização e à atividade do seu negócio, pelo qual não pode responder, diante do que se caracteriza como fortuito externo, excluindo o próprio nexo causal.


  • O juiz pode considerar como ingratidão homicídio culposo? Não pode, pois não se amolda à finalidade do homicídio doloso (ingratidão não é taxativa, mas parte da taxatividade – são 4, mas pode haver mais); mesma lógica é aplicada à deserdação e à indignidade.

    Abraços


ID
356377
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: antes da escolha não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    B) ERRADA: comodato é empréstimo de coisa INFUNGÍVEL.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    C) CORRETA: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    D) ERRADA: importa sim em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • Eu errei essa pois confundi o comodato com mútuo. Para aqueles que erraram como eu, pra não esquecer mais.

    contrato de MÚTUO é o  empréstimo de BENS FUNGÍVEIS os quais têm o domínio transferido ao mutuário, que tem o dever de restituir ao mutuante no termo aprazado coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • Complementando..


    ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" :

    c) Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


    "Cláusula penal é um pacto accessório, em que se estipulam penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou, apenas, o retardar"     (Clóvis Beviláqua)


    • A cláusula penal se divide em: compensatória e moratória:
    *    Compensatória - estipulada p/ o caso de descumprimento da obrigação principal;
    *    Moratória- estipulada p/ o caso de haver infringência de qlq das cláusulas do contrato, ou inadimplemento relativo_mora;

    Assim, quando se referir a pena à inexecução completa da obrigação, trata-se da cláusula penal compensatória, ao passo que, referindo-se à inexecução de alguma cláusula especial ou à mora, trata-se da cláusula penal moratória. 
     

    Art. 410,CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.  ---> compensatória

    Art. 411,CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. ---> moratória   ----  - morat m

     

    Art. 918. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 919. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

       Os  Okkk kk

  • Trago aqui um bom exemplo, conhecido de todos, para não confundir EMPRÉSTIMO e MÚTUO.
    Sempre se houve falar em "mutuários da casa própria etc." Esses mutuários emprestam DINHEIRO do banco para pagamento da casa própria.
    Sabemos que DINHEIRO = típico exemplo de bem FUNGÍVEL. Logo, mútuo é empréstimo de COISA FUNGÍVEL! 


  •  

    A) ERRADA: antes da escolha não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
     

    B) ERRADA: comodato é empréstimo de coisa INFUNGÍVEL.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
     

    C) CORRETA

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
     

    D) ERRADA: importa sim em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


ID
357022
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da doação estão corretas todas as afirmativas abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 551, parágrafo único, do CC: "Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo."

    b) CORRETA - Art. 549 do CC: "Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento."

    c) CORRETA - Art. 543 do CC: "Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura."

    d) INCORRETA - Art. 542 do CC: "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal."
  • Apesar do CC adotar a teoria natalista em detrimento da teoria concepcionista, o nascituro tem alguns direitos, dentro os quais o de receber doação, desde que claro tendo sido aceita por seu representante legal.

    Abs,

ID
362137
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos no direito civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 441, caput, do CC: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".

    b) CORRETA - Art. 550 do CC: "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".

    c) INCORRETA - Art. 496, caput, do CC: "É nula anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".

    d) INCORRETA - Art. 544 do CC: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, não importa adiantamento do que lhes cabe por herança".

    e) INCORRETA - Art. 548 do CC: "É anulável nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador".

  • Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Letra D Errada.

  • Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Letra E Errada.


ID
363868
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições.
I. O donatário de imóvel com condição resolutiva, na pendência da condição, pode ingressar com ação possessória contra esbulhador do bem.

II. O encargo ilícito ou impossível considera-se não escrito, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que torna nulo o negócio.

III. Na doação modal em benefício da coletividade, o Ministério Público pode exigir a execução do encargo, conquanto já falecido o doador sem ter exigido o cumprimento.

IV. O doador, na doação com encargo, não pode revogar a liberalidade em razão do descumprimento do encargo, apenas pode demandar sua execução.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à assertiva errada

    IV. O doador, na doação com encargo, não pode revogar a liberalidade em razão do descumprimento do encargo, apenas pode demandar sua execução.

    Art. 562, CC. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

  • Em se tratando de obrigações e contratos, não há em regra a participação do Ministério Público por se tratar de relação puramente entre particulares, salvo na hipóteses da assertiva III em que o MP pode exigir a  execução do encargo do donatário quando presentes 3 requisitos do art. 553 do CC:

    1) Quando o encargo for de interesse da coletividade;
    2) Depois da morte do doador e;
    3) Se este não tiver exigido o encargo quando em vida.

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

    Assertiva III - CORRETA.

  • Acertitiva nº II jutificativa:

    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

  • Só faltou o comentário à primeira assertiva.

    "O donatário de imóvel com condição resolutiva, na pendência da condição, pode ingressar com ação possessória contra esbulhador do bem."

    A afirmativa traz a informação de que o donatário tem a propriedade sob condição resolutiva, ou seja, enquanto esta não ocorrer, reputa-se ao donatário a propriedade do bem imóvel (art. 1.359 do CC).

    Sendo proprietário do bem, ainda que sob condição resolúvel, o donatário tem legitimdade para propor ação possessória e reivindicatória (art. 1.228 CC).



  • GABARITO: B
    Embora não concordo com o gabarito, afinal na assertiva II, diz que seria nulo o negócio, quando o artigo traz expressamente a ocorrência de invalidade, e não nulidade, institutos distintos.
    Sendo assim, não haveria opção correta. 

    JESUS abençoe!
  • IV. Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
  • Creio que o item I se fundamenta no art. 130 do CC:

    "Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo."

  • Questão bem oldschool, quase holística.


ID
367108
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observe as assertivas a seguir:
I. É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens.

II. No regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

III. O direito de revogar a doação se transmite aos herdeiros do doador.

IV. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

V. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, morrendo o donatário, transmite-se aos herdeiros a quem aproveite a doação.
Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "c". Vejamos:

    I. Conforme entendimento do STJ: É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens.

    II. Art. 1663, parágrafo único, do CC: "As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido ."

    III. Art. 560 do CC: "O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide."

    IV. Art. 552 do CC: "O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário."

    V. Art 545 do CC: "A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, morrendo o donatário, transmite-se aos herdeiros a quem aproveite a doação mas não poderá ultrapassar a vida do donatário."
     

  • Apenas para retificar o comentário do colega Daniel relacionado ao item V :
    Codigo Civil
    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
  • trata-se de matéria de direito de família;
  • trata-se de direito sucessório, e não de direito de família, como mencionado pelo(a) colega, nem tampouco contratos/obrigações.
  • O que é doação em forma de subvenção periódica?

    A doação em forma de subvenção periódica está prevista no art. 545 do CC:

    A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
    De acordo com Jones Figueiredo Alves (CC Comentado organizado por Ricardo Fiuza, 6. ed.), a doação em forma de subvenção periódica "é doação condicional resolutiva, isto é, constitui-se como pensão regular prestada pelo doador, extinguindo-se com a sua morte, salvo se houver disposição em contrário. Havendo convenção diversa da liberalidade, esta prolonga-se após o evento, ficando, porém, jungida ao limite temporal da vida do donatário. Significa constituição de renda, a título gratuito.



  • Analisando a questão,

    I. É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens.

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Correto item I.

    II. No regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

    Código Civil, Art. 1663, § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

    Correto item II.

    III. O direito de revogar a doação se transmite aos herdeiros do doador.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Incorreto item III.

    IV. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

    Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

    Correto item IV.

    V. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, morrendo o donatário, transmite-se aos herdeiros a quem aproveite a doação.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Incorreto item V.

    Analisando as alternativas:

    a)  I, III e V – Incorreta.

    b)  II, III e IV – Incorreta.

    c)  I, II e IV – Correta.

    d)  III e V – Incorreta.

    e)  IV e V – Incorreta. 


    RESPOSTA: (C)


  • Acerca do item I: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/563420/regime-da-separacao-obrigatoria-nao-impede-doacao-entre-os-conjuges

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.

    FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. PROCURAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DA ASSINATURA. IRRELEVÂNCIA. AUTENTICIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENTRE SÓCIOS CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NULIDADE DA DOAÇÃO. COMUNICABILIDADE, COPROPRIEDADE E COMPOSSE INCOMPATÍVEIS COM A DOAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES. SUCESSÃO HEREDITÁRIA.

    ASCENDENTE VIVO AO TEMPO DO FALECIMENTO. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE, A QUEM SE RESERVA A MEAÇÃO.

    DEFERIMENTO DA OUTRA PARTE AO HERDEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

    É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse.

    (REsp 1787027/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020)

    A doutrina criticou o julgado, que ignorou a existência de bens particulares mesmo no regime de comunhão universal e nesse caso, pode haver livre disposição.


ID
367117
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de troca de imóvel é incabível o pedido de resolução do contrato. Este posicionamento está

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que explica o Código Civil:

    Art. 533: Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    Destarte, consiste a troca em um contrato bilateral e oneroso, pelo qual as partes transferem, reciprocamente, quaisquer objetos diversos do dinheiro. As coisas permutadas podem ser heterogêneas: móveis por imóveis; uma universalidade por outra; coisa atual por coisa futura; coisa certa por coisa aleatória, na existência ou na quantindade. Enfim, inúmeras possibilidades.

    Ambas as partes possuem obrigações recíprocas, com sacríficios e vantagens comuns. O objetivo da aquisição e transferência de coisas equivalentes é o mesmo do da compra e venda, diferenciando-se no que diz respeito à inexistencia de um preço. Em comum, pretende-se adquirir propriedade móvel e imóvel, através da posterior tradição ou registro de títulos.

    IMPORTANTE: A permuta não se converte em compra e venda pelo fato de uma das partes complementar com dinheiro  o bem que concede em troca, a fim de alcançar equivalência no negócio jurídico. Ou seja, se ´´A`` entrega uma bicicleta e mais R$100,00 para ´´B`` em troca de outra bicicleta de valor superior e avaliada em R$500,00, vê-se que o fator predominante foi o valor da coisa trocada, de R$400,00. O dinheiro entrou como torna ou reposição. Porém, se a parcela em dinheiro fosse predominante, o contrato seria de compra e venda.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.

  • Há algo errado com essa questão, pois a alternativa "A" não faz o menor sentido. Vejamos o enunciado: "No contrato de troca de imóvel é incabível o pedido de resolução do contrato. Este posicionamento está"

    a) correto, porque se aplicam à troca as disposições referentes à compra e à venda.

    Sim, é verdade que se aplicam à troca as disposições referentes à compra e à venda, mas o enunciado não está correto, pois ele afirma justamente que é incabível o pedido de resolução do contrato. Cabe a resolução do contrato tanto na troca quanto na compra e venda.

  • Ficaria muito grato se alguém me explicasse essa questão. Para mim, os itens são desconexos com o enunciado e não consigo entender por que o gabarito é a letra "a".

  • Concordo com o Kauê Pinheiro. Essa questão poderia ser comentada por algum professor, já fiz a indicação e espero que alguém atenda!

  • Ainda não entendi porque a letra ´´a`` é o gabarito.

  • A letra A é o gabarito porque em um contrato de compra e venda não se implica em aquisição de propriedade. É uma ralação apenas obrigacional. A aquisição de propriedade no direito brasileiro não se dá pelo contrato de compra e venda e sim pelo registro do imóvel no Cartório de imóveis.

    Então é incabível a resolução do contrato de compra e venda ou troca/permuta, pois ele, por si só, não é resolúvel.

  • Se   se aplicam as mesmas disposições da compra e venda para a troca ou permuta, e àquela aplica-se o instituto da resolução, por que não aplicaria à troca ? essa não entendi....

  • Não dá pra saber o que o examinador estava pensando, mas pensei no seguinte: a resolução ocorre quando há inadimplemento. No caso da permuta, ocorre a troca dos imóveis. Assim, se A e B decidem trocar seus imóveis ocorrerá a permuta quando houver a troca, ou seja, não há como haver inadimplemento.

    A própria lei 6015 diz no artigo 187 que a permuta terá um número de protocolo único. Ou seja, não vai passar o imóvel do A para o nome do B e só depois passar o imóvel do B para o nome do A, mas ocorrerá ao mesmo tempo.

    Assim, por não haver margem para a mora ou o inadimplemento não há que se falar em resolução do contrato.

    OBS 1: a compra e venda é irretratável, então talvez essa tenha sido a relação no enunciado

    OBS 2: diferente seria se as partes de comum acordo quisessem retornar ao status quo, ocorrendo, neste caso, o distrato - que nada mais é do que uma resilição bilateral, mas não resolução.

    OBS 3: eu sei que essa explicação é "forçada", mas foi a única forma que consegui pensar a fim de justificar o gabarito da questão.

  • No contrato de troca de imóvel é incabível o pedido de resolução do contrato. Este posicionamento está

    A) correto, porque se aplicam à troca as disposições referentes à compra e à venda.

    Conforme dispõe o C.C 2002

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

  • Gabarito da banca: Letra Amas gabarito do professor: Anulada (TEC concursos)

     

    A troca ou permuta, também chamada de escambo, permutação ou barganha, constitui contrato pelo qual as partes (permutantes/tradentes) se obrigam a prestar uma coisa pela outra, excetuado o dinheiro.

    Embora o dinheiro não seja uma das prestações da troca, admite-se que a reposição parcial, quando as coisas que são trocadas possuem valores distintas, seja feita em dinheiro, o que se denomina saldo ou torna e que não converte a permuta em compra e venda.

    Ademais, conforme entendimento doutrinário, cuida-se de contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, sendo solene quando tiver por objeto bens imóveis. Além disso, constitui contrato paritário (em regra), nominado, típico, impessoal, individual, de execução imediata ou diferida, causal, principal e definitivo (Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume IV: contratos em espécie - Tomo 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 112-113).

    No CC vigente, esse contrato em espécie vem regulado no art. 533 do CC, verbis:

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

     

     

    Feita essa breve introdução, temos que embora, com efeito, sejam aplicáveis à troca, com as peculiaridades dos incisos I e II do art. 533 do CC, as disposições do contrato de compra e venda, não se mostra correto afirmar ser incabível o pedido de resolução contratual, o qual, como sabemos, é perfeitamente admitido na compra e venda.

    Nesse contexto, basta exemplificarmos com a hipótese de verificação dos vício redibitórios, em que restará à parte apenas a resolução do contrato, não havendo a possibilidade de abatimento do preço, pois preço não há, na permuta

    Em sentido análogo, considerando que a troca é um contrato consensual, pois seu aperfeiçoamento ocorre com o acordo de vontades, gerando para as partes a obrigação de transferir, de um para o outro, a propriedade de determinada coisa (conteúdo obrigacional como se verifica na compra e venda), uma vez que haja o inadimplemento por parte de um dos permutantes, ainda que a avença diga respeito a bem imóvel, nada impede que haja a resolução do contrato.

    Assim, salvo melhor juízo, a banca adotou a literalidade do art. 533, caput, do CC em total descompasso com a hipótese do enunciado.


ID
368542
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de doação consiste no contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Ainda quanto à mesma modalidade contratual, leia as seguintes assertivas, para depois respondê-las.

1. O doador deverá fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade.
2. A lei não admite doação ao nascituro, mesmo com o aceite de seu representante.
3. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
4. É anulável a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
5. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Mas a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D (somente as proposições 3 e 5 estão corretas; as demais erradas) é a correta. Isto porque:

    1. O doador deverá fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Errado. Artigo 539/CC: "O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo'.  2. A lei não admite doação ao nascituro, mesmo com o aceite de seu representante. Errado. Artigo 542/CC: "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal".  3. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Certo. Artigo 547/CC: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário".  4. É anulável a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Errado. Artigo 548/CC: "É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador".  5. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Mas a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Certo. Artigo 541/CC: "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".

ID
376813
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João é casado com Maria, com a qual possui dois filhos, Tício e Tobias. Maria, Tobias e Tício descobriram que João doou um bem particular seu para sua amante, Bárbara, com quem possui um relacionamento amoroso. Esta doação poderá ser anulada

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "e". Reza o art. 550 do Código Civil que: "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal." Assim, aplicando o artigo citado ao caso sob comento, temos que a doação feita pelo cônjuge adúltero (João) ao seu cúmplice (Bárbara), pode ser anulada pelo outro cônjuge (Maria) ou por seus herdeiros necessários (Tobias e Tício), até dois anos depois da dissolução da sociedade conjugal. Ademais, à luz da dignidade humana, são criticáveis as expressões "adúltero" e "cúmplice", posto que ultrapassadas e não condizentes com o que estatui o novo Código Civil e a atual Constituição Federal.
  • Questão simples.

    Art. 550, CC:

    "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal."

    Como bem disse o colega acima, ultrapassada está a terminologia usada neste artigo - "adúltero" e "cúmplice" - tendo em vista a mudança no panorama constitucional e civil para os institutos.

    Abraços.
  • Conforme preceitua o art.550 do CC A doação do cônjuge adultero ao seu cumplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
    Letra E está correta.
  • OTAVIANO LANDI,

    a sua visão cristã não está de acordo com o ordenamento pátrio, que tratou de abolir o adultério enquanto conduta criminosa do Código Penal em 2005, por meio da Lei n.º 11.106. Concordo com o comentário do colega acima, e acho que isso independe de visão religiosa (sendo certo que também sou cristã, diga-se de passagem).
  • Se já não bastasse essa droga de discussão religiosa pautar os debates políticos, agora querem trazê-la para um site de ajuda a passar em concursos.
    Vocês estão de brincadeira.
  • Acredito que a questão B é a correta, pois a legitimidade é só de Maria no lapso de 2 anos, e só passará para os filhos na condição de herdeiros se ela falecer e estiver no interregno de 2 anos.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.


ID
380029
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José recebeu quantias em dinheiro de Paulo, Pedro e Antonio, que assinaram escrituras de doação em seu favor, com fundado temor de dano imediato decorrente de ameaças por este formuladas. José ameaçou Paulo de agressão física; intimidou Pedro, ameaçando agredir seu neto; e disse a Antonio que, se não o fizesse, atearia fogo em sua fazenda. Nesse caso, pode(m) ser anulada(s) por coação a(s) doação(ões) feita(s) por

Alternativas
Comentários
  • Letra E) Correta. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
  • Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
  • A coação se caracteriza pela violência psicológica...
    ART. 151 - CC
  • A dúvida que poderia existir diria respeito a Pedro: alguém poderia confundir com estado de perigo, na tradicional definição de que é, nesse vício, uma das partes se vê obrigada a assumir obrigação onerosa para salvar um membro, nos termos do:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Aqui, contudo, o neto não está em perigo de fato; José apenas usou de pressão psicológica envolvendo o neto de Pedro para forçá-lo a dar-lhe dinheiro.
  • Esquematizando:

    Art. 151, CC/02. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável

    à sua pessoa = José ameaçou Paulo de agressão física


    à sua família = intimidou Pedro, ameaçando agredir seu neto


    ou aos seus bens = disse a Antonio que... atearia fogo em sua fazenda

    : )
  • Atenção:

    Vis Absoluta: violência física (inexistente e não nulo)
    Ex: assinar um contrato com a arma apontada

    Vis Compulsiva: temor mau injusto a vítima (existe, mas anulável)
    Ex: senão assinar, mato o teu filho
  • Um detalhe.

    De acordo com o Magistério do Professor Flávio Tartuce, "arma apontada ao indivíduo" NÃO é exemplo de coação física (Vis Absoluta), pois, segundo ele e com amparo na doutrina de Maria Helena Diniz, a coação física é uma "pressão física que retira totalmente a vontade do negociante". No caso da arma apontada, a pessoa ainda conserva sua vontade, podendo reagir ou simplesmente não assinar o contrato.

    O exemplo mais comum de coação física é o contrato celebrado por pessoa SEDADA.

    Enfim, coisas dos doutrinadores.
  • acrescentando... sobre o Exemplo da arma de fogo citado pelos colegas

    Segundo GONÇALVES (2012, p. 425):
    "A coação que constitui vício da vontade e torna anulável o negócio jurídico (CC, art. 171, II) é a RELATIVA ou MORAL. Nesta, deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequencias da ameaça por ele feita. Trata-se, portanto, de uma coação psicologica.  É o que ocorre, por exemplo, quando o assaltante ameaça a vítima, apontando-lhe a arma e propondo-lhe a alternativa: a bolsa ou a vida." [...]

    FONTE: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte geral. 10ª ed. 2012. Saraiva

    ***OBS: AQUI ENTRE NÓS, SÓ MESMO NA TEORIA QUE ALGUÉM TEM UMA ARMA APONTADA PRA CABEÇA E AINDA SIM TEM AUTONOMIA DE VONTADE, NÉ?!!!...

    BONS ESTUDOS!!!


  • A ameça de dano tem que ser iminente, o que não está configurado nas hipóteses de ameaça ao neto ou colocar fogo na fazenda.
  • Pessoal, segundo o prof. Tiago Godoy do curso Renato Saraiva, a coação física (vis absoluta) não anula o ato, pois esse é inexistente. Sendo assim, entendo que a questão deveria ter o gabarito alterado para a letra "a". Alguém sabe se o gabarito foi alterado?
  • Não sei porque, mas achei o enunciado dessa questão levemente engraçado;

  • Inexistência – o CC não adotou integralmente a teoria ponteana, ficando o plano da existência apenas como construção doutrinária. O CC não fala nada de negócio jurídico existente ou inexistente, ao contrário da validade e da eficácia. Na prática, o negócio jurídico inexistente é equiparado ao negócio jurídico nulo, onde se entra com ação declaratória de nulidade ou de inexistência, onde os efeitos são iguais. Então, pelo código, em regra, será negócio nulo. 

  • Em todas, as três situações faltou a LIBERALIDADE do DOADOR. Requisito indispensável no contrato de doação, conforme Art. 538/ CC.

  • Diferenciando estado de perigo da coação

     

    No estado de perigo, ao contrário do que ocorre com a coação, há uma parte que não é responsável pelo estado em que ficou ou se colocou a vítima. O perigo não foi causado pelo beneficiário, embora ele tome conhecimento da situação. Essa ciência do perigo é essencial para que ocorra o vício. Trata-se, como se nota, de um abuso da situação. (Venosa)

    GABARITO e

  • Não entendo porque o gabarito não seria letra A, uma vez que coação física torna o negócio inexistente, sendo portanto NULO e não anulável.

  • ...à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. art.151, sem mais delongas!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.


ID
466279
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sônia, maior e capaz, decide doar, por instrumento particular, certa quantia em dinheiro em favor se seu sobrinho, Fernando, maior e capaz, caso ele venha a se casar com Leila. Sônia faz constar, ainda, cláusula de irrevogabilidade da doação por eventual ingratidão de seu sobrinho. Fernando, por sua vez, aceita formalmente a doação e, poucos meses depois, casa-se com Leila, conforme estipulado. No dia seguinte ao casamento, ao procurar sua tia para receber a quantia estabelecida, Fernando deflagra uma discussão com Sônia e lhe dirige grave ofensa física.
A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Fernando

Alternativas
Comentários
  •          D) CORRETA. Deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia
               A doação para o casamento é hipótese em que não se pode alegar ingratidão para revogar a doação. Senão vejamos:
       

              
    O Código Civil, no art. 557, elenca rol exemplicativo de situações em que é possível revogar a doação por ingratidão:

    Art. 557,CC. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    II - se cometeu contra ele ofensa física;
    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.→ abandono material.
     
    Reforçando que o rol é  exemplificativo. Admite-se a alegação de ingratidão em inúmeras hipóteses. 

               A doação pode ser revogada em duas hipóteses: ingratidão do donatário ou inexecução do encargo.
    "Art. 555, CC - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo." 
    Nos dois casos por decisão judicial, ação revocatória.

                Porém, não se admite revogação das doações remuneratórias, doações com encargo já cumprido, doações feitas para casamento e doações que se fizerem em cumprimento de obrigação natural.
    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
    I - as doações puramente remuneratórias;
    II - as oneradas com encargo já cumprido;
    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    IV - as feitas para determinado casamento.
     
                
     

  • É importante observar que de acordo com o artigo 556 do CC,  Sônia não poderia ter feito constar  no instrumento particular cláusula  de irrevogabilidade da doação por eventual ingratidão de seu sobrinho.

    Artigo 556:" Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário."

    ArtsAff 
  • Vale ressaltar ainda que a doação pode ser feita tanto por escritura pública quanto por instrumento particular, como prescreve o artigo 541.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
  • Para fazer essa questão utilizei apenas os conhecimentos básicos de condicões do negócio jurídico.Nesse caso 
    é uma condição suspensiva(art.121 c/c art.126 do CC).

    Da Condição, do Termo e do Encargo
    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
  • a) não deve receber a quantia em dinheiro, tendo em vista que a doação é nula, pois deveria ter sido realizada por escritura pública. Errada: a doação pode ser feita por escritura pública ou documento particular. Art. 541, CC. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
    b) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de o instrumento de doação prever cláusula de irrevogabilidade por eventual ingratidão. Errada: a doação não pode ser revogada em razão de ingratidão no caso de ter sido feita em virtude de determinado casamento. É o que dispõe o artigo 564, do CC:
    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
    I - as doações puramente remuneratórias;
    II - as oneradas com encargo já cumprido;
    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    IV - as feitas para determinado casamento.
    c) não deve receber a quantia em dinheiro, pois dirigiu grave ofensa física à sua tia Sônia.  Errada: no caso da questão ele deve receber a quantia, pois mesmo em caso de ingratidão, conforme visto acima, as doações feitas para determinado casamento prevalecem.
    d) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia. Correta: em tendo casado com Leila, ele receberá a doação, consoante já comentado nos itens anteriores.
    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
  • Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    IV - as feitas para determinado casamento.

  • a) não deve receber a quantia em dinheiro, tendo em vista que a doação é nula, pois deveria ter sido realizada por escritura pública. Errada: a doação pode ser feita por escritura pública ou documento particular. Art. 541, CC. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
    b) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de o instrumento de doação prever cláusula de irrevogabilidade por eventual ingratidão. Errada: a doação não pode ser revogada em razão de ingratidão no caso de ter sido feita em virtude de determinado casamento. É o que dispõe o artigo 564, do CC:
    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
    I - as doações puramente remuneratórias;
    II - as oneradas com encargo já cumprido;
    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    IV - as feitas para determinado casamento.
    c) não deve receber a quantia em dinheiro, pois dirigiu grave ofensa física à sua tia Sônia.  Errada: no caso da questão ele deve receber a quantia, pois mesmo em caso de ingratidão, conforme visto acima, as doações feitas para determinado casamento prevalecem.
    d) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia. Correta: em tendo casado com Leila, ele receberá a doação, consoante já comentado nos itens anteriores.
    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

  • A) Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    B,C e D)

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    (INDEPENDENTEMENTE DE CLÁUSULA), Entanto.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

    LETRA D

  • Acho que a sacada é que independente da cláusula de irrevogabilidade, o fato dele ter dirigido ofensa não iria eximir sua tia Sônia da sua obrigação pois não se revogam por ingratidão as doações feitas para determinado casamento (ART 564)

    GAB D

  • a) Errada. A doação pode ser feita tanto por instrumento publico quanto particular (art. 541, caput CC/02)

    b) Errada. Ver comentários na alternativa d.

    c) Errada. Ver comentários na alternativa d.

    d) Certo. Em principio, a conduta do sobrinho é compatível com as situações que autorizam a revogação por ingratidão (art. 557, CC/02). Porem, a lei optou por estabelecer exceções no art. 564 CC/02, ou seja, mesmo que Fernando tenha agredido sua tia, não poderá ela revogar a doação por ingratidão vez que se trata de doação feita para determinado casamento (art. 564, IV).

    Obs.: Agora, a razão pela qual o legislador quis colocar esse absurdo no CC/02, não faço ideia.

  •   ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D. Deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia

    DOAÇÃO

    Art. 547 – cláusula de reversão

    Art. 547, parágrafo único - Nulidade de cláusula de reversão em favor de terceiro

    Art. 555 – revogação por ingratidão ou não cumprimento de encargo.

    Art. 557 – possibilidade de revogação por ingratidão

    Art. 564 -  Exceções da revogação por ingratidão

     

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário

    Art. 547, parágrafo único: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Art. 555, CC - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo." 

    Art. 557,CC. Podem ser revogadas por ingratidão as doações. – rol exemplificativo:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.→ abandono material.

     

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

     III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

     

     

  • Doação propter nuptias não pode ser revogada por ato de ingratidão do donatário, em nenhuma hipótese.


ID
517873
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doação feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída por igual entre os diversos donatários, salvo se o contrato estipulou o contrário, designa-se doação:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. "Doação modal: sujeita-se a encargo. Encargo é um ônus imposto nas liberalidades, seja uma doação, seja um testamento. Doação modal é doação onerosa pois existe uma obrigação/incumbência por parte do donatário, mas é uma pequena contraprestação para não descaracterizar a doação (ex: dôo uma fazenda com o ônus de construir uma escola para os filhos dos trabalhadores; dôo um carro com o ônus de fazer feira toda semana, etc.). Se o encargo for grande, não teremos doação, mas troca ou outro contrato bilateral qualquer. O donatário que não executa o encargo perde a doação (553, 555 e 562). Se o encargo for de interesse coletivo o Ministério Público pode entrar na Justiça contra o donatário, se o doador não o fizer (pú do 553; obs: este é um dos poucos casos de participação do Ministério Público no Direito Patrimonial, afinal o Ministério é público e o Direito Civil é privado)".

    Alternativa B- Incorreta. "Doação a prazo ou termo: subordina-se a evento futuro e certo, ex: darei um carro a meu filho quando fizer 21 anos. Completar 21 anos é uma certeza para todas as pessoas, só depende do inexorável passar do tempo. Salvo se a pessoa morrer, mas aí aplica-se o princípio mors omnia solvit (= a morte tudo termina)".

    Alternativa C- Correta! "Doação conjuntiva: é feita a mais de uma pessoa, distribuindo-se em geral por igual".

    Alternativa D- Incorreta. "Doação condicional: fica subordinada a evento futuro e incerto (121), ex: darei uma casa a minha filha se ela se casar, darei um carro a meu filho se ele passar no vestibular. Nem todo mundo se casa ou faz faculdade, por isso são eventos incertos".

    Alternativa E- Incorreta. "Doação remuneratória: é feita por gratidão, para retribuir um favor, por reconhecimento (ex: médico amigo que lhe opera e não cobra nada, depois ganha um carro)". 

    Obs.: Todos os conceitos foram extraídos do seguinte site: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Contratos/6/aula/5
  • Art 551, caput do CC - Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Foco, Força e Fé!

  • Doação conjuntiva = em conjunto.

    Quando eu passei de ano na quarta série, meu pai fez uma doação conjuntiva de 1 bicicleta pra mim e pra minha irmã. Não foi uma experiência legal....


ID
538531
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

  • Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
  • III - errada

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
  • IV - errada tb

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • V

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

ID
571024
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à doação, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Art 546
    A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar. Trata-se, a exemplo do art. 542, de doação sob condição suspensiva (si nuptiae sequuntur), que, na dependência de fato futuro e incerto, somente se aperfeiçoa com o evento. O casamento é a condição. A donatio propter nuptias pode ser feita pelos cônjuges entre si ou por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro. A dispensa da formalidade da
    aceitação — explica Clóvis Beviláqua —“resulta, naturalmente, da realização do casamento”. Subordinados àquela condição, os donatários, ao celebrarem núpcias entre si, estarão a implementando, de tal modo que tomando efetiva a doação, há de se entender tácita a aceitação. A doação, assim condicionada, ficará sem validade, se o casamento não se realizar.
  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:
    Código Civil

    d) A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, não importa em adiantamento do que lhes cabe por herança. INCORRETO.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    OUTRAS ALTERNATIVAS:

    a) Feita em contemplação do merecimento do donatário, não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.  CORRETO.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    b) Feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.  CORRETO.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    c) Feita ao nascituro, valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. CORRETO.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
  • a) C - art. 540
    b) C - art. 546
    c) C - art. 542
    d) E - art. 544

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a doação, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Quanto à doação, é INCORRETO afirmar que: 

    A) Feita em contemplação do merecimento do donatário, não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto. 

    Prevê o Código Civil: 

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Assertiva correta.

    B) Feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.  

    Assevera o Código Civil: 

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Assertiva correta.

    C) Feita ao nascituro, valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. 

    Dispõe o CC/02: 

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Assertiva correta.

    D) A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, não importa em adiantamento do que lhes cabe por herança. 

    Estabelece o Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Assertiva INCORRETA.

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

  • Diferença que sempre cai em provas:

    Venda entre ascendentes e descendentes # Doação entre ascendentes e descendentes

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


ID
572014
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Augusto, então casado, pelo regime da comunhão parcial de bens, com Bianca, na constância da sociedade conjugal, em 10 de setembro de 2008 fez a doação de um bem particular a Débora, sua concubina. Consta que Augusto faleceu em 11 de abril de 2009.
I - O Ministério Público, na condição de fiscal da lei, respeitado o prazo decadencial de 2(dois) anos, a partir da doação, poderá ingressar com a ação questionando a validade do ato de liberalidade.

II - Por se tratar de ato nulo, o negócio jurídico mencionado não convalesce pelo decurso do tempo.

III - Em situações dessa ordem, prevê o Código que o cônjuge prejudicado pode propor ação declaratória de nulidade, a qualquer tempo.

IV - Na constância da sociedade conjugal, a legitimidade para questionar a validade da doação é exclusiva do cônjuge prejudicado.

V - Poderão os herdeiros do doador, respeitado o prazo de 2(dois) anos do falecimento deste, propor ação de anulação do negócio jurídico.
Assinale a alternativa correta, após aferição da veracidade das assertivas acima.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 550 do CC. "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice  pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus  herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".

    Sendo assim, é certo que não se trata de um ato nulo como afirma o item II. Trata-se de um ato anulável, e se a ação não for ajuizada no prazo de 2 anos, o ato convalesce sim.

    A ação não pode ser proposta a qq tempo, pois o artigo dispõe de dois anos, o que torna o item III errado;

    A legitimidade para se questionar a validade da doação se o doador está vivo é somente do cônjuge prejudicado, pois o artigo fala na legitimidade do  cônjuge prejudicado ou dos herdeiros necessários (o que torna o item V verdadeiro). Logo, se o doador está na constância do casamento, está vivo, por óbvio não há que se falar em herdeiros. Item IV verdadeiro.

    Ah, sim, o item I está errado porque o MP não tem legitimmidade para ingressar com ação nessa caso, não temos informação de interesses de menores envolvidos no caso exposto, e nem de outros interesses que dizem respeito as atribuições do MP;

    Bons estudos a todos!

  • "A legitimidade para se questionar a validade da doação se o doador está vivo é somente do cônjuge prejudicado, pois o artigo fala na legitimidade do  cônjuge prejudicado ou dos herdeiros necessários (o que torna o item V verdadeiro). Logo, se o doador está na constância do casamento, está vivo, por óbvio não há que se falar em herdeiros. Item IV verdadeiro."

    Então, a questão diz que o Augusto está morto e não vivo.Sendo assim, tanto o conjude quantos os herdeiros podem pedir anulação da doação dentro do prazo de dois anos.

    A alternativa "IV -" deveria estar errada, ou seja, só a "V" é verdadeira

    OBS:TODAS ESTÃO ERRADAS, MENOS A "V".
  • Gabarito " d "
  • Gente, eu entendi o porque de a IV estar correta, mas a V não deveria ser considerada ERRADA? Isso porque nela se afirma que os 2 anos que os herdeiros possuem para ingressar com a ação seriam contados a partir do falecimento do doador, enquanto a letra da lei fala em 02 anos contados da dissolução da sociedade conjungal.

    Quem souber me explicar, agradeço!!
  • Julguei os itens corretos da seguinte forma:

    IV - O item está correto porque enquanto houver a sociedade conjugal apenas o cônjuge pode anular a doação. Os herdeiros necessários podem anular apenas após a dissolução da sociedade conjugal.

    V - A sociedade conjugal se dissolveu com o falecimento do cônjuge adúltero. Os herdeiros podem propor a ação anulatória até dois anos após a dissolução da sociedade conjugal.

    Bons estudos!
  • A assertiva "V" está correta porque uma das formas de extinção da sociedade conjugal é pela morte. A lei fala " a contar do fim da sociedade conjugal" que no caso da questão se deu com a morte.
  • IV - A doutrina fala que em vida, de fato, a prioridade para anulação da doação ao comcumbino (a) é do conjuge lesado, em que pese o art. 550 do CC não ser uníssono nesse sentido.
  • Fernanda Trepedino, a morte é uma das formas de extinção da sociedade conjulgal. Por isso a alternativa V está correta. bj

  • Se o bem era particular, a princípio não há nem o que discutir

    Abraços

  • Dizer que a alternativa IV está correta é contra legem, o art. 550 é clarissimo ao dizer que tanto o conjuge quanto os herdeiros tem legitimidade para requer a anulação da doação, desde que respeitado o prazo máximo para tanto de 2 anos após o fim do casamento.

     

    Apesar do gabarito a única correta é a alternativa V.


ID
590914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil a respeito da doação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 556 do CC: "Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário".

    b) CORRETA - Art. 540 do CC: "A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto".

    c) INCORRETA - Art. 547 do CC: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro".

    d) INCORRETA - Art. 550 do CC: "A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".
  • Segundo Flávio Tartuce, "o doador não é obrigado a pagar juros moratótios, nem está sujeito às consequências da evicção ou dos vícios redibitórios(art. 552 CC). Isso salvo em relação às doações com encargo e as remuneratórias (doações onerosas), casos em que o doador estará obrigado até o limite do ônus imposto ou do serviço prestado". (p. 307, penúltimo parágrafo, Teoria Geral do Contratos e Contratos em Espécie.

  •  
    • a) Pode-se renunciar antecipadamente ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.
    Incorreta: De acordo com o CC:
    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
    • b) No contrato de doação com encargo, o doador ficará sujeito à responsabilidade pelo vício redibitório, no que concerne à parte correspondente ao serviço prestado ou à incumbência cometida.
    Correta: Vejamos os dispositivos do CC aplicáveis ao tema:
    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
    • c) Na doação sob cláusula resolutiva, pode o doador, se sobreviver ao donatário, estipular que o bem doado seja revertido em favor de terceiro.
    Incorreta: Segundo o CC:
    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
    • d) A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo herdeiro colateral.
    Incorreta: Segundo o CC a anulação só cabe ao outro cônjuge ou aos seus herdeiros necessários.
    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
  • a) Pode-se renunciar antecipadamente ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.

    Incorreta: De acordo com o CC:
    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    b) No contrato de doação com encargo, o doador ficará sujeito à responsabilidade pelo vício redibitório, no que concerne à parte correspondente ao serviço prestado ou à incumbência cometida.

    Correta: Vejamos os dispositivos do CC aplicáveis ao tema:
    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    c) Na doação sob cláusula resolutiva, pode o doador, se sobreviver ao donatário, estipular que o bem doado seja revertido em favor de terceiro.

    Incorreta: Segundo o CC:
    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    d) A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo herdeiro colateral.

    Incorreta: Segundo o CC a anulação só cabe ao outro cônjuge ou aos seus herdeiros necessários.
    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

  • b) CORRETA - No contrato de doação com encargo, o doador ficará sujeito à responsabilidade pelo vício redibitório, no que concerne à parte correspondente ao serviço prestado ou à incumbência cometida.

ID
592162
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o contrato de doação, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b) certa

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    c) Correta
    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

     

  •  a) a doação com reserva de usufruto, por ser onerosa, não poderá ser revogada por ingratidão. Usufruto não é oneroso e não está na lista EXAUSTIVA de hipóteses que pode ser revogada por ingratidão do art. 564. Mas vejam o que é: tenho uma casa, mas não moro nela. Quero doá-la para minha afilhada. É a única coisa que tenho, e não posso doar tudo. Então, o que posso fazer é transferir a propriedade para ela com meu usufruto. Enquanto eu estiver vivo, eu usarei e usufruirei desse bem. Quando eu morrer, transfere-se a propriedade e o usufruto. Neste caso, transferi para ela a propriedade, mas não transferi o direito ao uso e ao fruto. Significa que, se eu alugar essa casa, o fruto do contrato de locação será meu.  b) a doação de imóvel de pessoa casada, sem autorização do outro cônjuge, exceto se o regime for o de separação de bens, poderá ser anulada no prazo de até dois anos, após o término da sociedade conjugal. art. 550 -   c) a doação inoficiosa está vedada por lei, assim nula será a doação da parte excedente do que poderia dispor o doador. art. 549 -   d) as doações remuneratórias, as indenizatórias, as propter nuptias e as que tiverem o objetivo de cumprir obrigação natural não são revogáveis por ingratidão. art. 564 Nào se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com emcargos já cumpridos; ( indenizatórias)  III- as que fizerem em cumprimento de obrigação natural  IV - As feitas para determinado casamento (proptar nuptias)
  • ALTERNATIVA INCORRETA" LETRA A "

    Letra A-  Errada
    O C.Civil não prevê doação com reserva de usufruto!


    LETRA B - Certa
    Para a doação de imóveis é necessária a outorga conjugal, sob pena de anulação no prazo decadencial de 2 anos - que é a regra do c.civil.


    LETRA C- Certa

    O art. 549,CC trata da doação inoficiosa:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
     


    LETRA D -Certa

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

  • A doação EM REGRA, é:
    I- GRATUITA
    II- UNILATERAL
    III- FORMAL OU SOLENE

    É GRATUITA porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário. Sendo assim, havendo qualquer tipo de imposição ao  donatário, será a mesma tida como ONEROSA.
     
                                                   É UNILATERAL uma vez que cria obrigação a somente uma das partes. Mas, uma vez que surja obrigações para ambas as partes (doação com encargos), deixa de ser unilateral e passa a ser BILATERAL.
     
                                                   É ainda, FORMAL tem em vista aperfeiçoar-se com o acordo de vontades entre o doador e o donatário, e ainda da observância da forma escrita, independentemente da entrega da coisa. Mas, tratando de BENS MÓVEIS DE PEQUENO VALOR, é tida como MANUAL, o que caracteriza CONTRATO REAL, pois seu aperfeiçoamento decorre da entrega da coisa (TRADIÇÃO – artigo 541, parágrafo único, CC).
     
                                                   A DOAÇÃO É, PORTANTO, EM REGRA FORMALouSOLENE, PORQUE A LEI IMPÕE A FORMA ESCRITA, POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (ARTIGO 541, caput, CC), SALVO A DE BENS MÓVEIS DE PEQUENO VALOR, QUE PODE SER VERBAL (parágrafo único).
  • Corrigindo o fudnamento da alternativa B. Acredito que o fundamento da alternativa B não está no art. 550 CC, mas sim nos artigos 1647, I e art. 1649 CC. vejamos:

    b) a doação de imóvel de pessoa casada, sem autorização do outro cônjuge, exceto se o regime for o de separação de bens, poderá ser anulada no prazo de até dois anos, após o término da sociedade conjugal

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. 

  • Doação com reserva de usufruto existe. Só não é considerado ônus ao donatário.


ID
592843
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:
I. decorridos 4 (quatro) anos, o Contrato de Prestação de Serviços é considerado findo, independentemente da conclusão dos serviços;
II. o mandato outorgado por meio de instrumento público somente admite substabelecimento por instrumento público;
III. na doação sujeita a encargo, o silêncio do donatário, no prazo fixado pelo doador, não implica aceitação da doação.
É verdadeiro o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    II - ERRADO. Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    III - CORRETO. Interpretação contrario sensu do art. 539 do CC. Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitouse a doação não for sujeita a encargo.
  • Apenas alguns adendos na I e III. 
    I) O prazo é taxativo com o propósito, e o medo, de não permitirmos a escravidão do prestador de serviço. A lei não impede o contrato de ser refeito ou anexado. 

    III) Cuidado nas questões que o silêncio for invocado. O silêncio pode significar o sim, o não ou qualquer outra coisa. A dica é você simular contigo mesmo a suposição da cena para descobrir o real valor do silencio. 

    Bons estudos!! 

ID
626122
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos de doação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Letra da Lei, CC:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.


  • a) a cláusula de reversão é sempre implícita, uma vez que, o contrato, por liberalidade, não supõe a contraprestação onerosa por parte do donatário; ERRADO
    Art. 547, CC - O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobrviver ao donatário.

    b) é anulável a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficientes para a subsistência do doador; ERRADO
    Art. 548, CC - É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    c) nula é a doação, em relação à parte que exceder à de que o doador podia dispor em testamento; CERTO
    Art. 549, CC - Nula é também a doação quanto a parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    d) nula é a doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice, mesmo mediante interposta pessoa. ERRADO
    ART. 550, CC - A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
  • Trata-se da hipótese da DOAÇÃO INOFICIOSA predita no artigo 549, CC. Doação NULA!

  • mano??? q falta de atenção com essa B


ID
631039
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alfredo, cinquenta anos de idade, solteiro, está com câncer no pulmão. Para tratamento de sua moléstia passará dois anos nos Estados Unidos. Assim, vendeu o apartamento que residia e fez duas doações verbais: para Silvia, sua empregada doméstica, doou a geladeira e fogão, e para José, o zelador do prédio, doou sua cama e uma televisão de tela plana de 14 polegadas. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, a doação verbal de Alfredo é

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • LETRA C

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • Faltou o resto da pergunta no enunciado. Na prova estava assim:

    Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, a doação verbal de Alfredo é:
  • Acho que pode ser tanto letra B, como letra C, pois a lei exige que o objeto móvel seja de pequeno valor, além de se seguir a tradição imediata, e fogão e geladeira certamente não se enquadram no conceito de bens de pequeno valor...
  • Julian, a letra B não pode ser. O CC não faz previsão de "bens perecíveis"
  •        Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
          Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

     
          Quanto à forma, a doação poder classificada em duas espécies: em regra escrita, por instrumento particular ou por escritura pública, a integrar a própria substancia do negócio; ou, excepcionalmente, real. A imposição de forma solene decorre da necessidade de se coibirem eventuais abusos que se poderiam praticar mediante ato gratuito.
     
          Será real (= bastando a entrega) se o bem doado for móvel e de pequeno valor, por seguir-lhe incontinenti sua tradição.
     
          Observe: revestirá a forma de escritura pública a doação de bens imóveis cujo valor exceda a 30 vezes o do salário mínimo (vide artigo 108, Código Civil).
     
          Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

          Fonte: Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
  • Por ser uma prova de analista e da FCC, a resposta correta é a letra "C". No entanto, deve-se observar que as doações de pequeno valor dependem do caso concreto e do patrimônio do doador, de modo que não necessariamente uma geladeira ou uma televisão serão doações de pequeno valor.
  • A) inválida, uma vez que o Código Civil brasileiro determina que a doação de bens móveis seja feita por escritura pública.

    Código Civil:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    A doação será válida, uma vez que o Código Civil brasileiro dispõe que a doação pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular ou de forma verbal para bens móveis e de pequeno valor, seguindo incontinenti tradição.

    Incorreta letra “A”.



    B) inválida, uma vez que o Código Civil brasileiro só prevê a doação verbal de produtos perecíveis de pequeno valor.

    Código Civil:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    A doação será válida, uma vez que o Código Civil brasileiro prevê a doação verbal de bens móveis e de pequeno valor se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Incorreta letra “B”.


    C) válida, desde que ocorra a incontinente tradição do objeto doado.

    Código Civil:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    A doação será válida desde que ocorra incontinente tradição do objeto doado.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) inválida, uma vez que o Código Civil brasileiro determina que a doação de bens móveis seja feita por instrumento particular.

    Código Civil:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    A doação será válida, uma vez que o Código Civil brasileiro determina que a doação de bens móveis e de pequeno valor poderá ser verbal.

    Incorreta letra “D”.


    E) inválida, uma vez que o Código Civil brasileiro não admite qualquer tipo de doação de forma verbal, exigindo determinadas solenidades específicas do instituto.

    Código Civil:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    A doação será válida, uma vez que o Código Civil admite a doação de forma verbal, desde que seja sobre bens móveis e de pequeno valor, e lhe seguindo incontinente a tradição.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • Qconcursos,

    Vocês deveriam selecionar os professores que comentam as questões. A maioria não se preocupa em explicar a questão, mas sim "copiar e colar" os artigos de lei. Os comentários dos concurseiros são bem mais valiosos do que os dos professores.

    Lamentável!!!

    Fica aqui registrado minha indignação.

  • Trata-se da doação manual. 

     

    Segundo Flávio Tartuce, a doação é um contrato consensual em que se exige a forma escrita, por regra. Porém, a doação manual (que envolve bem móvel de pequeno valor), pode ser celebrada verbalmente, desde que seguida da entrega imediata da coisa - tradição). 

     

    OBS.: a caracterização do que seja bem de pequeno valor depende de análise casuística. 

     

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • veja o que dispõe o artigo 541 do Código Civil:

    "Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".

    Veja, que em regra, a doação se dá por escritura pública ou instrumento particular. Contudo, excepcionalmente, a doação poderá ser verbal> quando versar sobre bens móveis e de pequeno valor, e se lhe seguir incontinenti a tradição.

    O que significa "incontinenti a tradição"?

    Significa que será válida a doação verbal, quando a tradição do bem móvel ocorrer de imediato. No caso em tela, o enunciado dá a entender que o zelador pegou imediatamente a TV.

  • GABARITO: C

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição

  • GABARITO: C

    Conforme o parágrafo único do artigo 541 do CC.

  • Para mim, as doações que Alfredo fez são de altos custos e não se encaixa em doações de pequenos valores, mas né...

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

     

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.


ID
633358
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    DOAÇÃO CONJUNTIVA (em comum a mais de uma pessoa) ocorre quando a doação é feita em comum a várias pessoas, não se determinando o quinhão de cada parte, entende-se distribuída entre os beneficiados por igual. Por exemplo a doação conjuntiva feita ao marido e a mulher no valor de 100.000,00, temos assim:  
                                                                                  
                                       Marido 50.000,00                Patrimônio anterior 600.000,00
    Donatários
                                       Mulher 50.000,00
                                                                                     
    No caso de falecimento do marido, os 50.000,00 recebidos  em doação conjuntiva com a esposa não farão parte do patrimônio que obedecerá a vocação hereditária, pois, em face do direito de acrescer, a doação feita ao falecido, passará a fazer parte do patrimônio do cônjuge supérstite. Destarte, o monte mor terá como patrimônio apenas os 600.000,00.   
    Não sendo a doação conjuntiva, ou seja, sendo ela realizada a somente um dos cônjuges, não haverá, por parte do outro, direito de acrescer do cônjuge sobrevivo, mesmo que o casamento seja em comunhão total de bens. Assim, conclui-se que todo o patrimônio obedecerá a vocação hereditária.
  • Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único - Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
  • GABARITO: LETRA D.

    a) incorreta. A característica do contrato de comodato é a sua gratuidade , pelo uso de coisa imóvel . Se houver encargos ao comodatário , o contrato deixa de ser gratuito e passa a ser oneroso .
    Logo este contrato , para a sua precisão , deve constar como inominado , que nos dizeres de Maria Helena Diniz são aqueles “que afastam-se dos modelos legais , pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante , mas que são permitidos juridicamente , desde que não contrariem a lei e os bons costumes , ante o princípio da autonomia da vontade e a doutrina do número apertus , em que se desenvolvem as relações contratuais” ) .

    b) incorreta. Na promessa de recompensa só ocorre a pluralidade quando duas ou mais pessoas cumprem a mesma tarefa. Ex: Pode ocorrer que a promessa de recompensa seja feita por mais de um executor. Nesse caso o primeiro executante é que será legitimado a receber a recompensa, como coloca o artigo 858, que trata também da questão da divisão em partes iguais se divisível a recompensa (que pode não ser dinheiro inclusive) ou por sorteio no caso de objeto indivisível.

    c) incorreta. Se encararmos os contratos tendo em consideração a sua natureza, podemos classificá-los em: a) unilaterais e bilaterais; b) onerosos e gratuitos; c) comutativos e aleatórios; d) causais e abstratos.
    Arrendamento x Parceria.
    Ambos os contratos são bilaterais, consensuais, onerosos e não solenes.
    O arrendamento é um contrato agrário comutativo, ou seja, gera obrigações para ambas as partes. Enquanto o arrendante se obriga a ceder ao arrendatário durante certo tempo, o uso e posse do imóvel, ou parte dele, incluindo ou não aquilo que existe sobre ele, como benfeitorias, ou aquilo que lhe facilite o uso e gozo, o arrendatário se obriga a manter os pagamentos contratados.
    Já no contrato de parceria rural, alguém se compromete a ceder o uso específico de imóvel rural a outrem, para atividade rural própria, mediante partilha de riscos e lucros, em proporções estabelecidas em lei. A parceria é um contrato aleatório, uma vez que a vantagem esperada é incerta, conquanto o arrendamento não o é.

    d) correta. DOAÇÃO CONJUNTIVA (em comum a mais de uma pessoa) – quando a doação é feita em comum a várias pessoas, não se determinando o quinhão de cada parte, entende-se distribuída entre os beneficiados por igual.
  • 1) Doação pura;

    2) Doação condicional e a termo;

    3) Doação modal, onerosa ou com encargo;

    4) Doação contemplativa;

    5) Doação remuneratória;

    6) Doação conjuntiva;

    7) Doação em contemplação a casamento futuro;

    8) Doação com cláusula de reversão;

    9) Doação mista (negotium mixtum cum donatione);

    10) Doações mútuas;

    11) Doação sob a forma de subvenção periódica;

    12) Doação universal;

    13) Doação por procuração;

    14) Contrato de promessa de doação;

    15) Doação entre cônjuges

    16) Doação para concubina;

    17) Doação inoficiosa.

    Abraços


ID
633364
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É POSSÍVEL AFIRMAR QUE:

I. a legitimidade do Ministerio Público para promover a sucessão provisória é subsidiária;

II. a_sentença que revoga a doação por Ingratidao produz efeitos ex tunc; .

III a mora accipiendi não é causa legal da consignaçao em pagamento;

IV. a ocupação é modalidade de aquisição da propriedade de coisa móvel ou semovente,

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 1263 DISPÕE SOBRE OCUPAÇÃO QUE É UMA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL 

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

     
  • CORRETAS: I e IV
    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
    § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
    Portanto, subsidiária.
    Da Ocupação
    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
    Portanto, a ocupação é modalidade de aquisição da propriedade móvel.
  • ERRADAS: II e III
    Revogação da doação pode se dar por:
    1 - descumprimento de encargo (se a execução resultou inexitosa, com prazo prescricional de 10 anos). A resolubilidade da propriedade não pode prejudicar terceiro de boa fé;
    2 – ingratidão do donatário, com prazo decadencial de 1 ano a contar do conhecimento da ingratidão pelo doador, a sentença revocatória tem eficácia ex nunc.

    Art. 335. A consignação tem lugar:
    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
    Mora – ocorre a mora, que tanto pode ser do devedor quanto do credor, quando o adimplemento não é feito no tempo, lugar ou forma convencionados. A mora do credor é também chamada de moracredendi ou accipiendi, ela se dá quando, sem motivo justificado, ele se recusa a receber o pagamento nos termos da lei.
    Obs.Silvio Rodrigues, com a erudição habitual, lembra que a mora do credor independe da investigação de sua culpa. O artigo 400 do cc estabelece quais são os efeitos da mora do credor.
    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
    Obs.Havendo mora simultânea (do credor e do devedor), segundo Washington de Barros Monteiro fica tudo como está.
    A mora do devedor também chamada de mora debendi ou solvendi, se dá em linhas gerais, quando ele culposamente retarda o cumprimento da obrigação, ainda viável para o credor. 


    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    II - se cometeu contra ele ofensa física;
    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
    I - as doações puramente remuneratórias;
    II - as oneradas com encargo já cumprido;
    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    IV - as feitas para determinado casamento
  • O inadimplemento relativo (mora) pode ocorrer por culpa do credor (mora accipiendi – o c a mais é do credor) ou do devedor (mora solvendi).

    Abraços


ID
674431
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo, brasileiro, solteiro, advogado, sem que tenha qualquer impedimento para doar a casa de campo de sua livre propriedade, resolve fazê-lo, sem quaisquer ônus ou encargos, em benefício de Marina, sua amiga, também absolutamente capaz. Todavia, no âmbito do contrato de doação, Marcelo estipula cláusula de reversão por meio da qual o bem doado deverá se destinar ao patrimônio de Rômulo, irmão de Marcelo, caso Rômulo sobreviva à donatária. A respeito dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    CC/Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.


    O mensionado dispositivo refere-se exclusivamente à reversão em favor do próprio doador, não sendo possível, assim, convencioná-la em favor de terceiro. Essa cláusula configura condição resolutiva expressa, de sorte a evitar que os bens passem ao herdeiros do donatário. Revela o propósito do doador de beneficiar somente o donatário, sendo, portanto, intuitu personae . A cláusula de reversão só terá eficácia se o doador sobrevier ao donatário. Se morrer antes deste, deixa de ocorrer a condição e os bens doados incorporam-se definitivamente ao patrimônio do beneficiário, transmitindo-se, por sua morte, aos próprios herdeiros.
  • questao certa A : literalidade do art.547, parágrafo único do CC.
     

  • Vejamos o que diz o art. 547. CC: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário.
           O artigo positiva o que se denomina doação com cláusula de reversão. É negócio jurídico gratuito com cláusula resolutória. A cláusula de reversão torna a propriedade dos bens doados resolúvel nos termos da lei. O donatário tem amplo poder de gozo, uso e disposiçã da coisa recebida em doação, salvo se imposta a inalienabilidade. Assim, ocorrendo a morte do donatário, o objeto da doação retornará ao patrimônio do doador, não sendo transmissível aos seus herdeiros. A reversão opera seus efeitos desde que ajustada expressamente, via cláusula inserta no termo de doação. A cláusula de reversão é direito patrimonial disponível. Decorre da afirmativa que o doador pode revogá-la, a qualquer tempo. ou mesmo estabelecer que a reversão ocorra antes da morte do donatário, caso em que será a doação sujeita a termo.  Passamos à leitura do Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.   PORTANTO, APÓS LEITURA DO ART. 547 E DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO FICA CLARA QUE A RESPOSTA CORRETA É A LETRA A.
  • Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

  • De acordo com o CC:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.


    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Portanto, o doador não pode estipular que o bem doado reverta em favor de terceiro, mas somente pode determine que volte ao seu próprio patrimônio.

    Assim sendo, a alternativa correta é a letra “a”.

    Por esta razão, analisando as alternativas apresentadas, a correta é aletra “a”.

  • Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Pessoal, é só responder por base lógica. Se o fizesse como dito, seria uma oportunidade de brecha para possíveis crimes... Estipular condição pela morte de outrem...já pensaram??? Seria dar arma para assassinos...

  • A) artigo 547 CC parágrado único: Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. CORRETA;

    B) artigo 547 CC parágrafo único: ERRADA;

    C) ERRADA;

    D) artigo 547 CC: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. ERRADA.

  • GABARITO: A

     

    Doação com cláusula de reversão

     

    Trata-se de interessante figura jurídica em que se prevê a reversão por premoriência do donatário.
    A cláusula de reversão pode ser definida como a estipulação negocial por meio da qual o doador determina o retorno do bem alienado, caso o donatário venha a falecer antes dele. Tem-se, pois, inequivocamente, uma doação geradora de propriedade resolúvel do adquirente.

     

    Nesse sentido, dispõe o art. 547 do Código Civil:  "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único: Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro".

     

     

  • Não é possível fideicomisso em favor de pessoas vivas. Tenho, pois, que o objeto é ilícito.

  • Doação com cláusula de reversão não pode ser estipulada em favor de terceiro.

  • Art. 547 do CC: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. 

    Parágrafo único: Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro".

  • INFORMAÇÕES PONTUAIS SOBRE DOAÇÃO PARA REVISAR

    × Doação

    - é a transferência, por liberalidade, de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa para o de outra

    - doador pode fixar prazo de aceitação

    - feita por escritura pública ou instrumento particular

    -- verbal → somente de bens móveis ou de pequeno valor

     

    - de ascendente para descendente, entre cônjuges → adiantamento da herança

    - doação em razão do casamento não importa em aceitação → só não tem efeito se o casamento não ocorrer com tal pessoa certa e determinada

    - cláusula de reversão: a doação volta ao patrimônio do doador se este sobreviver ao donatário

    OBS: não pode ocorrer em face de terceiro

     

    - doação total dos bens do doador → nula

    - doação que excede a parte que o doador poderia dispor em testamento → nula

    - doação do cônjuge adultero ao parceiro:

    -- anulável pelo cônjuge traído ou pelos herdeiros necessários

    -- prazo: até 2 anos após o fim do casamento

     

    - da revogação

    -- por ingratidão

    -- não se pode renunciar ao direito de revogação por ingratidão antecipadamente

    -- são revogáveis por ingratidão:

    -- por atentado contra a vida do doador ou homicídio doloso contra o mesmo

    -- por ofensa física contra o doador

    -- por injúria ou calúnia

    -- se, podendo, recusou alimentos de que precisava o doador

    -- prazo: 1 ano do conhecimento dos fatos pelo doador

     

    -- por inexecução do encargo

    -- se incorrer em mora  

  • Está correta A, pois, nos termos do art. 547, parágrafo único, do Código Civil, não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

  • A questão fala sobre o CONTRATO DE DOAÇÃO, que é um negócio jurídico firmado entre dois sujeitos (doador e donatário), por força do qual o primeiro transfere bens, móveis ou imóveis para o patrimônio do segundo, animado pelo simples propósito de beneficência ou liberalidade (art. 538 do CC/02).

    O enunciado relata que Marcelo doa uma casa para Marina, estipula cláusula de reversão por meio da qual o bem doado deverá se destinar ao patrimônio de Rômulo, irmão de Marcelo, caso Rômulo sobreviva à donatária. 

    No caso, a cláusula de reversão pode ser definida como a estipulação negocial por meio da qual o doador determina o retorno do bem alienado, caso o donatário venha a falecer antes dele. Tem-se, pois, inequivocamente, uma doação geradora de propriedade resolúvel do adquirente (art. art. 547 do CC/02). 

    Porém, o CC/02 é expresso ao proibir a cláusula de reversão em favor de terceiro. 

    Sendo assim, não poderá prevalecer a cláusula de reversão em favor de Rômulo. 

    ARTIGOS RELACIONADOS

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    VAMOS ÀS ALTERNATIVAS

    A alternativa (A) está CORRETA: conforme explicado, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CC/02, não é possível a estipulação de cláusula de reversão em favor de terceiro no contrato de doação

    A alternativa (B) está INCORRETA: independente da doação ser gratuita ou onerosa, é inválida a cláusula de reversão em favor de terceiro no contrato de doação

    A alternativa (C) está INCORRETA: não há disposição legal que impede a estipulação a parente. Independente do parentesco, terceiro ao contrato não pode ser beneficiado pela cláusula de reversão.

    A alternativa (D) está INCORRETA:  conforme explicado, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CC/02, não é possível a estipulação de cláusula de reversão em favor de terceiro no contrato de doação


ID
697879
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Minotauro, empresário milionário, celebrou contrato de doação com seu amigo de infância Aquiles. Através do referido contrato Minotauro doou para Aquiles uma pequena propriedade imóvel, onde ele pudesse organizar seu comitê eleitoral, já que pretende se candidatar nas próximas eleições municipais. O contrato de doação, em regra, é

Alternativas
Comentários
  • Respondendo com base no Manual de Direito Civil, Vol. Único, do Flávio Tartuce:
    "Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral gratuito." p.609
    "O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Em suma, não se trata de contrato real, que é aquele que tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa." p.612
    Agora nos conceitos:
    "Contrato unilateral - é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro." p.476
    "Contrato gratuito ou benéfico - aquele que onera somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem sem contraprestação." p.476
    Por fim, vale lembrar que apesar da doação ser contrato unilateral, trata-se de negócio jurídico bilateral ou, ainda, plurilateral.
    Gabarito: "E". Bons estudos! 
  • Com dito pelo colega acima, o fato de existirem duas pessoas no contrato o torna um NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL.

    Ao classificar o CONTRATO como UNILATERAL ou BILATERAL, leva-se em conta outro critério, qual seja: qual as partes auferirá benefícios.

    Se apenas uma das partes é beneficiada pelo contrato, ele é UNILATERAL. Se ambas se beneficiam, com prestações equivalentes recíprocas, será o contrato BILATERAL.

    Alguém em corrija se eu tiver errado em algum ponto, por favor.

    Bon Estudos!
  • A classificação de contratos em UNILATERAL ou BILATERAL se refere aos efeitos ou às obrigações:
    Unilateral:
    quando há obrigações para apenas uma das partes.
    Bilateral: quando há obrigação para ambos.

    Em relação às vantagens, podemos classificar em GRATUITOS ou ONEROSOS:
    Gratuitos: há vantagens apenas para uma das partes, também chamados de benéficos. O exemplo clássico é a doação pura e simples.
    Onerosos: ocorre naqueles contratos em que há vantagens para ambas as partes.

    Obs.: nem todo contrato unilateral é gratuito, assim como nem todo contrato bilateral é oneroso. Exemplo de contrato unilateral e oneroso: mútuo feneratício. 

    Quanto ao objeto de natureza real ou pessoal (obrigacional), temos:
    Pessoal: direito que tem uma pessoa de exigir de OUTRA que dê, faça ou não faça alguma coisa. Resulta de um vínculo jurídico estabelecido entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo)
    Real: afeta uma COISA específica. é o poder direto e imediato do titular sobre a coisa. 
  • Contrato Oneroso: é aquele que onera as duas partes, proporcionalmente.

    Contrato Gratuito: é aquele que onera apenas uma das partes, deixando a outrra apenas com os benefícios (por isso tambpem chamado de benéficos).

    Contrato Bilateral: é aquele é que há uma correspectividades das prestações. "A" e "B". Ambos são devedores e credores. O contrato de compra e venda é o exemplo por excelência.

    Contrato Unilateral: é aquele em que não há essa correspectividade, ou seja, um é o devedor e outro é credor, e só.
    Vale ressaltar que ambos são negócio jurídico, em que há duas partes, pelo menos.

    Contrato Real: Essa classificação é quanto à constituição do NJ. É aquele contrato que, para o aperfeiçoamento, precisa da entrega de uma coisa. Essa coisa é da "alma" do NJ, sem a coisa, o contrato perde a sua natureza real.

    Contrato Pessoal: Tb quanto à constituição. É aquele que, para o seu aperfeiçoamento, precisa de pessoa determinada no outro polo. É o "por quê" do contrato.


  • Correta a alternativa "E".

    Os contratos classificam-se em diversas modalidades. Dentre estas, para a resolução da questão, podemos citar:
     
    Gratuitos ou Onerosos
     
    Gratuitos ou benéficos: são os contratos em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem; para a outra há só obrigação. Como, por exemplo, nas doações puras.
    Onerosos: ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício. Compra e venda, por exemplo.
     
    Unilaterais e Bilaterais
     
    Unilaterais:
    são os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes, como a doação pura, por exemplo.
    Bilaterais: são os que geram obrigações para ambos os contratantes, como a locação.
     
    Pessoais e Impessoais
     
    Pessoais ou intuitu personae: são os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contraentes.
    Impessoais: são aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro.
     
    Reais e Consensuais
     
    Reais: são os que exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto, como os de depósito.
    Consensuais ou solenes: são os que se aperfeiçoam com o consentimento, isto é. Com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.
     
    Nota a contraposição de direito real não é, necessariamente, direito pessoal.

    Solucionando a questão: Minotauro doou uma propriedade imóvel. Por doar, o contrato é gratuito (nada é cobrado) e unilateral (somente Minotauro tem obrigação). O contrato foi realizado em razão da qualidade especial da pessoa (amigo de infância) sendo, por conseguinte, pessoal.


    Fonte: Sinopses Jurídicas – Vol. 6 – Tomo I
  • Doação: é um contrato feito por uma das partes da demanda chamado doador que se obriga a transferir GRATUITAMENTE um bem de sua propriedade para outra pessoa chamada de donatário, conforme Art. 538 do CC/02.
    Características: UNILATERAL, com direito só para o donatário exigir a coisa, e obrigação só para o doador de entregar a coisa; SOLENE, para os imóveis e móveis pois exige forma escrita; REAL,  é contrato pois só se perfaz com a entrega da coisa; GRATUITO, pois só o donatário tem proveito econômico, porém, admiti-se a doação onerosa quando existe um encargo, ônus,proveito, vantagem em favor do doador nas doações modais,
    Ex: Dou um terreno para ser construída uma escola com o ônus de colocar meu nome no estabelecimento. 
    A resposta desta questão é a letra (E).
  • Concordo com o posicionamento sobre a bilateralidade da doação, mas temos que nos ater ao que o código civil preconiza, e não somente ao que doutrinador A ou B entende. Além, a doação poderia ser até mesmo Multilateral se considerado o número de partes envolvidas.
  • Os comentários de Valmir Bigal são bons em vários aspectos: no gráfico (fácil e estimulante de ler), no gramatical, no estilístico (boa prosa) e no que é mais importante, no esclarecimento doutrinário (que não se confunde com texto verborrágico e complicado).
  • O conceito eu já sei.... gostaria que alguém me explicasse o pq q não é REAL????
  • Se eu DOAR a você uma Bomba Nuclear e ela vier a explodir, vc responderá mesmo que ainda não a tenha em mãos. (aperfeiçoamento Consensual)

    Se eu VENDER a mesma bomba, vc responderá somente após a entrega. (aperfeiçoamento pela Tradição = REAL)
    Resumindo, não é real pq o CC diz que se aperfeiçoa com o consenso.




  • gente, explicando o porquê da natureza pessoal dessa doação.
    Na realidade a pequena propriedade não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento de concretização dos interesses PESSOAIS de aquiles, quais sejam, a realização de um comitê eleitorial, pelo qual o mesmo pudesse realizar sua campanha. 
  • Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito.

    Fonte: (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    A) oneroso, bilateral e solene.

    Onerosos - são aqueles em que uma das partes assume o ônus e a outra assume as vantagens, ou ambos assumem o ônus e as obrigações. O direito de uma parte é o dever da outra parte

    Bilaterais - geram obrigações para ambas as partes; duas manifestações de vontade.

    Solene - a forma especial deve estar expressa em lei.

    Incorreta letra “A”.


    B) gratuito, bilateral e de natureza real.

    Gratuitos: quando existe somente uma prestação.

    Bilaterais - geram obrigações para ambas as partes; duas manifestações de vontade.

    De natureza real: são aqueles que não bastam o consenso. Pode ter havido o consenso entre as partes, mas o contrato não nasceu ainda, pois nos contratos reais o contrato só nasce com a entrega da coisa objeto do contrato. 

    Incorreta letra “B”.

    C) gratuito, unilateral e de natureza real.

    Gratuitos: quando existe somente uma prestação.

    Unilaterais: nascem obrigações apenas para uma das partes; uma única vontade.

    De natureza real: são aqueles que não bastam o consenso. Pode ter havido o consenso entre as partes, mas o contrato não nasceu ainda, pois nos contratos reais o contrato só nasce com a entrega da coisa objeto do contrato. 

    Incorreta letra “C”.

    D) gratuito, bilateral e de caráter pessoal.

    Gratuitos: quando existe somente uma prestação.

    Bilaterais - geram obrigações para ambas as partes; duas manifestações de vontade.

    Intuito personae ou de caráter pessoal: o consentimento é dado em razão da pessoa do outro contratante.

     

    Incorreta letra “D”.



    E) gratuito, unilateral e de caráter pessoal.

    Gratuitos: quando existe somente uma prestação.

    Unilaterais: nascem obrigações apenas para uma das partes; uma única vontade.

    Intuito personae ou de caráter pessoal: o consentimento é dado em razão da pessoa do outro contratante.

    Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito.

    Fonte: (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

    Gabarito E.




  • de boa

  • A questão podia deixar claro que a unilateralidade diz respeito aos efeitos do negócio e não às partes que o celebram.

  • O enunciado conta uma história que não serve para nada :(


ID
700321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a doação e seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta "C"

    STJ: Resp 471958

    São válidas doações promovidas na constância do casamento por cônjuges sob o regime de separação de bens É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens de acordo com o Código Civil de 1916 (CC/16). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de uma filha e manteve a decisão de segunda instância que reconheceu a validade das doações feitas pelo pai (já falecido) à segunda esposa, com a qual foi casado sob o regime de separação obrigatória de bens. 

    A filha recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ter negado seus pedidos de declaração de nulidade das doações e declaração de proprietária dos bens doados devido ao fato de ser a única herdeira. Para o TJ, embora haja determinação legal para que o casamento entre noivo que já completou 60 anos e noiva maior de 50 anos seja realizado sob o regime de separação total de bens, dali não decorre a impossibilidade de efetuarem os cônjuges doações favorecendo-se reciprocamente, pois o artigo 312 do Código Civil estabelece vedação apenas para a doação através de pacto antenupcial. Além disso, o Tribunal manteve a condenação da filha ao pagamento de indenização à viúva no valor de ¼ dos aluguéis relativos aos bens dos quais é usufrutuária, devendo os frutos e rendimentos desses bens ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, devidos a contar da citação até o momento em que a viúva for imitida na posse deles. 



    Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que são válidas as doações promovidas na constância do casamento por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação de bens, já que o CC/16 não as veda, fazendo-o apenas com relação às doações antenupciais. Além disso, o fundamento que justifica a restrição dos atos praticados por homens maiores de 60 e mulheres acima de 50 anos, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao principio da dignidade da pessoa humana. 

     
  • Letra C. Para complemento do comentário anterior trago a ementa do julgado ali citado:
    “Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da Separação Legal de Bens. Cônjuge com idade superior a 60 anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade. São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo Regime da Separação Legal de Bens, por 3 motivos: 1 - O CC/1916 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; 2 - O fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de 60 anos ou mulheres maiores que 50, presente à época em que promulgado o CC/1916, não mais se justifica nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; 3 - Nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o CC, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a União Estável em detrimento do Casamento, em ofensa ao art. 226, § 3º, da CF” (STJ, REsp nº 471.958-RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 18/2/2009). 
  • Letra A – INCORRETAEMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROMESSA DE DOAÇÃO - ATO DE LIBERALIDADE - INEXIGIBILIDADE - PROVIDO O RECURSO DO RÉU - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. 1. A análise da natureza jurídica da promessa de doação e de sua exigibilidade não esbarra nos óbices impostos pelas Súmulas 05 e 07 deste Tribunal Superior, pois as consequências jurídicas decorrem da qualificação do ato de vontade que motiva a lide, não dependendo de reexame fático-probatório, ou de cláusulas do contrato. 2. Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi . Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade. 3. Há se ressaltar que, embora alegue a autora ter o pacto origem em concessões recíprocas envolvendo o patrimônio familiar, nada a respeito foi provado nos autos. Deste modo, o negócio jurídico deve ser tomado como comprometimento à efetivação de futura doação pura. 4. Considerando que a presente demanda deriva de promessa de doação pura e que esta é inexigível judicialmente, revele-se patente a carência do direito de ação, especificamente, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. 5. Recurso especial do réu conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso especial da autora (REspNº 730.626 –SP).
     
    Letra B – INCORRETA – Artigo 544 do Código Civil: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.Como se vê, DOAÇÃO É ADIANTAMENTO DA HERANÇA: A doação feita pelo pai a filho, sem o consentimento de todos os demais descendentes, não importa em nulidade do ato. Pelo contrário, pelo que dispõe o artigo 544 do Código Civil deve-se entender que a doação dos pais a filhos é válida, independentemente da concordância de todos estes, devendo-se apenas considerar que ela importa adiantamento da legítima, a teor dos artigos 2002 e seguintes do Código Civil. O herdeiro necessário, que se julgar prejudicado, pode postular a garantia da intangibilidade da sua quota legitimária, conforme artigos 1.846 e 2023. Este direito do herdeiro só pode ser exercitado quando for aberta a sucessão, propugnando pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, se a doação for além da metade disponível.
     
    Letra C – CORRETA – Já comentada pelos colegas acima.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA – EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PENHORADO. DOAÇÃO DOS EXECUTADOS A SEUS FILHOS MENORES DE IDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ. 1. No caso em que o imóvel penhorado, ainda que sem o registro do gravame, foi doado aos filhos menores dos executados, reduzindo os devedores a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. É que, nessa hipótese, não há como perquirir-se sobre a ocorrência de má-fé dos adquirentes ou se estes tinham ciência da penhora. 2. Nesse passo, reconhece-se objetivamente a fraude à execução, porquanto a má-fé do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar o ardil previsto no art. 593, II, do CPC. 3. É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). 4. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.163.114).

    Letra E – INCORRETA – Ementa: DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO. DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA. As doações feitas por homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas. Recurso Especial de Marília Soares de Oliveira conhecido em parte e, nessa parte, provido; recurso especial de Françoise Pauline Portalier Tersiguel não conhecido (REsp 408296 - RJ).

  • Ainda em relação a letra b:

    A doação feita pelo pai a um dos filhos, sem a anuência dos demais descendentes, configura negócio jurídico anulável. ERRADA
    A doção feita pelo pai a um dos filhos sem a anuência dos demais descendentes, configura negócio jurídico válido. (Não confundir contrato de doação de ascendente para descendente com os demais contratos.)
    A anuência é dispensada na doação, mas é necessária nos contratos de compra e venda e troca. Conforme art. 496 e 533 CC.

  • Em relação à alternativa B, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    O que é anulável é a venda de ascendentes a descendentes sem a anuência dos demais descendentes e cônjuge - art. 496 do CC.
  • Enunciado  549, da VI Jornada de Direito Civil: A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no artigo 538 do Código Civil.

  • Tanto a alternativa "A", quanto a alternativa "C" encontram divergência doutrinária e jurisprudencial.

    Explico.

    Com relação a alternativa 'A':

    Promessa de doação (art. 466 do CC) . É possível exigir a promessa?? Dois posicionamentos:

    -> Caio Mario: Não é possível exigir a promessa, pois não é possível obrigar alguém a praticar liberalidade (Resp. n. 730.626/SP)

    -> POSIÇÃO MAJORITÁRIA: Washington de Barros Monteiro + Enunciado 549 da IV JDC + Resp n. 125.859/RJ + Resp n. 1.355.007/SP:É possível e perde o caráter de liberalidade. Tem-se admitido a promessa de doação especialmente no âmbito do direito de família (ex: pacto antenupcial).

    A "A" também está correta com base na posição majoritária.

    Com relação a alternativa "C":

    Doação entre cônjuges/ companheiros (???):

    Todos os regimes é possível realizar a doação, sendo que há divergência no que tange ao regime de separação de bens obrigatório/legal. Divergência :

    -> Não é possível a doação, pois assim haveria fraude ao regime. (Ministro Sanseverino)

    -> É possível a doação, em regra. Isso porque não se pode presumir fraude. (STJ- Ag. Rg no Resp n. 194.325/MG)

    Fonte: Caderno com base nas aulas do Prof. Tartuce.

  • D)

    CC:

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Como a DOAÇÃO é gratuita, DISPENSA o elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis) basta o evento damini.

  • A letra A não está errada! Inclusive há uma aula inteira sobre esse assunto no youtube do Prof. Pablo Stolze, citando inúmeros julgados, bem como o Enunciado dito pelos colegas abaixo.

  • A promessa de doação é possível e em circunstâncias específicas o STJ tem entendimento no sentido de ser ela exigível judicialmente. O erro no item A está em afirmar "com o advento do Código Civil de 2002". Na verdade o STJ tem reconhecido essa possibilidade de exigibilidade judicial de promessa de doação celebrada antes mesmo do advento da Lei 10.406/2002, e, portanto, regidas pelo Código Civil de 1916 (REsp 1.355.007 - SP).


ID
756991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

. Podem ser revogadas por ingratidão as doações

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Civil a respeito do assunto:


    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    II - se cometeu contra ele ofensa física;
    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.


    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
    I - as doações puramente remuneratórias;
    II - as oneradas com encargo já cumprido;
    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    IV - as feitas para determinado casamento.


    Necessário fazer um adendo em relação às doações feitas em contemplação de merecimento do donatário, pois estas, apesar de não expressamente indicadas como não revogáveis por ingratidão, equivalem às doações puramente remuneratórias, incindindo na vedação do art. 564 do Código Civil.

  • A revogação ocorre na hipótese de ingratidão do donatário, constituindo faculdade que o doador poderá exercer na forma dos arts. 557 a 564 do CC, sendo considerada nula qualquer estipulação pela qual o doador previamente renuncie à possibilidade de revogação nos casos de ingratidão do donatário. A revogação deve respeitar os direitos de terceiros e pode decorrer também da inexecução de encargos (art. 555 do CC).
  • Embora a "d" não me pareça errada, pois as contemplativas seriam revogáveis nas mesmas 4 hipóteses das puras:

    as modalidades de doação, que não admitem revogação por ingratidão: as puramente remuneratórias, as oneradas com encargo já cumprido, as que se fizerem sem cumprimento de obrigação natural e as feitas para determinado casamento (art. 564);  (Silvio Venosa)

    O problema é que como a "b" está expressa no Código (e esta "d" não está), a "b" fica "mais correta" do que a "d" ....

  • SMJ, a questão deveria ter sido anulada por ter duas respostas corretas. A letra "b" (como já indicado pelos colegas) e a letra "d", conforme detalhado abaixo:

    De acordo com o art. 540, as doações feitas em contemplação do merecimento do donatário não perdem o caráter de liberalidade. Desta forma, não se confundem com as doações feitas em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa (art. 546). Nesta hipótese a doação não poderá ser revogada (considerando que o casamento foi efetivamente realizado, pois, se não realizado, a doação ficará sem efeito), conforme art. 564, IV. Já naquela hipótese, por configurar liberalidade, caso o donatário incorra nos atos previstos nos arts. 557 e 558, é plenamente possível a revogação da doação.

  • GABARITO: LETRA B

    É a hipótese do inciso II do artigo 557 do CC.


ID
756997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

César doou um imóvel a Brutus. Logo depois, o donatário vendeu o imóvel a Lívio. Anos mais tarde, Brutus atentou contra a vida de César e a doação foi revogada por ingratidão. Pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No tocante aos direitos adquiridos por terceiros, estes não são prejudicados pela revogação por ingratidão, da mesma forma que não obriga a restituição dos frutos percebidos pelo donatário, antes de ter sido citado para apresentar resposta ao autor da ação de revogação (art. 563); mas terá de pagar os frutos posteriores à sua citação; também estará obrigado a restituir em espécie as coisas que foram objeto da doação, ou a indenizar o doador pelo meio termo de seu valor, caso não tenha meios de restituí-las.
  • Art. 563.cc A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
  • O fundamento desta resposta está no art. 563 do CC.

  • GABARITO: LETRA C

    A revogação no caso em tela será resolvida por ingratidão, conforme as hipóteses do artigo 557 do Código Civil. Ocorre que,o donatário vendeu o bem imóvel a terceiro que, terá a sua aquisição assegurada, conforme artigo 563 do CC. Assim, Lívio não será prejudicado e Brutus deverá restituir, usualmente, mediante quantia em dinheiro, um valor equiparado ao do bem imóvel (casa).

  • Da propriedade resolúvel: Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.


ID
759904
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Eis os artigos do Código Civil que servem para fundamentar o primeiro item:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    O segundo item:

    A doação inoficiosa é quando a vontade do doador atingir a legítima dos herdeiros necessários
    A doação com cláusula de reversão está no art. 547 do CC - é quando o doador estabelece que com a morte do donatário o bem volta ao patrimônio dele (doador) - é uma condição resolutiva - a propriedade do donatário é resolúvel. Lembrando que o parágrafo único do art. 547 veda a reversão em favor de terceiro. Assim, o item 3 está correto.


    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Por fim, o item 4 encontra-se no artigo a seguir:
    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
  • GABARITO C. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
  • b) A doação inoficiosa é ato anulável, sendo que o prazo prescricional é de 03 anos a partir do conhecimento por parte dos herdeiros necessários, os quais poderão propor ação declaratória da doação (ERRADO)


    art. 549, CC. NULA é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    A doação inoficiosa é nula e de tal forma a ação declaratória de nulidade da doação é imprescrítível. (Há corrente minoritária que defende ser na verdade caso de anulação com prazo prescricional de 2 anos da sua celebração)
  • Código Civil. Doação:

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.


ID
786592
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à doação é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A- Correto : Dispõe o artigo 541 do Código Civil que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. E também que a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Porém, não é toda doação de bem imóvel que pode ser feita por instrumento particular. Se o imóvel for de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, para a validade da doação, é necessário o registro público. Código Civil

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    B- Errado - É válida com a aceitação do representante legal.  Art 542:  A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.


    C- Errado - Pode ser considerada antecipação de herança.  Art 544 - A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    D- Errado - É revogada por INGRATIDÃO. 

    Art 557 -  Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    E - Errado - Não retorna automaticamente. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

  • Complementando o excelente comentário do colega acima, a resposta da letra E está errada, conforme o art. 547, CC: 
    " O doador
    PODE estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário."
  • Quanto à alternativa C é imperioso que se faça uma observação (e aqui peço aos que lerem que me pontuem com quantas estrelas acharem de acordo - as estrelas existem justamente para que se possa agradecer ao comentário do colega que dispôs de seu tempo aqui). 

    A questão toda fala de DOAÇÃO. Mas existe algo que se falar, a respeito da proximidade de conceitos de doação e venda. 

    É o seguinte: 

    Se o ascendente (pai ou mãe) faz uma VENDA ao descendente, esta VENDA deve ser autorizada, consentida, senão não será válida. 

    Se o ascendente (pai ou mãe) faz uma DOAÇÃO - que é o que a questão busca - esta DOAÇÃO NÃO PRECISA ser consentida, para ser válida, sendo assim, de acordo com o CC, um adiantamento da legítima. 

    Entenderam? Podem confundir-se os institutos na cabeça do candidato. Mas então, a doação não precisa ser consentida, a venda sim. 

    Aos artigos:


    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Cuidado! 
    Isso é mais uma das coisas "chatas" do Direito, que podem pegar o candidato. Cuidado!
  • Qual é o problema da D ?

  • Feijão,

    o CC fala em INGRATIDÃO e não em indignidade como afirmada na alternativa "D", conforme já comentado pelo Cassio.

    D- Errado - É revogada por INGRATIDÃO. 

    Art 557 -  Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

  • Donatário atenta contra a vida do doador - INGRATIDÃO

    Herdeiro atenta contra a vida do testador - INDIGNIDADE

    Credor de alimentos atenta contra a vida do devedor - INDIGNIDADE (Enunciado 264/CJF)


ID
791599
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. 
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
    Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
  • Pessoal me desculpem se eu tiver pesquisado errado e por isto não encontrei as provas. Mas se for do interesse, vamos nos unir p pedir aos responsáveis pelo QC que incluam as provas do TRT 15ª Região (Juiz do Trabalho) dos anos de 2010, 2009, 2008, etc.

    Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.

    Grato.

ID
811837
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao contrato de doação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 547 O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.


    gabarito E
  • Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 

  • Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição 

  • Assertivas


    a)   é anulável   a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    A doação é NULA, de acordo com o art. 548, CC.

    b) é anulável a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    A doação é nula de acordo com o art. 549, CC.

    c) a doação será realizada sempre por escritura pública ou particular, mas nunca verbalmente.

    De acordo com o art. 541, parágrafo único, CC., a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhes seguir incontinenti a tradição.

    d) é possível a renúncia antecipada do direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Conforme art.  556, CC., NÃO se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingraditão do donatário.

    e) não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Conforme art. 547, parágrafo único, o texto exato da lei.

    Gabarito: Letra E.
  • Analise da questão:

    a) é anulável a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
    Questão Errada - Conforme estabelece o artigo 548 CC, é NULA e não Anulavél a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda sificiente para  a subsistencia do doador. Esta é uma especie de doação Universal, confome destaca oa desembargador Marco Aurelio Bezerra de Melo, "trata-se de modalidade textual estabelecida com objetivo de proteger a pessoa de seu proprio excesso de liberalidade que, no mais das vezes, surge em razão da situação passageira de felicidade, tristeza, devoção a determinada crença, graditão exacerbada, dentre outras". Assim dispõe a lei: Artigo 548 CC, É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistencia do doador.
    b) é anulável a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
    Questão Errada - Conforme estabelece o artigo 549 CC, é NULA e não anulavél a doação quando a parte exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, podeira dipor em testamento. Esta é uma especie de doação inoficionsa, pois se torna inoficiosa quando a doação na parte que se torna superior a legítima do herdeiros necessários, conforme consolidade na jurisprudencia do STJ. Assim expõe a lei: Artigo 549 CC, Nula é também a doação quanto a parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento
     c) a doação será realizada sempre por escritura pública ou particular, mas nunca verbalmente.
    Questão Errada - Conforme estabelece o artigo 541 § único do CC, a doação verbal será válida, se, versando sobre bens moveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
    e) não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
    Questão Correta - Conforme estabelece artigo 547 § único do CC, não prevalececlausula de reversão em favor de terceiro. Estamos nos referindo a uma especie de doação com clausula de reversão, sendo uma modalidade vinculada a uma evento futuro e incerto, ou seja, de o donatário falecer. Aqui o bem será revertido ao doador, caso o donatário morra antes. Veslumbra-se a propriedade resolúvel do denatário. ATENÇÃO - para uma melhor compreenção devemos destacar que Pode o donátario vender o bem!!!!!!! não existe qualquer restrição legal , mais a pessoa que adquirir devera se submeter à resolução do dominio.

     Bibliografia de estudo - Direito Civil Esquematizado, Cristiano Vieira Sobral Pinto.

  • Art.547 - o doador determina que caso o donatário venha morrer antes dele, os bens doados voltaram ao patrimônio do doador. Não seguindo a herdeiros. 


ID
841657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doação feita de ascendente a descendente constitui

Alternativas
Comentários
  • d) adiantamento de legítima. CORRETA

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
    Se o testador possuir herdeiros necessários - descendentes ou ascendentes -, não poderá dispor, em testamento, de mais de metade da herança, ou seja, da chamada porção ou quota disponível. Em se tratando de doação, autoriza-se a liberalidade numa porção que vai até o limite da quota disponível, calculada entre o montante dos bens à época existentes. À essa doação que excede a meação disponível se dá o nome de inoficiosa, sendo absolutamente nula.
  • Analise da Questão:
    a) doação com cláusula de reversão.
    Questão Errada - a doação com clausula de reversão se da na modalidade vinculada a evento futuro e incerto,ou seja, do o donatário falecer. Aqui o bem será revertido ao doador, caso o donatário morra antes. Vislumbra-se a propriedade resolúvel do donatário. Cuidado pois no caso de venda do bem pelo donatário, não ha nenhuma restrição legal, mas a pessoa que adquirir deverá se submeter a resolução de dominio. O texto legal refere: "Art. 547 CC, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimonio, se sobreviver ao donatário. Paragrafo único: não prevalece claúsula de reversão em favor de terceiro".
    b) simulação anulável
    Questão Errada - pois não se trata de simulaçao anulavél, e sim de um adiantamento da legítima.
    c) negócio jurídico nulo.
    Questão errada.
    d) adiantamento de legítima.
    Questão Correta - Conforme estabelece o artigo 544 CC, que é uma hipotese de doação entre ascendente a descendente ou conjugue a outro, a lei dispõe que a doação de ascendente a descendente, ou de um conjugue a outro, importa adiantamento do que lhes cabe a herança. Trata-se de adiantamento da legítima. Cuidado para não confundir com a doação inoficionsa do artigo 549 CC.
    e) negócio jurídico inexistente.
    Questão errada

  • O artigo 544 do Código Civil embasa a resposta correta (letra D):

    A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


ID
863815
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A e C Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

  • As alternativas "a" e "b" estão no artigo citado pelo colega acima. A alternativa "d" está errada pois a morte não é evento futuro e incerto (condição), mas sim evento futuro e certo, apenas não se sabe a data do evento (termo).
  • Doação:
    Contrato unilateral - somente o doador contrai obrigações - simplesmente consensual, porque não requer para seu aperfeiçoamento a entrega da coisa doada ao donatário - Gratuito, porque o donatário, em razão da liberalidade do doador, enriqueceu seu patrimônio sem nama despende em contrapartida - pode ser solene ou não.
    Espécies:
    Pura:
    não se subordina a condição ou encargo. é liberalidade completa.
    Condicional: depende de acontecimento futuro e incerto.
    Modal: (ou com encargo): é a que contem imposição de um dever ao donatário.
    Remuneratória: é a que se faz para recompensar serviços prestados. Não pode ser revogada por ingratidão.
    Mista: tem traços de compra e venda que descaracterizam sua natureza gratuita. (venda de coisa por valor irrisório).
    Com cláusula de reversão: é uma espécie de doação sob condição resolutiva, o donatário tem a propriedade resolúvel.
    vamos aos itens:
    a)O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, prevalecendo tal estipulação em favor de terceiro. (ART. 547 do CC) - É válida a estipulação de cláusula de reversão, entretanto, não prevalesce de for em favor de terceiros.
    b) É nula a doação com estipulação de cláusula de reversão em favor do doador, se este sobreviver ao donatário, por configurar­se doação a retorno. Doação a retorno é sinonimo de doação com clausula de reversão - conforme preceitua o art. 547 do CC é negócio jurídico válido.
    c) O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, não prevalecendo tal estipulação em favor de terceiro. é o teor do artigo 547 do CC.
    d)O doador poderá inserir cláusula estipulando que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário, hipótese em que se terá doação sob condição suspensiva. conforme explicitado supra, trata-se de doação com cláusula de reversão, ou seja, condição resolutória e não suspensiva.
  • Apenas para complementar os comentários dos colegas acima:

    resposta correta: letra C, vide art. 547 caput e § único.
  • Analise da Questão:
    a) O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, prevalecendo tal estipulação em favor de terceiro.
    Questão Errada - conforme estabelece o artigo 547, caput e § único do CC, representa uma especire de doaçao com clausula de reversão, sendo uma modalidade vinculado a um evento futuro e incerto, ou seja, do donatário falecer, aqui o bem será revertido ao doador, caso o donatário morra antes. Vislumbra-se a propriedade resolúvel do donatário. Assim dispõe a lei "Artigo 547 O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimonio, se sobreviver ao donatário. § único: Não prevalece claúsula de reversão em favor de terceiro".
    b) É nula a doação com estipulação de cláusula de reversão em favor do doador, se este sobreviver ao donatário, por configurar­se doação a retorno.
    Questão Errada - conforme analise da questão anterior.
    c) O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, não prevalecendo tal estipulação em favor de terceiro.
    Questão Correta - conforme analise da questão anterior, artigo 547 § único CC "Não prevalece claúsula de reversão em favor de terceiro".
    d) O doador poderá inserir cláusula estipulando que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário, hipótese em que se terá doação sob condição suspensiva.
    Questão Errada - pois neste caso não será especie de condição suspensiva e sim clausula de reversão da doação.
  • NÃO PREVALEVE EM FAVOR DE TERCEIRO = SÓ VOLTA PARA O DOADOR.
  • Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.


  • Pessoal,


    Se eu não estiver em uma má leitura, a hipótese da assertiva "d" é de "condição resolutiva expressa" (TARTUCE, volume único, 2014, fl. 708).


  • Código Civil. Revisando a Doação:

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Essa letra A foi posta estrategicamente na primeira assertiva para pegar os mais apressadinhos... Cuidado!


ID
867427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a cada espécie de contrato é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A
    a) Correta: Art. 483, CC. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
    b) Errada:Art. 540, CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
    c) Errada: Art. 579, CC. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
    d) Errada: Art. 656, CC. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
    e) Errada: Art. 843, CC. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
  • Comentário à letra "d":
    O mandato, em regra, pode ser verbal, mas...
    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
  • Em relação à letra A, apontada como correta, é importante verificar que o instituto do emptio rei separatae é a regra nos contratos aleatórios, logo, o contratante não assume o risco pela inexistência do objeto contratado, apenas o faz sobre a sua existência em condições não sabidas. Caso seja contratado com a cláusula emptio spei é que o contratante assumirá o risco pela inexistência da coisa. Visto isso, entendo que a questão merece ser anulada, pois tomou como regra uma premissa adotada apenas em casos excepcionais.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DOAÇÃO.

    ÚNICA FILHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VALIDADE. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência desta eg. Corte já se manifestou no sentido de considerar que não se caracteriza como ato de mera liberalidade ou simples promessa de doação, passível de revogação posterior, a doação feita pelos genitores aos seus filhos estabelecida como condição para a obtenção de acordo em separação judicial.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 883.232/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)


  • É SEMPRE bom lembrarmos: 


    A) COMODATO: COISA NÃO FUNGÍVEL.
    B) MÚTUO: COISA FUNGÍVEL.
    Bons estudos.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


ID
880336
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    B) Retrovenda consiste na cláusula adjeta ao contrato de compra e venda que estabelece que o vendedor poderá raver a coisa em determinado prazo. "
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias."
    C) A venda entre ascendente e descendente deve contar com a anuencia de todos os demais, sob pena de anulabilidade (
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.). Ao contrário, a doação prescinde desta anuência (Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.)
    D) A doação, como contrato que é, trata-se de negócio jurídico bilateral, de modo que necessita de ser aceita (Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade)
  • ALGUMAS PESSOAS CONFUNDEM MUITO ISSO FICA A DICA:

    OS FILHOS OS NETOS QUE VIERAM DEPOIS DE VC SAO SEUS DESCENDENTES

    SEUS ANTEPASSADOS OS PAIS ,OS AVÓS,BISAVÓS,OS QUE VIERAM ANTES SAO SEUS ANTEPASSADOS
  • Apenas para acrescentar o excelente comentário do Emmanuel Calili:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (aplica-se à venda de ascendente para descendente).
    Cumpre relembrar que somente é anulável caso o ascendente venda ao descendente, o inverso não é verdadeiro. "Em ambos os casos" do par. único do art. 496 deve ser desconsiderado. Enunciado n. 177 da III Jornada de Direito Civil.

  • A banca foi infeliz. A assertiva d é incompatível com o formato objetivo da questão, já que a doutrina não é pacífica.
    Flávio Tartuce entende que a doação é ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por Pablo Stolze, para o qual mesmo quando há encargo o contrato é unilateral imperfeito

    Noutro giro, Luciano Penteado, em estudo apurado, entende ser a doação contrato bilateral, porquanto o encargo é um dever a ser cumprido pelo donatário. 

    Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil, vol. único, 2012, pp. 649/650.

    “Só a luta dá sentido à vida; a vitória ou a derrota estão nas mãos dos deuses; festejemos a luta...” Canto de guerra Suaíle. 

  • Contudo, independente da doutrina, ou seja, de ser ato uni ou bilateral, a doaçao pode depender de aceitaçao do donatario (art 539 CC2002). item D incorreto.

  • Gabarito: Letra A.

  • A) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.


    B) Retrovenda consiste na cláusula adjeta ao contrato de compra e venda que estabelece que o vendedor poderá reaver a coisa em determinado prazo.

    "Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias."

     

    C) A venda entre ascendente e descendente deve contar com a anuencia de todos os demais, sob pena de anulabilidade 

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.). Ao contrário, a doação prescinde desta anuência

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


    D) A doação, como contrato que é, trata-se de negócio jurídico bilateral, de modo que necessita de ser aceita

    (Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os contratos, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:


    Em relação aos contratos, assinale a alternativa correta: 

    A) Na doação, é possível estipular que os bens doados voltem ao patrimônio do doador caso o donatário faleça antes. 

    O Código Civil, em seu artigo 547, assim dispõe:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. 

    "A doação a retorno é a estipulada pelo doador, quando no contrato de doação é incluída cláusula (resolutiva) de reversão que assegura o regresso da coisa doada ao seu patrimônio, caso sobreviva ao donatário. Pouco importa tenha ele deixado ou não herdeiros. Estes terão direito, apenas, aos frutos oriundos da utilização do bem, durante o período da condição.

    O efeito retroator da cláusula, revertendo o bem doado ao doador, por morte do donatário, alcança a alienação que tenha ocorrido sobre a coisa doada, tendo-se a venda por anulada." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    B) No contrato de compra e venda é possível a inclusão de clausula de retrovenda, que implica na possibilidade do vendedor em reaver o imóvel caso o comprador se torne inadimplente. 

    A retrovenda (pactum de retrovendendo), regulamentada nos artigos 505 e seguintes do Código Civil, é pacto adjunto à compra e venda, cláusula especial e resolutiva pela qual o vendedor reserva-se o direito de adquirir de novo o imóvel vendido, mediante a devolução do preço recebido com reembolso das despesas do comprador, inclusive das despendidas durante o período de resgate, por sua autorização ou decorrentes da realização de benfeitorias necessárias. Findo o prazo de resgate, sem que dele o vendedor o exercite, ter-se-á por irretratável o negócio da compra e venda, deixando a propriedade de ser resolúvel. A propriedade resolúvel também se extinguirá em exercendo o alienante o seu direito de resgate sobre o imóvel alienado.

    Assertiva incorreta.

    C) O ascendente pode realizar compra e venda a um descendente independentemente da concordância dos demais, porém na doação tal concordância é indispensável. 

    Prevê o artigo 496  e 544 do CC:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. 

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Assertiva incorreta.

    D) A doação independe de aceitação do donatário, por ser ato unilateral. 

    Prescreve o artigo 539 do Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. 

    "A aceitação é pressuposto necessário para aperfeiçoar, pela consensualidade, o contrato. Cabe ao donatário declarar que aceita o ato de liberalidade do doador, e, no seu silêncio, presume-se o consentimento (aceitação tácita), quando a doação é pura, feita sem encargos ou condições, isto é, inteiramente benéfica, sem quaisquer ônus para o favorecido. Dispensa-se a aceitação quando o donatário for absolutamente incapaz (art. 544)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
895468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 36 a 41, relativos ao direito obrigacional e à
responsabilidade civil.

Se o indivíduo A receber do indivíduo B, mediante contrato estimatório, duas dúzias de bordados, esses bens não poderão ser penhorados pelos credores de A, salvo se o preço já houver sido pago integralmente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Contrato estimatório (arts. 534 a 537, CC) é aquele em que alguém recebe de outrem bens móveis, ficando autorizado a vendê-los e obrigando-se a pagar um preço estimado previamente, se não restituir as coisas consignadas, dentro do prazo ajustado. Também conhecido como venda em consignação. O consignante não perde a propriedade da coisa, até que o consignatário a negocie com terceiros. O consignatário deve pagar as despesas de custódia e venda.
    Nos termos do art. 536, CC a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
  • Contrato Estimatório (venda em consignação): Segundo o entendimento majoritário, trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático, pois ambas as partes assumem deveres, tendo também direitos, presente o sinalagma obrigacional. É contrato oneroso, diante do pagamento do preço de estima e por envolver uma disposiçao patrimonial (prestação + contraprestação). O contrato é real, tendo aperfeiçoamento com a entrega da coisa consignada. Também é comutativo pelo fato de as partes já saberem quais são as suas prestações. Entretanto, há quem entenda que o contrato é unilateral, em razão da aplicação da Escada Ponteana. Há, ainda, discussão acerca da natureza jurídica assumida pelo consignatário: se é alternativa ou se é facultativa. Flávio Tartuce se filia à corrente que entender ser facultativa a natureza jurídica dessa obrigação.
    (Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. Pag. 645-647)
  • Contrato estimatório -  Também é conhecido como contrato de consignação. Trata-se de um contrato em que alguém, chamado consignante, entrega um bem móvel a outrem, chamado consignatário, com a finalidade de que este promova a venda no prazo estabelecido e pelo preço previamente ajustado. Ver arts. 534 a 537 do Código Civi.
  • art. 536, CC: 

    "A intangibilidade da coisa consignada decorre do fato de o bem não pertencer ao consignatário, continuando o consignante com a propriedade do bem que se acha em poder daquele. Por consequencia, não pode a coisa, passível de ser restituída ao dono, ser objeto de constrição judicial pelos credores do consignatário. De notar que, vencido o prazo, o adimplemento da obrigação do consignatário é atendido pelo recolhimento do preço ajustado ou pela devolução da coisa, casos em que, de nenhum modo, perfaz-se a translatividade do domínio a seu favor. Ou a coisa retorna às mãos do proprietário consignante ou passa à propriedade do terceiro que a adquiriu do consignatário. Mesmo que o consignatário não a devolva, apropriando-se indevidamente da coisa consignada, a circunstância não autoriza a penhora ou o sequestro, porquanto a coisa não é sua. "

    Código Civil Comentado. Cord. Regina Beatriz Tavares da Silva. 8a. edição. 2012. Comentado por Jones Figueiredo Alves.
  • É simples, COMUNIDADE:

     

    No contrato estimatório não há transferência da PROPRIEDADE, tão somente da posse. 

     

    Por isso não podem os credores do de A penhorar as duas dúzias de bordado pelo simples fato de que essas dúzias não lhe pertencem!

     

    Só pra ficar mais claro (pois tinha esse probleminha tb) o que é o tal contrato estimatório SEGUE EXEMPLO:

     

    Eu, Hermione Granger, após formatura me dedico assiduamente à literatura. Daí escrevo um livrinho e deixo-o com um livreiro, no beco diagonal, para que o venda a terceiro. Estabeleço um preco mínimo para que o livreiro faça a venda. O livreiro, nesse caso, tem apenas a POSSE do livro, não a propriedade. Se ele vender a propriedade é passada para o comprador. Se ele não vender pode comprar, das minhas mãos, pelo preço mínimo que eu estabeleci ou me devolver. 

     

    Lumos!

  • Gabarito : Certo

    CONTRATO ESTIMATÓRIO

    CC

     Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

  • A questão é sobre contrato estimatório, mais conhecido como venda em consignação. Nele, temos a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega coisas móveis ao consignatário para a venda. Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria.

    É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de vendas, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la.

    Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo.

    Dispõe o art. 536 do CC que “a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço". O consignante é o proprietário da coisa. O consignatário tem, apenas, a posse direta.

    A propriedade do consignante é resolúvel, sendo extinta se a outra parte pagar o preço de estima. Caso a coisa consignada seja apreendida ou sequestrada, o consignante poderá opor embargos de terceiro, em eventual ação de execução promovida contra o consignatário.

     

    NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 287


    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 492


     






    Gabarito do Professor: CERTO


ID
896323
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso da doação, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a: INCORRETA:

    Art. 539, CC/02:

    O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    LETRA B: INCORRETA:


    Art. 541, CC/02:

    A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.


    LETRA C: INCORRETA:

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.


    LETRA D: INCORRETA:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    LETRA E: CORRETA:


    Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
     


  • A alternativa "E" é correta apenas em regra, eis que, conforme o parágrafo único do art. 441, nas doações onerosas o doador sujeita-se aos vícios redibitórios, isto é, poderá ser acionado nas ações edilícias.
  • Resposta da banca aos recursos:

    Está mantida a alternativa “E” por ser a única correta: E) correta nos exatos termos do art. 552, do CC. Esclareça-se que a alternativa não menciona a doação onerosa, portanto não se aplica o art. 441, § único do CC.

    As demais alternativas estão incorretas:

    A) errada: não se presume o aceite no silêncio se a doação for sujeita a encargo, nos termos do art. 539 do CC;

    B) errada: só será válida se o bem móvel for de pequeno valor, nos termos do art. 541, § único, do CC;

    C) errada: a doação será válida, desde que aceita pelo seu representante legal, nos termos do art. 542, do CC;

    D) errada: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro, conforme art.547, § único, do CC e doutrina de Maria Helena Diniz, in “Código Civil Anotado”, 10ª ed., 2004, Editora Saraiva, p. 429: “Logo, não poderá prevalecer cláusula de reversão em favor de terceiro, mesmo porque em nosso direito não há mais aquele fideicomisso, que podia ser constituído ‘inter vivos’. Com isso, vedada está a doação sucessiva, reforçando o caráter ‘intutito personae’ dessa cláusula”.

  • Letra "E" correta.

    Nos termos do artigo 552, do CC.


ID
924760
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Quando trata sobre a doação, o Código Civil menciona que aquela feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

Alternativas
Comentários
  • Questão conforme a literalidade do
    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto. (CC)
     

  • Quem dá 1 exemplo?

  • A  doação  onerosa  mantém  a  qualidade  de  liberalidade  pela  parte  que  excede  o encargo imposto  ou  aos serviços  prestados. Deve-se frisar que não pode o valor entregue a  título  de doação  representar contraprestação,  pois  se  assim  se  der não  haverá
    qualquer  liberalidade,  nem  mesmo  pelo  excedente. (CRISTIANO CHAVES. CC COMENTADO. 2013)

  • Rafael:

    A doação em contemplação do merecimento do donatário é aquela feita por conta de um merecimento ou mérito, como no caso de uma doação feita em reconhecimento ao destaque profissional (conseguiu uma grande promoção profissional) ou acadêmico de alguém (primeiro lugar da turma). 

    A doação remuneratória é aquela feita para agradecer os serviços prestados por alguém ao doador, como no caso da doação de um carro ao médico que salvou a vida do filho do doador. 

    A doação gravada é aquela submetida ou sujeito a encargos, como a doação de um imóvel a prefeitura de um determinado município, em que o doador impõe a obrigação de construir uma creche na localidade.

  • GABARITO: CERTO

    É a literalidade do artigo 540 do CC.

  • Dispõe o art. 540 do CC que “a doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto".

    A primeira parte do dispositivo cuida do que se denomina de DOAÇÃO CONTEMPLATIVA ou MERITÓRIA, tratando-se de uma liberalidade pura e simples, sem condição, na qual o doador expressa a sua admiração pelo beneficiário. Exemplo: o professor que faz uma doação ao melhor aluno da sala, como forma de incentivar seus estudos. Ressalte-se que o falso motivo contamina o negócio jurídico quando expresso como razão determinante (art. 140 do CC), sendo possível pleitear a sua anulação por erro.

    A segunda parte traz a DOAÇÃO REMUNERATÓRIA, realizada em retribuição aos serviços prestados pelo donatário, sem exigibilidade jurídica de pagamento. Conjuga-se a liberalidade e a remuneração por serviços sem exigibilidade em juízo, tratando-se de uma espécie de recompensa. “O conceito de serviço é lato, abarcando, a um só tempo, aquele no qual haveria cobrança de valores, mas que, especificamente na hipótese, não se submeterá à cobrança por deliberação pessoal do credor (v. g., a cirurgia realizada por um médico amigo do paciente ou a consulta prestada, graciosamente, pelo advogado) e, noutro quadrante, aquele serviço cuja essência não possua patrimonialidade (seria o exemplo de um aconselhamento afetivo). Em qualquer caso (e observando cuidadosamente os exemplos apresentados anteriormente), a doação remuneratória está intimamente conectada com as obrigações naturais, nas quais há um débito moral, mas inexiste uma responsabilidade jurídica. Ou seja, podem ser pagas pelo devedor, mas não são exigíveis pelo credor (CC. art. 882)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 791-792).





    Resposta: CERTO 

ID
924763
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Se o donatário injuriar gravemente ou caluniar o doador, bem como, se o donatário cometer ofensa física contra o doador, este poderá revogar, por ingratidão, a doação feita.

Alternativas
Comentários
  • A ingratidão não pode ser considerada como qualquer dissabor existente entre o doador e o donatário, podendo aquele revogar a doação por qualquer motivo. A lei estipula os casos em que o donatário estará sendo ingrato com o doador, sendo que geralmente esses fatos são ações graves intentadas pelo donatário contra o doador ou seus parentes mais próximos, vejamos:

    O artigo 557, do CC, estipula que o doador pode revogar a doação quando:

    O donatário atentar contra a vida do doador ou cometer homicídio doloso conta esse;

    O donatário injuriar gravemente ou caluniar o doador;

    O donatário agredir fisicamente o doador;

    O donatário, caso possa, não queria dar alimentos que necessitava o doador.

    A doação ainda pode ser revogada quando as ofensas descritas acima atingirem o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.

  • tenho duvida ... pois na questao não fala do tipo de doação.

    art. 564 Não se revogam por ingratidão:
    I- as doações puramente remuneratórias;
    II- as oneradas com encargo já cumprido;
    III ...
    IV ...

    por isso marcaria ERRADO

  • É a regra do CC! Nesse casos, pode a doação ser evoagada por ingratidão (art. 557, CC). A exceção é a não possibilidade de revogação (art. 564, CC).

    Então temos dois casos (possibilidade ou não). O erro aqui dos que erraram (eu inclusive) foi inverte a ordem. A regra é a possibilidade e não o inverso.

  • correta. Art. 557 do Código Civil. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.



    Contudo, da leitura dos comentários surge a seguinte indagação: Como o doador irá revogar a doação na hipótese de sofrer homicídio doloso perpetrado pelo donatário? Só se for por intermédio de um "medium" espírita. Nesta hipótese, a ação caberá aos herdeiros da vítima, salvo se houver perdão desta, nos termos do art. 561 c/c art. 557, I, ambos do Código Civil:

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;


    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.


  • GABARITO: CERTO

    A questão traz duas hipóteses do artigo 557 do CC.

  • A ingratidão traduz-se na quebra da boa-fé objetiva pós-contratual, já que implica na violação aos deveres de respeito e lealdade após a conclusão do contrato. Os atos de ingratidão encontram-se elencados nos incisos do art. 557 do CC, não se tratando de um rol taxativo, mas meramente exemplificativo (Enunciado 33 do CJF). Vejamos:

    “Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava".

    Assim, a assertiva encontra-se em harmonia com os incisos II e III do art. 557 do CC.

    (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 180-181.)




    Resposta: CERTO 
  • Para memorizar

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.


ID
952456
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ccArt. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • a) art. 555 CC A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    b)Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    c)Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    d) art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem;
    Parágrafo único - Se o depositário, devidamente autorizado, se confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

    e)Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

  • Complementando...

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
     

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural (= não dotada de exigibilidade jurídica. Ex.: gorjeta, dívida de jogo, dívida prescrita etc);

    IV - as feitas para determinado casamento.

  •  O comodatário não poderá usar a atribuição do caso fortuito ou força maior, segundo art. 583 do CC, ele dever responder por perdas e danos. Para que tal indenização não existisse, seria necessário que salvasse a coisa em comodato.

  • A) Correta. Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    B) Errada . Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    C) Correta. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    D) Correta. Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

    Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

    E) Correta. Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

  • a quinta vez que erro a mesma questão em provas diferentes nos últimos 15 dias...espero nao errar mais nunca 

  • LETRA B INCORRETA

    CC

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, mas não se revogam por ingratidão as doações oneradas com encargo já cumprido. 

    A revogação é uma forma de resilição unilateral, de extinção de um contrato por meio de pedido formulado por um dos contratantes em virtude da quebra de confiança entre eles. Tal instituto é reconhecido como um direito potestativo a favor do doador, e pode se dar por dois motivos: ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo ou modo (art. 555 do CC), o que torna a alternativa correta. Senão vejamos o teor do artigo:

    Art. 555 CC A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
    (...)
    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    B) INCORRETA. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, exceto quando se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, o dever de diligência sobre a coisa emprestada, como obrigação resultante de conservá-la, como se sua própria fosse, é superior ao cuidado singelo, desde que aquela prefere aos próprios bens do comodatário. Assim, responderá o comodatário pelo dano ocorrido, mesmo em caso fortuito ou força maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    C) CORRETA. Por meio do mútuo, transfere-se o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 

    A alternativa está correta, pois o contrato de mútuo caracteriza-se pela translatividade dominial da coisa mutuada, que se opera a partir da tradição. Esse efeito decorre, a toda evidência, de tratar-se de empréstimo de consumo, e justamente “por não se conciliar a conservação da coisa com a faculdade de consumi-la, sem a qual perderia este empréstimo a sua utilidade econômica" (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed.,Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 3, p. 304). Tal previsão está contida no artigo 587 do CC, que assim preleciona:

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    D) CORRETA. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem; e, ainda que devidamente autorizado, se confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste. 

    A alternativa está correta, pois o contrato de depósito caracteriza-se pela entrega de certo objeto móvel pelo depositante ao depositário, para que este temporariamente o guarde e o conserve, de tal modo que o depositário responde pelas perdas e danos oriundos de seu ato de servir-se do depósito. Vejamos:

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem;
    Parágrafo único - Se o depositário, devidamente autorizado, se confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

    E) CORRETA. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte. 

    A alternativa está correta, pois de fato ao mandatário não cabe compensar os prejuízos a que deu causa e sobre os quais é responsável, com as vantagens direcionadas ao seu constituinte, certo que lhe compete desenvolver a sua atividade, procedendo, estritamente, conforme os poderes recebidos.

    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Gabarito do Professor: letra "B".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • A doação pode ser revogada por ingratidão do donatárioou por inexecução do encargo.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

  • O pulo do gato é: geralmente a alternativa incorreta está entre as primeiras.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!

    Vamos que vamos!!


ID
957076
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B 

    "Art. 548 do CC: É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador".


    Alternativa C

    "Art. 324 do CC: A entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento.

    Parágrafo único: Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento".

  • Alternativa A


    A locatio conductio rerum é locação de coisa INfungível. Acredito que, por essa razão, o item esteja errado.

  • D-ERRADA - Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

    Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

  • Aplicação da Teoria do Patrimônio mínimo!

    Abraços


ID
964720
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de doação,é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

     Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

     

  • e  -  Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

  • a) o Código Civil admite a doação feita ao nascituro, que deverá ser aceita pelo seu representante legal;

    CORRETA. CC Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    b) a dispensa de aceitação, na hipótese de donatário absolutamente incapaz, só é admitida na doação pura, ou seja, desprovida de encargos ou submetida à condição;

    CORRETA. CC Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. Doação pura: é aquela simples, de plena liberalidade/generosidade, sem nenhuma exigência, motivação, limitação, condição ou encargo.

    c) na doação mortis causa, admitida expressamente no Novo Código Civil, o doador dispõe que seus efeitos só se produzirão após a sua morte, ressalvando o direito de revogá-la ad nutum;

    ERRADA. Não há previsão expressa no Código Civil de 2002.

    d) a doação verbal é considerada válida pelo Código Civil, sendo necessário o preenchimento de dois requisitos: versar sobre bens móveis de pequeno valor e lhe seguir incontinenti a tradição;

    CORRETA. CC Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    e) a doação remuneratória é aquela que se destina a recompensar serviços prestados, aferíveis economicamente, mas que não traduzem dívidas exigíveis, impossibilitando a revogação por ingratidão.

    CORRETA. A doação remuneratória é aquela em que, sob aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele.

  • A doação constitui ato inter vivos. In: Direitos das Obrigações - Contratos: Parte Especial. Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 102).

  • Conforme dispõe o art. 564, I, do CC, somente as doações PURAMENTE remuneratórias são passíveis de revogação.

    Da leitura da alternativa "e" em conjunto com o artigo supratranscrito, entendo que a alternativa, em questão, estaria incorreta.
    Alguma ajuda.
  • Doação mortis causa: Doação feita sob a condição de sobrevivência do donatário em relação ao doador, baseada ainda no princípio da revogabilidade, enquanto vivo o doador.

    .

    Só se admite a doação Causa mortis como sub-espécie da doação propter nuptias, e é feita a um dos cônjuges, com a condição de valer depois da morte do doador. (Silvio Venosa, Washington de Barros e Paulo Nader).

  • Desde quando o representante do nascituro tem o DEVER de aceitar a doação?

  • Código Civil:

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • A doação mortis causa é VEDADA pelo ordenamento brasileiro porque se trata de pacto corvina, ou seja, promessa de herança de pessoa viva.

  • A doação constitui ato inter vivos. In: Direitos das Obrigações - Contratos: Parte Especial. Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 102).

    Doação mortis causa: Doação feita sob a condição de sobrevivência do donatário em relação ao doador, baseada ainda no princípio da revogabilidade, enquanto vivo o doador.

    .

    Só se admite a doação Causa mortis como sub-espécie da doação propter nuptias, e é feita a um dos cônjuges, com a condição de valer depois da morte do doador. (Silvio Venosa, Washington de Barros e Paulo Nader)


ID
994093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que a doação feita a nascituro

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Para entender esta questão deve-se conjugar os artigos acima e encontrar a resposta.

    Alternativa: D
  • a) A doação só será válida sem a outorga uxória se o regime de casamento for o da separação de bens.  


    Victor o Erro está na palavra SEM.
  • Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

  • O nascituro, aquele concebido que ainda não nasceu, poderá receber doação, mas a sua aceitação deverá ser manifestada pelos pais ou por aquele incumbido de cuidar de seus interesses, nesse último caso, com autorização judicial.

    Ressalta-se o fato de que a eficácia do contrato de doação depende do nascimento com vida do donatário (nascituro), por tratar-se de uma doação condicional, já que este não possui personalidade jurídica material, aquela relacionada à direitos patrimoniais e que só é admitida com o nascimento com vida. O nascituro tem personalidade civil apenas.

  • Letra D


  • Analisando a questão:

    É correto afirmar que a doação feita a nascituro

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    A)
    A doação feita ao nascituro é válida, desde que seja aceita por seu representante legal, porém, sujeita a condição do nascimento com vida.

    Incorreta letra “A".


    B)
    A doação feita ao nascituro é válida, desde que seja aceita por seu representante legal e ele (nascituro) nasça com vida (condição para aquisição da personalidade).

    Incorreta letra “B".


    C)
    A doação feita ao nascituro é válida, porém, sujeita à condição do nascimento com vida, que é quando começa a personalidade civil. A doação ao nascituro deverá ser aceita por seu (nascituro) representante legal.

    Incorreta letra “C".


    D)
    A doação feita ao nascituro é válida, desde que aceita pelo representante legal do nascituro. Porém, a doação fica sujeita a condição de aquisição da personalidade, que é o nascimento com vida.


    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Gabarito: Alternativa D.
  • Resposta Correta Letra D

    Art. 542 CC- A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

  • Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

  • GABARITO:LETRA D

    Conforme o artigo 542 do CC, a doação é válida. Será nula em caso de aborto, aborto espontâneo ou vier a falecer após o parte sem, no entanto, realizar troca de oxigênio, a doação é nula, isto é, inexistente. Por outro lado, se vier a falecer, após o nascimento, tendo realizado trocas de oxigênio,a doação fica com a sua sucessão, se houver.

  • Não sei qual necessidade de repetir o art. 542 se vocês já viram que alguém já comentou aqui.

  • O nascituro pode ser beneficiado em liberalidades. Exemplo: doação, testamento. Entretanto, ele só vai ter a titularidade se nascer com vida. Terá, portanto, mera expectativa de direito de índole patrimonial, que será concretizada com o evento futuro e incerto: nascimento com vida.


ID
1008748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, casado com Carla, pretende proceder à doação pura e simples de bem imóvel de sua propriedade a seu único filho, Rafael, de quatorze anos de idade.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    a) CC/2002, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
     
    CC/2002, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
     
    b) CC/2002, Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
     
    c) CC/2002, Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
     
    e) CC/2002, Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
  • Pessoal, não entendi qual o erro da alternativa A, alguem poderia elucidar?

    Obrigado!
  • O regime de casamento tem que o ser o de separação total para que não seja necessário  outorga uxória.
  • A alternativa A está equivocada porque trata-se de bem particular do cônjuge, e não bem comum do casal e a outorga uxória é necessária apenas para doação de bens comuns do casal (exceto no regime de separação absoluta), nos quais não se incluem os particulares.
  • Caros Colegas,

    Há 2 regimes de separação de bens. A assertiva não fez referência a qual deles.

    A doutrina faz menção a que o REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA-RSA é aquele convencionado no pacto antenupcial.

    Logo, o art. 1647, ao tratar da exceção quanto à outorga uxória, só o fez em relação ao RSA-Convencional.

    A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens não foi contemplada com essa exceção. 

    Desse modo, há que se requerer outorga do outro cônjuge para realizar o previsto nos incisos I a IV do art. 1.647, CC.

    Vide Nelson Nery, comentando esse artigo do CC.

    Abraço. Bons estudos.

  • Não existe erro efetivo, real, palpável, na letra A. O único erro existente é aquele que a própria CESPE criou para a alternativa.

  • Quanto ao item D:

    Há este acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
    AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. IMÓVEL DOADO PELO DE CUJUS À FILHA, ANTES DO NASCIMENTO DO SEGUNDO FILHO.  Tendo em vista que o imóvel foi doado antes do falecimento do de cujus não há falar na sua inclusão no inventário.
    Agravo interno desprovido

    AGRAVO
    SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
    Nº 70042246785
    COMARCA DE PORTO ALEGRE

  • Alguém poderia esclarecer, por gentileza, o erro da alternativa E?

  • Caro Hércules,

    A questão elucida que Ricardo (pai) pretende fazer uma DOAÇÃO PURA (ou simples) a Rafael (filho) de quatorze anos de idade, portanto ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

    1.  Rafael não possui capacidade passiva, ou seja, a possibilidade de praticar os atos da vida civil. Ao entendermos que Rafael aceita a doação, mesmo que tacitamente, estamos admitindo que este, embora incapaz, pode praticar atos da vida civil.


    2.  O art. 543 do CC/2002 afirma: “Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de DOAÇÃO PURA”. O Diploma Civil prevê tal exceção em virtude do caráter benéfico do ato, pois a DOAÇÃO PURA não cria ônus ao donatário.


    Portanto a ALTERNATIVA E está errada ao afirmar que  “aplica-se ao caso a aceitação tácita do donatário para aperfeiçoamento da doação.”


    Referência: Gonçalves, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro V. 3: Contratos e atos unilaterais – 10 ed.

  • Frise-se que a doação prevista no art. 543 do Código Civil é considerada FICTA pela doutrina, mas não tácita conforme traz a questão.

  • d) CORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. DOAÇÃO. VALIDADE. DOAÇÃO DE PAIS A FILHOS. INOFICIOSIDADE. EXISTÊNCIA. ARTS.: 134, 1.176, 1.576, 1.721 E 1.722 DO CC-16.

    1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/07/2010, no qual se discute a validade de doação tida como inoficiosa, efetuada pelo de cujus aos filhos do primeiro casamento. Inventário de O.L.P., aberto em 1.999.

    2.A existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública. Precedentes.

    3. A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário - doação -, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação protraída no tempo: de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura.

    4. A busca da invalidade da doação, ante o preterimento dos herdeiros nascidos do segundo relacionamento do de cujus, somente é cabível se, e na medida em que, seja constatado um indevido avanço da munificência sobre a legítima, fato  aferido no momento do negócio jurídico.

    5. O sobejo patrimonial do de cujus é o objeto da herança, apenas devendo a fração correspondente ao adiantamento da legítima, in casu, já embutido na doação aos dois primeiros descendentes, ser equalizado com o direito à legítima dos herdeiros não contemplados na doação, para assegurar a esses outros, a respectiva quota da legítima, e ainda, às respectivas participações em eventuais sobras patrimoniais.

    6. Recurso não provido.

    (STJ, REsp 1198168 / RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 06/08/2013)

  • A pegadinha da Questão é que na letra "A" a expressão "separação de bens" está incompleta, quando deveria escrever "separação TOTAL de bens", 

  • O erro da assertiva "A" é que não é necessária a outorga uxória quando se faz doação de ascendente a descendente, pois isso representa "adiantamento da herança".

    A esse respeito, cito o artigo 544:  "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


  • Penso que a alternativa A quis confundir com a compra e venda entre ascendente e descendente, considerando o artigo abaixo:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • Para que ocorra a doação de ascendente para descendentes ou de um cônjuge a outro, não é necessário outorga uxória ou marital, e nem tampouco  o regime de casamento, pois caracteríza-se  adiantamento de legítima. Na morte do doador, ocorrerá o instituto da colação que consiste na " prestação de contas " dos valores recebidos. Caso ultrapasse a cota parte dos outros herdeiros, deverá devolver parte correspondente a esse valor.

  • Estaria esse gabarito desatualizado, diante do entendimento do STJ no REsp 1.298.864 que colaciono abaixo?

    A doação feita de pai para filho não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.

    Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.

    No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.

    (...)

    Informação irrelevante

    Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

    “O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2015, 17h01

  • Acredito que o erro da A seja por não ter mencionado o regime de separação absoluta. Se fosse separação absoluta realmente a doação dispensaria a outorga uxória. No entanto, supondo estar no regime de comunhão parcial, é necessário o consentimento do cônjuge, mesmo para a venda, doação, de bens imóveis excluídos da comunhão. Isso porque, apesar do imóvel nao entrar na comunhão, os seus frutos se comunicam ao outro cônjuge. nesse sentido temos o art. 1660, inciso V do cc, diz que entram na comunhão " os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes só tempo de casar". Corrobora também Enunciado 340 CJF : No regime da comunhão parcial de bens, é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.

    Entendi assim com base em outros exercícios que tinham essa resposta. Qualquer coisa me falem ! Bons estudos :)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Doação, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 538 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. A doação só será válida sem a outorga uxória se o regime de casamento for o da separação de bens.

    A alternativa está incorreta, pois independente da outorga uxória, quando o ascendente doa ao descendente, em vida, isto representa adiantamento daquilo que lhe caberia na herança, não necessitando o ascendente o acordo dos demais para doar a um descendente, ao contrário do que ocorre na compra e venda e na permuta, pois, na hipótese da doação, já há a presunção de adiantamento de legítima.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Relativamente à doação de ascendente a descendente, os bens deverão ser colacionados no processo de inventário por aquele que os recebeu, sob pena de sonegados, ou seja, sob pena de o herdeiro perder o direito que tem sobre a coisa (arts. 1.992 a 1.996 do CC/2002).

    B) INCORRETA. Mesmo que Ricardo não demonstre os motivos da revogação, a doação poderá ser revogada antes de Rafael completar dezoito anos de idade.

    A alternativa está incorreta, pois o doador pode, exercendo direito personalíssimo, pleitear a revogação da doação pura e simples, em virtude da ingratidão do donatário, por este revelada na insensibilidade e desrespeito ao valor ético-jurídico da liberalidade feita em seu benefício. A ingratidão afronta o doador, pelo inadimplemento de um dever moral — o do reconhecimento ou recognição do donatário pelos favores recebidos. A ingratidão é causa extintiva, superveniente, da doação, equivalente à revogação das liberalidades do testador ou da deserdação do herdeiro legítimo. Vejamos:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.


    C) INCORRETA. Se Rafael já tiver filhos quando falecer, o bem não poderá retornar ao patrimônio de Ricardo.

    A alternativa está incorreta, pois a doação a retorno é a estipulada pelo doador, quando no contrato de doação é incluída cláusula (resolutiva) de reversão que assegura o regresso da coisa doada ao seu patrimônio, caso sobreviva ao donatário. Pouco importa tenha ele deixado ou não herdeiros. Estes terão direito, apenas, aos frutos oriundos da utilização do bem, durante o período da condição.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    D) CORRETA. O nascimento de outro filho do casal não tornará a doação ineficaz.

    A alternativa está correta, pois a  doação feita de pai para filho não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha,  a qual é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002. Vejamos:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.


    E) INCORRETA. Aplica-se ao caso a aceitação tácita do donatário para aperfeiçoamento da doação.

    A alternativa está incorreta, pois a doação pura, desprovida de encargos, vem em benefício e interesse do absolutamente incapaz, desobrigando, por tais razões, a aceitação. Vejamos:

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


  • A alternativa A não está correta, pessoal.

    Mesmo no regime de comunhão parcial, pode o cônjuge doar bem particular sem a outorga uxória.

    Não necessariamente todos os bens estão dentro da comunhão :)


ID
1009816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do negócio jurídico, da prescrição e da decadência, julgue os itens subsequentes.

É decadencial o prazo de um ano, contado do conhecimento do fato, previsto para que o doador pleiteie a revogação da doação, com base no argumento de que houve ingratidão do donatário.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
  • PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O direito de revogar a doação é exercido por meio de ação judicial (revocatória), com prazo decadencial de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e de ter sido o donatário o seu autor (art. 559 do CC-02) ... Por se tratar de prazo decadencial ou de caducidade, não se submete, a priori, a causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas.
    Outro ponto importante a se destacar é que o direito de revogar a doação (por ato de ingratidão do donatário) é “irrenunciável.
  • Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.


  • A afirmação está incompleta e, ao meu ver, incorreta. Isso porque é necessário, também, que o doador tenha ciência da autoria do ato de ingratidão para que o prazo decadencial comece a fluir. Não basta, pois, apenas a ciência da existência do fato (materialidade), nos exatos termos do art. 559 do CC.
  • G A B A R I T O : C E R T O .

  • CORRETA.


    Direto ao ponto : 

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

  • ERRADO (a questão deve ser anulada):

     

    Art. 559, CC: "A revogação por qualquer desses motivos (ingratidão), deverá ser pleiteada dentr ode 1 ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    - CONHECIMENTO DO FATO;

    - CONHECIMENTO DA AUTORIA.

  • Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

     I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for:

    1.  o cônjuge,

    2.  ascendente,

    3.  descendente,

    4.  ainda que adotivo, ou

    5.   irmão do doador.

     Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada:

    1.  dentro de um ano,

    2.  a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e

    3.  de ter sido o donatário o seu autor.

  • A questão não tem motivo para anulação, pois questão incompleta para o CESPE é questão correta. Se torna problema pra quem sabe muito. É só não viajar e se ater ao enunciado.

  • complementando:

     

    Anulação da doação em adultério = 2 SAFADOS = 2 anos!

     

    art 550 cc


ID
1022533
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Item C - Correto

    CC:

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

  • a) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.


    d) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

  • CC:

    b) Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.

    -- Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.




  • e) O desequilíbrio econômico do contrato comutativo é motivo suficiente para ensejar a sua resolução ou mesmo a sua revisão objetivando o reajuste de suas prestações em bases razoáveis, independentemente da ocorrência, no curso da relação, de acontecimentos extraordinário e imprevisível, que venha a tornar excessivamente onerosa a obrigação contraída por um dos contraentes.

    A letra E está errada, acredito que a resposta esteja no artigo 478, do CPC:

    Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Força é Fé!!!


  • A "E" está incorreta pois traz, basicamente, a teoria da base objetiva do negócio jurídica, que encontra guarida no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso V:

    “Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...)

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

    Para tal teoria, que se insere numa lógica de socialização do direito privado, de valorização da dignidade da pessoa humana e de solidariedade social, não é necessário que haja um evento imprevisível (como na teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil de 2002) para se proceder à revisão contratual, sendo suficiente a mera onerosidade excessiva causada por um fator superveniente.

  • A) ERRADA - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    B) ERRADA - Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

    C)

    D) ERRADA - 

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    E) ERRADA -  A imprevisibilidade é requisito para aplicação da teoria da imprevisão.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.


  •  CAPÍTULO III
    Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

     

  • Quanto à letra C, a doutrina majoritária (Tepedino, Venosa, Maria Helena Diniz, Rizzardo) diz que a restituição da coisa é direito POTESTATIVO do consignatário, pelo que o consignante não poderia exigir a restituição da coisa, mas apenas o pagamento do preço (obrigação facultativa). 

    Todavia, o enunciado 32 do CJF e o STJ entendem que se trata de obrigação alternativa, pelo que o consignante pode exigir tanto o pagamento do preço quanto a restituição da coisa. Daí o direito de restituir seria SUBJETIVO. 

    Enunciado 32 CJF. No contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.

     

  • Uma coisa eu já percebi pelas outras questões, se cair no concurso (especialmente os mais complicados, Juiz e etc...) contrato estimatório já se prepara porque vai ser bucha.

  • Código Civil:

    Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

  • E esse "que estejam no comércio" aí? É igual àquela piada do Joãozinho Capeta: "botei só pra dificultar.."?

    Na minha ignorância, imaginei que se eu tivesse um bem qualquer que "não estivesse no comércio" poderia entregá-lo pra alguém vender por mim de todo jeito. Ao que parece, bem "no comércio" é qualquer um que tenha valor econômico e é condição para o contrato estimatório, mesmo sem estar na lei.

    Se alguém puder me esclarecer depois, agradeço.

    E se alguém não conhece a piada e tem curiosidade, manda msg aí depois que eu conto.


ID
1025146
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da usucapião sobre bens imóveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.238, CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


ID
1056415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da transação, da empreitada, do mandato, da doação e da prestação de serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a jurisprudência deve ser por fatos graves.


    2. A revogação da doação é medida excepcional, de modo que "não pode ficar sob o pálio da vontade das partes". Assim, um simples xingamento ou expressão ofensiva não são suficientes para ensejar a revogação da doação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo: 6654428 PR 665442-8 (Acórdão) - ano (2012)


    Seção II
    Da Revogação da Doação

    (...)

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    (....)

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.


    Bons estudos!


  • CC/02

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.


  • "

    Como já anteriormente mencionado, os danos causados a terceiros como, por exemplo, nas construções de arranha-céus ou também em obras de grande porte, onde os mais atingidos são os vizinhos, que são prejudicados por trincas e fendas em suas casas ou até mesmo desabamentos, ou ainda transeuntes que são atingidos por algum objeto que venha a desprender da obra, gerarão responsabilidade objetiva do empreiteiro, mesmo que não haja culpa. Não se falando em culpa in vigilando, pois sendo o dono da obra em regra leigo, não terá condições de ditar ordens, muito menos de fiscalizar a construção."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963


  • AgRg no AREsp 285058 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0002161-6

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.

    ATOS DE INGRATIDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos

    praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa

    característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como

    caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se

    juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda

    dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de

    especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do

    Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por

    atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos

    arts.1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002

    (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física,

    injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o

    doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de

    que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à

    calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP,

    Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013).

    2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com

    fundamento na prova dos autos, que a conduta dos recorridos não

    poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a

    lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal

    voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula

    07/STJ.

    3. Agravo regimental não provido.


  • Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

    Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.


  • "d) Na empreitada global, o dono da obra será responsabilizado se provada a sua culpa quanto a danos causados a prédio vizinho". (alternativa errada, segundo o cespe)

    Mas não consigo perceber uma situação na qual o dono da obra age com culpa (sentido amplo = dolo, imprudência, imperícia ou negligência) e mesmo assim não pode ser responsabilizado pelos danos causados. Simplesmente não entendo!

  • Art 611 CC : Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta e riscos até o momento da entrega da obra...
    Ou seja, a responsabilidade numa empreitada Global é do empreiteiro e não do Dono da Obra.
    Diferentemente ocorre no Art 612: Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    "As questões cespe são muito capciosas, tem que ler palavra por palavra. se for fazendo uma leitura dinamica a pessoa é levada a um raciocínio equivocado.

  • Sobre a alternativa E: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.  ( 24.10.2012)


  • Caro João Aguiar,

    Salvo melhor juízo, esse artigo 612 do CC trata dos "riscos do empreendimento", que no caso da empreitada global correm por conta do empreiteiro.A alternativa "d" está tratando da responsabilidade civil perante terceiros no caso do contrato de empreitada, a qual é solidária entre empreiteiro e construtor.
  • À respeito da alternativa C: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

  • Sobre a alternativa "D", os arts. 611 e 612 do CC tratam da responsabilidade contratual do empreiteiro perante o dono da obra. No caso de danos provocados a terceiros (responsabilidade extracontratual), o empreiteiro e o dono da obra devem responder solidariamente e independentemente de culpa: "A responsabilidade do construtor não afasta a do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente (como base servem os artigos 1.299 e 937, ambos do CC), apesar de haver quem sustente que o responsável pelos danos da construção a terceiros (não vizinhos) é do construtor (Hely Lopes Meireles). Entende-se não fazer muito sentido – como o terceiro se preocupar com a relação entre o construtor e o dono da obra – assim, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 cc parágrafo único do art. 927, CC e o proprietário com fundamento no art. 937, CC. Se for o caso, com base no contrato, o dono da obra que mova uma ação regressiva contra o construtor. O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6963)
  • Alternativa A: Errada.

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    Alternativa B: certa.

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

    Alternativa C: errada

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Alternativa D: errada

  • Quanto a alternativa "d": A jurisprudência tem, hoje, acolhido a responsabilidade SOLIDÁRIA do construtor e do proprietário, admitindo, porém, a redução da indenização quando a obra prejudicada concorreu efetivamente para o dano, por sua ancianidade. (RT, 376:209, 406:162;RJTJSP, 48:61).

  • Letra “A” - De acordo com o Código Civil, o contrato de prestação de serviço não finda em razão da morte de uma das partes.

    Código Civil:

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    De acordo com o Código Civil, o contrato de prestação de serviço finda em razão da morte de uma das partes.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de se revestirem objetivamente dessa característica, sejam graves.

    Código Civil:

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Além da ingratidão, para a revogação da doação, é necessário que esses atos praticados sejam graves.

    A revogação da doação por ingratidão está ligada a três princípios constitucionais:

    a)      Direito à vida;

    b)      Direito à integridade psicofísica;

    c)       Solidariedade.

    Tais princípios se encontram intimamente ligados à dignidade humana de tal sorte que, além da ingratidão, em rol não taxativo no art. 557 do Código Civil, há um atentado direito à dignidade humana do doador.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    Letra “C” - A transação realizada por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do juiz.

    Código Civil:

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    A transação judicial é feita por escritura pública ou por termo nos autos, devendo ser assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Na empreitada global, o dono da obra será responsabilizado se provada a sua culpa quanto a danos causados a prédio vizinho.

    Na empreitada global, a obra é ajustada por preço invariável, fixado antecipadamente pelas partes e insuscetível de alteração, para mais ou para menos.

    A jurisprudência pátria tem acolhido a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário no tocante aos danos causados às propriedades vizinhas. A responsabilidade solidária do proprietário e do construtor decorre da simples nocividade da obra, independentemente da culpa (responsabilidade objetiva) de qualquer deles.

    Fundamentos no Código Civil:

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - É válida a constituição de mandatário, por instrumento particular, para renunciar à herança do mandante.

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 1.806 – A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial.

    A renuncia à herança é ato solene, devendo obedecer a forma exigida por lei, sob pena de nulidade.

    Assim, é necessário instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.

    Incorreta letra “E”.

     

     

  • Questões Cespe as vezes são dureza, TRF 3, prova de 2015, alternativa considerada correta:

    A respeito da transação, do mandato, da empreitada, da prestação de serviço e do pagamento indevido, assinale a opção correta.

     a) Ainda que o empreiteiro forneça os materiais para a execução de determinada obra, a responsabilidade pelos danos causados nos prédios vizinhos será solidária com o proprietário da obra.

    Se a responsabilidade é solidária então ao contrário do que afirma o CESPE nessa questão em comento responderia sim o dono da obra.

    Vá entender

    Bons estudos a todos


  • Vinicius, o que faz a alternativa d errada é a afirmação de que o dono da obra só será responsabilizado em danos a prédios vizinhos se PROVADA A CULPA, o que não é verdade. O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro.

  • CUIDADO!!!!!!!

     

    O contrato de prestação de serviços extingue-se com a morte de qualquer das partes, em razão da pessoalidade envolvida na celebração e no objeto do contrato (= serviço):

     

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. (...)

     

    No entanto, o contrato de empreitada – muito próximo ao de prestação de serviço; "quase primos" – NÃO (!!!) se extingue com a morte de uma das partes, pois, neste caso, o negócio tem o fim de realizar uma obra (algo objetivo, alheio à figura das partes):

     

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • c) INCORRETA. A transação realizada por instrumento público no curso do processo só valerá após a homologação do juiz.

     

    ***A transação no curso do processo só precisará de homologação judicial quando feita por termo nos autos.

     

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. A transação judicial é feita por escritura pública ou por termo nos autos, devendo ser assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

  • - aberração da CESPE nessa alternativa C; sem contar que o comentário do professor  faz malabarismo e fecha os olhos pro absurdo; quando há transação no curso de processo só pode ser transação judicial (pq esta pressupõe um processo em andamento); ou alguém acha que as partes vão transacionar e não informar ao juízo deixando  ele decidir de modo diverso? a transação judicial pode ser feita por escritura pública ou por termo nos autos E É ÓBVIO que necessita de homologação do juiz.

    o problema é que essa banquinha ordinária (CESPE) quer inovar e não dá conta de não fazer besteira; por isso a prova elaborada pelo próprio tribunal apesar de todos os defeitos que possa ter é muito melhor do que esse lixo produzido por esses povinho de quinta da CESPE.

  • ENTENDENDO A ACERTIVA CORRETA: GABARITO B

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alternativa b) Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de se revestirem objetivamente dessa característica, sejam graves.

    Este entendimento provem de um julgado da 3ª Turma do STJ de 2013 (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174219,101048-Pais+nao+conseguem+cancelar+doacao+de+bens+a+filha)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Para acertar a questão é necessário saber que o rol que preve as doações por ingratidão do art. 557 do CC, é um rol exemplificativo (conforme entendimento jurisprudencial majoritário), com isso, os atos de ingratidão devem se revestir objetivamente desta característica, bem como devem ser graves para que o magistrado possa revogar a doação.

     

  • GABARITO: B.

    Comentário à alternativa correta: a assertiva em comento tem respaldo tanto na doutrina como na jurisprudência, senão vejamos. Em sede doutrinária, Flávio Tartuce diz que "deve o ato de ingratidão ser de ESPECIAL GRAVIDADE, a fundamentar a revogação e consequente ineficácia da doação." (Manual, 2018)

    A seu turno, na jurisprudência do STJ há interessante julgado a respeito do tema, cuja transcrição parcial se faz necessária: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO.

    (...)2.- Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica." (...)

    (REsp 1350464/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 11/03/2013)


  • No que tange à letra D: de fato o proprietário será responsabilizado, pois está solidariamente obrigado com o empreiteiro perante terceiros ofendidos. No entanto, prescinde-se da demonstração de culpa.

    Nas palavras do professor Cristiano Chaves:

    "Trata-se, inclusive, de hipótese de responsabilidade objetiva, não se discutindo a culpa, em razão dos riscos que uma construção estabelece para terceiros, para os vizinhos e para a coletividade como um todo".

  • E) exceção ao artigo 654 CC (quando ato exige escritura pública, como o faz o art. 1806, só cabe mandato por instrumento público)

  • Sobre a letra "C":

    A transação recaindo sobre direitos contestados em juízo será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologados pelo juiz.


ID
1057315
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Nas declarações de vontade em geral, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem; já a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou se reconhecem direitos.

II. Mora creditoris é a inexecução culposa da obrigação e mora debitoris é a recusa em recebê-la no tempo, no modo, no lugar e na forma devidos.

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não recepciona a teoria da perda de uma chance, porque o direito brasileiro somente admite os danos certos e concretos.

IV. Em se tratando de sentença cível condenatória, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

V. É viável juridicamente a promessa de doação ante a possibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "V" foi apoiada na doutrina minoritária, pois a maioria (Carlos Roberto Gonçalves; Flávio Tartuce; Washington de Barros Monteiro) entende que é exigível a promessa de doação. Isso porque o “animus donandi” estava presente no momento de realizar a promessa e, portanto, ela é exigível por existir a liberalidade. Além disso, a lealdade, que é o dever anexo da boa-fé e quem promete tem que cumprir. 

    Fica a dica. Bons estudos!

  • Quanto ao item "IV":

    SÚMULA 14 DO STJ - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

  • item V: para alguns, a promessa de doação é inadmissível (e assim, inexigível) pois retira o caráter de espontaneidade de que esta espécie de contrato exige; para outros a viabilidade de tal (com sua consequente exigibilidade) decorre da boa fé contratual. Sendo assim, creio que o erro da questão reside no fato de ter mesclado os dois pontos principais (espontaneidade e exigibilidade) de entendimentos contrários.

    Força galera!!

  • Sobre a II:

    "Washington de Barros Monteiro, entende que são necessários alguns pressupostos para a constituição da mora, a saber:

    São pressupostos da mora debitoris: a) existência de dívida positiva e líquida; b) vencimento dela; c) inexecução culposa por parte do devedor; d) interpelação judicial ou extrajudicial deste, se a dívida não é a termo, com data certa.

    Por seu turno, a mora creditoris depende dos elementos seguintes: a) existência da dívida positiva e líquida; b) que o devedor se ache em condições de efetuar o pagamento; c) que se ofereça realmente para efetuá-lo; d) que haja recusa por parte do credor[19] . "

  • Promessa de Doação:

    Durante muitos anos questionou-se a validade e a eficácia da promessa de doação. Muitos autores negaram validade e eficácia ao contrato preliminar de doação (Pablo Stolze, Silvio Rodrigues), sob o argumento de que, na promessa de doação, estaria ausente um dos elementos constitutivos desse negócio, qual seja, o elemento subjetivo “animusdonandi”. Na promessa de doação, alguém assumiria uma obrigação de celebrar doação. E, se a pessoa está “assumindo uma obrigação”, significa que ela não está com vontade de doar, pois a doação seria obrigatória mesmo sem o elemento subjetivo. Afirmava-se, assim, que faltaria o elemento subjetivo, pois uma vez feito o contrato preliminar de doação, o doador estaria assumindo uma “obrigação” de doar, independente de sua vontade, o que comprometeria o animusdonandi.

    Mas, essa não foi a posição que prevaleceu na Doutrina e Jurisprudência. Carlos Roberto Gonçalves, Washington de Barros Monteiro, Flávio Tartuce, Cristiano Chaves, Paulo de Tarso Sanseverino, em posição majoritária, entendem que é possível sim a promessa de doação, porque oanimusdonandi está presente no momento da promessa.No momento em que se celebra o pré-contrato de doação, o elemento subjetivo está presente.Então, não há que se falar em ausência da vontade de doar. Promete-se doar e, posteriormente, executa-se a promessa feita.

    Sob o prisma jurisprudencial, o STJ, no EResp 125.859/RJ entendeu possível a promessa de doação, sendo ela válida e eficaz.

    EMENTAEResp 125.859: DOAÇÃO. Promessa de doação. Dissolução da sociedade conjugal. Eficácia. Exigibilidade. Ação cominatória. O acordo celebrado quando do desquite amigável, homologado por sentença, que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, é exigível em ação cominatória. Embargos de divergência rejeitados.

  • I. Nas declarações de vontade em geral, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem; já a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou se reconhecem direitos. 
    CORRETA - Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    II. Mora creditoris é a inexecução culposa da obrigação e mora debitoris é a recusa em recebê-la no tempo, no modo, no lugar e na forma devidos. 
    ERRADA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (mora debitoris) e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (mora creditoris).


    IV. Em se tratando de sentença cível condenatória, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 

    CORRETA - Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”

    V. É viável juridicamente a promessa de doação ante a possibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. 


  • II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não recepciona a teoria da perda de uma chance, porque o direito brasileiro somente admite os danos certos e concretos. 
    ERRADA –3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)

  • "[...] a promessa de doação de bens, formalizada em ação de divórcio, não é passível de retratação ou arrependimento por parte do doador, comportando execução específica". "[...] a boa-fé dos doadores e donatários se presume, não tendo sido tal tema sequer objeto de debate perante as instâncias ordinárias. Assim, por oportuno, válido registrar que essa regra geral somente poderia ser afastada mediante demonstração da conduta maliciosa dos envolvidos no ato de doação, o que, de todo modo, seria insindicável neste momento processual em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ que obsta o revolvimento de matéria fático-probatória".

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0246246-3, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3 TURMA, 19/12/2017. 

  • JUSTIFICATIVA ITEM V:

    "Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade" (REsp 730.626/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 322)

  • #PLUS: É possível a promessa (contrato preliminar) de doação (pactum de donando) pura?

    A questão de fundo discutida é o seguinte: a partir do momento que temos a celebração de uma promessa, a doação tornar-se-ia obrigatória e exigível, quando sua própria natureza é de liberalidade, surgindo, portanto, tensão axiológica e teleológica.

    "Formalmente sim, porque, tendo o contrato preliminar por objeto um outro contrato, futuro e definitivo (...), este novo contrahere poderia ser a doação, como qualquer outra espécie. Atendendo a este aspecto apenas, não falta bom apoio à resposta afirmativa, quer dos Códigos, quer dos doutores. Acontece que não se pode deixar de encarar o problema sob o aspecto ontológico, e, assim considerado, a solução negativa impõe-se".

    "Eliminando do regime da promessa de doação a tutela obrigacional da execução específica, está-se afinal a caracterizar tal contrato-promessa como integrando aquela categoria de promessas precárias, cujo cumprimento se resolve forçosamente na indenização. Caso se torne impossível a entrega da coisa, por culpa do promitente doador, o outorgado tem ação de indenização por inadimplemento. Destarte, admitida a teoria do pré-contrato no ordenamento para os pactos em geral, não existe, em tese, obstáculo para a promessa de doar."

    Logo, entende-se pela POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO (em razão das previsões sobre contrato preliminar e da teoria geral dos contratos), mas seria INEXEQUÍVEL (resolvendo-se em perdas e danos).

     

    Enunciado 549 do CJF: A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade..-> Seria uma exceção porque admitir-se-ia a exequibilidade.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A assertiva trata da interpretação dos negócios jurídicos.

    A primeira parte está em harmonia com o art. 112 do CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Esse dispositivo traz a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319).

    A segunda parte está em consonância com o art. 843 do CC: “A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos". Desta maneira, inviabiliza-se a interpretação extensiva e o uso da analogia e isso acontece porque a transação envolve concessões recíprocas e renúncias mútuas, presumindo-se que a disposição foi feita da forma menos onerosa possível (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 669). Correta;


    II.
    A mora do devedor é denominada de mora solvendi , ou seja, mora de pagar, enquanto a mora do credor é denominada de mora accipiendi  ou creditoris, que é a mora de receber. Exemplo: o credor que se recusa em emitir o recibo. Incorreta;


    III. Pelo contrário. O STJ recepciona e aplica a teoria. Vejamos: “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).  Incorreta;


    IV. A assertiva refere-se à Súmula 14 do STJ: “
    Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". A correção monetária nada mais é do que a atualização do valor real da moeda, tratando-se de uma forma de evitar a desvalorização da moeda por conta da inflação. Correta;


    V.
    Segundo a doutrina clássica majoritária, não é viável a promessa de doação, sendo incompatível com a espontaneidade o constrangimento do promitente a um ato de liberalidade. É, pois, imprescindível a atualidade do “animus donandi" para que ela se efetive, já que não se pode descartar que, entre a promessa e sua efetivação, pode ter havido arrependimento. O ato inicial de liberalidade é, pois, incompatível com a execução forçada.

    Para outra parte da doutrina, a promessa não apenas é válida, como, também, é passível de execução, por meio de ação cominatória. O “animus donandi" não é efeito essencial do contrato, já que o espírito de liberalidade não está presente em algumas modalidades de doação, como na doação remuneratória, com encargo e por merecimento e, nem por isso, essas modalidades perdem o caráter de doação.

    Entre os vários fundamentos a respeito da sua possibilidade, temos o de que a promessa de doação é irrevogável, como qualquer outro contrato preliminar, sendo que a irretratabilidade só poderia ser derrogada por meio da presença da cláusula de arrependimento (art. 463 do CC). O arrependimento posterior do promitente doador, em contrato em que não se inseriu aludida cláusula, será tido como inadimplemento contratual.

    Temos o Enunciado nº 549 do Conselho de Justiça Federal que trata do tema: “A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4, p. 133-136). Incorreta.

     




    B) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.







    Gabarito do Professor: LETRA B


ID
1074538
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não se revogam por ingratidão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito BArt. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.


  • "Entretanto, a lei prevê exceções ao princípio da revogabilidade por ingratidão. Em determinadas situações, ainda que fique caracterizada a ingratidão, a doação se manterá irrevogável. São elas: (i) as doações puramente remuneratórias, ou seja, aquelas em que o doador transferiu o bem em reconhecimento a serviços gratuitos prestados pelo donatário; (ii) as doações oneradas com encargo já cumprido; (iii) as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural, entendida esta como aquela insuscetível de ser exigida legalmente; (iv) as doações feitas para determinado casamento.

    A revogação da doação por ingratidão, frise-se, não prejudicará o direito adquirido por terceiros, nem obrigará o donatário a restituir os frutos que percebeu. Assim, por exemplo, o pleito de revogação da doação de um bem imóvel que já tenha sido vendido pelo donatário a terceiros, não implicará na restituição desse bem ao patrimônio do doador, nem desaguará na obrigação de o donatário repassar ao doador os alugueres que eventualmente tenha recebido durante o tempo em que tal imóvel estava em seu poder. Nesse caso, o donatário será condenado a indenizar o doador em dinheiro.

    Vale destacar que o doador não pode, antecipadamente, renunciar ao seu direito de revogar a liberalidade por ingratidão. Portanto, se tal declaração constar do ato de doação, não terá ela validade, nada impedindo, porém, que o doador renuncie a tal direito, seja por ato inequívoco, seja pela simples omissão no agir, após a prática da ingratidão."

    Fonte: http://www.prolik.com.br/atualidades/atualidades/43-05.htm


ID
1117702
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre doação, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 564 CC. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.


    bons estudos

    a luta continua


  • Agregando informação:

     

    Somente poderão ser revogadas por ingratidão as doações puras e simples.

  • Complementando:

    a) art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    b) art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    c) art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    d) art. 548. É nula a doação de todos os bens sem a reserva de parte,ou renda suficiente para a subsistência do doador.


ID
1146190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao fazer uma doação de determinado bem, o doador estabeleceu cláusula em que o donatário deve declarar se aceita ou não a liberalidade.

Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 539. CC/02. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.


  • Explicando o artigo exposto pela colega...

     

    Em regra, por ser a doação um contrato de formação bilateral, exige-se a aceitação do donatário. No entanto, na hipótese de doação pura, isto é, livre de encargo, poderá ocorrer a doação tácita. Dessa forma, pode o doador assinar um prazo para que o donatário manifeste a aceitação. Decorrido o referido prazo sem qualquer declaração do donatário (que, nota-se, estava ciente), entender-se-á que houve a aceitação. 

  • Gabarito: A

    Na doação a aceitação é a regra geral, sendo indispensável e expressa se houver encargo.

     

    CC, Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

     

    Mas esta regra tem duas exceções:

    1) quando o instrumento prevê um prazo para a aceitação e ciente, o donatário que não o faz, presume-se aceita tacitamente a doação. (539, CC)

    2) quando os donatários são menores incapazes o aceite é dispensado, por força do artigo 544 do Código Civil.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/32883/do-aceite-na-doacao

  • A questão trata do contrato de doação.

    A) se a doação for sujeita a encargo, a aceitação deverá ser sempre expressa.

    Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Se a doação for sujeita a encargo, a aceitação deverá ser sempre expressa.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) a aceitação deverá ser sempre expressa, a menos que se trate de bem condicionado.

    Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    A aceitação deverá ser sempre expressa caso se trate de bem condicionado (sujeito a encargo). Se não for sujeita a encardo, a aceitação poderá ser tácita.

    Incorreta letra “B”.

    C) se a doação for sujeita a termo, a aceitação deverá ser expressa.

    Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Se a doação for sujeita a termo, ou seja, tenha sido fixado prazo para declarar se aceita ou não, a aceitação poderá ser tácita.

    Incorreta letra “C”.


    D) caso a doação seja de bem imóvel, a aceitação deverá ser sempre expressa.

    Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Caso a doação seja de bem imóvel, se não for sujeita a encargo, a aceitação poderá ser expressa ou tácita.

    Incorreta letra “D”.

    E) caso a doação seja de quantia em dinheiro, a aceitação deverá ser sempre tácita.

    Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Caso a doação seja de quantia em dinheiro e não for sujeita a encargo, a aceitação poderá ser expressa ou tácita.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A doação exige aceitação expressa, se for sujeita a encargo. Se a doação for pura, não se exige a aceitação expressa, bastando a aceitação tácita, pelo decurso do prazo para manifestação.

    Resposta: A


ID
1192954
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na troca ou permuta de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, o ato é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CC/02

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.


  • ARTIGO 533 CC/ 2002 -. ANULÁVEL

    trocA -> A de ANULÁVEL

  • Resposta correta: C

    é passível de anulação


ID
1245598
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


De acordo com o Código Civil, o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CC/02

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

  • Exceção: revogação de doação por ingratidão no caso de homicídio doloso contra o doador!

  • Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

  • CC/02 Art. 560. 

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70069266666 RS (TJ-RS) Data de publicação: 27/05/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO DONATÁRIO PARA AJUIZAR A DEMANDA. AÇÃO PERSONALÍSSIMA DO DOADOR. ART. 560 DO CPC. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. Isso porque somente o doador pode analisar se o ato de ingratidão ou a inexecução do encargo é suficiente para revogar o negócio jurídico. Caso. Ação ajuizada originalmente pelos herdeiros de um dos donatários requerendo a anulação da doação com relação ao outro. Ilegitimidade ativa evidenciada. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069266666, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/05/2016).

  • GABARITO: CERTO

    É a literalidade do artigo 560 do Código Civil.

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante tema no ordenamento jurídico brasileiro, a revogação da doação, tema previsto nos artigos 555 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    De acordo com o Código Civil, o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. 

    Sobre a revogação da doação, assim dispõe o Código Civil:

    Seção II

    Da Revogação da Doação

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

    Conforme visto, o artigo 560 trata exatamente do conteúdo trazido pela assertiva. 

    Dessarte, o direito de o doador revogar a doação é personalíssimo e, como tal, não se transmite aos herdeiros. Entretanto, havendo o doador promovido a demanda, cabe aos seus herdeiros continuá-la, inclusive contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois da propositura da ação contra si intentada. Uma exceção é a do art. 561, conferindo legitimidade aos herdeiros para a demanda revocatória, no caso de homicídio doloso do doador praticado pelo donatário, já consagrada em jurisprudência.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia:

  • O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário, mas os herdeiros podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Exceção: revogação de doação por ingratidão no caso de homicídio doloso contra o doador!


ID
1270129
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos tipificados no Código Civil Brasileiro, considere as seguintes afirmações

I - No caso de compra e venda de coisa futura, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

II - A doação se opera somente por escritura pública.

III - O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - No caso de compra e venda de coisa futura, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. (Certo - artigo 483, CC);

    II - A doação se opera somente por escritura pública. (Errado - artigo 541, CC);


    III - O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. (Certo  artigo 588, CC)

    Gabarito letra D

  • A doação pode ser feita por escritura pública ou por instrumento particular, podendo também ser realizada verbalmente sobre bens móveis de pequeno valor.

  • I. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    II. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    III. Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

  • I - No caso de compra e venda de coisa futura, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Código Civil:

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Se a compra e venda for de coisa futura, ficará sem efeito o contrato, se essa não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. Correta afirmação I.

    II - A doação se opera somente por escritura pública. 

    Código Civil:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    A doação pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular. Bem como será válida a doação verbal, se versar sobre bens móveis e de pequeno valor, seguindo-lhe imediatamente a tradição.

    Incorreta afirmação II.

    III - O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Código Civil:

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Correta afirmação III.


    Analisando as alternativas:

    Letra “A" - Apenas I.

    Letra “B" - Apenas II.

    Letra “C" - Apenas III.

    Letra “D" - Apenas I e III. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - I, II e III.

  • A alternativa III deve ser considerada incorreta, pois a regra do art. 588 CC possui exceção no artigo 589 CC, razão pela qual, EXCEPCIONALMENTE, o mútuo pode sim ser reavido tanto do menor quanto dos fiadores.

  • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

  • LETRA D CORRETA

    CC

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

  • Código Civil:

    Do Mútuo

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.


ID
1278823
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a doação, responda as questões:

I. A doação pura e simples presume-se aceita se, após fixado prazo pelo doador ao donatário para declarar o aceite, o donatário permanecer silente.

II. A doação inoficiosa é válida se houver a concordância de todos os possíveis herdeiros necessários do doador.

III. A doação universal é válida se o doador não tiver, à época, possíveis herdeiros necessários.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • SITUAÇÕES ESPECIAIS DE DOAÇÃO

    A. Nulidade da doação universal (art. 548)

    Dispõe o art. 548 que é nula a doação universal, ou seja, a doação de todos os bens, sem reserva de parte ou renda para a subsistência do doador. Ou seja: ninguém pode doar a integralidade do seu patrimônio.

    A jurisprudência também entendido que o doador que tem renda mensal (ex.: aposentadoria) poderá doar a integralidade de seu patrimônio.

    B. Doação inoficiosa (art. 549).

    Também é nula a doação da parte que exceder a legítima. Este dispositivo objetiva proteger o núcleo familiar. A nulidade, neste caso, atingirá somente sobre a parte que exceder a legítima. Naquilo que não exceder a legítima, não há nulidade.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    C. Doação para entidade futura (art. 554)

    D. Doação com cláusula de reversão (art. 547)

    E. Doação conjuntiva (art. 551)

    F. Doação remuneratória

    Doação remuneratória é aquela feita na retribuição/contraprestação de serviços prestados sem exigibilidade.

    Exemplo maior é a gorjeta dada ao garçom. Essa doação tem dois detalhes importantíssimos:

    a) Admite vícios redibitórios;

    b) Não admite revogação.

    G. Doação de ascendente para descendente (art. 544)

    H. Doação contemplativa (art. 540)

    I. Doação onerosa


  • Art. 539, CC. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.


    Aqui, "quem cala, consente". 

  • A doação inoficiosa não pode ser convalidada, nos termos do artigo 549 do CC, pois é nula.

    nao concordei com o gabarito

  • I - Correta, pois prevê o art. 539 do CC/02: O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    II- Errada, pois dispõe o art. 549 do CC/02: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à do que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    III- Errada, pois prevê o art. 548 do CC/02: É nula a doação de todos os bens sem reserva da parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. 

  • Doação inoficiosa = doação da parte indisponível, isto é, violação ao ofício paterno. Aplica-se o princípio da relativa liberdade de doar.

    Art. 549, CC - "Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento."

  • I - Correta:

    Art. 539 do CC/02: O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

     

    II- Errada: 

    Art. 549 do CC/02: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à do que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    III- Errada: 

    Art. 548 do CC/02: É nula a doação de todos os bens sem reserva da parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. 

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. Em harmonia com o art. 539 do CC: “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo". Assim, fixado o prazo pelo doador e mantendo-se silente o donatário, presumir-se-á a aceitação. Perceba que o silêncio será interpretado como aceitação, salvo quando se tratar de doação onerosa, pois, diante da contraprestação, a aceitação deverá ser expressa, não se admitindo que seja presumida ou tácita (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 776). Verdadeira;

    II. A doação inoficiosa tem previsão no art. 549 do CC: “NULA é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento". Trata-se, pois, da doação que prejudica a legítima. O conceito de legítima, por sua vez, encontra-se previsto no art. 1.846 do CC. Exemplo: o doador tem um patrimônio no valor de R$ 1.000.000,00 e faz uma doação no valor de R$ 700.000,00. Cuidado, pois o contrato não será nulo, mas sim os R$ 200.000,00 que excederem a proteção da legítima (R$ 500.000,00). E quem tem direito à legitima? Os herdeiros necessários (art. 1.845 do CC). Falsa;

    III. Dispõe o legislador, no art. 548 do CC, que “É NULA a doação de todos os bens SEM RESERVA DE PARTE, ou RENDA SUFICIENTE para a SUBSISTÊNCIA DO DOADOR". Trata-se do que se denomina de doação universal e o doador deve reservar o necessário para a sua subsistência. Falsa.





    Assinale a correta:

    C) Apenas a assertiva I é verdadeira.




    Resposta: C 

ID
1291039
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que não está de acordo com o disposto no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou

    B) Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal

    C) ERRADA: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade

    D) Art. 252 § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    E) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança

    bons estudos

  • CORRETA C

    independente se a obrigação converter-se em perdas e danos, a solidariedade continua prevalecendo

  • LETRA C INCORRETA Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

  • Vale a pena sempre reiterar que, quando convertida em perdas e danos, o que não mais subsiste é a indivisibilidade da obrigação. Solidariedade mantém-se inalterada mesmo com a conversão da obrigação em perdas e danos.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa que não está de acordo com o disposto no Código Civil. 

    A) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Estabelece o Código Civil: 

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    B) A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Conforme preceitua o artigo 542 do Código Civilista, a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    C) No que tange à solidariedade ativa, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade. 

    Segundo o artigo art. 271, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    D) Nas obrigações alternativas, quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. 

    Assim dispõe o artigo 252, § 2º:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    E) A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.  

    Prescreve o art. 544: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia: 


ID
1334431
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a revogação da doação por ingratidão, é CORRETO afirmar que ela pode ocorrer

Alternativas
Comentários
  • OPÇÃO CORRETA: B

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.


    FORÇA, FOCO E FÉ.


  • Acertei ante a absoluta ausência de outra alternativa. Todavia, a rigor, a alternativa "B" também está errada. Com efeito, o que deve ocorrer de forma grave é apenas a injúria, não a calúnia. Logo, o texto da alternativa "B" dá a entender que tanto a injúria quanto a calúnia deve se dar de forma grave, o que a lei não exige. Mas, convenhamos... FUNDEP... não dá pra esperar grande coisa.

  • Só fazendo  uma observação...o rol do 557 é exemplificativo, sendo assim o juiz pode considerar outras hipóteses desde que tenham tipicidade finalística. Já o art  564 possui rol taxativo. 

  • A questão trata da revogação da doação por ingratidão.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    A) se o donatário for maior de 70 (setenta) anos

    A idade do donatário não é causa de revogação da doação por ingratidão.

    Incorreta letra “A”.

    B) se o donatário injuriou ou caluniou gravemente o doador.

    Se o donatário injuriou ou caluniou gravemente o doador a doação pode ser revogada por ingratidão.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) se o cônjuge adúltero doou metade de seus bens ao seu cúmplice.

    A doação do cônjuge adúltero dos bens ao seu cúmplice não é causa de revogação da doação por ingratidão.

    Incorreta letra “C”.

    D) se o doador for solteiro.

    O estado civil do doador não é causa de revogação da doação por ingratidão.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Deve-se ressaltar, por oportuno, que a difamação não é causa para revogação da doação.

  • GABARITO: LETRA B

    A) Não há previsão legal para a hipótese;

    B) Correta, uma vez que apresenta o inciso III do artigo 557 do Código Civil.

    c) Hipótese de anulabilidade e não revogação, conforme artigo 550 do Código Civil

    d) Não há previsão legal.

  • Código Civil:

    Da Revogação da Doação

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.


ID
1342660
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entende-se por contrato estimatório aquele em que

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.


    bons estudos

    a luta continua

  • Complementando:

     Tânia da Silva Pereira, Contrato Estimatório: Autonomia no Direito Moderno, in Estudos em Homenagem ao Professor Caio Mário da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 592.

    “Um pintor de quadros normalmente não costuma comercializar suas obras diretamente. Esta atividade em geral é exercida pelas galerias de arte que têm meios de melhor acesso ao público comprador. Estas galerias, em princípio, não dispõem de capital de giro que lhes permita adquirir todo um acervo de um pintor para vendê-lo. Daí a eficiência desta forma de contrato que, em linha geral, se caracteriza pela entrega de coisas móveis a outra pessoa com autorização de alienar, mas com a ob rogação de restituí-las ao consignante, ou então pagar-lhe o preço estipulado dentro de um certo prazo. (...) Da mesma forma, o comércio de jóias e pedras preciosas utiliza-se desta modalidade contratual, o que permite chegar ao público objetos de alto valor sem precisar o vendedor desembolsar grandes quantias para adquiri-los para venda”

  • A alternativa C também está correta:

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

    Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

  • É  bem provável que estas empresas de telefones celulares quais sejam: vivo, claro,Tim etc. Celebrem esta espécie de contrato estimatorio ou por consignação.

    ex: concede a determinada pessoa um números de aparelhos celulares para a venda.. etc.

    Joelson silva santos

    pinheiros Es

     

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do contrato estimatório, regulado nos artigos 534 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    Entende-se por contrato estimatório aquele em que

    A) o contratado avalia bem móvel de propriedade do contratante, apresentando-lhe o respectivo laudo de avaliação.

    B) o comodatário obriga-se à aquisição do bem do comodante ao final do prazo de vigência do comodato.

    C) o depositário obriga-se à guarda e conservação do bem do depositante, até que este lhe peça restituição.

    D) o consignante entrega bens móveis ao consignatá
    rio, que fica autorizado a vendê-los.
    Vejamos a literalidade do artigo 534, do CC:
    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado.
    Perceba que a questão trata-se especificamente do artigo 534, razão pela qual, passemos a uma análise mais aprofundada do referido dispositivo:
    O contrato estimatório, ou contrato de vendas em consignação, como também é conhecido, é um contrato de natureza comercial, com significativa importância nos negócios mercantis. Tem ele por objeto coisas móveis, entregues ao consignatário para serem vendidas a terceiros, em prazo determinado, onde, em seu termo final, deve ser feito o pagamento ao consignante do preço ajustado ou efetuada a devolução da coisa consignada. Diversamente da compra e venda, na consignação, a tradição da coisa móvel não opera a sua transferência, mantendo o consignante a propriedade sobre o bem e respondendo o consignado como depositário da coisa dada em consignação. 
    Segundo preleciona Paulo Lobo, de se registrar ainda que não há qualquer consequência jurídica pela não venda, seja por falta de empenho do consignatário, seja por não conseguir interessado em adquirir a coisa. Sem embargo de ser mais apropriado para as relações mercantis, o contrato estimatório pode ser ainda concluído entre particulares, uma vez que o Código Civil não o restringiu às hipóteses em que um dos figurantes seja uma empresa comercial.
    A título de complementação, temos que o contrato estimatório é um contrato de uso muito frequente a respeito da venda de joias, antiguidades, objetos de arte, livros, eletrodomésticos e automóveis. Também é utilizado no comércio em geral quando o fabricante entrega seus produtos na rede varejista ao contato direto com o consumidor, liberando o comerciante e intermediário da imobilização do capital. É um recurso eficiente na circulação de riquezas e no fomento da atividade econômica. É negócio que, como assinalam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, facilita o tráfego jurídico através de vantagens recíprocas. Para o consignante amplia-se o potencial de vendas de seus produtos e para o consignatário há uma sensível diminuição de riscos do negócio, na medida em que poderá devolver a coisa que não conseguir vender.
    E) as partes designam um terceiro para avaliação de um determinado bem, móvel ou imóvel. 

    Gabarito do Professor: D
    Bibliografia: 
    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos – teoria geral e contratos em espécie. 5. ed. São Paulo: Altas, 2015.
  • RESOLUÇÃO:

    No contrato estimatório ou de venda em consignação, o consignante entrega bens móveis ao consignatário para que esse, no prazo estipulado, venda os bens, pagando o preço devido ao consignante, ou os restitua.

    Resposta: D


ID
1342663
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do contrato de doação

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.


    bons estudos

    a luta continua


  • Alternativa A - Errada: Conforme o Art. 539 do CC, o silêncio atua como manifestação de vontade "se a doação não for sujeita a encargo", ou seja, tal presunção diante do silêncio só não se aplica às doações onerosas. 

    Alternativa B - Errada: "Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário."

    Alternativa C - CORRETA: "Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    § único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito."

    Alternativa D - Errada: "Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo."

    Alternativa E - Errada: A estipulação de prazo nas doações onerosas não é elemento essencial capaz de viciar o ato. "Se o doador fixa prazo para o cumprimento do encargo, a mora se dá, automaticamente, pelo vencimento. Não havendo termo, começa ela desde a interpelação judicial ou extrajudicial (Art. 397 CC)" - Carlos Roberto Gonçalves

     

  • Complementando a "letra e" (errada): Caso a doação seja onerosa, é imprescindível que seja estipulado prazo determinado para execução do encargo, sob pena de nulidade do ato.

    Art. 562, CC - A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

  • GABARITO:LETRA D

    Artigo 553 do Código Civil

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca da doação, contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Tal instituo é regulamentado nos artigos 538 e seguintes do Código Civil, senão vejamos:
    Assinale a alternativa CORRETA acerca do contrato de doação

    A) Nas doações puras ou com encargo, presume-se que o donatário aceitou a doação, caso não se pronuncie no prazo fixado pelo doador para que manifeste seu aceite, desde que inequivocamente ciente do prazo assinalado. 
    Prevê o artigo 539 do Código Civil:
    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
    A aceitação é pressuposto necessário para aperfeiçoar, pela consensualidade, o contrato. Cabe ao donatário declarar que aceita o ato de liberalidade do doador, e, no seu silêncio, presume-se o consentimento (aceitação tácita), quando a doação é pura, feita sem encargos ou condições, isto é, inteiramente benéfica, sem quaisquer ônus/encargo para o favorecido. 
    Assertiva incorreta.
    B) É nula a cláusula que estipula que o bem retorne ao patrimônio do doador caso este sobreviva ao donatário, na medida em que a disposição viola o ato jurídico perfeito.  
    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    Perceba, da leitura do artigo, que é possível que o doador estipule que os bens doados voltem ao seu patrimônio. se sobrevier ao donatário.
    Assertiva incorreta.  

    C) Na doação com encargo em benefício do interesse geral, o Ministério Público tem legitimidade para exigir o cumprimento do encargo, após a morte do doador, caso este não o tenha exigido. 
    Vejamos a previsão do artigo 553, do Código Civil:
     
    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. 
    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito. 
    Assim, extrai-se que quando a incumbência cometida pelo doador for do interesse geral, e tendo aquele falecido, sem exigir a execução do encargo, o Ministério Público tem legitimação superveniente, assegurada por lei, para exigir o cumprimento da obrigação do donatário.
    Assertiva CORRETA.
    D) Após aperfeiçoada a doação, não pode o doador requerer sua revogação por inexecução do encargo, ressalvada a possibilidade de exigir perdas e danos.
    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. 
    A revogação por inexecução do encargo tem por fundamento o inadimplemento de obrigação do donatário. Mais precisamente, é a resolução do contrato desde que o donatário incorra em mora.
    Assertiva incorreta.  

    E) Caso a doação seja onerosa, é imprescindível que seja estipulado prazo determinado para execução do encargo, sob pena de nulidade do ato. 
    Prvê o Art. 562: "A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida."
    Verifique que caso não seja estipulado prazo determinado para a execução do encargo, este não será nulo, mas poderá o doador notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C
    Bibliografia:
  • RESOLUÇÃO:

    a) Nas doações puras ou com encargo, presume-se que o donatário aceitou a doação, caso não se pronuncie no prazo fixado pelo doador para que manifeste seu aceite, desde que inequivocamente ciente do prazo assinalado. à INCORRETA: Nas doações puras, presume-se o aceite do donatário, se ele não se pronunciar no prazo fixado pelo doador. Nas doações onerosas, a manifestação expressa é exigida.

    b) É nula a cláusula que estipula que o bem retorne ao patrimônio do doador caso este sobreviva ao donatário, na medida em que a disposição viola o ato jurídico perfeito. à INCORRETA: é válida a disposição no sentido de que o vem doado retornará ao patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário.

    c) Na doação com encargo em benefício do interesse geral, o Ministério Público tem legitimidade para exigir o cumprimento do encargo, após a morte do doador, caso este não o tenha exigido. à CORRETA!

    d) Após aperfeiçoada a doação, não pode o doador requerer sua revogação por inexecução do encargo, ressalvada a possibilidade de exigir perdas e danos. à INCORRETA: cabe a revogação da doação por inexecução do encargo.

    e) Caso a doação seja onerosa, é imprescindível que seja estipulado prazo determinado para execução do encargo, sob pena de nulidade do ato. à INCORRETA: é possível que não tenha sito estipulado prazo para cumprimento do encargo, caso em que o doador pode notificar judicialmente o donatário, assinando prazo razoável para o donatário cumprir a obrigação assumida.

    Resposta: C


ID
1369687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito de contrato.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:

     Segundo o art. 499 do CC, " é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão". 

    E, de acordo com o art. 489, " é nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço."

    Acredito que a questão quis confundir a venda entre cônjuges com a vendC dispõe em seu art. 496. Lembrando que é anulável a venda de ascendente a descendente , salvo se outros descendentes e o cônjuge consentirem. No caso de regime de separação de bens, não é necessário o consentimento do cônjuge.


    ALTERNATIVA B: incorreta

    O contrato do tipo emptio spei  é uma espécia de contrato aleatório, portanto diz respeito a coisas ou fatos futuros. Nesse tipo de contrato, as partes assumem o risco de a coisa não vier a existir ou o fato não vier a acontecer, mas cabe ao outro receber seu valor integralmente, desde que não tenha a outra parte agido com dolo ou culpa para que o fato/coisa não exista.

    O art. 458 regula esse tipo de contrato: " Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que llhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir".


    ALTERNATIVA C: 

    Contrato de execução instantânea é aquele em que a obrigação e a sua contraprestação são efetuadas de uma só vez. Ex: venda à vista de um carro.

    Nada impede que ocorra resolução por onerosidade excessiva. Apesar de a regra ser a  teoria da imprevisão, onde se exige que haja um acontecimento superveniente que onere uma das partes excessivamente(deve referida teoria ser aplicada quando o adimplemento for dificultoso, prejudicial, mas não impossível), aplica-se aqui a teoria da proporcionalidade( sopesamento dos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa), segundo a qual deve haver proporcionalidade entre a prestação e a contraprestação para que se tenha justiça na relação contratual.

    Deve existir alguma jurisprudência nesse sentido, mas não tô achando.


    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    O contrato unilateral é aquele em que só uma das partes tem direito e a outra só obrigações. O contrato de seguro é bilateral, onde ambas as partes têm direitos e obrigações. Ex: comodato, mútuo.

    O contrato de seguro é bilateral (sinalagmático), conforme depreende-se dos art.s 757 e 765 do CC.


    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    art. 539 CC:  O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se  a doação não for sujeita a encargo".

     Conclui-se que, ao ser fixado prazo, a doação será até aceita, mas desde que não sujeita a encargo.


  • “O CC/2002 consagra duas formas básicas de contratos aleatórios:

    b1) Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC). O risco é maior. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança.


    b2) Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do Código Civil). Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada.”


    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.”

  • Inacreditável. O gabarito é contrário à redação do art. 478 do Código Civil: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." E não achei doutrina para embasar tal conclusão.

  • Em pesquisa, só encontrei jurisprudência no sentido de que a resolução por onerosidade excessiva só é cabível nos contratos de execução diferida ou continuada. Alguém conhece posicionamento diferente? 



  • Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.


  • Revisão dos contratos civis: O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado. Repise-se que o contrato de execução diferida é aquele em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro. No contrato de trato sucessivo, o cumprimento ocorre repetidamente no tempo, de forma sucessiva (v.g., financiamentos em geral). 

    Apesar do entendimento consagrado de não ser possível rever contrato instantâneo já aperfeiçoado, é interessante apontar o teor da Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintos, se houver abusividade. Em suma, em casos excepcionais, admite-se a revisão de negócios concretizados.

    Flávio Tartuce - 2014

  • Apesar de ter acertado pela "menos errada", achei o seguinte (Manual de D. Civil, JusPodivm, 2013, p. 976):


    "Corolário da natureza jurídica do instituto é que seja aplicável apenas aos contratos de execução continuada ou diferida, pois, se se tratar de obrigação de cumprimento instantâneo, o seu exaurimento torna impossível, por obviedade, a incidência de fatores imprevisíveis que tornem excessivamente onerosa a prestação, pois está já terá sido adimplida".


    Logo, não vejo como a execução instantânea pode ser compatível com a onerosidade excessiva - além de ser expressamente contra o CC/02.

  • A banca anulou a questão. 

  • http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/ED_9_2014_TJDFT_JUIZ_14_SESSAO_PUB_REC_GABARITO.PDF
  • "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, uma vez que, de acordo com o artigo 478 do CC, a onerosidade excessiva é causa de resolução de contratos de execução continuada ou diferida e não pode ser aplicada aos contratos de execução instantânea. Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão." CESPE
  • Apenas para acrescentar conhecimentos sobre a alternativa "D".Contratos aleatórios. Se a álea estiver adstrita a TODO O OBJETO DO CONTRATO, estamos diante de emptio spei. Subsiste a obrigação, mesmo se o objeto do contrato não subsistir, salvo se comprovado dolo ou culpa.Se a quantidade da coisa estiver sob o crivo da álea, temos o emptio rei speratae. (art 459, CC). Nesse caso, subsiste a obrigação, mesmo que em quantidade inferior ou superior ao avençado.Gonçalves, Carlos Roberto. Volume 3, 9ª edição, página 160.

  • Nessa conjuntura, são exemplos clássicos os contratos de:

    a) Emptio spei: espécie de contrato pelo qual se vende a esperança do proveito e não o resultado em si.

    Assim, embora o proveito não venha, o contratante continua obrigado a pagar pelo contrato, pois o risco está na própria atividade, não havendo segurança da realização do negócio.

    Tem-se como exemplo a contratação de um passeio de barco para ver golfinhos. Mesmo que estes não apareçam, devem os contratantes pagar o valor acordado.

    b) Emptio rei speratae: espécie de contrato pelo qual se vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à quantidade, dependendo, portanto, da futura produção.

    Destarte, se se produzir mais do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar, não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade.

    Mas vale ressaltar que alguma coisa deve ser produzida, sob pena de que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à existência.

  • Apesar de ter sido a questão anulada, aproveitando para lembrar sobre a compra e venda entre cônjuges na constância do Regime de Separação de Bens, destaco o que dispoe o CC:

    CAPÍTULO VI
    Do Regime de Separação de Bens

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

     

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

     

    Portanto não é nulo, mas lícito o contrato de compra e venda celebrado entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens.

  • 4 E ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, uma vez que, de acordo com o artigo 478 do CC, a onerosidade excessiva é causa de resolução de contratos de execução continuada ou diferida e não pode ser aplicada aos contratos de execução instantânea. Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão

  • Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintosse houver abusividade. Em suma, em casos excepcionais, admite-se a revisão de negócios concretizados.


ID
1381471
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que tange à doação com encargo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito assertiva b.

    - alternativa a incorreta. É possível doação sem prazo específico para cumprimento. 
    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida. (artigo apto a embasar o erro da alternativa d ). 

    - Creio que o erro da letra c reside no fato de que a Administração Pública pode consignar cláusula de reversão em seu favor, mormente pela existência de certos "privilégios" do ente público, denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes. Fundamenta-se na supremacia do interesse público sobre o particular.

    - assertiva e incorreta. Possibilidade de encargo em prol de terceiro ou do bem geral. 
    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

  • Para enriquecer o conhecimento dos colegas, cito a ementa abaixo.


    TJ-SP - Apelação APL 00056668620078260082 SP 0005666-86.2007.8.26.0082 (TJ-SP)

    Data de publicação: 31/01/2013

    Ementa: APELAÇÃO Reintegração de posse Julgamento em conjunto de ação de reintegração de posse e indenizatória por benfeitorias Doação de imóvel pelo município à empresa particular, com encargo de construção de parque industrial e manutenção de um volume médio na empresa de 20 funcionários. Encargo não cumprido. Reversão da doação. Inadmissibilidade de indenização por benfeitorias, em razão de dispositivo expresso de que na hipótese de descumprimento dos encargos o bem seria revertido ao patrimônio do Município com as benfeitorias nele contidas sem direito de retenção ou qualquer indenização. Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. 1. Descumprido, pela donatária, o encargo de construir parque industrial no imóvel doado, integrante do patrimônio público municipal, forçosa a reversão da liberalidade. 2. Havendo previsão, na lei que autoriza a doação de imóvel à empresa privada, de que na hipótese de não cumprimento do encargo assumido em doação modal de interesse público municipal, o bem doado seria revertido ao domínio público, sem direito à indenização ou retenção por benfeitorias, é inviável pedido judicial neste sentido.


  • Fundamento do erro da "D": Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.




    Não há previsão legal de opção entre devolução do bem ou indenização em dinheiro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 555 que a doação pode ser revogada por inexecução do encargo. Exemplo: Caio doa a Tício um terreno para que ele construa uma creche. Pergunta: Há prazo para o cumprimento do encargo? Dependerá do doador em dispor ou não de prazo para cumprimento do encargo no contrato de doação: “A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida" (art. 562 do CC). Percebam que a primeira parte do dispositivo trata da doação em que foi estabelecido prazo para cumprimento do encargo, ao contrário da segunda parte. Vejamos o que a doutrina diz a respeito: “Por iniciativa do benfeitor a doação poderá ser revogada por inexecução do encargo, à vista do permissivo do art. 555, mas para tanto o beneficiário deverá ser constituído em mora. E para que esta se caracterize não basta o atraso no cumprimento do dever, pois é essencial que a omissão seja culposa. O contrato deve conter cláusula indicativa do prazo de cumprimento do dever, mas, caso seja omisso neste ponto, o doador haverá de notificar o donatário, concedendo-lhe tempo razoável para a execução do encargo, segundo prescreve o art. 562 do Código Civil" (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 301). INCORRETA;

    B) É o gabarito da questão. Não podemos esquecer que estamos tratando de contratos, onde se aplica o princípio da autonomia privada. Assim, nada impede que o doador disponha nesse sentido no contrato, não havendo impedimento legal para tanto. CORRETA;

    C) Na doação realizada pela Administração Pública ao particular admite-se, sim, a cláusula de reversão em seu favor, em caso de descumprimento do encargo pelo donatário. É nesse sentido a ementa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo “BEM PÚBLICO - Município de Salto - Doação de imóvel com encargos - Inexecução, pela donatária, dos encargos consistentes na instalação e funcionamento de uma unidade industrial no imóvel - Não ocorrência de causa impeditiva do cumprimento - Revogação da doação - Reversão do bem ao patrimônio público - Sentença de improcedência - Recurso provido" - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.748 - SP (2017/0185259-0). INCORRETA;

    D) Não há essa opção no art. 562 do CC, que trata da revogação da doação, hipótese em que o bem retornará ao patrimônio do doador. INCORRETA;

    E) Pelo contrário. Há a possibilidade do encargo beneficiar terceiro: “O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral" (art. 553 do CC). Exemplo: “obrigo-me a doar-lhe uma fazenda, impondo-lhe o encargo de você pagar uma pensão de meio salário mínimo a minha tia idosa" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 156). INCORRETA.




    Resposta: B 

ID
1386856
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João Fonseca, casado com Lúcia Fonseca, tem conhecimento do conteúdo do dispositivo do Art. 550 do Código Civil, que determina que eventual doação feita para Catarina Lima, amante de João, pode ser objeto de ação anulatória promovida por sua cônjuge, em até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. João doou para Gustavo Lima, irmão de Catarina, uma rara obra de arte, havendo combinado previamente com Gustavo que este, em um momento posterior, transferiria o bem gratuitamente a Catarina.

Sobre o caso exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Arnoldo Wald[11], a simulação é absoluta “quando as partes não pretendem praticar, na realidade, ato jurídico algum e o ato simulado não encobre a realização de qualquer outro”. Como exemplo de simulação absoluta, o citado autor cita a venda simulada, em que o vendedor transfere ficticiamente a coisa, no intuito de evitar que esta seja objeto de penhora por parte dos seus credores.

    Por outro lado, a simulação relativa, também conhecida como dissimulação, ocorre quando, a par do contrato simulado, existe um pacto dissimulado, que o primeiro visa ocultar. Orlando Gomes[12] ressalta que “na simulação relativa há dois contratos: um aparente e outro real que é escondido do terceiro. O contrato verdadeiro que diverge, no seu conteúdo, do contrato aparente, é, como diz Messineo, a verdadeira meta das partes. De regra, o contrato dissimulado se formaliza num instrumento de ressalva”.

  • Segundo o art. 167 do CC, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
     
    Por outro lado, o art. 550 do CC determina a anulabilidade da doação feita à amante. Porém, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício (art. 177 do CC).
     
    Dessa forma, a doação feita a Gustavo é nula, por se tratar de NJ simulado (art. 167 do CC), mas o negócio dissimulado, doação a Catarina, é anulável (art. 550 do CC), e mesmo não sendo válido na substância  - já que não permitido pelo art. 550 do CC -, subsiste até que sua anulabilidade seja declarada por sentença (art. 177 do CC).


    Portanto, gabarito E.

  • Fez-se uma doação "permitida" (ao irmão da amante) escondendo-se uma doação "vedada" (para a amante). Isso é simulação relativa, pois esconde-se "por trás dos panos" um outro negócio jurídico. João finge celebrar uma doação legal para Gustavo, mas querem outro, de fim e conteúdo diverso, qual seja, a doação a Cataria. 


    A doação de João para Gustavo é nula (negócio simulado) e a doação para Catarina (negócio dissimulado) é anulável, se não ofender a lei e nem causar prejuízos a terceiros. No caso, o art. 550, CC já diz ser anulável tal doação (EN. 153, CJF).
    ** Observação: impossível ser a alternativa "C", que fala do retorno do imóvel a João. Mas que imóvel é esse?! Rs!!
  • Penso ser importante a noção de simulação e dissimulação (simulação relativa), ao menos para alguns. Vejamos a distinção feita por Maria Helena Diniz (2012, p. 524):
    "Não há que confundir a simulação com a dissimulação. A simulação absoluta provoca falsa crença num estado não real, quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tomando nulo o negócio (CC, art. 167, 1- parte) e acarretando sua imprescritibilidade. Procura, portanto, aparentar o que não existe. A dissimulação (simulação relativa) oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente [que no caso seria a entrega da obra ao irmão da amanante, para que ele a doasse posteriormente], pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real e no negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, art. 167, 2- parte)."

    Com os demais comentários, e complemento deste, não vejo nada mais a acrescentar. 

  • Realmente, que imóvel é esse da alternativa "C", Klaus?! hahahahaha


  • Conforme Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. 

    E art. 550, também do Código Civil:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Letra “A" - A doação da obra de arte para Gustavo é válida, pois o Art. 550 não proíbe doações para colaterais do cúmplice do cônjuge adúltero.

    A doação da obra de arte para Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A doação da obra de arte para Gustavo é anulável, sendo Lúcia a parte legítima para pleitear a anulação.

    A doação da obra de arte para Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado. Lúcia é parte legítima para pleitear a anulação.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A doação da obra de arte para Gustavo é nula, e a sua declaração pelo juiz importará no retorno do imóvel para o patrimônio de João.

    A doação da obra de arte para Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado. A declaração de nulidade importará no retorno do bem – rara obra de arte, para o patrimônio de João.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - A doação da obra de arte para Gustavo é nula, já que realizada por meio de simulação absoluta.

    A doação da obra de arte para Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - A doação da obra de arte para Gustavo é nula, enquanto é anulável o negócio dissimulado.

    A doação da obra de arte para Gustavo é nula, pois é negócio jurídico simulado. Enquanto que é anulável o negócio dissimulado – doação a Catarina (conforme art. 550, do CC). Ou seja, não é válido na substância – pois é expressamente proibido (não é permitido) pelo art. 550 do CC.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.
  • Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado nenhum.

    Trata-se de uma simulação relativa as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

    Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.

  • Simulação Absoluta: O negócio é nulo de pleno direito, pois embora tenha feito o negócio, não havia interesse em realizá-lo.
    Simulação Relativa: O negócio também é nulo, mas advém de acordo entre as partes para encobertar o verdadeiro negócio pretendido pelas partes e subsistirá se válido na forma e na substância. (Art. 167)

  • Queria encontrar meu professor Renato Figueiredo - o cara é fera de mais... Lembrei da voz dele falando isso...

     

  • Questão inteligente. Por mais questões assim que relamente testam o conhecimento do candidato.

  • Gabarito letra E.

    Importante atentar-se para o enunciado que deixa claro a simulação de um negócio jurídico (doação da obra de arte ao irmão da amante) para posteriormente alcançar o fim pretendido (doação à amante).

    O primeiro negócio é NULO nos termos do art. 167 do CC. Porém, o negócio dissimulado é ANULÁVEL, consoante o teor do art. 550 do CC.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

  • Cristiano Chaves explica que a simulação "é uma declaração negocial de vontade que, de modo intencional e deliberado, disfarça outra intenção. Há, nela, um descompasso consciente entre o que as partes dizem querer e aquilo que querem"

    (Manual de Direito Civil, 2019. p. 596).

    Desse modo, percebe-se que a vontade do sujeito é velada, dando lugar a um negócio jurídico que cria efeitos jurídicos não pretendidos (simulação - doação para Gustavo) ou mascara fatos verdadeiros (dissimulação - vontade de doar para a amante). A vontade é sub-repticiamente omitida para que se forjem efeitos jurídicos que, de outro modo, não surgiriam. Em resumo, na simulação, celebra-se um negócio jurídico aparentemente normal, mas que, em verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Duas partes se unem para praticar acordo simulatório para prejudicar terceiro ou a lei. Compreende manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). Enfim, a pessoa declara uma coisa, quando na verdade queria outra, ou nada queria. Aparentar fazer algo que não foi feito.

    Gabarito: E)

  • De acordo com Arnoldo Wald, a simulação é absoluta “quando as partes não pretendem praticar, na realidade, ato jurídico algum e o ato simulado não encobre a realização de qualquer outro”. Como exemplo de simulação absoluta, tem-se a venda simulada, em que o vendedor transfere ficticiamente a coisa, no intuito de evitar que esta seja objeto de penhora por parte dos seus credores.

    Por outro lado, a simulação relativa, também conhecida como dissimulação, ocorre quando, a par do contrato simulado, existe um pacto dissimulado, que o primeiro visa ocultar. Orlando Gomes ressalta que “na simulação relativa há dois contratos: um aparente e outro real que é escondido do terceiro. O contrato verdadeiro que diverge, no seu conteúdo, do contrato aparente, é, como diz Messineo, a verdadeira meta das partes. De regra, o contrato dissimulado se formaliza num instrumento de ressalva”.

  • Eu não entendi o erro da letra D

  • RESOLUÇÃO:

    Como o negócio apenas aparentou transmitir a obra de arte para Gustavo, o negócio (doação) é simulado e, portanto, nulo. O negócio dissimulado (a doação para Catarina) é anulável, nos moldes do art. 550 do CC (Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.). Confira:

    CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    Resposta: E 

  • Gabarito E

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Negócio jurídico simulado > nulo.

    Negócio jurídico dissimulado > anulável ( válido na substância ou na forma).

    Doação para Gustavo Lima, irmão da amante de João Fonseca, simulou uma doação >> é nulo (aparentou apenas realizar um negócio jurídico) com a intenção de repassar o quadro de qualquer forma a sua amante (Catarina).

    Repasse da doação a Catarina>>>> é um negócio dissimulado, ou seja, ocultou-se de outrem uma situação existente, ou seja, o negócio foi feito, mas com a intenção de encobrir, dissimular o ato. Neste caso o código normativo determina que o negócio é anulável

    *******************************************************************

    Simulação pode ser: absoluta ou relativa

    Simulação absoluta: não havendo a intenção de realizar negócio algum.

    As partes, na verdade, não desejam praticar nenhum ato. Não existe negócio encoberto porque realmente nada existe.

    Simulação relativa: as partes pretendem realizar um negócio, mas de forma diferente daquela que se apresenta. >>>Dá-se quando uma pessoa sob a aparência de um ato pretende praticar ato diverso.

    Fonte: Direito Civil - Estratégia Concursos


ID
1388740
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo.

(     ) A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
(     ) A doação pura, realizada em favor de donatário absolutamente incapaz, valerá se a aceitação for realizada pelo seu representante legal.
(     ) Podem ser revogadas por ingratidão as doações puramente remuneratórias, dentre outras hipóteses, quando o donatário atentou contra a vida do doador.
(     ) O Ministério Público poderá exigir a execução do encargo de doação estipulado a benefício do interesse geral, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 541, Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

    Bons estudos

    A luta continua


  • Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

  • Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

  • I - Certo - Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    II - Errado - Em sendo a doação pura e o donatário absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação do seu representante legal.

    III - Errado - As doações remuneratórias não podem ser revogadas.

    IV - Correto

  • Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.



  • Para encerrar meu dia de estudos, vou colacionar alguns artigos do CC, sobre DOAÇÃO, que são constantes em provas:

     

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

     

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • um comentário do livro do Tartuce que me ajudou a entender a segunda frase, sem contar apenas com a decoreba: na doação pura (sem encargo, sem remuneração e etc) não há que se falar em prejuízo aos interesses do menor, por isso a aceitação pelo representante legal é dispensada. 

     

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    ( ) De acordo com o art. 541 do CC, “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular", sendo, pois, um contrato formal. Além de formal, será, também, solene, celebrado por escritura pública, se o objeto da doação recair sobre bem imóvel, de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108); contudo, o § 1º dispõe que “a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição". Exemplos: concessão de esmolas, dízimos, exigindo, para a sua formação, apenas a tradição. Pequeno valor é um conceito jurídico indeterminado, que vai depender do caso concreto, a depender da condição econômica do doador e do donatário. Verdadeiro;

    ( ) “Se o donatário for absolutamente incapaz, DISPENSA-SE A ACEITAÇÃO, DESDE QUE SE TRATE DE DOAÇÃO PURA", haja vista o caráter benéfico do ato (art. 543). Falso; 

    ( ) O art. 564 arrola as hipóteses em que, mesmo diante da ingratidão, a doação não poderá ser revogada. Isso não implica na isenção da responsabilidade do donatário, pois o doador poderá ajuizar, à título de exemplo, ação de reparação moral e, até mesmo, material. Vejamos: “NÃO SE REVOGAM POR INGRATIDÃO: I – AS DOAÇÕES PURAMENTE REMUNERATÓRIAS; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento". Falso; 

    ( ) É neste sentido o § ú do art. 553 do CC: “Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito". Percebam que apenas o doador é quem tem a legitimidade para pleitear a revogação da doação. O Ministério Público somente terá legitimidade para exigir a execução se o encargo for imposto no interesse geral e o doador já tiver falecido sem tê-lo feito. Verdadeiro. 






    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

    E) V – F – F – V.




    Resposta: E 

ID
1410556
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à revogação de doação, assinale abaixo a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • E - art. 564, I do CC

  • Art. 564 do CC - . Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias; A letra "e" afirma que pode ser revogada por ingratidão!!!

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.


    Avante!


  • Estou vendo errado ou as alternativas "b" e "c" são iguais?

  • SÓ EXISTE REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO SE A DOAÇÃO FOR PURA OU SIMPLES, NO CASO DIZ SER REMUNERADA, POR ISSO NÃO PODE.

  • a) CORRETA. Literalidade do art. 560 do CC: "O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.


    b) CORRETA. A doação pura poderá ser revogada se o donatário cometeu ofensa física contra o doador.


    c) CORRETA. A doação pura poderá ser revogada se o donatário recusou os alimentos que poderia ministrar ao doador, que deles necessitava.

    Resposta para alternativas "b" e "c":

    Art. 557, CC. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II- se cometeu contra ele ofensa física;

    III -  se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.


    d) CORRETA. Se o donatário cometeu ofensa física contra a esposa do doador, sendo a doação onerada com encargo e se este já tiver sido cumprido, a doação não é passível de revogação por ingratidão.

    De acordo com o art. 558 do CC, nos casos do art. 557 do mesmo diploma legal, pode ocorrer também a revogação quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Todavia, sendo a doação onerada com encargo, e tendo o donatário já cumprido este encargo, não será mais possível a revogação (art. 564, CC).

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.


    e) INCORRETA. Se o donatário cometeu ofensa física contra ascendente do doador, tratando-se de doação puramente remuneratória, pode ser revogada por ingratidão.

    Consoante se denota do art. 564, inciso I, do CC, tratando-se de doação puramente remuneratória, não é possível haver revogação por ingratidão. 


  • Código Civil:

    Da Revogação da Doação

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

  • A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de 1 ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor


ID
1438678
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, no que se refere aos contratos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Letra "a" errada. Art. 520, CC: O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    Letra "b" errada. Art. 499, CC: É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    Letra "c" errada. Art. 798, parágrafo único, CC: O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Letra "d" correta. Art. 542, CC: A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Letra "e" errada. Art. 820, CC: Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.





  • Art.542 - a doação ao nascituro é permitida, somente se houver a aceitação do seu representante legal.

  • Exige-se conhecimento sobre a disciplina dos contratos no Código Civil, devendo ser identificada a alternativa correta:

    A) O direito de preferência se consiste na imposição de que comprador ofereça ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto (art. 513).

    Conforme determina o art. 520: "O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros".

    Assim, observa-se que a afirmativa está incorreta.

    B) Nos termos do art. 499: "É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão". Portanto, a afirmativa está incorreta.

    C) No que se refere ao contrato de seguro de pessoa, vemos no art. 798 que:

    "Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado".


    Portanto, verifica-se que nem sempre o suicídio exclui o recebimento do capital, logo, a assertiva está incorreta.

    D) A assertiva está correta, nos termos do art. 542:

    "Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal".

    E)
    A afirmativa está incorreta, já que, nos termos do art. 820: " Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade".

    Gabarito do professor: alternativa "D".

ID
1447066
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre contratos marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Letra "a" correta: art. 482, CC.

    Letra "b" correta: art. 628, CC.

    Letra "c" correta: art. 579, CC.

    Letra "d" correta: art. 567, CC.

    Letra "e" erradaArt. 554, CC: A doação a entidade futura caducará (a questão fala "prescreverá) se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.


  • Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

  • Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

    A alternativa D trouxe "resolução proporcional"... e ai ??????????? pra mim são coisas diferentes.


ID
1457182
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à doação, considere:

I. Na doação, a capacidade ativa ou capacidade para doar é um requisito subjetivo deste negócio jurídico.

II. A doação possui natureza contratual e gera direitos pessoais.

III. Em regra, nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção.

IV. A doação para entidade futura caducará se, em cinco anos, esta não estiver constituída regularmente.

Esta correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A” (estão corretos os itens I, II, III).

    O item I está correto. O requisito subjetivo da doação é a capacidade do doador; isso porque somente quem tem a capacidade plena pode doar. Como regra, os absoluta e relativamente incapazes não podem doar, nem mesmo por meio de representantes legais, uma que tais liberalidades não são feitas no interesse do representado.

    O item II está correto. A doação tem natureza contratual, pois exige para sua formação, a vontade de duas partes: de um lado o doador (capacidade ativa) e do outro o donatário (capacidade passiva). Ocorre se trata de um contrato unilateral, pois apenas o doador assume a obrigação de transferir bens ao donatário (apenas uma é devedora), não havendo contraprestação por parte do donatário. Embora seja um ato de liberalidade, admite-se a estipulação de encargo, caso o doador vincule o donatário a determinado ônus.

    O item III está correto. Estabelece o art. 552, CC: O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário. 

    O item IV está errado. Estabelece o art. 554, CC: A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.


  • Lauro, mesmo no caso de doação com encargo, o contrato continua sendo unilateral? Obrigado pelas suas sempre esclarecedoras explicações!!

  • Nato, continua sim, pois o encargo da doação é uma faculdade a ser exercida ou não pelo donatário ... Não constitui uma obrigação pra ele. Quem se vincula com o contrato é o doador, que se cumprido o encargo terá que doar o bem...

  • Renato Neiva, o encargo inserido na doação não tem o condão de alterar a unilateralidade da doação. O encargo está relacionado a um ônus que tem o donatário ao receber objeto ato de liberalidade do doador. Portanto, encargo não tem natureza de contraprestação; é ônus.

  • Pequena explicação do inciso III: "O donatário, aceitando o encargo, assume a obrigação de cumpri-lo, seja ele estipulado a favor do próprio doador ou de terceiro, ou de interesse geral. Em qualquer dos casos, o doador tem, sempre, o direito de reclamar a sua execução e, caso ela não seja cumprida, o poder de promover a revogação da doação." Fonte: Jus Brasil 

  • IV - única incorreta:

    Prazo de 2 anos. art. 554


  • Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.

    Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa C. A pessoa B tem direito a indenização, pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.

    Na evicção, as partes são:

    A) alienante: responde pelos riscos da evicção;

    B) evicto: adquirente do bem em evicção;

    C) evictor: terceiro que reivindica o bem.

    Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo Evicto (quem detém o objeto da evicção), montante capaz de possibilitar compra de imóvel equivalente.


    https://pt.wikipedia.org/wiki/Evic%C3%A7%C3%A3o

  • Em regra, a doação é um contrato unilateral. No entanto, na modalidade modal ou com encargo, será um contrato bilateral.

  • Caros colegas,

    Nos comentários abaixo, alguns colegas informaram que a doação com encargo seria contrato bilateral. Cuidado!!

    A doação modal ou com encargo, segundo a melhor doutrina, é contrato unilateral imperfeito (e não contrato bilateral). Isso porque o encargo não constitui uma contraprestação. Constitui sim um ônus, que, não atendido, traz consequências ao donatário. 

    De qualquer forma, o contrato é oneroso, mesmo sendo unilateral imperfeito.

    Fonte: Manual de Dir. Civil, 5ª ed, pg. 696-697, Flávio Tartuce. 


  • No tocante à doação, considere:

    I. Na doação, a capacidade ativa ou capacidade para doar é um requisito subjetivo deste negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    A capacidade plena é requisito essencial para a realização da doação. A capacidade do doador é requisito subjetivo deste negócio jurídico, uma vez se tratar de liberalidade.

     

    Correta alternativa I.




    II. A doação possui natureza contratual e gera direitos pessoais.

    A doação possui natureza contratual, sendo um contrato típico, havendo duas partes: o doador – que é quem faz a liberalidade, e o donatário, que é quem recebe. É considerado um contrato unilateral, pois só há obrigação para uma das partes. Porém, se for uma doação com encargo, a doutrina considera a doação como contrato unilateral imperfeito, pois o encargo não constitui uma contraprestação, mas sim, um ônus.

    Todavia, entende-se que o contrato é unilateral imperfeito. Isso porque o encargo não constitui uma contraprestação, um dever jurídico a fazer com que o contrato seja sinalagmático. Constitui sim um ônus, que, não atendido, traz consequências ao donatário. De qualquer forma, o contrato é oneroso, mesmo sendo unilateral imperfeito. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    Correta alternativa II.

    III. Em regra, nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção.


    Código Civil:

    Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

    Em regra, nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção.

    Correta alternativa III.


    IV. A doação para entidade futura caducará se, em cinco anos, esta não estiver constituída regularmente.

    Código Civil:

    Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

    A doação para entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

    Incorreta alternativa IV.

    Esta correto o que se afirma APENAS em

    A) I, II e III. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) III e IV. Incorreta letra “B".

    C) I e II. Incorreta letra “C".

    D) I, II e IV. Incorreta letra “D".

    E) II, III e IV. Incorreta letra “E".




    Gabarito A.
  • Pessoal vamos ter cuidado em comentar aqui, pois devemos partir da premissa que algumas pessoas ao fazer leitura do comentários,  tem-os  com correto. CUIDADO: Pois,  alguns comentários aqui induz ao erro!!! 

    COMENTÁRIO DO ART. 552, CC: O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

     

    Exoneraçao de pagamento de juros moratórios e das consequencias da evicção ou do vício redibitório:  o doador não será obrigado a pagar juros moratórios, por ser a doação uma liberalidade, nem estará sujeito à evicção ou ás consequencias do vício redibitório, por não ser justo que de um ato benéfico surjam obrigações ou deveres para quem o pratica. 

     

    Casos de responsabilidade por evicção: Nas doações remuneratórias e com encargo haverá responsabilidade por evicção, mora ou vício redibitório no que atina à parte correspondente ao serviço prestado e à incumbência cometida. E, na doação feita em contempletação de casametno a ser realizado com certa e determinada pessoa (donatio propter nuptias), o doador responderá por evicção, salvo se houver estipulação contratual exonerando-o nessa responsabilidade. 

     


ID
1472551
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria entregou à sociedade empresária JL Veículos Usados um veículo Vectra, ano 2008, de sua propriedade, para ser vendido pelo valor de R$ 18.000,00. Restou acordado que o veículo ficaria exposto na loja pelo prazo máximo de 30 dias.
Considerando a hipótese acima e as regras do contrato estimatório, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Contrato estimatório (ou venda em consignação) é o negócio jurídico em que alguém (consignatário) recebe de outrem (consignante) bens móveis, ficando autorizado a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço estimado previamente, se não restituir as coisas consignadas, dentro do prazo ajustado (art. 534, CC).

    As letras “a” “c” estão erradas. Art. 536, CC: A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    A letra “b”está correta. Tratando-se de contrato estimatório, a sociedade empresária suportará a perda ou deterioração do veículo, não se eximindo da obrigação de pagar o preço ajustado, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua. Estabelece o art. 535, CC: O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    A letra “d”está errada. Art. 537, CC: O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.



  • Como não tinha conhecimento da questão me recorri à máxima "res perit domino" e me dei mal.


    Trata-se de exceção ao princípio da "res perit domino", princípio que afirma que a coisa perece para o dono. Neste caso, afim de evitar fraudes em prejuizo do consignante (ex.: incêndio, ou roubo simulado), o consignando responderá pela perda da coisa, independentemente de ausência de culpa.

  • Letra “A” - O veículo pode ser objeto de penhora pelos credores da JL Veículos Usados, mesmo que não pago integralmente o preço.

    Código Civil:

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    O veículo não pode ser objeto de penhora pelos credores da JL Veículos Usados, enquanto não pago integralmente o preço.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - A sociedade empresária JL Veículos Usados suportará a perda ou deterioração do veículo, não se eximindo da obrigação de pagar o preço ajustado, ainda que a restituição se impossibilite sem sua culpa.

    Código Civil:

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    A sociedade JL Veículos Usados suportará a perda ou deterioração do veículo, não se eximindo da obrigação de pagar o preço ajustado, ainda que a restituição se impossibilite sem sua culpa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - Ainda que não pago integralmente o preço a Maria, o veículo consignado poderá ser objeto de penhora, caso a sociedade empresária JL Veículos Usados seja acionada judicialmente por seus credores.

    Código Civil:

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    O veículo consignado só poderá ser objeto de penhora pelos credores do consignatário se o preço estiver integralmente pago.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Maria poderá dispor do veículo enquanto perdurar o contrato estimatório, com fundamento na manutenção da reserva do domínio e da posse indireta da coisa

    Código Civil:

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

    Maria não poderá dispor do veículo enquanto perdurar o contrato estimatório. Só poderá dispor do veículo quando a coisa lhe for restituída ou lhe for comunicada a restituição.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito letra “B”.

  • A sociedade empresária JL veículos usados suportará a perda ou deterioração do veículo, não se eximindo da obrigação de pagar o preço ajustado, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua, pois a questão versa sobre Contrato Estimatório e, assim sendo, na condição de consignatário, este não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição se tornar impossível, ainda que por fato a ele não atribuível. 


    Base legal: artigo 535 do Código Civil.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''B'' 

  •  

    GABARITO: B

     

    CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO

     

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.


    O contrato estimatório passou a ser um contrato típico apenas com o Código Civil de 2002, e é definido como sendo o contrato em que o consignante transfere ao consignatário bens móveis para que este os venda, pagando o preço de estima, ou os devolva no fim do contrato, no termo ajustado.


     

  • olha a escrita dessa questão. meu pai amado!!!

  • eita que a alternativas repetitivas OAB...

    GAB B

  • meu deus como eu odeio a FGV

  • quero minha mãe. que questão terrível !!!

  • O contrato estimatório, mais conhecido como venda consignada, segundo o artigo 534 do Código Civil, é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo e entregue à dona da coisa o valor combinado. Caso a venda não seja efetivado o bem deve ser restituído.

    EXEMPLO: Esse tipo de contrato é muito comum na venda de automóveis. Proprietários de veículos costumam utilizar os serviços de venda de agências ou revendedoras através da venda consignada, e muitas vezes o fazem sem contrato escrito, o que pode gerar problemas no futuro.

    O artigo 535 garante que a pessoa que pega o bem para vendê-lo tem obrigação de pagar o preço caso ocorra alguma situação que impossibilite sua restituição. 

     

    Veja o que diz a lei:

    Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    Do Contrato Estimatório

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

    Fonte: Site do TJDFT.


ID
1491580
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

J.F.S., no ano de 2013, na cidade de Goiânia, espontaneamente e motivado pela generosidade, doou todos os seus bens a seu sobrinho J.H.F., inclusive a casa onde morava, sem reserva de parte ou de bens suficientes a sua subsistência, mediante lavratura de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem consignação de qualquer encargo.

A partir do caso relatado e do disposto no Código Civil vigente acerca da matéria, pode-se afirmar que o negócio jurídico celebrado é

Alternativas
Comentários
  • Letra (b) 


    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


  • Na verdade o artigo que fundamenta corretamente essa questão, embora sem prejuízo do Art. 166, IV, é este:

    Art. 548. É NULA a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador

    São outras formalidades apresentadas na questão:
    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular
    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral

    bons estudos

  • O art. 548 também torna o objeto ilícito (art. 104, II), atingindo o plano de validade.

  • Art. 548. É NULA a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador

    Pessoal, no caso em questão o Tio doador não pode doar tudo ao sobrinho sem que lhe sobre algo para sobreviver, uma reserva ou renda, pois aí se estaria suspeitando de alguma ameaça??

    Por favor me perdoem a ignorância, pois este Código Civil é dificil mesmo de entender.

    Cordialmente.

  • Caro Marcus Michel, certamente a vedação do art. 548 do Código Civil não pressupõe uma "ameaça".

    Atualmente, os clássicos institutos do direito civil devem ser interpretados de acordo com os valores do direito constitucional. A constituição de 1988 abandonou a neutralidade e disciplinou o contrato, a sociedade e a família, estabelecendo uma tábua de valores formada pela dignidade da pessoa humana (Art. 1º), igualdade substancial (art. 5º), solidariedade social (art. 3º) e liberdade (art. 5º), valores estes que refletem diretamente no Direito Civil. 

    Assim, temos um movimento de repersonalização do Direito Civil. Ele se preocupa com a pessoa, não mais com sua liberdade. O Direito Civil se preocupa com uma vida digna, sem perder a liberdade, igualdade e solidariedade. O Direito Civil atual se preocupa mais com o Ser do que com o Ter. É claro que ainda protege o patrimônio, mas conforme os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana. 

    Para concluir, quando o Código Civil, em seu art. 548, prevê que "é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador", ele quer manter o mínimo existencial ao doador (uma casa, vestuário, alimentação, saúde, etc) de modo que este não venha a ficar despido do mínimo para sua existência, mesmo contra a sua liberalidade.

    Espero ter ajudado.

    Abraço. 

  • Marcos Michel, existe um instituto do PATRIMONIO JURÍDICO MÌNIMO, assim dispoe que ninguem poderá permanecer sem o mìnimo legal para sua propria sobrevivencia, esse instituto norteia o art.548 CC, bem como é dele que se extrai a protecao dos bens de família e a impenhorabilidade em determinados bens do devedor (salário por exemplo).


    isso ae...... continuemos na batalha!!!!!!
  • Aprofundando:

    O que se entende por estatuto jurídico do patrimônio mínimo? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

    Nas lições de Pablo Stolze, trata-se de uma tese desenvolvida pelo professor Luiz Edson Fachin, segundo a qual, em uma perspectiva constitucional de promoção da pessoa humana, as normas legais devem resguardar para cada pessoa um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna. As normas referentes ao bem de família traduzem esta teoria, assim como a tutela dada ao pródigo.


  • Apenas para não restar dúvidas.

    É nula a doação de todo o patrimônio conforme já mencionaram. Art. 548, CC:

            É NULA a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. 

    O inciso que complementa a nulidade do Art. 548, CC não seria o inciso VII, do art. 166 CC? pois a lei (Art. 548, CC) taxativamente assim o declarou.

           Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

           VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Abraços!


  • Ato inexistente: o que não se formou, não existe legalmente. Ato nulo: não obediência a requisito essencial

  • Alternativa correta, letra B.


    Sim, Alexandre Ottoni. Você está certo.


    A doação trazida no enunciado será nula, com fundamento no art. 166, VII, do CC que dispõe:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII -a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


    Há vários casos em que o CC prevê a expressamente a nulidade sem cominar sanção.


    Entre esses casos de nulidade, está o do enunciado da questão:


    art. 548, do CC. é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.


    Mas também tem-se outros casos, como:


    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.


    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.


    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.


    Art. 1.900. É nula a disposição:

    I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

    II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

    III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

    IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

    V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

  • LETRA B CORRETA Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

  • APELAÇAO CÍVEL. AÇAO ANULATÓRIA DE DOAÇAO. DOAÇAO DE ÚNICO IMÓVEL SEM RESERVA SUFICIENTE PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. ATO NULO - ART. 548, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.

    A regra contida no art. 548 do CC, tem o propósito direto de proteger o doador, não permitindo que, por sua imprevidência, caia em penúria. No caso concreto, o apelado efetivou a doação de seu único imóvel à recorrente, na modalidade pura e simples, ou seja, não impôs nenhuma restrição ou encargo à beneficiária, tampouco subordinou a sua eficácia a qualquer condição.

    O ato constituiu uma liberalidade plena. Pelo acervo probatório dos autos, reserva da parte não houve, sequer usufruto. Renda suficiente para a subsistência do doador não restou comprovada, de modo que os elementos constantes no processo são suficientes para se decretar a nulidade da doação.

    AC 2012206323 SE

  • A questão trata do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.


    A) inexistente.

    A doação é nula, pois a lei taxativamente declara tal negócio jurídico nulo, uma vez que a doação foi de todos os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Incorreta letra “A”.

    B) nulo.

    A doação é nula, pois a lei taxativamente declara tal negócio jurídico nulo, uma vez que a doação foi de todos os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) ineficaz.

    A doação é nula, pois a lei taxativamente declara tal negócio jurídico nulo, uma vez que a doação foi de todos os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Incorreta letra “C”.

    D) anulável.

    A doação é nula, pois a lei taxativamente declara tal negócio jurídico nulo, uma vez que a doação foi de todos os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Observação: O enunciado deixa claro que a doação seguiu a formalidade de ser feita por escritura pública, não se podendo falar em nulidade por não cumprir requisito legal de validade. O negócio é nulo pois não respeitou o patrimônio mínimo.

    Gabarito do Professor letra B.

  • NÃO CONFUNDIR:

    ----> DOAÇÃO UNIVERSAL: DOA TUDO E FICA S/ SUBSISTÊNCIA

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    ----> DOAÇÃO INOFICIOSA: DOA BENS Q EXCEDEM OS DO TESTAMENTO.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • RESOLUÇÃO:

    A doação universal (ou seja, sem reserva do patrimônio que assegure o mínimo existencial) é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Confira: “Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”

    Resposta: B


ID
1497682
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Disposição expressa no CC:
    A) CERTO: Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal

    B) Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura

    C) Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário

    D) Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    E) Art. 547 Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro

    bons estudos

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se do art. 542 do CC: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal". A eficácia da doação, naturalmente, ficará condicionada ao nascimento com vida, caducando o contrato caso seja a hipótese de natimorto. Esse dispositivo reafirma a tese que reconhece a personalidade jurídica do nascituro, posição que vigora, inclusive, na jurisprudência. Ponto interessante é a possibilidade ou não da doação feita em favor de embriões laboratoriais. Há quem entenda que, diante da falta de previsão legal, isso não seria possível, mas Flavio Tartuce é favorável a tese de que, sim, é possível, aplicando-se, por analogia, o § 4º do art. 1800 do CC. Dada a similaridade entre a doação e o testamento, o embrião criogenizado deverá ser concebido uterinamente no prazo máximo de dois anos, contados a partir da abertura da sucessão do doador (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 451). Correta;

    B) Dispõe o legislador, no art. 543 do CC, que “se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de DOAÇÃO PURA", haja vista o caráter benéfico do ato, já que a doação pura só pode beneficiá-lo. Isso significa que, em se tratando de doação com encargo, será necessária, sim, a aceitação expressa do representante legal do incapaz. Incorreta;

    C) De acordo com o art. 545 do CC, “a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR A VIDA DO DONATÁRIO". Aqui, o objeto da doação não é entregue, de uma só vez, ao donatário, mas em prestações sucessivas, de maneira que o doador obriga-se a dar ao donatário uma pensão, sendo que, com a morte do doador, a obrigação será extinta; contudo, nada impede que se disponha de outro modo, passando a obrigação aos herdeiros. Nessa situação, doação em forma de subvenção periódica não poderá ultrapassar a vida do donatário (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 281). Incorreta;

    D) Diz o legislador, no art. 550 do CC, que “a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser ANULADA pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal". Percebam que o legislador proíbe que a pessoa casada disponha de seu patrimônio em favor de seu concubino; contudo, caso o faça, não estaremos diante da hipótese de nulidade, mas sim de anulabilidade do negócio jurídico.

    Vícios que ofendem preceitos de ordem pública são considerados mais graves e, por isso, geram a nulidade do negócio jurídico. Isso significa que a nulidade poderá ser alegada a qualquer tempo, já que o vício não morre, não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Exemplo: art. 426 do CC.

    Já os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico, devem ser alegados dentro de um prazo decadencial, pois, do contrário, convalescerão pelo decurso do tempo, por envolverem os interesses das partes. É o caso do art. 550 do CC, em que a doação está sujeita ao prazo decadencial de 2 anos. Incorreta;

    E) Vejamos o art. 547 do CC: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário". Fica clara a intenção do doador querer beneficiar, apenas, o donatário e não os herdeiros deste; contudo, a cláusula de reversão só terá eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Caso faleça antes deste, deixa de ocorrer a condição e os bens doados incorporam-se definitivamente ao patrimônio do beneficiário, transmitindo-se, por sua morte, aos seus próprios herdeiros.

    Dai, no § único do mesmo dispositivo legal, prevê o legislador que “NÃO PREVALECE cláusula de reversão em favor de terceiro" e a razão da proibição é que tal cláusula caracterizaria uma espécie de fideicomisso por ato “inter vivos", o que é vedado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 367).

    A substituição fideicomissária é tratada no âmbito do Direito das Sucessões, nos arts. 1.951 e seguintes do CC e há três personagens: o fideicomitente, que é o testador, que institui o benefício condicional a alguém; o fiduciário, que é a pessoa nomeada pelo fideicomitente para funcionar como substituta, recolhendo a herança ou legado no momento em que ocorrer a abertura da sucessão, até que a condição seja cumprida; e o fideicomissário, que é o beneficiário do testamento, o herdeiro ou legatário sob determinada condição e que, só depois do seu efetivo implemento, pode reclamá-lo.

    Exemplo: Mévio (fideicomitente) deixa a casa de praia para Ticio (fiduciário), sendo que quando Ticio morrer a casa deverá ir para o filho de Caio (fideicomissário). Caio, no momento em que foi feito o testamento, é apenas uma criança. Percebam que Mévio está beneficiando a prole eventual de Caio e esta é a exigência feita pelo legislador no art. 1.952 (“A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador"). Assim, com a morte de Mévio, Ticio receberá a casa. Com a morte de Ticio, o legado irá para o filho de Caio. Incorreta.





    Resposta: A 
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.


ID
1537165
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se- á que aceitou, mesmo se a doação for sujeita a encargo.

    Art. 539, CC. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.


    B) CORRETA:

    Art. 543, CC. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.


    C) INCORRETA. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Pode prevalecer cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Art. 547, CC. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.


    D) INCORRETA. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário perde o caráter de liberalidade.

    Art. 540, CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.




  • Analisando as alternativas:

    A) O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se- á que aceitou, mesmo se a doação for sujeita a encargo. 

    Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Incorreta letra “A".


    B) Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. 

    Código Civil:

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Pode prevalecer cláusula de reversão em favor de terceiro. 

    Código Civil:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Incorreta letra “C".


    D) A doação feita em contemplação do merecimento do donatário perde o caráter de liberalidade. 

    Código Civil:

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade.

    Incorreta letra “D".


    Gabarito: ALTERNATIVA  B.
  • O que é doação pura?

    É aquela em que há perfeita liberalidade do doador, não impõe nenhuma condição, causa ou restrição ao uso e gozo do benefício. site jurisway

     

  • A DOAÇÃO PARA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ É CONSIDERADA FICTA (Q591541)

    comentário coleguinha QC:

    O consentimento ficto é para a doação ao incapaz. O incapaz não pode emitir uma declaração de vontade, qualquer que seja. No entanto, tendo em vista que o regime legal visa à proteção e ao benefício do incapaz, nunca podendo ser invocada em seu prejuízo, e levando em consideração que a doação traduz-se em liberalidade que nada mais faz do que favorecer o donatário, a ordem jurídica institui uma ficção de consentimento, a qual tem, como toda ficção, o efeito de operar como o faria o fato real. Por esse motivo, nos casos de doação pura, a aceitação é dispensada, pois o consentimento ficto produz os efeitos de um consentimento efetivo.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

  • Gab B

    Art. 543, CC. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

  • GABARITO: B

    A) INCORRETA

    Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    B) CORRETA

    Código Civil:

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    C) INCORRETA

    Código Civil:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    D) INCORRETA

    Código Civil:

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.


ID
1553422
Banca
ASSCONPP
Órgão
Prefeitura de Xaxim - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários

  • ALTERNATIVA CORRETA D
    O comodato é o empréstimo gratuito de coisas fungível e perfaz-se com a tradição do objeto.
    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • Complementando...

    Literalidade do CC/02

     

    Gabarito - Letra D 

     

    LETRA A) CORRETA

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

     

    LETRA B) CORRETA

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

     

    LETRA C) CORRETA 

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

     

    LETRA D) INCORRETA

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    bons estudos

  • Mútuo - coisa fungível

    Comodato- coisa infungível

  • LETRA A INCORRETA

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • O gabarito é LETRA D, está incorreto!

  • A) Trata-se do contrato mediante o qual um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra e tem previsão nos art. 533 e seguintes do CC (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 345). A assertiva está em harmonia com o inciso I do art. 533 do CC. Correta;

    B) Em consonância com o conceito legal do art. 538 do CC. Correta;

    C) Trata-se do art. 565 do CC. É o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não-fungível. O art. 565 possibilita que seja por tempo determinado ou não. Correta;

    D) De acordo com o art. 579 do CC, “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". O conceito de fungibilidade está previsto no art. 85 do CC: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade". Paula empresta a Milena sua joia. Trata-se de um comodato, sendo a joia um bem infungível. Agora, se Paulo emprestar a Milena uma xícara de açúcar, estaremos diante de um contrato de mútuo, por ser o açúcar uma coisa fungível. Ressalte-se que empréstimo é o gênero, sendo o mútuo e o comodato espécies. Incorreta.


    Resposta: D 

ID
1564129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas concedeu uma casa de sua propriedade para que Lauro e sua família nela residissem temporariamente e de forma gratuita. Entretanto, Lucas não transcreveu o título de concessão no cartório de imóveis competente.


Nessa situação hipotética, o direito real de Lauro consiste em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D;


    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Bons estudos! ;)
  • Dúvida: por que não é comodato?

    CC: "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se coma tradição do objeto."

  • Nagell

    Tenho para mim que a situação em si se encaixa mais no comodato, conforme a sua justificativa. Até porque o título de concessão não estava transcrito. Porém, o próprio cabeçalho da questão afirma que a hipótese era de um "direito real". Assim, partindo-se do pressuposto que se trata de um direito real, a opção comodato deveria ser eliminada pois o comodato é um contrato (direito das obrigações) e não um direito real.

    Seja como for, uma questão objetiva de prova não poderia trazer essa ambiguidade (note-se que o concurso é para o cargo de Juiz). Penso que deveria ser anulada...

  • A)errada, não foi dito na questão que houve a transferência de domínio.

    B) errada (segundo a banca que partiu da premissa equivocada que se trata de direito real)

    C)errada, direito de fruir é um dos atributos do direito de propriedade e não houve alienação do imóvel. OBS: é diferente do direito real de fruição. Este segundo é uma das modalidades de direito real sobre coisas alheia, sendo o desmembramento em relação ao uso da coisa. Pode ser enfiteuse, servidão, usufruto, uso e habitação

    D)correta (segundo a banca) - a questão merece ser anulada. Explicarei em outro post.

    E)errada, usufruto impróprio é o que incide sobre bens consumíveis ou fungíveis, sendo denominado quase-usufruto (CC, art. 1.392,§ 1º)


  • D)


    A questão merece ser anulada.


    Na questão em apreço, Lucas concedeu a sua casa para que Lauro residisse com a sua família temporariamente (não há empecilho para que seja temporário) e de forma gratuita (como seria, hipoteticamente, o caso da habitação). Contudo, por não ter registrado no CRI (ato constitutivo), não há como dizer que ocorreu a habitação, direito real, mas o mero comodato, direito pessoal. Nessa senda, a questão merece ser anulada.


    Repiso, não se trata do direito real, uma vez que para a constituição do direito habitação na modalidade convencional (não decorrente do direito de família), é preciso o registro, nos termos do art. 167, I, da LRP.


    Explicando melhor:


    O CC assim dispõe a respeito do direito de habitação:


    "Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família."


    A respeito de tal direito, Flávio Tartuce pontua que poderá ser legal ou convencional. O legal é aquele que tem pertinência no estudo da sucessão legítima do cônjuge e do companheiro, já o convencional é o que se dá por vontade das partes (contrato ou testamento). Este último é o caso do problema.


    Aponta o autor, ainda, que o direito de habitação convencional precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, I, do CC), diferentemente do legal, que decorre do Direito de Família e das Sucessões. 


    " Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

            7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; (...)"


    Ressalte-se, também, que Caio Mario aponta que o direito de habitação cessará pelo advento do termo ou da condição. Portanto, supostamente, caso se tratasse de habitação, não existiria nenhum problema na alegação de que era temporária a estadia de Lauro com a sua família.


    Ademais, é de se destacar que o registro de tal direito real é constitutivo e inclusive, há quem diga que ao ser preenchida a condição ou com o advento do termo, deverá tal extinção ser registrada no Cartório de Registro de imóveis (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13013&revista_caderno=7).


    Portanto, na questão em apreço, Lucas concedeu a sua casa para que Lauro residisse com a sua família temporariamente (não há empecilho para que seja temporário) e de forma gratuita (como seria, hipoteticamente, o caso da habitação). Contudo, por não ter registrado no CRI (ato constitutivo), não há como dizer que ocorreu a habitação, direito real, mas o mero comodato, direito pessoal. Nessa senda, a questão merece ser anulada.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito original: D

    Justificativa do Cespe: "Considerando-se o fato de o enunciado indicar expressamente que não houve a transcrição do título de concessão no cartório de imóveis competente, não é possível considerar que o direito real de Lauro consiste em habitação. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão."

    Boa explicação, Sergio Mustafá.


  • Chegando na última questão da prova posso afirmar que nunca vi uma prova de direito civil tão, mas tão mal formulada. Das 8 questões de 5 a 6 eram para ter sido anuladas, mas a banca só anulou 3, que ainda assim corresponde a quase 40% da prova.


ID
1576015
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    A doação de ascendente para descendente é perfeitamente válida e não necessita de anuência dos demais herdeiros para sua eficácia. Estabelece o art. 544, CC: A doação de ascendentes a descendentes,ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Assim,  quando do falecimento do doador,  os bens que tiverem sido doados aos descendentes e/ou ao cônjuge deverão ser arrolados no inventário como antecipação da legítima e compensados nas suas respectivas quotas em relação aos demais herdeiros.

    Lembrando que a doação não poderá ultrapassar a legítima, que é aparte de 50% do patrimônio do doador, cabível aos seus herdeiros necessários (descendentes,ascendentes e cônjuges). Se o valor ultrapassar a legítima ocorrerá a chamada doação inoficiosa. Art. 549, CC: será nula a doação quanto ao valor que exceder ao que o doador poderia dispor em testamento. A colação tem por finalidade igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Para finalizar. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar,ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. As sanções em relação aos bens sonegados na colação, encontram-se previstas nos arts. 1992 a 1996, CC.



  • Cuidado para não confundirem a doação ao cônjuge/descente com a venda ao cônjuge/descendente.

    A doação configurará adiantamento da legítima, conforme art. 544:

    A doação de ascendentes a descendentes,ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


    -

    -

    Já a venda depende de consentimento do cônjuge/descendente.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


  • Na verdade, se for regime de comunhão parcial de bens, cônjuge não recebe herança, ele recebe a meação

  • A questão trata da doação.

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    A) só poderá ser feita, em ambos os casos, se houver a anuência dos demais herdeiros necessários, sendo nulos os atos na hipótese de ausência dessa concordância prévia. 

    Pode ser feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber por herança.

    Incorreta letra “A”.

    B) pode ser feita de ascendentes a descendentes, como adiantamento da legítima, mas não de um cônjuge a outro, que será ineficaz pela presunção de fraude contra credores. 

    Pode ser feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber por herança.

    Incorreta letra “B”.

    C) pode ser feita de um cônjuge a outro, preservados interesses de terceiros, mas não de ascendentes a descendentes, por lesarem a legítima dos não beneficiados. 

    Pode ser feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber por herança.

    Incorreta letra “C”.


    D) não pode ser feita em nenhum dos casos, pela lesão presumida à legítima e a credores, respectivamente.


    Pode ser feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber por herança.

    Incorreta letra “D”.

    E) pode ser feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber por herança.

    Pode ser feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber por herança.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO: E

    Artigo 544 do Código Civil.

  • Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


ID
1595524
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, a doação

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Código Civil Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

  • Gabarito: “D”.

    As letras “a” e “c” estão erradas, pois nosso Direito permite a doação de ascendente para descendente; a doação é válida. Ocorre que nesse caso, nos termos do art. 544, CC, essa doação importa adiamento do que lhe cabe por herança. Em outras palavras, é o que se chama de “adiantamento da legítima”.

    A letra “b” está errada. O art. 539, CC é muito claro ao prever que “o doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”. Portanto, no caso de encargo (doação modal ou onerosa) não há dispensa de aceitação, que deve ser expressa.

    A letra “d” está correta. Na doação em forma de subvenção periódica o doador estipula rendas ao donatário em periodicidade (semanal, quinzenal,mensal, etc.). Ao invés de haver apenas um ato na doação, esta é feita por meio de vários atos, daí ser uma modalidade de contrato de “trato sucessivo”. Esse tipo de doação extingue com a morte do doador, salvo se houver previsão no contrato sobre a transferência da obrigação para os herdeiros (hipótese em que ficará limitada ao valor da herança). No entanto o prazo máximo é a vida do donatário (beneficiário), segundo previsão do art. 545, CC, que não poderá estendê-la a seus herdeiros.

    A letra “e” está errada, pois, a regra é que a doação é um contrato solene. Estabelece o art. 541, CC: A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.


  • Cuidado:

    COMPRA E VENDA - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


    DOAÇÃO - Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Resposta: Letra "D"

     

    Fundamento legal: Código Civil, art. 545.  A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

     

    Nesse caso, a doação em forma de subvenção periódica ou sucessiva é doação condicional resolutiva, ou seja, constitui-se como pensão regular prestada pelo doador, extinguindo-se com sua morte, salvo se houver disposição em contrário.

  • Código Civil:

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão trata da doação.

    A) é nula quando realizada de ascendente para descendente. 

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    A doação é válida nula quando realizada de ascendente para descendente, importando em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Incorreta letra “A”.


    B) dispensa aceitação, ainda que sujeita a encargo. 

    Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    A doação requer aceitação, quando sujeita a encargo. 

    Incorreta letra “B”.

    C) é anulável quando realizada de ascendente para descendente. 

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    A doação é válida nula quando realizada de ascendente para descendente, importando em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Incorreta letra “C”.

    D) não poderá ultrapassar a vida do donatário, quando feita em forma de subvenção periódica. 

    Código Civil:

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    A doação não poderá ultrapassar a vida do donatário, quando feita em forma de subvenção periódica. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) não se reveste, em regra, da forma escrita.

    Código Civil:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    A doação se reveste, em regra, da forma escrita.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.


ID
1647076
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana possui três filhos, mas doou apenas ao mais velho, Juan, parte de seu patrimônio. De acordo com o Código Civil, a doação feita a Juan

Alternativas
Comentários
  • gab D

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • A alternativa "e" se refere a venda e não doação.  Sobre a VENDA de bens entre pais e filhos, a matéria está disciplinada no art. 496 do Código Civil, que dispõe:

     “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.
     Pela redação do citado dispositivo legal, o pai ou a mãe só poderá vender um ou mais bens a um dos filhos do casal, se o outro cônjuge (marido ou mulher) e os demais filhos concordarem com referida venda, devendo manifestarem sua concordância de forma expressa, isto é, assinando  no livro de Escritura de Venda e Compra, sob pena de anulação desta venda. Se o casal for casado sob regime de separação obrigatória de bens, será dispensado o consentimento do outro cônjuge, conforme redação do parágrafo único do art. 496.

     Acerca da DOAÇÃO de bens entre ascendentes e descendentes, o Código Civil, no artigo 544, dispõe que:

    “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
     Segundo a redação deste artigo, se o pai ou mãe doar determinado bem a somente um de seus filhos, este bem será considerado como adiantamento de herança ao filho que recebeu a doação, devendo, neste caso, ocorrer uma compensação em favor dos herdeiros quando for aberto o  inventário do doador, consoante disposição do art. 2002 do Código Civil, que trata da chamada colação.

    Entretanto, o art. 2005 do mesmo código dispõe que são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. A interpretação deste texto legal é no sentido de que o pai, a mãe ou o casal, podem doar a sua parte disponível, ou seja, 50% do que possuem, a somente um dos filhos, sendo que, com a morte do doador, os bens que foram doados não serão compensados aos demais herdeiros. A dispensa da colação deverá constar no título de doação (Testamento ou Escritura Pública de Doação, cf. art. 2006).

     A transferência de bens dos pais a um dos filhos, através de doação, não depende do consentimento dos demais filhos. Neste sentido, destaque para o seguinte julgado:

     “A doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, é válida e independe do consentimento de todos os descendentes, configurando-se adiantamento de legítima, cabendo aos prejudicados, tão somente, ao ensejo da abertura da sucessão, postular pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, desde que ultrapasse a metade disponível. (TJMG, AP. cível n. 1.0106.06.023157-3/001(1), rel. Tarcísio Martins Costa, j. 22.07.2008)”.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D
  • Art. 544 CC - Importa adiantamento do que lhe cabe por herança. Não se confunda aqui com o contrato de compra e venda, em que é necessário anuência dos demais descendentes para que o contrato seja válido. Na doação não é necessário o consentimento dos outros descendentes.  
  • (a) Doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro: adiantamento da legítima

    (b) Compra e venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes E do cônjuge: negócio anulável no prazo de 2 anos.

    Obs.: regime de separação obrigatória: dispensa-se o consentimento do cônjuge (par. único do art. 496, CC/02).

    (c) Compra e venda entre cônjuges em relação a bens excluídos da comunhão: negócio lícito

    Obs.: mesmo no regime universal, a venda é possível (art. 1.668, CC/02).

  • Doação colacionável ( hipótese da questão) é uma das restrições à liberalidade de doar.

     

    A pessoa pode doar para seus ascendentes, descendentes ou cônjuges. No entanto, isso será considerado

    “adiantamento da legítima”, ou seja, um adiantamento do que o donatário iria receber como herdeiro no

    momento em que o doador morresse. art. 544 CC. 

     

    Queridos, sobre o assunto, vejam mais uma das restrições:

     

     

    Doação inoficiosa

     

    Como visto, a pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu

    patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos

    herdeiros necessários.

     

    Se o doador não tiver herdeiros necessários, poderá doar livremente, contanto que não seja doação

    universal.

    Quem são os herdeiros necessários?

    Ascendentes, descendentes e cônjuge supérstite, ou seja, cônjuge sobrevivente (art. 1.845).

     

    A doação inoficiosa é nula ou anulável?

     

    O art. 549 do CC afirma que é nula.

     

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da

    liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    Ação cabível para se obter a anulação: ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de redução).

     

    Quem pode propor: apenas os herdeiros necessários do doador.

     

    Mesmo que o herdeiro necessário tenha cedido sua parte na herança, ele terá legitimidade para a ação de

    anulação?

     

    SIM. O STJ decidiu que o herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a

    declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros.

    Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a

    qualidade de herdeiro, que é personalíssima (STJ. 3a Turma. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,

    julgado em 18/3/2014).

     

    Prazo da ação: 10 anos (art. 205 do CC) (STJ REsp 1049078/SP).

     

    Quando se inicia esse prazo?

     

    Conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.

     

     

     

    Fonte: site Dizer o Direito ( Informativo comentado 539)

     

  • O tema abordado é Direito das Sucessões. Sobre o assunto, o Código Civil estabelece que:

    "Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

    Isso quer dizer que metade do patrimônio de determinada pessoa são reservados aos seus herdeiros necessários, caso existam. 

    Mas quem são os herdeiros necessários? De acordo com o art. 1.845 são os "os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Assim, as pessoas que possuem herdeiros necessários estão impedidas de dispor em testamento de mais da metade de sua herança (§1º do art. 1.857), bem como de doar:

    "Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".

    No entanto, no caso em tela, como não há qualquer menção ao fato de que Joana teria feito doação em desrespeito à sua legítima, conclui-se que não há óbice para que ocorra doação a apenas um de seus filhos, no entanto, conforme ensina o art. 544:

    "Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".

    Assim, nos termos do 2.002:

    "Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".

    Portanto, observa-se que a doação feita ao filho Juan importa em adiantamento de legítima e estará sujeita à colação, a qual se processará conforma art. 539 e seguintes do CPC/2015.

    Por conseguinte, a alternativa correta é a "D".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • GABARITO: LETRA D

    A doação feita a cônjuge ou a descentes, pelo ascendente, importa adiantamento daquilo que lhes cabe por herança, conforme artigo 544 do Código Civil.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


ID
1672225
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com fundamento no Direito Civil brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • QUANTO AO ITEM "C":

    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

    Código Civil

  • Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

  • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • A) Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído. C O R R E T A

    B) Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C) Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

    D) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    E) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.