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Gab. A
o imóvel hipocado pode ser loteado (art. 1488, CC).
letra B - Errado. o proprietário pode constituir nova hipoteca independentemente da anuência do primeiro credor (art. 4776, CC).
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Letra C: ERRADA
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que pode ser penhorado imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Nessa hipótese, aplica-se a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família. A decisão foi unânime.
FONTE: http://www.valor.com.br/legislacao/3362084/stj-e-penhoravel-bem-de-familia-dado-como-garantia-de-divida#ixzz33XVksaEc
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Alguém por gentileza pode informar a fundamentação da letra "d"?
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Luis Henrique, não tenho certeza, mas não marquei a alternativa "d" porque achei que inobstante o incapaz não possa por si só celebrar negócios jurídicos (art. 166, I), isso não impede a constrição de bem seu, efetuada por representante legal, por exemplo.
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Resposta para a E:
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos,
nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
autorização do juiz.
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A letra (c) é falsa por lógica. Se alguém deseja hipotecar seu bem, porque seria proibido para assegurar uma obrigação de fazer? A hipoteca simplesmente garantiria a indenização no caso de inadimplência da obrigração.
Letra (d). "art. 116 A manifestação de vontade do representante, no limite de seus poderes, vincula o representado, de tal arte que fica aquele fica vinculado às manifestações de vontade exaradas pelo representante, nos limite dos poderes que lhe foram outorgados." Desta forma o absolutamente incapaz pode ter seus bens hipotecados, e até alienados, pelo seu representante.
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B: CC, Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
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a) Não há óbice para que o devedor loteie o imóvel hipotecado. CORRETA. Segundo Carlos Roberto Gonçalves: Como inovação, o Código Civil de 2002 abre uma exceção ao princípio da indivisibilidade da hipoteca, no caso de o imóvel dado em garantia hipotecária vir a ser loteado ou nele se constituir condomínio edilício, permitindo que os interessados (credor, devedor ou donos) requeiram ao juiz a divisão do ônus, proporcionalmente ao valor de cada uma das partes. Não pode o credor opor-se ao desmembramento, se não houver diminuição de sua garantia. Direito Civil Esquematizado 2 - Parte Geral - Carlos Roberto Gonçalves - 2016. Fundamento: Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
b) Somente por convenção das partes poderá ser constituída nova hipoteca sobre o mesmo bem. ERRADA. Admite-se a efetivação de novas hipotecas sobre o imóvel anteriormente hipotecado, desde que com novo título constitutivo, em favor do mesmo ou de outro credor. Nesse sentido, dispõe o art. 1.476 do Código Civil: “O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor”. É possível, assim, seja o imóvel gravado de várias hipotecas, a menos que o título constitutivo anterior vede isso expressamente. Se o valor do prédio excede o da obrigação garantida com hipoteca, a ponto de a sobra bastar para assegurar outra obrigação, poderá o credor oferecê-la para garantir novo negócio. Se o credor, que pode ser o mesmo ou outra pessoa, convencer-se de que o valor do imóvel supera a dívida original, sendo o saldo suficiente para assegurar o resgate de novo empréstimo, poderá concedê -lo em troca da garantia subsidiária. Mesmo havendo pluralidade de hipotecas, o credor primitivo não fica prejudicado, porque goza do direito de preferência. E de consignar que o devedor deve revelar, ao constituir nova hipoteca, a existência da anterior, mencionando esse fato no título constitutivo do ônus posterior, sob pena de, silenciando, cometer crime de estelionato na modalidade “alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria” (CP, art. 171, § 2º, II). Direito Civil Esquematizado 2 - Parte Geral - Carlos Roberto Gonçalves - 2016, p. 668.
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c) Bem de família, legal ou convencional, não poderá ser objeto dessa hipoteca. ERRADA. A impenhorabilidade do bem de família não prevalece quando o imóvel foi oferecido como garantia hipotecária da obrigação (art. 3º , V , da Lei nº 8.009 /90). Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Para o STJ Mesmo que a hipoteca não esteja registrada (CONVENCIONAL), o ato de oferecimento do bem de família em garantia real é considerado válido. Isso significa que, se a dívida não for paga, será possível penhorar o imóvel, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Logo, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família, incidindo a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
d) Se a obrigação for de fazer, não caberá o reforço pela hipoteca. ERRADA. A hipoteca é direito real, tem natureza civil, que possibilita gravar na coisa imóvel ou bem hipotecável, o direito de promover sua venda judicial assegurando preferência a determinado credor. Portanto, não há que se falar que a hipoteca é incompatível com as obrigações dentre elas a de fazer. Segundo Carlos Roberto Gonçalves “Com efeito, são suscetíveis de ônus real todas as obrigações de caráter econômico, sejam elas de dar, fazer ou não fazer. Nas primeiras, a hipoteca assegura a entrega do objeto da prestação; nas de fazer ou de não fazer, pode garantir o pagamento de indenização por perdas e danos.”Direito Civil Esquematizado 2 - Parte Geral - Carlos Roberto Gonçalves - 2016
e) Se o devedor for absolutamente incapaz, não será lícita a constrição de bem seu. ERRADA. É lícita a constrição. Será necessário ser representado e mesmo assim a hipoteca só se dará nos limites da administração do representante. Ultrapassando, necessário autorização judicial.
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Pode o credor se opor ao pedido de desmembramento? Art. 1.488. § 1º O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
Pode haver óbice SIM.
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D) 1419 não limita obrigação. Cabe para obrigação de fazer.
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SOBRE A LETRA C:
Bem de família legal: Apesar de ser impenhorável é alienável, sendo possível a disposição do imóvel pelo proprietário no âmbito de alienação fiduciária, podendo também, ser objeto de hipoteca.
Bem de família convencional: além de impenhorável é inalienável e, portanto, não pode ser objeto de hipoteca (Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Sendo o bem de família legal é possível ser objeto de hipoteca, para analisar a possibilidade de penhora, seguindo a interpretação do STJ é preciso observar se a divida beneficiou o casal ou a entidade familiar. Nesse caso, há duas possibilidades (Retirado do Dizer o Direito):
1) Se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal ou entidade familiar: Este bem poderá ser penhorado. A situação se enquadra no inciso V do art. 3º.
2) Se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou um terceiro: Este bem NÃO poderá ser penhorado. A situação NÃO se enquadra no inciso V do art. 3º.
Segue julgado:
É possível a penhora do bem de família para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V do art. 3º). A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1115265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.
Por fim, conforme STJ, NÃO é preciso o registro da hipoteca:
O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor. Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1455554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).