-
>>> LETRA C <<<
Caros,
CC/2002:
A - ERRADA - Para merecer proteção possessória, o possuidor deverá demonstrar que a posse é justa.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
B - ERRADA - A mudança de intenção do possuidor altera o caráter da posse.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
C - CORRETA - Para cessar a clandestinidade, não se exige que a vítima demonstre ciência do esbulho. Justificativa: Pode ser depreendida do artigo abaixo e de doutrina. Observem que violência e clandestinidade são atos com características ligadas ao tomador da posse. Uma vez cessada a violência ou clandestinidade haverá posse (viciada ou não) do tomador. Não há necessidade que a vítima demonstre ciência do esbulho para cessar a clandestinidade, mas sim que ela seja pública, notória, o que já é o inverso da clandestina:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
(+)
"O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem convalescer, ou seja, podem se curar e virar posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário. Já a detenção precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade."
fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/3
D - ERRADA - Ao esbulhador não será reconhecida posse plena e exclusiva. Justificativa: O esbulhador poderá ter sim posse plena e exclusiva, enquanto durar seu poder sobre a coisa. Entretanto, por tratar-se de uma aquisição violenta, clandestina ou precária (Art. 1.200 vide letra E), será também uma posse injusta, o que legitimará o esbulhado a retomá-la:
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
E - ERRADA - Não sendo clandestina, precária ou violenta, a posse não terá vícios. Justificativa: Posse justa é uma posse sem vícios objetivos. Entretanto, poderá ser uma posse viciada em seu critério subjetivo (posse de má-fé ou sem justo título). Assim, o fato de ser justa a posse não garante que a mesma seja desprovida de vícios. Vide abaixo:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
(+)
“A justiça ou injustiça da posse determina-se com base em critérios objetivos, diversamente do que ocorre com a posse de boa ou má-fé, que tem em vista elementos subjetivos, pois decorre da convicção do possuidor. O reconhecimento de injustiça da posse, levando-a a procedência da reivindicatória, não obsta, por si, tenha-se presente a boa fé” (STJ, RE nº 9095/SP,Rel. Cláudio dos Santos).
Bons Estudos!
-
Letra B: ERRADA
Bem ressalta Venosa (2002, 77) que “a simples vontade do possuidor não tem o condão de modificar a natureza da posse. O que modificaria sua natureza seria ato material exteriorizado em outra relação de fato com a coisa.
http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/08/principio-da-continuidade-do-carater-da.html
-
Alternativa "c":
- Livro - Carlos Roberto Gonçalves - 2011 - 6ª edição - Volume 5, página 90:
"Para cessar a clandestinidade não se exige demonstração de que a vítima tenha efetivamente ciência da perpetração do esbulho. Impõe-se tão só que o esbulhador não o oculte mais dela, tornando possível que venha a saber do ocorrido. Não se exige, destarte, a difícil prova de que a vítima tomou conhecimento do esbulho, mas apenas de que tinha condições de tomar, porque o esbulhador não mais oculta a coisa". Vamos que vamos, cambada!!
-
Discordo que a alternativa "A" tenha sido dada como incorreta, pois de fato aquele que detém a coisa a título injusto não merece proteção possessória.
A esse respeito, vejamos que o art. 1200 do Código Civil preceitua que "é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". De outro bordo, o art. 1208 do mesmo diploma normativo alberga a previsão de que "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
Por esse trilhar, possível inferir que o detentor da coisa de forma violenta, clandestina ou precária não merece proteção possessória, pois de fato não exerce posse enquanto não cessada a violência ou clandestinidade. Diferente é a situação do possuidor de boa-fé ou de má-fé (que não se confunde com a posse injusta, visto que maculada esta por vícios de ordem objetiva, ao passo que a posse de boa ou de má-fé liga-se a conceitos estritamente subjetivos), que pode tutelar judicialmente sua posse, tanto que ao possuidor imbuído de má-fé é garantido até mesmo o direito de requerer a declaração da conversão de seu poder fático sobre a coisa em propriedade (usucapião), desde que preenchidos os requisitos da lei.
-
Concordo com quase todo o exposto pelo Murilo, apenas faço um complemento quanto ao comentário à questão A.
Má fé e posse injusta - com proteção possessória
O esbulhador(posse injusta e de má fé) pode usar das ações possessórias para proteção da sua posse injusta e de má fé. Isso se dará perante terceiros, não contra o esbulhado.
Dessa forma a questão está errada porque NEM SEMPRE se deve demonstrar que a posse é justa para alcançar a proteção legal.
Boa fé e posse injusta - também com proteção possessória artigo 1212 CC
Assim o enunciado da questão é a regra, mas por comportar exceções está errada.
Em outras palavras, se dissesse que "Para merecer proteção, o possuidor, EM REGRA, .....(aih a meu ver seria correta)
Mas é meu pensamento, sujeito a correções..
-
Perfeito José Silva, foi o raciocinio que tive quando apontei a assertiva como errada.
-
a) ERRADA. Segundo o Código Civil 2002 diz: L10406compilada Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A questão diz que para merecer proteção possessória o possuidor deverá demonstrar ter posse JUSTA. Isso também quer dizer não precária, ou seja, com justa título. Segundo Carlos Roberto Gonçalves a) a proteção possessória, abrangendo a utodefesa e a invocação dos interditos; A autodefesa perfaz à proteção provisória e não exige a demonstração da não recariedade (justo título). Então, vejamos: Para o eminente jurista português Carlos Alberto da Mota Pinto, trata-se de um direito eal provisório“Porque os seus efeitos são independentes da circunstância de se saber quem é o titular do direito real sobre a coisa ue está na esfera do possuidor. A proteção possessória é provisória, porque só atua enquanto não for definitivamente apurado uem é o autêntico titular do direito real sobre a coisa.” Direitos Reais, segundo anotações efetuadas por Álvaro Moreira e Carlos Fraga do curso ministrado nos anos de 1970-71, 1ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, s/d., § 42, p. 128. San Tiago Dantas a considera direito real, pois o direito do possuidor é oponível a qualquer pessoa, tratando-se de um direito absoluto, que não se identifica com os direitos de personalidade. Programa de Direito Civil, revisto e anotado por José Gomes de Bezerra Câmara e atualizado por Laerson Mauro, 3ª ed., Rio de Janeiro, Editora Rio, 1984, vol. III, p. 20.Sobre a invocação dos interditos: As ações de interditos possessórios são aquelas das quais o possuidor poderá se valer quando sentir que seu direito à posse for ameaçado ou ofendido. Trata-se de defesa indireta do direito de posse. As ações de interdito possessório são três: - Ação de Manutenção de Posse; - Ação de Reintegração de Posse e- Interdito Proibitório. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2136625/o-que-se-entende-por-acoes-de-interditos-possessorios-rodrigo-marques-de-oliveira Seção II Da Manutenção e da Reintegração de Posse Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; II - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Portanto, não será necessário comprovar a posse justa, pois não faz referência à ação petitória e sim a AÇÃO COM CARÁTER POSSESSÓRIO. Então, o critério não é o título (posse justa) e sim que o Autor comprove que POSSUI o bem.
-
b) ERRADA. O Direito Brasileiro adota a teoria de Ihering em que a natureza/caráter da posse não seria um fato e sim um direito jus possidendi (exige domínio). Então não basta a intenção (fato) deve haver (domínio - jus possidendi - direito). Vejamos: O Direito Civil pátrio, pelo art. 1.196 do Código Civil, adotou a teoria da posse exposta por Ihering. Diz o citado artigo: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.Tais poderes são: de uso, gozo, disposição e o de reaver a coisa de quem injustamente a possua.Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. LEMBRAR SEMPRE DE DIFERENCIAR POSSE DE PROPRIEDADE. A QUESTÃO VERSA SOBRE POSSE.
c) GABARITO. Não há necessidade de ciência/notificação, pois atos clandestinos ou violentos não induzem posse. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
d) ERRADA. Plena é a posse em que o possuidor exerce de fato os poderes inerentes à propriedade, como se sua fosse a coisa.Assim, a posse do esbulhador, cessada a violência ou a clandestinidade, é, perante a comunidade, posse plena exclusiva; se ele a arrendar a uma só pessoa, sua posse indireta será igualmente exclusiva, como exclusiva será a posse direta do arrendatário.Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016
e) ??? Posse justa, destarte, é aquela isenta de vícios. Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016 L10406compilada Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
-
Código Civil:
Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
-
Alternativa "C" correta.
simples a explicação: a clandestinidade cessa com o decurso do prazo de ano e dia (art. 558 do CPC), tornando a posse justa (art. 1.200 c/c art. 1.208 do CC), desde que o proprietário ou possuidor tome conhecimento, a partir dai conta-se o prazo. Por outro lado, não há necessidade da ciência do esbulho, para cessar a clandestinidade, eis que está que reclama conhecimento do proprietário. O esbulho muito servirá para adoção da medida judicial correta para rever o imóvel, como se faz na turbação e na ameaça.
-
Sobre direitos reais, mais especificamente
sobre a posse, deve-se assinalar a
alternativa correta.
A posse, convém lembrar, está conceituada no
art. 1.196 do Código Civil:
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele
que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade”.
Ou seja, a posse é o exercício de algum (ns) do
(s) poder (es) inerente (s) à propriedade, quais sejam:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha”.
Vejamos, então, as alternativas:
A) “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” (art. 1.200
do Código Civil). Posse clandestina é aquela adquirida de forma sorrateira, às
escondidas.
O caput do art. 1.210 garante que o
possuidor tem direito de “ser mantido na posse em caso de turbação, restituído
no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado”.
Ou seja, a legislação, de início, não faz
distinção quanto ao tipo de posse, isto é, dispõe que o possuidor – seja de qual
tipo for – terá direito de proteger a posse por meio das ações possessórias
(reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório).
Questões que inviabilizem o pleito possessório,
tais como a característica de ser ou não posse justa, serão discutidas como
efeitos.
Assim, a assertiva está incorreta.
B) O conceito de posse justa/injusta não deve
ser confundido com o de posse de boa-fé e má-fé, este último, sim, com caráter
subjetivo, relacionando-se com a “intenção” do possuidor. (arts. 1.201 e
1.202).
A posse justa/injusta relaciona-se com o modo
de aquisição, analisado objetivamente. Assim, a assertiva está incorreta.
“Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título
tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este
caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o
possuidor não ignora que possui indevidamente”.
C) Como visto acima (art. 1.200), a posse
obtida por clandestinidade é injusta.
O possuidor tem a proteção possessória
conferida pelo art. 1.210:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os
atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse.
§2º Não obsta à manutenção ou reintegração na
posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!!! Não vamos confundir: o
ar. 1.208 prevê que: “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância
assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos,
senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Isso quer dizer que enquanto durar a violência ou clandestinidade não há posse, mas mera
detenção. Após cessar a violência ou clandestinidade a posse passa a ser injusta, nos termos do art. 1.200
(já colacionado acima)!!! Ou seja, há um esbulho consumado. Aquele aquele que
agiu em clandestinidade obteve a posse pode meio de esbulho.
Ou seja, aquele que tem posse injusta tem
direito à proteção possessória (conforme visto acima na alternativa “A”).
O enfoque desta alternativa está no fato de quando a mera detenção por
clandestinidade deixa de existir e passa a existir a posse injusta. Nesse
sentido, importante saber que, conforme ensina a doutrina, para que a mera
detenção (por clandestinidade) se torne posse injusta (cessação da
clandestinidade) não é preciso que a vítima tenha ciência da ocorrência do
esbulho. Por exemplo, o proprietário de um lote que vive em outro país não
precisa de saber que o esbulho ocorreu. Basta que, na prática, o invasor (que
agiu em clandestinidade) consume o esbulho e passe a ser possuidor (posse
injusta), ou seja, que torne pública a posse, deixe de ser um ato às escondidas
(clandestino). (Carlos Roberto Gonçalves)
“Para cessar a
clandestinidade não se exige demonstração de que a vítima tenha efetivamente
ciência da perpetração do esbulho. Impõe-se tão só que o esbulhador não o
oculte mais dela, tornando possível que venha a saber do ocorrido. Não se
exige, destarte, a difícil prova de que a vítima tomou conhecimento do esbulho,
mas apenas de que tinha condições de tomar, porque o esbulhador não mais oculta
a coisa”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol.
5., p. 86)
Assim, a afirmativa está correta.
D) Como visto na alternativa “A” a proteção
possessória não difere o tipo de posse, se injusta, por exemplo. Portanto, a
afirmativa está incorreta.
E) Mais uma vez, é importante diferenciar os
conceitos de posse justa/injusta e de boa-fé/má-fé. Mesmo justa, a posse pode
ser de má-fé, possuindo algum vício (art. 1.201 transcrito acima). Logo, a
assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “C”.