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ALTAMENTE DISCUTÍVEL, mas, pela letra da lei, a resposta estaria no artigo 147 do ECA:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Entretanto, faço uma crítica, pois, estando a criança em risco, entendo que o Juiz deveria primeiramente tomar alguma medida para acautelar a segurança da criança, conforme Princípio da PRoteção Integral e da PRevenção GEral.
É minha opinião.
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Concordo plenamente Flávio, ou seja, de acordo com o gabarito, o certo é então deixar a criança nas mãos da mãe, que eventualmente pode estar lhe causando maus tratos, lesões, etc.
Embora a alternativa "e" é a que mais se aproxima da lei, creio que talvez a saída seria deferir a liminar em atenção ao princípio da proteção integral ao menor.
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Concordo com a resposta do gabarito, pois não há provas suficientes para o deferimento da liminar.
Há necessidade de se fazer um estudo social para constatar os supostos maus-tratos, que o juízo competente poderá determinar.
Ademais, decorre também do Princípio da Proteção preservar a saúde psicológica da criança, evitando-se alterações injustificadas da guarda.
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Essa questão foi baseada nos Conflitos de Competencia - CC 43.322-MG, CC 79.095-DF, CC 78.806-GO e CC 86.187-MG - que, posteriormente, acabou por editar a Sumula 383 do STJ, que se segue: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
Teor dos Conflitos de Competencia: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora, passa a ser uma súmula, a de número 383.
O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários conflitos de competência julgados na Seção. Entre eles estão os CC 43.322-MG, CC 79.095-DF, CC 78.806-GO e CC 86.187-MG. O ministro também usou como referência o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 383 foi o conflito de competência estabelecido entre os juízos de Direito de Pedralva (MG) e da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) em ação objetivando a guarda de menor adotada.
No caso, os detentores da guarda da menor ajuizaram uma ação de adoção plena perante o juízo de Direito da Vara de São José dos Campos, o qual declinou da sua competência devido ao fato de os genitores da menor residirem em Pedralva. O juízo de Direito de Pedralva suscitou o conflito por entender que a questão é de competência territorial."
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gabarito correto, porque a competência é do domicílio dos pais ou responsável (artigo 147, I do ECA), e como é o domicílio da mãe o competente, não cabe ao juiz conceder a liminar, até mesmo porque deve haver uma melhor verificação dos fatos (a mãe alegou que os lesões foram causados por uma queda de bicicleta), com a realização de estudo social e/ou audiência no juízo competente.
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INFORMATIVO 346 DO STJ: JUÍZO DO DOMICÍLIO DO MENOR É COMPETENTE PARA APRECIAR A AÇÃO DE GUARDA
CONFLITO. COMPETÊNCIA. GUARDA. MENOR. r
Trata-se de conflito positivo de competência para a solução de controvérsia estabelecida sobre a guarda de menor, uma vez ter sido ajuizada pela mãe, em seu domicílio, ação de modificação de guarda, enquanto o genitor propõe ação de busca e apreensão da filha na comarca onde reside e exerce a guarda. A Seção reiterou entendimento no sentido de que, em se tratando de menor, compete ao juízo do domicílio de quem já exerce a guarda a solução da demanda, segundo o disposto no art. 147, I, do ECA. No caso, havendo objeto comum entre as duas lides, devem ser as ações reunidas e julgadas pelo juízo suscitado, o qual, além de prevento, localiza-se onde reside o genitor que detém a guarda. Ressaltou o Min. Relator que, em decisão recente (CC 72.871-MS, DJ 1º/8/2007), a Segunda Seção deste Superior Tribunal entendeu que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, sendo inadmissível sua prorrogação. Precedentes citados: CC 53.517-DF, DJ 22/3/2006; CC 62.027-PR, DJ 9/10/2006; CC 54.084-PR, DJ 6/11/2006, e CC 43.322-MG, DJ 9/5/2005. CC 78.806-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/2/2008. r
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Só acrescentando:
Justiça Federal x Justiça da Infância e Juventude: sempre da JIA, ainda que o adolescente pratique um ato infracional em detrimento do patrimônio da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a competência é da Justiça da Infância e Juventude, e não da Justiça Federal;
:)
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Lembrando que nesse caso, não se respeita o princípio da perpetuatio jurisditiones, já que a competência de juízo acompanhará a própria criança (invariavelmente, o mesmo do representante). Logo, as alterações de domicílio do menor serão consideradas para a definição da competência.
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Letra E, já li alguns livros estabelece ser caso de competência absoluta. Inclusive mudou a criança de domicílio, muda a competência.
seja forte e corajosa.