A – Errada. O prazo para apresentação de defesa é de 10 dias.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: ...
B – Errada. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista ao MP.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
C – Errada. A audiência será designada “se necessário”.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, SENDO NECESSÁRIO, designará audiência de instrução e julgamento.
D – Errada. Não há previsão expressa de prazo para alegações finais. Além disso, o prazo para manifestação do MP e do procurador do requerido é de apenas 20 minutos.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
E – Correta. A apuração inicia-se por representação do MP ou do conselho tutelar ou por auto de infração assinado por duas testemunhas, se possível, e elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado.
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
Gabarito: E