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ECA
Letra A) Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
Letra B) Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Letra C) Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Letra D) Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Letra E) Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
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ECA, art. 184, § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
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Maior: mandado de prisão.
Menor: mandado de apreensão.
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ECA:
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI (I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional;) do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
MUITO CUIDADO para não confundir esses artigos!!!!
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Observação.
se o adolescente É notificado para a audiência de apresentação, e não comparece:
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
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Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
(...)
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
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Essa prova do TJPI, pelo menos em ECA, veio pra destruir!
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O procedimento de apuração de A.I. pode ter, se for necessário, duas audiências: uma de apresentação do adolescente e a segunda é a audência de instrução probatória.
Então, para o reconhecimento de um A.I. e aplicação de MSE, será necessário duas audiências.
Vida à cultura democrática, C.H.
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O o procedimento de apuração de ato infracional se desenvolve ao longo de duas audiências diferentes, realizadas em momentos diversos e cada uma com uma finalidade distinta. De fato, atos infracionais cometidos por adolescentes não podem ser apurados e julgados em audiência una, uma vez que a audiência ou encontro de apresentação é um direito do menor infrator, sendo sua realização indispensável ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Há, enfim, obrigatoriamente, duas audiências: na primeira são ouvidos o adolescente acusado de ato infracional e seus responsáveis; na segunda é a vez da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa falarem. Em seguida há o encerramento da instrução, a apresentação das alegações finais e a sentença.
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O o procedimento de apuração de ato infracional se desenvolve ao longo de duas audiências diferentes, realizadas em momentos diversos e cada uma com uma finalidade distinta. De fato, atos infracionais cometidos por adolescentes não podem ser apurados e julgados em audiência una, uma vez que a audiência ou encontro de apresentação é um direito do menor infrator, sendo sua realização indispensável ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Há, enfim, obrigatoriamente, duas audiências: na primeira são ouvidos o adolescente acusado de ato infracional e seus responsáveis; na segunda é a vez da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa falarem. Em seguida há o encerramento da instrução, a apresentação das alegações finais e a sentença.
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d) Os atos processuais são concentrados em audiência una, na qual são ouvidos, nesta ordem, os responsáveis pelo adolescente, vítima, testemunhas do Ministério Público, testemunhas de defesa e o adolescente, passando em seguida aos debates orais.
Os atos processuais não são concentrados em audiência una, uma vez que há previsão de audiência de apresentação (art. 184, caput, do ECA) e audiência em continuação (art. 186, §4o, do ECA).
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ECA:
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
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DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE
182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público NÃO promover o arquivamento ou conceder a remissão, OFERECERÁ REPRESENTAÇÃO à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação INDEPENDE de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
183. O prazo máximo e IMPRORROGÁVEL para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 DIAS.
184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária DARÁ CURADOR especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o SOBRESTAMENTO do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
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OITIVA INFORMAL PELO MP (tanto do menor, quanto testemunhas, pais, responsáveis e vítima; a doutrina entende que o MP não precisa registrar por escrito, sendo realmente uma oitiva informal; o STJ entende ter natureza administrativa e, por isso, sem ampla defesa e contraditório) > ARQUIVAMENTO (caso não haja elementos mínimos e temos previsão semelhante ao art. 28 do CPP), REMISSÃO (hipótese de exclusão do processo pelo MP; pode ser perdão, atendendo ao grau de participação, contexto social, personalidade e consequências; ou transação com medida socioeducativa não restritiva da liberdade, nem regime de semiliberdade e nem internação – ou seja, aplica-se advertência ou reparação de danos ou prestação de serviços, dependendo de aceitação do menor; em ambas as hipóteses, perdão ou transação, exige-se homologação judicial; a remissão não gera maus antecedentes e nem implica reconhecimento/comprovação da responsabilidade) ou REPRESENTAÇÃO (é como se fosse a “denúncia” do ECA, através de petição com breve resumo dos fatos, classificação do ato, rol de testemunhas que pode ser oral em sessão diária instalada pelo juiz; a representação independe de prova pré-constituída de autoridade e de materialidade, mas deve haver indícios mínimos do ato infracional) > RECEBIMENTO PELO JUIZ (oportunidade em que decide, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória e agenda audiência; informa-se ao adolescente e seus pais a data, ou não sendo localizados, curador especial; caso não se localize o menor, expedir-se-á mandado de busca e apreensão com sobrestamento do feito até sua apresentação) > AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO (oitiva do adolescente, seus pais ou responsável; juiz pode ouvir profissional qualificado, não sendo obrigatório, conforme STF já manifestou-se no HC 107473, em 11/12/12) > REMISSÃO (nesse caso, não é hipótese de exclusão como ocorre no MP, mas sim suspensão ou extinção do processo; podendo ser aplicada em qualquer fase, desde que antes da sentença) ou AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO (equivale à AIJ; antes dela, abre-se prazo para a defesa prévia em 03 dias, com oferecimento de até 08 testemunhas; ouve-se as testemunhas, debates por 20 min + 10 min) > SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (seria a “absolvição”) ou PROCEDÊNCIA (medida socioeducativa ou protetiva; o STJ, inclusive, entende que o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação, ou seja, pode permanecer internado mesmo que tenha recorrido e mesmo que durante todo o procedimento tenha ficado em liberdade)
#DICA: MANDADO DE APREENSÃO e NÃO DE PRISÃO
OBS.: INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: EXCEPCIONAL + FLAGRANTE ou ORDEM ESCRITA, SENDO O PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS IMPRORROGÁVEIS (indícios de autoria e materialidade)
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Letra A) Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
Letra B) Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Letra C) Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Letra D) Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Letra E) Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
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ECA:
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI (I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional;) do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
MUITO CUIDADO para não confundir esses artigos!!!!
OFERECER REPRESENTAÇAO: INDEPENDE DE PROVA PRE CONSTITUÍDA DA AUTORIA E MATERIALIDADE
APLICAR MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: DEPENDE DE PROVAS SUFICIENTES
(OBS. ADVERTENCIA: PROVA DE MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA)
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Gabarito: E.
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Em 27/09/21 às 20:50, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 10/07/20 às 14:19, você respondeu a opção B.
! Você errou!
Em 17/04/20 às 18:43, você respondeu a opção C.
Você errou!
ô glória kkkk