SóProvas


ID
1008823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das execuções penais, dos juizados especiais criminais, da sentença, das citações e dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 118 LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Comento:

    a) ERRADO.  A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súm. 718/STF). 3. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súm. 719/STF). A inteligência das duas súmulas foi aplicada no HC 91596 STJ.

    b) ERRADO. O PERÍODO EXÍGUO ENTRE A DATA DA CITAÇÃO E A DO INTERROGATÓRIO NÃO DÁ ENSEJO À NULIDADE DO PROCESSO. STJ 100.788 SP. Havia necessidade do candidato saber o significado da expressão PERÍODO EXÍGUO, que nada mais é do que período pequeno, curto, insuficiente. Nesse sentido, a decisão do STJ diz que o período curto que se dá entre a data da citação e do interrogatório, não dá ensejo à nulidade do processo. Para o STJ, para se dá a nulidade do processo neste caso, seria necessário que houvesse algum prejuízo para a defesa, segundo a súmula 523 do STF.

    c) ERRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATERIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ARESTO. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATORIOS, VISANDO AO PREQUESTIONAMENTO DE MATERIA CONSTITUCIONAL, QUANDO INOCORRENTES OS VICIOS APONTADOS NO ACORDÃO EMBARGADO. REsp 24.503 STJ.

    d) CORRETO. Já fundamentado pelo comentário acima.

    e) ERRADO. O art. 81, CP afirma que o sursis será revogado quando o beneficiário é, dentre outras possibilidades, condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. 

    Bons Estudos.

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO SURSIS NÃO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Precedentes. 2. Alegação de extinção da pretensão executória pela ocorrência da prescrição. Embora o Código Penal não considere, de forma explícita, a suspensão condicional (sursis) como causa impeditiva da prescrição, esse efeito deflui da lógica do sistema vigente. Precedentes. Prescrição da pretensão executória que não se verifica na espécie. 3. Ordem denegada.
    (HC 91562, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00128 EMENT VOL-02301-03 PP-00519)

  • LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • Gabarito D

    Decisão da letra E:

    A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STJ. 6ª Turma. STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • Falta grave acarreta na regressão do Regime!!!

    Falta grave acarreta na regressão do Regime!!!

    Falta grave acarreta na regressão do Regime!!!

  • GABARITO D.

    ERRO DA LETRA C >>>

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

    1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.

    2 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

    3 - Embargos rejeitados.

    (EDcl no MS 11484/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 223)

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE E TORTURA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE.

    1. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.

    (...)

    (REsp 819.788/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/02/2009)

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