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ID
1008841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da execução penal (Lei n.º 7.210/1984), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA

    Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
  • LETRA B - CORRETA

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.


    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
     

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

  • ERRADA AS LETRAS C, D e E

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.


    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.


    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.


    Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
  • Justificativa da alternativa "B"

    STJ - "Esta Corte tem entendido que o atraso sem justificativa no retorno da saída temporária configura falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, nos moldes do art. 50, II, da Lei n. 7.210/1984" - HC 175254 / RS – Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – J. 18/10/2011.

  • ALTERNATIVA "b"

    Compilando os comentários:

    a) ERRADA.

    Art. 116 da LEP. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.


    b) CORRETA.

    STJ - "Esta Corte tem entendido que o atraso sem justificativa no retorno da saída temporária configura falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, nos moldes do art. 50, II, da Lei n.7.210/1984" - HC 175254 / RS – Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – J.18/10/2011.


    c) ERRADA.

    Art. 87 da LEP. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.


    d) ERRADA.

    Art. 91 da LEP. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.


    e) ERRADA.

    Art. 102 da LEP. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.


    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm



  • mesmo revendo a súmula exposta não entendi a questão apresentada. A quem possa me esclarecer agradeço.

  • LEP:

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • STJ - "Esta Corte tem entendido que o atraso sem justificativa no retorno da saída temporária configura falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, nos moldes do art. 50, II, da Lei n.7.210/1984" - HC 175254 / RS – Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – J.18/10/2011.

    MAIS UMA PRO CADERNO.

  • STJ - reeducando que não se reapresentar ao estabelecimento penal, no fim do prazo da saída temporária, por quase um mês, sem qualquer justificativa, configura falta grave consistente na fuga, a qual é expressamente tipificada no art. 50, II da LEP como falta  disciplinar grave. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL n. 2010/0190045-0, DJe 30/05/2011). 

  • No REMP de Minas consta:

    Capítulo 2 - DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS

     

     

    Art. 91. As Unidades Prisionais se classificam em:

    1 -  Centro de Remanejamento do Sistema Prisional – CERÉSPI:

    Que são Unidades Prisionais próprias para a custódia de presos que serão remanejados para outras Unidades Prisionais;

     

    2 - Presídios: Para custodiar presos provisórios, além de poder acolher presos condenados até liberação de vagas em estabelecimentos adequados;

     

    3 -  Complexo Penitenciário: Para custodiar presos provisórios e ou condenados nos regimes fechado ou semiaberto;

     

    4 - Penitenciárias: Para presos condenados nos regimes fechado ou semiaberto;

      

    5 – Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Centros de Apoio Médico e Pericial:

    Para a custódia e ou realização de exames gerais e ou tratamento ambulatorial de indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis e ou de presos acometidos pela superveniência de doenças mentais;

     

    6 -   Casas de Albergado: Para custódia de presos no regime aberto; e

     

    7 -   Centros de Referência da Gestante Privada de Liberdade: Para a custódia de presas gestantes e puérperas. 

    Alternativa C

    C - A penitenciária destina-se a condenados à pena privativa de liberdade de reclusão em regime fechado ou semiaberto.

    Aí complica...

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  • PENITENCIÁRIA: REGIME FECHADO.

    COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR: REGIME SEMIABERTO.

    CASA DO ALBERGADO: REGIME ABERTO, e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.

    CENTRO DE OBSERVAÇÃO: realizar-se-ão os EXAMES GERAIS e o CRIMINOLÓGICO.

    HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO: destina-se aos INIMPUTÁVEIS E SEMIIMPUTÁVEIS

    CADEIA PÚBLICA: PRESOS PROVISÓRIOS. (prisão preventiva e prisão temporária).