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LETRA A - ERRADA
Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
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LETRA B - CORRETA
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
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ERRADA AS LETRAS C, D e E
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
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Justificativa da alternativa "B"
STJ - "Esta
Corte tem entendido que o atraso sem justificativa no retorno da saída
temporária configura falta grave consistente em fuga do estabelecimento
prisional, nos moldes do art. 50, II, da Lei n. 7.210/1984" - HC 175254 / RS – Rel.
Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – J. 18/10/2011.
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ALTERNATIVA "b"
Compilando os comentários:
a) ERRADA.
Art. 116 da LEP. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
b) CORRETA.
STJ - "Esta Corte tem entendido que o atraso sem justificativa no retorno da saída temporária configura falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, nos moldes do art. 50, II, da Lei n.7.210/1984" - HC 175254 / RS – Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – J.18/10/2011.
c) ERRADA.
Art. 87 da LEP. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
d) ERRADA.
Art. 91 da LEP. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
e) ERRADA.
Art. 102 da LEP. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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mesmo revendo a súmula exposta não entendi a questão apresentada. A quem possa me esclarecer agradeço.
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LEP:
Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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STJ - "Esta Corte tem entendido que o atraso sem justificativa no retorno da saída temporária configura falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional, nos moldes do art. 50, II, da Lei n.7.210/1984" - HC 175254 / RS – Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – J.18/10/2011.
MAIS UMA PRO CADERNO.
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STJ - reeducando que não se reapresentar ao estabelecimento penal, no fim do prazo da saída temporária, por quase um mês, sem qualquer justificativa, configura falta grave consistente na fuga, a qual é expressamente tipificada no art. 50, II da LEP como falta disciplinar grave. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL n. 2010/0190045-0, DJe 30/05/2011).
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No REMP de Minas consta:
Capítulo 2 - DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS
Art. 91. As Unidades Prisionais se classificam em:
1 - Centro de Remanejamento do Sistema Prisional – CERÉSPI:
Que são Unidades Prisionais próprias para a custódia de presos que serão remanejados para outras Unidades Prisionais;
2 - Presídios: Para custodiar presos provisórios, além de poder acolher presos condenados até liberação de vagas em estabelecimentos adequados;
3 - Complexo Penitenciário: Para custodiar presos provisórios e ou condenados nos regimes fechado ou semiaberto;
4 - Penitenciárias: Para presos condenados nos regimes fechado ou semiaberto;
5 – Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Centros de Apoio Médico e Pericial:
Para a custódia e ou realização de exames gerais e ou tratamento ambulatorial de indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis e ou de presos acometidos pela superveniência de doenças mentais;
6 - Casas de Albergado: Para custódia de presos no regime aberto; e
7 - Centros de Referência da Gestante Privada de Liberdade: Para a custódia de presas gestantes e puérperas.
Alternativa C
C - A penitenciária destina-se a condenados à pena privativa de liberdade de reclusão em regime fechado ou semiaberto.
Aí complica...
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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PENITENCIÁRIA: REGIME FECHADO.
COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR: REGIME SEMIABERTO.
CASA DO ALBERGADO: REGIME ABERTO, e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
CENTRO DE OBSERVAÇÃO: realizar-se-ão os EXAMES GERAIS e o CRIMINOLÓGICO.
HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO: destina-se aos INIMPUTÁVEIS E SEMIIMPUTÁVEIS
CADEIA PÚBLICA: PRESOS PROVISÓRIOS. (prisão preventiva e prisão temporária).