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A penhora é um ato processual de apreensão cuja função primordial é garantir o crédito de quem se utiliza do seu direito de ação para executar uma obrigação inadimplida, podendo recair sobre bens materiais ou imateriais, desde que válidos economicamente e que não sejam impenhoráveis na forma da lei.
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a penhora das quotas do sócio da sociedade limitada, mesmo que no contrato desta haja uma cláusula que estabeleça a impenhorabilidade e a caracterize como sociedade de pessoas. O principal fundamento de tal posição é que a impenhorabilidade absoluta só pode decorrer da lei, não existindo esta, não há como dizer que a quota não seja um bem penhorável. Argumentam, ainda, que se os sócios não desejam o ingresso de um terceiro, eles mesmos ou a própria sociedade podem e devem adquirir as quotas, tendo preferência para tanto. Esta corrente é bastante vista na jurisprudência.
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O art.1.026 do Código Civil, dispositivo que está localizado no capítulo concernente às sociedades simples, permite a penhorabilidade das quotas sociais no caso de insuficiência de outros bens do devedor - lembrando que este dispositivo só é aplicado às sociedades limitadas quando o contrato desta não dispor sobre o assunto (uma vez que a legislação própria da limitada é omissa em relação à possibilidade ou não da penhora).Portanto, a penhorabilidade das quotas é perfeitamente possível, isto, claro, no caso de no contrato social não constar cláusula de impenhorabilidade ou intransferibilidade das cotas a terceiros.
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o azo encontra-se no art. 655, inc.VI, CPC: podem ser penhorados, dentre outros, as ações e quotas de sociedades empresárias.
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Em regra, no silêncio do contrato social, as sociedades limitadas são classificadas como sociedade de pessoas, em que os atributos individuais de cada sócio são considerados relevantes para o desenvolvimento. Embora haja esta particularidade, que poderia gerar alguma controvérsia a respeito da penhora sobre suas cotas, de modo a permitir o ingresso de terceiro estranho no quadro de sócios da sociedade empresária, a jurisprudência consolidou entendimento de ser cabível a penhora dessas cotas, em termos claros na ementa do seguinte julgado:
"Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora das cotas sociais. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
1. As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que
o contrato não pode impor vedação que a lei não criou.
2. A penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, devendo ser 'facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119)'como já acolhido em precedente da Corte.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp 234.391/MG, 3.ª Turma,
Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 12/02/2001.)
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Alguns julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. AFFECTIO SOCIETATIS. RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA SOB A ALEGATIVA DE AFRONTA A PRECEITOS DE LEI FEDERAL, O REEXAME DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.1. Não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do contexto fático probatório posto nos autos. No caso, o Tribunal permitiu a penhora das cotas da sociedade, por entender, com apoio nos fatos circunstanciados nos autos, não prejudicaria a recuperação judicial da empresa e nem acarretaria ofensa a affectio societatis.2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1267812 / SP - 2010/0007950-4 - DJe 27/04/2012) LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, seja porque tal constrição não implica, necessariamente, a inclusão de novo sócio; seja porque o devedor deve responder pelas obrigações assumidas com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil.2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede derecurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1164746 / SP - 2009/0047108-4 - DJe 26/10/2009)
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Devemos fazer uma breve explanação:
A penhora de quotas é possível?
Para as sociedades de capital sim, seguindo o disposto no art. 655, VI e art. 685-A parágrafo 4 do CPC;
Já para as sociedades de pessoas a penhora de quotas é possível regida pelo artigo 1026 do CC segundo maioria da doutrina. Porém para Sergio Campinho nessas sociedades poderia tanto utilizar do art. 1026 do CC quanto do art. 655, VI e art. 685-A parágrafo 4 do CPC, a critério do credor (entendimento minoritário).
Ver também o Enunciado 388 da jornada de direito civil.
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Em regra, pode haver penhora
Abraços
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A jurisprudência vem admitindo a penhora de cotas de sociedade limitada, apontando que a pessoalidade do vínculo é assegurada pelo direito de preferência na aquisição/remição dessas cotas.
FONTE: MATERIAL CICLOS
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Gabarito: Errado.
Novo CPC:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;