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ID
1008850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos delitos de estelionato e receptação.

Alternativas
Comentários
  • a)  informativo 485 STJ:

    FOLHAS DE CHEQUE E OBJETO MATERIAL DO CRIME.

    A Turma, ao reconhecer a atipicidade da conduta praticada pelo paciente, concedeu a ordem para absolvê-lo do crime de receptação qualificada de folhas de cheque. Reafirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o talonário de cheque não possui valor econômico intrínseco, logo não pode ser objeto material do crime de receptação. HC 154.336-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2011.

    b) informativo 546,STF


    Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade
    O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (“§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.”). Com fundamento nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus no qual condenados por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) — por efetuarem desmanche de veículos roubados —, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argüiam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, na medida em que prevista pena mais severa para o agente que “deve saber” da origem ilícita do produto, em relação àquele que “sabe” de tal origem, conforme disposto no caput desse mesmo artigo (“Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”)

    c) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    d) Com base em conceituação do STF, o crime de estelionato previdenciário tem natureza dúplice, dual. Quando analisado do ponto de vista do terceiro que frauda, considera-se crime instantâneo de efeitos permanentes. Já com do ponto de vista do beneficiário que mês a mês recebe o benefício ilegal, trata-se de crime permanente.

    e) o STF aceita com reservas a excludente de tipicidade material (princípio da insignificância) para o crime de estelionato. Sendo incabível sua aplicação quando praticado em desfavor de entidades de direito público, tendo em vista a elevada reprovação social que tal conduta proporciona.


     

  • Discordo da alternativa "d", ou pelo menos ela está desatualizada conforme o atual posicionamento do STJ, que entende ser o estelionato previdênciário crime permanente. Observe as jurisprudências colacionadas:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE, PARA O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO INDEVIDO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INICIADA COM A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Terceira Seção do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.206.105/RJ (Rel. Ministro GILSON DIPP), firmou entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, quando praticado por aquele que obtém, para si, benefício indevido, tem natureza permanente, de modo que a contagem do prazo prescricional inicia-se com a supressão do recebimento do benefício indevido, e não do primeiro pagamento. II. Agravo Regimental improvido.
    (STJ - AgRg no REsp: 1330871 RJ 2012/0129246-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013).


    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado no sentido de que o estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário é crime permanente, tendo, como termo inicial do prazo prescricional, o dia do pagamento da última prestação indevida do benefício. Precedentes. - Desse modo, diante de informação no acórdão recorrido que o benefício encontra-se ativo, não há falar em prescrição, tendo em vista que o referido lapso temporal sequer iniciou. Habeas corpus não conhecido.
    (STJ - HC: 215037 RJ 2011/0182074-3, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 16/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013)


    Assim como a questão não fala no posicionamento do STF, mas sim do STJ e tendo em vista a divergencia existente entre os tribunais, a mer ver , a alternativa também estaria correta.
    • d) O delito de estelionato previdenciário, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, tem natureza de crime permanente, cujos efeitos se prolongam. 
    Em relação ao item D, a jurisprudência entende que pode ser permanente ou instantâneo com efeitos permanentes.


    Para a pessoa beneficiária do cartão que recebe mês a mês o valor indevido o crime é permanente, se renovando a todo momento. 

    Em relação a pessoa que não é beneficiária, mas influiu no crime, o crime é instantâneo, mas de efeitos permanentes. 

  • Com relação à alternativa D, de fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Assim, caso se trate de terceiro fraudador, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, todavia se for o próprio beneficiário, o crime é permanente. A proposição não estabeleceu qual o sujeito ativo do delito em análise.

     Logo, peço venia para discordar do nosso grande colega Artur Fávero, que contribui com muito brilhantismo nos comentários, não estando esta questão desatualizada.

    Para ilustração trago a ementa do julgado do STJ:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 119 E 171, TODOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. O recorrente apresentou como paradigma acórdão proferido pela mesma Câmara que julgou o acórdão ora recorrido. Dessa forma, tem-se que não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial conforme disciplina a alínea "c" do permissivo constitucional, o qual se refere expressamente à "interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". A propósito, confira-se o que dispõe o verbete n. 13 da Súmula desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".

    2. A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente. Portanto, não há se falar em prescrição nem em violação dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V;

    110 , § 1º; e 119, bem como do art. 171, todos do Código Penal.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015).


  • Como a questão é de 2012, acredito que o julgado abaixo justifique a resposta.

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.

    A Seção, por maioria, fixou o entendimento de que é crime permanente o estelionato praticado contra a Previdência Social. Portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional no momento em que cessa o pagamento indevido do benefício, e não quando recebida a primeira parcela da prestação previdenciária, ou seja, a conduta delituosa é reiterada com cada pagamento efetuado, pois gera nova lesão à Previdência. Assim, não é necessário que o meio fraudulento empregado seja renovado a cada mês para verificar a permanência do delito. Ademais, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, o agente não possui o poder de cessar os efeitos da sua conduta; já nos crimes permanentes, pode interromper a fraude a qualquer momento. Precedentes citados dos STF: RHC 105.761-PA, DJe 1º/2/2011, e HC 102.774-RS, DJe 7/2/2011; do STJ: HC 139.737-ES, DJe 6/12/2010. REsp 1.206.105-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 27/6/2012.

  • Só uma atualização jurisprudencial quanto à receptação de TALONÁRIO DE CHEQUES

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
    RECEPTAÇÃO. TALONÁRIO DE CHEQUES. VALOR ECONÔMICO. EXISTÊNCIA.
    POSTERIOR UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
    PREJUÍZO AO TITULAR DO TALONÁRIO E BANCO DE NATUREZA PRIVADA.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. É de reconhecer-se potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores.
    2. A seu turno, consoante escólio de Magalhães Noronha, citado no bojo do voto condutor do Recurso Extraordinário n. 100.103/PR, DJ de 25.5.1984, da lavra do Ministro Francisco Rezek: 'Uma coisa pode não ter valor para os outros, mas poderá tê-lo para o dono'. É que, na sua consideração, há um lado psicológico que não deve ser desprezado. O valor é dado, principalmente, pelo espírito humano, e não pela natureza do objeto. Não compreendemos bem como se possa dizer não ter valor a coisa só porque no mercado não é suscetível de troca.' 3. A competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal se o bem fosse "explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria" (CC 122.596/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3S, DJe 22.8.2012). Isso porque, nos termos desse julgado, acerca da competência nos delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, "a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado." 4. Na hipótese dos autos, não obstante a vítima direta do roubo haja sido o carteiro dos Correios - no desempenho de suas atribuições - eventual prejuízo decorrente da utilização fraudulenta dos cheques seria do particular, titular do talonário, e por consectário lógico, do banco emitente, à época Banco Bradesco, pessoa jurídica de direito privado.
    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo-SP, ora suscitante."
    (CC 112.108/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 15/09/2014)
     

  • A diferença entre o furto privilegiado e o estelionato privilegiado consiste no fato de que, no primeiro, leva-se em conta o pequeno valor da coisa subtraída, enquanto, no segundo, considera-se o pequeno prejuízo suportado pela vítima.

  • o STJ firmou a tese de que o talonário de cheques tem valor econômico, razão por que pode ser objeto de receptação. Ao meu ver, a questão encontra-se desatualizada, contudo, dá-se para adiquirir bastante conhecimento através dela!

  • Talonário de cheques pode ser objeto material do crime de receptação, dada a existência de valor econômico do bem e a possibilidade de posterior utilização fraudulenta para obtenção de vantagem ilícita.

    É um tanto controversa na doutrina a possibilidade de o talonário de cheques ser objeto do crime de furto. Isso ocorre porque há quem defenda a inexistência de valor econômico no talonário de cheques. E, como o objeto material do furto deve ser coisa alheia móvel economicamente apreciável, dizem que nessa situação o fato é atípico.

    A orientação que prevalece, todavia, é de que o talão de cheques tem valor econômico intrínseco em virtude da ampla possibilidade de fraudes que podem ser cometidas por quem o possua indevidamente.

    Se a conclusão é de que o talão de cheques tem valor econômico, e pode ser objeto de furto, nada impede que também seja receptado:

    “Por fim, e ainda que superado tal óbice de ordem processual, cumpre ter presente que o pleito atinente à absolvição do crime de receptação não merece acolhimento, pois, “É de reconhecer-se potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores” (AREsp 1.040.873/MG, DJe 08/05/2017).

  • Alguma alma gentil poderia dar dica de como pesquisar jurisprudência do STF para concursos?

    Não sou da área do Direito e também não estou mais na faculdade para poder perguntar no departamento daquele curso.

    Grato a quem dispuser o seu precioso tempo com quaisquer dicas.

    Obs.: estudo para a PRF.

  • https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/

    Talis B.

  • FOLHAS DE CHEQUE E MUDANÇA DE POSIÇÂO

    1ª Posição - A jurisprudência, contudo, se posiciona no sentido de que a subtração de folhas de cheques em branco não caracteriza crime de furto, diante da insignificância do valor econômico (Posição do STF).

     

    2ª Posição- Não se desconhece que a partir do julgamento do REsp 150.908/SP este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material dos crimes de receptação e furto, uma vez que desprovidas de valor econômico,  indispensável  para  a  caracterização dos delitos patrimoniais. Contudo, ao examinar o CC 112.108/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça modificou tal posição, consignando que o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas para obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores. (AgRg no HC 410154 / RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 11/10/2017)


  • Em relação ao item D, a jurisprudência entende que pode ser permanente ou instantâneo com efeitos permanentes.

    Para a pessoa beneficiária do cartão que recebe mês a mês o valor indevido o crime é permanente, se renovando a todo momento. 

  • Pedro foi dado como incurso nas penas dos artigos 180 e 171, combinados com o artigo 71, do CP, porque, depois de adquirir, de forma ilícita, um talão de cheques em nome da correntista Giselda, que havia sido furtado, utilizou-o para comprar produtos em uma panificadora, no valor de R$ 165,00.

    Questão da cespe relacionando receptação com talão de cheque... Mas talvez seja antiga e não considerada mais útil