Letra B: a alternativa é cópia de parágrafo da ementa do hc 197012/RJ, que no entanto, parece estar equivocada. No seguinte sentido o voto:
"Por fim, o arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira fase de aplicação da pena, como causa de diminuição de pena prevista na Parte Geral do Código Penal, conforme se denota do seu art. 16:
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
Logo, não pode ser utilizado como fundamento para a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pois não conduz à atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Desse modo, deve ser mantido o entendimento firmado na instância ordinária por inexistir constrangimento ilegal apto a fundamentar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto"
O acórdão faz referência ao artigo 16 que, no entanto, não trata do arrependimento eficaz e sim do arrependimento posterior!!