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ID
1008868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    RESPOSTA: LETRA D

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Comentando alternativas B e C:

    B) CF art. 93, d): "na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação";

    C) CF art. 93 X: "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros";

    Todas as decisões administrativas serão tomadas em sessões públicas. Para as disciplinares muda apenas o corum de aprovação.


  • a) "Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e: restrição quanto à liberdade de locomoção dos magistrados: necessidade de autorização para que os juízes residentes nas comarcas e circunscrições judiciárias do Estado possam delas se ausentar: inconstitucionalidade." (ADI 2.753, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.) No mesmo sentidoADI 3.224, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 13-10-2004, Plenário, DJ de 26-11-2004.

    e) 
    Cabe ao governador de estado a nomeação de um quinto dos membros dos tribunais de justiça, escolhidos entre os nomes de listas sêxtuplas que o Conselho Superior da Magistratura e a seccional da OAB do estado respectivo submetem diretamente à apreciação do chefe do Executivo estadual.

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.  
  • Quórum de 2/3:

    - recusar juiz mais antigo

    - recusar recurso extraordinário

    - aprovar súmula vinculante

  • Letra E (Errada) 

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


  • .

    e) Cabe ao governador de estado a nomeação de um quinto dos membros dos tribunais de justiça, escolhidos entre os nomes de listas sêxtuplas que o Conselho Superior da Magistratura e a seccional da OAB do estado respectivo submetem diretamente à apreciação do chefe do Executivo estadual.

     

    LETRA E - ERRADA –Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 1342):

     

    “■ procedimento: os órgãos de representação das classes dos advogados e Ministério Público elaboram lista sêxtupla, ou seja, indicam 6 nomes que preencham os requisitos acima citados. Recebidas as indicações, o tribunal para o qual foram indicados forma lista tríplice (escolhe 3 dos 6). Nos 20 dias subsequentes, o Chefe do Executivo (em se tratando de Tribunal Estadual, o Governador de Estado; na hipótese do TJ do DF e Territórios, o Presidente da República, e para indicação ao TRF, também o Presidente da República) escolherá 1 dos 3 para nomeação.

    Nos termos do art. 1.º do Provimento n. 102/2004 do Conselho Federal da OAB, a indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos “Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (cf. art. 51 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB; arts. 54, XIII, e 58, XIV, da Lei n. 8.906/94).

     

    Em relação ao MP Estadual, a lista sêxtupla (para o TJ do Estado) é elaborada pelo Conselho Superior do MP (art. 15, I, da Lei n. 8.625/93), órgão formado, nos termos do art. 14, I e II, pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público (como membros natos) e pelos Procuradores de Justiça (último grau da carreira — membros elegíveis) que não estejam afastados. Por outro lado, em relação ao MP da União (MPF, MP do Trabalho e MP do DF e Territórios — excluindo-se o MP Militar, já que a escolha para o STM se dá pelo Presidente da República — art. 123 da CF/88), a lista sêxtupla será formada pelo Colégio de Procuradores (arts. 53, II; 94, III; e 162, III, da LC n. 75/93), que reúne todos os membros das respectivas carreiras do MPU em atividade, tornando, assim, muito mais democrático o processo de escolha.  Por esse motivo, em 03.09.2008, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou a ADI 4.134, buscando declarar inconstitucional o procedimento de formação da lista sêxtupla no âmbito estadual, já que, com muito menor legitimidade do que o processo de escolha no âmbito do MP da União. Parece ter razão a Conamp (matéria pendente de julgamento pelo STF).” (Grifamos)

  • Gabarito: D

     

     

    a) Em face da exigência constitucional de que o juiz resida na comarca da qual seja titular, é legítimo que os conselhos superiores da magistratura dos estados estabeleçam regra segundo a qual o magistrado somente pode ausentar-se das comarcas e circunscrições judiciárias mediante expressa autorização do tribunal de justiça. 

    C:" Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e: restrição quanto à liberdade de locomoção dos magistrados: necessidade de autorização para que os juízes residentes nas comarcas e circunscrições judiciárias do Estado possam delas se ausentar: inconstitucionalidade. IV. - ADI julgada procedente." (ADI 2753, j. 26/02/2003)

     

     b) Tratando-se de apuração da antiguidade como critério de promoção na magistratura, o requerimento de promoção do juiz mais antigo só poderá ser recusado pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal de justiça, sendo, entretanto, desnecessária a fundamentação da recusa.

    C: CF, art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

     

    c) As decisões administrativas do tribunal de justiça das quais resulte sanção são tomadas, em sessão sigilosa, por dois terços dos votos dos membros do respectivo tribunal, ao contrário do que ocorre com as demais decisões administrativas, que, em regra, são proferidas em sessão pública, pelo voto da maioria absoluta dos membros do respectivo tribunal.

    C: CF, art. 93, X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

     

     d) Constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento do magistrado a sua participação em curso de formação e aperfeiçoamento oficial ou reconhecido por escola nacional.

    C: CF, art. 93, IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

     

     e) Cabe ao governador de estado a nomeação de um quinto dos membros dos tribunais de justiça, escolhidos entre os nomes de listas sêxtuplas que o Conselho Superior da Magistratura e a seccional da OAB do estado respectivo submetem diretamente à apreciação do chefe do Executivo estadual.

    C: Art. 94. Um quinto dos lugares dos TRFs, dos TJs, e do TJDFT será composto de membros, do MP [...] e de advogados [...], indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

     

  • LETRA D!

     

    ARTIGO 93 DA CF, IV DA CF -  PREVISÃO DE CURSOS OFICIAIS DE PREPARAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS, CONSTITUINDO ETAPA DO PROCESSO OBRIGATÓRIO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO A PARTICIPAÇÃO EM CURSO OFICIAL OU RECONHECIDO POR ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS.

  • Cometário sobre a letra e:

    Órgão de representação das respectivas classes ---> lista sêxtupla ---> Tribunal ---> lista tríplice ---> Governador.

    Observação importante: No TJDFT quem nomeia o desembargador é o Presidente da República e não o Governador.

  • A) Inconstitucional.

    B) Quórum de 2/3.

    C) Sessão pública e maioria absoluta.

    E) O governador escolha em lista tríplice.

  • Constituição Federal:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;   

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;  

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;   

    e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;   

    III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;    

    IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;      

    V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;    

    VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;    

    VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

  • Gabarito: D

    Em relação à letra C:

    DECISÕES ADMINISTRATIVAS _______________________ DECISÕES DISCIPLINARES (SANÇÃO)

    MOTIVADAS _______________________________________ MOTIVADAS (MAIORIA ABSOLUTA dos MEMBROS)

    SESSÕES PÚBLICAS ________________________________ SESSÕES PÚBLICAS

  • BIZU para não confundir:

    promoção por anTiguidade: voto de dois Terços dos membros do tribunal (art. 93, II, d, CF).

  • Quórum de 2/3:

    - recusar juiz mais antigo

    - recusar recurso extraordinário

    - aprovar súmula vinculante

    - modular efeitos das ações do controle concentrado

  • Constituição Federal:

     Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • Acerca do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento do magistrado a sua participação em curso de formação e aperfeiçoamento oficial ou reconhecido por escola nacional.