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ID
1008874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o tema da alternativa tida como correta, achei a ADC 12, na qual o STF declarou constitucional uma resolução do CNJ. SAegue ementa:

    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. 2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.

    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADC%24.SCLA.+E+12.NUME.%29+OU+%28ADC.ACMS.+ADJ2+12.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/atyqf9h
  • Não entendi o seguinte:

    Como pode um ato ser objeto tanto de ADI/ADC e de ADPF? A ADPF não é de uso subsidiário (art.4°, §1º, da Lei 9882)? Isto é, se pode um ato ser objeto de ADI/ADC, não deveria ser obstado o uso de ADPF?

    Não consegui imaginar hipóteses em que resoluções do CNJ e do CNMP não possam ser objeto de ADI/ADC. CNJ e CNMP vieram com a emenda 45. Logo, não existem resoluções desses conselhos anteriores à CF/88 - hipótese de ADPF.

    Se alguém puder ajudar...
  • a) Diferentemente do que ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, não se exige, na ação declaratória de constitucionalidade, o instituto da pertinência temática, razão pela qual todos os legitimados são universais. INCORRETA. O requisito da pertinência temática – que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato – foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-1994, Plenário, DJ de 17-11-2006.).

    b) A inconstitucionalidade do processo legislativo pode ser objeto tanto do controle concentrado quanto do controle difuso de constitucionalidade.
    INCORRETA. Não é possível a declaração de inconstitucionalidade do processo legislativo via controle difuso, visto que não é possível pretender a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese.
  • Amigos, fiquei com dúvida em relação à alternativa B.

    É que, em relação ao controle de constitucionalidade difuso do processo legislativo, pensei na hipótese do mandado de segurança impetrado por parlamentar visando o respeito ao devido processo legal constitucional.

    Este não seria um exemplo de controle difuso do processo legislativo? 

    Segue um julgado do STF acerca do tema:

    Mandado de segurança como meio hábil para o exercício do controle incidental de constitucionalidade durante o processo  legislativo,  Legitimidade  exclusiva  dos parlamentares: STF - ´O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre  que,  havendo  possibilidade  de  lesão  à  ordem  jurídico-constitucional,  a impugnação  vier  suscitada  por  membro  do  próprio  Congresso  Nacional,  pois,  nesse domínio, somente ao parlamentar – que dispõe do direito público subjetivo à correta observância  das  cláusulas  que  compõem  o  devido  processo  legislativo  –  assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional. A jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal  firmou-se  no  sentido  de  recusar,  a  terceiros  que  não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda  a Constituição, ainda em tramitação  no Congresso  Nacional.
    Precedentes. Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei  ou  emenda  à  Constituição,  não  dispõem  do  direito  público  subjetivo  de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, de controle  preventivo  de  constitucionalidade  em  abstrato  –  inexistente  no  sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello) -, do processo de mandado  de  segurança,  que,  instaurado  por  mero  particular,  converter-se-ia  um inadmissível secedânio de ação direta de inconstitucionalidade” (STF – Pleno – MS nº
    23.565-9/DF – Medida liminar – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nv. 1999, p. 33).

    Abs.
  •  Com base na boa doutrina de Luís Roberto Barroso, marquei a assertiva “b” da questão, adotando entendimento no mesmo sentido que o colega Rodrigo Leite, com relação à hipótese de controle de constitucionalidade difuso por via de mandado de segurança requerido por parlamentares.

    Cabe citar trecho esclarecedor da doutrina do eminente ministro do STF, abordando o tema das modalidades de controle de constitucionalidade(especificamente controle prévio ou preventivo): “Existe, ainda uma hipótese de controle prévio de constitucionalidade, em sede judicial, que tem sido admitida no direito brasileiro. O Supremo Tribunal Federal tem conhecido de mandados de segurança, requeridos por parlamentares, contra o simples processamento de propostas de emenda à Constituição cujo conteúdo viole alguma das cláusulas pétreas do art. 60, §4º. Em mais de um precedente, a Corte reconheceu a possibilidade de fiscalização jurisdicional da constitucionalidade de propostas de emenda à Constituição que veicularem matéria vedada ao poder reformador do Congresso Nacional.”

    (In: Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro – 3ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008. Pág. nº 46)

    Abraços e bons estudos.

  • Respondendo à minha própria dúvida (e de quem eventualmente também a teve), ADI e ADC cabem contra lei ou ATO NORMATIVO. Se não se cuidar de ato administrativo NORMATIVO, não cabe nem ADI e nem ADC. Abre-se, então, a via da ADPF.

    É bem possível se pensar numa Resolução do CNJ ou do CNMP não normativa, de efeitos concretos. Se não for ela normativa, não poderá ser objeto de ADI/ADC.

    Veja-se, de exemplo, a seguinte Resolução do CNMP, que cria um prêmio:

    http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Normas/Resolucoes/2013/Resolucao_94.pdf

    De certo não é ela normativa. Se inconstitucional, deveria ser objeto de ADPF.
  • Quanto à dúvida dos colegas relativa à alternativa B, segue excerto do voto do Ministro Celso de Mello no MS22487/DF:

    ALEXANDRE DE MORAES, ao admitir a possibilidade de controle judicial difuso de constitucionalidade das proposições legislativas e das propostas de emenda à Constituição, por iniciativa exclusiva dos membros do Poder Legislativo, expende preciso magistério a respeito do tema ora em análise ("Direito Constitucional", p. 549,6ª ed., 1999, Atlas):"Importante, porém, analisar-se a possibilidade do controle jurisdicional incidir sobre o processo legislativo em trâmite, uma vez que ainda não existiria lei ou ato normativo passível de controle concentrado de constitucionalidade.Assim sendo, o controle jurisdicional sobre (...) propostas de emendas constitucionais sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança, por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança, para defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais, são os próprios parlamentares."(grifei)    (STF - MS: 22487 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/08/2001, Data de Publicação: DJ 14/08/2001 P - 00236)

    O erro da alternativa está em mencionar que há controle PRÉVIO (DO PROCESSO LEGISLATIVO) tanto difuso quanto CONCENTRADO.

    Como visto, por expressa menção do julgado, há somente controle difuso.

    Importa salientar que essas classificações por vezes não são precisas. Há quem entenda que, uma vez que somente o STF será competente para julgar determinada ação (como justamente nos casos de que estamos a tratar, isto é, de mandado de segurança para controle prévio), ainda que se trate de controle concreto (incidental), o caso seria de controle concentrado - precisamente porque concentrado na Corte Suprema.

    Entretanto, se o próprio STF menciona o escólio de Alexandre de Moraes, que, aparentemente, usa o termo controle difuso como sinônimo de incidental/concreto, não dá para brigar com a questão.
  • Sobre a letra E:

    Sabemos que cabe ADI/ADC contra LEIS e ATOS NORMATIVOS. Porém, em se tratando de ADPF, cabe a referida ação contra LEIS, ATOS NORMATIVOS e ATOS DO PODER PÚBLICO (ou seja, ATOS ADMINISTRATIVOS). Um exemplo dado em aula pelo Novelino: cabe ADPF contra edital de vestibular.
  • COMENTÁRIO ACERCA DA ALTERNATIVA "C":

    Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade ativa (art. 103, inc. IV, da C.F.). Revisão geral de vencimentos (inc. X do art. 37 da C.F.). I. Legitimidade ativa da Mesa da Assembléia Legislativa, da qual emanou a Lei impugnada (arts. 102, I, a e 103, IV, da Constituição Federal). II. Argüição de inconstitucionalidade das expressões "bem como os cargos de nível AL-1, da Tabela de Cargos de Provimento Efetivo de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado", contidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.721, de 17.8.1989, de Sergipe. III. Alegação de ofensa ao inc. X do art. 37 da Constituição Federal. IV. Procedência da ação.
    1
    . A Ação Direta de Inconstitucionalidade pode ser proposta pela Mesa da Assembléia Legislativa, ainda que impugne lei ou ato normativo do Poder por ela integrado e dirigido, em face do que conjugadamente dispõem o art. 102, I, a, e 103, IV, da Constituição Federal, sendo certo que este último não excepciona a hipótese em que a lei ou ato normativo emanam da própria Assembléia.
    2. De resto, não se pode negar ao órgão diretor dos trabalhos do Poder Legislativo interesse legítimo em ver declarados inconstitucionais atos deste que, de alguma forma, violem a Constituição. Até porque também esse órgão diretor dos trabalhos da Casa tem o dever de zelar pela inocorrência de vícios dessa natureza na elaboração de seus atos normativos.
    3. omissis
    4. omissis
    5. omissis
    6. omissis
    STF - ADI: 91 SE , Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 21/09/1995, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-03-2001 PP-00083 EMENT VOL-02024-01 PP-00001

  •  d) RESOLUÇÃO do CNJ e CNMP – Se as resoluções apresentarem características da generalidade, impessoalidade e abstração elas são consideradas ATOS NORMATIVOS e podem ser objeto de ADI – MC na ADC 12, STF 16/02/06


    e) A ADPF pode ser utilizada no controle dos atos concretos ou individuais do Estado e da Administração Pública, incluindo os atos administrativos, os atos ou fatos materiais, os atos regidos pelo direito privado e os contratos administrativos, além de abranger, outrossim, até as decisões judiciais e os atos políticos e as omissões na prática destes atos, quando violem preceitos constitucionais fundamentais.

    Assim, a significativa amplitude do objeto da argüição tornou possível o controle abstrato de constitucionalidade dos atos concretos e das atividades materiais do Estado (como a nomeação do Procurador-Geral da República sem a exigência de ser o nomeado um membro da carreira do Ministério Público da União; um decreto declaratório de interesse social de um bem imóvel produtivo para fins de desapropriação para reforma agrária, em flagrante afronta a direito de propriedade; uma ordem de serviço para a execução de determinada construção, expedida e executada em violação ao princípio da moralidade administrativa) (CUNHA JÚNIOR, 2011, p. 595).

    Com relação ao controle das súmulas, o STF tem precedentes no sentido de não admitir ADPF contra súmula vinculante [12] e enunciado de súmula jurisprudencial [13]


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19977/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-breves-consideracoes-sobre-o-instituto/2#ixzz3YphPxx7h

  • A alternativa B não fala em controle "PRÉVIO"..

  • SEGUNDO O STF NÃO CABE ADPF CONTRA ATO REGULAMENTAR  !!!

     

    "Não se trata de controle de constitucionalidade, mas de verificação de ilegalidade do ato regulamentar. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado no Decreto presidencial ora impugnado, conforme se verifica da ementa da ADI 589/DF, rel. min. Carlos Velloso, a seguir transcrita: 'Constitucional. Administrativo. Decreto regulamentar. Controle de constitucionalidade concentrado. Se o ato regulamentar vai além do contéudo da lei, pratica ilegalidade. Neste caso, não há falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, é que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade. Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o conteúdo da lei não está sujeito à Jurisdição constitucional concentrada. Precedentes do STF: ADINs 311 - DF e 536 - DF. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida'. Isso posto, não conheço da presente ação, prejudicada, pois, a apreciação do pedido de liminar." (ADPF 169, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 8-5-2009, DJE de 14-5-2009.) No mesmo sentido: ADPF 192, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 9-2-2010, DJE de 22-2-2010.

     

    SEGUNDO A DOUTRINA CABE ADPF SOBRE ATO REGULAMENTAR

    Livros de doutrina da Flávia Bahia, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino mencionam expressamente a possibilidade:

    "A nosso ver,, podem ser objeto de ADPF, os atos infralegais regulamentares de qualquer esfera" (Direito constitucional descomplicado 2017, Marcelo Alexandrino).

  • Se tiver caráter geral e abstrato, pode sempre o controle concentrado!

    Não importa o nome; se Lei, Decreto, Regulamento...

    Pode tudo!

    Abraços.

  • Q889504: FCC

    "Importante, porém, analisar-se a possibilidade do controle jurisdicional incidir sobre o processo legislativo em trâmite, uma vez que ainda não existiria lei ou ato normativo passível de controle concentrado de constitucionalidade. Assim sendo, o controle jurisdicional sobre (...) propostas de emendas constitucionais sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança, por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança, para defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais, são os próprios parlamentares." (STF - MS: 22487 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/08/2001, Data de Publicação: DJ 14/08/2001 P - 00236).

    Comentário de Leonardo TRT/TST do Qconcursos!

  • A letra "b" ter sido dada como incorreta não me parece aceitável. A justificativa - levantada por alguns como o motivo da sua incorreção - de que não pode existir controle concentrado PRÉVIO, de natureza repressiva - realmente está certa, exceto pelo fato de que a letra "b" em nenhum momento diz que a inconstitucionalidade alegada foi DURANTE o trâmite legislativo.

    Ora, é possível sim ter por objeto em controle concentrado uma inconstitucionalidade do processo legislativo (Afirmação da "b"). Basta relembrar os inúmeros casos de ADIs que questionam vício de iniciativa ou desobediência das fases do processo legislativo. De fato, o que não pode é ADI contra PEC e Projeto de Lei (controle prévio), mas a questão não deixa isso claro, não sendo correto exigir que se subentenda isso.

    Além disso, é também possível que haja controle difuso com base em inconstitucionalidade do processo legislativo. Basta imaginar a hipótese do juiz afastar a exigência de um tributo baseado no fato de que houve definição das regras gerais de obrigação e lançamento tributário por meio de lei ordinária, quando deveria vir por lei complementar (art. 146, III, CF). O contribuinte não poderia alegar a inconstitucionalidade do processo legislativo em ação autônoma e o juiz não poderia afastar a incidência da norma, em controle difuso, com base nisso?

    Enfim. Não vejo porque considerar a afirmativa incorreta, especialmente diante da sua redação. Mas, seguimos.

  • b) A inconstitucionalidade do processo legislativo pode ser objeto tanto do controle concentrado quanto do controle difuso de constitucionalidade.

    Algumas pessoas estão justificando o erro da alternativa B argumentando que não existe controle concentrado prévio, somente difuso, através de MS, p. ex.

    Acredito que este não seja o erro da assertiva, haja vista que em nenhum momento fala em inconstitucionalidade prévia.

    O erro da alternativa reside em afirmar que é possível a inconstitucionalidade do processo legislativo ser objeto tanto de controle difuso quanto de controle concentrado.

    Ela está errada justamente porque no controle difuso, que é realizado de maneira incidental, prejudicialmente ao mérito da questão, o objeto do controle não é a inconstitucionalidade da lei ou processo legislativo, chamada de inconstitucionalidade formal, e sim outra matéria qualquer.

    Enquanto que no controle concentrado a inconstitucionalidade é o próprio pedido em si (STF, declare a Lei X inconstitucional), no controle difuso a inconstitucionalidade é a causa de pedir, ou seja, vou pedir algo para um juiz fundamentando o meu pedido na inconstitucionalidade da lei.

    Vejamos o exemplo utilizado por Pedro Lenza:

    "Na época do presidente Collor, os interessados pediam o desbloqueio dos cruzados fundando-se no argumento de que o ato que motivou tal bloqueio era inconstitucional. O pedido principal não era a declaração da inconstitucionalidade, mas sim o desbloqueio!".

    Em síntese: o erro da questão está em afirmar que o objeto do controle difuso pode ser a inconstitucionalidade de uma lei por vício formal (inconstitucionalidade formal propriamente dita) quando na realidade este não é o objeto do controle difuso, mas sim a sua causa de pedir!!!

    Espero ter ajudado!!

  • letra b

    Ms por parlamentar é difuso, não precisa ser apreciado pelo pleno, pode ser por turma, tem como objeto a análise de um caso concreto que é a participação de um parlamentar de um processo legislativo hígido; busca a concessão da segurança a um direito líquido e certo, o que difere do controle concentrado, julgado pelo pleno do STF ou com reserva de plenário nos tribunais, que tem como fim a retirada do ato normativo abstrato atacado tido por inconstitucional. O que gera equívoco é o fato de o parlamentar ter por prerrogativa de foro a mesma casa que realiza o controle concentrado de inconstitucionalidade.

  • O STF, em sede de controle concentrado, poderá controlar, por meio de ADPF, tanto atos administrativos como decisões judiciais.

    O STF, em sede de controle concentrado, poderá controlar, por meio de ADPF, tanto atos administrativos como decisões judiciais.

    O STF, em sede de controle concentrado, poderá controlar, por meio de ADPF, tanto atos administrativos como decisões judiciais.

  • eu entendi assim: se cabe ADI e ADC nao cabe ADPF, porque ADPF é subsidiária.

  • ÍNDICE DO INFORMATIVO 899 DO STF

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    Cabe ADI contra Resolução do CNMP.