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Questões de Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN


ID
3196
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal pode ser ajuizada por

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    CRFB - Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    LEMBRE-SE:
    São três pessoas: Presidente, Governador e PGR;
    São três mesas: Do Senado, da Câmara e das Assembléias;
    São três entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação e Confederação Sindical.
  • O AGU será o defensor do texto impugnado.
  •   A Assertiva CORRETA é  "E" conforme enumera o rol do ART. 103 da CF.

  • ASSERTIVA E

    O único nesta questão que pode propor ADI e que se encontra no rol dos legitimados descritos no art. 103 da CF de 1988 é a Confederação Sindical.

    CF/1988 art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    Caput com a redação dada pela EC nº 45, de 8-12-2004.
    Arts. 2º, 12-A e 13 da Lei nº 9.868, de 10-11-1999 (Lei da ADIN e da ADECON).
    I – o Presidente da República;
    II – a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    Incisos IV e V com a redação dada pela EC nº 45, de 8-12-2004.
    VI – o Procurador-Geral da República;
    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Só destrinchando mais um pouco a dica do Silvio Araujo; dica que recebi da professora Nathalia Masson, da rede LFG:

    - são 4 autoridades: o Presidente da República; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República;
    - 4 mesas: a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa; Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    - 4 entidades (sentido amplo): o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical; entidade de classe de âmbito nacional.

    Bons estudos!


  • Para complemento do estudo sobre os legitimados para propor ADIN:
    As entidades de classe ou confederações sindicais devem ser aquelas que se constituem em prol de uma categoria profissional para serem legitimadas a propor uma ADIN. Não se reconhece a legitimidade apra propositura de ações diretas de inconstitucionalidade às entidades sindicais de composição heterogênea, em cujo âmbito podem congregar-se tanto entes civis quanto, até mesmo, pessoas jurídicas de direito público.
    O STF passou a entender que a "associação de associações" possui "legitimidade ad causam, haja vista ser entidade de classe que atua na defesa da mesma categoria social, apesar de ser reunir em associações correspondentes a cada Estado"
    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL 26ª edição Alexandre de Moraes.
  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:              

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;              

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • CRFB - Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
4693
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outros NÃO pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    CRFB - Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    LEMBRE-SE:
    São três pessoas: Presidente, Governador e PGR;
    São três mesas: Do Senado, da Câmara e das Assembléias;
    São três entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação e Confederação Sindical.
  • REALMENTE MUITO BOA A DICA DO SÍLVIO.VALE MUITO PARA NÓS CONCURSEIROS/AS QUE TEMOS TANTO ASSUNTO PARA ASSIMILAR.BRIGADAO MESMO!!!!!!!!!
  • Só para fixar o Bizu de Sílvio - Legitimidade Ativa da ADI e ADC:

     

    São três pessoas: Presidente, Governador e PGR;
    São três mesas: Do Senado, da Câmara e das Assembléias;
    São três entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação e Confederação Sindical.

  • kelvin cara de Pau  copiou e colou a resposta do Silvio que está lá embaixo.
  • ASSERTIVA A

    O Advogado-Geral da União não faz parte dos legitimados para a propositura de ADI e ADC, como consta no art. 103 da Constituição Federal de 1988.


    CF/1988 art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    Caput com a redação dada pela EC nº 45, de 8-12-2004.
    Arts. 2º, 12-A e 13 da Lei nº 9.868, de 10-11-1999 (Lei da ADIN e da ADECON).
    I – o Presidente da República;
    II – a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    Incisos IV e V com a redação dada pela EC nº 45, de 8-12-2004.
    VI – o Procurador-Geral da República;
    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Só destrinchando mais um pouco a dica do Silvio Araujo; dica que recebi da professora Nathalia Masson, da rede LFG:

    - são 4 autoridades: o Presidente da República; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República;
    - 4 mesas: a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa; Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    - 4 entidades (sentido amplo): o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical; entidade de classe de âmbito nacional.

    Bons estudos!

  • Lembrando que, a despeito de o AGU não ser legitimado para o ajuizamento de ações do controle concentrado, este pode propor a edição e o cancelamento de Súmulas Vinculantes. 

  • GABARITO: A

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:           

     

    I - o Presidente da República; (LETRA B)

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (LETRA C)

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (LETRA E)              

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (LETRA D)

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
6637
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre controle de constitucionalidade das leis e atos normativos no direito brasileiro, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA! O amicus curiae não age como terceiro, apenas auxilia com informações.

    b) É possível concessão de liminar em Adecon com eficácia ex nunc e efeitos vinculantes até o final do julgamento da ação.

    c) Se o assunto é de interesse local, trata-se da sua competência relativa a Município e Adin só é cabível qd a norma é federal ou estadual.

    d) O juiz singular pode em controle difuso de inconstitucionalidade declará-la em suas decisões.

    e) Acredito que seja a corrente minoritária. A majoritária entende haver apenas o dever de dar ciência ao órgão administrativo ou poder legislativo responsáveis pela omissão para que tomem as devidas providências, sendo que no primeiro caso, ser-lhe-á dado o prazo de 30 dias para sanar a omissão.
  • Germana, creio que a jurisprudência do STF mudou. Tanto na questão da lei federal que regularizaria a criação dos municipios, quanto na questão do direito de greve pelo servidor público (O Tribunal já declarou que os servidores poderão usar a lei da iniciativa privada até que seja legislado sobre o tema)...

  • É verdade, Jorge, houve mudança no segundo semestre de 2008 sobre este entendimento do STF.
  • O princípio da reserva de plenário assegurado no artigo 97 , CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Porém, esse princípio não obsta que seja realizado o controle difuso de constitucionalidade no juízo monocrático.
  • ASSERTIVA A

    Lei n.º 9.868/1999 art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • a) CORRETA
    ADC E ADIN não pode haver intervenção de terceiros

    b) ERRADA
    Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal.

    C) ERRADA
    Só lei federal ou estadual, no caso da questão trata-se de uma lei municipal, que não é objeto de ADI. 

    d) ERRADA
    A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade absoluta da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição. É a chamada cláusula de reserva de plenário, que atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, via difusa, e para o STF, também no controle concentrado. A exceção a esta regra se dá no caso de atos normativos já declarados inconstitucionais pelo Supremo, não se alçando, ainda, aos juízos monocráticos.

    E) ERRADA

    Declarando o STF a inconstitucionalidade por omissão, por ausência de medida legal que torne a norma constitucional efetiva, dará ciência ao Poder ou órgão competente para:
     
    1. Órgão administrativo: adoção das providências necessárias em 30 dias, sob pena de futura responsabilização caso a omissão permaneça após o prazo fixado.
    2. Poder Legislativo: ciência para adoção das providências necessárias, sem prazo preestabelecido, não podendo ser forçado pelo Poder Judiciário a legislar, por força do princípio da separação dos Poderes (art. 2°, CF). 

     

  • Cuidado com os institutos da LIMINAR e CAUTELAR, a ESAF gosta de "brincar de troca troca" tornando a alternativa errada ...

    Vejam a letra B ... Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
  • Sobre a alternativa "e": ERRADA

    O STF adota a posição não-concretista, que entende que cabe ao Poder Judiciário tão somente dar ciência ao órgão omisso, para que esse edite o regulamento necessário de decisão decorrente da inconstitucionalidade por omissão. Ou seja, o STF diz que tem que fazer, mas não diz o quê.

    "(...) o Supremo Tribunal Federal deixou assente, na decisão proferida no Mandado de Injunção n. 107, que a Cor­te não está autorizada a expedir uma norma para o caso concreto ou a editar norma geral e abstrata, uma vez que tal conduta não se compatibiliza com os princípios constitucionais da democracia e da divisão de Poderes.

    Como ressaltado, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão – assim como o mandado de injunção – pode ter como objeto tanto a omissão total, absoluta, do legislador, quanto a omissão parcial, ou o cumprimento in­completo ou defeituoso de dever constitucional de legislar. Caso reconheça a existência de omissão morosa do legislador, o Tribunal haverá de declarar a inconstitucionalidade da omissão, devendo, nos termos da Constituição (art. 103, § 2º), dar ciência da decisão ao órgão ou aos órgãos cujo comportamento moroso se censura para que empreendam as medidas necessárias.(...)" (grifo nosso). (Gilmar Mendes, 2014, p. 1458)


  • Apenas para complementar as respostas dos colegas Germana e Maria Christina:

    b) ERRADA
    Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a à administração pública DIRETA E INDIRETA (órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta) federal, estadual e municipal.

    C) ERRADA
    Só lei federal ou estadual, no caso da questão trata-se de uma lei municipal, que não é objeto de ADI. O objeto da ADI pode ser uma Lei do Distrito Federal, já que o mesmo acumula as competências legislativas dos Estados e Municípios. Se o Distrito Federal exerce a sua competência legislativa municipal (edição de uma lei relacionada ao IPTU, por exemplo), então não há que se falar em controle de constitucionalidade em ADI. Por outro lado, se a competência é estadual (edição de uma lei de ICMS, por exemplo), então cabe controle de constitucionalidade em ADI tendo como objeto uma lei do Distrito Federal.
  • SUMULA VINCULANTE Nº 10 - VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DECISÃO DE ORGAO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL EMBORA NAO DECLARE A INCONSTITUIONALIDADE DAS LEI OU ATOS NORMATIVOS DO PODER PÚBLICO,
    AFASTE SUA INCIDÊNCIA EM TODO OU EM PARTE.

     

     

    exceção.: a exceção virá qnd já tiver havido manifestação no plenário dos respectivo tribunal ou do do plenário do STF no sentido da insconsticuionalidade. 

  • E-  FALSA - pode criar condições para o pleno exercício de direito, não criando lei, violando a separação dos poderes.

  • Acredito que está questão se encontra desatualizada, porque com o CPC/2015, o amicus curiae passou a ser entendido como um tipo de intervenção de terceiros (art. 138, CPC).

  • GABARITO: A

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

  • Questão desatualizada!!

    Conforme o art. 138, NCPC, que trata da intervenção de terceiros, o amicus curiae é uma modalidade de intervenção de terceiro, e admitida no controle concentrado.

  • Marquei errada porque entendo que o amigo da corte seja sim intervenção de terceiro.

ID
7993
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre controle de constitucionalidade, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A ADPF TEM CARÁTER RESIDUAL APENAS.
  • quanto a letra A, se a omissão é decorrente de órgão administrativo, o STF dará o prazo de 30 dias para que este tome as devidas providências (decorrido este prazo e seguindo a omissão, caberá futura responsabilização.
    Porém, se a omissão advém do Poder Legislativo, o STF só lhe dará ciência para adoção de providências sem determinar nenhum prazo. Neste caso, não há possibilidade de responsabilização, mas, pelos efeitos erga omnes e ex tunc, há responsabilidade por perdas e danos se a omissão for ainda exstente e se verificado prejuízo.
  • A) Não é dado tempo fixo para omissões legislativas. O prazo de 30 dias é para as omissões administrativas.B) Os legitimados da Adin Interventiva (Intervenção Federal) não são os mesmos da Adin genérica.C) CorretaD) Faltou complementar: normativo federal, estadual e municipal. Mas o principal erro está na palavra 'somente', o que restringiu a eficácia da ADPFE) Não é vedada a concessão de liminar monocrática na ADPF. O relator poderá fazer isso em determinados casos.
  • a) art. 103, parág. 2° preceitua que será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administratigvo, para fazê-lo em trinta diasb) os legitimados são diferentes, no caso da interventiva o PGR e na por omissão os mesmos da ADinc) correta. conforme art. 4°, parag. 1°, da Lei 9882d) tem que ser RELEVANTE o fundamento da controvérsia constitucionale) é possível ao relator em período de recesso podera fazê-lo ad referendum do Tribunal pleno conforme art. 5°, parag. 1° da Lei 9882
  • Resposta: C

    Um pouco mais sobre ADPF:

    As principais características da ADPF são:

    1) Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, e art. 2° da Lei 9.868/1999).

    2) Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

    3) Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.

    4) Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do 'amicus curiae' (amigo da corte).

    5) Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF. Sim.

  • ASSERTIVA C


    Lei nº 9.882/1999 art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
    § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • A ADPF tem natureza SUBSIDIÁRIA.
  • A) Julgada procedente a ADI por omissão legislativa, o STF dará ciência ao Poder Legislativo competente para a adoção das medidas necessárias. Em se tratando de órgão administrativo, determinação para adotar as providências em 30 dias.
    B) O PGR é o  legitimidado para proposição da ADI interventiva. No cado da ADI por omissão, os legitimados são os do art. 103/CF
    C) CERTA. Consagra o príncipio da subsidiariedade da ADPF, presente no art.  4°, parágrafo 1°, da lei 9882.
    D) Caberá também ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo, federal, estudual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.(art. 1, parágrafo único, I da lei 9882)
    E) Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referedum do tribunal pleno ( art. 5, parágrafo 1 da lei 9882)
  • Olá! Alguém pode comentar para um não advogado o que é amicus curiae, qual sua função e em que casos pode ser admitido ? Favor enviar recado! Bons estudos!
  • Não ficou claro o porque da letra B está errada. ADIN e ADIO não tem os mesmos legitimados do Art. 103 da Constituição?


ID
8464
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe ADI contra Tratados Internacionais, independente da forma como os mesmos foram recepcionados pela CR/88.

    Abraços.
  • Questão C - Decreto Autonomo
  • Apesar de ter preenchidos os requisitos do processo legislativo, este tratado internacional (apesar de recepcionado como emenda) poderá ir de encontro a uma cláusula pétrea, o que ensejaria a declaracao de inconstitucionalidade.
  • a) Não há controle concentrado, só difuso, sendo possível ADPFb) Há possibilidade de ADin com controle do STF desde que seja Lei ou ato normativo federal/estadual ou distrital (de natureza estadual) que contrariar a CFc) opção indicada como correta, por exclusão. As emendas constitucionais por serem resultado do poder constituinte derivado são passíveis de controle de constitucionalidade por meio de ADind) O artigo 5° da Lei 9.868 explicita que porposta a ação direta não se admitirá renúnciae) é o contrário, regra geral é ex nunc podendo ser ex tunc.
  • LETRA A (ERRADA) - Pois, admite-se ADIN também sobre normas distritais, desde que tratem de matéria que seria de competência estadual, ou seja, não é qualquer lei distrital como afirma a questão.
  • Poxa.....só comente se tiver certeza!!!!! É muita responsabilidade...
  • correta - letra c
    comentários
    a:Nas leis distritais, caberá controle concentrado pro ADIN se a lei for de matéria reservada aos estados.
    Se a matéria lesislativa for de iniciativa municipal, não caberá ADI.
    Exemplo - cabe ADI contra lei supostamente inconstitucional pertinente a ICMS, já se a lei distrital versar sobre IPTU, não cabe ADI.
    b: Cabe ADI, sim para decretos, desde que o decreto esteja regulando matéria constitucional. O decreto autônomo é um exemplo, mas não é o único.
    Na prática, temos : se o decreto regula matéria descrita diretamente na constituição, será ADI. Se o decreto contrariar lei federal, a competência originária será do STJ, pois é ele quem analisa a legislação infraconstitucional em face de outra legislação infraconstitucional.
    Há casos em que o decreto, por estar regulando lei considerada INCONSTITUCIONAL, também será inconstitucional, mas não se pode impugnar o decreto DIRETAMENTE com a CF.
    c: os tratados internacionais se dividem em 2 espécies:
    1 - versando sobre direitos humanos, aprovados pelo rito especial, e recepcionados como emenda constitucional, tem status supralegal, admitindo SOMENTE a comparação com a CF, por controle de constitucionalidade.
    2 - quando recepcionados como norma infraconstituiconal, podem ser alvo de controle de constituicionalidade, tanto o tratado, como também o decreto que o recepciona.
    d: a aferição da competência do partido político para proposição da ADIN é feita no momento da recepção da ADIN.  Se, posteriormente, esse partido perder a representatividade, NÃO será prejudicada a ADIN, pois essa se trata de ação objetiva, na qual teoricamente não existem partes. A análise do STF, depois de aceita a proposição, versará somente sobre a constitucionalidade ou não do ato ou lei, não  cabendo mais análise de competência. Assim, se o presidente sair, se o PGR sair, se o governador sair, se trocarem todos os congressistas, a ADIN continuará seu caminho.
    e:O efeito da LIMINAR em ação cautelar é EX NUNC, podendo ser EX TUNC se o STF expressamente determinar. Isso é lógico: imaginem se o efeito for ex tunc, e , posteriormente, o STF cassar ou invalidar a liminar, o trabalho que daria para reverter todas as ações tomadas em cima de uma liminar.
    Mais alguns efeitos da LIMINAR CONCEDIDA:
    é vinculante - vincula, A PARTIR DELA, toda a adm, exceto, obviamente, o legislativo e o próprio STF
    efeitos erga omnes
    suspende a norma impugnada até o julgamento do mérito
    causa REPRISTINAÇÂO transitória e tácita da legislação anterior, a não ser que o contrário seja EXPRESSAMENTE determinado pelo STF
    suspende todos os julgamentos das cortes inferiores até a decisão do mérito
    O espaço é pequeno, mas acho que já deu pra dar uma noção rápida...Espero ter ajudado



  • a) INCORRETA. Não pode ser proposta em relação a qualquer lei disitrital. No Distrito Federal, a impugnação por meio de ADI somente será admitida quando a norma for derivada da competência legislativa Estadual. É exatamente esse o teor da Súmula 642, STF.

    b) INCORRETA. Admissibilidade de ser conhecida pelo Supremo, em sede de ADI, um Decreto, basta pensarmos na possibilidade de edição de um decreto autônomo pelo presidente da república.

    c) CORRETA. Não paira dúvidas que um Tratado Internacional pode ser objeto de ADI (ADI 1.480/DF)

    d) INCORRETA. O diretório de Partido político poderá ingressar com ADI, desde que possua UM representante no Congresso Nacional, requisito a ser analisado no momento da propositura da ação. Assim, ainda que venha perder tal representação, desde que a ação já tenha sido ajuizada após a ocorrência deste evento, em nada restará prejudicada.

    e) INCORRETA. A regra geral é o efeito ex nunc.
  • Incorporação dos Tratados Internacionais no ordenamento jurídico brasileiro (regra geral): Um tratado internacional para ser incorporado no ordenamento jurídico pátrio, e, em conseqüência, ter força obrigatória, ou seja, gerar direitos e obrigações, deverá necessariamente haver o cumprimento de três fases distintas, quais sejam:

    • Celebração do tratado, pelo Presidente da República, em nome da República Federativa do Brasil (CF, art. 84, VIII);

    • Aprovação definitiva pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo (CF, art. 49, I);

    • Promulgação pelo Presidente da República, por decreto (CF, art. 84, IV). É neste momento que o Tratado Internacional adquire executoriedade, e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

    http://www.vemconcursos.com

  • Em relação à alternativa E, a fundamentação legal se encontra no § 1º do artigo 11 da Lei nº 9.868, senão vejamos:

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • "Bom" os comentários do  jose pedro moura?? Putz...dá um PERFEITO ae pessoal que ele fez praticamente um resumo sobre a ADI pra gente revisar,ótimo trabalho camarada!!!
    Bons estudos!
  • Excelente explicação do jose moura.

  • na questão B:

    Fiquei na dúvida se existe outro exemplo além do DECRETO AUTÔNOMO p/ justificar essa alternativa. Existe???

  • A resposta é afirmativa, pois o art.  ,  ,  dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais, passando a gozar de status constitucional, situando-se no mesmo plano hierárquico das demais normas constitucionais. Assim, todo o ordenamento infraconstitucional deverá respeitar o disposto nesse tratado, sob pena de inconstitucionalidade.

    Da mesma forma, também poderão os tratados ser declarados inconstitucionais, eis que, enquanto atos normativos primários (art.  , ), equivalentes às Emendas, submetem-se ao controle de constitucionalidade, já que elaborados pelo Poder Constituinte Derivado, que é inteiramente limitado ao disposto no art.  ,  ,  , ou seja, às cláusulas pétreas.


ID
8467
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ah tá...,
    A alternativa B se referiu às normas anteriores à CR/88. Neste caso, ou elas foram recepcionadas ou revogadas.. não há que se falar em Controle de Constitucionalidade dessas normas.

    Na minha opinião, esta alternativa questão foi muito mal elaborada.

    Abraços.
  • Uma correção:

    Não cabe ADI contra normas anteriores à CR/88, mas cabe ADPF, que é outro tipo de Controle Concentrado.
  • Questão nula, então. Pois se cabe APDF - as normas supervenientes podem sofrer Controle de constitucionalidade. Ou não?
  • Perdão. Corrigindo: Se as normas anteriores à constituição podem ser objetos de APDF - então, elas poderão ter controle de constitucionalidade.
  • É necessário que seja dada a correta interpretação ao termo inconstitucionalidade superveniente para que se entenda o comando em questão.
    O conceito de inconstitucionalidade superveniente , rechaçado pela doutrina e STF, é exatamente isso, o confronto material de lei elaborada baseada em Constituição antiga e CF atual. Tal confronto, onde de fato cabe ADPF , é o feito entre a norma e a CF da época de sua elaboração.
    Dessa maneira, a questão está sim correta.
  • Só fazendo uma rápida exposição do tema:

    Constituição nenhuma sobrevive ao advento de nova Constituição.

    Mas e a legislação infraconstitucional?

    Pode acontecer 2 coisas:

    a) revogada, por não haver compatibilidade com a nova Carta; ou

    b) recepcionada, depois de uma análise de compatibilidade (obs.: análise material, não formal).

    Não há, neste momento, declaração de inconstitucionalidade de lei, mas revogação ou recepção. O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente.
  • O item B nao tratava de controle de constitucionalidade, e sim da Tese da Inconstitucionalidade Superveniente, que não é aceita pelo STF!!!!Não há nada de mal elaborada na questão!!!!
  • Pessoal, qual o problema com a letra "D" ?
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.E adicionalmente:CPC art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal.
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.E adicionalmente:CPC art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal.
  • a) O entendimento é que pode ser total ou parcialb) correta. Não cabe ADin para questionar validade de Lei revogada na vigência de regime constitucional anterior, o que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, não se podendo falar em inconstitucionalidade supervenientec) O entendimento é que a Emenda Constitucional é passível de controle de constitucioalide por não ser poder constituinte originário e sim derivadod) No controle difuso tb é exigido a maioria absoluta dos membros e quórum de instalação da sessão de julgamento (cláusula de reserva de plenário)e) O entendimento é que não há obrigação do SF em suspender a execução da Lei, no todo ou em parte, declarada inconstitucional pelo STF
  • LETRA C (ERRADA) - "O Judiciário, excepcionalmente, também exercerá o controle preventivo, desde que provocado. Isto ocorre se, durante a apreciação das proposições, for praticado ato que viole diretamente norma constitucional sobre processo legislativo. Nessas situações, qualquer parlamentar federal poderá propor Ação judicial perante o STF, para provocar o controle judicial preventivo a fim de que seja resolvido o caso concreto. O Judiciário, no controle preventivo, não se manifesta sobre o conteúdo dos projetos, apenas sobre aspectos formais, isto é, violação ás normas constitucionais do devido processo legislativo."Prof. Paulo Adib Casseb.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
9022
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Apenas as leis e atos normativos federais são possíveis de ADC.
    b) Doutrina Alexandre de Moraes que “a liminar não produziria efeitos vinculantes, em face da clareza e taxatividade da afirmação da Constituição: ‘decisões definitivas de mérito’”. Todavia, demonstra o autor que não é este o entendimento do STF, que considerou a produção de efeitos vinculantes em nome do poder geral de cautelar.
    c) Em tese, a ADPF deveria prevenir e reprimir lesão a princípios, direitos e garantias fundamentais, causadas por ação ou omissão, como sói ocorrer no direito argentino.
    A ausência do caráter preventivo no direito brasileiro é amenizada pela possibilidade de liminar com efeitos erga omnes e vinculantes. Também colabora para amenizar tal conjuntura a discricionariedade do STF na admissão da ADPF (não admissão quando não for caso ou quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade). Assim, é possível conferir à ADPF também caráter preventivo.
    d) Esta decisão é irrecorrível, nem pode ser objeto de ação rescisória.
    e) Esta assertiva faz alusão ao fenômeno da modulação ou limitação temporal.
    Abs,
  • É bom lembrar que em caso de descumprimento de ADin e ADcon em sede de controle abstrato não é cabível ação recisória, mas sim RECLAMAÇÃO
  •         LETRA E

          Cópia parcial do art. 11 caput, da Lei 9882/1999

            Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 
  • a) ERRADO BASE: LEI 9868
    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    b) ERRADO BASE: LEI 9868
    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia

    c) ERRADO BASE: LEI9882
    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


    d) ERRADO BASE: LEI9882
    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    e) CERTO BASE: LEI9882
    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

ID
9295
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando se realiza o controle de constitucionalidade de atos normativos por um único tribunal, independentemente da existência de um caso concreto a ser julgado, diz-se que esse controle é

Alternativas
Comentários
  • O controle concentrado,também denominado sistema austríaco porque idealizado por Hans kelsens e porque introduzido pela Constituição da Áustria em 1920, é exercidio por um órgão criado especificamente para o fim de realizar o controle de constintucionalidade (cortes ou tribunais constitucionais). No Brasil, o STF é o rórgão responsável pelo exercício do controle concentrado de constitucionalidade.
  • A resposta completa é:Controle constitucional por um único órgão = controle concentradoSem o julgamento de um caso concreto = julgamento abstrato (a lei pura)
  • Controle abstrato -> exercido apenas pelo STF (CONCENTRADO); é feito sobre lei EM TESE.
    Meios de controle: ADIn, ADeCon, ADPF

    Também é chamado de controle por via de ação, é erga omnes (vincula a Adm) e ex tunc, podendo ser ex nunc ou pró futuro por maioria qualificada do tribunal (2/3)


    Controle concreto -> exercido por qualquer juiz ou tribunal pela maioria absoluta de seus membros, em virtude da cláusula de reserva de plenário. É chamado controle difuso (compartilhado por qualquer magistrado) e só pode ser feita em via incidental, ou seja, quando a análise da constitucionalidade for fundamental e prévia à análise da demanda

    Também é chamado controle por via de exceção, porque só vincula as partes. Para se tornar erga omnes, é necessária resolução do Senado Federal, que opta discricionariamente pela suspensão ou não da lei. Se a matéria for causa de litígios reiterados, o STF poderá editar uma súmula vinculante, a qual expandirá os efeitos da decisão conforme a via de ação.

  • ASSERTIVA C

    CONTROLE CONCENTRADO


    O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de "concentrar-se" em um único tribunal. Pode ser verificado em cinco situações:

    a) ADI (ação direta de inconstitucionalidade) genérica - art. 102 I, "a";
    b) ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) - art. 102, § 1º;
    c) ADO ( ação declaratória de constitucionalidade por omissão) - art. 103, § 2º;
    d) ADI interventiva art. 36, III (com modificações introduzidas pela EC nº 45/2004);
    e) ADC art. 102, I, "a", e as alterações introduzidas pela ECs. ns. 03/1993 e 45/2004


    Fonte: Pedro Lenza, livro Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição
  • Gente, fiquei em dúvida. Tudo bem que o julgamento em um único órgão é concentrado, mas ao falar independentemente da existência de um caso concreto a ser julgado, pensei que a questão estava se referindo ao Controle CONCENTRADO por VIA DE EXCEÇÃO. EX: qdo o STF julga um caso CONCRETO em Recurso Extraordinário. 
    Por isso, marquei  a letra a) apenas concentrado
    Alguém pode me esclarecer...
    Grata
  • Modelos de Controle Judicial: Concentrado X Difuso Concentrado = Somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle.

    Difuso = Todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle.


    Vias de Controle Judicial: Incidental (ou Concreta) X Principal (ou Abstrata) Incidental (concreta) = O controle é instaurado diante de uma controvérsia concreta, com o fim de afastar a aplicação da lei ao caso.

    Principal (abstrata) = O controle é instaurado em tese, na defesa do ordenamento jurídico.

    OBS: "No Brasil, o controle de constitucionalidade é predominantemente realizado pelo Poder Judiciário, que pode atuar na via incidental - quando, diante de um caso concreto, qualquer juiz ou tribunal do País proclama a insconstitucionalidade da lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso de interesse das partes litigantes - ou na via abstrata - quando o órgão de cúpula aprecia a constitucionalidade, em tese, da lei, com o fim de resguardar a harmonia do ordenamento jurídico."
  • GABARITO: C

    Em contrapartida à esta espécie de controle difuso, temos o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.

  • Controle Concentrado e Abstrato = Caso Abstrato

    Controle Difuso e Concreto = Caso Concreto


ID
9658
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • O controle constitucional difuso pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Este controle acontece quando um caso concreto é examinado pelo Juiz ou Tribunal, e só alcança as partes do processo.
    O controle concentrado, entretanto, somente pode ser realizado pelo STF.
  • NA HORA DE RESOLVER QUESTÕES REFERENTES AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SEMPRE VERIFIQUE SE ESTÁ PRESENTE NA ASSERTIVA A PALAVRA "JULGAR", POIS NESSE CASO É SÓ O STF QUE PODE.
    SE VIER A PALAVRA "DECLARAR" NÃO SERÁ EXCLUSIVO DO STF.


  • fiquei em duvida na letra e, artigo 103 fala sobre quem pode prpor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratoria de constitucionalidade
  • constitucionalidade - federalinconstitucionalidde - federal e estadual
  • No controle difuso, qq juiz ou tribunal, pode verificar no caso concreto e declarar a inconstitucionalidade, de forma incidental (incidentur tantum), sem o exame do mérito.
  • Acórdão nº 1.0000.06.442415-3/000(2) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 07 de Abril de 2008

    ADIN. LEI MUNICIPAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL. Incabível Ação Direta de Inconstitucionalidade aviada perante Tribunal de Justiça Estadual, em face de suposta afronta de lei federal por dispositivos de lei municipal, ainda que sob a alegação de afronta indireta a princípios insertos na Carta Mineira. Representação extinta.



    Read more: http://br.vlex.com/source/tjmg-2471?descriptor3=013#ixzz16iXueJ3o

    ART. 125 CF/88 [...]

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    QUAL O ERRO DA LETRA B?

  •  A letra B está errada porque o TJ pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal, desde que em sede de controle difuso
  • Até um juiz de primeira instância pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal (num caso concreto), mas somente o STF pode julgar uma ADIN de uma lei federal que afronta a CF.
  • "No STJ, contudo, há jurisprudência expressa no sentido de permitir que o Executivo não aplique uma lei que no seu entendimento seja inconstitucional. No REsp 23.121, ficou decidido que “o Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional”. Esse entendimento foi recentemente confirmado".

    Alguém saberia qual o erro da alternativa D?

  • O erro da letra D está em "servidor público". Ele não tem legitimidade para controle de constitucionalidade na via difusa.

  • Dicas Maravilhosas dos amigos.

    Obg!

  • O erro da letra d não está em dizer Servidor Público mas a própria essência da questão, se não vejamos: A questão faz menção a ADC, um instrumento jurídico processual e constitucional que possui todos os efeitos do controle concentrado de constitucionalidade: È vinculante e Erga Ogmes. Por ser vinculante, vincula o poder judiciário, a administração pública indireta de todos os poderes, inclusive direta ( então, servidores). Se a questão fizesse menção a RE, estaria equivocada, pois muito embora o RE obrigue os outros tribunais, ele não tem efeito vinculante, não cabendo, portanto, reclamação constitucional.

  • julgar apenas o stf, declarar todos podem
  • GABARITO: C


ID
9874
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas às normas constitucionais e inconstitucionais, poder de reforma e revisão constitucional e princípio hierárquico das normas, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo o STF, é possível a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais resultantes de aprovação de propostas de emenda à constituição, desde que o constituinte derivado não tenha obedecido às limitações materiais, circunstanciais ou formais, estabelecidas no texto da CF/88, pelo constituinte originário.

( ) A distinção doutrinária, entre revisão e reforma constitucional, materializou-se na CF/88, uma vez que o atual texto constitucional brasileiro diferencia tais processos, ao estabelecer entre eles distinções quanto à forma de reunião do Congresso Nacional e quanto ao quorum de deliberação.

( ) A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição.

( ) Segundo a jurisprudência do STF, se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria.

( ) Segundo a CF/88, a Constituição Estadual deverá obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, porém, nas matérias em que não haja setores legislativos concorrentes entre União e Estados, não haverá subordinação das leis estaduais às leis federais.

Alternativas
Comentários
  • * REFORMADOR: este poder é poder jurídico, tendo vista ter regras estabelecidas pelo constituinte originário.
    Quórum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação de emendas;
    * REVISÃO: O art.3° ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, PELO VOTO DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso nacional, em SESSÃO UNICAMERAL.
  • 1.(CORRETA) Não só é possível como ´´Poder Dever`` do Òrgão Máximo de Justiça Brasileiro declarar inconstitucional toda e qualquer violação da Norma Constitucional que venha a ferir quaisquer imposições e limites estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. Ex: Cláusulas Pétreas (Poder Constituinte Reformador)que não obedeçam aos Limites impostos. 4.(ERRADA)Há de se ressaltar que ´´Teoricamente`` que apenas há de se falar entre Princípio da Hierarquia das Leis entre Emenda a Constituição (art.60,CF) e as demais normas infraconstitucionais, e nunca entre Lei Complementar e Lei Ordinária. Existe na verdadade entre elas uma ´´atuação em campos diferentes``, pois as Leis COmplementares são reservadas a determinadas matérias expressas pela Constituição, já as Leis Ordinárias quando a Constituição é omissa em relação a aplicação de um determinado tipo de lei. Na ´´Prática`` é diferente, pois como o Quorum de aprovação de uma Lei Complementar (art.69 CF - maioria ABSOLUTA) é superior ao de uma Lei Ordinária (maioria SIMPLES -presentes) falamos na existência de Hierarquia, pois poderá aquela dispor sobre ´matéria não reservada a si, embora não impede que Lei Ordinária discipline tal matéria, pois nestes casos A Lei complementar adquirá status de Lei Ordinária. a)(Omissão) LEI ORDINÀRIA --> Tratada por LEI ORDINÀRIA = LEI ORDINÀRIA. b)(Matéria Expressa) LEI COMPLEMENTAR --> Tratada por LEI COMPLEMENTAR = LEI COMPLEMETAR.c)(Omissão) LEI ORDINÀRIA --> Tratada por LEI COMPLEMENTAR = LEI ORDINÀRIA.
  • Porque o item 5 está correto?

  • Será que o item 5 está correto, por que na competência concorrente, não havendo lei federal atinente a normas gerais os estados terão competência plena?
  • Item 5:

    Segundo a CF/88, a Constituição Estadual deverá obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, porém, nas matérias em que não haja setores legislativos concorrentes entre União e Estados, não haverá subordinação das leis estaduais às leis federais. CORRETO

    A regra é que inexiste hierarquia entre lei federal, estadual e municipal. Eembora existam exceções, dentre elas o art. 24 da CF, que trata da competência concorrente – a união faz a lei geral, o estado faz a norma específica, e o município ainda pode fazer a norma suplementar. Neste caso de competência concorrente há hierarquia, ou seja, os estados e municípios estão subordinados a norma geral da união – mas esta hierarquia não é porque a união está acima do estado ou município, mas por causa do conteúdo da norma.



  • Vamos lá

    I) CORRETO. O Judiciário, nesse sentido, certifica a submissão do PCD.

    II) CORRETO. A revisão foi feita uma única vez, cinco anos após a promulgação da CF. As emendas são feitas a qualquer tempo, além de terem procedimento próprio.

    III) CORRETO. Não sei se há o que se acrescentar.

    IV) INCORRETO. Não há hierarquia entre lei ordinária e complementar, apenas reserva material.

    V) CORRETO. Não existe hierarquia entre as leis dos entes federados. Tanto é assim que uma lei estadual será suspensa (e não revogada) por uma lei federal superveniente com normas gerais.
  • Pessoal, 
     Alguém poderia comentar o item 3 que diz  "A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição"? É que eu havia marcado como verdadeiro por entender que a extrapolação do uso do poder regulamentar pelo Poder Executivo caracterizaria uma ofensa ao princípio da separação dos poderes (cláusula pétrea) e, portanto, uma inconstitucionalidade e não uma ilegalidade. O que acham?
  • Eu tb me confundi no item III.
    O poder Executivo pode exercer o poder regulamentar pelo Decreto Autônomo, que esta descrino na CF quais casos usá-lo. Assim, se o Poder Executivo usá-lo em outro caso, que não os descritos na CF, seria inconstitucional e não ilegal.
    Alguem poderia ajudar?
  • Olá Alexandre!
    Fiquei em dúvida também, mas após analisar, entendi o seguinte:
    O Presidente da República possui poder regulamentar ou normativo.
    Quando se fala em Decreto Autônomo o art  84 IV menciona:
    Compete privativamente ao Presidente dispor, mediante decreto sobre:............ Neste caso, há inovação do direito, pois o Decreto sai diretamente da CF exercendo papel de lei, cabendo portanto, Adin. É o único decreto que cabe Adin.
    Já no caso do regulamento, há apenas um detalhamento de um lei já existente, não inovando o direito, não cabendo portanto, Adin por não ofender diretamente a CF. Cabe ao CN sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

    Alguém discorda?
  • Olá Carina,

    Então, no primeiro caso seria uma extrapolação do poder regulamentar considerado inconstitucional e no segundo ilegal, não?

    Obrigado por ajudar.
  • Mais ou menos isso  Alexandre.
    Eu diria que a extrapolação poderia ser considerada como ir além do que a lei lhe autoriza editar, e quando se fala em inconstitucionalidade não há extrapolação e sim uma ofensa mesmo, um desacordo com a CF.

    A extrapolação seria considerada uma ilegalidade, pois exorbitou do poder regulamentar (foi além do que a lei lhe permitia), ou dos limites de delegação legislativa:
    Cabe ao CN sustar os atos nomativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Quando se edita um regulamento, este não pode restringir nem ampliar, muitos menos contrariar as hipóteses previstas em lei, não inovando o direito. Por isso é ilegal e não inconstitucional (extrapolou os limites legais).
    Já no caso do Decreto Autônomo, pode haver inconstitucionalidade por ofender diretamente a CF, pois ele sai diretamente da CF, não é uma regulamentação de lei. Por isso, este decreto não é bem visto no Brasil, pois o procedimento para sua elaboração é muito mais simples do que o de uma lei.

    Bom, foi isso que entendi, vc concorda?
  • Acaso quando o Presidente edita um regulamento não estaria ele fazendo uso do poder regulamentar também?
    Não seria o caso de se falar em Poder Normativo quando genericamente se fala em Poder Executivo, sem designar o chefe do Executivo?
    Além do que, parece-me que a questão refere-se a Regulamento Autorizado e, não a Decreto Autônomo ou Decreto de execução.....
  • Caros amigos, também estou com dúvida neste item 3.

    Por acaso quando o chefe do executivo edita um decreto autônomo que foge das matérias previstas pela cf (Organização da ADM PUB e EXCLUIR CARGOS PUBLICOS QUANDO VAGOS) Art 84, VI-  ele não comete uma inconstitucionalidade?

    Quem puder ajudar, grato.
  • Decreto AUTÔNOMO não é poder regulamentar, Ícaro. 
  • 1) Correta; deve-se observar as limitações formais que é o art 60 da CF, circunstanciais que é não propor EC em Estado de Sitio, Defesa e Intervenção Federal e materiais que são as clausulas pétreas.
    2)Correto; Revisão é maioria absoluta do congresso Nacional e sessão Unicameral e Reformador é duas casas, dois turnos e 3/5 de cada casa.
    3)Correto; abuso de poder
    4)Falso devido a hierarquia das normas
    5) Correto; poder constitutinte derivado decorrente e não há hierárquia entre leis de entes federativos quando não há matéria concorrente.
  • O Poder regulamentar consiste, em resumo, na atribuição do Chefe do Poder Executivo de regulamentar uma lei para sua fiel execução. Como se vê, trata-se de uma norma de natureza secundária, sendo certo que não pode ser objeto de ação direta de constitucionalidade. O STF não admite que a ofensa reflexa à Constituição não possa ser objeto de ADI/ADC. 

    Nesse sentido:

    EMENTA: ATOS NORMATIVOS DO IBAMA E DO CONAMA. MUTIRÕES AMBIENTAIS. NORMAS DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

    (ADI 2714, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2003, DJ 27-02-2004 PP-00020 EMENT VOL-02141-03 PP-00614)

  • Gab A

    Normas constitucionais originárias - não podem ser declaradas inconstitucionais, ou seja, ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Emenda constitucional/derivada - pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

  • E eu que sempre achei que as leias estaduais sempre seriam subordinadas às federais. Affss! Errei por essa e pela "A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição." porque mentalmente li "omissão" ao invés de "extrapolação", devido ao fato de ter em mente o que havia lido a respeito de inconstitucionalidade por omissão de regulamentação de uma norma de eficácia limitada.


ID
10822
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Para decorar facilmente!

    Tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    3 pessoas
    3 mesas
    3 órgãos

  • LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADIN

    1)Três pessoas
    a) Presidente
    b) Governador*
    c) PGR

    2)Três mesas
    a) Mesa das Assembléias*
    b) Mesa da Câmara
    c) Mesa do Senado

    3)Três instituições
    a) OAB
    b) Partido com represent. no CN
    c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

    * = exigência de pertinência temática (art. 97/CF)
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • ASSERTIVA B (O Presidente do CN não está no rol dos legitimados para proposição de ADI)

    CF/1988 Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:


    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Acredito que a resposta esteja aqui:
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
    V - o Governador de Estado;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Obs. é a literalidade do art. 103 da CF-1988
  • Só para complementar as respostas dos colegas segue um detalhe que ninguém citou ainda:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
    V - o Governador de Estado;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Obs. é a literalidade do art. 103 da CF-1988
  • ASSERTIVA B (O Presidente do CN não está no rol dos legitimados para proposição de ADI)
    CF/1988 Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Por favor, vamos parar de repetir os comentários, isso não nos leva a lugar algum.
  • LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADIN

    1)Três pessoas
    a) Presidente
    b) Governador*
    c) PGR

    2)Três mesas
    a) Mesa das Assembléias*
    b) Mesa da Câmara
    c) Mesa do Senado

    3)Três instituições
    a) OAB
    b) Partido com represent. no CN
    c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

    * = exigência de pertinência temática (art. 97/CF)

    Espero ter ajudado :)

  • Com um pouco de atenção se mata a questão sem decorebas de que pode ou não.

    ~Congresso Nacional é CD e SF. Não tem presidente.

  • Gabarito B

    Congresso não é legitimado.

    Mas apenas para corrigir um erro nos comentários: 

    O Congresso Nacional tem Presidente. O presidente do Senado é o presidente do Congresso e o presidente da câmara dos Deputados seu Vice. Apenas para não ficarem dúvidas para futuras questões.

  • Acertei, LETRA B

    Todavia, as assertivas estão bem incompletas.

    EX: Confederação Sindical.. EM ÂMBITO NACIONAL

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa que NÃO contenha legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

     Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;        

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado. Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).

    Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.

    Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.

    Mnemônico que pode ajudar: os legitimados são 3 pessoas, 3 mesas e 3 instituições.

    3 pessoas:

    Presidente da República; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República.

    3 mesas:

    A Mesa do Senado Federal; A Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    3 instituições:

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Assim:

    A. ERRADO. Presidente da República.

    Conforme art. 103, I, CF.

    B. CERTO. Presidente do Congresso Nacional.

    Sem previsão constitucional.

    C. ERRADO. Governador do Distrito Federal.

    Conforme art. 103, V, CF.

    D. ERRADO. Confederação sindical.

    Conforme art. 103, IX, CF.

    E. ERRADO. Entidade de classe de âmbito nacional.

    Conforme art. 103, IX, CF.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
12697
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Macetinho! São ao todo:

    3 Mesas
    3 Pessoas
    3 Entidades
  • a) apenas o Conselho Federal da OAB;
    c) não se exige tempo de constituição da confederação sindical ou entidade de classe.
  • Fundamento Constitucional: Art. 103:
    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    3 MESAS:
    A Mesa do Senado Federal,a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Mesa da Câmara dos Deputados.

    3 PESSOAS:
    o Presidente da República,o Governador de Estado ou do Distrito Federal e o Procurador-Geral da República.

    3 ENTIDADES:
    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.



  • ASSERTIVA B

    CF/1988 Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:


    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Gosto quando vejo questões inteligentes, mas infelizmente elas são exceção. Se não se exige tempo mínimo (alternativa C), então aquelas constituídas há dois anos também podem... infelizmente o examinador fica preso na literalidade e não pensa no que faz, é decepcionante estudar pra concurso viu
  • Prezado colega Alexandre do comentario logo acima do meu,
    Concordo que as questoes de concurso, especialmente as da FCC, nao medem o real conhecimento de cada um e sao feitas apenas para eliminar candidatos mudando tao somente certos detalhes da letra da lei. Entretanto, o erro da letra "C" nao esta no fato de a confederação sindical ou a entidade de classe ter sido instituida ha mais de dois anos. Na verdade o detalhe esta no "âmbito estadual", ja que, segundo Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo em seu "Direito Constitucional Descomplicado":
    "A Constituiçao Federal nao enumerou os orgaos e entidades que estariam legitimados a propor, no âmbito estadual, as açoes de controle abstrato, deixando ao legislador estadual essa tarefa. No entanto, a Carta da Republica poibe expressamente que o legislador estadual, ao regular matéria, atribua a legitimaçao a um unico orgao, dispondo ser "vedada a atribuiçao da legitimaçao para agir a um unico orgao."
    Mais uma casca de banana que te pega se você se distrair por um lapso de segundo.
    PS: desculpem pela inevitavel falta de acento.
  • ASSERTIVA B
    CF/1988 Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I- o Presidente da República;
    II- a Mesa do Senado Federal;
    III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI- o Procurador-Geral da República;
    VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Dica: são 3 mesas, 3 cadeiras e 3 estantes.
  • Muito bom os comentários dos colegas acima, mas trata-se da seguinte passagem:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Dois pontos importantes:

    1º) Existe a possibilidade de serem instituídas ADI, ADC e ADPF pelos estados-membros, desde que perante o Tribunal de Justiça, para o confronto de leis locais com a Constituição do estado;

    2º) Diferença entre legitimados universais e legitimados especiais:

    Legitimados universais: podem impugnar em ADI qualquer matéria, sem demonstrarem interesse específico: Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, Procurador Geral da República, Conselho Federal da OAB e partidos políticos com representação no Congresso Nacional;

    Legitimados especiais: têm que comprovar PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ou seja, interesse de agir, relação entre o ato impugnado e as funções exercidas pelo órgão ou entidade: confederações sindicais, entidades de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembleias Legislativas estaduais/Câmara Legislativa Distrital e Governadores dos estados-membros e DF.
  • GABARITO: B

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;               

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • O erro da C está principalmente no fato de dizer que é entidade de classe estadual, quando na verdade deve ser nacional.


ID
14860
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional no 45/2004, incluiu no rol de legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, além de outros, o

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    CRFB - Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    ...
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    ...
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    § 4.º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • QUESTÃO PÉSSIMA PARA NÃO DIZER OUTRA COISA, VC PRECISA DECORAR O QUE A EC45 ALTEROU, MUITO MAL FORMULADA.
  • LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADIN

    1)Três pessoas
    a) Presidente
    b) Governador*
    c) PGR

    2)Três mesas
    a) Mesa das Assembléias*
    b) Mesa da Câmara
    c) Mesa do Senado

    3)Três instituições
    a) OAB
    b) Partido com represent. no CN
    c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

    * = exigência de pertinência temática.

  • A EC45 colocou o DF no mapa-múndi dos legitimados para ADIN e ADECON, seja por seu Governador, seja pela Mesa de sua Câmara Legislativa.

  • ASSERTIVA A

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • GABARITO: A

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
18706
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Governador do Estado ajuíze ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto dispositivos de lei estadual impugnados em face da Constituição da República, e que a ação em questão seja julgada improcedente. Na hipótese relatada,

Alternativas
Comentários

  • CF
    ART. 102
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • A modulação dos efeitos temporais ocorre apenas em relação à decisão de procedência. Ela pode ocorrer, de toda forma, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social.
  • a) Art. 103, V.
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    b) Art. 27, Lei 9868/99.
    A modulação dos efeitos só ocorre em decisão procedente.
    Art. 27, Lei 9868/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    c)Art. 102, I, a.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    d) correta.

    e) 102, I, a.
  • Tái... uma dúvida que sempre tive.

    O Governador do Estado ALFA pode ingressar com ADIN questionando norma estadual do Estado BETA em face da CF??????????????
  • respondendo a ultima pergunta...
    sim, pode, desde que a materia da lei do estado beta seja pertinente ao estado alfa.
  • Complementando...Trata-se da denominada pertinência temática.
  • ASSERTIVA D

    a) carece o Governador do Estado de legitimidade para a propositura da ação.   Este, se encontra no art.103 da CF/88 V. entre os legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.  

    b) poderiam ser modulados os efeitos temporais da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, se presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
    Neste caso ocorreu a improcedência do pedido de ADI, e a modulação temporal é cabível quando há a procedência do pedido. Lei nº 9.868/1999 art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    c) é improcedente a pretensão do Governador porque lei estadual não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Lei Estadual PODE ser objeto de ADI. CF/88 art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I – processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


    d) a decisão produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, direta e indireta, nas três esferas da federação. Corretíssima! Transcrito axatamente como na CF/88 art. 102 § 2º.

    e) a ação é improcedente porque não se afere a compatibilidade de lei estadual diretamente à Constituição da República, mas sim à Constituição do Estado respectivo. Logicamente que se afere a compatibilidade da lei estadual diretamente com a CRFB. Se trata da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica do Brasil, onde a CF ocupa o grau máximo na aludida relação hierárquica.


  • Sei que vou levar ruim também mas lá vai
    1 acho que não se deve colocar ruim em dúvidas dos colegas, porque o que pode parecer fácil pra vc, para outros não pode ser...assim como sua dúvida em outras questões pode parecer fácil para outros colegas.
    Respondendo ao colega, um governador pode, sim , entrar com ADIN de lei ou constituição de outro estado...quer um exemplo?
    Vamos supor que um estado da região sudeste resolva baixar a alíquota do IPVA para 0,1%, pensando em trazer os emplacamantos de todos os carros da região para seu estado...é inconstitucional? claro! a atribuiçao de definir a a´liquota mínima é do senado, e não da lei estadual....E vc acha que os governadores de outros estados não podem protestar contra o afronto?claro, via ADIN.
    2 a questão é mais fácil do que parece...porquê? a própria pergunta dz que a ADIN foi julgada improcedente - JULGADA (`mèrito!!!)
    então as alternativas A,C e E não prosperarm, pois se fosse os casos descritos nas alternativas, a ADIN seria simplesmente não conhecida, e não julgada improcedente.
    E a AIDN julgada improcedente quer dizer o que?
    Que a lei é CONSTITUCIONAL!!!!! então ela obriga, sim, toda a máquina buocrática, exceto o próprio STF e o Legislativo.
    E quanto á modulação de efeitos...é óbvio...pra quê vc vai modular os efeitos de uma lei declarada constitucional, se ela já era plenamente observada?Não faz sentido, concorda....
    Espero ter ajudado....uma boa dica é ler a lei 9868
    é uma lei bem curta ( tem 31 artigos) mas muito esclarecedora em matéria de controle de constitucionalidade.
  • Excelente explicação jose moura

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    b) ERRADO: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    c) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    d) CERTO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  

    e) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.         

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:      

        

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;              

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
25408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um jornal noticiou que "por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), promovida por um partido de oposição, contra dispositivos de medida provisória (MP) que modificavam os critérios para a constituição de partidos políticos". Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Segundo a disposição do artigo 62, par. 1º, I, alínea "a" da CF, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria atinente, dentre outras, as que versem sobre partidos políticos. Assim, somente a alternativa "A" vislumbra-se correta.
    No tocante a alternativa "B", vale ressaltar que somente em sede de controle de constitucionalidade difuso seria possível a suspensão da execução de lei pelo Senado Federal mediante decisão definitiva do STF (art. 52, X). Lembrando que a suspensão em comento possui efeito ex-nunc.
    Na alternativa "C" a simples leitura do artigo 103 da CF fulmina esta opção, isso porque os partidos políticos com representação no Congresso Nacional possuem legitimidade para propor ADI.
    Por fim a alternativa "D" vai de encontro ao que dispõe o artigo 102, par. 2º da CF.
  • Art. 62 (CF/88):

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Art. 62 (CF/88):

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Alternativa: "C"
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
    constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela
    Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • o fato de ser proposta por um partido de OPOSIÇÃO já faz presumir que tal partido tem representação no Legislativo, ou seja, é legitimado ativo para a proposição da ADIn.

    A decisão tem efeito erga omnes, seja favorável ou não à ADIn proposta(se desfavorável, a decisão terá efeitos de uma ADC), necessitando de apenas maioria simples (6 votos), e efeito ex tunc.

    Para que deixe de ter eficácia ex tunc, exige-se maioria QUALIFICADA (8 votos), modulando-se os seus efeitos a partir da data da decisão ou de outro momento qualquer.

    Os efeitos erga omnes e ex tunc da decisão sb o mérito não dependem de ser o objeto de controle de constitucionalidade uma MP, uma lei, etc: pode ser qq norma primaria(EC, lei ordinária, lei complementar, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resolução, regimento interno, instrução normativa, decretos autônomos, tratados e convencões internacionais, constituições dos Estados membros, etc)
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • ASSERTIVA A

    CF/1988 Art. 62
    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força
    de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:


    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o
    previsto no artigo 167, § 3º;
  • Vamos analisar essa questão por partes:   

              1. "Um jornal noticiou que "por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn)"
                 Essa primeira parte está correta já que temos no artigo 97 da CF que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

             2. "ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), promovida por um partido de oposição"

                 Essa segunda parte está correta de acordo com o artigo 103 da CF ao preceituar que pode propor ADIn o partido político com representação no Congresso Nacional.

            3. "julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), promovida por um partido de oposição, contra dispositivos de medida provisória (MP)"

                 Essa terceira parte está correta porque pode ser promovida ADIn contra dispositivo de medida provisória, já que esta é considerada um ato normativo do poder público.

            4. " dispositivos de medida provisória (MP) que modificavam os critérios para a constituição de partidos políticos"

                Por fim, essa última parte está errada corforme já mencionado pelos colegas acima, porque o artigo, 62, § 1º, inciso I da CF coloca que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a partidos políticos.









  • Concordo com a veracidade da alternativa "a".

    Porém, nao consigo ver porque a "b" também nao esteja certa.

    Numa ADIn contra qualquer tipo de norma, seja lei, resoluçao, decreto, etc,  a declaraçao de inconstitucionalidade retroage à origem dessa norma, no caso, a MP. Nao foi dito que  "a referida decisão tem efeitos erga omnes APENAS porque a norma declarada inconstitucional foi uma MP", excluindo, nesta hipótese de redação, as outras normas.

    No caso acima, se a justificativa fosse "porque a norma declarada inconstitucional foi uma Lei Federal (ou resolução, lei estadual...etc), também estaria correta, e o Senado nao precisaria suspende-la (pois já estaria suspensa).

    Alguem concorda, discorda ..?
  • Lester, simplesmente porque o controle tratado na questão é concentrado, não difuso! Não tendo portanto a suspensão do Senado Federal. O controle concentrado é suficiente para dar efeito viculante à decisão!

    "Sobre esta questão, o  Supremo Tribunal  Federal, em 1977,  entendeu  que a comunicação ao  Senado  não  é necessária,  pois  a  decisão proferida pelo  STF, declarando  a inconstitucionalidade, encerra em si mesma o efeito de excluir a eficácia da lei ou ato normativo. Neste caso, basta a comunicação prevista no art. 354 do seu Regimento. 

    Isto “afasta a participação a posteriori do Senado Federal nos processos de declaração de inconstitucionalidade por via de ação, entendimento que foi adotado, previamente, no Processo Administrativo n.º 4.477/72, instaurado perante aquela Excelsa Corte, onde, então, fixou-se a interpretação do art. 42, VII, da Carta Constitucional em vigor.  Em conseqüência, as decisões do STF que, em ação diretadeclararem a inconstitucionalidade, não mais serão comunicadas ao Senado para os fins do art. 42, VII, da Constituição”.

    Não é exigida, portanto, a decisão senatorial de suspensão da execução da norma declarada inconstitucional pela Corte Altíssima, como ocorre, desde 1934, quando da decisão terminativa nos recursos extraordinários."

    ..

    Deus nos dá Vitória!

  • Complementando...

    "Então, existem hoje três situações perfeitamente distintas.

    No procedimento de controle difuso da constitucionalidade, a suspensão da execução da norma declarara inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal depende de ato do Senado Federal, isto é, um órgão do Poder Legislativo, o que criou a norma e a retira do mundo jurídico, ao suspender a sua execução.

    Enquanto tal não acontece, a norma continua vigente e eficaz, podendo ser aplicada por qualquer Juiz ou Tribunal, sem que haja nisto qualquer desobediência à orientação do Pretório Máximo.

    No caso da Ação Declaratória de Constitucionalidade, o entendimento da existência de conteúdo conforme a Constituição, em termos de forma e de substância impede que qualquer outro magistrado possa se posicionar contrariamente ao já decidido na mais alta instância, que dispõe, de acordo com o comando da Carta Maior, de eficácia contra todos e efeito vinculante.

    No procedimento do controle concentrado da constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir, em Ação Direta de Inconstitucionalidade,  pela inconstitucionalidade da norma (lei ou ato normativo), traz nessa mesma decisão o efeito de retirar  a eficácia da lei ou ato normativo, sendo desnecessária qualquer participação do Senado Federal, como foi dito.

    Então, a norma declarada inconstitucional desaparece, para os efeitos de sua execução, sua aplicabilidade, seja pela decisão do Senado, no caso do controle difuso, seja pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no caso do controle concentrado em ADIn, bem como  nas ADC".

  • GABARITO: A

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 


ID
25411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Recentemente, um grupo de deputados apresentou projeto de lei que tornava exclusivo de brasileiros natos os cargos de senador da República. Frente a essa situação, o presidente da República ingressou no STF com ADIn, postulando declaração da inconstitucionalidade do referido projeto. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Letra "A". Admite-se o controle político prévio pelo próprio Poder legislativo, ou, em determinados casos, o controle difuso.
  • (A) O Presidente da República tem legitimidade p/ impetrar ADIN bem como ADECON, mas, no caso,acredito que o instrumento a ser utilizado é o veto presidencial.
  • O Projeto de Lei terá seu controle nas comissoes do Poder Legislativo e só será questionado na via judicial por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar da casa onde se discute o projeto.
  • As formas de controle poden ser: Preventivo: quando a fiscalização de validade na norma incidir sobre o projeto de lei. Repressivo: a fiscalização se dá sobre a norma pronta e acabada.
    Neste caso, cabe o controle preventivo ou “ a priori ”que é o que busca impedir que normas inconstitucionais entrem no ordenamento jurídico.
    Quem realiza este controle no Brasil é o Poder Legislativo que exerce o controle por meio de suas comissões, principalmente a Comissão de Constituição e Justiça por meio do veto jurídico a projetos de lei inconstitucionais; O Poder Executivo (presidente da república) e o poder judiciário, este provocado por meio de mandato de segurança impetrado por parlamentares ou partidos políticos na hipótese de vicío no processo legislativo. É realizado antes da elaboração da lei, não vincula o judiciário.


  • Só ilustrando:

    MI/395: " Não existe em nosso sistema jurídico a fungibilidade das ações, a permitir que o juiz, de ofício ou por provocação do autor, tenha uma ação (própria) por outra (imprópria), SE O ERRO FOR ESCUSAVEL. ... Impossibilidade jurídica do pedido de conversão do MI a ADIN por omissão. DJ 11/09/92

    Wssa jurisprudÊncia ainda está valendo?

    --> É possível a fungibilidade entre as ADIs, ADECON e ADPF?

    Na dúvida, eu não considero o PL como objeto, pois a este não é cabível nem mesmo uma ADPF, certa?
    Obrigada

  • Letra A: a ação não deve ser conhecida, pois projetos de lei não são submetidos a controle abstrato de constitucionalidade

    Bjinhos
  • "No Brasil o controle de constitucionalidade é exercido por todos os poderes constituídos, que têm o dever de zelar pelo respeito à Constituição. O controle preventivo é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que impedem que um projeto de ato legislativo inconstitucional venha a ser aprovado. O poder Legislativo efetua o controle através da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), presente em toda Casa Legislativa, que examina o projeto de ato legislativo sob esse aspecto, antes da votação no Plenário. Já o poder Executivo exerce essa forma de controle através do poder de veto jurídico do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional."
    EXTRAÍDO DE: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/40/05/4005/

  • O comentário da colega foi bastante a questão. No entanto, com o intuito apenas de complementar, gostaria de lembrar que o Poder Judiciário também poderá velar pela constitucionalidade dos projetos de lei. Isso ocorre sempre que um PARLAMENTAR, e sapenas ele, um Mandado de Segurança contra o determinado projeto de lei.
  • A ADIn só cabe contra normas já aprovadas e vigentes.

    Enquanto isso não ocorre, seja projeto de lei ou projeto de emenda constitucional, os únicos legitimados ativos para propor a ação de controle de constitucionalidade(Mandado de Segurança) são os congressistas.

    Assim, os erros que vimos na questão são a ilegitimidade ativa e o instrumento utilizado.
  • complementando o comentário anterior:

    o projeto de lei é, sem dúvida, inconstitucional, pois somente a CF (inclusive emendas) é que pode diferenciar o tratamento dado entre brasileiros natos e naturalizados: nenhuma norma infraconstitucional é idônea para isso (art. 12, §2º).
  • Uma observaçãozinha:

    Só a Constituição da República pode fazer distinção entre brasileiro nato e brasileiro naturalizado, de modo que apenas por EC poderia haver alguma alteração.
  • Não podem ser objeto de ADIN:

    a) atos regulamentares (normas secundárias, pois retiram seu fundamento de validade das leis e não da CF);

    b) leis de efeitos concretos;

    c) questões interna corporis;

    d) normas constitucinais originárias;

    e) súmulas;

    f) projetos de lei.
  • GABARITO OFICIAL: A

    PROJETO DE LEI não sofre controle de constitucionalidade abstrato, entretanto poderá sofrer controle preventivo pelo CCJ da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou também pelo veto do Presidente da República. (OBS: Na Unidade Federativa FEDERAL)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Os projetos de lei não são submetidos a controle abstrato de constitucionalidade porque esse tipo de controle somente se admite, em princípio, após a promulgaçãoo da lei ou mesmo de sua entrada em vigor.Na ação direta de inconstitucionalidade, por exemplo, exige-se que tenha havido pelo menos a promulgação da lei.
  • Presidente burro, é só vetar "copanheiro"...
  • Excelente questão!!!!
  • Acórdão nº 1.0000.04.408728-6/000(3) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Dezembro de 2005
    Magistrado Responsável: Carreira Machado

    Tipo de Recurso: Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Súmula: Acolheram Parcialmente.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO - IMPUGNAÇÃO A PROJETO DE LEI - INADMISSIBILIDADE. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR - DESCARACTERIZAÇÃO DO PROJETO INICIAL - VETO DO PREFEITO - REJEIÇÃO DO VETO E PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA - INCONSTITUCIONALIDADE. No controle de constitucionalidade judicial, pela via concentrada, não se admite impugnação a projeto de lei, norma ainda não editada, devendo o processo legislativo estar concluído (sanção, promulgação e publicação). Visa a ação direta de inconstitucionalidade à retirada da norma contrária à Constituição da República do ordenamento jurídico, com efeito ""ex tunc"", não produzindo mais efeitos no mundo jurídico. Dessa forma, o processo de edição da norma deve estar completamente concluído. A ação direta de inconstitucionalidade não pode possuir como objeto projetos de lei, nem emendas a projetos, no curso do processo legislativo. O processo legislativo pode ser objeto de controle de constitucionalidade preventivo, exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões das Casas Legislativas, ou pelo Poder Executivo, através do veto jurídico de seu Chefe. Excepcionalmente, admite-se o controle preventivo judicial, pela via difusa, através do mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional ou de proposta de emenda tendente a desrespeitar cláusula pétrea, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 24.041/DF, Relator Ministro Nelson Jobim. O poder de emenda conferido ao Poder Legislativo aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo não pode ser exercido de maneira ilimitada, desnaturando o projeto inicial encaminhado pelo Prefeito Municipal. Preceitua o art. 173 da Constituição Mineira que ""são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.""


ID
25612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda quanto ao controle concentrado de constitucionalidade das leis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B

    No caso da questão, o examinador facilitou muito o raciocínio do candidato, uma vez que deixou claro se tratar de ato normativo de caráter geral e abstrato.

    Mas, em se tratando de atos normativos, é importante lembrar que somente o STF pode atestar com certeza se cabe ou não Controle de Constitucionalidade, por isso é importante acompanhar a jurisprudência p/ saber como o Guardião da Constituição vem entendendo.

    Abraços.
    Cris

  • • a) Durante a tramitação de um projeto de lei no Congresso Nacional, não é possível a utilização do controle jurisdicional de constitucionalidade. É possível e os Deputados e senadores podem manejar mandado de segurança para tanto.• b) Resolução administrativa do Conselho Nacional de Justiça que discipline determinada matéria, de forma geral e abstrata, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Pode, pois é ato normativo.• c) Os decretos emitidos pelo presidente da República, em nenhuma hipótese, podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Podem, quando se tratar de decreto, inconstitucionalmente, emitido de forma autônoma, isto é, sem lei para regulamentar, ou de decretos que extravasem o poder regulamentar.• d) Na omissão da lei de regência em relação ao prazo prescricional, a ação direta de inconstitucionalidade se submete ao prazo previsto no Decreto Lei n.º 20.910/1932, ou seja, ao prazo prescricional de cinco anos. Não há prescrição.• e) Caso uma norma estadual seja impugnada perante o STF, nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade, a defesa do ato cabe ao procurador-geral do estado. Cabe ao procurador-geral da República.
  • b - Típica questão que se vc pensar muito pode errar. Não basta ser generalista a norma abstrata, mais deve buscar validade, princípio da supremacia, na constituição e não na lei (inconstitucionalidade reflexa), ou seja, o ato deve ser um decreto autonomo. Neste sentido o excelente trabalho http://www.direitonet.com.br/artigos/x/28/37/2837/
  • Na letra "e" a defesa do ato cabe ao AGU que é o curador da norma atacada.
    No caso da letra "a" é possível o controle de constitucionalidade difuso. A hipótese excepcional é de controle preventivo realizado sobre o projeto de lei pelo Judiciário. Apenas o parlamentar é legitimado por ferir seu direito subjetivo de participar de um processo legislativo hígido.
  • Colegas por favor:
    a) parece-me certa.Se nao pode haver, então a alternativa esta certa.
    b) esta certa.
    Ajude a entender meu erro.
  • A letra "A" está errada, pois é, sim, possível o contole jurisdicional na modalidade preventiva.Conforme ensina Pedro Lenza, "cuida-se, em outras palavras, de um direito-função do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido"É, portanto, um controle preventivo de constitucionalidade, exercido pela forma difusa (ou via de exceção)
  • Não sei se vocês perceberam, mas o enunciado da questão fala claramente sobre controle CONCENTRADO. Portanto, a letra "a" também está correta, já que NÃO é possível controle preventivo no controle CONCENTRADO, mas apenas no controle INCIDENTAL!Passível de anulação!!
  • Resol. do CNJ pode ser objeto de ADI caso tenha conteúdo de lei. Foi o caso conhecido da resol. que tratava do nepotismo nos órgãos do Poder Judiciário.Discutiu-se a constitucionalidade do referido diploma e o STF julgou improcedente e, para reafirmar ainda mais a sua constitucionalidade, editou um enunciado de súmula vinculante (de n. 11), determinando a vedação expressa ao nepotismo em toda a Adm. Púb. Direta e Indireta de todos os Poderes da República.

  • resolução com efeitos gerais e abstratos cabe ADI
  • De fato a letra E, se encontra desatualizada, uma vez que o entendimento que prevalece hoje é que o AGU, não necessita mais defender a constitucionalidade da norma atualmente torna-se uma faculdade deste.

  • GABARITO: B

    O que se busca neste tipo de ação é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, ou seja, a invalidação da lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário.

    Entende-se por leis todas as espécies normativas definidas na Constituição Federal de 1988 no artigo 59, sendo: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, bem como os tratados internacionais.

    Os tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico são celebrados pelo Presidente da República.

    Para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado). O tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico tem força de lei ordinária.

    Os atos normativos compreende-se em resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo derrogatório, as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.

    Cumpre ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 594-DF, que só podem ser objeto de controle perante o Excelso Pretório (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais.

    Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto.

    É relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).

    Os Regimentos Internos dos Tribunais podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pois são normas estaduais, genéricas e autônomas, inclusive as Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.

    Cumpre Esclarecer que o Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria estadual será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), mas se tratar de matéria municipal, não será objeto de ADIN.

  • Alternativa E: se a norma federal é defendida pelo AGU, por que não, por simetria, a norma estadual deva ser defendida pelo PGE?


ID
27085
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. Partido Político com representação no Congresso Nacional.
II. A Mesa de Assembléia Legislativa.
III. Advocacia Geral da União.
IV. Confederação sindical.
V. Conselho Nacional de Justiça.

Possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, dentre outros, os indicados APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • lembrem-se.....podem propor ADIN e ADC:
    P.P M.M.M.M G.C.C
    Presidente
    Partido politico
    Mesa do senado
    Mesa da camara
    Mesa de assembleia legislativa
    Mesa de assembleia legislativa ou camara legislativa do DF
    Governador de estado ou DF
    CFOAB
    Confederação sindical
  • art.103, CF - PPPMMMGCC
  • Para mim tb seria a letra A, alguém sabe o motivo da anulação?
  • No comentário de JOSÉ RICARDO faltou o PGR - Procurador Geral da República.
  • A resposta mais próxima da correta seria a letra "A". Porém a assertiva IV pode ocorrer uma polêmica: faltou o termo "no âmbito nacional". Porque sem este termo poderia ser qualquer Confederação sindical, em terrritorio estrangeiro de empresa nacional.
  • Macete para o Art 102:
    03 pessoas:Presidente, Governador do DF e Procurador;
    03 mesas: Câmara dos Deputados, Assemb. Legislativa e Câmara Legisl. do DF;
    03 entidades:Conselho Federal OAB, Partido Político e Confederação Sindical ou entidade de classe.

    Para mim tb seria letra "A".
  • Muito bom esse macete Elciane!!
  • Adaptando corretamente a dica da Eliana:

    Art. 103, I a IX da CF

    3 pessoas: Presidente, Procurador-Geral da República e Governador
    3 mesas: Mesa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da AL ou CL do DF
    3 entidades de âmbito nacional: CF da OAB; Partido com representação no Congresso e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
  • A razão da anulação da questão só pode ter sido em relação à confederação sindical, já que pode haver confederações (foge à regra) de âmbito regional, que não abrange todo o território do país, e, também, confederações estrangeiras.Contudo, entendo que o âmbito nacional exigido no texto constitucional seja somente em relação às entidades de classe, para que possam defender direitos que extrapolem o limite local de sua atuação (um município por exemplo). As confederações não, só são em carater regional (mais de um estado) ou nacional (regra). Assim, mesmo que fossem confederações regionais, já teriam legitimidade, tendo em vista que os interesses vão além do interesse local. Se assim não fosse, as assembleias legislativas não poderiam interpor a ação, nem os governadores, já que o interesse, em tese, se circunscreve ao território do seu estado.Falo isso, em termos de razoabilidade, de lógica. Não quero discordar da CF, se está lá, deve ser seguido.
  • R: A 

    Seria essa, porém fica como questão pra análise


ID
33025
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante legislação pátria e entendimento atual do STF, produz efeito erga omnes a decisão que:
I - julga argüição de descumprimento de preceito fundamental;
II - concede liminar em ação direta de inconstitucionalidade;
III - julga reclamação proposta para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões;
IV - nega liminar em ação direta de inconstitucionalidade.

Considerando as alternativas acima, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá...

    I - A decisão definitiva de mérito proferida em ADPF terá efeito contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público - item I correto

    II - "Em regra" os efeitos da ADIN são erga omnes porém, em todas ações de controle ABSTRATO isso ocorre, isto é, o efeito é mesmo erga omnes sem exceção no controle abstrato, o que ocorre com a ADIN (abstração, generalidade, normatividade e pós-constitucional) - item II correto

    III - ...
    O efeito vinculante e a eficácia contra todos ("erga omnes"), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF...(Rcl 5442 MC / PE - PERNAMBUCO) Julgamento: 31/08/2007 - item III incorreto

    IV - pelo oposto do item II, pois se não houve uma antecipação da tutela jurisdicional por não haver o fumus boni juris e o periculum in mora não haverá também a suspensão dos efeitos e tudo fica como está se cabendo aqui falar em efeitos erga omnes ou inter partes. Item IV incorreto.

    Obs. itens I, II e IV retirados do Livro de Constitucional do Vicente Paulo
  • IV - nega liminar em ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA, pois o indeferimento de liminar não é vinculante, porém o deferimento o é.


ID
33028
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Eu pensei que a C estava errado também, porém encontrei o tema abaixo sobre represtinação / controle de constitucionalidade.

    O que entendi é que sendo a lei inconstitucional, ela nunca revogou a anterior, desta forma ela entra novamente em vigor.

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.

    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.

    Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.

    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).

  • Os parágrafos abaixo foram retirados do Art. 11 da Lei 9868/99:

    Letra B) Correta
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Letra C) Correta
    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • b e c) Efeitos da medida cautelar na ADI:
    - suspender a norma impugnada; (EX NUNC)
    - suspender os processos em trâmite sobre a mesma norma;
    - tornar aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação do STF em sentido contrário (EFEITO REPRISTINATÓRIO).

    Efeitos da decisão definitiva na ADI:
    - erga omnes
    - vinculante
    - ex tunc (em regra)
    - repristinatório (em regra)

    OBS.: EFEITO REPRISTINATÓRIO x REPRISTINAÇÃO
  • Com relação a alternativa A, fiquei na dúvida, pois achei que uma das exceções previstas em lei seria a Ação Rescisória e embargos à execução:

    Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - inexigibilidade do título;

    III - ilegitimidade das partes;

    IV - cumulação indevida de execuções;

    V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Alguém sabe explicar??

  • Nao existe ato juridico perfeito e direito adquirido, se a norma é inconstitucional ela nunca gerou efeito porque sequer já foi um dia válida,  logo o efeito ex tunc descontinue  os efeitos ilícitos das relações jurídicas, caso contrario estar-se-ia negando a eficácia normativa da CR,  é nesse sentido. Que em nome da segurança juridica e o interesse publico relevante há  modulação de efeito. Todavia, em razao da  inércia de jurisdição nao aplica para decisao transitada em julgado

     

  •  

    b) em regra, a decisão que concede liminar em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc e a proferida na ação principal produz efeitos ex tunc;  CERTO.

    - Na CAUTELAR em ADI, efeito da concessão é ex nunc (prospectivos), mas pode ex tunc desde que diga expressamente.

    - Na ADI (principal), efeito é ex tunc, mas o STF poderá modular esse efeito por decisão de 2/3.

     

     

    c) salvo expressa manifestação em sentido contrário, a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito repristinatório; CERTO

    Efeito repristinatório: legislação anterior volta a ser aplicável quando a atual é declarada inconstitucional.

    STF pode declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada e das normas por ela revogadas, evitando o efeito repristinatório se o autor fez pedido disso.

     

     d)  a participação de outros órgãos ou entidades, na condição de amicus curiae, é admitida nas ações direta de inconstitucionalidade e direta de constitucionalidade e, ainda, consoante jurisprudência do STF, na argüição de descumprimento de preceito fundamental; CERTO

    - EM ADI e ADC o art. 7º, Lei 9.868/99 admite o amicus curiae, quando diz em seu §2º:  "..outros órgãos ou entidades."

    Em ADPF, o STF (ADPF nº  205/PI)  tem admitido o amicus curiae  (por analogia ao art. 7º, §2º, Lei 9.868/99).

     

  • Art. 525, NCPC:

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


ID
33331
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • O STF não admite a impugnação em ADIn de leis e atos normativos revogados, que não estejam mais em vigor no momento da apreciação da ação. Pois, a função da ADIn é retirar a norma inconstitucional do ordenamento jurídico; se a norma foi revogada,é porque não integra mais o ordenamento jurídico, não é o caso de propositura de ADIn.
  • Complementando a informação do colega, não apenas não será objeto de Adina norma revogada ou que tenha perdido eficácia no momento da propositura, como TAMBÉM A QUE, EM VIGOR QD DA PROPOSITURA, VENHA A SER REVOGADA/TER PERDIDO A EFICÁCIA DURANTE O PROCESSO DA ADIN. Esse é o entendimento do STF, que diz incidir o princípio da prejudicialidade da ação.
  • Divergência:

    Se o processo de ADIn já foi iniciado, inclusive iniciado o julgamento e, ocorrer o que o STF denomina de "revogação intercorrente", não poderá haver extinção da ADIn, sem julgamento do mérito de ofício, por perda do objeto. O STF, entende que nestes casos o julgamento deverá continuar até o fim, portanto haverá julgamento de ADIn de norma já revogada. Apenas o STF e a Suprema Corte da Alemanha admitem, nessas circunstâncias julgamento de ADIn de normas já revogadas. O que não se admite é propositura de ADIn de normas já revogadas.

  • Letra A -  Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.

     

    [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]

  • GABARITO: LETRA B

  • Resposta: letra B

    Art. 1º da Lei nº 9882/99 (ADPF). A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.


ID
33700
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ação direita de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O rol de legitimados ativos para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade inclui apenas o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República (CF, art. 103, § 4º). Cabe unicamente ao Supremo Tribunal Federal a competência constitucional para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade.

    O poder de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, chamado de legitimação, é dado pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal, constituindo-se em uma legitimação restrita àqueles enumerados nos dispositivos retromencionados. São eles: o presidente da República; o Procurador Geral da República; os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; as mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; a Mesa de Assembléia Legislativa; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais.
  • A) ERRADA - A ciência ao poder competente é obrigatória. Art. 103:
    "§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."

    B) ERRADA - Podem sim propor.
    "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
    V - o Governador de Estado;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    C) ERRADA - Deve sim ser previamente ouvido. Art 103:
    "§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."

    D) CORRETA - Artigo 103:
    "§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    E) ERRADA - Podem propor sim, segundo o artigo 103, IX. (veja comentário à letra b)
  • No sentido de confundir o indefeso candidato, não raras vezes, as bancas têm colocado o ADVOGADO GERAL DA UNIÃO como legitimado do 103....
  • ASSERTIVA D

    CF Art. 103 § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • Caros colegas gostaria que algum amigo com maior entendimento do assunto desse a opnião sobre essa questão.

    Pois se essa questão fosse nos dias de hj ela não teria resposta. 
    Lembro-me que em uma aula do prof. Flávios Matins ele disse que o AGU não tem mais esse dever.
    Lembro-me tb que ele disse que não foi vetado o art. 103 § 3 e o que ocorreu foi uma Mutação constitucional.
    Alguém com mais gabarito poderia esclarecer essa minha dúvida.

    Obrigado e bons estudo.
  • Atualmente, o AGU faz o que quer, até mesmo pode não fazer nada. Novos tempos, meu caro!

    Imagina o AGU tendo de defender uma lei estadual tosca, eivada de inconstitucionalidade, ou, conforme se depreende do Esquematizado do Lenza, defender um lei que tenha nascido do mensalão, ou, ainda, guarnecer lei sobre a qual o STF já tenha se manifestado, quanto à matéria ou à forma, pela inconstitucionalidade? 


    No entanto, leia as decisões prolatadas na ADIs 1616 e 3616.

  • Sobre a atuação do AGU:
    "O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade."
    (STF - ADI: 1616 PE, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 24/05/2001,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-08-2001)
    Dicção literal da CF (art. 103):
    "§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."
    Logo, nem sempre o AGU defenderá o ato ou texto impugnado.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 103. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    b) ERRADO: Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    c) ERRADO: Art. 103. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    d) CERTO: Art. 103. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    e) ERRADO: Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • CITARÁ: Advogado Geral da União

    OUVIRÁ: Procurador Geral da República

    *já resolvi inúmeras questões que o examinador apenas troca os supracitados verbos.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

          

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • C) ERRADA - Deve sim ser previamente ouvido. Art 103:

    "§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."

    CITARÁ: Advogado Geral da União [para a defesa do ato impugnado]

    OUVIRÁ: Procurador Geral da República

    *HÁ inúmeras questões que o examinador apenas troca os supracitados verbos.


ID
33940
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade no Brasil:

I - as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex nunc, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital, territorial e municipal;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional ou lei federal, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
III - quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 102
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 103.
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.



  • Em regra, os efeitos da ADIn/ADC são ex tunc.
    Entretanto, ao declarar a inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos a partir do transito em julgado, ou de outro momento que venha a ser fixado (MODULAÇÃO).

    Art. 27, da Lei 9.882/99
  • II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva NORMA CONSTITUCIONAL OU LEI FEDERAL, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
    Errado.

    NORMA CONSTICIONAL SIM.

    LEI FEDERAL NÃO.
  • OS COMENT´RIO POSTOS ACIMA SÃO BEM ELUCIDATIVOS

    SÓ COMPLEMENTANDO(...)

    A LETRA "D" ESTÁ ERRADA POR DIZER QUE É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO DA AGU NAS ADC'S, FACE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS NORMAS (AGRA, 2008).
  • Na minha opinião a resposta é a letra d, uma vez que não é necessária a citação do AGU nas Ações Diretas de Constitucionalidade pelo simples fato de ADC ser uma ação de constitucionalidade e não de inconstitucionalidade, portanto não é necessária a intervenção do AGU para reafirmar a posição de quem ajuizou a Ação!
  • I - CF, 102, par 2o - nao tem as expressoes "ex-nunc" e "territorial" no texto constitucional.
    II - CF, 103, par 2o - nao tem a expressao "ou lei federal"
    III - CF, 103, par 3o - eh so pensar um pouco: Chamar o advogado da Uniao para dizer atraves da ADECON que a Uniao esta certa?!?!?!?!?!?!
  • art.102 CF " § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, EM TESE, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • A expressao "lei federal" da II me pegou...
  • Sobre as assertivas:I - "Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(...)§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante (a questão acrescentou EX NUNC), relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual (a questão acrescentou DISTRITAL E TERRITORIAL) e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II - "Art. 103, CF: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(...)§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional (a questão acrescentou OU LEI FEDERAL), será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."III - O AGU somente será citado para defender, obrigatoriamente, e sob pena de nulidade: ADI e ADPF (de Lei Federal, Estadual e Municipal). Não há citação do AGU para se manifestar em ADC nem em ADI por Omissão, posto que, nesses casos, não há necessidade de se estabelecer o contraditório.
  • ASSERTIVA B

    I - as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex nunc, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital, territorial e municipal.

    CF Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional ou lei federal, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    CF Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    III - quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    CF Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • Sobre a manifestação da AGU, há matéria pendente em discussão.

    Há entendimento no sentido que deverá sempre ser citado o AGU, tendo em vista o caráter dúplice ou ambivalente da ADI e ADC, para não se desrespeitar o art. 103, §3º.

    Isso porque a ADC, se improcedente, fatalmente declarará a norma como inconstitucional.
  • O termo "lei federal" não está expresso no texto constitucional, mas isso não está de todo errado e nem é absurdo.

    Ao admitir Adin-O para constituir órgão em mora (e não Poder), está se reconhecendo implicitamente que é possível que a omissão inconstitucional se verifique pela falta de regulamentação de uma lei já existente - pois, para edição de Lei, caimos na outra hipótese.

    Assim, resguarda-se sim a eficácia de lei federal por Adin-O quando for um órgão "não independente" que esteja em mora, pois pode ser justamente essa omissão que cause a inconstitucionalidade por tolher da lei toda sua eficácia potencial.

    Bom, fica a polêmica (há entendimentos diversos)... infelizmente a banca considerou apenas a literalidade. Confesso que não sei se o STF consideraria isso ilegalidade ou inconstitucionalidade :(
  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    II - ERRADO:  Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    III - ERRADO: Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


ID
34408
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle da constitucionalidade das leis federais face à Constituição Federal por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade é de competência

Alternativas
Comentários
  • Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • Putz!!
    esse tipo de pergunta nunca cai nas minhas provas.
  • Como diria o neto.." tá de brincadeira" kkk
  • Qual foi a banca organizadora deste concurso mesmo? Fundação Carlos Chagas? Putz acho que vou fazer concurso pra Defensoria Pública! :) Não pensei que tal questão pudesse aparecer em prova de concursos.
  • é para cargo de Oficial, que é de nível médio...
  • Não fiquem desmerecendo a questão,você sabe porque estudou.apenas.

  • GABARITO LETRA    A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;     


ID
34999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não há dúvidas de que a letra C é a correta, porém, qual o ero da letra A?
  • tb nao entendi o erro da letra "a"... alguem tem uma solução..?
  • Citarei os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "ocorrerá o controle de constitucionalidade preventivo (a priori) quando a fiscalização da validade da norma incidir sobre o projeto, antes de a norma estar pronta e acabada. É o caso do veto do chefe do executivo (veto jurídico), uma vez que incide sobre o projeto de lei (CF, art. 66 §1º)."

    Observa-se que a alternativa "a" cuida do controle repressivo, uma vez que a lei já está vigendo.


  • Respondendo aos colegas.
    Acredito que a Banca se atrapalhou ao colocar o NAO.

    ERRO da alternativa A - é que o controle preventivo (se faz antes da entrada em vigor da Lei). Se já está havendo controle incidental (difuso) significa que a lei já estar em vigor - logo pode ser objeto de controle de Const. Repressivo (desde que proposta ADin por um dos legitimados do art. 103 da CF). Mas o controle preventivo é descabido.
    Porém confesso que nao entendi O MOTIVO DE NAO TER SIDO ANULADA ESSA QUESTÃO.
  • O controle judicial preventivo difuso É POSSÍVEL através da impetração de Mandado de Segurança por parlamentares quando se considerarem lesados por participarem de processo legislativo irregular, desconforme com a CF.
  • Alternativa "a" - ERRADA
    fundamento: o controle preventivo tem por finalidade evitar que ocorra uma lesão à CF, podendo ocorrer antes da promulgação da lei ou da EC.
    O PL exerce o controle preventivo por meio das CCJ.
    O PE pode exercer o controle vetando (veto jurídico) um projeto que entenda inconstitucional.
    O PJ, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um MS por Parlamentar, em razão, da inobservância do devido processo legislativo constitucinal. Cabe frisar que nesse caso, a norma não está acabada, trata-se de projeto de lei, e o controle feito em sede de MS é incidental, pois o pedido é no sentido de que o PJ garanta o direito dos parlamentares à observância do devido processo legislativo constitucional.
  • Gente , é possível sim haver o controle de constitucionalidade preventivo via difusa. O único caso, que eu saiba, existente é o do mandado de segurança interposto por parlamentar perante o STF, ao argumento de que possui dir. líquido e certo a não deliberação de proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. (art. 60, §4°, CF).

    É um caso que cidadão não pode, pois o dir a não deliberar sbre isso é apenas do parlamentar.
  • O controle concentrado de Constitucionalidade "concentra-se" em um único tribunal, o Supremo Tribunal Federal. E é feito através da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), da ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental), da ADIn por omissão, da ADIn interventiva e pela ADC (ação declaratória de constitucionalidade).


  • LETRA A - STF admite o controle de constitucionalidade preventivo em sede de controle incidentalAlgumas informações sobre o Controle de Const. Incidental:Controle de constitucionalidade incidental é aquele que pode ser exercido por qualquer juízo ou tribunal, em um processo em que o objeto principal não é a discussão sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo, e sim a discussão sobre direitos subjetivos das partes. - É realizado via sistema difuso (e não concentrado) de controle. - A regra é que a sentença no controle incidental de constitucionalidade produza efeitos inter partes e ex tunc (retroativos).- Há um pedido principal, sendo que a declaração de inconstitucionalidade é incidental. Já no controle abstrato de constitucionalidade, o pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade. - Enquanto os legitimados para a propositura da ADPF estão elencados no rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal , qualquer pessoa, no caso concreto, poderá alegar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo
  • O STF entende, de forma majoritária, que é possível o controle preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da CF. Tratando-se da única hipótee de controle incidental a ser realizado pelo referido órgão. (Pedro Lenza).
  • Só uma retificação.

    O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil é exercido em mais de um Tribunal. A questão está errada porque o TSE não se inclui no rol de triibunais, que são:

     

    STF em face de Constituição Federal

    e

    TJ no caso de Constituição Estadual.

  • Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

    Extraído do site: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Admite-se controle incidental atraves dos parlamentares em analise posterior enquanto a lei inda esta em tramite.

  • Controle preventivo é o controle feito antes da promulgaçao da lei... ou seja, enquanto a ainda é um PROJETO DE LEI...


    Por isso a questao é falsa, pois o caso em que o Parlamentar vai ao STF através de Mandado de segurança, contra a votaçao no congresso de um projeto de lei que ele tem como inconstitucional, é um caso de controle preventivo e incidental, sendo exceçao a regra. Vítor Cruz (Vampiro)

     

    Alexandre Moraes, ensina que o  controle incidental, "caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88. Na via de exceção, a pronúnica do Judiciário, sobre a incosntitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito" ,



    Como ensina a magistrada federal Vânia Hack 'a questão da inconstitucionalidade da norma mostra-se no caso concreto como uma questão prejudicial, obrigando o juiz à dela conhecer de maneira prévia. Ressalte-se, portanto, que no controle difuso a inconstitucionalidade não é o pedido principal, mas constitui-se em questão prejudicial e, como tal, o juiz tem de decidir antes de conhecer do mérito da demanda. Esta questão incidental pode ser alegada pelas partes ou conhecida, de ofício, pelo julgador.',

    O item A está errado porque afirma que não se admite o controle de constitucionalidade preventivo em sede de controle incidental, porém, como vimos pelos mestres acima, é uma questão prejudicial, ou seja, antes da demanda deverá ser previamente analisada a constitucionalidade.

     

    b) Errado. O STF realiza o controle concentrado de constitucionalidade, de modo exclusivo,  na tutela da constituicao,.

     

     c) correto, a exemplo do artigo 62, parágrafo 5º, CF/88.
    "§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais".

     

    d) Errado. O controle concreto de constitucionalidade possui como instrumentos ADI, ADC, ADO e ADPF


ID
37609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale dentre as proposições abaixo a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra A é a mais capciosa que exige do candidato uma visão ampla sobre o tema CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Sobre o 'Item A' faz necessário fazermos a seguinte consideração abaixo.Pode se aduzir, de forma esquemática, as seguintes conclusões sobre o controle difuso: a)quanto aos efeitos da decisão: dá-se inter partes, ou seja, a princípio o efeito toca apenas as partes do processo principal. b) quanto a extensão do efeitos da decisão é ex tunc (retroativo) e NÃO tem efeito vinculante.No entanto, os efeitos da declaração incidental da inconstitucionalidade poderão ser estendidos a terceiros. Vejamos:Em conformidade com o art. 52, x, da Cf, quando houver a declaração da inconst. pelo STF, no controle difuso, desde que tal decisão seja por maioria absoluta (art. 97 CF), o regime interno do STF preconiza que tal decisão será comunicada ao Senado Federal, para através de RESOLUÇÃO ( pois versa sobre competência privativa do Senado), suspender a execução no todo ou em parte da lei declarada inconstitucional pelo STF. Desta feita, os efeitos da decisão serão extensivos para terceiros tendo assim: efeito erga omnes e ex nunc(a partir do momento em que a resolução do senado for publicada).
  • Letra CA ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito do controle concentrado e respeito à legalidade, constitui instrumento hábil para controlar a compatibilidade de atos normativos infralegais em relação à lei que se referem.ADIn é para controlar a INcompatiblidade de atos normativos infralegais.
  • A questão C está errada porque a ação direta de inconstitucionalidade controla leis e atos normativos em relação à Constituição Federal, e não em relação às leis que venham a regulamentar. Nesse caso, o controle seria de mera legalidade.
  • Incidenter tantum - gera vinculação apenas às partes

    Controle difuso - não há 1 órgão específico, a fiscalização é atribuida a qualquer juiz ou tribunal que podem afastar a aplicação de lei ou ato normativo incompatível com a Constituição. A validade da decisão proferida é incidenter tantum, ou seja, a norma é afastada só no caso concreto, permanecendo no âmbito jurídico e podendo ser aplicada em outros casos.

    Controle concentrado -  o ato normativo ou lei são o foco da ação, ou seja, o julgamento tem caráter principaliter e, uma vez declarada a sua inconstitucionalidade, a norma é afastada do ordenamento jurídico. No Brasil, o órgão legitimado pela CF88 para este controle é o STF.

    ALTERNATIVA A
    - Uma vez que a decisão gera vinculação apenas às partes, o efeito sobre estas é retroativo, ou seja, desfaz o ato ou lei, desde a sua origem, junto com as consequências.
    *
    O controle da constitucionalidade pode ser:
    Preventivo - para impedir que um projeto de lei inconstitucional se torne uma lei.
    Repressivo - qdo a lei já está em vigor.

    Vale lembrar:
    Formal = procedimento
    Material = conteúdo

    Existem requisitos formais que devem ser seguidos obrigatoriamente. Na sua ausência, surge
    a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo possibilitando o controle repressivo através do método difuso ou concentrado.

    ALTERNATIVA B
    - A própria explicação denuncia: havendo inconstitucionalidade formal, possibilita o controle repressivo difuso ou concentrado.
    *
    Atos normativos infralegais - são os q se encontram em situação hierárquica inferior à lei, em sentido formal. Eles não devem conferir direitos ou deveres, mas agregar detalhes, sem alterar a estrutura ou eficácia da lei.

    ALTERNATIVA C
    - Uma vez que  objetivo do controle concentrado é a ilegalidade do ato normativo ou lei, propriamente ditos, é efetivamente um hábil instrumento de controle DE INCOMPATIBILIDADE.
    *
    Controle por via de exceção - é próprio do controle difuso, pois cabe ao próprio interessado, ao apresentar o caso concreto, suscitar a inconstitucionalidade. Tal declaração não é o objeto principal do litígio, mas um problema que deve ser sanado para a solução da causa principal.

    ALTERNATIVA D
    - na conceituação da via de exceção foi explicado que a pronúncia da inconstitucionalidade não é sobre o objeto principal.
    *
    O Controle de Constitucionalidade divide-se, quanto ao órgão:
    - Político - o controle é feito em prol do interesse público, sem integrar a estrutura do Judiciário, ou seja, fica a cargo de um órgão político, como o próprio Legislativo.
    - Jurisdicional - exercido só por 1 órgão do Judiciário, pré definido para este controle.
    - Misto - é exercido tanto o controle difuso quanto o concentrado. É o que ocorre no Brasil

    ALTERNATIVA E
    O controle no Brasil é misto.

  • Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    a) A declaração de inconstitucionalidade tem como regra produzir efeitos retroativos, já que a lei era nula, inválida, nunca devendo ter existido no mundo jurídico.
    Gabarito: Correto.
    b) A inconstitucionalidade pode ser material (desrespeito ao conteúdo) ou formal (desrespeito ao procedimento ou maneira de tratar o tema). Idependente do tipo de inconstitucionalidade, ela pode ser atacada no controle difuso ou no controle concentrado.
    Gabarito: Correto.
    c) O ato infralegal comete ofensa à referida lei, assim, trata-se de ilegalidade e não inconstitucionalidade, não podendo por este motivo ser objeto de ADI.
    Gabarito: Errado.
    d) Diz-se que trata-se de um controle incidental, pois o objeto principal não é a declaração de inconstitucionalidade da norma, mas sim a resolução da causa. A declaração de inconstitucionalidade é apenas o meio utilizado para se resolver a causa da lide.
    Gabarito: Correto.
    e) É preciso tomar muito cuidado com esta questão. Não se pode confundir esta forma mista do controle judiciário com o chamado "sistema misto de controle de constitucionalidade". Este sistema é aquele em que algumas normas estão sujeitas a um controle do judiciário, enquanto outras estão sujeitas a um controle político. No Brasil, o sistema de controle é judicial e não misto, já que todas as normas podem ser declaradas inconstitucionais pelo Judiciário, não havendo reservas. A questão, porém, não fala de "sistema misto", mas sim de um controle repressivo misto - difuso ou concentrado. Por este motivo, está correta.
    Gabarito: Correto.

  • Vamos lá

    a) Ao meu ver, é questionável. Isso porque a declaração incidental de inconstitucionalidade não desfaz ato nenhum. O ato normativo permanece em vigor, só será desconsiderado naquele processo e entre aquelas partes. Só retira do ordenamento o controle concentrado, abstrato, exercido pelo STF (ou, incidentalmente, se o Senado editar uma resolução nesse sentido). Tenho muita dificuldade em aceitar essa afirmativa tosca só porque a letra C está absolutamente incorreta...

    b) CORRETO, acho que não há nada a comentar aqui

    c) INCORRETO. A ADIn trata de inconstitucionalidade (compatibilidade vertical lei x CF). A incompatibilidade infraconstitucional (lei x decreto, lei x portaria etc. etc. etc.) é corrigida pelo controle de LEGALIDADE.

    d) CORRETO. Diz-se que é a "causa de pedir".

    e) CORRETO. Adaptamos o sistema americano (difuso) e o europeu (concentrado).
  • Concordo completamente com o Alexandre. A alternativa "a" está errada. Ela diz que o ato tido como inconstitucional se desfaz com a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, O QUE ABSOLUTAMENTE NÃO É VERDADE. O ato só se desfaz com a resolução do senado, que, diga-se de passagem, é um ato discricionário, isto é, o senado pode emitir essa resolução ou não. Mas, como a questão foi elaborada pela FCC, temos que ir na que está mais errada (ou mais certa, dependendo da questão), que no caso é a letra "c", que está mais errada ainda do que a letra "a". De qualquer forma, em banca um pouco mais séria e mais organizada, essa questão deveria ser anulada por haver 2 opções corretas (a questão pede a incorreta e há duas afirmações incorretas, portanto há duas respostas corretas).
  • Alternativa "a" está correta sim!
    No controle incidental (também denominado difuso ou concreto), quando interposto recurso extraordinário o STF poderá declarar a inconstitucionalidade da lei/ato normativo. Tal decisão terá efeitos RETROATIVOS (EX-TUNC) por ser a norma considerada inconstitucional desde a sua origem e valerá somente para as partes do processo principal. Esta é a regra.
    Mas o STF ainda poderá remeter a norma, ora considerada inconstitucional no caso concreto, ao Senado Federal, que poderá suspender a sua execução para todos. Esta decisão terá eficácia NÃO-RETROATIVA (EX-NUNC).
    É importante não confundir efeitos da decisão, retroativos ou não retroativos, com extensão da decisão, esta valerá somente para as partes do processo ou valerá para todos abrangidos pela lei declarada inconstitucional.

  • Resumindo!

    Não confundir os efeitos da decisão inter partes no controle difuso, com a suspensão da lei declarada inconstitucional, também através do controle difuso, pelo Senado.

    O controle difuso gera efeitos pretéritos e entre partes, ou seja:

    a) inter partes;

    b) ex tunc.

    A suspensão da Lei pelo Senado Federal, conforme art. 52, X, da CF/88 gera efeitos:

    a) erga omnes;

    b) ex nunc.

    Fonte: Pedro Lenza

    Bons estudos!

  • A questão encontra-se correta, apesar de eu ter errado, compreendi que em nenhuma hipótese a questão falou dos efeitos erga omnes, o ato será sim nulo desde a sua origem, porém, somente entre as partes,e que, para surtir efeitos erga-omnes sabemos que precisará da Resolução do Senado!

  • Nuossa tem gente que força a barra querendo ser engenheiro de obra pronta mas mesmo assim não adianta. A letra "c" está errada porque o controle de const. não é instrumento hábil para controlar ilegalidades, ok, mas a "a" também está errada. O ato declarado insconstitucional só pode ser a lei (fato ou situação concreta não é declarada inconstitucional), portanto, não se desfaz desde a sua origem, o que seria consequência do controle por via de ação. Lembrando que a alternativa não citou outros elementos, caso em que não nos é dado criar (tal como comunicação ao Senado ou modulação dos efeitos).

  • Marquei A. Se eu tivesse lido todas as alternativas iria acertar... Mais uma lição!
  • GABARITO: C

    O que se busca neste tipo de ação é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, ou seja, a invalidação da lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário.

    Entende-se por leis todas as espécies normativas definidas na Constituição Federal de 1988 no artigo 59, sendo: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, bem como os tratados internacionais.

    Os tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico são celebrados pelo Presidente da República.

    Para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado). O tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico tem força de lei ordinária.

    Os atos normativos compreende-se em resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo derrogatório, as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.

    Cumpre ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 594-DF, que só podem ser objeto de controle perante o Excelso Pretório (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais.

    Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto.

    É relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).

    Os Regimentos Internos dos Tribunais podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pois são normas estaduais, genéricas e autônomas, inclusive as Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.

    Cumpre Esclarecer que o Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria estadual será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), mas se tratar de matéria municipal, não será objeto de ADIN.


ID
38185
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103.§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidadeI - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito FederalV - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da RepúblicaVII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso NacionalIX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • a)A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da leib)Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, ADVOGADO GERAL DA UNIAO, que defenderá o ato ou texto impugnadoC)CERTINHAD)O PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.e) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, além de outros, o CONSELHO FEDERAL DA Ordem dos Advogados do Brasil e o PROCURADOR-Geral da República.
  • Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:
    a) errada. A ADPF se trata de uma ação objetiva que deve ser impetrada diretamente no STF. Outro erro é o fato de não existirem "tribunais federais de recurso".
    b) errada. Consoante com a Constituição em seu art. 103 § 1º, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Porém, não se pode falar que o PGR irá defender o texto impugnado. Isto é competência do AGU e não do PGR (CF, art. 103 §3º). Aliás, a questão é a perfeita literalidade do disposto na Constituição, art. 103 §3º.
    c) correta. Trata-se dos efeitos da ADI por omissão. O enunciado trouxe a literalidade da Constituição art. 102 §2º. É importante salientar para o fato de que "em se tratando de órgão administrativo" o Judiciário exigiria a tomada de providências em 30 dias. Tal fato foi relativizado pela lei 12063/09 (regulamentou a ADI por omissão). Segundo a lei 12063/09, declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
    Não se pode de forma alguma dizer que a questão está incorreta, pois trabalhou com a literalidade da Constituição, típica questão da FCC.
    d) errada. Neste caso, não será o AGU e sim o Procurador-Geral da República (CF, art. 103 §1º).
    e) errada. Nenhum dos dois foram contemplados no elenco constitucional dos legitimados para a propositura das referidas ações.

     

  • ASSERTIVA C

    a) A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelos (Tribunais Federais de Recurso
    ???), na forma da Lei. Lei 9.882/99 Art. 1º A argüição prevista no § 1º do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    b) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador- Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado. CF Art. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    c) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Transcrito exatamente como está na CF Art. 103 § 2º.

    d) O Advogado-Geral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. CF Art. 103 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    e) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, além de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o Controlador-Geral da República. O controlador-Geral da República não se encontra neste rol. CF Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I – o Presidente da República;
    II – a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI – o Procurador-Geral da República;
    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • ADIN E ADCON, podem propor:

    Presidente da República
    PGR
    Governador de Estado e DF

    Mesa do Senado Federal
    Mesada Câmara dos Deputados
    Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF.

    Conselho Federal da OAB
    Partido Político com representação no Congresso Nacional
    Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional 

    Dividindo em blocos de 3 fica mais fácil, pois são agrupados por semelhanças..

    Slamaleikum
  • C) Acrescentando -  No controle difuso, o órgão tido por responsável pela elaboração da norma inconstitucional pode se manifestar se assim o requer. Art. 950, NCPC.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

     

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
38509
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lei estadual ofensiva à norma da Constituição do respectivo Estado, que se limite a reproduzir preceito da Constituição Federal de observância obrigatória no âmbito das unidades federadas, pode ser impugnada, em sede de controle abstrato, mediante

Alternativas
Comentários
  • "Se a ADI é proposta inicialmente perante o tribunal de justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros, deve o Supremo Tribunal Federal, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia." (ADI 2.361-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-01, DJ de 1º-8-03)
  • Questáo muito bem elaborada,
  • Resposta correta: E

    "Reclamação. Representação de inconstitucionalidade de lei estadual, perante Tribunal de Justiça de Estado (...) A circunstância de a ação de inconstitucionalidade sustentar ofensa a norma da Carta Estadual, que constitua repetição de norma da Constituição Federal, não é, em si, suficiente a autorizar, pela via da reclamação, interdite o STF o conhecimento e julgamento do litígio de constitucionalidade pela Corte local, que lhe foi presente com base na competência a ela originariamente conferida (CF, art. 125, § 2º). (...) Da decisão de Tribunal de Justiça, em representação de inconstitucionalidade, com base no art. 125, § 2º, da Constituição Federal, poderá caber recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, da Lei Maior da República. (...) Se a matéria constitui 'quaestio juris' federal, invocável diante da Constituição Federal, di-lo-á o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário. Em se tratando, no caso, de lei estadual, está poderá, também, ser simultaneamente, impugnada no STF, em ação direta de inconstitucionalidade, com base no art. 102, I, letra 'a', da Lei Magna Federal. Se isso ocorrer, dar-se-á a suspensão do processo de representação no Tribunal de Justiça, até a decisão final do STF. A interpretação pelo STF da norma constitucional federal reproduzida na Carta Estadual vincula, 'erga omnes', restando, no Tribunal local, prejudicada a representação de inconstitucionalidade nele ajuizada, por ofensa a regra constitucional estadual que reproduza dispositivo constitucional federal. Julgada procedente a ação de inconstitucionalidade, 'ut' art. 102, I, letra 'a', da Constituição Federal, por ofensa a regra reproduzida no âmbito estadual, prejudicada ficará a representação do Tribunal de Justiça, por esse fundamento. Se, entretanto, a representação de inconstitucionalidade, no âmbito do Tribunal local, estiver baseada em outros fundamentos, além da alegação de ofensa de norma reproduzida e a decisão do STF, na ação perante ele ajuizada, simultaneamente, por ofensa a regra constitucional reproduzida, der pela improcedência da demanda, a ação, no Tribunal de Justiça, prosseguirá por esses outros fundamentos (...)."(AGRRCL 425/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, DJU 22.10.93, pág. 22.252).

     Bons estudos a todos!
     

  • “Sobrestamento da ação direta no âmbito estadual até o julgamento do mérito da que tramita perante o STF. (...) Verificada a reprodução obrigatória pela Carta Estadual (arts. 76,  I, II, IV, V e VI) das disposições constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do art. 71 da CF, é do STF a competência para julgar a ação. (...) Se a ação direta de insconstitucionalidade é proposta inicialmente perante o Tribunal de Justiça local e a violação suscitada diz respeito a preceitos da Carta da República, de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, deve o STF, nesta parte, julgar a ação, suspendendo-se a de lá; se além das disposições constitucionais federais há outros fundamentos envolvendo dispositivos da Constituição do Estado, a ação ali em curso deverá ser sobrestada até que esta Corte julgue em definitivo o mérito da controvérsia.” (ADI 2.361-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-10-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

  • Tá. Mas eu não entendi o porque da necessidade de Recurso Extraordinário.
    ?????????????
  • Esclarecendo a dúvida do Luis, que pode ser a de outros colegas tbm...

    As decisões definitivas de mérito proferidas em Representação de Inconstitucionalidade pelo TJ são, em regra, irrecorríveis, tendo em vista que este Tribunal aprecia o confronto da lei municipal ou estadual com a Constituição do Estado. Se o controle é realizado em face da Constituição do Estado, e se o TJ é o órgão de cúpula da Justiça Estadual, a regra é a sua palavra ser final a respeito da controvérsia. Certo?

    Entretanto, existe uma situação em que contra a decisão do TJ em Representação de Inconstitucionalidade será cabível recurso extraordinário para o STF: quando a norma da Constituição do Estado eleita como parâmetro de controle for reprodução da Constituição Federal.

    Segundo o STF, na hipótese de ajuizamento de Representação de Inconstitucionalidade perante o TJ, com a alegação de ofensa à norma constitucional estadual que reproduz dispositivo da CF de observância obrigatória pelos Estados, há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o STF, contra a decisão do TJ (ADI 1.268-2/MG).

    Nessa hipótese, como a norma da Constituição do Estado reproduz dispositivo da Constituição Federal, falta competência ao TJ para proferir a palavra final sobre a controvérsia, deslocando-se esse papel para o STF, na via do recurso extraordinário.

    Na verdade não existe NECESSIDADE de interpor RE, massss, caso a parte não concorde com a decisão do TJ e sendo o caso de norma de repetição obrigatória, é possível, excepcionamente, recorrer ao STF (RE).

    Deu p entender? Se estiver equivocada no raciocínio, por favor, me avisem por meio de recado.

    Bons estudos!
  • ASSERTIVA E

    Art. 102 III
    – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
  • Por ser o controle abstrato, a ação não deveria ser proposta diretamente no STF?


ID
38797
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sob a Constituição de 1967, determinada matéria cível era objeto de lei ordinária e, de fato, havia lei ordinária sobre ela. Em momento ulterior, sobreveio a Constituição de 1988, que confiou à lei complementar a matéria em causa. Anos depois, sob a nova ordem constitucional, foi promulgada emenda constitucional que recolocou a matéria em questão no campo da lei ordinária. Neste contexto,

Alternativas
Comentários
  • (a) ERRADA - Cabe ADPF sim, mas não se submete a reserva de plenário (srt.97 CF), pode ser a decisão proferida por órgão fracionário de tribunal, além do fato de que tal decisão ão deve ser submetido ao Senado para que suspenda a execução da lei declarada não recepcionada.(b) ERRADA. Incompatibilidade formal é irrelevante quando se fala em recepção, se a norma antiga foi produzida validamente e estivesse em vigor durante a CF antiga. E, é claro, deve haver a compatibilidade MATERIAL.(c)ERRADA. Se for incongruente, não é recepcionada, é revogada!(d)ERRADA. A fiscalização da validade do direit pré-constitucional em face da Constituição antiga NÃO pode ser realizada mediante controle abstrato perante o STF (seja formal ou material).(e) CORRETA.
  • a) após a emenda constitucional não cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental para discutir eventual inconstitucionalidade material superveniente da legislação anterior reportada em relação à nova Constituição. ERRADO => Com o advento de uma nova Constituição, a legislação anterior - RECEPCIONADA [compatibilidade MATERIAL] - não pode ser atacada por meio de ADIN, mas apenas por ADPF [controle CONCENTRADO] ou RE [controle DIFUSO].b) a emenda constitucional poderia repristinar a legislação anterior aludida se acaso ela não houvesse sido recepcionada, por questões formais em geral, pela nova Constituição. ERRADO => A recepção ou não recepção da legislação anterior se dá por questões materiais e não formais.c) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção. ERRADO => Se há incompatibilidade material, o caso é de não recepção.d) cabe ação direta de inconstitucionalidade para discutir eventual vício formal superveniente, em face da nova Constituição, da legislação anterior citada.ERRADO => A ADIN serve para discutir a constitucionalidade de legislação contemporânea (editada posteriomente) à Constituição em vigor. Se a legislação é anterior à Constituição, cabe ADPF ou RE. e) após a emenda constitucional, uma medida provisória pode revogar no todo ou em parte a legislação anterior referida.CORRETO => Com o advento da EC, a matéria passou ao campo da legislação ordinária e, como se sabe, as MPs equivalem a leis ordinárias.
  • Comentário objetivo:

    Com a publização da EC, a matéria em questão passou a poder ser tratada pela legislação ordinária. Como as Medidas Provisórias podem versar sobre matérias de Lei Ordinária (pois se equivalem a esta), a alternativa E está correta.

  • C) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela  (técnica/teoria da) recepção.

    Entendi como se tivesse ocorrido uma elipse nessa frase. Acredito que tal compreensão também é possível nessa afirmativa, é dúbia! 
  • Entendi exatamente como a keniarios. 
    A questão não disse que ela seria recepcionada, mas apenas citou a técnica.
    Contudo, lendo melhor a questão ela fala em sanadas, o que dá a entender que será recepcionda.
    Realmente a letra e é a correta.
  • Também concordo com a colega Keniários,

    Quando a alternativa "c" diz "pela recepção", diz respeito à teoria, e portanto é perfeitamente possível que incongruências entre a CF/88 e a lei anterior sejam sanadas pelo Fenômeno da Recepção, uma vez que só analisa o aspecto material da norma.

    Prova cabal disso, é o CPP, que foi criado como decreto lei (modalidade que já não existe no ordenamento jurídico brasileiro) e recepcionado pela CF/88, porém, teve itens revogados tacitamente (conforme teoria da revogação tácita adotada pelo STF) como podemos citar os arts. 21, 198. 
    Portanto, o CPP tinha incongruências com a CF/88 que foram sanadas pela recepção de acordo com a teoria da revogação tácita.

    Dessa forma, em minha humilde opinião de concurseiro, a questão possuía 2 alternativas corretas "C" e "E".

    Se alguém tiver outra opinião favor postar.
  • Na teoria da recepção leva-se em conta a compatibilidade material de norma anterior à Constituição, desprezando-se aspectos formais.
    Sendo assim, se a norma possui incongruências materiais não poderia ser recepcionada pois estaria materialmente incompatível com a Constituição.
    O CPP foi recepcionado pois sua incompatibilidade era de natureza formal, ou seja, foi criado por meio de uma modalidade de elaboração de normas que não mais existe o que é irrelevante para a recepção. As incongruências materias não foram sanadas e sim extirpadas do ordenamento jurídico, não houve ab-rogação, mas sim derrogação.
  • Exatamente colega Charles.
     
    Ab-rogação e derrogação, são formas de manifestação da revogação, ab-rogação é quando se ocorre a revogação completa do texto, e derrogação quando a revogação é parcial. Portanto, ao se afirmar que ocorreu a derrogação, logicamente se afirma que havia sim uma incongruência material, mesmo que parcial entre o texto do CPP e a CF, caso contrário não se faria necessária a Derrogação, já que o aspecto formal é irrelevante. Dessa forma conclui-se que a incongruência foi sim sanada pelo instituto da Derrogação (pois é essa a função da derrogação, sanar incompatibilidades entre normas com o menor sacrifício possível).
    Outro ponto, é que a revogação neste caso foi tácita, conforme entendimento do STF (salvo o Min. Gilmar Mendes que adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente), portando, o termo técnico aplicável ao que ocorreu com o CPP no que diz respeito às incongruências materiais com o texto da CF é Revogação Tácita pela modalidade de Derrogação (pois só se aplicou a alguns artigos). Prova disso é que, tais artigos citados anteriormente e outros, ainda estão presentes no texto do CPP em códigos e no próprio site do planalto. O que ocorre é que a norma revogada tacitamente simplesmente perde vigência, se torna inaplicável, mas o texto continua lá.
    Portanto, extirpada, não é o melhor termo aplicável, é muito vago.  
      
    “o debate é o caminho mais curto para o fim do embate”
                                             Nilton Moreira de Freitas Júnior (eu, rsrsrs!!!)
    Bons estudos galera!!!
  • Não sei se estou fazendo confusão, mas me parece que a questão "e" também está errada. Isso porque, a medida provisória não tem o condão de revogar uma lei ordinária, mas apenas de suspender a sua execução. Se for convertida em lei, aí sim haverá revogação da lei anterior, mas será uma lei revogando outra e não uma MP revogando uma lei ordinária. Entendo que esse é o entendimento mais correto.
  • Não consegui entender o erro da letra C. Já a letra E, no meu entender, está incorreta, pois MP não tem o poder de revogar uma lei, somente somente suspende a eficácia da referida lei. 
  • Domingos, o erro da letra C está na palavra incongruências MATERIAIS. Se uma lei é MATERIALMENTE incompatível com o novo ordenamento constitucional , ela será REVOGADA.. Não há como RECEPCIONAR uma lei MATERIALMENTE incompatível com uma NOVA Constituição. 
    Caso a questão fosse assim : " As eventuais incongruências FORMAIS havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção" , aí sim o item estaria correto.
  • Sobre a letra E:

    É mister não esquecer de que uma norma só pode ser revogada por outra de mesma densidade normativa e que seja produzida pelo mesmo órgão. A Constituição não revoga a lei incompatível com ela, o termo correto utilizado é a não recepção da lei. A medida provisória não revoga, apenas suspende a eficácia de uma lei. Caso seja rejeitada a medida provisória, a lei retorna a produzir efeito, ocorre o efeito repristinatório tácito.

    Fonte :

    Aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito constitucional, Prof. Marcelo Novelino, dia 05 de janeiro de 2010, período matutino.

    Autor: Camila Andrade

    Por coincidência, fiz a mesma pergunta ao Pedro Lenza neste sábado próximo passado e recebi a mesma resposta acima transcrita. Acho que o entendimento da banca foi pautado por muito preciosismo, se entendermos que a palavra "pode" é o que define a questão, uma vez que se a MP for convertida em lei, poderá revogar eventual legislação materialmente contrária.

  • PUTZ... Já perceberam que esses absurdos só acontecem em provas de promotor, juiz, procurador, defensor, etc??

    FALA SERÍSSIMO... Parece que é de propósito, pois os camaradas devem estar a tanto tempo estudando que a banca só consegue derrubá-los colocando essas questão mal redigidas e com duplo gabarito...

    Aff...
    Corretas letras C e E...

    Obs.: aos amigos aí de cima que falaram em revogação. Saibam que revogação é um fenômeno que ocorre entre as leis dentro de um mesmo ordenamento constitucional. O que a questão cobra é o fenômeno da recepção, que ocorre entre leis sob égide de ordenamentos constitucionais diferentes... NÃO EXISTE ANÁLISE DE RECEPÇÃO SOB O ASPECTO FORMAL DAS LEIS, porque a lei formalmente criada e vigente em determinado ordenamento constitucional (se estiver de acordo com o aspecto formal daquele ordenamento constitucional) é um ato jurídico perfeito.

    A recepção ou não da norma se dá no âmbito material, ou seja, se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada...

    PROVA DISSO É O CTN (que é lei ordinária, feita no ordenamento antigo e formalmente válida lá na CF antiga, mas que foi receocionada com status de lei complementar, porque a nova CF diz que apenas lei complementar trata sobre tributos. Percebam que o aspecto formal não impediu que o CTN fosse recepcionado).

    Da mesma forma queridos, uma lei antiga só pode ser declarada inconstitucional sob o ponto de vista da Constituição que vigia na época em que foi criada (o CTN poderia ser formalmente inconstitucional, do ponto de vista da Constituição antiga, caso em que haveria a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF... mas ele nunca poderia ser REVOGADO. Isso não existe, a não ser que já ultrapassado o juízo da recepção, e que nova lei sob égide da nova CF revogue a lei antiga).


    Agora, POR FAVOR, se você ainda não estudou isso no seu curso de Direito ou se não é formado em Direito e aprendeu em um cursinho preparatório (e não numa universidade), não venha aqui atrapalhar o entendimento das pessoas "de bem" que querem ou precisam passar em um concurso. Isso é muito feio.

    E por favor, parem de babar Ovo de banca examinadora. Se não houver críticas, elas continuarão a derrubar os canditados de forma desleal com questões absurdas e bizarras como esta.
  • Cara colega Juliana. Acredito que você cometeu alguns equívocos tanto ao embasar sua resposta quanto ao refutar os comentários anteriores.

    1. Você indicou como corretas as alternativas C e E.

    A alternativa E é a única correta, o gabarito da questão, já a alternativa C diz que: "as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção." ora, se há incongruências materiais (incompatibilidade MATERIAL entre a Lei pré-constitucional e a nova Constituição, não se pode falar em recepção e sim em NÃO RECEPÇÃO, ocorre que a doutrina dominante acolhe o instituto da REVOGAÇÃO para configurar a hipótese de não recepção - prefiro não recepção, mas o que cai em prova é revogação então sigo esse entendimento).

    Ocorre que em seu comentário mesmo dando a alternativa C como correta você diz que: "A recepção ou não da norma se dá no âmbito material, ou seja, se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada..." na alternativa C é dito que ela possui incongruências materiais, como poderá ser recepcionada se você mesma diz que "se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada"???
  • 2. Já quanto à figura da revogação, não é invenção minha, mas sim embasamento jurídico adquirido tanto na faculdade de direito quanto nos livros jurídicos acadêmicos e os voltados para concursos. Quando cito os efeitos da derrogação e ab-rogação o faço com o intuito de demostrar que a REVOGAÇÂO é o instituto mais correto para o caso citado na questão. Para ratificar meu entendimento cito o livro Direito Constitucional Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

     “As normas integrantes do direito ordinário anterior que sejam incompatíveis com a nova Constituição não poderão ingressar no novo ordenamento constitucional. A nova Constituição, ápice de todo o ordenamento jurídico, e fundamento de validade deste, não pode permitir que leis antigas, contrárias a seus princípios e regras, continuem a ter vigência sob sua égide. Assim, todas as leis pretéritas conflitantes com a nova Constituição serão REVOGADAS por esta. Esse é o entendimento consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e aceito pela doutrina dominante no Brasil."

    A exemplo de Jurisprudência do STF posso citar a ADIN n° 02 ajuizada pela Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino:

    "Com a adoção de uma nova Constituição, a lei anterior ou é compatível com ela e permanecerá em vigor, ou é incompatível com ela e será por ela REVOGADA."



    Como disse anteriormente prefiro o termo não recepção que é o mais correto, mas para provas o caminho a ser seguido é o da doutrina dominante e da Jurisprudência. Já errei questões de concurso por negar o instituto da revogação em se tratando de lei anterior materialmente incompatível com a nova Constituição por isso tento indicar o melhor caminho a seguir, pois não quero que ninguém erre esse tipo de questão.

    Caso ainda tenha alguma dúvida e queira discuti-la estarei disposto a debater sobre o assunto, mas tente justificar as suas conclusões, pois comentários sem embasamento podem atrapalhar o entendimento das pessoas "de bem" que querem ou precisam passar em um concurso e isso sim é muito feio.

    Acredito que ninguém está aqui para "babar ovo da banca" como você disse. O fato é que a questão foi bem elaborada e se não há embasamento para afirmar que a alternativa C é correta, ou para refutar a alternativa E como gabarito da questão, então não há motivo para celeuma.
  • Outro ponto importante da questão que nao foi comentado pelos colegas é o fato de que, além de tudo, a questao exige do candidato conhecimento sobre as vedaçoes da Medida Provisória, previstas no art. 62, §1º, da CF.

    Como já foi dito a MP tem natureza de lei ordinária, podendo, portanto, revogar outras leis ordinárias. Contudo, é vedado editar MP nos casos previstos no dispositivo constitucional supracitado:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 


    Assim, como o enunciado diz MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, nao há problema em MP revogar a lei. Mas, caso fosse uma lei que tratasse de DIREITO PENAL OU PROCESSUAL, nao seria possível a revogaçao por MP.

  • Caros colegas, conforme os comentários passados, a alternativa "E" é a correta. No entanto, é salutar observar o comentário do colega Geraldo, ela apenas estar correta pelo "pode", pois poderá ser convertida em lei. A própria FCC na questão Q314504 (procurador AL-PB de 2013) disse que era correto que: "A edição de medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação". Portanto, devemos ter cuidado com isso. Obrigado Geraldo por tirar minha dúvida antecipadamente ;)  

  • D é ADFP
    Abraços

  • Afirmar que MP pode revogar lei ordinária é de causar epilepsia. Pqp!


    Somente após conversão que ganharia a densidade normativa para tanto, suspendendo a eficácia enquanto isso da lei ordinária que disponha em sentido contrário.


    Virando numerologia essas questões.


  • c) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção.

    Eventuais incongruências materiais são sanadas através da revogação, por ausência de recepção constitucional. As incongruências formais (ex.: CTN) são sanadas através da recepção.

  • Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.

    ADI 5709, ADI 5716 , ADI 5717  e  ADI 5727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.

  • Alguns comentários são brilhantes (parabenizo-os).

    Apenas complementando:

    A ordem jurídica anterior ou é recepcionada ou não é recepcionada (no sentido de acolhimento, abrigo).

    Se não for recepcionada (pelos conflitos já trazidos pelos colegas) um dos efeitos que se manifestam é o da REVOGAÇÃO (ou seja, revogação decorrente da não recepção, revogação por não recepção).

    Se for recepcionada estará, portanto, "em voga".

  • MP não pode revogar lei... que gabarito teratológico. Só quando convertida em lei pode revogar lei. SÓ LEI REVOGA LEI !


ID
40042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

As confederações sindicais de âmbito nacional não prescindem de demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e os dispositivos legais que pretendem impugnar.

Alternativas
Comentários
  • Significado de prescindirv.t. Separar mentalmente; abstrair.Dispensar, não precisar de.Renunciar, recusar.
  • Complementando a resposta do colega, há uma pegadinha na questão. Pois a expressão utilizada: "não prescindem de", pode ser corretamente substituida pela palavra "precisam". Todavia, da forma como foi colocada dá a entender que as confederações sindicais não precisam demonstrar a pertinência temática.É uma questão que exige não só o conhecimento técnico, mas também o referente ao vernáculo, além de testar a atenção do candidato.
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Os legitimados dos incisos IV, V e IX precisam demonstrar a pertinencia tematica, os outros possuem legitimacao ativa universal, ou seja, nao precisam demonstrar a pertinencia tematica.
  • O segredo da questão está em :Não prescindem = não dispensam.
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Os legitimados dos incisos IV, V e IX precisam demonstrar a pertinencia tematica, os outros possuem legitimacao ativa universal, ou seja, nao precisam demonstrar a pertinencia tematica.

  • CERTO

     

    Essa questão está mais para Língua Portuguesa do que Dir. Constitucional.

    Como os colegas falaram, ao substituir a expressão não prescindem de por precisam, a gente mata a questão.

     

  • Se "não prescinde" é porque IMPRESCINDE. Certo, portanto.

  • Avisa o Cespe que era só colocar mais uma questão de Português, ao invés de gastar verbo nessa bobagem

  • Uma outra maneira de se escrever seria:

    Às confederações sindicais de âmbito nacional é imprescindível demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e os dispositivos legais que pretendem impugnar.

    Caso estivesse escrito assim, seria pouco provável alguém errar!

  • Errei essa porcaria, depois as bancas dizem que medem conhecimento, ah tá bom
  • Eu vejo essa questão como uma questão lógica:

    Questão: As confederações sindicais de âmbito nacional não prescindem  de demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e os dispositivos legais que pretendem impugnar.

    Fazendo uma análise do verbo prescindir

    Prescindível - é algo não necessário

    Logo: não prescindem é a negação da sentença acima, ou seja, é algo necessário. Como para essas entidades necessita de pertinênica temática então a questão está certa.

    Espero ter ajudado.
  • MACETE:
    Quem pode propor proposta de Emenda Constitucional (EC)?
    Três pessoas, três mesas e três entidades:

    Três pessoas:
    Presidente da Republica
    PGR
    Governador

    Três mesas:
    Mesa da Câmara
    Mesa do Senado
    Mesa das assembléias

    Três entidades:
    Confederação sindical ou entidade de classe nacional
    Confederação da OAB
    Partido politico representado no CN

    Quem deve demonstrar pertinência temática?
    Uma pessoa, Uma mesa e Uma entidade:

    Governador
    Mesa das assembléias
    Confederação sindical ou entidade de classe

    Decorem e matem todas do gênero!


  • Devem comprovar a pertinência temática:

    - Mesas das Assembléias
    -Governador de Estado e DF
    - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional

    NÃO CONFUNDIR COM QUEM DEVE PROPOR AS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO COM REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO:

    -PARTIDOS POLÍTICOS
    -CONFEDERAÇÃO SINDICAL/ENTIDADE DE CLASSE

  • só uma pequena correção ao comentário do Tibério:
    as pessoas ali listadas são aptas a propor as ações de controle concentrado e não proposta de emenda constitucional!
    os legitimados a propor a P.E.C são os elencados no art. 60. Já os legitimados para propositura das ações do controle concentrado estão no art. 103. Não confundir!!!
    bons estudos!!!


  • Eu sempre erro essa expressão, mas segue raciocínio:

    NÃO PRESCINDE = IMPRESCINDE =  PRECISA!

  • Pertinência temática

     

    Em relação a alguns dos colegitimados previstos no art. 103 da CF, a jurisprudência do STF exige a presença de uma condição específica, denominada pertinência temática. Trata-se de exigência consistente na correlação entre os efeitos da norma impugnada e os interesses específicos do requerente.

     

    Assim, embora a Constituição não tenha consagrado tal discriminação, o STF acabou por adotar duas classes de legitimados ativos. Há os que tem legitimidade ativa universal, que podem livremente questionar a constitucionalidade de atos normativos, e há os que só dispõem de legitimidade ativa parcial, em relação aos quais é necessária a demonstração de pertinência temática.

     

    Nesse sentido, segundo a restritiva jurisprudência do STF, devem satisfazer o requisito da pertinência temática os seguintes colegitimados:

     

    A) a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF.

     

    B) o Governador de Estado ou do DF; e

     

    C) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Daí, para atacar atos normativos federais ou provenientes de outras unidades da Federação, devem os Governadores e Mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital demonstrar a existência de "vínculo objetivo de pertinência entre o conteúdo material das normas impugnadas" e a competência ou os interesses do Estado-membro respectivo. Exemplo: o Governador de SP não pode atacar todo tipo de lei aprovada por outras unidades federativas, mas poderá questionara constitucionalidade de lei promulgada poroutro Estado a conceder isenção de ICMS a determinadas atividades, pois tal legislação favorece a migração das empresas paulistas, com a consequente diminuição da arrecadação respectiva. À semelhança, é preciso haver relação de pertinência entre a norma atacada, os interesses das categorias representadas e os objetivos institucionais das confederações e entidades de classe de âmbito federal.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  •  não prescindem= precisam

  • GABARITO: CERTO

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • Prescindir = Dispensar

    não prescindir = Não dispensar

    ou

    prescindir = não levar em conta

    não prescindir = Não (não levar em conta) = levar em conta

    Dar para entender um pouco né? kkk ':)


ID
40045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

Os tribunais estaduais e do Distrito Federal têm competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da CF.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 125 CF§2º. CABE AOS ESTADOS A INSTITUIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, VEDADA A ATRIBUIÇAO DA LEGITIMAÇÃO PARA AGIR A UM ÚNICO ORGÃO.
  • A pegadinha da questão é que mistura a competência do TJ com a do STF.Somente o STF tem legitimidade para julgar ADI (ação de controle abstrato de constitucionalidade) cujo objeto é uma lei ou ato normativo estadual ou federal em face da CF/88.Os Tribunais de Justiça só possuem competência para julgar ADI de lei estadual ou municiPal em face da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
  • SÓ O STF PODE JULGAR AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEJA ADIN, ADC, ADI POR OMISSÃO OU A DPRF.

  • Quem defende a Constituição é o seu guardião, ou seja o STF.

  • Conforme o colega expôs no comentário anterior, cabe ao STF a guarda da Constituição federal.

    O que isso quer dizer? Simples: que sendo em face da Constituição Federal não importa de que esfera da Federação advenha o ato impugnado, a competênia para julgar a ação direta de inconstitucionalidade será sempre do STF. De forma simples: contrariou a constituição federal vai se ver com o STF! xD

    E mais um detalhe: as ações diretas de inconstitucionalidade são uma das formas do Controle Concentrado de Constitucionalidade. E controle concentrado cabe somente ao STF (ou seja, é concentrado em um único tribunal!!).

    Bons estudos! ^^

     

     

  • Incorreta.
    Pois é, mas não é somente o STF que defende a CF. Ele o faz em controle concentrado. No controle difuso tem os tribunais têm instrumentos para também proteger a CF. ENTRETANTO, a via da adin só pode ser exercida via controle concentrado perante o STF. Nos Tribunais há apenas a representação de inconstitucionalidade como instrumento processual a exercer o direito tido por violado perante a CF.
    Bons estudos!

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, já que "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados." STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

    Questão para referência Q1026912


ID
40048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

As convenções coletivas de trabalho, por veicularem verdadeiras normas jurídicas, ensejam seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Iconstitucionalidade de convenção coletiva se dá por meio de controle difuso.
  • Segundo Fabíola Marques e Cláudia Abud, na série Leituras jurídicas - Provas e Concursos - Direito do Trabalho:CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO - Uma das Fontes de origem contratual ou autônomas - é o instrumento de negociação firmado entre entidades sindicais representantes da categoria econômica (empregadores)e categoria profissional (empregados), com eficácia intersindical,pois abrange toda a categoria.
  • "os atos normativos não-primários não podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. Assim, temos como exemplos os decretos meramente regulamentadores, as portarias, os autos de infração, os atos normativos estrangeiros, os regulamentos, as convenções coletivas de trabalho, entre outros..."Disponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=17
  • SE JÁ É UMA NORMA JURÍDICA VERDADEIRA, PRA QUE SE FALAR ENTÃO EM INCONSTITUCIONALIDADE. E SIM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ONDE TODOS OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO E INCLUSIVE O STF PODEM JULGAR. CONTROLE DIFUSO PELA VIA DA EXCEÇÃO, VIA CONCRETA.

  •  

    Gabarito: item ERRADO.

    Dentro de nosso ordenamento jurídico entende-se por lei, toda a espécie normativa descrita no art. 59 da CR/88. Por ato normativo, conforme doutrina de Alexandre de Moraes, as resoluções administrativas dos tribunais; atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo. Somado a esses atos, explica Pedro Lenza que ainda podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Marco Aurélio; b) as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Néri da Silveira), salvo as convenções coletivas de trabalho; c) o STF reconheceu o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADin 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso), permitindo, portanto, a sua verificação de compatibilidade com a Constituição Federal.


ID
40510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se
seguem.

Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal, pois qualquer norma em contrário constituiria tese limitativa à condição de guardião da Constituição Federal ostentada pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Está incorreta a assertiva, já que nao é cabível Adin contra lei ou ato do poder público municipal, mas tao somente ADPF, nos termos do art. 102, I, a e art. 102, III, paragrafo 1.
  • C.F.-Art. 102 - Compete ao STF, precipuamente a guarda da Cosntituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar originalmente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 . Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005.Características As principais características da ADPF são:1) Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, e art. 2° da Lei 9.868/1999).2) Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.3) Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.4) Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado.5) Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do do do tr
  • Cabe ADPF, mas tb ADI estadual no respectivo TJ e, neste caso, admite-se recurso extraordinário para o STF.
  • Lei ou ato normativo municipal em face da CF – não há controle concentrado através de ADIn, só difuso. Possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal, pois qualquer norma em contrário constituiria tese limitativa à condição de guardião da Constituição Federal ostentada pelo STF.

    GAB: E, pois não cabe ADIN contra ato municipal


ID
43972
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos julgamentos que envolvam inconstitucionalidade de leis, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está incorreta porque existe a chamada "cláusula de reserva de plenário" do art 97 da CF:Art. 97 da CF: Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. OU SEJA, SOMENTE O PLENO DO TRIBUNAL PODE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.Como funciona o julgamento de um processo em um tribunal: 1 - o processo vai para a Turma ou Câmara, que fará um julgamento prévio sobre a (in) constitucionalidade; se ela entender pela constitucionalidade, não precisa enviar o processo para o Pleno e prossegue o julgamento; se ela entender pela inconstitucionalidade, a Turma lavra um acórdão e envia o processo para o Pleno, que irá analisar, em tese, a inconstitucionalidade da lei perante a CF. 2 - Por fim, o processo volta para a Turma para análise do caso concreto. A decisão do Pleno vincula todos os demais órgãos do Tribunal e é irrecorrível.Obs: a inobservância da reserva de plenário gera a nulidade absoluta da decisão.
  • Colegas,Entendo que a alternativa "b" é a incorreta, à vista de que o juízo monocrático de 1º grau não declara a inconstitucionalidade da norma, mas sim nega aplicação à disposição normativa que repute inconstitucional.No que tange à alternativa "c", o órgão fracionário do tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade da norma, sem necessidade de submeter a questão ao pleno ou órgão especial, se a inconstitucionalidade da norma já houver sido anteriormente declarada por esse ou pelo plenário do STF, em controle principal ou concentrado, consoante prevê o art. 481, parágrafo único do CPC e jurisprudência consolidada do STF, vide RE 192.218.Me corrijam se estiver errado.
  • "Os juízes de Direito podem DECLARAR a inconstitucionalidade de uma lei."

    Pra mim essa é nova, juiz declarando inconstitucionalidade, abusrda essa questão.
  • De fato, o gabarito é a letra "c". O Juiz de Direito, para negar a aplicação a uma lei que repute inconstitucional, deve declarar incidentalemente a sua inconstitucionalidade. Quando a Turma do Tribunal deixa de aplicar lei que foi declarada inconstitucional pelo STF, não está declarando a inconstitucionalidade, pois isto já fez o Supremo.
  • ASSERTIVA C

    Exatamente o que o amigo acima citou em relação à questão C, que a Turma do Tribunal Estadual não estará declarando inconstitucionalidade de uma lei, quando do julgamento de apelação. Assim já o fez o STF.

    Quanto a questão B


    b) Os juízes de Direito podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei. (Pelo controle difuso é totalmente cabível). A questão não dá enfoque ao controle concentrado.
  • Súmula Vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
  • ALTERNATIVA C

    EXCELENTE COMENTÁRIO DO AMIGO JOÃO.

    A DISCIPLINA E A FÉ EM DEUS SÃO AS CHAVES PARA O SUCESSO. 
  • CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Suponhamos que um juiz opte pela inconstitucionalidade de uma Lei em demanda que irá julgar. Deixando de aplicá-la no caso concreto a ação será fatalmente improcedente no seu mérito. O processo, já em grau de recurso, é distribuído para um dos órgãos fracionários do Tribunal (turma, câmara ou seção) no qual três desembargadores irão julgar, sendo que um deles será o relator do processo. Este dará vista ao Ministério Público  para emitir parecer sobre o incidente de inconstitucionalidade antes de submetê-lo a turma, “sob pena de nulidade” (NERY e NERY, 2003, p. 822). Caso entendam que a lei é constitucional julgarão o mérito da ação, pois a favor dos atos normativos do poder público milita a presunção de constitucionalidade não necessitando, para tanto, de quorum qualificado do tribunal. Porém, se entenderem que a lei é inconstitucional, o processo fica suspenso e a questão, lavrada em acórdão, será remetida ao plenário ou órgão especial, pois em razão do art. 97 da CF:

    “A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, pelo respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário...” (MOARES, 2001, p. 566)

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9308

  • Na B, trata-se tanto do controle difuso quanto concentrado

    Abraços

  • A alternativa "D" me fez ficar com dúvida acerca da inclusão do "administrador".

    Mas de acordo com a Lei 9.868/99, a inconstitucionalidade por omissão também é fundamentada a partir de de órgãos administrativos que são responsáveis por implementar  para a concretização das normas constitucionais e que permaneceram omissos quanto ao seu dever.

    Assim, quando o legislador ou algum órgão administrativo permanece na inércia quanto a um dever expresso na Constituição de implementar algum ato administrativo ou normativo a fim de concretizar as normas e atribuições constitucionais, deve ser instaurada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

  • GABARITO: C

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • O juiz e qualquer tribunal podem declarar a inconstitucionalidade. Julgar, somente o STF


ID
45013
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos métodos de controle de constitucionalidade, a doutrina os classifica em difuso e concentrado. Segundo a doutrina constitucionalista mais respeitável, a nossa Constituição contempla espécies de controle concentrado. Assinale a opção que não se refere a uma espécie de controle concentrado.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, o Controle CONCENTRADO DA CONSTITUIÇÃO é viabilizado por meio de 4 recursos jurídicos:1) ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade2) ADPF - Arquição de Descumprimento de Preceito Fundamental3) ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade4) ADO - Ação Direta de Constitucionalidade por OmissãoAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:Tem por objetivo declarar que uma lei (ou parte dela) é inconstitucional.a) ADIN GENÉRICA: Visa garantir a supremacia da CF, prevalecendo sobre qualquer outra norma do ordenamento jurídico. Se presta a obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato anormativo federal ou estadual.b) ADIN INTERVENTIVA: Promove a intervenção federal em algum Estado, Município ou DF.c) ADIN POR OMISSÃO:Visa combater a inércia do legislador que se tornou omisso por deixar de criar lei necessária à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, em especial quando a Constituição estabelece a criação de uma lei regulamentadora.ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL:Visa reparar ou evitar violação de algum preceito constitucional fundamental.AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:Tem a finalidade de confirmar a constitucionalidade de uma lei federal e garantir que ela não seja questionada em outras ações.AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO:Mecanismo processual que aponta omissão na criação de norma necessária para tornar efetiva uma regra constitucional.Referências:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115824http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090518125514851
  • Complementando ....AÇÃO DECLARATORIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
  • Alguém poderia me informar o que é "Ação direta de inconstitucionalidade por congruência"?Se possível mandar uma mensagem direto no meu profile ;)abraços maranhenses
  • REPASSANDO: Acórdão Nº 1157 de Tribunal Pleno, de 17 Novembro 2006
    STF. Supremo Tribunal Federal

    Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
    Magistrado Responsável: Min. Celso de Mello
    Demandante: Governador do Estado de Minas Gerais
    Demandado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - Cspb

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - O requisito da pertinência temática - que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa 'ad causam' para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes.
  • UMA DICA SOBRE A ESAF E OUTRAS BANCAS DE CONCURSO PÚBLICO. http://exame.abril.com.br/carreira/o-estilo-das-6-principais-bancas-de-concursos-publicos/.

    Esaf

    Também costuma deixar os concurseiros de cabelo em pé. Faz concursos da Fazenda e Tesouro Nacional. “É uma banca polêmica que traz temas em que não há consenso entre os doutrinadores. Diante disso, seus concursos acabam tendo volume de recursos o que pode até atrasar o andamento da seleção”, destaca Isis.

    cespe

    As questões são bem elaboradas e complexas, com estudo de casos em direito e cobrança da letra de lei. “Candidato tem que estar bastante preparado, porque o grau de dificuldade é de médio para alto”. RESPOSTA: E


ID
47098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade de leis no ordenamento jurídico nacional.

Alternativas
Comentários
  • e) CERTA. o STF assim se manifestou na Rcl 872 AgR / SP: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4. No julgamento da ADC 4 restou assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante, características da decisão de mérito. A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões. A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora. Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente. Agravo provido com a concessão de liminar.
  • b) ERRADA. Conforme a decisão do STF no RE 353508 AgR / RJ: 2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. - A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade.Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.c) ERRADA. Decisão do STF na ADPF 33 / PA - PARÁ: (...) 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. (...)
  • a) Errada. Veja-se a decisão do STF na ADI 3367 / DF: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença.
  • Pedro Lenza, p. 247 (14a edição): "Por fm resta saber se o STF entende ser possível a modulação dos efeitos da decisão em sede de declaração de não recepção da lei pré-constitucional pela norma constitucional superveniente, aplicando-se por analogia o art. 27 da Lei n. 9.868/99.

    Em alguns julgados que encontramos, na relatoria do Min.Celso de Mello, náo vem sendo admitida a modulação do efeitos (cf. RE-AgR 353.508).

    Contudo, em divergência, o Min. Gilmar Mendes consignou sua posição como sendo perfeitamente possível (...) - [integra do voto no Inf. 442/STF.

    Parece-nos com razão o Min. Gilmar Mendes, até porque a Corte já admitiu a teoria da lei ainda constitucional no caso da ação civil ex delict (...)".
  • Quem poderia explicar as letras C, D e E???

  • c) ERRADA. Veja o trecho da ADPF 33 do PA: "Da mesma forma, controvérsias concretas fundadas na eventual inconstitucionalidade de lei ou ato normativo podem dar ensejo a uma pletora de demandas, insolúveis no âmbito dos processos objetivos. Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva.
  • No tocante à alternativa d, entende o STF que deve ser extinta a Reclamação proposta para garantir a eficácia de decisão proferida em ADIn, ou em medida cautelar em ADIn, quando reconhecida a prejudicialidade desta por perda superveniente do objeto. Senão, vejamos: “Reclamação. Extinção do feito. Reclamação proposta visando a garantir a autoridade da decisão proferida na ADI  1.104. perda do objeto da ADI e por consequência perda do objeto da reclamação. Prejuízo dos agravos regimentais interpostos. Perda superveniente do objeto da ação. Reclamação prejudicada. Tendo sido extinta a ADI, dá-se a perda de objeto também da Reclamação e, logo, dos agravos regimentais”. (Rcl 2.121-AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJEde 19-9-2008.).
  • Pergunta difícil no meu entender. Marca-se a letra E com a ressalva (que o examinador deveria ter feito) que os efeitos são os mesmos SOMENTE em relação a isso, já que temporalmente são diferentes (ex nunc e não ex tunc, salvo decisão em contrário)
  • A B também está correta em virtude de recente mudança de posicionamento jurisprudencial do STF. Basta conferir o RE 600.885

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.
  • Caro Samir (esse aqui de cima),
    o teor da ementa no RE 600885 nos mostra a decisão com base em peculiaridades do caso concreto, o que não afasta o entendimento do STF, mesmo pelo teor do que foi decidido no RE 353508 AgR (Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490), o qual foi justamente a base da resposta para a letra "B" deste concurso.
    No mesmo sentido é o Informativo ESQUEMATIZADO n. 672/STF, elaborado pelo Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, disponível para download no site dizerodireito.com.br
    Blz.?
    Abçs a todos e bons estudos.
    Comentários da questão logo abaixo.
  • a) Se determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez ausente o interesse processual. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, in verbis: “1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. (...). (ADI 3367, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029)”
    b) Sabe-se que o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida em sede de controle difuso. Nesse sentido, revela-se aplicável, segundo entendimento da Suprema Corte, a mesma teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o colegiado, ao julgar determinada causa, nela formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional se mostra materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. ERRADA. Por quê? O STF tem entendido justamente o contrário, litteris: “IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – (...). 2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. (...). - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno). - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional. (...). (RE 353508 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)”
    c) De acordo com posicionamento do STF, a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deve excluir, a priori, o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em decorrência do princípio da subsidiariedade. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, verbis: “1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). (...). 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)
    (ADPF 33, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873)”

    d) Conforme posicionamento do STF, não deve ser extinta a reclamação constitucional ajuizada para garantir a autoridade de decisão proferida pelo tribunal em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, quando for reconhecida a prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de objeto. ERRADA. Por quê? É o teor do julgado do STF, verbis: “RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA VISANDO A GARANTIR A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI N. 1.104. PERDA DO OBJETO DA ADI E POR CONSEQUÊNCIA PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PREJUÍZO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1. Tendo sido extinta a ADI, dá-se a perda de objeto também da Reclamação e, logo, dos agravos regimentais. 2. Reclamação julgada prejudicada. (Rcl 2121 AgR-AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00029 RTJ VOL-00207-01 PP-00205 RDDP n. 70, 2009, p. 150-159)”
    e) A decisão que concede medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante presentes na decisão de mérito, razão pela qual é cabível o ajuizamento de reclamação em face de decisão judicial que, após a concessão da cautelar, contrarie o entendimento firmado pelo STF, desde que a decisão tenha sido exarada em processo sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso pendente. A reclamação, segundo entendimento da Suprema Corte, tem natureza de remédio processual de função corregedora. CERTA! Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, litteris: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4. No julgamento da ADC 4 restou assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante, características da decisão de mérito. A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões. A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora. Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente. Agravo provido com a concessão de liminar.(..)
    (Rcl 872 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00012 EMENT VOL-02219-1 PP-00070)”

     

  • Vale frisar o seguinte:

    Instado a se manifestar acerca da natureza jurídica da reclamação constitucional, o STF, no julgamento da ADI 2.212-1/CE entendeu que a mesma é uma manifestação do direito constitucional de PETIÇÃO (art. 5º, XXXIV, a, CF). Ou seja, neste tópico a suprema corte seguiu os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover acerca do tema.

     

    Bons estudos!

  • Questão linda... Extremamente didática

  • LETRA B: Atualmente também estaria CORRETA

     

    Pedro Lenza considera em sua doutrina atualizada (2017) que é possível a modulação dos efeitos no controle concentrado, no controle difuso, bem como no fenômeno da não-recepção!

    "A recepção ou revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto. Entendemos, contudo, que o STF poderá modular os efeitos da decisão, declarando a partir de quando a sua decisão passa a valer. Nesse caso a aplicação da técnica de modulação poderia se implementar tanto no controle difuso como no controle concentrado por meio da ADPF" (pág. 215, Ed. 2017)

     

    Acredito que essa posição tenha que ser revista, em virtude de novas decisões do STF em sentido contrário.

     

    "quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção. [...] No caso presente, não se cuida de inconstitucionalidade originária decorrente do confronto entre a Constituição e norma superveniente, mas de contraste entre lei anterior e norma constitucional posterior, circunstância que a jurisprudência do STF classifica como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos também na declaração de não recepção, por parte do STF. Transita-se no terreno de situações imperfeitas e da `lei ainda constitucional', com fundamento na segurança jurídica. (...) Entendo que o alcance no tempo de decisão judicial determinante de não recepção de direito pré-constitucional pode ser objeto de discussão. E os precedentes citados comprovam a assertiva. Como demonstrado, há possibilidade de se modularem os efeitos da não-recepção de norma pela Constituição de 1988, conquanto que juízo de ponderação justifique o uso de tal recurso de hermenêutica constitucional. Não obstante, não vislumbro justificativa que ampare a pretensão do recorrente, do ponto de vista substancial, e no caso presente, bem entendido." (AI 631.533, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 12-3-2007, DJ de 18-4-2007.)

     

    O precedente em que a questão se baseou foi esse:

     

    [...] Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade -- mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 -- RTJ 145/339) --, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade (...). (RE 395.902-AgR, rel. min. Celso de Mello, Julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ 25-8-2006.)

  • LETRA A: INCORRETA

    "Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)

     

    LETRA C: INCORRETA

    "Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva. Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que as ações originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. A necessidade de interposição de um sem número de recursos extraordinários idênticos poderá, em verdade, constituir-se em ameaça ao livre funcionamento do STF e das próprias Cortes ordinárias.  (...) Desse modo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais - vias processuais ordinárias - não poderá servir de óbice à formulação da argüição de descumprimento." (ADPF 76, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 13-2-2006, DJ de 20-2-2006.)

     

  • e)  CERTA, mas HOJE estaria ERRADA: A ADI "tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme estabelece o art. 24, da Lei n. 9868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. [...] O STF, revendo posição anterior, definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Portanto, na medida em que não se poderá sustentar o efeito vinculante da decisão de indeferimento, conforme anotou o STF, 'não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.' ( Rcl 3458-ArR/2007)" (LENZA, 2013, p.364-379).  

     

    Ex: Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: TRF - 5ª REGIÃOProva: Juiz Federal Substituto

    No tocante às ações de controle concentrado, assinale a opção correta com base no entendimento do STF b) A despeito do caráter dúplice da ADI, o indeferimento de medida cautelar não dá margem à propositura de reclamação, visto que essa decisão não possui efeito vinculante (CERTO).

  • Existe sim o princípio da subsidiariedade, mas acredito que não para essa hipótese

    Abraços

  • Acredito que a B estaria correta devido a este precedente:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)[5] (negrito nosso).


ID
49630
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle de constitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público, é facultado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A Questão está desatualizada!!a) Errada, pois na reserva de plenário quorum é de maioria absoluta.b) pela via de exceção, incumbe ao Congresso Nacional ...;ERRADA: incumbe ao Senado Federal suspender a execução. c) lei ou ato normativo do Distrito Federal, positivado no exercício de competência estadual, pode ser objeto de controle, através de ação direta de inconstitucionalidade, em face da Constituição Federal;CORRETA: Sim, se a Lei estadual for contrária a normas da Constituição Federal de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais. d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimação ativa para propor ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição Federal;CORRETA!!! A questão está desatualizada, pois a EC 45 determinoupara a ADC os mesmos legitimadores ativos da ADI. Texto antigo:§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e) Errada: "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo." (ADI 1.247)
  • a EC 45 é de 2004, e a questão é de 2005... mas tb n entendi... um professor ai, por favooorr!!!
  • LETRA A - R: "Art. 97 CF. Somente pelo voto DA MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."LETRA B - R: Art. 52 CF. Compete PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;LETRA C - R: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;LETRA D - R: A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA. DE ACORDO COM A EC 45 FOI DETERMINADA PARA ADC OS MESMOS LEGITIMADOS DA ADI (ADIN) LEI 9868/99ENTÃO A QUESTÃO ESTÁ CERTA COM O ADVENTO DO ARTIGO 103 CF QUE TRÁS:Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;LETRA E R: "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo." (ADI 1.247)
  • NA LETRA C LEIA-SE O ARTIGOArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:
  • Ufa! Ainda bem, pensei que tinha errado mesmo, rs.
  • Conforme dito, a questão é posterior a EC45/04.Contudo, o item D fala de "legitimação ativa". O conselho federal tem realmente legitimação, mas é "neutra", "passiva", "universal".Legitimação ativa, interessada ou especial quem possui é os conselhos de classe, governadores, mesa das assembléias legislativas, confederação sindical.
  • Rafael Girão,De onde o Sr. extraiu (doutrina/jurisprudência) que o termo "legitimação ativa" é sinônima ou restrita aos legitimados especiais.Até onde sei, no escólio da jurisprudência do STF e da doutrina, o termo é designado de forma genérica, apenas diferenciando-os em legitimados universais (aqueles cujo papel institucional autoriza a propositura da ação direta em qualquer hipótese) e legitimados especiais (órgãos e entidades cuja atuação é restrita às questões que repercutem diretamente sobre sua esfera jurídica ou de seus filiados).Inclusive, cumpre assinalar para os nobres concurseiros que a praxis do STF utiliza os termos requerente e requerido para, respectivamente, designar o Autor do pedido e o órgão do emanou o ato impugnado.

ID
49633
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda acerca do tema controle de constitucionalidade, é factível asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • A) VERDADEIRO.B) FALSO. De fato, o PGR é chefe do MPU e do MPF, mas quem defende o ato impugnado é o Advogado-Geral da União.c) FALSO. O princípio da subsidiariedade existe justamente pra IMPEDIR o cabimento da ADPF no caso de existir outro meio capaz de sanar a lesividade alegada.d) FALSO. Não há medida cautelar em ADIN por omissão. Se não há ato a ser impugnado, como pode haver medida cautelar?e) FALSO. Em face da Constituição Estadual. A representação de inconstitucionalidade in abstrato em face da CF é de competência do STF.
  • pela via de exceção, a questão constitucional é argüida incidenter tantum, como prejudicial do mérito; incidenter tantum = gera vinculação apenas para as partes.
  • Alternativa correta: A

    Com relação à alternativa D (e complementanto o primeiro comentário sobre a questão), é importante salientar que hoje é, sim, admissível medida cautelar em sede de ADO, conforme alteração na lei 9.868/99:

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    Conforme a referida lei, serão os seguintes os efeitos da medida:

    Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei (que trata do procedimento da ADI).

  • Comentário - Letra D : Como bem apontado, há permissivo legal que torna possível a concessão da medida cautelar em sede de ADI por Omissão. No entanto, a afirmativa está incorreta haja vista apenas ser possível o STF suprir a omissão em uma única hípótese, qual seja, quando a omissão seja imputável a órgão administrativo, conforme preceitua o art 12-H, §1, da Lei n.º 9.868/99. Lembrando que essa hipótese de atuação do STF para suprir a omissão se dá apenas na decião de mérito. A medida cautelar concedida pelo STF em ADI por Omissão poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. A questão incorre em erro quando afirma que o STF pode suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente, quando na verdade apenas é possível suprir a inatividade do órgão administrativo tão somente na decisão de mérito.

  • GOSTARIA DE SABER ACERCA DO PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE EM SEDE DE DIREITO CONSTITUCIONAL, CONFORME ALTERNATIVA "C".
  • Para o colega acima: O princípio da subsidiariedade refere-se à ADPF e encontra previsão no art. 4º, §1º da Lei 9.882: "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade." Em outros termos, a aplicação da ADPF é subsidiária, pois, havendo outro meio para sanar a lesividade, este deverá ser usado.
  • Somente se utilizará a ADPF quando a lesividade da situação que se pretende afastar, não puder ser efetivamente sanada por qualquer das outras ação integrantes do controle abstrato, daí sua natureza subsidiária.

  • Controle por via de exceção = controle incidental ou concreto

    incidenter tantum = gera vinculação apenas para as partes.

  • Descomplicando a alternativa A:

    Pela via de exceção (no controle difuso ou concreto), a questão constitucional é arguida (a análise da constitucionalidade é realizada) incidenter tantum (de forma incidental, ou seja, produzindo efeitos tão somente para as partes envolvidas na demanda), como prejudicial do mérito (anteriormente à análise do mérito, acarretando em sua resolução quando acolhida a inconstitucionalidade);

  • GABARITO: A

    Controle por via de exceção, incidental ou concreto - O Controle por via de exceção é próprio do controle difuso. Por ele, cabe ao próprio interessado, quando apresenta sua defesa num caso concreto, suscitar a inconstitucionalidade. Todavia, entende-se que também é legitimado para argüir a inconstitucionalidade todos os partícipes num processo, incluindo o Ministério Público, nos casos em que atua como custos legis. Responsável pelo julgamento é o próprio juiz que está presidindo o caso. A declaração não é o objeto principal do litígio, mas como o próprio nome está dizendo, é uma questão incidente surgida num caso concreto. Na via de exceção a declaração da inconstitucionalidade constitui uma questão prejudicial, que deve ser sanada, pois dela depende a solução da causa principal do litígio. Não é ainda declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas tão-somente declaração de inconstitucionalidade num caso concreto. Há que se dizer também que a decisão proferida pelo juiz, na via de exceção, gera efeito apenas entre as partes, não fazendo, desse modo, coisa julgada perante terceiros. Para tanto, seria necessário que a questão chegasse até o Supremo Tribunal Federal através de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III e alíneas, da Constituição Federal. No momento em que isso ocorre, o controle deixa de ser o difuso, para se tornar um controle concentrado derivado da apreciação do caso concreto. A decisão que declara a inconstitucionalidade no caso concreto é apenas declaratória, não impedindo que outros órgãos do judiciário apliquem a respectiva lei, pelo menos até que o Senado Federal, por resolução, suspenda a sua executoriedade (art. 52, X, CF). O efeito da decisão no caso concreto é ex tunc, ou seja, fulmina a relação jurídica firmada entre as partes desde o início: retroage. A lei continua eficaz e aplicável em todo o território nacional, pois como já dito, necessária se faz a manifestação do Senado Federal, para suspender a sua executoriedade, mas essa manifestação tem efeito apenas ex nunc, ou seja, não retroage e gera seus efeitos daquele momento em diante. Importante é saber que até a atuação do Senado Federal a lei continua eficaz e aplicável, pois o que se sobrepõe é a presunção de validade das leis, daí dizer que a manifestação daquela Casa Legislativa não anula a lei, apenas lhe retira a eficácia.

  • É possível medida cautelar em ADO por voto da maioria absoluta dos seus membros. O STF não supre nenhuma Lei, sob pena de infringir o princípio da separação dos poderes.

  • 10.000 ANOS depois da prova, e ninguém com a fundamentação do erro da ALTERNATIVA "E":

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Fundamentos para tornar a letra D errada:

    Art. 12-H, da Lei nº 12069/2009. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 

  • Como diz o pessoal aqui de Floripa, Daniel Moura, muito boa mô quirido!

  • Vários comentarios equivocados com relação à alternativa D.

    É, sim, possível medida cautelar em ADO, contudo, ao contrário da questão, esta medida será de (lei 12063): § 1 A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal

  • CORRETA: A.

    A) Correto. 

    Estamos diante da forma de controle de constitucionalidade, quanto à finalidade (concreto e abstrato), no que diz respeito ao controle concreto de constitucionalidade, também chamado de incidental, por via de defesa ou por via de exceção.

    Ocorre quando, a pretensão é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo (finalidade solucionar controvérsia direitos subjetivos). 

    Antes de julgar a procedência do pedido, o juiz analisa, incidentalmente, a compatibilidade entre a norma impositiva da obrigação questionada e o parâmetro constitucional supostamente violado.

    A verificação da constitucionalidade é, portanto, um antecedente lógico, temporal e incidental para a formação do juízo de convicção acerva da controvérsia.

    B) Errado.

    Nas ações diretas, o STF deve CITAR, previamente, o AGU para a defesa do ato ou texto impugnado (CF, art. 103, §3º). Este deverá se manifestar no prazo de 15 dias, após terem sido prestadas as informações pelos órgãos ou autoridades das quais emanou a norma combatida (Lei 9868/99, art. 8º).

    Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Art. 8o da Lei 9868/99: Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

    Obs.: perceba que, em que pese a lei 9868/99 dizer que serão ouvidos o AGU e o PGR, a CF fala que o STF deve CITAR O AGU (art. 103, §3º da CF) e OUVIR O PGR (ART. 103, §1º da CF), logo, cuidado em provas, foi uma percepção que tive, espero ter ajudado, qualquer divergência, comentem.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    C) Errado.

    A ADPF possui caráter subsidiário, descabendo quando existir qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º).

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Letras D e E nos comentários.


ID
49852
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade manifesta-se por meio de diversas formas no âmbito da Constituição Federal, não sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a adpf tem por escopo evitar ou reparar lesão a preceitos fundamentais, resultantes de ato do poder público, quando relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual e municipal, incluídos os anteriores à contituição.
  • c) a arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível APENAS quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal FederalO erro está na palavra APENAS empregada no texto.LEI 9882/99Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • tem tbm a questão da subsidiariedade,ou seja, desde de que não possa ser resolvida por outro meio(HC,MS,ADIN,ADECON etc)
  • Para complementar o que a Márcia comentou:Lei 9882/99:Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • A letra  B também está errada: É cabível sim ADIN contra ato normativo editado antes de outubro de 1988.

    Basta que o parâmetro seja Constituição anterior a 1988.

    Ou seja, é possível ajuizar ADIN contra lei de 1985 em face da Consituição de 1967.

    Valeu
  • A letra B não está errada. ADIN só é cabível sobre normas pós-constitucionais. Vide: ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006.

    Instrumento para argumentação a respeito de atos normativos pré-constituição de 88 é o ADPF.

    A letra C é a errada pois ADPF não é cabível APENAS, mas TAMBÉM quando for relevante....
  • no site do STF tem um bom resumo sobre ADIN: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=124


  • Consultei a professora Flávia Bahia (maravilhosa) do CERS sobre a alternativa B e ela entendeu que está errada mesmo, porque a questão é muito genérica. Realmente só cade ADI para atacar leis e atos normativos posteriores a 05.10.1988, porém somente contra os Federais e Estaduais.

  • Tem tando, nesse caso não seria ADIN, pois ADIN somente contra normas federais e estaduais pós 1988. Para normas Pré/1988 e normais municipais, cabe ADPF. Sua fala, embora válida, induz em erro.

  • Alguém pode me explicar o erro da letra D, por favor?

    A letra D foi considerada correta e assim dispõe:

    "não é cabível ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei do Distrito Federal que discipline assunto de interesse local."

    A súmula 642 do STF assim dispõe: "Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal"

    Minha dúvida: ao citar "interesse local" necessariamente estaríamos falando de competência legislativa municipal? Não poderia ser Estadual?


ID
49855
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange às ações diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é IRRECORRÍVEL, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, NÃO PODENDO, IGUALMENTE, SER OBJETO DE AÇÃO RECISÓRIA. (art. 26, lei 9.868)Alternativa "b": A repercussão geral é requisito do Recurso Extraordinário, segundo o art. 102, §3°, da CF. "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas (...)Alternativa "c":A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta apenas de lei ou ato normativo federal.Alternativa "d": A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de constitucionalidade sem redução de texto, têm EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. (Art. 28, parágrafo único da lei 9.868)Alternativa "e": Correta
  • Mas, no caso, o efeito repristinatório só acontece em liminar em sede de ADIN certo?
  • Rodrigo, vc tem razão. Efeito repristinatório ocorre nas decisões cautelares em sede do controle concentrado de constitucionalidade. Diferente é a própria CE repristinação, mas esta não é a primeira vez que acontece esse equívoco em concurso, pois a própria banca Cespe CESPE trata o instituto da repristinação como efeito repristinatório. Detalhe: ela não costuma anular ou modificar o gabarito qd este é o assunto da questão.
  • Não se pode confundir "efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade" com "repristinação da norma". No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto de controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos no art. 2º, §3º, da LICC, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado 14ªed.

ID
49963
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA: o art. 21, da Lei 9.868/99, afirma que o STF poderá deferir pedido de medida cautelar na Adecon , por decisão da maioria absoluta de seus membros. Portanto, não é pela decisão de "dois terços" mas, sim, pela decisão da maioria absoluta dos membros do STF que poderá ser deferido o pedido de medida cautelar na Adecon.
  • A)CORRETA: realmente a Emenda Constitucional 45/2004 revogou a antiga disposição que constava do parágrafo 4º, do art. 103, da CF/88, que atribuía legitimidade para propor Adcon, somente, ao Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República. Eis a antiga redação:Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • B)ERRADA: Além de exigir a maioria absoluta, os efeitos da cautelar em ADC não suspendem os julgamentos até o provimento final da ação, mas apenas durante o prazo de 180 dias.
  • Só para esclarecer:Lei 9.868/1999 - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação ATÉ SEU JULGAMENTO DEFINITIVO.Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao JULGAMENTO da ação no prazo de CENTO E OITENTA dias, SOB PENA de perda de sua eficácia.
  • Esclarecendo ao colega Luiz Gustavo,O prazo de 180 dias estabelecido no dispositivo comentado não é de observância obrigatória, conforme se pode ver no informativo do STF nº. 546, Recl. 5758/SP.Gostaria de fazer apenas uma observação, falar em 2/3 ou maioria absoluta daria no mesmo no caso do STF, tendo em vista que a decisão para a liminar precisaria de 6 votos, o que implicaria de 2/3 dos membros da Corte.O gabarito oficial é a letra "b".Alguém discorda?
  • 2/3 no âmbito do STF significa 08 ministros, e não 06, visto que o Tribunal é composto de 11 membros.
  • Nós concurseiros "natos" devemos tomar muito cuidado, pois a modulação dos efeitos, em se tratando de ADPF é por 2/3.
    É exatamente aí que o formulador da questão pegou muita gente, eis que só da ADPF é 2/3, nas demais ações de constitucionalidade é MAIORIA ABSOLUTA como já dito pelos nobres colegas, linhas volvidas.
    Abraço e bons estudos.
  • Ora,
    se o STF pode fazer por maioria absoluta,
    também o pode por maioria de 2/3?!!
    Pode tanto por maioria absoluta como por maioria de 2/3.

    Não fala no enunciado que a maioria de 2/3 é requisito.



    Não observaram dessa maneira?
  • Caros amigos guerreiros!
    Indubitavelmente as outras alternativas estão erradas...
    Não sei se foi só pra mim, mas soou mal a palavra revogou utilizada na letra A.
    Na minha humilde opinião, o dispositivo constitucional não foi revogado, mas sim acrescido neh!
  • C) Restará prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em face de medida provisória convertida em lei, inclusive as reeditadas.

    Na verdade, a ADI somente restará prejudicada se o autor da ação não promover o aditamento da Petição Inicial a fim de que a declaração de inconstitucionalidade atinja as alterações promovidas na reedição ou a lei fruto da conversão da MP. Nesse sentido ADI.605/DF, Relator: Min. Celso de Mello, 08.03.2002.


    D) O contraditório é exercido pelo Advogado Geral da União, que tem a atribuição constitucional de defender o texto impugnado. O STF já se manifestou no sentido de que o AGU pode sim entender e se manifestar pela procedência do pedido de inconstitucionalidade.

  • É, realmente apesar de soar mal a utilização da palavra REVOGOU, é o correto. Pois a Emenda Constitucional 45 de fato não acrescentou novos legitimados ao paragrafo §4 e sim o revogou. sendo que antes alterou o Art. 103.  vide a emenda 45: 

    "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    ................................................................

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    ................................................................

    § 4º (Revogado)." (NR)

  • GABARITO: A

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

  • Na ADI 3090, diz que a " promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória."

    Dessa forma, quando a MP é convertida em lei, não resta prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade?


ID
52732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações.

Alternativas
Comentários
  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN) é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.Fonte: wikipedia
  • controle oncentrado de constitucionalidade não é ação declaratória de constitucionalidade???
  • Controle concentrado não é para leis/atos federais/estaduais que encontram seu fundamento diretamente na CF??? Para mim para a lei sim é cabível controle concentrado de inconstitucionalidade (e a lei assim terá inconstitucionalidade derivada).Inclusive pode ser visto na página do STF comentário (inclusive com a frase igual) do art. 84, VI, "a":http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918Este se refere por exemplo à ADI3232 onde o PGR e o PSDB entraram contra o Governador do TO e a Assembléia Legislativa contra a lei 1124/00 do TO.
  • "Ação direta de inconstitucionalidade. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art. 5° da Lei n. 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, a, e 84, inc. VI, a, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução." (ADI 3.232, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-08, DJE de 3-10-08). No mesmo sentido: ADI 3.983 e ADI 3.990, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-08, Informativo 515.
  • Exemplo de atos passíveis de discussão por Adin, segundo o Supremo = Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decreto Legislativo, Resolução do Legislativo, Medidas Provisórias, Resolução do CNJ, Resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), Regimentos dos Tribunais, Regimentos do TCU e Tribunais de Contas Estaduais, Resolução do TSE, Decreto do Presidente da República editado com base no art. 84, IV, CF, Tratados Internacionais, devidamente apreciados pelos poderes públicos brasileiros competentes.
  • Acrescentando...Ressalte-se que a questão trata de DECRETO LEGISLATIVO, que pode ser objeto de controle, diferente do DECRETO REGULAMENTAR, que não o pode ser, em regra, salvo quando for AUTÔNOMO e ainda EXORBITAR os limites de sua atuação.
  • Neidsonei, não confunda os termos.

    A questão trata de decreto autônomo, aquele que não tem fundamento em lei (como os decretos regulamentares têm), mas diretamente na Constituição. Neste caso citado, fundamenta-se na possibilidade autorizada pelo art. 84, VI, a. Outros exemplos de decreto autônomo seriam as Resoluções do CNJ e do CNMP.

    Decretos legislativos são atos normativos editados exclusivamente pelo Congresso Nacional, para, por exemplo, incluir Tratados Internacionais no ordenamento jurídico brasileiro.

    Espero que tenha esclarecido.

    Bons estudos!

  • Inconstitucionalidade por arrastamento ou atração

    Quando a inconstitucionalidade de um decreto é conseqüente da inconstitucionalidade da lei, o STF entende que na ADI o decreto também seja analisado, mesmo que ele não tenha sido objeto da ação. Esse fenômeno em que o STF não é questionado pelo ato, mas que pode declarar de ofício a inconstitucionalidade, é chamado de inconstitucionalidade por arrastamento ou atração. O decreto vai junto com a lei.67


    Questão: "É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional...."
  • Será que é decreto autonomo mesmo ? ...pois, a questão afirma que o decreto vai dar executoriedade a uma lei inconstitucional, então não se trata de decreto autonomo, e sim, de decreto regulamentar, e este, por sua vez, não pode ser objeto de controle por ser um ato normativo secundario. Pelo menos foi isso que eu entendi da questão.
  • Não seria controle de legalidade?
  • Como podemos depreender da leitura do acórdão do julgado que o colega colacionou a ementa (ADI 3232, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044 RTJ VOL-00206-03 PP-00983), o ministro relator ressaltou basicamente os seguintes aspectos:

    1) O decreto regulamentar, ao criar cargos públicos remunerados, estaria exorbitando a deslegalização prevista no art. 84, VI, "a" pois ainda que ele pudesse dispor por decreto sobre a organização da administração pública, isso não poderia implicar em "aumento de despesa", tampouco na "criação de cargos"; 

    2) A lei que delegava a criação de cargos públicos remunerados ao decreto era inconstitucional, e não há que se falar que, à época da edição da lei, a matéria ainda estava sob óbice da reserva legal, o que tornaria a delegação constitucional, pois ainda que assim fosse, tal matéria exorbitaria o poder de delegar. Ainda, por ser a lei inconstitucional, haveria a inconstitucionalidade por arrastamento do decreto.

    3) Por último, ainda que o decreto possa criar direitos e obrigações, por não ter sentido ele simplesmente reproduzir os mandamentos constitucionais e legais, o que não pode é ele ser contra legem, ocasião em que mesmo sendo uma norma secundária, caberia o controle de inconstitucionalidade diretamente por exorbitar o poder regulamentar. (STF tem jurisprudência no sentido de que cabe controle de inconstitucionalidade de decreto autônomo).

    Espero ter ajudado a esclarecer a ementa que o colega trouxe, pois pela simples leitura dela, dá para entender porque a questão está correta, mas não dá para entender as razões da afirmativa.

  • Para que seja possível o controle concentrado de constitucionalidade sobre o decreto, esse tem de ser o decreto autônomo, norma primária (art. 84, VI, CF). Os decretos regulamentares são normas secundárias que, no âmbito do controle concentrado, podem ser considerados reflexamente inconstitucionais em função de as leis que regulamentam sejam assim declaradas.

  • GABARITO: CERTO

    O Decreto Autônomo não tem perfil regulamentar, pois inova o ordenamento jurídico. Logo, qualquer ofensa à Constituição será direta e, por esse motivo, o Decreto Autônomo poderá ser objeto de ADI.

  • Questão complicada. Ato normativo secundário.


ID
52735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que cabe aos tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da CF.

Alternativas
Comentários
  • tinha que ser um concurso estadual mesmo...onde, na questão, se afirmou que era controle concentrado(o controle concentrado em face da Cf é de competencia exclusiva do STF)?todos os tribunais no brasil executam o controle difuso, e como na questão nao se afirmou que era controle concentrado, os Tj estaduais podem, sim, fazer controle em face da CF.E os TJ fazem controle concentrado em face da constituição estadual!
  • O concurso é de prefeitura e a resposta está CORRETA. É em face de Constituição Estadual."...Contudo, com a evolução jurisprudencial, vem-se firmando entendimento de que a competência para julgar a ADIn municipal pertence aos Tribunais de Justiça dos Estados, por força do art. 125 parágrafo 2º da CF/88 (4). Assim, o Supremo Tribunal Federal bem como os Tribunais inferiores entendem atualmente que "a competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que impugnada norma local contestada em face de Carta Estadual é o Tribunal de Justiça respectivo..."Fonte: wikipedia
  • Questão boa pra ser anulada.Realmente... a questão não disse que era controle concentrado, mas foi o que ela quis dizer.E não há controle concentrado de lei ou ato normativo municipal em face da CF. Há em face da Constituição Estadual e a competência será do TJ (mesmo que o dispositivo seja originalmente da CF, de repetição obrigatória pela Constituição Estadual).Nesse sentido, o artigo: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5464
  • A questão está errada mesmo porque no caso de lei municipal que viola a CF, não cabe ADIN, mas cabe ADPF ou controle difuso.Ao TJ cabe a análise de lei estadual que fere a Constituição do estado e, também, a análise de lei municipal que viola a Constituição Estadual.
  • GABARITO EQUIVOCADO.

    É possível, sim, o controle de constitucionalidade (incidental/concreto) de leis ou atos normativos municipais em face da CRFB pelos Tribunais de Justiça.

    Em momento algum a questão disse que se referia ao controle abstrato, da lei ou ato normativo em tese.

     

    Vamos comprar livros, mas bolas cristal também, pois, além de conhecimento, também precisamos ser videntes e adivinhar o que o examinador está pensando mesmo sem ele nos dizer.

    É realmente desanimador, depois de tanto estudar, encontrar uma questão dessas.

    Lamentável..

  • GABARITO EQUIVOCADO. 2

    É possível, sim, o controle de constitucionalidade (incidental/concreto) de leis ou atos normativos municipais em face da CRFB pelos Tribunais de Justiça

    Em momento algum a questão disse que se referia ao controle abstrato, da lei ou ato normativo em tese.
     

    Vamos comprar livros, mas bolas cristal também, pois, além de conhecimento, também precisamos ser videntes e adivinhar o que o examinador está pensando mesmo sem ele nos dizer.

    É realmente desanimador, depois de tanto estudar, encontrar uma questão dessas.

    Lamentável..

  • Concordo com vocês..a questão foi pessimamente redigida.

    Primeiro porque não oferece elementos mínimos para análise: tratava de controle concentrado ou incidental?

    Se tratava de controle concentrado, a resposta do gabarito deveria ser "Errado", pois apenas o STF pode pronunciar a inconstitucionalidade em controle concentrado, visto ser o "guardião da Constituição". Frise-se que o TJ poderá realizar controle concentrado de lei municipal em face da Constituição ESTADUAL. Contudo, se o dispositivo da Consituição Estadual reproduzir dispositivo da Constituição Federal é possível caber duplo controle abstrato: tanto pelo TJ, como pelo STF. Se realizado no TJ, pode caber  Recurso Extraordinaário da decisão do TJ em sede de controle abstrato para o STF. A referida decisão em Recurso Extraordinário produzirá os mesmos efeitos de uma ADIn (erga omnes, ex tunc e vinculante) - Direito Constitucional Esquematizado  - Pedro Lenza, 12ª ed, págs. 233-234.

    Por outro lado, se o enunciado se referia ao controle incidental, o gabarito deveria ser "Certo" , uma vez que é permitido a todo Juiz e tribunal, neste caso respeitando-se a clausula de plenário, realizar o controle incidental de constitucionalidade, ainda que não tenha sido suscitado pelas partes.

  • "A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no STF. Acontece que, em se tratando de dispositivos da CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso extraordinário e não originariamente através de ADI.
    Exemplo: Quando uma lei municipal afronta simultaneamente dispositivos previstos na CF e na constituição estadual, mesmo em se tratando de preceitos de repetição obrigatória, compete ao tribunal de justiça do estado processar e julgar originariamente eventual ação direta de inconstitucionalidade".

    Vítor Cruz, Vampiro.

    Percebe-se que se for contra a CE será o TJ e se for contra a própria CF será o STF.
     

  • questão errada.

    vejamos o TJ pode sim exercer o controle de constitucionalidade na via de defesa, ou difuso.

    Entretanto,  o que  o TJ não pode é exercer de foma direta, concentrada o controle de leis e atos normativos municipais em face da CF, tendo em vista caber ao STF a guarda da CF.

    dessa forma a questão em tela abarca as duas situações, o que torna a mesma errada.



  • Ato normativo MUNICIAL  só cabe ADPF

    ESTADO NÃO SE ENVOLVE COM CC EM RELAÇÃO À CF. SÓ EM RELAÇÃO à CE
  • ADI 347 / SP - SÃO PAULO 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  20/09/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 74, XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição federal.


     

  • De fato, já é muito óbvio que não cabe ao TJ proceder controle de constitucionalidade concentrado tendo como paradigma a CF/88, bem como é claro que QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL pode exercer controle de constitucionalidade difuso/in concreto de qualquer lei ou ato normativo em face da CF/88.

    A questão não faz referência a qual tipo de controle, concreto ou abstrato, mas se limita à possibilidade de TJ apreciar lei municipal em face da CF/88, e a resposta inegável e incontestável é que sim, pode, no modo difuso.

  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html#more


ID
54028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicação e da interpretação das normas constitucionais
e do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

Caso o STF declare, de forma incidental, no julgamento de um recurso extraordinário, que um artigo de determinada lei federal é inconstitucional, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.Segundo tal entendimento, os efeitos da declaração deferida em cautelar ou no mérito podem ser alterados pelo STF, desde que: a) quorum de 2/3; e b)por motivo de segurança jurídica ou excepcional interesse social.Lembrando que a modulação pode alterar efeitos retroativos e não retroativos, podendo inclusive fixar efeitos prospectivos à decisão proferida.
  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. MODULAÇÃO DE EFEITO, LEI 9868/99
  • Claro exemplo de objetivação ou abstrativação do controle difuso, com a aplicação de institutos do controle concentrado(ADC/ADIN) no julgamento de recurso extraordinário.
  • A questão está correta! trata da chamada Modulação dos efeitos temporais.

  • Esta correta a questão

     

    o tribunal fixou entendimento de que a modulação, já prevista para o caso de controle concentrado, pode tb ser aplicado no controle difuso

  • Correta!!!

    Trata de  Modulação dos efeitos temporais . O sistema jurídico brasileiro somente trouxe à lume disposição nesse sentido quando da promulgação da Lei nº 9.868/99, in verbis:

    Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  •  Art. 27. Ao declarar a INconstitucionalidade de lei ou ato normativo, E tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  •  


    CERTO

    Trata-se: A modulação dos efeitos temporais no controle difuso-incidental de constitucionalidade

    Excepcionalmente, tem se admitido a modulação dos efeitos temporais da norma, já que diante de algumas situações, atribuir efeitos retroativos, poderia ocasionar um caos jurídico, social e econômico. Passou-se, pois, a admitir efeito ex nunc ou pro futuro no controle difuso-incidental de constitucionalidade.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/12831/a-modulacao-dos-efeitos-temporais-no-controle-difuso-incidental-de-constitucionalidade/3

  • Trata-se de aplicação de instituto ( modulação dos efeitos ) típico do controle concentrado ao controle difuso para garantir a segurança jurídica.
  • Achei muito estranho essa "maioria de 2/3" da questão. Pra mim é 2/3 no mínimo, não maioria.

    Mas fui ver a lei e é exatamente esse o texto:  


    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • Modulação dos efeitos temporais 

  • Modulação dos efeitos.


ID
54031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicação e da interpretação das normas constitucionais
e do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que seja a interpretação conforme.
  • Trata-se da aplicação do princípio da interpretação conforme a constituição.
  • Segundo o princípio da interpretação conforme à Constituição, diante de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se optar pelo sentido que seja compatível com a Constituição. Este princípio evita a anulação de normas dúbias. A declaração de inconstitucionalidade deve ser o último recurso de que lançará mão o juiz.Limites à utilização desse princípio (ou seja, quando não caberá uma interpretação conforme à Constituição):a) clareza do texto legal: quanto maior for a clareza da lei, menor será a atuação do intérprete;b) objetivo da lei: se o objetivo da lei é inconstitucional, não devemos mudar a interpretação dela para que deixe de ser inconstitucional, tendo em vista que o seu objetivo era realmente esse.
  • QUANDO HÁ DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É PROCEDENTE E NÃO IMPROCEDENTE COMO AFIRMA A QUESTÃO.QUANDO HÁ INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É IMPROCEDENTE.
  • Questão errada.Neste caso o STF deverá aplicar a técnica INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - adotada quando ocorre de uma disposição comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição.A técnica da DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO é usada quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem qua a supressão acarrete um resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela é retirada do mundo jurídico. Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Dir. Const. Descomplicado
  • Ora, se a declaração é de INcostitucionalidade, ainda que parcial, a ação de inconstitucionalidade é julgada PROCEDENTE, afinal está sendo declarada a INconstitucionalidade da lei. já o princípio da interpretação conforme a constituição tem por fim impedir a declaração de inconstitucionalidade quando a lei admitir mais de uma interpretação, devendo o hermeneuta adotar aquele que se coaduna com a norma constitucional, de modo que a ação de inconstitucionalidade será, neste caso, julgada IMPROCEDENTE.Como a questão em cometo se refere a improcedência, fazendo remissão com técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, só podemos concluir que a mesma está ERRADA.Resumindo:Técnica de declaração parcial de INconstitucionalidade:ação de incostitucionalidade procedentePrincípio de interpretação conforme a CF: se a interpretação é CONFORME à CF, a ação de incontitucionalidade é IMprocedente
  • Se a questão afirma que "há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição" significa dizer que cabe mais de uma interpretação para a mesma norma, sendo esta, norma polissêmica. Desta forma, caberá a interpretação CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

  • O problema é que o próprio STF usa indistintamente as duas técnicas como se sinônimas fossem, exceto alguns mais rigorosos com a técnica, como o Min. Gilmar Mendes.

  •  Se o STF julgou a ADIN improcedente  então não existe inconstitucionalidade na lei, nem completa e muito menos parcial por redução de texto.

     

    questão errada.

  • Conforme Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    Errada. Se houve o pedido de que a norma fosse declarada inconstitucional, e o STF não acatou tal pedido, por existir uma forma de interpretá-la de modo a salvá-la, ele usou a técnica da interpretação conforme à constituição, impedindo então que a norma que estava em trânsito para inconstitucionalidade fosse fulminada. Assim, não se pode dizer que houve declaração de inconstitucionalidade, justamente o contrário, a norma foi salva.
  • http://www.esapergs.org.br/site/arquivos/tese_1299781315.pdf
    Uma breve leitura desta tese pode sanar todas as dúvidas a respeito dos institutos tratados na questão.

    Muito bom!!!
  • Segundo Vicente Paulo e MArcelo Alexandrino no Brasil o STF quando adota a técnica de interpretação conforme a constituição julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não aquela que a Corte afirma se compossível com o Texto Magno. Alguns constitucionalista como Gilmar mendes entendem que, nesses casos, a pronúncia deveria ser pela constitucionalidade. (Direito Constitucional Descomplicado, 7ª Edição, fl. 773, nota 7)
  • Acerca da Declaração Parcial de Nulidade sem Redução do Texto, averbam Alexandrino e Paulo (2012), no DCO Descomplicado, 8a edição, pág. 766, que o STF recorre a essa técnica "quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela é retirada do mundo jurídico (nenhuma palavra é suprimida do texto da lei). Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.
  • Segundo Vicente Paulo e Frederico Dias: "O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição. Na verdade, trata-se de princípio que tem por fim, especialmente, evitar a declaração da inconstitucionalidade da norma – e a sua consequente retirada do ordenamento jurídico – em razão de interpretação (imprópria) que lhe esteja sendo dada. Desse modo, se uma norma estiver recebendo diferentes interpretações pelos aplicadores do Direito, e pelo menos uma dessas interpretações assegurar a sua compatibilidade com a Constituição, não deverá ser declarada a inconstitucionalidade de tal norma; nesse caso, deverá ser preservada a validade da norma, fixando-se uma interpretação (válida, que a compatibilize com a Constituição) a lhe ser dada (afastando-se as demais interpretações, portanto). Como decorrência desse princípio, temos que: a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição; b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição. Mas, cuidado! Não é em qualquer situação que o intérprete poderá aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição! A doutrina e a jurisprudência apontam limites à utilização da interpretação conforme a Constituição (isto é, situações em que esse princípio não poderá ser aplicado): a) o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma interpretada, a fim de obter concordância da lei com a Constituição; b) a interpretação conforme a Constituição só é admitida quando existe, de fato, um espaço de decisão (espaço de interpretação) em que sejam admissíveis várias propostas interpretativas, estando pelo menos uma delas em conformidade com a Constituição, que deve ser preferida às outras, em desconformidade com ela; c) no caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma lei inequivocamente em contradição com a Constituição, não se pode utilizar a interpretação conforme a Constituição; nessa hipótese, impõe-se a declaração da inconstitucionalidade da norma; d) deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. 
  • Os professores rematam a explicação citando uma questão proposta pela FGV: Segundo o princípio da interpretação conforme a Constituição, entre diversas exegeses igualmente constitucionais, deve-se optar por aquela que se orienta para a Constituição ou pela que melhor corresponde às decisões do constituinte. RESPOSTA: A assertiva está correta. Se couber mais de uma interpretação, o intérprete deve priorizar aquele ponto de vista que esteja conforme a Constituição. Cabe destacar que se trata de método frequentemente adotado pelo STF no âmbito do controle de constitucionalidade.
  • Segundo Vitor Cruz:

    O STF não usou a técnica da "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto", a técnica utilizada foi a da "Interpretação Conforme a Constituição", sendo a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (declaração da inconstitucionalidade a interpretação da norma, mas sem expurgá-la do mundo jurídico) o resultado do uso da "Interpretação Conforme a Constituição".


  • Resolvível por raciocínio lógico matemático

     

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A questão começa fando uma coisa e, depois, desdiz o que disse.

     

    Ora, se a ADI foi julgada improcedente, então a norma impugnada é CONSTITUCIONAL.

    Se a norma impugnada é constitucional, então não há que se falar em "declaração parcial de inconstiucionalidade".

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Ora, se a ADIN foi julgada improcedente, significa dizer que a norma é constitucional. Logo, não há que se falar na aplicação da " técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto".

  • A questão aborda sobre: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - É uma técnica de interpretação das normas infraconstitucionais;

    Objetivo - Preservar a validade das leis;

    Aplicação - Apenas as normas plurisignificativas ou polissêmicas (que são aquelas com mais de 1 sentido possível);

    Técnicas - Interpretação conforme com redução de texto

                     Interpretação conforme sem redução de texto.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

     

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta (ADI) ou procedente eventual ação declaratória (ADC); e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta (ADI) ou improcedente eventual ação declaratória (ADC).

     

    Proclamada a Constitucionalidade

    ADI improcedente, pois a norma constitucional

    ADC procedente, pois a norma é constitucional

     

    Proclamada a Inconstitucionalidade

    ADI procedente, pois a norma é inconstitucional

    ADC improcedente, pois a norma é inconstitucional

     

    A questão quer saber se ADI de uma lei federal seja julgada improcedente! Ou seja, a lei é constitucional!
    Pode aplicar a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto?

    ERRADO! A norma é constitucional, portanto não se deve declara-la como inconstitucional. 

     

  • SOBRE O TEMA, MEU RESUMO ATRAVÉS DE QUESTÕES:

    Princípio da Interpretação CONFORME a Constituição: aplicável às normas INFRACONSTITUCIONAIS de múltiplos significados (plurissignificativas/polissêmicas), nas quais cabe ao intérprete dar prevalência àquele sentido que esteja conforme à Constituição e afastar a aplicação daquele/vários em desconformidade. Alcança o significado normativo possível, mediante DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DE UMA ÚNICA INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL: 99% dos sentidos são inconstitucionais, com exceção de um (âmbito da interpretação).

    Ex.: a tipificação penal do aborto não alcança os fetos anencéfalos; ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares.

    OBS: “a preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais”. Abriga, SIMULTANEAMENTE, uma técnica de INTERPRETAÇÃO e um MECANISMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE”.

    OBS: declaração de inconstitucionalidade parcial SEM redução de texto: não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo, mediante declaração de INCONSTITUCIONALIDADE restrita a um dos significados possíveis do enunciado. Localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei. A norma é substancialmente constitucional. Ex.: salário maternidade deve ser pago sem sujeição do teto - RGPS - e sem prejuízo do emprego/salário). DIFERE DE MUTAÇÃO.

    OBS: INTERPRETAÇÃO CONFORME e INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO são situações constitucionais IMPERFEITAS


ID
54697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que a ANTAQ tenha editado resolução que exija, como
requisito para obtenção de autorização para o afretamento de
embarcações estrangeiras, a prévia consulta sobre a
disponibilidade de embarcações nacionais que possam fazer a
navegação de cabotagem. Acerca dessa situação hipotética e dos
atos administrativos a ela relacionados, julgue os itens que se
seguem.

Por serem consideradas atos normativos primários, resoluções como a descrita poderão ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: São todos aqueles que têm fundamento no próprio texto constitucional, ou seja, no processo legislativo inserido na Constituição. Tais atos criam, modificam e revogam relações jurídicas, obedecendo apenas aos princípios constitucionais que norteiam a sua elaboração.Segundo a doutrina, esses atos, ao ferirem a Constituição, podem ser objeto, portanto, de uma ação direta de inconstitucionalidade.Exemplos de atos normativos primários: Emendas à Constituição, leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais e os atos normativos dotados de certa autonomia (que não meramente regulamentares como, por exemplo, os regimentos dos tribunais).ATOS NORMATIVOS NÃO-PRIMÁRIOS: NÃO podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. É de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V da CF/88).Exemplos: Decretos meramente regulamentadores, as portarias, os autos de infração, os atos normativos estrangeiros, os regulamentos, as convenções coletivas.Atenção! Se o examinador apresentar em uma questão um desses atos normativos não-primários e indagar que tipo de conflito existe ali, a resposta correta é ILEGALIDADE. Isto porque o direito brasileiro não admite inconstitucionalidade por derivação, e toda a jurisprudência do STF inclina-se nesse sentido. Apenas as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato.Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=17
  • Excelente comentário abaixo, mais ainda fiquei na dúvida se o citado ato é do tipo primário ou do tipo não-primário.
  • Estranho. A doutrina (vide Vicente Paulo) fala diversas vezes que as agências reguladoras não editam atos normativos primários, que esses são exclusivos do Legislativo.
  • QUESTÂO CORRETA. A resolução em questão é ato materialmente primário, pois emana preceitos gerais e abstratos. Segundo Marcelo Alexandrino atos normativos de Pessoa Jurídica de Direito Público da União e dos Estados, tais como aqueles emanados de Autarquiase e Fundações são objeto para a ADI.
  • Vejam o que encontrei no FORUM CONCURSEIROS..."Encontrei esse comentário de José dos Santos carvalho Filho, um dos preferidos do Cespe nas provas de direito administrativo, e mais abaixo o comentário de um professor do ponto, talvez seja por aí. É bom ficar de olho."Modernamente, contudo, em virtude da crescente complexidade das atividades da Administração, passou a aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a normatização sai do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio do ato regulamentar (domaine de l’ordonnance). O fundamento não é difícil de conceber: incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valendo-se dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos.Não obstante, é importante ressaltar que referida delegação não é completa e integral. Ao contrário, sujeita-se a limites. Ao exercê-la, o legislador reserva para si a competência para o regramento básico, calcado nos critérios políticos e administrativos, transferindo tão somente a competência para a regulamentação técnica mediante parâmetros previamente enunciados na lei. É o que no Direito americano se denomina delegação com parâmetros (delegation with standards). Daí poder afirmar-se que a delegação só pode conter a discricionariedade técnica.”Os atos normativos mencionados pelo Professor na sua exposição nada mais são que os regulamentos autorizados, atos gerais e abstratos que não se limitam a complementar alguma lei, mas vão além, estabelecendo direito novo. O melhor exemplo de aplicação dos decretos autorizados indiscutivelmente são as agências reguladoras;" Porém, a reserva legal na CF é impeditiva...
  • Parabenizo o excelente comentário da colega Isabella. Somente gostaria de citar o seguinte dispositivo da Constituição:Art. 178. ... "Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras".Para mim, agora ficou claro a razão da questão estar certa.
  • Mas essas resoluções do art. 59 da constituição não dizem respeito apenas às resoluções do senado e da câmara? Porque esses sim seguem o processo legislativo constitucional para serem criados, uma resolução de agência reguladora não. Aliás, esses são atos administrativos, que baseam sua legitimidade na lei, não na constituição. Alguém concorda?
  • Acho que a resposta se deve ao artigo 178 citado mesmo. Se a resolução invade competência de lei, viola diretamente a Constituição, admitindo-se, excepcionalmente controle concentrado/abstrato. Nesse sentido:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGULAMENTO. NOTÁRIOS.CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: IMPOSSIBILIDADE.Resolução nº 350/99 e Editais 001/99 e 002/99 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.I. - Ato regulamentar não está sujeitoao controle de constitucionalidade, dado que se vai ele além doconteúdo da lei, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade.Somente na hipótese de não existir lei que preceda o atoregulamentar, é que poderia este ser acoimado de inconstitucional,assim sujeito ao controle de constitucionalidade. Precedentes doSupremo Tribunal Federal.II. - No caso, têm-se atos regulamentares da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais.III. - Agravoregimental não provido.
  • a banca considera que as resoluções editadas pelas Agências Reguladoras ( ANCINE,ANTAQ, ANAC e etc) são atos primários.

    Não adianta brigar!!!!!!!!!

  • Errei essa questão também...

    Assim como alguns colegas que comentaram a questão, imaginei que essa tal resolução não viria diretamente da constituição (assim, não poderia sofre o controle mencionado). Imaginei que essa capacidade de regular as matérias atinentes a suas atividades viriam da lei de criação da Antaq.

    Mas enfim... se o Cespe disse que é, então é né!!!!

  • Se o CESPE falo, tá falido!!!
  • Só reforçando o comentário da Isabela e destacando o trecho que acredito tornar a questão correta.

    ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: São todos aqueles que têm fundamento no próprio texto constitucional, ou seja, no processo legislativo inserido na Constituição. Tais atos criam, modificam e revogam relações jurídicas, obedecendo apenas aos princípios constitucionais que norteiam a sua elaboração. 
    Segundo a doutrina, esses atos, ao ferirem a Constituição, podem ser objeto, portanto, de uma ação direta de inconstitucionalidade. 
    Exemplos de atos normativos primários: Emendas à Constituição, leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais e os atos normativos dotados de certa autonomia (que não meramente regulamentares como, por exemplo, os regimentos dos tribunais).
  • essa questão está errada, o gabarito está errado.

    essa resolução decorre de lei, a lei 10.233/2001, conforme se constata do seu art. 27, IV:

    Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
    (...)
    IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;
    logo ela nao pode ser objeto de controle concetrado de constitucionalidade, e sim mera ilegalidade.

  • ato normativo primário decorre da CF. Resolução apenas do Senado e da Camara, previstos no artigo 59 da CF. Foi assim que aprendi em variada doutrina...até fazer essa questão. hehehe.

     

     

  • O Prof. Gilmar Mendes aponta que também podem ser objeto de ADI: i) os atos normativos editados por pessoas jurídicas de direito público (ex: uma resolução editada por Agência Reguladora), desde que fique configurado seu caráter autônomo; ii) outros atos do Poder Executivo com força normativa, como os pareceres da Consultoria-Geral da República, aprovados pelo Presidente; iii) Resolução do TSE; iv) Resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos.

    Na ADI nº 3.202/RN, o STF declarou a inconstitucionalidade de um ato administrativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedia gratificações a servidores públicos. O STF examinou a constitucionalidade desse ato em virtude de ele ser dotado de generalidade e abstração, ou seja, ter caráter autônomo.

    Na ADI nº 5104 / DF, o STF decidiu que Resolução do TSE pode ser impugnada por ADI, desde que, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assuma caráter autônomo e inovador.

    fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/20490633/-08-constitucional/11

  • GABARITO: CERTO

    Questão:

    Por serem consideradas atos normativos primários, resoluções como a descrita poderão ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

    Observe que o enunciado informa que HÁ POSSIBILIDADE de resoluções como a descrita serem objeto de controle concentrado.

    Conforme advertem David Araujo e Serrano Nunes, “nem toda resolução ou decreto legislativo podem ser objeto de controle concentrado, já que podem não constituir atos normativos.

    Ou seja, NEM TODA resolução pode ser objeto de controle concentrado, porém há aquelas que podem. Portanto, questão certa.

  • Não sabia que resolução era ato normativo primário...


ID
55783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca do processo legislativo.

É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma constitucional oriunda de emenda constitucional que contraria a cláusula pétrea da constituição originária.

Alternativas
Comentários
  • Emendas constitucionais podem ser objeto de controle repressivo e concentrado, mesmo introduzindo normas de caráter constitucional.As emendas constitucionais adentram o ordenamento constitucional através do poder constituinte derivado ou reformador e, por isso tem como obrigação observar os limites estabelecidos pelas regras do art 60 da CF.Contrariando estes limites , resta-se clara a possibilidade de declarar a emenda como inconstitucional atraves da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.O STF já recebeu e decidiu diversas ADIns em face de Emendas Constitucionais.
  • Inclusive não será admitido nem a deliberação acerca da possível proposta de emenda, ou seja , nem a colheita de assinaturas para a propositura seria permitido pela constituição...senão vejamos o exemplo abaixo:§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
  • A própria norma constitucional não pode ser objeto de inconstitucionalidade.No caso da emenda pode.Quando a emenda é aprovada, ela tem a mesma força das próprias normas constitucionais.
  • A medida provisória, enquanto espécie normativa definida e acabada, apesar de seu caráter de temporariedade, estará sujeita ao controle de constitucionalidade, como todas as demais leis e atos normativos.
  • É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma constitucional oriunda de emenda constitucional que contraria a cláusula pétrea da constituição originária. A questão é bem genérica ela trata do controle de constitucionalidade de forma geral. Para tratarmos do tema será necessário o entendimento dos princípios constitucionais da primazia constitucional, da presunção da constitucionalidade e de alguns requisitos para a propositura da ação, quais sejam, o conteúdo da matéria a ser atingida e a questão temporal da norma a ser atacada,  vejamos:
    A norma a ser atacada deve ser de conteúdo constitucional e deve estar em desacordo com o ordenamento jurídico, a norma a ser atacado deve ser posterior à Constituição. Porque se tratarmos da norma como sendo de conteúdo anterior a constituição estaremos diante do instituto da Recepção e não do Controle de constitucionalidade além de outros requisitos a serem observados, como em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado.
    Dessa forma, norma que contrarie a constituição e seja posterior a ela de regra podem aplicar o instituto do controle, nesse caso, proposta tendente a abolir ou contraria clausulas pétreas não passaria por si só do controle interno da casa ou controle preventivo das normas constitucionais. A questão é verdadeira pois ela trata apenas de uma pergunta geral, sem muitos aprofundamentos  se há possibilidade de adin contra norma que contraria a carta magna em suas clausulas, a regra nessa pergunta é que sim!, cabe sim a ação uma vez que há inconformidade com a constituição e não está expresso a questão da temporalidade da norma atacada, as normas que não podem ser atacadas em tese pelo controle de constitucionalidade são as tragas pelo constituinte originário, pela clareza lógica, as normas infraconstitucionais não-primárias. Então podemos afirmar que a questão está correta. 

    É imperioso que saibamos que as questões propostas pelo cespe são genéricas sem muitas delongas, a instituição gosta de tratar do tema geral não se aprofundando muito no tema em outros casos para questões de magistratura a questão é bem ventilada no caso essa questão seria motivo de vários recursos. 

  • "O QUE NÃO PODE SER OBJETO DE AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SÃO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS, OU , EM OUTRAS

    PALAVRAS, AQUELAS QUE JÁ NASCERAM COM A CONSTITUIÇÃO DE 88, ISSO PORQUE NOSSO ORDENAMENTO NÃO ADMITE AS CHAMADAS NORMAS

    CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS".

     

  • Correta a assertiva - Emendas constitucionais podem também, ser objeto de controle no modo repressivo, mesmo introduzindo normas de caráter constitucional.
    As emendas são inseridas através do poder constituinte derivado ou reformador e, por isso tem como obrigação observar os limites estabelecidos pelas regras do art 60 da CF. Contrariando estes limites , resta-se claro declarar a emenda como inconstitucional.


ID
58345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro,
julgue os itens a seguir.

A concessão da medida cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
  • O artigo citado anteriormente é da lei nº 9.868/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
  • Trata a questão de tema amplamente debatido na doutrina: o efeito repristinatório e o efeito repristinatório indesejado. Abaixo, colaciono excerto retirado do julgamento da ADI 2215:'' (...) impõem algumas considerações prévias em torno de duas questões básicas: a primeira, pertinente ao valor do ato inconstitucional, e a segunda, relativa ao tema do denominado efeito repristinatório (que resulta da declaração de inconstitucionalidade "in abstracto" ou que decorre da mera suspensão cautelar de eficácia do ato estatal impugnado em sede de controle concentrado de constitucionalidade). Esta Suprema Corte, nos precedentes em questão, e considerando o efeito repristinatório acima referido, firmou orientação no sentido de que, em processo de fiscalização concentrada, a ausência de impugnação, em caráter subsidiário, da norma revogada por ato estatal superveniente, desde que somente este tenha sido contestado em sede de controle abstrato, achando-se, também ela, inquinada do vício de inconstitucionalidade, importa em não-conhecimento da ação direta, se esta, promovida, unicamente, contra o diploma ab-rogatório, não se dirigir contra a espécie normativa que por ele tenha sido afetada no plano de sua vigência. Passo, desse modo, a apreciar a cognoscibilidade da presente ação direta, quer em face das conseqüências jurídicas que derivam do efeito repristinatório a que precedentemente aludi, quer em virtude da ausência de formulação, nesta sede processual, de pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.630/99 (no ponto em que deu nova redação ao art. 33, IV e ao respectivo § 4º, da Lei nº 7.551/77).''
  • Deve-se atentar para fato de que se trata de efeito repristinatório e não de repristinação propriamente dita


  • art 11, lei 9868,
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • - Efeito repristinatório tácito (ou repristinação tácita): aqui, ao invés de uma lei C revogar uma lei B, o que ocorre não é o advento de uma lei C e sim a suspensão de uma lei B em uma decisão do STF em medida cautelar. De acordo com a Lei 9.868/99, art. 11, §2º, suspensos os efeitos da lei B em sede de medida cautelar, a lei A restaura a sua eficácia, mesmo que o STF não declare isso expressamente. Para que a lei A não volte a ser aplicada, o STF terá que dizer expressamente isso.   
        - Obs. Há ainda outra hipótese de efeito repristinatório tácito (esta, sem previsão legal). Uma lei A é revogada por uma lei B. Essa lei B é objeto de uma ADI, mas aqui há uma decisão de mérito. Em regra, quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei, o efeito é ex tunc. Aqui então a lei A volta a ser aplicada novamente. A repristinação tácita só será admitida quando a decisão definitiva de mérito declara a lei inconstitucional, com efeitos ex tunc (retroativos), ou seja, se o STF estabelece efeito ex nunc ou pro futuro, não há repristinação tácita. Se a lei A também for inconstitucional, o STF terá que dizer expressamente que a lei A não deverá volta a ser aplicada.
  • Segundo Nathália Masson quanto aos efeitos da cautelar concedida em controle concentrado:

     

    "(...) temos o efeito repristinatório (art. 11, §2º, Lei 9.868/1999). Este decorre da suspensão da norma, pois, segundo determina a lei, salvo expressa manifestação em sentido contrário, a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente. Na concessão da cautelar é um efeito temporário, o que significa que a norma anterior, se esta houver, somente vai produzir seus efeitos enquanto a cautelar mantiver a norma objeto da ADI suspensa."

     

    Fonte: Nathalia Masson. Manual de Direito Constitucional, 2016. p. 1184

     

    Logo, assertiva correta.

  • Gabarito: CERTO!

    Segundo a teoria da nulidade, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos retroativos (ex tunc) nas decisões definitivas e liminares. Desta maneira, todos os efeitos produzidos pela norma inválida são apagados resultando no retorno da norma anteriormente revogada. É o que se denomina de efeito repristinatório automático*.

    Nota: não se confunde com a repristinação da norma, que ocorre quando a nova revogada volta a ter vigência em razão da revogação da norma revogadora. Esse efeito automático é vedado, necessitando de disposição expressa em sentido contrário para que ocorra.


ID
58351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro,
julgue os itens a seguir.

A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado, os fundamentos jurídicos do pedido e a existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da disposição objeto da ação.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão estaria errada, pois além de faltar o pedido, na petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade não há o requisito da existência de controvérsia judicial sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Este requisito se refere a ação declaratória de constitucionalidade.Procedimento da ação direta de inconstitucionalidade (lei 9.868, art. 3°):Art. 3°. A petição indicará:I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;II - o pedido, com suas especificações.Procedimento da ação declaratória de constitucionalidade (lei 9.868, art. 14)Art. 14. A petição inicial indicará:I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;II - o pedido, com suas especificações;III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
  • No gabarito definitivo, esta questão está "Errada", e não "Anulada"! O número da questão é a 53 do caderno D.
  • O erro da questão consiste em dizer que para a ADI é necessário a existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da disposição objeto da ação.

    a controvérsia é necessária na ADC.

  • Errada porque, como bem destacou o colega abaixo, a controvérsia judicial é requisito indispensável da ação direta de CONSTITUCIONALIDADE.

  • Na ADI:

    Art. 3o A petição indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

    II - o pedido, com suas especificações.


    Na ADC


    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Não se fala em "controvérsia judicial relevante" como exigibilidade para provimento de ADI.

    Tal exigência recai sobre ADC (Lei 8.868/99, art. 14, III).

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.


ID
59665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
seguem.

O vice-governador do DF pode propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Não vamos cair na pegadinha! O Governador de Estado ou do Distrito Federal são legitimados para propor ADI de acordo com o art 103, V da CF. Entretanto, o vice-governador não consta no rol desse artigo. Vale lembrar que é rol taxativo.
  • A gente lê tão rápido que a palavrinha vice passa despercebida.
  • Podem propor ação direta de inconstitucionalidade:3 pessoas3 mesas3 entidades3 pessoas: Presidente da República, Governador de Estado/DF e Procurador Geral da República3 mesas: Mesa do SEnado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF3 entidades: Conselho Federal da OAb, Partido Político com Representação do CN, e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • Nenhum VICE pode (vice-presidente, vice governador)

    nenhum parlamentar pode, somente PP com representação no CN
  • Questão fraca para quem pensa além da literalidade da lei! E quando o vice-governador está na titularidade do poder executivo estadual??? Será que não pode? Claro que pode né!!!
  • Achei a questão mal elaborada a princípio por causa da palavra "pode", mas achei esse julgado esclarecedor:


    “Ação direta de inconstitucionalidade. Ajuizamento por vice-governador do Estado. Ilegitimidade ativa ad causam.” (ADI 604-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/11/91)

    Só governador mesmo...
  • Na verdade o Vice-Governador pode propor ADI, quando em substituição ao Governador, más neste caso o ato seria tomado pelo Governador do Estado não pelo Vice_Governador, embora sejam a mesma pessoa.

  • GABARITO: ERRADO

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).


ID
67636
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta.

I. O disposto no artigo 5 o , inciso XIII da Constituição Federal - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada.

II. A ideia e escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituições materiais se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo.

III. O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação.

IV. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.

V. A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • O item "III. O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação." está correto, pois o controle concentrado é também chamado de principal, abstrado ou pela via de "ação", tendo em vista que o julgamento da constitucionalidade é o objeto principal e exclusivo da causa.E a questão não afirma que APENAS "as afirmativas IV e V estão corretas", ocorre que estas também estão corretas, por isso a letra "e" está correta.
  • III) o controle concentrado ou reservado é aquele em que a competência para o exercício do controle da constitucionalidade se aglutina e se concentra em apenas um órgão jurisdicional, no caso, o STF, no resguardo da adequação das normas e atos normativos federais e estaduais, em relação à Constituição Federal, e os Tribunais de Justiça, que visam a preservação da supremacia formal das Constituições Estaduais, no tocante a normas e atos normativos estaduais e municipais. Em termos da Constituição Federal, o controle concentrado ou reservado pode ser exercido pela:Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica- ou ADIN genérica- art. 102, I, "a";Ação Declaratória de Constitucionalidade- ADECON- art. 102 I, "a";ADIN por omissão - art. 103, §3º;ADIN interventiva - art. 36, III;Argüição de descumprimento de preceito fundamental - art. 102, § 1ºNão entendi pq essa questão está errada.
  • Na minha opinião somente as assetivas IV e V estão corretas. Só complementando os comentários abaixo, custei a entender porque a assertiva (III) está incorreta. "Nem sempre" o controle concentrado se dá por via de ação, pode ocorrer por via de excessão quando o STF julga caso concreto em recurso extraordinário, por exemplo. Outra hipótese se dá quando parlamentar impetra mandado de segurança junto ao STF para sustar o andamento de propoposição legislativa (leis e emendas à Constituição), nesse caso o controle será concentrado pois cabe exclusivamente ao STF julgar, e por via de excessão pois se trata de caso concreto (proposta legislativa que afronte direito subjetivo líquido e certo do congressista de não particpar de deliberação que desrespeite a Constituição).Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.
  • Sobre a alternativa V, acredito que a expressão juiz monocrático induz a certa confusão, visto que decisão monocrática é aquela tomada em órgãos colegiados (tribunais) exclusivamente pelo relator, onde incide sim a reserva de plenário. Melhor seria se a ESAF tivesse se utilizado da expressão singular.
  • Não encontrei erro na alternativa III, já que o controle repressivo concentrado realmente se dá pela via da ação, sendo o repressivo difuso incidental.Acrescento que a impetração de mandado de segurança por parlamentar para assegurar o devido processo legislativo é exercício de controle preventivo pelo judiciário.Concordo com a colega "futura8112", no sentido de que realmente as afirmativas IV e V estão corretas, porque a ausência de um termo delimitador, como somente, apenas, etc, não exclui outras alternativas também corretas. Se alguém tiver algo a acrescentar sobre a III...
  • O item III está correto, conforme apontamentos de MORAES, ed. 19, p. 643. "Há dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa)". Diante disso, melhor entendimento no sentido de que as afirmações IV e V estão corretas. E não apenas as afirmativas IV e V estão corretas. Boa pegatinha da banca.
  • Concordo que a alternativa "e" não exclui a possibilidade de outras afirmativas estarem corretas!
    Além dos comentários já tecidos sobre a afirmação III (que, salvo melhor juízo, está correta), com os quais concordo, penso que a afirmação II está errada (em razão da segunta parte).  
    De fato, segundo Kelsen, a supremacia da constituição está no fato de que as normas hierarquicamente inferiores retiram dela o seu fundamento de validade. Sem a hierarquia, não haveria que se falar em supremacia do texto constitucional. Além disso, as emendas constitucionais não são exceções, já que alcançam a qualidade de norma constitucional quando promulgadas.
    No entanto, quanto à segunda parte da afirmativa, vale lembrar que a constituição material é aquela composta por normas tipicamente constitucionais (direitos fundamentais + estrutura do Estado + organização dos Poderes), pouco importando o veículo normativo (se é lei ordinária, lei complementar, constituição). Assim, uma lei editada pelo Poder Legislativo poderia ser considerada constituição material, desde que tratasse das referidas matérias. Já a constituição formal é aquela que tem forma de constituição, mas não necessariamente veicula normas de conteúdo efetivamente constitucional (ex.: CRFB/88). No Brasil, havendo colisão entre uma norma materialmente constitucional e outra formalmente constitucional, prevalece esta.
  • Concordo com o colega que julga III incorreta. 
    Além disso, é opinião tb de Vicente Paulo - Ponto dos Concurso
    "Questão tranquila, mesclando o conhecimento de diferentes assuntos do Direito Constitucional – classificação das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade, supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade das leis.

    Putz, a assertiva “a” ninguém merece, é o dispositivo citado por qualquer professor (inclusive por mim, há anos!) como exemplo típico de norma de eficácia contida!

    A assertiva “b” foi a mais difícil, mas bastava ao candidato lembrar-se que escalonamento normativo, em diferentes graus hierárquicos, com a Constituição posicionando-se no topo da ordem jurídica é noção de Constituição em sentido formal, e não material.

    As assertivas “c”, “d” e “e” tratam de conceitos básicos de controle de constitucionalidade das leis, sem nenhuma impropriedade conceitual.

    As afirmativas IV e V estão, de fato, corretíssimas.

    Logo, em minha opinião, não cabe recurso"

    http://www.pontodosconcursos.com.br/print.asp?prof=3&art=4649
  • Afirmativa III está incorreta. Além dos exemplos citados pelo colega, outra hipótese de controle concentrado por via de exceção é a ADI interventiva, na qual a propositura se dá em caso concreto e impreterivelmente perante o STF.

  • Em relação ao ítem 3:
    A supremacia constitucional somente pode ser verificada em constituições formais. Na constituição material o que importa é apenas o conteúdo, não importando onde tais normas estão localizadas e nem a forma que a constituição assume.
  •               Gostaria de saber quem redigiu essa questão.....obviamente essa pessoa desconhecia o portugues, pois em muitas não há a devida concordancia.
  • Quem está afirmando que o item III está incorreto porque é admitido também o controle difuso deve estudar português.

    A oração é sobordinada adjetiva restritiva, e não explicativa!!

    Logo, o item III está absolutamente correto pela ausência de duas vírgulas.

  • I. ERRADO O disposto no artigo 5 o , inciso XIII da Constituição Federal - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada (o correto é: contida).
    II. ERRADO A ideia e escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituições materiais (o correto é: formais) se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo.
    A supremacia das constituições só se verifica nas constituições formais, onde leva-se em conta o processo de elaboração → um único documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário (escrita e dogmática). Pode conter assuntos não essenciais. Já as constituições materiais levam em conta somente o conteúdo → regras materialmente constitucionais.
    III. CORRETO O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação.
    Notem que não está sendo excluindo a existência de outro tipo de controle de constitucionalidade.
    IV. CORRETO Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
    V. CORRETO A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    a) As afirmativas  e III estão corretas.
    b) As afirmativas II estão incorretas.
    c) As afirmativas III e IV estão incorretas.
    d) As afirmativas I estão incorretas.
    e) As afirmativas IV e V estão corretas.

  • Breve resumo de Sistemas e Via de Controle Judicial.

    É dividido em:

    - Critério SUBJETIVO OU ORGÂNICO

    + DIFUSO : Qualquer juiz ou tribunal realizar o controle de constitucionalidade. É exercido pela via de exceção.

    + CONCENTRADO : O sistema concentra em um ou mais de um órgão para declarar a constituicionalidade. É exercido pela via principal.

    - Critério Formal

    + Via incidental (Exceção) : O controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal.

    + Via principal (Ação) : A análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.

  • Meu Deus, nunca ouvi falar esses conceitos!!!!! Só sabia da primeira assertiva.

    :(

  • Aleguem poderia me informar que capitulo do Direito Constituional eu posso estudar as matérias relativas as assertivas de II a V?

  • Patrícia,

    a V está em Controle de Constitucionalidade. A II não tenho certeza mas acho que está em Teoria Geral da Constituição.

  • Questão para pegar quem leu rápido ou desatentamente as alternativas.


ID
67639
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.Essa contrariedade deve ser tomada por ADPF.
  • CF/88 - ARTIGO 102...C) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • ITEM "e":Caso uma súmula seja considerada inconstitucional, de acordo com a lei 11.417/06 (disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante), basta um dos legitimados – que são os mesmos da ADI e ADC (art. 3º, 11.417/06) suscitarem seu cancelamento.
  • Quanto à letra B:Cabe ADI estadual para o TJ qd a LOM contraria Const. Estadual. Se, porém, a lei municipal contraria norma de reprodução obrigatória da CF na CE (no fundo está contrariando a CF), segundo o STF, na Reclamação 383/SP, também cabe ADI estadual no TJ e desta ADI estadual caberá recurso extraordinário para o STF.Quanto à letra D:Até o informativo 502/STF, não cabia ADI em relação à lei ou ato normativo de efeito concreto. Porém, a partir do referido informativo, ele passa a admitir e confirma isso no informativo 527.Quanto à letra E:Indenpendente de ser a súmula convencional ou vinculada, não cabe ADI, pois sua edição, revisão e cancelamento têm procedimento próprio.
  • a) Errado. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em caso concreto, a matéria poderá ou não chegar ao STF, pois depende de cadeia recursal, que se pronunciará em definitivo sobre o tema. Esta decisão da Corte produz duas conseqüências. Em primeiro plano, atinge apenas as partes litigantes, retroagindo à data da relação jurídica fundada na lei inconstitucional, isto é, a eficácia da norma continua plena em relação às demais situações jurídicas. Num segundo momento, após comunicação ao Senado Federal, sendo por este editada resolução que suspende a execução da norma no todo ou em parte (art. 52, X, C.R.), a declaração de inconstitucionalidade passa a produzir efeitos erga omnes, mas apenas a partir da data da resolução, operando, neste caso, ex nunc, portanto.b) Correto. Uma lei municipal pode violar tanto a Constituição Federal, quanto as Cartas Estaduais, sendo que na primeira hipótese é completamente inadmissível o controle abstrato ou concentrado (11) perante o STF, restando portanto a via difusa ou incidental (12). Todavia, na segunda hipótese, ou seja, no caso de uma lei ou ato normativo municipal violar uma Constituição Estadual, ainda que esta seja uma norma de repetição da Carta Magna, admite-se a ADIn, sendo competentes para o julgamento os Tribunais de Justiça dos Estados.c) Errado. É justamente ao contrário. Se for proclamada inconstitucional, será declarada a procedência da ADIN.d) Errado? Afirma Alexandre de Moraes que “atos estatais de efeitos concretos não se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição constitucional abstrata, por ausência de densidade normativa no conteúdo de seu preceito” (Direito Constitucional, 9ª. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 584)e) Errado. As súmulas não se submetem ao controle concentrado do STF, em sede de ADIN ou ADC. Questão bem difícil!
  •       O Tribunal de Justiça detém a competência, no controle concentrado, quando objeto a ser atacado for leis ou atos normativos estaduais ou municipais ofendam frontalmente a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

           Quando o objeto - qualquer que seja ele -, ofender DIRETAMENTE À CONSTITUIÇÃO, somente o STF tem a competência para dispor  a respeito, haja vista que, o Tribunal Excelso é o guardião da CF (CF, 102, caput).
           
            Na via do controle concentrado, a ser realizado pelo STF, somente seria cabível a ADPF, na modalidade arguição incidental (Art. 1º, § único, inc. I, da L. n.º 9.882/99 c/c art. 102, § 1º, da CF), com o objetivo de atacar possível controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal. 
       




          



  • Olá colegas !

    Alternativa B)    O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.
    PORQUE:

    Os controles concentrados dos Tribunais de Justiça locais são para leis  municipais que contrariem às Constituiçoes Estaduais.   
       OU SEJA:
    .... PARA QUAISQUER HIPÓTESES DE LEIS QUE CONTRARIEM A CONSITUIÇÃO FEDERAL (COMO FALA A ALTERNATIVA) A AÇÃO SERÁ DE COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
      Nesse caso da alternativa B, de lei Municipal que contraria a Constituição Federal, se trata de uma ADPF,  Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que tem como fórum competente o STF, conforme o ART. 102, § 1º da CF.   
      A ADPF,é regulamentada pela lei 9.882/99:
    TRANSCRIÇÃO DO OBJETO DA LEI:     9.882/99
    Art. 1o A argüição (ADPF) prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.                                       Parágrafo único.  Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:                                                                        I -              quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

      PORTANTO,
                         ... É POR ISSO QUE A ALTERNATIVA (B) ESTÁ CORRETA, POIS REALMENTE O STF NÃO ADMITE O CONTROLE CONCENTRADO PELO T.RIBUNAL DE JUSTIÇA DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL CONTRÁRIO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS ESSE CONTROLE É FEITO PELO PRÓPRIO STF, ATRAVES DA ADPF, MENCIONADA ACIMA.

    SUCESSO A TODOS !!

  • A alternativa "a" também está correta, porque incidente tantum é o efeito entre as partes, que é ex nunc. Neste caso, o Senado Federal não tem ato necessário. Caso contrário seria a estensão desse efeito para erga omnes, que não foi o caso.

  • olá Mozart Martins, no caso do efeito inter partes, a regra é ex tunc, podendo, ser modulada pelo STF para ex nunc com a participação de 2/3 dos ministros. Se passado essa decisão pelo Senado, pode ainda ser modulado mais uma vez, agora para erga omnis e ex nunc. Isso deixa a alternativa A errada.

  • Quanto a letra D, o STF não admite ADI ou ADC para leis ou normas de efeito concreto.

    ‘CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.’ (ADI-MC nº 2.484, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 14.11.2003).

    ‘I. Medida provisória: limites materiais à sua utilização: autorizações legislativas reclamadas pela Constituição para a prática de atos políticos ou administrativos do Poder Executivo e, de modo especial, as que dizem com o orçamento da despesa e suas alterações no curso do exercício: considerações gerais. II. Ação direta de inconstitucionalidade, entretanto, inadmissível, não obstante a plausibilidade da argüição dirigida contra a Mprov 1.600/97, dado que, na jurisprudência do STF, só se consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como sucede com as normas individuais de autorização que conformam originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no curso do exercício. III. Ação de inconstitucionalidade: normas gerais e normas individuais: caracterização.’ (ADI nº 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.03.1998).

  • Sobre a letra D, gostaria de fazer um importante alerta:

    Em 2007,  o Supremo admitiu a impugnação da MP 405/2007 através da ADI 4048. 
    Desta forma, atualmente, adota-se a seguinte posição: 
    Atos de efeitos concretos não revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Não podem ser objeto de ADI. (Esta é a regra
    Atos  de  efeitos  concretos  revestidos  sob  a  forma  de  lei  ou  medida provisória - Podem ser objeto de ADI. (Esta é a exceção). 

     

    (FONTE: Direito Constitucional nas 5 Fontes 2016, aula 15, página 69, Ponto dos Concursos)

     

    Faço esse alerta em virtude do comentário de R FILHO que está ERRADO

  • Elucidando conceitos --

    Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.

    Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a hipótese nele prevista. Ex: Punição.

    controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto, deve haver uma situação onde o interessado postula a prestação jurisdicional para escapar da incidência da norma. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes, em face disto é conhecida como via de exceção, porque excepciona o interessado do comportamento da regra.

    Ressalta-se que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal pode ser o órgão julgador do debate de inconstitucionalidade por via de exceção, contudo a parte interessada deve fazer por intermédio da competência originária. O STF ao decidir a matéria pode reconhecer a inconstitucionalidade ou não do tema apresentado. Caso seja considerada inconstitucional a norma não será retirada da ordem jurídica, porquanto diz respeito somente entre as partes que apresentaram o conflito.

    Controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República.Através desse modelo de controle, é feita a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objetivando alcançar a invalidação da lei para firmar a segurança das relações jurídicas.

    Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor alguma espécie de controle para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.

     

  • A – Errado. Quando o STF declara uma norma inconstitucional em caso concreto o efeito é entre as partes e independe de atuação do Senado neste sentido. O erro, a meu ver, é que a decisão para as partes não precisa ser ex nunc, mas desde que a norma foi editada; em outras palavras, ao declarar a norma inconstitucional, seria como se ela nunca tivesse existido para aquele caso concreto, a não ser que se decida por outro momento de produção de efeitos.

    B- Correta mas com RESSALVA.
    Como REGRA, o parâmetro não para ADI estadual não é a CF, mas a CE: Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006).
    Exceção: o julgado abaixo, em que uma ADI estadual pode usar como parâmetro uma norma de repetição obrigatória, ainda que não conste no texto da Constituição Estadual. Barroso: "as disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo SILÊNCIO dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local." (Rcl 17954 AgR/PR). 


    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • Gabarito B

     

    Cuidado!

     

    Atente-se para o fato de que a questão, em apreço, nos remete ao ano de 2009 e, no ano passado, houve uma importante jurisprudência

    no âmbito do STF. Veja:

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados

     

    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,

    julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).


ID
67642
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente.Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.Portanto, conclui-se que possuem legitimidade ativa universal:Presidente da República;Mesa do Senado Federal;Mesa da Câmara dos Deputados;Procurador-Geral da República;Partido Político com Representação no Congresso Nacional;Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.Ao revés, possuem legitimidade ativa relativa (exige-se pertinência temática):Governador de Estado ou do Distrito Federal;Mesa da Assembléia Legislativa;Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;Confederações Sindicais;Entidades de Âmbito Nacional.
  • Autor: Prof. Vicente Paulo, Ponto dos Concursos:A assertiva “A” está, de fato, correta, porque o STF exige o requisito “pertinência temática” dos chamados “legitimados especiais”, indicados nos incisos IV, V e IX do art. 103 da Constituição Federal (Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).Entretanto, a assertiva “d” também está de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, embora a ADPF seja ação de natureza subsidiária, segundo o entendimento hoje predominante no STF, essa subsidiariedade deve ser aferida somente dentre as ações do controle abstrato (processo objetivo). Enfim, a subsidiariedade da ADPF deve ser verificada levando-se em conta, apenas, as demais ações do controle abstrato: não cabe ADPF se cabível ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), ação declaratória de constitucionalidade ADC).Logo, como o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado no âmbito do controle incidental (e não abstrato), o cabimento dessa ação não impede a propositura de ADPF perante o STF.Logo, em minha opinião, essa questão merece ser anulada, por possuir duas assertivas corretas.
  • Prof. Sérgio Valladão, Ponto dos Concursos:A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF– é presidida pelo princípio da subsidiariedade, determinado no art. 4º, parágrafo1º, da Lei nº 9.882/99, in verbis:§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceitofundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar alesividade.Duas correntes se formaram no interior do STF, e na doutrina, arespeito do alcance da subsidiariedade. Em ambas, é cabível sim ADPF mesmotendo sido impetrado mandado de segurança com a finalidade de sanar alesividade!
  • Ronildo, concordo com seus comentários.Na ADPF n° 54, ficou decidido que diante da possibilidade de processos objetivos (ADI/ADC) não cabe ADPF.Tb foi o entendimento adotado na ADPF n 74, porém nesta o STF admitiu a ADPF como ADI, baseado no princípio da instrumentalidade das formas.Segundo Gilmar Mendes, se o processo for subjetivo, prevalece a ADPF.
  • RESUMINDO

    a) Correta
    b) Não pode desistir
    c) Não existe tal prazo
    d) Não se fala em mandado de segurança e sim em Liminar
    e) Mesmos Legitimados, o que se inclui é a possibilidade de ser impetrado com relação a municipios e constituições passadas.
  • O STF exige que os legitimados especiais (I.Governador, II.Mesa das Assembleias e Camara Legislativa, III. Confederação Sindical e IV. Ent. Classe de ambito nacional) demonstrem a pertinência temática. 

    "Legitimidade. Governador de Estado. Lei do Estado. Ato normativo abrangente. Interesse das demais Unidades da Federação. Pertinência temática. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado." (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 17-8-2007.) No mesmo sentidoADI 2.549, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 3-11-2011.


ID
68023
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a afirmação a seguir.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) ajuizada pelo Presidente da República contra uma lei do estado do Rio de Janeiro, em vigor desde 1977. A declaração de inconstitucionalidade produziu eficácia erga omnes, mesmo não tendo ocorrido manifestação do Senado Federal neste sentido.

Essa afirmação está em DESACORDO com o sistema de controle de constitucionalidade vigente no Brasil porque

Alternativas
Comentários
  • Letra A) O Presidente da República não pode ajuizar ADIN contra Lei Estadual - errada, pois o Presidente pode ajuizar ADIN. Letra B) Lei Estadual não pode sr objeto de ADIN - errada, pois pode sim, ser objeto de ADIN. Letra C) A Lei anterior à Constituição de 1988 não pode ser objeto de ADIN, Correto. Estabelece o artigo 102, I, a da CF/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipualmente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe julgar e processar, originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
  • EM RELAÇÃO A LETRA Aa) Presidente da República não pode ajuizar ADIn contra lei estadual - ERRADAFUNDAMENTAÇÃO: CF/88, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.:)
  • EM RELAÇÃO A LETRA Bb) lei estadual não pode ser objeto de ADIn. - ERRADAFUNDAMENTAÇÃO: CF/88, Art. 102,III,c. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) JULGAR VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. :)
  • O Supremo Tribunal Federal não adminite ADIN de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácea ja se tenha exaurido (STF, Pleno, ADIN nº 612/RJ). Mas este não é o caso, o caso é que só há possibilidade de ADIn de lei ou ato normativo editado porteriormente a CF/88.Alternativa"C"
  • "Segundo a jurisprudência da Corte Suprema, uma lei só pode ser considerada inconstitucional em confronto com a Constituição de sua época, em vigor no momento da publicação da lei. Nenhuma lei pode ser declarada inconstitucional em confronto com Constituição futura. Isso porque não poderia o legislador ordinário, ao editar uma lei em 1977, desrespeitar a Constituição Federal de 1988, por que esta, em 1977, ainda não existia. O conflito entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição resolve-se pela revogação, não se tratando de inconstitucionalidade -, o Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação do direito pré-constitucional em ação direta de inconstitucionalidade." (Paulo; Alexandrino, 2009, p.43)
  • Caso a lei ou o ato normativo objeto do controle seja anterior à CF vigente, poderá o Tribunal deixar de aplicá-lo por entender revogado pelo novo texto constitucional, sem necessitar obedecer o disposto no art. 97, CR.
  • - Só cabe ADI contra leis posteriores a Constituição Brasileira (CF/88)- Leis anteriores a CF/88 devem ser consideradas recepcionadas ou não recepcionadas
  • Só para constar, o instrumento adequado para tanto é a ADPF. Ela pode questionar lei anterior a Constituição. E tecnicamente falando não poderia constar no enunciado inscontitucionalidade, pois se a lei é inconstitucional ela se quer deveria ter sido recepcionada em 88 pela nova Constituição. Deveriam ter mencionado o termo revogação.
  • (...) todo ato antes da Constituição ("AC") não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepecionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar da inconstitucionalidade superveniente. Assim, SOMENTE OS ATOS EDITADOS DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO ("DC") É QUE PODERÃO SER QUESTIONADOS PERANTE O STF, através do controle de constitucionalidade (ADIn). Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 12a ed.
  • O controle da compatibilidade de normas anteriores à vigente Constituição pode ser feita pela ADPF, caso em que será um controle abstrato, que será levado diretamente ao STF. Ressalte-se que as normas anteriores à Constituição também podem ser objeto de controle difuso, perante qualquer juiz ou tribunal. 

  • Dispõe o art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99, segundo o qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal, estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual (1988): Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • GABARITO: C

    Não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    a) as súmulas de jurisprudência, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade);

    b) regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo), pois não têm autonomia - trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade;

    c) Norma decorrente de poder constituinte originário; 

    d) lei municipal, pois a Constituição Federal só previu para federal e estadual;

    e) lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria municipal não será objeto de ADIN, mas se, tratar de matéria estadual será objeto de ADIN. Ex: lei distrital tributária tratava na primeira parte de ICMS e na segunda de ISS, só a primeira parte é objeto de ADIN.


ID
69073
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art.133), enquanto que o Estatuto da Advocacia prevê que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em Juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos que cometer (art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94). Nesse caso, a interpretação desse dispositivo estatutário, em relação à Constituição Federal, deverá ser feita

Alternativas
Comentários
  • O estatuto da OAB afirmava em seu art. 7º, § 2º que "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."

    No dia 17.05.2006, o STF decidiu, na ADI 1127-8, suspender a eficácia da expressão “ou desacato” e conceder interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária. CONCLUSÃO: houve redução de texto, pois foi retirada a expressão "ou desacato" e declarada a sua inconstitucionalidade.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS
    IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS
    ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA
    CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    (...)
    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato,
    pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade
    jurisdicional.
    (...)
    XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
    procedente.
     
    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1127&processo=1127

     

  • Gabarito: Letra B


    Art. 7º,  § 2º, da Lei 8906/94. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
  • Pelo que sei, tiraram o termo desacato para que os magistrados pudessem manter o controle das audiências. Pois, do contrário, os advogados não poderiam ser penalizados por tal ato (desacato).
  • Bom... no caso, a questão está mal formulada, pois ela fala em "interpretação".

    A interpretação não é compatível com a declaração de inconstitucionalidade. Ou se interpeta a norma conforme a constituição ou retira-se a norma do ordenamento jurídico. Só há redução de texto no segundo caso.

    Se na ADIN foi declarada inconstitucional o termo desacato, então isso não é uma interpretação, é uma declaração de inconstitucionalidade.

    Por outro passo, se o que o STF fez foi uma interpretação, então não houve redução do texto, mas mera interpretação negativa.... Ou seja, o texto continua lá no estatudo da OAB, porém sem validade. Acredito que o que aconteceu foi a declaração de inconstitucionalidade mesmo, e não uma interpretação conforme se lê na ADIN.


    Bom... esta questão é complicada... O cabeçalho está mal redigido ou entra em conflito com a resposta, pelo que foi explicado macima. Não é coisa que se cobre em questão objetiva.

  • Fundação Copia e Cola, é!? Vai nessa!
    Tá mais pra Fundação Cuidado Comigo! 

    Que dó!
  • Esse é o tipo de questão que vc estuda a lei,mas erra,pois deveria ter conhecimento do caso concreto.

  • Estava no edital o estudo do código de ética da OAB?

  • Muito mal formulada essa questão. Ridícula! Joga um texto e você se vira.

  • Inconstitucionalidade sem redução de texto - A aplicabilidade da norma é restrita a alguns casos. --- parte prática

    Interpretação conforme a CF: Excluem-se determinadas interpretações e permance uma interpretação específica. é parte teórica

     

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

  • "A interpretação conforme com redução do texto: essa primeira hipótese ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a Constituição Federal. Assim, na Adin nº 1.127-8, o STF, liminarmente, suspendeu a eficácia da expressão ou desacato contida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), concedendo à imunidade material dos advogados uma interpretação conforme o art. 133 da Constituição Federal;"

    (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, pag.548, ed. 33ª, 2017)

  • Muito bom Lorena, FCC e Alexandre de Moraes tem um caso de amor hahaha..

    Interpretação conforme Constituição segundo o Autor se divide em três:

    1) Interpretação conforme com redução do texto

    Já citada pela Lorena...

    2) Interpretação conforme sem redução do texto

    Aqui confere a norma impugnada determinada interpretação preservando a constitucionalidade, por meio das ações concentradas de constitucionalidade.

    3) Sem redução do texto, mas excluindo a interpretação que a torna inconstitucional.

    O conceito já é bem autoexplicativo, muda-se totalmente a interpretação. 

    (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, ed. 33ª, 2017)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 8906/1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB))

     

    ARTIGO 7º São direitos do advogado:

     

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

     

    A INTERPRETAÇÃO DESSE DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO, EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVERÁ SER FEITA COM REDUÇÃO DO TEXTO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO DESACATO, POR SER POSSÍVEL EM VIRTUDE DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.


ID
75631
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, será citado previamente e defenderá o ato ou texto impugnado

Alternativas
Comentários
  • art. 103:§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • PGR= SERÁ PREVIAMENTE OUVIDOAGU= SERÁ CITADO PREVIAMENTE E DEFENDERÁ O ATO OU TEXTO IMPUGNADO
  • Em que pese a facilidade dessa questão, foi perfeita a citação da Sabrina.
  • Só lembrando que na ADC o AGU não será citado para defender o ato objeto de controle de constitucionalidade.
  • Pode ser um entendimento rudimentar, mas para não decorar, eu procurei associar o AGU como "a parte contrária" da ação de controle concentrado de constitucionalidade - já que defenderá o ato impugnado -, por isso que ele é CITADO, e o PGR é previamente OUVIDO, porque sendo chefe do Ministério Público Federal, atua igual aos demais órgãos do MP, em regra, como fiscal da lei.
  • Dois comentários sobre a atuação do AGU, segundo Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino:

    1º) "de acordo com a nova jurisprudência do STF, o Advogado Geral da União dispõe de plena autonomia para agir, e poderá escolher como se manifestará - pela constitucionalidade, ou não, da norma impugnada -, de acordo com a sua convicção jurídica";

    2º) ADIN - AGU será citado previamente para, em regra, defender o texto impugnado;
          ADC - não será citado;
          Arguição de descumprimento de preceito fundamental - será citado, de acordo com o entendimento do STF;
          ADI por omissão - é facultada a manifestação do AGU, pois o relator poderá solicitá-la.

  • ALTERNATIVA A)

     

    Art. 103, § 3º da CF/88 - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

    Art. 4º da LC Nº 73/1993 - São atribuições do Advogado-Geral da União:  

    (...)

    IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

  • GABARITO: A

    Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:            

     

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


ID
75832
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Basta ver o Art. 103 da CF88, para perceber que o Presidente do TJ não está incluído entre os legitimados.
  • ASSERTIVA D


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - O Presidente da República;
    II - A Mesa do Senado Federal;
    III - A Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - A Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - O Procurador-Geral da República;
    VII - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - Partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    O presidente do tribunal de justiça não se encontra neste rol.
  • essa pode ser facilmente respondida lembrando-se que o Judiciário tem que ser provocado, então, tribunais não podem PROPOR ação.
  • GABARITO: D

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:    

              

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal; (LETRA B)

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;               

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (LETRA C)           

    VI - o Procurador-Geral da República; (LETRA A)

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (LETRA E)


ID
83113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos sistemas de controle de constitucionalidade e do sistema
tributário nacional, julgue os itens que se seguem.

Quando uma lei municipal afronta simultaneamente dispositivos previstos na CF e na constituição estadual, mesmo em se tratando de preceitos de repetição obrigatória, compete ao tribunal de justiça do estado processar e julgar originariamente eventual ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Uma lei municipal pode violar tanto a Constituição Federal, quanto as Cartas Estaduais, sendo que na primeira hipótese é completamente inadmissível o controle abstrato ou concentrado perante o STF, restando portanto a via difusa ou incidental. Todavia, na segunda hipótese, ou seja, no caso de uma lei ou ato normativo municipal violar uma Constituição Estadual, ainda que esta seja uma norma de repetição da Carta Magna, admite-se a ADIn, sendo competentes para o julgamento os Tribunais de Justiça dos Estados.
  • A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no STF. Acontece que, em se tratando de dispositivos da CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso extraordinário e não originariamente através de ADI.
  • Me corrijam se eu estiver errada, mas o fundamento dessa questao nao é o art. 125 § 2º da CF:
    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
     
  • Esquematicamente:
    Lei ou ato normativo municipal ou estadual que contrariar a CE --> representação de inconstitucionalidade perante o TJj local (art. 125, 2o, CRFB)

    Lei ou ato normativo municipal que contrariar a CF --> não há controle concentrado por meio de ADIn, só o controle difuso, de forma incidental por meio de RE. Pode haver possibilidade de ADPF. 
  • se for transcrição de princípios da CF na CE, julga-se primeiro a ADI em face à CF.

    caso não sejam princípios, será a ADI em face à CF julgada. se fosse LEI ESTADUAL.


    No caso em tela, caberia adpf 
  • CF (88)

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Nesse caso, o STF julgaria eventual Recurso Extraordinário. Vejamos:

     

    (...) quando a norma parâmetro da Constituição do Estado for de observância obrigatória da Constituição Federal, da decisão do Tribunal se Justiça caberá recurso extraordinário, que será decidido pelo STF com eficácia erga omnes."

     

    Fonte: Direito Constitucional, Nathalia Masson, 2016. p. 1254.

  • A assertiva exige conhecimento relacionado à temática do controle de constitucionalidade. De fato, a ação direta que impugna no Judiciário a
    inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual deve ser proposta no TJ e não no STF. Contudo, quando a norma parâmetro da Constituição do Estado for de observância obrigatória da Constituição Federal, da decisão do Tribunal se Justiça caberá recurso extraordinário, que será decidido pelo STF com eficácia erga omnes.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Sobre o tema, importante julgado de fevereiro de 2017:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

  • trata-se de simultaneus processus, portanto o TJ deve suspender a acao e aguardar a decisao do STF, caso a norma seja de reproducao obrigatoria da CF. Se o STF julgar a ADIN procedente, a Adin no TJBA resta prejudicada, se o STF julgar improcedente, a ADIN no TJBA continua.

     

  • GABARITO: CERTO

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).


ID
86998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembléia Legislativa de determinado
estado-membro da Federação aprovou emenda à Constituição
Estadual, estabelecendo que a sucessão dos bens de
estrangeiros situados no território daquele estado seria deferida
em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos
brasileiros do estrangeiro, sempre que não lhes fosse mais
favorável a lei pessoal do de cujus.

Um partido político com representação no Congresso
Nacional propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
ação direta de inconstitucionalidade da emenda constitucional
referida.

Com respeito a essa situação hipotética, julgue os itens a
seguir.

A mencionada emenda à Constituição Estadual contém vício de inconstitucionalidade por contrariar o princípio da repartição de competências, consectário do princípio federativo, uma vez que a Constituição da República atribui competência privativa à União para legislar acerca de direito civil; todavia, tratando-se de emenda à Constituição Estadual, essa não se sujeita ao controle de constitucionalidade perante o STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Outra questão que conflita com a inconstitucionalidade material é que compete privativamente a União legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF/88).E compete ao STF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
  • Complementando, os estados possuem competência para elaborar suas próprias Constituições, porém devem observar as princípios estabelecidos na Constituição Federal: "Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição."Assim o texto da Constituição Estadual, originário ou decorrente de emenda, pode ser impugnado por ADI no STF.
  • 2ª Parte: ;todavia, tratando-se de emenda à Constituição Estadual, essa não se sujeita ao controle de constitucionalidade perante o STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

    Eu entendo que esta parte está errada, pois afirma que a Constituição Estadual não está sujeita a controle de constitucionalidade pelo STF.

    De forma bem sucinta: é inegável que a Constituição Estadual está sujeita a controle de constitucionalidade pelo STF. Afinal, não pode ser incompatível com a Constituição Federal, cujo guardião é o STF.

    Conclusão: a resposta está errada, pela falsa afirmativa em sua segunda parte.
     

  • Resposta: Errado.

    Para solucionar a questão é melhor divida-la em 2 partes:

    1ª Parte: A mencionada emenda à Constituição Estadual contém vício de inconstitucionalidade por contrariar o princípio da repartição de competências, consectário do princípio federativo, uma vez que a Constituição da República atribui competência privativa à União para legislar acerca de direito civil;

    Eu entendo que esta parte da questão está CORRETA. Porque:

    Há a repartição de competências no seio constitucional e, como o enunciado nos informa, está repartição é decorrência do principio federativo. Isto está certíssimo.

    No caso concreto, direito sucessório (que é fragmento do Direito Civil), a Carta Magna relega a sua normatização à União (outra afirmação correta, nos termos do art. 22, I, CF.)

    Portanto, caso o Brasil quisesse complementar este direito deveria ser feita por meio de Lei federal, no caso específico, Lei Ordinária Federal ou emenda constitucional.

    Não esquecendo que o erro desta emenda constitucional estadual foi:

    Adicionar esta parte “deferida em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos brasileiros no estrangeiro”, que veio complementar a instrução normativa do art. 5º, XXXI. Esta adição no corpo legislativo brasileiro, como já dito, deveria ter sido feita por lei ordinária federal ou emenda constitucional. 
     
     

  • O erro da questão está em afirmar que a emenda à Constituição Estadual não se sujeita ao controle do STF por meio de Ação Direta de Constitucionalidade (ADIn), já que o Supremo possui essa competência, nos termos do art. 102, inc. I, alínea a, da CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    É bom lembrar que não cabe ADIn de leis ou ato normativos municipais, em face da Constituição Federal. Nesses casos, o Supremo só pode se manifestar pelo sistema difuso, ou seja, no julgamento de casos concretos.

    Cabe, contudo, ADIn de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição Estadual.


ID
89170
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sabe-se que a Constituição Federal sofre controle de diversas formas. Acerca do controle constitucional, é correto afi rmar que

Alternativas
Comentários
  • "O examinador confundiu muita gente devido a lei 12063/2009.A concessão de medida cautelar não implica necessariamente em uma liminar.A medida cautelar é uma medida assecuratória para impedir que ocorram lesões a direitos. A liminar é pode ser concedida junto à cautelar, mas não se confunde com esta. Trata-se de uma decisão antecipada que pode ser de natureza cautelar ou de natureza substancial. Assim, a doutrina não admite que seja concedida liminares em Mandados de Injunções e Adin por omissão. O que não impede, porém, a ocorrência de medidas cautelares para que não se frustrem direitos."FONTE: FORUM CONCURSEIROS, cometários do Prof. Vitor sobre a mesma questão
  • "Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial. O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-95, DJ de 8-9-95)
  • b)o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade não se sujeita a prazos prescricional ou decadencial, vez que atos inconstitucionais não são suscetíveis de convalidação pelo decurso do tempo”. Não pairam dúvidas sobre a veracidade de tal afirmação. Inexiste prazo prescricional ou decadencial para propositura da ADI. A supremacia constitucional assim impõe. Todavia, tão límpido quanto, é a certeza de que a alternativa “a” também está CORRETA: “(a) é admitida a concessão de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por omissão”. É lamentável que uma instituição como a ESAF não tenha efetuado a atualização do seu banco de questões sobre controle de constitucionalidade, após as modificações promovidas na Lei 9.868/99. Veja abaixo o texto do art. 12-F da supracitada lei, com a redação dada pela Lei 12.063 de 27 outubro de 2009:“Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.” Saliente-se que a instituição não pode, sequer, alegar que foi alteração legislativa posterior à publicação do edital, vez que este é de 23/12 e a lei é de 27/10/2009. QUEST.ANULÁVEL
  • Gilvandro,a nossa colega Selenita explanou, por meio das palavras do prof. Vitor, bem o assunto.
  • Quando existe duas respostas corretas conforme mencionado pelo nobre colega concurseiro, a instituição deve ser obrigada a anular a questão alem de atualização de seu banco de dados para se evitar futuros erros prejudicando o certame.
  • Ao meu ver, a questão pode ter sido anulada em face das opções 'B' e 'C' estarem corretas. A 'B' pelos motivos já expostos. A 'C' em face da existência de diferenças nos procedimentos das ADIN genérica e por omissão. No geral, o procedimento é o mesmo, mas o AGU não será instado a dar parecer na ADIN por omissão, pois não existe ato do poder público a ser defendido - e isso é o cerne da atuação do AGU. Isso já tornaria correta a assertiva 'C'.

  • Acho que a alternativa "a"  esá incorreta porque não se pode confundir concessão de medida cautelar com concessão de liminar em ADIN.  São institutos diferentes.
  • Caros colegas perdi bastante tempo pra tentar desvendar o porquê da questão ter sido anulada. Mas a curiosidade falou mais alto!!!
    Concordo com d_b-liv_er , em face das opções 'B' e 'C' estarem corretas.
    Vejam:
    A alternativa A está INCORRETA, pois não se pode confundir Medida Cautelar com Medida Liminar. A lei 12.063 dispôs expressamente sobre MEDIDA CAUTELAR e NÃO MEDIDA LIMINAR.
    Cabe na ADPF = Medida Liminar
    Nas Demais = Medida Cautelar
    Para mim a alternativa C está correta também, vejam:
    c) o procedimento a ser seguido pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão não é o mesmo da ação de inconstitucionalidade genérica.
    Na ADINPO não é obrigatória a participação do AGU.
    ART 12 § 2o LEI 12.063 - O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. É FACULTADO
    Na ADIN a participação do AGU é obrigatória.
    ART 102 § 3º CF - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a audiência do AGU é necessária tão-somente em sede de ADIN e ADPF,  o mesmo não ocorrendo na ADC. No caso da ADINPO  a participação poderá ocorrer ou não, a critério do relator.
    Caso alguém discorde, por favor comente. Será de grande ajuda.
    Obrigado!!!
  • LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

    Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Seção I

    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. 

    Art. 12-B.  A petição indicará: 

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  

    II - o pedido, com suas especificações. 

    Parágrafo único.  A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. 

    Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. 

    Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. 

    Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. 

    Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.  

    § 1o  Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. 

    § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  

    § 3o  O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. 


  • Seção II

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 

    § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. 

    § 2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. 

    § 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. 

    Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. 

    Seção III

    Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. 

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    § 2o  Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.” 

    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília,  27  de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
    Luiz Inácio Lucena Adams

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009


  • Em relação a letra A, segue comentário do EVP:

    A opção "A" também está correta em virtude da recente Lei nº 12.063 de 27/10/2009. Em seu artigo 12-F passa a admitir a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Portanto, a referida questão possui duas opções corretas o que implica em sua anulação imediata.

    O artigo 12F consta na citação dos colegas abaixo.


ID
94771
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão pegou em um pequeno detalhe!! "ato normativo"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • d) Compete PRIVATIVAMENTE AO SENADO suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo federal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
  • Ok, concordo com os amigos mas esta é minha dúvida em relação a questão C, abaixo transcrita:c) Os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. A questão esqueceu de ressalvar os decretos autônomos quando extrapolam a sua real finalidade. Assim, nesta situação, cabe perfeitamente ADIN perante o STF, como já reconhecido por este tribunal a pertinência da Ação.Portanto, esta alternativa está incorreta.
  • O item B não está de todo correto, pois EM REGRA é incabível o controle de leis e atos de efeitos concretos, sendo admitida, atualmente, uma única exceção.Nas ADI 4.048 e 4.049 o Supremo exerceu controle de constitucionalidade sobre leis de efeitos concretos. Na verdade se tratava de medidas provisórias que foram convertidas em lei. Tais MPs abriam créditos adicionais extraordinários (destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública). Neste caso o Supremo entendeu que poderia haver controle caso não atendidos os requisitos do art. 167, § 3º da CRFB"A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."E que neste caso não se falaria em medida provisória para casos de urgência e relevância, mas de urgência e IMPREVISIBILIDADE, pois a relevância estaria implícita naqueles hipóteses. Devendo tal fato não ser previsível.Insta salientar, que ALGUNS doutrinadores atentam para o fato que não houve apreciação do mérito ainda, mas apenas da liminar, não podendo, assim, se afirmar que seria um caso de exceção à regra de controle apenas de atos normativos gerais e abstratos. Todavia, maioria entende, conforme citei acima, que a liminar já atribuiria a excepcionalidade do controle sobre atos de efeitos concretos a tais MPs.
  • c) Os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. CORRETA. Comentário: Os atos normativos não-primários não podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. NÃO SE ADMITE INCONSTITUCIONALIDADE POR DERIVAÇÃO, e toda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se nesse sentido. Apenas as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato. Se um ato normativo não-primário fere o texto constitucional, das duas uma: ou a lei que ele regulamenta (ou aplica) é inconstitucional, e como tal deve ser objeto de uma ação direta, ou houve exorbitância do poder de regulamentar e existe um conflito de ilegalidade entre o ato e a lei matriz.
  • Errada a alternativa d. A decisão de mérito da ADIn possui efeito vinculate (sem possibilidade de se descordar).
  • incorreta todas estão, a banca deveria pedir a mais errada.
  • “O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que ‘não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico’(cf. RTJ 95/980, 95/993, 99/544 e 145/339)”(LENZA, 2013, p.320). Correta a afirmativa A.


    Com relação a afirmativa B, é importante acompanhar o movimento jurisprudencial que está ocorrendo no STF. Segundo Pedro Lenza, “De modo geral, o STF afirma que, em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade (STF, RTJ 154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional. [...] O STF, contudo, modificou o seu posicionamento. Trata-se de votação bastante apertada em sede de medida cautelar (e por isso temos que acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei do ato de efeito concreto não editado sobre forma de lei. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser objeto de controle abstrato.” (LENZA, 2013, p. 318-319)


    De modo geral, como afirma a alternativa C, os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. “Referidos atos não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificá-los como atos normativos suscetíveis de controle, não devendo, assim, sequer ser conhecida a ação. Trata-se de questão de legalidade, e referidos atos, portanto, serão ilegais e não inconstitucionais. [...] O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, ‘tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal’.”(LENZA, 2013, p.313-314)


    De acordo com o art. 52, X, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Portanto, incorreta a afirmativa D, que deverá ser assinalada.


    RESPOSTA: Letra D


  • questão mal feita!!!


  • D. (INCORRETA) Compete ao Congresso Nacional suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo federal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
    Art. 52, CF: Compete privativamente ao SENADO FEDERAL: (e não Congresso Nacional como afirmado na questão!!!)

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • Á título de curiosidade e informação para os concurseiros, pertinente ressaltar que, no último edital do TJMG (2013) não abordou a referida matéria, conforme se segue:


    Noções de Direito

    1)Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais).

    a)Dos Princípios Fundamentais (art. 1º a 4º);

    b)Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 17);

    c)Da Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (art.18 e 19);

    d)Da Administração Pública (art. 37 a 41);

    e)Do Poder Legislativo (art. 44 a 47 e 59 a 69);

    f)Do Poder Executivo (art. 76 a 83);

    g)Do Poder Judiciário (art. 92 a 126);

    h)Das Funções essenciais à Justiça (art. 127 a 135);

    i)Da Família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 226 a 230).

  • Ranger, porque os decretos que regulamentam leis, o vício, se houver, será de ilegalidade e não constitucionalidade. 

    Lembrando que hoje, a letra "B" estaria errada, pois é possivel controle de constitucionalidade sobre leis de efeitos concretos, a exemplo das leis orçamentárias.  

  • Creio que a questão está desatualizada. O STF tem admitido ADI contra leis de efeito concreto (ex.: LOA e LDO).

  • “O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que ‘não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico’(cf. RTJ 95/980, 95/993, 99/544 e 145/339)”(LENZA, 2013, p.320). Correta a afirmativa A.

    Com relação a afirmativa B, é importante acompanhar o movimento jurisprudencial que está ocorrendo no STF. Segundo Pedro Lenza, “De modo geral, o STF afirma que, em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade (STF, RTJ 154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional. [...] O STF, contudo, modificou o seu posicionamento. Trata-se de votação bastante apertada em sede de medida cautelar (e por isso temos que acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei do ato de efeito concreto não editado sobre forma de lei. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser objeto de controle abstrato.” (LENZA, 2013, p. 318-319)

    De modo geral, como afirma a alternativa C, os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. “Referidos atos não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificá-los como atos normativos suscetíveis de controle, não devendo, assim, sequer ser conhecida a ação. Trata-se de questão de legalidade, e referidos atos, portanto, serão ilegais e não inconstitucionais. [...] O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, ‘tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal’.”(LENZA, 2013, p.313-314)

    De acordo com o art. 52, X, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Portanto, incorreta a afirmativa D, que deverá ser assinalada.

    RESPOSTA: Letra D


ID
96316
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta, à luz da Constituição, sobre o Supremo Tribunal Federal:

I. Compete a ele, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

II. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

III. Ao apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previa-mente, o Procurador-Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado.

IV. As decisões definitivas de mérito por ele proferidas, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 102, I, a: Compete a ele, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.II. CORRETAIII.Art. 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • Complementando..IV. Art. 102, § 2º. (CORRETA)
  • I- Está errada pois em caso de inconstitucionalidade de lei municipal, primeiramente esta seria proposta perante o tribunal de justiça em face da CE.

  • ASSERTIVA A

    I. Compete a ele, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.



    III. Ao apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previa-mente, o Procurador-Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Art. 103.
       Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.




     

  • De Lei Municipal cabe ADPF

    Abraços

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    II - CERTO: Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

    III - ERRADO: Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    IV - CERTO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 


ID
98596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no Brasil, julgue os
itens que se seguem.

De acordo com jurisprudência do STF, não será conhecida a ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto dispositivo por ele declarado inconstitucional em processo de controle difuso, cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, via resolução.

Alternativas
Comentários
  • continuando...

                   Ademais, o próprio Informativo STF 471, valendo-se do que consta na proclamação do resultado, noticiou o julgado nestes termos: 'Conheceu-se da ação quanto ao art. 8º da lei impugnada, haja vista que, não obstante a Corte já ter declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo no julgamento do RE 146733/SP (DJU de 6.11.92), e o Senado Federal ter suspenso seus efeitos, por meio da Resolução 11/95, naquele julgamento a declaração de inconstitucionalidade seria restrita no tempo.'

                Assim, a fonte de onde foi extraída a assertiva (Acórdão da ADI 15) encontra-se maculada pelo vício da contradição. Por isso, se essa questão não for anulada pelo CESPE, será uma grande covardia com os candidatos."

     

    Disponível em: http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/02/08/agu-questoes-polemicas-da-prova-objetiva-de-direito-conetitucional/

     

  • "Comentário. Segundo o gabarito preliminar, a assertiva foi considerada certa. Entretanto, o item deveria ser anulado por má formulação.

                Com efeito, a questão em comento baseia-se exclusivamente em obscuro acórdão prolatado pelo STF na ADI 15/DF, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Consta da ementa do Relator o seguinte fragmento: “Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995”. De fato, essa passagem da ementa, por si só, poderia tornar o item correto, tal como previsto no gabarito.

                Contudo, vejam o que consta na proclamação do resultado: “Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente.” Ora, há uma nítida contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, pois, enquanto neste se conhece da ação movida contra lei cujos efeitos foram suspensos pelo Senado, na ementa foi registrado algo diverso.  (...)

  • A meu ver o gabarito inicial do Cespe é mais lúcido, pois para mim não faz mais sentido o STF analisar novamente uma norma que foi declarada inconstitucional por ele próprio e depois dado efeito erga omnes pelo Senado. Seria a consagração da insegurança juridica, infelizmente ainda muito presente no país.
  • Complementando os comentários anteriores, há que se ter em mente a existência de duas correntes doutrinárias conflitantes a respeito da eficácia temporal da resolução do senado suspendando a eficiácia de norma declarada inconstitucional no controle difuso de constitucionalidade.
    Uma delas afirma que, tendo em vista destinar-se a resolução a dar efeito erga omnes à declaração incidental, ela teria eficácia retroativa, tal qual ocorre na eficácia erga omnes das decisões no controle abstrato. Nesse sentido, ressalta-se a conexão entre a eficácia erga omnes e o efeito ex tunc, determinada pela função de exclusão desde o nascimento da norma inconstitucional do ordenamento jurídico.
    Já a outra defende uma interpretação literal da expressão suspensão da eficácia, que parece apontar no sentido da eficácia prospectiva deste ato.
    Diante disso, quem adere à primeira posição, entende pela descabimento de ADI quando já houver resolução do Senado retirando a norma do ordenamento, na medida em que o ato teria eficácia ex tunc. Por outro lado, quem se ajusta à segunda posição defende o cabimento da ADI para que a norma seja retirada do ordenamento desde o início, porquanto o ato senatorial só produziria efeitso prospectivos.
    Acredito que a anulação deva-se a se tratar de tema polêmico na doutrina e também na jurisprudência do STF.
  • GAB PRELIMINAR CERTO. ANULADO.

    JUSTIFICATIVA BANCA:

    ITEM 26 – anulado. A ementa do Acórdão proferido na ADIN n.º 15 é contraditório com sua parte dispositiva e com o voto propalado pelo próprio Ministro-Relator.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGUADV2008/arquivos/AGU_ADV_08_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.DOCX.PDF


ID
98599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no Brasil, julgue os
itens que se seguem.

É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • normas constitucionais não é possível serem declaradas inconstitucionais, senão estaríamos subvertindo o Poder Constituíte Originário, mas é perfeitamente possível a inconstitucionalidade de normas constitucionais superveniente à promulgação da CF. ex. as emendas constitucionais.
  • Apenas para que fique claro! Não é possível que as normas constitucionais originárias, ou seja, aquelas que foram escritas e positivadas pelo Poder Constituinte originário não podem ser declaradas inconstitucionais pelo STF.
  • Isso ocorrre em virtude do princípio da unidade da constituição..
  • Tema tratado:• INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA;• INCONSTITUCIONALIDADE DERIVADA;Não podemos falar no fato: Constituição Inconstitucional.Inconstitucionalidade Originária é impossível de acontecer no SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.É pressupor que a Constituição nasceu Inconstitucional.Pra fazer Controle de constitucionalidade é preciso fazer uma noção de relação: Um paradigma que em face dele diga: isto é certo e errado! É a mesma coisa que apontar um pequeno livro, um objeto e dizer: - este objeto é pequeno. Em relação a que? Talvez a outro objeto maior.Notem, não é possível dizer: - um artigo da Constituição (originária) nasceu incontitucional. Porque não é estabelecida esta noção de relação.Ao contrário, se após realizado o poder Constituinte Originário, após feita a Constituição, tivermos que modificá-la por meio de EC – as EC’s já nascem em relação à Constituição, em conformidade com a Constituição (é o chamado Poder Constituinte Derivado, derivado da própria Constituição) se isto é verdade então é perfeitamente admissível a frase:Emenda Constitucional Inconstitucional – porque EC’s são fruto de um Poder Constituinte Derivado onde se estabelece uma Noção de Relação. Basta lembrar: se uma EC vem a ofender o teu dir. Adquirido, trata-se de uma EC inconstitucional.Claro que sim.Então vamos a resumir quanto ao Sistema Brasileiro:• Inconstitucionalidade ORIGINÁRIA – NÃO EXISTE.• Inconstitucionalidade DERIVADA – EXISTE.
  • " A constituição é um sistema, cuja harmonia e coerência precisam ser mantidas pelo intérprete. Sabe-se que a constituição admite contradição lógica, mas nunca, porém, contradiçaõ juridica, devendo o intérprete encontrar a fórmula que concilie comandos aparentemente opostos entre si. Por conta disso, não se pode pensar em debate sobre a constitucionalidade de uma norma originária da constituição, já que não há uma hierarquia jurídica interna na Lei Fundamental".

    (FONTE: aposta vestcon - analista processual MPU)

  • ERRADO!

    A jurisprudência entende que o Brasil não adotou a teoria alemã (ver julgado abaixo):

    TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20020510078617 DF

    CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA ADCT E DA LEI 8.392/91. REJEIÇÃO. - O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, AO CONSAGRAR A INCONDICIONAL SUPERIORIDADE NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ADOTA A TEORIA ALEMÃ DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS, QUE POSSIBILITA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS POSITIVADAS POR INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO ESCRITOS E OS POSTULADOS DA JUSTIÇA. ASSIM, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS COMO INCONSTITUCIONAIS, DEVERÁ PERSISTIR O ARTIGO INDICADO COMO INCONSTITUCIONAL E, POR CONSEGUINTE, A LEI Nº 8.392/91, TENDO EM VISTA QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DA MESMA SE DEU EM FACE DA DECRETAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DO ADCT. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXAS DE JUROS REAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO § 3º DO ART. 192 DA CF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933. SÚMULA Nº 596/STF. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • Errada. De forma bem simples: o poder constituinte originário é como Deus - tudo pode! Portanto, é impossível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária.




  • o poder constituinte originário é ILIMITADO, AUTÔNOMO E INICIAL
  • QUESTÃO ERRADA

    Poder constituinte originário 


     É o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior e não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente.

    O poder constituinte originário é caracterizado como inicial, autônomo, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado e inalienável. Assim não tornando-o passível de declaração de inconstitucionalidade. Se fosse possível tal ato, seria o mesmo que dizer que a constituição é inconstitucional, o que nos dias de hoje é inadimissível. 

  • Não existe declaração de inconstitucionalidade de norma originária, já

    que ela provém de um poder inicial, ilimitado e incondicionado.

    Gabarito: Errado. 

  • Não existe norma constitucional inconstitucional no Brasil . 

  • Complementando o comentário do Ricardo, é possível norma constitucional inconstitucional desde que oriunda de emenda constitucional.

  • Pode existir norma constitucional inconstitucional, desde que esta não seja norma originária da constituição. 

  • Dado o princípio da unidade da CF, norma constitucional originária não pode ser objeto de ADI.

     

    Normas constitucionais originárias são a manifestação do poder constituinte originário, poder esse ilimitado, incondicionado  e inicial. Não há de se questionar a sua constitucionalidade pois é o INÍCIO - INICIA UM NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO. É só pensar nele como Deus quando cria todas as coisas, não pode ter erro pois não exisita nada com que pudesse ser comparado, tudo é novo. A norma é nova. 

     

    STF: não pode controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias;

    Teoria alemã (Otto Bachov): pode.

     

     

    Q309048-  Dado o princípio da unidade da CF, norma constitucional originária não pode ser objeto de ADI. C

     

    Q32864 - É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais. E

     

    Q48587 - O ordenamento jurídico nacional admite o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder constituinte originário, quanto pelo derivado. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Lembrando que a Otto Bachof defende, na Alemanha, a existências de normas originariamente inconstitucionais. Contudo, o STF não chancelou esta possibilidade no Brasil. Para a corte, apenas é possível o controle de constitucionalida de normas produzidas pelo Poder Constituinte Derivado. 

     

    Desse modo, vide ADI 815 / DF, em 28/03/1996:

     

    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal.

     

    - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida.

     

    - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto aConstituiçãoo as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar aConstituiçãoo elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. 

     

    E também: STF/ADI 466 / DF, julgado em 03/04/1991:

     

    AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇAO FEDERAL - INSTITUIÇAO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇAO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NAO-CONHECIMENTO DA AÇAO DIRETA. (...)

     

    A impossibilidade jurídica de controle abstrato preventivo de meras propostas de emenda não obsta a sua fiscalização em tese quando transformadas em emendas à Constituição. Estas - que não são normas constitucionais originárias - não estão excluídas, por isso mesmo, do âmbito do controle sucessivo ou repressivo de constitucionalidade . O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário que, a par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, art. 60, 1º), identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar. (...).

     

    << Lumos >>

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

  • " A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna."

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera


ID
98602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no Brasil, julgue os
itens que se seguem.

É admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.

Alternativas
Comentários
  • corretíssima segundo o STF não me lembro o nº do MS.
  • Só complementando o que o caro colega informou o MS 28005 está no STF e é exatamente sobre o que a questão informa.
  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO MOMENTO EM QUE ELE É REALIZADO:2 Espécies:• CONTROLE PREVENTIVO – PROFILÁTICO;Feito durante a tramitação do projeto de Lei, enquanto ainda não é lei, enquanto ainda não foi incorporado ao Sistema Jurídico Brasileiro. Depois de passada esta fase do projeto de lei, temos o Controle REPRESSIVO.• CONTROLE REPRESSIVO – SUCESSIVO; É chamado de sucessivo, pois vem depois da Incorporação ao Ordenamento Jurídico.Trata-se de CONTROLE PREVENTIVO que TAMBÉM PODE SER REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO:• PODER JUDICIÁRIO – Quando o STF pode ser chamado a intervir no Processo Legislativo ATRAVÉS DE MS, quando um Projeto de Lei não cumprir o previsto na CF.O MS é proposto por Parlamentares – Razão – correção de vícios formais de Constitucionalidade. Erros na tramitação do Projeto de Lei ou EC que atente contra Cláusulas Pétreas.
  • A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na casa legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em processo desconforme com as regras da constituição, como é a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os bens protegidos pelo art. 60, §4º da CF (a forma federativa de Estado - o voto direto, secreto, universal e periódico - a separação dos Poderes; - os direitos e garantias individuais). Pedro Lenza, pág. 168.
  • CORRETO!

    Em se tratando de cláusulas pétreas, a jurisprudência entende as Emendas Constitucionais são passiveis de Controle de Constitucionalidade. A mera proposta de emenda que, de alguma forma, represente ameaça aos Direitos e Garantias Fundamentais pode ser combatida, seja pela via do Controle Preventivo de Constitucionalidade, através de Mandado de Segurança, seja pela via do Controle Repressivo.

  • Conforme lição do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    Durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o parlamentar), que enteda que o projeto de lei (ou a PEC) seja inconstitucional, poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares têm o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.
    Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser difuso, por “via de exceção”, ou seja, o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um “acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é incidental.
    Gabarito: certo.

  • ùnica forma de controle PREVENTIVO JURÍDICO de constitucionalidade.
  • Por que nao é possivel que um Senador impetre o MS???
  • Mariane o senador é um parlamentar. Por isso o senador pode impetrar MS desde que o projeto esteja tramitando no senado.
  • Trata-se de uma forma de controle concreto, objetivo, concentrado, preventivo e jurídico.

    Concreto: porque é feito no caso concreto em que há violação a direito líquido e certo do Parlamentar Federal ao devido processo legislativo.

    Objetivo: porque não há partes.

    Concentrado: ocorre no STF.

    Preventivo: antes que o projeto de lei ou a proposta de emenda tramite e seja convertido em lei ou emenda, respectivamente.

    Jurídico: Feito pelo judiciário (STF).

  • Vejamos outra questão sobre o assunto:

    CESPE-2012/Defensor Público Consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea. CERTA
  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

  • GABARITO: CERTO

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

  • GABARITO: Assertiva está CORRETA

    MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna.

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo) e no caso de PEC manifestamente ofensiva às cláusulas pétreas.

    >>Segundo NOVELINO o controle de constitucionalidade exercido em MS impetrado por parlamentar é: PREVENTIVO: realizado durante o processo legislativo; CONCRETO (incidental): tem por objetivo principal proteger o direito subjetivo liquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

  • Achei a questão incompleta… podia complementar que é o parlamentar da casa legislativa em que está tramitando a pec


ID
98605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no Brasil, julgue os
itens que se seguem.

A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Lei 9868/99
  • FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.).
  • De fato, a declaração da inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta o efeito repristinatório em relação à legislação anterior, que por ela havia sido revogada. Assim, se a “Lei 2” revoga a “Lei 1”, a posterior declaração da inconstitucionalidade da “Lei 2” produz efeito repristinatório em relação à “Lei 1”, que volta a viger em todo o período em que esteve no ordenamento jurídico a “Lei 2”. Como, em regra, a declaração da inconstitucionalidade da “Lei 2” opera efeitos retroativos (ex tunc), retirando-a do ordenamento jurídico desde o seu nascimento, a anterior revogação da “Lei 1” é desfeita (essa revogação, na verdade, não ocorreu!) e, com isso, esta volta a viger em todo o período, sem interrupção.Esse efeito repristinatório, no entanto, pode ser afastado pelo Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. É o que estabelece o art. 27 da Lei 9.868/1999, ao dispor que:“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”Fonte: aula do ponto dos concursos
  • Trata-se do fenômeno conhecido como "MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE".A regra é que uma norma declarada inconstitucional seja declarada nula, não tendo nunca produzido efeitos, já que aquilo que é inconstitucional não poderia ser ao mesmo tempo capaz de produzir efeitos válidos. Daí o efeito repristinatório. O efeito da inconstitucionalidade declarada pelo STF em controle concentrado é EX TUNC.No entanto, excepcionalmente, considerando a segurança jurídica e o interesse social, a norma INCONSTITUCIONAL poderá sim produzir efeitos válidos, ou seja, o STF, modulando os efeitos da inconstitucionalidade, poderá atribuir efeitos EX NUNC, ou pro futuro à referida norma inconstitucional. Dessa forma, quando houver a modulação não há que se falar em efeitos repristinatórios.
  • Na minha singela opinião, essa questão deveria ter sido anulada, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não causa a repristinação da norma por ela "revogada". Não se pode confundir os "efeitos repristinatórios" dessa declaração (expressão mal empregada pelo STF) com repristinação da lei. Ora, se a norma é inconstitucional, é, em regra, nula desde o seu nascimento, de forma que não revogou a norma anterior. Portanto, a norma anterior nunca deixou de produzir efeitos, não havendo falar em repristinação.

  • Também é o que já decidiu o STF:

    "A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito. - A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional" (STF -Pleno, Ac. un. ADIn 652-5-MA - Questão de Ordem - Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 02.04.93, p. 5.615).

    Portanto, gabarito: correto.


    Fonte: COSTA, Flávio Ribeiro da. Aplicação de lei inconstitucional: a questão do efeito repristinatório injusto ou indesejado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1174, 18 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8939>. Acesso em: 05 out. 2010.

  • Efeito ex tunc (retroativo) e repristinatório da declaração de inconstitucionalidade:

    Em princípio, declarada a inconstitucionalidade de uma norma, a sua nulidade é pronunciada retroativamente, atingindo a norma desde a origem (efeito ex tunc). Essa regra vale tanto para os casos de declaração de inconstitucionalidade no controle difuso quanto no controle concentrado. Observe-se, contudo, que, no caso de declaração de inconstitucionalidade de inconstitucionalidade através de medida cautelar em ADIn, o efeito será ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Além do efeito retroativo, e como conseqüência deste efeito, a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. É o que se costuma chamar de efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.

    Nesse sentido, Luís Roberto Barroso é magistral:

    "a premissa da não-admissão dos efeitos válidos decorrentes do ato inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese da repristinação da norma revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano jurídico. De fato, admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na ordem jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem. Não há teoria que possa resistir a essa contradição" (Interpretação e Aplicação da Constituição, 3a ed., Saraiva, p. 92/93).
     

  • Ao amigo abaixo, faltou compreensão da questão. Veja:

    A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

    A questão está correta. Após mencionar a represtinação, ele fala sobre o EFEITO, termo famoso no STF.


  • o cespe na tentativa de complicar a questão colocou a palavra repristinação, creio que indevidamente e que caberia recurso.

    a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro afirma que:
    Art 2º § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
    .


    mas a banca queria este conhecimento abaixo:]

     Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Não consigo enxergar essa absoluta correspondência entre modulação de efeitos e o efeito repristinatório que é tão comum na doutrina. Se a Lei B revoga a Lei A e o STF declara a inconstitucionalidade da Lei B com eficácia ex tunc, significa dizer que será como se a Lei A jamais houvesse sido revogada. Ok.

    Porém, se o STF declara a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, a partir daquele ponto fixado pelo tribunal, igualmente a Lei A voltará a viger! Ora, "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo". Nesse particular, tanto a declaração ex tunc quanto a ex nunc se operam de forma diversa ao que ocorre na revogação de uma lei - a meu ver, ambos tem efeitos repristinatórios.

    Mas enfim... sou apenas um número, então nem adianta chorar.
  • Pessoal, acredito que a questão esteja correta. O ponto-chave a se considerar é a diferença da natureza das duas decisões, quais sejam, a decisão com efeitos EX TUNC (regra) e a com efeitos EX NUNC, prospectivos (exceção). Isto porque somente a decisão com efeitos ex tunc declara a nulidade da norma impugnada. Explicando melhor:

    DECISÃO COM EFEITOS EX TUNC: originou-se do sistema norte-americano (Marshall), em que a decisão de inconstitucionalidade tem natureza declaratória, tendo, assim, efeitos retroativos. Trata-se, efetivamente, de uma DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Assim, com a retirada da norma inconstitucional do sistema, é como se ela jamais tivesse existido, ocorrendo o efeito repristinatório.

    DECISÃO COM EFEITOS EX NUNC: fruto do sistema austríaco (Kelsen), em que a decisão de inconstitucionalidade tem natureza constitutiva negativa, tendo, assim, efeitos prospectivos, pro futuro. NÃO HÁ DECLARAÇÃO DE NULIDADE, mas sim uma modulação na eficácia da norma impugnada, que passa a gerar efeitos somente até o momento determinado pelo juiz. Logo, a norma permanece no ordenamento jurídico. Ela efetivamente existiu, e continua gerando efeitos. Somente sua eficácia é que foi limitada no tempo, logo, não pode uma norma anterior se sobrepujar a ela e passar a regular as mesmas situações. Não há, aqui, efeito repristinatório.

    Essa segunda hipótese é exatamente o que ocorre na modulação de efeitos pelo STF (art. 27, Lei 9.868/99), em que o Tribunal não declara a nulidade da norma impugnada.
  • A questão nos traz hipótese de restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no qual pode o STF afastar os efeitos repristinatórios da pronúncia de inconstitucionalidade relativamente à legislação anterior revogada por lei declarada inconstitucional.
    Segundo MA e VP:
    "Com efeito, conforme analisado no subitem precedente, a decisão de mérito em ação direta produz efeitos repristinatórios, revigorando a vigência de eventual legislação revogada pela lei ou ato normativo declarado inconstitucional. Se a lei Alfa for revogada pela lei Beta, a posterior declaração da inconstitucionalidade desta em ação direta implica a restauração automática da vigência daquela, sem solução de continuidade.
    Nessa situação, desde que presentes os requisitos exigidos na lei 9.868/1999 - razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e decisão de dois terços dos seus membros - , poderá o STF afastar a restauração da vigência da legislação antiga, que havia sido revogada pela lei ou ato normativo declarado inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade. Enfim, poderá o STF afastar o efeio repristinatório indesejado da legislação anterior, desde que o faça expressamente."
    Assim, conclui-se que:
    Regra: a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo tem como consequência a automática restauração da legislação anterior que havia sido revogada (pois, sendo a lei inconstitucional, é como se nunca houvesse existido, logo, é como se a legislação anterior nunca houvesse sido revogada).
    Exceção: diante de pedido da parte autora na ADI (ADI 2.215/2001) e presentes os requisitos previstos na lei 9.868/99 (razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e decisão de dois terços dos seus membros), pode o STF afastar esse efeito repristinatório.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, página 865, da 8ª edição/2012.
  • CERTO.

    Questão simples, que exige o conhecimento de dois conceitos: (1) efeito repristinatório no controle de constituicionalidade e (2) possibilidade de modulação dos efeitos da decisão no controle de constitucionalidade. 

    Existe repristinação no controle de contitucionalidade? SIM.

    O efeito da norma restaurada pode ser modulado no tempo? SIM

    Juntando esses dois conhecimentos, responde-se a questão. 

    Abs!
  • A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.

    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º , § 3º da LICC :

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.

    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.

    Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.

    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentementerevogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade inLeituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).

    A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato,existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio

  • Questão linda! Tatuaria essa assertiva na minha panturrilha; melhor do que lenga-lenga de Jorge e Matheus! Kkk

  • Não há repristinação, mas efeito repristinatório, haja vista que, em verdade, a norma declarada inconstitucional é nula desde o nascimento.

  • Melhor comentário = Eliana Carmen

  • Melhor comentário = Eliana Carmen


ID
98608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no Brasil, julgue os
itens que se seguem.

De acordo com entendimento do STF, a decisão declaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador.

Alternativas
Comentários
  • O efeito vinculante atinge somente o Judiciário e o Executivo, não podendo ser estendido para o Legislativo, que poderá, inclusive, editar nova lei em sentido contrário da decisão dada pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou edição de súmula vinculante. Entendimento diverso significaria o "inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição".
  • Lembrando ainda...CF, art.102, §2º - As DECISÕES definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e EFEITO VINCULANTE, relativamente AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, nas esferas federal, estadual e municipal.Bons estudos,;)
  • CERTO - A questão trata da atividade legislativa típica, ou seja, da competência constitucional dos parlamentares de elaborar as leis. Neste caso, as ações do STF no âmbito do controle de constitucionalidade não possui caráter vinculante para vetar a elaboração de novas leis sobre a matéria. Se isto fosse possível, haveria afronta ao princípio constitucional, e cláusula pétrea, da separação dos poderes e dos freios e contrapesos, onde nenhum poder pode reprimir ou suprir a função típica de outro.

    Agora, se a questão tratasse da atividade administrativa executada pelo Poder Legislativo (atípica), nesse caso a decisão do STF teria efeito vinculante, já que não iria ferir o pricípio constitucional da separação dos poderes.


  • art 28 Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
  • Lembrando que o próprio STF não se vincula. Pode depois mudar sua posição em outro julgado.
  • Estudiosos de plantão,
    Espero, com o levantamento que fiz, inspirá-los ao mesmo.


    Vejam que o STF já decidiu que a decisão em sede de ADIN não vincula o Poder Legislativo.

    "A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo STF, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (Rcl 2.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 23-2-2005, Plenário, DJ de 20-5-2005.)

    Quanto ao próprio STF, tem-se artigo do Min. Gilmar tratando do tema, dissertando sobre os fundamentos históricos da adoção do controle concentrado com base na experiência alemã. É necessário dizer que tal dissertação se deu com base na redação oriunda da EC nº 3, mas certamente ainda vale.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/efeito_vinculante.htm

    2.2.2.1 Vinculação do Supremo Tribunal Federal?

    A primeira questão relevante no que concerne à dimensão subjetiva do efeito vinculante refere-se à possibilidade de a decisão proferida vincular ou não o próprio Supremo Tribunal Federal.

    Embora a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional alemão não seja explícita a propósito, entende a Corte Constitucional ser inadmissível construir-se aqui uma autovinculação. Essa orientação conta com aplauso de parcela significativa da doutrina, pois, além de contribuir para o congelamento do direito constitucional, tal solução obrigaria o Tribunal a sustentar teses que considerasse errôneas ou já superadas.

    A fórmula adotada pela Emenda nº 3, de 1993, parece excluir também o Supremo Tribunal Federal do âmbito de aplicação do efeito vinculante. A expressa referência ao efeito vinculante em relação "aos demais órgãos do Poder Judiciário" legitima esse entendimento.

    De um ponto vista estritamente material também é de se excluir uma autovinculação do Supremo Tribunal aos fundamentos determinantes de uma decisão anterior, pois isto poderia significar uma renúncia ao próprio desenvolvimento da Constituição, a fazer imanente dos órgãos de jurisdição constitucional.

    Todavia, parece importante, tal como assinalado por Bryde, que o Tribunal não se limite a mudar uma orientação eventualmente fixada, mas que o faça com base em uma crítica fundada do entendimento anterior que explicite e justifique a mudança.



    Bons estudos e, ao pesquisarem, compartilhem.
    Eis este exemplo.
    Feliz 2013 pra todos.
     

  • Impede que haja a fossilização da constituição.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    CF, art. 102, § 2º:

    "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

     

    Note que o Poder Legislativo não foi citado. Portanto...

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Apenas para complementar:

     

    "As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.  No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§ da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dapelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa."

     


    STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

     

    << Lumos >>


ID
98668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à atuação da Advocacia-Geral da União, julgue
os próximos itens.

Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma, razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato impugnado.

Alternativas
Comentários
  • Com efeito, a questão em comento baseia-se exclusivamente em obscuro acórdão prolatado pelo STF na ADI 15/DF, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Consta da ementa do Relator o seguinte fragmento: “Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995”. De fato, essa passagem da ementa, por si só, poderia tornar o item correto, tal como previsto no gabarito. Contudo, vejam o que consta na proclamação do resultado: “Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente.” Ora, há uma nítida contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, pois, enquanto neste se conhece da ação movida contra lei cujos efeitos foram suspensos pelo Senado, na ementa foi registrado algo diverso. Ademais, o próprio Informativo STF 471, valendo-se do que consta na proclamação do resultado, noticiou o julgado nestes termos: “Conheceu-se da ação quanto ao art. 8º da lei impugnada, haja vista que, não obstante a Corte já ter declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo no julgamento do RE 146733/SP (DJU de 6.11.92), e o Senado Federal ter suspenso seus efeitos, por meio da Resolução 11/95, naquele julgamento a declaração de inconstitucionalidade seria restrita no tempo.” Assim, a fonte de onde foi extraída a assertiva (Acórdão da ADI 15) encontra-se maculada pelo vício da contradição. Por isso, se essa questão não for anulada pelo CESPE, será uma grande covardia com os candidatos. http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/02/08/agu-questoes-polemicas-da-prova-objetiva-de-direito-conetitucional/
  • “Assinale-se, ainda, quanto à manifestação do Advogado-Geral da União que, diferentemente do que ocorre da literalidade do art. 103, § 3º, – citação para a defesa do ato impugnado – não está ele obrigado a fazer a defesa do questionado, especialmente se o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em caso semelhante pela inconstitucionalidade” ( Gilmar Mendes. Curso de Direito Constitucional, 2ª ed, 2008, p. 1125).Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/02/08/agu-questoes-polemicas-da-prova-objetiva-de-direito-conetitucional/
  • O gabarito definitivo é "errado" mesmo. O preliminar havia considerado correta a assertiva, mas com os recursos o gabarito foi alterado.

    Diz o Cespe: "ITEM 50 – alterado de C para E. À luz da própria jurisprudência do STF e da doutrina, tem-se que, diferentemente do que decorre da literalidade do art. 103, § 3º — citação para defesa do ato impugnado —, o Advogado-Geral da União não está obrigado a defender o ato questionado se sobre ele a Corte já fixou entendimento pela inconstitucionalidade. Portanto, o item está errado."


     

  • O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela inconstitucionalidade (ADI 1.616/PE, rel. Min. Maurício Correa, 24,05,2001)

  • Na minha opinião não ser obrigado a defender a norma impugnada é bem diferente de poder se manifestar pela inconstitucionalidade da mesma, pois manifestar é externanar opinião, e não é isso que o AGU faz quando há entendimento fixado do STF e agora também quando o ato impugnado possuir interesses contrários aos da União.
  • DIREITO CONSTITUCIONAL. (…) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF (sic). POSSIBILIDADE. (…) 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997.

    (ADI 1616, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2001, DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-02 PP-00303)
  • Bem, senhores, creio que haja uma brutal diferença entre deixar de defender o ato impugnado, acaso sobre este já houver decisão do STF acerca de sua inconstitucionalidade, e manifestar-se pela sua inconstitucionalidade, fato que jamais sobrevirá, definitivamente.

    A redação da assertiva é no mínimo obscura. A ação da manifestar-se não se confunde com a de abster-se.
  • questão absurda, o AGU pode deixar de defender a norma caso o STF já tenha se manifestado sobre a inconstitucionalidade da mesma, daí a defender a inconstitucionalidade da norma são outros quinhentos, ele não pode defender a inconstitucionalidade.

  • O AGU está obrigado a defender o ato impugnado, salvo em duas situações:

    01) quando a tese jurídica já tiver sido considerada inconstitucional pelo STF;

    02) quando o ato for contrário ao interesse da União.

  • Eu errei a questão por pensar como o colega Ildefonso Margitai, do qual transcrevo o raciocínio:

    "Bem, senhores, creio que haja uma brutal diferença entre deixar de defender o ato impugnado, acaso sobre este já houver decisão do STF acerca de sua inconstitucionalidade, e manifestar-se pela sua inconstitucionalidade, fato que jamais sobrevirá, definitivamente. (...) A ação da manifestar-se não se confunde com a de abster-se".

    Não há como conceber a hipótese de o AGU vir a se manifestar pela inconstitucionalidade de ato impugnado, não se podendo falar que a assertiva está errada por isso.

  • A questão foi retirada das lições de Alexandre de Morais:


    “Desta forma, atuando como curador da norma infraconstitucional, o Advogado-Geral da União está impedido constitucionalmente de manifestar-se contrariamente a ela, sob pena de frontal descumprimento da função que lhe foi atribuída pela própria Constituição Federal, e que configura a única justificativa de sua atuação processual, neste caso”.


    Direito Constitucional, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2000. p. 592

  • O AGU dispõe de liberdade jurídica.

  • GABARITO: ERRADO

    O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § <3>º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. [ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.]


ID
99226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao poder constituinte e ao
controle de constitucionalidade no Brasil.

A doutrina destaca a possibilidade de apuração de questões fáticas no controle abstrato de constitucionalidade, já que, após as manifestações do advogado-geral da União e do procuradorgeral da República, pode o relator da ADI ou da ação declaratória de constitucionalidade requisitar informações adicionais ou mesmo designar perito para o esclarecimento de matéria ou circunstância de fato.

Alternativas
Comentários
  • Não só a doutrina, mas a própria lei 9868/99 autoriza isso, vejam em seu art. 9º:(Após a manifestação do PGR e AGU)§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstânciade fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores,aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da normaimpugnada no âmbito de sua jurisdição.Assim, perfeita a questão!abs
  • Só tenho uma dúvida quanto a manifestação do AGU, devido, segundo Lenza pag. 268. ed.2009, ser sem lógica sua manifestação em Adecons "já que se afirma a constitucionalidade da inicial. "
  • Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

     

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • Prezados,
    A assertiva está correta, com fulcro no artigo 9.º da Lei n.º 9.868/99. Trata-se de um artigo revolucionário e dele podemos tirar 02 (duas) conclusões, que estão em consonância com o enunciado da questão. São elas:
    1. O STF, em sede de controle abstrato, não trabalha exclusivamente com questões técnicas, jurídicas ou de direito. Trabalha também com questões de fato, no caso, com aquilo que o Ministro Gilmar Mendes chama de "prognoses". "Prognoses" são questões de fato que influenciam gerações presentes e futuras. Vale dizer, o Pretório Excelso, ao verificar a compatibilidade da lei em relação à CR/88, analisará os impactos de sua eventual declaração de inconstitucionalidade no que tange às gerações atuais e futuras, em assuntos como, por exemplo, clonagem, anencefalia, efeito estufa, transgênicos, células-tronco, etc.
    2. Ademais, o STF, com fulcro na normatividade do artigo 9.º da Lei supracitada, literalmente, desce do pedestal em que se encontra, chamando para o debate objetivo outros intérpretes da Constituição, malgrado seja o Pretório Excelso o intérprete oficial. Certo é que referido dispositivo legal, sob a ótica da hermenêutica constitucional, traz para o Brasil a tese da sociedade aberta de intérpretes da Constituição de Peter Häberle. Ou seja, o Pretório Excelso, diante da complexidade da matéria, que deverá ser melhor esclarecida, ou em razão de necessidade de esclarecimento de circunstâncias fáticas, ou, ainda, ante a notória insuficiência de informações nos autos, designará peritos, ouvirá especialistas em audiências públicas e admitirá o ingresso de interessados (leia-se amicus curiae) no procedimento de concretização e densificação da ordem constitucional.
  • A doutrina tem adotado este entendimento por conta da interpretação que é dada a partir dos termos so artigo 9º, § 1º da Lei nº 9868/99, que assim dispõe:

    § 1º. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou notória insuficiencia das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos ...
  • No controle de constitucionalidade, o STF, além de analisar questões jurídicas, também se vale de questões fáticas, sendo esta prerrogativa do relator, após manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, permissiva esta encontrada na Lei 9868/99, art. 8º “caput” e art. 9º, §1º:
     
    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
     
    Art. 9º
    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
     
    Gabarito: CERTO
     
  • Discordo do gabarito. 

    Confesso que não sabia a questão que exatidão, mas confesso que a marquei como ERRADA pelos mesmos motivos do colega Pedro Retornei. Não há na doutrina, na lei e nem na jurisprudência entendimento que defenda a citação da AGU para que este se manifeste, uma vez que, desnecessário seria a defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo que presuma-se ser constitucional desde sua origem. Aliás, a ADC fundamenta-se na tentativa de se conferir presunção ´´juris et de iuris`` (absoluta) à presunção ´´juris tantum`` (relativa), findando desta forma, com a discussão de sua constitucionalidade. 


    Enfim, até que possam demonstrar posicionamentos majoritários a cerca da necessidade do AGU para defesa na ADC, a questão torna-se errada por este motivo, independentemente se o restante da assertiva esteja correta. 

    Fiquem com Deus. 

  • Lei 9868 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


  • Lei 9868 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


  • Lei 9868 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias

    Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.


  • Pois é, Hugo Pereira.. Também fui logo na errada. Entendo pela aplicação analógica das regras da ADI para a ADC, mas quanto à manifestação do AGU, não há tal aplicação, pelo menos ainda não.. 

  • Discordo Ana, com vênia para citar que a questão diz "doutrina", e na doutrina, alguns doutrinadores minoritários, falam da AGU em sede de ADC, você consegue ver isso no Lenza, que este doutrinador cita isso, na parte que fala do ADC.

     

    Por isso eu marquei certo, mas também fiquei meio assim.

     

    Fonte: Lenza, 2015, pg. 436 (no item 6.7.2.5 que fala de procedimento do ADC, onde este doutrinador traz um posicionamento acerca da citação do AGU)

     

    Gab. Certo

  • Marquei "errado" também porque quem se manifesta, segundo a Lei, é o PGR e não o subprocurador Geral da República.

  • Luis Filipe Freitas, o melhor comentário !!!!

  • É possível realizar a apuração de questões fáticas no controle abstrato. Não é somente possível, mas muitas vezes indispensável que questões fáticas sejam apuradas nesse tipo de controle de constitucionalidade. Além disso, atualmente, predominam as correntes concretistas em relação à interpretação. As correntes concretistas sustentam que a interpretação do direito só é possível quando for para aplicá-lo a um caso concreto. No caso da ADI, ADC e ADPF, não é possível fazer uma mera análise da lei em face da CF/1988 sem pensar em casos concretos a serem resolvidos.


ID
99232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle concentrado de constitucionalidade,
julgue os seguintes itens.

Para o STF, o indeferimento da medida cautelar na ADI não significa confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante.

Alternativas
Comentários
  • As decisões que possuem o efeito vinculante (stare decisis) são apenas as decisões de mérito, ou seja, aquelas que analisaram efetivamente o objeto da causa.O indeferimento da ADI, ou de sua cautelar, pode acontecer por vários motivos, inclusive pela falta de pressupostos formais. Assim, somente se a decisão de mérito, fosse denegatória e que se confirmaria a constitucionalidade da lei.


  • art 28,  A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    portanto, somente vinculará a decisão final. a cautelar não!
  • A medida cautelar DEFERIDA na ADI é dotada de efeito vinculante, importando na suspensão da vigência da lei questionada e do julgamento dos processos que envolvam sua aplicação. Confiram:

    INFORMATIVO 321 do STF:

    "(...) No quadro de evolução da nossa jurisdição constitucional, parece difícil aceitar o efeito vinculante em relação à cautelar na ação declaratória de constitucionalidade e deixar de admiti-lo em relação à liminar na ação direta de inconstitucionalidade. Na primeira hipótese, tal como resulta do art. 21 da Lei no 9.868, de 1999, tem-se a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação declaratória até seu término; na segunda, tem-se a suspensão de vigência da lei questionada na ação direta e, por isso, do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei discutida.(...)" (Rcl 2256)

    A seu turno, a decisão que INDEFERE o pedido de medida cautelar não produz o mesmo efeito:

    "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 10.628/02. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRONUNCIAMENTOS DO STF NA ADI 2.797-MC E NA RCL 2.381-AgR. 1.(...). 2. Decisões do STF que, tornadas insubsistentes, já não podem respaldar a reclamação. 3. Somente as decisões concessivas das liminares em ADIs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante. No caso da ADI 2.797, o que se teve foi decisão denegatória de liminar. 4. Face à natureza subjetiva do processo, as decisões proferidas em reclamação não têm efeito vinculante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 3233 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-02 PP-00227)













  • Pertinente, ainda, o seguinte julgado:

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - CONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, VERSANDO O MESMO TEMA, PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO "LEADING CASE" - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A DENEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, NÃO IMPEDE QUE SE PROCEDA AO JULGAMENTO CONCRETO, PELO MÉTODO DIFUSO, DE IDÊNTICO LITÍGIO CONSTITUCIONAL. - A existência de decisão plenária, proferida em sede de controle normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva resolver, "incidenter tantum", litígio instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional. Precedentes.

    (RE 500306 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00410 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 247-252)
  • Gabarito: CERTO

    O STF tem competência para processar e julgar, originariamente, o pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, conforme preceitua o art. 102, I, “p”, da CF/88.
    Neste sentido, a medida cautelar no controle de constitucionalidade em sede de ADI pode ser concedida pelo Pretório Excelso, desde que observado o quorum especial de 2/3 de seus membros para instauração e de maioria absoluta para seu julgamento e presentes os requisitos do periculum in mora fumus boni iuris.
    Concedida a medida cautelar, esta produzirá, em regra, efeitos erga omnes, ex nunc e vinculante, tornando aplicável, inclusive, legislação anterior existente, desde que não haja expressa manifestação contrária.
    Por ter força vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, a norma impugnada é afastada da data da publicação da ata até o julgamento do mérito da ação direta.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que o indeferimento da medida cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante, não sendo, pois, presumível que seja constitucional. Assim sendo, os órgãos do Poder Judiciário podem declarar inconstitucional lei impugnada em sede de ADI na qual houve indeferimento da cautelar, não cabendo reclamação dessa decisão.
  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR PARA OS NÃO ASSINANTES

    Gabarito: CERTO

    O STF tem competência para processar e julgar, originariamente, o pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, conforme preceitua o art. 102, I, “p”, da CF/88.

    Neste sentido, a medida cautelar no controle de constitucionalidade em sede de ADI pode ser concedida pelo Pretório Excelso, desde que observado o quorum especial de 2/3 de seus membros para instauração e de maioria absoluta para seu julgamento e presentes os requisitos do periculum in mora fumus boni iuris.

    Concedida a medida cautelar, esta produzirá, em regra, efeitos erga omnes, ex nunc e vinculante, tornando aplicável, inclusive, legislação anterior existente, desde que não haja expressa manifestação contrária.

    Por ter força vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, a norma impugnada é afastada da data da publicação da ata até o julgamento do mérito da ação direta.

    No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que o indeferimento da medida cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante, não sendo, pois, presumível que seja constitucional. Assim sendo, os órgãos do Poder Judiciário podem declarar inconstitucional lei impugnada em sede de ADI na qual houve indeferimento da cautelar, não cabendo reclamação dessa decisão.


ID
99235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle concentrado de constitucionalidade,
julgue os seguintes itens.

No processo objetivo de controle de constitucionalidade, o amicus curiae tem legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao titular da ação.

Alternativas
Comentários
  • Conforme decisões e doutrina o amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao titular da ação. Pode interpor no caso do seu impedimento de sua possibilidade de intervenção nos autos.---------------------EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI-ED 3615 PB (STF)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99.1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos.STF - 17 de Março de 2008
  • Complementando o comentário do colega:O AMICUS CURIAE por se tratar de terceiro estranho à relação processual NÃO PODE interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise no processo objetivo perante o STF.Contudo, encontramos uma única exceção no que tange ao AMICUS CURIAE, uma vez que este pode interpor recurso quanto à DECISÃO DE NÃO ADMISSIBILIDADE DE SUA INTERVENÇÃO NOS AUTOS. Mas, essa matéria é ainda discutida e não há consenso no STF, sendo assim, trago os ensinamentos de Pedro Lenza:Diz o referido professor que NÃO CABE RECURSO da decisão interlocutória que admite ou não a presença do AMICUS CURIAE. Na verdade, esse entendimento busca evitar tumulto processual e é a literalidade da LEI.Contudo, alguns ministros estão aceitando a interposição de recurso para impugnar a decisão de não admissibilidade de intervenção do AMICUS, como Sepúlveda Pertence que sustentou o cabimento de AGRAVO (ADI 3.346) e o Marco Aurélio que sustenta o cabimento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, mantida a decisão de indeferimento, NÃO ADMITE O AGRAVO (ADI 3.346 - 28.04.09). O TEMA AINDA ESTÁ UM POUCO CONFUSO E PRECISA SER MELHOR UNIFORMIZADO NO STF. (PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO/14 ED)
  • O amicus curiae não pode interpor recurso quanto a decisão proferida em relação a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei,mas vem se admitindo por alguns minsitros do STF recurso quanto a não aceitação do amicus curiae no processo,que em regra também não cabe recurso.
  • Oriundo do direito norte-americano, O Amicus Curiae (amigo da corte) é um instituto de matriz democrática, uma vez que permite  que terceiros passem a integrar a demanda, para discutir objetivamente teses jurídicas q vão afetar a sociedade como um todo, incluindo-se, dessa forma, quando admitidos, nos limites subjetivos da coisa julgada.


     O Supremo Tribunal Federal o considera como apto a democratizar a discussão sobre relevante matéria constitucional, pois visa ampliar o  debate das questões suscitadas.


    A maioria da doutrina diz ser uma nova modalidade de intervenção de terceiros, sustentando isso os autores ( Ministro Milton Luis Pereirado Superior Tribunal de Justiça, professor Lênio Luís Streck).


    O Código de Processo Civil, no art. 482. §3º, quando trata do incidente de inconstitucionalidade, prevê a intervenção do Amicus Curiae, para defender interesse institucional.

    Porém a sua legitimidade para interpor recursos, não é a mesma do titular da ação.

  • O amicus curie, só pode interpor recurso na possibilidade de impugnar a decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. PEDRO LENZA

  • Ao falar em "processo objetivo de controle de constitucionalidade" o enunciado se refere ao controle concentrado de constitucionalidade, pois se trata de um processo objetivo pelo fato de não haver partes e nem litígio concreto (RTJ 147/31, rel. Min. Celso de Mello). Ora, se a decisão em sede de controle de constitucionalidade abstrato é irrecorrível e insuscetível de ação rescisória para o autor, tampouco poderá o "amicus curiae" recorrer.

  • O UNICO RECURSO QUE O AMICUS CURIAE PODE INTERPOR É SOBRE A DECISAO QUE NÃO O ACEITA.

  • O amicus curiae não pode interpor recursos, pois a decisão que julgar a ADi é irrecorrível. nem contra o despacho que indeferir seu ingresso no processo 

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Na ADI não tem partes, logo o "amicus curiae" nao tem legitimidade para tanto.
  • Pessoal, complementando o comentário do colega José Alci, saiu em recente Informativo do STF o seguinte julgado:

    Indeferimento de ingresso de “amicus curiae” e recorribilidade – 1 (17/05/2012)
    O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto, por procurador da fazenda nacional, contra decisão que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferira-lhe pedido de ingresso nos autos como amicus curiae. O Min. Celso de Mello, relator, em preliminar, conheceu do recurso de agravo com fundamento em decisões desta Corte que permitiriam a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3105 ED/DF, DJe de 23.2.2007; ADI 3934 ED-AgR/DF, DJe de 31.3.2011 e ADI 3615 ED/PB, DJe de 25.4.2008). No mérito, negou provimento ao recurso ao aplicar orientação do STF no sentido de que a pessoa física não teria representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Salientou hipótese em que determinada entidade, dotada de representatividade adequada, pretendesse ingressar como amicus curiae e sendo denegada essa pretensão, ser-lhe-ia possível interpor recurso apenas quanto a esse juízo negativo de admissibilidade, para permitir que o Colegiado realizasse o controle do julgado. Nesse mesmo sentido votaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
    ADI 3396 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2012. (ADI-3396)
  • O STF, ao analisar a constitucionalidade de uma lei, muitas vezes tem necessidade de informações sobre temas complexos, de matérias que fogem ao alcance de seus magistrados. Por esse panorama, admite-se a figura do amicus Curie, que são pessoas que trazem essas informações para auxiliar o julgamento da constitucionalidade.
    No que concerne à interposição de recurso pelo amicus curie, somente caberá de decisão denegatória de sua intervenção nos autos, em conformidade com o Informativo 665 do STF:
     
    Indeferimento de ingresso de amicus curiae e recorribilidade - 1
    O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto, por procurador da fazenda nacional, contra decisão que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferira-lhe pedido de ingresso nos autos como amicus curiae. O Min. Celso de Mello, relator, em preliminar, conheceu do recurso de agravo com fundamento em decisões desta Corte que permitiriam a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3105 ED/DF, DJe de 23.2.2007; ADI 3934 ED-AgR/DF, DJe de 31.3.2011 e ADI 3615 ED/PB, DJe de 25.4.2008). No mérito, negou provimento ao recurso ao aplicar orientação do STF no sentido de que a pessoa física não teria representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Salientou hipótese em que determinada entidade, dotada de representatividade adequada, pretendesse ingressar como amicus curiae e sendo denegada essa pretensão, ser-lhe-ia possível interpor recurso apenas quanto a esse juízo negativo de admissibilidade, para permitir que o Colegiado realizasse o controle do julgado. Nesse mesmo sentido votaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
    ADI 3396 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2012. (ADI-3396)
     
    Gabarito: ERRADO
  • De acordo com o STF, a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae não lhes assegura o direito à interposição de recursos, nem mesmo de embargos de declaração (ADI 4167, 27.02.13). O único recurso que pode ser interposto pelo amicus curiae é o agravo regimental quando indeferida a sua admissão no processo (ADI 3396, 10.05.12).

  • Questão errada. Para acrescer: Qual a natureza jurídica do "amicus curiae", em conformidade à jurisprudência do STF?
    "240 - AÇÃO PENAL 1 - 0000335-03.2013.4.05.8402 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL [...]. De ordem do MM Juiz Federal, o Dr. HALLISON REGO BEZERRA, público o teor da decisão abaixo, emanada nesta data: "Cuida-se de pedido de intervenção formulado pela OAB/RN na condição de amicus curiae (petição de fls. 196/203). Apontou, sinteticamente, que, na presente demanda, pende conflito acerca da liberdade, autonomia e independência no exercício profissional do advogado, não sendo devida a instauração de ação penal contra advogado que emitiu mero parecer jurídico que subsidiou dispensa de licitação. Pugna pelo ingresso no feito na condição de assistente do acusado Silvan Salomão Alves de Medeiros. O representante do Ministério Público, titular da Ação Penal, manifestou-se às fls. 213/214-v pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Na trilha do que arguido pela Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil, sua intervenção na lide como amicus curiae se justifica no interesse subjetivo no resultado do julgamento, que entende" repercute diretamente na advocacia nacional ". A figura do amicus curiae alude à participação de terceiro no processo que, mesmo não sendo parte, em razão de sua representatividade, oferece-se a intervir em uma dada demanda com o objetivo de apresentar sua opinião sobre matéria objeto de debate entre as partes, dinamizando a discussão e trazendo mais elementos para que o órgão julgador possa decidir de forma legítima. Apesar da divergência, prevalece entre os Ministros do STF que se trata de uma forma de intervenção anômala de terceiros.

    TRF-5 02/09/2014 - Pág. 21 - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Edição Judicial - Tribunal Regional Federal da 5ª Região

  • Em sede de controle de constitucionalidade o STF não admite a intervenção de terceiros, exceto no caso de Amicus Curiae para a finalidade de diálogo sobre ponto relevante ao interesse social, econômico de encontro a atuação destas instituições amigas da corte. Caso haja o indeferimento da sua admissão pelo relator, caberá agravo regimental.

    Porém. a atual sistemática do CPC 15 aborda novas situações em que o Amicus curiae poderá ingressar, com limitação apenas da oposição de embargos declaratórios em casos de RDRs:

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • é o chamado "Vai curiar prá lá".

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    (STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018).

  • O "amicus curiae", em ações de controle de constitucionalidade, existe apenas para auxiliar o tribunal na construção de seu entendimento.

    Exemplo: no famoso julgamento da ADI das células-tronco, várias sociedades médicas ingressaram na demanda como "amicus curiae", e a presença delas ali era exclusivamente para esclarecer ao STF alguns pontos sobre os aspectos médicos e científicos da questão, e não para atuar no processo em si.

  • Segundo o artigo 138 do Código de Processo Civil, o amicus curiae não pode ajuizar recursos, exceto embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

  • De jeito nenhum! Tá muito errado isso aí.

    O cabimento de recurso é raro.

    Se liga no entendimento do STF:

    Em 2014: aceitava recurso contra decisão de não admissibilidade (ADI 5022).

    Em 2018: não havia possibilidade de recurso (em nenhum caso) – RE 602584 AgR/DF.

    Em 2020:

    • possibilidade de recurso que nega ingresso em ADI.
    • mas a pessoa natural não pode ser amicus curiae em ADI, por ausência de representatividade adequada. Atenção: só para processos objetivos! (ADI 3396)

    ATENÇÃO AQUI:

    • Cabe Embargos de Declaração - art. 131, § 1º
    • O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no arts. 976 a 987 do CPC.

    Fonte: PP Concursos (Extensivo PGE/PGM) + Dizer o Direito

  • Salvo o engano o amicus curiae só pode interpor embargos de declaração.


ID
99259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos remédios constitucionais, julgue os itens que se
seguem.

Tal como ocorre na ADI, não é admitida a impetração de mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos.

Alternativas
Comentários
  • “O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Não são admitidos Mandado de Segurança contra atos meramente normativos (leis), contra a coisa julgada e contra os atos interna corporis. O Mandado de Segurança tem como objeto o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.” Leis e Decretos de efeitos concretos são as que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Estas leis nada tem de normativas, são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta, atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo Mandado de Segurança.”http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=851Aternativa ERRADA
  • Não cabe ADI contra lei de efeitos concretos. Por exemplo, a lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. Por sua vez, é cabível o mandado de segurança contra lei de efeitos concretos, pois, na espécie, estar-se-á diante de verdadeiro ato concreto e não da LEI EM TESE (nessa última situação é que não cabe o Mandado de Segurança).Fonte: http://sergio-brito.zip.net/
  • A assertiva afirma o contrário do decidido pela Suprema Corte. Em realidade, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, salvo quando produtora de efeitos concretos (STF, Súmula nº 266).Súmula 266 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.:)
  • Insta trazer à baila o posicionamento do Supremo acerca da possibilidade de fiscalização da constitucionalidade das leis e atos normativos de efeitos concretos.Informativo STF – Nº 516 - SEGUNDA TURMA - MED. CAUT. EM ADI N. 4.048-DF – RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória n° 405, de 18.12.2007. Abertura de crédito extraordinário. Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias. (...)II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.(...)
  • Cabe MS de lei de efeitos concretos, mas não cabe ADI.


    "O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
    Não são admitidos Mandado de Segurança contra atos meramente normativos (leis), contra a coisa julgada e contra os atos interna corporis.
    O Mandado de Segurança tem como objeto o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante."
    Leis e Decretos de efeitos concretos são as que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urb anização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Estas leis nada tem de normativas, são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta, atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo Mandado de Segurança."
    http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=851

    Não cabe ADI contra lei de efeitos concretos. Por exemplo, a lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concr etos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado.

  • "Segundo o STF, não é mais requisito para o controle direto de constitucionalidade a abstração dos efeitos da lei. Assim, ainda que o ato seja de efeitos concretos como as leis orçamentárias, poderá estar sujeito ao controle direto de constitucionalidade, desde que este ato esteja revestido sob a forma de uma lei".

    Comentário extraído do material 1001 Questões Comentadas - Direito Constitucional - CESPE - Vítor Cruz.

  • ASSERTIVA ERRADA!

    O erro está na afirmação de que também não é admissível a impetração de mandado de segurança contra lei de efeitos concretos. Tal afirmativa contraria a Súmula 226 do STF:

     

    Súmula 266 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

    Assim, o efetivo ato concreto que fere direito líquido e certo é requisito para impetração de MS.

     

    Aprofundando o assunto:


    Realmente não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei de efeitos concretos. No entanto, de acordo com atual posicionamento do STF, há necessidade de observar-se a dissonância entre individualização dos destinatários da norma, mesmo que plúrimos (caracterizando o ato de efeitos concretos) e a determinalidade dos destinatários - esta mantém a abstração da norma. Vejamos recente julgado do STF tratando a questão:


    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 820 RS

    1. Preliminar de inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato. Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que "a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos"

     

    Observação importante: assunto recorrrente em provas CESPE.

  • lei de efeitos concretos não cabia ADI, agora cabe ADI 4048.

  • 1. ADIn contra lei ou ato normativo de efeitos concretos - Possível. É o atual entendimento do STF, que, em medida cautelar na ADI 4048, entendeu que é possível o controle abstrato contra lei de efeitos concretos.
    2. Mandado de Segurança contra lei efeitos concretos - Possível. Súmula 266, STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Então, o MS não será adequado para obter a tutela jurisdicional contra ato normativo geral e abstato, como afirma a súmula. Contra lei de efeitos concretos, por possuir esse caráter de generalidade e abstração, é possível o MS.
    Questão, portanto, errada já que afirma que tanto ADI quanto MS não são cabíveis contra lei ou decreto de efeitos concretos.
  • "(...) No precedente, o STF teve oportunidade de rediscutir os fundamentos que justificavam a orientação tradicional do Tribunal e, ao final, concluiu pelo cabimento do controle abstrato de constitucionalidade em relação às leis orçamentárias. A mesma orientação adotada na ADI 4.048 foi também aplicada no julgamento da medida cautelar na ADI 3.949 e na ADI 4.049, com relatoria dos ministros Gilmar Mendes e Ayres Britto, respectivamente.

    Comemorado pela doutrina[2], o precedente firmado na ADI 4.048, parecia trazer dois sinais claros. O primeiro é que a orientação da Corte havia mudado e passaria a admitir o cabimento de ação direta em matéria orçamentária. E o segundo é que não mais se poderia conceber a abertura de créditos extraordinários por parte do Executivo, a não ser estritamente nas hipóteses autorizadas no parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal, explicitadas acima."
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-fev-23/observatorio-constitucional-stf-orcamento-creditos-extraordinarios


  • O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível sempre que houver violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data perante ilegalidade ou abuso de poder proveniente de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atividade pública (art. 5º, LXIX, CF). Tem, pois, o objetivo de proteger o indivíduo contra atos públicos ilegais ou abusivos, mas que também pode ser impetrado contra lei ou decreto de efeitos concretos, que são aqueles não dotados de generalidade e abstratividade.

    É, ainda, entendimento sumulado do STF não caber MS contra lei em tese, não havendo vedação a leis de efeitos concretos.Súmula 266 – Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    No tocante a ADI, de fato, não cabe a ação em sede de lei ou decreto de efeitos concretos. Porém, registre-se que aquele editado sob forma de lei, contendo, pois, generalidade e abstratividade, pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
     
    Gabarito: ERRADO
  • Atenção ! Atualmente essa questão também se encontra errada pelo fato de que a jurisprudência atual do STF admite leis de efeitos concretos como objeto da ADI, desde que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato.

  • Questão errada: "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1309578 AM 2012/0032019-3 (STJ)

    Data de publicação: 24/11/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS. LEI DE EFEITOS CONCRETOSMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA. 1. É cabível o mandado de segurança impetrado contra os efeitos concretos de ato normativos. O direito de requerer mandado de segurança, porém, extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração demandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido."

  • Curiosidade: ADI contra decisão administrativa: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102.138/2003. EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% AOS AGRAVANTES AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI POTIGUAR N. 4.683/1997 E LEI COMPLEMENTAR POTIGUAR N. 122/1994. 1. A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-a ato indeterminado. Ato administrativo normativo genérico. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. A extensão da gratificação contrariou o inc. X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariariando o art. 37, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 3. Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003."

  • lei ou decreto de efeitos concretos = Ato administrativo, portanto, pode-se ter impetração de mandado de segurança.

  • Não cabe MS contra Lei em tese, SALVO efeitos concretos.

  • Errado ! 

    Regra : Não cabe MS contra lei em tese (para isso serve adin)

    Exceção : Cabe MS contra lei de efeitos concretos 

  • É o contrário, moço!

  • A partir da ADI 4049/DF, o STF passou a admitir qualquer lei, inclusive leis de efeitos concretos, isto é, que têm objeto certo e destinatário determinado - quanto a ADI.

    Ex: lei orçamentária.

  • Errado. O Mandado de segurança preventivo ataca a inconstitucionalidade do procedimento legislativo (inconstitucionalidade nomodinâmica). Não há relação com o conteúdo da norma (inconstitucionalidade nomoestática).

  • Súmula 266 – Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 266 do STF - Não cabe mandato de segurança contra lei em tese.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA- parte 03

    ►Súmula 631 do STF – Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    ►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 701 do STF – No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    ►Súmula 41 do STJ – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.

    Súmula 105 do STJ  Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    ►Súmula 177 do STJ – O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

    Súmula 202 do STJ A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

    Súmula 333 do STJ Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Súmula 376 do STJ  Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 628 do STJ – A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    ►Súmula 22 do TSE – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.

    ►Súmula 23 do TSE – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

    ►Súmula 34 do TSE – Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.

    ►Súmula 418 do TST – A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA- parte 02

    ►Súmula 330 do STF – O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

    ►Súmula 405 do STF – Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    ►Súmula 429 do STF – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    ►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.

    Súmula 510 do STF – Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 511 do STF – Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança.

    Súmula 512 do STF – Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    ►Súmula 623 do STF – Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, "n", da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    ►Súmula 624 do STF – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    ►Súmula 625 do STF – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    ►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 627 do STF – No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

    ►Súmula 629 do STF – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    ►Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA- parte 01

    ►Súmula 248 do STF – É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

    ►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    ►Súmula 270 do STF – Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

    ►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272 do STF – Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    ►Súmula 304 do STF – Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    ►Súmula 319 do STF – O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.


ID
100384
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Município de Oiapoque/AP, por meio de votação regular de sua Câmara de Vereadores, instituiu a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública autorizado pela Emenda Constitucional nº 39, de 19.12.2002.

O Ministério Público do Estado, inconformado com a nova exação fiscal e buscando defender os direitos dos contribuintes, propõe ação civil pública, tendo obtido medida liminar suspendendo os efeitos do nóvel tributo. A Procuradoria do Município apresentou recurso e obteve, também liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida.

Instada por seus associados locais, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pretendendo obter a declaração de inconstitucionalidade da lei do Município de Oiapoque que instituiu o tributo já referido.

Diante de tal quadro, analise as afirmativas a seguir:

I. a ação civil pública não é o instrumento adequado de controlar a constitucionalidade de leis tributárias.

II. lei municipal não pode ser objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade.

III. a Confederação Nacional da Indústria é parte legitima para propor ação direta de inconstitucionalidade.

IV. a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito erga omnes, quando positiva.

V. enquanto não declarada a inconstitucionalidade da norma ela tem os seus efeitos normais, permitindo a cobrança do tributo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. a ação civil pública não é o instrumento adequado de controlar a constitucionalidade de leis tributárias. CERTAArt. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos...(Lei 7347/85)II. lei municipal não pode ser objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade. CERTANão cabe ADim contra lei ou ato normativo municipal. Se não houver previsão na Constituição Estadual, a via adequada para a declaração de inconstitucinalidade é o mandado de segurança, o qual deve ser submetido ao segundo grau de jurisdição para que a norma seja considerada inconstitucional. Deve ficar claro que, neste caso, é difuso o controle da constitucionalidade. A ADPF só tem cabimento se não houver outro meio para combater a inconstitucionalidade de norma.III. a Confederação Nacional da Indústria é parte legitima para propor ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA (conforme gabarito).Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidadeX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Acredito que se a CNI não é uma confederação sindical, não há dúvida de que se trata de entidade de classe de âmbito nacional. Então, pelo que está escrito na Constituição, a CNI poderia propor ADIN sim, e a afirmativa III estaria certa.IV. a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito erga omnes, quando positiva. ERRADAArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administraçã
  • O gabarito está errado,pois todas as alternativas estão corretas.
  • Guilherme, a CNI se enquadra entre os legitimados para propor ADI eADC no STF. acredito que o erro na assertiva esteja relacionado ao caso concreto. Como se trata de uma lei municipal, não é cabível o uso de ADI e ADC perante o Supremo. nesse caso, pela via oblíqua, não seria a CNI legitimada para propor a ação. da forma como está redigida acredito que caberia recurso nessa proposição.
  • Caro Micael, o comentário tem consitência. Minha dúvida persiste , pois existe a afirmação que "a Confederação Nacional da Indústria é parte legitima para propor ação direta de inconstitucionalidade". Entendo, como você, que no caso concreto não caberia Adin. Contudo, como mencionado anteriormente, ele apenas afirmam que a CNI é parte legitima para interpor este tipo de ação e, no meu entendimento, estaria legitimada para tanto.Anulação desta questão seria o procedimento mais plausível.
  • marquei todas verdadeiras. por favor, alguem se habilita a explicar os erros???
  • Alguem pode explicar porque a assertiva V está errada.

    Tb concordo que do modo como está exposta a assertiva III, ela estaria correta, apesar de não ser cabível Adin no caso concreto.

  • O gabarito está errado, pois todas as proposições estão corretas.

    A alternativa correta deveria ser a letra "B".

    O site Questões de Concursos deve ter errado na elaboração do gabarito.

  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "B", após recursos, conforme gabarito publicado pela banca, e postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Pessoal, creio que apenas a número V esteja errada ( apesar do gabarito oficial ), pois a questão, ao que parece, limitiu o efeito erga omnes apenas à hipótese de procedência da ADI. Todavia, salvo engano, tanto a ADI quanto a ADC são ações chamadas "duplices", ou seja, no caso de improcedência de uma ADI a norma será considerada constitucional e vice versa. Sendo assim, não seria apenas se fosse "positiva" a ADI que surgiria o efeito erga omnes, tornando a questão errada.

    Alguém mais concorda?
  • O GABARITO ESTÁ CORRETO!!! TODAS AS AFIRMATIVAS ESTÃO CORRETAS!!

    I - a ACP presta-se à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público em caráter incidental, não podendo este ser o objeto do pedido, por configurar processo subjetivo, ao contrário da ADI, ADC e ADFP, que configuram processo objetivo.

    II - redação horrível, mas está correto, já que a lei municipal não pode ser objeto de ADI em face da CRFB/88, mas pode, sim, ser objeto de ADI perante a Constituição Estadual. A questão era saber que o examinador estava se referindo à ADI perante o STF, conforme disposto no problema.

    III - a CNI é sim parte legítima para propor processo objetivo, tendo em vista a mudança de entendimento do STF, que pasosu a admitir a legitimidade da "associação de associação" para ADI, ADC e ADFP, conforme ADI 3.153 AgRg/DF.

    IV - o examinador não disse "a decisão proferida em ADI tem efeito erga omnes SOMENTE QUANDO POSITIVA", mas sim, que, quando positiva, essa decisão terá efeito erga omnes, exatamente como no caso de decisão negativa. Essa questão é interpretação de texto.

    V - a ADI, por si, não tem o condão de suspender os efeitos da norma impugnada, sendo necessário o ajuizamento de MEDIDA CAUTELAR, conforme art. 10 da Lei9.868/99. QUEM RESPONDE QUE ESSA ASSERTIVA ESTÁ ERRADA NÃO ENTENDE NADA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, E NEM SE DÁ AO TRABALHO DE LER A LEI (melhor assim, um concorrente a menos).

    Bons estudos, galera!!!
  • Nós concurseiros temos que nos submeter a cada situação esquisita, pra dizer o mínimo. O item IV tem redação ambígua, pra dizer o mínimo, mas dá a entender claramente que o examinador está afirmando que o efeito  erga omnes da decisão definitiva de mérito se dá apenas quando positiva, e o fato de a palavra "apenas" não constar no item, não muda este sentido.

    Passível de anulação. Questão mal formulada, infelizmente algo crescente no nosso já árduo dia-a-dia de concurseiros.
  • No dia que eu ler AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (item II) e achar o gabarito certo, eu paro de estudar...
  • Caro colega Jorge, compartilho dos demais colegas quanto a erroneidade do gabarito. Vc está correto quando diz que o item V está certo diante da lei. Mas a questão traz um caso concreto, onde diz que o MP conseguiu, através de liminar, SUSPENDER os efeitos do tributo. Assim, não será permitido a cobrança do tributo por estar suspenso até decisão final. Espero ter ajudado. 

  • Luiza e demais,

    Atentem que o caso apontado na questão também confirma o gabarito, pois a suspensão conquistada pelo MP foi derrubada igualmente em liminar (recurso da Procuradoria): "A Procuradoria do Município apresentou recurso e obteve, também liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida".

  • Gabarito B

     

    Controle de Constitucionalidade:

    * Preventivo >> ato inacabado >>> Poder Legislativo (regra)

    * Repressivo >> ato acabado >>>> Poder Judiciário (regra) e Poder Legislativo (exceção)

    1. Repressivo Difuso = qualquer juiz

    2. Repressivo Concentrado = STF afronta à CF

    2. Repressivo Concentrado = TJ afronta à CERJ 

     

    L7347/85 - Art. 1º. Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (ITEM I)

     

    CF - Art. 125. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

    CF - Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (ITEM III)

     

    CF - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (ITEM IV e V)

  • Lei municipal pode ser objeto de ADI frente à Constituição Estadual.

  • Legal seu comentário Jorge, mas eu não li essa lei que você mencionou no item V por não estar no meu edital

ID
100672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados ao controle de
constitucionalidade das leis.

O autor da ação direta de inconstitucionalidade pode desistir do feito até a notificação das autoridades que participaram da elaboração da norma impugnada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.Conforme determinação do art. 5º da Lei 9.868/99 após a propositura da Adin o autor NÃO pode desistir do feito, vejamos:"Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência".
  • Complementando, não se pode desistir das ações diretas até porque trata-se de processo objetivo. Não há partes, portanto não poderia haver desistência da ação.

  • não cabe desistência!!!

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

  • É irretratável o pedido de incons. de uma lei/norma.
  • ERRADO

    ADC E ADIN não cabe desistência, após proposta a ação
  • Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. (Lei nº 9.868/99)

  • Não admite desistência

    Trata-se de processo objetivo

    Abraços

  • Os colegas acima falaram que não é possível a desistência tendo em vista que as processos de controle de constitucionalidade são objetivos. Isto é verdadeiro. Mas apenas para relembrar, o que são processos objetivos?

     

    São aqueles que trazem como causa de pedir não uma pretensão referente à situações jurídicas de interesse, estritamente, das partes. Através das ações de controle de constitucionalidade se quer mais: quer-se a proteção da integridade do sistema constitucional. Daí a impossibilidade de desistência. 

     

    Lumus! 

  • Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. (Lei nº 9.868/99)

  • Não cabe desistência após proposta a ação


ID
100675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados ao controle de
constitucionalidade das leis.

O prazo para ajuizar rescisória contra acórdão do tribunal de justiça proferido em ação direta de inconstitucionalidade é de dois anos contados do trânsito em julgado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Embora a assertiva refere-se a julgamento de Adin perante TJ pode-se utilizar de forma subsidiária o que afirma a Lei 9.868/99, que trata do julgamento da Adin perante o STF, tendo em vista que os fundamentos e princípios das duas ações são os mesmos, não sendo, possível, em ambas o ajuizamento de ação rescisória.Veja-se o que afirma o art. 26 da Lei 9.868:"Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória".
  • O julgamento em controle concentrado de constitucionalidade tem por sua principal característica a Objetividade. Consiste no fato de que não há partes no feito, não havendo, assim, vitória ou sucumbência, já que o objeto da ação é simplesmente declarar uma norma constitucional ou inconstitucional. Já que um dos pressupostos subjetivos do recurso é o interesse de agir (necessidade ou utilidade que a parte tem em manejar o recurso para modificar ou anular  uma decisão judicial), não há que se falar em recurso ou mesmo ação rescisória. O mesmo raciocínio justifica a proibição de intervenção de terceiros, pois se não há partes, muito menos terceiros interessados.
  •  Apenas complementando/lembrando: controle concentrado em TJ se chama Representação de Inconstitucionalidade (RI). O procedimento é, pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo da ADI.

  •  Thiago o art. 26 não diz isso aí não.

  • da deisão que julgar a ADI não caberá recurso, somente o Emb de Declaração. TAMBÉM NÃO CABE A Ação Rescisória


    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • Não cabe ação rescisória em ADIM

    Trata-se de processo objetivo

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • não cabe rescisória em ADI


ID
101440
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art.21 da Lei 9.868/99:O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
  • E - ERRADA - Art. 4º da Lei 9.868: A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
  • A- correta. Com relação a medida cautelar em ação declaratória o art. 21 da Lei 9.868/99 dispõe que:"O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."A Medida Cautelar terá eficácia por 180 dias, neste período o Tribunal deverá proceder ao julgamento da ação, sob pena de perda da sua eficácia.B- errada. De acordo com o disposto no art. 26. da Lei 9.868/99 "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."Tendo em vista que a alternativa B inclui como possibilidade a posterior interposição de ação rescisória, ela está errada.C- errada. Art. 103 CR/88 § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.D- errada. Segundo a redação do art. 4º da Lei 9.868/99 A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
  • Ok, é o artigo 21, mas como fica a questão do prazo de 180 dias do seu parágrafo único. Se há prazo, a suspensão não é até o julgamento definitivo.

    O que acham??

    Lei nº 9.868/99 - Art. 21. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • 30 dias é administrativo

    Abraços

  • GABARITO - A

     

    Essa dúvida do prazo de 180 dias do p.ú. do art. 21 da 9868 sempre traz polêmicas. O que se tem que ter em mente é que a lei não caminha com a prática. O legislador imagina que o prazo de 180 dias é suficiente para o julgamento da ação, por isso estipula este prazo (que entende razoável). Na verdade, o que se espera é que esse prazo nunca seja alcançado e que as decisões sejam tomadas a tempo, sem ter que observar o disposto no parágrafo único, que deve ser visto como uma exceção.

     

    É só pensar: se a questão tiver afirmativa no sentido da suspensão até o julgamento, está correta - por ser a regra.

  • a) Art. 21, da Lei de ADI e ADC.

    b) Art. 26, da Lei de ADI e ADC - irrecorrível, apenas cabível Embargos de Declaração.

    c) Não existe prazo, vide art. 103, §2º, da CF/88

    d) Art. 4º da Lei da ADI e ADC.


ID
105706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O presidente da República promulgou simultaneamente
três leis. A Lei X, de autoria parlamentar, tinha por objeto a
aprovação do plano de cargos e salários dos servidores da justiça
federal de primeira e segunda instâncias, com vistas a suprir
necessidade nos tribunais regionais federais. A Lei Y, que é a lei
orçamentária anual, para o exercício de 2008. E a Lei W, de
iniciativa do presidente da República, que cria uma rádio pública.
Ocorre que a Lei W foi aprovada, pela Câmara dos Deputados,
com a votação favorável de 200 deputados, sendo que, desses,
pelo menos, 80 teriam recebido vantagens econômicas para
votarem pela aprovação dessa lei.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens a
seguir, a respeito do controle de constitucionalidade e do
processo legislativo.

A Lei W não se sujeita ao controle de constitucionalidade por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • (Cont.) Veja-se o que consta no Informativo 502 do STF:"(...) Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação, por entender estar-se diante de um tema ou de uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato — independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto — de inegável relevância jurídica e política, que deveria ser analisada a fundo. Asseverou-se que os atos do Poder Público sem caráter de generalidade não se prestam ao controle abstrato de normas, eis que a própria Constituição adotou como objeto desse processo os atos tipicamente normativos, ou seja, aqueles dotados de um mínimo de generalidade e abstração. Considerou-se, entretanto, que outra deveria ser a interpretação no caso de atos editados sob a forma de lei. Ressaltou-se que essas leis formais decorreriam ou da vontade do legislador ou do próprio constituinte, que exigiria que certos atos, mesmo que de efeito concreto, fossem editados sob a forma de lei. Assim, se a Constituição submeteu a lei ao processo de controle abstrato, meio próprio de inovação na ordem jurídica e instrumento adequado de concretização da ordem constitucional, não seria admissível que o intérprete debilitasse essa garantia constitucional, isentando um grande número de atos aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de normas e, talvez, de qualquer forma de controle. Aduziu-se, ademais, não haver razões de índole lógica ou jurídica contra a aferição da legitimidade das leis formais no controle abstrato de normas, e que estudos e análises no plano da teoria do direito apontariam a possibilidade tanto de se formular uma lei de efeito concreto de forma genérica e abstrata quanto de se apresentar como lei de efeito concreto regulação abrangente de um complexo mais ou menos amplo de situações. Concluiu-se que, em razão disso, o Supremo não teria andado bem ao reputar as leis de efeito concreto como inidôneas para o controle abstrato de normas. (ADI 4048)
  • CERTO.A Lei W, conforme enunciado da questão, é classificada como Lei Formal de Efeito Concreto. O Supremo Tribunal Federal entendia na época da prova não ser possível a sindicalização dessa espécie normativa no controle abstrato, tendo em vista escapar das características de abastração, generalidade (impessoalidade) e normatividade exigidas. Isso em decorrência do próprio texto constitucional (art. 102, I, a, CF). Entretanto, importante frisar que tal entendimento está sendo mitigado pela Corte Suprema, devendo haver cuidado ao responder questões hoje sobre o tema, já havendo julgados no sentido de apreciação da constitucionalidade de leis formais mesmo que de efeitos concretos, como no caso de abertura de crédito extraordinário.
  • Entendo q Thiago Leite se equivocou.A questão não diz respeito ao mérito de uma eventual ADI, ela diz apenas que a lei não se sujeita ao controle por ADI, o q me parece errado de acordo com a nova jurisprudência do STF, conforme bem colocado pelos comentários abaixo. Agora, se há vício ou não, inconstitucionalidade ou não, é outra coisa. A ADI poderá ser proposta ainda que seja posteriormente julgada improcedente.
  • INCONSTITUCIONALIDADE POR vício de decoro parlamentar: espécie doutrinária que ainda não foi apreciado pelos Tribunais. Trata-se da hipótese de uma lei ter sido aprovada e se descobrir que para a sua aprovação ocorreu o “esquema' de compra de votos, mais conhecido como”mensalão”. A doutrina entende que nesse caso o processo legislativo encontra-se viciado, ensejando o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, com base no art.55§1ºCF. Creio que era sobre isso que a questão quis que o candidato soubesse... Como não há previsão de tal vício na jurisprudência a afirmativa da questão está correta.
  •  Eu acredito que a Lei W não se sujeita ao controle de constitucionalidade por meio de ação direta de inconstitucionalidade porque ela é uma lei de efeitos concretos e no que tange a controle, este incide em leis de efeitos abstratos. 

  • A questão refere-se, de forma equivocada, à lei W (que fala do mensalão). Deveria referir-se à lei Y (que fala das normas de efeitos concretos).

    Tanto é assim que a questão seguinte, que foi anulada, versava sobre a quebra de decoro parlamentar mencionava a lei Y.

    Comparem e vejam que houve erro de digitação.

    Acho que esta questão também deveria ter sido anulada. Nâo tenho condições de afirmar, nem de negar, que a lei que cria uma rádio pública é norma de efeitos concretos. Não achei julgados no STF.

    abraços

    bons estudos.

  • O STF se pronunciou a favor da jurisprudência emitida pelo Dr. Pedro Lenza que afirma que:

    Existe Inconstitucionalidade por Decoro Parlamentar.

    Quando parlamentares aceitam propinas para votar a favor de um projeto eles cometem crime de decoro parlamentar, pois o direito é inalienavel de vício. Sendo assim é possível Ação Direta de Inconstitucionalidade por Decoro Parlamentar.

    Sua celebre teoria foi reforçada logo após os casos do Mensalinho e do Mensalão quando Ministros pagaram para que Deputados aprovassem projetos de lei.

    No final vale frisar quem apoia essa Jurisprudência sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade por Decoro Parlamentar:

    - Pedro Lenza (autor da tese)

    - Professor Pedro Taques - LFG

    - Professor Luiz Flávio Gomes - LFG

    - Professor Marcelo Alexandrino

    - Professor Gilmar Mendes

    Essa questão foi levantada e bastante trabalhada nos cursos da LFG, Aprovação e na TV Justiça. O Supremo até o momento espera a apresentação da Peça sobre o Decoro Parlamentar por Inconstitucionalidade declinando desde já sua aprovação.

    Vamos aguarda apenas a confirmação por Sumula Vinculante! O que é importante ressaltar é que a MAIORIA DA DOUTRINA aceita a Tese de Pedro Lenza. (ADIN por Decoro Parlamentar).

  • Prezado Israel,

    Me permita uma crítica ao seu comentário. Não entenda mal, mas a forma como você colocou a questão foi bastante contraditória: afinal, desde quando o Pedro Lenza é Tribunal para ter o condão de produzir jurisprudência, e principalmente, o STF se pronunciou sobre a "tese" do Pedro Lenza??? E não é, aqui, apenas um apego à terminologia não, é que traz um certo descrédito ao conteúdo, notadamente quando a afirmação de que o STF já se posicionou vem vinculada à idéia de que falta apreciar a tese do Pedro Lenza, até porque o próprio autor afirma em sua obra que, "uma vez ajuizada alguma ADI com base nesta tese, vamos aguardar a maneira como o STF vai enfrentar essa questão".

  • só um detalhe:

    Ocorre que a Lei W foi aprovada, pela Câmara dos Deputados, com a votação favorável de 200 deputados, sendo que, desses, pelo menos, 80 teriam recebido vantagens econômicas para votarem pela aprovação dessa lei.


    As palavras "pelo menos" e "teriam recebido" pra mim criam situação não consolidada.

    imagina a mera especulação de que tal fato tenha ocorrido em uma casa legislativa durante um ano, ia ser uma chuva de ADIN, delarando inconstitucionalidade de leis que possam-talvez-quem-sabe tenham passado por tal situação em sua elaboração.  

     

  • não cabe controle abstrato em lei de efeitos concretos. ESTA ERA A POSIÇÃO DO STF

    entretanto, Gilmar Mendes e Clemerson Cleve informam que se a CF não fez distinção entre lei de efeitos concreto e abstrato, não ha de se falar em negativa de CC nas leis de efeitos concretos.

    em 14/05/08 o STF mudou este entendimento admitindo na ADI 4048 o CC na lei de efeito concreto. conforme o link abaixo

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4048&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • O enunciado é "A Lei W não se sujeita ao controle de constitucionalidade por meio de ação direta de inconstitucionalidade." Não diz respeito ao mérito da inconstitucionalidade. Está errado, mas já foi correto, uma vez que a Jurisprudência do STF é que mudou.
  • Só lembrando que a ADI é controle repressivo de Constitucionalidade e este pode ser feito a partir da promulgação de uma lei, pois é com a promulgação que "nasce a lei".
    Portanto, conforme mencionado pelos colegas acima, a questão não adentra ao mérito e à causa de pedir da eventual ADI, questionando apenas a possibilidade de haver controle repressivo de constitucionalidade, o que é possível porque a Lei W já foi promulgada pelo Presidente da República.
    Bons estudos!!!
  • Vejam este artigo recente (14/11/2012) que saiu na bol:


    Márcio Padrão do BOL, em São Paulo No dia 24 de outubro, um juiz de Belo Horizonte usou o julgamento do mensalão para invalidar efeitos da reforma da Previdência de 2003 e elevar o valor da pensão da viúva de um servidor público. O acontecimento poderia trazer a possibilidade de a sociedade questionar a validez de votações do Legislativo realizadas sob o esquema do mensalão. Ou seja, se o julgamento do STF concluiu que houve compra de votos de parlamentares para aprovar as reformas entre 2003 e 2005, como garantir que essas reformas têm mesmo validade? Seria o caso, por exemplo, da reforma tributária, da reforma da previdência e da Lei de Falências. No entanto, mesmo que seja possível levantar esse questionamento, dificilmente as leis aprovadas nesse período poderão ser anuladas. Em reportagem da "Folha de S. Paulo" do dia 24 de outubro, o jurista Ives Gandra Martins afirma que o STF concluiu que houve compra de apoio político, mas que o número de deputados condenados, menos de dez, não alteraria os resultados das votações. Como o STF não analisou uma possível invalidez das leis aprovadas, essas continuam vigentes, e decisões como a do juiz Geraldo Claret, da 1ª Vara da Fazenda local de Belo Horizonte, deverão ser derrubadas em instâncias superiores. Esse é o entendimento do professor de direito constitucional Dimitri Dimoulis, da Faculdade de Direito da FGV-SP, ouvido pelo BOL. "As provas apresentadas no julgamento do mensalão foram suficientes para condenar os políticos envolvidos por corrupção, mas não há evidências de como esses mesmos políticos votaram naquela época. A decisão do juiz de MG foi totalmente equivocada porque o STF não decidiu nada sobre isso", explicou Dimoulis.  Para o professor, é possível o Supremo voltar a analisar as leis aprovadas sob o mensalão se for aberto um pedido de ação direta de inconstitucionalidade. Até o momento, o PSOL foi o único partido a demonstrar intenção de pedir a anulação da reforma da Previdência por conta da comprovação de corrupção de deputados no período em que o texto foi aprovado.


    FONTE: http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2012/11/14/compra-de-votos-do-mensalao-nao-deve-anular-leis-aprovadas-entre-2003-e-2005-dizem-especialistas.jhtm
  • Excelente comentário:  Israel Siebra Ferreira!
  • Não há posicionamento do STF acerca do assunto. Há três ADI em andamento que tratarão da inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar, justamente em razão do caso do "mensalão". Por isso, vamos acompanhar as ADI 4887, 4888 e 4889 - todas com os autos conclusos. 
    Quanto à pergunta, creio que o gabarito deveria ser ERRADO. A questão se limita a dizer que a LEI FEDERAL, aprovada pela CÂMARA, mediante o voto de Deputados em tese corruptos criou uma rádio popular. Então, pergunta-se: pode ela ser objeto de ADI? SIM! Claro! Ora, é lei federa, sem vício aparente algum - mas que pode, preenchidos os requisitos, ser objeto de ADI.
    Em nenhum momento se quistionou se pode existir "ADI por quebra de decoro parlamentarar". Como eu disse, ela se limita a questionar se uma lei federal, de iniciativa do presidente, que tramitou no Congresso Nacional, poder ser objeto de ADI. Para mim, SIM. 
  • É admitido o controle concentrado de normas de efeitos concretos? 

    Sim. Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino:

    Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as leis de efeitos concretos não eram admitidas como objeto de ADI em razão da ausência de generalidade e abstração. Todavia, o Tribunal alterou este posicionamento no julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade (...) que tinham como objeto medidas provisórias editadas pelo Presidente da República contendo abertura de créditos orçamentários. A decisão adotada foi no sentido de exigir apenas que a controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Como aConstituição estabelece como objeto lei ou ato normativo, este entendimento somente se aplica no caso de leis em sentido amplo, não podendo ser estendido aos atos administrativos de efeitos concretos, por não se enquadrarem como atos normativos e, menos ainda, como lei .

    Neste sentido, STF/ADI 4048 MC / DF Julgamento em 14/05/2008:

    EMENTA : MEDIDA CAUTELAR EM AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇAO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISAO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2612537/e-admitido-o-controle-concentrado-de-normas-de-efeitos-concretos-denise-cristina-mantovani-cera


ID
105712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O presidente da República promulgou simultaneamente
três leis. A Lei X, de autoria parlamentar, tinha por objeto a
aprovação do plano de cargos e salários dos servidores da justiça
federal de primeira e segunda instâncias, com vistas a suprir
necessidade nos tribunais regionais federais. A Lei Y, que é a lei
orçamentária anual, para o exercício de 2008. E a Lei W, de
iniciativa do presidente da República, que cria uma rádio pública.
Ocorre que a Lei W foi aprovada, pela Câmara dos Deputados,
com a votação favorável de 200 deputados, sendo que, desses,
pelo menos, 80 teriam recebido vantagens econômicas para
votarem pela aprovação dessa lei.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens a
seguir, a respeito do controle de constitucionalidade e do
processo legislativo.

A Lei Y possui, de acordo com a doutrina, o chamado vício de decoro parlamentar, o que geraria a sua inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada pois segundo a hipótese proposta, é a Lei W que possui o chamado vício de decoro parlamentar. No caso o recebimento de vantagem econômica para aprovação do projeto. Portanto, houve erro de impressão. Na verdade onde consta Lei Y deveria ser consignado Lei W.
  • Se a questão se referisse à Lei W, seria sim possuidora do vício de decoro parlamentar, de acordo com o Prof. Pedro Lenza.


ID
105964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, sobre as ações direta de
inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.

Admitir-se-á intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, na modalidade chamamento ao processo, quando a lei ou ato normativo impugnado for réplica de norma editada por outro ente da Federação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A Lei 9.868 afirma de forma expressa ser inadmissível no processo de ação direta de inconstitucionalidade qual espécie de intervenção de terceiros. Vejamos o disposto no art. 7º da citada lei:"Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade".
  • Errado: "Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade".
  • No máximo poderá ser admitido o amicus curiae...
  • Não será admitido a intervenção de terceiros nos processos de ação direta de inconstitucionalidade,sendo admitido o "amicus curiae"(amigo da corte)entidade com conhecimento relevante sobre a matéria que prestará informações essenciais que irão ajudar na formação dos votos dos ministros.O pedido para ingressar no processo como amicus curiae poderá ser negado pelo relator, que verificará o preenchimento dos requisitos e aconveniência e a oportunidade da manifestação,há alguns ministros que entendem e que aceitam a interposição de recurso quanto ao não aceitamento do amicus curiae no processo.O amicus curiae poderá no processo apresentar sustentação oral.
  •  "Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade".

     

    SOMENTE O AMICUS CURIE

  • Assertiva Errada - A intervenção no Processo Constitucional é vedada no controle abstrato de normas, porém essa vedação foi mitigada pela Lei 9868/99, que trouxe para a legislação pátria o “amicus curiae".
    A vedação da intervenção de terceiros nestas ações de inconstitucionalidade tem sua explicação no fato de ser esta um processo objetivo, ou seja, um processo onde não existem partes, contraditório e ampla defesa, revelia, instrução probatória e tudo mais que existe no processo subjetivo. A argüição de inconstitucionalidade, diferentemente do controle concreto, é feita em tese, não há um direito subjetivo. Percebe-se, então, que, se não há parte, não caberia a intervenção de terceiros.
    Em suma: o art. 7º, caput, da Lei 9868/99 proíbe a intervenção de terceiros no processo de ADIN (que se estende para todos os processos de inconstitucionalidade que se utilizem da via abstrata para o controle de normas), entretanto o § 2º do mesmo artigo suaviza esta vedação e institui a figura do amicus curiae.

ID
105967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, sobre as ações direta de
inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.

Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, sendo facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma regimental.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Veja-se o que afirma o art. 10, "caput" e §2º da Lei 9.868:"Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal"
  • LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

     

    Seção II
    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

  • Cuidado, questão desatualizada.

    Segundo Novelino, há duas hipóteses excepcionais em que a medida acauteladora poderá ser concedida monocraticamente: durante o período de recesso ou em caso de urgência, nos termos do art. 21, V, do Regimento Interno do STF.

  • Não entendi por qual motivo o colega abaixo reportou a questão como desatualizada.


ID
105970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, sobre as ações direta de
inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.

A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros e, efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se em um ou em outro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • A propósito da inteligência do artigo 23 da Lei n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, in verbis:Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
  • por maioria de dois terços de seus membros = arredondando serão 8 membros ..LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
  • lei 9868Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
  • LEI 9868

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

  • Resposta: Certo
    - Para decalração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público é necessário "quorum" qualificado de 2/3 dos minístros que compõem o tribunal, sendo no total de 11 no STF temos, 7,333.. membros no mínimo, com a presença de 7 ministros a sessão não será relizada pois não atingiu o númeor minimo, a conclusão é que teremos 8 ministros presentes.
    - Para decisão é necessário o voto, declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade ,da maioria absoluta dos membros do tribunal, que em questão é o STF, onde temos 11 membros, para achar este número temos 11/2 = 5,5 - da mesma forma temos que com 5 votos a favor não atingimos o número mínimo então serão necessários 6 votos para ratificar a decisão compendiada.
  • É comum as pessoas dizerem que a maioria absoluta significa "metade mais um" dos membros, resposta que é técnicamente incorreta. Ensinam os professores que o certo é "o primeiro número inteiro, superior à metade dos integrantes do... (colegiado, casa, tribunal, etc)".  
    Esta questão, por exemplo, exige que o candidato tenha este conhecimento, pois, poderia fazer o seguinte raciocínio incorreto: Metade de 11= 5,5 +1 => 6,5, portanto, no mínimo 6,5 (o que é impossível), portanto 7 votos! (Incorreto, pois a maioria absoluta no caso corresponde a 6). 
    Lembrando que a maioria absoluta é sempre fixa, imutável.  Abc. ;)
  • A questão é a seguinte...quem não souber fração terá dificuldades em algumas questões de quórum.
  • Gabarito:"Certo"

    Lei nº 9868/99, art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

  • Efetuado o julgamentoproclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministrosquer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.


ID
112096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ADI por omissão e de temas correlatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (cont).1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no 7.783/1989).
  • ALTERNATIVA DVeja-se o entendimento do STF no julgamento do MI 708/DF:(...) 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença sig nificativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador.
  • A questão acima gira em torno de 2 teorias: a teoria concretista e a teoria não concretista.Como todos nós sabemos uma das espécies de ADI é a ADI por omissão,que se apresenta nos casos onde há a incostitucionalidade de uma lei não por ela está indo contra as normas constitucionais mais sim por uma omissão inconstitucional tendo como foco na garantia da efetividade das normas constitucionais.Quanto aos seus efeitos é que surge a teoria da concretização,depois de descoberta pelo judiciário a inconstitucionalidade por parte do legislador é dado ciência ao Congresso Nacional para que a mesma seja suprimida, tendo em vista sanar a incostitucionalidade,daí surgem as duas vertentes da teoria da concretização.Na teoria não concretista o judiciário não poderá legislar quanto a omissão reconhecida pois fere o princípio da separação dos poderes,esperando a boa vontade do Legislativo em sanar tal vício.Como a população não pode ficar prejudicada em relação a tal inconstitucionalidade surgiu a teoria Concretista direta que diz que o Legislativo depois de informado não legislando a respeito o judiciário poderá suprir tal omissão.Como esta teoria desrespeita totalmente o princípio da separação dos poderes o Brasil adotou a teoria Concretista Intermediária que é a que menos fere este princípio dizendo que encontrado tal vício o judiciário esbelecerá prazo razoável para que o legislador supra tal inconstitucionalidade sob pena do judiciário suprir tal omissão, valendo-se até que o poder legislativo se manifeste a respeito suprindo tal omissão.
  • Apenas acrescentando...ADI por omissão (ADIm) X Mandado de Injunção (MI)ADIm:* Objeto = o controle de omissão é realizado, em tese, sem a necessidade de estar configurada uma violação concreta a um direito individual; sua propositura não se refere a um caso concreto. (Processo Objetivo);* Legitimação = restrita aos entes enumerados no art.103, I a IX, da CF/88;* Julgamento = competência privativa do STF.MI:* Objeto = busca-se solução de um caso concreto, individualmente considerado; a ação pressupõe a existência de um direito cujo exercício esteja sendo efetivamente impedido pela falta de norma regulamentadora. (Processo Subjetivo);* Legitimação = pode ser impetrado por qualquer PESSOA, física ou jurídica;* Julgamento = além da competência originária do STF, há fixação de competência par julgamento pelo STJ e pelo TSE.Bons estudos,;)
  • Comentário letra E)ERRADAA questão está errada pois a Cf/88 em seu art.103 §2º afirma:"Declarada a inconstituconalidade por omissão de medida para tornar efetiva normal constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias". Portanto a CF prevê sim prazo específico.P.S: Gostaria de ver o comentário das outras erradas pra entender melhor a questão.Bos estudos!=D
  • Em relação ao itens b e d:item d: "se a omissão for de um dos Poderes do Estado, não há que se falar em fixação de prazo para a edição da norma faltante. Porém, se a omissão for de um órgão administrativo (subordinado, sem função política, meramente executor de leis ou políticas públicas), será fixado um prazo de trinta dias, ou outro prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, para sua atuação visando a suprir a omissão inconstitucional." VP MA (Direito Constitucional Descomplicado.item b: Lembrar que a lei 12.063/2009 prevê a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o que torna superada jurisprudência consagrada pelo Supremo, que entendia ser incabível tal medida em sede de ADO. VP MA (Direito Constitucional Descomplicado.) Lembrar que isso não torna a questão verdadeira, já que existe diferença entre cautelar e liminar e não é desde a promulgação da CF.
  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa a)?

    Obrigada.
  • A alternativa "a" diz: "A omissão do poder público que justifica o ajuizamento da ADI por omissão é aquela relativa às normas constitucionais de eficácia contida de caráter impositivo, em que a CF investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos.". Na verdade, as normas de eficácia contida já produzem efeitos imediatamente (Normas de Aplicabilidade Imediata e Eficácia Contida ou Restringível, é sua nomenclatura), sendo que a constituição dá ao legislador infraconstitucional liberdade para regulamentá-las, limitando-as. Como já produzem efeitos desde sua entrada em vigor, não há necessidade de complementação por lei, não havendo razão para ADI por Omissão, que só tem espaço no caso de Normas de Eficácia Limitada, que, segundo a doutrina clássica, são aqueleas que necessitam de lei para produzirem efeitos.
  • A alternativa D está CORRETA porque aborda a mudança do entendimento do STF ("overruring", segundo o prof. DIDIER, quando trata da superação de precedente jurisprudencial no vol. 2 de seu curso de processo civil) no sentido de não mais apenas declarar a mora do legislador (efeito meramente declaratório da ADO ou do MI) mas conferir à decisão proferida caráter mandamental, adotando uma posição mais ativa, concretista. Nada obstante, há divergência ainda sobre qual das formas de posição concretista o STF teria legitimidade para adotar (concretista individual, concretista geral..).

  • alguem poderia explicar a alternativa C?!!!! obrigada!!
  • @Mariane, a resposta do ítem "C" é simples. Veja que, em regra, a decisão em ADIn por Omissão terá efeitos ex-tunc, mas poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros (oito), modular os efeitos temporais de sua decisão.

    Fundamentação:
    - Art. 12-H, §2, Lei 9.868/99: "Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei".
    - Capítulo IV trata das decisões em ADIn e ADC, e no presente capítulo há o art. 27, in verbis: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
  • Decisão Interpretativa:
    tribunal exclui sentido apresentado pelo texto de maneira inconstitucional e aceita outras possibilidades de interpretação

    Decisão Aditiva:
    adiciona uma norma jurídica (proveniente de decisão judicial) não prevista na legislação.
    ocorre quando a legislação é omissa.

    Decisão Substitiva:
    declara inconstitucionalidade de norma e a substitui por outra diferente criada pelo próprio tribunal

  • Com relação a letra B, inicialmente o STF entendia q não era possível MC em sede de ADO, pois havia o entendimento de que "a suspensão da liminar de eficácia de atos normativos, questionados em sede de controle concentrado, não se releva compatível com a natureza e finalidade da ADO, eis que, nesta, a única consequência político-jurídica possível, traduz-se na mera comunicação formal, ao órgão estatal inadimplente, de que está em mora constitucional" (ADI-MC 267, Celso de Melo, 1995).

    Ocorre que com o advento da Lei 12.063/09, tal entendimento restou superado.

    Fonte: Curso Direito Constitucional, Gilmar Mendes, p. 1212, 10ª edição)


ID
113293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 26 a 35.

A perda superveniente da representatividade do partido político no Congresso Nacional acarreta o arquivamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta por esse partido.

Alternativas
Comentários
  • Parte: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLParte: CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁResumo: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator(a): CARLOS VELLOSOJulgamento: 11/08/2004Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação: DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00139EmentaAgravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade.2. Partido político.3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura.4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual.5. Objetividade e indisponibilidade da ação.6. Agravo provido
  • A acão direta de inconstitucionalidade não é arquivada,os partidos políticos com representividade no Congresso Nacional estão no rol dos legitimados para entrar o com uma ADI,a perca superveniente de representividade no Congresso Nacioanal não acarreta nenhum prejuízo quanto à ADI pois o requisito de representividade é em relação ao momento da propositura da ação,sendo proposta a ação com esta representividade perante o Congresso nacional,poderá está ser perdida a qualquer tempo não prejudicando a ADI.
  • Errado! ADI não é arquivada.Apenas Relembrando...Quem tem legitimidade ativa para propor ADI:Universais (sobre qualquer matéria):* Presidente da República;* Mesa do Senado Federal;* Procurador-Geral da República;* Conselho Federal da OAB;* Partido Político com representação no Congresso Nacional.Temáticos(devem demonstrar pertinência temática):* Mesa da Câmara dos Deputados;* Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;* Confederações sindicais e entidades de âmbito nacional;* Governador de Estado.Excelentes estudos,;)
  •      O partido político com representação no Congresso Nacional dispoe de legitimidade ativa para a instauração do processo de fiscalização abstrata de constittucionalidade, podendo ajuizar a ADI perante o STF.
       Segundo a jurisprudência do STF, a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação e a perda superveniente da representação do partido político no congresso nacional não o desqualifica cmo legitimado ativo da ação direta de inconstitucionalidade.Assim, se um partido ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade perante o STF e, antes do julgamento da ação pelo Tribunal, vier a perder sua representação nas casas do Congresso Nacional, essa perda superveniente de representação parlamentar não prejudicará à apreciação da ação direta.
  • ORREÇÃO!!!!! assunto pouco pertinente à questão, mas faço uma correção importante ao comentário da colega Leylane acerca da legitimidade.

    LEGITIMADOS UNIVERSAIS:

    1. Presidente da República;
    2. Mesa do Senado;
    3. Mesa da Câmara do Deputados;
    4. Procurador Geral da República;
    5. OAB - Conselho Federal;
    6. Partido político com representação no CN.

    LEGITIMADOS INTERESSADOS ou PERTINÊNCIA TEMÁTICA

    1. Assembléias Legislativas e a Câmara Legislativa do DF;
    2. Governadores de Estado;
    3. Confederação Sindical.
  • ERRADA.

     

    QUEST. ORD. EM ADI N. 2.054-DF
    RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa dos partidos políticos representados no Congresso Nacional: perda intercorrente da representação parlamentar que precedentes do STF tem entendido redundar no prejuízo da ação: orientação, de qualquer sorte, inaplicável à hipótese em que a extinção da bancada do partido é posterior ao início do julgamento da ação direta.
    * noticiado no Informativo 303

  • verifica-se a legitimidade no momento da propositura da ação.

    se houver a perda, não influenciará no seu seguimento. verifique o excelente comentário da colega abaixo que expôs um acórdão
  • CORRETO O GABARITO...
    O momento correto para aferir-se a legitimidade do Partido Político é na propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo de todo irrelevante qualquer mudança posterior à propositura em sua bancada federal...
  • ERRADO!
    Todavia, a título de complementação, vale lembrar que esse entendimento vale para ADI, mas não para Mandado de Segurança.
    No caso do MS, a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista. Isso porque “... a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (MS 27.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.07.2011, DJE de 1.º.08.2011).
  • O que se busca aferir é se, no momento do ajuizamento da Ação Direta, o partido tinha representação no Congresso Nacional.

  • Partido político perde a representação no CN - o STF pode prosseguir com o julgamento

    Parlamentar perde o mandato - o MS é extinto, não podendo o STF prosseguir com o julgamento


ID
116782
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O objeto principal da ação direta de inconstitucionalidade genérica no direito brasileiro é a declaração da inconstitucionalidade de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ACaberá a propositura da ADI quando houver mister de se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (esta no exercício de competência equivalente a dos Estados-membros). Tal entendimento encontra-se no art. 102, I, "a" da CF:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".
  • Apenas algumas considerações sobre a ADI...* ação típica do controle abstrato brasileiro;* o autor da ADI não atua na qualidade de alguém que postula interesse próprio, pessoal, mas, sim, na condição de defensor do interesse coletivo;* apenas os legitimados nos incisos VIII e IX do art.103;* precisa-se de advogado para o ajuizamento da ação;* a propositura de ADI não se sujeita a prazo de prescrição ou decadência, o legitimado poderá impugnar a lei ou ato normativo a qualquer tempo;* proposta a ADI, o autor não poderá dela desistir;* entidades e órgãos que não possuem legitimação para a propositura de ADI poderão pedir ao relator da ação em curso perante o STF para manifestarem-se sobre a questão constitucional discutida. Dispositivo chamado de "amicus curiae" (amigo da corte).Excelentes estudos,;)
  • Objeto da ADI:

    Atos normativos e tratados internacionais. Não pode ser objeto: lei anterior a CF e normas constitucionais originárias.

  • Só um complemento quanto à assertiva A)

    Com efeito, é cediço o entendimento de que não cabe ADI contra leis e atos normativos municipais.
    Da mesma forma, a CF atribuiu ao Distrito Federal a competência dos Estados e dos Municípios.
    Assim, quando se fala que cabe ADI contra leis e atos normativos Distritais, obviamente que essas leis e atos normativos devem advir da competência Estadual do Distrito Federal.
    Faltou esse complemento na questão, mas comparada com as outras, é definitivamente a resposta correta (embora incompleta).
  • Aew galera!!!
    Só para salientar e ter atenção:

    ADI - Lei ou ato normativo federal, estadual e distrital
    ADC - Lei ou ato normativo só FEDERAL

    As vezes a banca inverte e a gente acaba caindo...


  • Complementando:

    ADI: leis e atos normativos federais e estaduais (e do DF, desde que no desempenho de competência estadual);
    ADC: leis a atos normativos federais, tão somente;
    ADPF: leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, inclusive os pré-constitucionais. Assim, para alegar inconsitucionalidade de uma lei federal pré-constitucional, por exemplo, deve-se usar ADPF, dado seu caráter subsidiário. Em relação à ADPF, interessante observar que o art. 1º da Lei 9882/99 (que regula a ADPF) - "evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público" - não se restringe à impugnação de atos normativos, mas abrange, também, quaisquer atos não normativos (atos concretos, de execução...), desde que deles resulte lesão ou ameaça a preceito fundamental decorrente da Constituição. Porém , o STF deixou claro que a expressão "ato do Poder Público" não inclui os atos políticos (ex.: veto do chefe do Executivo a um projeto de lei).

    Fonte: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino

ID
116788
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outros, NÃO podem propor a ação declaratória de inconstitucionalidade e a ação de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • CF/1988:Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;V - o Governador de Estado;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Alternativa Incorreta - c
  • A "c" equivoca-se ao mencionar a possibilidade de entidades de assistência social e as empresas privadas proporem as referidas ações. Todos os demais estão dentro do rol contido no art. 103 e seus incisos.
  • A pergunta é meio confusa, mas, a resposta é bem tranquila...bons estudos a todos...
  • Fraca formulação do enunciado. Há confusão nas terminologias da ADI e ADC, mas torna-se simples no fato de que a assertiva C é a única que consta agentes não possuidores do poder de proposição de ADI e mesmo ADC junto ao STF.


    Art. 103 da CF. Podem propor ADI e ADC:

    I – o Presidente da República;

    II – a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI – o Procurador-Geral da República;

    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Essa questão está desatualizada, pois com a EC 45/04 o conselho federal da OAB passou a ser legitimado também para propor ADC.

  • Deve-se tomar cuidado com esta questão, uma vez que a mesma foi aplicada no concurso do TRE-AC de 2003, ou seja, antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004 e, portanto, está desatualizada.
    Atualmente, em conformidade com o previsto no artigo 103, inciso VII, da Constituição Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados da União figura entre os legitimados a propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade.

ID
118360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma proposta de emenda à Constituição, apresentada com o
apoiamento de 250 deputados, tem por conteúdo alteração das
competências da Polícia Federal, retirando-lhe a função de polícia
de fronteira - art. 144, § 1.º, III, parte final - e transferindo
essa competência para o Exército brasileiro. Admitindo que essa
proposta de emenda à Constituição, observadas as regras
constitucionais relativas ao processo legislativo desse tipo de
proposição, venha a ser aprovada e promulgada, julgue os itens
a seguir.

A Associação de Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL), que congrega em seu corpo de associados tanto associações de delegados de polícia como pessoas físicas, poderia ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em relação à emenda hipoteticamente aprovada, uma vez que a Constituição Federal lhe assegura legitimidade ativa para tal e há pertinência temática entre os seus objetivos e a matéria da ADI.

Alternativas
Comentários
  • anulado, pois a assertiva forneceu os elementos para a avaliação de sua veracidade, embora utilizando o nome de associação nacional existente. Por outro lado, a inveracidade da assertiva está em armonia com o entendimento dominante no STF, à data da publicação do edital. A decisão sobre a Federação Nacional das Associações de Produtores de Cachaça de Alambique (FENACA) é muito posterior à publicação do edital. No entanto, embora não se possa estender a decisão da FENACA de forma direta para o caso da ADEPOL, como ela atinge o fundamento teórico apresentado no item, este deve ser a nulado.

  • Pedro Lenza ensina que:

    "E 'associação de associação' pode ser classificada como entidade de classe para a propositura da ADI? Inicialmente, o STF negou legitimidade ativa à Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) (ADI 591-MC/DF, RTJ 138/81) por se tratar de 'associação de associação'. Entretanto, a Suprema Corte modificou o seu entendimento ao analisar o caso concreto da Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique (FENACA)."

    HOJE, em 2018, a questão está CERTA!!!


ID
120841
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada de sua competência legislativa municipal.
  • Não entendi bem o gabarito dessa questão. De acordo com o Art 102,I,a da CF;Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I- processar e julgar, originariamente:a)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;...
  • para o questionamento de lei local em face da constituição deve-se utilizar a ADPF...
  • Apenas uma dica:Para ADC - questionamento lei federalPara ADI - questionamento lei federal/estadualPara ADPF - questionamento lei federal/estadual/municipalExcelentes estudos,;)
  • Cíntia. De acordo com o Art 102,I,a da CF; Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originariamente: a)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.Cadê o ato municipal? Por ADIN só lei federal ou etsadual. Pra ADECON só federal. Pra ADPF pode tudo.
  • Gabarito discutível. Isso porque há entendimento de que, embora não caiba impugnar direito municipal em ADIN perante o STF, caberia impugnar direito municipal em ADIN perante os TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.Como base de tal entendimento, o art. 125, §2º, da CF: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou MUNICIPAIS em face da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.Assim, a afirmação de que o direito municipal não pode ser impugnado em sede de ação direta de inconstitucionalidade estaria incorreta, já que tal impugnação seria cabível, ainda que perante os Tribunais de Justiça.
  • Tenho dúvida quanto a alternativa "A"
    Pareceres normativos são objeto de controle de constitucionalidade? Não são somente as normas derivadas (EC, tratados internacionais sobre direitos humanos com status de EC) e normas infraconstitucionais + atos normativos primários? Um parecer normativo do Executivo inova em alguma coisa o ordenamento jurídico?

    Se alguém puder dar uma ajuda, agradeceria
  • Também estou com dúvidas e gostariade pedir aos colegas mais explicações a respeito dessa questão.Obrigada
  • A ) ERRADA : A jurisprudência do STF entende que cabe ADI para impugnar, dentre outro:a) emendas constitucionaisb) normas das Constituições Estaduaisc) tratados internacionais ( que ingressam no Brasil com força de lei ordinária)d) medidas provisóriase) regimentos dos tribunaisg) atos administrativos dotados de abstração, generalidade e impessoalidade (PARECERES NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO, RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS)B) CERTAA legislação municipal não pode ser impugnada em sede de ADI perante o STF. Tal inconstitucionalidade pode ser declarada no âmbito do controle difuso, que pode chegar ao STF por meio de Recurso Extraordinário; ou através de ADPF.C, D, E) ERRADASA jurisprudência do STF entende que não pode ser objeto de ADI: a) Normas constitucionais origináriasb) Leis ou atos normativos anteriores à CF/88 (não são inconstitucionais, mas sim revogados)c) Leis e atos de efeitos individuais e concretosd) Decretos regulamentares e regulamentos executivos (OFENDEM A CF DE MANEIRA INDIRETA)e) SÚMULAS DOS TRIBUNAIS, por não apresentarem características de ato normativof) Sentenças coletivas ou convenções coletivas de trabalho.g) LEIS OU ATO NORMATIVO REVOGADOSFONTE: Direito Constitucional, Leo Van Holthe
  • Sem pretensões de esgotar a matéria, arrolamos a seguir alguns atos normativos passíveis
    de discussão em ADIn:
    a) todos os atos normativos listados no art. 59 da Constituição, a saber: emendas à
    Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias,
    decretos legislativos e resoluções (editadas pela União, pelos Estados e pelo DF, no
    uso da sua competência estadual);
    b) tratados e convenções internacionais que sejam internalizados em nosso ordenamento
    com o nível de leis ordinárias ou de emendas à Constituição;
    c) decretos do Presidente da República que promulguem os tratados e convenções
    internacionais;
    d) decretos de caráter não-regulamentar (decretos autônomos) editados pelo Presidente
    da República, por Governadores dos Estados e do DF (neste caso, sempre com a
    ressalva feita anteriormente);
    e) regimentos dos Tribunais integrantes do Poder Judiciário;
    f) atos normativos expedidos por entidades administrativas de direito público criadas pela
    União, Estados e DF, desde que preenchidos todos os pressupostos antes
    apresentados;
    g) pareceres normativos aprovados pelo Presidente da República ou pelos Governadores
    de Estado ou do DF;
    h) decretos legislativos do Congresso Nacional que tenham por objeto a suspensão da
    execução dos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, que exorbitem do
    poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
    i) atos que revogam atos normativos, se estes preencheram os requisitos apontados
    acima.

  • Por outro lado, não podem ser objeto de discussão em ADIn perante o STF, por não
    preencherem os requisitos antes apresentados:
    a) normas constitucionais originárias, pois postas em vigor por obra do poder
    constituinte originário;
    b) leis e atos normativos editados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal no exercício
    de sua competência municipal;
    c) leis e atos normativos pré-constitucionais, editados sob a égide de Constituições
    anteriores;
    d) leis e atos normativos já revogados;
    e) atos de caráter regulamentar;
    f) atos interna corporis;
    g) súmulas de Tribunais;
    h) atos editados por pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que normativos.

  • CONCORDO plenamente com a Natália Godoi pois o enunciado não se refere a ADIN proposta perante o STF... se for perante o TJ dos estados poderia sim o direito municipal ser apreciado em adin em face da constituição estadual .

  • A alternativa B é incorreta, a questão não fala que é um controle de constitucionalidade exercido pelo STF, não especifica isso. Se for em face de contituição estadual é realizado pelo TJ através de ADI, inclusive se tratando de lei municipal
  • de acordo com a CF:

    Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
  • Gabarito Controvertido !

    A ADIN pode ser federal (STF) ou estadual (TJ),

    A questão nada fala que a ADIN foi proposta no STF,

    O TJ julga ADIN de lei municipal face a constituição estadual,

    Logo, cabe ADIN de direito municipal.
  • O Direito Municipal é diferente de lei municipal. 

    Normas de Direito Municipal estão espalhadas em todas as esferas legislativas do ordenamento, inclusive na própria CF/88. Exemplos disso:
    - Tít. III, Cáp. IV, CF/88;
    -Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001).

    Veja ainda, uma premissa palpável e meramente elucidativa:
    A CF/88 no art. 29, I esboça uma norma da Constituição que trata de Direito Municipal:

    CF/88, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;,

    Tal é norma constitucional originária, portanto sua constitucionalidade não poderá ser questionada, pois uma norma constitucional só pode ser objeto de controle de constitucionalidade se se tratar de norma trazida por EC (Poder Const. Derivado). 

    Logo, só por tal, a afirmação de que o direito municipal (a exemplo do dispositivo constitcional em destaque) pode ser objeto de ADI é absolutamente errada!!!


    E continuando, vê-se que o Direito Municipal não pode ser objeto de ADI, pois o direito é um ciência (não é ato). Apenas para efeitos didáticos é dividido, mas, de fato, é uno.

    CONCLUSÃO: O gabarito está certo e o direito municipal não pode ser objeto de ADI ou qualquer outro controle concentrado de constitucionalidade ou, mais ainda, não pode ser também objeto de análise de invalidação... e por aí vai! Pois o direito é uno e indivisível e não é ato para admitir ser objeto de análise perante parâmetros jurídicos...!
  • Concordo plenamente com a Natália Godoi e a Maira Watkins?

    A alternativa b estaria errada assim:

    b) o direito municipal não pode ser impugnado em sede de ação direta de inconstitucionalidade, perante o STF.

    Perante o TJ é perfeitamente possível ADI em direito municipal.
  • o direito municipal não pode ser impugnado diretamente no STF no caso de ADIN.
    No entanto, a ADPF faz parte do rol das situações de controle concentrado de constitucionalidade.
    nela pode-se discutir direito municipal, então dessa forma, direito municipal pode sim ser objeto de controle concentrado
    no STF.
  • importante!!

    Há hipótese em que se admite o recurso extraordinário ( Rex) como instrumento de controle abstrato.O controle abstrato na esfera estadual tem por objeto lei ou ato normativo estadual/ municipal, e esse controle é feito com base na Constituição Estadual (único parâmetro possível). Quando a norma violada for norma de observância obrigatória, da decisão do TJ cabe Rex para o STF. Possibilidade de norma municipal ser objeto de controle perante o STF. O STF utiliza nesse caso como parâmetro a CF/88.


  • Houve um lapso da banca, pois cabe ADI em face da Constituição Estadual, no caso de lei municipal inconstitucional. Lembrando que no caso de norma municipal em contradição com a CF não cabe ADI, apenas ADPF. A questão está mal elaborada.

  • Esse assunto é tão complexo que nem a banca se acha! Aff!!

     

    Quando eu penso que estou aprendendo, a FCC me mostra que falta muito ainda... :)

  • Bem, como a FCC é literal, creio que a "B" está inteiramente correta.

    É que, na literalidade da CF/88, não há ADIN contra direito municipal, o que existe é a REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Veja-se que a CFdeu nomes diferentes às essas ações: ADIN (protege a Constituição FEDERAL) e REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (protege a Constituição ESTADUAL).

    Veja-se:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Assim, por essa ótica, realmente ADIN não pode impugnar o direito municipal. Para essa finalidade, existe a REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ou a ADPF no plano federal).

     

  • sobre a C - As súmulas NÃO possuem normatividade, por isso NÃO podem ser objeto de controle concentrado (STF, ADI 594-MC/DF). Isso vale, inclusive, para as vinculantes, que NÃO possuem características de ato normativo. Questão incorreta. 

  • GABARITO: B

    Não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    a) as súmulas de jurisprudência, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade);

    b) regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo), pois não têm autonomia - trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade;

    c) Norma decorrente de poder constituinte originário

    d) lei municipal, pois a Constituição Federal só previu para federal e estadual;

    e) lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria municipal não será objeto de ADIN, mas se, tratar de matéria estadual será objeto de ADIN. Ex: lei distrital tributária tratava na primeira parte de ICMS e na segunda de ISS, só a primeira parte é objeto de ADIN.


ID
122338
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei municipal pode ser declarada inconstitucional pelo STF se afrontar a Constituição federal
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • Apesar da letra 'e' ser o gabarito incial e estar correta a ESAF anulou a questão.Atualmente, uma lei municipal pode, de fato, vir a ser declarada inconstitucional pelo STF, no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade.É sabido que o direito municipal não pode ser objeto de ADIN ou ADECON perante o Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal, que só admite seja objeto de ADIN leis e atos normativos federais e estaduais – e de ADECON, leis e atos normativos federais.Entretanto, além da ADIN e da ADECON, não podemos esquecer que temos outra ação no âmbito do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal: a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), prevista no art. 102, § 1º, da Carta da República, e disciplinada pela Lei nº 9.982, de 1999.E, nos expressos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.882, de 1999, é cabível argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • Comentando as outras alternativas:Letra 'a': Se o STF julga inconstitucional uma medida provisória em ADECON, é certo que essa decisão produzirá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, tudo isso por força do disposto no art. 102, § 2º, da Carta da República.A decisão do STF, porém, não é dotada de eficácia normativa, no que se refere à produção legislativa superveniente, isto é, não tem o condão de obstar eventual produção normativa futura, pelo Poder Legislativo.Letra 'b': O controle concentrado no âmbito dos Estados-membros, instituído com base no art. 125, § 2º, da Constituição Federal, somente poderá ter como objeto a aferição de leis estaduais e municipais em face da Constituição Estadual (e não em confronto com a Constituição Federal).O único órgão do Poder Judiciário brasileiro que dispõe de competência para realizar controle de constitucionalidade concentrado em face da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal (STF). Os tribunais de justiça dos Estados também poderão realizar controle concentrado de constitucionalidade, mas, tão-somente, em face da Constituição do Estado (CF, art. 125, § 2º).Letra 'c': Um tratado internacional incorpora-se ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma ordinária federal, portanto, em grau absolutamente inferior ao texto e princípios da Constituição Federal.Logo, poderá ter sua validade questionada em sede de controle de constitucionalidade no Brasil, seja na via concentrada (ADIN), seja na via incidental, caso esteja, in concreto, afrontando direito subjetivo.Letra 'd': e para a declaração da inconstitucionalidade da lei estadual “A” for necessário o prévio confronto entre ela e outras normas jurídicas subconstitucionais quaisquer (na hipótese, se for necessário confrontá-la com a lei federal “B”, no âmbito da competência concorrente), o STF não admite que essa controvérsia seja resolvida em sede de ADIN.
  • Quando PRECISA anular, eles não anulam... qual a porcaria do critério? O bom humor? A satisfação com a esposa? Fraude?

    a) INCORRETO. Não existe inconstitucionalidade automática! O Congresso Nacional pode editar a lei que quiser, ela deverá ser submetida novamente ao STF para se declarar a inconstitucionalidade. O que é impossível é que a lei de conversão dessa MP vigore, uma vez que o STF a invalidou enquanto ainda era precária (MP). Não se nega a transcendência dos motivos determinantes da decisão, mas inconstitucionalidade automática não existe!!!

    b) INCORRETO. Guardião da CF é só o STF.

    c) INCORRETO.

    d) INCORRETO, como expos a colega (embora eu ache que é inconstitucionalidade orgânica e seja plenamente viável)

    e) CORRETO, pois há a ADPF
  • Corrijam-me se eu estiver enganada, mas creio que a questão foi anulada por ter 2 respostas corretas. Concordo com a alternativa "e", no entanto, a alternativa "b" também estaria correta se considerarmos que o controle de constitucionalidade realizado pelo TJ foi pela via incidental, ou seja, análise de caso concreto. Alguém poderia me explicar? favor deixar mensagem no perfil! 


    Abraços!
  • O fato de caber ADPF em lei municipal não muda o fato de que a questão "E" continua correta. 

    No entanto a questão "B" está correta também, posto que a norma estadual pode ser declarada incostitucional pelo TJ no controle DIFUSO, conforme o caso concreto. Por juíz singular ou na reserva de plenário do TJ. 
  • A letra "b" está errada pois a representação de inconstitucionalidade é meio de controle abstrato de lei estadual ou municipal tomando como parâmetro a Constituição Estadual.

  • A questão está muito bem explicada por Vicente Paulo em:
    http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=665&prof=%20Prof%20Vicente%20Paulo&foto=vicente&disc=Direito%20Constitucional
  • Letra D está errada porque esse é caso de recurso Extraordinário.



ID
122341
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei. Suponha, ainda, que um juiz de primeiro grau venha a, num caso concreto, julgar válida essa mesma lei. Nessas circunstâncias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • se alguém depois postar um comentário explicando esta questão, por favor, me mande um recado pra que eu veja... eu realmente não tenho a MÍNIMA ideia de pq a resposta é essa...
  • Letra 'c'.Correta, pois a decisão proferida em ADIN é também dotada de efeito vinculante, segundo recente orientação do STF.A decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo é dotada de efeito vinculante, tal como ocorre com aquela proferida na ação declaratória de constitucionalidade” (Rcl (AgR-QO) 1.880/SP, rel. Min. Maurício Corrêa).Como é sabido, a Constituição Federal não estabeleceu, expressamente, o efeito vinculante para as decisões do STF proferidas em ação direita de inconstitucionalidade (ADIN). Previsão expressa de efeito vinculante na Carta Política só mesmo para as decisões definitivas de mérito proferidas em ação declaratória de constitucionalidade (ADECON), nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição, por obra do legislador constituinte derivado, que criou essa ação por meio da EC nº 3, de 1993.Em 1999, porém, o legislador ordinário, ao regular o processo e julgamento da ADIN e ADECON, igualou os efeitos das decisões proferidas nas duas ações, estendendo o efeito vinculante às decisões proferidas em ADIN, nos seguintes termos, referindo-se às duas ações (Lei nº 9.868/99, art. 28, parágrafo único):"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."A publicação da lei gerou controvérsia na doutrina, a respeito de sua constitucionalidade, com muitos constitucionalistas criticando a medida, por entenderem que essa matéria – efeito vinculante em matéria de competência do STF – não poderia ser tratada por meio de lei ordinária, mas somente em texto constitucional.O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, que estendeu o efeito vinculante às decisões proferidas em ADIN.
  • Comentando as erradas:Letra 'a': é incorreta porque afirma que somente será cabível reclamação se a decisão do STF tiver sido adotada em sede de ADECON – o que não corresponde à verdade, pois poderá, também, tal decisão ter sido proferida em ADIN ou ADPF, ações do controle concentrado dotadas de efeito vinculante.Letra 'b': é incorreta porque afirma que a decisão do STF poderia ter sido proferida em sede de controle incidental, e, como vimos, decisões do STF no âmbito do controle incidental não vinculam os magistrados de primeiro grau.Letra 'd': é incorreta porque afirma que, qualquer que tenha sido a ação em que a decisão do STF foi proferida, contra a sentença do juiz somente caberá apelação ao tribunal de segunda instância.compete ao STF processar e julgar, originariamente, a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões. E, segundo orientação do STF, a reclamação poderá ser ajuizada sempre que a decisão do STF, que estiver sendo desrespeitada, for dotada de efeito vinculante. Portanto, caso a decisão tenha sido proferida numa ação dotada de efeito vinculante (ADIN, ADECON ou ADPF), poderá o prejudicado ajuizar, diretamente perante o STF, ação de reclamação.Letra 'e': está incorreta por dois motivos: (1) primeiro, porque em momento algum há referência ao tipo de ação em que foi proferida a decisão do STF; (2) segundo, porque contra decisão judicial transitada em julgado, só cabe ação rescisória – nas estritas hipóteses do Código de Processo Civil (CPC).http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=672&idpag
  • Para os colegas que (com razão) têm dúvidas quanto a alternativa "b" , este artigo pode ser de alguma utilidade




    Questão que suscita embates doutrinários, até mesmo na mais alta Corte judiciária do país, inapropriada para uma prova objetiva.
  • Não acho inapropriada não, achei até inteligente.
    Um candidato a procurador da PFN tem a obrigação de ter a mínima idéia das decisões do STF....
  • C) 28, PÚ, Lei 9868/99

  • E) Sum 734 STF

  • aos que estão em dúvida se a letra B está correta ou não.....acho que está errado mesmo pois a decisão de forma incidental é forma de controle difuso ou concreto, se dando por recurso extraordinário, e neste caso, apesar do respaldo dessa decisão, não temos ela como vinculante aos demais órgãos do p. judiciário e a adm dir e indir, característica esta presente em ADIN, ADECON, ADPF e SÚMULAS VINCULANTES.

    LOGO: se foi de forma incidental não caberia reclamação portanto

  • Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.


ID
122365
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma lei foi aprovada em um Estado-membro da Região Sudeste e está em pleno vigor. Essa lei fixa a alíquota do ICMS de certos produtos quando produzidos no mesmo Estado em percentual menor do que aquele incidente sobre os mesmos produtos quando produzidos em outros Estados. Dados esses fatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.A lei é inconstitucional e poderá ser objeto de ADIN no STF, movida pelo Governador de qualquer Estado que demonstre prejuízo da lei à unidade federada que dirige. O governador de Estado – assim como a Mesa da Assembléia Legislativa e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional – é um legitimado especial, que somente pode impugnar em ADIN matéria que tenha relação com os seus interesses. Logo, o Governador de um Estado só pode impugnar em ADIN lei de outro Estado se demonstrar que tal lei está interferindo nos interesses do Estado que representa.
  • Comentando as erradas:Letra A e B: a lei desrespeita o art. 152 da CF, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Na fixação das alíquotas do ICMS, devem ser observados pelos Estados-membros e Distrito Federal os princípios estabelecidos na Lei Maior.Letra C: a lei não poderá ser impugnada em ADIN por qualquer partido político, visto que somente dispõe de legitimação para propor ADIN o partido político com representação no Congresso Nacional (CF, art. 103, VIII).Letra D: conforme visto, a lei, de fato, é inconstitucional e poderá ser objeto de ADIN no Supremo Tribunal Federal, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Porém, o Conselho Federal da OAB é um dos denominados legitimados universais, que não precisam demonstrar pertinência entre a lei impugnada e os interesses de seus associados para a propositura da ação. O Conselho Federal da OAB poderá impugnar em ADIN qualquer matéria, independentemente da comprovação de pertinência entre o conteúdo da lei e os interesses de seus associados.http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=777&idpag=15
  • A letra "e" esta correta , pois dos legitimados elencados no rol do artigo 103 da cf/88, o governador de estado é um dos que necessitam de pertinência temátca para propor ADI, no caso em tela, o aludido requisito existe, qual seja, a diferença de alíquota de ICMS prejudica seu estado.

  • Nossa! Que susto. Marquei a letra E. Não é assim que diz claramente o  artigo 60 parág. 4º inciso IV.

  • Pessoal,

    No Brasil, parcela significativa da arrecadação (47% do total) vem dos impostos que incidem sobre o consumo de bens e serviços. O ICMS é o mais importante deles. A competência sobre este tributo cabe aos estados e ao Distrito Federal, e não ao governo federal. Logo, cada uma das 27 unidades da Federação brasileira tem autonomia para decidir como e quanto cobrar por cada produto e serviço. Essa é uma das grandes dificuldades de se fazer a reforma tributária no país.
    Nesse caso,nao entendo porque o gabarito nao é a letra "B ".

    Alguém pode comentar isso?

    namasté !
  • Lester, 
    tentando responder à sua pergunta: Você está em parte certo, o ICMS compete aos Estados e ao Distrito Federal (de acordo com o artigo 155, II da CF) porém, suas alíquotas devem ser estabelecidas pelo Senado Federal através de resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros (art. 152, IV)
  • Lester,

    a letra B é incorreta, em virtude do princípio da vedação à discriminação em razão da origem ou destino, previsto no artigo 152 da CF, segundo o qual "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."

    Na questão, o Estado-membro fixava alíquotas maiores se os bens  fossem produzidos em outros Estados. Em outras palavras, discriminava os produtos externos.

    No mais, de fato, ao ICMS é imposto de compeTência dos Estados-membros e a alíquota interna é fixada por ele, mas a competência estadual relativa a ICMS tem certos limites.
    Em primeiro lugar, alíquotas interestaduais são fixadas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 2º, IV); alíquotas internas máximas e mínimas podem ser fixadas pelo SF (as mínimas, para evitar guerra fiscal entre os Estados), apesar de nunca ter exercido esta competência (CF, art. 155, § 2º, V); isenções, incentivos e benefícios fiscais somente poderão ser concedidos pelos Estado, se houver autorização do CONFAZ, que é o convênio entre os Estados a que se refere a CF, art. 155, § 2º, XII, g; dentre outras.

    Abs
  • Acredito que o enunciado da questão afronta o artigo 156 VI da CF-88: " VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais". Alguém pode comentar?
  • Contribuindo, com correção de Rebecca Honorato:

    Quem pode propor ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC?

    - Presidente da República
    - Mesa do Senado Federal
    - Mesa da Câmara dos Deputados
    - Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF
    Governador de Estado ou do DF
    - Procurador-Geral da República
    - Conselho Federal da OAB
    - Partido Político com reprensetação no Congresso Nacional
    - Confederação Sindical ou Entidade de Classe com representação nacional.


    Aos que estão em destaque, o STF criou como requisito jurisprudencial a pertinência temática para ADIN, ou seja, devem dizer o seu interesse em ajuizar a ADIN.

    Bons estudos e persistência para todos nós!

  • a letra C está errada porque fala que é qualquer partido, o que não é verdade, pois é qualquer partido político que tenha representação no Congresso Nacional.


ID
123100
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada lei estadual é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral da República. Nessa hipótese, órgãos e entidades da Administração Pública estadual

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.A decisão proferida em ADIN é também dotada de efeito vinculante, segundo recente orientação do STF.A decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo é dotada de efeito vinculante, tal como ocorre com aquela proferida na ação declaratória de constitucionalidade” (Rcl (AgR-QO) 1.880/SP, rel. Min. Maurício Corrêa).Como é sabido, a Constituição Federal não estabeleceu, expressamente, o efeito vinculante para as decisões do STF proferidas em ação direita de inconstitucionalidade (ADIN). Previsão expressa de efeito vinculante na Carta Política só mesmo para as decisões definitivas de mérito proferidas em ação declaratória de constitucionalidade (ADECON), nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição, por obra do legislador constituinte derivado, que criou essa ação por meio da EC nº 3, de 1993.Em 1999, porém, o legislador ordinário, ao regular o processo e julgamento da ADIN e ADECON, igualou os efeitos das decisões proferidas nas duas ações, estendendo o efeito vinculante às decisões proferidas em ADIN, nos seguintes termos, referindo-se às duas ações (Lei nº 9.868/99, art. 28, parágrafo único):"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."A publicação da lei gerou controvérsia na doutrina, a respeito de sua constitucionalidade, com muitos constitucionalistas criticando a medida, por entenderem que essa matéria – efeito vinculante em matéria de competência do STF – não poderia ser tratada por meio de lei ordinária, mas somente em texto constitucional.O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, que estendeu o efeito vinculante às decisões proferidas em ADIN.
  • Letra "D" correta -

    O poder de ajuizar essa ação, chamado de legitimação, é dado pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal, constituindo-se em uma legitimação restrita àqueles enumerados nos dispositivos retromencionados. São eles: o presidente da República; o Procurador Geral da República; os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; as mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; a Mesa de Assembléia Legislativa; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais.

    Diferentemente das decisões proferidas em outros processos judiciais, nos quais a o efeito da decisão proferida dirige-se, em regra, apenas às partes que dele participaram, a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade alcança quem não participou do processo onde ela foi proferida. A isso a doutrina denomina de efeito erga omnes.

  • Me desculpem a ignorância, mas, se a decisão do STF em ADIN já tem efeito vinculante, devendo todos os demais órgãos do poder Judiciário e da Administração Pública obedecer a essa decisão, qual o efeito prático da suspensão (ou não) da norma pelo Senado Federal?

    Ao que me parece, independentemente de o Senado suspender a norma, esta não poderá mais ser aplicada por nenhum órgão do poder judiciário nem do executivo, pelo que me resta a dúvida da real utilidade da suspensão da norma pelo Senado.

    Se alguém puder responder, agradeço desde já.

    Bons estudos a todos!!
  • Caro Thiago, se eu entendi sua dúvida, a explicação é esta: O STF, quando decide em ADIN, está julgando a inconstitucionalidade da lei em tese, ou seja, não há situação concreta (como um litígio entre duas partes quaisquer). Ocorre que o STF, mediante recurso, pode vir a julgar a inconstitucionalidad de lei em um caso concreto.
    Neste último, se decidir pela inconstitucionalidade, o Senado Federal será comunicado da decisão e poderá (não é obrigado) a retirar a lei em questão do ordenamento jurídico. Já no caso de ADIN, o Senado não fará nada. A decisão do STF terá caráter vinculante independente da manifestação ou aceitação daquele.
    Portanto, no caso de ADIN, a decisão do STF é soberana e suficiente. Há vinculação.
    Já no julgamento de inconstitucionalidade em um caso concreto, que chegou ao supremo por recurso, sua decisão vale apenas para este caso, sendo "facultado" ao Senado retirar a lei do ordenamento. A decisão do STF neste caso não é vinculante. 

    Espero ter sido claro.
  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.         

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
124444
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • MACETE:3 PESSOAS : PRESIDENTE DA RÉP´BLICA, PROCURADR GERAL DA REPÚBLICA, GOVERNADOR DO ESTADO E DF3 MESAS: MESA DA CÂMARA MESA DO SENADO, MESA DA ASSEMBL. LEGISLATIVA E DA CÂMARA LEGISLATIVA DO F3 INSTITUIÇÕES: CONSELHO FEDERAL DA OAB, PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL E CONFEDERAÇÕES SINDICAIS
  • Muita gente vem até aqui apenas para conferir a resposta a correta e a letra "C" Segundo previsto no artigo.103, e incisos I a IX da Constituição Federal

  • I- Presidente da República

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • GABARITO: C

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • Tenho certeza que você assinalou a letra ‘c’ com tranquilidade! Afinal, de todas as alternativas, é a única que não traz um legitimado ativo mencionado no art. 103, CF/88. 


ID
134245
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EVeja-se a decisão do STF na ADI 1480 MC / DF :"(...)SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência."
  • Comentando as erradas...(a) só pode ser OBJETO de ADIn perante o STF leis e atos normativos FEDERAIS e ESTADUAIS (e do DF, no uso de sua competência estadual).* Lei ou ato normativo municipal ---> ADPF.(b) é preciso estar VIGENTE no momento da apreciação da ADIn!!!* Requisitos que tornam uma norma federal ou estadual objeto de ADIn: - ser Pós-Constitucional; - possuir abstração, generalidade, normatividade; - ofender diretamente à Constituição; - estar VIGENTE no momento da apreciação da ADIn.(c) Vide comentário da letra "B"(d) ADI por omissão.Excelentes estudos,;)
  • Agradecendo ao alerta do colega Eduardo Fleury, e socorrendo-me de comentário realizado pela colega Evelyn Beatriz na questão Q37704, retifico o comentário...
    Em que pese o gabarito estar correto, vale ressaltar que há possibilidade de mandado de segurança impetratado por parlamentar no sentido de obstar o desenvolvimento de projeto de lei ou emenda constitucional que maculem o hígido, válido e regular desenvolvimento e formação das proposições normativas apresentadas..

    Veja-se o que decidiu o STF no MS 26712 ED-MC/DF:
    "EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.
    - O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos – formais e/ou materiais – que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.
  • a) A ADI somente coteja a Constituição Federal com lei ou ato federal e estadual;

    b) Proposta não é lei, portanto não se aplica a ADI, já que essa é uma espécie de controle repressivo e não preventivo;

    c) A ADI tem por objeto somente a legislação vigente;

    d) Não se aplica ADI para omissão, mas somente para lei ou ato;

    e) Correto. Ao se incorporar ao ordenamento interno pode sofrer o controle de constitucionalidade.
  • Tratados internacionais incorporados à ordem jurídica (CF, art. 5º, §2º):
    Quando definitivamente incorporados à ordem jurídica brasileira, os tratados, convenções, pactos, cartas, acordos, atos ou convenções, inclusive aqueles que contemplem direitos humanos fundamentais, se contrariarem o Texto de 1988, comportam ação direta genérica, e, uma vez declarados inconstitucionais, reputam-se nulos. Assim os atos de direitos das gentes subordinam-se à supremacia constitucional. Fonte: Uadi Lammêgo Bulos.
  • Correção pertinente do colega Osmar Fonseca.

    Cabe MS na situação por ele explicada, isto é, em sede de controle preventivo.
    É importante não fazer confusão:
    Jamais cabera ADI ou qualquer outro tipo de controle concentrado de maneira preventiva, pois o objeto de controle concentrado, dentre outras características, deve estar em vigor (não pode ser um mero projeto, portanto) e ter sido editado após a Constituição vigente.
    Assim, a alternativa "B" está totalmente errada, sem qualquer tipo de discussão.

    Controle preventivo pelo poder judiciário por meio de MS impetrado por parlamentar da casa em que tramita o projeto de lei ou a PEC não pode ser pensado como se fosse uma ADI, pois as diferenças são gigantescas.
    Controle concentrado cabe apenas de maneira repressiva.

    Se alguem discordar ou vislumbrar algum erro me mande um recado, por favor.
    Bons estudos.
  • Olá Eduardo, como você solicitou, há apenas um equívoco na afirmação de não existir nenhum tipo de controle concentrado de caráter preventivo: é que existe uma exceção! Sim, essas exceções nos tiram o sono....rs
    Cuida-se de hipótese em que o Judiciário exercerá controle prévio e concentrado quando houver violação da Constituição Federal no próprio processo de elaboração da norma.
    Nesse caso, o parlamentar poderá provocar o STF pela via do Mandado de Segurança, para fazer valer seu direito líquido e certo
    de participar de um processo legislativo hígido (“devido processo legislativo”)  configurando-se um controle de constitucionalidade preventivo e concentrado. 
    Preventivo porque não há diploma legal/ato normativo a ser impugnado mas, tão somente, um projeto de lei em tramitação. Concentrado porque incumbe apenas ao órgão de cúpula do judiciário realizar esse tipo de controle.

    Acrescento que essa exceção acaba de ser cobrada pela banca CESPE na prova do TRT 10 (2012).
    Nesse link é feita a correção da prova (uma vez que foi cancelada e não foi fornecido o gabarito pela banca) e o professor explica essa exceção que eu detalhei acima!

    http://www.youtube.com/watch?v=mpZMPdzT_1s

    Espero ter contribuído,
    Bons estudos a todos!
  • A proposta de emenda constitucional NÃO é lei ainda e, portanto, não pode ser objeto de ações do controle concentrado. Entretando, frize-se que o parlamentar pode impetrar mandado de segurança individual para questiona-la.

  • A alternativa "D" pode levara erro na ideia de eventual ADO..

    Só que diante da omissão do Executivo em cumprir normas legais e buscar efetivar direitos sociais. Vagas em escolas públicas, atendimento em hospitais públicos, condições dignas de vida para os presidiários por exemplo, até o juiz de primeira instância pode resolver, com eventual Ação de Obrigação de fazer por exemplo.

  • GABARITO: E

    O que se busca neste tipo de ação é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, ou seja, a invalidação da lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário.

    Entende-se por leis todas as espécies normativas definidas na Constituição Federal de 1988 no artigo 59, sendo: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, bem como os tratados internacionais.

    Os tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico são celebrados pelo Presidente da República.

    Para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado). O tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico tem força de lei ordinária.

    Os atos normativos compreende-se em resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo derrogatório, as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.

    Cumpre ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 594-DF, que só podem ser objeto de controle perante o Excelso Pretório (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais.

    Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto.

    É relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).

    Os Regimentos Internos dos Tribunais podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pois são normas estaduais, genéricas e autônomas, inclusive as Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.

    Cumpre Esclarecer que o Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria estadual será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), mas se tratar de matéria municipal, não será objeto de ADIN.


ID
134263
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Governador do Estado ingressa com ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto dispositivo de lei federal. Por discordar da pretensa inconstitucionalidade, seu sucessor formula pedido de desistência da ação, que, todavia, vem a ser indeferido de plano no Supremo Tribunal Federal. Essa decisão interlocutória é

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 5º da Lei 9868/99. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
  • O processo de controle de constitucionalidade concentrado é um "processo objetivo", vale dizer, a noção de uma lide, nos clássicos termos propostos pela doutrina de Carnelluti, lhe é estranha. A propósito, calha invocação a lição de Gilmar Ferreira Mendes, que assertoa, acerca da legitimação para esta espécie de ação, que "a outorga do direito de propositura a diferentes órgão estatais e a organizações sociais diversas ressalta o caráter objetivo do processo de controle abstrato de normas, uma vez que o autor não alega a existência de lesão a direitos, próprios ou alheios, atuando como representante do interesse público" , daí defluindo a característica da desnecessidade de invocação de um "interesse jurídico específico", sendo suficiente a presença de um "interesse público de controle". Desta forma, não se há falar propriamente em partes nestas ações. Tem-se, assim, que a legitimidade a priori para as ações deflui antes de um critério político de conveniência do que da presença de um interesse direto e específico. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8186
  • "Por se tratar de um processo objetivo de julgamento, não se admite desistência da ação depois que a mesma é proposta. Também pelo mesmo motivo, a jurisprudência do Supremo entendenão ser possível a suspeição ou o impedimento de qualquer dos ministros que irão jugá-la, tendo em conta a abstração do julgamento que se irá realizar." (Aylton Barbosa, Vesticon)
  • Letra "A" correta -  vejamos o Art. 5o  da L.nº 9868: "Proposta a ação direta, não se admitirá desistência"

  • Resposta letra A

    Não se admite a desistência com base no Princípio da Indisponibilidade da Ação, já que trata-se de um processo objetivo em que não há interesse.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESISTENCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 169, PAR.1.- APLICAÇÃO EXTENSIVA - PRELIMINAR INDEFERIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL - DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA - FORMA ELETIVA DE PROVIMENTO DO CARGO - CARREIRAS TECNICO-CIENTIFICAS - PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MINIMO - LIMINAR DEFERIDA. ANEXO - GRADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA - CARREIRA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.

    O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistencia da ação direta ja ajuizada. O art. 169, par.1., do RISTF-1980, que veda ao Procurador-Geral da Republica essa desistencia, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103). A impugnação isolada de parte do Anexo da Lei Complementar, que se apresenta desprovido de qualquer normatividade, não pode ter sede em ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto deve ser, necessariamente, ato estatal de conteudo normativo.

  • O erro da letra C é a expressão "não configura, propriamente, exercício de função jurisdicional" ????

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:           

     

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         

     

    ======================================================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:       

     

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

     

    ARTIGO 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.


ID
135064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao processo legislativo e ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (letra A)ERRADA. Comentário: Inicialmente, cumpre-nos informar que há duas formas de controle de inconstitucionalidade: - a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo; - b) em decorrência de vício material.A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.O vício formal SUBJETIVO é o que ocorre na fase de iniciativa da lei (vício de iniciativa do projeto). Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável(ADIN 1.963).Já o vício formal OBJETIVO é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Como no caso da questão que afronta o sistema bicameral. Portanto questão errada pois trata-se de vício formal OBJETIVO.(letra B)ERRADA. Comentário: Os atos normativos não-primários não podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. NÃO SE ADMITE INCONSTITUCIONALIDADE POR DERIVAÇÃO, e toda a jurisprudência do STF inclina-se nesse sentido. Apenas as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato. Se um ato normativo não-primário fere o texto constitucional, das duas uma: ou a lei que ele regulamenta é inconstitucional, e como tal deve ser objeto de uma ação direta, ou houve exorbitância do poder de regulamentar e existe um conflito de ilegalidade entre o ato e a lei matriz.
  • (letra c)ERRADA. Comentário: Poder Legislativo também realiza controle repressivo (o elenco do art. 59, da CF, é considerado ato normativo primário, sujeito a ADI). Art. 5º 49, V, da CF (decretos e regulamentos); art. 68, da CF (lei delegada); art. 62, da CF (medida provisória – o Poder Legislativo pode rejeitá-la se entendê-la inconstitucional, nos casos de não serem atendidos os requisitos relevância e urgência ou quando o conteúdo da medida provisória violar a CF ou for vedada por ela); Súmula 347/STF (tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade de leis ou atos do Pode Público). O controle repressivo pelo Poder Executivo: o chefe do Executivo pode negar cumprimento a uma lei que entenda ser inconstitucional. Para que não haja crime de responsabilidade, precisa motivar e dar publicidade ao ato. O STJ diz que o chefe do Executivo deve negar o cumprimento de uma lei que entenda inconstitucional.(letra d) ERRADA. Comentário: A perde superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional NÃO prejudica a ação.(letra e)CORRETA. Comentário: A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados, deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico.Por esta teoria, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar como inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade.Segundo a obra de Gilmar F. Mendes, Inocêncio M. Coelho e Paulo Gustavo G. Branco: A dependência ou a interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos constitucionais mesmo nos casos em que estes não estejam incluídos no pedido inicial da ação.[...]
  • Comentários às letras "c" e "e": Letra "c": O controle REPRESSIVO é, EM REGRA, exercido pelo JUDICIÁRIO (sistema misto: concentrado + difuso). Excepcionalmente pode ser exercido: Pelo LEGISLATIVO: 1ª Hipótese - O Congresso Nacional pode SUSTAR atos normativos exorbitantes do executivo. 2ª Hipótese - O presidente da república submete Medida Provisória ao Congresso Nacional para a verificação dos requisitos de relevância e urgência. 3ª Hipótese - O legislativo por sua chefia pode determinar que subordinados deixem de aplicar leis ou atos normativos com força de lei que considerem INCONSTITUCIONAIS. Pelo EXECUTIVO: O executivo por sua chefia pode determinar que subordinados deixem de aplicar leis ou atos normativos com força de lei que considere INCONSTITUCIONAIS. Letra "e": Segundo a teoria da inconstitucionalidade por ARRASTANENTO, declarada uma norma inconstitucional, outra, dependente daquela também estará eivada de inconstitucionalidade. Tal teoria pode se aplicar tanto a processos diferentes como no mesmo processo, e é exceção à regra de que o juiz deverá se ater aos limites da inicial.

  • a) errada - A questão trata de vício formal objetivo, que é verificado nas demais fases do processo legislativo, após a iniciaiva do projeto de lei. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

    O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

    CF, Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    e) certa - A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados, deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico.

    Por esta teoria, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar como inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade.

    Segundo a obra de Gilmar F. Mendes, Inocêncio M. Coelho e Paulo Gustavo G. Branco:

    A dependência ou a interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos constitucionais mesmo nos casos em que estes não estejam incluídos no pedido inicial da ação. [...][1]

  • Comentário sobre a letra B:

    NÃO há controle preventivo pelo Poder Legislativo sobre:

    1) Medidas Provisórias

    2)Decretos

    3)Resoluções de Tribunais

  • Ainda não entendi o sentido da expressão "tanto em processos distintos como no mesmo processo".

  • Penso que esse fenômeno (da norma não impugnada ser "arrastada" para a inconstitucionalidade em virtude de inconstitucionalidade suscitada em relação a outra, atingindo, inclusive processos distintos) decorre simplesmente do efeito transcendente e vinculante da decisão proferida, notadamente no controle objetivo; em suma: se o vício de inconstitucionalidade pode atingir norma inicialmente não impugnada, tanto faz se isso é feito no mesmo processo ou em processos diversos.

  • Não obstante a letra 'e' esteja realmente correta, não consigo enxergar o erro na assertiva 'd', considerando o q dispõe a jurisprudência reiterada do STF.
    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREJUÍZO DO PEDIDO FORMULADO. Reafirmou o Plenário desta Corte que a perda superveniente da representação parlamentar no Congresso Nacional provoca a descaracterização da legitimidade ativa do Partido Político, mesmo que satisfeita, no momento do ajuizamento da ação, a exigência prevista no art. 103, VIII da Constituição Federal. Precedentes: Agravos nas ADIs nº 2202, 2465, 2723, 2837 e 2346, todos de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello. Agravo improvido.
    (ADI 2035 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 01-08-2003 PP-00102 EMENT VOL-02117-31 PP-06585)

    No entanto, há um julgamento do STF, no sentido de q não se descaracteriza a legitimidade dos partidos qnd se perde a representatividade após o início do JULGAMENTO DA ADI, o q não foi expressamente mencionado pelo enunciado. Questão duvidosa... 

    EMENTA: I. Liberdade de associação. 1. Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. 2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental. 3. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas. II. Ação direta de inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior, pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesma incompatibilidade com a Constituição, se a lei nova, parcialmente questionada, expressamente a revogou por dispositivo não impugnado. III. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político não afetada pela perda superveniente de sua representação parlamentar, quando já iniciado o julgamento.
    (ADI 2054, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00097 RTJ VOL-00191-01 PP-00078)
  • Gabriela, ocorre que esse entendimento abordado na assertiva D já fora adotado pelo STF, no entanto o posicionamento atual é no sentido de que a perda superveniente de representação do partido no CN não obsta o prosseguimento da ação.

  • e) De acordo com a doutrina, a técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como no mesmo processo.

     

    O que é inconstitucionalidade por arrastamento?

    Segundo Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional, Editora JusPodivm, 2016, p. 1059): "ocorre quando há entre duas normas uma relação de dependência - uma principal e outra acessória - sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal enseja a declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado à norma principal."

    Ex. Lei "X" é regulada pelo Decreto "Y". Se a Lei "X" é declarada inconstitucional, essa inconstitucionalidade contamina o Decreto "Y". Logo tanto a Lei "X" quanto o Decreto "Y" serão banidos do ordenamento jurídico.

     

    Como a técnica do arrastamento pode ser aplicada em processos distintos?

    Retornando ao exemplo anterior, suponha que foi ajuizada uma ADI em face da Lei "X" e o STF a julgou inconstitucional. 2 anos depois, uma nova ADI é instaurada, agora em face do Decreto "Y". Ressalto que o Decreto "Y" era uma norma acessória da Lei "X", porém tanto o autor da ADI quanto o STF "esqueceram-se" de ampliar a declaração de inconstitucionalidade para esse último. Nessa segunda ADI, o STF limitar-se-á a declarar a inconstitucionalidade do decreto, pois a inconstitucionalidade da lei fora reconhecida na primeira ADI.

     

    Conclusão

    A técnica do arrastamento pode ser aplicada:

    A) No mesmo processo, quando, no exemplo acima, o STF  declara a inconstitucionalidade da Lei "X" e do Decreto "Y" na mesma ADI.

    B) Em processos diferentes, quando, no exemplo acima, o STF declara a Lei "X" inconstitucional e, tempos depois, em nova ADI, declara o Decreto "Y" inconstitucional por arrastamento.

  • SUbjetiva - SUjeito

     

    Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.

     

    = Inconstitucionalidade Formal Subjetiva: Vício de Iniciativa/Sujeito ( Ex: Compete ao Presidente da República a iniciativa - Art. 61, § 1º, II, c, da CF.)

     

    = Inconstitucionalidade Formal Objetiva: Não foi respeitado o procedimento determinado na CF

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Arrastamento

    Declara a inconstitucionalidade de uma Lei e arrasta para a inconstitucionalidade todas as que forem parecidas

    Abraços

  • letra e

    A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração, está ligada aos limites objetivos da coisa julgada e à produção de efeitos erga omnes.

    Conforme esta teoria, se em determinado processo de controle a norma principal é julgada inconstitucional, normas dela dependentes, em eventual demanda futura, também deverão ser julgadas inconstitucionais por arrastamento, fenômeno também chamado pela doutrina de inconstitucionalidade consequente. Dessa forma, a coisa julgada material se projeta para fora do processo.

    Na verdade, essa técnica pode ser aplicada tanto em processos distintos quanto no mesmo processo. Nesta segunda hipótese, na mesma decisão são também declaradas inconstitucionais por atração as normas “contaminadas”, mesmo não havendo pedido expresso do autor da ação.

    Essa possibilidade constitui exceção à regra de que o magistrado deve se ater aos limites da lide fixados na exordial. Dada a interdependência entre os dispositivos normativos, a declaração de inconstitucionalidade de apenas alguns deles com a manutenção de outros, também inconstitucionais por consequência, resulta em uma degradação do sistema normativo.

    Essa contaminação, ou perda de validade, também pode ser reconhecida para decretos regulamentares fundados em leis inconstitucionais, mesmo não sendo eles objetos de ADIs. Apesar de se tratar de crise de legalidade, não de constitucionalidade, a teoria de inconstitucionalidade por arrastamento permite que esses decretos sejam declarados inconstitucionais na própria ADI.

    Outra possibilidade é a inconstitucionalidade de um determinado dispositivo de lei se estender a outros dispositivos da mesma lei. Esse fenômeno a doutrina denomina de inconstitucionalidade por reverberação normativa.

    fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/inconstitucionalidade-por-arrastamento-e-outros-temas/

  • Com relação à alternativa A, temos que ela se refere ao vício formal subjetivo, no entanto, o exemplo em questão se trata de vício formal objetivo.

    Vício formal = quando a lei ou ato normativo possui um vício referente à sua "forma", ou seja, no seu processo de formação.

    Classifica-se em: inconstitucional formal orgânica; inconstitucionalidade formal propriamente dita e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato.

    A inconstitucionalidade formal propriamente dita é aquela decorrente da inobservância do devido processo legislativo, se subdividindo em formal subjetiva e formal objetiva.

    Então, temos:

    a. inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva: quando o vício formal verifica-se na fase de iniciação. Ex.: lei de iniciativa exclusiva do presidente é proposta por Deputado Estadual.

    b. inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva: quando o vício formal verifica-se na fase posterior à iniciativa, durante o curso do processo legislativo. Ex.: quando o projeto de lei proposto pela Câmara de Deputados é alterado em parte pelo Senado Federal e não volta para a casa de iniciativa para sua análise.

  • d) No tocante à legitimação dos partidos políticos para a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal, contestados em face da CF, o STF entende que a perda de representação do partido político no Congresso Nacional após o ajuizamento da ADI descaracteriza a legitimidade ativa para o prosseguimento da ação.

     

    Errada.

     

    Houve modificação do Supremo Tribunal Federal relativa ao tema ao longo dos anos, vejamos:

     

    Atualmente:

     

    EMENTA: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido.


    (ADI 2618 AgR-AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2004, DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00139)

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEGITIMAÇÃO ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS REPRESENTADOS NO CONGRESSO NACIONAL: perda intercorrente da representação parlamentar que precedentes do STF tem entendido redundar no prejuízo da ação: orientação, de qualquer sorte, INAPLICÁVEL à hipótese em que a extinção da bancada do partido é posterior ao início do julgamento da ação direta.


    (ADI 2054 QO, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00160)

     

    Entendimento anterior:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREJUÍZO DO PEDIDO FORMULADO. Reafirmou o Plenário desta Corte que a perda superveniente da representação parlamentar no Congresso Nacional provoca a descaracterização da legitimidade ativa do Partido Político, mesmo que satisfeita, no momento do ajuizamento da ação, a exigência prevista no art. 103, VIII da Constituição Federal. Precedentes: Agravos nas ADIs nº 2202, 2465, 2723, 2837 e 2346, todos de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello. Agravo improvido.


    (ADI 2035 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 01-08-2003 PP-00107 EMENT VOL-02117-31 PP-06585)

  • GABARITO: E

    Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.

  • Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos

    não impugnados”, ou inconstitucionalidade consequencial, ou inconstitucionalidade consequente ou derivada, ou

    “inconstitucionalidade por reverberação normativa” Esse importante tema aparece intimamente ligado aos limites objetivos da coisa julgada e à produção dos efeitos erga omnes, Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou

    “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade

    for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas

    existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.

    Lenza, Pedro, 2017, Direito Esquematizado,pag 533.

  • TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA, OU INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA:

    PELA REFERIDA TEORIA, SE EM DETERMINADO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE FOR JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA PRINCIPAL, EM FUTURO PROCESSO, OUTRA NORMA DEPENDENTE DAQUELA QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PROCESSO ANTERIOR - TENDO EM VISTA A RELÇÃO DE INSTRUMENATALIDADE QUE ENTRE ELAS EXISTE - TAMBÉM ESTARÁ EIVADA PELO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE, OU POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO.

    FONTE: PROFESSOR UBIRAJARA CASADO, CURSO EBEJI.

  • B - ERRADA -

    Nos casos de Lei Delegada (na hipótese de delegação típica), após a aprovação da delegação mediante resolução do CN, não haverá prévio exame por parte do PL, até mesmo porque não haverá "projeto de lei em tramitação", pois tudo seguirá internamente no âmbito do Poder Executivo, cabendo, apenas, um exame posterior, já em sede de controle repressivo.

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Somente nesta hipótese (DELEGAÇÃO ATÍPICA) é que caberia prévio exame da constitucionalidade da Lei Delegada (ex. se obedeceu aos limites impostos na Resolução do CN - verificação de inconstitucionalidade formal).


ID
135067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à ADI, à ADC e à ADPF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA Lei 9882/99 "Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno."b)ERRADA. O DF tem competência legislativa de natureza estadua e municipal. Assim, apenas a lei ou o ato normativo que forem oriunda de sua competência legislativa estadual, podem ser objeto de ADI; aqueles de natureza municipal serão objeto de ADPF.c)ERRADA Lei 9882/99 "Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias."d) CORRETAe) ERRADA Lei 9868/99 "Art. 12-E. § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009)."
  • "salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção."pelo que sei, a decisão que não aceita participação do "amicus curiar" é irrecorrível!!essa questão é passível de anulação!!
  • Letra E) errada

    "A audiência do Advogado-Geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado – Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 4-8-89, Plenário, DJ de 1º-9-89)

    Portanto, o AGU só é obrigatório na ADIn de lei ou ato normativo já existente, no caso de ADIn por omissão não é obrigatória a audiência deste porquanto neste caso pressupõe a inexistência de norma ou ato normativo.

    Bons estudos!
    =D
  • Letra d: Há decisão do STF afirmando que, na ADI e ADC, o amicus curiae pode recorrer da decisão que não admite a sua intervenção (mesmo com texto expresso da lei afirmando ser irrecorrível): EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.( Brasil, STF, ADI-ED 3615 / PB, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno)
  • Letra E - Incorreta.

    Com as alterações da Lei n.º 9.882 propostas pela Lei n.º 12.063/09, a participação do AGU nos processos de ADIn por Omissão passou a ser facultativa (art. 12-E §2º).

    Além disso, o PGR, conforme art. 12-E§3º passa a oferecer parecer somente se não interpuser a demanda.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A lei distrital pode veicular matérias de competência municipal e estadual. Como a ADI só pode discutir a constitucionalidade de lei federal ou estadual , a lei distrital só pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF se dispor sobre matéria estadual, pois, dessa forma, equivaleria a uma lei ou ato normativo estadual. Por outro lado, lei ou ato normativo distrital que dispusesse sobre matéria municipal equivaleria a uma lei ou ato normativo municipal, incompatível com o controle abstrato de constitucionalidade perante o Excelso Pretório.

    Esse é o entendimento consolidado em súmula da Suprema Corte:

    Súmula 642 STF - NÃO CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO DISTRITO FEDERAL DERIVADA DA SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
  • Letra D - Assertiva Correta.
     
    O amicus curiae tem como propósito trazer informações relevantes por meio de produção de provas ou dedução de alegações no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade como forma de enriquecer o debate ali levantado e, via de consequência, influir no julgamento. A única legitimidade recursal que lhe é dada tem o fito de discutir sua admissibilidade na relação processual quando lhe é negada sua participação. Fora dessa hipótese, a jurisprudência do STF não lhe concede legitimidade recursal alguma para atuar nos processos de caráter objetivo.
     
    Por outro lado, importante ainda salientar que trata-se de recurso "secundum eventum litis", pois a impugnação só é possível quando inadmitido o amicus curiae, quando lhe é autorizado, por meio de impugnação recursal, nova tentativa de ser admitido no processo objetivo. Entretanto, quando é admitido a amicus curiae de imediato, tal decisão é irrecorrível, nos termos do art. 6°, §2°, da Lei n° 9868/99: "§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."
     
    Segue posicionamento do STF sobre o tema:
     
    “Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes.” (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: ADI 3.934-ED-segundo-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 31-3-2011; AI 639.966-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 6-4-10, DJE de 14-4-10; ADC 18-ED, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 22-4-09, DJE de 2-5-09; ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07, ADPF 183-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 28-9-09, DJE de 7-10-09; ADI 3.772-ED, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-9-09, DJE de 7-10-09.
  • Por um lado, a Lei 9868/99 assim determina:
    "Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."
     
    A princípio, ipsis literis da Lei, não caberia recurso contra essa decisão.
     
    No entanto, há decisão do STF afirmando que, na ADI e ADC, o amicus curiae pode recorrer da decisão que não admite a sua intervenção (mesmo com texto expresso da lei afirmando ser irrecorrível): EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.( Brasil, STF, ADI-ED 3615 / PB, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno) 
     
    Na realidade, apesar de a decisão não justificar nesse sentido, acredito que o STF entendeu cabível o recurso por se tratar de meros Embargos de Declaração.
    É que os EDs servem apenas para complementar a decisão, sendo cabível inclusive contra despachos (que segundo o CPC seriam também irrecorríveis), desde que haja obscuridade/omissão/contradição.
    No entanto, nao creio que seria admitido agravo regimental contra a decisão do relator que não admite o A Curiae, sob pena de contrariar frontalmente a literalidade do dispositivo legal.
     
    essa é a minha opinião.
     Na prova, analiso o enunciado.
    Acaso diga "a decisão do relator que nao admite o amicus curiae é irrecorrível" - marco verdade.
    Já se afirmar "segundo o STF, da decisão do relator que nao admite o amicus curiae não cabe recurso". - marco falso, devido ao precedente acima.

    Espero ter ajudado.
  • Essa questão deveria ser anulada, uma vez que não há nenhuma alternativa correta, como pedi o enunciado.  A lei deixa claro que não é admissível a interposição de recurso contra a decisão de admissão ou não de "amicus curie". Se há entendimento do STF em sentindo contrário, caberia a alternativa elucidar se é majoritário ou não. Pois o STF emite diversos entendimentos, uns divergentes dos outros. Assim, fica difícil "brincar" de advinha a questão.

  • Bom, com o advento do novo CPC é indispensável se fazer algumas observações:

    1) A decisão que admite ou inadmite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível ( nos termos do artigo 138 do CPC-2015).

    2) Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (artigo 138, parágrafo segundo, do CPC).

    3) Em regra, o amicus curiae NÃO pode recorrer.

    EXCEÇÃO 1: O amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (artigo 138, parágrafo primeiro do CPC).

    EXCEÇÃO 2: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138, parágrafo terceiro do CPC).

    Fonte: Julgados Resumidos -Dizer o Direito -2012 a 2015.

  • Ví em alguns comentários, o pessoal dizendo que a lei veda recurso quando negado a participação do amigo da corte, penso que a lei fala decisão irrecorrivel quando for deferido o pedido de intervenção e não o contrário, vejamos:§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

  • a) Ao contrário do rito da ADI e da ADC, não há, no procedimento da ADPF, previsão de medida liminar.

    Está previsto sim.

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF - é regulamentada pela Lei nº 9.882, de 1999, que estatui:

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    b) Lei ou ato normativo distrital, ainda que de natureza municipal, que contrariar preceito inserido na CF pode ser objeto de ADI perante o STF.

    Não pode!

    Como se sabe, o Distro Federal acumula as competências legislativas e administrativas dos Estados e Municípios. Logo esse ente político edita leis e atos normativos da competência dos estados e também edita leis e atos normativos da competência dos municípios.

    De acordo com o STF: "Súmula 642: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal."

     

    c) O relator da ADPF, constatando a ausência de requisitos necessários ou mesmo a inépcia da inicial, deverá indeferir a petição inicial, em decisão irrecorrível.

    A decisão é recorrível: está sujeita a agravo, que deve ser interposto no prazo de 5 dias.

    Art. 4o, Lei 9882. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

     

    d) O STF admite a figura do amicus curiae na ADC, sem, contudo, reconhecer-lhe a faculdade de interpor recurso quanto à matéria objeto do processo objetivo, salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção.

    Peço licença ao colega Henrique Lima, para repetir parte de seu comentário:

    " 3) Em regra, o amicus curiae NÃO pode recorrer. EXCEÇÃO 1: O amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (artigo 138, parágrafo primeiro do CPC). EXCEÇÃO 2: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138, parágrafo terceiro do CPC)."

     

    e) Na ADI por omissão, é obrigatória a oitiva do procuradorgeral da República e do advogado-geral da União.

    A oitiva do AGU não é obrigatória.

    A Lei 12.063, que disciplina a ADI por omissão, estatui:

    "Art. 12-E, § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias."  

  • Há, sim, possibilidade de liminar cautelar na ADPF

    Abraços

  • Atenção!!!

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • b) Lei ou ato normativo distrital, ainda que de natureza municipal, que contrariar preceito inserido na CF pode ser objeto de ADI perante o STF.

     

    Errada.

     

    A competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal.

     

    É cediço que o Distrito Federal possui competência legislativa de natureza estadual e municipal. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal só pode declarar a inconstitucionalidade por meio de ADI de lei ou ato normativo do Distrito Federal que possua natura Estadual, conforme previsão da Constituição.

     

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS DA LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER MUNICIPAL: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". [...]

     

    10. Com efeito, a competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal.

     

    11. Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso - e não concentrado - ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia "inter partes" e não "erga omnes", quando confrontado o ato normativo local com a Constituição Federal.

     

    12. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição Federal.

     

    13. [...] O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna.

     

    14. Precedentes: A.D.I. n 611, R.T.J. 145/491; A.D.I. nº 880-DF, D.J. de 04.02.94, p. 908, Ementário nº 1731-1 e A.D.I. nº 1.375, D.J de 23.02.96.

     

    15. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido, e, conseqüentemente, revogada a medida cautelar anteriormente concedida, porque prejudicada com o presente desfecho.


    (ADI 209, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/1998)

     

  • Como já falado abaixo, essa questão está desatualizada, visto que decisões recentes do Supremo garantem a irrecorribilidade das decisões que admitem ou não o ingresso do Amicus Curiae
  • LETRA D A RESPOSTA

    O STF admite a figura do amicus curiae na ADC, sem, contudo, reconhecer-lhe a faculdade de interpor recurso quanto à matéria objeto do processo objetivo, salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção.

  • Sobre a letra D: Lembrando que no caso de ADI, não se aplica o art. 138, § 1º, do CPC.

    Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão de extinção por perda do objeto. Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de embargos de declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus curiae contra decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta. 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (ADI-ED-AgR - AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE , ROBERTO BARROSO, STF.)

  • Colegas, a questão segue atualizada, mesmo com o advento do CPC. Basta checar a seguinte notícia do ano de 2020 no site do STF: "Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível"

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449136&ori=1


ID
136537
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As decisões definitivas de mérito proferias na ação direta de inconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos órgão do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, e não aos Poderes Executivo e Legislativo, como afirma a assertiva "c", sendo, portanto, incorreta.É o que está expresso no Art. 102, § 2º da CFRB/88:§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Para evitar o chamado "engessamento da Constituição", o poder legislativo tem amplos poderes para legislar de forma contrária à decisões do STF. Pode, por exemplo, editar emenda constitucional que, a partir dai, torne constitucional o que o STF considerou, anteriormente, INCONSTITUCIONAL.
  • importante observar que mesmo as emendas à constituição poderão sofrer o controle de constitucionalidade, pois devem estar em sintonia e consonancia com as demais normas (poder derivado e limitado); somente as normas originárias são intangíveis pela Suprema Corte (poder originário e ilimitado).
  •  Doutores, meus cumprimentos.

    Ocorre que a letra c) (errada) traz a antiga redação do artigo 102, § 2º;

    § 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93);

    § 2º As decisões DEFINITIVAS DE MÉRITO, proferidas pelo STF, nas ADIs e nas ADCs produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas ESFERAS federal, estadual e municipal. (EC nº 45, de 2004)

    Pergunta: O que mudou substancialmente?

    Grato!

     

     

     

  • Art. 103, CF

    (...)

     § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
  • ALTERNATIVA "C" - INCORRETA

    "O efeito vinculante (mais amplo) obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo, inclusive no que tange aos fundamentos da decisão – caráter “Transcendente da Decisão”. O STF pode, futuramente, mudar a sua orientação.

    O Legislativo não se submete a esse efeito vinculante. Uma vez declarada a lei, ele pode votar outra lei: Liberdade de Conformação Legislativa".

    (Fonte: LFG)
  • Os efeitos da decisão proferida em ADIN não alcançam o Legislativo, a fim de evitar o fenômeno da fossilização da Constituição.
  • Além de não vincular o legislativo em sua função típica também vincula os demais órgãos do Poder judiciário (excluído o STF).

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.      


ID
137944
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Admite-se, excepcionalmente, a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, nos termos do artigo 27 da Lei n° 9.868/99:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra ''D''A jurisprudência do STF tem se desenvolvido cada vez mais no sentido de aplicar às suas decisões a chamada “modulação dos efeitos” da pronúncia de inconstitucionalidade, instituto previsto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99.Embora previsto em Lei Ordinária, o Supremo Tribunal Federal já aplica tal modulação desde 1974 (RE 78.594), quando atestou, em Recurso Extraordinário, que a inconstitucionalidade de lei estadual não torna nulos os atos praticados por Oficial de Justiça nomeado com fundamento na mesma lei.Com a edição da Lei 9.868/99 foi expressamente consagrada a hipótese de modulação, muito embora tenha sido acrescido um requisito específico para sua aplicação, a saber, o quorum de 2/3 dos votos dos Ministros do Supremo. Eis o dispositivo citado:Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.Portanto ex -nunc.
  • Só para constar um exemplo de modulação realizado pelo STF:“Taxa de coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP). Cobrança. Inviabilidade. Não é legítima a cobrança de taxa quando não vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas, também, de serviço de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos. Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. Modulação dos efeitos da decisão. Atribuição de efeitos ex nunc. Art. 27 da Lei Federal n. 9.868/99. Esta Corte já negou, por inúmeras vezes, a atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade ou não recepção de lei do Município do Rio de Janeiro que instituiu a cobrança do IPTU com alíquotas progressivas. (RE 273.074-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-2-08, DJE de 29-2-08). No mesmo sentido: AI 728.323, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-2-09, DJE de 10-3-09; AI 699.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 10-6-08, DJE de 24-6-08
  •       São dois o requisitos para o STF possa modificar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em ação direta de inconstitucinalidade, a saber: decisão de dois terços dos membros do STF ( 8 ministros) e presença de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.

            Há presença desses dois requisitos legais possiblita  o STF:

             a) restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
             b) conferir efeitos não retroativos ( ex nunc) à sua decisão.
             c) fixar outro momento para o início da eficácia de sua decisão.
  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Questão cansativa para responder.

    VC que está começando não fique com medo de errar questões. É normal, faz parte do processo de aprendizado.

    Só aprendemos se repetir, repetir. Olha só: façam o teste ai. Responda 50 questões tome água respire, durma um pouco e faça mais 50 questões. Eu tenho certeza que as ultimas tiveram um índice de acertos maiores, ou seja, é constância e fé.

  • fonte normativa: LEI Nº 9.868-99

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


ID
138052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CA modulação dos efeitos da pronúncia de inscontitucionalidade está prevista no art. 27 da Lei 9868/99, sendo aplicada a lei ou ato normativo, desde que existam razões de segurança jurídica ou excpcional interesse social.A competência para a modulação é do STF,sendo o quorum necessário da maioria de 2/3 dos membros e pode restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha ser fixado.
  • O controle concentrado de constitucionalidade surgiu no Brasil com a Emenda Constitucional nº 16, de 6 de dezembro de 1965, ao tornar a representação de inconstitucionalidade do Procurador-Geral da República aplicável para questionamento da norma em si, inclusive normas federais, com o objetivo de permitir a eliminação de normas jurídicas inconstitucionais, não mais apenas para fins de intervenção.Outra inovação, por parte da Emenda Constitucional nº 16/65, quanto ao controle concentrado de constitucionalidade, foi quanto à declaração de inconstitucionalidade, por parte do respectivo Tribunal de Justiça, de lei ou ato de Município em conflito com a Constituição do respectivo Estado.FONTE: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/?action=doutrina&iddoutrina=2475
  • Pela doutrina de Dirley da Cunha, a letra E estaria correta, pelo que segue transcrito:

    "De feito, se se tratar de norma de reprodução, isto é, aquela que repete na Constituição Estadual norma da Constituição Federal que o Estado está obrigado a observar, independente de sua previsão ou não na Constituição Estadual (Ex: arts. 34, VII;35; 145 e 150 da Cf/88), a solução adequada seria aquela que apontasse para a competência do STF para julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato estadual que a violasse, porquanto se trata de genuína norma constitucional federal"

    Se alguém tiver outro posicionamento, por favor compartilhe.
  • Em relação à assertiva E, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam que o TJ poderá avaliar a constitucionalidade da lei em face da Constituição Estadual. Se durante tal avaliação o STF vier também analisar o caso, o processo perante o TJ será suspenso, podendo ocorrer duas hipóteses a depender do posicionamento do STF. Caso este decida que a norma fere a CF/88, o processo perante o TJ estará prejudicado. Caso o STF entenda que a lei está em consonância com a CF/88, poderá o TJ avaliar se essa lei fere ou não a Constituição Estadual.
  • Esse personagem encontra fundamento no artigo 7°., parágrafo 2°., da Lei n° 9.868 de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O amicus curiae é uma figura no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, e diz-se objetivo, pois ao contrário do controle difuso, o controle de constitucionalidade de ato normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade, portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger interesses subjetivos.Estabeleceu-se assim, a regra que não se admite no controle concentrado a participação de terceiros, pois assim dispõe a clara redação do artigo 7°., “caput”, da supracitada lei. Porém, o parágrafo 2°. do mesmo artigo permitiu que o relator do processo, tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades.Portanto a regra é a inadmissibilidade da intervenção de terceiros no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na demanda.
  • Quanto à alternativa correta: A possibilidade de outorga de efeitos prospectivos só é prevista textualmente para as decisões do STF nas ações de controle abstrato (ADI, ADC e ADPF) que declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Todavia, o STF firmou o entendimento de que também é possível a adoção da técnica da manipulação dos efeitos temporais das decisões em recurso extraordinário quando a corte atua como instância revisora de lides concernentes a casos concretos instaurados nas instâncias inferiores.

    Só para constar, quanto à alternativa "b", para alguns ministros do STF (Celso de Mello, Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie) o “Amicus Curiae” é hipótese de intervenção de terceiros. Seria exceção à regra de impossibilidade de intervenção.
  • Pessoal, o erro da alternativa C está em chamar a participação do amicus curiae de intervenção de terceiro. Como disse o colega Osmar, no controle concentrado temos processo objetivo, isto é, sem partes. Se não há partes, não pode haver terceiros.

    Além disso, a própria lei proíbe a intervenção de terceiros no art 7º, permitindo a participação do amicus curiae no parágrafo 2º, o que, por si só, já diferencia as duas figuras.

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

               § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

  • Alguém poderia explicar o que é esse principio da nulidade????

  • Lia Mara,

    O controle de constitucionalidade no direito comparado compreende duas principais teorias que são contrapostas, a teoria da nulidade do ato inconstitucional e a teoria da anulabilidade, sendo a primeira notadamente do sistema norte-americano e a segunda influência do sistema forjado por Hans Kelsen na Áustria. A idéia é basicamente aquela que se aprende quando do estudo de Direito Civil e a teoria das invalidades do ato jurídico, com a distinção entre nulidade relativa/anulabilidade e nulidade absoluta.

    O Brasil foi bastante influenciado pelo sistema norte-americano, tanto o é que desde a Constituição de 1891 temos o sistema difuso de controle, e por essa influência acabou-se por adotar a teoria da nulidade, em que se tem o ato/norma inconstitucional como nulo desde a sua origem, "ab initio", um vício que contamina a norma desde o seu nascimento e que, portanto, é apenas declarado para se ter a norma como inválida desde sempre, não tendo o condão de produzir nenhum dos seus regulares efeitos, sequer a revogação da norma que porventura ela possa ter vindo a revogar.

    Ocorre que essa teoria apresenta alguns defeitos do ponto de vista prático, pois é inevitável que uma norma que estava em vigor e se presumia constitucional produza efeitos, razão porque quando da sua declaração é muito difícil desconstituir todos os seus efeitos, por razões principalmente de segurança jurídica. Daí o instituto da modulação de efeitos(art.27 da Lei 9868/99), criado para o controle abstrato-concentrado, ter ganhado aplicação inclusive no seio do controle difuso de constitucionalidade, permitindo que o STF, em suas decisões "in concreto", possa "declarar" a constitucionalidade da norma e tal declaração passar a produzir efeitos apenas a partir de um certo termo, seja adotando o efeito ex nunc, seja ainda um termo futuro.

  • Lorena,

    A doutrina do Dirley da Cunha que você apontou não torna a assertiva E correta, pois veja bem que ele trata nessa passagem da possibilidade de simultaneidade de controle de um mesmo ato normativo no âmbito do TJ e do STF, envolvendo Lei ESTADUAL que violar norma da CE que é de reprodução obrigatória e, portanto, violar consequentemente também a CF/88. A assertiva E fala da hipótese de uma lei MUNICIPAL, razão porque não há que se falar em "usurpação" de competência, tendo em vista que essa não é uma competência do STF, a quem não cabe controlar a constitucionalidade de lei ou ano normativo Municipal em controle abstrato, salvo na hipótese de ADPF, que tem natureza subsidiária.

  •  O "amicus curiae" não seria um terceiro interessado, mas alguém chamado ao processo a fim de esclarecer um ponto específico. Por exemplo, um especialista em direito comercial, visto que os ministros do STF não teriam afinidade com a matéria. Acho que é isso!!!

  • Cuidado!

    O "amicus curiae" tem natureza jurídica no direito pátrio conturbada. Na doutrina o "amicus curiae" não é tido com terceiro, todavia o STF o têm como terceiro.

    As bancas não se decidem, a cada prova as bancas mudam a posição. O Cespe possui questões neste site na qual o "amicus curiae" é tido com terceiro.

    Se cair nas suas provas, desejo-lhes sorte, pois vão vão precisar...rs

  • Só complementando a ótima observação feita pelo colega Arlan, diz o art. 131,  §3° do Regimento Interno do STF.
    Art. 131.
    §3° Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral,aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento.

    E ai, como fica a vida do concurseiro?
  • Bruno, perfeito seu comentário!
  • A grande diferença entre esta assistência especial e os casos de intervenção de terceiros, tipificados no capítulo 6º do Código de Processo Civil, é exatamente a falta do interesse jurídico do assistente, fator presente nas hipóteses mencionadas no CPC. Pressupõe um ambiente de interesse público, da sociedade.

  • Agora  o NCPC trata o Amicus Curie como intervenção de terceiros... e ai??? como ficou?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Atualmente, com o NCPC, a letra b está correta também, ou seja, a intervenção de terceiros é admitida no controle concentrado de constitucionalidade, por meio do instituto do amicus curiae, o qual, inclusive, pode interpôr recurso de Embargos de Declaração e de decisão de IRDR.


ID
138055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda a respeito do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE

    Parecer: ANULAR
    Justificativa: não há resposta correta, tendo em vista que a opção apontada como gabarito oficial preliminar (LETRA A)
    não afirmou tratar-se de situação excepcional, ou seja, somente será cabível o recurso extraordinário  para o 
    STF quando o objeto da ADIn for uma norma estadual de reprodução obrigatória da CF, razão suficiente para 
  • A respeito da letra d): Considere que tenha sido proposta uma ação civil pública pelo MPT, por meio da qual fora reconhecida a inconstitucionalidade de uma lei. Nesse caso, conforme entendimento do STF, mesmo havendo o trânsito em julgado, caberá reclamação perante o STF, diante da possível usurpação de sua competência.
    O entendimento do STF é o de que não caberia reclamação se a decisão reclamada declarar, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade, sob o fundamento de que não faz coisa julgada material a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo (CPC , art. 469, III- atentar para o fato de que o novo CPC excluiu esse inciso do dispositivo respectivo, levando a crer que haveria coisa julgada SE a questão prejudicial fosse usada como fundamento essencial para o que previsto no dispositivo). Se a inconstitucionalidade foi objeto de pedido e assim decidida, há usurpação de competência.
    E M E N T A: RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Reclamação 1.898)
  • ERRADA - e) Se juiz de direito decidir de forma contrária a uma súmula vinculante anteriormente expedida pelo STF, então, conforme consta no texto constitucional, caberá reclamação ao STF, e a decisão deste substituirá a decisão reclamada.

    Fonte:

    CF, Art. 103-A, § 3° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.