Alternativas
O princípio da imunidade recíproca, que veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, não se aplica aos entes que compõem a administração indireta, como autarquias e fundações públicas.
As contribuições sociais são instituídas por lei federal, sendo exclusiva da União a competência para instituí-las e cobrá-las.
A CF, além de vedar a possibilidade de a União reter, a qualquer título, os valores dos impostos que deve transferir aos estados, ao DF e aos municípios, proíbe que se condicione a entrega de recursos ao pagamento dos eventuais créditos das entidades e órgãos federais.
Dados os princípios da personalização e da capacidade contributiva, os impostos devem, sempre que possível, ter caráter pessoal e ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração, respeitados os direitos individuais e os termos da lei, identificar os rendimentos do contribuinte, seu patrimônio e suas atividades econômicas.
Em razão da imunidade constitucional conferida aos templos de qualquer culto, os entes federativos são impedidos de cobrar ou instituir taxas e impostos sobre o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos, mas não sobre as rendas decorrentes das contribuições dos fiéis.