ID 1008919 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-PA Ano 2012 Provas CESPE - 2012 - TJ-PA - Juiz Disciplina Direito Eleitoral Assuntos Abuso de poder, captação ilícita de sufrágios e condutas vedadas Crimes Eleitorais Processo Penal Eleitoral No que concerne à representação por captação ilícita de sufrágio, aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral, assinale a opção correta. Alternativas As infrações penais definidas no Código Eleitoral são, em regra, de ação pública, com exceção dos denominados crimes eleitorais contra a honra de candidatos, partidos ou coligações, aos quais se aplica subsidiariamente o Código Penal. Admite-se, para o crime consistente na difamação de alguém durante a propaganda eleitoral, por meio da imputação de fato ofensivo à reputação da pessoa, exceção da verdade, se o ofendido for funcionário público e a ofensa não for relativa ao exercício de suas funções. Tratando-se do crime de escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer bem de uso comum do povo, para fins de propaganda eleitoral, empregando-se qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante, o juiz poderá reduzir a pena do agente que repare o dano antes da sentença final. Se o juiz se convencer de que o diretório local de determinado partido tenha concorrido para a prática do crime de inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado, ou que o partido tenha se beneficiado conscientemente da referida propaganda, ao diretório será imposta pena de multa. Em decorrência da liberdade de escolha do eleitor, na representação pela captação ilícita de sufrágio prevista na Lei n.º 9.504/1997, não se afere a potencialidade lesiva da conduta, bastando a prova da captação, ainda que envolva apenas um eleitor. Responder Comentários a) As infrações penais definidas no Código Eleitoral são, em regra, de ação pública, com exceção dos denominados crimes eleitorais contra a honra de candidatos, partidos ou coligações, aos quais se aplica subsidiariamente o Código Penal. ERRADAArt. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.b) Admite-se, para o crime consistente na difamação de alguém durante a propaganda eleitoral, por meio da imputação de fato ofensivo à reputação da pessoa, exceção da verdade, se o ofendido for funcionário público e a ofensa não for relativa ao exercício de suas funções. ERRADAArt. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.d-) Se o juiz se convencer de que o diretório local de determinado partido tenha concorrido para a prática do crime de inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado, ou que o partido tenha se beneficiado conscientemente da referida propaganda, ao diretório será imposta pena de multa. ERRADA Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos.(...) 331,(...) deve o juiz verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas reincidências. Alternativa "C" - ERRADA - O artigo 328 do Código Eleitoral foi revogado:Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena. Importante registrar, como bem nos informa o professor Lourival Serejo[11], que o intuito dessa norma é o de preservar a livre vontade do eleitor. Assim, não se deve buscar a potencialidade do ato para influenciar no resultado da eleição. Bastaria, pois, que a conduta em descordo com a lei seja praticada com apenas um indivíduo para termos a configuração da captação ilícita.Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6883 Aferir é sinônimo de: cotejar, conferir, verificar, comparar, confrontar, fiscaliz ... Não entendi por que a B está errada. Está previsto no art. 325 e no paragrafó único do CE. É cópia do artigo Elisangela na lei fala que a ofensa tem que ser relativa a função Realmente, não sabia!Fica a lição: na representação pela captação ilícita de sufrágio é desnecessário aferir a potencialidade lesiva da conduta. Avante! Gabarito: E.