Letra E
A DUPLICATA
É uma ordem de pagamento.
a) modelo vinculado: quanto ao modelo, a
duplicata é um título de crédito vinculada, que
deve obedecer ao padrão do Conselho Monetário
Nacional (CMN).
b) título de crédito causal: somente pode ser
emitido nas hipóteses fáticas autorizadas por lei,
que são:
• duplicata em razão de compra e venda
mercantil, e
• duplicata em razão de contrato de prestação de serviços.
a) Os títulos ao portador ostentam o nome do credor, ou seja, circulam por mera tradição. ERRADA: Título ao portador, é aquele de valor até R$ 100,00. Não precisa constar o nome de ninguém! Lei no 9.069:
“Art. 69. A partir de 1 de julho de 1994, fica vedada a
emissão, pagamento e compensação de cheque de valor
superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do
beneficiário.
b) Aos títulos de crédito aplica-se o Código Civil, mesmo havendo dispositivo com comando diverso em lei especial que lhe seja anterior. ERRADA: Veja-se a lei do cheque, por exemplo! c) Em razão do princípio da abstração, o título de crédito, qualquer que seja a sua natureza, quando posto em circulação, continua vinculado à relação fundamental que lhe deu origem. ERRADA: É o contrário. Esse é um subprincípio que deriva do princípio da autonomia. O princípio da abstração reza que o título de crédito, uma vez posto em circulação, desvincula-se da relação jurídica que o originou.
d) O sacador e o aceitante não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da letra de câmbio, contudo o endossante ou avalista o serão. ERRADA: Art. 47 - LUG - DL 57.664/66 - Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
e) A duplicata é um título de crédito vinculado ao modelo, ou seja, somente produz efeitos cambiais se observado o padrão exigido para a constituição do título. Vide comentário 1.