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Questões de Características e princípios


ID
47239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos do art. 887 do Código Civil, o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. A respeito da teoria geral dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A autonomia é um requisito tido como primacial para a circulação do título, na medida em que torna o portador da cártula titular de um direito autônomo em relação ao direito que tinham seus predecessores.B) Incorreto - O direito não existe sem o documento, não se transmite sem a sua respectiva transferência e não pode ser exigido sem sua exibição.C) Incorreto - apesar de não ficar vinculado ao contrato, obviamente que a ele um dia se relacionou e se relaciona. Não seria a melhor resposta.D) e E) Erradas. Atualmente não é um princípio absoluto.
  • Pessoal,

    Segue decisão relevante do STJ, relacionada indiretamente ao príncipio da cartularidade:

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
    1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
    2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
    3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011)
  • a) Os títulos de crédito são atos jurídicos unilaterais que contêm direito autônomo, o qual se revela mais fortemente no momento em que o título circula. Certo. Por quê? A autonomia é um requisito tido como primacial para a circulação do título, na medida em que torna o portador da cártula titular de um direito autônomo em relação ao direito que tinham seus predecessores.
    b) Tendo em vista a simplicidade que caracteriza os títulos de crédito e as regras gerais introduzidas pelo Código Civil a esse respeito, a cartularidade deixou de ser pressuposto para a eficácia legal desses títulos. Errado. Por quê?  A cartularidade é imprescindível ao título. Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho). O direito não existe sem o documento, não se transmite sem a sua respectiva transferência e não pode ser exigido sem sua exibição.
    c) Entende-se por independência ou autonomia do título de crédito - termos sinônimos - que ele não guarda relação com o contrato que lhe deu origem. Errado. Por quê? Não são termos sinônimos. Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento". Independência: "alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento".
    d) A abstração - princípio absoluto dos títulos de crédito - é característica que serve à autonomia desses títulos e que é fundamental para a sua circulação. Errado. Por quê? Não é princípio absoluto.
    e) Os princípios aplicáveis aos títulos de crédito são absolutos, assim entendidos na doutrina e na jurisprudência como forma de dar credibilidade ao título que circula.Errado. Por quê? Inexiste princípio absoluto em títulos de crédito.
  • Quase nada no Direito é absoluto

    Abraços

  • A

    Os títulos de crédito são atos jurídicos unilaterais que contêm direito autônomo, o qual se revela mais fortemente no momento em que o título circula.

     

    A circulação do título é o momento em que se revela mais fortemente a autonomia dos títulos de crédito. Esse princípio é tão marcante que o CC teria adotado a teoria da criação ao prevê que mesmo que entre em circulação contra a vontade do emitente a prestação seria devida (art. 905, parágrafo único)

     

    B

    Tendo em vista a simplicidade que caracteriza os títulos de crédito e as regras gerais introduzidas pelo Código Civil a esse respeito, a cartularidade deixou de ser pressuposto para a eficácia legal desses títulos.

     

    A aplicação do CC é supletiva em relação aos títulos de crédito nominados, típicos.

    A cartularidade não deixou de ser pressuposto para a eficácia legal, pelo contrário, a incorporação do direito do crédito representado na cártula é uma das razões da existência dos títulos de crédito.

     

    C

    Entende-se por independência ou autonomia do título de crédito - termos sinônimos - que ele não guarda relação com o contrato que lhe deu origem.

     

    A independência não se confunde com a autonomia. Esta é a desvinculação da relação jurídica que deu origem ao Título (Ulhoa). Já aquela se refere à independência no sentido de que o título basta a si mesmo, não necessitando ser completado (Tomazette).

     

    D

    A abstração - princípio absoluto dos títulos de crédito - é característica que serve à autonomia desses títulos e que é fundamental para a sua circulação.

    Não é absoluto.

    Par ao STJ, permite-se, em situações excepcionais que o devedor discuta a causa debendi, por exemplo, quando um cheque é dado em garantia. (STJ, REsp 659.327-MG,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.04.2007, p. 310).Fonte Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

     

    E

    Os princípios aplicáveis aos títulos de crédito são absolutos, assim entendidos na doutrina e na jurisprudência como forma de dar credibilidade ao título que circula.

    A mesma explicação acima.


ID
49000
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, apresentam-se as afirmações abaixo.

I - O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título, sendo, nesse caso, necessário conter a data e a assinatura do avalista.
II - A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
III - O título de crédito deve conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
IV - Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso e a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.
V - Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Conforme Código Civil 2002:Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, É SUFICIENTE a simples assinatura do avalista.Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
  • Por mais que a assertiva IV esteja em consonância com o Código Civil, cabe lembrar que ele só se aplica aos títulos que não possuem lei específica.

    Assim, quanto à claúsula de juros, o art. 5º da LUG permite que nas letras de cÂmbio à vista e a certo termo da vista se estabeleça cláusula de juros, desde que a taxa aplicável seja indicada expressamente no título. 
  • É... a banca só se esqueceu de avisar que a questão havia sido formulada de acordo com o Código Civil, né!! Coisa irrelevante!!!

    Completando a resposta da colega, o art. 15 da Lei Uniforme (Dec. 57.663/66) também permite a proibição de novos endossos.

    Portanto, o item IV, se considerarmos a letra de câmbio e nota promissória, não poderá ser considerado correto.




  • GABARITO LETRA D

    I - FALSO

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista

    II - CERTA

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    III - CERTA

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    IV - CERTA

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    V - CERTA

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Instagram: @kellvinrocha


ID
84193
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
BNB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

"Leão compra uma TV na loja da Márcia e, não tendo dinheiro para pagar à vista, emite um título de crédito tendo como beneficiária Márcia. Esta, satisfeita com a venda, mas necessitando do dinheiro o quanto antes, desconta o título num Banco. Todavia, a TV apresenta defeitos e Leão, insatisfeito, procura por Márcia para desfazer o negócio e desobrigar-se do pagamento do título emitido. Por sua vez, o Banco, atual credor do título, alega a inexistência de vínculo com a operação de compra e venda e aciona Leão para honrar o título, informando que se ele desejar desfazer a operação de compra da TV deverá demandar diretamente contra Márcia."

A situação narrada ilustra uma característica comum aos títulos de crédito. Assinale a opção que a contempla.

Alternativas
Comentários
  • O título é autônomo,pois não se vincula ao contrato subjacente.Há uma independência criando uma nova obrigação.
  • Letra "D" Autonômia

    "Pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito"

  • A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitido inclusive cópia para efeitos de execução da dívida. Daí decorre o axioma jurídico de que “o que não está no título não está no mundo”. 
    Exceções: Lei das Duplicatas e a evolução da informática com a criação de títulos de créditos não-cartularizados. 

    Só para complementar as informações...
  • GABARITO LETRA D

    Autonomia

    Entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.

    Segundo o subprincípio da abstração, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem.

    Obs. Acontece quando o título se encontra em mãos de possuidor de boa fé.

    Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé

    A expressão exceção é aqui utilizada em seu sentido técnico-processual, significando defesa.

    O portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou.

    O título chega a ele completamente livre dos vícios que eventualmente adquiriu em relações pretéritas.

    #continuefirme

    Instagram: @kellvinrocha


ID
92893
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os títulos de crédito se constituem em documentos dotados de executividade, que gera o direito a uma prestação futura desde que obedecidos certos requisitos. Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • As características mais relevantes dos títulos de crédito:a) literalidade – somente tem validade o que está escrito no título; b) autonomia – cada obrigação que deriva do título é autônoma, uma obrigação posterior não necessita da anterior para ter validade; c) carturalidade – para exercer o direito mencionado no título é fundamental apresentar o documento original (cártula); d) abstração – ocorre em alguns títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – pode ser emitidos independente da causa que lhes deu origem; e) independência – alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento.
  • Incorreta a opção "C". O título de crédito não precisa de endosso para sua execução.
  • e so lembra do titulo ao portador, o qual nao precisa ter o nome do beneficiario, pois se processa pela simples  por tradicao facilitando assim sua circulacao.
  • O endosso consiste em forma de circulação própria dos títulos de crédito, utilizado para transferência simplificada do crédito ali materializado. Obviamente, é desnecessário para a execução, pois o credor inicial também pode cobrar seu direito pela via executiva.

  •  endosso consiste em forma de circulação própria dos títulos de crédito, utilizado para transferência simplificada do crédito ali materializado. Obviamente, é desnecessário para a execução, pois o credor inicial também pode cobrar seu direito pela via executiva


ID
101548
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a: ART.888, C.C: correta. DEMAIS: INCORRETAS b: ART.889,§ 3º: o título PODERÁ ser emitido...;c: ART. 898 e § 1º: o aval DEVE ser dado no verso ou no anverso do próprio título; d: ART. 899 § 2º: a responsabilidade do avalista é afastada quando a nulidade decorre de vício de forma.
  • Alternativa a - CORRETA fundamento: art. 888 CC/02 "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem".Alternativa b - INCORRETA fundamento: art. 889, §3º, CC/02 "O título poderá ser emitido a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".Alternativa c - INCORRETA fundamento: art.898 do CC/02 "O aval pode ser dado no verso ou no anverso do próprio título". §1ºPara a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.Alternativa d - INCORRETA 889, §2º, do CC/02 "Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma".informações adicionais: o fundamento da alternativa d decorre do Princípio da Autonomia dos títulos de crédito, ou seja, as relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. Logo, o devedor não pode opor exceções pessoais a terceiros de boa fé.
  • Em regra, o aval é dado do anverso do título, bastando a assinatura no avalista. Se feito no verso do título, além da assinatura deve conter expressa menção que se trata de aval.

    Abraços


ID
139216
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre títulos de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • I - errada

    art. 888 CC/02: A omissão de qualquer requisito legal no título de crédito NÃO implica invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Existem determinados requisitos dos títulos de créditos que são supríveis. À título de exemplo, conferir o art. 2º do Decreto 57663/1966, que diz: "o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito com letra, SALVO NOS CASOS DETERMINADOS NAS ALÍNEAS SEGUINTES.
    Se na letra faltar a época do pagamento, entende-se pagável a vista
    Na falta de indicação do lugar do pagamento, considera-se o lugar designado ao lado do nome do sacado.
    Se faltar o lugar onde a letra é passada, considera-se o lugar desigando ao lado do nome do sacador.  

    II - errado
    Art. 18 do Decreto 57663/1966: "O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário".
    Art. 917, §2º, CC/02: "Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato".

    III - errado
    Art. 896 CC/02: "O título de crédito NÃO pode ser reinvindicado do portador que o adquiriu de BOA-FÉ e na conformidade das normas que disciplinam a matéria".

    Lembre-se que um dos princípios do direito cambiário é o da ABSTRAÇÃO, ou seja, as obrigações consubstanciadas no título são autònomas e independentes das demais. Logo, não pode o emitente do título reclamar do endossatário de boa-fé àquilo que poderia arguir contra o endossante.

    IV- certo
    art. 908 CC/02: "O possuidor de título dilacerado, identificável, tem direito de obter do emitente a substituição, devolvendo o título e pagando as despesas".


    V - errado
    art. 900 CC/02: O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.


  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • Lembre-se que um dos princípios do direito cambiário é o da ABSTRAÇÃO, ou seja, as obrigações consubstanciadas no título são autònomas e independentes das demais. Logo, não pode o emitente do título reclamar do endossatário de boa-fé àquilo que poderia arguir contra o endossante.

  • tranquila essa

  • não se admite aval parcial

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.    


ID
141964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que tenha ocorrido saque de uma letra de câmbio
por X contra Y, em favor de Z. Posteriormente, essa mesma
letra foi endossada sucessivamente para A, B e C. Com base
nessa situação, julgue os itens seguintes.

A cartularidade, a literalidade, a autonomia e a possibilidade de abatimento de juros remuneratórios mediante resgate do título à vista, são princípios gerais que incidem em todas as espécies de títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Os três princípios informadores do direito cambial são: o princípio da cartularidade, o princípio da literalidade e o princípio da autonomia.
    Para o princípio da cartularidade, só se pode exercer o direito de crédito presente no título mediante a sua posse legítima. Ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito. Decorre também do princípio da cartularidade o fato de que o direito de credito não se transmite sem a transferência do título, e de que não pode ser exigido sem a exibição do mesmo. (tem sido relativizado pela jurisprudência)
    O  princípio da literalidade determina que só vale o que está escrito no título de crédito, ou seja, só é credor quem o título determina, e no exato valor e forma que determina. Neste sentido, o devedor também não se obriga a nada além do que está escrito no titulo de crédito.
    Por sua vez, o princípio da autonomia dos títulos de crédito, que é considerado o mais importante princípio do direito cambial, determina que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Isto significa que as relações obrigacionais presentes no título de crédito estão desvinculadas das obrigações que originalmente deram origem ao título de crédito. Ou seja, caso haja um vício na relação jurídica que originou o título de crédito, este vício não vai atingi-lo. Para Cesare Vivante, o título tem um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído por relações anteriores.
  • ERRADO


    Art. 890 CC. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações

  • Princípios gerais temos a cartularidade, literalidade e autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros).

    Abatimento de juros não faz parte dos princípios gerais do direito cambial.

    Resposta: Errado.

  • Abatimento de juros não faz parte dos pcps do direito cambiário.


ID
153751
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 26 do Decreto 57663/66: O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. 
    Letra 'b' correta: obrigação quesível é aquela que deve ser paga no domícilio do devedor, não sendo outra coisa estipulada no título. Art. 2º Decreto 57663/66: Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado (devedor). 
    Letra 'c' errada: a duplicata não se torna título causal com o endosso, ela é um título causal por ter sua origem definida pela lei, que são os casos de compra e venda mercantil e prestação de serviços.
    Letra 'd' correta: Art. 31 Decreto 57663/66: O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, ontender-se-á pelo sacador (emitente do título).
    Letra 'e' correta: cláusula não à ordem significa que a transferência do título se dá por cessão civil, onde se tem menos segurança, pois ela apenas garante a existência do título e não seu pagamento, diferentemente do que ocorre com o endosso, resultante de cláusula à ordem, onde se responde pela existência e pagamento do título dando mais segurança às relações cambiais.

ID
162565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a títulos de crédito, títulos de financiamento da atividade econômica e títulos societários.

Alternativas
Comentários
  •  letra D

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO I - No tocante à limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1118790/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, j. 28.04.2009).

  •  a resposta anterior se refere a letra B.

    Letra D

    Armazéns gerais são empresas mercantis cujo objeto é a guarda e conservação de mercadorias pertencentes a terceiros que, não desejando vendê?las imediatamente, deixam?nas estocadas, emitindo recibo de entrega. Conhecimento de depósito é o título de crédito emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa as mercadorias lá depositadas, e legitima seu portador como proprietário das mercadorias. Warrant é o título de crédito causal, emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa o crédito e o valor das mercadorias depositadas, constituindo uma promessa de pagamento. Os títulos podem ser negociados juntos ou em separado, sendo passíveis de transferência mediante endosso. Endossado, o conhecimento de depósito transmite a propriedade das mercadorias depositadas; já o warrant, se endossado, confere ao cessionário o direito de de penhor sobre as mercadorias.

  •  

    1º. - a "duplicata virtual" é título de crédito passível de execução judicial;
    2º. - para que a "duplicata virtual" seja passível de execução judicial, como título de crédito que é, deve se revestir de requisitos legais gerais dos títulos de crédito e particulares, de "caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente " , ou seja, um registro eletrônico ou digital, que deve ser levado a cartório, acompanhado da informação bancária do envio do boleto bancário ao comprador ou aceitante( elementos exigidos no § 3º. do art. 889, do Código Civil, combinado com o art. 1º. da Medida Provisória 2200-2/2001, que dispõe sobre assinatura eletrônica e Autoridade Certificadora, e o art. 8º. da Lei 9492/97 - Lei de Protestos). Em resumo , esses requisitos gerais e especiais seriam :
    a) o meio magnético ou de gravação eletrônica, geralmente em que foi consubstanciada a operação mercantil ou de prestação de serviços, no qual conste:
    - explicitada a data de emissão;
    - a indicação precisa dos direitos que confere, em correspondência trocada pelo vendedor com o comprador, geralmente através de intercomunicação eletrônica de dados (EDI - eletronic data interchange) através da Rede mundial de computadores (Internet);
    b) assinatura virtual do emitente, em seu sistema de informática, do registro eletrônico da duplicata, utilizando para isto uma chave chamada "privada", que é confeccionada e criptografada pela Autoridade Certificadora (Medida Provisória 2200-2/2001);
    c) prova da entrega da mercadoria;
    d) prova do não pagamento, que deve ser feita pela entidade bancária emissora do boleto, por meio digital ou material, com todas as características da operação que deu origem à emissão do boleto, não honrado o pagamento.
  • Colegas, ouso discordar do gabarito. veja ´notícia de 10/2009 :

    A 2ª Seção do STJ acaba de modificar a jurisprudência da corte em relação à cobrança de juros remuneratórios de cédula de crédito rural vencida. A 3ª Turma do STJ, em questão de ordem, remeteu à 2ª? Seção o julgamento da seguinte indagação: "nas cédulas de crédito rural, sobre as quais a jurisprudência firmou entendimento de não incidir a comissão de permanência, os juros remuneratórios que integram a comissão de permanência deixariam também de incidir?"

    propôs-se "alterar esta jurisprudência para dizer que os juros remuneratórios continuam". Por isso, votou pelo provimento do recurso para assegurar a cobrança dos juros remuneratórios até que o débito seja pago. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Massami Uyeda.

    A questão é que a comissão de permanência pode englobar os juros, a correção e a multa. assim, se o valor da comissão de permanência não ultrapassar os valores dos encargos moratórios e remuneratórios, não se pode negar sua incidência após o vencimento da cédula, sob pena de estimular a inadimplência. (ver súmula 296 - STJ).
     

    somente para lembrar, comissão de permanência são as obrigações exigidas do mutuário após o vencimento.

    Assim, a questão está errada quando afirma que não se admite a comissão de permanência, visto que ela só não será admitida quando o seu valor ultrapassar as verbas moratórias e remuneratórias acima referidas, caso contrário, quando o seu valor expressa somente os juros remuneratórios, será devida. ver voto-vista no AgRg nos EDcl no Resp 889378/SP.

  • Gente, cuidado com essa questão. O atual entendimento doSTJ é que não é possível a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural...
    Observem:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
    2. A relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
    3. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, a teor da súmula nº 286/STJ.
    4. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes.
    5. Em razão de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/96, que alterou o Código Consumerista, motivo pelo qual, no caso, mereceu ser reduzida para 2%, conforme disposto no enunciado da Súmula nº 285/STJ.
    6. A aferição, se houve ou não sucumbência recíproca, é matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da súmula nº 7/STJ.
    (AgRg no Ag 1064081/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011)
  • A LETRA C ESTÁ INCORRETA.

    A lei não veda essa possibilidade. Videe artigo 7°-A da Medida Provisória 1925 de 15 de dezembro de 2000.

     

    Art. 7o  A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

  • O ERRO DA LETRA E, está na palavra debênture.
    A assertiva trata das partes beneficiárias. Vide artigo 46 e parágrafo primeiro da LSA.

    Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

            § 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).

  • Gabarito: B

    Jesus abençoe!! Bons estudos!!


ID
168907
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os títulos de crédito, é correto afirmar :

Alternativas
Comentários
  • A) Correta.
    B) Errada: Na letra de câmbio, sacador é quem dá a ordem de pagamento e sacado a pessoa para quem a ordem é dado. Trocaram os conceitos.
    C) Errada: A regra é a possibilidade de endosso. Para não ser aceito o endosso, deve consta no título, de forma expressa, a cláusula "não à ordem".
    D) Errada: O protesto só é condição necessária quando ser pretende executar os codevedores.
    E) Errada: O prazo de apresentação é de 30 dias, se da mesma praça, e 60 dias, se de praça diferente.
  • para executar DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTAS não precisa de protesto!

    precisa de protesto para executar os CODEVEDORES

  • Letra D) O protesto de letra de câmbio dentro do prazo da lei é condição necessária para a cobrança contra o sacador, endossantes e seus avalistas, mas não contra o aceitante e respectivo avalista.


ID
180886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As empresas Alfa S.A. e Delta Ltda. possuem relações comerciais de trato sucessivo em que a primeira fornece à segunda produtos derivados do leite e cortes de carnes nobres para venda ao consumidor final. Os produtos são entregues semanalmente no estabelecimento da compradora, sob comprovante de recebimento da mercadoria na quantidade e qualidade indicadas na nota fiscal-fatura. Ao fim de cada mês, sacam-se duplicatas mercantis para cada fatura, que, após o aceite, são devolvidas ao sacador, sendo os títulos liquidados no prazo de dez dias, contados da data do aceite.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 85 - Lei de Falências

            Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

            Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

     

  • Letra 'a' errada: estando aceita a duplicata ela independe de protesto para ser executada. Art. 15, I Lei 5474/68 - Lei das Duplicatas
    Letra 'b' errada: se o título já foi aceito o sacado tem obrigação de realizar o pagamento. As hipóteses de avaria, vício de quantidade ou qualidade e divergência nos prazos e valores ajustados somente justificariam a recusa do aceite, mas não a recusa de pagamento. Art. 8º Lei Lei 5474/68 - Lei das Duplicatas.
    Letra 'c' correta:  Segundo § único do Art. 85 Lei de Falência - 11101/05: pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. Letra 'd' errada: os fornecedores de produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos vícios dos produtos ou serviços. Art. 18 CDCLetra 'e' errada: o aval não comporta benefício de ordem (diferentemente do que ocorre com a fiança), portanto o credor pode exigir o pagamento diretamente do avalista, ou do avalizado, ou de ambos conjuntamente. 
  • a) Duplicata (Lei 5474/68) - art. 15, inc. I : não precisa protestar se a duplicata já tiver o aceite para que haja a execução; Quem emite o título é o credor, apresenta para o devedor dar o aceite, e se ele aceitar não precisa protesto.

    b) Não incide o CDC nesse caso, a Delta não é destinatário final (Art. 2° CDC); TEORIA FINALISTA MITIGADA é a utilizada pelo STJ.

    c) Pedidos de restituição: duas hipóteses - art. 85 da lei de falências, a) bens que estão na posse do falido mas não são propriedade dele + b) produtos que foram vendidos, 15 dias anteriores ao pedido da falência (não vai precisar habilitar crédito, vai ser desfeita a venda); Não é pagamento de credor é uma restituição.

    d) Art. 18 CDC + art. 3° CDC - fornecedores respondem solidariamente.

    e) Avalista responde de forma autônoma e solidária.

    *São minhas anotações, qualquer erro favor avisar!

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    Lei 5.474/68. Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não.

    B : FALSO

    CDC. Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Lei 5.474/68. Art. 8. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    C : VERDADEIRO

    LREF. Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    D : FALSO

    O fornecedor responde solidariamente.

    CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    E : FALSO

    Aval não admite benefício de ordem.

    LUG. Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.


ID
181171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: títulos de crédito nominativos, para a classificação tradicional. são aqueles que determinam o nome do beneficiário, e podem ser à ordem ou não à ordem. À ordem significa dizer que o título se transfere mediante endosso (este torna o endossatário responsável pela existência e pagamento do título o que dá mais segurança às relações cambiais) e tradição. 
    Letra 'b' errada: Não à ordem significa dizer que o título se transfere mediante simples cessão civil, onde não há a responsabilidade pelo pagamento, mas tão somente pela existência do título, porém não se dispensa a tradição, até mesmo porque pelo princípio da cartularidade o crédito só é exigível com a apresentação do documento. 
    Letra 'c' errada: o aceite na letra de câmbio não é obrigatório e sim facultativo, ele é obrigatório na duplicata. Tanto é assim que é possível o sacado recusar o aceite conforme previsto no Art. 29 do Decreto 57663/66. Tal recusa tem como consequências tornar o sacador o devedor principal e antecipar o vencimento do título.
    Letra 'd' errada: o aval é ato cambial que garante o pagamento do título, mas ele pode ser total ou parcial, portanto não se pode afirmar que ele garante o pagamento da integralidade do título, e ele pode ser dado a pessoa que não o sacador. Porém quando o avalista não indicar quem é o avalizado presume-se que seja o sacador, logo, nem sempre o avalizado será o devedor princial (emitente-sacador). Art. 30 do Decreto 57663/66.
  • Sobre a letra "d" é importante mencionar que apesar do art. 897, parágrafo único do CC afirmar que "é vedado o aval parcial", este dispositivo não se aplica em virtude de norma especial, constante na Lei Uniforme de Genebra, instituída pelo Decreto 57.663/66, conforme citado no comentário abaixo!
    É o que dispõe o CC no art. 903: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código."
  • Do Título Nominativo

    Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

    Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

    Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

    § 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

    § 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

    § 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

  • Conforme o caso, o aval pode ser parcial ou não ( depende do título de crédito) e a disposição legal acerca do assunto.

    Abaixo segue explicação extraída da Rede LFG:


    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do avalparcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagarsoma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima
    Bons Estudos!
  • Títulos acerca da forma de transferência: ao portador (mera tradição); nominal (identifica o credor e tem ato formal de transferência – à ordem endosso e não à ordem cessão civil); nominativos (pessoa determinada com nome no registro do emitente).

    Abraços

  • CUIDADO!!! A orientação doutrinária usada nessa questão DIVERGE do caminho seguido pelo Código Civil!!

    A questão cobra a classificação proposta por doutrinadores como Fábio Ulhoa Coelho, na qual os títulos de crédito são assim classificados:

    1) Títulos Ao Portador;

    2) Títulos Nominativos à Ordem;

    3) Títulos Nominativos não à Ordem;

    O Código Civil adota estrutura DIFERENTE, a saber:

    1) Títulos ao Portador: artigos 904 a 909;

    2) Títulos à Ordem: artigos 910 a 920;

    3) Títulos Nominativos: artigos 921 a 926;

    Os títulos chamados de "nominativos" no Código Civil são completamente diferentes dos títulos nominativos de Fábio Ulhoa Coelho!!!


ID
181468
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente aos títulos de crédito, pode-se dizer que,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 923 do CCB. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

     

    b) Art. 910 do CCB. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

     

    c) Art. 905 do CCB. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    §único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    d) Art. 907 do CCB. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

  • ver http://www.conjur.com.br/2003-jan-24/emissao_titulos_portador_codigo_civil
  • Letra D - 

    quando ao portador, são nulos se emitidos sem autorização de lei especial.

  • Títulos acerca da forma de transferência: ao portador (mera tradição); nominal (identifica o credor e tem ato formal de transferência ? à ordem endosso e não à ordem cessão civil); nominativos (pessoa determinada com nome no registro do emitente).

    Abraços


ID
206311
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA - CC Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

    Letra B - CORRETA - CC Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Letra C - CORRETA - CC Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Letra D - ERRADA - CC Art. 889 § 2o. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    Letra E - CORRETA - CC Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.


ID
206323
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A letra A está completamente errada ao substituir a NULIDADE por INEXISTÊNCIA, que são conceitos totalmente diferentes.

    O código Civil versa:

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    As demais estão corretas e constantes no Código Civil.

  • Letra 'a' errada: Art.1.008 CC: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
    Letra 'b' correta: Art. 1.019 CC: São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
    Letra 'c' correta: Art. 887 CC: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
    Letra 'd' correta: Art. 889 CC: Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
    Letra 'e' correta: Art. 889, § 1o CC: É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.    

ID
219379
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa que NÃO é uma das características do título de crédito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    A informalidade não é uma das características dos títulos de créditos, pois estes devem ser sim, formais, como bem ensina Tullio Ascarelli: "Caráter constante, porém, de todos, é que constituem um documento escrito, assinado pelo devedor; formal, no sentido de que é submetido a condições de forma, estabelecidas justamente para identificar com exatidão o direito nele mencionado e as suas modalidades, a espécie do título de crédito (daí nos títulos cambiários até o requisito da denominação) a pessoa do credor, a forma de circulação do título e a pessoa do devedor...".

     

  • Letra "C"

    São características  marcantes dos títulos de crédito : o Formalismo , a Excutividade e a Negociabilidade

  • EXECUTIVIDADE TAMBÉM? ALGUÉM PODE ME EXPLICAR COM MAIS CLAREZA?
  • Ana, a executividade é a característica que torna o título de crédito um título executivo extrajudicial, ou seja, em caso de inadimplemento não será necessário que o credor ingresse com uma ação de conhecimento, mas sim com uma ação de execução, visto que o título já é liquido, certo e exigível.

  • Força judicial idêntica a uma sentença transitada em julgado??? Não tem como: Sentença é título executivo JUDICIAL e é executada pelo rito do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, enquanto que o título de crédito é título executivo EXTRAJUDICIAL e executado pelo rito do PROCESSO DE EXECUÇÃO.


ID
226072
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dos títulos de crédito apresentados, possui natureza causal:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A natureza causal do título de crédito está vinculado ao negócio que deu origem àquele crédito e posteriormente ao título que o formalizou...

    Por outro lado os títulos de créditos não causais, o negócio fundamental que originou o próprio título não é mencionado em seu corpo....

  • Os títulos de crédito se classificam em abstrato e causal. Haroldo Augusto, em interessante artigo explica: "Começaremos por advertir o leitor de que do fato de se classificar determinado título como causal, não decorre que se queira dizer que desse só emanarão direitos vinculados ao negócio jurídico causador de sua emissão. Da mesma forma, não se quer dizer, classificando um título como abstrato, que não se admite a possibilidade de emanarem dele direitos vinculados ao negócio jurídico (anterior, simultâneo ou posterior à criação do título) que deu causa a sua emissão.

    De fato, de todo título de crédito podem emanar direitos abstratos (desvinculados da relação fundamental) ou causais (vinculados àquela). A tradicional classificação a que nos referimos leva em conta apenas o seguinte critério: Havendo causa prevista em lei necessária à criação e emissão do título, esse será causal; ao passo que em não havendo, será abstrato. Dessa forma, são títulos citados como abstratos pela doutrina: o cheque, a letra de câmbio, e a nota promissória. E são mencionados como causais: a duplicata (cuja causa legal necessária à sua criação é a compra e venda mercantil a prazo no território nacional), conhecimento de transporte (cuja causa necessária é o contrato de transporte de bens), conhecimento de depósito e warrant (vinculados ao depósito de bens em armazém geral)".

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3900

  • Em reforço ao que foi dito pelos colegas acima, trago o conceito do professor André Luiz Santa Cruz Ramos,que me pareceu mais simples e elucidativo (SANTA CRUZ, André Luiz, Direito Empresarial Esquematizado, p. 373, Editora Método)

    Quanto à hipótese de emissão os títulos podem ser:

    Título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).

    Título abstrato, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.
  •  

    Q388842

    A abstração do título de crédito se apilca à: letra financeira do tesouro. NÃO SE APLICA À DUPLICATA

    Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque. As principais características dos títulos de crédito são: literalidade, cartularidade, autonomia e abstração (podem ser acrescentadas a circulabilidade e a executoriedade, entre outras).

    Pela abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.

    A duplicata (título de crédito tipicamente brasileiro) não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem. A doutrina sustenta que a duplicata é título de crédito causal, isso significa que, para sua regular existência, há necessidade de uma venda mercantil com entrega de mercadoria ou de uma prestação de serviço. No entanto, há quem sustente que "apesar de sua causalidade, isso não lhe retira o caráter de abstração, podendo circular livremente como qualquer título de crédito".


ID
251713
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue as proposições seguintes acerca da Teoria Geral dos Títulos de Crédito, assinalando, após, a alternativa correta:

I - Em decorrência do princípio da autonomia, quem transaciona o crédito com possuidor ilegítimo do título (aquisição a non domino) tem sua boa-fé tutelada pelo direito cambiário.

II - O princípio da cartularidade não se aplica, no direito brasileiro, inteiramente à duplicata mercantil ou de prestação de serviços.

III - Ainda que prevaleça o princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.

IV - O princípio da literalidade não se aplica inteiramente à disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do título, em documento em separado.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: D
    I – CORRETO. Em decorrência do princípio da autonomia, quem transaciona o crédito com possuidor ilegítimo do título (aquisição a non domino) tem sua boa-fé tutelada pelo direito cambiário. Fundamentação:
    Relator: Juiz Robson Luz Varella
    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE ASSINADO EM BRANCO E ENTREGUE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – OUTORGA TÁCITA DE MANDATO AO PORTADOR DO TÍTULO PARA POSTERIOR PREENCHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO FRAUDULENTA DO TÍTULO – MÁ-FÉ DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE OPOR EXCEÇÕES PESSOAIS – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO CHEQUE – CAMBIAL HÍGIDA A DAR LASTRO À DEMANDA EXECUTIVA – RECURSO PROVIDO.
    A assinatura de cheque em branco presume a outorga tácita de poderes ao portador para preenchimento do título. Não demonstrado nem mesmo o mínimo de prova da complementação fraudulenta, além de serem, neste caso, inoponíveis as exceções pessoais ao exequente, a cártula é hígida para instruir ação de execução.
    (...)
    Em decorrência do princípio da autonomia, quem transaciona o crédito com possuidor ilegítimo do título (aquisição a non domino) tem sua boa-fé tutelada pelo direito cambiário. Se há notícia do desapossamento da cambial – furto, roubo ou extravio, quando se encontrava nas mãos do seu legítimo titular –, o exeqüente terá direito ao recebimento, se demonstrar que, sob o ponto de vista formal, os atos cambiais lançados no documento poderiam validamente ter-lhe transferido o direito creditício. O executado apenas se exonera da obrigação se provar que o portador agiu de má-fé ou cometeu falta grave, deixando de adotar as cautelas minimanente recomendáveis no comércio de títulos (LU, art. 16). (Curso de Direito Comercial de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. Vol. 1. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 376)
    (...) [1]
    II – CORRETO. O princípio da cartularidade não se aplica, no direito brasileiro, inteiramente à duplicata mercantil ou de prestação de serviços. Fundamentação: A lei 5.474/68, com a redação dada pelo decreto-lei 436/69, em seu art. 13, §1º, permite que o credor destes títulos exerça direitos cambiários mesmo que não esteja na posse do título, senão vejamos: “por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicação do portador, na falta de devolução do título” [2]
    (...)
  • (CONTINUAÇÃO...)
    III – ERRADO. Ainda que prevaleça o princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. Fundamentação: Para Fábio Ulhoa Coelho, “pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si”. Já Gladston Mamede traz a idéia de um princípio que possui vida própria, também busca na etimologia da palavra dar um significado para a expressão autonomia. Escreve o doutrinador: “A autonomia é uma característica técnica do título de crédito, cunhada pelo Direito para dar ao instrumento jurídico, em abstrato (na previsão da lei) e em concreto (em cada caso verificado na realidade social), um regime e uma vida própria. Nomós (vouç) em grego, traduz a idéia de norma, regra; autos (autoç) corresponde à idéia de a si próprio. Autonomia (autovouia), portanto, como regulamento e governo próprio. [...]”. [3]
    IV – CORRETO. O princípio da literalidade não se aplica inteiramente à disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do título, em documento em separado. Fundamentação: O principio da literalidade, a exemplo do da cartularidade, não se aplica inteiramente à disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legitimo portador do título, em documento separado (LD art. 9º §1º) [4]
    Esse é o nosso entendimento, SMJ
    Bons estudos!
    Fontes:
    [1] – Apelação Cível n. 2006.034198-0, de Lages - TJSC
    [2] –  http://clubejus.com.br/?artigos&ver=2.27423
    [3] – COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21 ed. 2009. / MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 2 ed. 2005. v 3.
    [4] – Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 13 ed. 2009.
     
  • Já achei que estava faltando o comentário do Lúcio dizendo que esse tipo de questão "é nulo de pleno direito"...mas como sempre ele não falha kkkk


ID
251731
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue as proposições seguintes acerca dos títulos de crédito, assinalando, após, a alternativa correta:

I - No caso do título de crédito à ordem, a cessão dos direitos nele incorporados realiza-se mediante endosso ou por tradição, quando se tratar de título ao portador.

II - O título de crédito abstrato é aquele cuja causa da emissão é determinada e a obrigação é vinculada a essa causa que gerou o negócio.

III - O princípio da cartularidade no direito cambial significa que todos os atos, declarações e assinaturas referentes ao título de crédito devem constar do próprio título.

IV - A circulação do título à ordem realiza-se por meio de uma série de endossos, que são representados pelas assinaturas dos endossantes, com a designação em favor de quem está sendo transferido o título, no caso do endosso em preto.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito. Se alguém puder ajudar.

    No meu entender.

    I -"realiza-se mediante endosso ou por tradição, quando se tratar de título ao portador." --> pelo fato de ser ao titular e não nominativo não há que se falar em endosso. Vai endossar para que ?  (errada)

    II - O título de crédito abstrato é aquele cuja causa da emissão é determinada e a obrigação é vinculada a essa causa que gerou o negócio.
    Claro que não. É ao contrário. O título abstrato, também é denominado não causal, possui autonomia. Significa que nos títulos de crédito em geral não se questiona a causa. (errada)

    III - O princípio da cartularidade no direito cambial significa que todos os atos, declarações e assinaturas referentes ao título de crédito devem constar do próprio título. Na minha concepção isso está mais para o princípio da literalidade. A cartularidade simplemesmente argumenta que para os títulos de crédito em geral é indispensável a posse do documento original. (errada)

    iV - Certíssima.

    Resposta deveria ser letra C


     

  • Bruno, meu raciocínio foi igual ao teu... também não entendi...
  • Vocês sabem a matéria só interpretaram o texto da questão de forma diferente

    No caso do título de crédito à ordem, a cessão dos direitos nele incorporados realiza-se mediante endosso ou por tradição, quando se tratar de título ao portador

    Está sendo dito que o título contentado cláusula à ordem terá a cessão de créditos por endosso. Já o título ao portador terá a cessão de créditos pela tradição.
  • Na minha opnião não há alternativa correta, pois existem duas CORRETAS (I E IV) e duas ERRADAS (II E III).
    II - descreveu-se um título não causal
    III- descreveu-se o princípio da literalidade
    Alguém discorda? concorda?
  • Vamos por partes:

    I - Está errada porque o direito não se incorpora ao título de crédito. Ainda que o título seja destruído ou perdido a relação jurídica persiste, podendo, nesses exemplos ser substituído por outro título de crédito que represente esta relação jurídica. Deve ser verificada, ainda, a colocação gramatical da vírgula que deveria estar inserida após a palavra "endosso" - No caso do título de crédito à ordem a cessão dos títulos nele incorporados realiza-se mediante endosso, ou por tradição quando se tratar de título ao portador.

    II - Está errada porque não existe título de crédito abstrato. São todos materiais. Ainda que o examinador estivesse fazendo referência aos títulos eletrônicos ou virtuais, pelo Princípio da Abstração, o título de crédito que entrou em circulação se desvincula da relação jurídica que o gerou estando errada a parte final.

    III - Está errada. Faz referência ao Princípio da Literalidade.

    IV - Não está totalmente correta, pois a circulação se realizada mediante endosso, podendo ser apenas um e não uma série. Entretanto, também não está errada, porque também pode ocorrer em um caso concreto, como de fato costuma ocorrer, uma "série de endossos".

    Portanto, a resposta correta seria a C (apenas uma verdadeira), e não a D como informado no gabarito já que existem pelo menos 3 erradas. Ou ainda, B porque todas estariam erradas, caso se exigisse rigor na elaboração da assertiva.

  • RESPOSTA CORRETA: D
    I – CORRETO. No caso do título de crédito à ordem, a cessão dos direitos nele incorporados realiza-se mediante endosso ou por tradição, quando se tratar de título ao portador. Fundamentação: título ao portador é aquele que circula pela mera tradição (art. 904 do CC), uma vez que neles a identificação do credor não é feita de forma expressa. Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a simples posse do título é considerada titular do crédito nele mencionado. A simples transferência do documento (cártula), portanto, opera a transferência da titularidade. [1]
    II – ERRADO. O título de crédito abstrato é aquele cuja causa da emissão é determinada e a obrigação é vinculada a essa causa que gerou o negócio. Fundamentação: os títulos de crédito podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que devem sua origem. A causa fica fora da obrigação, como no caso da letra de câmbio e notas promissórias. É bom acentuar que a obrigação abstrata ocorre apenas quando o título está em circulação, isto é, "quando põe em relação duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente da outra, em virtude apenas do título". [2]
    III – CORRETO. O princípio da cartularidade no direito cambial significa que todos os atos, declarações e assinaturas referentes ao título de crédito devem constar do próprio título. Fundamentação: nos dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular, sendo, desse modo, o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem, tenha sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo)”. Como consequência temos que, não há possibilidade de executar-se uma divida contida num título de crédito acompanhado, somente, de uma xerox autenticada, afinal, com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o crédito , por exemplo, ter sido transferido a outra pessoa. [3]
    (...)
  • (CONTINUAÇÃO...)
    IV - CORRETO. A circulação do título à ordem realiza-se por meio de uma série de endossos, que são representados pelas assinaturas dos endossantes, com a designação em favor de quem está sendo transferido o título, no caso do endosso em preto. Fundamentação: título nominal é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa, é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito. Nos títulos nominais com cláusula “à ordem”, esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910 do CC) [4]
    Esse é o nosso entendimento, SMJ
    Bons estudos!
    Fontes:
    [1] - RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2010.
    [2] - http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito4.html
    [3] - http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/teortitcredito.htm
    [4] - RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2010.
  • Discordo, com todo o respeito, do colega acima. A alternativa III não está correta. A afirmação da alternativa III diz respeito ao princípio da literalidade, e não do princípio da cartularidade. De acordo com o princípio da cartularidade, o exercício dos direitos representados por um título pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Nesse sentido a doutrina de Fabio Ulhoa: "Segundo o princípio da cartularidade, o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontrar com o título em sua posse não se presumirá credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição de original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação da cópia autenticada do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício". Ao meu ver, as afirmativas eeradas são: I e II. Em relação a II creio que não qualquer discussão, a maioria dos colegas já a respondeu de boa forma. No que tange a alternativa I, há erro quando afirma que na cláusula à ordem, a transferência se dá por meio de endosso ou tradição (quando título ao portador). A cláusula à ordem, que é regra nos títulos de crédito, indica que o título de crédito irá circular na forma e com os efeitos de um endosso. O endosso e a tradição são institutos diferentes. Entendo que a alternativa errou ao colocar o endosso e tradição como consequência de uma cláusula à ordem. Se a cláusula é à ordem é porque há beneficiário nomeado, diferente do título ao portador.
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
251740
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue as proposições seguintes, assinalando, após, a alternativa correta:

I - Nos casos de duplicatas simuladas, tratando-se de terceiro de boa-fé ou não, os títulos respectivos são passíveis de protesto.

II - Como regra geral, no direito cambial, as exceções pessoais ou relativas ao negócio jurídico subjacente não podem ser opostas ao endossatário de boa-fé, não comportando, tal premissa, mitigações decorrentes das diversas modalidades de títulos creditícios.

III - Endossada a duplicata, aplicam-se as normas reguladoras das relações de natureza cambial, o que restringe o endossatário de exercer, todos os direitos emergentes do título, contra quem se houver vinculado cambialmente.

IV - A affectio societatis, designada pela cooperação efetiva entre os sócios, distingue-se como característica de todas as sociedades empresariais.

Alternativas
Comentários
  • I) O art. 13, §4º da lei 5474 (o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas) impõe o protesto como imprescindível apenas contra os endossantes e respectivos avalistas, jamais em desfavor de quem é vítima na relação simulada de compra e venda mercantil simulada, o sacado. Por isso, o sacado que desconhece ter sido indicado como parte nesse negócio não poderia ter contra si protesto no caso de duplicata simulada.
  • II) Art. 51 do Decreto 2044. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.
  • III) O endosso transfere a titularidade do crédito represetado no título, do endossante para o endossatário; por isso, fica o endossatário autorizado a exercer os direitos emergentes do título.
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • A affectio societatis, designada pela cooperação efetiva entre os sócios, distingue-se como característica de todas as sociedades empresariais

  • Qual o erro da IV?


ID
253192
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre títulos de crédito é correto afirmar, nos termos dispostos no Código Civil, todas as assertivas abaixo, exceto uma. Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C, errada.

    Apesar de o aval parcial ser permitido em lei especial, o Código Civil veda expressamente o aval parcial:

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Então, quando a questão trouxer em seu enunciado "De acordo com o CC", deve-se marcar como errada a opção que trouxer permissão de aval parcial, como trouxe a letra C.

  • ALTERNATIVA "C"

    A) Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
    Art. 889, do CC -  Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    B) O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. O descumprimento dos ajustes pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
    Art. 891, do CC - O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    C) 
    O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval parcial, que deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.


    D)  O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
    Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
  • É possível o aval parcial SIM, nas letras de câmbio, nota promissória (por força do Dec. Lei 57 663/56) e no cheque (Lei 7.357/85, art. 29).
  • Karina, a lei especial admite sim aval parcial. Contudo, atente-se ao fato de a asserviva dispor expressamente o seguinte texto: "nos termos dispostos no Código Civil". Isso porque o CC veda expressamente essa garantia quando parcial.
    Boa sorte!
  • Parcial não, meus amigos!
    Abraços

  • De novo, repetidamente:

    AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim (che-le-no)

    Endosso parcial > NULO

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial

    Aval Parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória

    As leis especiais que regulam os títulos de crédito sempre admitiram o aval parcial. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial, que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade.

    Isso porque o Decreto Lei 57.663/56 (LUG) prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85).

    Mas, e quanto a duplicata?  Para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa. Apesar de parte da doutrina defender a aplicação da regra do Código Civil (art. 897, p. Único), que veda o aval parcial, sustento, junto com a corrente majoritária, que é possível o aval parcial para as duplicatas, aplicando o art. 25 da lei 5.474/68:“Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”. Assim, como a própria lei de duplicatas elegeu a LUG para a sua disciplina subsidiária, devemos aplicar os seus termos e não do código civil.

    Dessa forma, concluímos que É POSSÍVEL O AVAL PARCIAL NA LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE E DUPLICATA, já que prevista essa possibilidade em lei especial,  prevalecendo sobre lei geral (código civil).

    Contudo, não sejamos ingênuos: Se a questão perguntar, "De acordo com o código civil...", marque que é vedado o aval parcial.


ID
253621
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os títulos de crédito, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    CC,
    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
  • b) incorreta.
    Pode recusar pgto antecipado, mas no vencimento nao pode recusar o recebimento, ainda que parcial.  Art. 902 § 1o, , CC.

    c) incorreta. Nao compete ao tabelião avaliar a prescrição.

    d) incorreta.

    Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas

  • Resposta letra A

    Letra C - INCORRETA:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Lei 9492/97

  • a)CORRETA. art. 905 "caput" e §1º/CC

    b)ERRADA. art. 902/CC:Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
    §1º: No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    c)ERRADA. Lei 9492/97, art. 9º: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão cursos se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade

    d)ERRADA.art. 911, § único/CC: Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
  • Não cabe ao Tabelião investigar a prescrição e a decadência

    Abraços


ID
290287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito de empresa, julgue os itens subsequentes.

Para demandar em juízo, com a finalidade de receber valor representado por título de crédito, o credor pode juntar na petição inicial o título original ou sua cópia autenticada.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Em regra, o credor deve juntar na petição inicial o título de crédito original, sob pena de ofensa ao princípio da cartularidade. Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SE MACULAR O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO PARA OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. TJSC - Apelação Cível: AC 247485 SC 2009.024748-5.

    Todavia, é importante destacar que a jurisprudência vem relativizando esse princípio:

    PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - CÓPIA AUTENTICADA DE CHEQUE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS - PROVA. Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado. Sabe-se que o princípio da cartularidade admite exceções, e uma delas é de estar o título juntado em autos de inquérito judicial, onde se apura eventual crime de estelionato praticado pelo emitente do título. Precedente do STJ. Alegado o vício na peça inaugural dos embargos do devedor, cabe ao embargado, em sede de impugnação, sanar o vício ou, pelo menos, provar a impossibilidade de fazê-lo. TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0471.04.034073-2/002.

  • Pelo princípio da cartularidade, ou princípio da incorporação, o direito de crédito materializa-se no próprio documento, não existindo direito de crédito sem o título. Para a ação de execução é imprescindível que se junte à petição inicial a cártula original, não se admitindo a sua cópia, nem mesmo autenticada, por violação ao princípio mencionado.
  • Existe posicionamento jurisprudencial do STJ em contrário, conforme REsp 595.768/PB, de 2005. Diz o STJ em seu julgado: "o fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos tótulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I do CPC, mas somente com cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma caibial, entre sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afima que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado." Assim, a questão deveria ser considerada correta, uma vez que PODE o credor juntar a cópia autenticada, desde que justificadamente. Este julgado está publicado no livro "curso de processo civil", de Fredie Didier, Ed. Jus Podium, 2009, às fls. 170. Explica o doutrinador que se o exequente demonstrar que o original não está circulando, nem houve endosso ou transferencia do crédito a outrem, é possível intentar a inicial com cópia autenticada. Tal circunstancia se justificaria para evitar o risco do extravio ou do título ser subtraído dos autos, em prejuízo ao credor. Assim, o candidato deve estar atento. Essa questão seria passível de anulação.

  • Além de existir precedente do STJ excepcionando a regra, observem que a questão fala em "demandar em juízo" e não em "executar". Não vejo óbice em aceitar cópia do título se se tratar de simples ação de cobrança, é a execução que exige o título propriamente dito (original).
  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10153130067991001 MG (TJ-MG)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO - VIA ORIGINAL - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - EXCEÇÃO À REGRA - DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DE TÍTULO QUE NÃO SE ADMITE A CIRCULAÇÃO. 1. A ação de execução de título extrajudicial deve vir acompanhada do título executivo, nos termos do art. 614 , I , do CPC . 2. O título executivo que deve acompanhar a ação de execução deve ser apresentado em sua via original, diante do princípio da cartularidade e da possibilidade de circulação do título, a fim de evitar que o executado venha suportar mais de uma execução pelo mesmo crédito. 3. No entanto, se admite exceções à regra quando se tratar de título executivo que não comporta a sua circulação, como no caso em espécie, por se tratar de contrato de locação. 4. Recurso conhecido e provido.


  • Trata-se do princípio da cartularidade das cambiais.


ID
290299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

De acordo com o princípio da literalidade, é nula a obrigação cambial representada por título de crédito emitido com omissões ou em branco.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado
    Segundo o princípio da literalidade, só é válido para o direito cambiário o que está literalmente escrito no título. Se há omissão, ou se o título é emitido em branco, basta preenchê-lo. É claro que se o preenchimento é feito de forma errada ou abusiva, aí é outra história, mas omissões ou título em branco, por si só, não faz a obrigação ser nula. Na verdade a jurisprudência até admite título emitido em branco, para posterior preenchimento:
    "TRF4 - Apelação Cível 2003.71.07.011067-5 - NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. PREENCHIMENTO PELO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS VALORES INSERIDOS NO TÍTULO. 1. É lícito emitir nota promissória em branco, para que o valor seja posteriormente preenchido pelo credor. 2. A decretação de nulidade da nota promissória depende de comprovação quanto à abusividade dos valores inseridos no título vinculado ao contrato, o que não foi feito no caso em exame."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • STF Súmula nº 387 a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
  • Princípio da Literalidade – O título de crédito é restrito ao seu conteúdo. Só pode ser cobrado o que se encontra expressamente nele consignado, p. ex: vencimento, valores, pessoas, etc. O que não se encontra expressamente consignado no titulo de crédito não produz conseqüências na relação jurídica-cambial.
    Súmula 387 STF – o título de crédito com omissões ou em branco, pode ser completado pelo credor de boa-fé.

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfBIMAC/titulos-creditos-aspectos-iniciais-1-aula

  • “Recurso especial. Nota promissória. Emissão em branco. Preenchimento incorreto. Má-fé do credor. Invalidade. 1. É lícito emitir nota promissória em branco, para que o valor seja posteriormente preenchido pelo credor. 2. O preenchimento, entretanto, pode acarretar a nulidade do título se o credor agir de má-fé, impondo ao devedor obrigação cambial sabidamente superior à prometida. 3. Ainda que se afaste a tese da existência de falsidade ideológica, o título fica maculado pela quebra da boa-fé, princípio regente do direito privado e ignorado por quem preencheu a nota promissória” (STJ, 3ª T., REsp 598891/GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 18-4-2006, DJ, 12-6-2006, p. 473).


ID
290311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

De acordo com princípio da abstração, se o título de crédito é posto em circulação, ele se desvincula do negócio jurídico subjacente, do qual se originou.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO
    Sobre o princípio da abstração:
    Em regra, todo Título de Crédito é emitido em função de algum negócio jurídico. Por ex.: a compra e venda, onde o devedor emite Notas Promissórias. Esse negócio jurídico é chamado de relação jurídica subjacente, ou negócio subjacente.
    Existem títulos que podem servir a qualquer negócio jurídico. A lei não lhes deu uma determinada destinação. Nestes títulos, não interessa a causa da sua emissão. São os chamados títulos abstratos, de que são exemplo a letra de câmbio e a nota promissória.
    Existem no entanto, outros títulos aos quais a lei atribuiu uma causa específica, de modo que eles somente são regulares quando emitidos em função daquela causa legal. É o caso da Duplicata, onde a lei diz que só pode ser emitida em função de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço.
    A lei atribuiu uma determinada função à Duplicata e a existência dessa é necessária para que a Duplicata seja regular. A lei impõe que a Duplicata faça referência à Nota Fiscal, possuindo a denominação Nota Fiscal Fatura. Se não houver essa causa, está constituído um crime, definido pelo art. 172 do CP.
    Outros títulos, como os representativos, que representam a propriedade de mercadorias; conhecimento de depósitos; conhecimento de transporte etc, também necessitam de uma causa.
    As ações emitidas por uma Sociedade Anônima também são considerados títulos causais.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • princípio da abstração: incomum à totalidade dos títulos de crédito. Refere-se à possibilidade de alguns títulos, a exemplo da letra de câmbio ou da Nota promissória, poderem ser emitidos sem haver necessariamente uma causa que lhes dê origem.
    Outros como a duplicata, não se prendem a tal singularidade. Estes somente são gerados a partir de uma operação de compra e venda mercantil. Por isso são intitulados títulos causais, não por existir qualquer vinculação entre eles e a situação que os motivou, mas por dependerem da ocorrência de uma fato para sua emissão.
    Abstração: quando o título se depreende da sua causa de origem. O terceiro de boa fé ao receber o título tem direito de receber, pouco importando a causa que deu origem.
  • Gente vcs estão confundindo o que é título abstrato com princípio da abstração. O princípio da abstração decorre do princípio da autonomia, por isso também e chamado de subprincípio, o qué é muito diferente de título causal ou abstrato.
  • eu errei pq considerei que não é necessário que seja posto em circulação.
    basta ser emitido e ele não mais se vincula ao negócio.
    exceto, por exemplo, a duplicata.




    bons estudos!!!
  • Parece-me que está certo o amigo (não aparece seu nome) que postou o seguinte: "Gente vcs estão confundindo o que é título abstrato com princípio da abstração. O princípio da abstração decorre do princípio da autonomia, por isso também e chamado de subprincípio, o qué é muito diferente de título causal ou abstrato."
  • Acho a questão polêmica. Sendo mais técnico, "abstração" é um subprincípio. Na verdade, o princípio é a autonomia, sendo abstração um subprincípio da autonomia, conforme já comentado acima.

  • Ementa

    COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS JUNTADAS POR CÓPIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDA DE ABSTRAÇÃO. VIABILIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

    I - A juntada das promissórias, por cópia, à execução, estando vinculadas ao contrato de compra e venda, não tem o condão de desconstituir a via executiva, seja porque esta pode amparar-se no próprio instrumento contratual, seja porque se trata de irregularidade sanável no curso do processo, mediante determinação do juiz.

    II - Na linha dos precedentes desta Corte, não são absolutos os princípios da abstração e da autonomia quando a cambial é emitida em garantia de negócio jurídico subjacente.


  • Princípio da AUTONOMIA – implica garantia a desconexão ao título, em relação a sua motivação jurídica. A autonomia faz desconexar o título de crédito da relação jurídica que lhe deu origem.

    Subprincípios da autonomia – Abstração e inoponibilidade das exceções pessoais em 3º de boa-fé.

    Abstração– um vício na relação jurídica originária não  vicia o título de crédito.

    Gabarito certo! O fato de ser subprincípio não o desqualifica como princípio. 

     


ID
297703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente aos títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • a) A característica comum a todos os títulos de crédito, além da literalidade, é a abstração, isto é, eles circulam desvinculadamente da causa ou do negócio jurídico que lhes deu origem como forma de garantir-lhes a autonomia cambiária. Incorreta -  "A abstração é a separação da causa ao título por ela originado. Todo título de crédito nasce em razão de uma relação jurídica e quando esta relação não for mencionada no título, ele se torna abstrato em relação ao negócio origina. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Ressalte-se que todos os títulos de crédito gozam de autonomia (representa interdependência nas relações que se firmam no próprio título - consubstanciada na inoponibilidade das  exceçoes pessoais aos terceiros de boa-fé-artigo 17 da LU) , mas nem todos são abstratos.(sinopse - titulos de credito-saraiva)  b) O título de crédito à ordem não traz inscrito na cártula o nome do beneficiário do crédito, permitindo-se que o pagamento se faça àquele que apresentá-lo e exigir o cumprimento da obrigação.Incorreta -  Esta é definição de  título ao portador  - aquele que não traz inscrito na cártula o nome do beneficiário e permite circulacao por mera tradicao.Títulos nominativos- sao aqueles que identificam seu titular e permitem sua circulacao mediante tradiçao cumulada com ato juridico especifico - endosso. Os títulos nominativos podem ser à ordem é aquele emitido em favor de pessoa determinada, mas transferível por endosso; titulo nominativo nao ordem - hipótese em que poderá ser objeto de mera cessao civil.
  • Letra A errada! Não são todos os titulos de créditos que são abstratos. Há os causais e os não causais. observem:

    não causal (abstrato) - título de crédito não está vinculado a sua origem. (cheque, nota

    promissória, letra de câmbio). 

    títulos causais (não abstrato),  estes são vinculados a uma
    origem ou causa determinada, tal como a duplicata – vinculada a uma nota fiscal ou fatura de compra e venda ou prestação de serviços e a nota promissória emitida a partir  de um contrato bancário.

     Espero ter ajudado!
    Espe 

  • Complementando os comentários acima;

    O principio da abstração é um subprincípio do princípio da autonomia. O principio da autonomia é a pedra angular dos títulos de crédito e, por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo do direito novo, autônomo e originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. A abstração serve à circulabilidade do título apenas, ou seja, é uma garantia para que o título circule, efetivando os direitos nele representados, independentemente da relação original. Assim, só se fala em abstração nos casos de circulação do título, uma vez que ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINAIS não será necessária a aplicação da abstração.
  • C) Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
  • CORRETA E - CC/Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

    Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Ou seja, agindo de boa-fé o portador, não poderão ser opostas excessões pessoais que o devedor originário tinha perante seu credor.
  • ASSERTATIVA"E" - CORRETA    a) A característica comum a todos os títulos de crédito, além da literalidade, é a abstração, isto é, eles circulam desvinculadamente da causa ou do negócio jurídico que lhes deu origem como forma de garantir-lhes a autonomia cambiária.FALSO, a duplicata é um titulo de crédito causal (não abstrato)    b) O título de crédito à ordem não traz inscrito na cártula o nome do beneficiário do crédito, permitindo-se que o pagamento se faça àquele que apresentá-lo e exigir o cumprimento da obrigação.FALSO     c) Por ser o aval uma garantia autônoma que se dá ao pagamento de um título de crédito, a responsabilidade do avalista deixa de existir caso a obrigação avalizada seja nula. FALSO, diferentemente da fiança, o aval é garantia autonoma ao negócio, assim mesmo, que nula a obrigação o avalista continua obrigado.     d) O título nominativo pode ser transferido por meio de endosso, em branco ou em preto, sendo necessária a averbação do ato negocial no registro do emitente do título para que a transferência possa gerar efeitos.FALSO, basta a tradição do titulo por meio do endosso, desnecessária a averbação.    e) Com a circulação do título de crédito, o novo adquirente terá o seu direito regido pela relação cartular, podendo exigir do signatário anterior, observados os requisitos legais, somente o que consta do título, não se admitindo, entretanto, que a ele sejam opostas as exceções pessoais que o devedor originário tinha perante seu credor. CORRETO
  • LETRA D

    O título nominativo efetivamente necessita de averbação do ato negocial no registro do emitente do título para que a transferência por endosso possa gerar efeitos. Ocorre que só é possível o endosso.

    O erro da questão está em afirma que é possível tanto mediante endosso em branco como em preto. Nos termos da legislação regente só é possível o endosso em preto (aquele queo endossatário é indicado), confira-se


    CC,Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

    § 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

  • Cuidado, pessoal! O princípio da abstração também se aplica à duplicata, embora seja um título causal! Pelo menos, é isso que ensina Fábio Ulhoa Coelho (24ª edição, 2012):

    Todos estes quatro títulos de crédito [letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque] encontram-se sujeitos a um mesmo e único regime jurídico, que é o cambial, caracterizado pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações. A duplicata é tão abstrata quanto os demais títulos de crédito, uma vez que entre exequente e executado de qualquer deles somente serão relevantes os aspectos referentes à relação jurídica específica que os aproxima, sendo indiferente se tal relação é a que deu origem ao título cambiário ou não.
    A duplicata mercantil é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador – a compra e venda mercantil – se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título. Este o único sentido útil que se pode emprestar à causalidade da duplicata mercantil. P.334-335.

    Dessa forma, acredito que o erro da assertiva "A" é bem mais sutil. Não se trata de simplesmente afirmar que a duplicata seria um título causal e por isso não apresentaria a característica da abstração. Na própria Sinopse Jurídica da Saraiva, citada pelo(a) colega acima, faz-se a ressalva de que a duplicata seria causal "porém, apenas na origem, visto que, após ser colocada em circulação, torna-se independente do negócio originário" (p.14, 8ª ed., 2012). Talvez o erro da assertiva seria em não deixar claro que a característica da abstração nasce APÓS o título ser posto em circulação.

  • Amigo JES, parabéns pelo seu comentário perspicaz.

    Fiquei com a mesma dúvida, pensei, pensei e cheguei a conclusão que não há erro na letra A a não ser que a interpretação seja muito forçada ou exista algum doutrinador que a CESPE adota que seja diferente da maioria.

    Titulo causal ou não causal não tem nada a ver com o titulo possuir ou não abstração. Ora, uma duplicata, quando posta em circulação caracteriza-se tanto como sendo um titulo causal como um titulo abstrato. Vejamos:

    " Assim, pode-se afirmar que, embora seja eminentemente causal, a duplicata poderá se tornar um título abstrato, não sendo oponíveis ao credor de boa-fé exceções ligadas ao negócio jurídico subjacente. Para Pontes de Miranda essa abstração pressupõe o endosso ou o aceite, porém, a nosso ver, são necessários cumulativamente o aceite e o endosso para tal finalidade.

    (...)

    O STJ já afirmou que “a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular, de sorte que, uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.”. O mesmo STJ afirmou ainda que “Ausente qualquer indício de má-fé por parte do endossatário, exigir que ele responda por fatos alheios ao negócio jurídico que o vinculam à duplicata contraria a própria essência do direito cambiário, aniquilando sua principal virtude, que é permitir a fácil e rápida circulação do crédito”.

    Em suma, o aceite e o endosso da duplicata são capazes de afastar a sua causalidade. Em outras palavras, “reconhecido, o título circulando suprime, para o comprador-aceitante, toda e qualquer alegação excepcional com fundamento no contrato inicial”. O credor de boa-fé de duplicata aceita não poderá ser afetado por questões ligadas ao negócio jurídico subjacente."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7684

    Bons estudos e fiquem todos com Deus!


  • "Todos" e concurso público não combinam

    Abraços


ID
306196
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Distribuidora de Bebidas São José Ltda., na data de 01.06.02, adquiriu 200 caixas de garrafas de vinho tinto de Cia. de Bebidas Belo Vale, estabelecida em Florianópolis/SC, para vendas em seu estabelecimento local, durante o Festival de Inverno de Ouro Preto/MG. O negócio foi faturado para pagamento em duas duplicatas, vencíveis em 30 e 60 dias. A mercadoria foi entregue em 05.06.02, sendo o conhecimento de transporte assinado pelo porteiro da distribuidora. As duplicatas, apresentadas para aceite, foram retidas pela distribuidora. Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Do Procedimento para a Decretação da Falência

            Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

            II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

            III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

            a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

            b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

            c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

            d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

            e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

            f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

            g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

            § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

            § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

            § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

            § 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

            § 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

  • Lei das duplicatas, art 13 $ 1:

    "por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, ou ainda, por simples indicações do portador , na falta de devolução do título"

    a) Como houve a entrega da mercadoria, ela pode sim ser protestada sem nenhum problema.

    b)Mesmo motivo da letra a)

    c)Não sei de que bolso ele tirou isso aqui.....não tenho a mínima ideia

    d)Pelo artigo do comentário anterior se percebe que pode sim ocorrer o pedido de falência pelo protesto de uma duplicata, mas lembrando que para que isso ocorra ela deve ter o valor mínimo de 40 salários mínimos
  • ITEM D:
     

    Súmula 248 STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    Art. 94 da lei 11101. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


     

  • A Lei des Duplicatas, em seu artigo 23, diz: " A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela".

    Desta forma, a retenção da duplicata colocada na questão "B",  não autoriza a emissão da triplicata, e o seu consequente protesto..........uma vez que não se pode extrair a triplicata nessa condição, por outro lado, a falta de pagamento de uma duplicata/triplicata, possibilita o pedido de falência, logicamente se se enquadrar os requisitos da Lei de Falência!!!!

    Abs a todos
  • Triplicata é a segunda via da duplicata

    Abraços


ID
306994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos


Acerca dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentarios bem objetivos:

    A) CORRETA
    B) O principio descrito na assertiva eh o da LITERALIDADE
    C) O aceite para ser constituido pela simples assinatura devera ser dado no ANVERSO do titulo
    d) A duplicata pode ser protestada em 3 hipoteses: as duas descritas na afirmacao mais o protesto por nao devolucao do titulo entregue ao devedor para aceite
    e) Nao, o prazo sera de 6 meses.
  • Letra B : errada. Ensejam o protesto: falta de aceite, da DATA DO ACEITE e do pagamentoAtentem para a pegadinha da letra "c": O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no ANVERSO do título. In Fabio Ulhoa Coelho.Manual de direito comercial.2009.p.247
  • ·          a) Considere-se que Jussara endosse letra de câmbio anteriormente protestada por falta de pagamento. Nesse caso, o endosso de Jussara produz os mesmos efeitos de uma cessão civil de crédito. Correta –artigo 20 da Lei Uniforme – Decreto-Lei 57.663/66– endosso posterior ao protesto do título por falta de pagamento tem efeito de cessão civil.
    ·          b) A cartularidade é o princípio de direito cambiário que determina que apenas têm eficácia para a relação jurídico- cambial os atos jurídicos instrumentalizados pela própria cártula a que se referem.Incorreta –Pincípio da autonomia, que por sua vez se subdivide em 2 subprincípios (abstração e inoponibilidade de exceções pessoais)
    ·          c) O aceite de uma letra de câmbio resulta da simples assinatura do sacado no verso do título de crédito. (artigo 25 da lei Uniforme) –  Incorreta-O aceite é escrito na própria letra – exprime-se pela palavra aceite ou outra equivalente. Vale como aceite a  a simples assinatura do sacado na parte anterior da letra, ou seja, no anverso.
    ·          d) A duplicata, assim como a letra de câmbio, é título de crédito que somente pode ser protestado em duas hipóteses: no caso de falta de aceite ou de pagamento do valor consignado no título.Incorreta– artigo 13 da lei 5.474/68 – Pode ser protestada em 3 hipóteses, a saber: Falta de pagamento, aceite ou de devolução.
    ·          e) Suponha-se que Leonardo tenha emitido nota promissória que, posteriormente, tenha sido endossada por Letícia. Suponha-se, também, que, em razão da falta de pagamento, o título tenha sido protestado. Nesse caso, eventual ação cambial do portador contra Letícia deveria ter sido ajuizada no prazo de três anos contados da data do protesto. Incorreta. Considerando que Leonardo é o emissor da NP; Letícia a endossante, o prazo prescricional que o portador tem para acionar Letícia é de 1 ano. (artigo 70 da lei Uniforme.
    ·         Em resumo:
    ·         Os prazos prescricionais para a execução da Nota promissória são os seguintes:
    ·         - 3 anos, a contar do vencimento,do portador contra o emitente e avalista;
    ·         1 ano, a contar  da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas", do portador contra endossantes e avalistas dos endossantes;
    ·         6 meses,  a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado, dos endossantes, uns contra os outros, ou avalistas
  • Apenas para completar, o endosso na alternativa A é chamado pela doutrina de ENDOSSO PÓSTUMO.


    Endosso póstumo

    O art. 20 da lei uniforme fala em endosso póstumo ou levado a efeito posteriormente ao vencimento:

    "O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto."

    O título não perde a executividade. Todavia, cessam as relações cambiais com o vencimento. Se assim acontece, o endosso que então se realiza não se reveste das qualidades de autonomia e abstração. O mesmo caráter de exceção, segundo já observado, encerra o endosso de título no qual se inseriram as palavras "não à ordem", por força da alínea 2ª do art. 11.

    (Arnaldo Rizzardo - Títulos de Crédito - 3ª edição)

    Fonte: http://direito-e-justica.blogspot.com.br/2012/06/endosso-postumo.html


  • Títulos de crédito CALAI-TÊ! Cartularidade, literalidade e autonomia, sendo que autonomia é dividida em abstração e inoponibilidade.

    Abraços


ID
351085
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra c:

    São atributos dos títulos de crédito: a) a cartularidade, b) a literalidade; c) a autonomia.

    O princípio da cartularidade reza que um título de crédito só pode ser exigido caso o credor o detenha em suas mãos. Tal requisito mostra-se compreensível e lógico, tendo-se em vista que a entrega do título ao devedor gera, no mínimo, uma presunção juris tantum de pagamento, cuja prova para elidi-la caberá ao credor se assim erroneamente proceder. Portanto, para se executar o título, o exequente tem que tê-lo em suas mãos.

    Já o princípio da literalidade dispõe que o exequente só pode executar em um título de crédito o que nele estiver escrito, não possuindo validade qualquer acordo feito em separado entre as partes.

    O último requisito essencial, o da autonomia, por sua vez, consagra que cada obrigação de um título é autônoma em relação às demais, de modo que as exceções pessoais não podem ser alegadas em face de terceiros de boa-fé.

    Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=4847

  • As alternativas erradas;
    Reza o código civil:

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
    § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • Na alternativa B, com exceção da data de vencimento, todos os outros requisitos são indispensáveis para a validade do título de crédito.

    Bons estudos
  • Caros colegas, tecnicamente, a questão possui duas respostas corretas (C e D). Já teci um comentário sobre questão semelhante aqui no site, que pode servir para anular a questão. Segue o comentário: apesar do art. 897, p.ú. do CC vedar o aval parcial, o art. 903 do CC determina que a disposição diversa em lei especial prevalece sobre o Código Civil.
    O art. 30 do anexo I do Dec. 57.663/66 permite o aval parcial nas Letras de Câmbio; no que toca às notas promissórias, o art. 77 do mesmo Decreto determina que a estes títulos de crédito, no que toca ao aval, aplica-se as regras concernentes às letras de câmbio, ou seja, é permitido o aval parcial.
    Em relação às duplicatas, a Lei 5478/68 em seu art. 12 é omissa quanto à possibilidade do aval parcial. Entretanto o art. 25 da mesma Lei determina que se aplica às duplicatas as regras relativas às letras de câmbio, sendo, portanto admitido o aval parcial.
    A Lei que regula os cheques expressamente prevê a possibilidade de aval parcial, conforme o art. 29 da Lei 7357/85.
    Quanto à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, o art. 60 do Del 167/67 determina seja aplicado a esses títulos as normas de direito cambial, quais sejam, as relativas às letras de câmbio, em especial no que toca ao aval, razão pela qual a estes títulos também é premitido o aval parcial.
    O mesmo vale para a cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, por força do art. 52 do Del 413/69.   
    Idem para as Cédulas de Crédito Bancário, conforme o art. 44 da Lei 10931/04.
    Assim, na prática, pelo art. 903 do CC, a maioria esmagadora dos títulos de crédito admitem aval parcial. Portanto, admite-se garantia por aval parcial. 
  • Dica para não ficar pensand em anular questão boba. IESES se falar título de credito de forma genérica é CC. Então é nulo o aval parcial e pronto. Se citar a lei de cheque ou a LUG é uma outra história.


ID
380995
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, segundo a lei civil brasileira em relação aos títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta a letra B, por faltar a palavra NÃO no corpo do texto.
       a) O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando    preencha os requisitos da lei.  Art. 887 do CC.
    • b) A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, NÃO implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Art. 888 do CC.
    • c) Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. Art. 889 do CC.
    • d) O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos no art. 889 do Código Civil. Art. 889, §3º do CC.

ID
381958
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São tradicionalmente reconhecidos como requisitos essenciais ou ordinários dos títulos de crédito, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 887, CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito LITERAL e AUTÔNOMO nele contido, somente produzirá efeito quando preencha os requisitos da LEI. (cartularidade)
  • A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitido inclusive cópia para efeitos de execução da dívida. Daí decorre o axioma jurídico de que “o que não está no título não está no mundo”. 
  • Existem autores e decisões que entendem não haver abstração nos títulos causais, como a duplicata, por exemplo.

    Mas é um tema controvertido.


ID
401671
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente aos títulos de crédito, analise as proposições a seguir:

I) Pelo princípio da abstração, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.

II) Atos consubstanciados em documentos apartados não influenciam no conteúdo das obrigações retratadas no título, pois dele não são considerados parte.

III) Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.

IV) Quando o título de crédito é posto em circulação pelo endosso, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do título em relação ao ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.

V) O devedor pode opor a quem recebeu o título por endosso exceções fundadas sobre as relações pessoais com o credor primitivo (endossante), em virtude do negócio jurídico que deu causa à emissão do título.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • O item I está errado porque se trata do princípio da cartularidade e não da abstração.
    O item V está errado porque o devedor nao pode arguir como matéria de defesa contra o terceiro de boa-fé portador do título as exceções pessoais que possua em face do credor primitivo (subprincípio da inoponibilidade da exceções pessoais, derivado do princípio da autonomia).
  • Sobre o inciso II,
    considerando um Dupiicata, a Nota Fiscal, não influencia na obrigação naquele título?
  • Respondendo ao Simey, a nota fiscal não altera a obrigação constante da duplicata, como por exemplo uma quitação em apartado, ou o aval em apartado que, no máximo, surtirá efeito no âmbito civil. Este é o princípio da literalidade que, como afirma  Fábio Ulhoa Coelho, "o que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequencias na disciplina das relações jurídico-cambiais." 
     A nota fiscal fatura é documento externo, do qual se origina a duplicata, mas que não importa em modificaçao da obrigação cambial representado no titulo, até porque a nota fiscal é sempre anterior ao saque da duplicata, motivo pelo qual não pode alterar esta. Espero ter esclarecido um pouco.

    Bons estudos a todos.
  • SOBRELEVA RESSALTAR QUE NO ITEM II TENTA INDUZIR O CANDIDATO A ERRO, JÁ QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL E VÁLIDO OS ATOS DE ENDOSSOS EM DOCUMENTOS APARTADOS QUANDO NO TÍTULO NÃO ESTIVER MAIS LOCAL PARA ASSINATURA.

    ENTRETANTO, ENTENDO QUE PARA ISSO A BANCA DEVERIA TER MENCIONADO QUE O ALUDIDO DOCUMENTO SE TRATA DE PROLONGAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO.

    BONS ESTUDOS
  • Numa análise teleológica do item II, verifica-se que a banca exigiu uma determinada qualidade interpretativa da questão, pois afirma que tais documentos em apartados (nota fiscal, aval, endossos em prolongamentos, etc.) não influenciam no conteúdo das obrigações, certamente no conteúdo das obrigações tais documentos apartados não influenciam, valendo aqui: o proposto por Fábio Ulhoa Coelho, como exposto acima. Porém quanto a forma das relações obrigacionais jurídicas cambias tais documentos apartados influenciam, por exemplo, um endosso dado por incapaz em um documento apartado apesar de não invalidar ou nulificar o conteúdo obrigacional do título, irá fazer com que a forma do título seja prejudicada com relação a cadeia de endossos.
  • Discordo do item II.

    Se você tem um título de crédito com uma assinatura falsa, e há a garantia de um avalista dado esta espontaneamente, sendo identificado a assinatura falsa, o avalista tem a obrigação de efetuar o pagamento, haja vista que este foi dado de livre e espontânea vontade,sendo a sua assinatura verdadeira.

    Devendo o avalista ser executado.


    O aval é autônomo.
  • estao corretas 71 Somente as proposições II, III e IV.
  • Discordo do Item II.


    Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. (Lei 5.474/68)

  • Questão mal elaborada.


    "IV) Quando o título de crédito é posto em circulação pelo endosso, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do título em relação ao ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação."


    Isso é autonomia e não abstração.

    Abstração significa que o título nasce independentemente de uma causa específica predeterminada. Há exceções, como a Duplicata Mercantil, mas isso não muda o conceito. Vide Luiz Emygdio.

  • Porem, um importante detalhe seria no caso de não se aplicar alguns Princípios Cambias ao titulo de credito transferido com  má-fé

     Item II-Atos consubstanciados em documentos apartados não influenciam no conteúdo das obrigações retratadas no título, pois dele não são considerados parte (Principio da Literalidade)

    Item III) Pelo Princípio da Autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento ( P.ex. A endossa um titulo para B, que por sua vez endossa para C, nessa transação há duas relações entre AàB e entre BàC , todas as duas relações são autônomas não podendo B se utilizar de defesas pessoais que possui contra A para atingir C, porque não existe relação entre AàC, exceto no caso de má-fé de C em receber o titulo de B, assim no caso de má-fé não se aplica o referido principio).

    Item IV) Quando o título de crédito é posto em circulação pelo endosso, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do título em relação ao ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação ( somente ocorre a abstração quando o titulo circula para um terceiro de Boa-fé!!!! Porque não seria justo um terceiro de má-fé se beneficiar do principio da abstração quando  recebe um credito sabendo do vicio que continha o titulo).


    Espero ter ajudado



ID
428515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a aplicabilidade, no direito cambiário, dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, bem como de outros deles decorrentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Princípio da Documentalidade - por este princípio, o título de crédito tem que ser escrito em documento corpóreo, não valendo a declaração oral, gravada ou não.
    Princípio da Força Executiva - o titular do título de crédito, tem o direito de ingressar diretamente ao processo de execução, pois o título de crédito tem força idêntica a uma sentença judicial transitada em julgado.
    Princípio da Literalidade - a literalidade significa que só vale no título o que nele estiver escrito, não podendo fazer valer do que alí não constar.                                    " A letra exprime fielmente quanto vale e vale nominalmente quanto exprime."
    Princípio do Formalismo - o título de crédito é formal.  Em princípio, se faltar uma palavra que por força de lei nele deveria constar, o documento perderá seu valor de título de crédito. Exige-se que o título de crédito seja revestido de formalismo, pois sem ele não haverá os demais princípios, ou seja, não poderá ser invocada a autonomia, a literalidade, a abstração, ....
    Princípio da Solidariedade - todas as obrigações constantes no título são solidárias, pois cada um dos coobrigados (sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista) pode ser chamado a responder pela totalidade da dívida.
    Princípio da Autonomia / Independência - a autonomia do título significa que cada pessoa que se comprometer no título assume uma obrigação, independente das obrigações pelos outros assumidas, não existindo vinculação das obrigações.  A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados.
    Princípio da Abstração - os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não dependendo do negócio que deu origem ao título.  Nada mais é do que um aspecto da autonomia, pois o próprio título também é desvinculado da causa.
    Princípio da Circulação - tem como finalidade facilitar as operações  de crédito e a transmissão dos direitos neles incorporados.  A transmissão dá-se regularmente pela tradição ou pelo endosso, a terceiro de boa-fé.


     

  • CUIDADO******

    A correta é a letra "b", consoante dispõe o art. 915 do CC: "O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

    A letra 'a" está errada, porque o aval não pode ser dado em documento apartado, o que só é admitido na fiança.
  •  

    a) errada – O princípio da literalidade é absoluto, como extrai-se da interpretação do Art. 887 do CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    b) correta – art. 915 CC

    c) errada – súmula 387 STF A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto

    d) errada – Caso o título não entre em circulação, ficando restrito a relação fundamental, é permitida a discussão do negócio jurídico que lhe deu origem. STJ REsp 678881 PR 2004/0102120-7 Comercial. Título de crédito. Avalista. Discussão sobre a origem do débito. Ausência de circulação do título. Possibilidade. Precedentes. - Na esteira de precedentes da 3.ª Turma do STJ, se o título de crédito não circulou, pode o avalista argüir exceções baseadas na extinção, ilicitude ou inexistência da dívida da qual originou o título, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor

    e) errada – A lei 5474/68 aduz no Art. 13.” A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento”, ou seja, o credor não está na posse do título.

  • LETRA E: ERRADA.
    A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, segundo o art. 21, da Lei 9.492/97.
    "Trata-se de norma jurídica que excepciona o princípio da cartularidade, posto permitir o exercício de direitos cambiários sem a posse do título".  (Fábio Ulhôa Coelho. Manual de Direito Comercial. 24 ed. Editora Saraiva, 2012, p. 338)

  • Quando se tratar de títulos de credito temos que atentar que a matéria é regida tanto pelo CC quanto pelas normas especiais. Deste modo, com relação a dois comentários acima, observo o seguinte:

    a)  art. 9o § 1º da lei 5474: "A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata."
     
     " ""Assim, não é adequado dizer que o princípio da literalidade é absoluto (como se vê aqui, a quitação da duplicata poderá ser feita em documento apartado do título).

     b) art 31 da LUG: "o aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa."
    Portanto, também não é adequado afirmar que o aval não pode ser dado em separado.
     

  • NÃO ESQUEÇAM: A duplicata é uma exceção ao princípio da cartularidade, pois ela admite a modalidade de duplicata eletrônica.

    EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  DUPLICATA  VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE  DE  RECEBIMENTO  DAS  MERCADORIAS. DESNECESSIDADE  DE  EXIBIÇÃO  JUDICIAL  DO  TÍTULO  DE  CRÉDITO ORIGINAL.
    1.  As  duplicatas  virtuais  –  emitidas  e  recebidas  por  meio  magnético  ou  de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
    2.  Os  boletos  de  cobrança  bancária  vinculados  ao  título  virtual,  devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência  física do título  cambiário  eletrônico  e  constituem,  em  princípio,  títulos  executivos extrajudiciais.
    (RESP 1.024.691/PR)
  • Excelentes os comentários dos colegas. Apenas adiciono o que diz o artigo 989 do Código Civil: "O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título". Logo, a letra A está absolutamente incorreta porque não há aval "anexado" ao título.

  • Respondi essa questão com a alternativa ERRADA, devido a uma interpretação que tive, respondi letra "E", certo eu sei que não é tão somente dessa forma que pode ser protestada, mas a alternativa indica o principio de Cartularidade, e pelo principio da cartularidade é de acordo como descreve a questão "E" ... Alguém pode me ajudar a entender essa questão? porque no meu entendimento a alternativa "E" pode ser considerada válida pela forma que está descrita.

  • Walligna,


    na verdade o princípio da cartularidade vem sendo excepcionado quanto às duplicatas mercantins, dada a prática atual de não emissão do mencionado documento ante o comércio virtual. encontrei na internet o seguinte trecho:

    "Com a chegada da Tecnologia da Informação, muitos comerciantes passaram a suprimir a emissão da duplicata como previsto na lei. Ao invés de submeter as partes ao detalhado processo de emissão de duplicata física para sua remessa ao comprador ou recebedor do serviço para que a aceite, tornou-se lugar-comum a prática da emissão de duplicata digital, encaminhando-se, via instituição financeira, boleto bancário para pagamento da dívida.
    Mas, lembremo-nos do princípio da cartularidade, que diz que é necessário, para o exercício do direito, que o beneficiário apresente o título. Como ficaria nesta situação? Os tribunais vêm aceitando o manejo da execução sem a apresentação da duplicata original. Tudo para compatibilizar a legislação vigente com a tecnologia hodierna.
    Este assunto, inclusive, foi externado recentemente (em fevereiro de 2010) pelo STJ, que assim decidiu: Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria."

    Fonte: http://gabriel-rabelo.blogspot.com.br/2010/03/duplicatas-excecao-cartularidade.html


  • Alternativa correta: letra “b”: a definição do princípio está correta e ele existe para permitir a circulação do título. Como o título irá, regra geral, circular livremente e o credor pode ser alguém que nunca teve relacionamento com os credores anteriores, as exceções no título são apenas aquelas de caráter pessoal. Cada relação é analisada de forma separada.

    Alternativa “a”: em algumas situações é sim permitido o aval prestado em folha anexa, porém isso não significa relativização do princípio da literalidade. Este vai fazer com que só se seja aceito no título aquilo que estiver escrito. Mesmo que se escreva na folha anexa, vai continuar precisando estar expresso e escrito para ter validade.
    Alternativa “c”: como explicado na alternativa anterior, o princípio da literalidade preconiza que só é válido o que expressamente está escrito no
    título. 
    Alternativa “d”: inicialmente a alternativa parecia correta quando menciona a consequência do princípio da abstração, porém, ela só será observada se o título for colocado em circulação. Se o título permanecer nas mãos do credor originário, a causa de origem poderá sim ser invocada para opor o pagamento.
    Alternativa “e”: a duplicata permite o protesto por apontamento que será usado na hipótese de a duplicata ter sido enviada ao devedor para aceite e ele não a devolver. Ora, neste caso o credor não terá o título por culpa do devedor e não poderia ser penalizado por isto. Assim é possível fazer o protesto sem a apresentação física do título e apontando suas principais características.

     

    Fonte: Estratégia concursos.


ID
448006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da teoria geral dos títulos de crédito, julgue os itens de
52 a 54

Segundo a doutrina dominante, são princípios gerais do direito cambiário a cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    • Conceito de título de crédito
    "Documento necessário ao exercíco do direito, literal e autônomo, nele mencionado" (Césare Vivante). Partindo dessa definição, podemos extrair os três princípios do Direito Cambial.
    • Princípios
    a) Cartularidade -> O direito do crédito da cártula (título de crédito) não existe sem a mesma, sendo ela o documento imprescindível para o exercício do direito nele representado.

    b) Literalidade -> Para não ferir o princípio geral da segurança jurídica, somente é valido o que estiver escrito na cártula, nada mais, nada menos.

    c) Autonomia -> O título de crédito nãoé vinculado à nenhuma relação jurídica anteriormente realizada com o mesmo, nem a que lhe deu origem. Possíveis vícios nessas relações anteriores, não afetam as futuras (lembrando, desde que haja boa-fé de ambas as partes).
        
                   c.1) Abstração -> O título deve ser repassado a um terceiro para desvinculá-lo de sua relação anterior.

                   c.2) Inoponibilidade das relações pessoais -> Vamos imaginar uma série de relações jurídicas onde "A" passou um cheque para "B" e este repassou o mesmo para "C", que é um terceiro de boa-fé. Caso "B" não honre seu pagamento a "C", este pode executá-lo, mas "B" não pode alegar vício de sua relação com "A", visto que os vícios apenas são oponíveis a "B", e não a "C". Ou seja, como já dita acima, o título de crédito originado de uma relação x, mesmo que viciado, não transporta o vício para uma relação y, para preservar o princípio geral da segurança jurídica.

    FONTE:
    http://www.plenoiure.com.br/2011/11/direito-cambial-introducao.html
  • CAR-LI-TO

    Principios :

    Cartularidade- Literalidade- Autonomia .


ID
494092
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para responder as questões de 41 a 45 tenha como
base o Código Civil Brasileiro e a Lei n.º 11101/2005


O Código Civil/2002 estabelece que:

I. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

II. Os bens particulares dos sócios podem ser executados por dívidas da sociedade, antes de executados os bens sociais.

III. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social.

IV. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem individualmente pela integralização do capital social.

V. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Baseando-se nas afrmativas acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa c.

    Item I - correto
    , conforme art. 1113 do CC:

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    Item II - incorreto, conforme art. 1024 do CC:

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Item III - incorreto, conforme art. 1027 do CC:

    Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

    Item IV - incorreto, conforme art. 1052 do CC:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Item V - correto, conforme art. 908 do CC:

    Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
  • Tendo a certeza de que a III é falsa...
  • Questão mal formulada... bastava saber que a III era falsa e matava...
  • Ou bastava saber que a assertiva V é verdadeira.
  • Examinador competente. Pegou um monte de assunto aleatório e fez um mexidão!


ID
505945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Em função do princípio da autonomia, o portador do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes, por força da abstração. Desta forma, o portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio no qual ele não participou. Assim prevê o art. 17, da Lei Uniforme e art. 916/CC. Importante ressaltar que o devedor que quiser opor exceções pessoais contra o portador, deverá comprovar a má-fé, conluio entre o portador e o antigo titular.

  • A) CORRETA

    B) Falsa. Título de crédito causal é aquele que somente pode ser emitido nas hipóteses/causas previstas em lei, ou seja, ele é vinculado a uma causa específica para ser emitida. Assim ele é vinculado ao negócio jurídico que deu origem a cártula. Ex: Duplicata (que só pode ser emitida em caso de compra e venda mercantil e em caso de prestação de serviço)

    C) Falsa. Súmula 387 do STF: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto."

    D) Falsa. O devedor não precisa ser notificado do endosso para que este tenha eficácia.

    E) Falsa. A morte do avalista antes do vencimento do título não extingue a obrigação principal, transmitindo-se aos herdeiros.
  • Complementando a Letra A...
    Os três princípios informadores do direito cambial são: o princípio da cartularidade, o princípio da literalidade e o princípio da autonomia.
    Há dois subprincípios do direito cambiário que derivam diretamente do princípio da autonomia: o subprincípio da abstração e o subprincípio da inoponobilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
    A abstração significa que, quando o título circula, se desvincula da relação que lhe deu origem. É importante que se perceba que a abstração do título se materializa com a sua circulação, enquanto a autonomia é verificada no momento da posse, para que se possa diferenciar os dois institutos.
    O subprincípio da inoponobilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé é a manifestação processual do princípio da autonomia. Ou seja, quem está sendo cobrado com base em um título de crédito não pode se defender com base em defeitos ou irregularidades de relações jurídicas anteriores, da qual não participou o credor, mas que tiveram relação com o título de crédito. Desta forma, é presumida a boa-fé do portador do título de crédito, contra o qual não poderão ser opostos argumentos não relacionados diretamente com ele. Porém, caso provada a má-fé do portador do título de crédito, o devedor poderá opor exceções pessoais contra ele, que não digam respeito a relação direta do mesmo com o título. 

  • Enquanto o endosso é ato unilateral no próprio título, a cessão civil do crédito é bilateral em instrumento à parte.

    Abraços


ID
516244
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta porque é lícito completar o preenchimento do título de crédito por pessoa diferente do emissor e após sua emissão, desde que de boa fé.
  • A- Errada. Art. 888, CC: A omissão de qualquer requisito legal, que tire  ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
  • Complementando  o colega acima, a letra A encontra-se incorreta pois "a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua vaildade como título de crédito, NÃO implica em invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem".

    A invalidade do título de crédito não resulta em invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem em razão da aplicação do princípio da autonomia.

    Diz André Luiz Santa Cruz Ramos que "o título de crédito configura documento consistitutivo de direito novo, autonômo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem".

    A desvinculação da relação que deu origem ao título de crédito, ou seja, ao negócio jurídico, somente existe quando o título circula. Ou seja, se o título circula, ele se desvincula da relaçao que lhe deu origem (aplicação do subprincípio da abstração).
  • a)  Incorreto, conforme comentários anteriores.

    b) Correto, pois o cheque é ordem de pagamento apenas à vista (art . 32 da Lei 7357/85), enquanto a letra de câmbio pode ser à vista ou a prazo.

    c) Correto. Segundo o art. 75, item 2 da Lei Uniforme de Genebra a nota promissória deve conter  "a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada"

    d) Correto. Título causal é aquele só pode ser sacado nas hipóteses previstas em lei, como é o caso da duplicata (art. 2º, Lei 5.474/68)
  • Comentando a letra D...
    d) duplicata é considerada título de crédito causal porque representa saque relativo a crédito advindo de contrato de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços.CORRETO.
    "A duplicata é um título de crédito causal, na medida em que há uma estreita vinculação ao negócio jurídico que lhe deu origem, uma compra e venda ou uma prestação de serviços. Não se trata de mera ligação a uma causa, pois todo título de crédito tem uma causa. Nos títulos causais, esta emerge do título, vale dizer, a causa é conhecida por todos, pois é mencionada no próprio documento." Marlon Tomazette.

ID
531916
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário individual ou a sociedade empresária que tenha por objeto a exploração de armazéns gerais, com finalidade de guardar e conservar mercadorias emitirá, quando pedido pelo depositante, títulos denominados warrant e conhecimento de depósito. A esse respeito, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • dec 1.102/1903, artigo 17   
  • Warrant (uórant) é um título de crédito causal que só pode ser emitido se houver depósito de mercadorias nos Armazéns Gerais.  O ruralista é o beneficiário. Quando o warrant é emitido, juntamente com ele é emitido o conhecimento de depósito. Sendo assim, a pessoa que tem o warrant e o conhecimento do depósito é o feliz proprietário da coisa.

    Importante ressaltar que esse título coaduna com os interesses do Estado, principalmente quanto ao empresário rural. O ruralista colhe sua mercadoria no período de safra, quando o preço da mercadoria é o mais baixo do mercado. Se ele colhesse a mercadoria e vendesse o produto colhido, imediatamente, ganharia pouco e estaria descaptalizado. Para o Estado, também, seria uma lástima. Então, a Lei vem resolver essa questão. O ruralista colhe sua mercadoria e, constatando que o preço está baixo, ao invés de vender ele deposita nos Armazéns Gerais. Ao fazê-lo, o empresário requer ao armazém geral, em eu benefício, o warrant, relativo à mercadoria depositada.
    O art. 17 do Decreto 1.102 de 1903, estipula que  O conhecimento de depósito e o "warrant", podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    Nesse caso, a respota a ser marcada é LETRA C

    Muita atenção para outra espécie de warrant, previsto na lei nº. 11.076, de 30 de dezembro de 2004. Essa lei  introduziu na legislação brasileira outros títulos de crédito destinados a representar operações financeiras e transações de agronegócio, dentre eles o Warrant Agropecuário (que é um título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito).

    O art. 12. dessa lei afirma que os Certificados de Depósitos Agropécuários (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA), não poderão sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.


     
  • Ederson Felix mandou muito bem!

    Resposta C

  • O gabarito encontra-se no Decreto-lei 1.102, de 1903.

    Letra A) CORRETA. Art. 15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant". Art. 18 - O conhecimento do depósito e o "warrant" podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso. São títulos que devem ser emitidos simultaneamente pelo depositário, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

    LETRA B) CORRETA. Art. 17. (...) O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    LETRA C) INCORRETA. O conhecimento de depósito pode ser penhorado ou arrestado por dívidas do portador. Art. 17. (...) O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    LETRA D) CORRETA. Art. 22 - Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do "warrant", consignando o armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.

    LETRA E) CORRETA. Art. 23. § 7º - O portador do "warrant" que, em tempo útil, não interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento de protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão-somente ação contra o primeiro endossador do "warrant" e contra os endossadores do conhecimento de depósito.


ID
603355
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A cédula de crédito bancário é título emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada. A cédula de crédito bancário representa a(o)

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.931/2004

    Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

    Gabarito: c)


ID
605317
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Preceitua o atual Código Civil que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A respeito do tema exposto, considere as proposições abaixo e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta a assertiva D porque não é possível realização de aval parcial.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • Lembrar que aval parcial é permitida pela Lei Uniforme de Genebra. Mas como esta questão foi feita blindada, ou seja, expressamente soliticou a posição adotada pelo Código Civil, o que torna a letra D a alternativa incorreta, uma vez que não se permite aval parcial.
  • Comentando as assertivas:

    a) O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, alem da entrega do título devidamente quitado; Correto, confome artigo 894 do Código Civil: O portador do título representativo de mercadoria tem direito de transferi-lo de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado. b) Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa; Correto, conforme artigo 895 do Código Civil: Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente os direitos ou mercadorias que representa. c) A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes; Correto. Artigo 893 do Código Civil: A transferência do título de crédito implica a de  todos os direitos que lhe são inerentes. d) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval, podendo este ser parcial ou para garantir o total da dívida. Incorreta, nos termos do parágrafo único  do artigo 897 que diz: É vedado o aval parcial. É importante lembrar que o artigo 30 do Decreto 57663 (Lei Uniforme de Genebra) admite o aval parcial, sendo que em regra, conforme o próprio artigo 903 do Código Civil determina, ele deverá prevalecer sobre a disposição do CC por ser lei especial.
  • Malgrado a questão se reportar à literalidade do CC, cabe a seguinte ponderação: apesar do art. 897, p.ú. do CC vedar o aval parcial, o art. 903 do CC determina que a disposição diversa em lei especial prevalece sobre o Código Civil.
    O art. 30 do anexo I do Dec. 57.663/66 permite o aval parcial nas Letras de Câmbio; no que toca às notas promissórias, o art. 77 do mesmo Decreto determina que a estes títulos de crédito, no que toca ao aval, aplica-se as regras concernentes às letras de câmbio, ou seja, é permitido o aval parcial.
    Em relação às duplicatas, a Lei 5478/68 em seu art. 12 é omissa quanto à possibilidade do aval parcial. Entretanto, o art. 25 da mesma Lei determina que se aplica às duplicatas as regras relativas às letras de câmbio, sendo, portanto admitido o aval parcial.
    A Lei que regula os cheques expressamente prevê a possibilidade de aval parcial, conforme o art. 29 da Lei 7357/85.
    Quanto à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, o art. 60 do Del 167/67 determina seja aplicado a esses títulos as normas de direito cambial, quais sejam, as relativas às letras de câmbio, em especial no que toca ao aval, razão pela qual a estes títulos também é premitido o aval parcial.
    O mesmo vale para a cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, por força do art. 52 do Del 413/69.   
    Idem para as Cédulas de Crédito Bancário, conforme o art. 44 da Lei 10931/04.
    Assim, na prática, pelo art. 903 do CC, a maioria esmagadora dos títulos de crédito admitem aval parcial. 
  • A) CORRETA - Art 894 CC - O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, alem da entrega do título devidamente quitado;

    B) CORRETA - ART 895 CC - Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa;

    C) CORRETA - ART 893 CC -A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes;

    D) ERRADA - ART 897 P.UNICO. - É VEDADO O AVAL PARCIAL

    O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval, podendo este ser parcial ou para garantir o total da dívida.


ID
611752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Conforme jurisprudência do STJ:

    COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS  HERDEIROS.
    I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito.
    II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido.
    III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.
    IV - Nos termos do artigo 255, § 2º,  do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
    Recurso  especial conhecido e provido.
    (STJ - REsp 260004 / SP - Ministro CASTRO FILHO - T3 - DJ 18/12/2006 p. 358)
  • Letra D errada - STJ - SÚMULA Nº 248 - Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
  • A letra "c" vai na contramão do disposto no §3o do art. 47 da Lei 7.357/85.

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
    I - contra o emitente e seu avalista;
    (...)
    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    A letra "e", por sua vez, contraria o disposto no parágrafo único do art. 39 da mesma lei.

    Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

    Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.






  • Alternativa E está incorreta, porque:

    (Lei do cheque - 7.357) Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

    Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.
  • Letra C -> Incorreta.

    O avalista apenas é responsável enquanto se puder falar em título de crédito (cambial). Quando o cheque está prescrito, deixa de ser considerado obrigação cambiária e, portanto, o avalista não pode mais ser responsabilizado.
  • Letra C - errada:

    STF Súmula nº 600 - Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
  • Pessoal,
    A questão "C" cobra o entendimento da Súmula 600 do STF.

    STF Súmula nº 600 

    Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

  • A resposta da letra E está na súmula 28 do STF

  • Sobre a assertiva C:

     

    O aval, diferentemente da fiança, é obrigação autônoma e de natureza cambiária. Prescrita a pretensão cambiária, não há mais vínculos que unam o portador do título de crédito com o antigo avalista. Persiste obrigação que une o credor aos devedores principais e indiretos, solidariamente responsáveis pelo adimplemento. Mas seus respectivos avalistas estão "liberados" da pretensão executória não cambiária a ser deduzida em eventual ação de conhecimento (monitória, enriquecimento sem causa, ordinária).

     

    Neste sentido é a súmula nº 600, do STF:

    Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

     

  • A respeito dos títulos de crédito, é correto afirmar que: A morte do responsável cambiário constitui modalidade de transferência anômala da obrigação, que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.

     

    Correta.

     

    COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.

    I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito.

    II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido.

    III - A MORTE DO RESPONSÁVEL CAMBIÁRIO É MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA ANÔMALA DA OBRIGAÇÃO QUE, POR NÃO POSSUIR CARÁTER PERSONALÍSSIMO, É REPASSADA AOS HERDEIROS, MESMO QUE O ÓBITO TENHA OCORRIDO ANTES DO VENCIMENTO DO TÍTULO.

    (REsp 260.004/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006)

     

    b) O documento é suficiente para atestar a existência de crédito, não havendo nos títulos de crédito solidariedade entre os vários obrigados, mas uma unidade de prestação.

     

    Errada.

     

    Decreto nº 57.663 de 24/01/1966

    LUG:

    Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra SÃO TODOS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS para com o portador.

    O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.

    O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.

    A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.

     

     

    c) Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, ou prescrita a ação cambiária.

     

    Errada.

    SÚMULA 600/STF: CABE AÇÃO EXECUTIVA contra o emitente e seus avalistas, ainda que NÃO apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que NÃO PRESCRITA a ação cambiária.

    d) Na prestação de serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir o pedido de falência, não sendo necessária a comprovação dos serviços.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 248/STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

     

     

    e) O estabelecimento bancário não é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

     

    Errada.

    LEI No 7.357/85: DISPÕE SOBRE O CHEQUE:

    Art. 39

    §ú. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado RESPONDE pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.


ID
627388
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o que prescreve o direito cambiário é INCORRETA a afirmativa abaixo:

Alternativas
Comentários
  • Resumo: Títulos de Crédito

     

    (...)

     

    Moeda estrangeira e saque = o saque deverá ser feito em moeda nacional, não se permitindo, assim, moeda estrangeira para efetuação de pagamentos (caso o sejam, serão nulos). → Exceção: no direito bancário é possível uma operação de internalização da moeda estrangeira, ou seja, o título criado no exterior pode ter indexação em moeda estrangeira mesmo que seja para pagamento no Brasil. De mesmo modo, o título criado aqui no Brasil, que deva ser pago no exterior, pode ser indexado em moeda estrangeira.

     

    (...)

     

    Fonte: https://ccdias.jusbrasil.com.br/artigos/180437134/resumo-titulos-de-credito

     

    Que Deus nos abençoe Sempre!!!

  • GABARITO: LETRA B - a emissão, no Brasil, de títulos de crédito em moeda estrangeira depende da nacionalidade do emitente;


ID
642064
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A questão refere-se a Direito Empresarial.        

O título de crédito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;


    A- ERRADA; § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    B- CERTA; § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    C- ERRADA; § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo

    D- ERRADA; Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    E- ERRADA; Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Bons estudos! ;)
  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    TÍTULO VIII - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.


ID
700492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenchidos os requisitos legais. Com base nessa informação e na teoria geral dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Teoria da Criação e a Teoria da Emissão . A primeira diz que o direito deriva da criação do título através da assinatura , enquanto a segunda diz que o direito deriva através da emissão voluntária do título . A legislação brasileira não adotou nenhuma das teorias , procurando , apenas , conciliar pontos importantes de ambas . A teoria da criação está presente no art. 1506 do Código Civil ( “A obrigação do emissor subsiste , ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade” ) , enquanto a da emissão está presente no art. 1509 do mesmo instituto ( “A pessoa injustamente desapossada de títulos ao portador , só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital , ou seu interesse” ) . 

    b) há papéis que asseguram créditos sem reunir as características dos títulos de créditos. São considerados impróprios (São os títulos  representativos, de legitimação, financiamento e investimentos) Não podem ser considerados títulos executivos, por isso não são perfeitos ou acabados.

    c)Pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito. 
     
    d) CC - Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. CORRETA

    e) Conceito dado por Cesare Vivante.
  • Letra A – INCORRETAA teoria da criação desenvolvida por Becker, Seigel e Kuntze, defende que o direito decorre tão somente da criação do título. O devedor, por ato unilateral de vontade, passa a dispor da parcela do seu patrimônio exposta no título, em proveito daquele que o portar. Assim, como conseqüência, o título é exigível ainda que tenha entrado em circulação contra a vontade de seu emissor, e a obrigação de pagá-lo nascerá com o aparecimento do futuro portador. Em contraposição existe a teoria da emissão, formulada por Stobbe e Windsheid, que entenderam que somente com a efetiva entrega do título pelo seu subscritor, de forma voluntária, ao beneficiário ou tomador é que nasce a obrigação cambial. Assim, a simples criação, sem a afetiva entrega ao beneficiário, não é suficiente para vincular o criador à dívida. Um título posto fraudulentamente em circulação não é hábil para gerar obrigação ao emitente.
     
    Letra B –
    INCORRETA Quanto à sua natureza os títulos de crédito podem ser:
    Abstratos ou perfeitos:são os títulos em que não se indaga a origem, valendo a obrigação disposta na cártula. Ligado ao princípio da autonomia. Basta a simples vontade do emitente de por o título em circulação.
    Causais, imperfeitos ou impróprios:são os títulos vinculados a uma obrigação e ainda assim considerados como títulos de crédito, uma vez que são suscetíveis de circulação, carregando consigo a obrigação corporificada. Exemplo: cheque no pagamento de uma conta e a duplicata que não possui existência própria, já que depende de uma fatura.
     
    Letra C –
    INCORRETA Quando se diz que os títulos de créditos são autônomos, tal autonomia não se refere à relação de débito e crédito que lhe deu origem, e sim ao relacionamento entre o devedor e terceiros. Há uma independência dos diversos e sucessivos possuidores dos títulos de crédito em relação a cada um dos outros.
    Como nos ensina Dylson Doria (DORIA, Dylson. - Curso de Direito Comercial, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 1982), o sistema jurídico admite que o devedor possa se opor ao cedente, a defesa ou exceção arguível ao primeiro credor, no título de crédito o seu adquirente, por exercitar direito próprio, não pode vê-lo obstado ou restringido em virtudes das relações existentes entre os seus anteriores possuidores e o devedor. Citando um exemplo, se X emite uma nota promissória a favor de Y, que a transfere a Z, não poderá X, no vencimento do título, alegar contra Z que não a paga por ser Y seu devedor de igual ou superior soma.
    Uma vez sendo os títulos cambiários autônomos, o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETAArtigo 895 do Código Civil: Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
     
    Letra E –
    INCORRETAVivante (1924) possui o conceito mais clássico o qual é praticamente reproduzido pelo artigo 887 do novo Código Civil, para ele o “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Desse modo, tem-se a ideia geral de título de crédito como sendo um documento que permite o exercício de um direito com certas características especiais, havendo uma necessária ligação entre o título e o direito que ele representa, e, além disso, certos atributos ao direito ali representado são assegurados que dão caráter peculiar aos títulos de crédito (http://www.catolicaonline.com.br/revistadacatolica/artigosv3n5/artigo03.pdf).
    Tullio Ascarelli defende que os atos constitutivos das sociedades são verdadeiros contratos plurilaterais (Teoria do Contrato Plurilateral).
  • Pessoal, não entendi bem pq o item C está errado!!!! Será que alguém poderia me tirar essa dúvida???? Por favor, me avisem no meu perfil.......

    Abraços
  •  Carlos Manoel, minha dúvida também é a sua. Não tenho uma resposta exata, mas pelo que pesquisei, vi que a abstração é subprincípio da autonomia, e que a abstração do título se materializa com a sua circulação, enquanto a autonomia é verificada no momento da posse. Logo, na C, acredito que o mais correto fosse falar de abstração, não de autonomia. Que me corrijam caso eu esteja errada, já que como disse, essa é uma questão que também me confunde.
    Obrigada
  • # Princípio da AutonomiaAs relações jurídicas cambiais são autônomas e independentes entre si.
    Subprincípio da Abstração Significa que o título de crédito se desprende da causa que o originou, ou seja, através da abstração, o título se desvincula da causa que lhe deu origem.
    Subprincípio da Inoponibilidade de exceções pessoais O devedor só pode apresentar exceções pessoais para o credor primitivo. Em relação ao credor 3º de boa-fé, não poderá ser apresentada exceção pessoal.
  • Obrigada, Fabio, ajudou :-)
  • Creio que a letra C também está correta.

    Veja o que diz André Ramos em sua obra, fls. 437: "Afinal, em função do princípio da autonomia, o portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autonomo, desvinculando das relações jurídicas antecedentes, por força do subprincípio da abstração. Sendo assim, o portador do título não poe ser atingido por defeses relativas a negócio do qual ele participou. O título chega a ele complatamente livre dos vícios que eventualmente adquiriu em relações pretéritas.".

    Alguém tem algo a dizer?
  • Pedro,
    Eu também estudo pelo livro do Andre Ramos. Dá uma olhada na parte que ele fala especificamente do subprincípio da abstração, dentro do P. da autonomia. Ele explica que a circulação do título é fundamental para que se opere a sua abstração. Logo, se o título não circula, continua vinculado à causa. Acho que o erro da assertiva estaria aí, pois não fala que o título foi posto em circulação...

    Deu pra entender?
  • André Ramos aduz que o novo CC adotou a teoria da criação, fundamentando sua assertiva nos artigos abaixo:

    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    Obs.: a colega do primeiro comentário citou o ANTIGO código civil ...
  • Principio da Autonomia - a obrigação do devedor é autonoma em relação a outros possuidores ou cedentes. RELAÇÃO DEVEDOR E TERCEIROS
    Principio da abstração - diz respeito à relação do título com a obrigação ou negócio que lhe deu origem. RELAÇÃO DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO COM O TÍTULO.

  • Pessoal, a letra C está errada porque trata do princípio da abstração, não autonomia:

    Princ. abstração: O título independe da causa que lhe deu origem
    Princ. autonomia: as relações são independentes uma das outras

ID
705595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O princípio da literalidade determina que só vale o que está escrito no título de crédito, ou seja, só é credor quem o título determina, e no exato valor e forma que determina. Diz-se inclusive que só existe para o direito cambiário o que está expresso no título. Neste sentido, o devedor também não se obriga a nada além do que está escrito no titulo de crédito.

    http://jusvi.com/artigos/43331
  • Qual o erro da letra A? Não são todos solidários?? 
  • A letra A está errada porque a obrigação somente será solidária se o título for transferido a outra pessoa através de endosso (à ordem). O endossante responderá pela existencia do crédito e seu adimplemento e, se o devedor não pagar, o endossante poderá ser executado. Contudo, se o crédito for transferido através de cessão civil de crédito (não à ordem) o cedente responde apenas pela existencia do crédito e não pelo seu adimplemento, nos termos do art. 1073 do CC/2002. Assim, na cessão civil de crédito, o cessionário pode cobrar a dívida apenas do devedor. Destarte, não é correto se dizer que por expressa disposição legal, os devedores de um título de crédito serão sempre solidários.
  • A- Por expressa disposição legal, os devedores de um título de crédito são solidários, sendo cada um deles obrigado pelo montante integral da dívida.

    Perfeito. Na cessão de direitos a responsabilidade não é solidária. Mas, estamos respondendo sob a ótica do títulos de créditos e direito cambiário e não dos direitos das obrigações. 

    e) De acordo com a doutrina, o princípio da literalidade tem consequências favoráveis e contrárias tanto para o credor quanto para o devedor, o qual não será obrigado a mais do que estiver mencionado no documento.

    Bom, se é para pensar me hipóteses, o devedor poderá pagar mais do que está no título como no caso dos juros. Mas, CESPE é CESPE.
  • LETRA B - INCORRETA
    Somente os títulos de crédito à ordem são transferíveis por endosso;

    LETRA C - INCORRETA:
    O próprio Código Civil estabelece sua aplicação de forma residual: Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

    LETRA D - INCORRETA:
    O obrigação de não fazer prevê uma abstenção do devedor, que seria absolutamente incompatível com a natureza jurídica dos títulos de crédito.
  • Em relação ao erro da letra A, deve-se lembra que cabe aval parcial. Nesse caso, não há responsabilidade pelo montante integral da dívida.
    Embora o CC vede o aval parcial (art. 897), algumas leis especiais o autorizam.
  • Atenção!

    Alternativa A:

    Não é só na cessão civil de crédito que nãop há solidariedade. O próprio endosso, caso se adote a regra geral do Código Civil, também não há responsabilidade solidária a priori, a não ser que seja a legislação específica (Lei Uniforme de Genebra):

    Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    § 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

    § 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

    Alternativa B:

    Título nominativo pode ser transferido por endosso, a diferença é que precisa ser averbado no registro. o erro está no fato de não existir título nominativo "não à ordem".

    Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

    § 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

    § 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

    § 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

  • Na letra "A", a banca adotou o posicionamento do Fábio Ulhoa Coelho, entretanto há quem discorde.
  • O erro da alternativa A está na expressão "sendo cada um deles obrigado pelo montante integral da divida". Esta parte da alternativa NAO está EXPRESSA nos artigos que tratam da solidariedade nos titulos de creditos. (art. 47 do Decreto 57663/66 e art. 51, da lei 7357/85). Os artigos não se referem a montante, quantidade ou valor.

  • Consta como gabarito: 

     e)

    De acordo com a doutrina, o princípio da literalidade tem consequências favoráveis e contrárias tanto para o credor quanto para o devedor, o qual não será obrigado a mais do que estiver mencionado no documento.

     

    Bons estudos!

    Jesus abençoe!

  • Erros das assertivas A e D:

    A) Por expressa disposição legal, os devedores de um título de crédito são solidários, sendo cada um deles obrigado pelo montante integral da dívida. --> Errada. Em regra, não é atribuída responsabilidade as pessoas que participam da relação creditória, tais como o endossante. Conduto, o endossante pode, por meio de cláusula convencional, assumir a responsabilidade pelo pagamento do título de crédito. A partir daí surge a responsabilidade solidária do endossante junto com a do emitente. Veja:

    CC/02. Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    § 1 Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

    D) Quanto ao conteúdo da obrigação que representa, o título de crédito não se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, sendo possível, portanto, documentar, em um título de crédito, obrigações de dar, fazer ou não fazer. --> Essa assertiva, é um dos assuntos abordados pelo Fábio Ulhoa. Em tal ocasião, ele elenca três diferenças elementares entre o conteúdo do título de crédito e as obrigações de dar, fazer ou não fazer. Sendo elas:

    I - Os títulos de créditos são portadores apenas de relações creditícias e não de obrigações como aquelas previstas no Código Civil (Dar, fazer ou não fazer);

    II - A segunda distinção reside na característica que é portador o título de crédito, qual seja, a executividade, ou seja, a cártula é passível de execução pelo rito da execução de título extrajudicial, ao passo que as obrigações ou direitos representativos das obrigações de dar, fazer ou não fazer são dependentes de um processo de conhecimento;

    III - A terceira e última característica é aquela ligada a circularidade do título de crédito. Dito de outra forma, o título pode ser transferido, por exemplo, por endosso ou, ate mesmo, servir para operação de desconto bancário para geração de fluxo de caixa. De outro norte, as obrigações e direitos de dar, fazer ou não fazer não possui tais atributos.

    Fonte: Site JusBrasil

    Autora: Andrea Russar Rachel

    Título: Quais são os traços que diferenciam os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações ?


ID
710155
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA ERRADA: LETRA C.
    O erro está em dizer que o  pagamento  de  título  de  crédito  que  contenha  obrigação de pagar soma determinada, não pode ser  garantido por aval, pois a lei diz justamente o contrário:
    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Justificativas das demais: A) consideram-se  não  escritas  no  título  a  cláusula  de  juros,  a  proibitiva  de  endosso,  a  excludente  de  responsabilidade  pelo  pagamento  ou  por  despesas,  a  que  dispense  a  observância  de  termos  e  formalidade  prescritas,  e  a  que,  além  dos  limites  fixados  em  lei,  exclua  ou  restrinja  direitos  e  obrigações. 
    CERTO: CC, Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    B) aquele que,  sem  ter poderes, ou excedendo os que  tem,  lança  a  sua  assinatura  em  título  de  crédito,  como mandatário ou  representante de outrem,  fica  pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele  os mesmos  direitos  que  teria  o  suposto mandante .
    CERTO: CC, Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    D) enquanto  o  título  de  crédito  estiver  em  circulação,  só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de  medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos  ou mercadorias que representa. 
    CERTO: CC, Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
  • Apesar da assertiva "a" reproduzir o texto da lei, não está completamente correta.

    Ao afirmar que "consideram não escritas no título as cláusulas proibitivas de endosso", sem fazer qualquer ressalva (nem pedir resposta de acordo com texto do CC), torna a assertiva incorreta também.

    É possível cláusula proibitiva de endosso, desde que não oposta originariamente no título.

    Talvez a banca não tenha anulado por que parcela da doutrina considera válida a "cláusula proibitiva de NOVO endosso", apesar de não haver convergência quanto a denominação.

     

  • Percebam que quanto à clausula proibtiva de endosso, a LUG tem dispositivo em sentido contrario, isto é, ela permite inserção da cláusula proibitiva de endosso.
    Dentre tantas incompatibilidades entre a LUG e o CC, esta é apenas uma delas.


    Outro ponto que merece destaque (e pode ser considerado neste item como a principal discussão) estaria na norma do artigo 890 do Código Civil:

    “Consideram-se não escritas no título cláusula de juros, a proibitiva de endosso[23], a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além de limites fixados em lei, exclua o restrinja direitos e obrigações.” (Grifo nosso) (CAHALI, 2009, p.331) 

    Enquanto o decreto 57.663/66 em seu artigo 11 alínea 2ª dispõe: “Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.” (CAHALI, 2009, p.878).

    A norma civilista leciona que mesmo se o agente coloca cláusula proibitiva de endosso esta será considerada como não escrita, enquanto a norma genebrina mostra que se o sacador/ emitente inserir na cártula cláusula “não à ordem” esta será considerada escrita e gerará efeitos na cártula de crédito, pois a transmissão seria feita não com efeitos e forma do endosso (instituto analisado no item 4.2.1), mas nos moldes de uma cessão de crédito, onde as principais consequências nesta situação podem ser assim enumeradas: 1ª a ineficácia do ato perante terceiros se não celebrado mediante instrumento público ou particular revestidos das formalidades do § 1º do artigo 654 do CC/02; 2ª a não eficácia frente ao devedor até que ocorra a sua notificação; 3ª a possibilidade do devedor opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, e as que no momento em que veio a ter conhecimento da cessão tinha contra o cedente e 4ª a não responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário.[24]


ID
711619
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No complexo sistema de crédito adotado no Brasil, existem vários títulos que podem circular no mercado. Um deles é a Letra de Crédito Imobiliário.

Nos termos da legislação especial, NÃO é item obrigatório para constar no referido titulo o(a)

Alternativas
Comentários
  • § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:

            I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;

            II - o número de ordem, o local e a data de emissão;

            III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário";

            IV - o valor nominal e a data de vencimento;

            V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;

            VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes;

            VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor;

            VIII - o nome do titular; e

            IX - cláusula à ordem, se endossável.

  • Só para complementar,

    O dispositivo acima é do art. 12 da Lei n. 10.931/94.


    Bom estudo!!!
  •  e) cláusula não à ordem, se endossável -correto:

    conterá:


    o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes,o número de ordem, o local e a data de emissão,a denominação "Letra de Crédito Imobiliário,a identificação dos créditos caucionados e seu valor, o nome do titular e cláusula à ordem, se endossável.

ID
721999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com o desenvolvimento dos títulos de crédito, o mundo moderno mobiliza suas próprias riquezas, vencendo o tempo e o espaço. Acerca desses títulos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C) CORRETA

    Dec. Lei 413/69:

    Da Cédula de Crédito Industrial

                    Art 12. A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em fôlha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular.

  • A letra d está incorreta pq inverteu.
    Segundo André Ramos, cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação, disciplinadas na Lei 6363/65  são títulos causais resultantes de financiamento à exportação ou à produção de bens destinados à exportação. Ambas constituem promessa de pagamento, com a distinção já apontada acima: a cédula de crédito à exportação ostenta garantia real, incorporada à própria cártula, e a nota de crédito à exportação não possui garantia real.
    A letra e está incorreta conforme a Lei 8.929/94 que disciplina a cédula de produto rural- CPR: 
    Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.


  • Letra A : incorreta

        Lei 10931/2004
    Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva,
    Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.
  • A Alternativa A está INCORRETA. A pergunta é simples, mas sua extensão atrapalha a compreensão.

     a) A legislação que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário, criou a letra de crédito hipotecário emitido por instituição financeira,
    como promessa de pagamento, com lastro em crédito imobiliário decorrente de hipoteca ou alienação fiduciária.

    A legislação que dispõe sobre a letra de credito imobiliario é a Lei 10.931 de 2004 e prevê em seu art. 12:

    Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

    Ocorre que, não é essa legislação (10.931 - LCI)  que dispõe sobre a Letra de Crédito Hipotecário, mas sim a Lei 7.684/88

    Lei 7684/88 . 1º As Instituições Financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.

    § 1º A letra hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador

    Art. 2º As letras hipotecárias poderão contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.



    Alem disso, a  Lei que trata sobre a Letra Hipotecária, não traz nada sobre alienações fiduciárias, como indica a questão.

  • Em relação à 'b' - Lei 8929/94:
    Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
  • Qual o erro da E?

  • Com relação a letra E, o erro está no fato de que o emitente não pode invocar caso fortuito ou força maior: Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.

ID
728905
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante ao título de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos são do CC.
    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
    § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes
    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa

  • O domicílio do emitente e do credor não são a mesma coisa? (letra A)
    Quem souber e quiser, pode postar a resposta no meu mural.
    Att,
    Daniel Sini
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 889, § 2o: Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
    Vamos estabelecer uma pequena diferenciação:
    Emitente -  É o indivíduo que emite ou saca um título de crédito, criando para si uma obrigação de pagamento (devedor).
    Credor – é a pessoa a quem se deve a prestação da obrigação (no caso de títulos de crédito – dinheiro).
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 893: A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
     
    Letra C –
    INCORRETA Artigo 896: O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 889, § 1o: É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 895: Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • Valmir, seus comentários são sempre impecáveis, mas desta vez, ouso discordar de você.
    É que o emitente da duplicata, por exemplo, é o credor, que necessita do aceite do devedor. Diferentemente do que ocorre com o emitente da nota promissória, que, por sua vez, é o próprio devedor.

    Bons estudos a todos!!
  • Concordo com a Heloísa!!
    Também sou fã de seus comentários Valmir, quase sempre, antes de olhá-los mando 5 estrelas! kkkkkkkkkkkk
    Como não sou da área jurídica, normalmente, me abstenho em comentar questões sobre direito...aliás, minha formação me ajuda em muito pouco nos concursos...rsrs
    Emitente é quem manda "sacar" o título de credito (sacador), é ele que emite a ordem de pagamento. Nas duplicatas mercantis e de serviço se denomina a "Letra Emitada à Ordem do Próprio Sacador".
    Sacado é o "devedor principal", este quem tem a obrigação principal de quitar a dívida! Pra cobrar o devedor principal não precisa de protesto!
    Assim nos casos da duplicata, o vendedor das mercadorias emite a ordem de pagamento (sacador e tomador/beneficiário) e quem recebe a mercadoria (sacado) tem a obrigação de realizar o aceite (salvo em casos de falha de especificações técnicas referente ao recebimento das mercadorias: falhas, quantidade errada, preço não estipulado em contrário).
    Como a colega havia comentado:
    Nas operações envolvendo a emissão de duplicatas temos as seguintes partes:

    a) o sacador ou emitente que é o titular (empresário, sociedade empresária ou não) do crédito originado contra o adquirente de produtos ou contratante de serviços.

    b) o sacado que é a pessoa contra quem a ordem é emitida, seja um adquirente de produtos, seja um contratante de serviços quaisquer, consumidor ou não.
    Fonte: http://www.nlf.adv.br/artigos/artigo.php?id=98
    Abraços!!

  • Acredito que os colegas dos dois comentários anteriores devem atentar para o fato de que a questão está cobrando o que está escrito na lei, e a lei diz que é o domicílio do emitente, no caso da duplicata o emitente pode até ser o credor, mas isso não significa que esteja certo afirmar que o lugar de emissão é o domicílio do credor para TODOS os títulos de crédito certo? apenas para a duplicata... no entanto ao dizer que é o do emitente, fica certo para todos os títulos inclusive a duplicata, como determinado no artigo citado pelo Valmir.
  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.


ID
745978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título à ordem.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!
    A questão descreve o conceito de título nominativo, e não de título à ordem. O CC/02 traz o conceito legal de título nominativo.

    Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

  • Classificação dos títulos de acordo com o modo de circulação: segundo este critério os títulos podem ser ao portador, à ordem e nominativos.
    a)     Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera tradição manual, por entrega real do documento (art. 483º CCom): o titular é quem for o detentor do documento.
    b)    Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular, tendo este, para transmitir o título – e, com ele, o direito cartular –, apenas de nele exarar o endosso (art. 483º CCom): uma declaração escrita, no verso do título, ordenando ao devedor que cumpra a obrigação para com o transmissário e/ou manifestando a vontade de transmitir para este o direito incorporado.
    c)     Títulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulação exige um formalismo complexo, do qual é exemplo modelar o regime da circulação das acções nominativas (art. 326º CSC): para que a sua transmissão seja válida, deve ser exarada no próprio título, pelo transmitente, uma declaração de transmissão, bem como nele seja lavrado o pertence, isto é, que no local adequado seja inserido o nome do novo titular; além disso, é ainda necessário o averbamento do acto no livro de registo de acções da sociedade emitente.
  • O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título à ordem.
    ERRADO. Nos títulos nominais com cláusula "à ordem", esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910, CC). Já nos títulos nominais com cláusula "  não à ordem  " esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil.
  • Títulos de Crédito Nominativos são aqueles que são emitidos em nome de uma pessoa determinada. Sua transmissão se entendde perfeita quando registrado nos livros do devedor (entidade emissora). Logo, não poderão ser transferidos por endosso em branco (pois passariam, nessa hipótese, a ser títulos ao portador).
    A transferência ou circulação de tais títulos de crédito só pode ser realizada por meio de endosso em preto, ou por contrato de cessão de crédito.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/T%C3%ADtulos_nominativos
  • A questão adotou corrente moderna, apontada no segundo comentário, decorem aquele comentário para essa questão.
    Corrente clássica:
    -Ao portador
    -Nominativo
    Corrente Moderna (descrita no segundo comentário)
    -Ao portador
    -Nominal ou à ordem (ATENÇÃO esse é igual o nominativo da tradicional, que é o que consta no comentário imediatamente anterior a esse)
    -nominativo (esse é o da questão).

    Bons Estudos
  • Acredito que o erro da questão está na afirmação de que o Título Nominativo (citado na questão) constituiria título á ordem, isto é, transferido por endosso.
    Nos títulos nominativos a transferência se dá por termo, como a própria questão traz.

    Cuidado: título nominal não é sinônimo de título à ordem, são coisas diferentes!! É possível título nominal à ordem (transferência por endosso) e título nominal não á ordem (transferência por cessão civil).
  • Complementando as respostas anteriores, entendo que o erro da questão está em afirmar que o caso é de título "à ordem", confundindo o candidato. Acredito que o caso é de Termo de Transferência, meio adequado para transferir o título de crédito nominativo, como é o caso da questão.

    Classificação dos títulos de acordo com o modo de circulação

    a) Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera tradição manual, por entrega real do documento; o titular é quem for o detentor do documento.

    b)  Títulos Nominais: aquele cujo nome do beneficiário consta no próprio título de crédito. A transferência da titularidade pode se dar por meio Do Endosso (à ordem) ou Da Cessão Civil (não à ordem).

    c)  Títulos nominativos: títulos cujo nome do tomador/beneficiário consta no Registro Específico mantido pelo emitente. Se o beneficiário quiser transmiti-lo fará por meio de Termo de Transferência (o beneficiário comunica a transferência ao devedor, que modificará o nome do tomador).


  • a)  Classificação Cespe:

    b.1) Título ao Portador: É transferido por tradição;

    b.2) Título Nominativo: É o título nominativo do art. 921, e seguintes do CC.

    Art. 921, do CC - É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

    Diferentemente do título nominativo da classificação tradicional, na classificação adotada pelo Cespe, com base no Código Civil, o nome do beneficiário consta do livro de registro do emitente (o nome do credor não está no título, mas no livro).

    No Brasil, não existe título nominativo nos moldes do art. 921, do CC, isto é, que conste no livro de registro do emitente o nome do beneficiário (há quem entenda que as ações ou as apólices da dívida pública são um exemplo desse título, mas essa posição é minoritária).

    Segundo a lei, esse título pode ser transferido por um termo (termo de transferência) ou por endosso. Mas, antes de fazer a transferência, o credor deve pedir para o devedor retirar o seu nome do livro de registro do emitente e colocar o nome do novo credor.

    Esse título, então, se transfere por endosso ou termo, sempre com a tradição.

    Nessa classificação de título nominativo, não há que se falar em título a ordem ou não à ordem.

    b.3) Título Nominal – É aquele cujo nome do credor (beneficiário) consta no próprio título (é o título nominativo à ordem ou não à ordem da classificação tradicional). Então, esse título nominal pode ser transferido por endosso com tradição (à ordem) ou com cessão civil com tradição (não à ordem).

  • 4.4) Quanto à sua circulação:

    a)  Classificação Tradicional:

    a.1) Título ao portador: É aquele que não identifica o beneficiário. O cheque ao portador circula por mera tradição.

    Ex. Cheque em que não se identifica quem receberá o cheque.

    Vale ressaltar que, desde a lei 8.021/90, não mais se admite o título ao portador, exceto se com previsão expressa em lei especial. Por exemplo, a Lei 9.069/95 (Lei que instituiu o plano real) diz que é possível cheque ao portador de valor menor ou igual a R$100,00.

    a.2) Título nominativo: É aquele que identifica o beneficiário.

    Ex. Cheque que identifica o beneficiário.

    A circulação do título nominativo vai depender do título:

    (1)  Se o título for nominativo à ordem ele circulará por endosso (ato de transferência) com a tradição. O mero endosso não é suficiente, devendo haver a tradição;

    (2)  Se o título for nominativo não à ordem, ele circulará por cessão civil com a tradição.

    Obs: Endosso x Cessão Civil – Quem endossa o título responde pelo pagamento. Já que faz a cessão civil não responde pelo pagamento. Então, é melhor receber o título por endosso. Na cessão civil, se o cheque voltar, não há responsabilidade alguma de quem repassou o título.

    Deve-se criar uma estrutura para que o título de crédito tenha fácil circulação e aceitação. Então, há uma presunção de que os títulos nominativos sejam à ordem e, por conseguinte, transferíveis por endosso. Assim, para que o título seja um título não à ordem, é necessário que ele contenha, de forma expressa, a expressão “não à ordem”.

    Atenção! Não adianta riscar a expressão “à ordem” do título, pois, se o título nada mencionar, a presunção será de que o título será “à ordem”. Então, não basta riscar, devendo-se colocar a expressão “não a ordem”, pois senão o título será transmitido por endosso.

  • Está disposto no CC/02

    Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

    Bons estudos!

  • Comentários: professor do QC

    Esse é o tipo de questão que o candidato ler e não sabe exatamente qual a intenção da banca, porque é uma questão mal elaborada, difícil mesmo de entender o que a banca quis dizer. Quando o emitente emitiu o título colocou o nome do beneficiário, ou seja, trata-se de título nominal. Quando é transferido mediante assinatura do credor constitui título a ordem (transmitido por endosso), mas não existe essa assinatura do adquirente, mas sim do credor do proprietário. Quem recebe não assina, senão seria o nominal não a ordem, seria por cessão de crédito de natura contratual, em que se exige a assinatura do proprietário e do adquirente.

  • Portador: tradição. Nominal: se for "à ordem": endosso; se for "não à ordem": cessão civil. Nominativo: tradição + alteração no registro : cessão civil.
  • ERRADO. ART. 922 CC

    O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título NOMINATIVO não à ordem.

     

    nominativo: identifica + transfere por: registro 922 (não à ordem) ou endosso 923 (à ordem)


ID
759706
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da normatização dos títulos de crédito, pelo Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OS ARTIGOS ABAIXO SÃO DO CC/02
    LETRA A - CORRETA
    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
    LETRA B - ERRADA
    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
    LETRA C - ERRADA
    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
    LETRA D - ERRADA
    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

ID
764332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos títulos de crédito, julgue os itens que se seguem.


No título ao portador, o devedor não pode opor ao portador exceção fundada em direito pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
  • O devedor só pode opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação (art. 906).  No entanto, a jurisprudência tem admitido a  discussão da relação jurídica subjacente quando, por ocasião da  emissão do título, há sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica, ou se configura a má-fé do possuidor do título (STJ, 4ª Turma, Rec. Esp. 261563, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 02.08.01). 
  • Ghost - Do Outro Lado da Vida (SÓ OS FORTES ENTENDERÃO)

    #sefaz-al


ID
764335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos títulos de crédito, julgue os itens que se seguem.

Enquanto o título de crédito estiver em circulação, apenas ele poderá ser dado em garantia, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que repres
  • Correta! Letra de Lei - Artigo 895 CC. --> Enquanto o título de crédito estiver em circulação, apenas ele poderá ser dado em garantia, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    A norma jurídica continua baseada no diploma legal da Itália, em seu artigo 1.997. Entretanto, o Código Civil Italiano faz diferença entre o “direito mencionado” no título e as “mercadorias por este representadas”; fato que não ocorre no nosso Código Civil, porque o legislador se refere neste artigo a “direitos ou mercadorias que (o título) representa”. Então, trata-se de um título de crédito causal, que constitui uma promessa de pagamento, visto que representa o crédito e o valor de determinadas mercadorias.
     


    Bons Estudos!

  • A questão cobra a literalidade do art. 895 do CC.

    Breve introdução do que se trata os títulos representativos - são aqueles que não necessariamente manifestam a existência de uma operação de crédito, mas possuem a finalidade de representar a existência de mercadorias ou bens. Eles permitem ao possuidor a realização de negócios sem a necessidade de demonstração da existência física dos bens, bastando a apresentação do documento representativo da propriedade para negociar com terceiros.


ID
823288
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São princípios basilares dos títulos de crédito:

Alternativas
Comentários
  • O art. 887 do Código Civil prevê que "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei".
    De acordo com Ricardo Negrão, do conceito estabelecido no art. 887 do Código Civil, decorrente da clássica lição de Vivante, são extraídas as três características essenciais do título de crédito: (i) cartularidade ou incorporação (documento necessário), (ii) autonomia (direito autônomo nele contido) e (iii) literalidade (direito literal nele contido). 
  • Autonomia - cada obrigação independe da que lhe deu origem.

    Cartularidade - é necessário a apresentação da cártula. Exceção: duplicata virtual.

    Literalidade - vale o que está escrito no título.

  • Q388842

    A abstração do título de crédito se apilca à: letra financeira do tesouro. NÃO SE APLICA À DUPLICATA

    Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque. As principais características dos títulos de crédito são: literalidade, cartularidade, autonomia e abstração (podem ser acrescentadas a circulabilidade e a executoriedade, entre outras).

    Pela abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.

    A duplicata (título de crédito tipicamente brasileiro) não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem. A doutrina sustenta que a duplicata é título de crédito causal, isso significa que, para sua regular existência, há necessidade de uma venda mercantil com entrega de mercadoria ou de uma prestação de serviço. No entanto, há quem sustente que "apesar de sua causalidade, isso não lhe retira o caráter de abstração, podendo circular livremente como qualquer título de crédito".

  • O art. 887 do Código Civil prevê que "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei".

    De acordo com Ricardo Negrão, do conceito estabelecido no art. 887 do Código Civil, decorrente da clássica lição de Vivante, são extraídas as três características essenciais do título de crédito: (i) cartularidade ou incorporação (documento necessário), (ii) autonomia (direito autônomo nele contido) e (iii) literalidade (direito literal nele contido).

    Resposta: B


ID
825451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A afirmação de que só quem exibe o título pode pretender a satisfação da obrigação nele representada corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Cartularidade: Este princípio determina que o título de crédito deve-se representar através de uma cártula, ou seja, um papel em que se especifica a obrigação. Destarte, resume-se o crédito a termo. No entanto, essa não é a sua única característica, pois por meio deste princípio é que se pode identificar o real credor, o portador do documento real. Tendo em vista que não é aceita a cópia autenticada do documento. Somente este pode executar o devedor. Por isto, quem paga o título deve exigi-lo de volta, para que ele não continue no mercado e possa ser cobrado novamente. E para que o pagador possa exercer, contra outros devedores, o direito de regresso. Lembrando que esta característica não se aplica a todos os títulos de crédito, pois a duplicata é excluída de seu rol.
  • a)Cartularidade(ou documentalidade ou da incorporação)(cártula = documento = título)  “O que importa é a cártula !
     
    O exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe sua posse.
    Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor.
    O princípio da cartularidade é garantia de que o sujeito que postula a satisfação do crédito é mesmo o seu titular (É uma garantia de que o credor não negociou o seu crédito.).
    Cópias autênticas não conferem a mesma garantia.
    Um exemplo de sua aplicação é a exigência da exibição do original do título na petição inicial de execução.

    fonte: Resumo das orais

ID
830038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no que dispõem o Código Civil e a jurisprudência, assinale a opção correta acerca de títulos de crédito, bens e nome.

Alternativas
Comentários
  • e - errada
    Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.
  • Letra A. Código Civil:
    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    "A abstração é uma característica do cheque que admite sua desvinculação ao negócio que lhe deu origem, trazendo consigo uma boa fé imediata. Desta feita o cheque poderá circular seu valor sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5930

  • Na questão em estudo, cuida-se de título de crédito(cheque) representativo de obrigação autônoma e independente que perfaz dívida líquida, certa e exigível, e que, em virtude das características de autonomia e abstração, no momento em que circula desvincula-se da causa debendi, ou seja, da relação causal que lhe deu origem. No caso, os elementos constantes da questão, faz-nos supor que o cheque era título ao portador ou era nominativo tendo sido endossado a José por Dimas.

    Por isso, a letra "a" está correta.
  • a) Considere que Cristóvão tenha passado a Dimas, em negociação com ele firmada, cheque de R$ 2.500,00 e que, no mês seguinte, seja surpreendido por cobrança informal de José, sob a alegação de ser portador de boa-fé e credor do mencionado título de crédito. Nessa situação, Cristóvão não poderá recusar-se ao adimplemento do cheque sob o argumento de não ter negociado com José. Verdadeira! Por quê? É o teor do art. 896 do CC, verbis: “Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.”
     b) Se o proprietário de fazenda de plantação de árvores de corte for um menor impúbere, então será obrigatória a prévia autorização judicial para que os pais do menor vendam o produto do corte das árvores. Falsa. Por quê? É desnecessária a autorização para a venda do produto. Em verdade a autorização judicial é necessária para que o menor continue a empresa assistido por seus pais, nos termos do art. 974 do CC, literris: “Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.”
     
    c) A fundação, patrimônio ao qual a lei atribui personalidade jurídica, pode ter fins religiosos, culturais, morais ou de assistência e, eventualmente, fim lucrativo, devendo o lucro ser repartido entre os sócios. Falsa. Por quê? Não se admite fim lucrativo às fundações, consoante teor do art. 62 do CC, verbis: “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.”
     
    d) Em ação de divórcio, em que o cônjuge feminino seja citado por edital e, revel, seja representado por curador especial, pode o juiz, de ofício, ao julgar procedente o pedido, determinar, no caso de ele haver adotado o nome do cônjuge masculino, que ele volte a usar o nome que usava antes do casamento. Falsa. Por quê? Inexiste tal previsão legal.
     
    e) O aval é, de acordo com o Código Civil, garantia cambiária típica, sendo permitido total ou parcialmente. Falsa. Por quê? É o teor do p.u. do art. 897 do CC, litteris: “Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”
  • No caso de citação por edital, não havendo possibilidade de manifestação do cônjuge feminino, entendo que o juiz não poderá, de ofício, modificar seu nome para o de solteira, pois trata-se de hipótese restrita aos casos do art. 1.578, CC:

    Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

    I - evidente prejuízo para a sua identificação;

    II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

    III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

    § 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

    § 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.


    O uso do nome de casada, portanto, é um direito da personalidade, e seu retorno ao de solteira é uma faculdade:



    AC 70045261781 RS

    Relator(a):

    Liselena Schifino Robles Ribeiro

    Julgamento:

    28/03/2012

    Órgão Julgador:

    Sétima Câmara Cível

    Publicação:

    Diário da Justiça do dia 02/04/2012
     

    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO.
    1. O matrimônio realizado com a comunhão de bens é regido pelo regime da comunhão de bens, devendo ser partilhado igualitariamente o patrimônio adquirido neste período.
    2. O uso do nome de casada pela mulher constitui direito da personalidade, e o retorno do uso do nome de solteira é uma faculdade. Disposições do art. 1.578§ 2º, do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70045261781, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro,...

     

  • Colegas, somente um alerta sobre a letra "E". Ela está incorreta porque mencionou que o Código Civil permite o AVAl parcial, e, como mostrado acima, o CC não permite AVAL parcial. Cuidado que, em havendo permissão legal na legislação especial, o AVAL PODERÁ ser parcial. É possível, por exemplo, aval parcial no cheque, na nota promissória e na letra de câmbio.
    Rezem por essa...tá no saco!


  • Acho que a justificativa da letra B é o artigo 1691 do CC:

    Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

    Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.


    Acho que os pais podem alienar sem autorização do juiz se não ultrapassar os limites da simples administração. 

  • Na prática, percebe-se que, no mais das vezes, há norma permissiva de aval parcial. Assim, chamo atenção ao "DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL" colocado na questão. 


ID
833566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de títulos de crédito, julgue os seguintes itens.

Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável, perante o cessionário, pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Alternativas
Comentários
  • Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.



     

  • Note que a responsabilidade do cedente é pela simples existência do crédito, e não pelo seu pagamento, ele não garante o pagamento pelo devedor, sua solvência, mas sim a existência e validade do próprio crédito.

  • PRO SOLUTO - SÓ PELA EXISTENCIA

    PRO SOLVENDO - PELO PAGAMENTO.


ID
833569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de títulos de crédito, julgue os seguintes itens.

A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, invalida o negócio jurídico que lhe der origem.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADA
    Código Civil de 2002: Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Abraços!
  • COMPLEMENTANDO. Neste caso, deixando de ter validade como título de crédito, não será possível a tutela dos direitos inerentes por via direta de execução mas por ação de conhecimento, por tornar-se uma obrigação civil comum. Depois da sentença provinda de ação de conhecimento então será possível sua execução.
  • Algum colega poderia me explicar esse artigo horroso e mal escrito ou indicar algum artigo que explique, por favor?

    Abraços
  • O negócio jurídico é um ato de vontade , visando um fim. O indivíduo através de sua vontade, cria relações e o direito empresta validade, pois uma vez estabelecida uma relação jurídica entre as pessoas, legalmente constituída, a lei lhe empresta suaforça coercitiva e ela se torna obrigatória. É através do negócio jurídico que nasce as relações jurídicas tuteladas pelo direito. Os títulos de crédito, são considerados negócios jurídicos abstratos ou formais, pois a sua existência está desvinculada da causa que lhe deu origem, portanto produzem efeito independentemente de sua causa, como por exemplo uma letra de câmbio e uma nota promissória.
    Neste artigo 888, o legislador determina que o título de crédito que faltar algum dos seus requisitos legais, não invalidará o negócio jurídico que lhe deu origem, mas será considerado um título viciado, e este título perderá a sua validade como título de crédito e não terá o direito ao uso de uma ação cambial, porém não irá invalidar o negócio jurídico que lhe deu origem. O título perderá seu caráter cambiário, porém não se torna uma obrigaçãoinexistente, ou juridicamente ineficaz, pois o documento está viciado mas continua valendo como prova de uma obrigação comum escrita anteriormente, porém destituída de rigor cambiário, estando tutelada pelo direito comum, pois o negócio jurídico que  originou  o  título  não  se  torna   inválido, continua  existindo.
  • Abstratividade do título de crédito, resposta ERRADA.

  • negócio jurídico é um ato de vontade , visando um fim. O indivíduo através de sua vontade, cria relações e o direito empresta validade, pois uma vez estabelecida uma relação jurídica entre as pessoas, legalmente constituída, a lei lhe empresta suaforça coercitiva e ela se torna obrigatória. É através do negócio jurídico que nasce as relações jurídicas tuteladas pelo direito. Os títulos de crédito, são considerados negócios jurídicos abstratos ou formais, pois a sua existência está desvinculada da causa que lhe deu origem, portanto produzem efeito independentemente de sua causa, como por exemplo uma letra de câmbio e uma nota promissória.
    Neste artigo 888, o legislador determina que o título de crédito que faltar algum dos seus requisitos legais, não invalidará o negócio jurídico que lhe deu origem, mas será considerado um título viciado, e este título perderá a sua validade como título de crédito e não terá o direito ao uso de uma ação cambial, porém não irá invalidar o negócio jurídico que lhe deu origem. O título perderá seu caráter cambiário, porém não se torna uma obrigaçãoinexistente, ou juridicamente ineficaz, pois o documento está viciado mas continua valendo como prova de uma obrigação comum escrita anteriormente, porém destituída de rigor cambiário, estando tutelada pelo direito comum, pois o negócio jurídico que  originou  o  título  não  se  torna   inválido, continua  existindo.


ID
841732
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

  • Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
  • Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
  • Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
  • Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    faltou só explicação da alternativa "d"
  • RESPOSTAS ORGANIZADAS:
    A) A transferência do título não se relaciona com os direitos que lhe são inerentes.
    ERRADA.
    Código Civl Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    B) O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
    CORRETA
    Código Civil Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    C) O título deve estar completo ao tempo da emissão; se preenchido posteriormente, não produzirá efeitos em nenhuma hipótese.
    ERRADA
    Código Civil Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    D) O título pode ser reivindicado do portador que o adquiriu, mesmo que tenha agido de boa-fé e em conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
    ERRADA
    Código Civil Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

  • A - A transferência do título não se relaciona com os direitos que lhe são inerentes. (E)

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    B - O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. (C)

    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    C - O título deve estar completo ao tempo da emissão; se preenchido posteriormente, não produzirá efeitos em nenhuma hipótese. (E)

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    D - O título pode ser reivindicado do portador que o adquiriu, mesmo que tenha agido de boa-fé e em conformidade das normas que disciplinam a sua circulação. (E)

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    E - O aval aposto em um título, posterior a seu vencimento, não produz quaisquer efeitos jurídicos. (E)

    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.


ID
866827
Banca
ESPP
Órgão
BANPARÁ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leia as sentenças sobre hot money e assinale a alternativa correta.

I. Hot money, em sua origem, designa fundos aplicados em ativos financeiros, em diversos países, que atraem pela possibilidade de ganhos rápidos devido a elevadas taxas de juros ou a grandes diferenças cambiais.

II. No Brasil, o termo hot money, amplamente empregado por bancos comerciais, por extensão de sentido aplica-se também a empréstimos de curtíssimo prazo com a finalidade de financiar o capital de giro das empresas para cobrir necessidades imediatas de recursos, sem contrato de empréstimo de caráter complexo.

III. São operações de curtíssimo prazo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    Hot money
    Hot money, em sua origem, designa fundos aplicados em ativos financeiros, em diversos países, que atraem pela possibilidade de ganhos rápidos devido a elevadas taxas de juros ou a grandes diferenças cambiais. São operações de curtíssimo prazo, em que os recursos podem ser deslocados de um mercado para outro com muita rapidez. Esses recursos são administrados por especuladores no mercado de câmbio (Foreign Exchange Market) e caracterizam-se por alta volatilidade, em oposição às aplicações de bancos centrais, bancos de investimento ou investidores domésticos. Por essa particularidade, são considerados causadores de turbulências nos mercados financeiros, em algumas situações.
    No Brasil, o termo hot money, amplamente empregado por bancos comerciais, por extensão de sentido aplica-se também a empréstimos de curtíssimo prazo (de 1 a 29 dias). Esses empréstimos têm a finalidade de financiar o capital de giro das empresas para cobrir necessidades imediatas de recursos, sem contrato de empréstimo de caráter complexo.

    http://www.bcb.gov.br/glossario.asp?id=GLOSSARIO&Definicao=603
  • A afirmativa III praticamente limitou a resposta a duas opções (letra D e E).  

    Esse tipo de análise vai além do conhecimento do conteúdo, nesse caso é importante ter uma boa interpretação de texto e a capacidade de realizar uma análise que envolvem as afirmativas e as possíveis combinações das opções apresentadas.

    A opção D é a correta.

  • Ai é o Genin. . . . .
  • Gabarito: D, as 3 questões dizem que são operações de curtíssimo prazo, portanto ou são todas verdadeiras ou todas falsas, neste casso pra quem sabe do assunto a questão é ganha.

  • Hot money,

    atraem pela possibilidade de ganhos rápidos

    devido a elevadas taxas de juros

    São operações de curtíssimo prazo,

     empréstimos de curtíssimo prazo (de 1 a 29 dias).

    Esses empréstimos têm a finalidade de financiar o capital de giro das empresas para cobrir necessidades imediatas de recursos.


    Logo todas estão corretas.

    gab D


ID
884701
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • Um dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o Princípio da Literalidade , segundo o qual , o que não está contido no título , expressamente , não terá eficácia. Sendo assim , no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado , este não terá nenhuma eficácia , pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito , já que como foi dito , seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título .

    Outro importante princípio é o Princípio da Cartularidade , que nos dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular , sendo , desse modo , o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem , tenha sido credor de um título de crédito , o negociou com terceiros ( descontou num banco , por exemplo )”. Como consequência temos que , não há possibilidade de executar-se uma divida contida num título de crédito acompanhado , somente , de uma xerox autenticada , afinal ,.com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o crédito , por exemplo , ter sido transferido a outra pessoa . 

  • A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação , da seguinte maneira :

    a)       Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.

    b)      Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto

    c)      Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.

  • O título de crédito não é meramente uma prova da relação jurídica que deu causa ao crédito, mas o documento constitutivo do crédito, contendo portanto a própria obrigação ou crédito pelo princípio da cartularidade. Ele é originário pois nasce uma nova obrigação gerada a partir do título. Letra D
  • Conforme pedido na questão, todas as alternativas estão corretas, com exceção da alternativa "D":
    A -
    CERTA - Princípio da Literalidade: segundo este princípio, o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nem mais, nem menos. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.
    B - CERTA - Princípio da autonomia: o mais importante princípio relacionado aos títulos de crédito, considerado a pedra fundamental de todo o regime jurídico cambial, pelo qual se entende que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relaçao que lhe deu origem. Exemplo: digamos que "A" compra um carro de "B", sendo esta compra instrumentalizada por meio da emissão de uma nota promissória no valor de R$ 10.000,00. "B", por sua vez, tem uma dívida perante "C" no valor de R$ 10.000,00. Neste caso, "B" poderá quitar a dívida que tem perante "C" utilizando-se da nota promissória dada por "A", endossando-a para "C", que se torna o titular dessa nota, podendo cobrar o seu respectivo valor de "A" na data do vencimento, sem que "A" possa negar o pagamento sob qualquer alegação. Em decorrência do princípio da autonomia, portanto, a pessoa que recebe um título de crédito numa negociação não precisa se preocupar em investigar a sua origem nem as relações que eventualmente o antecederam, uma vez que ainda que tais relações existam e estejam viciadas, elas não contaminam as relações futuras decorrentes da circulação desse mesmo título.  
    C - CERTA - Princípio da Cartularidade: quando se afirma que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito nele representado, há uma reerência ao princípio da cartularidade, segundo o qual se entende que o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima. Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o; (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.
    D -
    ERRADA - O título de crédito não é a própria obrigação pecuniária, mas a representação dessa obrigação. É um documento que comprova que você é detentor daquele valor futuro que se vai receber. É um documento representativo de obrigações pecuniárias (em dinheiro). O título representa e substitui valores.
    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - 2ª ed. - André Luiz Santa Cruz Ramos - Ed. Método.

ID
890491
Banca
ESPP
Órgão
COBRA Tecnologia S/A (BB)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

____________ é um documento que registra a transferência de propriedade sobre um bem por uma empresa a outra. Já ______________ é um documento que uma empresa declara que recebeu de outra empresa algo especificado.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Nota fiscal é um documento fiscal e que tem por fim o registro de uma transferência de propriedade sobre um bem ou uma atividade comercial prestada por uma empresa e uma pessoa física ou outra empresa. 
    Fonte: http://www.ppublico.org/nfse/mage/index.php?option=com_content&view=article&id=49&Itemid=1

    Recibo é um documento escrito em que alguém (pessoa ou empresa) declara ter recebido de outrem o que nele estiver especificado.
    fontehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Recibo
     
    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  •  A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.

    Uma fatura  é um documento comercial que representa a venda para clientes domiciliados em território nacional.

    nota fiscal é um documento fiscal e que tem por fim o registro de uma transferência de propriedade sobre um bem ou uma atividade comercial prestada por uma empresa e uma pessoa física ou outra empresa. Nas situações em que a nota fiscal registra transferência de valor monetário entre as partes, a nota fiscal também destina-se ao recolhimento de impostos e a não utilização caracteriza sonegação fiscal. Entretanto, as notas fiscais podem também ser utilizadas em contextos mais amplos como na regularização de doações, transporte de bens,empréstimos de bens, ou prestação de serviços sem benefício financeiro à empresa emissora. Uma nota fiscal também pode cancelar a validade de outra nota fiscal, como por exemplo na devolução de produtos industrializados, outros cancelamentos ou cancelamento de contratos de serviços.

ID
901279
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O título de crédito poderá ser emitido

Alternativas
Comentários
  • Art. 889, § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
  • Em relação à alternativa B, o caput do art. 889 do NCCB estabelece requisitos essenciais para a emissão dos principais títulos.

    Art. 889 do NCCB: Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    DATA + DIRETOS + ASSINATURA
  • Enunciados das Jornadas sobre o tema:

    Enunciado 461: As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.
    Enunciado 462: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certidão digital, respeitas as exceções previstas em lei. 
  • Código Civil, art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Resposta letra A.

  • Além de emitidos (como cita o artigo 462, par. 3), os títulos de crédito podem ser ACEITOS, ENDOSSADOS e  AVALIZADOS eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, conforme ENUNCIADO 462 da Jornada de Direito Civil. 

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.


ID
906016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 890 CC. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Errada a a), porque:

    Súmula 258 do STJ:
    A nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou.

    Errada a b), porque:
    No Cheque Especial o banco fornece um limite de saque a descoberto, mesmo que o emitente não tenha saldo disponível em sua conta corrente.
  • Corrigindo a colega Lu:

    Súmula 258
    "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
    goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".

    Força sempre!
  • Ser vedado é uma coisa "É vedada a inserção nos títulos de crédito(...)"
    "Considera-se como não escrita
    é outra coisa.
    É o típico caso onde quanto mais se aprende, mais se erra.
    Uma coisa é: não escreva nada no cheque.
    Outra coisa é: de nada vale o que estiver escrito no cheque.

  • LETRA E) ERRADA. A Duplicata é o único título de crédito causal. Ademais, pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que o originou a partir do momento em qu foir colocado em circulação (endosso).
  • Uma observação:

    Segundo o CC, consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    No que pertine à cláusula de juros no título, cuida-se de um regra adotada pelo CC que contraria o disposto na legislação cambiária específica, pois o artigo 5º da Lei Uniforme de Genebra permite que se estabeleça cláusula de juros nas letras de câmbio.
  • c) É vedada a inserção nos títulos de crédito de cláusula de juros, de proibitiva de endosso e de excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.

    A lei uniforme de genebra permite que haja a estipulação de cláusula de juros remuneratórios em relação à letra de câmbio emitida à vista ou a certo termo da vista.

    Além disso, é permitida a estipulação de juros moratórios limitados ao limite de 6%.

    O item C utilizou o Código Civil como parâmetro de resposta, mas a banca examinadora pecou por desconsiderar as exceções contidas na própria legislação especial.

    É errado GENERALIZAR e dizer que é vedada a inserção nos TÍTULOS DE CRÉDITO de cláusula de juros, quando, na própria letra de câmbio (utilizada como paradigma para o estudo dos títulos de crédito), permite-se essa inserção.

  • b) O cheque em que o próprio banco sacado declara a suficiência de fundos, durante o prazo de apresentação, é considerado cheque garantido ou especialERRADA

    Justificativa: 
    A assertiva descreve o cheque visado, não do cheque especial.

    "Outra modalidade de cheque disciplinada pela lei é o cheque visado (art. 7º da Lei do Cheque), aquele em que o banco confirma, mediante assinatura no verso no título, a existência de fundos sucidientes ara o pagamento do valor mencionando. Segundo a lei, somente pode receber o visto do banco o cheque nominativo que ainda não tiver sido endossado." (André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 3ª Ed. p 467) 
  • a) A nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito apresenta características como literalidade, autonomia e cartularidade. Errado. A Súmula 258 do STJ determina que "a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em razão da liquidez do título que a originou". b) O cheque em que o próprio banco sacado declara a suficiência de fundos, durante o prazo de apresentação, é considerado cheque garantido ou especial. Errado. O cheque visado é aquele em que o próprio banco (sacado) declara a suficiência de fundos, durante o prazo de apresentação. Já o cheque especial ou garantido ou sacado contra a conta corrente garantida é aquele em que tem seu pagamento garantido até determinado limite especificado pelo banco (sacado). c) É vedada a inserção nos títulos de crédito de cláusula de juros, de proibitiva de endosso e de excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas. Certo. Consideram-se não escritas nos títulos de crédito a cláusula de juros, de proibitiva de endosso e de excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.  d) Os títulos de crédito causais ou impróprios como a duplicata, a nota promissória e a letra de câmbio estão vinculados à sua origem. Errado. Os títulos de crédito causais ou impróprios são aqueles em que é possível investigar a causa de sua criação. Assim, um título de crédito causal só pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como possível para a sua emissão. Neste sentido, a duplicata mercantil é título causal, mas a nota promissória e a letra de câmbio não.

  • Os colegas estão comentando sobre a possibilidade de se colocar a estipulação de juros, mas entendo que a alternativa c também está errada porque é possível a inclusão de cláusula proibitiva de endosso. É o endosso sem garantia. O endossante responde perante o endossatário, mas não garante o pagamento perante novos endossatários.

  • A banca deveria ter escrito algo do tipo: "na forma do CC" ou "em regra"

  • Essa questão é um grande absurdo. Não é possível que não tenha sido anulada.

    c) É vedada a inserção nos títulos de crédito de cláusula de juros, de proibitiva de endosso e de excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesa.


    Cláusula de juros---> é vedada no cheque e nos títulos de crédito atípicos - regulados pelo CC/02 -, Mas é permitida na letra de câmbio e na nota promissória!!!!!!!!!!



    Proibitiva de endosso--> é permitida sim. Os títulos de crédito próprio possuem a clausula à ordem implícita (possibilitando a circulação por endosso), mas é possível as partes estipularem à clausula não à ordem - Tomazzete, Fábio Ulhoa, Andre luiz Santa Cruz Ramos.



    Excludente de responsabilidade pelo pagamento ou despesas---> é totalmente permitida, inclusive se denominada "clausula sem despesa". Essa clausula dispensa o protesto e, se o credor o fizer, o devedor não precisará arcar com os seus custos.


    E que não me venha como "temos que saber como as bancas cobram", eu não sou obrigado a me submeter ao arbítrio de ninguém.

  • STJ - Súmula 258(ILIQUIDEZ!!!!)


    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


    Caras erram até no copiar e colar...

  • Dica que me deram e repasso: Quando o cabeçalho da questão não diz nada, devemos considerar a lei principal sobre o assunto (no caso, Código Civil), e não leis específicas ou jurisprudência, a menos que esta seja decorrente de súmula VINCULANTE.

  • Não bastassem as exceções contidas na legislação especial (as quais, por si só, invalidam a alternativa considerada correta), a própria literalidade do Código Civil diverge do gabarito, tornando-o DUPLAMENTE EQUIVOCADO.

  • Dica: TODA vez que alguma questão se referir simplesmente a "títulos de crédito", sem mencionar qualquer espécie, é ÓBVIO que se trata da regra geral para títulos atípicos/inominados, contida no Código Civil (arts. 887 a 926).

     

    Sendo assim, correta a 'C': Art. 890 CC. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Há um detalhe muito importante nesta questão. Existem dois principais regulamentos dos títulos e crédito. O Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de
    Genebra-LUG) e o Código Civil. Às vezes, estes dois regulamentos tratam do mesmo assunto de forma contrária. O que se entende é que um não revogou o outro, mas deverá ser observado o princípio da especialidade das leis. Para os títulos que seguem a LUG, ela continua valendo e para os demais, valerá o Código Civil. A resposta a ser marcada na questão levou em consideração um ditame apenas no Código Civil e neste caso, acrescento ainda a observação do colega Rodrigo: Dica: TODA vez que alguma questão se referir simplesmente a "títulos de crédito", sem mencionar qualquer espécie, é ÓBVIO que se trata da regra geral para títulos atípicos/inominados, contida no Código Civil (arts. 887 a 926).

    Alternativa correta: letra “c”: é a proibição do art. 890do Código Civil que dispõe: “Consideram-se não escritas no título a cláusulas de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.” Como a questão não menciona a qual título está se referindo, a afirmativa deve ser considerada correta. Isso porque a LUG, permite a estipulação de juros, mas vai servir somente para a letra de câmbio. Como as outras alternativas estão claramente erradas, não há dúvidas que esta é a correta.
    Alternativa “a”: contraria o entendimento da súmula 258 do STJ que determina: “a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
    goza de autonomia, em razão da liquidez do título que a originou.” Então, a nota mantém a literalidade e a cartularidade, mas não a autonomia.
    Alternativa “b”: está errado, pois este é o conceito de cheque visado, previsto no art. 7º da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque). Neste tipo de cheque, o devedor pode pedir que o gerente do banco assine no verso do título, garantindo que há suficiência de fundos. Durante o prazo de apresentação o valor do cheque ficará reservado para o pagamento dele. Passado o prazo de apresentação, perde o efeito de cheque visado.
    Alternativa “d”: os títulos impróprios, ou causais, são aqueles que só podem ser emitidos por uma causa específica, sendo invalidados se não a seguirem. Dos mencionados na alternativa, somente a duplicata é título causal, sendo que nota promissória e letra de câmbio não o são.

    Fonte: Estratégia concursos.


ID
949000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito empresarial.

O cosmopolitismo, uma das principais características do direito empresarial, deu origem a usos e costumes comuns a todos os comerciantes, independentemente de sua nacionalidade, a exemplo da criação, pela Convenção de Genebra, de uma lei uniforme para a letra de câmbio e a nota promissória.

Alternativas
Comentários
  • Cosmopolitismo de fato traz a ideia de usos e costumes comuns que ultrapassam o espaço territorial de um país. São normas utilizadas para facilitar a circulação e negociação empresarial no plano internacional. Como o direito empresarial é dinâmico, tal princípio se faz necessário para que não haja empecilhos de normas jurídicas internacionais conflitantes. Ou seja, independentemente da nacionalidade, as normas são aplicadas a todos.

  • Alternativa CERTA

    Para o comercialista italiano Cesare Vivante,Direito Comercial "é o ramo do Direito privado que tem por objeto regular asrelações juridicas que surgem do exercício do comércio". Diferencia-sc dos demais ramos, sobretudo do Direito Civil,por suas características: a) cosmopolitismo: a matéria representa um fato universal e sem fronteiras; b) onerosidade: na atividade mercantil se desconhece a gratuidade; c) individualismo: o lucro está vinculado ao interesse individual; d) informalismo: por ser dinâmico e regular, dispensa o formalismo presente no Direito Civil; e) fragmentalismo: não apresenta um sistema juridico completo, mas um complexo de normas.
  • O cosmopolitismo, uma das principais características do direito empresarial, deu origem a usos e costumes comuns a todos os comerciantes, independentemente de sua nacionalidade, a exemplo da criação, pela Convenção de Genebra, de uma lei uniforme para a letra de câmbio e a nota promissória. - O cosmopolitismo é uma característica do direito empresarial, que independente da nacionalidade, tem regras universais. 
  • Complementando os ótimos comentários dos colegas acima, acrescento que "Encerrada a grande guerra, a Liga da nações, organismo multilateral que ganhava importância na disciplina das grandes relações entre os povos, organiza, em 1930, a Convenção de Genebra, que aprovou a chamada Lei Uniforme das Cambiais, relativa às letras de câmbio e às notas promissórias" (André Santa Cruz, Direito Empresarial, Ed Método). Portanto, a parte da questão sobre  conveção de Genebra também está certa e, com efeito, é um exemplo do cosmopolitismo, conceito já bem explicado nos comentários acima.
    A luta continua!

  • ESTEFÂNIA ROSSIGNOLI , sinopse para concursos Juspodvim: Por cosmopolitismo entende-se a característica de ser um direito universal, sem fronteiras. A atividade empresária é comum a diversos povos e diversas economias mundiais, já que grande parte das economias mundiais baseiam-se em um sistema capitalista. Assim, sendo, várias são as legislações derivadas de tratados internacionais que tratam de temas do Direito Empresarial, como no caso dos títulos de crédito (Lei Uniforme de Genebra) e da propriedade industrial (Convenção de Paris). 


ID
952666
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os princípios básicos dos títulos de crédito, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Pelo princípío da cartularidade, trazido na expressão “documento necessário ao exercício do direito”, o título de crédito é representado por uma cártula, documento sem o qual não poderá o devedor ser cobrado.

II. Pelo princípio da literalidade o título tem sua existência regulada pelo teor de seu conteúdo, ou seja, em um escrito, e somente se leva em conta o que nele está estampado.

III. A abstração importa na circulação do título sem qualquer ligação com a causa que lhe deu gênese.

IV. O título de crédito é autônomo em virtude de que o seu possuidor, pouco importando se de boa-fé ou má-fé, exercita um direito próprio, o qual não pode sofrer empecilhos frente a adredes relações reinantes entre os anteriores possuidores e a parte devedora.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66): "As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor."

    Em suma, a regra da inoponibilidade das exceções pessoais somente abrange os terceiros de boa-fé, não abrangendo o possuidor de má-fé. Logo, a  afirmação IV está errada.
  • Fiquei com dúvida com relação ao item "I". O credor não pode entrar com ação ordinária de cobrança se por alguma razão não tiver mais o título de crédito?

  • E a Duplicata virtual?!

    Não precisa da cártula, bastando apenas a comprovação da prestação do serviço e o boleto bancário.

    A alternativa I não estaria errada?

  • Resposta: D

    Quanto a assertiva I, trata-se da REGRA referente ao princípio da cartularidade. Caso a alternativa apresentasse as expressões "somente" ou "apenas" estaria errada.

  • No caso das duplicatas virtuais, elas podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2º, lei 5.474/68). Art. 425, § 2º, CPC.  

  • No caso das duplicatas virtuais, elas podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2º, lei 5.474/68). Art. 425, § 2º, CPC.  

  • Código Civil. Títulos de Crédito:

    Disposições Gerais

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

  • Princípio da autonomia das obrigações cambiais

     

    Trata-se, segundo muitos doutrinadores, do princípio cambial mais importante. Isso porque, sendo a negociabilidade decorrente da facilidade da circulação dos títulos de crédito, uma de suas principais características, a autonomia das obrigações cambiais, atribui ao título a segurança jurídica necessária àqueles que dele se utilizam para negociar seus créditos.

     

    Ao entrar em circulação, inúmeros vínculos obrigacionais podem surgir e, para que o título de crédito seja efetivamente um instrumento seguro para as pessoas que dele se utilizam, é fundamental que eventuais vícios existentes em determinadas relações obrigacionais nele representadas não se estendam às demais.

     

    Logo, são autônomos os direitos representados no título de crédito, conforme definição de Vivante, ou seja, a invalidade de uma ou mais obrigações cambiais não compromete as demais. As obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Assim, sendo nula ou anulável qualquer das obrigações constantes do título, as demais obrigações não terão sua validade ou eficácia comprometida por esse fato.

     

    Entendo, como Fábio Ulhoa Coelho, que decorrem do princípio da autonomia das obrigações cambiais dois outros subprincípios, quais sejam: o da abstração das obrigações cambiais; e o da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

     

    a) Abstração das obrigações cambiais - Pelo princípio da abstração das obrigações cambiais entende-se que, posto o título de crédito em circulação, o direito de crédito nele representado se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

    A abstração, para Fábio Ulhoa Coelho, somente se verifica se o título é posto em circulação. Assim, somente quando o título é transferido para terceiros de boa-fé opera-se o desligamento entre o título de crédito e a relação em que teve origem.

     

    b) Inoponibilidade das exceções - Pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, o devedor de um título de crédito não pode recusar o pagamento ao portador de boa-fé alegando exceções pessoais em relação a outros obrigados do título.

     

    Assim, o devedor não poderá alegar, em sua defesa, matéria estranha à sua relação direta com o portador do título. Logo, somente será oponível a terceiros de boa-fé defesa fundada em vício do próprio título de crédito. Essa regra somente poderá ser excepcionada se o devedor provar a má-fé do portador do título, ocasião em que as exceções pessoais serão admitidas como válidas à sua defesa.

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/empresarial-ii/1-02-principios-gerais-dos-titulos-de-credito


ID
963571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Camila adquiriu de Renato um aparelho televisor e efetuou o pagamento com uma cártula de cheque. Porém, quando chegou a sua casa, Camila verificou que o bem adquirido estava maculado por vício redibitório. Renato, por sua vez, endossou o cheque emitido por Camila em favor de Luciano, logo após a transação

Considerando a situação hipotética acima, julgue os seguintes itens, com relação à disciplina dos títulos de crédito.

Ao ser demandada judicialmente, Camila não poderá se furtar ao dever de efetuar o pagamento do cheque a Luciano sob alegação de defeito na coisa adquirida de Renato, por força do princípio da abstração.

Alternativas
Comentários
  • São Princípios do Regime Cambial:

    Autonomia:
    as obrigações são autonomas, umas em relaçãos às outras.

    Cartularidade: O direito ao crédito só vale se for apresentado o documento (proíbidas as cópias).

    Literalidade: Só vale no título o que nele estiver escrito.

    O princípio da Autonomia pode ser dividido em dois subprincípios:

          1. Abstração: Qualquer título de crédito colocado em circulação se desvincula da relação originária que lhe deu causa.

          2. Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé: Não pode o devedor original do título alegar em juízo as exceções pessoais que possui contra o credor.

    A questão foi capciosa ao trocar o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé pelo princípio da abstração.
  • Mesmo assim ainda não consigo concordar com o gabarito. O conceito de abstração não deixa de ocorrer neste caso, já que o título se desvincula da obrigação que lhe deu origem. Assim, a assertiva não estaria errada. 
  • Essa questão deveria ser anulada.

  • Qualquer dos dois princípios, como alguns colegas jáinformaram, respaldam o gabarito da questão. Assim sendo, existe abstração pois o vício que macula o negócio não afeta a relação cambial porquanto o título circulou com efeitos de endosso e por conseguinte não se poderá opor exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

  • o titulo ao circular por endosso, perde o vinculo do emitente não sendo possível suscitar a causa de Bend, principio da abstração....


ID
966376
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a Teoria Geral dos Títulos de Crédito, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • "Pelo subprincípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Note-se que a abstração tem por pressuposto a circulação do título de crédito. Entre os sujeitos que participaram do negócio originário, o título não se considera desvinculado deste" Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, vol. 1, 9 ed. atual 2005, Saraiva, São Paulo, p. 377)


    A obrigação abstrata ocorre apenas quando o título está em circulação, isto é, quando põe em relação duas pessoas que não contratarem entre si, encontrando-se uma em frente da outra, em virtude apenas do título" Rubens Requião


    “Essa conexão entre o título abstrato e o negócio fundamental não raro tem gerado problemas na prática. Por isso a abstração vem sendo minada na sua pureza, impossível de se aceitar em termos práticos esse excessivo formalismo (baseado na aparência jurídica) que, se de um lado dá um grau quase absoluto de segurança ao título, por outro lado pode ensejar negócios imorais acobertados pela impossibilidade de indagação da causa do título. Por isso a jurisprudência, coagida pela necessidade de fazer justiça, afasta muitas vezes a abstração para olhar além dela, a causa determinante do título, e o próprio legislador vai reduzindo ao mínimo os títulos abstratos” Waldírio Bulgarelli (Títulos de Crédito, Ed. Atlás, pag. 59)
     

    Fonte:
    http://www.fortes.adv.br/pt-BR/artigo/artigos/61/nota-promissoria-vinculada-a-contrato-abstracao-e-autonomia.aspx
  • No Direito, se tem as palavras "jamais" e "sempre" numa alternativa pode marcar como errada.


ID
966931
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) Os títulos de crédito podem ser garantidos mediante aval cuja validade está condicionada à existência de assinatura do avalista somente na frente do título. 
    • Errado. Via de regra, a simples assinatura no anverso (frente) do título representa aval. Porém, se aposta a expressão "pague-se a fulano por aval" ou "pague-se por aval" no anverso ou no verso do título, restará caracterizado o aval (em branco ou em preto).
    •  
    •  b) Os títulos ao portador, emitidos na forma da lei, somente podem ser transferidos mediante endosso formalizado pelo credor primitivo. 
    • Errado. Título ao portador é aquele que se transfere pela simples tradição do título (entrega). Porém, é possível que seja transferido por endosso, situação em que o endossante se vinculará como codevedor do título.

    •  c) A invalidade do título de crédito, por ausência de determinado requisito legal, irradia efeitos à relação jurídica que lhe deu origem, maculando o negócio que justificou sua emissão. 

    • Errado. O título de crédito representa a instrumentalização de crédito decorrente de uma relação jurídica, eventuais vícios, não terão o condão de contaminar a obrigação de origem. Pelo contrário, a obrigação de origem restará válida, devendo o credor buscar outro meio de materializar seu crédito (seja por outro título de crédito ou por outra maneira).
    • Ressalte-se que o contrário é que seria possível, ou seja, se o título não tiver circulado por endosso, o eventual vício na relação jurídica que o originou é que poderia macular o título, pois o princípio da abstração opera apenas se o título for posto em circulação.

    •  d) O devedor, como matéria de defesa, pode opor exceção fundada em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores do título. 
    • O devedor poderá opor suas excessões pessoais apenas em relação ao portador. Contudo, em razão das regras de circulação de crédito cambial, em especial do subprincípio da inoponibilidade das excessões pessoais, que decorre do princípio da autonomia (uma vez posto em circulação o título desvincula-se da relação fundamental que lhe deu origem). Tal subprincípio (da inoponibilidade) impede que o executado em virtude de título de crédito possa alegar em seus embargos matéria estranha à sua relação direta com o exequente, salvo provando a má-fé dele. Ou seja, são inoponíveis aos terceiros defesas não fundadas no título.
    • (Classificações de princípios apresentada por Fábio Ulhoa Coelho)


     e) O credor de obrigação lastreada em título de crédito não é obrigado a receber o pagamento antes da data de vencimento constante da cártula.
    Certo, CC, Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
     

  • Excelente comentário elaborado pelo colega acima.

    Acrescento apenas o dispositivo legal que fundamenta a assertiva E: Art. 902 do CC

    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento. 
  • a) Alternativa falsa, o artigo 31 da Lei Uniforme de Genebra dá a possibilidade do aval ser dado na própria letra ou em folha anexa.

    b) Alternativa falsa, o artigo 904 do Código Civil determina que a transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

    c) Alternativa falsa, o artigo 888 do Código Civil determina que a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    d) Alternativa falsa, o artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra veda a oposição de exceções pessoais nos títulos de crédito.

    e) Alternativa correta, o artigo 40 da Lei Uniforme de Genebra determina que o portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento.

  • Letra A - errada

    CC. Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

    Letra B - Errada

    CC. Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

    Letra C - Errada

    CC. Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Letra D - Errada

    CC. Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

    Letra E - Certa

    CC. Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    § 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.



ID
973900
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A lei civil brasileira defne o título de crédito (TC) como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.

Com relação ao TC, assinale a alternativa correta .

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B: CORRETA.

    Os títulos de crédito são regidos pelo PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, que se divide em dois subprincípios: o da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé e o da ABSTRAÇÃO
    O subprincípio da abstração significa que o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem. Neste sentido, o artigo 888 do Código Civil:

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
  • Caros
     
    Complementando o acima (dispositivos do CC 2002):

     
    A - ERRADA - A transferência do TC não implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes como necessários
    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
     
    B - CORRETA - (Art. 888) A omissão de um requisito no TC, que tire a sua validade, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
     
    C - ERRADA - O TC deve ser completo ao tempo da emissão e preenchido de conformidade com os ajustes realizados pelas partes.
    Art. 891. O título de crédito,     incompleto     ao tempo da emissão,   deve ser preenchido   de conformidade com os ajustes realizados.
    (+)
    (indiretamente)
    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
     
    D - ERRADA - O TC não pode ser emitido por mandatário ou representante do emitente, porque é considera personalíssimo. Justificativa: Pelo contrário, a redação do Artigo 892 habilita o mandatário ou o representante. Ressalva, entretanto, que estarão os mesmos obrigados a honrar os títulos caso os emitam sem ter os exatos poderes que supostamente teriam para emití-los (independente de boa-fé ou má-fé).
    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
     
    E - ERRADA - O TC pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade da lei que disciplina a sua circulação.
    Art. 896. O título de crédito   não pode   ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
     
    Bons Estudos!

ID
1008937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    A DUPLICATA

    É uma ordem de pagamento.

    a) modelo vinculado: quanto ao modelo, a

    duplicata é um título de crédito vinculada, que

    deve obedecer ao padrão do Conselho Monetário

    Nacional (CMN).

    b) título de crédito causal: somente pode ser

    emitido nas hipóteses fáticas autorizadas por lei,

    que são:

    • duplicata em razão de compra e venda

    mercantil, e

    • duplicata em razão de contrato de prestação de serviços.

     

  • a) Os títulos ao portador ostentam o nome do credor, ou seja, circulam por mera tradição. ERRADA: Título ao portador, é aquele de valor até R$ 100,00. Não precisa constar o nome de ninguém!

    Lei no 9.069:

    “Art. 69. A partir de 1  de julho de 1994, fica vedada a

    emissão, pagamento e compensação de cheque de valor

    superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do

    beneficiário.

    b) Aos títulos de crédito aplica-se o Código Civil, mesmo havendo dispositivo com comando diverso em lei especial que lhe seja anterior. ERRADA: Veja-se a lei do cheque, por exemplo!    c) Em razão do princípio da abstração, o título de crédito, qualquer que seja a sua natureza, quando posto em circulação, continua vinculado à relação fundamental que lhe deu origem. ERRADA: É o contrário. Esse é um subprincípio que deriva do princípio da autonomia.

    O princípio da abstração reza que o título de crédito, uma vez posto em circulação, desvincula-se da relação jurídica que o originou.

    d) O sacador e o aceitante não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da letra de câmbio, contudo o endossante ou avalista o serão. ERRADA Art. 47 - LUG - DL 57.664/66 - Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.  O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.

     

    e) A duplicata é um título de crédito vinculado ao modelo, ou seja, somente produz efeitos cambiais se observado o padrão exigido para a constituição do título. Vide comentário 1.

ID
1018441
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito:

I. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial, mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

II. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

III. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado, não sendo, em regra, admitido aval parcial, exceto para os títulos de crédito regulados em lei especial.

IV. É válido o endosso parcial.

V. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

São verdadeiras as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Seguem as respostas de cada assertiva:
    I. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial, mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços. 
    CORRETO, de acordo com o Enunciado 460 da CJFArt. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços”; 
    II. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei. 
    CORRETO, de acordo com o Enunciado 461 da CJF: Art. 889, § 3.° Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei”.
    III. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado, não sendo, em regra, admitido aval parcial, exceto para os títulos de crédito regulados em lei especial. 
    CORRETO, de acordo com o art. 900, CC: "O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado". Bem como o Enunciado 39 da I Jornada de Direito Comercial: "É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial"
    IV. É válido o endosso parcial. 
    ERRADO, de acordo com o art. 914, par. único, CC: "É nulo o endosso parcial".
    V. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. CORRETO, de acordo com o art. 918, CC: "A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título".

  • Em relação aos títulos de crédito: 

    I. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial, mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços. 

    Enunciado 461 do CJF:

    461 – Art. 889: As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.


    Verdadeira afirmativa I.

    II. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei. 

    Enunciado 462 do CJF:

    462 – Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

    Verdadeira afirmativa II.


    III. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado, não sendo, em regra, admitido aval parcial, exceto para os títulos de crédito regulados em lei especial. 

    Código Civil:

    Art. 897.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    Enunciado 39 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:

    39. Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial.

    Verdadeira afirmativa III.


    IV. É válido o endosso parcial. 

    Código Civil:

    Art. 912. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    É nulo o endosso parcial.

    Falsa afirmativa IV.


    V. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. 

    Código Civil:

    Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

    Verdadeira afirmativa V.


    São verdadeiras as afirmativas: 

    Letra “A" - I, II, III e IV, somente. 

    Letra “B" - I, II, III e V, apenas. Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - III, IV e V, somente. 

    Letra “D" - IV e V, apenas.

    Gabarito B.

  • Alexandre, quanto ao item IV é 912, par. único, CC


ID
1023565
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a alternativa correta, sobre a disciplina dos títulos de crédito em geral:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D.

    Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

    Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

    Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

    § 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

    § 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

    § 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

    Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.


  • Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    § 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.


  • B - necessidade de outorga uxória no aval.

    Art. 1647, inc. III, fala da necessidade da outorga uxória no caso de fiança ou aval, com a exceção do regime de separação absoluta. Importante observar, porém, os enunciados 114 e 132 da I Jornada de Direito Civil.

    De qualquer forma, o TJDFT tem apresentado as seguintes decisões sobre o tema:

    TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130111594227 DF 0040435-90.2013.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 29/04/2014

    Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO DO CASAL. AVALSEM OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. 1 - OS EMBARGOS DE TERCEIRO SE PRESTAM A PROTEGER AQUELE QUE, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DE SEUS BENS POR ATO DE APREENSÃO JUDICIAL, TAIS COMO AQUELES A QUE SE REFERE O ART. 1.046 DO CPC . 2 - A OUTORGA UXÓRIA É INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO AVALDADO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ( CC , ART. 1.647 , III ). A FALTA DELA TORNA O ATO NULO, INCLUSIVE QUANTO À MEAÇÃO DAQUELE QUE DEU O AVAL. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    TJ-DF - Apelacao Civel APC 20140110839643 DF 0043491-68.2012.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 26/08/2014

    Ementa: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. GARANTIA PRESTADA À REVELIA DO CÔNJUGE VARÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo preceitua o Código Civil, nenhum dos cônjuges, salvo no casamento regulado pelo regime da separação total de bens, pode, sem a outorga ou anuência do outro consorte entabular negócios jurídicos que impliquem alienação ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis ou prestar fiança ou aval, imprecando o legislador civil aos atos praticados sem observância dessa formalidade vício de nulidade, assegurando ao cônjuge alheio ao negócio o direito de postular sua invalidação e/ou a desconstituição da garantia ofertada sem sua participação e autorização por afetarem a intangibilidade do patrimônio comum (CC, arts. 1.647 e 1.649). 2. Resplandecendo incontroverso que o cônjuge virago prestaraaval em notas promissórias sem consentimento do cônjuge varão e inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar que sonegara seu estado civil no momento da formalização do ato, a garantia ofertada resta desprovida de estofo legal hábil a legitimá-la, devendo, a pedido do varão, ser invalidada como forma de materialização da regulação legal volvida a resguardar a intangibilidade do patrimônio comum do casal mediante a prevenção de que venha a ser afetado por atos de disposição praticados de forma unilateral por um único consorte. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime

  • GAB.: D

     

    C) CC/02

    Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

    Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

  • Para o TJDFT "no vencimento" é sinônimo de "vencido". Amém.

  • Esquisito esse gabarito, pois o art. 902, §1º do CC/02 fala em "no vencimento", ou seja, por exclusão, fora do vencimento não é o credor obrigado a receber valor inferior.

    Art. 902, CC. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    Inclusive, se o devedor quisesse, diante da negativa do credor em receber o valor (parcial), ajuizar ação de consignação, acredito que o mesmo perderia a demanda, uma vez que uma das justificativas para a recusa do pagamento é justamente a ausência de pagamento integral.

    Art. 544, CPC. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    IV - o depósito não é integral.

    Masssss.... segue o jogo.


ID
1025143
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de créditos, julgue os itens abaixo.

I. O avalista de um título de crédito emitido por empresa que posteriormente veio a falir, ao ser executado, pode suscitar a exceção pessoal de condição de falida da emitente do título e devedora principal e requer a suspensão da ação.

II. A nota promissória emitida sem indicação da data de vencimento, mas que contenha os demais requisitos formais do título será exigível após a notificação do emitente, indicando o dia do pagamento.

III. O endossatário de um título de crédito próprio, por endosso em branco, poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição, hipótese em que não fica coobrigado pelo seu adimplemento.

IV. Por força do princípio da autonomia, o título de crédito se desvincula da causa que lhe deu origem, independentemente de ter ou não circulado. Configurando, assim, documento constitutivo de direito novo, autônomo e originário.

V. O endosso próprio transfere a propriedade do título de crédito e, portanto, legitima o portador ao exercício de todos os direitos emergentes da cártula e responsabiliza o endossante como co- devedor. O endosso impróprio legitima a posse do detentor do título, permitindo- lhe, assim, o exercício dos direitos representados na cártula.

Estão errados apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

    I (item errado):
    “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA POR EMPRESA FALIDA, PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O AVALISTA, SÓCIO-COTISTA - PENHORA E ARREMATAÇÃO SOBRE IMÓVEL DO GARANTE - PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO QUE TRAMITOU EM JUÍZO DIVERSO E POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA QUEBRA - DÍVIDA DECORRENTE DE AVAL QUE GUARDA AUTONOMIA EM RELAÇÃO À EMITENTE - AVALISTA IMPOSSIBILITADO DE OPOR EXCEÇÕES PESSOAIS, CONCERNENTES AO AVALIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
     É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal.
     
    Assim, são válidas a penhora e a arrematação efetivadas em execução promovida exclusivamente contra o garante, ainda que este seja sócio de empresa falida”.
     
    II (item errado): a Lei Uniforme considera como requisitos não-essenciais: (antigo 76):
    a) data de vencimento do título (na sua ausência o título é pagável à vista). b) lugar de pagamento da nota promissória (quando o título não especificar o lugar de seu pagamento, deve ser considerado como tal o lugar de sua emissão). c) lugar de emissão.

    IV (item errado): A autonomia representa a independência das obrigações vinculadas a um mesmo título, ou seja, com a autonomia tem-se a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação. A autonomia gera direitos autônomos no campo processual. O título de crédito, uma vez colocado em circulação, mediante a sua transferência para um terceiro de boa-fé, o título se desvincula do negócio concreto que o originou, como forma de proteger tal terceiro de boa-fé e conferir segurança jurídica à circulação do crédito pelo título representado. (tem que haver a circulabilidade do título)
  • Títulos acerca da forma de transferência: ao portador (mera tradição); nominal (identifica o credor e tem ato formal de transferência – à ordem endosso e não à ordem cessão civil); nominativos (pessoa determinada com nome no registro do emitente).

    Abraços

  • II- ERRADO

    A nota promissória emitida sem indicação da data de vencimento, mas que contenha os demais requisitos formais do título será exigível após a notificação do emitente, indicando o dia do pagamento.

    Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

    § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

    IV-ERRADO

    Por força do princípio da autonomia, o título de crédito se desvincula da causa que lhe deu origem, independentemente de ter ou não circulado. Configurando, assim, documento constitutivo de direito novo, autônomo e originário.

    AUTONOMIA: As relações jurídico cambiais são autônomas e independentes entre si.

    Subprincípios:

    -Abstração: com a circulação, o título se desvincula da relação que lhe deu origem.

    - Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé: para o credor primitivo é possível apresentar a exceção pessoal, mas não pode para o terceiro de boa fé.

  • III. O endossatário de um título de crédito próprio, por endosso em branco, poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição, hipótese em que não fica coobrigado pelo seu adimplemento.

    CC -Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

    Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

     

    Na cessão civil, quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não responde pelo seu pagamento.

    V. O endosso próprio transfere a propriedade do título de crédito e, portanto, legitima o portador ao exercício de todos os direitos emergentes da cártula e responsabiliza o endossante como co- devedor. O endosso impróprio legitima a posse do detentor do título, permitindo- lhe, assim, o exercício dos direitos representados na cártula.

    a)    Endosso próprio: transfere o título de crédito e o direito contido no título de crédito.

     

    b)    Endosso impróprio: transfere somente a posse do título, mas não o crédito. Este divide-se em 2 espécies:

    § Endosso mandato: o endossatário é mandatário do endossante. Ex: banco que recebe os títulos de crédito para fazer a cobrança. Nele, deverá ser escrito: pague-se em procuração, pois deve estar identificado como título impróprio, para não ser confundido com o endosso próprio.

    § Endosso caução: é aquele no qual o título de crédito é dado em garantia. Prática corriqueira de empresa que pega o valor da duplicata do banco, antes do seu vencimento e deixa a duplicata como garantia. Enquanto for caução, o banco não será seu credor a não ser que ela não seja paga. Nele deverá ser escrito: pague-se em garantia.


ID
1039657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne a contratos no direito empresarial e a títulos de financiamento de atividade econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Os títulos de financiamento não se enquadram, completamente, no regime jurídico-cambial, estando, por isso, enquadrados na categoria de títulos impróprios, em virtude de algumas características especiais, como, por exemplo, a possibilidade de endosso parcial, mas, principalmente, com relação ao princípio da cedularidade, estranho ao direito cambiário, que informa que a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria Cédula. As especifidades de cada uma delas serão abordadas no decorrer deste trabalho. 

    FONTE:
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/C%C3%A9dulas_de_cr%C3%A9dito

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sobre a letra A:

    Art. 1º da LC 105: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
    § 2o: As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
  • Letra D: A aplicação financeira é um contrato bancário compreendido na categoria das operações PASSIVAS. Nesse contrato, a instituição financeira assume, na relação negocial, o pólo passivo, isto é, ela se torna devedora. Você aplica o seu $$ e o banco te deve remuneração por isso.

  • Alguém saberia explicar a letra C? Poderia me mandar um recado? Obrigada!

  • Por favor me corrijam ... acredito que a C se justifica também porque tratando-se de bem fungível, não poderia falar em custodia. 

  • Letra E. Correta.

    Título de financiamento: “não se enquadram, completamente, no regime jurídico cambial por força de alguma peculiaridades, como a possibilidade de endosso parcial, mas, principalmente em razão do principio da cedularidade, estranho do direito cambiário.” (p. 474)

    (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1.)

    Leia mais:< http://www.mayane.com.br/2013_05_01_archive.html>. Acesso em 24/12/2013.



  • Alternativa C: O depósito bancário é contrato pelo qual o depositante entrega à Instituição Financeira quantias em dinheiro para sua guarda e posterior restituição remunerada ou não, tornando-se credor do banco. O objeto é coisa fungível, equiparando-se ao mútuo. Dessa forma, o depositante é credor do banco, e não proprietário das quantias depositadas.

    Assim, a alternativa C está errada, tendo em vista que a instituição financeira não tem a custódia dos valores, mas sim a titularidade. Informações retiradas das Aulas Ebeji - Procurador Federal.

  • Letra "e". Correta. OBS. princípio da cedularidade: a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria cédula. É peculiaridade dos títulos de financiamento que os diferenciam dos títulos de crédito.

  • Erro do item C:

     

    O contrato de depósito não é consensual (ou seja, seus efeitos não surgem a partir da celebração do ajuste, como diz o item), mas REAL.

     

    "Segundo as lições de Orlando Gomes, em sua obra Contratos, o depósito é contrato real, vez que, para se tornar perfeito e acabado, não basta somente o consentimento das partes mas a efetiva entrega da coisa".


ID
1047973
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

“O título de crédito é sempre emitido em razão de um negócio jurídico subjacente. No entanto, subsiste e sobrevive sem que seja necessário mencionar-se no próprio título a razão que ensejou a sua emissão (criação)”

Essa afirmação diz respeito ao elemento (princípio) da:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    SUCEDE, TODAVIA, QUE A NOTA PROMISSÓRIA, EM SUA PRÓPRIA ESSÊNCIA GOZA DO ELEMENTO ACIDENTAL DE ABSTRAÇÃO, DE MODO QUE INDEPENDE DA CAUSA QUE LHE DEU ORIGEM, COMO ACENTUA NELSON NERY E ROSA MARIA NERY:

    "O TÍTULO DE CRÉDITO É SEMPRE EMITIDO EM RAZÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. NO ENTANTO, SUBSISTE E SOBREVIVE SEM QUE SEJA NECESSÁRIO MENCIONAR-SE NO PRÓPRIO TÍTULO A RAZÃO QUE ENSEJOU SUA EMISSÃO (CRIAÇÃO). POR ISSO DIZ QUE O TÍTULO DE CRÉDITO TEM A CARACTERÍSTICA DA ABSTRAÇÃO." (2012, P. 901)

    FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55164163/djmt-05-06-2013-pg-424

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     

  • 1º Princípio da Cartularidade: Este princípio determina que o título de crédito deve-se representar através de uma cártula, ou seja, um papel em que se especifica a obrigação.

    2º Princípio da Literalidade: Através deste princípio, podemos determinar que, apenas os atos e valores mencionados no documento é que gerarão efeitos jurídicos e mercantis. Vale ressaltar, que o termo literal significa: aquele que acompanha rigorosamente a letra do texto. Portanto, qualquer outro ato mencionado em documento a parte, não terá nenhum valor.

     3º Princípio da Autonomia das Obrigações: Como o próprio diz, este princípio determina que as obrigações assumidas por meio do mesmo título são autônomas. Quer dizer que, quando o devedor emite o título de crédito ao credor, este último pode transferi-lo, endossando-o a um terceiro, e este princípio é que  garante o recebimento deste terceiro em face do emitente do título, independente de qualquer desavença com o antigo credor do título.

     

  • Fundamentalmente, os títulos de crédito deverão ser dotados de:

    1) "Cartularidade", ou seja, deverão ser materializados por meio de instrumentos válidos, documentos em si, cártulas, os quais precisam ser portados para garantir e comprovar o direito de seu portador;

    2) "Literalidade", já que o título deve carrear de forma clara a obrigação para a qual ele foi criado;

    3) "Autonomia", não sendo estas obrigações eivadas por relações anteriores entre o credor e os devedores antecedentes, o que nos leva à segurança do negócio jurídico que possibilita o endosso do título ao mercado sem lhe embutir vicissitudes/vícios, conferindo‐lhes, portanto, liquidez;

    4) "Abstração", em que o título pode circular sem vinculação ao negócio que lhe deu origem;  (RESPOSTA DA QUESTÃO: LETRA D)

    5) "Legalidade" ou "Tipicidade": Têm forma e existência definida em lei.

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI146964,81042-Caracteristicas+gerais+dos+titulos+de+credito+com+foco+nomercadoCaracteristicas+gerais+dos+titulos+de+credito+com+foco+nomercado
  • AUTONOMIA


    Quanto ao princípio da autonomia, quando se diz que os títulos de créditos são autônomos, tal autonomia não se refere à relação de débito e crédito que lhe deu origem, e sim ao relacionamento entre o devedor e terceiros. Há uma independência dos diversos e sucessivos possuidores dos títulos de crédito em relação a cada um dos outros.

     

    O princípio da autonomia, por seu turno, se desdobra em dois:


    SUBPRINCÍPIOS DERIVADOS DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA


    1) Abstração: qualquer título de crédito colocado em circulação se desvincula da relação originária que lhe deu causa.


    2) Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: umavez que as relações cambiais são autônomas entre si, não pode o devedor original do título alegar em juízo as exceções (defesas) pessoais que possui contra o credor original, opondo-as ao portador de boa-fé.

  • A) Literalidade -> Somente pode ser exigido do devedor o que constar, literalmente no título de crédito, seja o valor, as condições de pagamento ou garantia ou o prazo do vencimento. Pactuando as partes esta ou aquela cláusula relevante para o adimplemento da obrigação, deve esta ser escrita na cártula, sob pena de mostrar-se inexigível no futuro.

    B) Autonomia -> Cada relação estabelecida na cártula é autonoma e eventuais vícios existentes em uma delas não desobriga o devedor a honrar o pagamento junto àquele que validamente detém o título. O mesmo título de crédito pode representar uma série de obrigações, todas elas decorrentes de uma obrigação patrimonial original assumida pelo devedor, como o aval e o endosso. A nulidade de uma obrigação cambial não implica na nulidade das outras obrigações constantes do título.

    E) Cartularidade -> É credor do título aquele que o detém concretamente, fisicamente, quem o tem em mãos. Cártula é o instrumento material, o papel que corporifica o título de crédito.

  • Q570471 Direito Empresarial (Comercial) Títulos de Crédito

    Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: ANS Prova: Complexidade Intelectual - Direito                                                                                        O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. Assinale a opção que contém apenas os requisitos essenciais (necessários) do título de crédito:

     b) autonomia, literalidade. CERTO


ID
1052893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de fatos históricos relacionados à evolução do direito empresarial.

Os títulos de créditos originaram-se, na Idade Média, em virtude de os comerciantes italianos não desejarem levar grandes quantidades de moeda em suas viagens e ao fato de que cada cidade podia cunhar a sua própria. Esses comerciantes, então, depositavam o valor de que necessitavam em um banco e este emitia documentos que consubstanciavam promessa ou ordem de pagamento e que, apresentados ao seu correspondente, autorizavam o recebimento da quantia neles mencionada, na moeda corrente no lugar da apresentação.

Alternativas
Comentários
  • CERTA. Construção doutrinária.
    Ulhoa expõe que se podem distinguir três períodos na história do título acima, o italiano, já descrito no parágrafo anterior, posteriormente o francês, “em que é exigida uma provisão de recursos do emitente junto ao destinatário”, e o alemão, no qual “a letra adota as características atuais de instrumento suficiente de garantia de direito creditício, independente de outras relações jurídicas entre as partes”.

    Nesse sentido, destaque-se a análise feita pela graduanda em Direito Juliana de Oliveira Carvalho Martins Ferreira[2]:

    “Os títulos de crédito tiveram sua origem na Idade Média, provavelmente no século XIII, surgindo com a exigência de um documento para firmar acordos financeiros. Com as feiras de mercadores existentes neste período, foi necessário ter uma forma de trocar os vários tipos de moeda que circulavam, além de que na época os assaltos eram freqüentes. Havia dois tipos de câmbio, o manual[3] e o trajetício[4].

    A partir do século XV, os títulos de crédito foram evoluindo em diferentes lugares da Europa, buscando satisfazer os interesses dos comerciantes da época. Em Roma, não tinha documento que provasse a existência dos títulos de crédito, mas, no chamado período italiano (até 1673), o comércio funcionava com base na confiança, ou seja, usava-se do câmbio trajetício apenas para trocar documento por moeda. Já no período francês (1673 a 1848), os títulos de crédito passam a ser instrumento de pagamento, nessa época surge o endosso[5], e não podiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específica e provisão de fundos, ou seja, apenas com saldo disponível o título seria pago.

    No período alemão (1848 a 1930) surgiu o título de crédito propriamente dito. Nessa época, o título se tornou abstrato, não tinha causalidade e nem exigência de fundos, mas existia o aceite, dado pelo sacador, atribuindo responsabilidade de pagamento ao sacado. Começou, assim, o processo de conceituação dos títulos de crédito, além de conferências para elaborar uma legislação uniforme, realizadas na cidade de Haia, Suíça.”

    TEIXEIRA, Daniela Rocha. A Lei Uniforme de Genebra e a legislação de títulos de crédito brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 67, ago 2009. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6548
    >. Acesso em jan 2014.


  • A cidade de Haia fica na Holanda. A cidade suiça que se faz referencia no texto é Genebra. Por isso se fala em LUG - Lei Uniforme de Genebra.

  • Os títulos de créditos originaram-se, na Idade Média, em virtude de os comerciantes italianos não desejarem levar grandes quantidades de moeda em suas viagens e ao fato de que cada cidade podia cunhar a sua própria. Esses comerciantes, então, depositavam o valor de que necessitavam em um banco e este emitia documentos que consubstanciavam promessa ou ordem de pagamento e que, apresentados ao seu correspondente, autorizavam o recebimento da quantia neles mencionada, na moeda corrente no lugar da apresentação.

  • Eu me emociono quando vejo uma questão dessas ha ha.

  • Questão incrível!

  • Questão incível!!!!!!

  • Fases do Direito Cambiário: (quatro)

     

    -->           Período Italiano – até 1650: mercadores das cidades italianas / necessidade de operar com moedas diferentes em praças diversas (letras de câmbio);

     

    -->            Período francês: (1650 até 1848): surge o endosso / a letra de câmbio deixou de ser instrumento de pagamento para instrumento de crédito (podia ser repassado).

     

    -->           Período Germânico: (1848=1930): codificadas as normas disciplinadoras da cambial, separando-as das normas de direito comum / proteção especial ao terceiro adquirente de boa-fé, como forma de garantir a circulação do título.

     

    -->          Período Uniforme: aprovação, em 1930, das leis uniformes genebrinas sobre letras de câmbio e notas promissórias, e, em 1931, sobre cheques. 

     

    Lumus!

  • ITEM - CORRETO - 

     

     

    A doutrina noticia que o momento histórico em que os títulos de crédito se desenvolveram foi a Idade Média – não por mera coincidência, foi justamente o período histórico em que surgiu o próprio direito comercial, conforme já estudado no capítulo 1.Costuma-se dividir o direito cambiário em quatro períodos históricos distintos. 

     

     

    O primeiro deles é o período italiano, que vai até o ano de 1650. Nesse período inicial, possuem destaque as cidades marítimas italianas onde se realizavam as feiras medievais que atraíam os grandes mercadores da época. Outra característica importante desse período é o desenvolvimento das operações de câmbio,em razão da diversidade de moedas entre as várias cidades medievais. Surge o câmbio trajetício,pelo qual o transporte da moeda em um determinado trajeto ficava por conta e risco de um banqueiro.Esse câmbio trajetício se instrumentalizava por meio de dois documentos: a cautio, apontada comoorigem da nota promissória, por envolver uma promessa de pagamento (o banqueiro reconhecia adívida e prometia pagá-la no prazo, lugar e moeda convencionados), e a littera cambii, apontadacomo origem da letra de câmbio, por se referir a uma ordem de pagamento (o banqueiro ordenava aoseu correspondente que pagasse a quantia nela fixada).

     

     

    segundo período histórico da evolução do direito cambiário é o período francês, que vai de 1650 a 1848. Merece destaque, nessa fase do direito cambiário, o surgimento da cláusula à ordem, naFrança, o que acarretou, consequentemente, a criação do instituto cambiário do endosso, que permitiaao beneficiário da letra de câmbio transferi-la independentemente de autorização do sacador. 

     

     

    De 1848 a 1930, o direito cambiário viveu a terceira fase de sua evolução histórica. Trata-se do período alemão, que se inicia com a edição, em 1848, da Ordenação Geral do Direito Cambiário,uma codificação que continha normas especiais sobre letras de câmbio, diferentes das normas do direito comum. O período alemão é bastante destacado pelos doutrinadores por ter consolidado aletra de câmbio, especificamente – e os títulos de crédito, de uma forma geral – como instrumento de crédito viabilizador da circulação de direitos.

     

     

    Por fim, a quarta e última fase da evolução histórica do direito cambiário corresponde aochamado período uniforme, que se iniciou em 1930, com a realização da Convenção de Genebra sobre títulos de crédito e a consequente aprovação, no mesmo ano, da Lei Uniforme das Cambiais,aplicável às letras de câmbio e às notas promissórias. No ano seguinte, foi aprovada a Lei Uniforme do Cheque. Cabe ressaltar que as leis uniformes genebrinas receberam forte influência da já mencionada Ordenação Geral Alemã de 1848.

     

     

    FONTE: Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:MÉTODO, 2017.

  • Questão eurocêntrica. Documentos com a função descrita no enunciado são tão velhos quanto a china imperial ou se bobear até mesmo à babilônia :/


ID
1064491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos princípios gerais dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D) Lei uniforme de Genebra

    Artigo 47

    Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.

    O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.

    O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.

    A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.



    Letra e)

    Lei 5474

     Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

      § 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.

           


  • Letra D) Lei uniforme de Genebra

    Artigo 47

    Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.

    O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.

    O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.

    A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.



    Letra e)

    Lei 5474

     Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

      § 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.

           


  • c) ERRADO. Por quê? Art. 914, §§1º e 2º, do Código Civil. Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. Não existe uma ordem preferencial de coobrigados.

  • A) ERRADA

    DL 2044

     Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.

     

     

     

  • Por que a lera "D" está correta? 

    "Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    § 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

    § 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores."

    Ainda segundo conforme Gladston Mamede: "A possibilidade de regresso estará limitada àqueles que, na história jurídica do movimento cambial descrito pelo título, lhe antecederam, 

  • Reunindo tudo:

     

    A) ERRADA. DL 2044 - Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.

     

    B) ERRADA. Lei Uniforme de Genebra - Art. 7º. Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.

     

    C) ERRADA. CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
    § 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
    § 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

     

    D) CERTA. CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
    § 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
    § 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

    c/c

    Lei uniforme de Genebra - Artigo 47
    Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
    O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
    O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.
    A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.

     

    E) ERRADA. Lei 5474 - Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
      § 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.

  • Mermão, como saber essas porcarias todas? Separar 8h pra empresarial por dia..

  • Alternativa correta: D.

    Quanto à alternativa E: Se o aval é feito, eventualmente, num instrumento separado do título, não será válido como aval, porque não respeita o princípio da literalidade. Poderá valer, no máximo, como uma fiança, que é um instituto do direito civil assemelhado ao aval, porém com efeitos jurídicos diversos. 

    O endosso tem de ser feito no próprio título, sob pena de não valer como endosso.

    O aval tem de ser feito no próprio título, sob pena de não produzir efeito de aval. (André Santa Cruz Ramos).


ID
1066240
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, considere:

I. Aquele que, excedendo os poderes que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, obriga pessoalmente o mandante, que terá contra ele, porém, direito de regresso para haver os danos eventualmente causados a terceiros.

II. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

III. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Está correto o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.


    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.


    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

  • (a) ale que, excedendo os poderes que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, obriga pessoalmente o mandante, que terá contra ele, porém, direito de regresso para haver os danos eventualmente causados a terceiros.

     

     

    .Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Gabarito Letra B

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito. A questão tem por objeto tratar dos títulos crédito. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.          



    Item I) Errado. Nesse sentido dispõe o art. 892, CC que aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.


    Item II) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 894, CC que o portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.    



    Item III) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 895, CC que enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.           

    Gabarito do Professor : B

    Dica: Em que pese haver previsão para o aval parcial na LUG (art. 30), o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.


ID
1066270
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os títulos de crédito, considere:

I. A exigibilidade do título endossado pressupõe que necessariamente se escreva o nome do titular favorecido, isto é, do endossatário a quem transferido o título.

II. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, sendo devida a prestação ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

III. O devedor só poderá opor ao portador do título exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.

Está correto o que se afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários
  • Por exclusão, chega-se a alternativa 'd'.


    O item III da questão, todavia, ao meu ver, parece impreciso, sendo necessário certo esforço para considerá-la correta. Isto porque não está claro no item que as exceções devem ser fundadas nas relações pessoais que o devedor tem com o portador (art. 915, CC). Se o portador recebeu o título por endosso (ou seja, houve circulação), não cabem as exceções pessoais.

  • De forma sucinta:

    Amparo Legal - CC 2002. I - (ERRADO) - O endossante (emitente do título) NÃO é obrigado a escrever o nome do favorecido. 

    De acordo com o § 1º, do Art. 910, o endossante PODE identificar expressamente o nome do endossatário, nesse caso temos o endosso em preto. Se o endossatário não é identificado temos o endosso em branco, sendo suficiente para a sua validade a simples assinatura do endossante no verso do título.  

    Art. 910  – "O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. 

    § 1º  - Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante."

    II - CORRETO. Literalidade - Art. 905 e § único.

    III - CORRETO. Literalidade - Art. 906.


    O importante é se manter na fila; a qualquer momento a aprovação baterá a sua porta. BONS ESTUDOS !!!



  • "Na ação cambial somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação".

    Podemos, então, nos ater ao fato de que, neste texto, o legislador incluiu as hipóteses em que é permitida a oponibilidade, ainda que elas tratem de assuntos que não sejam estritamente de natureza cambiária.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3390/a-circulacao-dos-titulos-de-credito-e-a-inoponibilidade-das-excecoes#ixzz34Aturrk7

  • Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

  • I. A exigibilidade do título endossado pressupõe que necessariamente se escreva o nome do titular favorecido, isto é, do endossatário a quem transferido o título.

    Errado. Não é necessário, embora seja facultado ao endossante fazê-lo. Como estabelece o Código Civil:

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

    II. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, sendo devida a prestação ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    Correta, segundo a literalidade do Código Civil:

    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    III. O devedor só poderá opor ao portador do título exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.

    Correta Apesar da polêmica nos comentários, trata-se apenas e tão somente da literalidade do Art 906 do Código Civil:

    Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

    Gab D

    Bons estudos!

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito.    
           
    Os títulos de crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e nota promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).

     O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC).   

    Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.


    Item I) Errado. Quanto à circulação o título pode ser endossado em branco ou em preto.             ENDOSSO EM PRETO – O endossante, ao transferir o título, identifica o endossatário (o novo beneficiário do título). Quando o endosso for realizado em preto, somente poderá ser transferido o título posteriormente por via de novo endosso, não sendo possível a cessão de crédito.             ENDOSSO EM BRANCO – O endossante, ao transferir o título, não identifica o nome do novo beneficiário. O título, na prática, é transferido ao portador, sem que haja um beneficiário específico, bastando a simples TRADIÇÃO. Nos termos da Súmula n°387 do STF, a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco poderá ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.

    Item II) Certo. Os títulos ao portador são aqueles que não constam o nome do beneficiário. Caso em que a transferência do título se faz por simples tradição. Nos termos do art. 905, CC o possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Item III) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 906, CC que o devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.  


    Gabarito do Professor : D


    Dica: Os títulos de crédito à ordem circulam mediante endosso. Nos termos do art. 910, CC o endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. O endossante é o credor que transfere o título. Já o endossatário é o novo beneficiário do título.

    Quando endosso for realizado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito.           
    Os títulos de crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e nota promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).

     O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC).   

    Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.


    Item I) Errado. Quanto à circulação o título pode ser endossado em branco ou em preto.             ENDOSSO EM PRETO – O endossante, ao transferir o título, identifica o endossatário (o novo beneficiário do título). Quando o endosso for realizado em preto, somente poderá ser transferido o título posteriormente por via de novo endosso, não sendo possível a cessão de crédito.             ENDOSSO EM BRANCO – O endossante, ao transferir o título, não identifica o nome do novo beneficiário. O título, na prática, é transferido ao portador, sem que haja um beneficiário específico, bastando a simples TRADIÇÃO. Nos termos da Súmula n°387 do STF, a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco poderá ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.


    Item II) Certo. Os títulos ao portador são aqueles que não constam o nome do beneficiário. Caso em que a transferência do título se faz por simples tradição. Nos termos do art. 905, CC o possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.


    Item III) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 906, CC que o devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.  


    Gabarito do Professor : D


    Dica: Os títulos de crédito à ordem circulam mediante endosso. Nos termos do art. 910, CC o endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. O endossante é o credor que transfere o título. Já o endossatário é o novo beneficiário do título.

    Quando endosso for realizado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.


ID
1071160
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

  • Comentando assertiva por assertiva:

    letra a: Certo em virtude do art 895 do CC: enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia ou, ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    letra b: Certo nos termos do art 892 do CC: Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    letra c: Errada - art 896 do CC - O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa fé e na conformidade das normas que  disciplinam a sua circulação.

    letra d - correta - art 888 - A omissão de qualquer requisito legal que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


ID
1081588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no direito material civil, assinale a opção correta acerca dos títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "b".


    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

    Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.


    VAMO QUE VAMO!!!

  • O erro da alternativa "e" está na expressão "data de vencimento". Conforme o CC, em seu Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.


  • Sob a alternativa A, nem todo pagamento pode ser garantido por aval PARCIAL.

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na próprialei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima

  • d) Art. 891, CC - O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.


  • LETRA A -- O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval, ainda que parcial.

    CC - Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial

    LETRA B --- O possuidor de título ao portador, mediante sua simples apresentação ao devedor, tem direito à prestação nele indicada, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

    LETRA C ---  O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior, ao contrário do aval, que só é válido se for anterior.

    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. \\\\ Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    LETRA D --- O título de crédito deve estar completo ao tempo da emissão, sendo inválido preenchimento posterior.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    LETRA E --- No título de crédito, devem constar a data de seu vencimento, a indicação precisa dos direitos que ele confere e a assinatura do seu emitente.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

  • Apenas uma observação quanto ao comentário do colega Dark Blacker, o art. 25 da LD determina que, quanto as demais regras, aplique-se as normas da LC (LUG), assim o CC não é aplicado.

  • Quanto ao item "d" segue súmula:

    SÚMULA 387 STF

     A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.

  • Essa questão devia ter sido anulada, pois, havendo previsão de aval parcial na lei do cheque o no decreto lei 57.663, a alternativa A também está correta.

  • Pegando gancho no que disse o Andre Simões(ultimo comentário), segue trech da aula do Gabriel Rabelo(Estratégia Concursos): "Veja-se, ainda, que, segundo o Código Civil, é vedado o aval parcial. Atente-se, contudo, para o fato de que a regra que veda o aval parcial não vale para os títulos que contenham legislação específica prevendo de forma contrária. E, de fato, as legislações especiais dos mais diversos títulos de crédito prevêem a possibilidade do aval parcial". 

    Neste escopo, a FGV perguntou aos candidatos do concurso para Procurador do TCM RJ o seguinte: O Código Civil não admite o aval parcial (O item está correto, pois faz clara remissão ao CC)

  • A) INCORRETA: É vedado o aval parcial (art. 897, p.ú., do CC)

    B) CORRETA: Art. 905, caput e p. único.

    C) INCORRETA: Tanto o aval quanto o endosso posterior produzem os mesmos efeitos do anterior (arts. 900 e 920 do CC)

    D) INCORRETA: É válido o preenchimento posterior (Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.)

    E) INCORRETA: "Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.". Ademais, se não constar a data de vencimento no título, se considera à vista (art. 889, §1º, do CC).

  • "Tanto o aval quanto o endosso posterior produzem os mesmos efeitos do anterior (arts. 900 e 920 do CC)"

    Observação importante, quando se tratar de título prescrito, o endosso posterior tem efeitos de cessão de crédito, isto é, responde apenas pela existência do crédito (pro soluto) e não pela solvência do crédito (pro solvendo).

  • Código Civil. Títulos de crédito:

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • Trata-se da teoria da criação.


ID
1084747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

As normas do Código Civil sobre títulos de crédito aplicam-se supletivamente em relação às letras de câmbio, notas promissórias, cheques e duplicatas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Acredito que a resposta seja esta:


    Enunciado 52, Conselho da Justiça Federal (CJF), com redação dada pelo Enunciado 464, aprovado na V Jornada de Direito Civil – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.

      Em resumo: As normas sobre títulos de crédito do CC/02 só se aplicam quando a lei especial (LUG, LC, LD etc.) disciplina o assunto de igual modo. Se esta contiver dispositivo com comando diverso, não se aplica o CC/02.


  • Gabarito: E


    Errei a questão por falta de atenção. Acho que o erro está na palavra "supletivamente" . Acredito que o correto seria "subsidiariamente".


    CC, Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

    Editado: percebi que alteraram o gabarito para Verdadeiro.

  • Também marquei errado pelo "supletivamente". A rigor, deveria ser "subsidiariamente", não?

  •  art. 903 – os títulos de crédito só produzirão efeitos se preencherem os requisitos previstos na legislação específica e, não dispondo de modo diverso da lei especial, reger-se-ão pelas disposições do CC/02.             O disposto no CC/02 não se aplica aos títulos de crédito (típicos) que possuem legislação específica. Isto é, as normas do CC/02 são de aplicação supletiva, destinadas a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos.             Títulos de crédito típicos/próprios – aqueles que possuem legislação específica: duplicata, letra de câmbio, nota promissória, cheque.             Títulos de crédito atípicos – não possuem lei específica, aplicando-se a eles a teoria geral dos títulos de crédito existente no CC/02.             Enunciado 52, Conselho da Justiça Federal (CJF), com redação dada pelo Enunciado 464, aprovado na V Jornada de Direito Civil – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.
  • Está havendo confusão pessoal, pois o gabarito do QC dá essa questão como CORRETA.

  • Em matéria de títulos de crédito, deve ser observada a seguinte sequência, passando-se ao seguinte se não houver o anterior ou este for omisso:

    1. Leis especiais

    2. LUG

    3. Decreto nº 2044/1908

    4. CC/02

    5. Fontes do direito empresarial.


    Tenham isso em mente e sucesso!
  • Comentários: professor do QC

    Inicialmente, a banca tinha dado essa questão como falsa no gabarito, mas depois houve a troca para verdadeiro. Isso porque, antes da aprovação do CC de 2002, havia o entendimento de que o CC não poderia ser aplicado aos títulos de crédito, que têm regulamento próprio: a letra de câmbio e a nota promissória (Lei Uniforme de Genebra), o cheque (Lei 7.357/85) e a duplicata (Lei 5.474/88).

    Só que o CC 2002 veio e trouxe uma teoria geral no art. 903: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código." Ou seja, consagra o princípio da especialidade das leis, estando autorizada a utilização das regras gerais do CC, quando não se encontrar disposição em legislação específica.

    ***

    V Jornada de Direito Civil: Conselho da Justiça Federal

    ENUNCIADO 464) Art. 903. Revisão do Enunciado n. 52 – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.

  • tem vez que supletivo = subsidiário, e tem vez que nao....

  • A aplicação é subsidiária. A questão está errada.

    "Se a relação é de consumo, aplica-se prioritariamente o CDC, e só subsidiariamente, no que couber e for completamente necessário, o Código Civil." (Manual de Direito do Consumidor, Herman Benjamin, 7ª ed. p. 141).

    Exemplos retirados da internet:

    a) supletivamente: significa aplicar a CPC quando, apesar da lei processual trabalhista
    disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será
    aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao
    processo do trabalho.

     

    b) subsidiariamente: significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado
    instituto processual. Exemplos: tutelas provisórias (urgência e evidência), ação rescisória; ordem
    preferencial de penhora, hipóteses legais de impenhorabilidade, etc.

     

  • O Código Civil de 2002 resolveu tratar sobre títulos de crédito na sua Parte especial, Livro I, Título VIII, Capítulos I a IV (Art. 887 a 926). O próprio Código, no entanto, ressalvou em seu art. 903 que para os títulos de crédito próprios suas regras só se aplicam se não houver disposição diversa na legislação específica. (André Ramos Tavares). 

     

    Lumus!

  • su·ple·ti·vo 

    (latim suppletus, -a, -um, particípio de suppleo, -ere, completar, ajuntar, suprir + -ivo)

    adjetivo

    1. Que supre ou serve de suplemento. = SUPLETÓRIO

    2. [Gramática]  Que toma outro paradigma para completar as flexões de um paradigma .defectivo (ex.: formas supletivas).

    "supletivo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013,  [consultado em 18-08-2019].


ID
1085167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do título de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - correta: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (LITERALIDADE). 

    Letra E - incorreta: Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Letra A - incorreta: Art. 889, § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    LEtra C - incorreta: Art. 899, § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

  • Perfeito mas e a D?

  • Letra B.

    Amador Paes de Almeida, citando Fran Martins, aduz que “ por literalidade entende-se o fato de só valer no título o que nele está escrito. Nem mais nem menos do mencionado no documento constitui direito a ser exigido pelo portador.”

    SILVA, Fernando Moreira Freitas da. A cédula de produto rural sob a perspectiva da teoria geral do direito cambial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 49, jan 2008. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4057
    >. Acesso em mar 2014.


  • Letra D. Está incorreta porque é dirigido a pessoas determinadas (em regra o título de crédito é nominativo).


    CLASSIFICAÇÃO QUANTO A FORMA DE CIRCULAÇÃO

    1. PORTADOR - Mantém em branco o nome do beneficiário - Lei nº

    9.069/95

    * Transferência - Tradição

    2. NOMINATIVOS - Emitidos em nome de pessoas determinadas

    * Transferência - Registro nos livros da entidade emissora

    3. NOMINAIS

    * À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas

    * Transferência - Endosso

    * Não À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas

    * Transferência - Forma e efeitos da cessão ordinária de crédito.

    Fonte: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/apostila3.pdf.

  • Fiquei com muita dúvida nesta questão, pois, literalidade, segundo a doutrina empresarial, trata-se de um princípio, e não característica.

  • Tenho anotado nas minhas aulas de Dir Comercial do prof Gialluca (LFG) que desde a L 8021/90 não é mais permitido título de crédito ao portador, exceto por expressa previsão legal (caso do cheque até a valor de R$ 100). Segue o art da mencionada lei.

    Art. 1° A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

    Assim, o título de crédito, via de regra, é dirigido a uma pessoa determinada. 

  • Quanto ao comentário do colega Robson,  entendo que os títulos  de crédito próprios são, em regra, nominais à ordem.

  • Correta alternativa B

     

    Quais são as características do titulo de crédito? 

     

    1. CARTULARIDADE - quer dizer que o credor precisa estar de posse físíca do título para poder exercer os direitos nela mencionados

    2. LITERALIDADE - todas as relações cambiárias precisam estar escritas no titulo para produzirem efeitos jurídicos.

    3. AUTONOMIA - eventuais vícios que possam comprometer uma relação jurídica não contaminará as demais relações.
     

  • Excluí a "b" pela parte final: "...só são extraídos efeitos do título daquilo que estiver nele escrito."  Essa afirmação não é verdadeira, basta ver a justificativa das alternativas "a" e "c".

    Mas segue o baile...

  • Ninguém esclareceu a dúvida a respeito da Letra D.

    Embora um colega tenha falado na vedação legal dos títulos ao portador, ele próprio reconheceu que o cheque de até 100 reais pode ser ao portador. Além disso, há outros casos incontroversos, como o endosso em branco. O CC, além disso, regulamenta expressamente títulos ao portador entre os arts. 904 e 909.

    Vejam que a letra D diz: "que PODE ser dirigida, inicialmente, a um número indeterminado de pessoas".

    Não se está a dizer que esta é a REGRA, mas apenas que PODE ocorrer. Não pode???


    Acredito que talvez a resposta fosse: não se dirige a um "número indeterminado de pessoas", mas apenas à pessoa que portar o título, que exigir o pagamento, etc.

  • xuckynorris, acredito que o erro da alternativa "D" está na afirmação de que os títulos de crédito são promessas de pagamento. No entanto, só alguns são promessas de pagamento.

  • Nos títulos de crédito nem sempre o emitente se confunde com o sacador, por isso o erro na alternativa D. Na letra de câmbio o emitente é o próprio sacador, já no cheque o emitente é o sacado (no caso o banco) e, por sua vez, na duplicata o emitente é o beneficiário (credor).


ID
1085185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João, durante viagem de Maceió – AL a Rio Branco – AC, perdeu uma pasta que continha títulos ao portador, que seriam apresentados a Paulo, e títulos da dívida pública ao portador, emitidos pelo estado do Acre e cujo valor pretendia resgatar. Ao constatar a perda, João retornou a Maceió – AL, e procurou um advogado. Este resolveu propor duas ações de anulação e substituição dos títulos, elegendo como foro a cidade de Maceió – AL, domicílio do credor. Ao indagar ao advogado se deveria providenciar alguma prova imediata, João foi informado de que Paulo e o estado do Acre seriam citados para apresentar contestação e para não efetuar o pagamento dos referidos títulos e que, só então, seria necessário produzir provas. João perguntou, ainda, se haveria necessidade de citação de terceiros interessados, tendo o advogado respondido que não e que bastaria a citação por edital do detentor do título.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A competência é determinada pelo domicílio do devedor, nos termos do art. 100, III, do CPC;
    É necessária, ainda, a citação de terceiros interessados, na forma do art. 908, I, do CPC;
    Outrossim, faz-se necessária a "justificação do alegado" por meio de provas, nos termos do art. 909 do CPC.

  • Sobre a ação de anulação e distribuição de títulos ao portador

    Código de Processo Civil

    Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

    I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

    II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

    Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

    I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

    II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

    III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

    Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.

    Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.

    Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

    Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.





  • Letra E. O julgado abaixo mostra que o advogado equivocou-se ao não pedir a produção imediata das provas:

    PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DE BILHETE PREMIDADO. REALIZAÇÃO DAS APOSTAS PELO AUTOR. INDÍCIOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS 907 A 913 DO CPC.

    1. Ação de anulação e substituição de título ao portador (CPC, art. 907 a 913). Aplicabilidade aos bilhetes extraviados de loteria (Decreto-lei 204/1967, art. 12). Precedentes.

    2. As provas produzidas no processo são destinadas ao Juiz que, no entanto, somente deve indeferir os pedidos impertinentes ou dispensáveis ao desfecho da causa, sob de ficar configurado cerceamento do direito de defesa.

    3. Havendo requerimento de produção de provas pertinentes à solução da causa (prova testemunhal e exibição, pela CEF, dos bilhetes-matrizes da máquina em que admite tenha sido realizada a aposta vencedora, cujo vencedor não reclamou administrativamente o prêmio, alegando o autor ser dele titular), implica cerceamento de defesa a sentença que, após o indeferimento imotivado da prova, julgou o pedido improcedente por falta de prova dos fatos alegados pelo autor.

    4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

    (Acórdão nº 2007.01.00.048244-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 27 de Novembro de 2009)

    Disponível em


  • Sobre a alternativa D, os títulos da dívida pública federal, estadual e municipal não se submetem ao procedimento de anulação e substituição de títulos previsto no CPC: "Incidência do procedimento - Aos títulos negociados em bolsas de valores, como as ações (Lei 

    6404/76, art. 38), e às debêntures (Lei 6404/76, art. 63), se ao portador. Não se aplica - Ao título da dívida pública federal, estadual ou municipal, aos títulos cambiários ou cambiariformes, ao warrant e conhecimento de frete e transportes." (fonte: http://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigodeprocessocivil.pdf)
     

  • Só lembrando:

    Detentor conhecido: cabe ação de reivindicação

    Detentor desconhecido: cabe ação de anulação.

    Destruição parcial do título: ação de substituição


  • No novo CPC, não existe mais a ação de anulação e substituição de títulos ao portador, enquanto procedimento especial (arts. 907 a 913, do CPC/73). Há o entendimento de que o procedimento comum é o aplicável atualmente! 


ID
1136635
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ao dispor sobre títulos de crédito, o Código Civil estabeleceu que

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • Alternativa A)- CORRETA Artigo 888/CC: A omissão de qq requisito legal, q tire ao escrito a sua validade como titulo de credito, nao implica a invalidade do negocio jurídico q lhe deu origem.


    Alternativa B)- INCORRETA, conforme o CC os titulos de creditos podem ser nominativos (artigos 921 a 926), a ordem (artigos 910 a 920) e ao portador, so que nesses caso com algumas restricoes, como a contida no artigo 907 (artigos 904 ao 909), bem como o endosso pode ser realizado em preto (quando ha a indicacao do beneficiario - artigo 910) ou em branco (artigo 913).

    Alternativa C)- INCORRETA, Artigo 889, parágrafo terceiro/CC: O titulo poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Alternativa D)- INCORRETA, O CC regula apenas o titulos de creditos atípicos ou as omissões das leis especiais.

    Alternativa E)- INCORRETA, Artigo 907/CC: E nulo o titulo ao portador emitido sem autorizacao de lei especial.

  • EXEMPLO ESCLARECEDOR sobre o art. 888 ("A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.").

     

    No caso de um cheque sem a assinatura do emitente, por óbvio não se extrairá dele a qualidade de título de crédito, mas o negócio a ele subjacente (compra e venda, por exemplo), nenhuma afetação sofrerá em virtude da deficiência do aludido documento.

     

    Fonte: FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO, in Código Civil Comentado.

     

  • Letra A está correta, pois decorre dos princípios da abstração e da autonomia/independência dos títulos de crédito.


    Princípio da Autonomia / Independência - a autonomia do título significa que cada pessoa que se comprometer no título assume uma obrigação, independente das obrigações pelos outros assumidas, não existindo vinculação das obrigações.  A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados.

    Princípio da Abstração - os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não dependendo do negócio que deu origem ao título.  Nada mais é do que um aspecto da autonomia, pois o próprio título também é desvinculado da causa.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3916/Titulos-de-credito-e-seus-principios 

  •  b) todos eles devem ser nominativos ou à ordem e que todo endosso deve ser em preto. ERRADO

     

    Nominativo: É aquele que IDENTIFICA o beneficiário, portanto sua transferência pressupõe, além da tradição, a ocorrência de outro ato jurídico. 
    Desde a Lei 8.088/90 não se admite mais a emissão de títulos ao portador, EXCETO se com previsão expressa em lei especial. Exemplo de lei especial: A Lei 9.069/95 (Lei que instituiu o plano real) permite que cheque de valor igual ou inferior a 100 reais possa ser emitido ao portador.

    FONTE: OUSE

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


ID
1143715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos contratos empresariais e dos títulos de crédito de fomento à atividade empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.


    Fonte: Código Civil.


    Quanto a letra E: 

    STJ Súmula nº 402 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade

      O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • letra c) ERRADA. O mútuo feneratício está disciplinado no art. 591, do CC. Ocorre que o contrato de mútuo é aquele que pelo empréstimo se transfere o domínio, a propriedade, da coisa emprestada ao mutuário, pelo mutuante. Portanto, o erro da questão está em dizer que o mutuante permanece com a propriedade da quantia emprestada.

  • Alguém sabe o erro da "a"?

  • Letra A) ERRADA.

     

    Lei 10931

     Art. 21. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

     

    Letra B) ERRADA.

    Lei 10931

    Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

     

     

    Letra C) ERRADA.

     

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

     

    Letra D) CERTA.

     

    Código Civil

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

     

     

    Letra E) ERRADA.

     

    STJ Súmula nº 402 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade

      O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

     

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • só eu mesmo para pensar em transferir posso de dinheiro.

    pra que serve a posse de um dinheiro ? affs


ID
1146094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente aos títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    STJ Súmula nº 93 -  A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.


    bons estudos

    a luta continua


  • alternativa c)

    Súmula 504 DO STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do diaseguinte ao vencimento do título.

  • letra E - incorreta - e) A abstração é um princípio característico dos títulos de crédito, segundo o qual as diferentes obrigações assumidas no título não são vinculadas, ou seja, são independentes entre si.

    Principio da AUTONOMIA é descrito e não da abstração.

     Abstração: direitos decorrentes do título tem “vida própria” em relação à sua origem. 

  • É possível o aval posterior ao vencimento - item A incorreto - Art. 900 do CC - "O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. "

  • A jurisprudência do STJ admite que, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, seja pactuada a capitalização de juros.

  • (A) Art. 900 do Código Civil. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    (B) Súmula 370 – CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.((

    (C) Súmula 504 DO STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    (D) STJ Súmula nº 93 -  A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

    (E) Princípio da Autonomia: As relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, por exemplo, não contamina as outras. Segundo Vivante, o direito representado num título de crédito é autônomo porque a sua posse legítima caracteriza a existência de um direito próprio, não limitado nem destrutível por relações anteriores.

    Princípio da Abstração: Quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. A abstração significa portanto a completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão.

  • Blza


ID
1166533
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A abstração do título de crédito não se apilca à:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque. As principais características dos títulos de crédito são: literalidade, cartularidade, autonomia e abstração (podem ser acrescentadas a circulabilidade e a executoriedade, entre outras).

    Pela abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.

    A duplicata (título de crédito tipicamente brasileiro) não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem. A doutrina sustenta que a duplicata é título de crédito causal, isso significa que, para sua regular existência, há necessidade de uma venda mercantil com entrega de mercadoria ou de uma prestação de serviço. No entanto, há quem sustente que "apesar de sua causalidade, isso não lhe retira o caráter de abstração, podendo circular livremente como qualquer título de crédito".

  • Questão de Empresarial e não de Civil. E é  porque não cai Empresarial no MP/GO.

     

     

  • Há doutrinadores que referem ser essa posição equivocada parcialmente.

    O que não se aplica não é a abstração e, sim, a literalidade.

    Abraços.

  • Complementando a reposta dos colegas:

    Abstração
    - Todo título de crédito é emitido com uma determinada causa (causa debendi, origem, negócio jurídico adjacente). Esta vinculação se mantém sempre que o título se mantiver nas mãos de quem for participante na relação jurídica subjacente (ainda não é abstrato). Entretanto, quando o título circula (passa para as mãos de um terceiro) ele perde a vinculação com a relação jurídica subjacente (abstração). Assim, a abstração representa a completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão.


    Fonte: Direito Empresarial - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Duplicata - título causal

  • A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).

  • A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).


ID
1173295
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marlon Luiz abriu uma conta corrente garantida no Banco do Brasil S.A., com limite de crédito de R$5.000,00. Assinou o contrato de abertura de crédito em conta corrente e uma nota promissória em branco, como garantia, ficando como avalistas, por simples assinaturas, Pedro e sua esposa Margarida. Passando por dificuldades financeiras, Marlon foi obrigado a utilizar o limite do cheque especial, ficando inadimplente com a instituição financeira, que encerrou a sua conta e mandou que o departamento jurídico do Banco tomasse as providências cabíveis. O advogado do Banco do Brasil, analisando o caso de Marlon e verificando que este emitiu uma nota promissória em branco, preencheu-a no valor utilizado do cheque especial e resolveu propor uma ação de execução contra todos os coobrigados.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra D está correta.

    "Súmula 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".


  • Promissória vinculada a duplicatas só é exigível se comprovada inadimplência

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução de notas promissórias embasada em borderô, sem prova de inadimplemento dos títulos bancários descontados. Para os ministros, o crédito dependeria do inadimplemento das duplicatas pelos sacados. Por isso, a nota promissória vinculada ao contrato não seria título executivo extrajudicial. 

    Em decisão unânime, a Turma afastou entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia determinado o prosseguimento da execução por julgar que estava “fundada em nota promissória vinculada a contrato de desconto de títulos, regularmente constituída, vencida e não paga”. Os ministros, porém, restabeleceram a sentença que julgou procedentes os embargos à execução.  ------------------------------------------------------ Em seu voto, a ministra reconheceu que a súmula 258 do STJ consolidou o entendimento de que a nota promissória emitida em garantia a contrato de abertura de crédito em conta corrente não goza da autonomia necessária ao aparelhamento de uma ação de execução. Entretanto, o contrato de financiamento de capital de giro ora em discussão, a exemplo do que ocorreria com inúmeras outras modalidades de empréstimo e mesmo com uma confissão de dívida, foi celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor pôde abranger todos os elementos da obrigação. 

    Assim, como a nota promissória vinculada ao contrato também foi emitida no valor previamente consignado no instrumento, os motivos que justificariam sua iliquidez e a aplicação da referida Súmula não podem ser estendidos à presente hipótese, concluiu. A decisão foi unânime.

  • QUE COISA MAIS MALUCA... isso é possivel? como o cara assina um promissória em branco.

  • Qual o erro do item C?


ID
1227880
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os normativos aplicáveis aos títulos de crédito à exportação determinam que

Alternativas
Comentários
  • Denunciem os comentários que não acrescentam em nada para o conhecimento.

    DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.
    Alternativa A Errada - Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

    Alternativa B Errada - Art 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

    Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.
    (A segunda parte está errada porque não há essa previsão legal): sendo dispensável nos casos em que a produção de bens ou a prestação de serviços voltados à exportação estiver estipulada no objeto social do emitente.

    Alternativa C Certa - Art 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições dêste Decreto-lei:

    I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos pertences;

    II - Matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;

    IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;

    Alternativa D Errada - 

    DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

    Art. 9o  É isenta do IOF a operação de crédito:

    IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação

    (A primeira parte está correta, não há na lei a exigência dos requisitos da segunda parte).

    Alternativa E TAMBÉM CERTA -  

    Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:

      I - Penhor cedular.

      II - Alienação fiduciária.

      III - Hipoteca cedular.

    Art 21. Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei.

  • Duas informações básicas: 1) O título de crédito à exportação é regido pela Lei nº 6.313/1975. "Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências". 2) A referida lei manda aplicar o Decreto-lei 413/1969 (que tem status de lei), que dispõe sobre a Cédula de Crédito Industrial e da Nota de Crédito Industrial: "Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei número 413/1969 (...)". 

    LETRA A - ERRADA. Decreto-lei nº413/1969: Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

    LETRA B - ERRADA. Decreto-lei nº413/1969: Art 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem. Complemento da assertiva "sendo dispensável nos casos em que (...)". Não existe qualquer dispensa no texto legal.

    LETRA C - CORRETA. Decreto-lei nº413/1969: Art 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições dêste Decreto-lei: I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, (...); II - Matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens; (...) IV - Sal que ainda esteja na salina (...);

    LETRA D - ERRADA. Lei nº6.313/1975. Art 2º Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do imposto sobre operações financeiras de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966. Não há qualquer condicionante. Nota: Observe-se que esta isenção de IOF é específica para a Cédula e Nota de Crédito à exportação, não abrangendo a Cédula e Nota Industrial.

    LETRA E - ERRADA. Decreto-lei nº413/1969. Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:  I - Penhor cedular.  II - Alienação fiduciária.  III - Hipoteca cedular. Art 21. Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei. Nota: Observem que a assertiva traz o termo "Nota" e não "Cédula". Esta é a diferença entre "Nota" e "Cédula". A "Cédula de Crédito" pode ser garantida por hipoteca ou penhor (direito real de garantia sobre bem imóvel ou móvel respectivamente), enquanto para "Nota de Crédito", em regra, não há garantia de direito real. Enfim, mais uma questão que trata de assunto específico que ninguém estuda e que cobra detalhes que não aferem conhecimento.

  • Nunca nem estudei isso! 

  • Salvo engano, essa lei não consta no edital do TJSP.

  • Essa era pra ninguém fechar a prova.

  • Sal que esteja na salina kkkk

  • Aquelas irritantes almas que fazem uma ou outra questão de provas de magistratura e ficam dizendo que "estão fáceis demais, que as de nível técnico estão mais difíceis"... se atentem a esta questão....

  • nunca nem ouvi falar dessa josta!

  • Uma questão dessas tira todo o ânimo do estudande, mas vamos seguir firmes!

  • "Ótima questão! Realmente um juiz que não saiba este assunto, tão recorrente, especialmente para os juízes estaduais do interior, não estaria apto a desempenhar tão nobre cargo. O que deixaria a população sem resposta para as questões postas em juízo cotidianamente" (kkkk).

     

  • Nunca nem vi

  •  

    Misericórdia! 

    Prova realizada em 2014 e repito as palavras dos colegas: Nunca nem estudei isso.

  • Decreto 413/1969 - Art. 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições deste Decreto-lei:

    I - máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos pertences;

    II - matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;

    III - animais destinados à industrialização de carnes, pescados, seus produtos e subprodutos, assim como os materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;

    IV - sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos, utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;

    V - veículos automotores e equipamentos para execução de terraplenagem, pavimentação, extração de minério e construção civil, bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, ainda, nos serviços dos estabelecimentos industriais;

    VI - dragas e implementos destinados à limpeza e à desobstrução de rios, portos e canais, ou à construção dos dois últimos, ou utilizados nos serviços dos estabelecimentos industriais;

    VII - toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação ou da pesca, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego;

    VIII - todo aparelho manobrável em voo, apto a se sustentar, a circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas ou coisas;

    IX - letras de câmbio, promissórias, duplicatas, conhecimentos de embarques, ou conhecimentos de depósitos, unidos aos respectivos warrants;

    X - outros bens que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir como lastro dos financiamentos industriais.

    Resposta.: Letra C

  • Denunciem os comentários que reclamam de comentários.

    Pois até mesmo os comentários "nem nunca vi" podem ser úteis, pois demonstram se o assunto é estranho no geral ou se você é que está louco mesmo.

    O que não ajuda em nada é a atitude bélica de achar que um mero comentário em questão é algo tão grave que mereça ser "denunciado".

    É como diria o grande poeta contemporâneo Lucio Weber:

    Nada é absoluto.

    Abraços

  • Acertei no chute.... faz parte.

    A Força está comigo....

  • Penhor cedular de sal AINDA NA SALINA é realmente algo que não imaginava ser possível, afinal, penhor via de regra pela sua natureza de GARANTIA, pressupõe boa qualidade, certeza e liquidez ao credor, e no caso, penhor de SAL AINDA NA SALINA, me pareceu fugir desta premissa, por isso errei a questão. Não estudei a fundo a matéria, mas imagino que se é possível o penhor de SAL AINDA NA SALINA, será porque de fato tem-se a GARANTIA DE EXISTÊNCIA dessa salina.

    Bons estudos e que Deus esteja com todos!!!


ID
1231609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne aos títulos de crédito e aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA D: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." (Súmula 476, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

    ASSERTIVA E: STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001 Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    O erro dá alternativa "E" é afirmar que também a confissão de dívida não goza de autonomia, o que não é verdade.


  • b: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • A - Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

    B - Art. 448 CC. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou EXCLUIR a responsabilidade pela evicção.

     

    C - Art. 479 CC. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

  • A) Súmula 380/STJ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    B) Código Civil, Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C) Código Civil, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    D) DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA.

    1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais

    e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula

    2. Recurso especial não provido. (REsp 1063474/RS, 2a Seção, j. 28/9/11 DJe 17/11/2011).

    Súmula 476/STJ O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por 

    danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    E) Súmula 258/STJ A 

    nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em 

    razão da iliquidez do título que a originou. (A súmula não menciona confissão de dívida).

  • A) Súmula 380/STJ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    B) Código Civil, Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    C) Código Civil, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    D) DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA.

    1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula

    2. Recurso especial não provido. (REsp 1063474/RS, 2a Seção, j. 28/9/11 DJe 17/11/2011).

    Súmula 476/STJ O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por 

    danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    E) Súmula 258/STJ A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em 

    razão da iliquidez do título que a originou. (A súmula não menciona confissão de dívida).


ID
1231714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às disposições do Código Civil sobre títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 892 do Código Civil de 2002: Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

  • Alternativa correta: letra "D".


    A)O título de crédito poderá ser reivindicado do portador que o adquirir de boa-fé e de acordo com as normas que disciplinam a sua circulação. (ERRADO)  Justificativa: art. 896 CC: O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação. B)Considerar-se-á lugar de emissão e de pagamento do título, quando não indicado em seu conteúdo, o domicílio do sacado. (ERRADO) Justificativa: art 889, § 2o CC Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. C) A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implicará a invalidade do negócio jurídico que lhe der origem. (ERRADO) Justificativa: art. 888 CC A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. D) Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tiver, lançar a sua assinatura em título de crédito como mandatário ou representante de terceiro ficará pessoalmente obrigado, e, se pagar o título, terá os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. (CERTO) Justificativa: art. 892 CC  Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. e)A transferência do título de crédito não resulta na transferência de todos os direitos inerentes a essa espécie de título. (ERRADO) Justificativa: art. 893 CC A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.


ID
1237519
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange aos títulos de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    A - Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. (...)


    B - Art. 893.


    C - Art. 889. § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.


    D - Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


    E - Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. (...)

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.


ID
1241437
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA "C"

    Código CIVIL - art. 890 "Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações".

  • ERRO DA "E" - Questão com pegadinha por não ser usual o aval no verso do título. No verso a assinatura simples é tida como endosso. Tem que assinar e dizer "por aval" para que seja dada a garantia.


    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.


  • Na boa... que bom que anularam, pois:

    A) CERTA

    B) CERTA

    C) Ou eu tô muito chapado, ou EXISTE A CLÁUSULA PROIBITIVA DE ENDOSSO. 

    D) Exatamente o oposto, título ao portador é o que circula a tradição, não indica o nome do beneficiário.

    E) na lei cambiária é permitido o aval parcial, no CC não, em todo caso, no tribunal, admite-se. Já vi questões desse tipo, NÃO SERIA ANULADA se tivesse colocado: "pelo CC não se admite aval parcial", dae estaria certo...


    O Gabarito da banca foi D de Diego (que curioso com meu nome). Porém, pra mim, tem três erradas. 

  • Nem precisariam anular. A Letra D está obviamente incorreta. Assim, o candidato poderia supor que a banca estava cobrando o CC/2002. A banca foi benevolente em anular...

  • Complementando as respostas dos colegas:

     

    a)“O Direito Cambiário tem três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia. O princípio da autonomia é constituído por dois subprincípios: abstração e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.”

    Trecho de: TARCISIO TEIXEIRA. “DIREITO EMPRESARIAL SISTEMATIZADO”. iBooks.

     

    b) “Por sua vez, quanto à circulação, ela pode ser ao portador ou nominativo. O título ao portador significa que ele não tem a identificação do seu credor, ou seja, o credor é quem tem a posse do título. Esses títulos são transmissíveis pela simples tradição (entrega), pois o credor é considerado o possuidor do título. Como exemplo, podemos citar um cheque em que não se preencha o campo do destinatário.”

     

    d) CC. Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.


ID
1253731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito cambiário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "C" tá errada, pois, em caso de perda/extravio, pode ser emitida a triplicata. Além disso, se a duplicata não for devolvida, pode ser feito o protesto por falta de devolução e executar a duplicata, provando sua existência por outros meios.

  • a) O protesto só é indispensável se o credor desejar executar co-devedores. (Andre Ramos, p. 490, 2 ed. 2012)

    b) Lei da Duplicata (Lei n. 5.474):

    Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:

      l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;

      ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

      Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

    § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

    D) Cessao - titulo nao a ordem.

     Endosso - titulo a ordem.

  • duplicata virtual = boleto + comprovante de entrega de mercadoria + protesto por indicação = execução do título (STJ).

    Nominativo tem sido chamado, por alguns, de nominal, para não confundir com o nominativo do CC/02, que se transfere mediante termo junto ao emitente.

    Endosso = pro solvendo (também fica devendo)

    Cessão = pro soluto (não fica coobrigado)  

  • Com relação ao item C (ERRADO) da questão para título de informação segue o julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça em que foi dispensada a exibição do título de crédito original da duplicata virtual quando a ação executiva veio acompanhada de boleto bancário constando o comprovante de recebimento das mercadorias. Segue o aresto paradigima:

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

    1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

    2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

    3. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp. 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011).

    Cita-se o seguinte julgado no mesmo sentido: EREsp 1.024.691/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 29/10/2012.

  • Diferença entre título nominativo e nominal.


    Título nominativo é o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e cuja transferência por endosso apenas tem eficácia perante o emitente após a averbação no registro específico do título.

    Título nominal é o que especifica o beneficiário, podendo ser transferido mediante tradição acompanhada de endosso caso seja nominativo à ordem, ou mediante cessão civil de crédito se for nominativo não à ordem.

  • Gabarito: E

    Jesus abençoe!

    Bons estudos!

  • Letra E correta

     Código Civil Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

  • Garantia Fidejussória: Caução Pessoal  ( fiança ou Aval)

    Garantia Real: Hipoteca, Penhor, Anticrese

  • Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

     

    Art. 899. 

    § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

  • Mnemônico que ouvi de um professor:

     

    Se a execução é contra devedor solidário, o protesto é necessário

     

    Se a execução é contra o devedor principal, o protesto é facultativo.

     

  • A) Lei do Cheque: Contra o devedor principal (e seu avalista) é desnecessário o protesto do cheque. Contra os endossantes e avalistas, o protesto é uma das formas de comprovação da recusa de pagamento.

    Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

  • TRIPLICATA: PERDA OU EXTRAVIO

    CANCELAMENTO:FURTO OU ROUBO

  • Complementando os comentários dos colegas, segue o fundamento legal do equívoco da assertiva "C". Vejamos:

    Art. 15, Lei Nº5.474/1968. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil.

    Art. 23, Lei Nº5.474/1968. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

     

    Observemos o texto da assertiva "C":

    c) Em atendimento ao princípio da cartularidade, sem a duplicata original não poderá ser proposta a execução do título.

     >> Assertiva ERRADA, pois perfeitamente possível a emissão de Triplicata (diante de perda ou extravio de duplicata) e sua respectiva execução.

    Bons Estudos a todos/as! ;)

  • ENDOSSO: trata-se de um ato cambiário formal decorrente de declaração unilateral de vontade manifestada no título de crédito pela qual o credor (beneficiário ou terceiro adquirente - endossante) de um título de crédito (nominal) com a cláusula à ordem (título à ordem) transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa (endossatário), ficando, em regra, responsável pela existência e pagamento do título

    CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO: é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula “não à ordem” (título não à ordem) transmite os seus direitos à outra pessoa. Aqui quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não pelo seu pagamento.


ID
1286917
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido e somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.

Dele deve constar a(o)

Alternativas
Comentários
  • Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.


ID
1336825
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • D) Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    E) Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário (...)

  • Vale dizer que endosso é o ato cambiário, pelo qual se opera a transferência dos direitos emergentes de um título a outra pessoa.

    Sendo assim, o ENDOSSO EM PRETO ocorre quando o endossatário é identificado no momento da transmissão do título de crédito. Já no ENDOSSO EM BRANCO o título é transmitido, porém sem a identificação do beneficiário. 


    "Art. 910, CC/2002. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    1o Pode o endossante designar o endossatário , e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante."

    Portanto, resposta da letra e) se encontra no Art. 923. "O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário (...)"

  • GABARITO: E

  • e) O título nominativo não pode ser transferido por endosso em preto.

    Art. 922 do CC: ''transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente''.

     

  • A - CORRETA: A LUG (art. 19) admite ainda um segundo tipo de endosso impróprio, qual seja: o endosso-caução ou endosso-pignoratício. Neste tipo de endosso, não se tem por intenção transferir a propriedade do título, mas apenas e tão somente constituir um penhor sobre o documento. Não se transfere o crédito, apenas se deixa o título em garantia de outra obrigação. Em síntese, o endosso-caução ou endosso-pignoratício é um endosso especial que transfere a posse do título a uma pessoa, em garantia de alguma obrigação. (TOMAZETTE, 2017).

    B - CORRETA: O endosso-mandato ou endosso-procuração é uma espécie peculiar de endosso, uma vez que não visa à transferência da propriedade do título. Quem faz um endosso-mandato não quer deixar de ser credor, que apenas constituir um procurador para praticar, por ele, os atos necessários para o recebimento do crédito. Em síntese, o endosso-mandato “é aquele em que o endossante da letra de câmbio transfere a outra pessoa o exercício e a conservação dos seus direitos cambiários, sem dispor deles” (TOMAZETTE, 2017).

    C - CORRETA: São atributos característicos dos títulos de crédito a negociabilidade (caráter cambial), consistente na possibilidade de circulação do título de crédito e a executividade (caráter obrigacional), pelo qual a partir da emissão do título, este passa a ser executável judicialmente, independentemente do cumprimento da obrigação principal, caso o título seja transferido a terceiro de boa-fé (em razão sua autonomia).

    D - CORRETA: A autonomia e a abstração do aval são tamanhas que se admite até o aval contra a vontade do avalizado, bem como o chamado aval antecipado, o qual é prestado antes mesmo do surgimento da obrigação do avalizado e sequer se condiciona à sua futura constituição válida. CC: Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    E - ERRADA: Não há óbice legal. Título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito. Títulos nominativos, segundo o art. 921 do Código Civil, são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título. O endosso poderá ser feito em branco ou em preto. O endosso em branco é aquele que não identifica o seu beneficiário, chamado de endossatário. O endosso em preto, por sua vez, é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, ou seja, o endossatário. (SANTA CRUZ, 2018).


ID
1370443
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Kevin adquire uma prancha de surfe e a paga com cheque pós-datado, a ser apresentado em trinta dias. O estabelecimento que vendeu a prancha, entretanto, não respeita o combinado e o apresenta ao banco sacado de imediato. Este paga o cheque, o que faz com que outros cheques emitidos por Kevin sejam devolvidos por falta de fundos, com decorrentes protesto e negativação do nome do emitente. Em face do acontecido, Kevin poderá voltar-se

Alternativas
Comentários
  • No que pertine ao prazo de apresentação do cheque pós-datado, nada impede que o portador deste o apresente para pagamento mesmo antes da data acordada com o emitente, haja vista que, para o banco sacado, o referido título funciona como uma ordem de pagamento à vista, nos estritos termos do artigo 32, caput, da Lei 7.357/85.

    Dessa forma, tem-se que,em relação ao banco sacado, a natureza cambiária do cheque pós-datado permanece íntegra e respeitável, na medida em que a emissão de um cheque com data futura para pagamento não possui o condão de evitar a ordem de pagamento à vista,pois ainda não existe normatização legal que estipule em contrário especificamente para o cheque pós-datado.

    Teoricamente, no âmbito cambiário do cheque pós-datado, pode-se concluir que o portador do mesmo terá a faculdade de optar por respeitar ou não a cláusula de pagamento a prazo, representada pela data aposta no título como de emissão, uma vez que o banco sacado sempre interpretará o aludido título de crédito como sendo uma ordem de pagamento à vista.

    Nesse norte, é perfeitamente observável que nenhuma atitude ilícita estará cometendo o banco sacado caso proceda ao desconto de um cheque pós-datado apresentado para pagamento pelo portador antes da data aposta no mesmo, vez que a instituição financeira estará obedecendo fidedignamente o disposto na lei 7.357/85, pelo que não poderá ser responsabilizado civilmente pela quebra do contrato firmado.

    Estando claro que a atitude do banco sacado em sempre proceder de forma fiel ao disposto na Lei do Cheque jamais constituirá ato ilícito ensejador de qualquer indenização, na medida em que o artigo 32, caput, do referido diploma legal determina expressamente que assim seja procedido, não existindo atualmente qualquer disposição em contrário, está-se diante de um grande dilema: quem será responsabilizado pela quebra do contrato firmado entre emitente e portador?

    A resposta para o questionamento acima é simples: o portador que apresentou o cheque antes da data. Afinal, não é difícil perceber que o contrato firmado ocorreu de forma restrita ao emitente e o beneficiário, sendo que em momento algum o banco sacado ingressou em tal transação, motivo pelo qual o mesmo não poderá ser responsabilizado pela apresentação antecipada do cheque pós-datado.


    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/apresenta%C3%A7%C3%A3o-antecipada-de-cheque-p%C3%B3s-datado-fato-gerador-de-danos-morais-e-materiais


    Súmula 370 do STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado .

  • Gabarito: E

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista e se considera não escrita qualquer menção em contrário. Assim, o cheque pré-datado (com a previsão do termo popular bom para) é considerado como não escrito. Diante disso, o banco paga o cheque independente o dia pré-determinado entre o emitente e a pessoa jurídica ou física que recebeu o cheque na relação negocial, ignora-se a data combinada na cártula. O cheque é pago na data da apresentação ao banco, independente da data prevista no documento cambial. Contudo, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.

    STJ, súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado .


  • Por que não seria letra d)?

    Qual o ilícito material gerado no caso, para que a e) esteja correta?

  • Gabriel, em que pese a péssima redação da letra "d", o ilícito material mencionado pela assertiva, na minha interpretação, é aquele capaz de gerar danos materiais. De qualquer forma, no caso apresentado o Kevin poderá requerer não apenas danos morais como, também, danos materias em razão da conduta da loja. A letra "d" afirma que ele só poderá pleitear danos morais, motivo pelo qual ela está errada.

    Espero ter ajudado.

    Abs.,

  • Pertinente também a Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

  • Não entendi. Qual o dano material experimentado por ele?

  • Qual o dano material? Não é apenas moral?

  • Entendo que o dano material se concretizou no momento da retirada do dinheiro de sua conta, e este não era devido, pois este ato gerou insuficiência de seu patrimônio, sendo a divida do cheque somente prevista para depois de 30 dias.

    Alguém vai falar: mas se ele for condenado a restituir o valor, vai continuar existindo o dano material?


    OBS: Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
    Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
  • É a dúvida minha e da torcida do Flamengo: qual é o dano material experimentado por Kevin? Se Kevin devia, o dinheiro saiu da sua conta, foi feito um pagamento devido, ok. Onde está o dano material?

    E outra: a súmula 370 só menciona que são indenizáveis os danos morais pela cobrança antecipada de um cheque pós datado. E é óbvio que a súmula está assim redigida: não há dano material aqui quando o sacador/emitente tem o dever de pagar um título, é cobrado e PAGA o bendito cheque.

    Aff... E essa questão não teve o gabarito modificado, É para não deixar ninguém gabaritar a prova.

  • Olá pessoal. 

    Entendo que a própria questão já respondeu acerca do que seriam os danos materiais presentes no caso (prejuízos que podem ser comprovados), quais sejam: as despesas realizadas por Kevin em razão do protesto feito por culpa da loja (já que o valor depositado em conta não era para pagar a prancha, mas os outros cheques emitidos), juros bancários e custo para cancelamento do gravame junto aos órgãos de proteção creditícia.

    Ou seja, todos os prejuízos comprováveis sofridos por Kevin.

    Além do mais, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).

    Por isso, não se apeguem apenas ao texto da Súmula nº 370 do STJ. A questão vai mais além.

    Ótimos estudos!!!!

  • Só eu achei estranho o "pós-datado" no enunciado?

  • A colega abaixo observou bem. Eis um artigo que explica que são expressões sinônimas.

    http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI127403,31047-Predatado+ou+Posdatado

  • Eu também acho que o dano material é o da retirada do dinheiro da conta do emitente, dinheiro que servirá para pagar os outros credores e regularizar a situação do emitente até a data acordada.

  • Aos que questionam a existência de dano material, está nesta parte do enunciado da questão: "Este [o banco] paga o cheque, o que faz com que outros cheques emitidos por Kevin sejam devolvidos por falta de fundos, com decorrentes protesto e negativação do nome do emitente."


    Kevin tornou-se inadimplente em relação a outras obrigações e teve que suportar as consequências da mora, além dos gastos para retirar o protesto e a negativação.


    Importante notar que o enunciado diz que "Kevin poderá voltar-se [contra a loja]", ou seja, afirma-se a possibilidade de existirem danos materiais, e não a certeza.

  • Para o STJ a resposta é "A".

     

    Cuida-se de agravo regimental no recurso especial pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO ABN AMRO REAL S/A em face da decisão de fl. 403/406 e-STJ, desta Relatoria, assim ementada:

    "RECURSO ESPECIAL - AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS EM RAZAO DA APRESENTAÇAO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO, ENSEJANDO A INSCRIÇAO DO NOME DO EMITENTE NO BANCO CENTRAL - PROCEDÊNCIA - PROVA DO DANO - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE -RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."

     

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

     

    (STJ - AgRg no REsp: 1222180 AL 2010/0203296-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 26/04/2011,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011)

     

     

  • GABARITO : E

    1) Quanto à loja:

    A apresentação antecipada do cheque configurou ato ilícito.

    ► CC. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    É cabível reparação por dano moral ("in re ipsa").

    STJ. Súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    É cabível reparação por dano material ("faz com que outros cheques emitidos por Kevin sejam devolvidos por falta de fundos, com decorrentes protesto e negativação do nome do emitente").

    ► CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    2) Quanto ao banco sacado:

    O pagamento do cheque não configurou ato ilícito.

    Lei 7.357/85. Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 370 - STJ

    CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.


ID
1384303
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os Títulos de Crédito Eletrônico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Código Civil estabeleceu expressamente em seu art. 889, § 3.°, que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.


    A doutrina tem se referido a esse processo como a desmaterialização dos títulos de crédito, que acaba por contestar, de certa forma, o princípio da cartularidade, dada a proliferação dos títulos em meio magnético, sem que eles sejam, enfim, materializados num documento em meio físico.


    A desmaterialização dos títulos de crédito, por permitir a criação de títulos não cartularizados, ou seja, não documentados em papel, cria situações em que, por exemplo, o credor pode executar um determinado título de crédito sem a necessidade de apresentá-lo em juízo. É o que ocorre com as chamadas duplicatas virtuais, muito comuns na praxe mercantil, as quais podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2.°, da Lei 5.474/1968).


  • Comentários das demais alternativas

    B)INCORRETA. O art. 889 § 3º do CC não obriga a expressão física em arquivo do título eletrônico para que tenha validade

    C)INCORRETA. Lei 8929/94. Art. 19 § 3o A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características: (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

            I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira; (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

            II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos; (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)

            III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados

    D)INCORRETA. Código Civil. Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.

    E)INCORRETA. Lei 11076/2004. Art. 3o O CDA(Certificado de Depósito Agropecuário) e o WA(Warrant Agropecuário ) serão:

    I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;

    II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.