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Alternativa correta letra "b".
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
VAMO QUE VAMO!!!
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O erro da alternativa "e" está na expressão "data de vencimento". Conforme o CC, em seu Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
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Sob a alternativa A, nem todo pagamento pode ser garantido por aval PARCIAL.
O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na próprialei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):
Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima
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d) Art. 891, CC - O título de crédito, incompleto ao tempo da
emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos
que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador,
salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
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LETRA A
-- O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma
determinada pode ser garantido por aval, ainda que parcial.
CC - Art.
897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval
parcial
LETRA B
--- O possuidor de título ao portador, mediante sua simples apresentação ao
devedor, tem direito à prestação nele indicada, ainda que o título tenha
entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 905. O
possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante
a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida
ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
LETRA C
--- O endosso posterior ao vencimento
produz os mesmos efeitos do anterior, ao contrário do aval, que só é válido se
for anterior.
Art.
900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente
dado. \\\\ Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos
do anterior.
LETRA D
--- O título de crédito deve estar completo ao tempo da emissão, sendo inválido
preenchimento posterior.
Art. 891. O
título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de
conformidade com os ajustes realizados.
LETRA E
--- No título de crédito, devem constar a data de seu vencimento, a indicação
precisa dos direitos que ele confere e a assinatura do seu emitente.
Art. 889.
Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos
direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o
É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
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Apenas uma observação quanto ao comentário do colega Dark Blacker, o art. 25 da LD determina que, quanto as demais regras, aplique-se as normas da LC (LUG), assim o CC não é aplicado.
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Quanto ao item "d" segue súmula:
SÚMULA 387 STF
A
CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO
CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.
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Essa questão devia ter sido anulada, pois, havendo previsão de aval parcial na lei do cheque o no decreto lei 57.663, a alternativa A também está correta.
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Pegando gancho no que disse o Andre Simões(ultimo comentário), segue trech da aula do Gabriel Rabelo(Estratégia Concursos): "Veja-se, ainda, que, segundo o Código Civil, é vedado o aval parcial. Atente-se, contudo, para o fato de que a regra que veda o aval parcial não vale para
os títulos que contenham legislação específica prevendo de forma contrária. E,
de fato, as legislações especiais dos mais diversos títulos de crédito prevêem a
possibilidade do aval parcial".
Neste escopo, a FGV perguntou aos candidatos do concurso para Procurador do
TCM RJ o seguinte: O Código Civil não admite o aval parcial (O item está
correto, pois faz clara remissão ao CC)
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A) INCORRETA: É vedado o aval parcial (art. 897, p.ú., do CC)
B) CORRETA: Art. 905, caput e p. único.
C) INCORRETA: Tanto o aval quanto o endosso posterior produzem os mesmos efeitos do anterior (arts. 900 e 920 do CC)
D) INCORRETA: É válido o preenchimento posterior (Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.)
E) INCORRETA: "Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.". Ademais, se não constar a data de vencimento no título, se considera à vista (art. 889, §1º, do CC).
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"Tanto o aval quanto o endosso posterior produzem os mesmos efeitos do anterior (arts. 900 e 920 do CC)"
Observação importante, quando se tratar de título prescrito, o endosso posterior tem efeitos de cessão de crédito, isto é, responde apenas pela existência do crédito (pro soluto) e não pela solvência do crédito (pro solvendo).
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Código Civil. Títulos de crédito:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
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Trata-se da teoria da criação.