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ID
100894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial,
bem como da falência do empresário e da sociedade empresária,
julgue os itens a seguir.

Não se sujeitam ao processo falimentar as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as sociedades cooperativas.

Alternativas
Comentários
  • A lei de 11.101/05 (normatiza o processo falimentar), não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista, assim como instituição financeira pública ou privada,cooperativa de crédito,consórcio, entidade de previdência complementar,sociedade operadora de plano de assistência à saúde,sociedade seguradora,sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Conforme reza o Art. 2º,I e II da referida lei.
  • Enunciado correto.As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão expressamente excluídas do regime da Lei n.º 11.101/05.Art. 2º, I da Lei - Esta Lei não se aplica a: empresa pública e sociedade de economia mista;As cooperativas, sociedades simples que são, estão excluídas pelo fato de não serem sociedades empresárias.Art. 982 do CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.Art. 1º da Lei n.º 11.101/05 - Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
  • A Lei 11.101 diz expressamente no art. 2º, I que ela não se aplica a sociedades de economia mista e empresas públicas. Quanto às cooperativas, por serem sociedades simples, estão excluídas da aplicação desta lei, já que esta se restringe às sociedades empresárias.
    No entanto, com relação às sociedades de economia mista e às empresas públicas, há que se ficar atento a um posicionamento da doutrina que vem tomando força, já que se trata de prova de defensoria, e pode ser perguntado em uma segunda fase. Segundo essa doutrina, as sociedades de economia mista e empresas públicas que desenvolvem atividade econômica em regime de CONCORRÊNCIA devem sim estar submetidas à falência, em razão do disposto no artigo 173, parágrafo 1o, II da Constituição da República. Entende essa doutrina que a não sujeição dessas sociedade à falência seria um privilégio inconstitucional concedido a elas, ja que as colocaria em posição de vantagem em relação às suas concorrentes. Afirmam, portanto, que o artigo 2º da lei 11.101 deve ser interpretado conforme a constituição para englobar apenas as sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos.

    Art. 173
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, COMERCIAIS, trabalhistas e tributários;

    Mas é claro que isso é só para uma prova discursiva.

  • Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. Outra é a variabilidade, ou dispensa do capital social.

    Sócio exclusivamente em prestação de serviço: cooperativas; e simples propriamente ditas.

    A contribuição com serviços é admitida apenas na sociedadesimples pura e na cooperativa.

    Atividades econômicas civil em espécie (não empresários): não-empresário (se alguém presta serviços sem organização de empresa, não é empresário); profissional intelectual (exceto quando houver elemento de empresa, assim como organização de empresa); empresário rural (exceto agroindústria), com inscrição na Junta é equiparado a empresário e sem inscrição na junta não é empresário; cooperativas, sociedades civis/simples.

    A cooperativa, apesar de ter natureza simples, deve ser registrada na Junta comercial (Lei 8.934/94).

    Abraços

  • CESPE AMA PERGUNTAR SE CABE APLICAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIA PARA COOPERATIVAS.

    NÃO CABE.