-
ALT. D
STF Súmula Vinculante nº 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
A correta é a letra D.
a) A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal (Súmula Vinculante n. 12).
b) O STJ cancelou a sua súmula 157, que dispunha sobre ilegalidade da cobrança de taxa na renovação de licença por município, passando desde então a trilhar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para quem a taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares é legal, desde que exista um órgão administrativo que realize o poder de polícia e que a não seja impedida a base de cálculo.
c) Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa (Súmula 667 do STF).
d) É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (Súmula Vinculante n. 29).
e) A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal (Súmula Vinculante n. 19).
-
Quer passar para juiz pelo Cespe? Para de ler a lei, só leia as súmulas...
Vlws, flws...
-
Súmula 667 do STF: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa
judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.
-
Letra D
RE 773736 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 05/08/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria dedeterminado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”
-
GABARITO: D
Informação adicional sobre o item A
SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
Segundo entendeu o STF, esta súmula tem aplicação restrita às hipóteses de cursos de ensino oferecidos pela universidade, não proibindo que haja cobrança de taxa de matrícula em casos de pós-graduação (pesquisa e extensão).
É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação?
NÃO. Essa cobrança violaria o art. 206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja gratuito:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Cuidado! Há uma exceção a essa regra, conforme previsto no art. 242 da CF/88:
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de especialização (pós-graduação)?
SIM.
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/universidades-publicas-podem-cobrar.html#more
Fonte: Dizer o Direito
__________
Informação adicional sobre o item D
Em 2017, prova da DPU para Defensor Público (banca Cespe) cobrou mesmo tema do item D:
Questão 49 – No cálculo do valor de determinada taxa, pode haver elementos da base de cálculo de algum imposto, desde que não haja total identidade entre uma base e outra. CORRETA.
-
responderam todos errado desculpa . marquei a de voces deram como errado a resposta certa e:
b) De acordo com o entendimento em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STF), é ilegítima a cobrança, pelo município, de taxa relativa à renovação de licença para a localização de estabelecimento comercial ou industrial.
-
GABARITO LETRA D
SÚMULA VINCULANTE Nº 29 - STF
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
-
Ano: 2014 - Banca: CESPE - Órgão: ANATEL - Prova: Especialista em Regulação - Direito - Segundo o STF, é constitucional a cobrança de taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis. (CERTO)
Ano: 2012 - Banca: CESPE - Órgão: STJ - Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Segundo entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. (CERTO)
-
RESOLUÇÃO
A – Errado! Em dissonância com entendimento sumulado do STF segundo o qual é inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula em universidade pública.
Vale ressaltar que a aplicação dessa súmula não impede a cobrança de taxa de matrícula para cursos de pós graduação.
B- A taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares é legal, desde que exista um órgão administrativo que realize o poder de polícia e que a não seja impedida a base de cálculo.
Sequer existe a necessidade da comprovação do efetivo exercício da fiscalização ano após ano para se legitimar a cobrança. Havendo a estrutura para esse fim, ela está autorizada.
C - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa (Súmula 667 do STF).
D – Correta!
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (Súmula Vinculante n. 29).
E – Errada
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal (Súmula Vinculante n. 19).
Gabarito D