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Questões de Taxa e Tarifas


ID
8518
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Taxas, na dicção do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, constituem a modalidade de tributo que se podem cobrar em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específi cos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Sobre a taxa, é errado afirmar que

Alternativas
Comentários
  • errada a alternativa c: os serviços públicos q ensejam sua cobrança consideram-se utilizados pelo contribuinte,POTENCIALMENTE,quando,sendo de utilização compulsória,sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
  • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • O serviço público é dito "prestado de maneira efetiva" somente se o contribuinte o utilizar efetivamente. Exemplo: o serviço de emissão de passaportes não é definido em lei serviço de utilização compulsória, pois os particulares que não desejam viajar para o exterior e, por conseguinte, não utilizam o serviço, não trazem qq prejuízo para a coletividade.
    Logo, apenas os serviços definidos em lei como de utilização compulsória permite a chamada "utilização potencial", para os demais serviços a cobrança somente é possível diante da utilização efetiva.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado- prof. Ricardo Alexandre.

  • CTN:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

     Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

            Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.


ID
15652
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito às taxas é certo que,

Alternativas
Comentários
  • CVonstituição federal:
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • Taxas são exações compulsórias, vinculadas a uma atividade estatal específica, e são exigidas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço publico ou em razão do exercicio regular do poder de polícia.
    OBS: competencial residual para instituir taxas: Estados
    competencia residual para instituir impostos: União
  • a) é facultativa e também leva em conta a realização de obra ou serviço público, de que decorra valorização imobiliária.

    >>> As taxas são compulsórias e têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de um serviço público específico prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O que é facultativa é a TARIFA.
    O tributo que leva em conta obra ou serviço público para valorização imobiliária é a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

    b) seu fato gerador poderá ser uma situação independente de qualquer atividade estatal específica.

    >>> é um tributo VINCULADO, o que não leva em conta uma atividade estatal específica é o IMPOSTO.

    c) podem, em certos casos, ter base de cálculos idêntica a dos impostos, e ser calculadas em função do capital das empresas.

    >>> Parágrafo único do Art 77 da CTN.


    d) tem como fato gerador, além de outros elementos, o exercício regular do Poder de Polícia.

    Correto, OU a utilização efetiva ou potencial de serviço público.

    e) sua hipótese de incidência não é vinculada, salvo quando criada no caso de investimento público urgente e de relevante interesse estatal.

    >>> De acordo com a Súmula 545 do STF: taxas são compulsórias e têm cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
    O investimento público urgente e de relevante interesse estatal é o EMPRÉSTIMO compulsório e mesmo assim é vinculado, pois é instituído via Lei Complementar.

  • Prezada Robertacamara, desconsidere o trecho da Súmula 545 : " têm cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária"

  • GABARITO: LETRA D

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


ID
44317
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As taxas, no modelo constitucional brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintestributos:§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • Imposto é uma espécie do gênero tributo, nao está vinculada a atividade estatal especifica ao contribuinte. O fato gerador é imposto sobre uma situação cotidiana do contribuinte relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o IR, cujo fato gerador é auferir renda. Assim, o obrigação tributária dos impostos é sempre relacionada ao agir, e inteiramente alheia ao agir do Estado.Já as taxas, têm seu fato gerador vinculado à uma contraprestação estatal, ou seja, o Estado proporciona ao contribuinte um determinado serviço, que é pago, na devida poroporção do custeio desse serviço, através das taxas. Essa espécie de tributo, ao contrário dos impostos, não são, de forma alguma, alheia ao agir do Estado, somente o contribuinte que utiliza o serviço, é que paga a taxa, na proporção de que usou.
  • A base de cálculo das taxas não pode ser a mesma de impostos. O capital das empresas também não pode ser utilizado como base de cálculo das taxas. Vide art.145,§2.ºC.RFB. e art. 77, § único do CTN. Algumas taxas foram declaradas inconstitucionais por este motivo: taxas de conservação de estradas de rodagem ( BC = ITR ) , taxas de licenças com BC = valor dos imóveis, em alguns Estados a taxa de incêndio por usarem base de cálculo de imposto., a taxa de lixo quando usa como base de cálculo o valor do imóvel. Isto se justifica, pois a Base de Cálculo das taxas tende a refletir uma grandeza relacionada com o Custo da atuação Estatal relativa ao contribuinte, ao contrário dos impostos.

  • Bom, por  uma aparente "eliminação" das respostas se chegaria a letra E.


    Porém, não se pode descartar a letra A


    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    "A constituição não impõe a aplicação do princípio a todos os tributos  mas apenas aos impostos quando possível.   Conforme será detalhado mais adiante o STF entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos impostos ( sempre que possível),  nada impede que o príncipio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação de TAXAS."  Pag 61.  ( Ricardo Alexandre)


    Fonte: Direito tributário Esquematizado, 5 edição revista e atualizada, 2011.



    Portanto a letra A também estaria correta.








     



  • Correta letra E.
    Complementando...
    Taxas só existem de
    polícia (fiscalização): ex.: taxa de porte de arma
    e de serviço (uti singuili, específico e divisível): ex: telefone

    Esses serviços podem ser gratuitos, mas se forem cobrados devem ser através de taxas.
  • Ainda assim, a alternativa A continua errada, pois diz que as taxas "terão", o que é diferente de dizer  "poderão  ter"...
  •  As taxas, no modelo constitucional brasileiro:

    a) terão caráter pessoal e serão graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

    Errado. Embora o STF entenda que nada impede que as taxas sejam graduadas segundo a capacidade contributiva, tal determinação encontra-se expressa na CF apenas para os impostos (art. 145, § 1º).

    b) terão alíquotas máximas estabelecidas por resolução do Senado Federal.

    Errado. Os tributos os quais o SF tem poder pra fixar as alíquotas máximas são os impostos estaduais ICMS e ITCD.

    c) serão seletivas e não cumulativas.

    Errado. A CF determina que alguns impostos podem ou devem ser seletivos ou não-cumulativos, é o caso, por exemplo, do IPI. Entretanto, tais regras não são aplicáveis às taxas por determinação constitucional.

    d) serão informadas pelos critérios de generalidade, universalidade e progressividade.

    Errado. Esses critérios são aplicáveis ao Imposto de Renda.

    e) não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Certo, conforme o art. 145, § 2º, da CF.
  • Para acrescentar: Sumula vinculante 29 - e constitucional a adocao, no calculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de calculo propria de determinado imposto, desde que nao haja integral identidade entre uma base e  outra.


ID
47794
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que representa uma taxa pública.

Alternativas
Comentários
  • O STF DIZ QUE SÃO PREÇOS PUBLICOS O SERVIÇO DE ESGOTO, ENERGIA E AGUA.
  • Resolver por exclusão, pois o resto é preço público (Natureza contratual).Segundo súmula do STF 545 Taxas e preços públicos não se confundem pq são compulsórias e estabelecidas em lei. Devem ser específicos e divisíveis. O Fato gerador é uma atividade estatal posta a serviço do contribuinte de forma efetiva ou potencial.Parece que para Esaf, os Correios por serem considerados autarquia, pois são obrigados pela constituição a manter o serviço em todo o território nacional, é serviço essencial do estado, serviço típico do Estado.Segundo súmula do STF 545 Taxas e preços públicos não se confundem pq são compulsórias e estabelecidas em lei (na minha opinião aí a tsxa postal se enquadra como tarifa).
  • Pelo que eu vejo, as bancas adotam assim ultimamente:

    Estado prestou serviço - Taxa
    Concessionário - Tarifa

    Afinal o RE 518256  - STFS -    sss  - - STF que ia decidir essas mazelas foi retirado da pauta do plenário... e nada decidido...
    o STJ tem pensamento distinto.. e acha que Esgoto é Taxa, e parece que é a mais adotada pelos doutrinadores.
    Daí que muitas pessoas provavelmente tenham errado essa questão.
    Eu fui no Esgoto seco, pois é pensamento majoritário.

    Abraço!
  • Além de tudo que já foi falado, há entendimento do STF de que o pedágio representa taxa de serviço público.
  • Gabarito correto: E

    Serviços prestados diretamente pelo Governo ---> Taxa Pública (tributo)
    Servícos prestados indiretamente, mediante concessões ---> Preço/Tarifa Pública
  • É bom que apercebam que o RE 209.365-3/SP cujo relator fora o Ministro Carlos Velloso conduziu o STF a adotar a seguinte classificação:

    1- Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa. Exemplos: a emissão de passaportes e o serviço jurisdicional.

    2- Serviços publicos essenciais ao interesse público: são os serviços prestados no interesse da comunidade. São  remunerados mediante taxa. E porque as tividades remuneradas são essenciais ao interesse público, à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. Exemplos: serviço de coleta de lixo, de sepultamento.

    3- Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são , em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc. (grifos nossos).



    Fonte: STF, Tribunal Pleno, RE 209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j.04.03.1999, DJ 07.12.2000, p.50  

  • Letra E

    TAXA: 
    - é compulsória
    - Decorre de lei
    - Refere-se à prestação de serviço público específico e divisível ou do regular exercício do poder de polícia;
    - Relação regida pelo direito público.

    PREÇO PÚBLICO (=TARIFA)
    - relação é contratual
    - a população ESCOLHE se contrata o serviço ou não
    - Decorre da utilização de serviços FACULTATIVOS colocados à disposição;
    - Relação regida por normas de direito privado

    Fonte: MTO 2012
  • LETRA A e C:  “O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é tido como preço público. Precedentes.” (RE 544.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009.) No mesmo sentido: RE 581.085-ED-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJE de 25-9-2012. 

    LETRA B: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670) => COSIP
    LETRA D: “O pedágiocobrado pela efetiva utilização de rodoviasconservadas pelo poder público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxamas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.” (ADI 800, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 11-6-2014, Plenário, DJE de 1º-7-2014.)

  • Questão bastante controvérsia, pois no livro do Ricardo Alexandre, 9ª Edição, 2015, Método, página 39, cita:

    "Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses interesses, são em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás etc. (STF, Tribunal Pleno, RE 209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.03.1999, DJ 07.12.2000, p. 50)."

    Seguindo essa linha de raciocínio, de longe o serviço postal, como afirma o gabarito, não resulta e nem resultara em algum dano para a coletividade, devido a sua não utilização.

    Portanto discordo do gabarito da questão.


  • esquisita esta questão. Deveria ser anulada, pois o serviços de água e esgoto, malgrado seja prestado por entidades privadas, é remunerado por taxa, pois são atividades de extrema importância para o ser humano como condição de VIDA. Acho que deveria ser, então, anulada esta questão. Por favor aceito sugestões. Me corrija se estiver errado.

  • Questão desatualizada!

  • Lucas Garcia

    A instituição de Taxa de serviço público, requer a presença da chamada "referebilidade" (especificidade e divisibilidade): os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. São divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, II e III).

    Serviço de água, de energia e de esgoto, não atendem tais requisitos, tendo em vista que não são divisíveis (seus usuários não são identificados nem indentificáveis). Trata-se de serviço que beneficia toda a coletividade de uma forma genérica.

    Para ficar mais claro: Como um cearense vai pagar uma taxa instituída em seu estado se um rondoniense ou um gringo também podem chegar no seu estado e usufruir de tal serviço?!
     

  • Em relação ao pedágio, já houve divergência nas informações... Eu não concordo que serviço postal seja taxa, mas pra prova não vai colocar sua opinião, tem responder o que o examinador perguntar.. correio é taxa? vc põe: SIM...

  • O preço público (serviço e a cobrança forem realizadas diretamente pelo Estado) ou tarifa (prestação e a cobrança forem feitas por particular concessionário ou permissionário daquele serviço) está submetido a regime de direito privado, de natureza contratual, sendo necessária a efetiva utilização do serviço prestado ao usuário para a validade de sua cobrança (não se admite a cobrança pela utilização em potencial do serviço).

  • O posicionamento da ESAF é a de que o serviço postal é de competência exclusiva da União (art. 21, X, da CF/88). Por tal motivo, não pode ser explorado mediante delegação.


ID
49543
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos serviços públicos, analise as afirmativas a seguir:

I. Os serviços gerais, que não permitem a identificação dos seus destinatários, são mantidos através dos impostos, modalidade de tributo não vinculado.
II. Mesmo nos serviços públicos com execução delegada a particular, compete ao Poder Público fixar a tarifa que será paga pelo usuário.
III. Os serviços públicos classificados como individuais e obrigatórios serão mantidos através de tarifa que tem a natureza jurídica de preço público.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • IMPOSTO - é classificado como um tributo não vinculado, por possuir uma hipótese de incidência cuja materialidade independe de qualquer atividade estatal (art. 160 do CTN).TAXA – é um tributo vinculado diretamente, por possuir a sua hipótese de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 77 do CTN). Está relacionada a prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia, que beneficia o próprio contribuinte e a sua cobrança aparece como uma contraprestação, apesar de serem juridicamente denominados de taxas, podem receber outras denominações como: tarifas, contas, preços públicos ou passagens.
  • "A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal."(AMARO, 1999:40)
  • Gostaria de pedir esclarecimentos aos colegas, pois apesar de acertar a questão, tenho sérias dúvidas acerca da diferença entre tarifa e preço público.Outra coisa, a III na verdade seria remuneração através de Taxa? Porque é servidço individual? quer dizer então que se fosse geral seria imposto?Desde já agradeco, pois sempre me dou mal nesse específico tema.Abraços.
  • Preço público e tarifa se dinstinguem basicamente pela obrigatoriedade ou não do serviço. No PP, é facultativo; na tarifa, obrigatória.

    Com essa dica você mata a diferença em praticamente todas as questões.


  • Amigo Alexandre, penso que você se equivocou ao dizer que Preço Público (PP) e Tarifa sejam diferentes. A sua diferenciação encaixa certinho entre (PP) e Taxa, pois esta sim, é obrigatória, ao contrário da Tarifa que NÃO são obrigatórios, já que ela é sinônimo de PREÇO PÚBLICO, senão vejamos a ementa deste acórdão para aclarar a questão:

    Número do processo: 1.0000.00.254983-0/000(1)

              Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

              Relator do Acordão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

              Data do acordão: 25/11/2002

              Data da publicação: 20/05/2003

              Inteiro Teor:

              EMENTA: TRIBUTÁRIO - COLETA DE LIXO - IMPOSIÇÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL A SER PRESTADO PELO PODER PÚBLICO - INCIDÊNCIA DE TAXA (ART. 145, II - CF/88) - OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO.

    Ao contrário, o preço público (ou tarifa) não é uma espécie tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código Tributário Nacional. Na verdade, preço público (ou tarifa) é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.

              Vejamos a posição de Eduardo Marcial Ferreira Jardim que, em suas definições, explica:

              Preço público é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, em regime de direito privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público, circundado de prerrogativas de autoridade, típico do tributo, notadamente em virtude da compulsoriedade deste gravame, nos termos, é bem de ver, explicitados no art. 3º do CTN. (JARDIM, 2000, pág. 160)

              Para a instituição de preço público (ou tarifa), o regime é contratual (ou seja, não há lei em sentido formal em sua instituição) e não há compulsoriedade no seu pagamento, ou seja, não se paga pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço.

              Há, também, relativa flexibilidade na fixação dos preços públicos ou das tarifas, que não se sujeitam às regras tributárias e, sim, aos regramentos do direito privado e público, tais como a lei de concessões e permissões de serviço público.

              O preço público (ou tarifa) é vinculado a um serviço público que, em regra, será delegado ao particular (concessionário) através de contrato. Podemos dizer, também, que preço público (ou tarifa) é receita originária, pois provém da exploração do patrimônio público ou até do desempenho de atividades comerciais, financeiras ou industriais, com arrimo no artigo 173, CF.



     

  • Tive pequena dúvida quanto à nomenclatura, o que me fez errar a questão. 

    I) Serviço público geral é a mesma coisa que serviço uti universi: "Os serviços ditos gerais são prestados a toda coletividade, indistintamente,
    ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Exemplos de serviços gerais são o serviço de iluminação pública, de limpeza urbana, de conservação de logradouros públicos, de policiamento urbano, garantia da segurança nacional etc."
     
    Os serviços individuais ou singulares são prestados a um número determinadoou determinável de indivíduos. Tais serviços, sob a ótica da utilização pelo usuário, são ditos divisíveis, ou seja, são passíveis de utilização,separadamente, por cada um dos usuários e essa utilização é mensurável. Podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas (regime legal) ou de preços públicos (regime contratual).

    Fonte: MA e VP.
  • III - A natureza jurídica da tarifa é preço público, no entanto, os serviços públicos classificados como obrigatórios serão mantidos através de TAXAS ( e não, tarifas). 
  • Letra A
    I - acredito que não haja celeuma quanto a este item.
    II - a fixação da tarifa é incumbência do poder público durante o processo licitatório para a concessão ou permissão de serviço público, muito embora as propostas sejam feitas pelos candidatos.
    III - Os serviços públicos classificados como individuais e obrigatórios serão mantidos através de taxa. Muita gente confunde taxa e tarifa. Taxa tem natureza de tributo (que se divide basicamente em: impostos, taxas e contribuições de melhoria). Exemplo de taxa: iluminação pública, taxa do lixo, porque você paga por algo sem necessariamente usufruir do serviço. Já a tarifa (ou preço público, são sinônimos) não compõe prestação nem usufruto obrigatório. Você só paga se usar. Tem natureza bilateral (taxa é unilateral), contratual, divisível. Exemplo de tarifa: passagem de metrô, ônibus... você só paga se utilizar o serviço. Cuidado com o pedágio, pois este, a despeito de tudo que foi dito, é entendido como TAXA.
  • Perfeito o comentário do colega acima, para exemplificar e justificar o gabarito do item II, dado como correto, trago o artigo 9º da Lei 12587/12 (política Nacional de Mobilidade urbana):

    Art. 9o  O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. 

    § 1o  A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. 

    § 2o  O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante

  • serviço público obrigatório e individual é mantido por taxa

  • DICA PRA NUNCA ERRAR SOBRE OS 3 MEIOS DE COBRANÇA DE SERVIÇOS PÚBLICOS:

    SE FOR IMPOSTO É SERVIÇO “UTI UNIVERSI”.

    SE FOR TAXA  É SERVIÇO “UTI SINGULI” OBRIGATÓRIO.

    SE FOR TARIFA  “UTI SINGULI” NÃO OBRIGATÓRIO.

  • ....

    I. Os serviços gerais, que não permitem a identificação dos seus destinatários, são mantidos através dos impostos, modalidade de tributo não vinculado.

     

    ITEM I - ERRADO:

     

    Tributo Vinculado

     

     

    O Tributo Vinculado é aquele que você paga um determinado valor devido a uma contraprestação específica, ou seja, um serviço que já foi determinado. São considerados tributos vinculados: taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

    Esse tributo pago será destinado apenas para essa atividade, por exemplo, uma contribuição de melhoria (quando um ente federal faz qualquer obra pública que ocorre valorização imobiliária).

     

     

    Tributo Não Vinculado

     

    O Tributo Não Vinculado é aquele tipo de tributo que você paga e será utilizado de forma generalizada. Sendo assim, a contraprestação que recebemos não é específica: esse dinheiro poderá ser utilizado para pagar o salário de algum funcionário público, por exemplo. Somente os impostos são considerados tributos não vinculados.

     

    FONTE: https://portogente.com.br/portopedia/85465-tributo-vinculado-e-nao-vinculado

  • Cuidado!!! O STF decidiu que o pedágio tem natureza de TARIFA(ou preço público). Diferentemente do que o colega comentou. O comentário é antigo. Segue como fonte complementar:

    E para o STF, qual é a natureza jurídica do pedágio?

    Trata-se de TARIFA (2ª corrente).

    O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.

    Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.

    STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

    Para o STF, o elemento nuclear para distinguir taxa e preço público é a compulsoriedade.

    Essa distinção foi consagrada pelo STF em um enunciado:

    Súmula 545-STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias (...).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/07/pedagio-possui-natureza-juridica-de.html

  • Com tantas "firulas", para não assinantes, gabarito: LETRA A


ID
49867
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi instituída, por parte do Estado, cobrança obrigatória para renovação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, a fim de verificar as condições sanitárias dos estabelecimentos. A respeito desse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
  • CFTítulo VI - Da Tributação e do OrçamentoCapítulo I - Do Sistema Tributário NacionalSeção I - Dos Princípios GeraisArt. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria...§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.CTNTÍTULO IVTaxasArt. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:I - utilizados pelo contribuinte:a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
  • O erro da alternativa E é que não se trata de serviço público, mas sim do exercício do poder de polícia do ente.
  • e) E -  Trata-se de taxa de serviço imposta em função de que a utilização do serviço público é efetiva ou potencial.

     
    Art. 145, inc. II da CF – (Leitura). A utilização do serviço público poderá ser:
     

    • Utilização efetiva; (taxa de serviço fruído).
    • Utilização potencial (taxa de serviço fruivel – o contribuinte não utiliza o serviço, e mesmo assim paga).

    Cobrança obrigatória para renovação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, a fim de verificar as condições sanitárias dos estabelecimentos - trata-se de utilização efetiva de serviço público. 


ID
49888
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca de direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art 4o CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:II - A destinação legal do produto da sua arrecadação;Art 5o.: Os tributos são impostos, taxas e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.Não confundir com as Contribuições Sociais e Empréstimos Compulsórios, espécies de tributo cuja destinação é vinculada.Abraços
  • Vejamos as alternativasa) É vedado ao Município delegar sua capacidade tributária.errado. pode delegar a capacidade para fiscalizar, por exemplo.b) Autarquia criada com o fim de fiscalizar as condições de higiene dos leitos hospitalares pode instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia de sua incumbência.errado. somente o próprio ente tributante pode instituir tributoc) As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação.correto. isto é válido para todos os tributos(com objetivo de qualificá-los)d) É lícito ao ente tributante elevar a alíquota do imposto por descumprimento de obrigação acessória.errado. somente poderá cobrar penalidadese) A destinação do produto da arrecadação dos impostos pode ser questionado para postular a repetição do indébito tributário.errado. nunca poderiamos questionar tal fato via repetição...
  • Letra A - Assertiva errada.  A competência tributária (instituição de tributos) não pode ser delegada. NO entanto, a capacidade tributária (cobrança do tributo) pode ser delegada, desde que seja feito por outra pessoa jurídica de direito público. É o que prescreve o art. 7° do CTN:

    Art. 7º A competência tributária (para instituir tributo) é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (capacidade tributária ativa), ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - A competência tributária (competência para instituir tributos) somente pode ser exercida pelos entes federados, quais sejam: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Logo, a autarquia não seria competente para instiuir qualquer tributo, seja taxa, imposto ou contribuição de melhoria. Na condição de pessoa jurídica de direito público, restaria apenas à autarquia a capacidade tributária ativa (cobrança de tributo).
  • Letra d - Assertiva Incorreta - O tributo não pode ser usado com finalidade punitiva, conforme prescreve o artigo 3° do CTN: Enquanto o tributo não pode ter essa finalidade, a multa, também de natureza pecuniária, é que ostenta esse propósito punitivo referido pela questão.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Opção C

    As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação. Apena devo lembrar que a destinação do produto da arrecadação, à luz da Carta Magna de 1988, é relevante, em se tratando de empréstimo compulsório e contribuições especiais.

     
  • e na hipotese da progressivida extrafiscal, do IPTU, prevista no art. 182 da CF
    ali tem aumento de aliquota por descumprimento de obrigação acessario, qual seja nao dar funçao social ao bem imovel
  • SOBRE A LETRA B:

    Para Hely Lopes Meirelles, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas,
    porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal (a pessoa integrante da federação) que o
    recebeu constitucionalmente.

    Ou seja, a autarquia não pode instituir taxa. 

  • CTN

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

           Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria


ID
49981
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - C.F. - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.Alternativa D - CTN - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - cobrar imposto sobre:c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;Alternativa E - C.F - Art. 150. (...)§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  • Desculpe, mas a resposta apresentada não diz porque a anterioridade é dispensada no caso de guerra, portanto está incompleta. Alguem poderia esclarecer isto?
  • Na verdade o item C dá muita margem para questionamento.A anterioridade não proíbe a INSTITUIÇÃO de tributos e sim a COBRANÇA destes. Tais palavras se diferem quando se estuda os conceitos vigência e eficácia. A anterioridade não proíbe a vigência (momento em que a lei existe juridicamente), mas apenas adia para o exercício subsequente a produção de efeitos (eficácia).Quanto ao final da assetiva, a anterioridade excetua-se, entre outros, nos caso de guerra externa ou sua iminência para a criação de Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios. Sendo assim, não se aplica a todos os tributos, com o enunciado dá a entender.
  • Trata -se da exceção ao princípio da anterioridade, elecando do artigo 150 inciso III , alinea b e c da CRFB, neste caso de guerra externa é cabivel cobrar emprestimo compulsorio de imediato, na forma do artigo 148 inciso I CRFB.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • UMA POR UMA.A) ERRADA.O que foi dito não existe. Competência residual é o poder de criar novos impostos (art. 154, I) e contribuições sociais (art. 195, §4º), sendo atribuição da União.B) ERRADAAcredito que esteja errada por dois motivos:1º "Taxa é tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à ativade pública, e não à ação do particular" (Sabbag).2º A atividade descrita (utilização de bem) não é serviço prestado pelo Estado e se fosse não seria específico e divisível.C)CORRETA, conforme o gabarito.Todavia, concordo com a opinião do Murilo, para mim, está errado. O incisso III do art. 150 da CF fala COBRAR e não INSTITUIR.D) ERRADA.São IMUNES e não ISENTAS.E) ERRADA.Alguém explica essa, pois não entendi.Isso ai, caso esteja errado, corrijam-me.
  • Vejamos os erros:a) Os estados e o Distrito Federal detêm competência residual para instituir impostos de competência da União, quando esta não instituir o tributo de sua competência.É a união que detém a competência residual.b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.A taxa é para prestação de serviços e não utilização de bens pelos usuários.c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa.corretad) São isentas do pagamento de impostos as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.São imunes.e) A substituição tributária não admite restituição, uma vez que não é possível de identificação do contribuinte de fato.A substituição admite sim a restituição.
  • Complementando o comentário do Murilo, não é somente a guerra externa que excetua o princípio da anterioridade de tributos. Temos também:a)impostos de caráter extrafiscal (II, IE, IPI e IOF);b) contribuições para o financiamento da seguridade social;c) ICMS-monofásico;d) CIDE-combustíveis.
  • O item "c" dá margem a dupla interpretação, pois existem questões de concursos em que se diferencia "instituir" de "cobrar". Errei por isso, pois instituir não dá ensejo à ofensa à anterioridade, mas sim cobrar o tributo, consoante dispõe o texto constitucional.

    Agora com essa novidade, temos que nos atentar para a tendência da banca, no caso a FUNIVERSA, que entende sinônimos "instituir" e "cobrar", como no caso em apreço.

    Que chato!

  • Acredito que em uma questão como esta devemos marcar  a "menos errada" já que concordo plenamente com o fato das palavras instituir e cobrar terem significados muito distintos. O professor Ricardo Alexandre sempre nos alerta sobre o fato de que apesar de ensejar anulação, isto não significa que a banca irá acatar o recurso. Portanto nos resta marcar a menos errada pois em caso de não anulação pelo menos teremos mais chance de obter um acerto a mais. Tendo em vista as outra alternativas a única que poderia ser considerada gabarito era esta.
  • Se instituir e cobrar são sinônimos, o que é claro que não são; imunidade e isenção deveriam também o ser. Isso tudo, é claro, no mundo absurdo desta banca deplorável!
  • Qual o problema da alternativa B? Se ele dividir o custo de manutenção pelo número de usuários, chegará a um número próximo do ideal. Não precisa ser exato, não precisa ter a base de cálculo própria de impostos, basta que haja um teto caso esse custo se mostre muito elevado.

    Além disso, no caso da C, notem que construção péssima: não se pode instituir tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que OS INSTITUIU ou aumentou.

    Além disso, a anterioridade só é afastada em caso de guerra externa ou sua iminência para certos tributos. O IR respeita a anterioridade e mesmo em caso de guerra a continuará respeitando.

    Meu Deus, é o fim...
  • A meu ver o grande problema da letra C é que da forma como está escrita dá a entender que em caso de guerra o princípio da anterioridade tributária pode deixar de ser aplicado para qualquer espécie tributária, o que tornaria, por óbvio a questão errada.

    "c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa."

  • Quadro sinóptico fundamental para as provas preambulares:

    EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    • TRIBUTOS IMEDIATOS (NÃO SE SUBMETEM A NENHUM DOS PRINCÍPIOS)

    IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA E IMINÊNCIA DE GUERRA
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS EM CASO DE GUERRA

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A NOVENTENA (90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI)

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    ICMS COMBUSTÍVEIS
    CIDE COMBUSTÍVEIS

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE (PRODUZEM EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE A LEI QUE OS INSTITUIU)

    IMPOSTO DE RENDA
    ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO IPTU
    ALTERAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DO IPVA

     

  • Gente, a Funiversa é uma banca nova, sem tradição em concursos. Com frequência ela vem sendo alvo de críticas relacionadas à redação e à anulação de questões. Essa questão é um típico exemplo da questão sem resposta, pois é definitivamente errado afirmar que existe proibição à instituição de tributos. Eles podem sim ser instituidos a qualquer momento. O que o texto constitucional veda expressamente é a cobrança. A constiuição é clara quanto a isso. Inclusive este é o espirito do próprio princípio da anterioridade: é vedado COBRAR tributos no mesmo exercicio da lei que os instituiu ou aumentou.
  • Olá galera!

    O erro da alternativa 'B' está em afirmar que enseja a cobrança de taxa a "utilização de bens", conforme afirma a alternativa:

    b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.

    O art.77, caput, CTN, afirma o seguinte:


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Ou seja, são fatos geradores de taxa:

    1. exercício regular do poder de polícia; ou
    2. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

    Como a questão fala em utilização de bens, não pode este ser fato gerador de taxa.
  • Sinceramente, que banca horrorivel!! Rss

  • Questão absurda!!!

    Como assim "cobrar" e "instituir" são sinônimos????? As bancas estão querendo até mudar o Aurélio agora?

    A CF é clara ao vedar a COBRANÇA de tributos, não sua instituição. Fica até redundante dizer que é vedado INSTITUIR tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os houver INSTITUÍDO.

    Da muita revolta! É o tipo de questão que privilegia o candidato desatento.

    Se eu tivesse prestado esse concurso, iria ate o judiciário postular a anulação dessa questão, tamanha a ARBITRARIEDADE dessa banca lixo.


ID
63799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

A fundação pública mantenedora da Universidade de Brasília tem imunidade tributária em relação a taxa de limpeza pública instituída pelo Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição fala de IMPOSTO e não TAXA.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; [cláusula pétrea] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Imunidade só para impostos.
  • A Imunidade Recíproca (art.150, VI, "a" C.F ) impede que os Entes Políticos (União, Estados, DF e Municípios) instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e o serviços uns dos outros. Trata-se de uma imunidade subjetiva e incondicionada.

    Esta imunidade é somente para impostos, não compreendendo as taxas, portanto, assertiva errada.

     

     

  • Dois pontos importantes:

    1. O princípio da imunidade recíproca está vinculado apenas a impostos. Assim, é vedado a União, estados, DF e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (CF, art. 150, VI, "a").


    2. Por força de previsão constitucional, o princípio da imunidade reciproca se estende, também, às autarquias e às fundações públicas.

    CF, art. 150, § 2º: A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • IMPORTANTE OBSERVAR:

     

    Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

    Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade.

    Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

    O exemplo mais comum de empresa pública que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa natureza.

    FONTE:         http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html

  • Contudo, acredito que o erro esteja em falar que há imunidade em relação às taxas. A imunidade recíproca abrange apenas impostos.

  • GABARITO ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Além da referida imunidade ser para impostos, serviço público de limpeza não pode ser taxado. Excelente questão para vermos centenas de erros.

  • Não há imunidade para se cobrar taxas, apenas IMPOSTOS


ID
67729
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as taxas, podemos afirmar, exceto, que:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO:A QUESTÃO DIZ QUE O SERVIÇO PODE SER DIVISÍVEL OU NÃO...ENTRETANTO A CF DIZ QUE O SERVIÇO DEVE SER DIVISÍVEL...SENÃO VEJAMOS..Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;BONS ESTUDOS A TODOS...
  • A)Correta - ação do Estado - Fato gerador da taxa = utilização e disponibilização do serviço ou atividade do Estado.B)Correta - Existem duas modalidades de taxa:I)Taxa de serviço ou de utilização que decorre da prestação de serviço público, eII)Taxa de Polícia ou de Fiscalização decorrente do efetivo poder de polícia.C)Incorreta - Para a caracterização da taxa é imprescindível a divisibilidade do serviço.D) Correta - Os serviços públicos gerais ou universais são prestados sem distinção a toda coletividade. Suscetível, portanto, de financiamento por meio de impostos em geral.E) Correta - Princípios de Ordem Constitucional: legalidade, devido processo legal, razoabilidade, proprocionalidade, ect.Margarida - MS
  • a) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das pessoas que dela se aproveitam. Correto: (CF Art. 145.) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; b) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir no exercício regular do poder de polícia. Correto : (CF Art. 145.) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:II – taxas, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ou ... ; c) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de serviço público específico, divisível ou não. Errado: (CF Art. 145.) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos E DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; d) as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, e não com as taxas. Correto: As taxas são cobradas somente em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicosespecíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e) o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Correto.
  • a) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das pessoas que dela se aproveitam.

    As pessoas podem se aproveitar ou não da atividade prestada pelo Estado. 
  • a) Correta: a taxa é contraprestacional a um serviço do Estado;

    b) Correta: Um dos FG da taxa;

    c) Errada: sempre deve ser divisível;

    d) Correta: A taxa é contraprestacional a serviço publico específico e divisivel e o imposto que não é contraprestacional são para atividades gerais;

    e )Correta: definição do exercício regular do poder de policia.

  • Gabarito Letra C

    A) a taxa é um tributo de natureza vinculada porque sempre é devida em razão de uma atividade estatal especifica relativa ao contribuinte {fato do Estado), destinando-se o produto da sua arrecadação ao financiamento da atividade a que se refere, que pode ser um serviço público ou o exercício regular do poder de polícia.

    B)  como tributo de natureza vinculada, a taxa pode ser instituída em razão do exercício regular do poder de polícia {CF, art. 145, li), isto é, a restrição de liberdades individuais em prol da coletividade, desempenhado por autoridade competente e nos limites da legalidade, sem abuso ou desvio de poder, como, por exemplo, as taxas cobradas pela expedição de licenças ambientais em prol de um meio ambiente saudável ou a concessão de porte de armas com vistas à preservação da segurança pública.

    C) ERRADA: não se pode afirmar que a atuação estatal referível ao contribuinte pode ser um serviço "divisível ou não", uma vez que, nos termos expressos do artigo 145, inciso li, da CF, apenas serviços públicos divisíveis são passíveis de tributação por meio de taxas, assim compreendidos aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários {CTN, art. 79, Ili).

    D) diverso da taxa, o imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Incide sobre fatos signo-presuntivos de riqueza (sinais de riqueza do contribuinte), tais como renda e propriedade, e não sobre atividades estatais. Constitui, assim, uma receita que se destina ao financiamento de atividades gerais do Estado, tais como saúde, educação, segurança pública, transporte etc.

    E) a opção transcreve quase que literalmente o que o parágrafo único do artigo 78 do CTN dispõe sobre o exercício regular do poder de polícia.

    FONTE: Revisaço Tributário editora juspodivm

    bons estudos

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correto! A taxa é uma espécie vinculada de tributo, ou seja, está atrelada a um fato do estado (prestação de serviço ou exercício do poder de polícia) que, após ocorrido, autoriza a cobrança do tributo em comento.

    B – Exato. É uma das hipóteses que autoriza a cobrança de taxa.

    C – A banca tentou confundir os candidatos adicionando esse “ou não” ao fim da assertiva. Errado! O serviço público apto a ensejar a cobrança de taxa é o específico e divisível!

    D – Ao contrário da taxa, o imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Incide sobre fatos signo-presuntivos de riqueza (sinais de riqueza do contribuinte), tais como renda e propriedade, e não sobre atividades estatais. Constitui, assim, uma receita que se destina ao financiamento de atividades gerais do Estado, tais como saúde, educação, segurança pública, transporte etc.

    E – Transcrição literal do art.78 CTN que dispõe sobre o exercício regular do poder de polícia.

    Gabarito C

  • Se as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, arrecadados de toda a coletividade, há outras atividades estatais que, dada sua divisibilidade e referibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável, podem ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais se dirigem.

    O imposto é o modo de financiamento próprio dos serviços públicos indivisíveis, enquanto que a taxa refere-se ao modo de financiamento próprio dos serviços divisíveis.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/especies-tributarias-taxas/


ID
73999
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Brasil, em sede de tributação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN – Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
  • A contribuição de melhoria é uma espécie do gênero tributo vinculado a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular, desta forma, é um tributo decorrente de obra pública que gera valorização em bens imóveis do sujeito passivo.Assim, se o Poder público (União, Estados, Distrito federal e Municípios) promove a pavimentação de vias, acarretando esta obra a valorização dos imóveis circunscritos, ao Estado é permitida a cobrança de uma contribuição de melhoria pelas obras públicas que geraram a valorização nestes imóveis.
  • a) Art. 149, § 1º da CF - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.b) Contribuição de melhoria e não taxa, conforme art. 145, III, da CF.c) Art. 155, II, CF: compete aos ESTADOS e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e INTERMUNICIPAL e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.d) Taxa e não contribuição de melhoria, conforme art. 145, II da CF.e) Art. 145, II, CF: A união, os estados, o DF e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.§2º: as taxas NÃO PODERÃO ter base de cálculo própria de impostos.
  • Comentário sobre a letra C

    CF art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V -  estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    estava faltando essa informação.

  • LETRA E

    A alternativa A está incorreta, pois tais entes podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio, com base no disposto na CF/88, artigo 149, § 1º.

    Já a alternativa B peca ao definir que são taxas e não as contribuições de melhoria que são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    A alternativa C traz hipótese vedada pela Constituição Federal em seu artigo 150, V.

    Por fim, a alternativa D está incorreta pois, como já dito, contribuições de melhoria são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    Com isso, só nos resta a alternativa E que traz assertiva adequada aos ditames da Constituição Federal.


ID
88636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que concernem às espécies
tributárias.

É legítima a instituição de taxa pela prestação do serviço de asfaltamento de via pública.

Alternativas
Comentários
  • No caso deverá ser instituida a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA...
  • Segundo art. 145 da CF: II - as taxas se darão em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. a questão acima trata de obra pública ( cujo tributo será a contribuição de melhoria)
  • Reza o art. 145, da CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - (...);II - as taxas se darão em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III - (...).No caso prático, tem-se uma obra pública, não havendo que se falar em hipótese de incidência de taxa. No entando, ainda que se entenda tratar-se de um serviço (é o que diz a questão), não pode haver a cobrança da exação referida (taxa), tendo em vista se tratar de "serviço" GERAL e INDIVISÍVEL.
  • Assertiva Incorreta. Segue o entendimento do STF sobre o tema:

    “Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.” (RE 140.779, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

  • As obras de pavimentação asfáltica, estando inseridas no contexto de obras públicas, devem ensejar a contribuição de melhoria, e não a taxa, em face da ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade. Essa é a razão por que não devem subsistir em nosso ordenamento as taxas de pavimentação asfáltica ou taxa de asfaltamento. (Eduardo Sabbag)
  • Só a título de conhecimento, se a obra tratada for de mero recapeamento, não incidirá contribuição de melhoria, eis que se trata de um serviço de conservação das vias a ser remunerado pelos impostos. Mas se for de asfaltamento originário, decorrendo valorização imobiliária terá a incidência da contribuição de melhoria
  • Se o asfaltamento (obra pública) trouxer valorização dos imóveis, deverá ser cobrada CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, se houver o mero recapeamento, não poderá ser cobrada a referida contribuição. 

  • Contribuição de melhoria deve ser pela valorização


ID
92725
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A taxa e o preço público se caracterizam por:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou do candidato a diferença entre taxas e preços públicos. Assim, nas alternativas incorretas, inverteu as características dos dois institutos. Confira-se o seguinte resumo:TAXAS: - Regime jurídico tributário (legal) - Regime jurídico de direito público - Não há autonomia da vontade (obrigatória) - Não admite rescisão - Pode ser cobrada pela utilização potencial do serviço - Cobrança não proporcional à utilização - Sujeita aos princípios tributários (legalidade, anterioridade, noventena etc.)- Receita derivada (proveniente do patrimônio dos particulares e obtida em razão do poder de império do estado)PREÇO PÚBLICO (TARIFA) - Regime jurídico contratual - Regime jurídico de direito privado - Decorre da autonomia da vontade do usuário (facultativo(a)) - Admite rescisão - Só a utilização efetiva enseja cobrança - Cobrança proporcional à utilização - Não se sujeita aos princípios tributários.- Receita origináriaConsulta: Direito Tributário na Constituição e no STF - VP e MA - Ed. 2009, p. 22.
  • Resposta letra D

    A Súmula 545 do STF aponta as seguintes diferenças:
    “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
     
    TAXAS  Preços públicos e tarifas
     
    Aumentos só podem advir de lei e só podem ser cobrados no primeiro dia do ano posterior à publicação. Podem ser majorados por decreto e cobrados a partir de sua publicação.
     
     
     
    Campo da legalidade – lei.
     
    Campo contratual – contrato
     
    É imposta
     
     
    Cobrada em razão da disponibilidade POTENCIAL, pois decorre do poder de império do Estado, sendo assim COMPULSÓRIA.
     
    São voluntários
     
     
    Só podem ser cobrados pela prestação EFETIVA do serviço, pois se situam no campo contratual, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
     
    Decorre de serviços públicos essenciais indelegáveis.
     
    Decorre de serviços públicos delegados.
     .
  • em relação a letra E, não podemos dizemos dizer que a taxa é um tributo sui generis, no entanto esta classificação é apropriada para a COSIP, de acordo com o STF:

    STF assegura manutenção da cobrança da Cosip

    Uma decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) deve assegurar a manutenção da cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) existente na maioria dos municípios brasileiros. Por sete votos a um, a corte decidiu na quarta-feira, dia 25, que a lei municipal que disciplina a Cosip no município de São José (SC) é constitucional.
    O julgamento se deu em um recurso ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o município de São José e abrangeu outra ação semelhante questionando uma lei similar de Belo Horizonte. Há outras ações do tipo tramitando em instâncias inferiores da Justiça - e como a disputa no Supremo tinha status de repercussão geral, os demais tribunais ficam, agora, obrigados a seguir o mesmo entendimento dado ao tema.
    Após apresentar entendimentos divergentes quanto à natureza da Cosip - se se trata de um imposto, uma taxa ou uma contribuição de intervenção no domínio econômico - o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a Cosip não se enquadra em nenhum deles, mas em um novo tipo de contribuição. "Trata-se de um tributo sui-generis", disse durante o julgamento. Na opinião do relator, a lei municipal em discussão estabelece critérios razoáveis de contribuição entre os residentes e não seria cabível incluir todos os beneficiários.
    O resultado do julgamento surpreendeu pela mudança de entendimento do Supremo a respeito de contribuições de iluminação pública. Nos anos 80, a corte julgou inconstitucional a Taxa de Iluminação Pública (Tip), criada por diversos municípios sem autorização constitucional. Mas, em 2002, a Emenda Constitucional nº 39 instituiu a Cosip, cobrada na própria fatura de energia.
  • A  resposta decorre do art. 7º do CTN:
    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
            § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
            § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
            § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
    ."
    Em suma, sendo a taxa um tributo, pessoas jurídicas de direito privado não podem receber do ente tributante a delegação para exercício da capacidade tributária ativa (competência para cobrar o tributo, inclusive mediante atos de fiscalização e execução fiscal), podendo no máximo arrecadá-la (leia-se, receber o seu valor para o repasse ao Estado).
    O preço público não se encontra submetido à mesma restrição.

  • a) Preço público é de receita originária do Estado, sem o uso do poder de império, a receita “origina-se” do próprio patrimônio do estado (ex.: preços públicos, alugueis, multas, doações). Taxa é de receita derivada do Estado com uso de seu poder de império, a receita “deriva” do patrimônio do particular são os tributos (impostos, taxa, Empréstimo compulsório, contribuições especiais e contribuição de melhoria).
    b) É o contrário, ou seja, a cobrança da taxa não obedece ao princípio da proporcionalidade do uso já o preço público tem que obedecer o princípio da proporcionalidade.
    c) É o contrário também, ou seja, a cobrança da taxa pode ser cobrada pela utilização potencial do serviço, já o preço público tem que ser efetivo (ex.: tarifa do pedágio, tarifa de luz).
    d) a taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado. é a resposta correta.
    e) O regime jurídico da taxa não é sui generis, há previsão constitucional. Sui generis é a contribuição de iluminação pública. o preço público, de fato, decorre de uma relação contratual.

  • e) o regime jurídico da taxa ser sui generis, já o dos preços públicos ser, sobretudo, contratual. ERRADA

    Segundo Sabbag, pág. 462, ed de 2014:

    A taxa possui regime jurídico de direito público, enquanto o preço público possui o regime jurídico  de direito privado.

  • Preço público e taxa: caiu em uma questão, dizendo que o que diferencia não é a natureza, mas a compulsoriedade!!!

    Abraços

  • a) o preço público ser receita derivada do Estado e a taxa ser receita originária.

    TAXA: derivada // PREÇO PÚBLICO: originária

    b) a cobrança da taxa obedecer ao princípio da proporcionalidade do uso e a do preço público não.

    AMBAS DEVEM OBEDECER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    c) o preço público poder ser cobrado pela utilização potencial do serviço, enquanto e a taxa não poder.

    TAXA: utilização efetiva ou potencial do serviço público // PREÇO PÚBLICO: utilização efetiva do serviço público

    d) a taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado.

    e) o regime jurídico da taxa ser sui generis, já o dos preços públicos ser, sobretudo, contratual.

    TAXA: regime jurídico de direito público // PREÇO PÚBLICO: regime jurídico de direito privado

  • A taxa e o preço público se caracterizam por:

    A) O preço público ser receita derivada do Estado e a taxa ser receita originária.

    Justificativa:

    Alternativa A - errada. Tanto as taxas quanto os preços públicos são receitas derivadas, na medida em que o Estado a obtém em razão do seu poder de império, da sua supremacia perante os particulares.

    B) A cobrança da taxa obedecer ao princípio da proporcionalidade do uso e a do preço público não.

    Justificativa:

    Alternativa B – errada. Tanto a cobrança da taxa quanto a cobrança do preço público devem obedecer ao princípio da proporcionalidade.

    C) O preço público poder ser cobrado pela utilização potencial do serviço,enquanto e a taxa não poder.

    Justificativa:

    Alternativa C – errada. O preço público não pode ser cobrado pela utilização potencial do serviço, enquanto a taxa pode ser cobrada em razão da utilização efetiva ou potencial do serviço público.

    D) A taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado.

     

    Alternativa D - correta, essa resposta está correta.

    Justificativa:

    Alternativa D – certa. Alternativa correta, na medida em que as tarifas são usualmente cobradas por pessoas jurídicas de direito privado delegatárias do poder público na prestação de serviços públicos.

    E) O regime jurídico da taxa ser sui generis, já o dos preços públicos ser, sobretudo, contratual.

    Justificativa:

    Alternativa E – errada. O regime jurídico da taxa é de direito público, enquanto o dospreços públicos é, sobretudo, contratual.

    Vamos em frente, rumo a próxima assertiva!

    • A taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado. Alternativa correta, na medida em que as tarifas são usualmente cobradas por pessoas jurídicas de direito privado delegatárias do poder público na prestação de serviços públicos.

    • O regime jurídico da taxa é de direito público, enquanto o dos preços públicos é, sobretudo, contratual.

    • O preço público não pode ser cobrado pela utilização potencial do serviço, enquanto e a taxa pode ser cobrada em razão da utilização efetiva ou potencial do serviço público.

    • Tanto a cobrança da taxa quanto a cobrança do preço público devem obedecer ao princípio da proporcionalidade.

    • Tarifa ou preço público é receita originária, de natureza contratual. Por outro lado, taxa é tributo e, portanto, receita derivada.
  • Gabarito - letra D.

    A) o preço público ser receita derivada do Estado e a taxa ser receita originária.Errado.

    Preço público: receita originária

    Taxa: receita derivada.

    B) a cobrança da taxa obedecer ao princípio da proporcionalidade do uso e a do preço público não. Errado.

    Preço público:

    Taxa: cobrança não proporcional.

    Preço público: cobrança proporcional.

    C) o preço público poder ser cobrado pela utilização potencial do serviço, enquanto e a taxa não poder. Errado.

    Taxa: utilização potencial.

    Preço público: utilização efetiva.

    D) a taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado.

    E)

    o regime jurídico da taxa ser sui generis, já o dos preços públicos ser, sobretudo, contratual. Errado.

    Taxa: Regime Jurídico Tributário.

    Preço público: Regime Jurírido contratual.

  • eu acertei, mas e os erros gramaticais dessa questão, é uma piada?


ID
96523
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • art. 97 c/c art. 100, inc. III do CTN>
  • A Taxa de Iluminação Pública (TIP) foi declarada inconstitucional Foi permitido a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)O serviço de limpeza urbana a ser prestado pelo Município de Juiz de Fora não se reveste do caráter específico e divisível exigido pela lei e pela Constituição Federal, tratando-se, ao contrário de serviço genérico prestado a coletividade como um todo, sem benefício direto para o contribuinte, além do fato do tributo ter sido instituído de forma cumulativa, isto é, prevendo a prestação e cobrança conjunta de com o serviço de coleta de lixo. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando l
  • O ERRO da OPÇÃO A é que limpeza de logradouros públicos não é um serviço divisível! Sabemos que o STF flexibilizou a idéia com a coleta de lixos, mas a regra-geral é essa: obedecer a questão da divisibilidade dos serviços prestados.
  • Na realidade o STF não flexibilou a necessidade da divisibilidade para cobrança da taxa de serviço de coleta de lixo. Ao contrário, a regra foi reafirmada e essa taxa pode ser cobrada justamente porque trata-se de um serviço em que é possível identificar-se o contribuinte do serviço. A coleta ocorre de maneira individualizada na residência de cada contribuinte, o que não ocorre na limpeza de logradouros públicos, em que a beneficiária é toda a coletividade.

  • letra c:

    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

  • Limpeza de rua é uti universi

    Abraços

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: O Município pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo de Estado estrangeiro?

    De acordo com o STJ, SIM! Vejamos o que decidiu o Tribunal no informativo nº 538: "O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo".

    Isso ocorre em virtude de tratados internacionais, que impedem a cobrança de impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.

    Assim, de acordo com o Tribunal: "a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro”.

    Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    Esquematizando: Não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro. Pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

    fonte: INSTAGRAM CONTEUDOSPGE

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: O Município pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo de Estado estrangeiro?

    De acordo com o STJ, SIM! Vejamos o que decidiu o Tribunal no informativo nº 538: "O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo".

    Isso ocorre em virtude de tratados internacionais, que impedem a cobrança de impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.

    Assim, de acordo com o Tribunal: "a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro”.

    Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    Esquematizando: Não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro. Pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

    fonte: INSTAGRAM CONTEUDOSPGE


ID
101632
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.
  • Colega, está errada a alternativa "a" porque não se trata de imunidade recíprica, mas sim de imunidade tributária cultural.
  • Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Imunidade, constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • A REFERIDA QUESTÃO QUER SABER SE O CANDIDATO POSSUI CONHECIMENTO SOBRE IMUNIDADE RECÍPROCA, VEJAMOS:

    O que é imunidade recíproca?

    Em poucas palavras, podemos dizer que é a impossibilidade, diante da Constituição Federal, dos entes federais instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Assim, analisemos as alternativas:

    a) a imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    Não se trata de imunidade recíproca, uma vez que, conforme afirmado acima, a imunidade tributária recíproca refere-se aos entes federais, quais sejam: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DISTRITO FEDERAL.

    Essa alternativa trata-se da imunidade tributária cultural, prevista no art. 150, VI, d, da CF/88.

    b) a imunidade recíproca veda os Municípios de instituírem taxas pelos serviços de coleta de lixo da União e dos Estados.

    A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não alcançando as contribuições nem as taxas, de forma que a instituição de taxa de serviço de coleta de lixo em face da União ou Estados é legítima.

    c) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de propriedade da União.

    Correta, vide art. 150, VI, a, da CF/88.

    d) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre produtos industrializados sobre os automóveis adquiridos por instituições de assistência social, sem fins lucrativos.

    Súm. 591, do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Sobre a LETRA D:

    “O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. (...) A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa, de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 286/287).


ID
112135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O valor cobrado pela prestação de um serviço público feito por uma concessionária ou permissionária corresponde

Alternativas
Comentários
  • A taxa é cobrada pela prestação do serviço público de utilidade específica e divisível, estando disponível para sua utilização compulsória.O preço público não é uma espécie tributária, não havendo compulsoriedade de seu pagamento, ou seja, só se paga por aquilo que se realmente utilizou. O preço público é vinculado a um serviço público, a sua fixação ou tarifa não se sujeita às regras tributárias, e sim aos regramentos do direito privado e do direito público.
  • O Pedágio não se enquadra na tipologia dos Impostos, das Contribuições de Melhoria, dos Empréstimos Compulsórios e nem das Contribuições Especiais. Justamente pelas características específicas de cada tributo, que claramente não permitem a inclusão do Pedágio em qualquer destas categorias. Não sendo escopo do presente estudo aprofundarmo-nos mais em tais questões.
  • Gabarito: E. Apenas para lembrar que há doutrina bem isolada (prof. Luiz Emygdio da Rosa Jr.) que diferencia tarifa de preço público. O primeiro seria aplicado à hipótese da questao (concessionárias e permissionárias de serviço público), mas o segundo nao, dada a redaçao literal do art.175, parágrafo único, III da CF.
  • Letra E - Decisão do Plenário do STF:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO. I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. III - Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. VI - Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento.

    (RE 576189, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01424 RIP v. 11, n. 56, 2009, p. 291-304 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 249-268)
  • Osmar, o STF já decidiu que o pedágio tem natureza de taxa. Vale lembrar que apenas pode ser cobrar pedágio caso haja uma via alternativa sob pena de afrontar a liberdade de ir e vir.
  • @thiagofortal

    Errado, colega. O STJ já pacificou o entendimento de que a exigência de via alternativa gratuita não está prevista na lei e nem na constituição. Leia o RESp 417.804-PR:
    "A Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que tal cobrança acarreta. [...] Assim, a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança daquela tarifa não pode ser considerada exigência constitucional. A exigência, ademais, não está prevista em lei ordinária, nomeadamente na Lei 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviços públicos. Pelo contrário, nos termos do seu art. 9º, parágrafo primeiro, introduzido pela Lei 9.648/98, “a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário".

  • TAXA:

    É espécie  de tributo, de sujeição  obrigatória e regem-a pelos princípios  e limitações  constitucionais.

    PREÇO  PÚBLICO 

    devida por um serviço  público  de sujeição  alternativa, que se estabelece em virtude de uma relação  CONTRATUAL, quase sempre representado por uma concessionárias ou permissionaria.

     


ID
112138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A cobrança de emolumentos pelo Poder Judiciário enquadra-se na definição jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.Trata-se de utilização de serviço público específico e divisível.CRFB/88Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:(...)II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  • Alternativa A - Jurisprudência do STF:

    "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.)
  • Aproveitando o ensejo, farei apenas uma intervenção cirúrgica aqui.
    Na seara do Direito Administrativo, a atividade Jurisdicional e a Legislativa só entram no conceito AMPLO de Serviço Público, por serem atividades essenciais prestadas pelo Estado. 
    Faço questão de registrar essa informação, pois já vi diversas questões englobando tais atividades no campo do conceito restrito de Serviço Público, numa clara tentativa de induzir o candidato ao erro.

ID
112270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um município decida instituir a cobrança de determinado valor para autorização de instalação de estabelecimento comercial em determinado logradouro público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • exercício do poder de polícia se refere a prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado .Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual . Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.Segundo Caio Tácito, o Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.Constata-se que o Poder de Polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da Administração Pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de pr
  • A alternativa "C" é uma piada, pois contraditória em seus próprios termos: ou é serviço específico e divisível ou é exercício de limitação administrativa (poder de polícia), não tem como ser os dois, porque esta nunca vai ser serviço específico e divisível!
  • De regra, nao cabe taxa em renovaçao de alvará de estabelecimento. Porém, em se verificando efetivo poder de polícia, há incidência de taxa. Por eliminaçao, era fácil chegar ao gabarito (letra D). Apenas para ratificar:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
    FUNCIONAMENTO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA –  CANCELAMENTO DA SÚMULA
    157/STJ.
    1. A Primeira Seção desta Corte afastou a aplicação da Súmula
    157/STJ, que consubstanciava o entendimento pela ilegitimidade da
    cobrança da taxa de que se cuida.
    2. O Eg. STF tem reiterado o entendimento de que nem sempre é ilegal
    a taxa para renovação de licença para localização de
    estabelecimento, ao considerar de absoluta pertinência a cobrança,
    quando derivada do exercício do poder de polícia.
    3. Consolidou-se o entendimento de que é válida a cobrança das
    taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, se
    a base de cálculo não agredir o CTN.
     

  • Taxa relativa ao exercício  regular  poder de Polícia 

    Art. 78 CTN : Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

    Ex.: qualquer cidadão  é  livre para abrir um negócio, por exemplo um açougue. Essa liberdade  encontra limites nas leis que impõem  condições  mínimas de higiene e conservação  da carne. O cidadão deve requisitar  um alvará à administração  pública responsável  pela fiscalização  desses estabelecimentos.  A expedição  do alvará  permite que o Estado saiba da existência  do açougue,  visando sua ulterior  fiscalização, o que gera um custo. Assim, o sistema tributario  nacional  permite que se exija a taxa pelo exercício do poder de Polícia

    fonte: sinopse para concursos -Roberval Rocha


ID
120340
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as características das espécies de tributos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
  • Somente pode instituir empréstimos compulsórios a União por meio de lei complementar, visando atender as despesas extraordinárias, decorrente de calamidades pública, guerra  externa ou sua iminência.

  • Resposta - Letra "E" - CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A contribuição de melhoria vinculado à atividade estatal, haja vista que esta é o seu fato gerador.

  • Observe-se que o fato gerador da Contribuição de Melhoria NÃO é a realização da obra, e sim a VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL decorrente da obra, ou seja, a simples realização da obra não permite ao ente estatal a cobrança da Contribuição de Melhoria. Pode acontecer de uma obra não acarretar valorização dos imóveis, e sim, sua desvalorização. Só é permitida a cobrança desse tributo no caso de haver obra que acarrete valorização dos imóveis.
    Tenham bons estudos.

  • (ERRADA) d) taxa é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma obra pública. TAXAS são caracterizadas como TRIBUTOS vinculados diretamente a uma determinada ATIVIDADE DO GOVERNO (atividade de fiscalização ou fornecimento de serviço público específico), cujo montante arrecadado tem destinação certa (remunerar a atividade de fiscalização do governo, o serviço público disponível ou aquele efetivamente prestado).

    (CERTA) e) contribuição de melhoria é uma espécie de tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, qual seja, obra pública.CF/88 Art. 145.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • (ERRADA) a) o empréstimo compulsório é um tributo de competência comum e pode ser instituído por medida provisória em caso de investimento urgente.Art. 15 do CTN, SOMENTE a UNIÃO, EXCEPCIONALMENTE, pode instituir empréstimos compulsórios. SÃO OS CASOS DE: Guerra Externa, ou sua Iminência; Calamidade Pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    (ERRADA) b) a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência exclusiva dos Estados e Distrito Federal.  Art. 149-Aos MUNICÍPIOS e o DISTRITO FEDERAL poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    (ERRADA) c) imposto é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma atividade estatal. IMPOSTO NÃO está vinculado à NENHUMA ATIVIDADE ESTATAL específica relativa ao contribuinte. O FATO GERADOR do dever jurídico de pagar esta espécie de tributo, é imposto sobre uma SITUAÇÃO COTIDIANA DO CONTRIBUINTE relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o imposto de renda, cujo fato gerador é simplesmente auferir renda. Assim, o obrigação tributária dos IMPOSTOS é SEMPRE relacionada ao AGIR, ou ao TER, do CONTRIBUINTE, e inteiramente alheia ao AGIR do ESTADO.
  • Empréstimo compulsório:  Somente a União pode instituir e exige LC

  • Letra A - Incorreta. Art. 15 do CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
    I - guerra externa, ou sua iminência;
    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Letra B - Incorreta. Art. 149-A da CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Letra C - Incorreta. Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (tributo não-vinculado a uma atividade estatal).

    Letra D - Incorreta. Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Letra E - Correta. Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Apenas a fim de complementar:

    A taxa é um tributo vinculado direto e imediato: vez que se houver atuação do Estado, nasce a obrigação tributária. Enquanto as contribuições de melhoria, são devidas se houver uma valorização imobiliária ao contribuinte decorrente de uma obra pública, por isso seria vinculação indireta, mediata, pois não basta a simples construção de uma obra pública para se ter a imediata cobrança do tributo, deve haver, ainda, a valorização imobiliária.

    fonte: Direito tributário, Josiane Minardi, pag. 16.

  • MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR!!!

    Logo, o empréstimo compulsório, por ser instituído por LC (pela UF), jamais poderia ser objeto de MP.


    Outra coisa:

    Contribuição de Melhoria - A CF/88 só fala em obra pública. O CTN fala em obra pública e valorização. Devemos observar qual a norma pedida pela banca.

  • Acertei a questão mas fiquei confuso com a palavra "prévia". Qual o sentido dela nessa questão??

  • Correta, por exclusão! Pois, na verdade, faltou a informação na questão de que deve haver a valorização imobiliária decorrente da obra pública para a cobrança do tributo contribuição de melhoria. Portanto, correta, mas incompleta.
  • CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    bons estudos

  • Por eliminação é possível responder essa questão, mas confesso que essa palavra "prévia" não faz sentido. Além do mais, o fato gerador da contribuição é a valorização imobiliária e não a obra pública. Ao meu ver, a questão deveria, se não foi, anulada.


ID
123472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte adquiriu imóvel sobre o qual foi constituída obrigação tributária relativa ao IPTU, à taxa de iluminação pública e a uma contribuição de melhoria, pelo tempo anterior à aquisição. Da escritura não constava quitação de tributos sobre o imóvel.

Nesse caso, a obrigação do adquirente quanto ao pagamento desses tributos recairá sobre

Alternativas
Comentários
  • TAXA de iluminação pública não foi considerada inconstitucional?

  • Questão desatualizada

    Apesar de ser fácil chegar à resposta, que fundamenta-se no art. 130 do CTN (Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.), desde 1986 o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento no art. 145, inciso II da Constituição Federal, considerando assim referido serviço como não separável e não divisível.

  • Bom, creio que independentemente da inconstitucionalidade ou não da referida taxa, o que a questão nos pede está muito claro no Código tributário Nacional em seu artigo 130: Impostos (os citados no artigo), Taxas e contribuições de melhoria subrogam-se na figura do adquirente, ou seja, o comprador será o responsável por essas espécies tributárias.

    A questão é objetiva, a resposta deve ser objetiva. Ela pergunta acerca da responsabilidade sucessória tributária e não acerca da inconstitucionalidade ou não de uma espécie tributária. Devemos então responder apenas o que foi perguntado e, nesse caso, a resposta correta (sim, o CEsPE não modificou o gabarito) é o item "e", pois é o único que está em conformidade com o estatuto tributário.

  • Só para não ser repetitivo, a questão que "não é errada :-)" é a letra "E", como bem apontou o Raphael logo aqui abaixo. E ressalto que seus comentários têm sido sempre pontuais, o que nos dá certa segurança.

    Realmente, se o CESPE pediu algo objetivo, temos buscar objetividade, na letra da lei, e responder objetivamente, pois é justamente no momento da prova quando ficamos cheios de divagações, rodeando em achar respostas que poderiam ser dadas à luz do posicionamento do doutrinador x ou y, é exatamente aí que complicamos o que é fácil e acabamos perdendo a questão.

    Infelizmente, vemos também colegas concurseiros que acabam induzindo outros a erro ao aponta como única verdade a posição que adotam, quando em verdade apenas estão repetindo pensamentos divergentes e não unânimes da doutrina.

    Temos que ter cuidado com isso e parar de complicar o que é fácil.

    Abçs a todos e bons estudos!!!
  • só para colaborar com os entendimentos abaixo expostos:

    O legislador constituinte criou a figura da COSIP (CF, art. 149-A), em substituição à velha TIP (taxa de iluminação pública).
    Assim, o que erra TIP virou COSIP. Dessa forma, continuamos a pagar pela iluminação pública.

  • Houve uma melhoria no imovel e posteriormente o suj. passivo o comprou. Como cobrar a contribuição de melhoria se ja havia valorizado o imovel antes de ser adquirido?
  • Gabarito: E
    Art. 130, CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
  • O serviço de iluminação pública não é referente ao imóvel. Os destinatários do serviço são indeterminados. 
  • PESSOAL, UMA DICA VALIOSA.

    POR MUITAS VEZES ME DEPAREI COM QUESTÕES COM NOMENCLATURAS ESQUISITAS ou TERMOS INAPROPRIADOS COMO "TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA", POR EXEMPLO.

    EM OUTROS CASOS, VI QUE A MESMA BANCA (CESPE) TEM DUAS RESPOSTAS DISTINTAS PARA A MESMA QUESTÃO A DEPENDER DO CONCURSO QUE ESTÁ EXECUTANDO.

    EU MESMO FIQUEI DE FORA DO DPC - BAHIA - 2013, PORQUE A BANCA SÓ CONSIDEROU COMO CORRETA A PEÇA PELA REPRESENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, SENDO QUE 02 MESES MAIS TARDE (NA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE DELEGADO DA PF) A REFERIDA BANCA CONSIDEROU CORRETA A ASSERTIVA QUE AFIRMA QUE O DELEGADO PODE REPRESENTAR TANTO PELA PREVENTIVA, QUANTO PELA TEMPORÁRIA NA FASE DO INQUÉRITO.

    A MINHA DICA É TER PACIÊNCIA E ESTABELECER UMA ESTRATÉGIA DE ACORDO COM A PROVA QUE VOCÊ PRETENDE FAZER.

    EU NÃO CONCORDO COM ESSE GABARITO, APESAR DE TER ACERTADO A QUESTÃO.

    ACHO INCONCEBÍVEL EM UMA PROVA DE 2010 DO MPE FALAR EM COBRANÇA DE "TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA" QUANDO ESTA FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO NO COMEÇO DA DÉCADA PASSADA.

    OUTRA COISA, PELO QUE TENHO PERCEBIDO DAS PROVAS DE TRIBUTÁRIO DO CESPE, A BANCA VALORIZA MUITO O CONHECIMENTO DA LEI SECA. DIFERENTE DAS PROVAS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, POR EXEMPLO, ONDE OS INFORMATIVOS e AS SÚMULA SÃO COBRADOS COM MAIOR FREQUÊNCIA.

    POR FIM, RESOLVAM QUESTÕES ATÉ DÁ UMA DOR!!!

    FICA A DICA.


  • Sendo a taxa considerada constitucional ou não, a obrigação seria transferida ao adquirente. As que não seriam transferidas são as taxas de poder de polícia, que continuariam com o contribuinte originário.


    Abs.

  • Só para agregar conhecimento: 

    "Cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (CIP)

    A CIP é um tributo definido no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna atribuiu exclusivamente aos municípios a competência para cobrar dos munícipes os recursos necessários para o custeio dos serviços de iluminação pública e facultou a arrecadação desta contribuição por meio da fatura de energia elétrica.

    Através de lei, o município pode arrecadar a CIP dos proprietários de imóveis e consumidores de energia elétrica, com a finalidade de custear a operação, manutenção, expansão e o consumo de energia elétrica dos serviços de iluminação pública prestados pela prefeitura local. A lei municipal estabelece ainda a forma, a classe de consumo e os valores cobrados dos contribuintes.

    Assim, mediante a assinatura de um convênio entre a prefeitura e a concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores arrecadados são transferidos mensalmente ao município, entidade responsável pela aplicação dos recursos repassados oriundos da arrecadação.

    A população dever procurar ter conhecimento da lei municipal que regulamenta a cobrança da CIP e conferir se o seu patamar de consumo está condizente com o valor da CIP destacado na fatura de energia elétrica mensal." Fonte: CELPE

  • Vale lembrar que cláusulas privadas que limitem a responsabilidade tributária são desconsideradas

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Quem quiser que se convença da desculpa de que o que a questão quer é o conhecimento do art. 130 do CTN e que por isso devemos "relevar" a inconstitucionalidade da taxa sobre iluminação pública, já que taxas sobre serviços públicos em geral estão sujeitas à sucessão imobiliária.

  • taxa de iluminacao publica? mas nao é cosip? pensei que fosse uma pegadinha referente a isso, é dificil adivinhar o que a banca quer cobrar em algumas questoes viu complicado isso


ID
124600
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • RE 576321 RG-QO / SP - SÃO PAULO
    REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 04/12/2008      
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO. 1 

  • resposta 'a'a) erradataxa -> serviço específico e divisívelb) certaITBI(SISA) - não pode ser progressivoIPTU - pode ser progressivoIR - será progressivoc) certaCódigo Civil - Empréstimo - Figuras: Comodato e o Mútuo Mútuo: Entrega de uma coisa, para ser usada/consumida e depois restituída. Comodato: se parece com a figura de aluguel, porém não é onerosoComodato: Entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. (não oneroso)Comodato: não há a desincorporação do bem do ativo permanente da empresa, Comodato: as remessas constituem saídas de bens em total alheamento ao âmbito de incidência do ICMS"Sumula 573 do STF - Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato". d) certaA locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço. e) certaArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la Tributos Indiretos - aqueles que, "por sua natureza", admitem a transferência do respectivo encargo financeiroTributos Diretos - aqueles que não comportam tal transferênciaImpostos Indiretos - temos 2 figuras: contribuinte de direito e contribuinte de fato ICMS, IPI e ISS são tributos indireto."Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo". A restituição de valores pagos indevidamente pelo contribuinte de direito a título de ICMS somente poderá ser deferida:1) se este comprovar a assunção do ônus do tributo, através de documentos fiscais ou da sua escrituração contábil2) caso tenha transferido tal ônus, demonstrar que está autorizado pelo contribuinte de fato a reclamar a restituição.
  • resposta 'a'

    Serviços indivisível - conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros)
    Serviços divisíveis e específicos - coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis - não viola o art. 145, II, da CF.”
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

  • a) É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.  Súmula Vinculante 19 - A Taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO Viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    b) É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI, com base no valor venal do imóvel.   Súmula 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor Venal do imóvel.

    c) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas e utensílios a título de comodato.  Súmula 573 - NÃO constitui fato gerador do imposto (ICMS) de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

    d) É inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.  Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    e) Cabe a restituição do ICMS pago indevidamente quando reconhecido que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.  Somente o contribuinte de DIREITO é legitimado a pleitear a restituição. Conforme esse entendimento, em nenhuma hipótese pode o contribuinte de FATO pedir diretamente a restituição, pelo motivo de que ele NÃO tem relação jurídica com o sujeito ativo. CTN. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
  • Embora não seja uma questão recente, é importante comentá-la. De acordo com a súmula vinculante nº 19, STF, a taxa cobrada exclusivamente pela coleta de lixo é constitucional, o que torna a letra A incorreta.


    STF SúmulaVinculante nº 19 - PSV 40 - DJe nº 223/2009 - Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe nº210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1

    Taxa -Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis

      A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145,II, da Constituição Federal.


    Art 145, II CF:


    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    É importante ressaltar o que seria " serviços públicos específicos e divisíveis", vejamos: o serviço público é específico quando sei exatamente por qual atividade estatal específica estou pagando a taxa( por exemplo, sei que estou pagando esta taxa pela coleta do meu lixo domiciliar) e divisível, porque dá para mensurar a utilização, separadamente, por cada usuário/contribuinte, segundo o STF.


    Fonte: Direito Tributário - prof Cláudio Borba( recomendo!!!)


    Bons estudos!



  • Quanto ao erro da letra A é incontestável, entendimento sumulado (SV 19), contudo, fiquei "enganchado" e fui compreender melhor a letra E: Cabe a restituição do ICMS pago indevidamente quando reconhecido que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Na letra E, o contribuinte de direito foi quem suportou a tributação, assim, comprovando que arcou com o encargo, receberá a restituição sem a necessidade da autorização do terceiro (contribuinte de fato).

    É salutar um destaque:

    Nos casos em que o contribuinte de fato suporta o encargo, ele não é apto para requerer a restituição do tributo indevido, ele deve procurar o sujeito passivo (contribuinte de direito) autorizá-lo para que ele (e apenas ele) dê entrada no pedido de restituição.

    Assim ensina Hugo de Brito Machado:

    ... nas restituições de tributos indevidamente pagos, se há de examinar se o tributo, no caso, teve ou não o seu encargo transferido a terceiro. O sujeito passivo terá direito à restituição, se provar que assumiu o encargo financeiro, ou, no caso, de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (CTN, art. 166). O terceiro, que tenha suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago, não é parte legítima para pedir a restituição.

    De acordo com Bernardo Ribeiro de Moraes:

    ... o contribuinte legalmente obrigado ao pagamento do tributo é o contribuinte de jure (definido na lei tributária). Este deve ter juridicamente direito à restituição do tributo nos casos de pagamento indevido. O fato desse contribuinte ter recuperado o respectivo valor, acrescendo-o ao preço, é fato econômico e não jurídico.


ID
134422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos
e da licitação, julgue os itens subsequentes.

A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
  • Complementando a resposta:fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2966Taxa é um tributo, previsto no art. 145, II da CF, portanto, instituída unilateralmente pelo Estado, compelindo o particular a efetuar seu pagamento, quando há uma atuação específica do Estado, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público).Serão objeto de taxas de acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional, os serviços:a) Quando utilizados de forma efetiva ou potencial (art. 79, I, "a" e "b") eb) Quando forem específicos e divisíveis.Tarifa, também conhecida como preço público, é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedades de economia mista , empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). Aqui, o Estado também presta serviço público, mas por meio dos órgãos da administração indireta, ao contrário do tributo taxa, cobrado pelos órgãos da Administração Direta, que podem, inclusive, celebrar contratos administrativos para a prestação de serviços taxados. Tarifa é um instituto típico de direito privado, existente em uma relação de consumo, em que há a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de discutir cláusulas e condições de contrato, ou seja, do pacta sunt servanda.A relação entre o Estado e o contribuinte é de império. Ele pode constituir o particular de forma unilateral na relação jurídica tributária, sem a aquiescência daquele. O Estado irá impor a cobrança de taxas de serviço (de fruição compulsória) ainda que o particular não o deseje receber. Já na relação de consumo, que é obrigatoriamente relação contratual, ambas as partes estarão, em tese, no mesmo patamar, sem a prevalência de uma sobre a outra. O que significa a possibilidade de o particular recusar o recebimento do serviço, e assim, não terá que pagar, pois não recebeu, não contratou.
  • (Parte I ) - Assertiva Correta.

    A prestação do serviço de água e esgoto deve ser custeado por meio de tarifa ou preço público, uma vez que são serviços públicos de natureza facultativa, independente do prestador de serviços ser o próprio Estado ou um delegatário de serviço público. Sendo assim, conclui-se que a natureza contratual da prestação dos serviços de água e esgoto é definida em virtude da natureza do próprio serviço oferecido (facultatividade)

    TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE ACERCA DOS REQUISITOS PARA A COBRANÇA DE TARIFA. (...) 2. "Os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, regendo-se pelas normas de direito privado" (REsp 149654/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/10/2005) 3. O entendimento proferido no julgamento do REsp 149654/SP aplica-se a todos os processos que estiverem em trâmite nesta Corte Superior. (...) (AgRg no REsp 686.231/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010)
    Importante assinalar que mesmo quando o prestador de serviços for uma pessoa jurídica de direito público a natureza de tarifa ou preço público da contraprestação não será descaracterizada. Isso pode ser observado pelo aresto abaixo em que é utilizada a execução fiscal (restrita às pessoas jurídicas de direito público) para a cobrança de tarifa/preço público relativos aos serviços públicos em análise.

    RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - CUSTEIO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional da execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil (REsp nº 1.117.903/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 08/2008/STJ). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1192022/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)
  • (Parte II) - Assertiva Correta.

    De mais a mais, constituindo-se a prestação do serviço público de água e esgoto em um relação jurídica de natureza contratual, afastando-se a natureza tributária da questão, o prazo prescricional das ações relacionadas ao tema será regido pelo Código Civil e não pelo CTN.

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
  • Só para enriquecer:

    Serviços de água e esgoto prestados pelo próprio ente público (mesmo que autarquia) - TAXA.
    (AI 765898AgR. Min. Luiz Fux. Dj. 03.04.2012)
  • A tarifa não se sujeita aos princípios tributários e o vínculo com o órgão prestador do serviço é facultativo.

  • GABARITO: CERTO

     

    STJ: “Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público (ERESP 690609).

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/1731885/contraprestacao-cobrada-por-concessionaria-de-servico-publico

  • "Tanto o STF quanto o STJ consideram que o valor pago pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público não possui caráter tributário, possuindo natureza jurídica de tarifa ou preço público".

    (Ricardo Alexandre, 2018, pág. 78).


ID
135247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de taxa, de preço público, de contribuições e de empréstimo compulsório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Muito bom o comentário do colega abaixo. Bem sucinto e explicativo.

  • Resposta: D
    Decisão do STJ no REsp 1064722 / SC (data - DJe 06/05/2009):
    TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NORMAS DE ISENÇÃO E IMUNIDADE.INCIDÊNCIA.1. No contrato de câmbio, com variação cambial positiva, não podehaver tributação na forma do art. 9º da Lei 9.718/98.2. A regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, daConstituição Federal estimula a exportação e deve ser interpretadaextensivamente.3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um casoanálogo, decidiu que: "Ainda que se possa conferir interpretaçãorestritiva à regra de isenção prevista no art. 14 da Lei nº10.637/2002, deve ser afastada a incidência de PIS e Cofins sobre asreceitas decorrentes de variações cambiais positivas em face daregra de imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88, estimuladora daatividade de exportação, norma que deve ser interpretadaextensivamente." (REsp 1.059.041/RS, 2ª Turma, Rel. Min. CastroMeira, DJe de 4.9.2008).4. Recurso especial desprovido.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A prestação de serviços públicos por concessionários e permissionários ocorre por meio de tarifa, segundo o STF.

    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. REMUNERAÇÃO. TARIFA. 1. O entendimento majoritário do STJ era que as concessionárias de água e esgoto cobravam taxa pelos serviços públicos prestados, considerando a compulsoriedade na sua utilização. Por conseqüência, o regime jurídico aplicável era o tributário, especialmente quanto ao princípio da legalidade. Precedentes: RMS 18.441/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 01.09.2005, DJ 26.09.2005, e REsp 830.375/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 20.06.2006, DJ 30.06.2006. 2. Ocorre que o e. STF apreciou a questão de maneira diversa, focando a normatização do regime de concessões (Direito Administrativo). Nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da CF, as concessionárias de serviços públicos são remuneradas por tarifa, inclusive no caso de fornecimento de água e coleta de esgoto. Precedentes: RE-ED 447536/SC, rel. Min.Carlos Velloso, j. 28/06/2005, DJ   26-08-2005, e RE 503.759/MS, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 02/10/2007, DJ 25/10/2007. 3. Embora seja da competência exclusiva do STJ apreciar em última instância a legislação federal, essa atuação deve harmonizar-se com a interpretação da Constituição Federal pelo e. STF. 4. Nos termos dos arts. 9º e 13 da Lei 8.987/95, os valores cobrados pela concessionária de serviço público pela coleta de esgoto têm natureza tarifária. Precedente: REsp 856.272/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.10.2007, DJ 29.11.2007. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1027916/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 19/12/2008)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - O STF entende que a restituição a ser feita em razão de empréstimo compulsório deve ser feita em dinheiro.

    "Empréstimo compulsório. (DL 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. 'Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo' (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de Direito Publico, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito." (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-10-1990, Plenário, DJ de 26-6-1992.)
  • A - Errada.
    A Lei nº 8.987/95 dispõe que a concessão de serviços públicos é remunerada mediante pagamento de tarifa.

    B - Errada.
    MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CARÁTER PREVENTIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Ao mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a incidência do tributo, reputado indevido pelo autor. Afastada a necessidade de dilação probatória, o presente mandado de segurança mostra-se maduro para o enfrentamento de seu mérito. Aplicabilidade do artigo 515, §3º, do CPC. A atividade de locação de veículos, bens móveis, perfaz a hipótese de incidência da COFINS, pois os ingressos financeiros decorrentes do exercício dessa atividade comercial caracterizam faturamento. (TRF 4 - AMS 200272000130051)

    C - Errada.
    A devolução deve ser em dinheiro.

    D - Correta.
    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. COFINS. RECEITA DECORRENTE DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI N. 10.637/02 E MP N. 2.158-35/01. ALCANCE. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. ART. 9º DA LEI N. 9.718/98. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a isenção da contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior também alcança a variação cambial positiva desses valores. 2. Esse entendimento não ofende a cláusula de reserva de plenário, pois não existiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a aplicação do art. 97 da Constituição da República, nem mesmo de forma velada, mas mera interpretação de regra jurídica. 3. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 200701656121)

    E - Errada.
    A taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte. 

  • Em relação à letra C, apenas complementando os comentários dos colegas, segundo a Profª. Tathiane Piscitelli, não há vedação em abstrato para a devolução ocorrer em títulos da dívida pública. Segundo a mencionada autora, a devolução da quantia deve ser realizada pela mesma espécie em que se deu o empréstimo. Dessa forma, se pegou emprestado em dinheiro, tem que devolver em dinheiro. Se pegou emprestado em títulos da dívida pública, devolve em títulos da dívida pública.

  • Sobre a letra C:

    "O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido (RE 175.385/CE). Como o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser efetivada também em dinheiro." (Ricado Alexandre - Direito Tributário Esquematizado).

  • Erros das alternativas:

    a - é por tarifa;

    b-  INCIDE (ver sumula 423 STJ)

    c - por dinheiro

    d- gabarito

    e- a taxa tem como FG o exercicio regular do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço publico especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

  • A taxa é, em regra, vinculada à atuação estatal

    Efetiva ou potencial

    Abraços

  • Segundo Leandro Paulsen: a devolução do empréstimo compulsório deve ser em dinheiro (STF, RE 121.336).

  • foi considerada inconstitucional a tributação da variação cambial de receitas de exportação, nos termos da Instrução Normativa nº. 1801.


ID
138829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um estado da Federação resolva instituir a cobrança de um valor para a realização de fiscalização em estabelecimentos comerciais que possuem instalações sanitárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    RESPOSTA CORRETA D

  • Primeiro devemos analisar se há compulsoriedade ou não na prestação daquele determinado serviço. No caso de ser compulsória a utilização desse serviço, estaremos inelutavelmente diante de uma taxa, esta se submete a regime jurídico de direito público e o produto de sua arrecadação é receita derivada.

    Por sua vez, se não há compulsoriedade na prestação do serviço estaremos diante de uma tarifa, ou seja, ao usuário não se impõe aquela prestação de serviço, seu uso é facultativo. Por conseguinte seu regime jurídico é diverso, é de Direito Privado, constitui uma relação pactuada (contratual). O produto de sua arrecadação é receita originária, em decorrência de o próprio estado se valer do seu patrimônio para auferir a riqueza.

    Ademais, trata a questão de instituição de taxa em razão do efetivo exercício do poder de polícia e não da prestação de um serviço!

  • A OPÇÃO C está errada porque a cobrança de taxa em serviço de fiscalização refere-se ao Poder de Polícia. Nesse sentido, quando falamos em utilização 'efetiva' OU 'potencial' estamos tratando dos  SERVIÇOS PÚBLICOS, e não do PODER DE POLÍCIA! É uma pegadinha! Cuidado!
  • “O Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da instituição da taxa de fiscalização, de localização e de funcionamento. RE 220.316/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 26-6-2001.” (AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.) No mesmo sentido: AI 763.559-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010. Vide: RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.
  • GABARITO: LETRA D

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Art. 150, § 6º da CF

  • Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

    I – Utilizados pelo contribuinte:

    a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    Trata-se, no caso, de taxa de serviço, uma vez que a fiscalização a ser feita nos estabelecimentos terá caráter efetivo e específico.

    para mim, o mais certo seria ao invés de ter caráter efetivo, tem que ser divisível e específico.


ID
138832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os serviços públicos justificadores da cobrança de taxas são considerados específicos quando

Alternativas
Comentários
  • Diz o CTN:

    Os serviços são ESPECÍFICOS  quando possam ser destacados em unidades autônimas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

    São DIVISÍVEIS quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. É possível identificar o usuários do serviço a ser financiado com a taxa.

    Na prática, o serviço remunerado por TAXA é considerado ESPECÍFICO QUANDO O CONTRIBUINTE SABE POR QUAL SERVIÇO ESTÁ PAGANDO.
  • Interpretando o Art. 79 do CTN:

    Serviços específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
    O usuário consegue identificar o serviço pelo qual está pagando

    Serviços divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
    É possível identificar o usuário que está se beneficiando do serviço

  • Dica fácil pra vc nunca mais errar quando a questão tratar de específico e divisível:

    Específico: você por qual serviço está pagando.
    Divisível: você pode mensurar o serviço.

    Bons estudos!
  • Letra E

     

    "[...] um serviço reúne as características da especificidade e da divisibilidade, podendo ser remunerado por taxa, quando para ele é possível, tanto ao Estado quanto ao contribuinte, a utilização da frase: 'Eu te vejo e tu me vês'. O contribuinte 'vê' o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente por qual serviço está pagando (especificidade atendida) e o Estado 'vê' o contribuinte, uma vez que consegue precisamente identificar os usuários (divisibilidade presente)".
    Direito Tributário Esquematizado – Ricardo Alexandre – 9 ed. 2015

     

    Bons estudos!

  • TAXA

     

    É a espécie tributária cobrada e instituída pelo Poder Público, que tem como fato gerador

    a) o exercício regular do poder de polícia;

    b) a utilização, efetiva ou potencial de servico público, específico e divisível.

    Art. 77, CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Assim, é erradinho dizer "taxa de matrícula", né mores?

     

    Serviço público específico e divisível

    Art.79, II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; (você sabe qual é o serviço prestado)

    Art. 79, III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. (você sabe quem está usando)


    Assim:

    a) errada: sua utilização deve ser individualizada;

    b) errada: são divisíveis, mas não são de utilização compulsória;

    c) errada: é necessária a individualização para a cobrança;

    d) errada: gostaria de ter um argumento mais acadêmico, mas, se é taxa, nao será a título gratuito, por exemplo! :p

    e) certo: divisível e específico. É possível identificar o serviço cobrado (taxa relativa ao teu imóvel) e quem é que utiliza o serviço (você).

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

     

    I - utilizados pelo contribuinte:

     

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

     

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

     

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  • O que a alternativa correta se correlaciona com o texto legal! Passou da hora de ter fiscalização sobre essas bancas!
  • meu comentário em apertada síntese:

    lembrem-se da frase “eu te vejo, tu me vês” .

    seu eu vejo qual serviço estou pagando (especificidade)

    se tu, ó Estado, me ver, isso quer dizer que consegue identificar precisamente os usuários do serviço, temos a (divisibilidade).

    Bons estudos!

  • ESPECÍFICO = sob o ponto de vista do CONTRIBUINTE, pois ele sabe por qual serviço está pagando.

    DIVISÍVEL = sob o ponto de vista do ESTADO, pois este sabe identificar e individualizar os usuários do serviço.

  • Serviços específicos sãos os que podem ser divididos em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade públicas, ou seja, o contribuinte sabe por qual serviço está pagando. O contribuinte vê o Estado.

    Serviços divisíveis são aqueles passíveis de serem utilizados separadamente; o Estado identifica, individualmente quem está utilizando o serviço e também pode quantificar o uso. O Estado vê o contribuinte.

  • ESPECÍFICO: É POSSÍVEL IDENTIFICAR O SERVIÇO

    DIVISÍVEL: É POSSÍVEL IDENTIFICAR O USUÁRIO (INDIVIDUALIZÁVEL)


ID
139123
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as afirmações:

I. O tributo encontra fundamento de validade na competência tributária da pessoa política, não havendo necessidade, para que ele seja instituído e cobrado, de que o Poder Público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica.

II. A Constituição Federal estabelece que, nos serviços públicos específicos e divisíveis, a cobrança da taxa deve ser baseada na utilização, efetiva ou potencial dos serviços pelo contribuinte.

III. A Constituição Federal traz expressa no seu texto a previsão de contribuição, que por certo tem natureza tributária, obedece ao regime jurídico tributário e possui uma única modalidade que é a contribuição social.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. Para cobrar tribibuto é necessário, entre outras coisas, o LANÇAMENTO.II - CERTO. Refere-se à TAXA.III- A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL é apenas uma das modalidades de CONTRIBUIÇÕES APREVISTAS NA Constituição.
  • resposta 'd'

    I) errada
    Cuidado: "Vinculação a atividade administrativa"
    Tributo(Impostos, taxas e contribuição de melhoria) é obradamediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Cuidado: Não confundir com a descrição sobre o Imposto:
    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentede qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    II) correta
    Taxa:
    a) exercício regular do poder de polícia
    b) serviço público específico e divisível:
    - utilização efetiva - prestado ao contribuinte - usufluído efetivamente por ele
    - utilização potencial - posto à sua disposição -
    definido em lei como de utilização compulsória(Não há autonomia da vontade)
  • a) Os tributos, são classificados em vinculados e não vinculados. Para que haja incidência dos tributos vinculados deve haver uma atuação do Estado, por exemplo, a contribuição de melhoria, para que o Estado possa cobrar esse tributo, ele primeiro, deve realizar uma obra que tem como consequencia o aumento do valor de imóvel do contribuinte.

    Já os tributos não vinculados não dependem de atuação estatal para que haja a sua incidência, exemplo do imposto sobre propriedade terrirotrial urbana, que, para que haja a incidencia do imposto basta o contribuinte adquirir um imóvel, não dependendo de qualquer atuação do Estado para que haja a cobrança.

  • I - O tributo retira seu fundamento de validade no jus imperium estatal.
  • I - Errada. Há tributos que necessitam de uma contraprestação do Estado para com o contribuinte. Ex: Taxas e Contribuição de Melhoria.

    II - Correta. As taxas têm como fato gerador o exercicio relugar do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto àsua disposição. (Art. 77 , caput.)

    III - Errada. Não existe apenas uma contribuição. A constituição trouxe basicamente 5 espécies de tributos reconhecidos pelo STF. Impostos, Taxas, Contribuições de melhorias, Empréstimos compulsórios e Contribuições Especiais. Para quem gosta decorar: CITEC.

    Agora o pulo do gato: As contribuições especiais se dividem em: Contribuições sociais, Contribuições de seguridade social e outras contribuições sociais, Contribuições sociais gerais, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas
  •      Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

            I - impostos;

            II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

            III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

            § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

            § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Amigos, Todos os tributos existentes têm uma constraprestação do Estado? Não entendi por que a alternativa I estaria errada. 
  • I. O tributo encontra fundamento de validade na competência tributária da pessoa política, não havendo necessidade, para que ele seja instituído e cobrado, de que o Poder Público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica. 


     
    Gente, a assertiva "a" não está fazendo uma distinção entre tributo vinculado ou não-vinculado.
     
    O erro da assertiva está em afirmar que, para a "cobrança" de um tributo, não é indispensável qualquer atividade específica do poder público. Quando sabemos que a cobrança de todo e qualquer tributo se dá por meio de uma atividade administrativa vinculada - o lançamento.
     
    Assim, o que a assertiva queria saber é se o candidato sabia que só há COBRANÇA de tributo mediante LANÇAMENTO.

    art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Taxa, por exemplo, precisa da atuação

    Abraços

  • . Contribuições: (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”)

    .. Sociais: de seguridade social e outras

    .. De interesse das categorias profissionais ou econômicas

    .. De intervenção no domínio econômico – CIDE: CIDE-combustíveis e outras CIDE.

    .. Para custeio de serviço de iluminação pública – COSIP (pelos Municípios e pelo DF)

     

    Contribuições sociais: = Contribuições de seguridade social e outras contribuições cuja arrecadação seja destinada a ações relacionadas à área social (exceto saúde, previdência e assistência social)

  • I - Trata-se do conceito de imposto, um dos tipos de tributos. 

    II - Correta. 

    III - Contribuições sociais, Contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de catagorias profissionais e economicas e a EC estabelceu a contribuição de iluminação pública. 

  • III. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: Se dividem em:

    A) Contribuições sociais

    a.1) de seguridade social

    a.2) de seguridade social residuais

    a.3) gerais

    B) Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE)

    C) Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (corporativas)

    D) Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)


ID
150592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca das espécies de tributo.

As taxas cobradas pelos estados, no âmbito de suas respectivas atribuições, podem ter como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o CTN:Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • certo.Taxa: a) exercício regular do poder de políciab) serviço público específico e divisível:- utilização efetiva - prestado ao contribuinte - usufluído efetivamente por ele- utilização potencial - posto à sua disposição - definido em lei como de utilização compulsória(Não há autonomia da vontade)
  • CERTO.

    De acordo com o artigo 77, do CTN.

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Obs.: Cuidado com os detalhes "efetiva OU potencial, de serviço público específico E divisível".

  • Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, OU A UTILIZAÇÃO. EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO.

    a taxa não pode ter base de cálculo ou fato idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

  • Resposta Certa

    Art. 145 CF
    - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia OU pela utilização, efetiva OU potencial, de serviços públicos específicos E divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.


  • TAXA: É uma espécie de tributo prevista no artigo 77 à 80 do CTN, e 145, II, CF. Deve ser criada por LEI, que apresentará o FATO GERADOR, dentre os quais, exercício regular do PODER DE POLÍCIA e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


    Um TRIBUTO recebe a denominação TAXA se for instituído e cobrado em razão da ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO do governo ou pela utilização de serviços públicos específicos e individualizáveis colocados à disposição dos indivíduos.

    A ATIVIDADE DE FISCALISAÇÃO (ou poder de polícia) consiste na regulamentação da prática de certos atos dos indivíduos em razão do interesse público, principalmente relacionados com a segurança, a higiene, a ordem pública, ao exercício de atividade econômica e o respeito aos direitos coletivos e individuais.

    Nestes casos, o governo pode instituir TAXAS de fiscalização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, TAXAS de fiscalização de publicidade, TAXAS de fiscalização de obra, TAXAS de fiscalização sanitária e outras, obrigando aqueles indivíduos submetidos à fiscalização a pagar o tributo.

    Assim, as TAXAS são caracterizadas como TRIBUTOS vinculados diretamente a uma determinada atividade do governo (atividade de fiscalização ou fornecimento de serviço público específico), cujo montante arrecadado tem destinação certa (remunerar a atividade de fiscalização do governo, o serviço público disponível ou aquele efetivamente prestado).
     

    Gabarito "CERTO"
  • (complementando...)
    "As taxas cobradas pelos estados, no âmbito de suas respectivas atribuições, podem ter como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.
    Pois bem, aproveitando o lembrete do colega sobre os detalhes, percebamos que desse termo "podem", utilizado maliciosamente pelo examinador, espera-se o conhecimento de coexistir outra possibilidade a constituir fato gerador de taxa, qual seja, o exercício do poder de polícia... "também chamada de taxa de fiscalização, e será exigida em virtude de atos de polícia, realizados pela Administração Pública, pelos mais diversos órgãos e entidades fiscalizadores" (Eduardo Sabbag).
    In Verbis:
    Art. 145, II, CF - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Art. 77 do CTN - As taxas cobradas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Item referente às taxas, decrita na CF/88:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:  
    ... 
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Vale lembrar que no âmbito dos Estados, a CF/88 atribui, indiretamente, a competência tributária residual para instituição de taxas, pelo fato de prestar os serviços públicos não atribuídos expressamente à União nem aos Municípios (competência material residual).
  • ninguém está questionando o uso da palavra PODE quando deveria ter sido utilizado o DEVE?
  • Vitor Hugo, está correta a questão quando utiliza o termo "pode", visto que a taxa de serviço é apenas uma espécie de taxa. Há também a taxa de polícia, que como o próprio nome diz,  tem como fato gerador o exercício do poder de polícia.

            CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
            II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  • Vale lembrar que as Taxas são cobradas pelos Estados, mas não somente por eles, já que a União, o Distrito Federal e os Municípios também podem instituí-las.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Questão incorreta. Não é possível cobrar taxa de fiscalização pelo uso potencial

    (STF,RE 140.278).

  • INCOMPLETA PORÉM CORRETA...


ID
150595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca das espécies de tributo.

Ao contrário do que ocorre com os impostos, as taxas são conhecidas como tributos não-vinculados.

Alternativas
Comentários
  • É justamente o contrário do que afirma a questão: Todos os impostos são NÃO VINCULADOS.Daí a acertiva comum na doutrina, de que o imposto NÃO GOZA DE REFERIBILIDADE. JÁ as taxas e contribuições de melhoria são TRIBUTOS VINCULADOS.
  • errado.Impostos são não vinculados.Taxas é vinculado a serviço específico e divisível.Tarifa é ligado a serviço genérico.Agora, cuidado , pois os tributos são vinculados a atividade estatal.Bons estudos.
  • ERRADO

    Imposto é uma espécie do gênero tributo, o qual não está vinculado à nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. O fato gerador do dever jurídico de pagar esta espécie de tributo, é imposto sobre uma situação cotidiana do contribuinte relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o imposto de renda, cujo fato gerador é simplesmente auferir renda. Assim, o obrigação tributária dos impostos é sempre relacionada ao agir, ou ao ter, do contribuinte, e inteiramente alheia ao agir do Estado.

    Já as taxas, têm seu fato gerador vinculado à uma contraprestação estatal, ou seja, o Estado proporciona ao contribuinte um determinado serviço, que é pago, na devida poroporção do custeio desse serviço, através das taxas. Essa espécie de tributo, ao contrário dos impostos, não são, de forma alguma, alheia ao agir do Estado. Vale dizer, que o serviço público estatal sujeito às taxas, deve ser específico e divisível, somente o contribuinte que utiliza o serviço, é que paga a taxa, na proporção de que usou.
    Por outro lado, as taxas têm também como fato gerador o exercício regular de poder de polícia, que tem sua definição no art. 78, do CTN.
     

  • Errado, A taxa é um tributo vinculado e o imposto é não vinculado.

    Tributo vinculado: deve haver uma atuação atuação do Estado na hipótese de incidência, ou seja, para que incida o tributo o Estado deve pratiar um ato. Ex. taxa e contribuição de melhoria.

    Tributo não vinculado: não há na hipótese de incidência uma atuação estatal. Ex. impostos.

  • ERRADO

    TAXA: TRIBUTO VINCULADO (à uma contraprestação estatal)

    IMPOSTO:  TRIBUTO NÃO VINCULADO (à uma contraprestação estatal)
  • Impostos - Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (não-vinculado a uma atividade estatal)
    Taxas
    - Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (vinculado a uma atividade estatal)
  • A questão é que está ao contrário: os impostos possuem incidência não-vinculada, ou seja, não há uma atividade específica relativa ao sujeito passivo; e as taxas são tributos vinculados, pois a cobrança se vincula a uma atividade estatal específica ao contribuinte.

    valeu e bons estudos!!!

ID
150610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca de taxas e preços públicos.

Taxas sujeitam-se aos princípios tributários, o que não ocorre com preços públicos.

Alternativas
Comentários
  • As taxas, como uma das espécies de tributos, se submetem ao regime jurídico tributário (de direito público).Os preços públicos, não são tributo, se submetem ao regime jurídico de direito privado, não se submetendo, por exemplo, aos prinícpios tributários.
  • certo.TAXA- dizemos que a taxa é uma receita derivada, ou seja, proveniente do patrimônio particular.- na cobrança de taxa, o Estado está investido do poder soberano para buscar recurso no patrimônio particular- definida na CF e no CTN- espécie tributária- instituída por lei- associada a prestação de serviço público de utilidade ou mera disponibilidadePreço Público:- é receita originária - o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.- regime é contratual- não há compulsoriedade- pago de forma voluntária- não se paga pela mera disponibilidade do serviço
  • Gabarito "CERTO"

    O serviço público será remunerado pela TAXA (tributo - receita derivada) se a sua utilização for obrigatória, ou seja, decorrente da lei. Nesse caso, verifica-se a existência de uma relação de imposição do ente tributante, em relação ao particular, não havendo alternativa quanto à utilização do serviço, considerado essencial, como, por exemplo, o consumo de água.

    Por outro lado, tem-se o PREÇO PÚBLICO, cujo pagamento NÃO É COMPULSÓRIO, decorrendo da adesão a um contrato (FACULTATIVO), proporcionado por sujeitos ao regime de DIREITO PRIVADO; há a remuneração de atividades estatais delegáveis, impróprias, predomina a relação de coordenação, que deve haver alternativa de não utilização do serviço, posição pacífica do STF e STJ (RE 89.876 e Resp 167.489).

  • "A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal."(AMARO, 1999:40)

  • Por ser regime jurídico de direito privado e ter vínculo obrigacional de natureza contratual, o preço público (tarifa) não se sujeita aos princípios tributários.

ID
166996
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um dos elementos que diferenciam as taxas das contribuições de melhoria é o fato de que as taxas

Alternativas
Comentários
  • "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." (CTN)

  • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • CORRETO O GABARITO...

    Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.

    Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo.

    Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria.

    Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).

    Um exemplo típico de contribuição de melhoria, ocorre quando o município cobra pelo asfalto de uma rua dos munícipes residentes no local.

  • (Tomando por objeto o estudo das taxas, núcleo da questão)
    a) Incorreto. remuneram serviços públicos específicos e indivisíveis, ao passo que as contribuições de melhoria remuneram serviços públicos específicos e divisíveis.
    Como bem demonstrado nos dispositivos citados, os serviços públicos devem ser específicos e divisíveis. Então, apenas complementando: por serviços públicos específico entenda-se aquele que possa ser objetivamente determinado em sua substância, permitindo-se identificar o sujeito passivo ou discriminar o usuário; por serviço público divisível, compreenda-se aquele que possa ser utilizado individualmente pelo contribuinte, de modo absolutamente independente da existência dos demais contribuintes.
    Porém, uma explicação que me foi ensinada e que, se não plena, considero muito acertada (logo é bom tê-la sempre em conjuntura com as dispostas acima) é a de que, ser específico e divisível o serviço significa, em última análise, sê-lo passível a rateio. Explique-se: quando o Estado presta um serviço, como cobrá-lo? Uma possibilidade, quando possível, é tomar o custo total do serviço, quantificar os beneficiários e dividir o valor daquele pelo número destes, chegando então ao custo exato que cada contribuinte deve aos cofres públicos. Veja que, quando ocorre rateio, podemos identificar unitariamente cada contribuinte, e conhecemos “exatamente” a qualidade e a quantidade de “serviço” que lhe foi prestado.  

     b) Incorreto. não dizem respeito a nenhuma atividade estatal específica, ao passo que as contribuições de melhoria apresentam o atributo da referibilidade.
    A essencialidade da instituição de qualquer taxa encontra-se, justamente, na prestação de uma atividade (serviço prestado ou exercício regular do poder de polícia) estatal. Aproveitando, podemos afirmar a taxa como tributo correlacionado à ação do Estado, e não a qualquer ação proveniente do contribuinte. Segundo Luciano Amaro, “o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado”.
    Lembrem-se, a finalidade última da taxa é ressarcir custos – custos decorrentes da prestação de uma atividade estatal!
  •  c) Correto. remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a realização de obras públicas e a conseqüente valorização imobiliária.
     d) Incorreto. são cobradas pela prestação de serviços públicos, ainda que apenas postos à disposição do usuário, ao passo que o pagamento das contribuições de melhoria é facultativo.
    Vale lembrar:
    1. No que tange à prestação de serviço público, além das características da especificidade e divisibilidade, outro atributo toma idêntico relevo, qual seja: ser a utilização do serviço deflagrador da taxa efetiva (o serviço foi utilizado) ou meramente potencial (o serviço não foi utilizado, mas estava a disposição do contribuinte).
    2. Não há que se falar em facultatividade em relação obrigacional tributária. É dever daquele que figura polo ativo da relação cobrar a prestação devida, é dever daquele que incidiu no fato gerador do tributo, seja qual for, contribuir com seu custo.

     e) Incorreto. remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida apenas a valorização imobiliária.
    Frisando então: taxa remunera serviço público (específico e divisível), contribuição remunera obra pública (de que decorra valorização imobiliária ao contribuinte) e imposto, por alimentar a massa orçamentária, remunerará serviço geral.
  • Apenas complementando com o que  se entende por REFERIBILIDADE na letra b :  contraprestação em serviço público ao valor pago pela taxa, ou em obra pública o valor pago pela contribuição de melhoria.
  • Gente, por que a letra "e" está errada?

    "remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida apenas a valorização imobiliária." Pelo que sei, a contribuição de melhoria incide após a obra pública ser concluída.

    “Para incidência da cobrança da contribuição de melhoria há necessidade de que em razão da obra pública realizada e, devidamente acabada, haja valorização dos imóveis vizinhos, somente a realização da obra, somada com a valorização, constitui hipótese de incidência da contribuição de melhoria. No presente caso, o município pretende cobrar contribuição de melhoria com base em legislação municipal”, disse Aguiar.

    Na minha interpretação, a letra "c" (remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a realização de obras públicas e a conseqüente valorização imobiliária.) dá para entender que a contribuição de melhoria pode ser cobrada antes da entrega da obra e da real valorização. Quem puder tirar minha dúvida, agradeço!!


ID
167029
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos tributos previstos na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o § 1º do art. 82 da CF, verbis:

            "
    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

            § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"

  • A) ERRADA - Historicamente, à luz dos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, ambos da CF, sempre se admitiu ao IPTU a progressividade no tempo.....entretanto, após a Emenda Constitucional 29/2000, acrescentou-se, também, a progressividade em razão do valor do imóvel, e em razão da localização e uso do imóvel. (SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª edição, p. 966).

    B) ERRADA - cada ente político possui uma competência definida pela própria Constituição Federal. Esta competência para criar tributos é facultativamente exercida pelos entes federados. Assim, pela eventual inércia na criação de tributos, não pode outro ente político assumir tal capacidade.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA - As taxas NÃO podem ter base de cálculo própria de imposto (CF, art. 145, § 2º e CTN, art. 77).

    E) ERRADA - a contribuição de melhoria pressupõe uma obra pública que acarrete valorização imobiliária. Assim, é necessário que exista a obra e que esta enseje benefícios financeiros ao contribuinte deste tributo. Portanto, é ilegítimo cobra-la antes de caracterizado o fato gerador.
  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas desde que o Município possua plano diretor.
      A letra A está errada pq atribui progressividade do IPTU em caráter geral, sendo que a progressividade no tempo depende do plano diretor onde é revelado a função social da propriedade (art. 182, §2, CF e art. 39 e 40, Estatuto da Cidade), já a progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor pq obedece ao princípio da capacidade contributiva.   CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    CF, Art. 182.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


    Súmula 668 STF

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    base: http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/iptu.html    
  • Atualizando:

    A EC67 de 22 de dezembro de 2010 prorrogou por prazo indeterminado o Fundo de Combate da pobreza :

    "Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

  • Sobre a alternativa "c". 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 992745 RJ 2007/0231966-5 (STJ)

    Data de publicação: 14/04/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL SOBRE O ICMS. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS NS. 4056/02 E 4086/03 E DO DECRETO N. 32646 /03. ART. 82 E SEGUINTES DO ADCT DA CRFB . PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42 /2003. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL, ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL A SER DECIDIDA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. I - O Tribunal ordinário, ao solucionar a controvérsia, considerou que "com a promulgação da Emenda Constitucional n. 42/04, já não mais subsiste" a alegativa de que inconstitucional a legislação estadual que instituiu o fundo de combate à pobreza", haja vista"o disposto no seu artigo 4º, que reavaliou a matéria, não só quanto ao percentual, como ao tempo de duração, convalidando os fundos previstos nas legislações estaduais. Se não bastasse, o desfecho do julgamento da ADIN n. 2869- 3, a qual objetivara a declaração de inconstitucionalidade dos diplomas legais estaduais, sepultou, definitivamente, a discussão sobre o tema"

  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas [no tempo!] desde que o Município possua plano diretor. [Assertiva incompleta. A progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor porque obedece ao princípio da capacidade contributiva].

     

    b) Na ausência do exercício do poder de tributar pelos Estados e pelos Municípios, a União poderá [não poderá!] dispor, por intermédio de lei ordinária federal, sobre os tributos de competência dessas pessoas políticas. 

     

    c) Apesar de os impostos serem tributos não vinculados, os Estados poderão instituir adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º , XII, da Constituição Federal, vinculado a um Fundo de Combate à Pobreza.  

     

    d) As taxas podem [não podem!] ter a mesma base de cálculo de imposto.

     

     e) A contribuição de melhoria pode [não pode!] ser exigida antes do início da obra pública.

  • ADCT da CF/88:

    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. 

    § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. 

    § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. 

  • Sobre a assertiva 1, é preciso sim do plano diretor. Vejamos:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    O erro foi afirmar que essa possibilidade foi após a emenda, o que é errado.

  • o IPTU abarca 2 tipos de progressividade, uma fiscal ( mediante capacidade contributiva) e outra extrafiscal. A Emenda trouxe a possibilidade de cobrança de progressividade fiscal. A progressividade extrafiscal do IPTU em relacao a função social do imovel (progressividade no tempo) ja era permitida antes da Emenda,

    Importante ressaltar que a súmula 668 do Supremo Tribunal Federal afirma que: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

    bizu

    antes da EC - tempo - plano diretor - progressividade extrafiscal

    https://www.migalhas.com.br/depeso/286690/iptu-progressivo


ID
180676
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Tributos Vinculados.

    São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.

    Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.

    Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.

  • CORRETO O GABARITO..

    Tributos não vinculados.

    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.

    Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

  • Tributos Vinculados e Não Vinculados: O Particular paga a taxa a fim de ter uma contraprestação em serviço público, que favorecerá o próprio contribuinte, sendo classificada como tributo vinculado e não vinculado.

    Vinculados: São vinculados quando sua arrecadação É DESTINADA PARA UM FIM ESPECÍFICO, como a contribuição de melhoria para a construção de uma obra pública, a taxa para a prestação de um serviço etc. A contraprestação é imediata


    Não Vinculados: Não são vinculados os IMPOSTOS, pois sua arrecadação NÃO TEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. É usada para fazer frente às necessidades da coletividade. São os TRIBUTOS que são destinados ao INTERESSE DA COLETIVIDADE.

    Gabarito letra "A"
  • Art. 16 do CTN: "Imposto é o tributo cua obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."

    A situação descrita na lei para que surja a obrigação tributária típica de imposto é algo desvinculado de qualquer atividade do ERstado voltada especificamente ao contribuinte. O sujeito passivo deve pagar o imposto sem que haja qualquer contraprestação por parte do ente tributante especificamente em seu benefício.

  • Vinculado seria o tributo relacionado a uma atividade estatal pessoal para o contribuinte, como exemplo das taxas e contribuição de melhoria. Quando o sujeito ao pagar o tributo ele já sabe exatamente qual será a contraprestação estatal, no caso da contribuição de melhoria, será pago quando ocorrer uma obra pública cuja consequência seja volorização imobiliária para o contribuinte. Já no caso das taxas serão pagas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício regular do Poder de Polícia.

    A não-vinculação não está relacionada a uma atividade estatal específica, mas simplesmente a arrecadação de dinheiro aos cofres públicos para suprir as necessidades públicas. Quando o contribuinte paga o tributo ele paga sem saber qual será a contraprestação estatal, ocorrerá uma contraprestação estatal, mas não se sabe qual será, exemplo: Impostos.
    Para que ocorra a obrigação de pagar os impostos, basta que ocorra o fato gerador, no caso do IPVA, haverá o dever de pagá-lo para o sujeito proprietário de veículo automotor

    Prof. Josiane Minardi (CERS)
  • Sobre a vinculação:

    I - hipóteses de incidência:

    º vinculados => fato gerador é atividade estatal específica relativa ao contribuinte (taxas e contribuições de melhoria)
    º não-vinculados => fato gerador é uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (todos os impostos)

    II - arrecadação do tributo:

    º vinculados => recursos só podem ser utilizados com despesas determinadas (empréstimos compulsórios, custas e emolumentos)
    º não-vinculados => recursos podem ser utilizados com qualquer despesas previstas no orçamento (impostos)
  • Enunciado da questão:

    Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação.

    Alternativa correta, letra a) o imposto.

    Base legal: Art.167, da CF - São vedados:

    IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa (não vinculado), ressalvadas(via de regra, sem destinação específica do produto da arrecadação) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e  37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, § 8º, bem como o  disposto no § 4º deste artigo; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • a) Imposto: trubuto com fato gerador não vinculado e sem destinação específica.

    b) taxa: tributo com fato gerador vinculado e sem destinação específica (STF exige que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado). Na verdade NÃO existem disposições doutrinárias a respeito da destinação da arrecadação das taxas. O que se sabe, com toda a certeza, é somente que as taxas judiciárias têm destinação específica da arrecadação.

    c) contribuição de melhoria: tributo vinculado e sem destinação específica da arrecadação.

    d) empréstimos compulsórios: tributo vinculado ou não (vai depender da lei complementar) e com destinação específica de sua arrecadação.

    e) contribuições especiais: tributo não vinculado e com destinação específica de sua arrecadação.

  • Imposto, tributo com fator gerador não vinculado e sem destinação específico.Art.16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

  • Em regra, o imposto não admite vinculação de suas receitas, contudo, a própria Constituição traz exceções e permite sua vinculação:

    1) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (Art. 167, IV, CF)

    2)destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (Art. 167, IV, CF)

    3)para manutenção e desenvolvimento do ensino (Art. 167, IV, CF)

    4)para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII. (Art. 167, IV, CF)

    5)prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  (Art. 167, IV, CF)

    6)prestação de garantia ou contragarantia pelos Estados e Municípios à União (art. 167,§4º,CF)

    7) Para que os Estados e Municípios paguem seus débitos para com a União (art. 167,§4º, CF)

  • a) o imposto.

    CERTA. Tributos de arrecadação não vinculada são aqueles em que os recursos estão livres para serem aplicados pelo poder público. Ou seja, há uma ligação entre uma receita e uma despesa específica. Os impostos são os melhores exemplos de tributos de arrecadação não vinculada, visto que o poder público tem autonomia para decidir utilizar como utilizar os recursos arrecadados.

    MAS CUIDADO: Embora essa característica dos impostos seja predominante, cumpre te informar que pode haver algum tipo de vinculação das receitas de impostos.

    A regra é não haver a vinculação das receitas arrecadadas com impostos (portanto, se a questão mencionar genericamente, considere a regra), mas a CF/88 abre a possibilidade de haver vinculação em determinadas atividades. Vamos aproveitar para relembrar:

    CF/88, Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

       Conforme a CF/88, pode haver a vinculação de receita de impostos nas seguintes hipóteses:

    Repartição constitucional dos impostos;

    Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    Destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;

    Destinação de recursos para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    b) a taxa

    ERRADA. As taxas são tributos com fato gerador vinculado e há divergência doutrinária acerca da destinação específica e sendo que recentemente o STF se posicionou no sentido de exigir somente que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado. Veja:

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Constitucionalidade da destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado.

    [ADI 3.086, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2020, P, DJE de 24-9-2020.]

    c) a contribuição de melhoria.

    ERRADA. Assim como as taxas, as contribuições de melhoria são tributos com fato gerador vinculado a uma atividade estatal (o que torna o item incorreto), muito embora seja sem destinação específica da arrecadação.

    d) o empréstimo compulsório.

    ERRADA. No empréstimo compulsório a destinação dos recursos arrecadados está vinculada à despesa que fundamentou. Dessa forma, o poder público não tem autonomia para gastar os recursos arrecadados da forma que quiser. Os recursos arrecadados devem ser utilizados de acordo com a vinculação estabelecida na Constituição Federal, com isso em mente, você já descartaria essa assertiva. Quanto a ser um tributo vinculado ou não, existem divergências doutrinárias e não há qualquer definição prévia, nem na Constituição, nem no CTN, de forma que este aspecto só poderá ser verificado por intermédio da análise pormenorizada do fato gerador definido nas leis que os instituam. Portanto, muito embora até então todos os empréstimos compulsórios até hoje criados no Brasil não tenham exigido qualquer atividade estatal anterior (foram eles: sobre a aquisição de combustível, de automóvel e de energia elétrica), para parte da doutrina, o empréstimo compulsório, a depender das circunstâncias criadas como fato gerador, exige (ou não) o princípio da referibilidade, isto é, a União pode criar um fato gerador para o empréstimo compulsório que a obrigue a prestação estatal em contrapartida à arrecadação de recurso, ou não exige atuação estatal que beneficie o particular.

    e) as contribuições especiais.

    ERRADA. As contribuições especiais se tratam de tributo não vinculado, mas com destinação específica de sua arrecadação, o que torna o item incorreto.

    Resposta: Letra A


ID
180694
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo Geraldo Ataliba, "Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas reciprocamente repelentes e excludentes". Partindo deste pressuposto, é traço distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Segundo LUCIANO AMARO, taxa seria "tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a) No exercício do poder regular de policia; b) na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II: CTN, art.77)"

  • CORRETO O GABARITO...

    Nos preços públicos os serviços prestados geram vantagens e benefícios, já que o sujeito apenas terá vontade de requerer o serviço se para ele advierem vantagens. Já na taxa, os serviços nem sempre as atividades prestadas trarão consigo vantagens, as atividades retribuídas via taxas são atividades essenciais para a coletividade, portanto visa o bem da coletividade e não necessariamente este bem comum trará benefício imediato ao sujeito que pagará a taxa (por exemplo às taxas oriundas das atividades de polícia, geralmente não trazem benefícios ao contribuinte).

  • d) remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar serviço público delegado a particular.
    "A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal." (AMARO, 1999, pág. 40)

  • Resposta letra D

    A Súmula 545 do STF aponta as seguintes diferenças:
    “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”


     

    TAXAS  PREÇOS PÚBLICOS E TARIFAS
     
    Aumentos só podem advir de lei e só podem ser cobrados no primeiro dia do ano posterior à publicação. Podem ser majorados por decreto e cobrados a partir de sua publicação.
     
     
     
    Campo da legalidade – lei.
     
    Campo contratual – contrato
     
    É imposta
     
     
    Cobrada em razão da disponibilidade POTENCIAL, pois decorre do poder de império do Estado, sendo assim COMPULSÓRIA.
     
    São voluntários
     
     
    Só podem ser cobrados pela prestação EFETIVA do serviço, pois se situam no campo contratual, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
     
    Decorre de serviços públicos essenciais indelegáveis.
     
    Decorre de serviços públicos delegados.
     .

  • Ingresso Público (uma relação jurídica): todo aquele valor que entra aos cofres da administração.

    Tarifa ou Preço público (duas relações jurídicas): todo aquele valor que entra aos cofres de uma concessionária ou de uma permissionária. Depois o valor é repassado ao poder público. A maioria dos doutrinadores não estabelece diferença entre tarifa e preço público.
  • Quanto a Letra C

    Receita pública originária:  é aquela proveniente do patrimônio 
    público, ou seja, o Estado aufere receita através de seu patrimônio 
    (bens e direitos) colocados à disposição da sociedade mediante 
    cobrança de determinado preço. 
    Em outras palavras, é a receita pública efetiva oriunda das rendas 
    produzidas pelos ativos do poder público, pela cessão remunerada de 
    bens e valores, aluguéis e ganhos  em aplicações financeiras ou em 
    atividades econômicas - produção, comércio ou serviços. 

    Receita pública derivada: O próprio nome já diz tudo. Esse tipo de 
    receita deriva do patrimônio da sociedade. O governo exerce a sua 
    competência ou o poder de tributar os rendimentos ou o patrimônio 
    da população. 
    Em outras palavras, são aquelas obtidas pelo Estado mediante seu 
    poder coercitivo. Assim sendo, o  Estado exige que o particular 
    entregue uma determinada quantia  na forma de tributos ou de 
    multas
    http://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/3950_D.pdf

    Assim, configura-se que as receitas tributárias (receita derivada)
    são compostas pelas receitas definidas como tributos pelo CTN
    (impostos, taxas e contribuições de melhoria) e pelos empréstimo
    compulsórios.


     
  • Complementando o comentário da colega lia mara:

    a) Receitas Originárias: são aquelas auferidas pelo Estado através da exploração do seu próprio patrimônio. Exemplo: Pagamento no metrô.
    1. Preço Público: ex.: tarifa
    2. Preço Privado: ex.: locações de imóveis.
    b) Receitas Derivadas: são aquelas auferidas pelo Estado através do seu poder de império.

    Gênero Tributos

    1. impostos
    2. taxa
    3. contribuição de melhoria
    4. empréstimo compulsório*
    5. contribuições sociais*

    Gênero Multas (pecuniárias)

    c) Receitas Derivadas não Tributárias: “herança jacente” - sem herdeiro (Patrimônio de um indivíduo que não deixou herdeiros e que vai para o Estado).

    Bons estudos! 

ID
181453
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A taxa judiciária

Alternativas
Comentários
  • Diz-se sinalagmático o caráter das taxas em virtude de sua bilateralidade, decorrente da vinculação a uma atividade estatal, ou seja, por ser um tributo vinculado, a taxa requer uma prestação de serviços ou um exercício do poder de polícia por parte do Estado para que possa ser exigida, abarcando dessa forma tanto contribuinte como Estado, cada qual exercendo ativamente uma função dentro dessa relação jurídico-tributária.

    Ao usar os serviços do judiciário um jurisdicionado precisa pagar a taxa. Há, nitidamente, uma relação jurídica bilateral aí, relação esta da qual advém esse caráter ínsito na espécie tributária em questão, corolário direto de seu caráter vinculado.

    Bons estudos ;-)

  •           A taxa judiciária é devida em razão da atuação dos agentes políticos, como Magistrados e membros do Ministério Público (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS), em qualquer procedimento judicial. É regulada por certas legislações estaduais, variando o texto legal e seu valor, de um Estado para outro.

              Vale lembrar que a questão expressa o termo sinalagmático, refererindo-se a bilateralidade entre o Estado e a pessoa(Contribuinte) que paga a taxa referente a prestação de serviços judiciários.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
  • Alternativa D (Incorreta):

    DJ 25.2.2000:“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE- MOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. 2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95). 3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145,§ 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes. 4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo” (grifos no original).5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 9 de junho de 2008.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • Com todo respeito a Vunesp..mas não vejo caráter sinalagmático na taza judiciário... isto por que ou o sujeito paga..ou  não será prestado o serviço..que por sinal é monopólio do estado..Assim vejo uma compulsoriedade.. mas não sinalagmitidade...!

  • Edson, toda a taxa de serviço público é de natureza sinalagmática, posto que existe bilateralidade (reciprocidade de obrigações, ou seja, eu pago e recebo o serviço. Minha obrigação é de pagar, a do ente público é de realizar o serviço). Não tem nada a ver com a ideia de compulsoriedade. Aliás, seu exemplo é péssimo porque, nesse sentido, nenhuma taxa de serviço seria sinalagmática.

  • sinalagma (em grego: ?????????? "troca mútua") é, no direito civil, o vínculo de reciprocidade e troca em um contrato entre duas partes.

    No contrato sinalagmático, há uma relação de prestação e contraprestação, subsumida na expressão latina do ut des ("dou, para que dês"). Entre os exemplos de contratos sinalagmáticos podem-se citar compra e venda, mútuo e locação. No Digesto, Ulpiano define o sinalagma como um acordo mútuo do qual se origina uma obrigação civil, mas percebe-se que, no vocabulário jurídico latino, sinalagma tornou-se fatalmente sinônimo de contractus (contrato), o que não corresponde à figura atual, que contempla a existência de contratos unilaterais.[1][2]

    Abraços

  • "O produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade. Sendo as taxas cobradas em razão de um serviço ou do exercício do poder de polícia, está clara a intenção do Constituinte no sentido de que isso implique o custeio de tais atividades estatais. As taxas, diferentemente dos impostos, são tributos com finalidade específica a determinar o destino do seu produto. Não se lhes aplica o art. 167, IV, da CF; pelo contrário, a destinação ao custeio da atividade que lhe enseja a cobrança é essencial, podendo estar explicitamente determinada na lei instituidora. Ainda que não haja a vinculação expressa do produto da arrecadação, será ela presumida. O que não se pode admitir, pois revelaria a extrapolação da norma constitucional de competência, é a determinação legal de aplicação em outra atividade ou em benefício de terceiros. Nas taxas, portanto, há dupla vinculação: o fato gerador é vinculado à atividade estatal e também, necessariamente, o produto da arrecadação terá de ser vinculado à atividade que justifica a instituição do tributo. O STF, aliás, já decidiu que “a vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo” Por fim, é preciso destacar que as taxas, em razão do seu fato gerador e do seu cunho sinalagmático, não se prestam ao cumprimento de funções extrafiscais." PAULSEN, Leandro. Curso completo de direito tributário. 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.


ID
192379
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Instituição de ensino superior não regularmente registrada nos órgãos competentes e não inscrita no cadastro fiscal omitiu do fisco sua existência e os documentos necessários à comprovação de sua situação, deixando de recolher tributo por entender estar amparada pela imunidade constitucional. Assim, o fisco, constatando tal situação, lavrou auto de infração contra a instituição. Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

    As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.

    A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.

  • Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos.

    É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei (art. 150 III, “c” da CF).
    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
    Partidos Políticos: precisam ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que provisório.
    Entidades Sindicais: O dispositivo é restrito aos sindicatos dos empregados. As centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Ex: CUT.
    Instituições assistenciais e educacionais: Não podem ter fins lucrativos.
    Requisitos que devem ser obedecidos pelas instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos: Cabe à lei complementar apontar os requisitos que devem ser observados, pois a ela compete regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II “a” da CF e 14 do CTN).
    Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 14, I do CTN).
    Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção, dos seus objetivos institucionais (art. 14, II do CTN).
    Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III do CTN).
    na falta de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.

  • A meu ver, a questão fez confusão quanto aos conceitos de imunidade subjetiva (relativa a pessoa jurídicas, em contraposição a imunidade objetiva que diz respeito a bens ou coisas, ex. livros, jornais, periódicos) e imunidade condicionada ou não autoaplicável (segundo Sabbag) que seria a imunidade da alínea 'c' do art. 150, VI da CF.

  • D) CORRETA: A imunidade  terá que preencher requisitos e condições como: manter escrituração de seus livros fiscais, estar vinculada as suas finalidades essenciais quando couber, etc... são as condições e requisitos previstos em lei para concessão da imunidade.

    ERRO DA A) a imunidade é subjetiva;

    ERRO DA B) O auto de infração pode ser anulado se não tiver indicios ou ocorrência de infração;

    ERRO DA C) A imunidade somente se aplica aos impostos e não as taxas;

    ERRO DA E) A imunidade é subjetiva, tem que ser preenchidas as condições e requisitos legais para se fazer presente.

  •    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      IV - cobrar imposto sobre:

      c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo


    REQUISITOS:

       I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

     § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


    Ou seja, trata-se de uma imunidade subjetiva, condicionada à observância dos requisitos.

  • A, C, D e E) art. 150, VI, c, CF c/c arts. 9º, IV, c e 14, CTN.

  • LETRA D.

    A) ERRADA. A imunidade é subjetiva e precisa preencher os requisitos do art. 14, CTN, a saber: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qqer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    B) ERRADA. O auto de infração poderá sim ser anulado, caso seja irregular.

    C) ERRADA. A imunidade aplica-se apenas aos impostos.

    D) CORRETA. Vide art. 14, CTN (já citado lá letra A).

    E) ERRADA. A imunidade não se mostra presente no caso em questão, portanto, o fisco agiu corretamente ao autuá-la.

  • Imunidade está na CF e isenção não

    Abraços

  • a imunidade é SUBJETIVA. Tem que ser preenchidas as condições e requisitos legais para se fazer presente.


ID
194839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o STF, são específicos e divisíveis os serviços públicos municipais de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, a exemplo dos serviços de conservação e limpeza de bens públicos, como praças, calçadas, ruas e bueiros.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    O STF tem considerado legítima a cobrança de taxas de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, eis que são serviços públicos específicos e divisíveis (SV19).

    Contudo, esta taxa não pode ser vinculada também à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível.

  • A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)


     

  • Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos decoleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduosprovenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da ConstituiçãoFederal.Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    
                                
  • Assertiva Correta - Segue entendimento do STF sobre o tema:

    Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000.
  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA VINCULANTE 19

     

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

    ============================================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

     

  • Nesta questão, a expressão “desde que” está inadequada, pois indica a existência de uma condição. Só que a jurisprudência do STF e a SV 19 não prevêem essa condição.

    Foi colocada ali só para complicar e criar uma falsa dificuldade, como costumam fazer as bancas.

  • Súmula Vinculante nº 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.


ID
203401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao estado, ao poder de tributar e ao Sistema Tributário
Nacional, julgue os itens a seguir.

Serviço público prestado pelo estado, sendo de utilização compulsória, mesmo que não usufruído efetivamente e desde que específico e divisível, será fato gerador de preço público.

Alternativas
Comentários
  • Nas legislação tributária brasileira, taxa é um tributo em que "a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado" (definição de Aliomar Baleeiro, amplamente utilizada nos circuitos jurídicos).

    Ou seja, é uma quantia obrigatória em dinheiro paga em troca de algum serviço público fundamental (ou para o exercício do poder de polícia), oferecido diretamente pelo estado.

  • Preço público é a Tarifa. Logo, este não é Tributo; É voluntário; Não ESSENCIAL.  Ex: Tarifa de ônibus.

    Já a Taxa é tributo; Compulsório; Específico. Ex: Taxa de Fiscalização Ambiental.

    Então, a assertiva está INCORRETA.

  • PREÇO PÚBLICO OU TARIFA;

     

    - regime de direito privado;

    - não compulsório;

    - o vínculo é de natureza contratual;

    - a receita é originária;

    - não se sujeita aos princípios tributários;

    - só é cobrado pelo uso efetivo do serviço público;

    - sujeito ativo pode ser de direito público ou privado;

  • ERRADA.

    Adendo...

    Conceito de taxa - CTN: 


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • RESPOSTA: ERRADA
    Uma vez entendido o conceito de Taxa, nos termos do art. 77 do CNT, conforme mencionado pelo colega cima, importante destacar a diferença entre Taxa e Preço Público.
    Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte.
    Podemos concluir, então, que taxa é: espécie tributária definida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, sujeita aos princípios tributários; instituída por lei; cobrada pela prestação do serviço público de utilidade (específico e divisível) ou pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço, se prevista utilização compulsória.
    Na cobrança de taxa, o Estado está investido do poder soberano para buscar recurso no patrimônio particular, bastando para isso, fazer uso de sua competência tributária indelegável. Assim, dizemos que a taxa é uma receita derivada, ou seja, proveniente do patrimônio particular.
    Exemplos: água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento,...
    Ao contrário, o preço público (ou tarifa) não é uma espécie tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código Tributário Nacional. Na verdade, preço público é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.
    Para a instituição de preço público, o regime é contratual (ou seja, não há lei em sentido formal em sua instituição) e não há compulsoriedade no seu pagamento, ou seja, não se paga pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço.
    (...)
  • (CONTINUAÇÃO...)
    O preço público é vinculado a um serviço público que, em regra, será delegado ao particular (concessionário) através de contrato. Podemos dizer, também, que preço público (ou tarifa) é receita originária, pois provém da exploração do patrimônio público ou até do desempenho de atividades comerciais, financeiras ou industriais, com arrimo no artigo 173, CR.
    Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás,...
    Assim, fica claro que Taxa e Preço Público não são sinônimos, posto que somente a primeira é espécie tributária prevista no ordenamento jurídico, instituída por lei e sujeita aos princípios tributários.
    Fontes:
    AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 4ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 1999.
    BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao poder de tributar. 7º Ed. Revista e complementada à luz da Constituição Federal de 1988 até a emenda constitucional nº10/96. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
    CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 5º Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 1991.
    COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro: (comentários à Constituição e ao Código Tributário Nacional, artigo por artigo). Rio de Janeiro: Forense, 1999.
    Artigo do Dr. Rodrigo Abou Id Dabés intitulado “Breve estudo acerca das diferenças entre taxa e preço público”
    Bons Estudos!
  • TAXAS

    Regime juridico: tributário (direito público )

    Autonomia da vontade: irrelevante

    Incidência: Não depende da utilização  do serviço 

    Preço  público 

    Regime jurídico: negocial (direito privado)

    Autonomia da vontade: imprescindível 

    Incidência: Depende da utilização do serviço 

     

     

     

  • Lembrando que o usuário não é obrigado a usufruir de prestações positivas.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Serviço público prestado pelo estado, sendo de utilização compulsória, mesmo que não usufruído efetivamente e desde que específico e divisível, será fato gerador de preço público.

    Taxa

    Art. 77/CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição


ID
203689
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um tributo que remunera o exercício regular do poder de polícia consistente na concessão de alvará de construção é da espécie

Alternativas
Comentários
  •  CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • vide comments.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Um tributo que remunera o exercício regular do poder de polícia consistente na concessão de alvará de construção é da espécie taxa.

    Conforme Art.145 da CF, Inciso II

  • RESOLUÇÃO:

    A- Impostos são tributos que não exigem contraprestação estatal.

    B- Esse é um tributo de competência da União Tributo com objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas de categorias profissionais ou econômicas

    C – Esse é o nosso gabarito! Taxa oriunda do poder de polícia materializado na fiscalização exercida sobre o setor de construção civil, nitidamente um dos setores que mais afeta a coletividade e que, portanto, demanda cerrada fiscalização e regulação.

    D – Tarifa não é espécie de tributo.

    E – Não existe essa contribuição.

    Gabarito C

  • As taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    Resposta: Letra C


ID
206581
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (c)

    a) Ao Município é permitido, desde que haja deliberação da Assembléia Legislativa estadual, conceder qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, no que se refere à sua parcela na receita do ICMS.

     Falsa.  O artigo 9 da LC 24/75 determina que é vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.

    b) No que se refere às taxas de polícia, considera-se regular o exercício do poder de polícia, conforme dispõe o CTN, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e desde que mantida a regularidade no processo de fiscalização.

    Falsa. O parágrafo único do artigo 78 do CTN traz a seguinte redação: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    ... continua

  • ... cont.

    d) Com relação às taxas de serviço, é correto afirmar, nos termos do art. 79, II e III, CTN, que os serviços específicos (divisíveis) são os suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, e divisíveis (específicos), quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas.

    Falsa. Os conceitos de serviços específicos e serviços divisíveis estão invertidos.

    e) A lei relativa à contribuição de melhoria observará, como requisitos mínimos, a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, sendo facultada a delimitação da zona beneficiada.

    Falsa. A publicação prévia da delimitação da zona beneficiada é obrigatória e não facultativa como afirma a questão. Tais exigências constam do artigo 82 do CTN.
     

  • Alternativa C - Correta . Artigo 45§único CTN: "A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam." Imposto de Renda Retido na Fonte.
  • Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

  • Qual especificamente o erro da assertiva B? Alguém ?

    b) No que se refere às taxas de polícia, considera-se regular o exercício do poder de polícia, conforme dispõe o CTN, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e desde que mantida a regularidade no processo de fiscalização.

  • Colegas concurseiros, O STF legitimou a inércia dos órgãos administrativos através de sua jurisprudência ( Recurso Extraordinário no 216.207/MG). Pasmem!! NÃO importa se os agentes estão indo á rua fiscalizar, somente a existência de competência legal e existência do órgão fiscalizador(estrutura administrativa formalizada).

ID
212428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca de taxas e preços públicos.

Receita arrecadada de taxa é originária; receita arrecadada de preço público é derivada.

Alternativas
Comentários
  • É justamente o contrário....

     

    O produto de arrecadação da taxa é receita derivada, enquanto que a receita oriunda de preço público é originária, decorrente da exploração do patrimônio do próprio Estado. 

    Lembrando TAXA regime jurídico tributário, tipicamente de direito público...

    PREÇO PÚBLICO regime contratual, tipicamente de direito privado...

     

  • Complementando, a Receita Derivada é definitivamente obtida pelo constrangimento do patrimônio do particular por intermédio da cobrança de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria) definição que se encontra no artigo 16 do CTN.

    A receita originária são todas aquelas oriundas da gestão do patrimônio próprio do Estado, ou seja, cobrança de preços públicos por serviços não obrigatórios providos pelo Estado. Ex: Passagem de ônibus de empresa da prefeitura.

  • ainda nao entendi a diferença entre a derivada e a originária... alguém poderia me esclarecer? Grata!

  • Receita derivada: É aquela obtida mediante cobrança de TRIBUTOS (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais) e PENALIDADES TRIBUTÁRIAS. 






    Receita originária: É aquela obtida com a exploração do patrimônio público, sendo cobrada na maioria das vezes, por TARIFAS/PREÇOS PÚBLICOS. Ex: estacionamentos públicos, parques públicos, transportes públicos etc. 

  • A receita provinda das taxas é derivada, pq deriva-se DIRETAMENTE do bolso do sujeito passivo que tenha vinculo direto (contribuinte) ou indireto (responsável) com o FG. Ocorre no âmbito do regime jurídico de direito público, onde observamos: a) a supremacia do interesse público sobre o interesse privado; e b) a indisponibilidade do interesse público.


    Sobre receitas originárias, Sabbag, em seu Manual de Direito Tributário (2014), assevera que:


    "Urge evidenciar, de pronto, que as receitas derivadas não se confundem com as 'receitas originárias' – outro tipo de receita ordinária, que não decorre da coerção e soberania estatais, mas de um contrato ou de uma manifestação bilateral de vontade.
    A receita originária é, em regra, proveniente da exploração estatal de seus bens e empresas comerciais ou industriais, à semelhança de particulares, nas atividades de locação, administração ou alienação."



ID
225436
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui característica dos impostos que os distinguem das taxas o(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra e) CORRETA

    O CTN, através do art. 16 define imposto da seguinte maneira: "Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."

    Impostos são tributos não-vinculados. Na hipótese de incidência de impostos não figura nenhuma ação estatal. Sua característica básica é não haver contrapretação específica na forma de serviço estatal individualmente para a pessoa que paga. Diferentemente, as taxas são tributos vinculados, pressupõem uma atuação estatal específica, prestada àquele contribuinte que a paga.

    O CTN dispôs sobre as taxas da seguinte maneira no seu  Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Alternativa correta: item E

    Os impostos são tidos pela doutrina como tributos não-vinculados, ou seja, sua exigibilidade não decorre de qualquer atuação estatal, não está vinculada a qualquer prestação do Estado, diferentemente das taxas, que necessitam de uma atuação do Estado (seja na forma de prestação de serviços, seja em sede de atuação do Poder de Polícia) para que possa ser exigida. Exemplificando, temos as seguintes situações:

    Se eu compro um carro, certamente pagarei IPVA (imposto), não sendo necessário que o Estado me ofereça qualquer contraprestação para que tenha a prerrogativa de me cobrar o referido imposto. Vê-se, portanto, que não há qualquer atividade estatal vinculada à cobrança do Imposto.

    Por outro lado, ao tomar banho, uso o sistema de água e esgoto disponibilizado pelo Estado na forma de um serviço público. Somente se o Estado me disponibilizar esse serviço (ainda que eu não o utilize) é que poderá me cobrar a taxa devida. Logo, há necessariamente uma vinculação entre a atividade estatal e a cobrança do tributo.

    Eis, portanto, a distinção mais gritante entre as duas espécies tributárias tradadas na questão.

     

  • Embora diante das alternativas a letra e) seja, indubitavelmente, a mais correta, cumpre esclarecer que ela não está completa, podendo ensejar anulação, caso se entenda que a atividade estatal deva ser divisível e ESPECIFICA.

  • Resposta correta: Letra E.
    Fundamento: Artigo 77, CTN, in verbis:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Bons estudos!
  • Diferente dos impostos, a taxa tem como característica essencial à vinculação a uma atividade estatal específica e divisível, ou seja, há a necessidade do contribuinte ter recebido do Estado uma prestação mensurável e vantajosa. É necessário que a cobrança da taxa guarde relação com o custo do serviço prestado, eis que a sua finalidade é somente de suportar a sua despesa.


ID
231196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte é denominado

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d).

    Trata-se da literalidade do artigo 16 do CTN: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

    Em outras palavras, o imposto é um tributo não vinculado, diferentemente das taxas, que são vinculadas a uma atividade estatal que pode ser: (1) exercício regular do poder de polícia; (2) prestar ou pôr à disposição do contribuinte serviço público específico e divisível. Já as contribuições de melhoria estão atreladas a obras públicas que resultem em valorização imobiliária, sendo também tributos vinculados.
     

  • TAXA é o tributo, de natureza federal, estadual, ou municipal, que tem como fato gerador o esercicio regular do poder de policia, ou a utilização efetiva  ou  não do serviço publico, especifico e divisivel, colocado a disposiçao do contribuinte.
  • Exatamente o contrário da taxa, cuja vinculação é necessária.
  • Pessoal, 
    a questão é aparentemente fácil, mas na hora da prova pode não parecer, para afastar o "branco", podemos utilizar da expressão: 
    "imposto = independe de atuação estatal". Bizarro, mas útil.

    Bons estudos!
  • IMPOSTO É SEMPRE UM TRIBUTO NÃO VINCULADO!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


ID
232336
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    A constituição define os impostos, quem tem competência para legislar sobre e define a incidência, não cabendo aos entes.

    B) ERRADA - O erro está em afirmar apenas DIVISÍVEL.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
     

    C) CORRETA.

     

    E) ERRADA - A competência residual é da União.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     

  • ALTERNATIVA D:

    A explicação da alternativa D estar errada está no artigo 154 inciso I da CF, que trata do impostos residuais da União, nos seguintes termos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Reparem que o texto constitucional diz que, além dos impostos discriminados, ou seja, contrariando a alternativa ("os quais não poderão ir além das hipóteses de incidência enumeradas") a União poderá também criar impostos não previstos mediante sua competência residual.

  • A alternativa B é errada pois no Art. 145, inciso III, observa-se que : Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios poderão instituir os seguintes Tributos

    III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Assim, a letra B é errada pois a Banca colocou

    " Distrito Federal para instituir taxas, decorrentes de obras",  
    Sendo contribuição de melhoria, inciso III e não taxas, inciso II do Art. 145 da CF.  

  • Erro da B está na expressão "decorrentes de obras". Isso diz respeito a Contribuição de melhoria, não taxa.

    Bons estudos!
  • Acredito que a letra C esteja correta sim, pois, no empréstimo compulsório, vinculado é a destinação do recurso - isso não quer dizer que a contraprestação por parte do estado seja vinculada, pode ser ou não ser.
  • ITEM A

    ERRADO

    A Constituição Federal não cria quaisquer tributos, mas apenas dá a
    competência para que os entes da Federação possam instituí-los. (RICARDO ALEXANDRE)
  • A alternativa C está errada sim. O art. 148 traz as hipóteses em que podem ser instituídos empréstimos compulsórios. São basicamente 2: 1) no caso de investimento PÚBLICO de relavante interesse nacional; 2) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

    Nesses dois casos HÁ NECESSARIMANTE ATIVIDADE PÚBLICA. O investimento público (1) necessariamente é realizado pelo Estado; As despesas com Guerra ou calamidade pública (2) necessariamente é feito pelo Estado também.
  • A assertiva "C", considerada como certa pelo gabarito, também está incorreta, pois, ao contrário do que dispôs, os empréstimos compulsórios sempre estarão vinculados à despesa - decorrente de uma atividade Estatal - que fundamentou a sua instituição, conforme artigo 148, P.U., da CRFB.

  • tem gente confundindo as coisas aqui...
    o empréstimo compulsório é de arrecadação vinculada... a arrecadação dele tem que estar vinculada à despesa que deu origem
    mas não necessariamente é um tributo vinculado como a taxa... ou seja não necessariamente o fato gerador dele vai ter relação direta com uma contraprestação estatal..
    os impostos por exemplo, não são tributos vinculados, pois não nascem da ideia de se "ressarcir" o estado por conta de uma atuação do mesmo..
    normalmente também não são de arrecadação vinculada, mas no entanto existem casos de arrecadação vinculada, no artigo 157 e 158

    resumindo: uma coisa é tributo vinculado (fato gerador vinculado a contraprestação estatal), outra coisa é tributo de arrecadação vinculada (destino da arrecadação)

    além disso não pode confundir a condição situacional de criação de um empréstimo compulsório, com o fato gerador do mesmo né.. o FG virá na lei que o instituir..
    ou vai cair no erro de achar que o fato gerador é a guerra ou a calamidade.. e assim quanto mais guerra mais fato gerador e mais tributo cobrado rs
    a letra C tá certa.

    na letra B acredito que os erros sejam 1º não mencionou que os serviços devem ser específicos também, e 2º mencionar obras.
  • "À luz do manual técnico orçamentário (MTO), os vocábulos "tributos vinculados" e "de arrecadação vinculada" costumam gerar confusões de interpretação.

    Segundo a vinculação das receitas tributárias, a doutrina e a jurisprudência diferenciam “tributos vinculados” de “tributos de arrecadação vinculada”. Essa distinção se encontra associada à natureza jurídica do fato gerador dos tributos e à destinação legal do produto da arrecadação.

    "Tributos vinculados” são aqueles cujo fato gerador está vinculado a alguma atividade estatal específica prestada ao contribuinte. Ex.: taxa tributária (art. 145, II, da CF).

    Observa-se que a vinculação não é do produto da arrecadação,

    mas do fato gerador com a atividade estatal. 

    "Tributos de arrecadação vinculada” são aquelas cujo produto da arrecadação se destina, de forma obrigatória (por força de lei), a certa despesa. Ex.: empréstimo compulsório (art. 148 da CF).

    Diante do exposto, nota-se que “tributos vinculados” não possuem vinculação ou obrigação de serem destinados para determinada despesa, somente os “tributos de arrecadação vinculada” é que a possuem."


    Fonte: Eu Vou Passar


  •   a) Os impostos são criados pela Constituição Federal, tendo os entes tributantes competência para estabelecer as hipóteses de incidência. QUESTÃO INCORRETA. A CF NÃO CRIA TRIBUTOS, APENAS PRESCREVE AS PERMISSÕES PARA SUA INSTITUIÇÃO. (Roberval Rocha, Dir Tributário, p. 43)

     b) A Constituição Federal dá competência ao Distrito Federal para instituir taxas, decorrentes de obras e de serviços públicos divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. QUESTÃO INCORRETA. Os entes podem instituir taxas em razão do EXERCICIO DO PODER DE POLÍCIA ou pela UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Não há referência a cobrança de taxa em decorrência de obras.

     c) A Constituição Federal estabelece que os impostos não tenham vinculação com a atividade estatal, enquanto as taxas e contribuições de melhoria são vinculadas à atividade do Poder Público, e os empréstimos compulsórios e as contribuições podem ou não estar vinculados à atividade estatal. QUESTÃO CORRETA. Complementando o excelente comentário da colega: " pode-se afirmar que o empréstimo compulsório e as contribuições, a depender das circunstâncias criadas como fato gerador, exige (ou não) o princípio da referibilidade, isto é, a União pode criar um fato gerador para o empréstimo compulsório que a obrigue a prestação estatal em contrapartida à arrecadação de recurso, ou não exige atuação estatal que beneficie o particular".

     d) A Constituição Federal enumera os impostos que poderão ser instituídos pela União, estados, municípios e Distrito Federal, os quais não poderão ir além das hipóteses de incidência enumeradas nem criar tributo de competência do outro. QUESTÃO INCORRETA.  A União detém competência para a criação de IMPOSTO RESIDUAL por meio de Lei Complementar.

     e) Na hipótese de criação de Território Federal, o Distrito Federal detêm competência para instituir os impostos que, originalmente, são de competência dos estados.  QUESTÃO INCORRETA. COMPETE A UNIÃO INSTITUIR IMPOSTO EM TERRITÓRIO FEDERAL


  • Quanto à alt. D, creio que existe outro erro quando o enunciado diz que "nem criar tributo de competência do outro. Diz o art. 154 da CF: A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Portanto, o Imposto Extraordinário de Guerra pode ser instituído tendo hipótese de incidência igual a de imposto de competência de estados, por exemplo.

  • Alternativa A. Errado. Os impostos são criados por lei específica (ordinária ou complementar, esta última em casos excepcionais). A Constituição apenas desenha a competência tributária para a sua instituição por cada ente federativo. Ou seja, ela não cria tributos, apenas confere competência para tanto.

    Além disso, de acordo com o art. 146, III, cabe à lei complementar nacional definir os fatos geradores (todos os critérios do antecedente da regra-matriz tributária, inclusive a hipótese de incidência) dos impostos (taxas e contribuições de melhoria não). Assim fez o CTN e outras leis complementares em relação a quase todos os impostos, exceto alguns (ex.: IPVA e ITCMD). Apenas nesses casos em que não há lei complementar regulamentando tais impostos, é que o STF firmou entendimento de que os Estados podem exercer a competência legislativa plena (com base no art. 24, §3º, CF) até que seja editada lei complementar que disponha sobre o tema (p. 34, Pontalti).

    Em suma, cabe à LC definir o arquétipo de cada um dos impostos (apenas impostos!), indicando quais são os fatos geradores (critérios material, espacial e temporal), as bases de cálculo e os contribuintes que podem ser eleitos pela legislação ordinária de cada entidade federativa. O arquétipo estabelecido pela LC deve ser observado pela lei ordinária que instituir o imposto, sob pena de ofensa direta ao art. 146, CF.

    Alternativa B. Errado. As taxas não decorrem de obras públicas, mas sim as contribuições de melhoria (art. 145, III). As taxas podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II).

    Alternativa C. Certo. De fato, os impostos são tributos não vinculados (art. 16, CTN), enquanto as contribuições de melhorias (de forma indireta) e as taxas (de forma direta) são (art. 145, II e III).

    Em relação aos empréstimos compulsórios, o art. 148 do CF nada fala sobre a materialidade da exação, razão pelo qual eles podem ser vinculados ou não. Dessa forma, o legislador pode descrever na hipótese de incidência tanto uma conduta estatal como um comportamento do contribuinte (p. 110, Pontalti).

    Alternativa D. Errado. De acordo com o art. 154, I, a União poderá instituir, mediante lei complementar, os chamados “impostos residuais”, não previstos na Constituição e que poderão ter qualquer hipótese de incidência, exceto as já discriminadas na Constituição.

    Alternativa E. Errado. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


ID
232348
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de impostos e taxas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da anterioridade nonagesimal se aplica às taxas?

  • Respondendo à pergunta do colega:

    Sim, o princípio da anterioridade nonagesimal se aplica a todos os tributos. Vejamos o disposto no artigo 150, III, c, da CF/88:

    "Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III-cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."

    Vale lembrar que a expressão "tributos" abrange os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.

    Entretanto, existem exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, alguns tributos, devido ao seu caráter de extrafiscalidade, podem ser cobrados antes de decorridos 90 dias da sua instituição, são eles:

    1) Imposto de Importação - II

    2) Imposto de Exportação - IE

    3) Imposto sobre operações financeiras - IOF

    4) Impostos extraordinários de guerra

    5) Empréstimos compulsórios no caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública

    6) IPI

    7) CIDE s/ combustíveis (caso de restabelecimento de alíquota)

    8) ICMS monofásico (caso de restabelecimento de alíquota)

  • qual o erro da B e da D???

  • Somente esclarecendo a dúvida do comentário anterior:
    - a alternativa B está CORRETA, é o gabarito da questão; vou transcrever algumas considerações do profº Ricardo Alexandre sobre o assunto:
    "Já no tocante às taxas, apesar de não ser possivel, na maioria dos casos práticos, apurar com exatidão o custo do serviços público prestado a cada contribuinte, de forma a cobrar o mesmo valor a título de taxa, é extremamente necessário que exista uma  correlação razoável entre esses valores. Numa situação ideal, o Estado conseguiria ratear o custo total despendido com a prestação do serviço entre os contribuintes beneficiários. Entretanto, para efeitos práticos, não é necessária uma precisão matemática.  O que não pode ocorrer é uma total desvinculação entre o custo do serviço prestado e o valor cobrado pelo Estado, pois nunca é demais ressaltar que a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal anterior e serve de contraprestação a esta, de forma que, se o Estado cobrar um valor acima do que gasta para a consecução da atividade, haverá um enriquecimento sem causa do Estado, o que, por princípio, é algo que deve ser evitado." 

    - quanto a alternativa D - a União não tem competência para alterar alíquotas do ICMS,  cuja competência para legislar é atribuida pela Constituição Federal aos Estados/DF. 

  • Comentos sobre a alternativa d)

     A competência em relação aos impostos é privativa, não cabendo invasão de competência de um ente na competência do ouro.

    Sendo o ICMS imposto de competência dos Estados, impossível a União reduzirar as alíquotas. O que constitui hipótese de invasão de competência é a criação de imposto extraórdinário de guerra por simples lei ordinária, que tenha o mesmo fato gerador do ICMS

     

    Comentos sobre a alternatida b)

    A exceção do art. 167, inciso IV da CF/88 em relação a impossibilidade de vinculação da receitas dos impostos, refere-se somente  a manutençao e desenvolvimento do ensino, não se enquadrando como hipótese de receita vinculada a de prgramas de combate ao analfabetismo.

  • Gostaria de corrigir o equívoco da Adriane, o IPI não é excessão à noventena, mas somente à anterioridade.

    Exceções à Noventena (podem ser cobrados antes de transcorridos 90 dias da lei que os instituiu ou aumentou): Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, Impostos Extraordinários de Guerra, Empréstimo compulsórios em caso de guerra ou sua iminência, Empréstimo compulsório em caso calamidade pública, Imposto de renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de cálculo do IPVA.

    Exceções à Anterioridade (podem ser cobrados no mesmo exercício em que foram instituídos ou aumentados): Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, Impostos Extraordinários de Guerra, Empréstimo compulsórios em caso de guerra ou sua iminência, Empréstimo compulsório em caso calamidade pública, IPI, Contribuição para Seguridade Social, ICMS s/ combustíveis (só para os casos de redução e restabelecimento) e CIDE s/ combustíveis (só para os casos de redução e restabelecimento).

    A obediência aos dois princípios, que é regra geral, aplica-se a todos os demais tributos, lembrando que estão neste grupo: Empréstimos compulsórios em caso de investimento, ICMS s/ combustíveis e CIDE s/ combustíveis (nestes dois casos sempre que houver aumento), alíquotas de IPTU e de IPVA, taxas, etc.

    Recomendo leitura do artigo 150, III, a, b e c da Constituição Federal/88.

  • Pessoal, a correta, como já afirmaram, é a letra "B", pois é a interpretação do STF.

    Senão, vejamos: “A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de
    equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República (ADI 2551 MC-QO / MG)."


    Em verdade, a letra "D" está incorreta porque a União não possui a competência tributária para reduzir as alíquotas do ICMS incidente na exportação de mercadoria, bem como não incidirá ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, §2°, X, “a”).

    Abçs e bons estudos a todos!
  • Pessoal, alguém pode confirmar se o erro da assertiva C é a atribuição de um destino a receitas, ou seja, a adoção da arrecadação vinculada?
  • Carlos Fernandes,

    O problema da C é justamente esse apontado por vc. Como regral geral, não pode haver vinculação das receitas de impostos. Somente nos casos previstos na CF é que é permitido!!!
  • Um breve comentário sobre a letra C, que a meu ver não está errada.
    o artigo 167 da CF, no seu inciso IV assevera que:
    Art. 167 São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) .
    Quando a questão coloca"Objetivando combater o analfabetismo," não seria um caso de " manutenção e desenvolvimento do ensino" trazida no bojo do artigo 167 inciso IV? Fiquei na dúvida. Quem puder ajudar...
    ABRAÇO A TODOS

  • A taxa tem como característica essencial à vinculação a uma atividade estatal específica e divisível, ou seja, há a necessidade do contribuinte ter recebido do Estado uma prestação mensurável e vantajosa. É necessário que a cobrança da taxa guarde relação com o custo do serviço prestado, eis que a sua finalidade é somente de suportar a sua despesa.


ID
234235
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao Sistema Tributário Nacional, à luz da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    d) Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária apenas sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias, bem como adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    O erro da assertiva está no uso da palavra "apenas". De acordo com o artigo 146 da CF/88:

    "Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, ESPECIALMENTE sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação os impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições prevista o art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e parágrafos 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."

  • Cabe ressaltar, que a taxa de iluminação pública também respeita o 

    princípio da anterioridade anual, e não somente a novetena, como o disposto na alínea "e"

    possa denotar. 

  • Toda a questão pode ser resolvida com a leitura de apenas 3 artigos

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos
    II - 
    taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (ALTERNATIVA A)

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (ALTERNATIVA B)

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (ALTERNATIVA C)

  • Art. 146. Cabe à lei complementar: (ALTERNATIVA D)
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (ALTERNATIVA E)
     
  • Item D) - enunciado: Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária apenas sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias, übem como adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    Faltaram alíneas a e d do art. 146, III, CF/88, portanto o erro está na palavras apenas:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • Alternativa A, e quanto à teoria pentapartite?
  • A questão, apesar de possibilitar a resposta conforme o gabarito após uma análise de exclusão das assertivas que se apresentam mais errôneas, mereceria ser anulada por conter assertivas incompletas e, assim, possibilitar outras respostas que também deveriam ser consideradas incorretas.

    É o caso da assertiva "A":

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos? taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição? e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Essa assertiva está em consonância apenas com o Código Tributário Nacional, o qual se encontra estruturado em conformidade com a Teoria Tripartida de Tributo, diferentemente da Constituição Federal, que adotou a Teoria Pentapartida de Tributo, incluindo àqueles listados na assertiva "A" os Empréstimos Compulsórios (CRFB, art. 148) e as Contribuições Especiais (CRFB, art. 149).
    Dessa forma, considerando que o enunciado da questão faz expressa menção ao "SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL" À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a assertiva "A" encontra-se incompleta e, portanto, estaria incorreta.

    Por outro lado, também não está totalmente correta a assertiva "E":

    Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional 42/2003) tributária.

    Como já enfatizado por um colega em comentário acima, além da observância dos princípios Constitucionais da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal, também deve ser observado o princípio da anterioridade comum, conforme expressa previsão do artigo 149-A da CRFB, o que faz com que, em uma análise restritiva, a assertiva "E" também se apresente INCORRETA.
  • Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa C?


    De acordo com o CTN em seu artigo 77, Paragrafo unico: A taxa não pode ter base de calculo ou fato gerador IDÊNTICOS aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.


    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    Foco, Bons estudos


ID
243472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    Sobre as taxas cobradas em razão do serviço de coleta de lixo, o Professor Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado, comenta:

    "Comparem-se duas taxas por vezes confundidas, uma legítima, outra não. A taxa pela coleta domiciliar de lixo, é constitucional. Já a taxa pela limpeza dos logradouros públicos é inconstitucional, pois o serviço, assim como o de iluminação pública, beneficia indistintamente, toda a população; seus usuários são indetermináveis e sua utilização não é passível de mensuração. A conclusão seria idêntica se analisados os serviços de segurança pública, diplomacia, defesa externa do país, etc."

    • Igreja proprietária de terreno utilizado para sepultamento de fieis e religiosos: havendo total coincidência fática haverá imunidade quanto ao IPTU. Se por acaso a Igreja vendesse jazigos, mesmo assim pode haver imunidade se a renda for destinada a finalidade da Igreja. Tratando-se de propriedade particular utilizada como cemitério, deverá incidir o imposto, sob os seguintes argumentos:

    1. A propriedade do bem é de pessoa natural e não da Igreja;

    2. Há finalidade econômico-lucrativa

  • SÚMULA VINCULANTE Nº. 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇAO E TRATAMENTO OU DESTINAÇAO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NAO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Letra C - Assertiva Incorreta -  As custas judiciais e emolumentos, conforme posicionamento do STF, possuem natureza tributária na modalidade taxa. Desse modo, devem se subordinar aos princípios da legalidade, anterioridade, noventena, dentre outros.

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.
  • Letra B - Assertiva Correta - A prestação do serviço de conservação e limpeza de logradouros públicos tem natureza genérica e indivisível. Logo, só poderá ser custeado por meio de imposto. Já os serviços de coleta e remoção de lixo provenientes de imóveis possuem natureza de serviço público específico e divisível, o que autoriza seu custeio por meio de taxa. É o que se observa nas súmula do STF abaixo:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)
  • Letra a - A taxa só pode ter como fator gerador, conforme o art. 145, inciso II, da CF, o exercício efetivo do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. No caso da questão, a prestação de serviço de segurança pública possui natureza genérica e indivível o que não autoriza seu custeio por taxa. Restará ao Estado finaciar esta atividade por meio da cobrança de impostos.
  • Letra D - Assertiva Errada - A decadência e prescrição tributárias devem ser tratadas por meio de lei complementar.

    "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. (...) ." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário,DJE de 14-11-2008.) No mesmo sentidoRE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008. VideRE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
  • Letra E - Assertiva Errada - A imunidade para os templos de qualquer culto se estende, conforme STF, aos cemitérios que se constituem em extensões deles.

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 173 DO CTN. 1. Remessa oficial e apelação em face de decisão que, apreciando exceção de pré-executividade, acatou a alegação de decadência dos créditos exeqüendos, estes no montante de R$1.470.092,71 (um milhão quatrocentos e setenta mil e noventa e dois reais e setenta e um centavos). 2. Recurso conhecido, tendo em vista que a decisão singular pôs fim ao processo, extinguindo a execução, sendo, portanto, atacável por apelação. Precedentes: TRF5, AC 227961/AL, Primeira Turma, DJ de 09/10/2003; STJ, RESP 741639/PR, Primeira Turma, DJ de 03/04/2006. 3. Em face da natureza tributária das contribuições previdenciárias, o prazo decadencial para constituição de créditos oriundos dessas contribuições é o do art. 173 do CTN, e não o do art. 46 da Lei nº 8.212/91. Precedentes desta Primeira Turma. É inaplicável, inclusive, o princípio "lex especialis derrogat generali", o qual pressupõe seja a lei especial de idêntica envergadura que a lei geral. 4. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo o pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial, de cinco anos, é contado do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN; caso não haja a antecipação do pagamento, incide a regra do art. 173, I, do mesmo diploma legal, contando-se o prazo qüinqüenal "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Precedentes do STJ.
  • Quando ao item "a" da questão, basta lembrar que as taxas são cabíveis quanto a serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS. O serviço de segurança pública é geral (não específico) e indivisível, uma vez que não seria possível, por exemplo, mensurar como e quanto cada usuário frui da segurança pública. Incabível, portanto, sua tributação por intermédio de taxa.

    O mesmo raciocínio justifica o item "b". A limpeza de um logradouro público é serviço geral e indivisível, nos mesmos moldes da segurança pública. Por isso não pode, em um primeiro momento, ser custeado por meio de taxa.

    Bons estudos a todos! :-)

  • ERRADA: a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a instituição de taxa para o custeio de serviços prestados por órgãos de segurança pública, na medida em que tal atividade, por ser essencial, pode ser financiada por qualquer espécie de tributo existente.

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    O serviço de segurança pública não é específico e divisível, motivo pelo qual a assertiva encontra-se errada.

     

    CORRETA: b) As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

     

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19.)

     

    ERRADA: c) O STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais não possuem natureza tributária, uma vez que não se enquadram em nenhuma das espécies tributárias previstas na CF.

     

    “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007. Vide: ADI 1.926-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.

     

    Continua...

  • ERRADA: d) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas específicas de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei ordinária, sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    ERRADA: e) Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso não estão abrangidos pela imunidade tributária prevista na CF, uma vez que as normas que tratam de renúncia fiscal devem ser interpretadas restritivamente.

     

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

  • SV 19.  A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ART. 145, II/CF.

  • Informação adicional item A 

    A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).

    Nesse sentido:

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.

     

    Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    O STF, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-inconstitucional-taxa-de-combate.html#more

  • Taxa específico e imposto não específico

    Abraços

  • Alternativa "d" - Incorreta (segunda parte "sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva"):

     

    O STF editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social. O fundamento da decisão foi que lei ordinária não pode dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição Federal).

    Para a decadência do direito à constituição dos créditos tributários, inclusive das contribuições previdenciárias, o prazo é de cinco anos, a teor dos arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, recepcionada pela CF/88 como lei complementar.

    Já para a prescrição das contribuições previdenciárias, o prazo é trintenário, em razão de dispositivo em vigor com status de lei complementar, aplicável às contribuições previdenciárias.

    Contudo, como o STF ainda não apreciou a aplicabilidade do § 9º do art. 2 da Lei nº 6.830/80 como dispositivo com status de lei complementar a reger a prescrição das contribuições previdenciárias, deve ser admitido, para fins de concurso público e de exame de ordem (note-se bem: para fins de concurso e de exame de ordem!), que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias (e dos demais tributos) é de cinco anos.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/com-decis%C3%A3o-do-stf-contribui%C3%A7%C3%B5es-previdenci%C3%A1rias-t%C3%AAm-prazo-trinten%C3%A1rio

     

    Em síntese:

    Contribuições previdenciárias

    Prazo decadencial: 5 anos (arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, recepcionado pela CF/88 como lei complementar).

    Prazo prescricional: 5 anos (para fins de concurso público).

     

    Obs. Se o entendimento acima estiver desatualizado, nos avise!

     

    bons estudos

  • CORRETA LETRA B.

  • Correta: Letra B

    As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.


ID
248977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

É vedada a incidência de taxa municipal em razão da renovação de licença para localização de estabelecimento empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência:
    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (16) de junho de 2010, jurisprudência da Corte e julgou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, instituída pela Lei Complementar nº 199/2004, do município de Porto Velho (RO)
  • É legítima a cobrança da taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial (Súmula 157/STJ).  
  • importante assinalar mudança da jurisprudencia:

    STJ Súmula nº 157 - 22/03/1996 - DJ 15.04.1996

    Cobrança de Taxa - Município - Renovação de Licença para Localização - Legitimidade

        É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0157.htm

    Ricardo Alexandre: é ilegítima a cobrança de tal taxa anualmente a título de mera renovação semq haja novo procedimento de fiscalização. o entendimmento é o mesmo tanto no STF quanto no STJ [ ...] não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes presumido o exercício do poder de polícia qdo existente o orgão fiscalizador... 
     

     

    Rep.Geral. Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia

    Informativo do STF nº591 Período: 14 a 18 de junho de 2010 Plenário É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)  

  • Nao houve mudança de jurisprudência, caro colega. A incidência da taxa é legítima ou nao a depender do efetivo poder de polícia de fiscalizaçao. Se ele efetivamente existe, cabe e a incidência será legítima. Está, inclusive, nos arestos que o colega trouxe.
  • Então qual é o raciocínio correto para responde-la, considerando que a questão não trouxe qualquer informação sobre a existência ou não de efetivo poder de polícia?
  • Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.

    Segue a ementa deste REsp:

    TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.1. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmenterenováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base decálculo não agredir o CTN.2. Afastada a incidência do enunciado da Súmula 157/STJ.3. Recurso especial improvido.
    Na dúvida, caro colega, siga a decisao dos STF e STJ, mesmo que a questao nao aborde ser ou nao caso de poder de polícia.
  • Dois comentários complementares, com a vênia do colega Anderson em seu comentário:

    Primeiro, renovação de licença para localização de estabelecimento empresarial é uma atividade fiscalizadora típica do poder de polícia, o que o torna efetivo ou não é saber se a autoridade a quem compete compareceu no local para verificar as regularidades, o que não parece ser imprescindível para a devida compreensão da questão posta;

    Segundo, há entendimento, embora minoritário, do STF em algumas situações que "a constitucionalidade da taxa de renovação anual de licença de localização, instalaão e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo que exercite o poder de polícia, ou seja, presumindo-se tal atividade de policiamento, ainda que o órgão fiscalizador nao tenha empreendido fiscalizações individualizadas nos estabelecimentos do contribuinte" (Sabbag, 2011, p. 420);

    Acredito que a interpretação da questão nem se deve ao entendimento, que com certeza é minoritário, sobre apenas a existência do órgão como suficiente, mas pelo fato de que a ínterpretação da questão é tranquila quando diz que é cabível a cobrança de taxa pela renovação de licença de localização.

    Parece-me um tanto quanto incoerente querer que o examinador esmiuce detalhes, por vezes desnecessários, que somente irão alongar as questões e torná-las mais complicadas. A questão me parece bem objetiva, neste ponto.
  • Vale lembrar que há inúmeras atividades fiscalizatórias que podem permitir a cobrança da taxa de polícia. Veja as principais:

    - Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela CVM;
    - Taxa de fiscalização de anúncios;
    - Taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA);
    - Taxa de fiscalização dos serviços de cartórios extrajudiciais;
    - Taxa de alvará (ou de funcionamento) - OBJETO DA QUESTÃO

    Exigida dos construtores dos imóveis, a taxa de alvará, também conhecida por taxa de localização, vem remunerar o município pela atividade fiscalizatória relativa às características arquitetônicas da obra realizada. A jurisprudência é farta sobre este tipo de taxa de fiscalização.
  • Assertiva injusta, pois, como foi colocada, dá a entender que trata-se de mera renovação, o que a doutrina e a jurispruudência consideram ilegítima.

     

    "Todavia, há clássico entendimento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade da
    cobrança periódica da taxa a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de
    fiscalização (o entendimento era semelhante tanto no STF – RREE 195.788, 113.835 e
    108.222 – quanto no STJ – REsp 236.517 e 76.196). Não obstante, em decisões mais
    recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão
    fiscalizador
    , mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas
    no estabelecimento de cada contribuinte". Ricardo Alexandre.

     

    Para o gabarito ser justo, a questão deveria conter mais informações.

     

    É o tipo de questão que aumenta a chance de erro para quem conheçe muito a matéria, por isso a necessidade de conhecer como a banca cobra esses questões.

     

    Não erro mais essa!!

    Força em Deus!

  • Essa questão está desatualizada? 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 157 - STJ (CANCELADA) 

     

    É ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE TAXA, PELO MUNICÍPIO, NA RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL.

  • É serviço público? É específico? É divisível? Então é taxa.


ID
253777
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa CORRETA:

I. A transação de crédito tributário, embora ainda não possa ocorrer no âmbito federal, por falta de autorização legal, já ocorre em algumas cidades e Estados-membros, sendo necessário constar na lei a autoridade competente para autorizá-la.

II. Na substituição tributária regressiva ou "para trás", em face da existência do fato gerador presumido, o crédito é retido em operação anterior, antes da efetiva ocorrência do fato que faz nascer à exação, utilizando-se, para tanto, de presunções de ocorrência e de base de cálculo (pautas fiscais), que podem não ocorrer exatamente como previsto, não sendo devido, no entanto, nessa hipótese, qualquer devolução para o contribuinte da diferença que houver entre o fato presumido e o efetivamente ocorrido, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

III. A taxa e o preço-público se equivalem, já que em ambos é possível se obter deliberadamente a mais-valia, ou lucro, arrecadando-se, portanto, mais do que o custo da prestação do serviço, razão da possibilidade de utilização para remunerar qualquer serviço público, ainda que indivisível.

IV. A proteção vital, ou mínimo existencial, de ampla aplicação no Brasil, é princípio que visa a proteger a dignidade humana da exação desproporcional e violadora da capacidade contributiva, que carece ainda de lei para que possa ser respeitado, mas que conta com alguma proteção como a dos alimentos da cesta básica, e com o valioso auxílio da seletividade, que é amplamente aplicada a todas as exações no direito brasileiro.

V. A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

VI. O Poder Executivo municipal, o estadual e o federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - A transação está prevista no art. 171 do CTN como causa de extinção do crédito tributário.

            Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

            Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    II - ERRADA - A questão apresenta conceito de outra espécie de substituição tributária que não a regressiva.

    A substituição tributária regressiva, por sua vez, está regrada no artigo 128 do Código Tributário Nacional e se opera após a ocorrência do fato gerador, não provocando, assim, quaisquer discussões acerca de sua constitucionalidade. Neste caso, ocorre basicamente o oposto do que se dá na substituição progressiva citada na questão, ou seja: o pagamento do tributo é efetuado posteriormente à ocorrência do fato gerador.

    Para exemplificar a substituição tributária “para trás”, Sérgio Pinto Martins (2006) cita o óleo de soja, cujo respectivo ICMS fica diferido para a saída do produto industrializado.

     III - ERRADA - A taxa e o preço público possuem natureza jurídica completamente distintas, uma vez que a taxa é espécie de tributo enquanto o preço público não.

    IV - ERRADA - O erro mais escancarado da questão é afirmar que a seletividade é aplicada em todas as exações do direito brasileiro.

    V - CERTA - Conforme dispõe o CTN 

    Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

           

  • A questao descreve a substituição pra frente...ela esta toda errada gente..

    "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – A substituição tributária para frente significa atribuir a terceira pessoa a responsabilidade concernente a uma obrigação tributária, cujo fato gerador ainda não ocorreu.

    Nessa hipótese, temos dois fenômenos de ordem estritamente fictícia: de um lado, considera-se nascida uma obrigação tributária antes mesmo da ocorrência do fato jurígeno, que justifica a sua existência e, de outro lado, atribui-se a responsabilidade, relativa a essa obrigação, a uma terceira pessoa que, não participou, nem participará, efetivamente, do referido fato jurígeno, que, como dito, ainda nem mesmo aconteceu. Assim, "A", atacadista, na saída de seus produtos para o varejista "B", tanto recolhe o ICMS em relação à operação que promove – a saída dos produtos do seu estabelecimento – como o ICMS devido por "B" na futura saída dos produtos do estabelecimento deste último para o consumidor final."


    Já na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados. Ou seja, os fatos geradores JA OCORRERAM, é o caso do Leite. A  ITAMBE por exemplo recolhe o icms tanto dos fazendeiros produtores de leite que sao seus fornecedores , quanto da operação de venda para os supermercados. Ela existe para ajudar o fisco, já que ficaria muito dificil proceder com esta fiscalização, levando em consideração que uma industria como a Itambe recebe leite de infinitos pequenos produtores rurais para satisfazer suas necessidades.

  • Assertiva V. CERTA. "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar 118/2005 )"
  • Vamos com calma. A afirmativa II é fonte de inúmeras considerações, mas vou procurar ser breve, e tentar apontar o erro da mesma.
    O conceito dado pela banca é exatamente o da substituição tributária progressiva ou para frente, assim denominada porque o fato gerador ocorre em momento futuro, sendo portanto o pagamento antecipado. É o famoso caso da incidência monofásica do ICMS - não se divide a operação em etapas mas, contrariamente, cobra-se o imposto logo no início da cadeia produtiva. Ex.: uma refinaria que paga antecipadamente o ICMS, tributo indireto, o qual é incluso no preço até ser suportado integralmente pelo proprietário de veículo, consumidor de combustível.

    Nestes termos, realmente o STF decidiu que não há restituição da diferença entre o ICMS antecipado e o fato gerador ocorrido a maior ou a menor, i.e., entre as diferenças entre o pagamento antecipado e o FG ocorrido. Só há direito à restituição se o fato gerador não ocorrer. Aliás, o STF seguiu a literalidade do art. 150, § 7º da CF, in fine: "assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." Neste sentido, vejamos o Informativo 267 do STF:


    "O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 por entender que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados, sendo, por isso, apenas eventuais as hipóteses de excesso de tributação.

    Assim, entendo que o único erro da alternativa II é trocar a substituição regressiva pela progressiva, posto que o restante da afirmativa estaria correta, já que o direito à restituição pela mera diferença de valores, segundo o STF, realmente não existe.
  • I. A transação de crédito tributário, embora ainda não possa ocorrer no âmbito federal, por falta de autorização legal, já ocorre em algumas cidades e Estados-membros, sendo necessário constar na lei a autoridade competente para autorizá-la.
    Correto,
    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
    No âmbito federal ainda não existe essa lei.


    II. Na substituição tributária regressiva ou "para trás", em face da existência do fato gerador presumido, o crédito é retido em operação anterior, antes da efetiva ocorrência do fato que faz nascer à exação, utilizando-se, para tanto, de presunções de ocorrência e de base de cálculo (pautas fiscais), que podem não ocorrer exatamente como previsto, não sendo devido, no entanto, nessa hipótese, qualquer devolução para o contribuinte da diferença que houver entre o fato presumido e o efetivamente ocorrido, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
    Errado,
    a alternativa descreve a substituição tributária para frente.
    me limito a reproduzir o que já foi muito bem explicado pelo colega acima:
    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (progressiva) – A substituição tributária para frente significa atribuir a terceira pessoa a responsabilidade concernente a uma obrigação tributária, cujo fato gerador ainda não ocorreu.

    Substituição para trás (regressiva) - o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados. Ou seja, os fatos geradores JA OCORRERAM, é o caso do Leite. A  ITAMBE por exemplo recolhe o icms tanto dos fazendeiros produtores de leite que sao seus fornecedores , quanto da operação de venda para os supermercados. Ela existe para ajudar o fisco, já que ficaria muito dificil proceder com esta fiscalização, levando em consideração que uma industria como a Itambe recebe leite de infinitos pequenos produtores rurais para satisfazer suas necessidades.

    III. A taxa e o preço-público se equivalem, já que em ambos é possível se obter deliberadamente a mais-valia, ou lucro, arrecadando-se, portanto, mais do que o custo da prestação do serviço, razão da possibilidade de utilização para remunerar qualquer serviço público, ainda que indivisível.
    Errado,
    A taxa é uma espécie tributária, enquanto que a tarifa é preço público.
    A taxa não visa ao lucro; a tarifa visa ao lucro (lucro módico, porque o seu preço deve ser módico).
    A taxa remunera serviços vinculados aos direitos fundamentais; a tarifa remunera serviços vinculados aos direitos sociais e econômicos.
    O fato gerador da taxa de serviço público é o serviço público (essencial) divisível, específico, efetivamente prestado ou potencialmente prestado.

    IV. A proteção vital, ou mínimo existencial, de ampla aplicação no Brasil, é princípio que visa a proteger a dignidade humana da exação desproporcional e violadora da capacidade contributiva, que carece ainda de lei para que possa ser respeitado, mas que conta com alguma proteção como a dos alimentos da cesta básica, e com o valioso auxílio da seletividade, que é amplamente aplicada a todas as exações no direito brasileiro.
    Errado,
    O mínimo existencial não carece de lei para que possa ser respeitado, já que é um direito fundamental. Ademais, a seletividade não é aplicada em todas as exações do direito brasileiro, mas tão somente em situações excepcionais, como ocorre, por exemplo, no IPI (seletividade obrigatória) e no ICMS (seletividade facultativa).

    V. A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.
    Correto,
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    VI. O Poder Executivo municipal, o estadual e o federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.
    Correto,
    Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • Sobre a regulamentação da transação no âmbito da União, existe o projeto de lei nº 5082/2009, em curso perante a Câmara dos Deputados e sem qualquer movimentação há 2 (dois) anos: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=431269 (acessado em 21/03/2017).

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Já existe lei autorizadora de transação em âmbito federal

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm

  • "A terminologia consagrada qualifica a substituição tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do SUBSTITUÍDO, e não do substituto." (Ricardo Alexandre)


ID
263014
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre tributos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário anterior:

    Segundo Ricardo Alexandre:

    Os serviços são ESPECÍFICOS quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; são DIVISÍVEIS quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, I e II - CTN). Assim tanto é ilegitima a ciração de uma taxa de serviços gerais - por faltar especificidade - como a instituição de uma taxa de iluminação pública - por falta de divisibilidade.

    Muito cuidado, os dois requisitos sempre devem estar presentes nas taxas, portanto questões que apresentarem " Específico OU Divisíveis" estarão incorretas, a FCC gosta muito de trocar pequenas palavras levando-nos ao erro.

  • Realmente é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, porquanto são estes serviços públicos gerais e indivisíveis. Este entendimento está cristalizado no Informativo STF 531. Não confundir com a taxa de coleta de lixo, declarada constitucional pelo STF, conforme a Súmula Vinculante 19.

    A respeito da alternativa a), o erro está na previsão do empréstimo compulsório como receita pública efetiva. O tema é mais de direito financeiro do que tributário. Ao contrário das demais espécies citadas, que são receitas correntes, os empréstimos compulsórios, segundo a Lei 4.320/64, são receitas de capital (operações de crédito). Receitas de capital, em regra, se classificam como receitas por mutação patrimonial, enquanto as receitas correntes, via de regra, são receitas efetivas.
  • b) Viola a Constituição da República a instituição de “taxa de limpeza de via pública” cuja hipótese de incidência seja o serviço de limpeza da via pública. - Certo

    STF: Serviço de limpeza pública ou logradouros públicos são instituídos por impostos( uti universais).

    c) Um município pode instituir impostos não previstos na Constituição da República, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na mesma Constituição. - Errado

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    d) Com o advento da Emenda Constitucional nº 39/2002, os Municípios e o Distrito Federal podem instituir taxa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. - Errado

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    STF - Sumula 670: " O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".


    e) Um imposto pode ser instituído pela lei orçamentária anual, em homenagem ao princípio da economia legislativa.-Errado

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
  • TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - COBRANÇA PELO RECAPEAMENTO DA AVENIDA PRINCIPAL DE MAMBORÊ - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA QUE NÃO PODE GERAR A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ". .

    . hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à imposição desse tributo". (RE 115.863/SP, rel. Min. Célio Borja, RTJ 138/600).

  • "Princípio da economia legislativa" é de doer hein...
  • a) Incorreta pois Empréstimos Compulsórios aumentam também o passivo, configurando-se em receita pública não-efetiva.

    b) Correta, não é específico e divisível o serviço.

    c) Incorreta - Competência da União.

    d) Incorreta - Não é taxa, é contribuição (CIP/COSIP).

    e) Incorreta - Fere princípio da exclusividade

  • Questão passível de anulação. 

    Sobre o disposto na assertiva, a suprema corte, através do RE 576321 de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo de um determinado imposto, desde que não se verifique a identidade integral entre uma base e a outra. Até porque, o que a Constituição proíbe é a ausência de identidade entre a base de cálculo própria dos impostos e a base de cálculo da taxa, pois deve haver uma equivalência razoável entre o valor da taxa e o custo individual do serviço que lhe é prestado ou posto a disposição. 

    Notícias STF

    STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

    (...)

    Súmula 29

    Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

    Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.

    Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.




ID
282130
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que a Constituição Federal admite a possibilidade instituição do pedágio (art. 150, V), é certo dizer que, segundo a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • A natureza jurídica do pedágio é tema muito controverso na doutrina e  na jurisprudência atual. Apesar de estar disciplinado no art. 150, a Constituição não estabeleceu nenhuma outra característica, parâmetro ou conceito que tornasse o caráter do pedágio indiscutível.

    No âmbito da jurisprudência, o STF decidiu o pedágio é tributo e sendo tributo é da espécie taxa de conservação de vias públicas. Neste sentido, vejamos a seguinte ementa:

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712 , de 22.12.88. I.-Pedágio: natureza jurídica: taxa C.F. , art. 145 , II , art. 150 , V . II .- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712 , de 1988. III.- R.E. não conhecido. (RE 181475 / RS - RIO GRANDE DO SUL - Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 04/05/1999

    Contudo, ressalta-se que a questão solicita "segundo a CF".


  • A explicação do colega está desatualizada com o entendimento definitivo do STF quanto à natureza jurídica do pedágio, conforme se pode examinar. Por outro lado, prevaleceu a segunda corrente.

    O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ouim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e some seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço. Assnte naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

  • Art. 1 LC 116 - § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.


ID
282133
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Levando em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção errada.

Alternativas
Comentários
  • Segurança pública (por se tratar de serviço público geral e indivisível - uti universi) é financiada pela arrecadação de impostos, e não de taxas.

  • Gabarito letra "D".


    Entendimento consubstanciado na ADI 1942/PA, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgada em 18/12/2015. Procurei por outros julgados do STF mais antigos que pudessem embasar a questão (prova de 2010), mas não encontrei. Se os colegas quiserem completar...


    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “serviço ou atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo” constante no artigo 2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo diploma legal".


ID
282370
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à classificação dos tributos, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

II. A taxa é um gravame bilateral, contraprestacional e sinalagmático.

III. Segundo o Princípio da Exclusividade das Taxas, no Brasil são modalidades de taxas: taxa de serviço público, específico ou geral, taxa de segurança ou de iluminação pública, bem como a taxa de polícia ou de fiscalização.

IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública.

Alternativas
Comentários
  •  A hipótese de incidência ou como preferem alguns, o fato gerador da contribuição de melhoria é a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular.

                Sob este aspectoo Código Tributário Nacional prescreve:

                Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

                Desta forma, existem três elementos ínsitos ao fato gerador:

                a) a realização de obra pública, sendo que a cobrança tributária só é possível após a concretização daobra, sendo vedado ao Estado realizar uma obra pública pela metade e exigir de pronto a contribuição de melhoria, até porque, nessa hipótese, não haverá valorização, face à existência incompleta da obra.

                b) a valorização, pois apenas a obra não é suficiente, já que existem obras públicas que ao invés de valorizar, acabam mesmo por acarretar a desvalorização do imóvel.

                c) que a valorização ocorra sobre bens imóveis.

    fonte: 
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/7138/contribuicao-de-melhoria

  • I. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. CORRETA
    Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    II. A taxa é um gravame bilateral, contraprestacional e sinalagmático. CORRETA

    III. Segundo o Princípio da Exclusividade das Taxas, no Brasil são modalidades de taxas: taxa de serviço público, específico ou geral, taxa de segurança ou de iluminação pública, bem como a taxa de polícia ou de fiscalização. ERRADA

    Há duas modalidades de taxas: Taxa de Serviço ou de Utilização e Taxa de Polícia ou de Fiscalização
    Art.145, II, CF- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

    IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública. ERRADA
    Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    Resposta: a
  • Eu acabei acertando por exclusao, mas a priori nao colocaria a alternativa II como certa. Dizer que taxa é bilateral e sinalagmática remete muito à ideia de preço público, este sim contratual, bilateral e sinalagmático (eis que há manifestaçao de vontade de ambas as partes). Por ser compulsória, a atxa nao pode ser qualificada como bilateral e sinalagmática.

    É a minha opiniao. Fiquem à vontade para questioná-la.
  • Concordo plenamente com a fabiana. A segunda alternativa não me parece adequada, considerando que a taxa, eventualmente, pode até representar uma restrição a um direito, como, por exemplo, a concessão de alvará de funcionamento. Nesse passo, nem sempre haverá um benefício para o sujeito passivo, perdendo a característica de um gravame sinalagmático.
  • acredito que a SINALAGMA tem a ver com a obrigação das 2 partes para que o negócio jurídico seja concretizado.

    com o pagamento da taxa, existem 2 obrigações:

    1 - pagar para ter o serviço;
    2 - prestar o serviço que foi pago;

    sendo assim nao vejo problema em dizer que a taxa é sinalagmatica

    corrijam-me por favor :D
  • Qual o erro da afirmação IV? "IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública."
  • Acredito que o benefício imobiliário não seja fato gerador da contribuição de melhoria, apenas a valorização imobiliária é.
  • Um fator importante é diferenciar VALORIZAÇÃO e BENEFÍCIO.
    Segundo o professor Sabbag, "o critério prevalecente no tributo em comento é o "critério da valorização", e não o do "benefício". Queremos dizer que, para a tributação a título de contribuição de melhoria, deve haver "valorização imobiliária", e não mro "benefício". Tal postura é chancelada pelo STF, que distingue a valorização do benefício, ao afirmar que toda valorização gera benefício, mas nem todo benefício gera uma valorização correspectiva"
  • item IV está errado uma vez que a doutrina majoritária entende que apenas a valorização do imóvel decorrente de obra pública é que enseja o fato gerador da contribuição de melhoria, e não um mero benefício imobiliário

    Apenas a título complementar, vale a pena destacar a posição da doutrina minoritária: "Bernardo Ribeiro de Moraes discorda afirmando que, se a contribuição é de 'melhoria', esta sim, é imprescindível, e não a 'valorização' em si. Defende o raciocínio, definindo 'melhoria' como qualquer vantagem ou melhoramento, não indicadores, por si sós, de valorização ou acréscimo de valor." (SABBAG, 2011, p. 450-451).
  • Em resposta aos comentários da Fabiana Coutinho e da Eliana (com os quais concordo), transcrevo um trecho do livro "Manual de Direito Tributário" de Eduardo Sabbag - 7ª edição, 2015, pág 447:

    "Nesse passo, os dois fatos imponíveis da traxa adstringem-se à ação do Estado, e não à do particular, o que, diferindo do imposto, transforma a taxa em exação bilateral, contraprestacional ou sinalagmática. Aliás, ' em qualquer da hipóteses previstas para a instituição de taxas (...) o caráter sinalagmático deste tributo haverá de mostrar-se à evidência' - Paulo de Barros Carvalho Curso de Direito Tributário, 16ª ed, p. 40 "

  • Súmula Vinculante 41 -O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).


ID
285103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios gerais referentes aos tributos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - A aplicação dos recursos oriundos de empréstimo compulsório não pode ~DEVEM ser vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Fundamentação Constitucional

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  •  letra b)

          Art. 146. Cabe à lei complementar:
            I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
    os Municípios;
            II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
            III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
             a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
    Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
            b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
            c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
            d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
    porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
    previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  (Incluído pela Emenda
    Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
    arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado
    que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda
    Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
    respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda
    Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado
    cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Letra "A" - Certa - fundamento.
    art. 145, §2 CF.



    .Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.





  • Justificativa para incorreção da assertiva C (gabarito oficial):

    art. 148, CF 88, Parágrafo único: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    CF, art 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CF, art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CF, art. 148, Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    CF, art. 149, § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    CF, art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • questão desatualizada, letra A incorreta

    Súmula vinculante nº 29 STFÉ constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


ID
285859
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi instituída, por parte do município, cobrança obrigatória de valor para uso de espaço público por estabelecimento comercial. A respeito dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de Preço público ou Tarifa, pois não é uma cobrança obrigatória, o particular só vai pagar se ele quiser utilizar aquele serviço, diferente do imposto que é cobrança getal ou da taxa, que se paga por um serviço público disponibilizado para uso efetivo ou em potencial.

    A tarifa, em regra, tem natureza contratual. Ou seja, o particular não irá pagar a tarifa se ele não contratar determinado serviço.

  • Acredito que a resposta correta seja a letra C. Não é um preço público já que o enunciado diz que a cobrança é obrigatória.
  • Preço público não possui característica de obrigatoriedade... Porém, taxa também não poderia ser, pois o fato gerador da cobrança (uso de bem público) não encontra respaldo legal para cobrança de taxa ( Poder de polícia ou utilização efetiva ou potencial ,de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição).

  • Letra A

    De fato é questão estranha pelo que já foi comentado pelos colegas, porém ainda assim acho que cabe como forma de tarifa a cobrança pelo uso de determinado espaço público (note que ele fala em estabelecimento comercial e não particulares). É como se fosse uma autorização de uso de espaço público com a cobrança de um determinado valor, que não é imposto (tributo). Mas realmente é algo a se pensar...
  • A questão fala em cobrança OBRIGATÓRIA = COMPULSIVA, sendo assim é um Tributo.

    A única alternativa que se "encaixa" é a C, pois Imposto não é, já que este tributo tem como fato gerador a manifestação de riqueza.

    Seria uma TAXA , cobrada em função do Poder de Polícia.

    A questão está mal elaborada, mas por eliminação, é a C.
  • Eu aaté aceito a hipótese de ser preço publico, visto que a cobrança é obrigatória somente para quem irá usar o espaço. Contudo, esse valor pode ter fundamento em função reguladora, de forma a limitar o uso da área, sendo assim, se está limitando o direito de alguns, com finalidade de beneficiar o interesse coletivo, trata-se poder de polícia, portanto, cabendo incidencia de taxa, não?
  • Características do preço público (tarifa):

    - regime jurídico de direito privado
    - vínculo obrigacional de natureza contratual, admitindo rescisão
    - necessidade de válida manisfestação de vontade para surgimento do vínculo (facultativo)
    - somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público
    - receita originária
    - não se sujeita aos princípios tributários

    Em síntese, se o estabelecimento comercial quiser utiilizar o espaço público, nascerá, então, o vínculo obrigacional em forma de contrato, e, consequentemente, a prestação pecuniária.
    A questão afirmou a obrigatoriedade da cobrança perante a manifestação de vontade do estabelecimento, e não pela utilização efetiva ou potencial, o que caracterizaria como taxa.
  • O gabarito, ao meu ver, está correto! Vejamos o enunciado: Foi instituída, por parte do município, cobrança obrigatória de valor para uso de espaço público por estabelecimento comercial. A respeito dessa situação, assinale a alternativa correta.  

    Ora, nem todo comerciante é obrigado a usar espaço público. Qualquer um pode se contentar e colocar seu negócio pra frente utilizando o espaço do seu imóvel particular. Nesse caso, existe uma "opção" de escolha do comerciante, entre usar ou não usar. O enunciado pode ter confudido porque utilizou o termo "cobrança obrigatória". Esta, por sua vez, refere-se ao pagamento na hipótese de uso, e não de pagamento obrigatório pelo uso efetivo ou potencial.

    Portanto, Letra A)


  • Prezados, uma forma objetiva de matar a questão é perceber que, neste caso, o Município está explorando um patrimônio público. Sendo assim, trata-se de receita originária, obtida pela cobrança de tarifa/preço público.
  • Bom, só pra eu entender, o Código Tributário Municipal do RJ, no seu art. 133, fala sobre a TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA:

    art. 133 A Taxa de Uso de área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.

    Essa taxa é cobrada então pela autorização, vigilância e fiscalização , e não de fato pelo USO, que neste caso deveria ser PREÇO PÚBLICO, seria isso?
  • Súmula 545, STF: "Preços d eserviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". A tarifa remunera um serviço livremente contratado pelo usuário. A tarifa é o preço público cobrado pela utilização de serviços falcultativos ( e não compulsórios) que a administração pública ou seus delegados colocam à disposição da população.

    Fonte: Sinopses Jurídicas - Direito Tributário - Ricardo Cunha Chimenti (pgs.:67 e 68).

  • Eu penso que a questão quer dizer que: se vc decidir usar o espaço público, vc será obrigado a pagar determinado valor. Ou seja, a obrigatoriedade que é dita no enunciado, não é em relação ao valor ser cobrado a todas as pessoas (que teria o caráter tributário). Mesma ideia seria se vc desejasse passar por uma estrada que tem um pedágio. Vc não é obrigado a passar por lá, mas se decidir que vai passar, vc é obrigado a pagar o valor que será cobrado. Portanto, caracteriza-se preço público ou tarifa na minha opinião. Letra A.


ID
285868
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a impostos, taxas e contribuições, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E a letra D???
    Também está errada pois contribuição de melhoria é um tributo, não um imposto!!! Se tivesse feito a prova, já entraria com um recurso alegando este tremendo equívoco da banca!
  • Não entendi o problema da C. As taxas não são tributos de arrecadação vinculada, logo é possível destinar a arrecadação para uma atividade diferente.

  • Informativo 280
    "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pela Lei 11.073/97, do Estado do Rio Grande do Sul, cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. Afastou-se na espécie a alegação de ofensa ao art. 145, II, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas. Vencidos os Min. Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado, por considerarem que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo. Relativamente ao Decreto 39.228/98, também impugnado, que regulamenta a mencionada Lei 11.073/97, o Tribunal não conheceu da ação, haja vista a orientação firmada na Corte no sentido do não-cabimento de ação direta contra ato normativo de caráter regulamentar. Precedente citado: RE 177.835-PE (DJU de 25.5.01).
    ADI 1.948-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.9.2002.(ADI-1948)"
  • O Problema da C está no seu final. Pois, lá fala em detritos jogados na natureza. Mas, quem jogou ? Não dá para saber. De forma que assim não poderia ser este tributo cobrado na forma de taxa, tendo ele, na forma que fora descrito, caracteristica de imposto.
  • O grande problema da letra "C" está na Organizadora do concurso. Acredito que nem ela sabe onde está o erro da alternativa "C".
  • Pessoal,

    Acredito que o Erro da Letra C (segundo essa instituição) seja o fato de as Taxas serem Tributos Com Arrecadação Não Vinculada - No Brasil são tributos de arrecadação NÃO vinculada os impostos (é uma regra geral; vejam o art. 167, inciso IV, da Constituição), as taxas e as contribuições de melhoria.

    Prestem atenção para o fato de que a expressão Tributo vinculado e Tributo não-vinculado leva em conta SOMENTE a natureza do fato gerador, NÃO o destino da arrecadação. Por isso, esses conceitos NÃO podem ser confundidos com os de Tributo de arrecadação vinculada e Tributo de arrecadação não-vinculada.
  • Item E está correto, de acordo com a súmula vinculante 29: "É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

    De acordo com o item, a taxa de fiscalização não usa o faturamento como sua base de cálculo. É apenas usado o elemento "faturamento" no cálculo do seu valor. 

    Já quanto ao item C, acho que o erro está em vincular a arrecadação da taxa, tendo em vista que ela é um tributo vinculado (ou contraprestacional), mas de arrecadação não vinculada. 

  • O Princípio da Capacidade Contributiva autoriza a aplicação da progressividade no caso em tela.

  • Tentando encontrar o ERRO na C.... :Talvez a destinação deva estabelecer relação direta com o serviço. 

    OU 

    CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Mesmo a Taxa sendo um tributo vinculado  de cárater retribuitivo, sua destinação é irrelevante.

  • Entendo que o erro da C se encontra no fato de que o valor pago deve corresponder ao valor gasto para a manutenção do serviço e não para investimentos em seja o que for.

  • A) ICMS é imposto e não pode ser vinculado ou destinado de forma especifica para ser criado; B) No caso deve haver tarefa e não taxa, pois há uma contraprestação ao particular especie de aluguel; C) taxa não é obrigada a ser destinada a algo; D) a CF não mudou isso; E) súm. vin. 29.

  • Alternativa C:

    A taxa é um TRIBUTO VINCULADO, o que não se confunde com TRIBUTO DE ARRECADAÇÃO VINCULADA. O tributo vinculado é aquele cujo o fato gerador está vinculado a alguma atividade estatal, mas o produto de sua arrecadação não está vinculado, seguindo a regra geral que é a da não vinculação.

    Já o tributo de arrecadação vinculada é aquele cujo o produto da arrecadação se destina de forma certa a determinada despesa. O que não é o caso da taxa. 

  • O erro da letra "C" está na hipótese de afetação do tributo! A arrecadação proveniente de taxa deve ser utilizada para o custeio da prestação do serviço, sendo vedado a sua destinação para outros fins, neste sentido cito Alexandre Mazza:


    "A receita proveniente da arrecadação das taxas deve ser destinada ao custeio da atividade estatal que ensejou sua cobrança. Por tal razão, é inconstitucional qualquer forma de destinação de tais receitas a entidades privadas".


    Mazza, Alexandre

                Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – São Paulo: Saraiva, 2015.


  • Por isso digo quanto mais se estuda para concurso também tem que ter sorte pois não entendo porque a E. Está parecendo mais como um imposto para o cidadão, do que a instituição de uma taxa. Tabela Progressiva exemplo a do Imposto de Renda.

  • Acrescento somente uma informação ao comentário do colega CONCURSEIRO MG: As custas e emolumentos judiciais, que são consideradas taxas pelo STF, são exceção a tal regra, ou seja, o produto da arrecadação das taxas judiciárias são vinculadas, pois são destinadas ao Poder Judiciário.

  • Gabarito - Letra E
    Taxa e Critérios de Incidência
    Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul (Lei estadual 11.073/97, regulamentada pelo Decreto 39.228/98), cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. À primeira vista, o Tribunal, por maioria de votos, afastou a alegação de ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas fixas. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que, considerando relevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação - no sentido de que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo, descaracterizando sua natureza jurídica, transformando-a em imposto -, deferia o pedido de medida liminar. 
    ADInMC 1.948-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 4.2.99.
  • O STF considerou a criação de taxa de lixo com um ou mais elementos de BC própria de determinado imposto, SV 29


ID
286084
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à taxa, é correto afirmar que ela

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. A taxa não pode ter a mesma base de cálculo dos impostos, consoante o art. 77, Parágrafo único do CTN: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas".

    b) ERRADO. A taxa pode ser instituída pelos municípios, com fulcro no art. 80 do CTN: "Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público".

    c) ERRADO. A taxa não é sinônimo de tarifa pública. Súmula 545 STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu". Obs. A tarifa pública está submetida a regime contratual de direito privado, sendo imprescindível a prévia manifestação de vontade do particular. A prestação pecuniária é facultativa. Ex: serviços de telefonia.

    d) ERRADO. Conforme o art. 80 supramencionado, as taxas podem ser instituídas pela União, Estados, DF e Municípios a depender do que compete a cada uma dessas pessoas de direito público.

    e) CERTO. A interpretação deve ser feita com fulcro no art. 77 c/c art. 80, ambos do CTN. Art. 77: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (...)
  • MODALIDADES DE TAXAS: O nosso sistema tributário engloba dois tipos de taxas: a taxa de serviço e a taxa de polícia. Com a primeira, busca-se a retributividade ao erário do montante despendido com a prestação de alguns serviços públicos (os serviços públicos específicos e divisíveis); já através da segunda, almeja-se a recuperação das despesas suportadas no exercício do poder de polícia pela Administração. Não há previsão constitucional para outras modalidades de taxas. Logo, nas provas devemos sempre ter a atenção para essa informação: só existem dois tipos de taxas previstas na Constituição (art.145,II) e no CTN (art.77), a taxa de serviço e a taxa de polícia. 
    Art. 145, II, CF c/c art. 77 a 80 do CTN: COMBINEM ESSES ARTIGOS. 1. Taxas- São tributos vinculados, retributivos, contraprestacionais e lançável de ofício, criável por lei ordinária e de competência comum. 2-Vinculado: O Estado não pode tributar sem que de a contra prestação ao particular que está sendo tributado.Para cobrar taxa de serviço de alguém, tenho que ter colocado um serviço a disposição dessa pessoa. Há o caráter intuito personae. O estado fica vinculado, obrigado a um dever de contraprestação. 

ID
286504
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O valor cobrado pelo Estado do particular, por meio de contrato e sob regime de direito privado, pela exploração de serviços públicos é um(a)

Alternativas
Comentários

  • LEtra C .

    A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço  público é obrigação contratual. É uma obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal.
    Enquanto o preço público (tarifa) somente pode ser cobrado por serviço contratualmente assumido, sujeito inclusive às regras do direito do consumidor, a taxa, conforme locução do art. 145, II da Constituição Federal e arts. 77 à 80 do Código Tributário Nacional, Lei Federal n.º 5172/66, são decorrentes de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados, ou postos à disposição do contribuinte, ou ainda mediante o exercício regular do poder de polícia por parte dos órgãos públicos.

    Receita derivada= decorre da exploração do patrimônio privado. 
    Receita Originária = decorre da exploração do patrimônio público. 
  • Receitas Derivadas Procedem do setor privado da economia, isto é, de famílias, empresas e do resto do mundo; são devidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que desenvolvam atividades econômicas, exceto as que desfrutem de imunidade ou isenção, e correspondem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte (pessoa física ou jurídica, pertencente ao setor privado).
    Receita Originária Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).
  • Receitas originárias

    São obtidas com a exploração do próprio patrimônio da administração pública, por meio da alienação de bens ou serviços. Tem natureza dominial, pois são arrecadadas com a exploração de uma atividade econômica pelo próprio Estado. Decorrem, principalmente, das rendas do patrimônio imobiliário, das tarifas de ingressos comerciais, de serviços e até mesmo venda de produtos industrializados.

    Receita derivadas

    São decorrentes da exploração compulsória do patrimônio do particular pelo Estado no exercício de sua soberania. São impostas de forma coercitiva às pessoas. As receitas derivadas subdividem em:

    • reparações de guerra
    • penalidades
    • tributos – impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições parafiscais ou especiais.
    Fonte: Wikipedia

    [editar]

  • A tarifa é uma especie de preço público, então, se estiver a lerta D escrita assim: "Tarifa, que é uma receita originária." Poderia ser considerada correta?
  • Mas se a receita originária decorre da exploração do Patrimônio público, e a questão se refere a SERVIÇO, então a alternativa C está errada, não?
  • a) receita derivada: origina-se do patrimônio do particular, possui regime jurídico público, o Estado usa seu poder de império (ERRADA)

    b) taxa: tributo devido pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição ou em razão do exercício do poder de polícia (ERRADA)

    c) preço público: ou tarifa, é a remuneração dada por um serviço público cuja utilização foi efetivada mediante manifestação de vontade do usuário, sob vínculo obrigacional de natureza contratual, portanto, regime jurídico privado e cuja receita arrecadada é originária (CERTA)

    d) tarifa = preço público (receita originária) (ERRADA)

    e) tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Podem ter receitas originárias ou derivadas (ERRADA)


    Valeu e bons estudos!!!
  • Classificação Doutrinária das receitas em relação à origem: 
    a) Receitas originárias: entradas que não decorrem do  poder de imposição do ente público. São 
    obtidas na atuação do Estado como agente de direito privado. Não há imposição, e sim autonomia do 
    particular.  
    b) Receitas Derivadas: decorre do poder de imposição do ente público em virtude de uma coerção no 
    patrimônio do particular. Exemplo: Tributos. 
     
    Que tipo de Receita é uma Taxa? É receita derivada.
    Que tipo de Receita é o preço público e tarifa? São receitas originárias. 

ID
288781
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Em matéria de taxas, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que o disposto no § 2º do art. 145 da Constituição Federal (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”):

I. Interpreta-se como aceito em tradicional doutrina, de que a base de cálculo identifica a natureza do tributo (Alfredo Augusto Becker, Amílcar de Araújo Falcão, etc.).
II. Interpreta-se como proposto em doutrina mais recente, que nega importância aos critérios tradicionais de identificação (dentre os quais a base de cálculo) e classificação dos tributos em três espécies (Marco Aurélio Greco e outros).
III. Interpreta-se dando por constitucional a adoção, no cálculo da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
IV. Interpreta-se dando por inconstitucional a adoção de bases de cálculo para taxas que tomem um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto.

V. Interpreta-se mediante recurso ao princípio da razoabilidade, admitindo-se coincidências de base de cálculo de taxas e de impostos em alguns casos e em outros não.

Alternativas
Comentários
  • Sum. vinculante 12 (vide comentários de julgamento no site STF).
  • Correta a afirmativa III, apenas. Diz a Súmula Vinculante nº 29:

    "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

    Paradigma utilizado pelo STF foi a utilização legítima, em cálculo de taxa de coleta de lixo domiciliar (cf. Súmula Vinculante 19), de elemento (área construída do imóvel) da base de cálculo do IPTU.

    Quanto à afirmativa I, lembar-se que, nos termos do art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, e não pela base de cálculo. Isso, até onde sei, não é controverso na doutrina.

    Bons estudos!

  • O Alessandro Finck disse que tinha a ver com a súmula 12!!! Mas acho que não tem nada com o assunto abordado pela questão. Mas vou copiar aqui a súmula para que tirem suas próprias conclusões.


    Súmula vinculante12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.


    Acho que correto mesmo é o comentário do Luiz Araujo.
  • REALMENTE É A SÚMULA VINCULANTE 29:  VEJA....

     É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
  • É por conta de questões como essa que não podemos nos desesperar na prova. Inicialmente, pareceu aterrorizante, mas depois mostrou-se bem simples. Então, muita tranquilidade para todos (inclusive para mim) e bons estudos!

  • É constitucional adotar, mas não pode ser todas

    Abraços


ID
296308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os serviços públicos justificadores da cobrança de taxas são

Alternativas
Comentários
  •  Errada (A) Cobrança de Taxas serão sempre específicos e divisíveis, se não forem divisíveis não há do que se falar em TAXA.

    Errada (B) Divisíveis e de Utilização compulsória. Faltou Específicos,  Não pode ser justificada a cobrança de taxa só por ela ser divisível e de utilização compulsória.

    Correta (C) Sempre específicos e divisíveis. 
    Art. 77. CTN
     As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 79  CTN . Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Errada (d) Incompleta. Não basta a taxa ser específica para justificar a cobrança. Os serviços públicos específicos e divisíveis, que admitem a tributação por taxas, são aqueles prestados uti singuli, em que é possível determinar quando cada um dos usuários deles se utilizou no mês anterior.

    Errada (e) Mesmo argumento da alternativa "d".

  • A Taxa de serviço público pressupõe uma utilização efetiva ou potencial do serviço, o qual deverá ser efetivo e concreto. Caso o Estado preste um dado serviço e o destinatário não queira utilizá-lo efetivamente, dár-se à utilização potencial, o que enseja a cobrança da taxa.
  • Tanto  a  CRFB  quanto  o  CTN falam  de  serviço utilizado  pelo  contribuinte  de forma  potencial.    A  utilização  potencial  existe  quando  o  serviço  de  utilização  compulsória  é  colocado à disposição do contribuinte. Destaque-se que a utilização propriamente dita não é  compulsória, mas sim a contribuição. 
  • RESPOSTA LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Da Tributação e do Orçamento. 

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    - Destarte, o serviço público é sempre específico - possível de ser destacado em unidades autonômas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (art. 79, II, do CTN) e divisível quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, III,  do CTN). 
    - Note-se que não é apenas a fruição efetiva do serviço que autoriza a cobrança de taxa. Se o serviço público for de utilização compulsória, a taxa pode ser cobrada se o serviço estiver em efetivo funcionamento e for colocado à disposição do contribuinte (art. 79, I, b, do CTN). Quer dizer, legitima-se a cobrança de taxa de serviço quando o serviço tiver sido prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição, sendo utilizado de forma efetiva ou potencial. 

  • taxa de serviço: a utilização é: efetiva OU potencial o serviço público é: específico E divisível
  • as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia não poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou. 

    Abraços

  • O comando legal afirma que os serviços tributáveis por meio de taxa são sempre específicos e divisíveis. Sua utilização pode ser efetiva ou potencial. Os serviços são prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

    Alternativa Correta C.

  • Art. 145 CRFB. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    Art. 77 CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Os fatos geradores das taxas estão descritos no artigo 77 do Código Tributário Nacional, o qual menciona duas espécies de fatos geradores: (i) com base no exercício regular do poder de polícia, que são as chamadas taxas de polícia ou taxas de fiscalização e (ii) prestação de um serviço público específico e divisível. Note-se, ainda, que o próprio Código Tributário Nacional especifica o que é específico e divisível (artigo 79), a fim de facilitar o entendimento das chamadas taxas de serviço.


ID
302845
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies tributárias previstas na Constituição Federal, é CORRETA a afirmação de que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 154. A União poderá instituir:
            I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
            II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • Letra A ERRADA:
    Art. 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
    Art. 77, CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Letra B ERRADA:
    Art. 81, CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Letra C CORRETA

    Letra D ERRADA:
     Art. 149, § 1º, CF/88: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 
  • uma dúvida: quando o examinador coloca na alternativa C que a competencia constitucional é rigida o que significa dizer?
  • Respondendo ao colega acima.

    São dois sentidos: primeiro, que não haverá outro diploma normativo tratando de competências tributárias; segundo, que a competência tributária é indelegável.
  • (Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta.

    Primeiro, importante ressaltar que as tarifas e as taxas não possuem mesmas causas que geram sua cobrança. O exercício  efetivo do poder de polícia é fato gerador unicamente da taxa, não ocasionando cobrança de tarifa, o que já redunda em erro da questão. A tarifa e taxa se assemelham no que diz respeito a prestação de serviço público de caráter especifico e divisível, pois tal prática pode implicar na cobrança ou de tarifa ou de taxa.

    O serviço público será remunerado pela taxa (tributo - receita derivada) se a sua utilização for obrigatória, ou seja, decorrente da lei. Nesse caso, verifica-se a existência de uma relação de imposição do ente tributante, em relação ao particular, não havendo alternativa quanto à utilização do serviço, considerado essencial. A utilização, efetiva ou potencial, do serviço público autorizará a cobrança de taxa.
     

    O serviço público será remunerado pelo preço público ( prestação contratual - receita originária) quando sua utilização for facultativa, decorrendo da adesão a um contrato (facultativo). O usuário terá a oportunidade de optar pela utilização do serviço, não acarretando a cobrança de tarifa seu não-uso. A relação passa a ser de natureza contratual em vez de natureza tributária. A tarifa só será cobrada se houver utilização efetiva do serviço público específico e divisível.

    Para melhor entendimento do tema, segue texto da Súmula 545 do STF:
     

    Preços de Serviços Públicos e Taxas - Confusão e Diferença

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
    STF Súmula nº 545 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

     

  • (Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta.

    De mais a mais, a CF confere expressamente caráter pessoal segundo a capacidade dos contribuintes somente no caso dos impostos. As taxas e tarifas não são compreendidas pela redação da Carta Maior.

    CF/88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Sobre o tema, seguem lições de Gustavo barchet:



    "O legislador constituinte, na redação do dispositivo, adotou a classificação dos 
    impostos como REAIS ou PESSOAIS. Assim, são reais os impostos que, na 
    sua incidência, não levam em consideração aspectos pessoais, aspectos 
    subjetivos. Eles incidem objetivamente sobre determinada base econômica, 
    incidem sobre coisas. A título de exemplo, poderíamos citar o IPTU, o IPVA, o 
    ITR, o IPI, o ICMS. Dessa forma, se um sujeito passa todo um ano juntando 
    dinheiro para comprar o sonhado televisor, vai pagar, embutido no preço, o 
    mesmo valor de ICMS que o milionário que comprou um aparelho idêntico para 
    incrementar o quarto da empregada. Ao contrário, são pessoais os impostos  
    que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do 
    contribuinte. Nessa linha de raciocínio, a incidência do imposto de renda é 
    personalizada, levando em conta a quantidade de dependentes, os gastos com 
    saúde, com educação, com previdência social etc. 

    O legislador ordinário, ao elaborar  as leis que instituam impostos, deve 
    obrigatoriamente verificar a possibilidade de conferir caráter pessoal ao tributo. 
    Se a resposta for positiva, a pessoalidade é obrigatória. A finalidade clara do 
    dispositivo é, também aqui, dar concretude ao princípio da isonomia, tratando 
    diferentemente quem é diferente, na proporção das diferenças (desigualdades) 
    existentes. É uma maneira de buscar a  justiça social (redistribuir renda) 
    utilizando-se da justiça fiscal (paga mais quem pode pagar mais). "
  • Relativamente à alternativa "d", peço vênia à colega acima para discordar quanto ao erro da assertiva.

    Peli grifo da colega ao artigo da CF, entende-se que o erro da alternativa está no termo "regime previdenciário próprio". Entretanto, o regime a que alude o art. 40, citado no dispositivo referido pela colega, é justamente o mencionado "regime previdenciário próprio" dos servidores públicos.

    Dessa forma, com toda a permissão, acredito que o erro da questão "d" está no fato de afirmar que as alíquotas deverão ser inferiores às exigidas pela União, uma vez que, conforme artigo citado, as alíquotas cobradas pelos Municípios, Estados e DF não deverão ser inferiores às cobradas pela União.
  • Minha dúvida sôbre a correção da assertiva C prende-se ao fato de que, segundo o professor Claudio Borba, do site Eu Vou Passar, a Constituição Federal não traz fatos geradores de imposto e na citada assertiva diz "...não poderão ser cumulativos e nem poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios dos impostos já discrminados na Constituição. Por este detalhe considerei a assertiva incorreta.
  • A alternativa "A" está errada porque apenas os impostos deverão, sempre que possivel ter carater pessoal e graduado segundo a capacidade economica do contribuinte, ao passo que as taxas e tarifas, poderão ter carater pessoal [...], bem como já decidiu o Supremo, na decisao que deu origem a Sumula Vinculante n.º 29, em que tem-se na decisao que às taxas também é aplicavel o principio da capacidade contributiva.

     
     
    vide art. 145, §1. CF
    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


  • José Roberto, quanto à sua dúvida...
    Os impostos estão discriminados na CF, e não sua base de cálculo ou fato gerador. É só questão de interpretação! :D

    Espero ter lha ajudado!!!!
  • Impostos são tributos não vinculados e de arrecadação não vinculada.

    Abraços

  • Se atente aos fundamentos para responder todas questões tratadas pela banca:

    art. 145, §1. CF; ART. 145, III; art. 145, II; art. 145, I; art. 77 do CTN; art. 16 do CTN; art. 81 do CTN; Art. 149, § 1º, CF/88


ID
306301
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra c)
    A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem contribuição de melhoria que incide sobre o quantum da valorização imobiliária. 

    CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

        I - impostos;

       II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

        III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

       § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

        § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • No inciso II do art. 145, referido estão as taxas, sendo que, podem vir a ser instituídas, desde que “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” (CF).
  • Uma obeservação muito importante o artigo 145 expressamente prevê a competência do DF para instituir contribuição de melhoria, contudo, a alternativa não trouxe o DF como ente competente, nesses casos, dependendo da banca, a questão estaria errada!
  • Caríssimos colegas, entendo que a alternativa C estaria correta pelo fato de todos os entes federativos poderem instituir contribuição de melhoria, todavia, encontra-se incompleta, pois para a sua respectiva instituição, a competência nesse caso será comum, ainda com a inclusão do DF que diante do exposto, não foi mencionado.

  • A letra "D" está incorreta, pois o artigo 155, inciso II, §2º, inciso I, da CF prevê que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias será não cumulativo.

  • LETRA A: ERRADA: a taxa é divisível.

    Art. 77 CTN: 

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    LETRA B: ERRADA: a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto.

    Art. 145, II, §2º, da CF:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    LETRA C: CORRETA: a contribuição de melhoria pode ser instituída por todos os entes federativos (U/E/DF/M).

    Art. 145, II, CF e art. 81 CTN

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    LETRA D: ERRADA: o ICMS é não-cumulativo.

    Art. 155, II, §2º, inciso II, CF.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

     

     

  • Contribuição de melhoria: nasceu em 1605, na Inglaterra, Coroa Inglesa melhorou as margens do Rio Tâmisa; foi criado por lei o Tributo chamado “bettermenttax”.

    Abraços

  • Fundamentos: art. 145, III da CF; art. 145, II da CF; art. 77 do CTN; art. 81 do CTN; art. 155, § 2º, I da CF


ID
306313
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • Art. 77 do CTN:

    "
    As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".
  • Analisando as assertivas:

    a) A Constituição da República, de 1988, incorporou o conceito esboçado pelo Código Tributário Nacional, admitindo três duas espécies de taxas: em razão do poder de polícia, pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e como preço facultativo de repartição de custo. ERRADA

    b) Imposto, em seu conceito jurídico, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação INdependente de atividade estatal específica externa ao contribuinte, para fins de interesse coletivo.

    c) As taxas podem ser instituídas pelos Municípios pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. CORRETA

    d) A Constituição da República, de 1988, dispõe que é da competência exclusiva da União instituir imposto sobre produtos industrializados; dos Estados e do Distrito Federal, instituir ICMS; e dos Municípios, instituir contribuições de melhoriaERRADA. A contribuição de melhoria pode ser instituída por quaisquer uns dos entes federados, desde que ele tenha feita a obra.

  • Imposto não é atuação estatal específica

    Abraços

  • A contribuição de melhoria pode ser instituída por quaisquer uns dos entes federados, desde que ele tenha feita a obra.


ID
306322
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Taxas

            Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Erros:
    a) Contribuição de Melhoria é um tributo justificado pelo princípio do enriquecimento sem causa, caracterizando contraprestação de um serviço público incorpóreo, com a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário sem vinculação a obra pública concreta no local da situação do prédio.

    b) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de atos ilícitos, nem multas ou penalidades, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa não necessariamente vinculada ao tributo.

     d) Imposto é a prestação de dinheiro que, para fins de interesse coletivo, uma pessoa jurídica ou   privada   exige, por lei, coativamente, de quantos lhe estão sujeitos e têm capacidade contributiva, sem promessa de qualquer contraprestação ou vantagem em retribuição desse pagamento.
  • Discordo.

    CTN
    Art. 7°
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  • tipica questão que o examinador que demonstrar que sabe demais...

    MAS ELE C*G* TUDO e a questão fica péssima
  • Trata-se de conceito do professor Aliomar Baleeiro

     "Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos"

    Reconheço que até então para mim taxa era apenas o serviço ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, e não ESPECIAL E DIVISÍVEL. Mas como se trata de um grande autor devemos aprender também os seus conceitos.

    att
  • Essas bancas de quinta fazem isso...

  • Tributo é toda prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção de atos ilícitos, nem multas ou penalidades, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa não necessariamente vinculada ao tributo.

    Abraços

  • E a parafiscalidade ? Uma PJ de direito privado pode sim arrecadar tributos !

    Caráter Jurisdicional? A taxa judiciária não tem cunho jurisdicional, mas administrativo. Que questão horrível.

  • Fundamentos da questão:

    art. 145, II da CF; art. 145, III da CF; art. 3º do CTN; art. 16 do CTN; art. 77 do CTN; art. 81 do CTN


ID
306331
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal no RE 204.827-5-SP julgou inconstitucional a cobrança da taxa de iluminação pública. É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TAXA = SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO (E) DIVISÍVEL DE UTILIZAÇÃO EFETIVA (OU) POTENCIAL. 

    Assim, o serviço público não-específico (inespecífico) ou não-divisível (indivisível) afasta a exigência da taxa. 
  • Somente é possível a instituição da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública...
  • complementando:

    Súmula Vinculante 41/STF-  Tributário.Iluminação pública. Remuneração mediante taxa. Inadmissibilidade. Súmula 670/STF. CF/88, art. 145, II.

    «O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • o STF julgou inconstitucional a taxa de iluminação pública, em face da ausência da especificidade e divisibilidade. Com efeito, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, uma vez que não configura serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CF, art. 145, II). Veja a jurisprudência:

     

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL N. 480, DE 24-11-1983, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 1.244, DE 20-12-1993. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município. (RE 233.332/RJ, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 10-03-1999)

     

    Em outubro de 2003, publicou-se a Súmula n. 670 do STF, segundo a qual “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Frise-se que, em 11 de março de 2015, o Plenário do STF acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor:O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante n. 41 do STF. Por fim, sabe-se que a inviabilidade dessa taxa acabou criando o cenário hábil à incidência da Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública, fruto da EC n. 39/2002, a qual se encontra prevista no art. 149-A, CF.

     

    (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 584)

  • Taxa

    Lixo pode

    Iluminação não pode

    Abraços


ID
315241
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, como, por exemplo, a fiscalização dos serviços notariais e registrais, é denominado

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta de acordo com art. 77 do CTN:
    "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
  • Fulcro constitucional:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;



    Questão facílima.
  • Atenção: Soube de uma prova aplicada pela FCC agora, em 2013, para o TJ-PE (serviços notariais e de registros), em que a banca considerou, ao contrário do entendimento do STF, que esses pagamentos (taxas e emolumentos cobrados pelos cartórios) não são tributos da espécie taxa, mas mera remuneração para pagamento dos serviços prestados pelos cartórios.

    STF - entende que os emolumentos e taxas judiciais são tributos da espécie taxa.

    FCC - entendeu que esses emolumentos são remuneração em contrapartida  dos serviços públicos.

    FCC e suas pérolas...



ID
320983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Sistema Tributário Nacional, da competência tributária e dos tributos.

Reputa-se inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de determinada taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, mesmo que não haja integral identidade entre uma base de cálculo e outra.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA

    Súmula Vinculante n.º 29/STF – “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

  • Lembrando que:
    De acordo com o § 2º, do art. 145 da CF, " as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". Semelhante é a redação do parágrafo único do art. 77 do CTN: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto  nem ser calculadas em função do capital das empresas".
    Assim, a base de cálculo de uma taxa deve guardar relação com o custo da atividade estatal que ensejou a sua instituição, ou seja, o valor despendido com a prestação do serviço público ou com a atividade de polícia.
  • A BC da Taxa:

    Não pode ser idêntica a dos impostos,

    Não pode taxa de localização com BC sendo o número dos empregados,

    Não pode ser calculada com base no capital social da empresa.

    Súmula Vinculante n. 29:

    É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS

    ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE

    NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA

  • Súmula Vinculante nº 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.


ID
328543
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Sistema Tributário Nacional (STN), detalhado na constituição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. MENTIRA! A CF trata os empréstimos compulsórios e as contribuições como espécies autônomas de tributos! Apenas o CTN que adota a teoria tripartite!

    Essa pergunta carece de uma resposta, sinceramente... 
  • Segundo o CTN, a alternativa A seria correta! Segundo a CF, embora o artigo 145 diga...

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    ...e não cite Empréstimos compulsórios e contribuições expressamente, nos artigos do Título IV, Capítulo I (Sistema Tributário Nacional) estão previstos os outros 2 tributos (que são de competência da União e, logo, não estariam previstas mesmo).

    Só se esse examinador pirado viu isso esse artigo da CF da mesma forma que o do CTN...

  • Pq a resposta não é a D?
  • A letra d está quase certa, conforme CTN
    artigo 77, "- As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Pessoal, essa letra A vcs estão brigando por besteira!!!! Em qqr prova, quando se lê o que está na letra A, vc deve deixar o item em stand by. Não se sabe se a banca está cobrando o posicionamento do STF ou do CTN. Como vcs concordam que todos os demais itens estão errados, então quer dizer que a banca adotou a teoria do CTN e não do STF!!!!!!

    Muitas bancas fazem isso. Umas amarram falando que querem a posição do STF ou do CTN. Outras nem falam nada tbm!!! É questão de saber fazer prova e garantir seus pontos!!! Tentar brigar com a banca é complicado, ainda mais quando se possui duas teorias significativas como nessa questão.
  • Discordo da resposta! Se fosse CTN no lugar de STN estaria correto sem dúvida! Mas o capítulo da CF que fala Sistema Tributário cita os 5 tributos!

    Concordo com o Roberto que a alternativa D não é a literalidade! Mas as situações descritas na alternativas SÃO FG das taxas! Não só aqulio que está ali, mas o descrito ali é FG!

    Questão péssima!!
  • Concordo com os colegas, questão sem resposta, principalmente porque ela pede de acordo com a CF:

    "Segundo o Sistema Tributário Nacional (STN), detalhado na constituição"
  • Pessoal, acredito que a alternativa A está mesmo correta. Não há palavras como SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE, APENAS na alternativa, logo não a torna incorreta, apenas incompleta,mas como já foi dito no comentário anterior, na hora da prova precisamos excluir aquelas que temos certeza de que estão erradas e entender aquilo que a banca está cobrando realmente.
  • Segundo o STN, artigo 145 da CF: Tributo é : Impostos, taxas e contribuição de melhoria...

    Segundo o CTN, em seu artigo 5º: Tributo é: Imposto, taxas, e contribuições de melhoria...

    Não tem nada de errado na alternativa "A"
  • Cada banca uma SENTENÇA!
    Vejam essa questão:
    Q93474      
    Prova: COPEVE - 2010 - Prefeitura de Penedo - AL - Procurador Municipal - 1
    Disciplina: Direito Tributário | Assuntos: Sistema Tributário Nacional;  
    Segundo o Sistema Tributário Nacional expresso na Constituição Federal, consideram-se tributos
     a) os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria.
     b) os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas e os empréstimos compulsórios.
     c) os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios, as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
     d) os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
     e) os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais e o pedágio.
    Resposta: C

    O enunciado é praticamente igual, mas a resposta é outra. O jeito é estudar a banca!
    O en O

     

     

     

  • Pessoal, 

    Qual o erro da alternativa C?

    Bons estudos!
  • Leandro, a alternativa "c" até começou certa, mas trocou os conceitos. 

    A contribuição de melhoria tem sim  limites individual e total, mas o limite individual é a valorização de cada imóvel, valorização esta que resultou da obra. Já o limite total, é despesa total realizada com a obra. 
  • De fato, daria pra responder essa questão por exclusão.

    O candidato sabendo que existe lei que aponta 3 tipos diversos de tributos (CTN) e outra que aponta existirem 5 tributos (CF), já deveria ficar atento à alternativa "a". Ao ler as outras alternativas, sobraria apenas a "a" que possivelmente seria a correta.

    Entretanto, cabe frisar que a referida alternativa disse que "segundo o STN".. ou seja, segundo o Sistema Tributário Nacional. O Sistema Tributário Nacional engloba a Constituição Federal, CTN e demais legislações pertinentes. Portanto, na realidade, essa alternativa também está equivocada. Se fosse "segundo o CTN", aí sim estaria correta. 

    Mas sabemos que no concurso muitas vezes temos que ficar espertos e ser, de certa forma, "malandros". No caso, a alternativa "a" seria a menos errada e, portanto, a questão a ser assinalada.
  • Acho sinceramente que houve erro de digitação na letra A. Talvez, quisessem escrever CTN e acabaram digitando STN.

    Tomo a iniciativa de postar um resumo objetivo que, talvez, colabore para a fixação do tema, independentemente, da referida questão.

    - CTN - art. 5º: Tributos= Impostos, taxas, contribuição de melhoria.

    - CF - art. 145: Tributos= Impostos, taxas, contribuição de melhoria.

    - CF - art. 148: Empréstimos compulsórios.

    - CF - art. 149: CIDE.

    - CF - art. 149 - A: Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

    LOGO: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA CF = 5 TRIBUTOS = Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais ( arts 149 e 149-A). É a posição do STF. O MIn. Ricardo Lewandowski, inclusive, incluiu as contribuições previdenciárias do art. 195 da CF como tributos da espécie "contribuições especiais". STF - AI-AgR 658576 e               STF- AI-AgR 679355
  • Há controvérsia quanto à classificação dos tributos. Segundo Ricardo Alexandre, o CTN adota a teoria da tripartição, na qual as espécies tributárias são apenas: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Para os que seguem essa teoria, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria possuem natureza jurídica de imposto ou taxa.

    Alguns entendem que a CF também segue a teoria da tripartição, por conta de seu art. 145. Entretanto, há, também, quem diga que o rol do art. 145 não restringe as espécies tributárias às três que lá estão, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Essa é a teoria da pentapartição.

    Pelo que estou percebendo desta banca, ela não cobra questão mais doutrinárias, mas apenas a lei seca. E no art. 145, CF, só há essas três espécies. E como o colega acima bem observou, não há palavras como "exclusivamente", "somente"' etc.

  • Alternativa A: incompleta, mas não errada (embora eu não concorde)

    Alternativa D: incompleta, mas não errada (essa eu concordo plenamente)

    Qual escolher?

    Qual é "menos" errada?

  • Nobres colegas, não há problema algum com a resposta A. Pelo contrário, está certíssima! É o seguinte: o CTN, aqui chamado de STN (Sistema Tributário Nacional) é uma Lei Complementar criada em 1966. Em sua época eram reconhecidos os três tributos: imposto, taxa e contribuição de melhoria - chamada de teoria tripartida.

    A teoria pentapartida surgiu com a nossa CF, que adiciona os Empréstimos Compulsórios  e as Contribuições Especiais. 
    Daí que esta pergunta é uma velha pegadinha dos concursos e você deve prestar atenção porque: para o CTN, sim, são apenas três tributos. Se a banca perguntar, em outro contexto, quantos tributos existem, ou quais os tributos que a Constituição prega, aí sim, serão os cinco conhecidos.

    Não caia mais nessa!
  • E respondendo à Viviane:

    a alternativa D não está incompleta: está errada mesmo! Taxa não é a "efetiva utilização" e sim a "efetiva OU potencial utilização", conforme art. 77 da CTN.

    Por exemplo: não é porque hoje você não colocou o saco de lixo na rua que a Prefeitura deixará de cobrar a taxa de limpeza, porque o serviço está ali, à sua inteira e potencial utilização.


  • A) Correto.

    B) ... Impostos terão caráter pessoal...

    c) Ele inverteu, Limite Individual - Aumento do valor do imóvel por conta da obra / Limite total  - valor total da obra.

    d) Incompleta - faltou ele falar " Ou postos à sua disposição".

    e) Não podemos vincular receita de impostos ao objeto de sua geração. CF Art 167 IV.


    Abraços.

  • LETRA A)  e as Contibuições Especiais e os Empréstimos Compulsórios?

  • Alternativa A (Correta): O examinador utilizou como parâmetro para a questão a teoria tripartida, prevista no art. 5º do CTN e não a pentapartida.

     Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Art. 145 da CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Alternativa B (Errada): Art. 145, § 1º, da CF/88 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Alternativa C (Errada):  Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Alternativa D (Errada):  Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Alternativa E (Errada): Art. 167, IV, da CF - São vedados: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

  • A banca tentou ser legalista, mas se equivocou, uma vez que a CF apesar de não elencar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais no rol do art. 143, trata de ambos em outros artigos do próprio capítulo do STN.

  • A banca quer ser legalista, mas não elenca todas as opções na letra a, ainda assim considerando-a correta. E aí, na letra d faz o mesmo e a opção é considerada errada. O que esperar de uma banca chamada FUNIVERSA, não é mesmo? zzzzZ

  • Segundo vários comentários entendo que estão confundindo o Sistema Tributário Nacional (STN) com o código tributário nacional o (CTN) o que não é verdade. O STN é todo o sistema incluindo o próprio CTN e todas as normas referente a tributos. Então a questão só estaria correta se citasse apenas o CTN que com certeza todos os demais teriam acertado.

  • A questão deveria de ter sido anulada,pois a letra C embora incompleta, está mais correta do que a A,pois se o STF já firmou entendimento sobre os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais ( Considerando a quinquipartite ), o gabarito da resposta A já se encontra errado.Em se tratando de Direito Tributário. Se a questão falasse sobre Direito Financeiro estaria correta a resposta.

  • Quanto mimimi, parem de reclamar, sabem que existem dois posicionamentos STN + (STF e CF), aprendam a jogar conforme o jogo, a dançar conforme a música.

    Vejam, um triango tem 3 lados? Tem. Mas um triangulo tem 2 lados? Tem também, se tem 3, por que não teria 2?!

    Todas as outras alternativas tem claramente um erro, essa questão se mata por eliminação. Há questões que não entram no mérito da discussão 3 ou 5 espécies tributárias, outras já deixam isso aberto para colocar realmente a dúvida na cabeça do candidato.

    O choro é livre!!!!

    Bons estudos meus colegas!!!

     

  • Pode não fazer muita diferença a minha opinião para a banca (kkk), mas marcaria novamente a letra "D" como CORRETA, apesar de INCOMPLETA e entraria com recurso, sem medo de ser feliz (há outras bancas que consideram que o incompleto NÃO é errado).

    A letra "A", por sua vez, refere-se ao Sistema Tributário Nacional (STN), o qual consiste em Constituição Federal e Código Tributário Nacional. Todos devem saber que o Supremo Tribunal Federal, então, fundamentado especialmente na CF adotou a teoria PENTAPARTIDA (Impostos, Taxas, Contrtibuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais).

  • Erros na resposta D:

    As taxas podem ser cobradas em 3 situações:

    1- Exercício do poder de polícia (ex: anuidade dos conselhos de classe)

    2- Utilização efetiva de um serviço (ex: autenticação dos cartórios)

    3- Potencial utilização de um serviço (ex: coleta de lixo)


ID
346156
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As taxas, no direito tributário, são espécies tributárias que decorrem, entre outros fatos geradores, do exercício regular do poder de polícia. Sobre estes, julgue os itens a seguir:

I. entende-se por regular o poder de polícia quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei, observando devido processo legal, e exercida sem desvio ou excesso de poder;

II. a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício desse poder;

III. a atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa;

IV. exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses.

Estão corretos:


Alternativas
Comentários
  • Achei o ítem II duvidoso, errei a questão por isso. Mas estou tentando achar uma lógica para ele ser considerado correto.
    "À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.” (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6- 2010, Plenário, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.)"

    "a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos" --> existe o órgão 
    existência do órgão --> elemento admitido para inferir o exercício do poder de polícia
    exercício do poder de polícia --> cobrança de taxa de polícia.
    O que acham?!

  •  Conceito de Poder de Polícia:
     
    Pelas palavras de Hely Lopes Meirelles: "poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual"
     
    Para a nobre doutrinadora  Maria Silvia Zanella Di Pietro o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”

    Já a fundamentação legal para conceituarmos o Poder de Polícia, encontramos no art. 78 do CTN (Código Tributário Nacional), vejamos

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Justificativas das assertivas:

    I. entende-se por regular o poder de polícia quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei, observando devido processo legal, e exercida sem desvio ou excesso de poder;

    art. 78, parágrafo único do CTN:
     
    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder

    II. a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício desse poder;

    Posicionamento adotado pela Suprema Corte conforme julgado no RE 198.904/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão,  DJ 27.9.1996
    TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOGADO. CONSTITUCIONALIDADE.
    O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister.
    III. a atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa;

    É o que se depreende do art. 78 do CTN, o Estado atuará  "limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" A partir do momento em que o agente pratica o ato sobre o qual incide a taxa, surge o direito para a Administração de cobrar coercitivamente esse valor, pois a vontade do agente é irrelevante para caracterizar a taxa. A vontade do contribuinte só e relevante no momento pré-jurídico, onde pode abster-se de praticar o fato gerador.
    IV. exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses

    Vide Comentário anterior.
  • Gente,  comecei a estudar Direito Tributário há pouco tempo, adotei o livro do professor Ricardo Alexandre e lendo sobre taxas, chamou-me atenção o seguinte trecho que, penso eu, cabe como uma possível justificativa para o item II da questão:

    [...] o STF tem, em decisões recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o orgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações indivdualizadas no estabelecimento do contribuinte (RE 416.601). 


    Conclui a partir dessa leitura que  basta que haja um orgão fiscalizador para que se justifique a cobrança de taxas, não mais se exigindo o CONCRETO exercício de fiscalização, a fiscalização porta a porta, no estabelecimento do contribuinte.

    Alguém que domine essa matéria, suplico que comente sobre o que escrevi, avalie, acrescente, corrija o meu comentário.

    :D
  • Comentários: Eu apostaria em uma questão similar na futura prova para ATA. Quanto ao item I, mais uma vez a ESAF exige que o candidato saiba como o art. 78, parágrafo único, do CTN, definiu o que é um exercício regular do poder de polícia. Essa assertiva foi, inclusive, objeto da última prova para Auditor-Fiscal da Receita Federal em 2009. Correto o item. Já a afirmação II, por sua vez, exige que o candidato conheça um posicionamento do STF sobre o assunto, qual seja: a de que a taxa de polícia não requer uma ação “de porta em porta” sobre os fiscalizados. A existência de um órgão de controle em pleno funcionamento, regulando atividades por meio de atos normativos, por exemplo, é um bom indicativo de que a taxa instituída pelo regular exercício do poder de polícia pode ser cobrada tranquilamente. Correto, portanto, o item
    Igualmente correto está o item III. Imaginem, por exemplo, a taxa de polícia que o IBAMA cobra para controlar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras. Reparem que o órgão está agindo no interesse da sociedade como um todo, apesar de cobrar a taxa de polícia apenas dos poluidores de plantão. Estas pessoas, portanto, são aquelas que justificam a existência da taxa. Correta a assertiva. Por fim, o item IV, alinhado ao conceito que vimos do poder de polícia, também está correto. Gabarito: letra C
    Resolução Prof. Diogo Barros
  • Acredito que a alternativa II é considerada verdadeira porque o exercício do poder de polícia está ligada à regulação da atividade do particular. Nesse sentido, a expedição de atos normativos tem como objetivo essa regulação.


  • II. a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício desse poder; 

    Leia ao contrário:


    A simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício do poder de polícia, a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes. É como o alvará: existe uma norma, existe uma taxa, mas nem sempre existe uma atividade de fiscalização atuante. Mas é poder de polícia e fundamenta a taxa. :) 
  • III. a atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa; 

    Fiquei com dúvida neste, na segunda metade mais especificamente. Pelo que entendo, a Taxa é cobrada pela atuação do Estado, independente da vontade do particular, não? Pra mim, deu a entender que a taxa seria cobrada pela ação do contribuinte, mas isso é o conceito de imposto! 

    Alguém pode esclarecer mais isso? Eu acertei por eliminação.
  • Aice, entendo que o termo "provoca" não está sendo utilizado no sentido jurídico (igual provocar o judiciário), mas que só em razão da atuação do particular que o Estado precisa fiscalizá-lo e, portanto, exercer o poder de polícia. Exemplo de uma licença para pesquisa mineral: caso o particular não solicite a licença, o Estado não exercerá o poder de polícia e, portanto, não haverá incidência de taxa.

  • Posicionamento STF:

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentidoAI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: ARE 664.722, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 12-03-2012, DJE de 21-03-2012; AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.

  • Então é isso mesmo? Cobrou taxa, num precisa ir lá fiscalizar???!!!

    #Só no Brasil mesmo!

  • Alguém me ajuda e entender! Não consigo chegar ao tendimento da Esaf em relação ao item II. A simples regulamentação na seria o exercício do poder de polícia em abstrato? Como poderia cobrar taxa por isso? Além disso, não deve sempre ser concreta a fiscalização? Presumida ou visível, o exercício não teria que ser concreto? Estou entendendo tudo errado ou essa questão realmente foi mal elaborada?

    Grata,

  • Posicionamento atual do STF é pela desnecessidade da fiscalização de "porta em porta" para que reste caracterizado o fato gerador das taxas de poder de polícia, bastando a existência de órgão fiscalizador. O julgado era referente à TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), sendo devida pelo contribuinte ainda que o IBAMA (autarquia responsável pelo PP) não fiscalizasse diretamente o contribuinte.

    Mais detalhes pesquisar no site do STF e a evolução jurisprudencial está perfeitamente narrada no livro do Ricardo Alexandre

  • GABARITO – C.

    Justificativas:

    I)             Correto conceito de regular poder de polícia. O Art. 78, § único do CTN prevê: “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.

    II)           Correto. Esse é o entendimento exarado pelo STF no RE 416.601. OBSERVAÇÃO: Não é necessária a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, mas é necessário que pelo menos exista um órgão fiscalizador. A assertiva faz menção à regulação por meio de atos normativos. Assim, percebe-se a existência desse órgão no exemplo dado.

    III)          Correto. A utilização do poder de polícia se dá pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Por essa razão, justifica-se a atuação estatal restritiva ou condicional de direitos individuais. Contribuinte da taxa é aquele que provoca a atuação do Estado.

    IV)         Correto. Ao se utilizar do poder de polícia, o Estado permite que certas atividades sejam exercidas garantindo a primazia do interesse público sobre o privado. Dessa forma, há uma conciliação desses interesses, de modo que o Poder Público regule a prática de ato ou abstenção de fato.

  • simples regulação é diferente de "demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício"

    É um trabalho de dedução, mas vamo "simbora".

  • Obrigado, Guilherme Pupo por sua explicação. Meu erro foi exatamente sobre esse tema.


ID
350725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
subseqüentes.

As taxas ambientais, além da observância da anterioridade tributária, somente poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as instituiu ou as aumentou.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido apenas como anterioridade nonagesimal, ou ainda anterioridade qualificada, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da leique o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco após 90 dias (daí o nome) da publicação, no Diário Oficial da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal naConstituição Federal, em seu art. 150, III, "c":

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Assim como outros princípios tributários, como a legalidade e a irretroatividade, a anterioridade nonagesimal se caracteriza como direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida, tampouco por meio deemenda constitucional.

    Fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Princ%C3%ADpio_da_anterioridade_nonagesimal

  • o principio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal se estendem às taxas também e às contribuições de melhoria

    https://www.grupoatame.com.br/principios-da-anterioridade-e-da-noventena/


ID
352675
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente às taxas, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito da questão.

    Qual o erro da letra C?

    As taxas só podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia e da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis. Isso é exemplificativou ou taxativo?

    O que diz a CF 88:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Entendo que a lista seja taxativa com previsão de todas as hipótese na CF 88. O CTN simplesmente repete isso. Mas alguém pode dizer que a taxa de lixo ou a taxa cobrada na emissão de passaportes não está na CF 88. Expressamente não, mas estão incluídas respectivamente nas taxas de serviço e de polícia.

    Em segundo lugar, creio que a letra A esteja errada. Ela diz "prestação efetiva ou potencial de serviço público". No entanto a norma constitucional é clara ao dizer utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos.

    Utilização = efetiva ou potencial
    Prestação = específico ou divisível

    Valeu
  • Realmente a alternativa A está errada.
    No entanto o erro da alternativa C é mais grosseiro. Especificar as hipótese de criação de taxas não torna o rol taxativo. Veja bem, os impostos formam um rol taxativo, II, IE, IPI, IOF, IEG, IGF, ICMS ITCMD, IPVA, ITBI, ISSQN e IPTU. Todos eles se encaixam nas características de impostos.
    As taxas por suas vez não formam rol taxativo, ora, não existe uma taxa de poder de polícia, mas taxas que se enquadram nessa qualificação. Dentro dessa categoria pode-se criar inúmeras taxas com diversos nomes distintos.
    Concluindo, tal questão merecia anulação, porém na hora da prova eu assinalaria a C mesmo.

    Bons Estudos
  • GABARITO - C
    Segundo a Constituição Federal.
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
    Desta forma:
    A - correta, de acordo com o dispositivo constituional (art. 145), trata-se do fato gerador das taxas. Quanto ao termo "serviço público" ele está no art. 77 do CTN
    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    B - correta, esta mensuração diz respeito ao serviço ser específico (dividido em unidades autônomas)  e divisível (utilizável por pessoa individualizável). art. 79, incisos II e III do CTN.
    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
    C - errada - a Constituição Federal não estabeleceu todas as  hipóteses de taxas,não foi taxativa, apenas estabeleceu limitações ao poder de tributar, quem vai instituir as taxas são os entes federativos, dentro de sua respectiva competência administrativa.(art. 21, 23, 30, V da CF/88)
    D - correta - é a vedação expressa no art. 145, § 2 da CF/88, note que a banca usou a expressão idênticos, já que o STF já entendeu ser constitucional se a taxa utilizar alguns dos elementos constitutivos do fato gerador dos impostos.
    E - correta - é a literalidade do art 79, inciso I, "b" do CTN, 

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
    I - utilizados pelo contribuinte:
    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
    Bons estudos!


  • A lista de interesses públicos fundamentais cuja proteção pode dar ensejo ao exercício do poder de polícia (acima transcrita) é meramente exemplificativa (numerus apertus), pois, com base na mesma fundamentação (supremacia do interesse público sobre o privado), outros interesses também podem ser protegidos. 

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado 2015. Ricardo Alexandre.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correto. Segundo a CF:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    B – Correto. A mensuração aludida na assertiva diz respeito à divisibilidade e especificidade do serviço.

    C – A CF em momento algum previu taxativamente as taxas, ela apenas determina as hipóteses em que podem ser instituídas, cabendo aos entes responsáveis a efetiva instituição e cobrança das mesmas.

    D – Correto!

    Lembrando que o problema será a total identidade, estando autorizada a utilização de um elemento ou outro da base de cálculo do imposto.

    E – Correta! Literalidade do CTN:

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I- utilizados pelo contribuinte:

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

    Gabarito C


ID
354367
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de Direito Tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - As taxas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, sendo inconstitucional CONSTITUCIONAL a cobrança de taxa exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.

    Letra B - Correta

    Letra C - Errada - As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação e nem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

    Letra C - Errada - 
  • A) INCORRETA: Conforme a Súmula Vinculante 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."

    B) CORRETA: EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA. 1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido.RMS 27093, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00244 RTJ VOL-00208-01 PP-00189)

    C) INCORRETA: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 149 da CF as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômiconão incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, mas incidem sobre a importação de produtos estrangeiros.

    D) A jurisprudência do STF dispensa lei complementar:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. CRIAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI 739715 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02745)
  • Excelente comentário Josiane, classifiquei ele como perfeito.

    Pessoas são muito rigorosas atribuindo notas.

    Lei complementar:
    - IGF
    - Impostos e contribuições residuais da União
    - Empréstimos compulsórios

ID
356275
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • a) O imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador, conforme dispõe o CTN, tão somente o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira e a sua saída dos estabelecimentos importador, industrial ou comerciante.

      Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

            I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

            II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

            III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    b) O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade ou o domínio útil de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei tributária, localizado na zona urbana do Município.

    c) A taxa, conforme determinação do Código Tributário Nacional, não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, mas pode ser calculada em função do capital das empresas.

  • Complementando o comentário da colega acima:

    Lei 5.172
    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    O conceito de bem imóvel para fins de incidência do IPTU deve ser definido pela lei civil, até mesmo porque o CTN estabelece no artigo 109 que os princípio de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, conteúdo e alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não podem ser utilizados para definir efeitos tributários.


    Valeu
  • Complementando o comentário da colega Andressa:


    (b)  Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    (d) Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
    (...)
    Art. 22. Contribuinte do imposto é:

            I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

            II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


  • Errei essa, dois detalhes na B que passaram despercebidos e, como quase sempre quando se fica entre duas, chutei errado =P

    Comentários acima me ajudaram bastante a identificar logo o erro =)
  • Complementando... Aponto o erro da assertiva C:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas

  • Na verdade o CTN diz:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

    Portanto, a taxa não pode ser calculada em 
    função do capital das empresas. Contrário do comentário de alguns colegas acima.

  • Pessoal, acho que são 3 os erros da alternativa B:

    CTN.  Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
  • ALTERNATIVA   -    A)

    Imposto sobre Produtos Industrializados

    CTN.    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

     

    ALTERNATIVA   -    B)

    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

     Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

     Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

     Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

     

    ALTERNATIVA    -   C)

    Taxas

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

     

     

    ALTERNATIVA   -    D)

    Impostos sobre a Importação

     

    Art. 22. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


ID
360763
Banca
FDC
Órgão
FUNASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A receita tributária derivada instituída pelas entidades de direito público e que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos postos à disposição do contribuinte, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    CTN

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


ID
362098
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o modelo constitucional brasileiro, as taxas:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado. Isto refere-se a imposto e não às taxas.

    Letra B - Errado. Nada a ver. Somente o ITCMD é que segue isto.

    Letra C - Nada a ver. Isto refere-se ao IPI

    Letra D - Correta. Mera Literalidade da lei. "Art 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

    Letra E - Refere-se ao IR
  • ficar bem atento as bancas quando as perguntas forem as bases de calculo da taxa

    a letra d expressa:

    •  d) Não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
    • CORRETISSIMA a assertiva pois como o colega comentou é a mera literalidade da lei.
    •  
    PORÉM, - É CONSTITUCIONAL a adoção no cálculo do valor de taxa de UM OU MAIS ELEMENTOS da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja INTEGRAL identidade entre uma base e outra.

    temos que lembrar disso pra na hora de pegar uma banca mais contextualizada, não se perder na questão.

    ID
    362113
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    COPEL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, quando se referem às taxas, assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • A competência tributária das taxas é concorrente dos três entes tributários (União, Estados e Municipios)
    • Em relaçao ao comentario do colega

      Nao somente 3 entes federativos, Incluindo nesse rol tambem o Distrito Federal.

      Entao Composto pela União, Estados, DF e os Municipios.

      ALTERNATIVA D
    • A competência tributária para as taxas = competência tributária comum.

      A
      competência comum, cumulativa ou paralela é modelo típico de repartição de competências do moderno federalismo cooperativo, nela distribuem-se competências administrativas a todos os entes federativos para que a exerçam sem preponderância de um ente sobre o outro, ou seja, sem hierarquia.
      Deste modo, a atuação de um ente federativo não depende da atuação de outro, e, da mesma forma, a atuação de um ente federativo não afasta a possibilidade de atuação de outro. A competência comum, ou paralela, se expressa na possibilidade da pratica de atos administrativos pelas entidades federativas, onde esta pratica pode ser realizada por quaisquer delas, em perfeita igualdade, de forma cumulativa (CF, art. 23).

      A competência concorrente é típico caso de repartição vertical de competência em nosso país. Ela se expressa na possibilidade de que sobre uma mesma matéria diferentes entes políticos atuem de maneira a legislar sobre determinada matéria, adotando-se, em nosso caso, a predominância da União, que irá legislar normas gerais (CF, art. 24, § 1º) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF, art. 24, § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.
      Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que “A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).(1)
       

       

    • Marquei a alternativa B, pois o enunciado em tela mencionou que os serviços específicos e divisíveis serão utilizados de modo efetivo E potencial, entretanto, a própria CF prescreve que seria cabível a cobrança de taxas pela efetiva utilização ou pelo simples fato de ter sido colocado à disposição do contribuinte.

      "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

      Alguem para esclarecer? Se sim, favor me mandar msg.

    • Veja, a questão foi mal elaborada, pois ao ler as alternativas a letra "B" também está errada e portanto poderia ser uma resposta.
      Pois o serviço que ele se refere pode ser utilizado pelo contribuinte de modo efetivo OU potencial.

      Quem ler na ordem correta e sabe que a questão está realmente errada nem se preocupa em ler as outras alternativas, logo não lê a letra "D" que também seria uma resposta por está errada.

      Ou seja, essa questão tem duas alternativas que poderiam ser a resposta.

      Mas faz parte daquela teoria: Numa prova, você deve marcar a menos errada e não aquela que é somente a certa.. No nosso caso, teríamos que marcar a mais errada que seria a letra D, embora a letra B também esteja incorreta.

      Lembrar que antes de responder a questão você deve ler todas as alternativas!!!
    • Apoio o Hugo e a Camila, 

      questão mal elaborada, pois a lebra b também está errada pela simples troca do ou pelo e

    ID
    363937
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo o princípio da imunidade recíproca das esferas públicas o gabarito correto é o "B".

      O mapa mental abaixo auxilia a revisão sobre o assunto e resolução da questão. Clique para ampliar.


    • STF determina que União devolva IOF cobrado do Estado de SP por aplicações financeiras de recursos orçamentários

      O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para julgar procedente a Ação Civel Originária (ACO) 502, proposta pelo Estado de São Paulo contra a União, e determinou ao Executivo federal a restituição de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) indevidamente cobrado sobre rendimentos auferidos pelo governo estadual em aplicações financeiras de recursos orçamentários.

      IMUNIDADE RECÍPROCA IMPEDE UNIÃO DE COBRAR IMPOSTOS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS

    • Indaga-se, qual é o alcance da expressão ''patrimônio, renda e serviços'' contida nos dispositivos: art. 150, VI, ''a'', e ''c'', §§ 2° e 4°da CF?

      O STF recomenda uma interpretação lata/ampla do rol acima como se nota no julgado RE 196.145/PR, não incide IOF sobre operações financeiras de Município ou de Estado, apesar do IOF não ser imposto sobre patrimônio, renda ou serviço.
    • Manuella,

      A imunidade recíproca é só para impostos!!!! Assim, os entes podem sim cobrar taxas e contribuição de melhoria dos outros sem nenhum problema!!!
    • Quanto à alternativa d:


      STF Súmula nº 591 - Imunidade ou Isenção Tributária do Comprador - Extensão - Produtor Contribuinte do IPI

        A imunidade ou a isenção tributária do comprador (contribuinte de fato) não se estende ao produtor (contribuinte de direito), contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.


    • Para mim a "c" está correta também, já que o imóvel público (do Estado de SP) não está sujeito ao pagamento de contribuição de melhoria!! Alguém pode esclarecer esse detalhe? A contribuição de melhoria não seria cabível apenas em caso de valorização de imóvel privado?

    • As imunidades tributárias, em regra destinam-se aos seguintes impostos:

      *Imposto sobre o patrimônio: IPTU, IPVA, ITR:

      * Impostos sobre renda: IR

      * Imposto sobre Serviços: ISS

      O STF entende que mesmo o imposto estando fora a alínea "c" prevalece a imunidade em homenagem a federação, sendo imunes também:

      *IOF

      *Imposto de Importação

    • Éverton,

      A imunidade tributária recíproca abrange somente impostos. Todos os demais tributos, incluindo as contribuições de melhoria, podem ser cobrados de um ente da federação pelo outro, nos termos do art. 150, VI, a, da CF:

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      ...

      VI - instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    • Realmente, a Contribuição de Melhoria não é imposto, mas tributo, e por isso não faz parte da imunidade recíproca entre os entes federados, porém o seu fato gerador pressupõe:


           i) valorização do imóvel 

           ii) O imóvel ser privado.


      Conforme decreto 195/67

      Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas.

      Logo, a letra C também estaria correta.


    • defeso = que não é permitido; interditado, proibido.

      bons estudos!

    • Gabarito letra B

      À União é defeso cobrar IOF nas operações financeiras realizadas pelo município.

      Defeso significa proibido.


    ID
    380077
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Os tributos classificam-se em vinculados e não-vinculados. É exemplo de tributo vinculado, de forma direta, com finalidade de remunerar serviço público:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B) Correto. A taxa é tributo vinculado.
    • Questão muito estranha...

      Aqui o gabarito está b;
      Mas o gabarito divulgado foi a...

      Olhei o enunciado da questão na prova e é essa coisa estranha mesmo!!!

      b) a taxa; c) a contribuição de melhoria; d) a contribuição social; e) o empréstimo compulsório: são todos tributos vinculados!!! Não dá pra marcar um, sem marcar os outros três...

      Sorry!!! Não dá para perder mais tempo neste lixo de questão...

    • Pra mim a questão exige que o candidato saiba o porquê da vinculação de cada tributo, daí se referir especificamente ao fato de remunerar serviço público.

      No caso do imposto, sabe-se que é desvinculado.

      As taxas são instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis (CF, art. 145, II)

      A contribuição de melhoria decorre de valorização imobiliária proporcionada pela realização de uma obra pública.

      A contribuição social tem finalidade específica, não exige contraprestação em serviço ao contribuinte.

      E os recursos do empréstimo compulsório são vinculados à despesa que fundamentou sua instituição. (CF, art. 148).
    • CORRETO O GABARITO...
      Excelente explanação do colega Reinaldo...
    • A questão se torna facil se interpretar-mos a parte que diz: "...com finalidade de remunerar serviço público.", esse atributo se enquadra somente para a taxa. Corrigindo o colega do primeiro comentário, tributos vinculados são apenas taxa e contribuições de melhoria, se chamam vinculados pois necessitam de algum acontecimento para vincular à sua cobrança e não são privativos de nenhum ente, quem irá cobrar (União, Estados, DF ou Municípios) depende da origem de sua vinculação.
    • Realmente, as informações enviadas pelo Reinaldo são perfeitas.....
    • Quem despreza esse tipo de questão, pra mim é apenas um cadidato a menos no certame...


      Valeu Reinaldo. Letra "B".
    • Colegas,

      Existem 3 tipos de vinculação quando se trata de tributo:

      1) COBRANÇA VINCULADA: Todos os tributos são cobrados por atividade administrativa plenamente vinculada ( vinculação à lei) art. 3º, CTN;

      2) TRIBUTO VINCULADO: É saber por qual atividade estatal o contribuinte está pagando ( vinculação à determinada atividade estatal), ex: as taxas - art. 77, CTN-  são pagas em razão do exercicio regular de policia ou da utilização efetiva ou potencial , de serviço público especifico e divisivel;
      Um exemplo de tributo não vinculado é o imposto, que possui como fato gerador uma situação estatal independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte ( art. 3º, CTN).

      3) RECEITA VINCULADA: Ocorre quando o tributo é vinculado à uma receita especifica, ex: Empréstimos compulsórios. A aplicação dos recurso provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fudamentou a sua instituição.-  par. único, art. 148, CF .

      Espero ter ajudado!

      Abraço
    • O "vinculado" nesta questão diz respeito a algum ato por parte da administração pública. O imposto, por exemplo, é considerado um tributo não-vinculado, visto que é devido independetemente de qq ato da administração pública. ex. IR.

      Por outro lado, as taxas e as contribuições de melhoria são considerados tributos vinculados, eis que são devidos a partir de uma contraprestação da administração pública. ex: a taxa é devida a partir do exercício do poder de polícia e a cont. de melhoria a partir de uma valorização imobiliária decorrente de uma obra pública.

    • Segundo a corrente trinária, existem 3 espécies de tributos, sendo duas formas de classificá-los:
      1)Tributo não vinculado: no momento do pagamento do tributo o contribuinte não sabe qual é a contra-prestação estatal ex: imposto (pode ir para educação, saúde, assistencia social etc)
      2) Tributo vinculado: o contribuinte sabe qual a contra-prestação estatal no momento em que paga o tributo Ex: taxa e contribuição de melhoria. Na taxa teve uma realização de atividade pública- é uma vinculação direta; na contribuição de melhoria não basta a atividade do estado (a obra) tem que haver ainda a melhoria para o contribuinte- é uma vinculação indireta.
    • PERFEITO O COMENTÁRIO DE FELIPE
       O PRÓPRIO ENUNCIADO DA QUESTÃO DÁ A RESPOSTA.
       SENÃO VEJAMOS: Dois são os TRIBUTOS vinculados (TAXAS e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA).

      TAXA tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, qual seja, SERVIÇO PÚBLICO, prestado ou posto a disposição do contribuinte, que é o que menciona a questão, ou em outra situação ao EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, sendo esta cobrança específica e divisível.

      ja a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA decorre de valorização de imóvel do qual o contribuinte é proprietário, mas ATENÇÃO desde que essa obra seja decorrente de OBRA PÚBLICA, e só gera a obrigação de pagar se, efetivamente, da obra pública decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte.

      OBRIGADO, BONS ESTUDOS A TODOS!
    • Segundo o professor Edvaldo Nilo do Ponto dos Concursos, "o empréstimo compulsório pode ser um tributo vinculado ou um tributo não-vinculado, dependendo da natureza do fato gerador especificado na lei complementar (grifo meu) que criar este tributo. Ou seja, não há como classificar o empréstimo compulsório antes da sua criação, uma vez que o fato gerador é apenas juridicamente conhecido com a sua instituição por lei complementar."
    • Galera, realmente a resposta seria a letra b) e a letra c), pois as taxas e as contribuições de melhoria são tributos vinculados,
      pois sabemos por quais serviços estamos pagando o tributo. Questão doidinha mesmo... @.@
    • 1.      Quais as características da taxa e da contribuição de melhoria? Que a diferencia das outras espécies tributárias?
      entende que as taxas são tributos vinculados à atividade estatal vinculada e direta, tem caráter contraprestacional porque não pode ser cobrada sem que o Estado preste ao contribuinte, ou coloque a disposição serviço publico e divisível.
      A contribuição de melhoria também tem vinculação com poder estatal, porém de forma indireta, isto porque a disponibilização do serviço não ocorre na mesma forma que nas taxas, ou seja, há apenas uma percepção do efeito decorrente da realização da obra ou serviço público, ou seja, a valorização do imóvel.
      Desta forma, a sala concluiu que as taxas e contribuição de melhoria diferem-se dos impostos pela vinculação, direta ou indireta, à prestação de serviço estatal.
    • Os tributos classificam-se em vinculados e não-vinculados. É exemplo de tributo vinculado, de forma direta, com finalidade de remunerar serviço público: (Esses pontos são importantes para resolver a questão)

       a) o imposto. Tributo não vinculado.  b) a taxa. tributo vinculado, pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia, ou de prestação de serviços. Tem referibilidade DIRETA, pois é vinculada a uma prestação estatal direta.  c) a contribuição de melhoria. Tributo vinculado, mas decorrente de obra pública, onde há valorização imobiliária, e não de serviço público.  d) a contribuição social.  Tributo vinculado, mas diferente das taxas tem referibilidade indireta, pois é vinculada a uma ação indireta do Estado.  e) o empréstimo compulsório. TRibuto vinculado, mas apenas para os casos de Guerra, calamidade pública e investimento urgente e relevante.
    • Puts. Questão otária. Se ateve nisso:

      .

      TaxaServiço Público

      Contribuição de MelhoriaObra Pública

    • Letra b.

      As taxas podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Até por isso, a taxa de serviço é um tributo vinculado, tendo em conta que sua instituição se dá em face de um ato da administração. Ademais, as taxas de serviço são instituídas exatamente para remunerar o serviço público em questão.

    • A contribuição de melhoria é tributo que NÃO tem a receita vinculada. É uma confusão comum que se faz: pelo fato de a contribuição de melhoria ser cobrada em razão da obra pública, pensa-se que a mesma destina-se a financiar tal obra. Contudo a contribuição de melhoria só é possível de cobrar após a ocorrência da valorização imobiliária decorrente de obra pública: ou seja, a cobrança é posteriormente a realização da obra pública. Logo, não faz sentido vincular uma receita a uma despesa que já aconteceu; a obra pública já foi concluída.PS: Só para complementar, pois teve colegas afirmando que contribuição de melhoria também é vinculada, o que não é verdade. Bons estudos


    ID
    380134
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A taxa se diferencia do preço público ou tarifa, dentre outras distinções, porque a taxa

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa B. Como se sabe, a taxa tem natureza tributária (art. 145, CF/88), ao passo que a tarifa não é tributo. Com base nesta distinção, temos que a taxa é uma receita corrente tributária, nos termos do art. 11 da Lei 4.320/64. A tarifa é, também, uma receita pública, mas tem natureza originária, decorrente da prestação de serviços pelo Estado, de acordo com a classificação do mesmo dispositivo legal.

      Jusitificativa das erradas.

      a) Há serviços públicos remunerados por taxa, desde que sejam específicos e divísiveis (art. 145, II, CF/88 e art. 77 CTN), bem como há serviços públicos remunerados por tarifas (art. 175, parágrafo único, III, CF/88). Logo, o critério "serviço público" não serve para distinguir taxas de tarifas.

      c) A tarifa, por não ser tributo, não se submete ao princípios tributários, tais como o da anteriorioridade e anualidade. Ademais, o princípio da anualidade, que enuncia que o tributo só pode ser cobrado mediante previsão orçamentária, não mais subsiste no direito positivo brasileiro. As mudanças tarifárias podem ser aplicadas imediatamente.

      d) As classificações estão invertidas. A taxa é receita derivada (art. 9º Lei 4.320/64 c/c art. 3º CTN) e a tarifa é receita originária.

      e) A taxa não remunera serviço público indivisível. (art. 145, II, CF/88 e art. 77 CTN)
    • Fonte: Thatiane Piscitelli - LFG

      Receitas Públicas

      1. Conceito: representa uma entrada definitiva de dinheiro nos cofres públicos. O que entra de forma temporária é fluxo de entrada, ou seja, movimento de caixa (ex: depósito judicial).

      2. Classificação Doutrinária das receitas em relação à origem:

      a) Receitas originárias: entradas que não decorrem do poder de imposição do ente público. São obtidas na atuação do Estado como agente de direito privado. Não há imposição, e sim autonomia do particular.

      b) Receitas Derivadas: decorre do poder de imposição do ente público em virtude de uma coerção no patrimônio do particular. Exemplo: Tributos.

      c) Receitas Transferidas: são resultantes de transferência entre os entes da Federação. Repartição da arrecadação tributária, art. 157 a 162, CF, e Transferências voluntárias (ex: o Município que licencia um veículo fica com 50% da arrecadação do valor do IPVA; Depois da EC 42/03, o Município que fiscalizar e cobrar o ITR terá para si uma arrecadação de 100%, o que não significa que essa receita passe a ser derivada, ela continua sendo uma receita transferida mesmo com a mudança da sujeição ativa).
       

      Que tipo de Receita é uma Taxa? É receita derivada.

      Que tipo de Receita é o preço público e tarifa? São receitas originárias.

    • Alternativa b)


      Assim como as taxas, os preços públicos servem para remunerar serviços prestados pela Administração. Os preços não são tributos. Eles remuneram serviços de utilização absolutamente facultativa (não compulsória), não se submetendo aos princípios da legalidade ou da anterioridade, entre outros (podem ser criados, alterados ou exigidos por decretos, portarias etc. e exigidos no mesmo exercício financeiro).

    • Gab b!

      Taxa: receita corrente tributária

      Tarifa (preço público): Receita corrente de serviço

      Concessão patrocinada: Dupla remuneração. (Tarifa + Estado)

      Concessão administrativa: Empresa concessionária é remunerada somente pelo Usuário, por tarifa.


    ID
    401701
    Banca
    TJ-RO
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula Vinculante 29
       
      É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
       
      Fonte de Publicação
      DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010
      DOU de 17/02/2010, p. 1.
    • O erro da letra A está no fato de o fato gerador confirmar a hipótese de incidência.
      • a) A base de cálculo tem como uma de suas funções confirmar a hipótese de incidência dos tributos, daí porque as taxas não podem ter base de cálculo idêntica dos impostos.
      Errado,
      O correto seria fato gerador, que é um termo dúbio, que pode se referir tanto a hipótese de incidência quanto ao fato imponível, dependendo da norma em que ele se encontra (no caso dessa alternativa a expressão fato gerador significaria fato imponível, por isso o erro).
      Por isso, a doutrina prefere, em geral, a nomenclatura hipótese de incidência para a previsão legal abstrata do evento tributável, e o termo fato imponível para o evento praticado pelo sujeito passivo, que aconteceu concretamente.

      • b) É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
      Correto,
      súmula vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

      • c) As taxas de polícia só podem ser cobradas se resultarem em benefício ao contribuinte.
      Errado, elas são cobradas pela prestação efetiva ou potencial (o CTN só fala em efetiva, mas a jurisprudência admite potencial) do poder de polícia.

      • d) As taxas devem observar apenas o princípio da remuneração ou retributividade.
      Errado, as taxas observam diversos princípios, como, por exemplo, o da legalidade.

      • e) O valor da taxa será exatamente o valor gasto pela movimentação do ente estatal em favor do contribuinte, devendo recompor esses gastos.
      Errado, será o valor do serviço...
    • Essa questão exige do candidato sobre a interpretação do STF sobre a instituição de taxas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

      a) Apesar de alguns autores, como Paulo de Barros Carvalho, entenderem que a base de cálculo tem como uma de suas funções confirmar o elemento material do antecedente normativo (i.e., hipótese de incidência), o motivo para que as taxas não possam ter base de cálculo própria dos impostos é a previsão expressa do art. 145, §3º, CF. Alternativa errada.

      b) Segundo entendimento do STF, é constitucional a adoção no cálculo das taxas um ou mais elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja integral identidade. Esse é o conteúdo da Súmula Vinculante 29. Alternativa correta.

      c) O fato gerador das taxas de polícia é o regular exercício do poder de polícia. Não é necessário que se resulte um benefício direto ao contribuinte. O STF entende que para a cobrança basta que exista o efetivo poder de polícia pelo órgão (RE 588.322 - Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 217). Alternativa errada.

      d) As taxas devem observar outros princípios, além do princípio da remuneração e retributividade. Além disso, esses dois princípios devem ser observados nas taxas decorrentes de serviço público. Esses princípios não se aplicam às taxas decorrentes do poder de polícia, conforme explicamos acima. Alternativa errada.

      e) O valor da taxa é o valor do serviço. Isso não quer dizer que será exatamente o valor gasto pela movimentação em favor do contribuinte. Mesmo porque seria impossível aferir o valor exato dessa movimentação. Alternativa errada.

      Resposta do professor: B


    ID
    401704
    Banca
    TJ-RO
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula Vinculante 31
       
      É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
       
      Fonte de Publicação
      DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010
      DOU de 17/02/2010, p. 1.
    • Considerando a súmula 545/STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu". E precedentes de rodo na doutrina (por todos, Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, Editora Método, 3ª edição, Editora Método, São Paulo, págs. 60/63) e jurisprudência (STF - RE 474057 / ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe-059 - PUBLIC 06/04/2010).

      Onde está o erro da letra E???
    • Concordo com o Thiago, a LETRA E está absolutamente certa e o questão merece anulação (resta aguardar o desenvolvimento do certame).

      Se fosse para apontar um erro, forçando a barra, eu diria que essa afirmação "segundo entendimento sumular do STF" restringe a diferença entre taxa e preço público à  mera existência de compulsoriedade... A súmula 545 não diz mais do que isso. Contudo, ainda iria de "recurso", já que a compulsoriedade é consequência da diferença de regime jurídico entre as duas exações, o regime legal-tributário (taxas) e o regime contratual (preço público).
    • Letra C - Assertiva Incorreta.

      É o texto da Súmula Vinculante 19 do STF:

      “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

      Importante ressaltar que é feita a seguinte distinção pelo STF no que se refere à limpeza urbana. A coleta de lixo domiciliar é considerada serviço público específico e divisível, portanto, pode ser custeado por meio de taxa. Já a limpeza de logradouros e bens públicos não possui essa mesma natureza, sendo considerado um serviço público genérico e indivisível, incompatível com a natureza jurídica das taxas.

      “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000. VideRE 501.876-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      O Plenário do STF considerou possível a cobrança de ISS sobre os contatos de leasing (arrendamento mercantil). É o que se nota abaixo:

      EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
      (RE 592905, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-05 PP-00996 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 187-204)
    • Letra A - Assertiva Incorreta.

      Durante o período em que as dívidas tributárias e não-tributárias de pequeno valor não se submetem a execução fiscal em razão de seu diminuto valor, não há que se falar em influência sobre o prazo prescricional, pois inexiste previsão legal para impedir ou suspender o curso do prazo prescricional. 

      Dessa forma, caso ocorra o decurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz competente, o crédito tributário será extinto, não podendo se alegar que a espera da ultrapassagem pelo pequeno valor devido do limite legal causou suspensão no prazo prescricional.
    • "a letra “e” está incorreta, uma vez que não existe o princípio da anualidade tributária no atual sistema constitucional tributário. É sabido de todos que a súmula 545 do STF não está de acordo com a atual Constituição Federal de 1988, pois não é juridicamente necessário que a taxa tenha sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária.
       
      Neste sentido, atualmente, afirma o Supremo Tribunal Federal (STF): “Não é constitucionalmente indispensável que lei tributária preceda à lei orçamentária” (RMS-1879–RN, RDA 47/26); “A lei que cria o tributo pode anteceder, ou suceder, ao orçamento, sendo essencial, apenas, que venha, quando sucedendo ao orçamento, em tempo hábil” (RE-31619-SP, RTJ 1/228).
       
      Do mesmo modo, dispõe a Súmula 66 do STF: “é legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”. Portanto, é incorreta a alternativa “e”."
    • A meu ver o comentário do colega Allan Kardec explica apenas a parte final da súmula 545 qdo diz que preço público e taxa "...têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu", contudo, a questão suscinta como aparato principal o diferenciamento de taxa e preço público mediante o regime jurídico aplicável, e isso está em conformidade com o que explica o prof. Ricardo Alexandre, que diz, dentre outras palavras que,

      "Na prática, a melhor maneira de identificar se determinada exação cobrada pelo Estado é taxa ou preço público é verificar o regime jurídico a que o legislador submeteu a cobrança". 
    • Taxa de limpeza pública (TLP) – Súmula vinculante 19 STF. Os municípios cobravam a taxa por dois tipos de serviços ligados a idéia de higiene popular, só que somente um desses dois serviços é taxado  existe o serviço de coleta de lixo domiciliar (serviço divisível) e o serviço de limpeza pública (não pode ser taxado, serviço indivisível). Eles cobravam a taxa de limpeza pública + a taxa de coleta de lixo domiciliar, embutia a taxa de limpeza pública dentro da taxa de coleta de lixo domiciliar. A lei criava taxa única TCLLP – A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL, o serviço é indivisível. Apenas a taxa de limpeza de coleta domiciliar é constitucional. Atenção ao conteúdo da súmula vinculante: é constitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão do serviço de coleta.
    • Entendo que TAXA e PREÇO PÚBLICO têm natureza sinalagmática ou contraprestacional.
    • Também não vi erro, na Letra E, mas o que fazer. Deveria ter sido cancelada, talvez o erro por que não é entendimento que ainda foi pacificado no STF, no livro do Ricardo Alexandre ele cita a questão, entretanto, não há sumula. Em relação à questão, vejam a súmula vinculante 31:

      Súmula Vinculante 31

      É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

      Fonte de Publicação

      DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010

      DOU de 17/02/2010, p. 1.

      "EMENTA: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL - DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina."


    • GABARITO: letra 'B'.

      Questão estilo CESPE, onde temos que marcar a mais certa. No caso, o item 'B' é mais certo do que o item 'E'.

      a) Porque as dívidas tributárias de pequeno valor não são, em regra, ajuizadas enquanto mantiverem-se dentro do limite legal, terão sua prescrição suspensa até que superem esse limite.

      R: Inexiste previsão legal para impedir ou suspender o curso do prazo prescricional sobre as dívidas de pequeno valor, tampouco há posição jurisprudencial nesse sentido. Passados cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz competente, o crédito tributário será extinto, não sendo possível alegar suspensão do prazo prescricional. [Doutrina]

      b) É inconstitucional a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locações de veículos.

      R: Súmula Vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, sobre operações de locação de bens móveis".

      c) As taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, viola o artigo 145, II da CF.

      R: É o texto da Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

      d) A incidência de imposto municipal sobre as operações de leasing foi integralmente julgada inconstitucional pelo STF.

      R: NÃO é possível o ISS sobre locação de móveis. CONTUDO é sim possível ISS sobre leasing e lease-bakc. "No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back". [STF]

      e) Segundo entendimento sumular do STF, as taxas e os preços públicos se diferenciam pelo regime jurídico aplicável a elas.

      R: FALSO. O Preço público, ou Tarifa, só poderá ter regime jurídico de direito público quando for cobrado por Concessionário ou Permissionário prestadora de Serviço Público. Nos demais casos o regime será de direito privado. Entendo, em verdade, trata-se de um regime hibrido eminentemente privado (assim como para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

      Ademais: Súmula 545/STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu".

    • Letra E) O erro se encontra que o entendimento sumular diferencia as duas pelos seus respectivos regimes jurídicos, o que omite a questão da lei e da compulsoriedade. Não que os regimes a diferenciem, mas que a súmula entende em seu núcleo da questão outras diferenças prioritárias .

    • O erro da letra E se dá pelo fato de o enunciado falar diferença sumulada em relação ao regime jurídico, e o que traz a súmula é o caráter compulsório (não precisa usar para pagar a taxa, já o preço vc paga se usar); oq está sumulado é bem diferente doq a questão diz.

      ADEMAIS, a letra B fala q é inconstitucional ISS sobre aluguel de bens móveis.... SE VC QUER CONSIDERAR A ALTERNATIVA "a" como ERRADA ir achar a certa nas outras, boa sorte... mas eu vou para próxima questão kkkkkkkkkkk

    • Essa questão exige do candidato uma série de temas distintos. No entanto, é recorrente a cobrança da Súmula 31 do STF, que resolveria a questão sem muitos problemas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

      a) O não ajuizamento de dívidas tributárias em decorrência de baixo valor não interfere na contagem do prazo prescricional. O STJ tem entendimento em sede de recurso repetitivo (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Alternativa errada.

      b) Os veículos são classificados com bens . Assim, nos termos da Súmula Vinculante nº 31, é inconstitucional a cobrança de ISS sobre locações de veículos. Alternativa correta.

      c) O STF já decidiu diversas vezes que não é inconstitucional a instituição de taxa para serviços público de coleta, remoção e tratamento de lixo. Como exemplo, podemos citar o RE 965594 AgR, (Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). No entanto, não se deve confundir a taxa de coleta de lixo, que se refere a um serviço específico e divisível, com taxa de limpeza pública. Alternativa errada.

      d) O STF entende que incide o ISS sobre leasing financeiro e leaseback (RREE 547.245 e 592.205), afastando a incidência do leasing operacional. Alternativa errada.

      e) Segundo a Súmula 545 do STF, a diferença entre preço público e taxa se dá pela compulsoriedade. Apesar de ser uma súmula muito antiga, e passíveis de críticas atualmente, a alternativa já estaria correta porque não há súmula no sentido apontado na questão. Alternativa errada.

      Resposta do professor: B.

    • a)    ERRADA: Através de uma Portaria a procuradoria da Fazenda Nacional através do o art. 2º, da Portaria nº. 49/2004suspendeu a prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa de pequeno valor, ou seja, contrariando o artigo 174 do CTN, o que, em tese, tornaria tal divida imprescritível. CTN: Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

      CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário

      V. a prescrição e a decadência.

      Pode uma Portaria do Ministério da Fazenda Nacional tornar um crédito tributário imprescritível? Não. Primeiro, porque, em regra, todos os direitos são prescritíveis; como exceção podemos mencionar os direitos personalíssimos. Segundo, porque as relações jurídicas devem se extinguir no tempo, não podem eternizar-se. Assim ensina o rigor técnico de Eurico Marcos Diniz de Santi (Cf. "Decadência e Prescrição no Direito Tributário". 2ª ed. São Paulo: Max Limonad. 2001, p. 45/46):

      Fonte:

      b)   CORRETA Sumula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

      c)    ERRADA SUMULA VINCULANTE 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

      d)   ERRADA A incidência de imposto municipal sobre as operações de leasing foi integralmente julgada inconstitucional pelo STF.

                 NÃO ENCONTREI NENHUMA DECISAO NESSE SENTIDO.

      e)  ERRADA Sumula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

       

      Taxas X Preços Públicos

      Similaridades: Ambas são contraprestacionais, remunerando uma atividade prestada pelo Estado e com contribuinte identificado.

      Diferenças: Taxas: Regime jurídico tributário circundado de prerrogativas e limitado por prerrogativas de direito adm. Regime Direito Público, Receita Derivada, pagto Compulsório, PJ direito Público. Cobra-se Taxas por:  Serviços públicos Propriamente Estatais, aqueles que são indelegáveis Ex: emissão de passaportes, serviço jurisdicional, e por Serviços Públicos essenciais ao interesse público Ex: coleta lixo e sepultamento.

      Preços Públicos – Tarifa: Não se sujeita aos Princípios tributários, só pode ser cobrada com a utilização efetiva, contratual de direito privado, receita originaria, relação contratual, manifestação de vontade de cunho facultativo. Polo ativo é uma PJ direito privado ou público. Cobra-se Tarifas por serviços públicos não essenciais Ex: serviço postal, energia, gás etc

    • A) Porque as dívidas tributárias de pequeno valor não são, em regra, ajuizadas enquanto mantiverem-se dentro do limite legal, terão sua prescrição suspensa até que superem esse limite. INCORRETA

      Não há previsão legal para impedir ou suspender o curso do prazo prescricional sobre as dívidas de pequeno valor, tampouco há posição jurisprudencial nesse sentido.

      B) É inconstitucional a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locações de veículos. CORRETA

      Súmula vinculante 31-STF: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

      C) As taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, viola o artigo 145, II da Constituição Federal. INCORRETA

      Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO VIOLA o artigo 145, II, da Constituição Federal.

      D) A incidência de imposto municipal sobre as operações de leasing foi integralmente julgada inconstitucional pelo STF. INCORRETA

      Súmula 138-STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

      Há incidência de ISS no caso de leasing?

      No caso de leasing financeiro: SIM (há a prestação de um serviço de financiamento).

      No caso de leasing operacional: NÃO (há apenas uma locação).

      STF. Plenário. RE 547245, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 02/12/2009.

      E) Segundo entendimento sumular do STF, as taxas e os preços públicos se diferenciam pelo regime jurídico aplicável a elas. INCORRETA

      Segundo a jurisprudência, "o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie, como faz certo, aliás, a  "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". Esse foi o critério para determinar, por exemplo, que o fornecimento de água é serviço remunerado por preço público (...). Em suma, no atual estágio normativo constitucional, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas sim de preço público, não estando, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 8. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade."

      [ADI 800, Rel. Min. Teori Zavascki, P, j. 11-6-2014, DJE 125 de 1º-7-2014.]

      A assertiva está incorreta em razão de mencionar entendimento sumular do STF.

      No entanto, importante ressaltar que as taxas e os preços públicos se diferenciam - SIM - pelo regime jurídico aplicável a elas.

    • Infelizmente o choro é livre. O detalhe relativo ao item "E" reside no fato de que o posicionamento apontado na assertiva NÃO encontrasse sumulado.


    ID
    422320
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
    I. A sinonímia existente entre taxa e preço público torna acadêmica e juridicamente irrelevante a discussão sobre classificação de determinada exigência fiscal em uma ou outra dessas figuras jurídicas.

    II. É inviável a cobrança de taxa para cobrir gastos de fiscalização sanitária.

    III. Segundo o princípio da indelegabilidade, é vedado pela Constituição que a União arrecade determinado tributo para, posteriormente, repassá-lo em cotas de fundo para Estados e Municípios.

    IV. A dívida não-tributária da União não pode ser inscrita em dívida ativa, carente o título que a represente de presunção juris tantum de liquidez e certeza.

    Alternativas
    Comentários
    • ITEM I - ERRADO
      Ele quis dizer que a taxa e o preço público são sinônimos. Isso não é verdade.

      Súmula 545 PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU. 

      Lembrando que essa prévia AUTORIZAÇÃO orçamentária não existe mais (súmula um pouco desatualizada)

      ITEM II - ERRADO
      Taxa pelo poder de polícia, é viável sim.

      ITEM III - ERRADO
      A indelegabilidade se refere a competência tributária que é o o direito que o ente (União, Estado ou Município e DF) tem para instituir tributo.

      ITEM IV - ERRADO
      Lei 4320/1964Art. 39. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública,[...]


      Fé em em DEUS! Vamos chegar lá!
    • Nenhuma discussão é irrelevante no Direito

      Abraços

    • ITEM IV –ERRADO

      DECRETO-LEI Nº 1.735

      § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional."


    ID
    422341
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
    I. Tanto a taxa quanto o preço público têm sua existência condicionada à prévia autorização orçamentária em relação às leis que lhes dão gênese.
    II. É perfeitamente lícita, conforme sempre entendeu o Supremo Tribunal Federal, a destinação da receita proveniente de taxas à Caixa de Assistência dos Advogados.
    III. É ilícita a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
    IV. A interdição de estabelecimento constitui meio próprio e eficaz para compelir a empresa inadimplente ao pagamento de débitos tributários.

    Alternativas
    Comentários
    • II - INCORRETA  - O entendimento do STF é no sentido contrário: “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). VideMS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

    • Gabarito Letra D

      Todas erradas:

      I - Súmula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, por que estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm suas cobranças condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que os instituiu

      II - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados (STF ADI 1.145)

      III - STF Súmula nº 66: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

      STF Súmula nº 67: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.


      IV - Súmula 70 STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo

      bons estudos

    • Em regra, atos materiais são incabíveis para obrigar a pessoa a pagar tributos

      Abraços

    • I. Tanto a taxa quanto o preço público têm sua existência condicionada à prévia autorização orçamentária em relação às leis que lhes dão gênese.

       

      Errada.

      SÚMULA 545/STF: PREÇOS de serviços públicos e TAXAS não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

       

      Ademais:

       

      É importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Métodos, 2016).

       

      ____________________

       

      II. É perfeitamente lícita, conforme sempre entendeu o Supremo Tribunal Federal, a destinação da receita proveniente de taxas à Caixa de Assistência dos Advogados.

       

      Errada.

       

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.

      I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são TAXAS, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

      II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.

      III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

      IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


      (ADI 1145, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421)


    ID
    456430
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito do Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • b) art. 149, caput, da CF/88: " Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no art. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

      c) está correta por estar expresso no art. 145, II da CF/88 que as taxas poderão ser instituidas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

      d) art. 148, parágrafo único: "a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição".

    • A letra c é o texto da sumula vinculante:
      Súmula Vinculante 19

      A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA, A JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA NA LETRA A É REFERENTE A ADI 1378/97, CONFORME COLACIONO ABAIXO:

      “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as
      custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais
      possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços
      públicos
      , sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e
      majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional
      pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios
      fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de
      competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.”
      (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/97)
    • ITEM E é discutível.
      Ricardo Alexandre, pg.61, "Dir Trib esquematizado", 4ta.ed.: "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601)".
    • ARTIGO
      É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)
    • (Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta. 

      Erro 1 - As custas, taxas e emolumentos possuem natureza tributária de taxa, pois têm como fato gerador a prestação de serviços público específico e divisível. Dessa forma, a instituição dessas modalidades de tributo devem ser feitas por lei, e não por resolução ou outro ato administrativo do Tribunal, e sua entrada em vigor deve respeitar os princípios da anterioridade e noventena. 

      É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:

      A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentidoADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário,DJ de 29-6-2007. VideADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.
    • (Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta. 

      Erro 2 - A arrecadação das custas, taxas e emolumentos não podem ser destinadas a entidade privadas, uma vez que se trata de tributo e as rendas dele advindas devem ser convertidas para os cofres estatais. Nâo há que se falar em converter renda de tributos para entes privados.

      É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:

      “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002).VideMS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário,DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

      No entanto, nada impede que as rendas obtidas por meio de taxas seja vinculada a um órgão, fundo ou despesa  dentro dos cofres estatais, uma vez que o princípio da não-vinculação se aplica aos impostos (art. 167, IC, CF/88) e não às taxas. É o entendimento do STF:

      “Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJEde 27-2-2009.)
    • Letra B - Assertiva Incorreta.

      Conforme texto expresso da CF/88, compete a União a instituição de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Não cabem aos Estados Federados a instituição dessas espécies tributárias.

      CF/88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

      Importante assinalar que a CF/88 atribui competência tributária aos Estados-Membros, DF e Municípios para a institutição de contribuições sociais que visem ao custeio de seus respectivos regimes próprios. As demais contribuições sociais permanecem ao cargo da União.

      CF/88 - Art. 149 - § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

      Por fim, no que diz respeito a incidência dos princípios da anterioridade e noventena em relação às contribuições previstas no art. 149 da CF/88, a regra é de que ambos sejam aplicados, com a exceção das contribuições sociais que se submetem apenas ao cânone da noventena.

      CF/88 - Art. 195 -§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
    • Letra C - Assertiva Correta.

      É o texto da Súmula Vinculante 19 do STF:

      “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

      Importante ressaltar que é feita a seguinte distinção pelo STF no que se refere à limpeza urbana. A coleta de lixo domiciliar é considerada serviço público específico e divisível, portanto, pode ser custeado por meio de taxa. Já a limpeza de logradouros e bens públicos não possui essa mesma natureza, sendo considerado um serviço público genérico e indivisível, incompatível com a natureza jurídica das taxas.

      “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000. VideRE 501.876-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      O tributo consistente em empréstimo compulsório está disciplinado no art. 148 da CF/88.

      CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

      O montante arrecadado por meio da cobrança de empréstimo compulsório deve ser empregado nas causas que autorizaram sua instituição.

    • Letra E - Assertiva Incorreta.

      A espécie tributária taxa tem como fatos geradores:

      a) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível - nesse caso, basta o Estado disponibilizar o serviço público, independente de efetivo uso, que o fator gerador estará caracterizado e a taxa será devida.

      b) exercício efetivo de poder de polícia - nesse caso, não basta a disponibilidade do órgão encarregado de exercer o poder de polícia, tal mister deve ser efetivamente exercido para a caracterização do fato gerador e a consequente cobrança da taxa.

      "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.
    • Concordo com o colega que disse q a letra "e" é questionável, pois também tinha estudado pelo Ricardo Alexandre e acabei errando a questão. No entanto, o CESPE manteve o gabarito na letra "c", ao seguinte argumento:

      "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.

      Ou seja, sempre temos que adivinhar qual será a questão considerada certa pelo CESPE, haja paciência!!!
    • Caros colegas...
      Parece-me que houve pequena distorção quanto ás palavras de Ricardo Alexandre em seu livro. Ele diz que tem que haver órgão FISCALIZADOR, e não órgão administrativo. Além disso, ele é claro que não é preciso haver o método de fiscalização INDIVIDUALIZADA, ou seja, porta a porta, tanto é que na sequencia, ele cita passagem de Sacha Calmon que diz que não se deve "aferrar-se ao método de vistoria porta a porta", devendo ser utilizadas as ferramentas tecnológicas", sendo assim lícito utilizar por exemplo a informática.
    • Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

      O erro da E acho que é o trecho riscado.
    • No meu modo de ver o gabarito da letra E continua errado e estão interpretando de forma indevida o pronunciamento do STF, que pode ser dividido em dois mandamentos:

      1) não é necessária a existência de órgão (estrutura administrativa com competência designada a tal fim) para que se estabeleça a efetividade do exercício, até porque poderia ser implementada a fiscalização sem tal formalidade, p. ex., simplesmente designando servidores, de qualquer outro órgão, para tal fim;

      2) CASO EXISTA O ÓRGÃO, será este sim um elemento comprovador da efetividade do serviço.

      Ou seja, simplesmente o STF disse que não está escrito na CF (mesmo que de forma implícita) "efetivo exercício do poder de polícia mediante criação de órgão específico..."
    • Questão e)

      O problema é que o Ricardo Alexandre não é muito técnico e, como todo manual "esquematizado", possui uma série de erros. É feito para pessoas com uma preguiça de ler uma doutrina realmente técnica.

      A JURISPRUDÊNCIA do STF é assentada que a existência de órgão administrativo fiscalzados não é condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da taxa de polícia. No entanto, há PRECEDENTES que indicam o contrário. Enquanto esses precedentes não forem adotados pelo pleno do STF, não formam jurisprudência.
    • Concordo com o colega José Pedro Moura qto ao que disse e acrescento que é pouco recomendável assinalar um item desse havendo outro que é a descrição literal de uma SÚMULA VINCULANTE!
    • Talvez isso aqui tbm ajude a mostrar pq a letra e) está falsa:

      "Vale dizer, é necessário que o órgão competente para exercer a atividade de polícia EXISTA, ESTEJA ESTRUTURADO e em EFETIVO FUNCIONAMENTO, mas não é correto afirmar que a taxa só possa ser cobrada como contraprestação direta das pessoas específicas que tenham sofrido, concretamente, um procedimento de fiscalização."

      Fonte : Marcelo Alexandrino e Vincente de Paulo - Manual do direito tributário

      Com isso se percebe que não basta existir o órgão, ele tem que está estruturado e em efetivo funcionamento!!!!
    • Talvez o erro da letra E seja em afirmar "órgão administrativo" e não "órgão fiscalizador" . Enfim, a letra é entendimento consolidade do STF, portanto não tem como não marcar! 
    • Pessoal, o erro está em dizer que é CONDIÇÃO SUFICIENTE.
      Haver um órgão fiscalizador - ou com qualquer nome que se queira dar ao órgão - é condição que não basta em si mesma. Todavia, a existência de um órgão para exercer o poder de polícia traduz um início de prova para atestar a consitucionalidade da taxa. Dessa forma, se o contribuinte ou responsável conseguir provar que há um órgão mas que ele não possui estrutura adequada, a qual se mostra insuficiente no seu mister fiscalizatório, a taxa será incostitucional.
    • Segundo a jurisprudência do STF, basta órgão administrativo fiscalizador e estruturado para tanto, a fim de demonstrar a potencialidade de fiscalização. Ou seja, presume-se a fiscalização. É uma bizarrice de jurisprudência, de relatória do Min. Celso de Mello. A desnecessidade de efetiva fiscalização foi reconhecida para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA:
       

      (...) Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia pelo Estado.
            Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização" , por isso que, registra Sacha Calmon - parecer, fl. 377 - essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento. (...)Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se no método antiquado de vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam nossa era." Destarte, os que exercem atividade de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia , vale repetiro, o poder de polícia estatal.
      (STF -
      RE 416601 / DF - Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO - Tribunal Pleno - DJ 20/09/2005)


      Gosto de tributário, estudo bastante. E entendo que a decisão do STF se mostra incompleta para as necessidades atuais. Isso porque, observem, essa jurisprudência que orienta os atuais julgados foi proferida em 2005, antes da edição da LC 123/06, Estatuto das Pequenas Empresas, que disciplina no seu art. 55, a chamada FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA:
       

      Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

      § 1o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

       

      Observa-se que deverá ocorrer a chamada "dupla visita" fiscalizatória às pequenas empresas, o que inclui a fiscalização ambiental atribuida ao IBAMA ou órgão estadual competente. Ae se pergunta: como ocorrerá a dupla visita, positivada no § 1º , se o STF diz que não se precisa da efetiva fiscalização? Trata-se de matéria que poderá vir a ser examinada futuramente pela Suprema corte.
       

    • Diferentemente, com relação à taxa de localização e fiscalização dos municípios:

      TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.
      (STF - AI 654292 AgR / MG - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - DJe 21/09/2009)


      Trata-se de orientação de Peluso e Lewandowski, dois Ministro que já mostraram muito conservadorismo em suas decisões, tendenciosas ao ente estatal. Assim, a efetiva fiscalização se presume, e a taxa, se transforma em um imposto disfarçado.

      Portanto, conforme atual jurisprudência do STF, INCORRETA E, e CORRETA C.

    • a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados. ERRADO - Segundo o STF as custas e emolumentos são considerados taxas.remuneratórias de serviços públicos.

      b) Compete aos entes federativos instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o princípio da anterioridade.  ERRADO - Compete exclusivamente a União, não é competencia comum dos entes federativos.

      c) CORRETO.



      d) A receita proveniente da arrecadação de empréstimo compulsório instituído para atender a despesa extraordinária decorrente de calamidade pública ocorrida no sul do país pode ser destinada para a construção de escolas públicas na região Nordeste, uma vez que é vedada a vinculação de receita de tributos a órgão, fundo ou despesa.  ERRADA - VINCULAÇÃO DA RECEITA:
      •    Taxas e contribuições de melhoria – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo, mas é permitido.
      •    Impostos – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo e vedada pela CF, com algumas exceções.
      •    Empréstimos compulsórios – é obrigatória a aplicação dos recursos nos motivos que geraram sua instituição.
      •    Contribuições parafiscais – existem contribuições com destinação de receitas determinadas pela CF, e outras não.


      E) Errada.



    • Encontrei um precedente no STF que é diametralmente oposto ao colacionado pelos amigos acima.

      STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

      Ou seja, segundo esse precedente, é prescindível a existência de órgão administrativo incumbido de exercer o poder de polícia (fiscalizar) para se tornar exigível a cobrança da taxa. Na posição do Supremo, há uma presunção de exercício dessa atividade administrativa pelo Poder Público, que torna apta a cobrança da exação, mesmo inexistindo um órgão na estrutura administrativa da pessoa política para realizar esse mister.
      Apesar de achar estranho, é um precedente do STF considerado pelo CESPE e ventilado pela professora Piscitelli do curso de Tributário da LFG.

      Bons Estudos!
    • Com relação a alternativa "E", vejam o julgado retirado de "A Constituição e o Supremo", disponível no próprio site do STF, que alguns colegas já mencionaram:

      “A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.” (RE 416.601, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.) No mesmo sentido: RE 408.582-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 11-3-2011; RE 627.449-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; RE 361.009-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010; AI 638.092-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.

      Bom... me corrigam se eu estiver errado, mas depreende-se do julgado (que indica diversos precedentes) que o STF entende que a existência de órgão de controle em funcionamento é suficiente para a COBRANÇA de taxa decorrente do poder de polícia.

      Acredito que o erro da alternativa "E" está no fato dela mencionar que a existência do órgão administrativo é suficiente para o RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE da cobrança da taxa, o que não me parece correto, pois para tanto ela deve observar todas as demais normas constitucionais (princípio da legalidade, não pode ter base de cálculo própria de imposto, etc).
    • Mesma coisa...
      estudei por Marcelo Alexandrino e marquei a E...
    • "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumindo o exercício de poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). "

      Ricardo Alexandre Edição 6° 2012

      Apesar de existir a Súmula Vinculante 19, como já citada por colegas acima, é no mínimo singular esse entendimento. A EX-taxa de iluminação pública teve por sua mudança justamente a imprecisão em se identificar quem se utilizaria do serviço, exemplo como: Uma pessoa que viajou do Paquistao ou qualquer outro lugar poderia se beneficiar da iluminação Pública de certa rua de certa cidade.

      No mesmo gancho é fácil observar que o mesmo acontece com a questão da taxa em pauta, quem se utiliza do serviço é claro quem está em determinada área, mas nada obsta que o mesmo carinha que viajou do Paquistão depósite seu lixo em determinada rua de determinada cidade, ou que, mesmo que incomum, o cidadão X depósite sue lixo em outra localidade que não a que se encontra; outro exemplo é por exemplo família que more em carros adaptados para moradia( acredito que se chame trailer, não sei ao certo), esta família irá produzir lixo e utilizar o serviço porém não terá domicilio fixo, da mesma forma os viajantes de carro etc... Ao meu ver da mesma forma que a taxa de iluminação pública, impossível de se individualizar o destinatário do serviço, posto isso tributo uti universi e sui generis.
    • A alternativa "e" está errada.
      A existência de órgão administrativo não é condição suficiente para cobrança de taxa de fiscalização. É preciso que exista órgão administrativo em funcionamento. Esse entendimento provém de simples interpretação das decisões emanados do STF que foram postadas pelos colegas. Se houver órgão administrativo em funcionamento, haverá presunção de fiscalização.
    • Para  o STF, o simples fato de existir um órgao estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa
    • Galera, é simples. 
      A CESPE diz que a MERA e a SIMPLES existência desse órgão já é O SUFICIENTE para instituição da TAXA. 

      Porém, para o STF, NÃO BASTA APENAS A EXISTÊNCIA, por si só, para autorizar a incidência da taxa.
      Mas sua preexistência já é considerada como um ELEMENTO hábil a infefir que houve o exercício do poder de polícia. 


      Questão: " a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização"

      " À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO
    • Jurisprudência recente do STF  acho que explica a letra e, mas deixando claro que também errei...

      RE 555254 AgR / SP - SÃO PAULO 
      AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
      Julgamento:  13/08/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

      Publicação

      ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013

      Parte(s)

      AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA OLIVA COBRAADV.(A/S) : ALEXANDRE FERREIRA

      Ementa 

      EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Taxa anual de fiscalização. Cobrança. Poder de polícia. Exercício efetivo. Necessidade. Aparato administrativo. Ausência de comprovação. Balizas firmadas no acórdão recorrido. Impossibilidade derevisão. Súmula nº 279/STF. 1. O entendimento atual da Corte, assentado a partir do que decidido no RE nº 588.322/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/9/10, é no sentido de que a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança de taxas de localização e fiscalização, ou seja, a cobrança de taxa de políciaapenas se justifica quando a fiscalização é efetiva. 2. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de taxas de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. 3. O acórdão recorrido foi categórico ao firmar não haver prova de que “a cobrança da taxa teve origem no efetivo exercício do poder de polícia”, assentando, além disso, que não estaria comprovada a “existência de órgão específico para tal finalidade, o de que o impetrante sofrera algum tipo de fiscalização ou ainda de nova análise para deferimento das renovações de sua licença de funcionamento”. 4. Para dissentir do que restou decidido, mister seria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.

    • Taxa: quando o serviço prestado é individual (ou a um grupo determinando ou determinável de pessoas) e divisível.

      Assim, a justificativa para a existência de taxa de coleta de lixo, é que cada imóvel, a depender do seu tamanho, produz quantidade diferente de lixo, sendo possível prestar um serviço individualizado a cada um. 

      Taxa de limpeza pública é inconstitucional! Porque o serviço beneficia a todos da mesma forma.

    • gente, o cespe trocou o "não é condição" do julgado por "constitui condição", e só por isso achou que tornou a assertiva incorreta. Simples assim.


      o problema é que nós, um pouquinho mais espertos que os avaliadores cespe rs, sabemos que não é necessário a fiscalizacao porta a porta, e devido ao fato deles colocarem a palavra SUFICIENTE achamos que estavam tratando desse outro julgado.


      se tivessem apenas escrito "a existencia do orgão é condição para" saberíamos que estava incorreta pq esta não é uma condição. O foda foi a palavra suficiente.


      fazer o que...concurso no brasil ainda é isso...



    • Súmula Vinculante 19 do STF: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinção de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".

    • Colegas,

      Quanto à letra E. 

      Após a leitura da íntegra do RE 588.322, que foi amplamente citado aqui para justificar o erro da alternativa, cheguei a uma conclusão, e peço que me corrijam se estiver errada. Acredito que seja a mesma da colega MARIANA. 

      "e) Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente." ERRADA

      Segundo o STF, a existência de órgão administrativo NÃO constitui CONDIÇÃO para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização. É possível que não haja órgão de fiscalização e se comprove, por outros meios, que houve o efetivo exercício do poder de polícia, sendo constitucional a cobrança da taxa. Mas, se existente o órgão, pressupõe-se que há o efetivo exercício do poder de polícia, sendo também constitucional a cobrança da taxa. 

      O erro da questão está em colocar a existência (ou não) do órgão de fiscalização como CONDIÇÃO SUFICIENTE para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. A mera não existência do referido órgão não faz da cobrança inconstitucional.

      Pode ser?

    • E)  Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

      Outra historia do Supremo. O STJ havia editado uma súmula que entendia pela impossibilidade dessa cobrança, ele não enxergava manifestação do poder de policia. Essa questão chegou ao Supremo, porque o conceito de taxa está no art. 145, e ele entendeu que há sim poder de policia. Mas quando ele diz que é possível que exista a taxa de renovação de alvará, por outro lado, diz que não basta ter um órgão com incumbência de fazer o poder de policia, é preciso que se identifique efetivamente o poder de policia. Necessários os elementos caracterizadores da atividade do poder de policia, não sendo suficiente a mera existência de um órgão fiscalizador.

      Era este o entendimento que prevalecia, mas a questão se reverteu, porque hoje temos um RE com repercussão geral julgada no sentido de que o efetivo poder de policia é demonstrado pela existência do órgão fiscalizador, muito embora a existência de um órgão fiscalizador não seja condição para se demonstrar poder de policia, caso este exista, presume-se a efetiva fiscalização.

      Essa assertiva poderia gerar a anulação da questão nos dias de hoje.

      RE 588322

    • Esse RE 588322 mencionado pela colega Mariusa é de 2010. No RE 792176 de 2014 o STF afirmou: " 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização.6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento� (Plenário, DJe 3.9.2010, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

      Acho que hoje essa resposta está desatualizada.

    • Sobre a alternativa "E"

      "Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida."

      Trecho retirado da Obra do Ricardo Alexandre.

    • Sobre a Letra E, acho que merece ser destacado:

      Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

    • Se fudeu CESPE, eu estudei kakakaka

    • Sobre a letra E: A constituição não exige o EFETIVO exercício do poder de polícia. Nem mesmo o CTN o exige! Sobre taxas, O CESPE reiteradas vezes usa os elementos do serviço público para conceituar o poder de polícia, e vice-versa. É só decorar o seguinte: EFETIVO ou POTENCIAL - > utilização do Serviço público REGULAR - > exercício do Poder de Polícia. Gabarito: C
    • Ronaldo Daniel, seu comentário está errado. A Constituição, pela interpretação do art. 145, II, exige o efetivo exercício do poder de polícia como contrapartida para a cobrança das denominadas "taxas de polícia". A expressão "efetiva ou potencial", constante do mesmo dispositivo, refere-se, tão somente, às chamadas "taxas de serviço". Logo, não basta que a taxa se baseie no poder de polícia: é indispensável que o Estado preste o serviço relacionado a este poder.

       

      Na doutrina:

      Ricardo Alexandre (2017, p. 64): “A Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder”.

       

      Na jurisprudência do STF:

      “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício” (RE 588.322/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16/06/2010).

       

      Quanto ao erro da alternativa E: o texto do item ("constitui condição") diverge de como foi redigida a ementa do julgado no Informativo 591 ("não é condição"), como alguns já apontaram aqui nos comentários. Daí sua incorreção.

       

      Ocorre que, no voto do Relator, tal afirmação está inserida em um contexto específico, em que são citados precedentes afirmando a prescindibilidade da existência de órgão fiscalizador para a cobrança da taxa. O que se quis dizer, ali, é que a mera não existência do órgão fiscalizador especializado não importa o reconhecimento da ilegitimidade de cobrança da taxa por falta de efetivo exercício do poder de polícia, até porque essa situação pode ser verificada de outras maneiras ou até mesmo presumida.

       

      Julgado mais recente do STF confirma esse entendimento:

       

      "Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização" (RE 856.185 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/08/2015)

       

      Sob esse prisma, a redação da assertiva parece não apresentar qualquer erro. Com efeito, nestes termos a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para (ou seja, basta para) o reconhecimento da constitucionalidade da taxa.

       

      Por outro lado, pode-se argumentar que a mera existência do órgão administrativo também não importa -- por si só, isto é, não é condição suficiente para -- o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa, servindo apenas para demonstrar que houve, presumidamente, o tal efetivo exercício. Essa condição deverá ser conjugada com outras, como, por exemplo, se a taxa tem ou não base de cálculo própria de imposto, se foi instituída por ente competente etc.

       

      Abraços,

      Francisco

       

    • súmula vinculante 19- STF:

      A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.​

    • a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados.

       

      Errada.

       

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.

      I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são TAXAS, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

      II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.

      III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

      IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


      (ADI 1145, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421)

    • Qual o erro da alternativa "e"?

    • Quanto à letra E, o erro está em dizer que a mera existência do órgão administrativo legítima a cobrança de taxa. Além da existência, é necessário que o órgão exerça regularmente a fiscalização, não se exigindo que o sujeito passivo tenha sido efetivamente fiscalizado.

    ID
    456439
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Com relação a taxas e contribuições, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar. 

    • A) RE 116148 SP - Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo sob a egide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência.::

      C) REsp 610595 RS 2003/0209675-4 - (...) 2. A contribuição para o FGTS não se reveste de natureza tributária, por isso inaplicáveis as disposições do CTN

      D)  “Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento” (Súmula 129).  porém " a realidade legislativa era totalmente outra e, nos dias de hoje, o STF entende que à taxa de calçamento é ilegítima, pois a atividade de calçamento pelo poder público não pode ser considerada serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

      São vários os precedentes: RE 116.147/SP, Rel. Min. Célio Borja; RE 97.805/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 100.366/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 140.779/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 518.472/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski." Fonte: Ponto dos Concursos - artigos - Edvaldo Nilo
       

      E) STF Súmula nº 659 - 24/09/2003 -  Legitimidade - Cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL - Operações Relativas a Energia Elétrica, Serviços de Telecomunicações, Derivados de Petróleo, Combustíveis e Minerais -    É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    • A letra 'b' encontra-se correta pelo seguinte disposto na CRFB/88:

      Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
      (..)

      4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

      (art. 154, i,:- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;)

      Dessa forma, as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por lei complementar, ser não cumulativas e ter bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais.
    • Muito boa as respostas acima.

      Apenas uma dúvida: Qual seria a NJ do FGTS?
    • Artigo 154, I, CF - Competência residual para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social, mediante Lei Complementar, em obediência à não cumulatividade e inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores. IMPORTANTE: A EXIGÊNCIA DE INOVAÇÃO SÓ EXISTE DENTRO DA PRÓPRIA ESPÉCIA TRIBUTÁRIA.

    • Alguém sabe pq a letra E está incoreta? O art.155, §3, informa que apenas o ICMS, II e IE podem incidir sobre operações relativa a serviços de telecomunicações.
    • Oi Viviane, 

      Segue o artigo mencionado para elucidar sua pergunta - Art 155 - CF,

      Lembrando que Cofins pertence a categoria de contribuição, não de imposto.

      § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

       

    • Para quem quiser saber a natureza jurídica do FGTS é só ler o seguinte artigo:

      http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=89
    • Primeiramente, devo parabenizar a lucidez e completude dos comentários anteriores. O meu somente tem por objetivo fundamentar a incorreção da letra E, a assertiva que achei ser a mais interessante da questão, com os termos contidos no §3 do art. 155 da CF/1988, abaixo transcritos:

      § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

      Interessante notar que nosso Estatuto Supremo apenas veda a cobrança de outros IMPOSTOS, além dos ressalvados, sobre as matérias elencadas no dispositivo. O que, evidentemente, não veda a imposição de gravamos pertinentes a outras espécies de tributos.
    • A respeito da opção A:

      RE nº 115863, STF

      "Hipótese de RECAPEAMENTO DE VIA PÚBLICA já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA"
    • Caso prático discutido e pacificado no STJ e STF: Quando um ente federativo realiza uma obra de recapeamento asfáltico ou recauchutamento de asfalto esta obra não gera valorização imobiliária, mas sim recuperação e conservação do patrimônio público e quando muito devolve o valor real do imóvel circunscrito(RE 116.148). EMBORA PUDESSE PARECER QUE QUALQUER BENEFICIO A IMOVEL RESULTANTE DE OBRA PUBLICA ESTARIA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO, O STF EM DECISÃO UNANIME, AFASTOU COM VEEMENCIA ESSA PRETENSÃO, DEIXANDO ASSENTE QUE A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA É REQUISITO INAFASTÁVEL DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PERMANECENDO COMO FATO GERADOR DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA CF\88, CONFORME REE 116.147. Contudo isso não se confunde com a obra de pavimentação de uma via que jamais foi asfaltada, neste caso haverá a valorização imobiliária cabendo a cobrança do tributo. Poe outro lado, quando a atividade estatal deva ser considerada obra é ilegítima impossibilidade de cobrar taxa ao invés da contribuição de melhoria (RE 89.749\ 90.090\ 95.348\ 121.617).
    • a respeito da letra "e" 

      RE 230337 / RN - RIO GRANDE DO NORTE 
      RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
      Julgamento:  01/07/1999           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      Publicação

      DJ 28-06-2002 PP-00093          EMENT VOL-02075-06 PP-01090

      Parte(s)

      RECTE.  : UNIÃO FEDERALADVDA.  : PFN - MARÚCIA MIRANDA CORRÊARECDA.  : DESTILARIA OUTEIRO S/AADVDOS.: SANDRA DE AZEVEDO NORÕES E OUTROS

      Ementa 

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORES, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F., art. 155 , § 3º. Lei Complementar nº 70, de 1991. I. - Legítima a incidência da COFINS e do PIS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F. , em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2.º T., RTJ 162/1075. II. - R.E. conhecido e provido.

    • Sobre a alternativa "C":


      Súmula 353 do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

    • Alternativa E (incorreta).

      Súmula 659, STF. "É legítima a cobrança da CONFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país".

    • Segue texto do professor Edvaldo Nilo que resume bem o problema da letra D:

      O STF entende que a taxa de calçamento ou taxa de pavimentação asfáltica tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, que é próprio de contribuição de melhoria, desde que obedeça aos requisitos legais dessa espécie tributária.

    • O STF entende que as novas contribuições sociais (criadas pela competência residual da União) só se observa a primeira parte do inciso I do 154 e não a segunda parte, ou seja: as novas contribuições sociais podem ter a base de cálculo e o fato gerador idêntico aos dos impostos. É que nos diz Hugo Goes:  "Ou seja, contribuição para a Seguridade Social que não esteja prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF só pode ser criada mediante lei complementar. Pode, contudo, ter base base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos."

      O fato é que pode ter base de cálculo e fato gerador próprios dos impostos, mas não pode ter base de cálculo e fato gerador próprios das contribuições sociais, o que justifica o gabarito.

      Vide Q316434

    • GABARITO LETRA B

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 154. A União poderá instituir:

       

      I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

       

      II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


      ==============================================================================


      ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

       

      § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
       

    • Súmula 423-STJ: A contribuição para financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

      Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96. • Importante.

      Súmula 659-STF: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. • Importante.

      "É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias."

      : "O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado."

      https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=186&assunto=690

      https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/consumidor-e-tributario/cobranca-de-pis-e-cofins-energia-eletrica-e-telefone-nv

    • A construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem, enseja uma contribuição de melhoria mas (RE 116.148/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti) do mero recapeamento de via pública já asfaltada não justifica a cobrança do tributo. 


    ID
    460465
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    HEMOBRÁS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
    subseqüentes.

    Um município não pode instituir uma taxa de limpeza e conservação de vias públicas que seja calculada sobre a área dos imóveis adjacentes às referidas vias.

    Alternativas
    Comentários
    • DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou inviável a cobrança das taxas de limpeza pública e coleta de lixo, de conservação de vias e logradouros públicos e de prevenção e extinção de incêndios. Sustenta-se, em síntese, a violação do art. 145, II, da Constituição federal. Esta Corte, em casos análogos ao presente, decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança das taxas de limpeza pública e coleta de lixo e de limpeza e conservação de logradouros públicos, sob o fundamento de que seus fatos geradores se consubstanciam em prestação de serviço público inespecífico e indivisível

      (RE 204.827, rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ 25.04.1997)
    • Diferentemente da Coleta, remoção e tratamento.... 

      SUMULA VINCULANTE nº 19: 

      A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    • Súmula Vinculante 29

       

      É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

       

      CTN - BASE DE CÁLCULO DO IPTU

       

      Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

      Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

       

       

    • Para cobrança de taxa de serviço, o serviço tem que ser específico e divisível, nesse caso,  serviço de limpeza de logradouros públicos não é divisível, não há como o Estado identificar o usuário individualmente que se beneficiará daquele serviço. 

    • 1.Exercício do poder de polícia ou 2. Contraprestação de utilização de serviços potencial e efetivo, divisível (quem está pagando) e específico (o que se está pagando)


    ID
    460471
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    HEMOBRÁS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
    subseqüentes.

    Um município não pode cobrar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a taxa para expedição de alvará de localização de agência postal, uma vez que a imunidade recíproca entre os entes da Federação é extensiva à administração indireta.

    Alternativas
    Comentários
    • A imunidade recíproca entre os entes da Federação é referente a IMPOSTOS sobre renda, patrimônio e serviços.
    • O Princípio da Imunidade Recíproca está vinculado apenas a impostos, conforme mostra o art. 150, VI, "a", da CF.

      CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    • Imunidade só alcança impostos!

    • IMUNIDADE RECÍPROCA

      M

      P

      O

      S

      T

      O

    • Imunidade recíproca sobre entes da administração indireta: abrange impostos sobre renda, patrimônio e serviços de suas atividades essenciais e dela decorrentes.

      Tal imunidade abrange, também, os Correios.

      Porém, tal regra abrange somente os IMPOSTOS. Logo, as outras espécies tributárias, inclusive as taxas, serão cobradas.

      GAB: E.

    • taxa pode, só nao pode imposto


    ID
    460477
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    HEMOBRÁS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
    subseqüentes.

    O serviço de inspeção da importação e exportação de produtos da indústria madeireira constitui caso típico de exercício do poder de polícia, que autoriza o Ministério do Meio Ambiente a instituir taxa destinada ao custeio das referidas ações públicas.

    Alternativas
    Comentários
    • Cai nessa. kkkkk

      Quem institui é o ente político. O ministério é apenas um órgão que nem personalidade jurídica possui.

      Logo, não pode  instituir tributo(taxa).

    • A União, ente político pode. Não o Ministério, que integra a administração pública direta.

      Gabarito: Errado.

    • Pessoal, muita atenção na hora da resolução. Fui responder rápido e não vi a pegadinha. Quem pode instituir taxa é o ENTE POLÍTICO, não o ministério do meio ambiente.

      Experiência e atenção sempre!

    • Vacilei!

    • O serviço de inspeção da importação e exportação de produtos da indústria madeireira constitui caso típico de exercício do poder de polícia, que autoriza o Ministério do Meio Ambiente a instituir taxa destinada ao custeio das referidas ações públicas.

      CORREÇÃO: quem institui taxa, assim como qualquer tributo, é o ente, que, no caso, seria a União. A competência tributária, isto é, a competência para instituir tributos, é dos entes da administração direta, e não dos órgãos, como dito na questão, ou entes da administração indireta.

      GABARITO: ERRADO.

    • Se fosse cobrar, poderia estar certa


    ID
    494155
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    BDMG
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
    base a Constituição Federal e o Código Tributário
    Nacional


    Todas as assertivas abaixo são verdadeiras, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • I - correta, artigo 145; parágrafo 2; CRFB/88;  obs: SV 29 STF
      II - correta, artigo 145; parágrafo 1; CRFB/88;
      III - errada, artigo 148; CRFB/88;
      IV - correta, artigo 147; CRFB/88.

    • Nunca é demais lembrar que as taxas não poderão ter base de cálculo com TODOS os elementos da base de cálculo dei mpostos. Nada impede o uso de algum parâmetro para estabelecer o montante devido em sede de taxa.
    • Resposta : Letra c)


      Art. 148.  

      A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de

      empréstimo compulsório será vinculada à despesa que

      fundamentou sua instituição.




    • Alternativa a: Correta. A Banca reproduziu o art. 145, §2º da CF, segundo o qual “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Todavia, muito bem lembrado pelo Alexandre a Súmula Vinculante 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. Assim, como o caput da questão vincula o candidato à CF e ao CTN, e não a jurisprudência, correta a questão.
       
      Alternativa b: Correta. A Banca reproduziu o art. 145, §1º da CF, segundo o qual “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
       
      Alternativa c: Errada. A Banca tentou confundir o candidato substituindo a expressão “lei complementar” por “lei ordinária”. Veja: “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...)”. É só lembrar do “c” de compulsório e do “c” de complementar (hehe).
       
      Alternativa d: Correto. Trata-se de reprodução literal do art. 147 do CTN: Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Cuidado: A questão estaria errada se dissesse que cabe ao DF apenas os impostos municipais, pois lhe incumbe ainda os impostos estaduais.
    • Só complementando:
      Em regra os tributos são instituídos por meio de LEI ORDINÁRIA.
      Entretanto possui exceções:   Contribuição Social Residual
                                         Empréstimo Compulsório
                                       I G F
                                         Imposto Residual


      ESTES SOMENTE PODEM SER INSTITUÍDOS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR !!!


    • Gabarito: C

       

      Os Entes Federativos irão criar, instituir e majorar tributos apenas por meio de lei e, via de regra, por Lei Ordinária. Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são:

      A. Contribuição Social Residual ( art. 195, § 4º da CF/88);

      B. Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF/88);

      C. IGF ( Imposto Sobre Grandes Fortunas- art. 153, VII da CF/88);

      D. Imposto Residual ( art. 154, I da CF/88).

       

      Profa. Josiane Minardi


    ID
    505867
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AM
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Se um indivíduo é notificado a pagar um tributo, por natureza, não-vinculado, é correto afirmar que essa exação é um(a)

    Alternativas
    Comentários
    • SEgundo o art. 16 do CTN, o imposto é uma obrigação que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
    • Questão meio duvidosa

      O tributo não vincualdo por excelência é o imposto. Isso está correto. Porém, é errado afirmar que essa exação COM CERTEZA é um imposto. Não há óbice para um empréstimo compulsório ou uma contribuição parafiscal serem não vinculados.

      Aliás, o fato do examinador dizer "por natureza não vinculado" pode excluir os empréstimos compulsórios, mas não as contribuições. Elas também não gozam de referibilidade, assim como os impostos.

      Enfim, na hora, dá pra saber o que ele quer que o concurseiro marque... mas se eu errasse tentaria anular...
    • Letra A - Assertiva Correta.

      Na estrutura original do Código Tributário Nacional, os tributos estão distribuídos em duas categorias:
       
      - Tributos Vinculados.
       
      São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.
       
      Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.
       
      Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.
       
      - Tributos não vinculados.
       
      Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.
       
      Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

      Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2211
    • Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados. Enquanto que os impostos são não vinculados. No entanto, a cobrança de todos os tributos é vinculada.
      bom estudo a todos.
    • Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). 

       

      Fonte: Direito Tributário Esquematizado 2015. Ricardo Alexandre.

    • Impostos são tributos não vinculados e de arrecadação não vinculada.

      Abraços

    • a) Imposto.

      O imposto é considerado tributo não vinculado, pois não tem relação com atividade estatal específica voltada ao contribuinte

    • Empréstimo Compulsório também é não vinculado. Na questão não se fala da arrecadação. Fala do tributo. Questão troncha demais

    • Alternativa Correta A, Imposto.

      O imposto é considerado tributo não vinculado, pois não tem relação com atividade estatal específica voltada ao contribuinte.

    •  Os impostos são, por definição, tributos não vinculados, os quais incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum. É o caso clássico dos impostos.

    • Gabarito - Letra A.

      Impostos : tributos não vinculados.

      Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


    ID
    513208
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca do sistema tributário nacional.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A) ERRADA - Art. 146. Cabe à lei complementar: 
                                                                III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
                                                                                   b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

      Letra B) ERRADA. Art. 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

      Letra C) ERRADA. Cabe aos municípios ESTADOS a instituição do IPVA.

      Letra D) CORRETA.
    • De acordo com a Constituição Federal – CF/88 – Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
       
      § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
       
      § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
       
      I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
       
      II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
       
      III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
       
      a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
       
      b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
       
      § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
       
      § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    • Quanto à base de cálculo da taxa observar a Súmula Vinculante 29:

      "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

    • GOSTEI DA RESPOSTA
      FRANCISCOLEAL828@MSN.COM
    • Como são vários os temas cobrados na questão, passemos desde já à análise das alternativas.
      A alternativa “A” está incorreta.
      Em verdade, cabe à lei complementar federal estabelecer disposições gerais sobre prescrição tributária, nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal.
      A Lei Complementar necessita de quórum qualificado para sua aprovação. Veja o que diz o art. 69, da Constituição Federal: "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."
      Ela necessita, portanto, de um maior consenso entre os parlamentares para que seja aprovada. Assim, a Constituição expressamente prevê em diversos artigos que determinados assuntos deverão ser tratados exclusivamente por esse tipo normativo. A Lei Complementar serve, então, para complementar o texto constitucional.
      Em direito tributário a norma mais famosa é o art. 146, da Constituição Federal. Ele diz qual será o papel desta lei em direito tributário. Atenção que não é a única norma que fala sobre isso, mas é a principal.
      Art. 146. Cabe à lei complementar:
      I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
       II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
      III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
      a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
      b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
      c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
      d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
      Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
      I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
      II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
      A alternativa “B” está incorreta.
      Quando a Constituição trata das taxas, ela expressamente veda que possam mesma base de cálculo de impostos.
      Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
      § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
      Assim, não poderá haver instituição de taxa cuja base de cálculo tenha o valor de operação de crédito, posto que se trata de base de cálculo do IOF, imposto de competência da União Federal, previsto no art. 153, V, CF/88.
      A alternativa “C” está incorreta.
      Na verdade, cabe aos estados e ao DF a instituição do IPVA.
      De forma esquematizada, temos a repartição da competência tributária nos seguintes termos:
      Competência Federal Competência dos Estados e do DF Competência do Municípios e do DF
      1.       II
      2.       IE
      3.       IOF
      4.       IPI
      5.       IR
      6.       ITR
      7.       IGF
      1.       ITCMD
      2.       ICMS
      3.       IPVA
      1.       ITBI
      2.       IPTU
      3.       ISS
       
      A alternativa “D” é o gabarito.
      Conforme preconiza o inciso dois, do parágrafo segundo, art. 149, da CF/88, as contribuições de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros:
      Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
      § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 
      II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 
    • Art. 149.  § 2º / CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

       

      I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

      II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

       

       d) As contribuições de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros. 

      (CORRETA, segundo o art. 149, § 2º, II / CF.)


    ID
    514039
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em 2007, João adquiriu de Antônio a propriedade de um imóvel urbano e está sendo cobrado pelo não pagamento da taxa de coleta residencial de resíduos sólidos relativa ao ano de 2006, referente ao imóvel.

    Nessa situação hipotética, João

    Alternativas
    Comentários
    • Letra c)

      Segundo o art, 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    • Só complementando: Hipótese de obrigação propter rem, mas quando consta no título de transmissão se afasta essa obrigação por causa do princípio da confiança legítima.
    • Vale ressaltar que a exceção referia da letra C somente se aplica para os bens imóveis!
    • É bom enfatizar que a letra c não está totalmente correta por causa do somente, de acordo com o CTN, art. 130,

      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

      Assim sendo, não é somente quando conste prova do pagamento no título de transmissão, mas também quando o imóvel for adquirido em leilão público, o adquirente não será responsável por tributos anteriores à transmissão.

      Também é bom ter em mente que, se há tributos pendentes do imóvel, o Estado pode cobrá-lo do antigo proprietário, e não do adquirente, neste dois casos.
    • Obrigação propter rem, adere à coisa, nos moldes do IPTU. Salvo convencionado diferentemente no Contrato.
    • O examinador cobrou do candidato a norma contida no caput do art. 130, do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Para aproveitarmos melhor a oportunidade, vejamos primeiramente a figura do responsável tributário, o sucessor tributário e o sujeito passivo tributário. Depois abordaremos a citada norma, o que facilmente nos levará ao gabarito.
      O sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. Sujeito passivo é um termo bastante abrangente que comporta em si institutos que, apesar de semelhantes nos seus contornos gerais, diferenciam-se em sua essência.
      As obrigações tributárias foram classificadas pelo Código Tributário Nacional em função do objeto em principais ou acessórias. Assim, embora o CTN não tenha dado um conceito genérico de sujeito passivo, definiu o quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária principal e o sujeito passivo da obrigação tributária acessória.
      Nos termos do CTN, em seu art. 121, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Continua o CTN e nos explica que “sujeito passivo” é um conjunto dentro do qual podemos encontrar duas espécies: i) o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e ii) o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
      O sujeito passivo da obrigação acessória, de acordo com o art. 122 do CTN, é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, ou seja, se o objeto da obrigação acessória é uma prestação positiva ou negativa que não seja a entrega de dinheiro ao Fisco, o devedor dessa obrigação é a pessoa que estiver obrigada a efetuar a respectiva prestação de fazer ou não fazer.
      Entendido quem é o sujeito passivo, diferenciando-o quando se tratar de obrigação principal ou acessória, é importante agora analisar a figura do sucessor tributário, que apesar de possuir algumas similaridades, não é expressão sinônima nem de sujeito passivo e muito menos de responsável tributário. Para que entendamos bem a diferença entre sucessor e responsável, vamos começar por analisar este último.
      O responsável tributário não tem ligação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, a sua responsabilidade decorre exclusivamente de disposição legal. O responsável tributário, nos termos do art. 128, do CTN, possui uma ligação indireta com a ocorrência do fato gerador do tributo. Este é o limite do legislador ao criar situações de responsabilidade tributária, qual seja a vinculação, ainda que indireta, do responsável com a prática do fato gerador do tributo.
      O sucessor tributário também não tem relação direta e pessoal com o fato gerador, mas tem uma relação de direito privado com o contribuinte, no qual a lei promove a sub-rogação nos direitos e obrigações tributárias do contribuinte, sendo essa relação de direito privado o liame que dá o suporte fático que fundamenta a norma tributária, de forma que, ocorrendo a subsunção do fato à norma, resulta como efeito a sub-rogação do sucessor nos direitos e principalmente nas obrigações do contribuinte.
      O sucessor tributário celebra um negócio jurídico com o contribuinte, qualificando sua vinculação ao fato gerador do tributo, o que não ocorre com o responsável tributário de modo geral. Assim, a relação jurídica de direito privado entre o contribuinte e sucessor é o suporte fático de incidência da norma tributária, de modo que o art. 129 do CTN preceitua que a responsabilidade dos sucessores abrange tanto os créditos definitivamente constituídos à data dos atos nelas referidos:
      Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
      Visto a diferença entre a figura do sucessor tributário e do responsável tributário, veremos se determinada pessoa, havendo adquirido um bem imóvel poderá ser responsabilizado pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria.
      O CTN trata do tema no art. 130, parágrafo único:
      Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
      Assim, tais créditos tributários irão se sub-rogar na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
      Passemos, então, a análise das alternativas.
      Conforme narra a questão, João adquiriu de Antônio a propriedade de um imóvel urbano e está sendo cobrado pelo não pagamento da taxa de coleta residencial de resíduos sólidos relativa ao ano de 2006, referente ao imóvel.         
      A alternativa “A” está incorreta.
      Conforme visto acima, o simples fato de ter sido a aquisição do imóvel posterior ao fato gerador do tributo, não inibe a cobrança em razão da sucessão tributária. Os créditos tributários referentes a taxa de coleta residencial de resíduos sólidos subrogam-se na pessoa do adquirente do imóvel, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
      A alternativa “B” está incorreta.
      Está incorreto afirmar que somente será responsável pelo pagamento da taxa se essa obrigação constar do título de transmissão da propriedade. A responsabilidade é presumida pela lei. O que deverá estar expresso no título a prova de sua quitação para que a responsabilidade seja excluída.
      A alternativa “C” está correta.
      Conforme visto acima, João somente será responsável pelo pagamento da taxa se, no título de transmissão da propriedade, não constar prova de seu pagamento.
      A alternativa “D” está incorreta.
      É incorreto afirmar que João será responsável pelo pagamento da taxa em qualquer hipótese, pois apesar de o crédito tributário sub-rogar-se automaticamente na pessoa do adquirente do imóvel, se estiver expresso no título a prova de sua quitação a responsabilidade será excluída.
    • LETRA C

      CTN

      Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    • C)

      CTN Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas (não cabe taxa de polícia, portanto, não é qualquer taxa) pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

      Arrematação de bens (móveis e imóveis) em leão judicial, hasta pública. Aqui a sub-rogação é sobre o preço e não sobre a pessoa do arrematante.

    • ALTERNATIVA C

      somente será responsável pelo pagamento da taxa se, no título de transmissão da propriedade, não constar prova de seu pagamento.


    ID
    515383
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Dalton pagou, com cheque, uma multa tributária correspondente a 150% do valor de um imposto devido e o valor total de uma taxa.

    Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • há duas respostas corretas:

      b)

      CTN:
      Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
      I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
      II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.


      d)
      CTN
      Art. 162. O pagamento é efetuado:
      I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
      § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.


    • Data venia, a alternativa "D" realmente esta errada, o que o contribuinte pagou foi a multa correspondente a um imposto e nao o imposto, por isso nao há a extinção do debito tributário. fundamento art. 157 do CTN
      Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
    • O artigo 162 não faz distinção. Ademais, na questão houve o pagamento de uma multa e de uma taxa.

      Concordo com a Alexsandra.


    • A letra D está incorreta, a pegadinha se encontra no fato de que a extinção não se dá com o débito na conta de Dalton, mas sim pelo resgate pelo sacado, que não necessariamente ocorre no mesmo momento.
    • Quem já estudou Títulos de Crédito alguma vez na vida sabe que "RESGATE DE CHEQUE PELO SACADO" não tem nada a ver com "DÉBITO EM CONTA DO CORRENTISTA".

      Resgate de cheque pelo sacado significa que o sacado (banco) retira o cheque (título de crédito) de circulação. Agora, é óbvio que o sacado (banco) somente irá retirar da praça o cheque se houver uma garantia de que aquele título de crédito corresponde a um valor real. Por isso, a lei de cheque dispõe em seu art. 4º, § 1º que "A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento". Agora,  essa é apenas uma das formas de dar maior segurança ao resgate do cheque pelo sacado. 

      Agora, imagine a seguinte situação: o contribuinte devedor de impostos os paga com um "Cheque Administrativo". Para quem não sabe, não é necessário ser correntista de um banco para adquirir um cheque administrativo. Daí que a extinção somente se dará com o "RESGATE DO CHEQUE PELO SACADO". É isso mesmo! Ué, mas não tem débito em conta? Não! Para ter um cheque administrativo, não precisa nem ter conta, que dirá haver débito nesta! Por isso mesmo resgate de cheque e débito em conta são duas coisas completamente diferentes.
      Então, parabéns ao comentário do colega Charles, pois, conforme demonstrei, "RESGATE DO CHEQUE PELO SACADO" não tem nada a ver com "DÉBITO EM CONTA DO CORRENTISTA".
      Portanto, errada a letra "D"
    • Art. 157 / CTN - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

       

      Art. 158 / CTN -  O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

              I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

              II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

    • SEÇÃO II

      Pagamento

              Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

              Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

              I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

              II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

    • GABARITO: LETRA B 


    ID
    517273
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

    I. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia e a efetiva utilização de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, não podendo ser cobradas em face da utilização potencial de tais serviços.

    II. Serviço público específico é aquele destacável em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas. Serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

    III. No julgamento da ADIN n. 3089, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação dos serviços cartorários, de registros públicos e notariais, porquanto se trata de serviços públicos delegados pelos Estados e por isso estão acobertados pela imunidade recíproca.

    Alternativas
    Comentários
    • III - ERRADA

      ADI 3089 / DF - DISTRITO FEDERAL
      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
      Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
      Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
      Julgamento:  13/02/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
    • Resumindo.... O STF julgou improcedente a ADIN 3089, afirmando que deve haver a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação dos serviços cartorários, de registros públicos e notariais, tendo como fundamento o art. 150, par. 3 da CF.

      Mesmo não sendo objeto da questão em análise, é importante observar a Súmula 667 STF, na qual afirma que as custas processuais e os emolumentos notáriais são considerados tributos na modalidade de TAXAS, devido a utilização efetiva de serviço público específico e divisível.
    • CTN - Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
       
      II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
      III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários

      Embora as definições destes serviços públicos estejam contidas em dispositivos separados, trata-se de duas definições inseparáveis, no sentido de que um serviço não pode ser divisível se não for específico;.
    • I - ERRADA, pois conforme o caput do art. 77 do CTN, as taxas são cabíveis na utilização potencial também.

                 Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
       

    ID
    520879
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Analise as afirmativas pertinentes aos tributos e isenção tributária e, a seguir, assinale a alternativa correta.

    I. A União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

    II. A União poderá por meio de lei complementar, instituir isenções de tributos na competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    III. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são tributos atribuídos à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    IV. A instituição de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que estas operações e prestações se iniciem no exterior, compete à União.

    Alternativas
    Comentários
    • A União poderá conceder via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, que é de competência dos Municípios nas exportações de serviços para o Exterior (art. 156, §3º, II da CF)

      Também poderá conceder isenção heterônoma do ICMS, também em via de lei complementar, nas operações com serviços e outros produtos destinado ao exterior (art. 155, §2º, XII, "e" CF)

    • Prezados, por exclusão, marquei a alternativa A. No entanto, os impostos são de competência privativa e não comum. Apenas as taxas e as contribuições de melhoria são de competência comum entre os entes.

    • Marqueia letra A, mas acredito que caberia recurso nesta questão. O item III não está totalmente correto por que a competência para a instituição de impostos é privativa e não comum. 

    • É a A mesmo! Está corretíssma, pois fala de forma genérica do art 145,CF.

    • Tive um pouco de duvida nas alternativas. Cade recurso!!!


    ID
    524155
    Banca
    FGV
    Órgão
    Senado Federal
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação ao Sistema Tributário Nacional, assinale a afirmativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) CORRETA - A controvérsia sobre a classificação dos tributos em espécie faz com que surgissem quatro principais correntes a respeito do assunto: 1ª) dualista, que afirma serem espécies tributárias somente os impostos e taxas; 2ª) tripartida, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria; 3ª) pentapartida, que considera tributos os impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Embora o art. 5º do CTN adote a segunda corrente, há entendimento majoritário de que o art. 145/CF não restringe as espécies tributárias a essas três, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Essa tem sido a posição do STF.

      B) CORRETA - CF/Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

      C) CORRETA - CTN/Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

      D) ERRADA - Deve-se prestar a atenção para o fato de a regra tomar como marco temporal a data da publicação da lei, ao passo que o princípio da irretroatividade toma com base a data da vigência dessa mesma lei. Ou seja, a publicação da lei deve se dar no exercício anterior ao da vigência da mesma norma. Cuidado para o fato de tributos com efeitos extrafiscais não se submeterem à anterioridade. Ou seja, não é qualquer tributo que se submete à anterioridade. Ex.: II, IOF. Da mesma forma, as contribuições sociais, que se submetem só à noventena.

      E) CORRETA - Art. 150 (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    • Princípio da Anterioridade

      O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta.
    • O erro da alternativa D é que o princípio da anterioridade adite exceções.
    • d) O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, não admitindo exceções


      Exceções ao Princípio da Anterioridade


       1) Tributos Cobrados Imediatamente:
      II – IE – IOF – IEG – Empréstimo Compulsório Calamidade/Guerra
       
      2) Tributos cobrados no mesmo ano, esperando 90 dias (mesma forma como é cobrada a contribuição social, que não é exceção, ela é regra)
      IPI, ICMS-combustíveis, CIDE-combustíveis
       
      3) Tributos cobrados no ano seguinte sem esperar 90 dias:
      IR, fixação da base de cálculo IPVA e IPTU

      Os tributos que não se encontram nestas frases observam a Anterioridade
      Ex: taxa, contribuição de melhoria
       
      Tabela bastante didática que aprendi com o iluste professor Caio.
    • Além da alternativa "d" também está incorreta a alternativa "c", pois o serviço público taxado além de específico também deve ser divisível, como previsto no art. 145, II, da CF, característica esta que não constou do texto da alternativa "c" dessa questão, que, por possuir duas alternativas incorretas, ou foi anulada ou teve seu valor atribuído a todos os candidatos daquele concurso.
    • Realmente a questão seria objeto de anulação, pois a alternativa "c" informa "As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição", omitindo a necessidade de ser "específico e divisível, prestado ao contribuinte". Ressalva-se a jurisprudência do STF, que entende que a especificidade do serviço público necessariamente enseja a divisibilidade. 
    • horrivel essa letra c.. merece anulação

    • Calma, calma, calma.... Galera, o que derruba muita gente em concurso, na verdade, não é falta de conhecimento e sim falta de raciocínio lógico. Por isso que a disciplina de raciocínio lógico é cobrada em muitos concursos. 

      Explicando....

      Veja bem, primeiramente é de fundamental importância que o candidato tenha em mente a diferença entre VERDADEIRO e CERTO, bem como FALSO e INCORRETO. Isso fundamenta a não anulação da questão, bem como, várias questões de concursos com esse tipo de afirmação (Cespe e Esaf são as principais)

      A afirmação da letra C é sem dúvidas uma afirmação FALSA, mas será que ela é incorreta?

      Sem sombras de dúvidas ela é uma afirmação correta!!!!  Mas por quê??

      Vejamos...Se lhe fizessem a seguinte pergunta:

      As TAXAS podem serem instituídas com a finalidade de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição???

      Resposta objetiva: (pois a prova É objetiva)

      SIM podem.


      Existe condição NECESSÁRIA??? 

      SIM, pois os serviços públicos além de serem específicos necessitam ser divisíveis. 


      No entanto, essa é uma ouuuuutra questão.


      Vamos estudar raciocínio lógico galera!!! 

      Dica para fins de concurso... 


      VERDADEIRO/FALSO = afirmação absoluta.


      CERTO/ERRADO e CORRETO/INCORRETO. =afirmação relativa.


      Obs: para entender melhor seria necessário entrar em etimologia da palavra e conceitos de R.L., contudo acredito que já dá p/ entender a ideia.


      Bona estudos!!!




    • A letra C pode até dar dúvida quanto à omissão do texto integral do fato gerador das taxas, mas a letra D está ainda mais errada ao afirmar que não existem exceções ao princípio da anterioridade.

    • Pode ser que no desespero da prova a pessoa bata o olho na omissão da C, marque e pule para a próxima questão, porém o erro da D é muito mais crasso. Tendo-se tempo para análise, com certeza você vai na letra D.

      A questão foi mal formulada sim, mas não tem como errar uma dessas.

    • geralmente a falta de palavra na letra de lei é considerada errada, logo marque C. rsrsrs

      mas calma na hora de responder...

    • Comentando a letra E): em regra não se admite o confisco. Em relação ao pagamento do tributo, essa regra é ABSOLUTA, em relação às penalidades pecuniárias(multas) resultante de tributo, a regra é RELATIVA.

      Na letra D) : "O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, NÃO admitindo exceções".


      Entretanto, o princípio em apreço(Princípio da Anterioridade) não é absoluto, havendo exceções (art. 150, §1º). A anterioridade do exercício não será observada nos casos do IPI, quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustível e do ICMS-combustível (arts. 155, §4º, IV, “c” e 177, §4º, I, “b” da CF/88), e das contribuições sociais (art.195, §6º da CF/88). No caso da anterioridade nonagesimal, somente o IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA escaparão do manto principiológico.

      Os seguintes impostos federais relativos à regulação econômica: II, IE, IOF; bem como os emergenciais: Empréstimo Compulsório (em caso de guerra ou calamidade pública) e o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), não observarão o princípio da anterioridade de maneira integral, ou seja, nem a anterioridade do exercício, nem a nonagesimal.

      É importante ressaltar a lição da Súmula Vinculante nº 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Portanto, tem-se que o STF entendeu que, mesmo havendo norma que diminua o prazo para o recolhimento de tributo, essa não obedecerá ao princípio da anterioridade, pois não se trata de majoração ou instituição de tributos.

      BIBLIOGRAFIA SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2017.




    • A Anterioridade Tributária em meio a Ordem Constitucional, tem como meio de garantir previsibilidade ao contribuinte. Buscando evitar cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.

      Quais os tipos de Anterioridade Tributária?

      Existem 2...

      1) Do exercício;

      Significa que, ao instituir ou majorar determinado tributo em um exercício (por exemplo, no ano de 2020), este somente será assim exigível no exercício seguinte (a partir de 2021), especificado na alínea "b”, do inciso III, do art. 150, da CF.

      Obs: Não se relaciona com a Vacatio Legis.

      2) Nonagesimal;

      Neste caso, é necessário o transcurso de 90 dias, como por exemplo: entre a data de promulgação (01/12/2020) e a cobrança por parte do Fisco. Diante disso, somente em 01/03/2020 o tributo seria exigível nos moldes da nova lei.

      Está disposto na alínea "c”, do inciso III, do art. 150, da CF.

      Resposta: D) INCORRETA.

      Bons estudos pessoal.

    • Essa foi difícil. Com exceção da E que é corretíssima, tive que achar a mais errada de todas.


    ID
    531937
    Banca
    FGV
    Órgão
    SEFAZ-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Quanto às taxas, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gab errado. A resposta dada como certa pela banca é a letra E, que na verdade está errada tendo em vista que não mais se aplica o princípio da anualidade... Mas a banca não quis anular.
    • CTN,
      Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
              Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
    • Súmula 545 STF - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
    • Correção da prova -  Aulas Ponto dos Concursos

      "a letra “e” está incorreta, uma vez que não existe o princípio da anualidade tributária no atual sistema constitucional tributário. É sabido de todos que a súmula 545 do STF não está de acordo com a atual Constituição Federal de 1988, pois não é juridicamente necessário que a taxa tenha sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária.
       
      Neste sentido, atualmente, afirma o Supremo Tribunal Federal (STF): “Não é constitucionalmente indispensável que lei tributária preceda à lei orçamentária” (RMS-1879–RN, RDA 47/26); “A lei que cria o tributo pode anteceder, ou suceder, ao orçamento, sendo essencial, apenas, que venha, quando sucedendo ao orçamento, em tempo hábil” (RE-31619-SP, RTJ 1/228).
       
      Do mesmo modo, dispõe a Súmula 66 do STF: “é legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”. Portanto, é incorreta a alternativa “e”."
    • Essa aqui é uma questão clássica do tipo " menos errada" !!!!!!!!
    • O entendimento atual do STF é o de que as taxas podem variar em virtude da capacidade contributiva.
       
      a) por maior que seja o custo da atividade estatal, também não pode haver o confisco (súmula 667 do STF);
       
      Súmula 667 do STF. Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
       
      b) pelo principio da retribuição/remuneração: cada contribuinte remunera o custo da quantidade de serviço consumida;
       
      c) desde que o critério utilizado seja adequado, é possível cobrar mais de quem tem maior capacidade contributiva, principalmente nas taxas cujo fato gerador é o poder de polícia.
    • Informativo137. Taxa e Critérios de IncidênciaIndeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra a Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul (Lei estadual 11.073/97, regulamentada pelo Decreto 39.228/98), cujo valor, a ser pago pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no referido Estado, é definido de acordo com o faturamento do contribuinte, conforme tabela de incidência progressiva. À primeira vista, o Tribunal, por maioria de votos, afastou a alegação de ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), uma vez que o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, mas apenas utiliza-o como critério para a incidência de taxas fixas. Vencido o Min. Néri da Silveira, relator, que, considerando relevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação - no sentido de que a variação do valor da taxa em função do faturamento do contribuinte equivaleria à adoção desse faturamento como base de cálculo do tributo, descaracterizando sua natureza jurídica, transformando-a em imposto -, deferia o pedido de medida liminar. ADInMC 1.948-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 4.2.99.Informativo 146. Taxa de Fiscalização: CVMConcluído o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89 (v. Informativos 82, 112 e 119). O Tribunal, por maioria, mantendo as decisões recorridas, entendeu constitucional a referida taxa. Considerou-se : 1) que o fato de a taxa variar em função do patrimônio líquido da empresa não significa que esse patrimônio líquido constitua sua base de cálculo - serve, apenas, de elemento informativo do montante a ser pago, quando da aplicação da tabela prevista na lei; 2) que o critério adotado para a cobrança de taxa observa o princípio da capacidade contributiva, que também pode ser aplicado a essa espécie de tributo, principalmente quando se tem como fato gerador o poder de polícia. (CF, art. 145, § 1º - "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.").Vencido o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade da referida Lei. RREE 177.835-PE; 179.177-PE; 182.737-PE; 202.533-DF e 203.981-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 22.4.99.
    • A questão deveria ser anulada 

    • Questão sem respsota.

    • Essa questão deveria ser anulada, fundamento:

      ● Taxa e princípio da anualidade

      "A Súmula 545 está atrelada às constituições precedentes que previam o princípio da anualidade, não repetido na Constituição de 1988. A facultatividade caracterizadora de tarifas ou de preços públicos é o regime jurídico à qual a exação está sujeita, isto é, se se trata de serviço público primário e de prestação obrigatória pelo Estado (ou exercício de poder de polícia, e.g., na forma de fiscalização), trata-se de tributo (cf., e.g., o AI 531.529 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 07.10.2010 e o RE 181.475, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 25.06.1999). Os próprios precedentes citados na inicial, sobre o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, confirmam essa assertiva (a ATP foi caracterizada invariavelmente como tributo, ora da espécie contribuição de domínio econômico, ora como taxa). (STA 710 MC, Relator Ministro Presidente Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 31.5.2013, DJe de 6.6.2013)

      fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2346

    • GABARITO LETRA E 

       

      SÚMULA Nº 545 - STF

       

      PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.

    • Informação adicional sobre o item A

      CTN, art. 77:  As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

      Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

      Valor da taxa deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva

      Em um determinado Município, foi instituída uma taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. Assim, os estabelecimentos comerciais e industriais eram obrigados a pagar uma taxa ao Município por conta da fiscalização que ele exercia nesses empreendimentos (taxa de poder de polícia). Comumente, era conhecida como “alvará de funcionamento”. Ocorre que a lei municipal previu que a base de cálculo dessa taxa seria o número de empregados da empresa. Assim, quanto mais trabalhadores, maior a base de cálculo. Esse critério escolhido é constitucional? NÃO. O STF entendeu que o número de empregados não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. O legislador municipal, ao escolher o número de empregados para fixar a base de cálculo, levou em consideração qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia, sem pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência. A taxa é tributo contraprestacional (vinculado), usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não pode fixar a base de cálculo usando como critério os sinais presuntivos de riqueza do contribuinte. O valor das taxas deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. STF. 1ª Turma. RE 554951/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/10/2013 (Info 724).

      Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    • Segundo o STF (Súm. 545), preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

      Não obstante a referida súmula abordar o Princípio da Anualidade (princípio este não repetido na Constituição de 1988), ela não foi cancelada pelo STF

      Por este motivo, ainda nos dias hoje (em 2021), esta questão permanece com o gabarito correto.

      Gabarito: E


    ID
    531961
    Banca
    FGV
    Órgão
    SEFAZ-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito das espécies de tributos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...
      CTN,
      Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    • a) a União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios poderão instituir, exclusivamente, os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. ERRADO Há também os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. Nesse sentido, trecho do voto do Ministro do STF Moreira Alves, no RE 146733-9: "(...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuiçõesde melhoria), a que se refere o art. 145, pardeclarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as deintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas." b) de acordo com o Código Tributário Nacional, considera-se imposto o tributo vinculado a qualquer atividade estatal específica. ERRADO Art. 16, CTN "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" c) a taxa é um tributo não vinculado a uma atuação estatal específica e tem, como possível fato gerador, o exercício regular do poder de polícia. ERRADO Art. 145, CF "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" Segundo o prof. Ricardo Alexandre " Os contornos da definição constitucional deixam claro que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou coloque à sua disposição, um serviço público específico e divisível."
    • d) a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, é de competência exclusiva da União. CORRETO Art. 149. "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." e) a contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função da realização de obras e prestação de serviços. ERRADO Art. 145, CF "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." Ou seja, a contribuição de melhoria é cobrada somente em função da realização de obras públicas
    • É importante destacar também que em relação a letra (D): contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função da realização de obras e prestação de serviços, o simples fato de haver uma realizacão de obra pública, por si só, não gera a contribuição, é necessário que essa obra pública cause uma VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
    • Conforme parágrafo primeiro do art. 149 da CF, compete tambem aos estados e municípios instituirem contribuições do regime previdenciário, assim, não da para falar que a competência é exclusiva da união, vez que esta também é uma contribuição social.


      Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

      § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

       

    • Muito estranha essa questão, posto que Contribuições Sociais e Empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União, logo a alternativa A também estaria correta, pois estes são os únicos tributos que podem ser instituídos por todos os entes.

      Quanto à questão D, existe a Contribuição SOCIAL Previdenciária de Servidor Público, que é cobrada pelo ente no qual este servidor é vinculado, podendo ser qualquer ente.

      FGV é mestre em questões assim...
    • a) a União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios poderão instituir, exclusivamente, os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria ERRADO - faltou os emprestimos compulsórios e as contribuições parafiscais.

      b) de acordo com o Código Tributário Nacional, considera-se imposto o tributo vinculado a qualquer atividade estatal específica. ERRADO - Imposto é tributo não vinculado, enquanto as taxas e as contribuições de melhoria são vinculados.

      c) a taxa é um tributo não vinculado a uma atuação estatal específica e tem, como possível fato gerador, o exercício regular do poder de polícia. ERRADO - a taxa é vinculada.

      d) CORRETA

      e) a contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função da realização de obras e prestação de serviços.  ERRADO - o fato gerador da contribuição de melhoria é a VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, decorrente de obra pública.
    • Observação: Letra A - ERRADA

      A questão dá a idéia de que Uniao, estados, DF e municípios poderão criar unica e exlusivamente impostos, txs e contr. de melhoria. 
      No entanto, sabemos que a União pode instuir alguns outros tributos, tais como: Contribuições especiais, CIDE, Contribuiçoes econômicas e profissionais e emprestimos compulsórios.
      Já os estados, DF e municípios podem instituir as contr. previdenciárias de seus servidores para custeio do Regime proprio.
      Para finalizar, os municípios e o DF podem ainda instituir a COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública).
      Logo, a palavra EXCLUSIVAMENTE invalida a questão.
    • Esclarecendo a amiga acima.

      Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.....

      Alternativa D, corretíssima, pois só a União pode instituir essa Contrib. Social.

      Os (estados e DF) e Municípios só podem instituir as contrib. sociais de previdência social para o RPPS e COSIP respectivamente.

    • Discordo do gabarito ser letra "d" pois há exceções.
      O professor Cláudio Borba (EVP) inclusive indicou recurso a esta questão por ser passível de anulação:
      "Embora o texto do caput do art. 149 da Constituição Federal determine que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o parágrafo único do mesmo dispositivo já traz uma exceção, determinando que os Estados , DF e Municípios instituirão contribuições sociais, embora somente em benefícios de seus servidores, conforme segue".
       

    • Gente, a FGV deu uma de FCC nessa questão. Também fico indignado com isso, mas em caso de questões com acertivas que podem ensejar discussões, sugiro analisar todas as alternativas e ver a menos errada. Foi isso que aconteceu nessa questão, o tarado do examinador não quis uma análise conjunta de todo o artigo da CF, mas apenas copiou e colou um trecho do mesmo.

      Abraços e boa sorte e bom senso nesses casos!
    • Achei a letra D estranha, no livro de Ricardo Lobo Torres, CURSO DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO, 19º Edição, Pág. 416, diz o seguinte:

      Contribuições Sociais
      Competência

      Compete PRIVATIVAMENTE à União instituir as contribuições sociais. Mas o ESTADOS E MUNICÍPIOS podem também cobrar contribuições de seus servidores, para o custeio, em benefício deles, de sistemas de previdência e de assistência social.


      E agora?
    • Existem diversos tipos de contribuições sociais:

      a) Contribuição social de intervenção no domínio econômico (CIDE - combustíveis; royalties) - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELA UNIÃO; (art. 149, CF, caput).

      b) Contribuição social no interesse de categoria profissional ou econômica - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELA UNIÃO; 

      (art. 149, CF, caput).

      c) Contribuição social destinada à seguridade social - art. 195 da CF/88;

      Quanto às contribuições sociais destinadas à seguridade social, se for para a saúde e assistência, só poderá ser instituída pela UNIÃO; se for para a previdência, aplica-se o art. 149, § 1º - U, E, DF e Municípios. (próprios entes cobram).

      d) Contribuição social propriamente dita - art. 212, §5º da CF/88;

      e) Contribuição social destinada à iluminação pública - CIP ou COSIP - SÓ PODE SER INSTITUÍDA PELOS MUNICÍPIOS OU DF.

      "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

      § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

      No caso da questão, afirma-se que "a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, é de competência exclusiva da União". O art. 149 confirma a competência exclusiva da UNIÃO.


      Bons estudos!! ;)

    • Art. 149, CF: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (...).

    • O FG da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária.

      SIMBORA!! RUMO À POSSE!!!

    • Errei a questão!!!

       

    • GABARITO LETRA D 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    • eu vi alguns comentários errados, dizendo que os EC. podem ser instituídos pelos 4 entes, essa afirmação está totalmente errada, pois o empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.


    ID
    534505
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Atualmente, o servidor de qualquer ramo da moderna administração pública deve ser portador de uma série de  conhecimentos de diversas áreas. No que tange à administração  das organizações públicas, essa verdade se torna ainda mais  consolidada. Acerca desse tema, julgue o  item  a seguir.


    Uma entidade de direito público não pode cobrar uma taxa constante na competência de outra entidade; porém, pode, satisfeitas as condições constitucionais e legais, arrecadar impostos, mesmo que outra entidade de direito público já o faça.

    Alternativas
    Comentários
    • gabarito---errado....O exercício, por um ente político, de competência reservada a outro implica invasão de competência. De fato, a Constituição delimita rigidamente o poder de tributar de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo eles extrapolar o que lhes foi outorgado.segundo-Leandro Pausen...

    • Isso afrontaria o pacto federativo.

    • Arrecadar impostos pode. É o caso do IPTU, é de competência da União, mas o município pode arrecadar se assim optar.

      Acho que o erro da questão está no trecho: "...mesmo que outra entidade de direito público já o faça".

    • O erro da questão é o trecho "mesmo que outra entidade de direito público já o faça". Embora seja possível a delegação da capacidade tributária a pessoa jurídica de direito público, segundo Ricardo Alexandre (2015, p. 296) "... a rígida repartição de competência tributária impede a existência de solidariedade ativa nesta espécie de relação jurídica", ou seja, não é possível que dois entes públicos sejam simultaneamente sujeitos ativos da relação jurídico-tributária.

    • Essa do IPTU ser de competência da União e com três joinhas me fez pensar.... que (*&*%$%#IYU# é essa??????

       

      Ademais, cobrar tributo, outra entidade pode sim! Ela não pode instituir! Trata-se de delegação de capacidade tributária. Por meio de tal capacidade, a única coisa possível é cobrar, e não instituir.

    • A Questão NÃO fala de ENTE PÚBLICO (U/E/DF/M) se refere às ENTIDADES PÚBLICAS

      Imagine uma autarquia federal não podendo cobrar uma taxa de uma SEM Estadual, mas poderia aquela receber arrecadar o que cabe a uma fundação pública.

    • Acredito que o defeito da questão está apenas neste trecho "mesmo que outra entidade já o faça"..calma! Pode outra arrecadar, mas não vamos bagunçar tanto...

    • No caso do ITR a União tem competência para instituir, porém o município A, através da capacidade tributária, pode arrecadar o imposto. Neste caso a União mantém a competência e pode arrecadar em municípios diversos que não exerceram a vontade de arrecadar.

      Eu interpretei dessa maneira. Estando errado me informem. Obrigado.

    • A CAPACIDADE ATIVA PODE SER DELEGADA A OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

      ENTENDE-SE POR CAPACIDADE ATIVA: Arrecada, fiscalizar e executar leis, atos.

      OBSERVAÇÃO: A instituição de tributos não pode ser delegada.

      GABARITO ERRADO

    • A questão desconsiderou a possibilidade de a união instituir impostos extraordinários, podendo, com isso, instituir impostos com fato gerador e base de cálculo idênticos aos de competência de outros entes… assim, a união poderia instituir um ICMS extraordinário, por exemplo.

      quando a questão fala “atendidas as condições constitucionais”, pra mim, contemplaria essa possibilidade dos impostos extraordinário. Enfim, as vezes estudar demais, te prejudica


    ID
    590986
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A taxa de inspeção sanitária cobrada de estabelecimentos que possuem instalações sanitárias, como restaurantes e bares, destinada à realização de fiscalização pelo poder público, tem como fato gerador

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D!!

      Deriva do exercício do poder de polícia - que preconiza limite a liberdade individual, através da fiscalização, para dar efeito ao interesse público.

      Nos termos CTN

      Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

      Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    • Por mim seria concessão ou permissão na alternativa D...

      Mas mesmo assim ela seria a menos errada.
    • Esta questão pode ser "matada" pela lógica.

      É só somar a idéia da pergunta com as alternativas:

      a) Restaurante paga taxa de inspeção sanitária...por causa da necessidade de usar o "banheiro"?!
      b) Restaurante paga taxa de inspeção sanitária...Estado inveterveem economicamente, necessariamente, instalação sanitária?!
      c) Restaurante paga taxa de inspeção sanitária...porque o povo utiliza o serviço que se (faz o nº 1 ou n.º 2..rsrs) e pode mensura-lo?!
      d) Restaurante paga taxa de inspeção sanitária...porque a adm. pública regula (age) na prática de higiene dos estabelecimentos que dependem de concessão ou autorização do poder público (alvará)


      Bons estudos!!!

    • Cobrou-se do examinando o conhecimento acerca dos fatos gerados possíveis para a instituição da espécie tributária taxa.
      A taxa é uma espécie de tributo classificado pela doutrina como sendo bilateral (contraprestacional, sinalagmático ou referível). Isto quer dizer que o tributo será devido em razão de uma prestação pelo Estado em favor do contribuinte. Este receberá um benefício direto em razão do pagamento da taxa.
      A cobrança da taxa ocorre em razão da prestação de uma atividade estatal específica. Aqui, contrariamente do que ocorre nos impostos, há uma atuação do Estado que beneficia diretamente um contribuinte que legitima a cobrança da taxa.
      A competência para a instituição e cobrança da taxa será do ente que prestar o serviço público ou exercer o poder de polícia, no âmbito de suas respectivas atribuições, nos termos do art. 77, do CTN:
      Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
      Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
      A atividade estatal especifica e divisível ensejadora da cobrança da taxa pode ser:
      a)      Exercício regular do poder de polícia; ou
      b)      Utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
      Atenção que se determinado ente pretender cobrar taxa pelo exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, fora âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais, sua lei instituidora estará eivada de insanável inconstitucionalidade.
      Nos termos da questão, a taxa de inspeção sanitária cobrada de estabelecimentos que possuem instalações sanitárias, como restaurantes e bares, destinada à realização de fiscalização pelo poder público, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia. Nos termos do art. 78, do CTN, pode-se conceituar o poder de polícia como sendo:
      Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
      Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
      Passemos a análise das alternativas.
      A alternativa “A” está incorreta.
      Conforme visto, não é a simples necessidade de utilização do serviço pelo contribuinte que legitimará a cobrança de determinada taxa. Será necessário o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
      A alternativa “B” está incorreta.
      Trata-se de taxa e não de contribuição para intervenção no domínio econômico realizada pelo Estado. Esta última é tributo de competência da União que objetiva intervir na economia, ao passo que a questão versa sobre tributo referente ao exercício do poder de polícia que é atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.
      A alternativa “C” está incorreta.
      Conforme visto acima, não é necessária a utilização efetiva, por parte da população, do serviço específico e divisível, bastando a potencialidade de seu uso. Reforça este argumento o art. 79, I, do CTN:
      Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
      I - utilizados pelo contribuinte:
      a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
      b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
      A alternativa “D” é o gabarito.
      O fato gerador da taxa em comento é o exercício do poder de polícia, qual seja a atividade da administração pública que regula a prática de ato concernente à higiene, no exercício de atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público.
    • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

    • Não entendi... A taxa de serviço é cobrada pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, certo? Por que a alternativa C está incorreta?

    • a C está errada porque não se trata de taxa de serviço e sim de fiscalização (poder de polícia). correta letra D.

    • A "C" fala de (utilização efetiva, por parte da população), logo seria -> Taxa de serviço público (Art 79, CTN).

      A "D" está correta, pois trata de uma atividade da administração pública que regula, logo seria -> Taxa de poder de polícia (Art 78 CTN).

      Espero ter ajudado.

    • Fato gerador da Taxa é a atividade estatal específica. Portanto, a taxa de inspeção sanitária cobrada de estabelecimentos que possuem instalações sanitárias tem como fato gerador a atividade da administração pública que regula a prática de ato concernente à higiene, no exercício de atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público.

      Abraços.


    ID
    591283
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Suponha que uma unidade federativa tenha instituído uma taxa pela utilização do serviço público. Para que essa taxa atenda aos requisitos constitucionais mínimos, é indispensável que a utilização desse serviço seja

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

      A utilização deve ser efetiva ou potencial.
    • A Utilização deve ser efetiva ou potencial. Efetivo é o serviço que o usuário realmente utiliza. Potencial é aquele posto à disposição do usuário, mesmo que não seja efetivamente utilizado.

      O serviço deve ser específico e divisível: deve ser possível dividir o serviço em unidades autônomas (específico), bem como individualizá-lo e mensurá-lo (divisível)
    • taxas de serviços:
          * utilização : efetiva OU potencial 
          * serviço público: específico E divisível
    • perguntinha danada de fácil, e me pegou direitinho...
    • Essa questão trouxe uma pegadinha terrível que conseguiu induzir ao erro muitos candidatos. Abaixo trataremos dela com vagar, mas antes teceremos breves linhas acerca da taxa.

      A taxa é uma espécie de tributo classificado pela doutrina como sendo bilateral (contraprestacional, sinalagmático, referível). Isto quer dizer que o tributo será devido em razão de uma prestação pelo Estado em favor do contribuinte. Este receberá um benefício direto em razão do pagamento da taxa.

      A cobrança da taxa ocorre em razão da prestação de uma atividade estatal específica. Aqui, contrariamente do que ocorre nos impostos, há uma atuação do Estado que beneficia diretamente um contribuinte que legitima a cobrança da taxa.

      A competência para a instituição e cobrança da taxa será do ente que prestar o serviço público ou exercer o poder de polícia, no âmbito de suas respectivas atribuições, nos termos do art. 77, do CTN:

      Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

      Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

      Atenção que se determinado ente pretender cobrar taxa pelo exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, fora âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais, sua lei instituidora estará eivada de insanável inconstitucionalidade.

      Acerca do fato gerador deste tributo, a atividade estatal que o legitima poderá ser tanto:

      ·  Em razão do exercício efetivo do Poder de Polícia (taxa de polícia).

      ·  Em razão de prestação de serviço público específico e divisível, utilizado de forma efetiva ou potencial, prestado ou disponibilizado ao contribuinte.

      A taxa de serviço público é aquela cobrada em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (especifico: individualiza o usuário; divisível: possível quantificar a utilização de cada um).

      Exemplo: serviço judiciário (custas, emolumentos e taxa judiciária); taxa para emissão do passaporte.

      Entende a doutrina que deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa e o serviço prestado.

      O serviço público pode ser efetivamente prestado ou apenas disponibilizado. Assim, é forçoso concluir que a mera disponibilidade do serviço gera cobrança de taxa.

      Exemplo: taxa de coleta de lixo domiciliar ? o STF entendeu constitucional que a base de cálculo dessa taxa pode ser a área construída do imóvel e que pode ser cobrada pela simples disponibilização do serviço de coleta.

      Conforme visto acima, não é necessária a utilização efetiva, por parte da população, do serviço específico e divisível, bastando a potencialidade de seu uso. Reforça este argumento o art. 79, I, do CTN:

      Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

      I - utilizados pelo contribuinte:

      a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

      b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

      Vamos agora analisar o que nos disse cada alternativa da questão.

      A alternativa “A” está incorreta.

      A utilização deverá ser efetiva OU em potencial. Inclusive, não faz sentido afirmar que a utilização deverá ser uma coisa e outra ao mesmo tempo.

      A alternativa “B” está incorreta.

      Atenção que o examinador não pediu aqui a natureza do serviço público, mas indagou quanto a sua utilização!

      Assim, é errado afirmar que a utilização será específica e divisível. Na verdade, o que é específico e divisível é o serviço público.

      A alternativa “C” está incorreta.

      Atenção que o examinador não pediu aqui a natureza do serviço público, mas indagou quanto a sua utilização!

      Assim, é errado afirmar que a utilização será específica ou divisível. Na verdade, o que é específico E divisível é o serviço público.

      A alternativa “D” é o gabarito.

      Conforme visto acima, a utilização deverá ser efetiva ou potencial.

      Aproveitando o tema, vamos aprofundar um pouco mais a discussão abordando outro aspecto referente às taxas sempre cobrados em provas.

      Taxa X Tarifa (preço público)

      Ambas são prestações pecuniárias que remuneram o serviço público prestado ao contribuinte.

      O que diferencia taxa e tarifa é a essencialidade do serviço prestado.

      ·  Os serviços propriamente estatais são prestados somente pelo ente público (são serviços inerentes ao Estado, que refletem a sua soberania).

      ·  Os serviços essenciais ao interesse público beneficiam a um determinado indivíduo, mas interessam a toda a sociedade (exemplo: serviço de água e esgoto; sepultamento; coleta domiciliar de lixo).

      ·  Os serviços não essenciais são prestados exclusivamente no interesse do particular (exemplo: telefonia; serviço postal; energia elétrica).

      Os serviços propriamente estatais somente podem ser remunerados por TAXA. Por outro lado, os serviços essenciais ao interesse público e os não essenciais podem ser remunerados por TAXA OU TARIFA, a depender de previsão legal.

      TAXA

      TARIFA

      Tributo

      Preço público

      Lei

      Contrato

      Compulsório

      Facultativo

      Direito Público

      Direito Privado (geralmente CDC)

      Prestada somente pelo ente público

      Pode ser delegada ao particular

      O ente público pode cobrar tarifa ou taxa; já o particular não pode cobrar taxa (por se tratar de tributo – só o Estado pode instituir tributo por meio de lei).

      Pedágio: há divergência doutrinária quanto a sua natureza (taxa ou tarifa). Há quem entenda como taxa sob o fundamento de que o art. 150, V, CRFB, que trata da liberdade de tráfego, prevê que o pedágio é tributo e, portanto, o particular não poderia prestar este serviço. Há, no entanto, parcela da doutrina que entende se tratar de tarifa.

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

      No STJ prevalece o entendimento de que o pedágio tem natureza de taxa quando existe via única (acaba por utilizar o critério da compulsoriedade da súmula 545, STF). Diversamente, havendo via alternativa, o pedágio é tratado como tarifa pela jurisprudência.

      Para um maior aprofundamento sobre o tema dos preços públicos e as taxas, recomenda-se a leitura do artigo disponível no link: http://www.tributarioeconcursos.com/2013/05/da-natureza-juridica-do-pedagio.html


    • Pergunta facílima que errei

    • Art. 145, II / CF - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

       

      Utilização -> Efetiva ou potencial

      Serviço -> Específico e divisível

    • Fui quente e errei. Ate ri na hora, mas pensei na prova eu iria me bater .....

    • Nossa que sacanagem hahaha ainda bem que hoje é FGV e não mais CESPE

    • Rapaz, perguntinha capciosa, hehehe

    • wildcats, alíneas a) e b) do art. 79 dp CTN

      letra d