A) Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir da data da citação do processo de execução. ERRADA
STJ - Súmula 188: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
B) A discussão judicial do crédito tributário, por si só, é causa suspensiva da sua exigibilidade. ERRADA.
As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN e a mera discussão judicial do crédito tributário, não consta entre elas.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
C) A fazenda pública pode substituir certidão de dívida ativa, até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.CORRETA.
STJ Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
D) É legítima a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo. ERRADA.
Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
e) Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir da data da prolação da sentença. ERRADA
Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
GABARITO: C