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Não entendi porque a C está incorreta. Não estaria de acordo com o entendimento do STJ? Se alguém puder me explicar...
"Trata-se do princípio da segurança jurídica, em seu conteúdo material, impondo limites à autotutela administrativa. Como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público. (STJ, RMS 25652/PB, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 16.09.2008, DJe 13.10.2008)
Portanto, do princípio da segurança jurídica vão emanar algumas regras de atuação para a Administração Pública que limitarão o poder-dever do Estado de exercício da autotutela, entre as quais se passa a analisar o dever de proteção à confiança legítima, a teoria dos atos próprios e o dever de respeito aos precedentes, sejam eles administrativos ou judiciais."
http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1237
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89322
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Por favor, qual é o erro da letra B?
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- Acredito que o erro da alternativa "c" esteja no fato de que, mesmo aplicando-se a o instituto da estabilização dos efeitos, que permite a manutenção dos efeitos do ato em nome da segurança jurídica, a sua eficácia será apenas ex nunc, preservando-se os efeitos pretéritos. Não poderá, todavia, ser mantido ato nulo no ordenamento jurídico, diante do princípio da legalidade.
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Justificativas para manutenção de atos ilegais
Em nome do princípio da proteção à confiança legítima, é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações.
Exemplo bem usual de aplicação dessa lógica ocorre no caso de atos praticados por agente público investido irregularmente na função (funcionário de fato). Está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em nome da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato, embora eivados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata-se de uma estabilização da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo ordenamento, como a boa-fé e a segurança jurídica (proteção à confiança legítima).
Segundo a doutrina, a referida estabilização justifica-se pela teoria da aparência e devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza 2014
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Letra E)
Formas de extinção da concessão:
1) Advento do termo contratual:
É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
2) Encampação:
“Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior”
3) Caducidade:
Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
4) Rescisão:
Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95).
Nesta hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único da Lei 8987/95).
O artigo 78 da Lei 866/93 traz motivos que levam à rescisão do contrato, tais como: XV- Atraso superior a 90 dias do pagamento devido pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XIV- Suspensão da execução do serviço público pela Administração Pública por prazo superior a 120 dias, sem a concordância do concessionário, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
5) Anulação:
Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.
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Amigos, qual é o erro da Letra B?
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O erro da letra B está na confusão feita entre motivo e motivação.... Motivo são os fundamentos de fato e de direito das decisões da Administração Pública, já a motivação é a demonstração por escrito que todos esses fundamentos listados realmente existem no caso concreto analisado. Logo, a questão deveria fazer referência ao motivo e não, a motivação.
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Rapaz, a meu ver, esta é a justificativa do erro na assertiva "B":
A questão referiu-se, intencionalmente, à "motivação", de fato.
O erro consiste na segunda parte "(...) sendo vedada a indicação por órgão diverso daquele que profira a decisão".
Ocorre que, em alguns casos, é possível que órgão diverso exaure a motivação de ato praticado por outro. Ocorre, por exemplo, quando autoridade hierarquicamente superior avoca a defesa de ato de seu subordinado, pelo instituto da encampação (referente a atos administrativos - não é a encampação referente à concessão).
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" Da motivação aliunde.
Estabelece o artigo 51, §1º da lei 9784/99 que “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Tal situação configura o que a doutrina administrativa resolveu denominar motivação aliunde dos atos administrativos e ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição.
Nestas situações, se, por exemplo, um parecer opina pela possibilidade de prática de ato de demissão de servidor, ao demitir o servidor, a autoridade não precisa repetir os fundamentos explicitados pelo parecer, bastando, na fundamentação do ato de demissão, declarar a concordância com os argumentos expedidos no ato opinativo."
Fonte: Prof. Matheus Carvalho.
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A) principio da continuidade garante que o serviço público não deve parar, para evitar que pare por falta de pessoal pode-se preencher as vagas com pessoal de outros órgãos.
C) Embora o princípio da segurança jurídica não conste expressamente na CF como um dos princípios da administração pública, esta pode basear sua atuação nesse princípio orientador, que pode ser invocado para impedi-la de anular atos praticados sem a observância da lei.
ato praticado sem observância da lei = ato ilegal... ela tem obrigação te anular os atos ilegais.
D) não pode; E) não decorre disso.
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Eu não entendi porque a delegação se relaciona com o princípio da continuidade dos serviços públicos. Alguém pode explicar?
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Gabarito: A
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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ALTERNATIVA C
Apesar de ser possível o princípio da segurança jurídica afastar o da mera legalidade. Tal princípio é expressamente previsto na CF, daí o erro da alternativa C
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Princípio da Segurança Jurídica.
É encontrado implicitamente na Constituição Federal de 1998, estando coligado com a legalidade, proteção à confiança, boa-fé e moralidade no que diz respeito à sua aplicação na interpretação da norma administrativa, especificamente na manutenção de atos administrativos inválidos, na regulação dos efeitos já produzidos por ato ilegal.
A Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, inseriu o princípio no artigo 2º, caput, e o objetivo da inclusão do dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Ideia essa que está expressa no parágrafo único, inciso XIII, do artigo 2º que reza que nos procedimentos administrativos, observados serão os critérios de “ interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Todavia, é importante frisar que é necessário prudência na aplicação do princípio, pois a Administração deve anular os atos praticados com inobservância da lei, sendo que se trata de ilegalidade e não de interpretação.
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Sobre o erro da "c" (smj..):
De fato, o princípio da segurança jurídica é retirado implicitamente do artigo 5º, XXXVI, da CF - até aqui sem problemas. O equívoco da questão é afirmar que tal princípio impede a admp de anular atos eivados de ilegalidade. Com efeito, o ato nulo não gera direito adquirido e sua declaração de inconformidade com a lei deve sim ser reconhecida. O que se permite, no entanto, é a manutenção de seus efeitos em relação ao terceiro de boa-fé.
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JUSTIFICATIVA LETRA C) Embora o princípio da segurança jurídica não conste expressamente na CF como um dos princípios da administração pública, esta pode basear sua atuação nesse princípio orientador, que pode ser invocado para impedi-la de anular atos praticados sem a observância da lei (LEIA-SE: atos ilegais).
Súmula no 473 do STF (Poder de Autotutela): “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Se o ato foi praticado sem a observância da lei (ato ilegal), a Administração Pública pode (doutrina entende que DEVE**) anulá-lo, não podendo o particular impedir a anulação sob o argumento da segurança jurídica. Eventuais prejuízos serão resolvidos na seara judicial, consoante parte final da súmula acima. Além do mais, a Administração Pública deve respeitar eventuais direitos adquiridos, no momento de anular o ato ilegal. Todavia, ressalte-se: A ANULAÇÃO DO ATO ILEGAL EM SI, NÃO PODERÁ SER IMPEDIDA PELO PREJUDICADO.
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**O art. 53 da Lei n. 9.784/99 afirma que a Administração “deve” anular seus atos ilegais. Daí concluir-se que anulação é um dever da Administração, e não uma simples faculdade.
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Letra C: : Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Para tanto é preciso que o vício seja SANÁVEL, não acarrete lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros.
Este é o teor da Lei 9.784/99, art. 55:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Com efeito, a convalidação visa a restauração, não só do princípio da legalidade, mas da principiologia como um todo e, principalmente, a estabilidade das relações constituídas, pelo princípio da segurança jurídica. O fundamento do dever de invalidar seria o princípio da legalidade, que obrigaria a Administração Pública a fulminar seus atos viciados não passíveis de convalidação, mas em conta da segurança jurídica e da economicidade há limites para tal invalidação, encontrados nos arts. 54 e 55 da Lei do Processo Administrativo.
Percebe-se que o legislador utilizou o verbo "poder", ou seja, a administração pode convalidar os atos e isso, na realidade, ocorre devido a uma colisão de princípios (em especial com princípio da legalidade), então, utiliza-se dos princípios Constitucionais para convalidar, analisando-se o caso concreto naquele momento
Assim, da leitura do art. 55 acima, entende-se que a convalidação é uma FACULDADE da Administração Pública. Portanto, o princípio da segurança jurídica NÃO IMPEDE que a Administração Pública anule seus próprios atos, mas a FACULTA, podendo convalidá-los ou não, desde que observados os requisitos do art. 55 supracitado.
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Suplência, delegação e substituição = instrumentos que buscam a manutenção do serviço público, pois permitem que outros agentes exerçam a função do servidor afastado da atividade pública, ainda que provisoriamente.
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Sobre o item b) - Em atenção ao princípio da motivação, a administração pública deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, sendo vedada a indicação por órgão diverso daquele que profira a decisão.
A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. Frequentemente, a motivação consta de pareceres, informações, laudos, relatórios, feitos por outros órgãos, sendo apenas indicados como fundamento de decisão. Nesse caso, eles constituem a motivação do ato, dele sendo parte integrante (DI PIETRO, 2010, p. 82).
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Me perdoem ser sucinto, mas o erro da letra C é "que pode ser invocado para impedi-la de anular atos praticados sem a observância da lei.", vide a teoria do fato consumado e a estabilização das relações jurídicas em decorrência da presunção de legitimidade dos atos.
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Encampação -> interesse público.