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Órgãos colegiados são também denominados pluripessoais, são caracterizados poratuarem e decidirem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Os atos e decisões são tomados após deliberação e aprovação pelos membros integrantes do órgão, conforme as regras regimentais pertinentes a quorum de instalação, de deliberação, de aprovação e etc.
Órgãos singulares são também denominados unipessoais, são os órgãos em que aatuação ou as decisões são atribuição de um único agente, seu chefe e representante.
Órgãos superiores são os que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não têm autonomia administrativa nem financeira.
Órgãos autonômos são os que situam-se na cúpula da Administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos.
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Quanto à alternativa C
O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II). O mesmo raciocínio aplicável às empresas públicas de outras esferas da Federação.
Alternativa D
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Alguém consegue fundamentar o erro do item B?
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Item A. Errado. Quanto à posição estatal, os órgãos dotados de autonomia administrativa, técnica e financeira são classificados como autônomos.
Item B. Certo. Toda e qualquer entidade administrativa está sujeito ao Princípio da Especialidade (principal restrição à autonomia da entidade). Esse Princípio diz que toda entidade administrativa é criada diretamente ou tem sua criação autorizada por uma lei específica. Essa lei específica definirá, entre outras matérias, a área de atuação da entidade administrativa e a entidade administrativa só pode atuar nessa área definida na lei que a criou ou autorizou sua criação.
A capacidade administrativa específica é a capacidade de, para só com a autonomia, a entidade administrativa atuar na área definida na lei que cria ou autoriza sua criação. Isso diferencia as entidades administrativas das entidades políticas.
As entidades políticas gozam de capacidade administrativa genérica, prevista não na lei mas na própria Constituição, que confere a aquelas uma imensa gama de áreas onde a entidade política exercerá a capacidade de autoadministração.
Item C. Errado. O controle acionário deve ser da União e o restante do capital de entidades políticas e administrativas (qualquer esfera).
Portanto,em uma EP federal, o capital é assim distribuído, estão observadas as duas regras:
51% União
9% Município de Recife
10% Estado de MT
10% Autarquia do Estado de SP
10% aoutra EP Federal
10% auma SEM do Estadode PE
1º) maioria do capital votante pertencente à União.
2º) o restante do capital distribuído entre entidades políticas ou entidades administrativas.
Portanto, a conclusão é bem simples: na esfera federal, o “exclusivamente público”significa que é vedada a participação da iniciativa privada mas pode haver participação de pessoas jurídicas de Direito Privado, desde que integrem a Administração.
Item D. Errado. É hipótese de dispensa e não de inexigibilidade.
Item E. Errado.
1º) É indispensável que a União ou uma entidade administrativa federal tenha o controle acionário da SEM, então, não é suficiente que haja um somatório, por exemplo, 30% da União e uma autarquia federal 30%.
2º)Art. 37, XIX
Exigência de lei específica para autorizar a criação de uma SEM, portanto, não basta que uma entidade seja criada sob controle do Poder Público, é necessária lei específica para seu processo de criação.
Gabarito:B.
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Muito boa a resposta do colega Diego Ximenes. Apenas para complementar, sobre a capacidade administrativa genérica:
A
autarquia territorial exerce múltiplas atividades no âmbito do seu território;
praticamente se desincumbe das mesmas funções que normalmente são exercidas
pelos Estados e Municípios, como distribuição de água, luz, gás, poder de
polícia, proteção à saúde, educação; porém, diferem desses entes por não terem
capacidade política, ou seja, por não terem competência para legislar com
autonomia em relação ao governo central. São dessa modalidade os Departamentos,
Regiões, Comunas, Províncias dos Estados Unitários, e no
Direito brasileiro, apenas os Territórios federais, hoje inexistentes, embora
previstos no art. 33 da CF. (Maria
Sylvia Zanella di
Pietro)
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Mas não houve uma alteração no Decreto-Lei 200, afastando a menção original do texto à participação de entidades da Administração Indireta nas empresas públicas. Fiquei em dúvida...
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a) Os órgãos podem ser: 1) Independentes: previstos no texto constitucional; 2) Autônomos: hierarquicamente abaixo dos órgãos independentes -- com ampla autonomia administrativa, financeira e técnica -- órgãos diretivos; 3) Superiores: estão abaixo dos Autônomos, possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas não têm autonomia administrativa e nem financeira; e 4) Subalternos: são órgãos de mera execução.
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A - ERRADO - ÓRGÃOS, CUJAS AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA, TÉCNICA E FINANCEIRA POSSUEM, SÃO CLASSIFICADOS COMO INDEPENDENTE E AUTONOMOS. QUANTO AOS ÓRGÃOS SUPERIORES, SÓ POSSUEM AUTONOMIA TÉCNICA.
B - CORRETO - OU EXPLORA O SERVIÇO PÚBLICO (REGRA), OU EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA (EXCEÇÃO).
C - ERRADO - DESDE QUE SEJA UMA ENTIDADE DE GOVERNAMENTAL, PODE SER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.
D - ERRADO - HIPÓTESE DE PROCESSO LICITATÓRIO DISCRICIONARIAMENTE DISPENSÁVEL.
E - ERRADO - ALÉM DO CAPITAL SER - MAJORITARIAMENTE - PÚBLICO, A REFERIDA ENTIDADE DEVE - OBRIGATORIAMENTE - SER INSTIUÍDA NA FORMA JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
GABARITO ''B''
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LETRA A – ERRADA – Trata-se de órgãos autônomos, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):
“Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).
Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)
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As Sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedade anônima e são reguladas pela lei 6.404/76.
Art. 237 da L 6.404:
A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.
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A Lei 13.303/2016 apresenta a seguinte definição de empresa pública: "art. 3.° Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante (ONs) permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Rafael Resende (2017)
Nota-se que com a Lei de 2016 as regras ficaram muito similares as das Sociedades de Economia Mista (Letra E).
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No que diz respeito aos órgãos públicos e às entidades da administração indireta, é correto afirmar que: A sociedade de economia mista não pode explorar empreendimentos e exercer atividades distintas das previstas na lei que tenha autorizado a sua constituição.
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A hipótese descrita na assertiva "D", de acordo com a Lei 14.133/2021 (art. 75, IX), passa a ser hipótese de licitação dispensável.