-
Em relação à alternativa "d", a impropriedade consiste em se afirmar que a imunidade recíproca prevista no Texto Constitucional Federal é extensiva apenas às empresas públicas, pois, de acordo com recente julgado do STF (vide da Ação Cautelar 1550-2, de 06.02.2007)passou-se a admitir a imunidade recíproca também às Sociedades de Economia Mista, com base na afirmação de que a prestação de seus serviços são de prestação obrigatória.
-
O que significa imunidade recíproca?
Detesto o direito administrativo por causa da suas dualidades!! A não sujeição a falaencia não esta restrita apenas áqueles entes que AO INVEZ DE DESEMPENHAR ATIVIDADE ECONOMICA, prestão serviço publico. Da mesma forma que impenhorabilidade de bens das paraestatais esta restrita a bens UTILIZADOS NA PRESTAÇAÕ DE SERVIÇO PUBLICO.
-
Imunidade recíproca é o privilégio, provindo da própria CF, com relação à não imposição de tributos às entidades da adm. Direta.
Como falou o colega, recente julgado do STF ampliou esse privilégio às entidades da adm. indireta NÃO EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (Autarquias, FP, E.P. e S.E.M. - as duas últimas só àquelas não exploradoras de ativ. economica)
-
Inunidade reciproca é a conhecida imunidade tributária reciproca. Ela veda a instituição de impostos sobre o patrimonio, renda e sobre os servicos. Desde que a atividade exercida pela entidade não tenha fins economicos em sentido estrito.(CF art.150,VI, "a", e paragrafo 2)
Sabe-se que as Empresas Públicas e as Soc. Economia Mista são criadas com o fim precipuo de gerar lucro p o Estado.
O paragrafo segundo do art. 173 da CF, estatui que as EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA" não poderão gozar de provilégios fiscais não extensivos ao setor privados.
obs. Sabe-se que existe empresa pública e sociedade de economia mista que têm como atividade precipua a prestação de serviços públicos. Sujeitam-se ao regime juridico de direito público (art. 175 da CF). Dessa forma, há entendimento no STF acerca de aplicabilidade da denominada imunidade tributária reciproca às EP e SEM que prestem serviços públicos de prestação de serviços obrigatório pelo Estado. Segundo essa Corte, Estas fazem jus à Imunidade Tributária.
-
Perfeito o comentário do colega abaixo. A questão é que EP e SEM podem ou não gozar de imunidade tributária, tem a ver com a atividade que elas prestam, se for atividade estritamente pública e, não houver privado em competição, fará jus à imunidade, pois é como se fosse o próprio estado! Mas se houver um privado prestando o mesmo serviço, ai não poderá gozar da imunidade por causa da isonomia e concorrência desleal.
Quanto à "C", a passagem "passando a deter personalidade jurídica própria" não bem correta, pois para as SEM e EP, sua personalidade jurídica surge com o registro de seus atos constitutivos.
-
Concordo com o Iuri, também achei que a alternativa "c" não foi tão clara.Já que, segundo o art 37,XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir asáreas de sua atuação;Fica claro que somente as Autarquias adquirem personalidade com a edição de lei específica, já os outros entes só adquirem a personalidade com o registro de seus estatutos e não a edição da lei autorizativa.
-
veja o que diz o Professor Kiyoshi Harada:Qualquer manual de Direito Tributário ensina que a imunidade recíproca é aquela instituída para proibir que uma entidade política tribute, por meio de impostos, o patrimônio, a renda ou os serviços de outra entidade política.É o que prescreve o artigo 150, VI da CF:"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:.................................................................VI – instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros." A vedação de tributação das pessoas jurídicas de direito privado, bem como dos livros e dos templos religiosos, é conhecida como imunidade genérica, sendo que a recíproca é privativa dos entes componentes da Federação.Dois são os fundamentos da imunidade recíproca:a) os impostos servem para custear os serviços públicos em geral. Logo, tendo em vista que as três entidades políticas prestam tais serviços, cada uma na área de sua competência ou de forma conjunta, não teria sentido um ente político tributar outro ente político;b) a relação jurídico-tributária é a que mais conflitos gera entre as partes, comprometendo o princípio federativo da convivência harmônica entre os entes componentes da Federação. Sabe-se que o fenômeno da tributação foi a causa direta ou indireta de grandes revoluções ou transformações sociais. A própria Inconfidência Mineira, genuíno movimento de afirmação da nacionalidade, teve como motivação principal a sangria econômica provocada pela Metrópole, com o aumento da derrama.Por isso, a Constituição de 1988 estendeu a imunidade recíproca a autarquias e fundações públicas, ainda que limitada ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (§ 2º do art. 150).
-
Letra D é o gabarito.Só para ajudar, vamos citar as características comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista: 1) ambas deverão ser criadas e extintas por autorização legislativa;2) ambas tem personalidade jurídica de direito privado; 3) e estão sujeitas parcialmente ao direito público e ao controle do Estado; 4) atividade de natureza econômica, sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas. Características próprias das EP: 1) capital integralmente público; 2) sob qualquer forma admitida em direito. Características próprias das SEM: 1) capital misto público/privado, com participação majoritária daquele; 2) exclusivamente sob a forma de sociedade anônima.
-
PESSOAL, A LETRA C ESTÁ CORRETA. O QUE A BANCA QUIS FOI INDUZIR A GENTE A SEPARAR O QUE SERIA AUTORIZADO OU CRIADO POR LEI ESPECÍFICA, MAS ELA GENERALIZOU, OU SEJA, DISSE QUE TODOS PRECISARIAM DE UMA LEI PARA EXISTIR, E ESTÁ CERTO.
-
Concordo com o comentário da Daniela abaixo.
A banca apenas disse que esses entes precisam de uma lei específica para existir, o que é verdade.
-
OLÁ BOA NOITE
NA MINHA OPINIÃO QUESTÃO COMPLETAMENTE CONFUSA E ANULÁVEL
-
Analisando o enunciado a questão que saber a alternativa incorreta, eu acho que a E está errada quando afirma genericamente que as EMP. e SEM não estão sujeitas à falência, coisa que quem estuda sabe que as EMP. e SEM. que exercem atividades econômicas, baseando-se no próprio principio fundamental da LIVRE INICIATIVA estão sujeitas via de regra à falência por essa razão acho que a incorreta é a letra E.
-
Ouso discordar do comentário sobre a alternativa "c",
Quando se fala em autorização -> quer dizer que a Lei autoriza a criação que deverá ser feita por meio do registro para sua efetiva existência (se tiver natureza comercial -> Junta Comercial; se não tiver natureza comercial -> Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas), para que tenham personalidade jurídica.
CRFB, Art. 37, XIX – somente por lei específica (Lei Ordinária. Cada pessoa tem a sua lei específica) poderá ser criada autarquia (e Fundação Pública de direito público) e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (Pública de direito privado), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
A parte final do artigo se refere à Fundação Pública de Direito Privado. A Fundação Pública de Direito Público fica dentro de “Autarquia” (gênero) e obedece às suas regras.
O fato de a lei AUTORIZAR a criação de uma EP, de uma SEM ou, ainda, de uma Fundação Pública de Direito Privado não significa que elas automaticamente passam a existir como pessoas jurídicas (depende do respectivo registro), diferentemente das Autarquias e das Fundações Públicas de direito público (basta a lei para que elas existam).
-
Questão:
d) É possível a existência de sócios ou acionistas privados nas sociedades de economia mista, sendo inadmissível o ingresso de capital privado na composição patrimonial das empresas públicas.
Na prova do TRT/PR - Analista 2010 - o FCC indicou como incorreta esta assertiva: "No capital de empresa pública, não se admite a participação de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integre a Administração indireta."
Entendi que, se a p.j. de dirieto privado integrar a Adm. Indireta, poderá participar na composição do capital da empresa pública.
Algum comentário sobre os textos?
Obrigada.
-
Alternativa “d”.
(A) Correta, porque todos fazem parte da União.
(B) Correta.
(C) Correta. Diz o artigo 37, XIX, da Constituição Federal:
“XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)”
(D) Incorreta. Dispõe o artigo 150, § § 2º e 3º, da Constituição Federal:
“§ 2º - A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”
Assim, a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações públicas, segundo o Texto Constitucional Federal.
De acordo com o § 3º, não é qualquer empresa pública que tem imunidade. O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a imunidade recíproca a favor das empresas públicas que exercem a atividade de prestação de serviço público em regime de monopólio.
-
CONTINUANDO...
(E) Correta. As sociedades de economia mista e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Os bens são submetidos ao regime jurídico dos bens particulares, conforme artigo 170, § 1º, II, da Constituição Federal.
Seus quadros funcionais são preenchidos por agentes públicos celetistas, de acordo com o artigo 170, § 1º, II, da Constituição Federal.
Diz o artigo 2º, II, da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência:
“Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista"
comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior. Disponível em http://www.tex.pro.br
-
Se e somente se a entidade jurídica de direito privado prestar um serviço público, os seus bens podem ser atingidos pelos beneficios semelhantes aos das entidades autarquicas. Um exemplo clássico de entidade que tem tais beneficios é a ECT - onde seus automoveis não pagam IPTU.
-
Creio que o erro está na afirmação "...sendo inadmissível o ingresso de capital privado na composição patrimonial das empresas públicas..." uma vez que precipuamente o capital das empresas públicas é exclusivamente público, contudo nada impede que uma sociedade de economia mista seja acionista de uma empresa pública, e, como conseqüência, o capital deixará de ser exclusivamente público.
-
E - CERTA
Empresa pública e sociedade de economia mista estão sujeitas ao regime falimentar? CABM diz o seguinte: se presta serviço público não. Se for exploradora de atividade econômica, sim. Acontece que a nova lei de falência não faz esse distinção. A LEI 11.101/05 diz que empresa pública e sociedade de economia mista não tem falência e ponto final. Alguns doutrinadores, como CABM, continuam fazendo essa distinção, de acordo com a finalidade. Para o concurso, o que cai é: não tem regime falimentar. Apesar dessa distinção de CAMB o que prevalece é a lei 11.101/05 que diz: não tem regime falimentar. A lei não faz diferença na finalidade. Seja serviço público, seja atividade econômica, vale. Essa distinção cabia antes da lei. Hoje, perde o sentido com a previsão legal expressa apesar de alguns autores fazerem a divisão.
(extraído de anotações de aula Intensivo I - LFG - Fernanda Marinela)
-
A questão, inclusos os comentários, é uma AULA!!!!
-
Em que pese o art. 150, §2º, da CF, somente conferir imunidade tributária às autarquias e fundações públicas, o STF entendeu no RE 407.099/RS e em diversos outros julgados que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem jus à imunidade tributária recíproca.
Pela importância, vale transcrever parte do julgado citado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA:
C.F., art.
150,
VI,
a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de
serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.(RE 407099 RS, Relator(a): CARLOS VELLOSO,Julgamento: 21/06/2004, Órgão Julgador: Segunda Turma)
-
Quando eu penso que já vi de tudo... essa questão é nula...
a) CORRETO. São atividades exclusivas do Estado prestadas sem a criação de uma nova PJ por lei ou autorizada por lei (caso em que seriam Adm. Indireta).
b) CORRETO. Não tem muito o que comentar.
c) INCORRETO. Autarquias carecem de lei específica para sua existência? A autarquia é justamente criada por lei específica! Além disso, os demais entes também precisam de lei específica para autorizarem sua criação e só com a inscrição dos atos constitutivos é que eles passam a ter personalidade jurídica! Temos, portanto, dois erros gravíssimos...
d) INCORRETO. A imunidade recíproca se extende também às sociedades de economia mista e não somente às empresas públicas.
e) CORRETO. Conforme lei de falências.
-
Respondendo ao Mr. Anulador de Questões (rs):
De acordo com o dicionário Léxico:
carecer: precisar, necessitar
Também errei por causa dessa palavra sacana, mas a questão está perfeita.
-
Perfeito Átila !!!!!
A soberba do sujeito o impede de interpretar e entender a questão.
Um pouco de humildade também ajuda na resolução !! rs...
-
F O positivo pra vc Átila, valeu.
-
Excelente o comentário de nosso amigo Átila. Comigo foi o mesmo. Errei esta questão por não entender o real significado da palavra CARECER, que foi literalmente a palavra chave para a correta interpretação.
-
Nós nordestinos dificilmente erraríamos essa questão por conta da expressão "carecer" uma vez que esta é corriqueiramente utilizada no nosso dia a dia. Enfim, a FCC atingiu o objetivo de deixar os candidatos confusos na questão por conta de uma só palavra....é lasca!
Mas fé em Deus que vai dar certo!
-
c) Autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas carecem de lei específica para sua existência, passando a deter personalidade jurídica própria, bem assim autonomia administrativa e gerencial, submetidas a mecanismos de controle exercidos pela Administração Publica Direta.
Carecer = necessitar, precisar.
Logo, necessitam de lei específica para sua existência. Criada por lei (Autarquia), autorizada criação por lei (demais).
-
Na minha opinião a letra A está incorreta.
Art. 4° A Administração Federal compreende: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967. I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
-
JESUISS..... E ninguém achou estranha a letra A? Ela traz uma coleção de impropriedades conceituais. Ela não diz nada com nada, não faz sentido do ponto de vista gramatical, e acaba por afirmar que os mencionados órgãos (Defensoria Pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas) possuem personalidade jurídica.... Tenho certeza que a intensão do examinador não era essa, mas foi o que ele fez ao se embananar todo na redação da alternativa, ao ressaltar "sob a ótica da personalidade jurídica". Acredito que ele pretendia cobrar a diferença entre AP em em sentido subjetivo/formal/orgânico e em sentido objetivo/material/funcional.
São dois conceitos diferentes de AP (e segundo Hely Lopes, no conceito subjetivo a Administração Pública é grafada com iniciais MAIÚSCULAS).
Só que do jeito que foi redigida dá a entender que os mencionados órgãos são dotados de personalidade jurídica. O que não tem nada a ver...
Eu hein... que questão mais bizonha!!
-
Colegas, me desculpem, mas o verbo CARECER só significa "TER" nos dicionários on line.
Tanto no AURELIO, quanto no HOUAISS, CARECER continua com o significado que SEMPRE teve, qual seja: FALTA DE, NECESSITAR, PRECISAR.
Vejam a frase: Maria nao pode realizar o exame, pois estava no período de carência de seu plano de saúde.
Pelo tal dicionário LEXICO, Maria não só poderia ter feito o exame, como também pleiteado indenização do plano de saúde, por impossibilita-la de fazer tal exame.
Imagino que alguém que fez referida prova tenha recorrido e a banca tenha ANULADO a questão.
Tenham cuidado com as fontes de pesquisa!
Abs
-
O capital da empresa pública será exclusivamente público (não participam no seu capital PFs e PJs da iniciativa privada). No entanto, a imunidade tributária recíproca é concedida às autarquias e fundações públicas mantidas pelo Poder Público.
-
GRAÇAS A DEUS ENCONTREI ALGUÉM QUE COMENTOU O ERRO DA "A". EU ACHEI QUE ESTVA FICANDO LOUCA E QUE JÁ NÃO SABIA MAIS NADA!!!!!!!!!!!
-
Letra "A" está correta. O examinador utilizou o termo "Administração Pública" em definição subjetiva (formal), com sentido lato.
Sentido amplo – órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.
Sentido estrito – exclusivamente, órgãos administrativos.
-
Carecer não é um verbo tão incomum assim. Galera está precisando ler mais. Muitos escritores brasileiros, principalmente nordestinos, fazem uso corriqueiro desta palavra. obs: redação é que garante a sua aprovação!
-
C-
A aquisição de personalidade jurídica somente ocorre com o registro. Já quanto
carecer de Lei específica, todos necessitam de Lei específica, onde no caso das EPs e SEMs o conteúdo
é a autorização para a criação da entidade, após isso, seguindo a inscrição dos atos
constitutivos no registro, aí então é criada.
D-
A imunidade tributária recíproca é garantida á Empresas públicas e
sociedades de economia prestadoras de serviços públicos, em nenhuma hipótese
essa garantia são estendidas para as exploradoras de atividade econômica. (Mas cuidado, creio que outra banca possa considerar EP e SEM prestadoras de serviços públicos ou privados não abrangentes a imunidade tributária, assim como a FCC considerou apenas a garantia as EPs)
Eu
marcaria a letra ''c'', parece a mais errada. A letra ''D'' como perguntou
''prevista no texto Constitucional'', não vi nada na CF que diga que EPs e SEMs
públicas ou privadas tenham direito a imunidade recíproca. Quem sabe a
interpretação do art. 150, VI, ''a'', da CF, leve a entender que realmente EPs
e SEMs de serviço público tenham as garantias citadas. E acho que a
interpretação que a FCC teve foi que a composição do capital da EP como é exclusivamente
público esta é garantida imunidade recíproca.
-
Tenso!
Ano: 2009
Banca: CESPE Órgão: PC-PBProva: Agente de Investigação e Agente de Polícia
Julgue os itens subsequentes, relativos à administração direta e indireta.
I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica. II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.
III Cabe à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações públicas.
IV As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.
V O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é de caráter exclusivamente privado.
Estão certos apenas os itens:
-
Pessoal, o gabarito é a letra D!
"Por outro lado, a imunidade recíproca prevista no Texto Constitucional Federal é extensiva apenas às empresas públicas, em igualdade de tratamento concedido às autarquias e fundações públicas". Incorreta por quê? Porque as empresas públicas (em regra) não gozam de imunidade!!! Art. 150, §2º, da CF. Em regra, pois sabe-se que recentemente o STF vem reconhecendo que as EMPRESAS ESTATAIS (especificamente as empresas públicas) que prestem serviços públicos sem finalidade lucrativa e em regime de monopólio, sem concorrer com a iniciativa privada, também gozam dessa imunidade. Mas isso não invalida a questão da forma que foi colocada. Do mesmo modo são imunes as sociedades de economia mista que o Poder Público detém mais de 99% das ações!
-
A) e desde qdo órgãos (Defensoria Pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas) possuem personalidade jurídica? tá errada.
-
Anita, os órgãos indicados na letra A são órgãos classificados como INDEPENDENTES!
A eles não se aplicam as regras que geralmente estudamos em Dto Adm quando à ausência de personalidade jurídica e dependência, etc. Eles possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária e não se submetem a nenhum outro -- justamente por essas duas razões primordiais e importantíssimas é que se pode afirmar que tais órgãos possuem personalidade jurídica.
Exemplos de órgãos independentes: Presidência da República, MP, DP, Tribunal de Contas.
-
gabarito dado pela banca: D, porém questionável.
-
Pessoal do MP não curte essa afirmação da A
Abraços
-
A letra "A" pode transpor duas interpretações: (i) a de que a Defensoria Pública, os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas seriam entes dotados de personalidade jurídica da Administração Direta e (ii) a de que a Defensoria Pública, os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas pertenceriam à mesma pessoa jurídica da Administração. A banca pretendeu albergar a segunda interpretação, o que fica claro quando se procede à leitura das demais alternativas. Fiquei na dúvida nesse item, mas resolvi, ao final, por eliminação.
Embora tenha achado a redação da letra "C" um pouco imprecisa em relação à parte "passando a deter personalidade jurídica própria", porque a personalidade jurídica das empresas estatais não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente, creio que não há erro algum em se utilizar o verbo "carecer". "Carecer" é, essencialmente, precisar/necessitar: e as entidades citadas necessitam de lei específica para sua existência, seja na própria criação ou na autorização.
A letra "D" está, de fato, incorreta. Já decidiu o STF que a imunidade tributária recíproca pode ser estendida tanto a empresas públicas quanto a sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Mesmo que tenha havido dúvidas na leitura das demais alternativas, saber da possibilidade de extensão da imunidade tributária segundo análise da Corte Suprema permitiu resolver a questão.
-
Carecer: https://www.dicio.com.br/carecer/
-
Minhas dúvidas foram entre a "C" e a "D":
Alternativa "C" não possui impropriedade:
Autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas carecem (necessitam/precisam) de lei específica para sua existência, passando a deter personalidade jurídica própria, bem assim autonomia administrativa e gerencial, submetidas a mecanismos de controle exercidos pela Administração Publica Direta. (art. 37, XIX, CF)
Alternativa "D" possui impropriedade:
É possível a existência de sócios ou acionistas privados nas sociedades de economia mista (como o próprio nome já diz é mista, ainda que em sua maioria seja público), sendo inadmissível o ingresso de capital privado na composição patrimonial das empresas públicas (Empresa Pública possui capital formado unicamente por recursos de pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas (BANDEIRA DE MELLO, 2008, p. 186)). Por outro lado, a imunidade recíproca prevista no Texto Constitucional Federal é extensiva apenas às empresas públicas, em igualdade de tratamento concedido às autarquias e fundações públicas (De fato as autarquias e fundações possuem imunidade recíproca nos termos do art. 150, §§ 2º e 3º - mas o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a imunidade recíproca a favor das empresas públicas que exercem a atividade de prestação de serviço público em regime de monopólio - Maior exemplo - CORREIOS)
-
Embora seja verdade que esses entes precisam de lei específica, alguns deles (Empresas Públicas e SEM) não passam a deter personalidade jurídica própria com esta lei e sim com o registro dos atos constitutivos no cartório de registro público, eis o erro também da alternativa C. Portanto, essa questão deveria ser anulada.
-
Questão nula em razão da ambiguidade da palavra "carecer" na assertiva "C". Conforme dicionário, carecer tanto pode ser empregado no sentido de "precisar de", como no sentido de "não precisar de".
-
Letra D é o gabarito.Só para ajudar, vamos citar as características comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista: 1) ambas deverão ser criadas e extintas por autorização legislativa;2) ambas tem personalidade jurídica de direito privado; 3) e estão sujeitas parcialmente ao direito público e ao controle do Estado; 4) atividade de natureza econômica, sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas. Características próprias das EP: 1) capital integralmente público; 2) sob qualquer forma admitida em direito. Características próprias das SEM: 1) capital misto público/privado, com participação majoritária daquele; 2) exclusivamente sob a forma de sociedade anônima.
Em que pese o art. 150, §2º, da CF, somente conferir imunidade tributária às autarquias e fundações públicas, o STF entendeu no RE 407.099/RS e em diversos outros julgados que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem jus à imunidade tributária recíproca.
Pela importância, vale transcrever parte do julgado citado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: , art. , , . EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: , art. , ,.
II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.(RE 407099 RS, Relator(a): CARLOS VELLOSO,Julgamento: 21/06/2004, Órgão Julgador: Segunda Turma)