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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, se o convênio ou o consórcio incluírem
repasse de verbas, não previstas na lei orçamentária, será necessária autorização
legislativa .
A doutrina tem admitido convênio de entidades públicas com entidades ou
instituições privadas, em decorrência da competência geral de cada uma das
entidades públicas , desde que o interesse da comunhão seja comum, nunca
perdendo de vista, é claro, o interesse público, e não haja remuneração ou preço
pela execução das tarefas cometidas a cada partícipe.
Necessário aduzir que nesse tipo de acordo é preciso averiguar se caracteriza
atividade fomentadora do Estado - o que dará margem ao convênio -, ou se há
execução material e isolada de serviço para o Estado - o que implicará a celebração
de contrato administrativo.
O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular, porque essa
delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste: na delegação ocorre a
transferência de atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no
convênio, pressupõe-se que as duas pessoas têm competências comuns e vão
prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos .
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Colegas, não é característica do consórcio público sempre ter personalidade jur.?
Digo isso devido ao art. 6 da lei 11.107:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Pra mim, se não tiver personalidade jur., será convênio, e não consórcio.
Alguém aclara?
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Rodrigo, acho que você está confundindo consórcio administrativo com consórcio público. Somente neste último há criação de pessoa jurídica.
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D - ERRADA
Vamos à 8.666:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Informações contidas no artigo: CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO INTERMUNICIPAL - ASPECTOS GERAIS. SUAS ESPECIFICIDADES EM RELAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE - LENIR SANTOS (http://www.idisa.org.br/img/File/ConsorcioAdministrativoIntermunicipal.pdf) O consórcio difere do convênio quanto às pessoas que o firmam.
No convênio podem associar-se pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado uns com os outros, conforme o interesse de cada um. O convênio tem um
campo de abrangência mais amplo, mais diversificado, sendo utilizado
comumente, o que já não ocorre com os consórcios, que exigem que os
interessados sejam pessoas jurídicas públicas de igual natureza jurídica ou do
mesmo nível de governo. Aliás, os consórcios são instrumentos muito adequados
ao Município. São os Municípios, na maioria das vezes, que se unem na busca de
soluções para problemas comuns. Quase não se tem conhecimento de consórcios
entre Estados, autarquias ou fundações.
O consórcio é um instrumento tão afeito ao Município que a única
Constituição brasileira que o mencionou relacionou-o ao Município. O mesmo
ocorre com a Lei 8.080/90 que em seu artigo 10 trata dos consórcios
intermunicipais.
Nossos doutrinadores são unânimes ao conceituar o consórcio
como um acordo celebrado entre pessoas jurídicas da mesma natureza,
igualando-o ao convênio no tocante aos demais aspectos. Na definição de Odete
Medauar, consórcios administrativos são “acordos celebrados entre entidades
estatais da mesma espécie ou do mesmo nível, destinados à realização de
objetivos de interesse comum”3
. Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, “consórcio
administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas
públicas da mesma natureza e mesmo nível de gov erno ou entre entidades da
administração indireta para a consecução de objetivos comuns”4
.
Do ponto de vista doutrinário, sempre existiu divergência quanto à
autorização legislativa. Entretanto, com as reiteradas decisões do STF, ela está,
até certo ponto pacificada, ainda que inúmeras leis orgânicas municipais
continuem a exigir autorização do legislativo para a celebração de consórcios.
O STF já decidiu pela inconstitucionalidade dessa exigência, uma
vez que fere a independência dos poderes, exercendo o Poder Legislativo controle
sobre atos do Poder Executivo não previstos na Constituição.19
Muito embora esse seja o entendimento do STF em diversas
decisões, muitas leis orgânicas municipais e constituições estaduais continuam a
manter essa exigência, cabendo ao Município ou Estado argüir a
inconstitucionalidade desse mandamento.
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Nada obstante o excelente comentário da colega Valesca, acrescento sobre o tema alguns apontamento realizado pela Dr. Dinorá Grotti, especificamente em relação a necessidade de autorização legislativa quando se tratar de repasse de verba não prevista na Lei Orçamentária:
"[...] Suscita controvérsia a necessidade ou não de autorização legislativa específica para
a celebração de cada convênio ou consórcio. Algumas constituições estaduais e leis
orgânicas de Municípios inserem, entre as atribuições do Legislativo, a autorização
ou aprovação de convênios. Nos Tribunais têm prevalecido o entendimento de que
a exigência é INCONSTITUCIONAL, por implicar o controle do Legislativo sobre atos
administrativos do Executivo, em hipótese não prevista na Carta Magna, resultando ofensiva ao princípio da harmonia e independência dos Poderes , o qual é DEFENDIDO
por Maria Sylvia Zanella Di Pietro , Marcos Juruena Villela Souto e rechaçado por
Hely Lopes Meirelles, porque o convênio e o consórcio configuram sempre atos
gravosos que extrapolam os poderes normais de administração .
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, se o convênio ou o consórcio incluírem
repasse de verbas, NÃO PREVISTAS NAS LEI ORÇAMENTÁRIA, SERÁ NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA."
OBSERVAÇÃO.: Outro ponto abortado no mesmo estudo, diz respeito a necessidade ou não da realização de licitação para celebração de convênios, sendo certo que a doutrina majoritária, interpretando o art. 116 da Lei 8.666, entende não ser sempre necessário (CAIU NO TJCE 2012 - CESPE):
[...] Outro questionamento reporta-se à imposição ou não de prévia licitação para a
realização de convênios .
A DESNECESSIDADE de certame é ressaltada por vozes autorizadas como as de Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, Marçal Justen Filho, Toshio Mukai , por se tratar de mútua
colaboração de esforços, não existindo na Lei nº 8.666/93 qualquer dispositivo que
coloque o procedimento licitatório como antecedente indispensável ao convênio .
Porém, ressalta Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, se do ajuste resultarem
obrigações recíprocas, com formação de vínculo contratual, independente da
denominação dada ("convênio" ou "protocolo de intenções" ou "termo de
compromisso", ou outra qualquer semelhante), impõe-se a realização da licitação
sob pena de ilegalidade.
FONTE: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/14a18_06_04/II%20Semin%C3%A1rio%20de%20Direito%20AdministrativoDinor%C3%A1.pdf
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A) não cumulativa; B) não perde; E) não exclusiva.
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Completando os comentários dos colegas:
A - Art. 87, parágrafo 2º, Lei 8.666/93 (Apenas a multa admite aplicação cumulativa com as demais sanções)
E - ARt. 87, caput e incisos I a IV, Lei 8.666/93 (Há quatro espécies de sanção)
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GAB.: C
e)
Lei 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
+
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
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Consórcio administrativo é sinônimo de convênio administrativo???
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ATUALIZAÇÃO DA LEI 13.019/14, A QUAL, AGORA, VEDA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE ENTES PRIVADOS E ADM. PÚBLICA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA:
Em 1º de janeiro de 2017, contudo, entrou em vigor para os municípios a Lei 13.019/2014 (artigo 88, parágrafo 1º), que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.
Trata-se de diploma legal que estabelece normas gerais para a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em substituição à figura do convênio, cuja celebração passa a ser admitida somente entre entes públicos (artigo 84-A) ou quando houver legislação específica que trate do tema (como nas hipóteses mencionadas no artigo 3º)
13.019/14. Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.
Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na .
Parágrafo único. São regidos pelo , convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3.
Fonte: conjur.com.br/2017-jun-29/sergio-verissimo-implicacoes-lei-130192014-municipios
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Não há resposta certa para essa questão, na minha humilde opinião. Concordaria com o gabarito se estivesse escrito "convênio" e não consórcio.
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Concordo com Rodrigo. Desde a edição da lei 11.107/2006, os "consórcios", necessariamente, têm personalidade, seja de direito público, seja de direito privado. A questão pecou e merece ser anulada.
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Gab. C
Fundamento do erro da A:
De caráter sancionatório, quando o objetivo é penalizar o particular em relação ao atraso no cumprimento de prazo contratual, ou indenizatório, quando o objetivo é trazer uma compensação pelos prejuízos causados à Administração, a pena de multa é a única que possui natureza pecuniária e que pode ser acumulada com as outras sanções. Portanto, salvo a multa, em regra, as sanções não são cumulativas.
Ademais, essa multa possui a peculiaridade, para que possa ser cobrada, de estar previamente prevista no Edital ou no Contrato. Segundo a doutrina, o pagamento da multa admite duas formas: a administrativa e a judicial. Na ausência de pagamento da multa, a autorização contida no § 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993 confere à Administração a possibilidade realizar a compensação, sendo o valor descontado revertido à Administração.
Fonte: Comentário baseado em "Sanções Administrativas - Diretrizes para formulação de procedimento administrativo específico".