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Letra B
A qualificação do tipo de responsabilidade imputável ao Estado, se objetiva ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância estatal injustificada foi condição decisiva para a produção do resultado danoso. Precedentes: RE 237561, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 05.04.2002; RE 283989, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13.09.2002.
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a - ERRADA, pois o STF entende que a responsabilidade é OBJETIVA, pouco importanto que no momento do crime estivesse o policial no exercício das funções. A decisão abaixo colacionada foi proferida com base na ordem constitucional anterior, que não exigia estivesse o policial no exercício das funções.
Penso que na ordem constitucional atual a questão estaria errada, posto que expressamente a CF exige, para resposabilização do Estado, que os agentes ajam "nessa qualidade", isto é, no exercício da função pública, não podendo e Estado responsabilizar-se por atos ilícitos praticados por seus agentes em sua vida privada, inobstante fardado e empunhando arma da corporação. Vide decisão abaixo:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 107 DA EC 01/69. CONDUTOR DE CAMINHAO VÍTIMA DE LATROCINIO, PRATICADO POR POLICIAL MILITAR, FARDADO E OSTENSIVAMENTE ARMADO, A QUEM CONCEDEU CARONA. Reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, fundada na presunção de segurança e proteção resultante das circunstancias descritas, não elidida pelo fato de que o agente, no momento do crime, não se encontrava no exercício de suas funções, requisito, de resto, inexigido pelo art. 107 da EC 01/69 (art. 37, 6., da CF/88). Afronta indemonstrada ao referido dispositivo. Recurso não conhecido.
(RE 163203, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/04/1995, DJ 15-09-1995 PP-29531 EMENT VOL-01800-08 PP-01521)
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Na verdade, data venia do que o colega abaixo disse. Há de se ler o teor do acórdão por ele citado, RE 163203. O recurso foi do Estado, que não aceitava a imputação de responsabilidade objetiva. o STF confirmou a Res Objetiva ao fundamento de que "o estado é responsável, se o agente, em seaproveitando dessa aparência, produz dano em particular", RE 163203, vez que "o preceito inscrito no 37, p6, CF, não exige queo agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade deagente público" RE 160401, de 1999; confirmado no RE418023, de 2008.
Dessarte, o equívoco da assertiva está em identificar o fato como ensejador de res subjetiva; para o STF é res objetiva o fato apontado.
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Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS POR INTEGRANTES DO MST. CARACTERIZADA OMISSÃO CULPOSA DAS AUTORIDADES POLICIAIS, QUE NÃO CUMPRIRAM MANDADO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TAMPOUCO JUSTIFICARAM SUA INÉRCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. A qualificação do tipo de responsabilidadeimputável ao Estado, se objetiva ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância estatal injustificada foi condição decisiva para a produção do resultado danoso. Precedentes : RE 237561 , rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 05.04.2002; RE 283989 , rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13.09.2002. Agravo regimental a que se nega provimento.
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A - ERRADO - ARMAMENTO DA CORPORAÇÃO, LOGO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
B - GABARITO.
C - ERRADO - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO SE DÁ EM DECORRÊNCIA DE COMPORTAMENTOS LÍCITOS OU ILÍCITOS.
D - ERRADO - CASO FORTUITO OU FORMA MAIOR É CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
E - ERRADO - SE NÃO HOUVER NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO, ENTÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR DE RESPONSABILIDADE.
Boas festas...
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Amigos, surgiu aqui uma dúvida.
Quando se afirma que o dano ocorreu por inoperância estatal injustificada, estamos a falar de culpa administrativa/anônima (faute du service). Certo?
Em se tratando de responsabilidade estatal por ato omissivo, não haveríamos de perquirir dolo ou culpa? É sabido que a culpa administrativa exige, para a responsabilização do Estado, o quod debeatur. Não se trata, pois, de responsabilidade subjetiva?
Essa jurisprudência que serviu de paradigma para o caso é de 2002. Não há algo mais recente?
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A letra D não cai na hipótese da Teoria do risco criado ou suscitado? Onde a administração NÃO PODE alegar NENHUMA hipótese excludente? "Afinal de contas, eu meti o preso na cadeia, eu tenho a obrigação de instalar um pararraio decente então."
Resumindo: É isso gente. FESTA das bancas cobrando o que querem e como querem...
Obs: Existe uma questão aqui no Qconcurso que tem o gabarito como correto, em outra questão, onde a justificativa da banca foi o risco criado. Logo.... Novamente digo... festa das bancas, elas fazem o que querem.
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João Paulo Andrade, a questão apenas diz que é irrelevante a discussão entre se o caso é abarcado pela responsabilidade objetiva ou subjetiva quando existe "inoperância estatal injustificada". Nesse caso, haverá, de qualquer jeito, tanto em uma omissão geral (quando se fala majoritariamente em responsabilidade subjetiva) quanto numa omissão específica (quando então se fala em responsabilidade objetiva), a imputação de responsabilidade ao Estado.
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A relatora no TJ/SP, desembargadora Paola Lorena, consignou que, no caso em questão, ficou evidente que o policial não agiu na condição de agente público, como PM, "situação que afasta o nexo de causalidade entre sua conduta criminosa e o dano, donde fica afastada a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da ".
Só é possivel responsabilizar o Estado por danos causados pelo agente público quando forem causados durante o exercício da função pública.Estando o agente, no momento em que realizou a ação ensejadora do prejuízo, fora do exercício da função pública, seu comportamento não é imputavel ao estado e a responsabilidade será exclusiva e SUBJETIVA DO AGENTE.
Alexandre Mazza
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Poxa, poderiam ter instalado um para-raio na letra D kkkkkkkkkkkkkkkkk
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SOBRE A LETRA "A":
Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A expressão “nessa qualidade” tem razão de ser, porque só pode o Estado ser responsabilizado se o preposto estatal estiver no exercício de suas funções ou, ao menos, se esteja conduzindo a pretexto de exercê-la. Desse modo, se causar dano a terceiro no correr de sua vida privada, sua responsabilidade é pessoal e regida pelo Direito Civil. Justamente por esse motivo é que já se atribuiu responsabilidade ao Estado em razão de danos causados por policial militar, que, a despeito de estar sem farda, se utilizou da arma pertencente à corporação. No caso, não exercia sua função, mas, ao usar a arma, conduziu-se a pretexto de exercê-la. (CARVALHO FILHO, 2019).
O autor menciona dois julgados: STF, RE 160.401, j. 20.4.1999. Também: RE 363.423, j. 16.11.2004.
No RE 363.423 de 2014 o STF afastou a responsabilidade do Estado no caso de servidor que usou a arma fora do exercício das suas funções, por ausência de nexo de causalidade, podendo indicar uma mudança de entendimento como ressaltado pelo colega Welmo Edson. Segue notícia do site do STF:
STF diz que ato de servidor fora do exercício do cargo não gera responsabilidade ao Estado
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há responsabilidade objetiva do Estado quando o agente público pratica crime fora do desempenho de seu cargo, função ou emprego. A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 363423) em favor do Estado de São Paulo, que havia sido condenado, no segundo grau, a indenizar vítima de tiro disparado por policial militar. Os ministros, inclusive o relator do processo, Carlos Ayres Britto, acompanharam o voto de Eros Grau, que havia pedido vista dos autos.
O caso ocorreu em julho de 1995, quando o policial militar Dagoberto Dutra de Almeida, portando arma da corporação, atirou em Sandra Regina Hohmuth, com quem mantinha relacionamento amoroso. A vítima ajuizou ação pedindo indenização ao Estado. Alegava a responsabilidade objetiva da administração pública por ter sido o dano provocado por policial militar utilizando-se de arma pertencente à corporação.
Em seu voto, o ministro Eros Grau sustentou não haver nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, pois o policial não estava no exercício de sua atividade profissional. "Trata-se de ato inteiramente pessoal inimputável ao serviço e, além do mais, o desequilíbrio emocional do agente não autoriza se impor ao Estado o dever de indenizar a vítima", disse Grau. O ministro fundamentou sua tese no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que exige, para a configuração do nexo causal, que o agente pratique o ato no exercício de seu cargo.