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ERRADA
"Considere que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de determinado exercício financeiro tenha autorizado a contratação de uma operação de crédito com instituição financeira estrangeira, com a finalidade de equilibrar as necessidades de gastos com os recursos disponíveis. Nessa situação, é correto afirmar que a LDO estará tratando de matéria alheia às suas finalidades."
Contrário, autorizar contratação de operação de crédito visando o enquilíbrio é uma de suas finalidades.
LC 101/00
"Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c e d) VETADAS;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;"
Bons estudos ;D
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O erro está em afirmar que a LDO estará "tratando de matéria alheia às suas finalidades".
Veja que a questão fala que a contratação da operação de crédito com instituição financeira entrangeira tem como objetivo equilibrar as necessidades de gastos com os recursos disponíveis.
Dessa forma, a LDO não extrapola as suas atribuições, pelo contrário, cumpri com o dispositivo da LRF que determina que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.
LRF (Lei Complementar n. 101/2000):
Seção II - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - Disporá também sobre:
a) equilíbro entre receitas e despesas;
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Eu errei essa questão por interpretar o enunciado erradamente. A respeito do ordenamento constitucional em vigor.. quando o enunciado falou em ordenamento constitucional, interpretei como se fosse a constituição federal, o que tornaria a questão correta.
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A letra cursiva é meio ruim de ler ;(
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Concordo com o comentário do Fernando Rodrigues.
Esse CESPE. Affffffffffffffffffffffffffffff.
Vai me deixar burra, tudo que eu estudo, é o contrário para eles.
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Acho que a resposta se deve também ao fato da LDO tratar das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, tendo em vista as operações de crédito serem despesa de capital.
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Ja que há a finalidade de equilibrar as necessidades de gastos com recursos disponiveis, a LDO esta atuando dentro de suas finalidades, pois na LRF diz que a LDO disporá sobre equilibrio entre receita e despesa
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Pessoal, autorização de operação de crédito é realizada na LOA, não?! Seria um segundo erro da questão?
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Pessoal! O erro da questão está no ponto destacado:
Considere que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de determinado exercício financeiro tenha autorizado a contratação de uma operação de crédito com instituição financeira estrangeira, com a finalidade de equilibrar as necessidades de gastos com os recursos disponíveis. Nessa situação, é correto afirmar que a LDO estará tratando de matéria alheia às suas finalidades.
Porque, segundo a LRF a LDO disporá sobre:
Art. 4oA lei de diretrizes
orçamentárias atenderá o disposto no§ 2odo art. 165 da Constituiçãoe:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
Segundo o dicionário disporá é regulamentar! E não a finalidade!
dis·por |ô| - Conjugar
(latim dispono, -ere, pôr em diferentes lugares)
verbo transitivo
1. Pôr por ordem.
2. Pôr em ordem.
3. Ordenar, mandar.
4. Resolver; preparar.
5. Plantar.
verbo intransitivo
6. Testar; ordenar em testamento.
7. Ter à sua disposição.
8. Ser o senhor.
9. Regular por lei ou ordem.
10. Prescrever o uso (que se .há de fazer de).
11. Servir-se, utilizar-se.
12. Deixar à disposição (de outrem).
verbo pronominal
13. Propor-se; resolver-se; resignar-se.
substantivo masculino
14. Disposição.
15. Talante, arbítrio.
"disporá", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/dispor%C3%A1 [consultado em 02-04-2014].
Até porque as finalidades da LDO é:
A LDO tem a finalidade de: orientar a elaboração dos orçamentos: Fiscal, Seguridade Social e Investimento das empresas estatais.
Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA
http://www.tce.to.gov.br/sicap/home/documentos/Orientacoes_orcamentarios.pdf
Acho que o erro está na distinção de Finalidade e Dispor. Posso está errado.. Caso sim, peço encarecidamente que meus colegas corrijam-me
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Camila, entendo que a LDO "pode dispor" sobre como será realizado o equilíbrio entre despesas e receitas. Porém, a questão é incisiva ao mencionar que dada LDO "tenha autorizado a contratação de uma operação de crédito". Compete à Lei dos Meios!
A não ser que o princípio da exclusividade não incida na LDO, dado que o CF art. 165 p. 8 menciona tal princípio aplicado somente à LOA. Não consegui encontrar fundamento legal para aplicação de tal princípio à LDO.
Alguém se habilita?
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Entendo que o gabarito está equivocado, caberia recurso, pois dentre as funções da LDO está o equilíbrio das receitas e despesas.
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Galerinha de Deus, vamos interpretar melhor isso ae!! rsrs
O erro, como já mencionaram, está aqui; "é correto afirmar que a LDO estará tratando de matéria alheia às suas finalidades." A LDO trata exatamente disso ae, não tem nada de alheio.. rs
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Bia, convenha comigo que se a LDO não puder autorizar, porém autoriza, ela estará, pois, tratando de matérias alheias à sua finalidade, logo, a assertiva ficaria correta. Creio eu, posso estar errado, que esse professor tenha se equivocado. A LDO, no meu entendimento, estabelece as diretrizes, para nortear a criação da LOA, buscando as prioridades do PPA. Ela, a LDO, autoriza as ações que podem constar na LOA, excetuando as que, porventura, poderão vir a ser autorizadas na própria LOA, como alguns créditos adicionais. Faça uma pesquisa breve no google com "autorização na LDO" e você verá o tanto de documentos oficiais dispondo a respeito. REPITO: posso estar errado, esse é o meu entendimento.
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Se for visto pelo Ângulo da hierarquização do ppa, que manda na ldo que dispõe sobre a loa, uma come a outra e assim fica correto.
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A principal função da LDO é fazer com que as diretrizes, objetivos e metas contempladas no PPA produzam eficácia e sejam cumpridas, produzindo equilíbrio entre receitas e despesas.
Portanto, se a atitude da LDO busca o mencionado acima, ela não atua fora de suas competências.
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Na LDO se inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
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Segundo a LRF:
"Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;"
A questão afirma:
"...contratação de uma operação de crédito [...] com a finalidade de equilibrar as necessidades de gastos com os recursos disponíveis."
Logo, não é matéria alheia à LDO.
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A palavra "alheia" significa "ao contrário, estranha, diferente". Portanto, esta palavra é que provoca o erro do enunciado.
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A LDO dipõe, mas quem autoriza é o senado: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
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Embora a LDO disponha sobre o equilíbrio entre receitas e despesas e acabe se tratando de uma matéria que é afim a suas finalidades, acredito que ela não tenha o condão de autorizar contratação de operações de crédito. A contratação de operações de crédito por Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, subordina-se às normas da Lei Complementar (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e às Resoluções do Senado Federal.
Além do mais, a contratação de operações de crédito também encontra guarida na LOA, sendo uma exceção ao princípio da exclusividade orçamentária.
Mas isso é só um "achismo". Não tem um professor decente nessa porra para nos ajudar. Agora, lendo tantos comentários sem o menor fundamento, uns contrariando os outros, percebo o quão desconfortante é ter que responder sem ter certeza. E isso vai gerar dúvidas em toda a galera. Não temos professores bons no QC para nos resguardar, daí os estudantes concurseiros se arriscam com respostas umas mais cabulosas e sem nexo do que as outras.
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Gabarito: ERRADO.
Justificativa: O art. 4º, I, a, da LRF, estabelece que a LDO dispõe também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. Nesse mesmo sentido, a questão afirmou que a LDO autorizou operação de crédito com a finalidade de equilibrar as necessidades de gastos com os recursos disponíveis. Logo, a LDO não tratou de matéria alheia às suas finalidades.
Bons estudos!