A Lei 4.320/64 – com suporte neste princípio – menciona em seu artigo 106, que a avaliação dos elementos patrimoniais deverá obedecer ao seguinte:
a) Os débitos e créditos (obrigações e direitos), bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
b) Os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
c) Os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055716.PDF
Princípios Contábeis
Perspectivas do Setor Público (Resolução CFC nº. 1.367/11)
O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
Nos registros dos atos e fatos contábeis será considerado o valor original dos componentes patrimoniais.
Valor Original, que ao longo do tempo não se confunde com o custo histórico, corresponde ao valor resultante
de consensos de mensuração com agentes internos ou externos, com base em valores de entrada – a exemplo de
custo histórico, custo histórico corrigido e custo corrente; ou valores de saída – a exemplo de valor de liquidação,
valor de realização, valor presente do fluxo de benefício do ativo e valor justo.