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ID
100951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

Considere a seguinte situação hipotética. Depois de inúmeros testes, determinada indústria do ramo de cosméticos lançou no mercado brasileiro um hidratante com fator de proteção solar específico para aplicação no rosto. Decorridos alguns dias, a indústria começou a receber reclamações de consumidores que sentiram forte irritação na região dos olhos após a aplicação do produto. Diante dessa situação, a indústria decidiu reiniciar os testes laboratoriais para descobrir qual componente da fórmula estaria causando a irritação. Com esses testes, descobriu-se que havia riscos de o produto causar lesões irreversíveis. Imaginando possível repercussão negativa para a imagem da empresa, a indústria decidiu reduzir a produção do referido hidratante durante o período de testes. Nessa situação, inexistindo qualquer resultado danoso efetivo, a omissão da indústria em comunicar às autoridades competentes a respeito dessa descoberta não constitui conduta criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
  • ERRADA

    Não há ressalvas quanto à caracterização do crime insculpido no art. 64 do CDC, senão vejamos:

    Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocaçao no mercado. Pena - Detençao de seis meses a dois anos e multa.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Sobre as infrações penais previstas no CDC é salutar recordar que estas constituem crimes de perigo , vez que nao se exige para a sua verificação e nem constitui elemento constitutivo do crime a ocorrencia de efetivo dano ao consumidor. Vige, pois,  o princípio da precaução

     

  • Omissão dolosa constituidora de ilícito

    Abraços

  • Trata-se de crime omissivo puro, de mera conduta, não admitindo a tentativa. No caput é o próprio fornecedor que toma conhecimento da nocividade ou periculosidade do produto, enquanto no parágrafo único quem toma conhecimento é a autoridade competente e ela comunica ao fornecedor que, a princípio, não sabia da periculosidade ou nocividade do produto. No parágrafo único o delito se consuma tanto quando o fornecedor não cumpre a determinação da autoridade competente como quando, sem justificativa, ele a cumpre fora do prazo determinado pela autoridade.

  •  Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

           Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

    Portanto, gabarito errado.