SóProvas


ID
1009516
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A suspensão contratual é conceituada como a paralisação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, não havendo prestação dos serviços nem pagamento de remuneração; enquanto que a interrupção é a paralisação da prestação dos serviços com pagamento salarial e contagem de tempo de serviço. Considera-se como modalidade de suspensão e interrupção, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Correta B
     
    CLT - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    CLT, Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Hipótese de interrupção.
  • Colegas, contribuição quanto às outras alternativas, e algumas informações extras.

                    Bom lembrar:

                    SUSPENSÃO: sustação ampla e recíproca (empregado não trabalha e empregador não paga)
                    INTERRUPÇÃO: sustação restrita e unilateral (empregado não trabalha, mas recebe).


    A) ERRADA - licença paternidade  (CLT, art. 473, III)  e  licença maternidade (art. CLT, art. 392) são hipóteses de interrupção. 
                    
                            Embora a licença paternidade esteja prevista no art. 473, III, CLT, correspondendo a 1 dia no decorrer da primeira semana, o prazo concedido de afastamento é de 05 dias, conforme art. 10, §1º do ADCT: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. Sendo assim, o prazo maior absorveu o prazo menor! 

                           Licença maternidade: (120 dias) existe uma controvérsia doutrinária sobre a qualificação em interrupção ou suspensão. Isso porque, com a Lei nº 6.136/74, adotando o critério da Convenção 103 da OIT, os salários do período de afastamento de licença maternidade passariam a ficar a cargo da Previdência Social, ou seja, passou a ter natureza previdenciára, justamente para evitar atos discrimanórios às mulheres gestantes por parte do obreiro. Entretanto, como TODOS os efeitos básicos do contrato permanecem a maioria da doutrina, de forma plausível e razoável, entende ser caso de interrupção.
                             Importante: Há duas formas de pagamento do salário maternidade: o INSS paga ou então o empregador paga e depois faz a compensação no recolhimento previdenciário. O segundo modelo (o empregador paga e depois é feita a compensação) é para o caso das domésticas, avulsa e empregada adotante de criança ou que obtiver sua guarda judicial para fins de adoção e o outro é a regra!

                             Detalhe: com a instituição do Programa Empresa Cidadã, há um acréscimo de 60 dias à licença maternidade para as empresas optantes, valendo como incentivo fiscal - empresa paga e depois faz a compensação.


    B) CORRETA. Aposentadoria por invalidez (ART. 475, CLT) é suspensão do contrato de trabalho. e féria anuais é interrupção

         Lembrar que tem que ser aposentadoria por invalidez para ser hipótese de suspensão, pois ela é provisória, tanto que a Lei nº 8.213, art. 42 fala "enquanto permanecer nesta condição"
      
      Súmula 160 TST: Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
                   
    continua..
  • c) ERRADA    feriados  (da mesma forma que as férias anuais, intervalos intrajornadas remunerados, descansos remanais remunerados) e a  prestação de serviço militar obrigatório previsto no art. 473, VI, CLT são modalidades de interrupção

                  Detalhe: existem três tipos de serviço militar:
                     1- Apresentação anual de reservista (art. 473, VI, CLT  e art. 65, "c", Lei nº 4375/64))  - interrupção.
                     2- Prestação de serviço militar inicial  (art. 472 da CLT e art. 16 e 60 caput e § 1º da lei 4375/64)- Controvertido, embora tendencialmente seja suspensão, pois esse período não é remunerado pelo empregador. Entretanto, algumas obrigações permanecem, como contagem de tempo para depósito de FGTS e computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias da baixa.
                    3- Empregado incorporado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61 caput lei 4375/64) - mais controvertido de todos. Há duas possibilidades de remuneração: ou o empregador paga 2/3 da respectiva remuneração (aí será interrupção) ou o trabalhador pode optar por receber as gratificações regulamentaes das Forças Armadas (então será suspensão)



    D) testemunha judicial (art. 473, VIII, CLT - sempre que tiver que comparecer a juízo)  e repouso semanal remunerado são hipóteses de interrupção

                    Extra:

                 CLT, Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
                     CPP, art. 441: 
      Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
                  Sumula 155 TST:
    As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.



    E) Aborto não criminoso (art. 395, CLT) é interrupção e auxílio-doença a partir do 16º dia é suspensão

    Em caso de aborto criminoso, é suspensão do contrato de trabalho, pois não receberá pelos dias afastados e o tempo de serviço não é computado.



    BONS ESTUDOS!!
  • BiZu

    suspeNSão  = Não Salario
    inteRRupção = RRemuneração
  • ATENÇÃO SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE (Lei 8.213/91):
    - Demais empregadas: empregador paga e deduz das contribuições devidas (art. 72 da referida Lei);
    - Empregada doméstica: INSS paga o salário (art. 73 da referida Lei).
  • Aprendendo as hipóteses de interrupção, o resto é suspensão. ;)

    INTERRUPÇÃO:
    - 2 dias por falecimento de familiar;
    - 3 dias para casamento;
    - 5 dias licença-paternidade;
    - 1 dia doação de sangue;
    - 2 dias alistamento eleitoral;
    - 2 dias alistamento militar;
    - vestibular;
    - comparecimento em juízo;
    - reunião em organismo internacional;
    - faltas abonadas pelo empregador;
    - períodos de descanso;
    - 15 dias por doença ou acidente de trabalho;
    - 120 dias licença maternidade/adotante;
    - participação no conselho curador FGTS.
  • Apenas retificar um pequeno equívoco no comentário acima:
    Interrupção:
    - Até 02 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor;
    - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do artigo 65 da Lei 4.375 
  • Suspenção = Sem Salário :) 
  • Olá pessoal!

    Apenas para informar-lhes que existe corrente doutrinária, embora minoritária, que defenda a licença-maternidade como hipótese de suspensão contratual. Embora os salários sejam devidos (e pagos) pelo INSS, o empregador faz o repasse do valor ao empregado. Posteriormente o empregador faz a compensação do valor repassado em sua guia de INSS (GPS).
    A corrente doutrinária majoritária, entretanto, defende que a hipótese é de interrupção do contrato de trabalho.
  • Em virtude da MP 664/2014, o auxílio doença acidentário deve ser pago pelo empregador nos 30 primeiros dias de afastamento. Assim, esses 30 primeiros dias de afastamento constituem hipótese de interrupção do contrato de trabalho. 

  • Atenção!!! Voltou a ser 15 dias!



    O Plenário da Câmara modificou a previsão da MP (Medida Provisória) 664/2014 para o auxílio-doença – em votação na semana passada, que agora segue ao Senado – e retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento. Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença.

    O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, explica que, pela proposta anterior, a MP aumentaria para 30 dias o prazo de quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve começar a pagar com o trabalhador afastado. “No entanto, tal trecho foi excluído. Com isso, permanece a regra atual, que prevê que a empresa pague o benefício até o 15º dia de afastamento do trabalhador. Após esse período, o pagamento do auxílio-doença continuará sendo efetuado pelo INSS”, afirma.



    Fonte:http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias

  • bizu:

    CLT= +15 DIAS QUE O CARA FALTA INTERPOLADAMENTE DURANTE UM ANO ---> desídea (NAAAOOO EH ABANDONO DE EMPREGO)

  • GABARITO ITEM B

     

     

    A)ERRADO. licença-paternidade(HÁ DISCUSSÃO,MAS FCC COBRA COMO INTERRUPÇÃO) e licença-maternidade.(INTERRUPÇÃO)

     

    B)CERTO.aposentadoria por invalidez (SUSPENSÃO) e férias anuais.(INTERRUPÇÃO)

     

    C)ERRADO. feriados(INTERRUPÇÃO) e prestação do serviço militar obrigatório.(SUSPENSÃO)

     

    D)ERRADO.testemunha judicial(INTERRUPÇÃO) e repouso semanal remunerado.(INTERRUPÇÃO)

     

    E)ERRADO.aborto não criminoso(INTERRUPÇÃO)  e auxílio-doença a partir do 16o dia.(SUSPENSÃO)

  • letras b.

  •  

     10 Situações em que o empregado pode faltar o trabalho

     

     

    1- Falta justificada por atestado médico----------------------------------------------------------------------------------- variável

     

    2 – Morte de Pai, Mãe, Irmão ou Esposa(o)------------------------------------------------------------------------------ 2 dias consecutivos

     

    3 – Casamento---------------------------------------------------------------------------------------------------------até 3 dias consecutivos

     

    4 – Nascimento do filho----------------------------------------------------------------------------------------------------(pai) até 5 dias consecutivos

     

    5 – Doação de sangue voluntária--------------------------------------------------------------------------poderá, a cada 12 meses, faltar 1 dia 

     

    6 – Alistamento eleitoral----------------------------------------------------------------------------------------------até 2 dias, consecutivos ou não

     

    7 – Serviço Militar------------------------------------------------------------------------------------------------------------não existe quantidade de dias

     

     8 – Vestibular--------------------------------------------------------------------------------------------------no dia em que estiver fazendo a prova

     

    9 – Comparecer na Justiça------------------------------------------------------------------------------------------pelo tempo que for necessário

     

    10 – Reunião de organismo internacional-----------------------------------------------------------------Quando o empregado for dirigente sindical, poderá,também, faltar a quantidade  de dias que for necessária

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Novidade (nem tão novidade assim, já que é de 2016 kkk), mas que poderá ser cobrada em nossa prova. 

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo  Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

     

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Acrescentado pelaLei nº 13.257, de 08.03.2016, DOU 09.03.2016)

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Acrescentado pela Lei nº 13.257, de 08.03.2016, DOU 09.03.2016)