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Questões de Interrupção e suspensão do contrato de trabalho


ID
3223
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que for aposentado por invalidez, durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, terá o seu contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.

    O artigo 475 da CLT preceitua:

    "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 4.824, de 5.11.1965, DOU 8.11.1965)

    § 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. 

  • Em relação à aposentadoria por invalidez, o STF e o TST tem súmulas que divergem sobre até que ponto o trabalhador aposentado por invalidez poderia, recuperando sua capacidade laborativa, retornar ao emprego. Contudo, a Súmula 217 - STF, elaborada em 1963, não pode prevalecer sobre a Súmula nº 160 do TST, porque este atualmente é quem tem competência para decidir sobre matéria trabalhista em nível infraconstitucional (salvo no caso de conflito de competência entre trbunais não superiores e demais juízos, quando o STJ tem competência).

    Súmula nº 217 - STF: TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE TORNA DEFINITIVA APÓS ESSE PRAZO.

    Súmula nº 160 - TST: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
  • Gabarito: letra E
  • Para complementar, OJ SDI-1 375:


    Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. (Divulgada em 19/04/2010 e publicada DeJT 20.04.2010)

    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
  • Então, desde 2006 a FCC vem cobrando isso. Probabilidade de cair na minha prova é 90%. 

     

    EMPREGADO QUE RECEBENDO aposentadoria por invalidez TEM O CONTRATO suspenso.

     

     

    GABARITO ''E''

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     

    GABARITO: E

  • SUSPENSÃO. SEM SALÁRIO SEM TRABALHO.


ID
3469
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar.

III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho
  • É importante lembrar também que durante a suspensão do contrato em virtude de serviço militar obrigatório e acidente de trabalho, além da contagem do tempo de serviço, será mantido o recolhimento do FGTS.
  • Pedro,

    Você está enganado: serviço militar e acidente de trabalho são casos de SUSPENSÃO, porém o tempo de afastamento é computado na contagem do tempo de serviço. Aliás, estes são os únicos casos de suspensão em que ocorre essa contagem.
  • No caso de acidente de trabalho até o décimo quinto dia interrupção e a partir do décimo sexto suspensão.
  •  

    Afastamento para prestação de serviço militar é caso de INTERRUPÇÃO, por isso vai ser contado tempo de serviço.

     

     

  • Afastamento para serviço militar é causa de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, pelo fato de que não há pagamento de salários, embora sejam devidos FGTS e embora seja contado tempo de serviço. Alguns doutrinadores classificam essa hipótese, assim como o acidente de trabalho a partir do 16º dia pelos mesmos motivos, de suspensão atípica, embora não haja consenso.

  • SERVIÇO MILITAR POSSUI EFEITOS DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO:

    SUSPENSÃO: o empregador não tem o dever de pagar a remuneração

    INTERRUPÇÃO: o tempo de afastamento é computado como tempo de serviço e obrigatório o recolhimento do FGTS

  • Tempo de serviço -  Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho, prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento de salário (artigos 4 e 294 da CLT).

  • II) Serviço Militar

    Não se enquadra nem como suspensão e nem como interrupção.

    A contagem do tempo de serviço será computada para o fim de indenização!

     

    III) Acidente do Trabalho

    Os primeiros 15 dias de afastamento será caso de interrupção e o tempo de serviço será contado normalmente.

    A partir do 16°dia será caso de suspensão, pois o auxílio doença será pago pelo INSS  e o tempo de serviço será contado para efeito de indenização.

     

  • gabarito A

    Caros amigos...

    É necessário disdinguir diferenças entre os artigos 472 e 473-VI:

    O primeiro seria o caso da prestação do serviço militar obrigatário, que gera suspensão do contrato de trabalho, mas continua havendo contagem do tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade. Art. 4º § único CLT. Sendo caso de SUSPENSÃO, como bem preceitua o mestre Renato Saraiva.

    O segundo caso expresso no Art. 473 é o do artigo 65 da lei 4.375/64, senão veja:

    CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

    Art 65. Constituem deveres do Reservista:

    c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;

    Teremos neste caso, INTERRUPÇÃO.

     

    Bons estudos. Fé inabalável em Deus.

  • continuando....

    CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

            Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho
    .

  • Não é devida a remuneração no período do serviço militar, mas é contado como tempo de serviço. A doutrina não especifica se se trata de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, pois, não há salário, mas há contagem. Como não há os dois requisitos, é difícil fazer um parâmetro, razão pela qual a enorme dificuldade em definir o instituto.
  • Gabarito Correto LETRA A

    I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (CORRETO)
    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar. (ERRADO)
    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

     

    III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho. (ERRADO)
    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

    Abs.

  • Pessoal, será que não é melhor utilizar esse espaço para afirmar apenas o que temos certeza que está correto?
    muitos colegas podem estar sendo induzidos a erro com as informações equivocadas que são colocadas aqui, por mais que sejam corrigidas posteriormente pelos demais.
    Bons estudos!!!
     

  • Gente segundo Renato Saraiva a prestaçao do serviço militar obrigatorio caracteriza SUSPENSÃO do contrato de trabalho 
    CONTANDO tempo de serviço e recolhimento do FGTS
  • Pessoal, como a FCC é letra da lei.. se perguntar se é interrupção ou suspensão o serviço militar, eu respondo INTERRUPÇÃO, devido ao art. 28 do Decreto 99.684/90 - FGTS.... lá, neste artigo, está escrito expressamente que é interrupção... Vejam que além do serv militar, tem outros casos q muitos pensam q é suspensão....
  • Só para elucidar, ou seja, diferenciar a suspenção e interrupção  da prestção do serviço militar. Com efeito, conforme o inciso IV do art. 473 da CLT, cumprir as exigências do serviço militar é caso de interrupção, uma vez que são elas alternadas como, por exemplo, convocação para juramento de bandeira. Enquanto a suspensão exige um afastamento contínuo, isto é, durante o período do serviço militar obrigatório.
  • Colegas, PARA ORGANIZAR AS IDÉIAS:

                      Existem três tipos de serviço militar:

                     1- Apresentação anual de reservista (art. 473, VI, CLT  e art. 65, "c", Lei nº 4375/64))  - interrupção.

                     2- Prestação de serviço militar inicial  (art. 472 da CLT e art. 16 e 60 caput e § 1º da lei 4375/64)- Controvertido, embora tendencialmente seja suspensão, pois esse período não é remunerado pelo empregador. Entretanto, algumas obrigações permanecem, como contagem de tempo para depósito de FGTS e computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar (para fins de complementação do período aquisitivo de férias - CLT, art. 132) desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias da baixa.

                    3- Empregado incorporado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61 caput lei 4375/64) - mais controvertido de todos. Vai depender, pois há duas possibilidades de remuneração: ou o empregador paga 2/3 da respectiva remuneração (aí será interrupção) ou o trabalhador pode optar por receber as gratificações regulamentaes das Forças Armadas (então será suspensão)


    Fonte: MAURICIO GODINHO DELGADO

    BONS ESTUDOS!

  • Prezada Vanessa,

    Primeiramente, agradeço aos seus comentários que costumam elucidar bastante a matéria, mesmo para os que como eu não são da área do Direito.

    Contudo, fiquei em dúvida quando disse: "computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias (grifo meu) da baixa", pois não encontrei essa menção nem nos artigos indicados na CLT, nem na Lei 4375/64. Segue os textos na íntegra:

    CLT

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

            § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.


    Lei 4375/64
    Art 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.


    Ainda quanto à menção a prazo de 90 dias encontrei na CLT, 
    concernente ao pagamento, conforme abaixo, também no artigo 472:

     § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

    Como vi que você está usando o Godinho Delgado como referência - que li por aqui dizerem ser fonte da FCC -, peço
     que auxilie no que for possível no entendimento, pois bem sabemos a fama das bancas em se aproveitar das confusões de doutrinadores, leis e das nossas falhas de memória.


    Mais uma vez muito obrigado!
  • Olá T. P.

    Primeiramente obrigada! Estamos aqui para ajudar uns aos outros, pois a melhor forma de aprender é compartilhando conhecimento!

    Ademais, editei meu comentário para deixar mais clara a informação. Obrigada pelo alerta! :)



    Vamos lá:
    Esses 90 dias (previsão legal: art. 132 CLT) quer dizer o seguinte: Se o trabalhador suspenso para prestação de serviço militar retornar ao trabalho dentro de 90 dias da "baixa", o período que ele trabalhou antes de ir prestar serviço, irá contar como período aquisitivo para fins de férias.



    APROFUNDANDO:

    Em regra, quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho, as obrigações decorrente do contrato são suspensas, de forma recíproca, ou seja, tanto as obrigações do trabalhador quanto as obrigações empresariais.

    Assim, não é apenas a remuneração que não é devida (a remuneração é a principal obrigação empresarial, mas não é a única): também não é devido depósito de FGTS, não é contado o tempo de contribuição, não é contado o período aquisitivo para férias, dentre outras repercussões contratuais.

    Entretanto, em algumas hipóteses de suspensão (nas que ocorrem
    POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE OBREIRA), essa sustação dos efeitos jurídicos empresariais são ATENUADAS.

    Sendo assim, considerando que a sustação de efeitos do trabalho por si só já prejudicaria o trabalhador, e aliado a isso o fato de ele estar se afastando sem vontade própria, alguns direitos (NÃO A REMUNERAÇÃO) são concedidos, mesmo sem a prestação de trabalho.

    GODINHO atrela isso à sensibilidade social envolvida, pois a causa está vinculada a interesse social comum à nação - no caso, a prestação de serviço militar.

    No caso de suspensão por serviço miliar, também é devido o depósito de FGTS.




    Espero ter ajudado! Qualquer dúvida, estamos aí!

    BONS ESTUDOS!
  • "Comentado por Patricia Moreira há aproximadamente 1 ano.

    Pessoal, como a FCC é letra da lei.. se perguntar se é interrupção ou suspensão o serviço militar, eu respondo INTERRUPÇÃO"

    É Só fazer isso, errar a questão e perder 348 posições na lista final!!!

    O fato de continuar contando tempo de serviço e recolhimento para o FGTS não descaracteriza ser hipótese de SUSPENSÃO.

    Da mesma forma é a greve: esta é hipótese TÍPICA de Suspensão. Caso, posteriormente, o empregador resolva pagar os salários dos dias correspondentes, converte-se esse período em INTERRUPÇÃO do CT.

  • I. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Item CORRETO: CLT Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    II. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar.

    III. Não se computará, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho.

    Itens INCORRETOS: CLT Art 4º Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... e por motivo de acidente do trabalho

     

    Simples, assim!

     

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    I - CERTO - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    II - ERRADO - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

     

    III - ERRADO - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

     

    GABARITO: A

  • LETRA A.  RUMO AO TRT.

  • Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregadoraguardando ou executando ordenssalvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinerehaja ou não efetiva prestação de trabalho.

     

    Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalhopor não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Súmula 429 do TSTTempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.  Considera-se à disposição do empregadorna forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.

  • § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 


ID
6544
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

1 Acerca do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • empregado eleito diretor, isto é, aquele que já pertencia aos quadros da companhiacomo empregado e vem a ser eleito diretor da mesma.Aqui a polêmica é ainda maior, destacando-se quatro posições doutrinárias diversas, asaber:1ª corrente: o empregado eleito diretor de S. A. tem seu contrato extinto, tendo em vista aincompatibilidade dos cargos e funções;2ª corrente: o contrato de emprego do diretor eleito restaria suspenso, salvo sepermanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Esta posição édefendida, entre outros, por Alice Monteiro de Barros, e predomina na jurisprudência doTST, tendo sido cristalizada pela Súmula 269 supramencionada;3ª corrente:o contrato de emprego sofreria simples interrupção, e não suspensão;4ª corrente: a eleição para cargo de direção não alteraria a situação jurídica doempregado, que continuaria a fazer jus aos direitos conferidos aos empregados,naturalmente com as limitações impostas pelo cargo de diretor (art. 62 da CLT). MaurícioGodinho Delgado se filia a esta corrente.Para fins de concurso público, acreditamos que a 2ª corrente seja a mais indicada para ocandidato, tendo em vista se apoiar na jurisprudência consolidada do TST. Dificilmenteuma banca de concurso incluiria resposta em sentido diverso em prova objetiva ante aliteralidade da Súmula 269 do TST. Neste sentido, a ESAF incluiu na 1ª questão deDireito do Trabalho do último concurso para AFT (2006) a seguinte assertiva:“C - Independentemente da permanência dos traços concernentes à subordinação jurídica, oempregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso, motivopelo qual não há cômputo do período em questão como tempo de serviço.”Ricardo Resendehttp://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Aula_003___Figura_Juridica_do_Empregado.pdf
  • O texto literal da súmula 129 do TST diz: "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, SALVO AJUSTE EM CONTRÁRIO."A letra a da questão ressalta "mesmo em havendo ajuste em contrário", de modo que resta incorreta. Outro aspecto interessante a observarmos é o requisito exigido na súmula quanto à jornada.
  • Súmula 386 TST - Preenchidos os requisitos do art.3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar).
  • Orientação Jurisprudencial 164 da SDI-1 do Egrégio, não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.
  • SÚMULA 12 - TST: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum".SÚMULA 269 - TST: "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego". Observa-se que a alternativa C tem sentido contrário: "Independentemente da permanência dos traços concernentes à subordinação jurídica", portanto não pode ser a correta.
  • Para os que não são do ramo de direito, como eu, e não entendem nada de latim....

    Alternativa "E"
    SÚMULA 12 - TST: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum".

    jure et de jure = absoluta
    juris tantum = relativa
  • Analisando as alternativas:

    O item "a" viola a Súmula 129 do TST ("A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário").

    O item "b" viola a Súmula 386 do TST ("Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de re-lação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar").

    O item "c" viola a Súmula 269 do TST ("O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego").

    O item "d" viola a OJ 164 da SDI-1 do TST ("Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado").

    O item "e" e transcrição correta da Súmula 12 do TST.

    RESPOSTA: Alternativa E.
  • A - SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    B - SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    C - SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

     

    D - OJ n° 164 da SDI-I OFICIAL DE JUSTIÇA “AD HOC”. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça “ad hoc”, ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.

     

    E - GABARITO


ID
6574
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)É o inverso: O afastamento previdenciário por motivo de acidente do trabalho a partir do 16º dia é considerado caso de interrupção do contrato de trabalho, mas o afastamento, também a partir do 16º dia, por motivo de doença, é hipótese de suspensão.
    b)Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
  • Mal elaborada a assertiva "d", por ser incompleta: também fica atingida a "disponibilidade perante o empegador", além da "prestação de trabalho". Em relação ao comentário anterior publicado, a partir do 16º. dia, tanto o acidente de trabalho como doença são hipóteses de suspensão do contrato (Lei 8213/91, art. 59).
  • em relação a letra E, o art. 131 diz:
    "Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do art. anterior, a ausência do empregado:
    III- por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do art.133, IV.

    E o art. 133, CLT, diz:
    " Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:
    IV- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos."

    E a súmula 198, STF, diz ainda que: "as ausências motivadas por acidente de trabalho não são descontáveis do período aquisitivo de férias"
  • CLT - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    Súmula 160 - TST - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
  • Tenho observado que os comentários da Elciane Carneiro são bastante inteligíveis. Contudo creio que ela se equivocou quanto a letra a pois

    Casos Tipificados da Suspensão do Contrato de Trabalho

    a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado

    - afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;

    - afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;

  • CLÓVIS, CONCORDO COM VOCÊ.

    DE UMA FORMA BEM SIMPLISTA, QUANDO O EMPREGADOR DEIXA DE SER OBRIGADO A PAGAR OS SALÁRIOS DO EMPREGADO, OCORRE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.E É EXATAMENTE ISSO QUE OCORRE NAS DUAS HIPÓTESES APRESENTADAS PELA COLEGA, A NÃO SER QUE HAJA ALGUMA SÚMULA OU OJ A RESPEITO, QUE EU DESCONHEÇA.

  • d) De um modo geral, nas interrupções - chamadas de sustações provisórias por alguns - fica atingida apenas a cláusula de prestação obreira de serviços, tanto que persiste a obrigação principal do empregador, consistente no pagamento do salário.

    Correto


    e) Na suspensão do contrato de trabalho em virtude de doença, que assim se considera a partir do 16º dia de afastamento, como há ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais, então não há cômputo do período para fins de contagem do período aquisitivo de férias.


    As ausências motivadas por acidente de trabalho não são descontáveis do período aquisitivo de férias"
    Não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada quando o empregado que no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

  • Acerca das hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.


    a) O afastamento previdenciário por motivo de acidente do trabalho a partir do 16º dia é considerado caso de suspensão do contrato de trabalho, mas o afastamento, também a partir do 16º dia, por motivo de doença, é hipótese de interrupção

    Casos Tipificados da Suspensão do Contrato de Trabalho
    a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado
    - afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;
    - afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;
    .

    b) A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho pelo prazo de cinco anos, após os quais há conversão I R R E T R A T Á VE L em aposentadoria definitiva, causa então motivadora do rompimento do pacto até então suspenso.

    O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.


    * c) Os depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) são devidos no caso de licença por acidente do trabalho, mas apenas até o 15º dia.
    Obrigatório Os depósitos de FGTS no caso de licença por acidente do trabalho
    Licença por acidente de trabalho e para prestar serviço militar obrigatório ensejam a continuidade dos depósitos de FGTS. Parte da doutrina considera-os casos de "Suspensão atípica" mas não há consenso.
  • Alguém poderia explicar o motivo da letra E está errada??
  • Olá, bem eu não tinha entendido o erro da questão C, apesar de ter marcado a questão D , achei que esta estaria mais certa, mas mesmo lendo os comentário dos colegas ainda não havia sanado minha dúvida, resolvi procurar na net e aqui colocarei a pesquisa: 
    Primeiro, há uma diferença entre acidente de trabalho e licença para tratamento de saúde. Essa é a grande cartada. 
    Sobre acidente de trabalho dispõe a Lei n. 8.213/1991: 
    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos  segurados  referidos  no inciso  VII  do  art.  11  desta  Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) 
    Pela leitura do preceptivo legal acima, constata-se que para que haja a configuração de acidente do trabalho, este deve ocorrer pelo exercício do labor, ou seja, deve haver o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a prestação de serviço desempenhada decorrente do trabalho.  Não  comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades realizadas na empresa empregadora, não há que se falar em acidente de trabalho, mas, apenas, em afastamento  por  motivo  de  saúde. 
    Nesse sentido, na licença para tratamento de saúde, a empresa é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Mas se se tratar de ACIDENTE DO TRABALHO, nesse caso, o recolhimento deve ser feito enquanto durar o período de afastamento. Por isso a afirmativa C está incorreta, pois ela confunde os institutos vejam: 
    c) Os depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) são devidos no caso de licença por acidente do trabalho, mas apenas até o 15º dia. 
    Não é até o 15º dia, mas até enquanto durar o afastamento.

    http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/TRT14/IT/RO_190_RO_1331332753146.pdf

  • E) Errada. Embora as principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho permaneçam sustadas durante o período de suspensão, conta-se o tempo para fins de aquisição de férias, salvo se o afastamento durar mais de 6 meses, nos termos do art. 133, IV, da CLT, hipótese em que o empregado perde o período aquisitivo anterior.
  • Questão pessimamente mal elaborada, uma vez que a súmula 160 do TST colide com a súmula 217 do STF. 
  • Analisando todos os comentários e dando atenção à alternativa "A":

    a) ERRADO.

    Por doença: Até os 15 primeiros dias serão computados interrupção, sendo pagos os salários e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Posteriormente, suspensão do contrato de trabalho, como consequência ao não pagamento de salários, apenas de recebimento do beneficio previdenciário.

    Por Acidente de Trabalho: Aos primeiro 15 (quinze) dias é hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Posteriormente, ainda podemos dizer que não haverá modificação devido o artigo 4º, parágrafo único da CLT, persistindo a contagem do tempo de serviço e o empregador continua obrigado a depositar FGTS durante o afastamento do empregado (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90).

    b) ERRADO. Não há conversão irretratável pela SUM 160: Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

    c) ERRADO. (comentário da Erica) Para que haja a configuração de acidente do trabalho, este deve ocorrer pelo exercício do labor, ou seja, deve haver o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a prestação de serviço desempenhada decorrente do trabalho. Não  comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades realizadas na empresa empregadora, não há que se falar em acidente de trabalho, mas, apenas, em afastamento por motivo de  saúde. Nesse sentido, na licença para tratamento de saúde, a empresa é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Mas ao se tratar de ACIDENTE DO TRABALHO, nesse caso, o recolhimento deve ser feito enquanto durar o período de afastamento.

    d) CERTO. Na interrupção não ocorrerá a prestação do serviço, mas receberá salário.

    e) ERRADO. Embora as principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho permaneçam sustadas durante o período de suspensão, conta-se o tempo para fins de aquisição de férias, salvo se o afastamento durar mais de 06 meses, nos termos do art. 133, IV, da CLT, hipótese em que o empregado perde o período aquisitivo anterior.

  • A – Errada. Seja por motivo de doença ou acidente de trabalho, o afastamento a partir do 16º

    dia é considerado caso de suspensão do contrato de trabalho.

    B – Errada. Não há conversão “irretratável”. Nesse sentido, a Súmula 160 do TST:

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar

    ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

    C – Errada. Na licença por acidente do trabalho, embora o contrato esteja suspenso, ainda

    permanece a obrigação de o empregador efetuar os depósitos do FGTS, conforme artigo 15, § 5º, da

    Lei 8.036/90. O depósito do FGTS deve ser realizado por todo o período, e não apenas até o 15º dia.

    O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do

    serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    D – Correta. Ocorre a interrupção do contrato de trabalho quando há determinados

    afastamentos em que, embora não haja prestação de serviços pelo empregado, há pagamento de

    salário e contagem do tempo de serviço.

    E – Errada. Na licença por doença, embora o contrato esteja suspenso, conta-se o tempo

    para fins de aquisição de férias, a menos que o afastamento seja superior a 06 meses, conforme

    artigo 133, IV, da CLT:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por

    mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

    Gabarito: D


ID
15070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

Alternativas
Comentários
  • Suspensão do contrato de trabalho:

    A relação de emprego pode ser totalmente paralisada, temporariamente, sem a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou. A essa paralisação se denomina, tecnicamente, suspensão do contrato de trabalho.

    Nos períodos de suspensão, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS, isso em razão de a empresa não estar obrigada ao pagamento de salários durante esse período.

    O empregado conserva algum direito mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade. Para as hipóteses de suspensão total, a lei assegura, em caráter geral, três direitos principais:


    a) direito ao emprego - se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função e muito menos rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio;


    b) direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471);


    c) direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, uma vez que a ausência compulsória deve ser considerada tempo de serviço. Hoje, poucos são os casos de exclusão da contagem do tempo de afastamento. Limitam-se aos casos de licença por motivo de prolongada doença, representação sindical e para tratar de interesses particulares, isto é, licença não remunerada (CLT art. 476).
  • Resumindo....

    Suspenção - Não trabalha, não recebe, não tem recolhimento do FGTS, não conta como tempo de serviço (mas conta como tempo para antiguidade)

    Interrupção (ou Suspensão Parcial) - Não trabalha, RECEBE, Recolhe FGTS, Conta como tempo de serviço
  • Cuidado com a questão da licença maternidade, pois a mulher em licença maternidade não recebe o salário da empresa mas sim do INSS. Mas, não é suspensão e sim interrupção.
  • Pessoal, tenho uma dúvida: durante a serviço militar, o trabalhador não recebe salário, mas mesmo assim é caso de interrupção. Por isso achei que a questão estava errada...
  • Atualmente. o empregado recebe diretamente através da empresa; em contra partida, a empresa deduz no pagamento do INSS.
  • Durante o serviço militar,o empregado continua com o vínculo empregatício. Não recebe salário, mas mensalmente é depositado o FGTS.
  • Interrupção: situações que levam o trabalhador a não trabalhar mas receber

    Suspenção: não trabalha e não recebe.

    Existem algumas hipóteses taxativas de interrupção elencadas no artigo 473 em que o empregado deixará de comparecer no trabalho, sem prejuízo aos seus vencimentos, são elas:

    Art.473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

    IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
  • Efeitos - suspensão: o efeito essencial da suspensão do contrato de trabalho é a INEXIGIBILIDADE das prestações pertinentes ao vínculo contratual, a saber, a não prestação do serviço e o não pagamento de salários. Com isso, a interrupção terá a INEXIGIBILIDADE das prestações apenas PARCIALMENTE, ou seja, a não prestação do serviço e o recebimento de salários.
  • CORRETA A ASSERTIVA

    A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho estão regulados nos artigos 451 e seguintes da CLT.

    Tanto no período de suspensão como no período de interrupção do contrato, o empregado não presta serviços. A diferença é, em linhas gerais, que, no período de suspensão todas as cláusulas do contrato de trabalho ficam suspensas e, no período de interrupção, os efeitos do contrato permanecem, só não ocorrendo a prestação de serviços.

     

  • Simplificando, nas palavras de Renato Saraiva:

    INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício.
    EX: Licença-gala (licença em virtude de casamento: o empregado não trabalha por 3 dias consecutivos, mas recebe seu salário normalmente - como se tivesse trabalhado durante o período da licença).

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário, havendo a paralisação provisória dos efeitos do contrato.
    EX: acidente de trabalho ou doença após o 15º dia (após 15 dias, o obreiro entra em gozo de auxílio-doença, pago pela previdência - e não mais pelo empregador).
  • CERTA. Isaias TRT

  • A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

    InterrupÇão -> Com salário

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço.

    → Há recolhimento do FGTS.

    Suspensão -> $em salário

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

    Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

    GABARITO: CERTO

  • Sei o conteudo, mas acabei marcando errado por essa frase estar entre parenteses "apenas o são parcialmente", que ao meu ver, deixaria a questão vaga
     


ID
15073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos ou alternados importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Só consecutivos. Alternados não - art. 474 CLT
  • Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
  • Bem, acho válido acrescentar que conforme entendimento da jurisprudência o disposto no art 474 é aplicado ao abandono de emprego, que se dá quando o trabalhador se ausenta por mais de 30 dias INJUSTIFICADOS do local de trabalho. Lembrando somente que para ocasionar a rescisão é necessário que o empregador notifique seu funcionário a voltar ao serviço. Tal notificação, se o endereço do funcionário é sabido deve ser por meio de cartas, telegramas ou qualquer outro meio em que o funcionário receba em mãos. Os anúncios nos jornais não são viáveis uma vez que pode ofender a moral do seu empregado e insejar até um processo por dandos a sua honra.

    Isso não tem nada a ver com a questão. Mas cabe comentar aqui a titulo de curiosidade.

    Abraços
  • A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho, uma vez que o prazo estabelecido pela CLT é de 30 dias.
    Contudo os dias são consecutivos e não alternados.

    A suspensão disciplinar, não pode ser superior a trinta dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregador – Rescisão indireta, conforme previsto no artigo 474 da CLT.
  • Me corrijam se estiver errado. É possível admitir esse gabarito em face do artigo 474? Como disse o comentarista anterior, a letra da lei fala em mais de 30 dias consecutivos. A questão diz que já se foram 60 dias consecutivos, muito embora tb se refira a 60 alternados. Me parece que a compreensão da questão exija o raciocínio de continência. Ou seja, se nela (na questão) há previsão de suspensão por MAIS de 30 dias, incide a regra do 474 da CLT.
  • Se não me engano a recisão injusta de que trata a questão e o 474 é demissão sem justa causa, e não recisão indireta, como disse Clovis abaixo.
  • corrigindo sérgio santana.a questão fala que ensejará a recisão injusta do contrato, somente quando o empregador aplicar uma suspensão por mais de 60 dias, ou seja, dessa afirmação poderia se deduzir que caso fosse aplicado 40 dias de suspensão (numero menor que 60 portanto)estaria agindo correto o empregador, o que não corresponde à verdade do artigo 474 CLT. realmente confuso o texto da questão
  • Acredito que houve mais a questão da literalidade da Lei: Palavras-chave (incorreto 60dias, alternados).

    De acordo com o Art 474 CLT, conforme os colegas o citaram.

    Bom estudo a Todos.

    Dedicação - disciplina - determinação - Foco sempre!

  • Amigos,

    O erro está no "ou alternados"

    1) Se a questão tivesse:

    "A suspensão disciplinar por mais de 60 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho."

    Estaria certa, pois se cabem 30 dias (474), cabem os 60 dias do exemplo

  • CLT 

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Rescisão injusta é o mesmo que rescisão por justa causa? Desculpem a ignorância, para mim seria o contrário...
    Se alguém puder responder fico grata!
  • Rescisão Injusta é aquela que ocorre quando há falta grave cometida pelo empregador( prepostos, gerentes, ocupantes de cargo de confiança).
    Rescisão Injusta = Despedida Indireta = Rescisão  (utiliza-se essas três nomenclaturas pela doutrina).
    espero ter ajudado...
    bons estudos!

     
  • Srs., houve um equívoco no significado da expressão "RESCISÃO INJUSTA".

    Vamos lá, o que quer dizer o artigo 474 da CLT?
    R.: Que o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, tendo em vista que tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
    Ou seja, é uma forma de proteção ao empregado que se ficar sem receber salario por mais de 30 dias terá sérias dificuldades de sustentar a si e a sua família, senão poderia o empregador suspender o empregado eternamente, por isso, se a suspensão passar de 30 dias será considerado como demitido SEM JUSTA CAUSA.
    Por isso, RESCISÃO INJUSTA = RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
    INJUSTO (aquilo q não é justo, q não tem justificativa).
    RESCISÃO JUSTA = RESCISÃO POR JUSTA CAUSA (AQUILO QUE É JUSTIFICADO).
    Valeu !
     

  • Resposta: ERRADO

    A suspensão disciplinar não poderá ultrapassar 30 dias consecutivos, uma vez que a suspensão por período superior a este implica rescisão injusta do contrato de trabalho ( CLT, art. 474).

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!

  • O erro está na expressão "ou alternados". Só isso.

    Vejam! Se a questão fosse a seguinte: "A suspensão disciplinar por mais de 30 dias consecutivos ou alternados (...)" ela estaria errada do mesmo jeito.

  • parei ** injusta 

  • O erro da questão está em dizer "60 dias", pois a lei diz "30 dias".

    Gab. E

  • + DE 30 DIAS 

  • + se passar de 60 dias não continua sendo injusta?!


ID
34033
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 320, § 3º - "Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."
  • lei 605/1949

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

  • Assinale a alternativa CORRETA:
    a) o professor faz jus a nove dias de licença remunerada em razão de luto pelo falecimento do pai ou mãe;
    Correto - Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."

    b) o empregador está obrigado a pagar o adiantamento da gratificação natalina no mesmo mês para todos os seus empregados;
    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

    c) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado em domicílio, ao equivalente ao quociente da divisão por sete da importância total da produção na semana;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.


    d) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado diarista, a um dia de serviço, computadas as horas extras eventualmente prestadas;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • a) É só lembrar de CPMF. Professor poderá faltar por 9 dias em decorrência de morte de:
    Cônjuge
    Pai
    Mãe
    Filho


  • Letra B - Decreto 57.155 art. 3, p. 2º

    Acredito que seja mais interessante que sejam inseridas as fontes normativas, jurisprudenciais, etc, do que apenas explicar as alternativas!

  • a) Art. 320, § 3ºda clt: Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequência de falecimento do cônjuge, pai ou mãe, ou de filho."CORRETO


    b) Decreto 57.155, Art. 3º: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.ERRADO


    c) Lei 605, Art. 7º: A remuneração do repouso semanal corresponderá: d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.ERRADO


    d) conferir comentário da alternativa c. ERRADO


  • “Licença nojo” é a expressão utilizada para o afastamento do trabalho de servidor ou empregado em razão da morte de um parente. Durante os dias de licença, o trabalhador pode faltar, sendo vedado o desconto de seu salário. (é bom saber; conhecimento nunca é demais).

     

    https://jus.com.br/artigos/34106/licenca-nojo

  • FÁCIL.


ID
37336
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Denis labora para a empresa W na função de segurança. Ontem, recebeu comunicação do Exército Brasileiro, informando-o de que deverá se apresentar na próxima segunda-feira para desempenhar o serviço militar obrigatório. Neste caso, o contrato de trabalho de Denis será

Alternativas
Comentários
  • Art.472. O afastamento do empregado em virtude das exigencias do serviço militar, ou de outro encargo público não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
  • § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-66) OU SEJA, CONTRATO INTERROMPIDO POR 90 DIAS. APÓS 90 DIAS , TRATA-SE DE SUSPENSÃO.
  • Essa questão está mal formulada, além da matéria ser bem controvertida. Existe 2 tipos de serviço militar: o obrigatório e o efetivo. Em ambos os casos não existe pagamento de salário, mas o FGTS é recolhido.Além disso, no caso o obrigatório, o período de serviço anterior é contado para aquisição de férias se o empregado comunicar a baixa dentro de 90 dias ao empregador.Alem disso, na lei que trata do serviço militar, exite a possibilidade de prestar serviço e o empregador pagar parte do salário.Não é pacífico o tema na doutrina.
  • Marcos conforme o Bianchini escreveu, após a baixa o trabalhador que prestou serviço militar obrigatório ou encargo público tem o prazo de 30 dias para comunicar sua intenção de retornar.Art 472, CLT, § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado
  • Não confundir!!O art. 472, parágrafo 1º dispõe que para ter direito de RETORNAR AO CARGO DO QUAL SE AFASTOU EM VIRUDE DAS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO MILITAR OU ENCARGO PÚBLICO é indispensável a notificação do empregador no prazo máximo de 30 DIAS.Já o art. 132 prevê que para que o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar SEJA COMPUTADO NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS, o mesmo deve comparecer ao estabelecimento no prazo de 90 DIAS da data em que se verificar a baixa.
  • Bianchini, o § 5º do art. 472 da CLT (Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração) relaciona-se ao afastamento, até 90 dias, mediante requisição da autoridade competente, em face da ocorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional. Tal preceito visou combater as atividades subversivas do empregado capazes de comprometer a segurança nacional.

    Deste modo, o § 5º está vinculado ao § 3º do art. 472 (Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho), não se relacionando com o disposto no caput (afastamento para serviço militar ou encargo público).

  • COMO ESTAMOS FALANDO DESSE TEMA É IMPORTANTÍSSIMO LEMBRAR O SEGUINTE:

    AO LADO DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA APÓS O 16º DIA, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO É FORMA SUI GENERIS DE SUPESÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Nestes dois casos você CONTA O TEMPO DE SERVIÇO.

    Lembrando também que o depósito do FGTS é obrigatório no caso de:
    • Serviço Militar Obrigatório e
    • Licença por acidente de trabalho
    Outra coisa que é importante frisar nestes assuntos:
    • Compromissos militares como jurar bandeira e se alistar são interrupção (art. 473, VI da CLT), o serviço militar obrigatório (aquele de 1 ano que você é conscrito é que é suspensão).
    Vai aí a colaboração...
  • Conhecimento do ART 472 PARA 1  e lei 4375/64( lei do serviço militar)  art 60 para 1
    ART 472 CLT  O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    PARA 1 ART 472 CLT Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou terminação do encargo a que estava obrigado.
    ART 60 PARA 1 LEI 4375/64. Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.
     
     
  • Gabarito: letra C
  • o gabarito está errado, essa questão deveria ser anulada, pois o que ocorre é interrupção do contrato de trabalho, conforme os parágrafos 3º e 5º do art. 472 da CLT
  • Não vejo problema algum com essa questão. A hipótese é suspensão, apesar de ser sui generis, conforme já assinalado acima, por um colega, e o prazo é de 30 dias.

    Acrescentando: O artigo 4º, parágrafo único da CLT, confirma que é hipótese de suspensão sui generis.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

    Bons estudos. Bons ventos!!

  • Colegas, CUIDADO!

                      Existem três tipos de serviço militar:

                     1- Apresentação anual de reservista (art. 473, VI, CLT  e art. 65, "c", Lei nº 4375/64))  - interrupção.

                     2- Prestação de serviço militar inicial  (art. 472 da CLT e art. 16 e 60 caput e § 1º da lei 4375/64)- Controvertido, embora tendencialmente seja suspensão, pois esse período não é remunerado pelo empregador. Entretanto, algumas obrigações permanecem, como contagem de tempo para depósito de FGTS e computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias da baixa.

                    3- Empregado incorporado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61 caput lei 4375/64) - mais controvertido de todos. Vai depender, pois há duas possibilidades de remuneração: ou o empregador paga 2/3 da respectiva remuneração (aí será interrupção) ou o trabalhador pode optar por receber as gratificações regulamentaes das Forças Armadas (então será suspensão)



    BONS ESTUDOS!
  • Interrupção - não há prestação de serviço e há pagamento de salário e contagem do tempo.

    Suspensão - não há prestação de serviço e não há pagamento de salário e não há contagem do tempo.

    Serviço Militar obrigatório é suspensão
    Cumprir exigências do serviço militar (alistamento) interrupção
  • GABARITO LETRA C

     

    SERVIÇO MILITAR

     

    1) Serviço militar obrigatório: SUSPENSÃO;

    30 dias, da baixa, para notificar o empregador da intenção de voltar a exercer o cargo.

     

    2) Exigências do serviço militar: INTERRUPÇÃO;

    Exemplo: apresentação anual de reservista.

     

    3) Convocação para a manutenção da ordem interna ou guerra: INTERRUPÇÃO.

    Cabe ao empregador pagar 2/3 da remuneração, conforme prevê o art. 61, caput, da Lei 4.375/64.

     

    Fonte: Direito do Trabalho, Henrique Correia, 8ª edição, páginas 359/360.

  •  

    PRAZOS:

     

     

    PARA TER DIREITO DE RETORNAR AO CARGO DO QUAL SE AFSTOU EM VIRTUDE DE SERV. MILITAR OBRIGATÓRIO   >  NOTIFICAR O EMREPGADOR EM 30 DIAS

     

     

    PARA COMPUTAR O PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS ANTERIOR AO SERV. MILITAR OBRIGATÓRIO   > PRAZO 90 DIAS

     


ID
37513
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. O período entre o afastamento e o retorno do trabalhador ao emprego em razão do cancelamento de aposentadoria por invalidez.

II. O período em que o empregado ficou afastado do emprego em prisão aguardando julgamento da justiça comum em razão da prática de crime.

III. A ausência do empregado no dia 1 o de maio em razão do feriado do dia do trabalho.

IV. O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS.

São hipóteses de suspensão do contrato de trabalho as indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.036/90 - FGTSArt. 3º§7.º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais
  • I. O período entre o afastamento e o retorno do trabalhador ao emprego em razão do cancelamento de aposentadoria por invalidez. (CORRETO)CLT - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. II. O período em que o empregado ficou afastado do emprego em prisão aguardando julgamento da justiça comum em razão da prática de crime. (CORRETO)No período em que o empregado encontrar-se preso, independendo se há trânsito em julgado ou não, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente certidão de seu recolhimento à prisão. Durante este período de suspensão, a empresa não terá qualquer encargo de INSS, FGTS, etc., e ainda, não será computado como tempo de serviço, inclusive para pagamento de férias, 13º salário, etc. Sendo assim, na suspensão do contrato de trabalho, embora não extinto, não gera efeitos jurídicos.Prega a doutrina o nome de licença não remunerada ou licença sem remuneração nesse tipo de ocorrência.III. A ausência do empregado no dia 1 o de maio em razão do feriado do dia do trabalho. (ERRADO)CLT - Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.IV. O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS. (ERRADO)Lei 8.036/90 - FGTS Art. 3º §7.º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
  • I. O período entre o afastamento e o retorno do trabalhador ao emprego em razão do cancelamento de aposentadoria por invalidez. SUSPENSÃO
    II. O período em que o empregado ficou afastado do emprego em prisão aguardando julgamento da justiça comum em razão da prática de crime.SUSPENSÃO
    III. A ausência do empregado no dia 1 o de maio em razão do feriado do dia do trabalho.INTERRUPÇÃO
    IV. O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS. INTERRUPÇÃO

    CORRETA: LETRA "A"
  • É de fundamental importância que se decore os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, pois é um tema muito cobrado nos TRTs.

    Hipóteses de suspensão (ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário):

    • Encargo público
    • Mandato Sindical
    • Greve
    • Suspensão disciplinar
    • Benefícios previdenciários
    • Diretor de S/A
    • Intervalos
    • Qualificação profissional
    • Serviço militar obrigatório
    • Acidente de trabalho após os 15 primeiros dias

    Hipóteses de interrupção (haverá pagamento de salário e contagem do tempo de serviço):
    • 02 dias - falecimento (09 dias quando professor)
    • 03 dias - casamento (09 dias quando professor)
    • 01 dia a cada 12 meses - doação de sangue
    • 02 dias - alistamento eleitoral
    • Pelo tempo necessário: Serviço militar, vestibular, comparecimento em juízo, reunião oficial de organismo internacional (quando representante sindical)
    • Paralisação da empresa
    • Acidente nos primeiros 15 dias
    • Férias
    • Repouso semanal remunerado e Feriados
    • Intervalos intrajornadas remunerados
    • Licença-paternidade - 05 dias
    • Gestante: consultas médicas
    • Participação nas comissões de conciliação prévia
    • Prontidão e sobreaviso
    • Lockout  (paralisação das atividades por iniciativa do empregador)
    • Participação no Conselho Curador do FGTS
    • Licença-maternidade
    • Aborto não criminoso
       
  • Gostaria, se possível, que alguém me confirmasse se o serviço militar obrigatório é hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, pois no livro do prof. Renato Saraiva aparece tanto como suspensão quanto interrupção....não entendi....e a letra da lei também não é muito esclarecedora.
  • Quadro esquemático:Abaixo apresento um quadro esquemático com as principais formas de interrupção e as formas de suspensão do contrato de trabalho. 
    Hipóteses de interrupção Hipóteses de suspensão
     
       
    Licença-maternidade. Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia. 
    Licença-paternidade. Qualquer espécie de licença não-remunerada.
    Licença remunerada em caso de aborto não criminoso. Suspensão disciplinar prevista no art. 474 da CLT.
    Acidente de trabalho ou doença nos primeiros 15 dias. As faltas injustificadas ao serviço
    Repouso semanal remunerado e Feriados. Afastamento do empregado para participar de curso de qualificação profissional (476-A da CLT).
    No período do tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar. Durante a prestação do serviço militar obrigatório.
    Encargos públicos específicos.
    (Ex. participação como jurado ou como mesário nas eleições)
    O afastamento do empregado para o exercício de cargos públicos.
    Empregado membro da Comissão de conciliação prévia quando atuando como conciliador sempre que for convocado. O empregado eleito diretor de S.A. Terá o seu contrato de trabalho suspenso, exceto se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (S.269 TST).

  • Até dois dias consecutivos em caso defalecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
    O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical (Art. 545 § 2º CLT). Porém caso haja instrumento normativo estabelecendo que o empregador pagará a remuneração estaremos diante de uma interrupção do contrato de trabalho.
    Até três dias consecutivos em virtude de casamento. Greve (art. 7º da lei 7.783/89).
    Por um dia em cada 12 meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. Afastamento do empregado em caso de prisão.
    Até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva. Aposentadoria por invalidez (art. 475 CLT).
    Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. O empregado estável somente poderá ser dispensado caso cometa falta grave (art. 492 CLT).
    Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo.  
     Quadro inicialmente publicado no Blog da Professora Deborah Paiva
    http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/intranet/plugins/smiley/images/thumbs_up.gif Conheça o Blog da Profa. Deborah Paiva
  • Só pode ser esquizofrenia da FCC, na Questão Q12550 eles consideram "afastamento" para servir órgão da Previdência Social hipótese de suspensão. Nessa questão, do mesmo ano eles consideram hipótese de interrupção...
  • "Bruno Paim", pensei a mesma coisa... 
  • Colegas Bruno Paim e Fernanda,

    O enunciado diz: O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS.

    A lei 8.036/90 - FGTS Art. 3º §7.º diz: As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

           Há uma importante diferença entre ser um empregado qualquer e ser o representante dos trabalhadores.
           Quando é empregado qualquer que vai simplesmente participar de atividade, é hipótese de SUSPENSÃO, pois o salário não é devido!
            Quando se tratar de representante dos trabalhadores, é hipótese de INTERRUPÇÃO, pois a ida é legitima e, assim, o salário é devido, nos termos do referido dispositivo legal.
     
    Observem nessa outra questão que vocês se referiram, se não fala da hipótese de representante dos trabalhadores!



    Colega Gladston, o fundamento do enunciado II não é encontrado em dispositivo legal, e sim interpreção das normas e princípios que regem o direito do trabalho. Voce vai encontrar na doutrina e em julgados.

    O período em que o empregado ficou afastado,aguardando julgamento na Justiça Comum ou Militar ou respondendo a inquérito, é de suspensão contratual - BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.

    A prisão do empregado sem dúvida enseja a suspensão do contrato de trabalho, haja vista que a força de trabalho do empregado fica impedida de ser aplicada na atividade do empregador, justamente em virtude da restrição ao direito de ir e vir. De toda sorte, a vigência do contrato de trabalho não resta prejudicada pela implementação de uma causa que gere a suspensão do contrato de trabalho, como a prisão do empregado. Em outras palavras, o contrato dotrabalho do empregado continua vigendo, apesar de suspenso. - TRT 1 - Julgamento de RO do PROCESSO: 01353-2007-247-01-00-6 –


    Espero ter ajudado, BONS ESTUDOS!
  • Com relação ao comentário do colega Gaspar em relação ao item II, o mesmo se passada em julgado caso não tenha havido suspensão da execução da pena, será instituída como rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme assento pelo artigo 482, alínea "d", CLT. Como a questão exaltou que o empregado ainda estava aguardando Julgamento, se infere assim o instituto da suspensão. 


ID
37657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. Os 15 primeiros dias de afastamento, inclusive o décimo quinto dia, por motivo de acidente do trabalho.

II. Marta encontra-se sem laborar porque não há serviço na empresa empregadora em razão da modificação do maquinário de seu setor.

III. Mario faltou ao serviço para realizar prova de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

IV. Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social.

São hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • SUSPENÇÃO:Não trabalha e não recebe;Não há contagem de tempo de serviço;Não recolhe FGTS;Recolhe INSS;Ex:. Aux. doença(a partir do 16 dia)INTERRUPÇÃO:Não trabalha e recebe;Há contagem de tempo de serviço;Recolhe FGTS;Recolhe INSS;Ex:. Aux.doença até o 15 dia.
  • Uma pequena correção, Vanessa: Suspensão se escreve com "s". ;)
  • interrupção é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas.A principal característica é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais.São casos de interrupção:a- encargos públicos específicos, tais como o comparecimento judicial como jurado, parte ou como testemunha;b- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;c- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);d- licença-maternidade da empregada gestante;e- aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);f- licença remunerada concedida pelo empregador;g- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);h- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):Ao sustar a causa interruptiva, o empregado deve retornar as suas obrigações bilaterais do contrato imediatamente.Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1194
  • Diego,Você está equivocado! Cuidado pessoal!Acidente de Trabalho após os quinze dias - SUSPENSÃOLicença Maternidade - INTERRUPÇÃOServiço Militar Obrigatório - SUSPENSÃO
  • Item III) Interrupção, nos termos do art. 473, VII, da CLT, in verbis:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            (...)

            VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)


  • Suspensão é a paralisação temporária do serviços, quando o empregado NÃO recebe salários e NÃO se conta como tempo de serviço. Exemplos: flata injustificada, auxílio doença APÓS o 15 dia (a obrigação de pagamento do salário após esse prazo é o INSS), período de greve (salvo acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou sentença nomartiva dispondo em contrário).

     

    Interrupção: a empresa continua pagando os salários ao empregado e o tempo inativo conta como tempo de serviço. Exemplos: auxílio-doença ATE o 15 dia, férias, DSR, licença à gestante, licença-maternidade, faltas justificadas.

    SUSPENSÃO NAO PAGA E NAO CONTA TEMPO

    INTERRUPÇÃO PAGA E CONTA TEMPO

  • I. Os 15 primeiros dias de afastamento, inclusive o décimo quinto dia, por motivo de acidente do trabalho.

    INTERRUPÇÃO  (a partir do 16º dia é suspensão)

    II. Marta encontra-se sem laborar porque não há serviço na empresa empregadora em razão da modificação do maquinário de seu setor.

    INTERRUPÇÃO


    III. Mario faltou ao serviço para realizar prova de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    INTERRUPÇÃO


    IV. Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social. 

    SUSPENSÃO. 

  • O que vem a ser um "órgão paritário da Previdência Social"? Sabe-se que as ausências decorrentes da participação no Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS configuram-se INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

    LEI 8.213 de 1991 (Plano de benefícios da Previdência Social)

    Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

    I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
     
    II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
     
    a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
    b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
    c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

    ...

    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.


    Se alguém puder esclarecer...

    Obrigado.
  • OSCAR JUNIOR,

    Acredito que esse "orgão paritário da previdência social" que a questão mencionada nada mais é que o conselho conselho deliberativo, conselho fiscal ou diretoria-executiva de entidades fechadas de previdência complementar.

    A LC 109 dispõe sobre elas. Acredito que a resposta da questão se encontra no seguinte dispositivo:

    "Art.35 As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

    § 7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável."

  • Questão passível de anulação. O item IV também se configura hipótese de interrupção do contrato: art. 3º, § 6º, da Lei 8.213/91.
  • Na-na-ni-na-não !!!!!

    o item IV É SUSPENSÃO SIM. provo:

    tanto no caso do conselho curador do FGTS, quanto no caso do CNPS,  a lei, já citada, pelos colegas, fala DE AUSÊNCIAS ao trabalho.

    art. 3, § 6 da lei 8213: 
    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

    no citado item, a questão trata que a empregada está AFASTADA do trabalho, afastamento é sem remuneração, LOGO, = SUSPENSÃO.

    valeuuuuu.
  • Mas na questão Q12502 o item que consta AFASTAMENTO e não AUSENCIA configura  ser caso de interrupção e não suspensão.
    Cheguei a conclusão, portanto,  que o comentario do colega acima não está justificando o motivo correto deste item ser classificado como suspensão e não interrupção.
    Se alguém souber o motivo me ajudem por favor.
  • A questão comentada pelo colega diz: O afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS. Ela foi considerada interrupção.
    Nesta questão o item diz: Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social. Como sabemos, foi considerada errada.
    A lógica que encontrei para saber se será afastamento ou interrupção foi o motivo para o afastamento.
    Quando ele tiver como justificativa a participação das atividades do Conselho, será considerado interrupção. Contudo, conforme os itens acima, o simples fato de ser membro do Orgão não justifica o afastamento do emprego. Veja que nesse item não houve detalhamento do motivo do afastamento, tornando-se abrangente a hipóteses. Ela poderia ter se afastado do trabalho, mesmo sendo membro do Conselho, mas para outras finalidades.
    O que vcs acham?
  • No caso de Núbia, trata-se de hipótese de suspensão e a questão está correta.

    Observem: a hipótese é distinta daquela prevista no inciso IX do art. 473 da CLT (que traz as hipóteses de interrupção).

    Acertada está a posição da banca pelo disposto no §2º do art. 543 da CLT c/c art. 3º, I, "b" da Lei 8.213/91.

    Considerando que Núbia está afastada do emprego, é hipótese de suspensão ante a fundamentação acima.

    O disposto no §6º do art. 3º da Lei 8.213/91 diz respeito ao período aquisitivo de férias, sendo certo que o período que o empregado estiver afastado de suas atividades laborais em virtude das atividades decorrentes do CNPS será computado para fins de gozo das férias.

    Por fim: se o empregado eleito para desempenhar mandato sindical continua normalmente a prestar serviços ao empregador, não há que se falar em interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. Sendo hipótese do inciso IX do art. 473 da CLT, é caso de interrupção. Caso tenha se afastado e não esteja trabalhando, trata-se de hipótese de suspensão do contrato de trabalho (não há percepção de salário nem cômputo de tempo de serviço).

    Valeu, bons estudos!
  • Galera, o item IV deve ter sido considerado SUPENSÃO simplesmente por não constar na lista de interrupções do art. 473 da CLT.
    Alguém sabe dizer se a lista é exaustiva???
  • Acabei de descobrir que não é exaustiva...

    resp. do prof. ricardo resende "não, pq há outras causas em outras leis (ex.: art. 98 da Lei 9.504/97). É claro que as hipóteses devem ser previstas em lei.
  • Gabarito: letra E
  • O professor Ricardo Resende, no livro Direito do Trabalho Esquematizado, pág. 602, diz que a representação dos trabalhadores junto ao Conselho Nacional de Previdência Social é causa de interrupção, tal como os representantes dos trabalhadores junto ao Conselho Curador do FGTS.

    Infelizmente, ele não se aprofunda no tema, o que deixa a dúvida de onde a FCC tirou esse entendimento.
  • Passível de anulação?


    IV. Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social.

    LEI 8.213 de 1991 (Plano de benefícios da Previdência Social)


    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. 

    Não resta dúvidas de que o trabalhador, seja ele representante dos aposentados e pensionistas , representante dos  trabalhadores em atividade ou representante dos  empregadores que se ausentar ao trabalho em virtude das atividades do CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social) receberão como se trabalhando estivesse, uma vez que o referido inciso acima,  é bastante exclarecedor em relação a contagem da jornada efetiva. Enfim haverá interrupção, embora ele não  trabalhe em decorrência das atividades no conselho, continuará recebendo.


    Observe que a questão em comento utiliza o termo "afastamento", penso que das duas uma: Ou a FCC a considerou incorreta por ter um posicionamento  que diverge da lei, ou essa terminologia tem algum fundamento???


    Bons estudos!

  • Prezados colegas,

    Creio que estamos equivocados na discussão quanto ao item IV.

    O erro é dizer que ser membro de Órgão Paritário de Previdência Social é hipótese de afastamento, o que s.m.j. não é!

    Se o afastamento é apenas para participar de reuniões desse órgão não há por que dizer que está afastada tão somente por ser membro dele.

    Bons Estudos a todos! 
  • Concurseira 2013,

    Exatamente dessa lei que busco entender o que a FCC tentou dizer com o referido inciso IV:

    "Art. 3º. § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. - LEI 8.213 de 1991 (Plano de benefícios da Previdência Social)

    Entendo que a banca examinadora simplesmente retirou da letra da lei a parte que julgava ser essencial para a configuração da interrupção do contrato de trabalho, qual seja, "decorrentes das atividades do Conselho".

    Dessa forma, as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no CNPS só serão caso de interrupção se objetivarem as atividades do referido conselho. Caso contrário (Como ocorre no supracitado inciso), serão apenas faltas injustificadas...

  • Eu entendi que se Nubia está AFASTADA do seu emprego, não está prestando serviços à empresa que a contratou, portanto, não recebe salários dessa empresa (SUSPENSÃO = SEM SALÁRIO). Mas nos casos de ausências, por não repercutirem na execução normal dos serviços em razão da transitoriedade, conforme as disposiçoes legais expostas acima, essas AUSÊNCIAS serão abonadas então é caso de interrupção. 
    Se eu estiver errada, respondam no meu perfil, por favor =D



  • Licença maternidade, a meu ver, não deve ser considerada nem interrupção, tampouco suspensão, pois o empregado recebe um benefício previdenciário cahamado "salário maternidade" e não salário. A empresa paga ao empregado, mas é reembolsada pela Previdência Social. 
    Sob o ponto de vista de "pagamento ou não de salário", não seria possível definir se é interrup. ou susp.
  • pessoal, a unica coisa que faz sentudo e que ninguem pensou é: se o orgao é paritario, metade é escolhida pela EMPREGADOR, metade pelos EMPREGADOS, certo? logo, só faz sentjdo pensarf em interrupcao para representatntes dos empregsdos, e oitem n faz especificaçao.Bom, foi o que consegui imaginwr, somente.
  • Não gente, o item IV está incorreto simplesmente porque não especifica quem a Núbia representa no conselho. O CNPS é composto de representantes do governo, aposentados, empregadores e trabalhadores, sendo que só estes últimos (empregados) têm direito à interrupção do contrato de trabalho.


    Lei 8.213 Art. 3º § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

  • Então quer dizer que se eu fizer parte de um órgão, conselho ou entidade de classe terei que faltar ao meu trabalho e por consequencia terei o meu dia descontado? Belo modo de incentivar a participação

  • Boa observação de Fernando Carvalho, porém a alternativa diz que Núbia está "afastada de seu emprego" para compor a CNPS, logo, deduz-se que ela é empregada.


  • Vale destacar que temos a interrupção dos efeitos do contrato de trabalho quando ocorrer a ausência de trabalho, mas com pagamento dos haveres trabalhistas, ao passo que na suspensão se dá a inexistência de trabalho, bem como de pagamento dos deveres legais. Assim, em conformidade com o artigo 60, §3º da lei 8.213/91 (antiga redação quando elaborada a prova, anterior à MP 664/2015), os 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ficavam a cargo do empregador, ou seja, interrupção, sendo o mesmo caso do trabalhador que se encontra sem trabalho em razão de alteração da estrutura empresarial, mas se encontrando à disposição do empregado, bem como o caso do artigo 473, VII da CLT ("nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior"). Ou seja, corretos os itens I, II e III. Assim, RESPOSTA: E.







  • Colaborando com os raciocínios das colegas PAPAI REBECA e Katia Coelho , acredito que o que inviabiliza que o inciso IV seja caso de interrupção seja o seguinte:

    Se invertermos a ordem da sentença "Núbia está afastada de seu emprego uma vez que é membro de órgão paritário da Previdência Social" teremos : "Uma vez que Núbia é membro de órgão paritário da Previdência Social ela está afastada de seu emprego", ou seja, por ser membro ela está afastada e será caso de interrupção?
    Não, pois o art. 3º ,§ 6º da Lei. 8.213/91 dispõe:

    § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

    Portanto, será caso de interrupção quando os representantes dos trabalhadores em atividade estiverem em atividade no referido conselho ;)

  • Vamos fazer o jogo da banca? Então, sabe-se que os itens I, II e III estão, indubitavelmente, corretos! Portanto, apenas a alternativa E pode ser a correta! 

  • Pessoal, considerando que o Conselho Nacional da Previdência Social tem reuniões apenas uma vez por mês(art. 3º, § 3º) e mandato de dois anos, não seria razoável entender que é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Qual vantagem a empregada teria nesse afastamento, uma vez que ficaria dois anos sem trabalhar mas também sem receber? Nem a empresa teria vantagem em afastar uma empregada por tanto tempo em razão de reuniões esporádicas. Com certeza é hipótese de interrupção, com base no art. 3º, § 6º da lei,  e a banca equivocou-se. Ainda que exista algum entendimento doutrinário diverso não acredito que a FCC fundamentaria contrariamente à legislação.

  • LETRA E

  • Acho que o problema está em falar que ela é membro, e não representante. 

  • Esses comentários escritos dos professores são péssimos. Nem falou da IV que é  a dúvida de todos.

  • Rep. EMPREGADOS membro do Conselho Curador FGTS = INTERRUPÇÃO.

    Não se pode afirmar que Núbia atende a condição acima, portanto alternativa IV errada.

    Gabarito: E


ID
39949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das alterações e modalidades de interrupção do contrato
de trabalho, do aviso prévio e do inquérito para apuração de falta
grave, julgue os próximos itens.

A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado deixa de prestar os serviços para o qual foi contratado, pelo que deixa de receber a remuneração a ele referente, assim como faz que o empregador se desobrigue quanto aos deveres pertinentes ao vínculo empregatício.

Alternativas
Comentários
  • Na interrupção o empregado continua a receber remuneração.
  • -Interrupção o empregado: não trabalha e recebe.-Suspensão o empregado: não trabalha e não recebe.
  • Perguntas despretensiosas como esta podem levar ao erro pela desatenção. Interrupção do CT é com remuneração.
  • Dica para não esquecer a diferença entre interrupção e suspensãointerrupÇão: sem trabalho, Com remuneraçãosuspenSão: sem trabalho, Sem remuneração
  • Suspensão - $uspensão (corta a remuneração).
  • Nocurso do contrato de trabalho, podem ocorrer eventos, que signifiquema ausência de prestação de serviços, mas sem a cessação dovínculo de emprego. São as hipóteses de interrupção esuspensão do contrato de trabalho.

    Caracteriza-sea interrupção pela ausência provisória da prestação deserviços, mas sendo devido o salário, bem como se computando operíodo no tempo de serviço do empregado.

    Jáa suspensão ocorre também a ausência provisória daprestação de serviço, sem que o salário seja devido, nem secompute o respectivo período no tempo de serviço do empregado.

  • Suspensão do Contrato de Trabalho: É a cessação temporária TOTAL do contrato de trabalho.

                          Não há prestação de serviços, não há pagamento de salários.

    Interrupção do Contrato de Trabalho. É a cessação temporária PARCIAL do contrato de trabalho.

                          Não há prestação de servilos,há pagamento de salários. 

    A questão fala sobre SUSPENSÃO e não interrupção do contrato de trabalho.

  • Uma dica muito boa para nunca mais esquecer:
    Suspensão = SuSpensão = SS = SEM SALÁRIO
    Interrupção = inteRRupção = RR = RECEBE REMUNERAÇÃO
  • essa sua decoreba não faz sentido... suspensão tem 2 "s", mas s lembra "$$"... hehe nada a ver isso....
    e interrupção tem o "RR" mas como o candidato vai se lembrar que significa "Recebe Remuneração" =p~~
  • alternativa ERRADA

    a hipótese descrita é a de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, pois na Interrupção o empregador continua pagando os salários.

  • ERRADA  SUSEPENSÃO.

  • A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

     

     InterrupÇão -> Com salário

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço.

    → Há recolhimento do FGTS.

     

     Suspensão -> $em salário

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

    Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

     

     

    GABARITO: ERRADO


ID
43093
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta, Mario e Miguel são empregados da empresa TEBAS. Marta teve um aborto espontâneo permanecendo duas semanas em descanso, conforme determinação legal; Mario afastou-se de seu emprego para exercer o encargo público de senador; Miguel faltou ao serviço dois dias consecutivos para realizar seu alistamento eleitoral. Constitui(em) hipótese(s) de interrupção do contrato de trabalho a(s) falta(s) de

Alternativas
Comentários
  • Dicas para Suspensão e InterrupçãoSUSPENSÃO:Não há trabalho;Não há pagamento de salário;Não há contagem de tempo de serviço.INTERRUPÇÃO:Não há trabalho;Há pagamento de salário;Há contagem de tempo de serviço.
  • ABORTO: Art. 395: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.ENCARGO PÚBLICO: Art. 472. O afasatmento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.ALISTAMENTO ELEITORAL: Art. 473, V - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até dois dias consecutivos, ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
  • Complementando o excelente comentário do colega Samuel Vieira, nos casos de ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA ( após o 15 dia) e PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, embora enquadrados como SUSPENSÃO do contrato de trabalho HÁ contagm do tempo de serviço e recolhimento do FGTS." SÓ É LUTADOR QUEM SABE LUTAR CONSIGO MESMO".Carlos Drumond de Andrade
  • Apenas ressaltando que a realização de alistamento eleitoral constitui cumprimento de exigência de serviço militar - disposto no Art.473,VI da CLT- sendo, portanto, hipótese de INTERRUPÇÃO do Contrato de Trabalho.Diferentemente da prestação de Serviço Militar Obrigatório, que corresponde à SUSPENSÃO do Contrato de Trabalho. Vide Art.472.
  • Interrupção = com $

    Suspensão = Sem $

     

    =)

  • Colegas:

    A letra A é a "mais certa", mas é discutível ser o caso de Marta considerado interrupção. Isso porque embora o contrato de trabalho continue a produzir efeitos e seja contado tempo de serviço, não haverá pagamento de salário por parte do empregador. A empregada receberá diretamente do INSS benefício previdenciário (art. 71-A da Lei nº 8.213/1991).

    Assim, a licença aborto não se enquadra perfeitamente em nenhum dos tipos (suspensão/interrupção).

    * OBS - "se o aborto for criminoso, a hipótese será de suspensão do contrato de trabalho."


    Fonte: Manual de Direito do Trabalho, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrinho (14ª ed)
  • Alternativa A.

    Suspensão do Contrato de Trabalho - paralisação total do contrato de trabalho, sem rompimento da relação de emprego.
    Efeitos: O empregador não paga salários; o empregado não presta serviços; não é computado esse período como tempo de serviço.

    Interrupção do Contrato de Trabalho - paralisação parcial do contrato de trabalho, que não opera em sua plenitude.
    Efeitos: o empregado não presta serviços; há pagamento de salários e/ou contagem de serviço.


    Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho - Ives Gandra da Silva Martins Filho / Pag. 136,137. 
  • interRupção = Recebe $

    suSpensão = Sem $

  • Suspensão = SEM nada (sem remuneração)
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                        

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                       

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                       

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                    

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                      

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                        

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                    (

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                       

     VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.                      

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                         

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                       

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                          

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • Cuidado com o comentário da Petina Lima que está totalmente equivocado.

    O aborto não-criminoso é hipóstese de interrupção do contrato de trabalho. Não tem nada de INSS.


ID
48796
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É considerada hipótese de suspensão do contrato de trabalho, quando o empregado

Alternativas
Comentários
  • A letra D é a única que trata de suspensão as demais são interrupção conforme Art 472 e 473 da CLT.Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual seafastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, éindispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou cartaregistrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
  • no livro do mestre Renato Saraiva, Direito do trabalho versão universitária: exercer encargo público é interrupção do contrato trabalho.
  • CORRETO (D)

    Na verdade o Prof. Renato Saraiva estabelece diferença entre ENCARGOS PÚBLICOS x ENCARGOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS, quais sejam:

    ENCARGOS PÚBLICOS - O afastamento Para o exercício de encargos Públicos é SUSPENSÃO (art. 472,CLT) - Ex.: o de Ministro, Secretário de Estado, o de Senador, o de DePutado Federal, etc;

    ENCARGOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS - o afastamento Para o exercício de encargos Públicos ESPECÍFICOS é caso de INTERRRUPÇÃO, tais como, os de Tribunal de Juri, de Eleições, dentre outros;

    (SARAIVA, Renat. Como se PreParar Para o exame de Ordem 1ª fase. São Paulo: Método, 2009. ed. 7. P. 52, 57 e 58).

    Alea jacta est!
  • Essa foi por eliminação



ID
54121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Os dias de paralisação da prestação dos serviços em razão de greve, desde que os salários continuem a ser pagos, caracterizam interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Se não há prestação de serviços, mas os salários são pagos, tem-se interrupção contratual.
  • A maioria das vezes é possível utilizar a seguinte premissa:- SuspenSão - Sem Salário - não trabalha e não recebe.- Interrupção - não trabalha, mas recebe.
  • Na greve, a paralisação dos trabalhadores é considerada pela lei, em princípio, como suspensão do contrato de trabalho. Com início da paralisação, cessam as obrigações do empregador e a contagem do tempo de serviço.Todavia, as relações durante o período de paralisação das atividades serão regidas mediante acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, de modo específico para cada greve. Nada impede, pois, seja convencionado o pagamento de salários e a contagem do tempo da paralisação, hipótese em que restaria caracterizada a interrupção do contrato de trabalho e não mais a sua suspensão.
  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  • Durante o período de greve os contratos de trabalho permanecem suspensos, conforme estabelece o art. 7º da Lei de Greve.
    È importante frisar o entendimento jurisprudencial que considera interrupção do contrato de trabalho a paralisação em virtude de greve quando por acordo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do trabalho o empregador tiver que pagar os dias parados.
    A título de complementação:
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com a antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades não essenciais o prazo para comunicação será de 48 horas.

    Gabarito: C
    Bons estudos

  • Certo, segundo o Supremo Tribunal Federal:
    ?(...) Os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, SALVO no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/1989, in fine)?
    (RE 456.530/SC, j. 13.5.10, Rel. Min. Joaquim Barbosa

    A regra é que a participação do empregado em movimento grevista importa na suspensão do contrato de trabalho e, nesta circunstância, autoriza o empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. Mas se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho e não sua suspensão.
    Caso a greve seja considerada não abusiva, os salários são devidos, pois o empregador não cumpriu as regras da Lei 7.783/89.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-02/sergio-martins-salarios-nao-pagos-greve-abusiva

  • Questão correta. Questão versa sobre a interrupção. É sabido que a interrupção é a ausencia de serviço, NO ENTANTO os Salários continuam ininterruptos.
  • CORRETO. Em regra greve é hipótese de suspensão, uma vez que constitui direito do empregador descontar os dias de paralisação, mas caso haja negociação coletiva para pagamento dos dias de paralisação, passa a ser hipótese de interrupção.

  • Resposta: Certo.

    Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.

    Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
58225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

As férias são exemplo típico de suspensão do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • As férias são exemplo típico de interrupção do contrato de trabalho.Observe que nas férias o empregado ainda recebe dinheiro e há a contagem do trabalhador mesmo que ele não trabalhe.No caso da suspensão do contrato de trabalho não há nem trabalho do empregado e nem há pagamento do salário pelo empregador.
  • Na SUSPENSÃO, não há contagem de tempo de afastamento para o tempo de serviço (com exceção dos casos previstos em lei), nem prestação de serviço, nem remuneração, o contrato é vazio.na INTERRUPÇÃO, há pagamento de remuneração, mas não a prestação de serviço; na interrupção, todos os efeitos podem continuar existindo, dependendo da causa determinante, exceto a obrigação de trabalhar;
  • Hipótese de INTERRUPÇÃO. Há o pagamento do salário, mas não há a contraprestação laboral.

  • trocando em miúdos, regra geral:

    não trabalhou, mas levou grana = INTERRUPÇÃO = Contagem de tempo de serviço para todos os efeitos;

    não trabalhou, e nem levou grana= SUSPENSÃO.Não há contagem de tempo de serviço.

     

  • EXEMPLOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
    • Auxílio-doença após o 15º dia;
    • Acidente de trabalho após o 15º dia;
    • Aposentadoria por invalidez;
    • Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    • Representante sindical eleito;
    • Suspensão disciplinar;
    • Greve, sem salários;
    • Força maior;
    • Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    • Participação em curso ou programa de qualificação profissional

    (SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o exame de Ordem, 1ª fase. São Paulo: Método, 2009. 7. ed.)
  • Resposta: ERRADO


    O correto é:

    As FÉRIAS são exemplo típico de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.


    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!
  • GABARITO ERRADO

     

    BIZU:

     

    INTERRUPÇÃO--> INCLUI SALÁRIO  /  SEM TRABALHO

     

    SUSPENSÃO--->  SEM TRABALHO /  SEM SALÁRIO

     

     

     

    FÉRIAS --> INTERRUPÇÃO!! RECEBEU SALÁRIO E NÃO TRABALHOU!!

  • Na suspensão o empregado não recebe salário!

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • INTERRUPÇÃO.

  • INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DETRABALHO.

  • Férias é forma de interrupção da jornada contratual.Gabarito E.

ID
58228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

O empregado eleito para o cargo de diretor e que não permaneça subordinado a nenhum outro cargo tem o seu contrato de trabalho suspenso.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula nº 269 do TST diz que o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, só se computando o tempo de serviço se ainda houver subordinação jurídica.
  • O empregado eleito diretor de S.A. tem seu contrato de emprego suspenso, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, hipótese em que estaremos diante da interrupção do contrato de trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 269 do TST.

  • RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Empregado eleito para o cargo de diretor. Suspensão do contrato de trabalho. Incidência da Súmula nº 269 do TST. Evidenciado que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova da permanência da subordinação jurídica após a assunção do cargo de diretor superintendente da reclamada, único fato capaz de afastar a suspensão do seu contrato de trabalho nesse período, não faz jus a manutenção do mesmo padrão salarial auferido em razão do exercício de cargo na administração da empresa, quando do retorno ao cargo efetivo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1617/2004-009-05-00.4; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 28/05/2010; Pág. 1595)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. DIRETOR ELEITO. EXCEÇÃO DA SÚMULA Nº 269/TST. Decisão moldada à jurisprudência uniformizada do TST. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (Súmula nº 269/TST). Confirmada pelo regional a permanência da subordinação jurídica, não há suspensão do vínculo empregatício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 3378-73.2010.5.15.0000; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 10/12/2010; Pág. 380) 

  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  • Gabarito: "Certo"

     

    Súmula nº 269 do TST - o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, só se computando o tempo de serviço se ainda houver subordinação jurídica.

  • Súmula nº 269 do TST nem cai despencaaaaaaaaaaa

  • acrescentando que a SUSPENSÃO É SEM REMUNERAÇÃO. 


ID
58408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

A interrupção do contrato de trabalho ocorre nas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviço, deva ser remunerado normalmente, sendo contado o tempo de serviço como se houvesse sido efetivamente prestado. Uma hipótese de interrupção é o repouso semanal remunerado.

Alternativas
Comentários
  • Interrupção do contrato do trabalho é a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação do serviço e disponibilidade perante o empregador) no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas. É a interrupção de modo restrito e unilateral.A principal diferença entre interrupção e suspensão, consiste no fato de q há remuneração na interrupção o q não acontece na suspensão.
  • algumas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho:- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do conjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependencia economica - art. 473, I da CLT;- até 3 dias consecutivos em virtude de casamento - 473, II, da CLT/- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;- até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, art. 473, V, -licença paternidade, -férias,- feriados
  • Suspensao do contrato de trabalho: nao há trabalho, pagamento de salário e contagem de tempo de serviço.Interrupçao do contrato de trabalho: apenas nao há trabalho, conta-se tempo de serviço e há pagamento de salaráio.
  • Eu confundia os nomes sempre... ate que aprendi um macete para nao misturar as nomenclaturas:SuSpensao: nao há trabalho, pagamento de salário e contagem de tempo de serviço.interrupçao: apenas nao há trabalho, conta-se o tempo de serviço e há pagamento de salario.Agora o macete: observe que la em cima, eu escrevi a palavra suspensao com os 02 primeiros SS com letra maiuscula... e so voce lembrar dos 02 SS da palavra suspensao como se significasse Sem Salario.Enquanto que na palavra interrupçao nao ha letra S (lembra, Sem Salario) ou seja, continua-se contando salario e tempo de serviço.
  • Segundo a doutrina de Eduardo Gabriel Saad, a suspensão do contrato de trabalho ocorre com a ausência provisória da prestação dos serviços, sem que os salários sejam devidos e sem o cômputo do referido período como tempo de serviço. Trata-se, portanto, da cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho. Já a interrupção do contrato de trabalho é a ausência provisória da prestação de serviços, porém com o pagamento dos salários, bem como com o cômputo de período trabalhado como tempo de serviço. Trata-se, portanto, da cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho, uma vez que haverá ausência de prestação de serviços, porém os salários continuarão devidos.Assim, para melhor visualização, podemos traças as seguintes características e diferenças entre os institutos: . Suspensão:- ausência de prestação de serviços;- sem pagamento de salário;- sem cômputo tempo de serviço.. Interrupção:- ausência de prestação de serviços;- com pagamento de salário;- com cômputo tempo de serviço.
  • Para ninguém nunca mais esquecer a diferença entre suspensão e interrupção:Para os dois não há a prestação de serviço, entretanto a distinção ficaSuspensão: - SEM pagamento de salário; - SEM cômputo tempo de serviço.enquanto que na interrupção é o oposto, ocorre o pagamento do salário e há o cômputo no tempo de serviço.Então fica assim: S com S e Ç com CSuspenSão --> SEMInterrupÇão --> COM
  • A interrupção do contrato de trabalho ocorre naquelas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviços, deva ser remunerado do empregador normalmente, contando-se também seu tempo de serviço como se este houvesse sido efetivamente prestado. São hipóteses de interrupção: as férias, a licença por motivo de doença nos primeiros 15 dias, a licença à gestante, as faltas justificadas, aborto não criminoso, descanso semanal remunerado, etc.
    Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado, não recebendo o salário do empregador, e sem que seja contado o período do afastamento como tempo de serviço. São hipóteses de suspensão: aposentadoria por invalidez, os afastamentos decorrentes de doença a aprtir do 16º dia até a alta médica, a suspensão disciplinar, as faltas injustificadas etc.

    Interrupção
    Recebe salário normalmente
    Período contado como tempo de serviço

    Suspensão
    Não recebe salário
    Período não contado como tempo de serviço

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    1. Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica - até 2 (dois) dias consecutivos;
    2. Em virtude de casamento - até 3 (três) dias consecutivos;
    3. Em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana - por 1 (um) dia (REVOGADO - ADCT 10);
    4. Em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada - por 1 (um) dia;
    5. Para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva - até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
    6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar;
    7. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    8. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
    9. Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
       
  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  •  Só lembrando que  se o cara faltar injustificadamente ELE PERDERA O DIREITO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADOOODODOODDODOOD


    EIIII, ERREI UMA QUESTAO AGORINHA PQ A CESPE TIROU ESSE REMUNERADO E ACABEI ERRANDO. SE ELE FALTAR INJUSTIFICADAMENTE, ELE DEISXA DE GANHAR MAS NAO DE TER O REPOUSO SEMANAL


    FICA DE OLHOHAOAHOAHA

  • A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

     

     

     

    InterrupÇão  -> Com salário

     

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço.

    → Há recolhimento do FGTS.

     

     

     

    Suspensão -> $em salário

     

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

    Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

     

    _________________________________________________________________________________________________

    CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.

     

    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

     

     

    GABARITO: CERTO


ID
58411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado e não recebe o salário, normalmente sem que seja contado o período de afastamento como tempo de serviço. Um exemplo de suspensão do contrato de trabalho é a licença paternidade.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão é apenas o exemplo de suspensão do contrato de trabalho.A licença à paternidade é um exemplo de interrupção do contrato de trabalho onde mesmo não havendo prestação de serviços ocorre o pagamento do trabalhador.
  • Caso de Interrupção do Contrato de Trabalho:- por cinco dias, em face da licença-paternidade (Art. 7º da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.)
  • Além do exemplo, acho que a questão também está ERRADA porque fala que na suspensão do contrato de trabalho "normalmente" sem que seja contado período de afastamento como tempo de serviço, quando na verdade NUNCA é contado tempo de serviço na suspensão. Caso contrário seria INTERRUPÇÃO.
  • O art. 10, § 1º , da ADCT, CF/1988, dispõe que:"Até que a lei venha disciplinar o disposto no art. 7º,XIX, da Constituição, o prazo de licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."Nesse contexto, atualmente, enquanto o inciso XIX do art. 7º da Carta Maior não for regulamentado, a licença-paternidade será de 5 dias (no decorrer da primeira semana), estando revogado o art.473, III, da CLT. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)A licença-paternidade é uma licença remunerada, uma forma de interrupção do contrato de trabalho, arcando o empregador com tal pagamento.O dia inicial da licença é o do parto, devendo a interrupção remunerada do trabalho verificar-se sem solução de continuidade.
  • ERRADO.

    SUSPENSÃO:
    a) O obreiro não Presta os serviços e o emPregador deixa de remunerar o emPregado;

    b) COM RARAS EXCEÇÕES, NÃO HÁ CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, nem recolhimento fundiário ou mesmo Previdenciário, havendo a Paralisação Provisória dos efeitos do contrato;
    (SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o exame de Ordem, 1ª fase. São Paulo: Método, 2009. 7. ed.)

    ExemPlo: art. 472 c/c art. 4º, § único.

    Art. 472, CLT - O afastamento do emPregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo Público, não constituirá motivo Para alteração ou rescisão do contrato de trabalho Por Parte do emPregador. (HIPÓTE DE SUSPENSÃO);

    Art. 4º, § único - COMPUTAR-SE-ÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, Para efeitos de indenização e estabilidade, os Períodos em que o emPregado estiver afastado do trabalho Prestando serviço militar... (vetado)... e Por motivo de acidente de trabalho.

    LICENÇA PATERNIDADE É HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO - CF, art. 7º, XIX, c/c ADCT, art. 10, inc. II, §1º. - Durante o Período de 5 dias o obreiro Pai não comParece ao serviço, MAS continua sendo remunerado;

    Alea jacta est!

  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  • SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    É a cessação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho. O vínculo empregatício se mantém; porém, as partes (empregador e empregado) não se submetem às principais obrigações contratuais enquanto dure a suspensão.

    • o empregado não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador;

    • o empregador não paga salários;

    • o período de suspensão não é computado como tempo de serviço.


  • Liçença paternidade encontra-se no rol do artigo 473 da CLT, que elenca hipóteses típicas de INTERRUPÇÃO do CT.

  • LICENÇA-MATERNIDADE INTERROPÇÃO DO C.T.

  • Dividi a questão em duas partes.

     

     

    1 parte -- Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado e não recebe o salário, normalmente sem que seja contado o período de afastamento como tempo de serviço

     

    CERTO --> EM REGRA, Na suspensão não há contagem de tempo de serviço e nem recolhimento para o FGTS. EXCEÇÃO: quando o afastamento se der em decorrência de (I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

     

     

     

    2 parte -- Um exemplo de suspensão do contrato de trabalho é a licença paternidade

     

    ERRADO --> A licença paternidade é caso de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho e não de suspensão como erroneamente afirma a assertiva.

     

     

     

     

    GABARITO: ERRADO


ID
68845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A licença remunerada concedida espontaneamente pelo empregador ao empregado é hipótese de

Alternativas
Comentários
  • A interrupção preserva o contrato de trabalho, mantendo não só o vínculoentre as partes, como algumas outras obrigações contratuais. Em regra, continua sendo devido o salário, no todo ou em parte, além de se computar o período como tempo de serviço.
  • Interrupção A interrupção caracteriza-se pela não prestação pessoal de serviços, com conseqüente ônus ao empregador, quer mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho. Assim, sempre que a lei determinar ou permitir a ausência do empregado ao serviço e criar ao empregador a obrigação, por exemplo, de pagar o salário, no todo ou em parte, ocorre à interrupção do contrato. A ausência remunerada resultante de convenção coletiva ou ajuste entre as partes contratantes caracteriza-se também como interrupção. Vale dizer que a interrupção proporciona ao empregado o direito de receber sua remuneração ou algum outro direito decorrente do contrato de trabalho, sem a obrigatoriedade de trabalhar durante um determinado espaço de tempo. Suspensão Conforme vimos, a suspensão do contrato de trabalho acarreta a paralisação dos seus efeitos jurídicos, ou seja, o empregado não presta serviços, tampouco o empregador paga-lhe o salário. De forma que nenhuma conseqüência flui do contrato enquanto perdurar a causa suspensiva. Em resumo, na suspensão o contrato, embora não extinto, não surte efeitos, ou seja, deixa de vigorar por certo espaço de tempo.
  • Sérgio Pinto Martins menciona que: "Haverá INTERRUPÇÃO quando o empregado for remunerado normalmente, embora não preste serviços, constando-se também seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação provisória e parcial dos efeitos do contrato de trabalho."Na Suspensão do contrato de trabalho, ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário, havendo a paralisação provisória dos efeitos do contrato. Qualquer espécie de licença não-remunerada constitui modalidade de suspensão do contrato de trabalho.
  • inteRrupção - Recebe $

    Suspensão - Sem $

  • Essa questão é simplíssima!

    Convêm, entretanto, atentar que a licença remunerada, conhecida também como licennça-prêmio, poderá ser convertida em dinheiro somente se estiver expressa no regulamento da empresa.

    SUM-186 LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

  • Só achei estranha a palavra ESPONTANEAMENTE, quando acredito que no caso de interrupção o empregador tem o dever de cumprir com as suas obrigações.
  • Os colegas vão me desculpar mas, conforme meus estudos, nenhum dos comentários abaixo foi suficientemente elucidativo, estando alguns deles até mesmo incorretos. A resposta menos errada para esta questão seria SUSPENSÃO. Explico.

    A licença remunerada de que trata a questão poderá ser conferida na obra do Renato Saraiva (SARAIVA,  Renato. Série Concursos Públicos - Direito do Trabalho, 15ª edição. Método, p. 158) como sendo caso de interrupção contratual, contudo, o que torna o enunciado incompatível com esta resposta é afirmar que, por parte do empregador, remunerar o empregado durante um período de licença não específico constitui ato espontâneo, quando na verdade é obrigatório.

    Todavia, não desprezando a espontaneidade expressa pela questão, eu pensei que, se talvez considerássemos a hipótese do Art. 476-A da CLT, que traz a suspensão por programa ou curso de qualificação profissional, teríamos aí um período de sustação contratual com cara de suspensão onde o empregador teria a faculdade de fornecer ao seu empregado que está se qualificando, uma remuneração, contudo esta não seria a título de salário. Confiram o que diz o dispositivo:

      Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    (...)

    § 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.


    Quanto à Licença Prêmio, Que doutrinador ou norma aponta a equivalência de termos? O que sei é que esta licença é apenas um tipo de licença remunerada. O fato de poder ser ou não transformada em pecúnia nada tem a ver com o que pede a questão. Este comentário está totalmente alheio.



  • Temos a interrupção do contrato de trabalho quando se tem a ausência de prestação de serviços pelo empregado, mas o pagamento pelo empregador da contraprestação. Já a suspensão do contrato de trabalho se dá quando não há trabalho e nem contraprestação pelo empregador. No caso em tela, a licença remunerada concedida espontaneamente pelo empregado é clara hipótese de interrupção do contrato de trabalho, conforme acima explicado.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • SuSpenSão (3 S's) = SEM trabalho, SEM salário, SEM contagem para fins de efeitos trabalhistas. Interrupção = SEM trabalho, COM salário, COM contagem para fins de efeitos trabalhistas. LICENÇA REMUNERADA (se é remunerada é COM salário) = portanto hipótese de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.
  • FÁCIL.

  • Letra A, então?

  • Letra A - Para os não assinantes.


ID
68863
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O segurado que tem aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 da CLT: "O empregado que for aposentado por invalidez terá SUSPENSO o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.______________________________________________________________________________Obs: Normalmente, o período de suspensão não pode ultrapassar o limite de 30 dias, pois acima desse prazo ocorrerá a rescisão do contrato de trabalho. Neste caso não existe recolhimento previdenciário, uma vez que o salário não é devido. Os casos mais comuns de suspensão do contrato de trabalho são: - licença não remunerada; - doença justificada (após os primeiros 15 dias),- suspensão disciplinar, - aposentadoria provisória, - serviço militar obrigatório, - exercício do cargo público não obrigatório, - participação em greve, - desempenho de cargo sindical (se houver afastamento).
  • Acrescentando os seguintes casos de suspensão:- acidente de trabalho;- eleição para p cargo de diretor de empresa (ausente a subordinação jurídica);- afastamento do obreiro para participar de curso de qualificação profissional (CLT, ART. 476-A);- suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave;- faltas injusticadas ao serviço.Estabelece o art. 475 da CLT que se o empregado for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício (que atualmente é de 5 anos). Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador o direito de indenizálo por rescisão do contrato de trabalho. Caso o trabalhador seja estável, a indenização será paga em dobro. Outrossim, se o empregador tiver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir o pacto com o trabalhador substituto sem o pagamento da multa indenizatória, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato ( contrato de trabalho sujeito a condição resolutiva);Em relação à aposentadoria por invalidez, o STF e o TST divergem sobre até que momento o trabalhador aposentando por invalidez poderia, recuperando sua capacidade laborativa, retornar ao emprego. Vejamos:"SÚMULA 217 DO STF - APOSENTADORIA - READMISSÃO. TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SER TORNA DEFINITIVA APÓS ESSE PRAZO.""SÚMULA 160 DO TST - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CANCELADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MESMO APÓS CINCO ANOS, O TRABALHADOR TERÁ DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, FACULTADO, PORÉM, AO EMPREGADOR, INDENIZÁ-LO NA FORMA DA LEI."
  •   A suspenção não pode ultrapassar 30 dias sujeitando-se a recisão injusta do contrato de trabalho. Mas é importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são uma excessão quando ao tempo. Ambas tem prescrição de 5 anos, podendo o trabalhador voltar ao trabalho se recuperado.

      OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTA-GEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
     
    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário  

     SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
      Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37). 
     
    Observe: Outro detalhe importante é que serviço militar e encargo público são casos de suspensão!! Mas atenção, no serviço militar obrigatório há contagem de tempo de serviço.

     

  • Cara Sabrina ,
    Somente a Suspensão Disciplinar está limitada ao prazo de 30 dias.

    Nos demais casos de suspensão ou não há limitação de prazo ou ocorre pazos diferentes



    Ex:


    Curso de qualificação: 2 a 5 meses
  • Suspensão = Sem salário

    Interrupção = COM salário

    Para quem confunde as duas como eu rs
  • A idéia da APOSENTADORIA por INVALIDEZ é simples, pense nas perícias médicas que o inss promove regularmente, de tal forma que, caso seja constado que o trabalhador recobrou suas forças, retornará ao serviço!

  • Letícia, muitas vezes nos confundimos na hora de lembrar a diferença entre dois institutos pelo fato de tentarmos decorar os dois, a diferença.
    Que tal decorar apenas um?!
    Suspensão é Sem salário e pronto! o que não for suspenão vai ser interrupção e obviamente, com salário
    Quanto tentamos decorar os dois nos confundimos. Na hora da prova: ai meu Deus! suspensão é com ou sem? rsrsrs

    Bons estudos!
  • GABARITO: A

    Durante a aposentadoria por invalidez o empregado recebe da Previdência Social, e não do empregador, pelo que seu contrato de trabalho permanece suspenso por tempo indeterminado, enquanto perdurar a aposentadoria (art. 475, caput, da CLT, c/c a Súmula 160 do TST, c/c os arts. 43 e 47 da Lei nº 8.213/1991).
  • A resposta correta na presente questão é a LETRA A. Esta questão demanda, sobretudo, conhecimento sobre a letra fria da lei. Ocorre que o contrato de trabalho do empregado será suspenso, por força do que dispõe, o art. 475, caput, da CLT, que assim dispõe:

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    O caso é de suspensão tendo em vista que, uma vez superado o motivo que deu causa à invalidez, poderá ele retornar ao emprego, muito embora, durante o período de afastamento, nenhum efeito tenha gerado ou decorrido do contrato de trabalho - sendo esta a principal característica da suspensão. 

    Dessa forma, estando apto o empregado a retornar ao trabalho, terá ele tal direito assegurado, por força do que dispõe o art. 475, §1º, da CLT c/c art. 47, da Lei 8.213/91, dispositivo este que melhor regulamentou a questão. Transcrevem-se:

    Art. 475. (...)
    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. 

    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
            I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
            II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
            a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
            b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    Também o TST possui súmula nesse sentido, Enunciado n. 160, que assim preconiza:

    SÚMULA n. 160, do TST. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei.


    Portanto, dúvidas não há de que a resposta correta na presente questão é aquela que indica que o empregado terá seu contrato de trabalho suspenso.

    RESPOSTA: LETRA A.
  • GABARITO: LETRA A


    Conforme Art. 475, da CLT: "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício."


    OBSERVAÇÃO: O § 1º do Art. 475 da CLT esclarece porque as letras D e E estão incorretas:


    § 1º -  "Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497"

  • A aposentadoria normal tambem seria uma forma de suspensão ou extinção?

  • Não Lucas, é extinção, pois o empregado não retorna ao trabalho mais. A aposentadoria já é direito adquirido. Mas a aposentadoria por invalidez pode ser temporária, o empregado pode retornar quando recuperar a capacidade de trabalho. Por esse motivo é considerado suspenso.

  • HIPÓTESES DE SUSPENSÃO = Suspensão disciplinar (máximo de 30 dias); Greve; exercício de cargo público; prestação de serviço militar obrigatório; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; intervalos não remunerados; participação do empregado em cursos ou programas de capacitação profissional pelo período de 2 a 5 MESES (desde que haja previsão em instrumento coletivo, e autorização do sindicato); atendimento a interesses pessoais; e licença médica acima de 30 DIAS (Medida Provisória 664/14).

    HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO = férias e outros intervalos remunerados; licenças médicas menores ou iguais a 30 DIAS; hipóteses previstas no Art 473, CLT; licença paternidade (5 DIAS); licença maternidade (120 DIAS(correto) é diferente de 4 MESES(errado)) - obs: mesmo recebendo BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, licença maternidade é HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.
  • Conversão da MP 664/2014 na Lei 13.135/2015

    No dia 18 de junho de 2015, foi publicada a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 (publicação abaixo – lei anexa) e alterou as leis n°8.213, de 24 de julho de 1991, n° 10.876, de 2 de junho de 2004, n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e n° 10.666, de 8 de maio de 2013.

    A mudança significativa que merece destaque é a alteração da Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, que determinava o pagamento do salário integral do funcionário nos primeiros 30 dias do afastamento, retornando a obrigação da empresa em pagar o salário nos 15 primeiros dias do afastamento.

    Assim, a partir do dia 18 de junho de 2015 (data da publicação) a empresa é responsável pelo adimplemento dos 15 primeiros dias do afastamento dos funcionários, não sendo mais necessário o pagamento dos 30 primeiros dias (conforme MP 664/2014).


ID
75583
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à suspensão e interrupção do contrato de trabalho, considere:

I. Eleição para o cargo de Diretor de Sociedade Anônima.

II. Afastamento para qualificação profissional do obreiro prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e com a aquiescência formal do empregado.

III. Deixar de comparecer ao trabalho por três dias consecutivos em virtude de casamento.

IV. Comparecimento judicial ao Tribunal do Júri como jurado.

Caracterizam interrupção do contrato de trabalho as hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I Súmula 269 TST- Empregado eleito para cargo de diretor,tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO ,só se computando o tempo de serviço se ainda houver subordinação jurídica. II Art.476-A- o contrato de trabalho poderá ser SUSPENSO,por um período de 2 a 5 meses,para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,com duração equivalente à suspensão contratual,mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,observado o disposto no art.471 desta consolidação.III ART.473,II- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:… até três dias consecutivos em virtude de casamento;IV ART.473,VIII ...pelo tempo que se fizer necessário,qdo tiver que comparecer a juízo.Vale lembrar que INTERRUPÇÃO, o empregado não labora,mas recebe. SUSPENSÃO,o empregado não labora e não recebe.
  • ITEM II - SUSPENSÃO DO CTBolsa Qualificação ProfissionalÉ uma das modalidades do benefício Seguro-Desemprego previsto pela Medida Provisória nº. 1.726, de 03 de novembro de 1998 (reeditada pela Medida Provisória nº. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001) e, posteriormente, regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, por meio da Resolução nº. 200, de 04 de novembro de 1998. Segundo a legislação, a Bolsa Qualificação Profissional é concedida ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador.Para os Empregados podem ser citadas as seguintes vantagens:• manutenção da vigência do contrato de trabalho; • manutenção da qualidade de segurado (art. 15, inciso II da lei 8213/91); • oportunidade de aperfeiçoamento e qualificação profissional durante a suspensão do contrato de trabalho; • recebimento de uma bolsa (benefício) pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) durante a frequência ao curso e à suspensão do contrato de trabalho. Além disso, poderá o empregador conceder voluntariamente aos empregados outros benefícios, a serem somados à Bolsa de Qualificação Profissional, nos termos do 4º do art. 476-A/CLT, in verbis:“§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.”(7) Por outro lado, para os empregadores, a Bolsa de Qualificação Profissional apresenta as seguintes vantagens: • a empresa não perde seus empregados qualificados; • a empresa não terá custo com o pagamento das verbas resilitórias; • a empresa não tem que desembolsar com salários, durante a qualificação do empregado, posto que a Bolsa de Qualificação Profissional é paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; • Por consectário legal do item anterior, inexiste obrigação do recolhimento previdenciário (art. 15 da lei 8213/91); • Inexistência de caráter salarial quanto aos benefícios voluntariamente concedidos aos empregados no período da suspensão do contrato de trabalho.
  • I.  Incorreto, pois a eleição para cargo de Diretor de Sociedade Anônima tem como resultado, em regra, a suspensão do contrato de trabalho.
    II. Incorreto, trata-se também de suspensão, mediante previsão expressa do art. 476-A da CLT.
    III. correto, com fundamento no disposto nos incisos II do art. 473 da CLT
    IV. correto, com fundamento no disposto nos incisos VIII do art. 473 da CLT. 
    Letra A
    Bons estudos
  • Aprendendo as hipóteses de interrupção, o resto é suspensão. ;)

    INTERRUPÇÃO:
    - 2 dias por falecimento de familiar;
    - 3 dias para casamento;
    - 5 dias licença-paternidade;
    - 1 dia doação de sangue;
    - 2 dias alistamento militar;
    - 2 dias alistamento eleitoral;
    - vestibular;
    - comparecimento em juízo;
    - reunião em organismo internacional;
    - faltas abonadas pelo empregador;
    - períodos de descanso;
    - 15 dias por doença ou acidente de trabalho;
    - 120 dias licença maternidade/adotante;
    - participação no conselho curador FGTS.
  • MOLEZA!!!!

  • *** NOVIDADE LEGISLATIVA ***

    Em dezembro/2018 houve a inclusão de novo inciso ao art. 473 da CLT, o qual criou a seguinte hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

    EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER (ATÉ 3 DIAS A CADA 12 MESES)

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).


ID
77671
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

César candidatou-se a vereador da cidade de Goiânia e foi eleito. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, seu contrato de trabalho será

Alternativas
Comentários
  • O exercício de mandato eletivo caracteriza a forma mais tradicional de SUSPENSAO do contrato de trabalho por encargo público. Durantee o período em que permanecer como membro do Poder Executivo ou Legislativo, ficará afastado de seu trabalho habitual, recebendo vencimentos (subsídios) do Poder Público, sem contagem de tempo para aquisição de direitos relativos a seu contrato de trabalho, suspenso no curso do mandato, mas tão-somente para obtenção de direitos e vantagens estatutárias no curso do mandato.
  • CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO ANTERIOR (agora indo direto ao ponto)Veja o que diz a CLT:Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigencias do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.§ 1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigencias do serviço militar ou encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
  • Trata-se de exercício de encargo público.

    "Art. 472 - O afastamento do empregado em virtuda das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador." - Caso de Suspensão ou Suspensão Total do Contrato de Trabalho.

    "§1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador de intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado."
  • Questão mal formulada.

    Não necessariamente o contrato de trabalho sofrerá alterações.

    É possível ao vereador, se a empresa na qual trabalha não possuir ligações com o Poder Público (ex.: repasse de verbas públicas), bem ainda havendo compatibilidade de horários, continuar a exercer o seu trabalho.

    Ex.: Vereador pode dar aulas em universidade privada.
  • RESPOSTA: C
  • outra questão pode ajudar:

     

    Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TRT - 15ª Região Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Denis labora para a empresa W na função de segurança. Ontem, recebeu comunicação do Exército Brasileiro, informando-o de que deverá se apresentar na próxima segunda-feira para desempenhar o serviço militar obrigatório. Neste caso, o contrato de trabalho de Denis será

     a) suspenso, devendo o mesmo intimar a empresa W dentro de quinze dias da "baixa" sobre a sua inten- ção de retorno ao cargo empregatício original.

     b) interrompido, devendo o mesmo intimar a empresa W dentro de trinta dias da "baixa" sobre a sua intenção de retorno ao cargo empregatício original.

     c) suspenso, devendo o mesmo intimar a empresa W dentro de trinta dias da "baixa" sobre a sua intenção de retorno ao cargo empregatício original.

     d) interrompido, devendo o mesmo intimar a empresa W dentro de quinze dias da "baixa" sobre a sua intenção de retorno ao cargo empregatício original.

     e) extinto, devendo a empresa W efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias relativas a uma dispensa sem justa causa.

     

     

    #obs: to adorando fazer essas questões mais antigas, pois alem de serem bem elaboradas não são bestas que nem as de hoje -_-.

  • Há porém nessa questão: Vereador conforme lei, pode acumular cargos e salários, desde que compatível o  horário...seria caso de que então??


ID
77779
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Empregado urbano que deixa seu trabalho duas horas mais cedo para procurar novo emprego durante o período do aviso prévio.
II. Empregado que falta dois dias em razão do falecimento de ascendente.
III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho para doação de sangue.
IV. Empregado eleito para o cargo de diretoria, não permanecendo a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. São consideradas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para memorizar o que é interrupção e o que é suspensão decorei a seguinte regrinha: na interrupção o empregado suspende sua obrigação (trabalhar), mas o empregador permanece com a sua obrigação (pagar o salário, por exemplo). Já no caso da suspensão, ambos ficam desonerados de cumprir suas obrigações, respectivamente.
  • Suspensão é quando a relação de emprego pode ser totalmente paralisada, temporariamente, sem a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou. A essa paralisação se denomina, tecnicamente, suspensão do contrato de trabalho.Nos períodos de suspensão, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS, isso em razão de a empresa não estar obrigada ao pagamento de salários durante esse período.Na suspensão parcial (interrupção), produzem-se alguns efeitos, e, conforme a causa determinante, podem permanecer todos, exceto o que consiste na obrigação de trabalhar (prestação efetiva dos serviços).Em ambos os casos há obrigações acessórias que permanecem e que se violadas poderão ensejar a ruptura do contrato de trabalho, como, por exemplo, obrigação do empregado em não revelar os segredos da empresa, de não lhe fazer concorrência e as demais que tenham suporte moral de abstenção (assédio moral, agressão física, mau procedimento etc.).http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=1393
  • Súm 269, TST: O empregado eleito para cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
  • Segundo Renato Sairava, "a interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício".

    Algumas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho:

    * Até 2 dias consecutivos, em caso de falêcimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

    * Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.

    * Por um dia em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

    * Até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

    * No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.

    * Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    * Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

    * Licença-paternidade de 5 dias.

    * Encargos públicos específicos (atuar em eleições etc.) .

    * Acidente de trabalho ou doença - primeiros 15 dias.

    * Repouso semanal remunerado, feriados, férias.

    * Licença-maternidade e licença remunerada em caso de aborto não criminoso.

    * Casos diversos de licença-remunerada.

    * Empregado menbro da Comissão de Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.

    * Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

  • gabarito: letra A
  • Lembre-se: Nos casos de interrupção conta-se o tempo de serviço e o empregado continua a receber pelo dia normalmente...


    Posto isso.


    I. Empregado urbano que deixa seu trabalho duas horas mais cedo para procurar novo emprego durante o período do aviso prévio.

    O tempo do aviso prévio computa na jornada de trabalho, portanto, mesmo sem trabalhar o empregado recebe.



    II. Empregado que falta dois dias em razão do falecimento de ascendente.

    Previsão expressa no art. 473, I, CLT.


    III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho para doação de sangue.

    Previsão expressa no art. 473, IV, CLT.


    IV. Empregado eleito para o cargo de diretoria, não permanecendo (erro) a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    Caso de suspenção.

    Previsão expressa na súmula 269, TST.
  • III. Empregado que falta um dia em cada doze meses de trabalho para doaçã de sangue.
    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    Item passivo de dúbia interpretação, ja que não se pode forçar a doação, e mesmo que voluntária deverá ser comprovada
  • Sempre lembro assim:
    SUSPENSÃO = SEM REMUNERAÇÃO S-S
  • OBS IMPORTANTE!!!!!!!!!

     

    As exigências do serviço militar a que se refere o art 473, VI, CLT, que trata de hipótese de INTERRUPÇÃO, referem-se a "apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas OU cerimônia cívica do Dia do Reservista" - lei n.4375/64 - art 65, "c".

     

    E QUE NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO SE CONFUDE com o SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (período de 1 ano, caso o cidadão do sexo masculino não seja dispensado do exército)

     

    abç a todos e bons estudos

     

  • FÁCIL.


ID
89602
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.A pessoalidade é um dos requisitos da relação de emprego (arts. 3º e 2º da CLT), mas a exclusividade não o é. Com efeito, o empregado pode prestar serviços a mais de um empregador, desde que os horários de trabalho sejam compatíveis.B) CERTA.Conforme art. 473, incisos VII e VIII, da CLT:"Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo".C) ERRADA.Em caso de afastamento por doença e/ou acidente os primeiros quinze dias configuram hipótese de interrupção contratual. Somente depois, a partir do 16º dia, trata-se de suspensão contratual, nos termos dos artigos 59 e 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991. D) ERRADA.A teoria da subordinação econômica já se encontra, há muito, superada na doutrina. Atualmente é pacífico o entendimento no sentido de que a subordinação existente entre empregado e empregador é jurídica, decorrente do contrato de trabalho.E) ERRADA.A suspensão disciplinar do empregado por prazo superior a 30 dias consecutivos configura rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 474 da CLT.
  • GABARITO: LETRA B

    FUNDAMENTO:


    CLT, artigo 473, incisos VII e VIII, da CLT:

    "Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
  • Gabarito B


    Comentário a assertiva d)

    Está incorreta pois a subordinação que define a existência da relação de emprego é a jurídica.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões sobre direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” cria o requisito da exclusividade, o que não se confunde com a pessoalidade, que é um dos requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), motivo pelo qual incorreta.

    b) A alternativa “b” versa exatamente sobre o art. 473, incisos VII e VIII, da CLT, motivo pelo qual correta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao não diferenciar os 15 primeiros dias de trabalho como interrupção e suspensão a partir do 16º dia de afastamento (artigos 59 e 60, §3º, da Lei nº 8.213/91), motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” versa sobre a forma de subordinação (artigo 2º e 3º da CLT), a qual, na relação de emprego, é a jurídica, conforme consagrado pela doutrina, motivo pelo qual incorreta.

    e) A alternativa “e” não encontra respaldo no artigo 474 da CLT, que estipula a dispensa imotivada do empregado no caso de suspensão por prazo superior a 30 dias, motivo pelo qual incorreta.


  • Alguém consegue me explicar a letra B? Eu errei a questão por quê considerei que, interrompido o contrato de trabalho, como afirma a alternativa, interrompe-se também a remuneração, mas não é isso que diz o art. 473. Fiquei perdido.

     

    Obrigado pessoal!

  • JULIANO SILVA, na interrupção do contrato não há trabalho, porém há remuneração. Você está confundindo com suspensão do contrato, ai sim não há trabalho, e nem remuneração.

     

    Espero ter ajudado 

  • Ajudou sim Alessandra, muitíssimo obrigado e boa sorte nos teus estudos ;)

  •  a)

    Constituem requisitos para a caracterização da relação de emprego a pessoalidade e a exclusividade na prestação dos serviços. – ERRADA. Os requisitos que caracterizam da relação de emprego são: a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

     b)

    O afastamento do empregado nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior ou quando tiver que comparecer em juízo gera a interrupção do contrato de trabalho. CERTA. Isso porque a interrupção se dá nas hipóteses em que há pagamento de salário e a contagem do tempo de serviço, mas o empregado não trabalha.

     c)

    A partir do afastamento do serviço para tratamento de saúde, em face de doença ou de acidente, independentemente de guardar relação de causalidade com os serviços prestados, o empregado tem o respectivo contrato de trabalho suspenso. ERRADA. A partir do afastamento, se dá a interrupção por 15 dias. Depois desse período, segundo a doutrina majoritária, é interrupção.

     d)

    A subordinação que define e caracteriza a existência da relação de emprego é a econômica, fundada no reconhecimento jurídico-institucional da hipossuficiência material do trabalhador. ERRADA. A subordinação advém do poder que o empregador tem de organizar e dirigir a prestação de serviços, já que é ele que assume todos os riscos do empreendimento.

     e)

    A suspensão do empregado por prazo superior a 30 dias consecutivos, fundamentada em punição disciplinar, não prejudica a fluência do contrato de trabalho. ERRADA. A suspenção por mais de 30 dias importa em rescisão injusta (rescisão indireta) do contrato de trabalho, segundo art. 474 da CLT.

  • FORÇA FOCO E FÉ


ID
89635
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a única opção que enseja a interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Na interrupção do contrato de trabalho, o empregado continua recebendo seu salário do empregador, como na licença-maternidade, que é uma proteção legal aos direitos da mulher, cfe. artigo 392 da CLT.
  • Importante relembrar a diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho!"A INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho ocorre naquelas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviços, deva ser remunerado normalmente, contando-se também seu tempo de serviço como se este houvesse sido efetivamente prestado. São hipóteses de interrupção as férias, a licença por motivo de doença nos primeiros 15 dias, as faltas justificadas, etc.Ocorre a SUSPENSÃO do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado, não recebendo salário, e normalmente sem que seja contado o período de afastamento como tempo de serviço. São hipóteses de suspensão os afastamentos decorrentes de doença a partir do 16º dia até a alta médica, a suspensão disciplinar, as faltas injustificadas, etc.Na licença à gestante, tem-se uma situação de difícil enquadramento, uma vez que, embora o tempo de afastamento conte como tempo de serviço, haja depósito do FGTS e incida contribuição previdenciária, não há efetivamente pagamento de salário, pois o ônus desse benefício é do INSS (e não do empregador). Com efeito, o salário maternidade, conquanto tenha natureza salarial (sobre ele incide contribuição previdenciária), não é salário, pois é pago pela previdência social (o ônus não é suportado pelo empregador)."(Fonte: Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino. Manual de Direito do trabalho, p. 138-139).A ESAF entende que por ter natureza salarial, embora não seja salário, trata-se de causa de interrupção do contrato de salário
  • Mais uma questão que é de questionável posicionamento. O salário maternidade não é salário é benefício previdenciário, logo é questionável falar em interrupção salarial, já que não há ônus ao empregador, a não ser que se considere o pagamento do Fgts e contrinuição previdenciária, que continua incidir durante o período de licença,  como ônus de natureza salarial, mas é questionável.
  • a) Licença-maternidade da empregada gestante. -  recebe benefício previdenciário em substituição ao salário  art. 392- CLT – INTERRUPÇÃO –  Todas as licenças- remuneradas em geral configuram interrupção.
     
     b) Eleição para cargo de direção sindical. – SUSPENSÃO - Art. 545 § 2° CLT
    Se houver instrumento normativo estabelecendo que o empregador pagará a remuneração, estaremos diante de uma interrupção do contrato de trabalho.
     
     c) Aposentadoria provisória, sendo o trabalhador considerado incapaz para trabalhar. –  SUSPENSÃO - art  475 - 476 – CLT -  a suspensão só se efetiva a partir do  16° dia quando o trabalhador passará a receber o benefício da Previdência Social .
     
     d) Atendimento a encargo público, na hipótese de cumprimento de mandato político eletivo. SUSPENSÃO para os casos em que haja incompatibilidade das atividades.
     
     e) Prisão provisória do empregado. – SUSPENSÃO -  art. 131 – V. 
  • Gente sabemos que essa questão de o salário maternidade ser suspensão ou interrupção é divergente entre os doutrinadores, mas o que nos importa é o que a ESAF entende e ela entende como interrupção, questão também cobrada em 1998 vejam:
    ------------------------
    09- Não constitui causa de interrupção do contrato de trabalho:
    a) licença da gestante
    b) ausência por motivo de doença até o 150 dia de afastamento 
    c) greve, quando houver pagamento dos dias parados por decisão da Justiça do Trabalho ou acordo
    d) férias
    e) eleição para cargo de diretor da empresa
    -----
    Resposta> E

    Mauricio Godinho Delgado dispõe:
    "A maioria da doutrina, entretanto, insiste que o correto enquadramento, no presente caso, é o que se reporta à interrupção contratual. E com inteira razão, sem dúvida. De fato, todos os efeitos básicos da interrupção comparecem à presente situação trabalhista. Ilustrativamente, mantém-se a plena contagem do tempo de serviço obreiro para todos os fins (gratificações, se houver; 13º salário; período aquisitivo de férias, etc); mantém-se o direito às parcelas que não sejam salário condição; mesmo quanto a estas, se forem habituais, mantém-se a obrigação de seu reflexo no cálculo do montante pago à obreira no período de afastamento; preserva-se, por fim, a obrigação empresarial de realizar depósitos de FGTS na conta vinculada da empregadano período de licença." (pág. 1076, 7ª edição)

  • considerando que a diferença entre a interrupção e a suspensão é o pagamento do salário pelo empregador, a licença maternidade seroa um caso de suspensão, já que o ônus é da Previdência Social. Mas nesse caso há divergência doutrinária, péssimo isso, mas a gente tem que se conformar...kkkkkkk

  • O gabarito é (A).

     

    Controvérsias à parte, o entendimento doutrinário dominante confere à licença-maternidade natureza interruptiv a do

    contrato de trabalho.

    Quando o empregado é e leito para cargo de direção sindical, em regra, seu contrato de trabalho é suspenso.

     

    Relembrando o artigo da CLT:

    CLT, art. 54 3 - O e mpregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a

    órgão de deliberação coletiva, (...).

    (...)

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contr atual [ou seja, deixaria

    de haver licença não remunerada], o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que

    se refere este artigo.

    Nas demais alternativas também ocorre a suspensão con tratual, visto que os afastamentos citados não são remunerados.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • MOLEZA!

  • *** NOVIDADE LEGISLATIVA ***

    Em dezembro/2018 houve a inclusão de novo inciso ao art. 473 da CLT, o qual criou a seguinte hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

    EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER (ATÉ 3 DIAS A CADA 12 MESES)

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).

  • A – Correta. Na licença-maternidade, o afastamento é de 120 dias e o empregador paga os

    salários, mas depois é reembolsado pela Previdência Social. A doutrina majoritária entende que,

    embora não seja o empregador que pague os salários, já que é reembolsado, ainda assim é uma

    hipótese de interrupção, até porque o tempo de serviço é contado normalmente e os depósitos do

    FGTS devem ser realizados.

    B – Errada. O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical fica em licença não

    remunerada (suspensão), conforme artigo 543, § 2º, da CLT. Porém, se houver previsão em acordo

    ou convenção coletiva no sentido de que o empregador deve continuar pagando os salários, será,

    então, hipótese de interrupção.

    C – Errada. A assertiva se refere à aposentadoria por invalidez. De acordo com o artigo 475

    da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.

    não há prestação de serviços e não há pagamento de salário pelo empregador (o benefício é pago

    pela Previdência). No entanto, o vínculo de emprego permanece e o empregado, se recuperado,

    poderá retornar ao serviço.

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho

    durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    D – Errada. O afastamento para cumprir encargo público enseja suspensão do contrato.

    E – Errada. Se o empregado for preso enquanto estiver aguardando julgamento ou

    respondendo inquérito, ocorre suspensão contratual, pois a prestação de serviços fica inviável.

    Gabarito: A


ID
96700
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 265 do TST: A transferência para o período diurno IMPLICA a perda do direito ao adicional noturno.
  • A) TST Enunciado nº 143 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 15 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Salário Profissional dos Médicos e Dentistas - Proporcionalidade O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas, efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais. CORRETAB)Enunciado TST nº 140:"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional." CORRETAC)TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno A transferência para o período diurno de trabalho IMPLICA a perda do direito ao adicional noturno. INCORRETAD)TST Enunciado nº 269 - Res. 2/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. CORRETA
  • Atualizando os fundamentos da questão

    a) Súmula 143 TST

    b) Súmula 140 TST

    c) Súmula 265 TST

    d) Súmula 269 TST


ID
99592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos institutos da interrupção e
da suspensão do contrato de trabalho.

No caso de recuperação da capacidade de trabalho e cancelamento de aposentadoria de empregado afastado por invalidez, pode o empregador rescindir o contrato com empregado admitido para substituir o empregado aposentado, sem incorrer em indenização rescisória, se, no momento da celebração do contrato, tiver restado inequívoca a ciência da interinidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 CLT: § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
  • Dispõe o art. 475 da CLT que o empregado que foi aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso durante o prazo fixado pelas leis de previdência para a efetivação do benefício. A aposentadoria por invalidez, de um modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais susceptível de recuperação. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, terá direito de retornar à função que anteriormente ocupava, facultando, contudo, ao empregador indenizá-lo pela rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478 da CLT ou mediante pagamento de indenização em dobro, se for estável. Caso o empregador tenha admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir o contrato de trabalho do substituto, desde que este tenha ciência da interinidade do pacto celebrado, sem pagamento de nenhuma indenização, corforme 0 § 2º do art. 475 da CLT.
  • CERTO.

    Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 2º -   Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. 
    BhjjjjBonsBons estudos 

  • Pessoal, 
    Surgiu uma dúvida quanto a esse parágrafo 2o. do art. 475 da CLT. Pela redação, dá a entender que o empregador poderá rescindir o contrato do ex-aposentado. É isso mesmo, ou o dispositivo se refere ao substituto?
    Tirei essa conclusão pela presença do "este" (elemento anafórico que retoma o termo imediatamente anterior, no caso, "aposentado").
    Ajudaê!
    Um abraço.
  • Pessoal,
    Fiquei com uma dúvida.
    Essa situação seria considerada como contrato por prazo DETERMINADO, por causa da expressão "interinidade"?
    Seria então o caso de uma exceção ao prazo do contrato de prazo determinado? Tendo em vista que interinidade não significa o mesmo que o máximo de 2 anos, ainda mais pq há previsão sumulada que mesmo após o decurso de 5 anos, o aposentado pode voltar.
    Não é uma contradição??
  • Márcia,

    o contrato de trabalho do interino (empregado admitido para substituir o aposentado por invalidez) é um contrato de trabalho sujeito a condição resolutiva, e não um  contrato de trabalho por prazo determinado. Isso porque tal contrato vigorará enquanto não verificado determinado evento futuro e incerto (recuperação da capacidade laborativa do afastado por invalidez e cancelamento da aposentadoria), cuja ocorrência ensejará a extinção do contrato. 
  • Como o concurso é para Procurador Federal, não se pode olvidar que a aposentadoria por invalidez, após a EC 103/2019, passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente.

    Complementando:

    TST, SÚMULA Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.


ID
99595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos institutos da interrupção e
da suspensão do contrato de trabalho.

O empregado afastado em virtude das exigências do serviço militar deve notificar seu empregador acerca do retorno às atividades no prazo máximo de dez dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa.

Alternativas
Comentários
  • O prazo é de 30 dias.Art. 472 CLT: § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
  • A fim de evitar "pegadinhas", convém lembrar do artigo 132 da CLT, que estabelece outro prazo e outra finalidade:  

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • O PRAZO É DE 30 DIAS

  • Caros colegas,

    Não há conflito entre os prazos citados nos dois dispositivos: 30 dias - art. 472, §1º-, e 90 dias - art. 132.

    Após o término do serviço militar, o empregado tem 30 dias para manifestar ao empregador o desejo de voltar ao serviço; 90 dias é o prazo para ele voltar ao trabalho. 

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!! 

  • caros concurseiros,

    a questão se refere ao prazo de notificação para retorno as atividades, que seria 30 dias (472, § 1º, CLT),desta maneira não tem como confundir com art.132 que se refere a contagem de periodo aquisitivo para ferias anuais.

  • Peneirando, podemos concluir então que não existe prazo, na lei, para o ex-militar voltar ao emprego que ocupava anteriormente. O que existe é prazo para ele comunicar seu intento de voltar ( 30 dias ) e prazo limite no qual o tempo aquisitivo de férias pré-serviço militar será aproveitado ( 90 dias ). Logo, seria, em tese, legítima a diposição do empregador que, após ter sido comunicado pelo empregado sobre seu desejo de retorno, fixar prazo, inclusive imediato, para a apresentação com vista à recontratação. Alguém discorda?

  • 30 dias pra notificar
    90 dias pra voltar (prazo contado desde a baixa)
  • Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, 
    todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na 
    empresa.
    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de 
    outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho 
    por parte do empregador.
    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em 
    virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o 
    empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 
    (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo 
    a que estava obrigado.
    § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem 
    as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
    § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a 
    autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, 
    sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 
    27.1.1966)
    § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade 
    competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da 
    Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente 
    inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará 
    percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 
  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 472, § 1º da CLT - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em  virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o  empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30  (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo  a que estava obrigado.

  • CLT Art. 472 § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, deve notificar o empregador dessa intenção, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

     

     

    PERGUNTA: O empregado que estava afastado em virtude prestação de serviço militar OU de encargo público terá  direito de voltar a exercer o cargo do qual se afastou???

     

     

    RESPOSTA: SIM, Entretanto para retornar ao cargo deve notificar o empregador no prazo de 30 dias contados a partir da baixa no serviço militar OU do encargo a que estava obrigado.

     

     

     

     

    OBSERVAÇÃO: Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

     

    Deste modo o empregador não pode alterar OU rescindir o contrato de trabalho do empregado afastado em virtude do serviço militar ou de algum encargo público.

     

     

     

    Gabarito: CERTO


ID
100978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado foi convocado para prestar serviço militar
obrigatório. Em virtude do serviço militar, o referido empregado
ausentou-se do trabalho por 12 meses consecutivos. Em face
dessa situação e à luz da CLT, julgue os itens a seguir.

Ainda que tenha recebido carta registrada do empregado no dia seguinte à respectiva baixa, notificando-o da intenção de voltar a exercer o cargo do qual se afastara em virtude das exigências do serviço militar, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, por culpa do empregado, pois se configurou o abandono de emprego em face da ausência do mesmo por período superior a 30 dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 132 da CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
  • ERRADA

     

    Não compreendi qual o erro uma vez que todos os livros e artigos que li consideram correta...

    Caso não retorne ao serviço, dá-se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT).

  • Flávia !!

    No início da questão fala que o EMPREGADO enviou carta 1 DIA APÓS SUA BAIXA...( "Ainda que tenha recebido carta registrada do empregado no dia seguinte à respectiva baixa...." )

    Por isso o EMPREGADOR não pode rescindir o contrato, pois ele tem até 30 dias para enviar tal carta. 

    Os 30 dias que a questão fala no final, se referem ao tempo que ele se afastou em função do próprio serviço militar....

    Espero que tenha  ajudado......

     


ID
100984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado foi convocado para prestar serviço militar
obrigatório. Em virtude do serviço militar, o referido empregado
ausentou-se do trabalho por 12 meses consecutivos. Em face
dessa situação e à luz da CLT, julgue os itens a seguir.

Por ocasião de sua volta, o empregado terá direito a todas as vantagens atribuídas, durante a sua ausência, à categoria a que pertencia na empresa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 471 CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
  • A quetão não deixa clara qual é o motivo da ausência.

  • Deixa claro sim. É só ler o TEXTO ASSOCIADO À QUESTÂO

  • Desde que cumpra o requisito previsto no art. 472, §1º, da CLT

     § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

    Alice Monteiro diz que "o empregado deve apresentar-se à empresa, nos 30 dias que se seguirem à licença".

    Lembrando que para contabilizar o período aquisitivo anterior ao serviço militar obrigatório, o emprgado deverá comparecer à empresa dentro de 90 dias da baixa.

    - da baixa 30 dias para notificar o empregador na intençaõ de voltar à empresa;
    - da baixa 90 dias para retornar ao emprego e ter o perído aquisitivo anterior contabilizado.

    Ou seja, 

    Se o empregado não observar o prazo de 30 dias o empregador não é obrigado a recebê-lo e o contrato poderá ser extinto, caso decida por recebê-lo e ainda estiver dentro dos 90 dias o período aquisitov  anterior será contabilizado.

    Por fim, trata-se de uma das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, porém, segundo o art. 4º da CLT e 28 do DEC 99684/90 o período de afastamento é computado como tempo de serviço, para fins de INDENIZAÇÃO, ESTABILIDADE E DEPÓSITOS DE FGTS.

ID
112300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que Lucas tenha sido contratado por entidade bancária para exercer a função de contínuo. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETAÉ devido o pagamento suplementar se excedida a 30ª hora na semana. B) INCORRETA A jornada do bancário não se enquadra no regime de tempo parcial, definido pelo art. 58-A da CLT como aquele cujo módulo semanal não exceda de vinte e cinco horas. Logo, não se aplica ao bancário o art. 130-A da CLT.C) INCORRETACORRETAO art. 473 dispõe que o empregado pode faltar, sem prejuízo do salário (hipóteses de interrupção contratual, portanto) por até três dias consecutivos em virtude de casamento (inciso II) e por até dois dias consecutivos para se alistar eleitor (inciso V). O art. 131, por sua vez, dispõe que não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do art. 130, a ausência do empregado nos casos do art. 473 (art. 131, I, da CLT). Assim, no caso Lucas teria apenas cinco faltas ao longo do período aquisitivo, razão pela qual faria jus a 30 dias corridos de férias, por força do art. 130, I, da CLT.E) INCORRETAO art. 473, I, da CLT, dispõe que o empregado pode faltar por até dois dias consecutivos em razão de falecimento de ascendente, razão pela qual o terceiro dia, no caso, não é considerado falta justificada.
  • Lembrando a regra dos dias de falta Vs dias de férias:FALTAS .......................DIAS DE FÉRIASLimite inicial até 05 dias........ 30 Agora é acrescentar 8 dias nas faltas e retirar 6 dias nas fériasde 6 a 14 dias..................... 24de 15 a 23 dias................... 18 de 24 a 32 dias....................12 + de 32 dias................. Não tem direito a férias:)
  • Alguém sabe dizer por que a letra B está errada?

    Obrigada

  • Ana Ivanele, a alternativa quis induzir o candidato ao erro, fazendo alusão a uma hipótese de contrato de trabalho em regime parcial de tempo, que não é o caso de Lucas, que é bancário, 30 horas semanais, que é a jornada estipulada pra categoria.
  • Continuo é o nome dado ao profissional que trabalha em escritórios exercendo variadas tarefas, como a entrega de correspondências, documentos, objetos e valores, dentro e fora das instituições, além de efetuar serviços bancários e de correio, auxilia na secretaria e opera equipamentos de escritório como fotocópias e fax.

    Continuo é o "bombril" dentro de uma empresa, têm mil e uma utilidades.

  • OK

  • * Faltas injustificadas x Dias de férias

    FALTAS                         DIAS DE FÉRIAS

    Até 5....................................... 30

    6 a 14......................................24

    15 a 23....................................18

    24 a 32....................................12

  • GABARITO: D

    Questão muito bem elaborada que cobra a interpretação e o raciocínio do candidato.

    O candidato deve analisar a questão da seguinte forma:

    De acordo com os dados da alternativa D: Se Lucas, no período aquisitivo das férias, tiver dez faltas, sendo cinco delas decorrentes de alistamento eleitoral e casamento, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

    Afirmativa correta! Porque:

    A CLT permite até 3 faltas para alistamento eleitoral e 2 faltas para casamento. Portanto, 5 FALTAS JUSTIFICADAS.

    Restaram, então, mais 5 faltas que, agora, são INJUSTIFICADAS. Mas, mais uma vez, a CLT afirma que o trabalhador que tiver até 5 faltas injustificadas terá direito ao gozo de 30 dias de férias. Com isso, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

    "Só abaixe a cabeça se for para rezar"

    Lembrem -se que: "Mais importante do que a velocidade é a direção"


ID
137518
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do tema Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETAO exercício, mesmo que legítimo, do direito de greve pelo indivíduo [B] suspende o seu contrato de trabalho, em todos os seus efeitos. "A participação do empregado em movimento grevista importa na [B] suspensão do contrato de trabalho e, nesta circunstância, autoriza o empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. A lógica é uma só: sem prestação de serviço inexiste cogitar-se de pagamento do respectivo salário. Este é o ônus que deve suportar o empregado na oportunidade em que decide aderir ao movimento grevista. De outro lado, impõe-se observar que o fato de o empregador deixar de pagar o salário pelos dias de paralisação não implica a possibilidade de o empregado rescindir o seu contrato de trabalho por justa causa, nos termos preconizados pelo artigo 483, "d", da CLT, em face de a lei considerar suspenso o contrato de trabalho no respectivo período do exercício de greve, ainda quando considerado não abusivo o movimento" FONTE: BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ERR 383124/ 97, DJ 08-10-1999, p.52, Relator Ministro Leonardo Silva.LETRA B: ESTÁ ERRADA PORQUE A lEI 4.330 NO Art 19. INCISO III: III - proibição de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos grevistas; INCISO IV PROIBE A ADMISSÃO DE EMPREGADOS EM SUBSTITUIÇÃO AOS GREVISTAS.São garantias dos grevistas: IV - proibição, ao empregador, de admitir empregados em substituição aos grevistas. LETRA C: ESTÁ ERRADA PORQUE A LEI GARANTE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO TRABALHISTA E NAO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.Dentre as medidas protetivas de urgência, em favor da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, encontra-se a garantida a manutenção do vínculo trabalhista, no caso de necessidade de afastamento de suas atividades laborais regulares. LETRA E- INCORRETAO CONTRATO É INTERROMPIDO PQ O dia do acidente de trabalho e os 15 dias seguintes serão remunerados pelo empregador. Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois conta-se o tempo de serviço.O 16 DIA EM DIANTE, O CONTRATO É SUSPENSO E QUEM É REPONSAVEL PELOS DEPOSITOS NÃO É O EMPREGADOR.O auxílio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente. A partir desse momento, a empresa não paga mais salários; porém, há a contagem do tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (parágrafo único do art. 4º da CLT). Conta-se o tempo de serviço para as férias, exceto se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestações por acidente de trabalho por mais de 6 meses, embora descontínuos, fato que não será contado para efeito de aquisição do direito a férias.Dessa forma, pode-se dizer que houve uma cessação provisória, mas parcial do ct, pois há contagem do tempo de serviço para os fins anteriormente mencionados, representando hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
  • Pessoal, por que a letra "d" é incorreta? Onde incorre o erro? Mande-me email para sibellypp@yahoo.com.br
  • Gostaria muito de saber o que está errado na letra D.
  • Caro JF,Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei n.º 11.304, de 11.05.2006, DOU 12.05.2006).Na suspensão do contrato de trabalho o empregador não paga salários, de modo, que o inciso IX,acima referido trata-se de hipótese de interrupção do contrato art. 473: “.... SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO. Espero ter ajudado!!!!
  • Obrigado Nadyne!!! Vc foi sensacional :)
  • A letra D: o contrato permanece vigente, mas as obrigações: prestar serviço e pagamento de salários ficam inexigíveis. Assim, é forma de interrupção, segundo Godinho e apostila Vestcon.
  • Sibelly, discodo do seu comentário no que tange a letra C. Pois no caso de afastamento da mulher por violência doméstica por até seis meses, trata-se de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, pois a Lei 11.340/340 não faz menção a pagamento de salários ou qualquer outra vantagem neste período de afastamento. Assim, como o legislador não faz menção a tal pagamento, o intérprete não pode querer ver na Lei determinações no sentido de mandar pagar salários.
  • Letra "e" - incorreto - complementando o que já foi dito:
    A partir do 15º dia o contrato realmente é suspenso, mas o empregador continua obrigado ao depósito do FGTS, conforme art. 15, § 5º da lei 8036/90.
    O tempo de serviço, todavia, conta somente para efeito de indenização e estabilidade, conforme art. 4, § único da CLT.  Assim, está errada a assertiva em função de ter dito que o tempo de serviço é computado para todos os efeitos.
  • E) A partir do 16° dia, o auxílio doença acidentado é pago pelo INSS, e a empresa cessa o pagamento do salário. Esse tempo é contado para o fim de indenização, e os depósitos do FGTS devem ser mantidos.

  • Na letra D, não é especificado se a viagem decorre de participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja parte. Assim, considero que não se pode aplicar a interrupção prevista no art. 473, IX, da CLT. Há alguma outra previsão que justifique o item? 

    Já em relação à letra A, a lei 7.783 não autoriza expressamente o não pagamento de salários, mas prevê que:

    Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Ou seja, outros instrumentos normativos estão autorizados a determinar, ou não, o pagamento dos salários - a depender disso, caracteriza-se a interrupção ou a suspensão.

    Parece-me mais correta a letra D.

     

     

  • Acredito que a letra D esteja errada, porque não se trata de licença-não remunerada, mas sim de uma das hipóteses de SUSPENSÃO do contrato de trabalho. Eu ACHO  que licença não remunerada e suspensão não são a mesma coisa. 

    artigo 476-A da CLT
    espero ter ajudado
  • Com relação à letra D, acho que permanece a dúvida quanto ao gabarito.
     
    O art. 543 da CLT, que trata do empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, preceitua em seu § 2o o seguinte:
     
    Art. 543, § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
     
    Segundo Renato Saraiva (Direito do Trabalho para concursos públicos, 12 ed., p. 165), “o empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 2o da CLT, quando no exercício de suas funções sindicais, permanece em licença não-remunerada, sendo caso de suspensão”.
     
    Não encontrei na doutrina ou jurisprudência entendimento contrário a esse. Sendo assim, entendo que a letra D está correta.
  • Ow, vou ensinar uma coisa que me ensinaram para esse tipo de questão:
    não adianta querer questões perfeitas.
    A assertiva A está mais correta, não há nenhuma impropriedade. A assertiva D está passível de questionamento, mas se há outra letra que preenche melhor, ela deve ser eleita.
    Entendem?
    Não adianta ficar pensando que vai recorrer. Tem que fazer esse raciocínio na hora da dúvida.
  • ALTERNATIVA D É HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO (CONTINUA RECEBENDO SALÁRIO) E NÃO DE SUSPENSÃO.
  • Letra A -  Correta
    Suspensão do contrato de trabalho » o empregado não trabalha, mas ele não recebe e em regra não tem seus direitos recolhidos.
    Hipótese de suspensão:
    Greve (art. 7 da Lei 7783/89) Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Alternativa (D) errada, a duvida levantada por alguns colegas está pois a altenativa dias após o 15º dias. e a leis dias após o 16º dia.
    Até o 15º dia é hipótece de interrupção , e apos esse período passa a ser suspensão. 

    Sumula 46 do TST.

    16º dia após o acidente de trabalho, deve o empregador continuar a recolher o FGTS e continua contando como tempo de serviço.





  • MEMORIZAÇÃO:

    Suspensão - Sem salário e Sem tempo de serviço (ou seja, não é computado o tempo de serviço)

    (A) CORRETA.

    Nos termos do art. 2 da Lei 7.783/89 (Lei de Greve):

    Art2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Portanto, o período de greve é considerado suspensão do contrato de trabalho.

    (B) FALSA.

    Durante o movimento grevista é vedado ao empregador contratar trabalhadores substitutos, nos termos do art. 7º, p.ú, da Lei 7.783/89

    "Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14."

    (C) FALSA.

    O afastamento da mulher nessa situação é caso de suspensão do contrato de trabalho, eis que a norma não prevê o pagamento de salário durante o período de afastamento. Segundo o art. 9º, §2º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    (D) FALSA.

    Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois há previsão de pagamento do salário, nos termos do art. 473, IX, da CLT

    " Artigo 473: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. "

    (E) FALSA.

    Somente a partir do 16º dia do acidente de trabalho o contrato é suspenso. Até o 15º dia trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, eis que o empregador ainda é responsável pelo pagamento do salário do empregado afastado, em conformidade com o art 4º, p.ú, CLT.Veja, também, o art. 15º, §5º, da Lei 8.036/90; Súmula 46 do TST; e arts. 59, caput, e 60, §3º, da Lei 8.213/91


    FONTE: GARCIA, Wender. Como passar na OAB. 8 ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2012.

  •  c) O afastamento da mulher vítima de violência por até 6 meses é caso de interrupção do contrato de trabalho, estando garantido o pagamento dos salários do período.

    O erro da questão é porque gera uma suspensão, OK. Note que a empresa não tem nada haver com os problemas dos seus empregados, assim, se a mulher é agredida no âmbito familiar o empregador não se responsabiliza por este acontecido, por isso que causa de Suspensão = Não pagamento.

  • a) A participação de empregado em movimento grevista implica suspensão do contrato de trabalho, ficando o empregador, portanto, autorizado a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação, observada a Lei 7.783/89.

    Via de regra a greve é uma suspensão do contrato de trabalho, mas pode a convenção ou acordo prevê que será uma hipótese de INTERRUPÇÃO.

     

    b) Durante a suspensão do contrato o empregador não pode despedir os empregados que aderiram ao movimento grevista, podendo, no entanto, contratar, em qualquer caso, trabalhadores substitutos.

    É vedada a contratação, dispondo nesse sentido o art. 7º, § único, da Lei 7.783/89

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

     

     

    c) O afastamento da mulher vítima de violência por até 6 meses é caso de interrupção do contrato de trabalho, estando garantido o pagamento dos salários do período.

    Configura hipótese de SUSPENSÃO uma vez que não há pagamento de salário.

     

    d) Quando dirigente sindical tiver que se ausentar por motivo de viagem internacional representando o sindicato, o tempo de ausência caracteriza-se como licença não-remunerada, hipótese de suspensão do contrato.

    Será interrupção do contrato de trabalho.

     

    e) A partir do 15º dia do acidente de trabalho, o contrato é suspenso, mas o empregador continua obrigado ao depósito do FGTS e o tempo de serviço é computado para todos os efeitos.

    Até o 15 dia = será INTERRUPÇÃO 

    Após o 15º dia = será SUSPENSÃO.

  • STJ: INSS deve pagar por afastamento de vítima de violência doméstica

    Nas palavras do relator:

    "'A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha", justificando a adoção do auxílio-doença. Assim, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

    (Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-09/stj-inss-deve-pagar-por-afastamento-de-vitima-de-violencia-domestica)


ID
140116
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No caso de suspensão do contrato de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito desta questão: Godinho diz: (...) um fato juridicamente relevante, sem ruptura , contudo, do vínculo contratual formado.É a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservando, porém, o vínculo entre as partes. Assim temos como exemplo. art. 472 §2 CLT, no contatos por prazo determinado, a suspensão ou a interrupção não afetam a fluência do prazo do contrato a termo. outro ex: é o caso do empregado que presta serviço militar. Ambos, as algumas cláusulas continuam a vigorar.
  • também discordo do gabarito... na suspensão, as principais cláusulas deixam de vigorar, e não todas....
  • Esse gabarito não está correto!
    Encontrei, inclusive, uma decisão do TRT MG no processo (RO 01454-2007-112-03-00-4). nesse sentido:
    Vou transcrever o parágrado que nos interessa:
    " plano de assistência médico-hospitalar vinha sendo regularmente usufruído pela reclamante e seus dependentes, mesmo após a substituição, em abril/1998, pelo plano de saúde do banco sucessor, até que este foi totalmente suprimido em 2006. Segundo explica a relatora, isso não poderia ter ocorrido, pois não se operou a condição para cancelamento da inscrição no plano, prevista no artigo 7º, inciso I, do Regulamento, que seria a perda do vínculo empregatício com a patrocinadora. Isto porque, ainda está em vigor o contrato de trabalho da reclamante, que se encontra apenas suspenso, e não extinto, como defende o reclamado, em razão de sua aposentadoria por invalidez. A relatora lembra que, durante a suspensão do contrato de trabalho, nem todas as cláusulas deixam de produzir efeitos, permanecendo o vínculo com a empregadora e as garantias nele previstas."
  • O colegas que discordam do gabarito estão corretos. Não há como se afirmar que na suspensão do contrato de trabalho TODAS as cláusulas deixam de vigorar,assim como não procede o argumento de que EM NENHUM CASO o período computará como tempo de serviço efetivo ou gerará efeitos.

    Segundo Godinho, a ordem jurídica em alguns casos atenua os efeitos jurídicos da suspensão. Como exemplos, o autor cita o afastamento em virtude de serviço militar ou de acidente de trabalho, onde são computados para efeito de indenização e estabilidade, o tempo de serviço do período ( parágrafo único do Art.4° da CLT) ,bem como os depósitos do FGTS
    (  art.28 Decreto 99.684/90).

    O doutrinador também cita a suspensão a partir do 16° dia correspondente à licença previdenciária por acidente de trabalho ou enfermidade, onde o período de afastamento, até o máximo de 6 meses, integrará o período aquisitivo de férias
    ( Art.131,III,CLT).

    E o mais importante, no que tange o objeto da questão em comento, ALGUMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PERSISTEM EM VIGÊNCIA:

    " Trata-se principalmente, de clásulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes. Por exemplo, não perdem plena eficácia regras impositivas de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais ( as condutas de não-violação do segredo da empresa ou de não concorrência desleal - art.482, "c" e "g",CLT).Também não perdem plena eficácia as regras impositivas de certas condutas omissivas ao empregador ( como, por exemplo, as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro - art. 483 "e" e "f" da CLT - e de não denúncia vazia do contrato - art.471,CLT)."

     

  • Considero questão passível de nulidade...pois o gabarito correto deveria ser letra B ( algumas cláusulas deixam de vigorar, como por exemplo: obrigação de pagar salário).

    O ilustre Amaurir Mascaro considera que que a suspensão NÃO é do contrato de trabalho, mas sim do trabalho. Suspendendo-se algumas das obrigações contratuais.

    Assim INADIMISSÍVEL a generalidade da alternativa A. 
    nulidade do gabarito!!!! 
  • Complementando o comentário dos colegas para fins didáticos:

    a) ERRADA. Algumas cláusulas continuam a vigorar como explicado pela colega Lucy

    b) CERTA

    c) ERRADA. Geralmente o trabalhador retorna imediatamente ao serviço efetivo tão logo cesse a causa suspensiva do contrato como por exemplo na greve, no curso de qualificação, lembrando que no caso do militar o imediatamente não se aplica muito, mas podemos ter esse caso como uma exceção à regra

    d)  ERRADA  pois na suspensão o empregado deixa de prestr serviço e o empregador deixa de remunerá-lo.

    e) CERTA. A regra é que o período de paralisação seja computado no tempo de serviço efetivo do trabalhador. O tempo de afastamento somente será deduzido da contagem caso as partes assim acordarem.  Art. 472 § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.(isso para o caso do serviço militar ou outro encargo público)

    Acho que a questão foi mal redigida gerando essa bagunça.

  • Victor Russomano em sua obra, Curso de Direito do Trabalho, classifica as conseqüências da Suspensão e da Interrupção no Contrato de Trabalho em efeitos externos e internos.

     

    EFEITOS EXTERNOS OU EXTRÍNSICOS

    1) o fato do trabalhador retornar ao serviço efetivo tão logo cesse a causa suspensiva ou interruptiva do contrato.

    2) na suspensão se sá o fato de que o empregado não trabalha e não recebe salário,

    3) na interrupção, dá o direito ao empregado ganhar remuneração, sem prestar serviços.

     

    EFEITOS INTERNOS OU INTRÍNSICOS

    1) na Suspensão porque todas as cláusulas do Contrato deixam, transitoriamente, de vigorar.

    2) na Interrupção, em parte essas cláusulas vigoram.

    3) na Suspensão é que o período de paralisação não deve ser computado no tempo de serviço

    efetivo do trabalhador para a aquisição de vantagens previstas na lei em função daquele

    tempo de serviço como: estabilidade,indenização por despedida injusta, etc.

    4) efeito interno na interrupção, o período de paralisação que é considerado como atividade efetiva para todos os efeitos das normas vigentes.

     

    Com a devida vênia, a posição do doutrinador é minoritária na doutrina e na jurisprudência, assim a questão merecia ser anulada.


  • O empregado conserva algum direito mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade. Para as hipóteses de suspensão total, a lei assegura, em caráter geral, três direitos principais:

    a) direito ao emprego - se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função e muito menos rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio;

    b) direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471);

    c) direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, uma vez que a ausência compulsória deve ser considerada tempo de serviço. Hoje, poucos são os casos de exclusão da contagem do tempo de afastamento. Limitam-se aos casos de licença por motivo de prolongada doença, representação sindical e para tratar de interesses particulares, isto é, licença não remunerada (CLT art. 476).
  • Se essa banca conseguiu manter esta questão como certa, relamente o Brasil é um país sem lei.
    Nehum Dotrinador que li fala que todas as cláusulas deixam de vigorar.
    Pela pior "PIOR" das hipóteses banca poderia colocar 99%, mas não todas.

    Se estou falando besteira alguém comente e me mande um MP por favor.
  • Pois é, essa é a questão que vai fazer a diferença na hora da prova, ainda mais por que a FCC adota aquele critério de ponderação para a apuração de notas, onde cada questão tem um valor de acordo com o número de acertos, ou seja, aquela questão que muitos acertaram vale menos pontos do que aquela questão que praticamente todo mundo errou.

    Eu também concordo que quando o contrato de trabalho é suspenso ainda remanesce determinadas cláusulas contratuais, mesmo que sejam mínimas, pois se não fosse assim, seria caso de contrato inexistente.

    Entretanto não podemos brigar com a Banca:

    Esta foi uma questão "recente", 2009, a qual não foi anulada, logo podemos tirar a seguinte conclusão para as Provas da FCC:

    SUSPENSÂO --> Todas as cláusulas do contrato deixam transitoriamente de existir.

    INTERRUPÇÃO --> Algumas cláusulas do contrato deixam transitoriamente de existir.


    Como disse, essa é uma questão importante que demonstra o posicionamento da banca em oposição a grande maioria da doutrina, logo se futuramente questão semelhante vier a ser cobrada, muita gente preparada errará.


    Pessoal, NÃO BRIGUE  COM A BANCA.
    Vamos usar essas "jurisprudências fccianas" ao nosso favor!

    Vamos jogar com o regulamento em baixo do braço

    Abraços!
  • vinicius nanini pereira, penso igual a você. Mas, por ser uma questão ainda de 2009, temo por posicionamentos mais sensatos da Banca.
  • A FCC ESTÁ ACIMA DA DOUTRINA, DA JURISPRUDÊNCIA, DOS COSTUMES, DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO!
  • Isso foi em 2009. E aí,FCC, em 2014, Vossa Excelência, ainda acha que todas as cláusulas deixam de vigorar?

    A Banca usa a doutrina do Godinho quando lhe convém.

  • Conclui-se que para a FCC

    No caso de suspensão contratual:

    a) O contrato de trabalho não terá suas cláusulas em vigor; 

    b) O retorno do empregado deve ver imediato.

  • Se todas as clausulas deixassem de vigorar, não seria possivel cometer JC. Discordo.


  •  Q336503 Prova: FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    A suspensão contratual é conceituada como a paralisação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, não havendo prestação dos serviços nem pagamento de remuneração; enquanto que a interrupção é a paralisação da prestação dos serviços com pagamento salarial e contagem de tempo de serviço. Considera-se como modalidade de suspensão e interrupção, respectivamente:


    Obs: Como se vê no enunciado, a FCC tem mudado o seu posicionamento. Considerando a paralisação dos principais efeitos do contrato, é possível compreender que se os efeitos acessórios continuam a vigorar, é porque decorrem da vigência do vínculo contratual.


  • O fato de a época a FCC não ter mudado o gabarito só reforça que naquele "tempo" a banca entendia dessa forma (vide as explicações do vinicius pereira). Contudo, o seu posicionamento foi mudado, pelo que tudo indica, conforme a questão Q336503 trazida pela colega Luana Campos.

    Vamos em frente ;)

  • Questão absurda!! Enfim...

  • Alternativa equivocada tendo em vista  que mesmo suspenso o trabalhador desrespeitar algumas normas como violação do segredo pode ensejar justa causa.


ID
156469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No decorrer de determinado contrato de trabalho, o empregado sofreu acidente de trabalho e ficou afastado de suas funções por mais de oito meses, percebendo, mensalmente, o benefício correspondente.

Na situação acima descrita,

Alternativas
Comentários
  • Eu acredito que neste caso houve interrupção nos primeiros 15 dias de afastamento e suspensão a partir do 16ºdia, já que conforme o enunciado ele ficou afastado por mais de oito meses. Ademais, cumpre asseverar que neste caso, há cômputo do tempo de serviço, conforme disposto no art. 4º CLT. E em não havendo alternativa nesse sentido a questão foi anulada.

    Porém, se ele fosse empregado doméstico, todo o período de afastamento fica a cargo do INSS, havendo apenas suspensão contratual.

  • Segundo a CESPE, a questão foi "anulada, pois a questão pode ter duas respostas corretas. Apesar de a farta doutrina entender que a licença por acidente de trabalho gera a suspensão do contrato, o Decreto 99684 está criando certa imprecisão jurídica acerca do tema."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT1REGIAO2008/arquivos/TRT_1___REGI__O_2008_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • c) CORRETA
    d) CORRETA

    Na c) a Súmula nº 198 do STF diz: "Ausências Motivadas por acidente de trabalho - Desconto do Período Aquisitivo de Férias. As ausências motivadas por acidente de trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias."

    Na d) Art. 4º da CLT Parágrafo Único.
  • Não há nenhuma alternativa 100% correta nessa questão, já que os quinze primeiros dias serão de interrupção. Levando em conta a doutrina majoritária, a alternativa "mais correta" — ou  "menos incorreta" seria a letra D.
     
    a) tem-se um caso de interrupção do contrato de trabalho porque haverá, no tempo de serviço, cômputo do período do afastamento. (ERRADA - é suspensão)
     
     b) ocorre a suspensão do contrato de trabalho porque não haverá, no tempo de serviço, cômputo do período do afastamento. (ERRADA - trata-se de uma das duas exceções em que há contagem do tempo de serviço — serviço militar e acidente de trabalho)
     
    c) o período aquisitivo de férias não será alterado porque houve acidente de trabalho. (ERRADA - O Art. 133 IV da CLT diz que o empregado que receber por acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses perderá o período aquisitivo)  
     
    d) o contrato de trabalho é considerado suspenso e há cômputo, no tempo de serviço, do período do afastamento. (CERTA, PORÉM INCOMPLETA: faltou dizer que os quinze primeiros dias são de interrupção)
     
    e) verifica-se interrupção do contrato de trabalho e não há cômputo, no tempo de serviço, do período do afastamento. (ERRADA, é suspensão)

ID
156505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

O serviço militar obrigatório é causa de interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O tempo a disposição para o serviço militar, a licença maternidade e o auxílio doença acidentário são situações híbridas, que para a doutrina não caracterizam nem interrupção nem suspensão do contrato de trabalho. No caso do serviço militar, o mesmo é computado como tempo de serviço, se o empregador continar a recolher o FGTS do empregado, mas claro que não a percepção de salário, portanto não se pode enquadrar em uma hipótese ou em outra.Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar)
  • Segundo Sérgio Pinto Martins, no caso do serviço militar obrigatório há cessação provisória, mas parcial, do contrato de trabalho, pois é contado o tempo de serviço do empregado, embora não seja devida nenhuma remuneração, evidenciando hipótese de interrupção do contrato de trabalho (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, ed. 22, São Paulo: Atlas, 2006, p.336)
  • "Durante a prestação do serviço militar obrigatório, o contrato de trabalho do empregado fica suspenso, nos termos do artigo 472 consolidado. Frise-se que em caso de acidente de trabalho e durante a prestação de serviço militar obrigatório, embora sejam casos de suspensão de contrato de trabalho, há contagem de tempo de serviço e continua havendo recolhimento do FGTS." RENATO SARAIVA  

  • Em resumo:

    - Serviço Militar Obrigatório: suspensão (prazo de 30 dias para notificar o empregador da intenção de voltar ao emprego, contados da data em que se verificar a respectiva baixa)

    - Exigências do serviço militar: interrupção

    - Convocação para manutenção de ordem interna ou guerra: interrupção

     

  • Karine, qual é a fonte do seu resumo?

  • O cespe alegou divergência doutrinária sobre assunto.

  • Segundo o professor de Direito do Trabalho Rogério Renzetti, o Serviço Militar Obrigatório constitui hipótese se SUSPENSÃO ATÍPICA do contrato de trabalho, porque o empregador é obrigado a continuar depositando na conta vinculada do empregado os valores correspondentes ao seu FGTS.


ID
156508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de suspensão, interrupção e rescisão de contrato de trabalho, julgue os itens a seguir.

Quando houver pagamento de salário, os dias de paralisação em decorrência de uma greve serão considerados causa de interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Suspensão é a paralisação temporária dos serviços, sendo que o empregado não recebe salários e não há contagem de tempo de serviço.

    Interrupção ocorre quando a empresa continua pagando salários ao empregado e o tempo inativo conta como tempo de serviço.

    No caso em tela, houve o pagamento dos salários, então é interrupção.

    CERTA

  • A interrupção do contrato de trabalhho ocorre quando não há cumprimento das obrigações por uma das partes, no entanto a outra continua a cumprir.Já na suspenção, ambas as partes se abstém das obrigações.
  • A greve é um direito assegurado no art. 9° da CF/1988 regulamentado pela Lei 7.783/1989. No entanto, o movimento de paralisação dos serviços pelos trabalhadores é considerado, pelo art. 7° da Lei de Greve, como sendo de suspensão do contrato de trabalho.

    O que pode ocorrer é no decorrer da greve ser celebrado um instrumento normativo (convenção ou acordo coletivo), ou mesmo ser proferida uma sentença normativa, em que reste pactuado ou decidido que os empregadores pagarão pelo dias parados, convertendo-se a suspensão, então, em interrupção do contrato de trabalho.

    (Renato Saraiva, 2009, p. 165)

  •  Só bizurando para ninguém esquecer mais:

    suspenSão --> Sem pagamento

    interrupÇão --> Com pagamento

    É só associar, S de Sem pagamento, no caso de suspensão, e Ç de Com pagamento, no caso de interrupção!!!!

    Bons estudos e vamos nessa!

  • Eu aprendi com o professor Dirceu Medeiros
    I = 1     (1 obrigação)
    S = 2    (2 obrigações)
  • Fiquei indignada com a resposta da questão, pois sei que se trata de hipótese de SUSPENSAO. No entanto, fui verificar e a questão foi anulada pela banca.

    Mesmo assim, segue a justificativa da resp.

    Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve   suspende   o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

     

  • Com razão Gisele.

    Segue outra questão referente ao mesmo tema:

    Durante o período em que o trabalhador estiver em greve, seu contrato de trabalho será, em regra, suspenso, hipótese em que caberá ao acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial da justiça do trabalho decidir sobre as relações obrigacionais do período em que houver a paralisação.

    gabarito: CERTO.

    Lei 7.783/89:

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho

  • GREVE:

    Com remuneração? INTERRUPÇÃO

    Sem remuneração? SUSPENSÃO

  • CORRETA.INTERRUPÇÃO.

  • Resposta: Certo.

    Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.

    Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
159784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Diante do posicionamento da Organização Mundial da Saúde (OMS), que catalogou o alcoolismo como doença no Código Internacional de Doenças (CID), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2), impõe-se a revisão do disciplinamento contido no art. 482, letra f, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa causa do trabalhador alcoólatra (embriaguez habitual), aplicando-se, tão-somente, a suspensão de seu contrato de trabalho, para que ele possa ser submetido a tratamento médico ou mesmo possa se aposentar por invalidez.

proc. n.º TST-AIRR e RR-813281/2001.6, min. relator: José Luciano de Castilho Pereira.

Com base no entendimento expresso no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • JURISPRUDÊNCIAS JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ. SÚMULA Nº 296, I, DO C. TST. ARESTOS PARADIGMAS INESPECÍFICOS.. É CERTO QUE O ALCOOLISMO CONFIGURA-SE COMO DOENÇA. ESTE FUNDAMENTO, CONTUDO, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A JUSTA CAUSA PREVISTA NO ARTIGO QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS, ALINEA "F", DA CLT. Os julgados paradigmas apresentados no recurso de embargos não refletem com fidelidade tese oposta àquela revelada na v. decisão embargada que, ao analisar o mérito do recurso de revista, esclareceu que a justa causa por embriaguez somente foi levada a cabo após tratamento contra a moléstia, que não obteve sucesso. Incidência da Súmula nº 296, I, do C. TST. Assim, dou provimento à revista para absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta, julgando improcedente o pedido da inicial. PROC. Nº TST-E-RR-638.368/2000.0. Ministro - Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 14 de novembro de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. Improsperável agravo de instrumento quando não demonstrado que a revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA PATRONAL ALCOOLISMO. Diante do posicionamento da OMS, que catalogou o alcoolismo como doença no Código Internacional de Doenças (CID), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2), impõe-se a revisão do disciplinamento contido no art. 482, letra f, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa causa do Trabalhador alcoólatra (embriaguez habitual), mas, tão-somente, levar à suspensão de seu contrato de trabalho, para que possa ser submetido a tratamento médico ou mesmo a sua aposentadoria, por invalidez. PROC. Nº TST-AIRR e RR-813281/2001.6. Ministro - Relator JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA. Brasília, 23 de agosto de 2006. JUSTA CAUSA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. Com efeito, se despediu o reclamante porque ele teria sido reprovado no bafômetro, necessidade irrefutável, ela deveria ter trazido tal exame aos autos, o que não fez. Inclusive, sequer esclarece a razão que a teria impedido de juntá-lo. Aliás, nem mesmo abordou tal omissão, não obstante a sentença ter sido expressa quanto à necessidade do documento. De igual modo, as testemunhas que presenciaram a realização do exame, também não foram trazidas ao Juízo. Por essas razões, e considerando que a embriaguez em serviço não lhe fora imputada em ocasiões anteriores, realmente a dispensa por justa causa não pode ser acolhida. Trata-se de penalidade que, por ser a máxima aplicável ao trabalhador, exige prova indene de dúvida. PROC. Nº TST-RR-427/2002-103-03-00.9. Ministra-Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 21 de junho de 2006. QUE MERDA
  • 1. Com suporte em pesquisas médicas, atualmente é consenso que a embriaguez habitual (alcoolismo) se constitui em patologia, estando inclusive assim catalogada pela Classificação Internacional de Doenças, mantida pela Organização Mundial da Saúde, órgão das Nações Unidas;2. Assim considerando, a doutrina e a jurisprudência evoluiu para afastar a embriaguez habitual (alcoolismo) da hipótese de dispensa por justa causa, conforme previsto no art. 482, f, da CLT, dispositivo que deve ser tomado com tais temperamentos;3. Considerando os princípios de responsabilidade social, o recomendável, em tais hipóteses, é encaminhar o empregado para assistência médica adequada, incluindo-se, se for o caso, o seu encaminhamento para Previdência Social e suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-enfermidade;4. Apenas na hipótese em que o empregado se recusar a se submeter a acompanhamento e tratamento médico, fica o empregador autorizado a desligá-lo dos seus quadros. No entanto, em função das considerações acima, o máximo que poderá o empregador fazer é demitir o empregado em tais condições sob a modalidade sem justa causa.
  • Na suspensão do contrato do trabalho, tanto o empregador quanto o empregado, suspendem suas obrigações contratuais. O trabalhador não presta serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Não há contagem do tempo de serviço (salvo prescrito em lei), nem recolhimento previdenciário ou fundiário, havendo uma paralisação dos efeitos do contrato.

    Como o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, fica, assim, configurado como hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Portanto, impõe que se dê solução distinta do art. 482, f, da CLT, no que tange à embriaguez habitual. Nesses termos, entende-se que:

    a) ERRADO
    O empregado afastado para tratamento de embriaguez habitual (hipótese de suspensão) não presta serviços, não recebe salários e não tem o período de afastamento contado como tempo de serviço (vide próximo ponto).

    b) ERRADO
    Na situação apresentada, o empregado afastado não presta serviços, não recebe salários, e o período de afastamento NÃO é computado como tempo de serviço. Na suspensão do contrato de trabalho nenhum efeito se produz e o tempo do afastamento não se incorpora ao tempo de serviço do empregado, salvo casos previstos em lei (como exceções tem-se os casos de acidente de trabalho e durante a prestação do serviço militar obrigatório, conforme previsão no art. 4º, § único, da CLT c/c o Decreto 99.684/90).

  • c) ERRADO
    Considera-se caso de suspensão do contrato de trabalho o afastamento da atividade por motivo de doença a partir do 16º dia de afastamento (Art. 59 da lei 8.213/91), uma vez que o trabalhador entra em gozo de auxílio-doença pago pela previdência. Até o 15º consecutivo ao do afastamento da atividade por motivo de doença é caso de interrupção do contrato de trabalho. Nesta hipótese, incumbe ao empregador pagar ao empregado o seu salário (art. 60, §3º, da Lei 8.213/91).

    d) CERTO

    e) ERRADO
    Quanto aos seus efeitos, a situação descrita foi reconhecida como DOENÇA (e não acidente de trabalho) Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS e se assemelha ao afastamento devido em caso de DOENÇA.

  • “No caso de afastamento do empregado por motivo de doença, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; então a hipótese, neste período, é de interrupção. A partir do 16º dia, o caso é de suspensão, pois o empregado passa a receber o auxílio doença diretamente do INSS. Observe-se, entretanto, que, no caso do empregado doméstico, a suspensão é imediata, pois o INSS paga o auxílio-doença desde o 1º dia de afastamento (art. 72 do Decreto 3.048/1999).”
     
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
     
  • O próprio enunciado dá a resposta.


ID
160012
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em caso de nascimento de filho, o empregado terá direito a licença-paternidade de

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    CF, Artigo 7º, São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
     (...)
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    Artigo 10 ADCT: "Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    (...)
    § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."
  • Não há menção, na CLT ou CF, sobre a comprovação de realização de registro civil.São 5 dias de licença paternidade.
  • Questão bastante específica.

     

    Como não consta da CF a expressão dias úteis, presume-se que a contagem se dá em dias úteis e não úteis.

     

    Portanto, correta a Letra B.

  • Art 473,CLT O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    III - por 1 (um) dia,em caso de nascimento do filho,no decorrer da primeira semana. 

  • Vale lembrar que:

     

    LICENÇA PATERNIDADE -> 5 DIAS

    LICENÇA EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO (APENAS) -> 1 DIA

     

    Ou seja, no total, o empregado terá 6 dias devido ao nascimento do filho ... se não houvesse a previsão expressa "licença-paternidade", a alternativa a estaria correta.

  • Na verdade o Inciso III do Art 473 da CLT refere-se a falta que o pai poderá "usufruir" para registrar o filho que nasceu: "O motivo de a falta ser justificada é para o empregado poder registrar seu filho no cartório de pessoas naturais." Sérgio Pinto Martins - Comentários à CLT - 2008. E refere-se apenas ao pai.  
  • Conforme entendimento doutrinário predominante, a hipótese de interrupção contratual prevista no art. 473, III, da CLT (deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em caso de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana), foi substituída pela licença-paternidade disciplinada no art. 7º, XIX, c/c parágrafo 1º do art. 10 do ADCT da CRFB/88.
    Portanto, o afastamento celetista e constitucional não se cumulam (5 + 1 = 6), sendo certo que, o dispositivo celetista deixou de ter validade frente ao novo ordenamento constitucional sobre o assunto.
  • Mesmo assim é bom termos cuidado, pois a Banca - como já constatei em provas mais recentes - poderá fazer referência à CLT, quando valerá a seguinte regra: por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.

  • Sobre a absorção do prazo de 1  dia da CLT pelo de 5 dias da CF temos, contra a absorção:
    "Licença-Paternidade — Estabelece o inciso XIX do art. 7º da CF: “licença-paternidade, nos mesmos termos fixados em lei”. O § 1º do art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias acrescenta que “até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”. Nenhuma dessas normas esclarece se tal licença é remunerada ou não. Enquanto não sobrevém a lei referente à matéria, temos como certo que a falta ao trabalho por motivo de nascimento de um filho durante cinco dias não enseja qualquer punição, ficando a critério do empregador pagar ou não, salário ao empregado. Temos como certo, outrossim, que essa licença paternidade nada tem a ver com a ausência ao serviço por um dia no decorrer da primeira semana após o nascimento do filho (inciso III do art. 473 da CLT)." (SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, 37ª ed., 2004, p. 354)
    Em sentido oposto, a favor da absorção do prazo:
    “O direito concedido pela Constituição ao genitor guarda forte analogia com o que já havia sido legislado, autorizando a omissão de trabalho por um dia para registro do filho. (...) A nova licença-paternidade, apesar de não dizê-lo expressamente, absorve o anterior, mais restrito (um dia), e pelas suas óbvias finalidades também assimila sua proximidade com a primeira semana que se segue ao nascimento” (CARRION, Valentin. Comentários a CLT, 37ª ed., p. 412)
    “O mais largo prazo constitucional obviamente absorveu o mais curto prazo do art. 473, CLT, já que se fundam na mesma motivação (a propósito, tal critério de absorção da vantagem menor pela maior posteiro, motivadas ambas, basicamente, pelos mesmos fundamentos e objetivos, já é clássica na jurisprudência: Súmulas 145 e 202, TST)” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 1062)

    não posso afirmar (somente suspeitar) que haja corrente majoritária ou minoritária aqui, pois não disponho de farta bibliografia trabalhista em mãos.
  • Errei a questão por mera confusão - No entanto, deve-se atentar para a diferença entre lincença-paternidade e a falta justificada em razão de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana, por 1 (um) dia, segundo a regra do artigo 473, III, da CLT.

    A licença paternidade está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIX, e tem duração de cinco dias;
  • Colega José Geomário Alves Pereira, e outros, acaso considerem pertinente.

    Elcio e FTP teceram ótimos comentários sobre essa questão de licença paternidade e falta justificada por nascimento de filho!

    Entendo (com base em estudos) que o art. 473, inciso III, da CLT também fala de licença paternidade ao se referir a nascimento de filho!

    O que ocorre é que a CLT é de 1943, e conforme a regra, LEI é alterada por LEI.

    A Constituição Federal, que é de 1988, prevê em seu art. 7º, XIX, o direito a licença paternidade, nos termos da lei.

    Essa lei ainda não foi criada.

    Sendo assim, o artigo 10, §1º da ADCT diz que: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Vale lembrar todos os princípios de interpretação e integração de leis conforme a Constituição, para saber, portanto, que diante da previsão mais extensa para o gozo de licença paternidade, houve absorção desse prazo previsto no art. 473, III, da CLT pelo previsto no ADCT!49

    O entendimento que predomina é que tratam-se da mesma coisa, e que, de fato, o prazo foi ampliado para 05 dias!

    Ademais, também pesquisei em julgados nos TRTs e TST, além de já ter visto várias questões de concursos.

    BONS ESTUDOS


  • GABARITO: B

    A licença-paternidade originalmente prevista na CLT era de apenas um dia, no decorrer da primeira semana, conforme art. 473, III. Entretanto, tal dispositivo foi substituído pela licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, c/c o art. 10, §1º, do ADCT, ambos da CRFB/88, de cinco dias.

    Não há qualquer previsão legal que condicione o direito à licença ao registro civil da criança, razão pela qual a alternativa “e” está errada.
  • A título de curiosidade, o direito à licença-paternidade foi incluído no rol de direitos trabalhistas com a finalidade de possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho (1 dia útil) para efetuar o registro civil do filho recém-nascido.

  • Cai na pegadinha da assertiva E), realmente não há expressa previsão legal, mas é curioso alguém ter direito a uma licença sem precisar comprovar o fato o qual a deu origem realmente aconteceu rs....

  • Ampliação da licença paternidade

    LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

    Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.

     

     

    Art. 38.  Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:      

    “Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

    I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

    II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    § 1o  A prorrogação de que trata este artigo:

    I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

    II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

    § 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)

    “Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

    I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

    II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)

    “Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

    Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)

    “Art. 5o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

     

    Art. 43.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de março de 2016

  • licença paternidade, a partir de março de 2016,  é de 20 dias

    assista ao vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Og0enhTm1bc

  • Licença paternidade não é de 20 dias agora. A licença é de 05 dias, prorrogável por mais 15 dias.

    Da mesma forma que a licença maternidade não é de 180 dias, mas sim de 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias.

  • 5 DIAS LICENA-PATERNIDADE.

  • 5 dias corridos

  • RESOLUÇÃO:

    A licença-paternidade prevista no artigo 7º, XIX, da CF, pelo prazo de 05 dias, como dispõe o artigo 10, § 1º, do ADCT. Não há previsão legal a respeito da comprovação de registro da criança, tampouco quanto a contagem em dias úteis.

    Gabarito: B


ID
165685
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. O afastamento do empregado por motivo de doença interrompe o contrato de trabalho por 15 dias e suspende o contrato a partir do 16º dia.

II. As férias e os descansos semanais remunerados importam em exemplos de interrupção do contrato de trabalho.

III. Em todas as situações de suspensão do contrato de trabalho cessa para o empregador a obrigação de pagamento de salários, de cômputo do período no tempo de serviço do empregado e de depósito do FGTS.

IV. Conforme súmula do TST, após 5 anos da concessão da aposentadoria por invalidez, cessa para o empregado o direito de retornar ao trabalho se o benefício for cancelado a partir de então.

V. O casamento do professor interrompe o respectivo contrato de trabalho por 9 dias.

Alternativas
Comentários
  • ART 320 § 3º

  •  

    IV) Súmula TST Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) -
    Cancelada a aposentadoria por invalidez, MESMO APÓS CINCO ANOS, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.


  • Nem todas as situações de suspensão do contrato de trabalho cessa para o empregador a obrigação de pagamento de salários, de cômputo do período no tempo de serviço do empregado e de depósito do FGTS. No caso de suspensão p/ serviço militar obrigatório o empregador recolhe o FGTS e o tempo de trabalho é computado como tempo de serviço. (Art 472 CLT)
  • A legislação do trabalho vem instituindo ao longo do tempo inúmeras situações que são consideradas como faltas legais ao trabalho, implicando para o empregador a obrigatoriedade do pagamento da respectiva remuneração, o que caracteriza as ausências como interrupção do contrato de trabalho, das quais destacamos: até 9 dias, para professor, em consequência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho

  • Basta analisar a IV.


ID
165694
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais na relação de trabalho depende da demonstração da ilicitude do ato, do nexo causal e da culpa do agente, esta última salvo nos casos especificados em lei, ou quando a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, com responsabilidade civil objetiva.

II. São elementos recorrentes na doutrina e na jurisprudência para aplicação da penalidade de dispensa com justa causa a gravidade e a determinância da falta invocada, bem como a atualidade e a proporcionalidade da punição disciplinar aplicada, sendo que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na falta de um desses elementos, o juiz ou tribunal pode abrandar a penalidade disciplinar, reduzindo-a ao invés de simplesmente anulá-la.

III. A suspensão do contrato de trabalho cessa temporariamente a obrigação do empregado de prestar serviços e a contagem do tempo de serviço, esta com exceção do afastamento do trabalho por serviço militar e acidente do trabalho, mas nesse período o empregado continua sob o poder empregatício do empregador, ainda que de modo restrito, dentro de suas obrigações gerais de conduta fora do ambiente de trabalho.

IV. A propriedade da invenção e do modelo de utilidade é exclusiva do empregador quando decorrente de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado e, neste caso, a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado, salvo ajuste contratual expresso em contrário.

V. Sobre ferramentas eletrônicas de trabalho, a jurisprudência tem entendido que o uso particular delas pelo empregado durante a jornada de trabalho pode configurar falta passível de punição disciplinar, como nas hipóteses de inexecução de tarefas por acessos reiterados a sítios de relacionamento pessoal e incontinência de conduta por divulgação de conteúdo pornográfico em mensagens eletrônicas.

Alternativas
Comentários
  • I. Arts. 186, 188 e 927, §único do Código Civil. CORRETA.

    II. INCORRETA.
    "RECURSO DE REVISTA – ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO – JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – O empregado que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade (CLT, art. 482, "a"), e pratica, no âmbito penal, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304). Contrariamente ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, salvo no que se refere ao controle de legalidade de atos abusivos, não cabe à Justiça do Trabalho dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador. Praticar o crime de uso de documento falso, não é suscetível de ensejar, tão-somente, a pena de advertência, como posto na decisão recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 476346 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 25.10.2002) JCLT.482 JCLT.482.A JCLT.482.A JCP.304"

    III. Arts. 471/472 CLT; Art. 4º, §único CLT; Arts. 482, d, f, k (por exemplo) CLT. CORRETA.

    IV. Art. 88 e seu §1º da Lei 9279/96.

    V. CORRETA.
    "PROVA ILÍCITA. “E-MAIL” CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado “e-mail” corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (…) 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em “e-mail” corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento. (TST- RR-613/2000-013-10-00.7, 1ª Turma, Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN, DJ de 10/6/2005)"

  • Colegas,

    Entendo que a alternativa I está errada.Afinal, a responsabilidade do empregador é objetiva:

     

     

    "Em qualquer dos casos de assédio moral no ambiente de trabalho o empregador responde pelos danos morais, tendo em vista que “o empregador ou comitente” é responsável civilmente “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, III, do CCB/2002). Além disso, no caso de o dano não ter sido provocado diretamente pelo empregador, a responsabilidade é objetiva." (Ricardo resenda, 2014).

     

     

    Assim, a responsabilidade objetiva do empregador é a regra, e não a exceção, como afirmado na questão.

     

  • Motivo pelo qual entendo que a I está correta: A regra geral é a da responsabilidade subjetiva, em que se exige a ação/omissão, nexo causal, dolo/culpa e dano do empregador. 

    • Art. 7º XXVIII da CF - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 

    Excepcionalmente, adota-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa toada, desponta a exceção, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco proveito). 

    • Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

ID
168238
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No Direito do Trabalho, o período de sustação das cláusulas do contrato de trabalho, sem que haja pagamento total ou parcial dos salários, é chamado de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta - Alternativa A -  Aí vai um breve resumo sobre suspensão do contrato de trabalho:

    Ocorre a suspensão contratual, quando há a paralisação dos principais efeitos do contrato de trabalho, uma delas é o não pagamento de salários, total ou parcial, por parte do empregador, em virtude da não prestação de serviços por parte do empregado. Saliente-se que na suspensão o vínculo entre as partes é preservado.

    São hipóteses de suspensão do pacto laboral (quando o empregado não presta serviço e o empregador não paga salários):

    1) acidente de trabalho ou doença após o 15º dia (art. 59 da Lei 8.213/1991) o obreiro recebe auxílio-doença,pago pela previdência;

    2) durante a prestação de serviço militar obrigatório (art. 472 da CLT);

    3) durante a greve (art.7º da Lei de Greve);

    4) empregado eleito dirigente sindical nos termos do art. 543, § 2º da CLT, quando do exercício de suas funções, permanece em licença não-remunerada, sendo caso de suspensão.

    5) qualquer espécie de lincença não-remunerada é modalidade de suspensão de contrato de trabalho;

    6) afastamento do empregado em caso de prisão;

    7) aposentadoria por invalidez - dispõe o art. 475 da CLT que se o empregado for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contratoa de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício (que atualmente é de 5 anos).

    8) afastamento do obreiro para participar de curso de qualificação profissional, pelo período de 2 a 5 meses, nos termos do art. 476-A da CLT; neste caso o contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

    Importante acrescentar que, o obreio não tem direito à estabilidade durante a suspensão contratual para realização de curso de qualificação profissional, todavia, o art. 476-A, § 5º, fixa uma indenização maior (multa de 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior a suspensão contratutal), em caso de dispensa durante a suspensão ou logo após 3 meses subsequentes ao retorno do trabalho.

    9) a suspensão disciplinar;

    10) afastamento do empregado para exercício de encargos públicos como o de ministro, secretário de estado, senador, deputado federal, etc., nos termos do art. 472 da CLT

  • SUSPENSÃO = não há pagamento de salários e não conta como tempo de serviço.

    INTERRUPÇÃO = há pagamento de salário e é computado como tempo de serviço.

    Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

    1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;

    2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

  • dica
    S uspensão =  S em salário
  • MACETE: suspensao - sem pagamento
                    interrupção - recebe remuneração
  • SUSPENSÃO SEMSEM

     

  • Caramba, responder essas questões antigas é como se estivesse numa máquina do tempo haha. Por onde anda essa galera de 2010?


ID
168292
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

II - São hipóteses de suspensão do contrato, dentre outras, o afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16º dia; a aposentadoria provisória; a licença-maternidade; a participação em greve e o exercício de encargo público não obrigatório.

III - O empregado professor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

IV - O principal efeito da suspensão do contrato é a ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o período suspensivo. Por isso, segundo a doutrina, não é viável, juridicamente, a despedida por justa causa durante o período de suspensão do contrato.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item III está correto:  o professor tem direito a 9 dias de interrupção do CT apenas em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge. No caso de falecimento de irmão, permanece o prazo normal de 2 dias.

  • I) Se nada for ajustado entre as partes, mesmo suspenso o trabalho durante um certo período, terminada a duração do contrato previamente fixada pelas partes, ele estará extinto, apesar da suspensão ou da interrupção. Se as partes ajustarem, o termo final será deslocado.

    II) * Por motivo de doença a partir do 16° dia será suspensão.

    * A licença maternidade é uma hipótese que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das figuras jurídicas. Há divergências doutrinária.

    * A greve é considerada em princípio como suspensão, porém nada impede que por meio de acordo, convenção, laudo arbitral que seja convencionado o pagamento dos salários e a contagem do tempo de paralisação, hipótese em que seria interrupção.

    * Encargo público é caso de suspensão.

     

  • I - Art. 472, §2º CLT. INCORRETA.

    Pretendeu o legislador esclarecer que o tempo de afastamento, nos contratos a termo por suspensão ou interrupção, será, como regra, computado para contagem do prazo e como exceção, dependendo do acordo entre as partes, não contado durante este período de afastamento. Caso não haja qualquer tipo de pactuação sobre este assunto não há como se falar em não contagem deste prazo durante o período de afastamento do Reclamante.

    Na mesma direção caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da seguinte decisão:

        AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. Brasília, 30 de junho de 2004. PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

    Aplica-se também ao caso fundamentação semelhante a Orientação Jurisprudencial nº 135, da SBDI-I, do TST. Deste modo, temos que a suspensão contratual por motivo de acidente de trabalho prorroga o vencimento do contrato de trabalho ao termo final do benefício previdenciário, momento em que o contrato extingue-se automaticamente.


    II. Art. 7º, XVIII CF: "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". INCORRETA.

    III. Art. 473, II CLT c/c Art. 320, §3º CLT. CORRETA.

    IV. Art. 8º, VIII CF. INCORRETA.
  • A única correta é a II = Na licença maternidade, quem paga os salários é o INSS, e não o empregador. Portanto, suspensão do contrato. Os demais são exemplos típicos de suspensão.

    As demais:

    I - A regra é o computo do prazo para a terminação do contrato na suspensão. Se as partes acordarem, o prazo não será computado. A questão trocou as informações.

    III - O professor só poderá se ausentar por 9 dias se falecer cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que viva ....... Irmão não entra nesse rol.Art. 320, §3º CLT.

    IV - A despedida por justa causa é cabível sim, durante a suspoensão, nos casos previstos no art. 482-K, da CLT.
  • I - Esta afirmação encontra-se correta pois está prevista no parágrafo segundo do artigo 472 da CLT.

    II - Afirmação é falsa porque todos os exemplos apresentados são casos de suspensão do contrato de trabalho, exceto a licença maternidade que é caso de interrupção contratual prevista no artigo 7, inciso XIX da CF, artigo 392 da CLT e artigo 71 da lei 8.213/91 que determina que o pagamento deverá ser feito pelo empregador à empregado segurado da previdencia social (inscrito no FGTS).

    III - Afirmação falsa porque o professor poderá se ausentar até 09 dias a contar da data do falecimento do conjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme ensina o artigo 320, paragrafo terceiro da CLT.

    IV - A afimação é falsa porque a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho impedem a extinção do contrato, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado no artigo 472 da CLT.

    Portanto apenas uma afirmação enocontra-se correta.
  • I – FALSA. Art. 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação

    II – FALSA. A licença-maternidade, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, é causa de interrupção.

    III – VERDADEIRA. Segundo o art. 320, §3º, CLT, o afastamento é de 9 dias para o professor, pelo falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, §3º, da CLT); Ou seja, para falecimento de irmão, aplica-se a regra do art. 473 da CLT.

    IV – FALSA. Permite-se a despedida por justa causa durante o período de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
  • O empregado professor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. 

    Não encontrei a fundamentação para que fosse aplicada a regra geral da CLT em caso de falecimento de irmão. Alguém poderia contribuir?

  • Lucy Castro...respondendo a sua pergunta:

    Para o professor a CLT possui regra especial referente aos dias de gala (casamento), de luto (pais, cônjuge ou filhos), consoante a regra do parágrafo terceiro do artigo 320.

    § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

    Assim, para as demais hipóteses deverá ser aplicada a regra geral da CLT prevista no artigo 473. Desta forma, como o 'irmão' não está inserido na parte especial do artigo 320, par. terceiro (09 dias), deverá ser aplicada a regra geral de 02 dias do artigo 473, I. 

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • RUIM.


ID
168295
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Onofre Ribeiro foi contratado pela Indústria de Madeiras Florestal Ltda. Após exatos seis meses de contrato, foi convocado para prestar serviço militar obrigatório, com baixa em 20.12.2001. Apresentou-se ao empregador em 02.01.2002 e trabalhou até 26.12.2002 (quinta-feira), data em que foi despedido sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Não usufruiu férias no curso do contrato e nem recebeu pagamento. À luz das disposições legais que regulam a matéria, considere as assertivas abaixo:

I - O período de prestação do serviço militar obrigatório enquadra-se no tipo legal de suspensão do contrato de trabalho, determinando a sustação de todas as obrigações decorrentes do contrato.

II - Na rescisão contratual, o empregado tinha direito ao pagamento de um período integral de férias (12/12), além de férias proporcionais (1/12), todas acrescidas do terço constitucional. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato deveria ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

III - Na rescisão contratual, quanto às férias, o empregado tinha direito apenas ao pagamento de um período integral (12/12), com acréscimo do terço constitucional. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato deveria ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato .

IV - Na rescisão contratual, o empregado tinha direito ao pagamento de um período integral de férias (12/12), além de férias proporcionais (7/12), todas acrescidas do terço constitucional. Sobre as férias pagas na rescisão contratual, incide FGTS.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Por excecão, no serviço militar obrigaório, conta-se o período como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade (art. 4°, parágrafo único da CLT e Súmula 463 do STF), e são devidos os depósitos no FGTS (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90).

    Art 4º, parágrafo único da CLT:

     Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

    Súmula 463 do STF:

    PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE, CONTA-SE O TEMPO EM QUE O
    EMPREGADO ESTEVE AFASTADO, EM SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, MESMO
    ANTERIORMENTE À LEI 4072, DE 1º/6/1962.

    Art. 15, §5º da Lei 8.036/90:

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
     

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
     

     

  • Comentando as outras assertivas:

    II-  Errada. Na realidade, o empregado terá direito ao pagamento de um periodo de férias integrais (12/12), além de férias proporcionais (07/12), pois deve-se levar em conta os 6 meses anteriores a suspensão do contrato para prestar serviço militar obrigatório mais o aviso prévio. Além disso, o pagamento das parcelas rescisórias devereriam ser pagas até o 10º após a notificação da demissão, pois o aviso prévio foi indenizado, conforme o artigo 477, § 6º
           
            § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: 

            a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

            b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    III -   Mesma explicação da assertiva anterior.

    IV -    O erro está na segunda frase, pois não incide FGTS sobre as férias indenizadas..  José Cairo Júnior, em sua obra discorre que:

    " Excluem-se, consequentemente, as verbas indenizatórias da base de cálculo do FGTS, na forma prevista pelos artigos 457 e 458 da CLT. Assim, não devem ser levadas em consideração, para efeito de cálculo do FGTS, as seguintes parcelas, além de outras listadas pelo art. 28 §9, da lei nº 8.212/91(lei nº 8.306/90, art.15, §6) : o abono pecuniário de férias; a ajuda de custo; as diárias para viagem no valor de até 50% da remuneração; as férias indenizadas acrescidas de 1/3; a indenização adicional; a indenização por antiguidade; e o salário-família. "

    OJ-SDI1-195     FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.


     

  • Esqueci de tecer comentário em relação ao período anterior a prestação do serviço militar obrigatório. De acordo com a CLT:

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

    Portanto, como a baixa foi em 20/12/2001 e ele se apresentou para trabalhar em 02/01/2002, o período anterior a prestação do serviço militar deve ser computado como período aquisitivo de férias.

  • Acredito que o empregado deva receber além das férias integrais 12/12, férias proporcionais 6/12. 

  • FIZ TODAS AS QUESTÕES ( 246 ) BOA SORTE E SUCESSO.RUMO AO TRT6 Isaias de Cha Grande -PE.


ID
169063
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O poder regulamentar do empregador, porque resultante de sua vontade unilateral meramente privada, não tem o condão de produzir norma jurídica, sendo tratada pelo Direito do Trabalho como simples cláusula contratual.

II. Nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, continua o empregado sujeito à obrigação de acatamento às normas disciplinares e de respeito ao empregador e superiores hierárquicos, o mesmo não sucedendo, de forma tão ampla, nos períodos respectivos de suspensão do contrato.

III. Segundo a posição jurisprudencial e doutrinária que se considera predominante no Brasil, a quantidade e a qualidade da pena aplicada pelo empregador ao seu empregado são insuscetíveis de apreciação judicial.

IV. Os inventos, ou aperfeiçoamentos, do empregado, havidos no curso de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil, e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou que resulte esta da natureza dos serviços respectivos, pertencem, exclusivamente, ao empregador, nenhum direito tocando ao empregado, salvo previsão contratual em contrário. Nos contratos de trabalho assim formalizados, presume-se desenvolvida na vigência do contrato a invenção, cuja patente seja requerida pelo empregado até 2 (dois) anos após a extinção do vínculo empregatício.

V. Segundo a corrente majoritária no âmbito jurisprudencial e doutrinário, a compensação por dano moral trabalhista deve ser fixada, judicialmente, através do sistema de tarifação.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I e II estão CORRETAS!

     

    III - ERRADA. podem ser apreciadas judicialmente.

     

    IV - ERRADA. a patente tem de ser requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinçao do vínculo de emprego.

     

    V - ERRADA. nao está sujeita a tarifação.

  • Víviam, você saberia por que a II está correta?
  • Proposição I: Segundo Vólia Cassar (4ed, p. 89-90) o assunto é divergente, sendo minoritária a corrente que não admite o exercicio do poder regulamentar como fonte do direito, considerando-o apenas como fonte contratual. Nessa linha estão Godinho e Sussekind. Por outro lado, continua Vólia, é majoritária a corrente que admite o exercicio do poder regulamentar como fonte do direito (normas gerais e abstratas). Nessa linha: Russomano, Amauri Mascaro, Carrion, Sérgio Pinto Martins. 
    Proposição II: Ainda com vólia, na suspensão as principais cláusulas ficam estáticas, paralisadas. O contrato é paralizado e, por isso, não produz efeitos. Todavia as obrigações acessórias continuam em vigor, cabendo, em caso de violação, rescisão por justa causa. Segundo a autora, na suspensão o empregado deve manter a lealdade contratual, não podendo praticar atos que autorizem a aplicação de justa causa. Desse entendimento, concluo que "normas disciplinares e de respeito ao empregador" se incluem entre os deveres contratuais que devam ser mantidos em caso de suspensão contratual, posto que eventuais ofensas verbais, morais ou mesmo físicas do empregado em relacao ao empregador poderiam caracterizar justa causa para rescisão do contrato que esteja suspenso.
  • Os primeiro e terceiro comentários se opõem. Como o terceiro se baseia em Vólia, o primeiro provavelmente se baseia em Godinho. Como Godinho é Ministro do TST e existem 3 incorretas, o examinador desse ter ficado com o entedimento de Godinho.

  • De acordo com Henrique Correia: ´´Importante frisar que cabe a Justiça do trabalho julgar apenas a validade da punição aplicada, ou seja, manter ou anular a punição. O juiz do trabalho não pode interferir no poder diretivo do empregador, para reduzir ou ampliar a punição imposta. Exemplo: reduzir a pena de suspensão de 30 dias pra advertência escrita.``

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    II : VERDADEIRO

    III : FALSO

    IV : FALSO

    V : FALSO


ID
170644
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Salário complessivo é aquele que é pago em dinheiro e utilidades.

II - Uma vez caracterizado o prejuízo do empregador por ato do empregado, cabe a este indenizar pela perda que gerou, o que se constitui em indenização por dano material.

III - A dependência econômica e a subordinação jurídica são elementos essenciais a caracterização do contrato de trabalho.

IV - Após 10 anos de exercício de função de confiança, é vedado ao empregador reverter o empregado ao cargo efetivo.

V - Verificando o Juízo que o empregador se excedeu na aplicação de penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, mas constatando que houve falta do empregado, cabe ao magistrado, no uso de seu poder de arbítrio, fixar redução da pena à proporção do prejuízo constatado.

Alternativas
Comentários
  • Salário complessivo é aquele que engloba numa única forma de retribuição o pagamento de diferentes parcelas em razão da impossibilidade de ser aferida a sua exatidão. É uma forma de ajustar um só salário englobando outras variáveis como, por exemplo, salário mais adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, etc. (salário base de R$ 500,00 + outras parcelas = salário de R$ 900,00). O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.

    § 2º do art. da CLT – “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.

    Enunciado nº 91/TST – “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

    Fonte: http://www.hamoras.com/?p=37

  • I - Salário complessivo engloba em uma única prestação o pagamento de várias parcelas, sem discriminá-las.

    II - Não está explicito na premissa que o dano é material.

    III - São características do contrato de trabalho: informal, bilateral, de direito privado, comutativo, sinalagmático, consensual, trato sucessivo, oneroso e intuito personae em relação ao empregado.

    Já dependência econômica e subordinação referen-se a relação de emprego.

    IV - Pode reverter, mas não pode retirar a gratificação que se incorpora ao patrimônio do empregado. Súmula 372

  • Essa questão é facilmente respondida mesmo se você não souber todas as respostas.


    Veja:

    A única afirmativa errada logo de cara é a III, porque não há, necessariamente dependência econômica do empregado em relação ao empregador.

    Então:

    a) Todas as afirmativas estão certas? Não, a III está errada.
    b) Todas as afirmativas estão erradas? Sim, por eliminação, esta é a correta!
    c) Estão erradas, APENAS, as afirmações I e V? Não, a III também está. 
    d) Apenas a afirmação III está correta? Não, ela está errada.
    e) As afirmações II e III estão corretas? Não. 


    Boa Sorte!
  • Boa técnica, Murilo! 
  • Reforma:

    art. 468 CLT

    §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    §2º A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.


ID
170656
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando os seus efeitos sobre o contrato de trabalho, é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez:

Alternativas
Comentários
  • Está correta a alternantiva "d". Vejamos: 

    Art. 475, CLT - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

    § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

  • A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não recebe salário e não é contado como tempo de serviço.

     

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

  • Súmula 440 do TST. Assegura - se a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio - doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. 

  • FÁCIL.


ID
170680
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetasque receber. (Art. 457, CLT) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,como também aquela quefor cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. (parágrafo terceiro)

    b) ERRADA. Não se incluem nos salários as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (Art. 457, parágrafo segundo)

    c) ERRADA. A jurisprudência do TST NÃO tem reconhecido a natureza salarial já que é fornecida em razão do trabalho, dada a sua indispensabilidade para a prestação dos serviços.

    d) CERTA. O dia de apresentação para escolha do serviço militar é interrupção do trabalho. Uma vez escolhido, trata-se de suspensão do contrato individual do trabalho. Não consta na CLT como motivo para dispensa por justa causa.

    e) ERRADA. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. (Art. 459, CLT)

     

  • Quanto a alternativa" C", a Professora Alice Monteiro de Barros assim leciona: Matéria polêmica diz respeito à etapa concedida aos marítimos, ela consiste no fornecimento de alimentação aos tripulantes. Segundo alguns autores, a utilidade é fornecida para o trabalho e não tem feição salarial,  no entato há decisão contrária do TST que dá natureza salarial à etapa alimentação, e, acrescente-se que a CLT no art.152 determina a inserção da etapa na remuneração das férias, está a atribuir a etapa feição salaria.(grifo resumido)

    Me parece que  o erro na questão está na afirmação " para todos os efeitos".

  • Complementando:
    o fundamento para a alternativa D está no art. 472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
  • MILITAR:

    PRESTAÇÃO - Suspensão

    ALISTAMENTO -  Interrupção

  • MOLEZA!


ID
170839
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - A distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho reside no fato de que, ocorrendo a paralisação temporária da execução do contrato, na suspensão o empregador deve pagar salário ao empregado, inobstante a inocorrência de prestação de serviço, enquanto que, na interrupção, ficam empregador e empregado desobrigados, transitoriamente, do cumprimento das obrigações pertinentes ao contrato.

II - Dentre os efeitos da suspensão do contrato de trabalho encontram-se os seguintes: manutenção do vínculo contratual, retorno ao serviço, prazo para o retorno e perda das vantagens atribuídas à categoria do empregado em convenção coletiva durante o período de suspensão.

III - O afastamento, por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, caracteriza-se como interrupção.

IV - São causas interruptivas do contrato de trabalho: o falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS do empregado que viva sob sua dependência econômica.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

  • Suspensão

    A suspensão é instituto próprio do Direito do Trabalho que resguarda a paralisação temporária do serviço. Não implica em rescisão contratual, no entanto, com exceção do vínculo empregatício, é regra que todas as demais cláusulas do contrato cessem sua vigência.

    Durante a causa suspensiva, não é exigível trabalho nem remuneração, nem mesmo o tempo da suspensão do contrato de trabalho se conta como de efetivo exercício. Inexiste obrigação de recolhimento previdenciário (artigo 15 da Lei n° 8213/1991).

    Interrupção

     

    A interrupção preserva o contrato de trabalho, mantendo não só o vínculo entre as partes, como algumas outras obrigações contratuais. Em regra, continua sendo devido o salário, no todo ou em parte, além de se computar o período como tempo de Importante salientar que o empregado deixa de trabalhar, mas a empresa paga salários e o período é contado como tempo de serviço. Trata-se de interrupção na normal prestação dos serviços. Devido a essa particularidade, alguns preferem dizer que é interrupção da atividade e não do contrato de trabalho. Outros defendem que seja uma suspensão parcial do contrato de trabalho.

     

     

     

     

     

  • GABARITO: letra D

  • Complementando o comentário dos colegas

     

    Fonte (Comentário Abaixo): Decreto-Lei 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) [Afirmativa IV - CERTA]

     

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) [Afirmativa III - CERTA]

     

    [O artigo em questão trata de hipóteses de interrupção]

  • I - A distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho reside no fato de que, ocorrendo a paralisação temporária da execução do contrato, na suspensão o empregador deve pagar salário ao empregado, inobstante a inocorrência de prestação de serviço, enquanto que, na interrupção, ficam empregador e empregado desobrigados, transitoriamente, do cumprimento das obrigações pertinentes ao contrato.

     

    NA INTERRUPÇÃO:

     O EMPREGADO NÃO TRABALHA, MAS RECEBE O SEU SALÁRIO

    NA SUSPENSÃO: Sem salário e Sem trabalho

    O EMPREGADO NÃO TRABALHA E NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO

    II - Dentre os efeitos da suspensão do contrato de trabalho encontram-se os seguintes: manutenção do vínculo contratual, retorno ao serviço, prazo para o retorno e perda das vantagens atribuídas à categoria do empregado em convenção coletiva durante o período de suspensão
     

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Destarte, não há perda das vantagens e, sim, há ganho das vantagens


    III - O afastamento, por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, caracteriza-se como interrupção. 

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário (caso de Interrupção do contrato, haja vista que o empregado não irá trabalhar e terá seu salário)

    INTerRupção= NT ( Não Trabalha) +  R ( Recebe o salário)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada

    IV - São causas interruptivas do contrato de trabalho: o falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS do empregado que viva sob sua dependência econômica.

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Sobre a alternativa II:

    CLT Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

  • Gabarito: D

     

    I) O contrato de trabalho poderá, conforme artigos 471 a 476-A, ser suspenso ou interrompido diante de acontecimentos supervenientes que, por ventura, ocorrem na prestação laboral.

     

    Para a maioria dos autores quando há a necessidade de pagamento de salários pelo empregador configura-se em interrupção e quando não há necessidade do pagamento seria a suspensão. Tanto na interrupção quanto na suspensão do contrato de trabalho há uma paralisação da prestação de serviço e não o término do pacto laboral.

     

    Suspensão:

     

    Prestação de serviço - NÃO

    Salário - NÃO

    Tempo de Serviço (FGTS) - NÃO

    INSS - NÃO

    Demissão por justa causa - SIM

     

    Interrupção:

     

    Prestação de serviço - NÃO

    Salário - SIM

    Tempo de Serviço (FGTS) - SIM

    INSS - SIM

    Demissão por justa causa - SIM

     

    II) Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    III) Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     

    IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

     

    IV) Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     

    I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;


ID
175771
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana está gozando regularmente de suas férias. João não está trabalhando neste domingo tendo em vista que laborou regularmente nos demais dias da semana. Vitório está ausente de seus serviços em razão do nascimento de seu filho. Moisés foi eleito para o cargo de diretor não permanecendo a subordinação jurídica inerente à relação de emprego e Jair está afastado de seu emprego para exercer cargo público não obrigatório. Nestes casos, consideram- se suspensos APENAS os contratos de trabalho de

Alternativas
Comentários
  •  

    Apenas Moisés e Jair são hipóteses de suspensão.

    A suspensão é total quando as duas obrigações fundamentais se tornam reciprocamente inexigíveis (salários e prestação dos serviços).

    As demais são hipóteses de interrupção ( férias, descanso semanal remunerado, licença nascimento filho) pois nesses casos permacem as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Art 473 da CLT.

     

  • Apenas Moisés e Jair estão com os contratos de emprego suspensos, tendo em vista que não há trabalho, não há remuneração e o tempo de serviço não é computado para os efeitos legais, visto que Moisés foi eleito para o cargo de diretor e Jair está afastado para exercer cargo público. Os demais casos tratam-se de interrupção, não há trabalho, contudo persiste o salário bem como o tempo de serviço é computado para os efeitos legais, são portanto as férias, descanso hebdomadário, licença em virtude do nascimento de filho.

  • No caso de exercício de cargo público não obrigatório, incompatível com as atividades normais do empregado, opera-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 472, caput, c/c o art. 483, §1º, da CLT.
  • Interrupção do contrato de trabalho consiste na ausência provisória da prestação de serviços, em que são devidos o pagamento de salário e a contagem do tempo. Cessa a obrigação do empregado, mas persiste a obrigação da empresa.

    Por outro lado, a suspensão do contrato de trabalho é a ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário, nem a contagem do tempo. Nesse caso, cessa a obrigação tanto da empresa como do empregado.

    Com base nestas informações, fica fácil concluir que os contratos de Moisés e Jair foram suspensos. Portanto correta a letra D.
  • Gabarito letra D.

    Complementando...

    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO,
                             não se computando o tempo de serviço desse período,
                          salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
  • Aí pessoal, retirado do site "eu vou passar":

    Comentário: as férias são exemplo típico de interrupção do contrato de trabalho, tendo em vista que o empregado não presta serviços, mas recebe normalmente o salário. Da mesma forma, o descanso semanal, que também é remunerado, é hipótese de interrupção do contrato de trabalho. A licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CRFB/88, c/c o art. 10, §1º, do ADCT da CRFB/88) substituiu o inciso III do art. 473 da CLT, e também é hipótese de interrupção contratual, pois o empregado não trabalha durante os cinco dias que se seguem ao nascimento de filho, mas recebe o salário respectivo.  A eleição do empregado para o cargo de diretor de sociedade anônima importa em suspensão do contrato de trabalho, salvo se permanecer a subordinação jurídica. Neste sentido, a Súmula 269 do TST. Finalmente, no caso de exercício de cargo público não obrigatório, incompatível com as atividades normais do empregado, opera-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 472, caput, c/c o art. 483, §1º, da CLT.  Portanto, conforme o enunciado da questão os contratos de Moisés e Jair serão considerados suspensos.
  • Pessoal, resumindo de forma didática:
    SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO
    Não há trabalho Não há trabalho
    Não há pagamento de salário Há pagamento de salário
    Não há contagem de tempo de serviço. Na suspensão o empregado fica afastado sem receber salários, o contrato de trabalho existe, mas seus efeitos ficam paralisados. Inclusive não há contagem de tempo de serviço. Há contagem de tempo de serviço. Na interrupção, apesar do empregado não prestar serviço, são produzidos efeitos em seu contrato de trabalho, contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, percebendo normalmente os seus salários.
    Exemplos: intervalo intrajornada; licença não remunerada; empregado afastado por invalidez; afastamento do empregado para mandato sindical; empregado eleito para ocupar cargo de diretoria (súmula 269, CLT), entre outros. Exemplos: Os primeiros 15 dias da doença do empregado, que são pagos pela empresa; as férias; as duas horas em que o empregado sai mais cedo durante o cumprimento do aviso prévio;  as faltas justificadas (art. 473, CLT); trabalho nas eleições; repousos semanais remunerados;  Como testemunha judicial (art. 882, CLT); entre outros.
  • Aprendi um macete, espero que ajude:

    SUSPENSÃO: Sem pagamento, diferentemente da Interrupção que é com pagamento.
  • Citando PK:

    SuspenSão - Sem Salário


    Abc,
  • GABARITO: D

    Justificativas:

    Moisés: Aplica-se a súmula 269, TST: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    Jair: Aplica-se o art.472, CLT: O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    Joana:  As férias são direito constitucionalmente assugurados (art.7, inciso XVII, CF), tratando-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois há o pagamento de salário.

    João: O descanso semanal remunerado corresponde a uma interrupção do contrato de trabalho, pois embora não tenha prestação de serviços, há pagamento de salário.

    Vitório: Aqui aplica-se o princípio da norma mais favorável, pois embora a CLT fale que "o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia , em caso do nascimento do filho no decorrer da primeira semana" (art.473, inciso III), será aplicado o prazo do art.10, parágrafo 1o.do ADCT, que é de cinco dias.
  • Importante lembrar que, embora os empregados eleitos diretores tenham seu contrato de trabalho suspenso, sem contagem do tempo de serviço (Sum. 269 do TST), a empresa poderá - observem que é, portanto, uma faculdade - continuar a recolher os depósitos fundiários, em conformindade com o artigo 16 da Lei 8.036//90: 

    "Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo"
  • Pessoal, me surgiu uma dúvida: como fica o artigo 473, III da CLT em face dos 5 dias fixado pela CF/88 ADCT 10, §1º ?

  • FÁCIL

  • Fica do mesmo jeito, a reforma trabalhista nada fez, se perguntar conforme a CLT é um dia. 

  • Art.472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

     

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.


ID
180745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da figura do empregado e das figuras afins.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta:A mãe social responsável por uma casa lar onde são abrigadas, no máximo, 10 crianças, deve residir juntamente com os menores que lhe forem confiados e propiciar-lhes condições próprias de uma família.

    b) incorreta: Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;(se as férias são gozadas de acordo com a clt não tem isso de ficar na companhia das crianças etc.)

    c) incorreta:Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:

    a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

    b) boa sanidade física e mental;

    c) curso de primeiro grau, ou equivalente;

    d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;

    e) boa conduta social;

    f) aprovação em teste psicológico específico.

    d)incorreta: os empregados só passaram a ter do direito ao gozo de folga nos feriados a partir da lei 11324 de 2006, a CF88 só previa o DSR.

    e)correta:
    TST - Súmula 269

    DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

  • Complementando:

    A mãe social é empregada regida pela Lei 7.644/1987. Sujeita aos seguintes direitos;

    • Anotação da CTPS
    • Remuneração não inferior ao salário mínimo
    • Repouso semanal remunerado
    • Férias
    • Previdência
    • Gratificação de Natal
    • FGTS
    • Indenização por dispensa sem justa causa

    Sujeita às penalidades de advertência e suspensão.

     

     

  • É de se ressaltar que apesar da sumula comenytada não mencionar, o caso refere-se ao diretor de S.A. e não de LIMITADA.
  • A) O erro encontra-se no número máximo de crianças, que em vez de 5 são 10 crianças.

    B) Não tem sentido a mãe social tirar férias e continuar residindo na casa-lar na companhia dos menores de sua responsabilidade. Item errado.

    C) A idade mínima para admissão como mãe social é de 25 anos, conforme Lei 7.644/87. item errado.

    D) Na verdade o gozo de folga nos feriado foi estabelecido bem antes da CF88. Está no Art. 1° da Lei n° 605/1949.

    E) Item perfeito conforme Súmula 269 do TST.

  • A) Lei 7644:

     Art. 4º. São atribuições da mãe social: 


     Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada. 


    Art. 4º. São atribuições da mãe social:

     I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;


    Art. 3º. Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.


  • Súmula 269 do TST:   o empregado eleito para ocupar cargo de direitor tem o respectivo contrato de trabalho SUSPENSO, NÃO SE COMPUTANDO O TEMPO DE SERVIÇO DESSE PERÍODO, SALVO SE PERMANECER A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INERENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO.


ID
181792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada uma das opções que se seguem, é apresentada uma situação hipotética referente à interrupção e suspensão do contrato de trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Primeiramente, devemos considerar que, por se tratar de empresa pública, o vínculo é celetista/trabalhista, com a aplicação da CLT. Esta, em seu Art. 471, prevê que: "Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa".

    b) INCORRETA. Art. 472 da CLT: "O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."

    c) INCORRETA. Faltou a convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo tal suspensão. Art. 476-A da CLT: "O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho E aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação."

    d) INCORRETA. De 5/4//2009 a 1/3/2010 passaram-se menos de 16 meses. Art. 476-A, § 2º, da CLT: "O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de 16 (dezessseis) meses."

    e) CORRETA. Trata-se de suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual cessa a prestação dos serviços e o pagamento do salário. No entanto, é importante observar que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (art. 476-A, § 3º, da CLT).


ID
188233
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. O dia de descanso aos domingos, tendo em vista o labor regular durante a semana.

II. Férias.

III. Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto espontâneo.

IV. Suspensão disciplinar.

Tratam-se de hipóteses de interrupção de contrato de trabalho as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O dia de descanso aos domingos, tendo em vista o labor regular durante a semana. (CORRETA)

    II. Férias. (CORRETA)

    III. Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto espontâneo. (CORRETA)

    IV. Suspensão disciplinar. (ERRADA)

    São casos tipificados da Interrupção do Contrato de Trabalho

    a- encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial como jurado (art. 430 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte (Enunciado n. 155, TST);

    b- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;

    c- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);

    d- licença-maternidade da empregada gestante;

    e- aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);

    f- licença remunerada concedida pelo empregador;

    g- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);

    h- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):

    - por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT);

    - até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);

    - por cinco dias, m face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)

    - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;

    - no período de apresentação ao serviço militar;

    - nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT);

    Quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT).

    Fonte: /www.boletimjuridico.com.br

  • São casos tipificados da Suspensão do Contrato de Trabalho

    a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado

    - afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;

    - afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;

    - aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.- art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;

    - por motivo de força maior;

    - para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT;

    Para prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT.

    b- Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado

    - participação pacifíca em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89;

    - encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT;

    - eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT;

    - eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST;

    Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n. 51, TST;

    - afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de 27.11.1998.

    c- Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado

    - suspensão disciplinar- art. 474, CLT;

    - suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF.

    Fonte: /www.boletimjuridico.com.br

  • Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

    1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;

    2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

  • Cabe uma ressalva quanto à alternativa III ("aborto não criminoso"). Vejamos:
     Tal afastamento constitui um benefício previdenciário; Neste período há pagamento de salário - posteriormente reembolsado pela Previdência Social. O tempo de serviço, ademais, é contado para todos os fins.
     Há obrigação de o empregador pagar o FGTS. A controvérsia ocorre em razão desta obrigatoriedade. Prevalece o entendimento, inclusive pela FCC, que é interrupção. 
     Para prova: se o empregador pagar salário - descontado ou não pela Previdência Social -, é  interrupção.
  • Para evitar complicações com a questão e para ter certeza sobre a orientação da banca FCC não deveria existir entre as assertivas a letra c) I e II.
    Neste caso o candidato fica na dúvida, mas como podemos ver a posição da FCC é que aborto espontâneo é causa de interrupção. Porém como há controvérsia na Doutrina a questão poderia ser objeto de recurso.
  • Muito cuidado colegas concurseiros!!!

    Não confundam 

    Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto ESPONTÂNEO = INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto CRIMINOSO= SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • LICENÇA NO CASO DE ABORTO NÃO CRIMINOSO

    CLT. Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
  • TRT-PR-11-02-2011 EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. OCORRÊNCIA DE ABORTO. À gestante garante-se o emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, inc. II, alínea b). Todavia, em caso de aborto não criminoso, a empregada faz jus à estabilidade desde a confirmação da gravidez até a data do sinistro, acrescida de 2 (duas) semanas de repouso remunerado, consoante prevê o artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido.
     
    (TRT-9 760200923908 PR 760-2009-23-9-0-8, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 3A. TURMA, Data de Publicação: 11/02/2011)

    Fonte: http://trt-9.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18884166/760200923908-pr-760-2009-23-9-0-8-trt-9
  • GABARITO: E

    Nas alternativas I, II e III temos casos típicos de interrupção contratual.
    Na proposição IV (suspensão disciplinar) estamos diante de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois o empregado suspenso não recebe salários.

  • Se a suspensão disciplinar for arbitrária e declarada nula pelo Judiciário Trabalhista, o período em que o empregado ficou afastado será convertido em interrupção.

  • Complicado, o livro "manual de direito do trabalho para concursos" 18º edição, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino diz que há discussão doutrinária no caso de Aborto não criminoso, não o configurando nem como interrupção nem como suspensão. (pg 165)

    O principal aspecto para essa discussão seria porque a licença não é paga pelo empregador, mas pelo INSS

  • No caso III, não análise nem a questão de ser aborto e sim a questão de duas semanas afastada, o que da um total de 15 dias, constando como interrupção!! O décimo sexto dia será lago via INSS, o que leva a suspensões!! 

  • Mais casos de interrupção criados em 2016: art.473:

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;           (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Esse espontâneo me fez errar, mas é isso aí! Vamo que vamo

  • Como diz RR, se suspensão disciplinar fosse interrupção, seria prêmio e não sanção.

  • Gabarito (E).

     

    Nas proposições I, II e III temos casos típicos de interrupção contratual.

    Na proposição IV (suspensão disciplinar) estamos diante de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois o

    empregado suspenso não recebe salários.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • GABARITO E

     

    I. O dia de descanso aos domingos, tendo em vista o labor regular durante a semana. - INTERRUPÇÃO

    Conforme art. 67, empregado tem direito ao DSR. Ele ganha para ficar descansando

    Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

     

    II. Férias. - INTERRUPÇÃO
    Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

     

    III. Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto espontâneo. - INTERRUPÇÃO
    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
    II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. 

     

    IV. Suspensão disciplinar - SUSPENSÃO
    Não achei artigo correspondente na CLT.
    Como dito anteriormente pelos colegas, suspensão disciplinar é uma sanção, logo, ficará sem remuneração.


ID
188236
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a suspensão disciplinar do empregado por mais de trinta dias consecutivos

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    Art. 474- CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Resposta Correta: B

    Isso, com base no art. 474, da CLT, que vaticina que:

    "Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho."

     

    Ademais, desse modo, o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, como preceitua o 483 caput da CLT, além de sujeitar-se ao recolhimento de multa administrativa por infringência ao art. 474 CLT que estabelece a punição de 30 (trinta) dias como limite máximo para a suspensão de empregado.

    Assim, o empregado poderá ser suspenso por 1, 2, 5, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que tiver cometido, porém tal penalidade não deverá ultrapassar trinta dias. A suspensão do empregado acarreta perda da remuneração dos dias não trabalhados, bem como na contagem do tempo de serviço, já que esses dias não serão computados.

    Fonte: http://www.ncnet.com.br/contabil/artigos/advert.html

  • O empregado poderá ser suspenso por até 30 dias. No período em que o empregaedo estiver suspenso, o empregador não terá de pagar salários e contar seu tempo de serviço. 
    Sendo estável o empregado, poderá ser suspenso para apuração da falta grava - CLT, art. 494. 
    Se a suspensão for por mais de 30 dias, considera-se que houve a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, sendo devidas as verbas rescisórias normais ao empregado, como viso prévio, indenização de 40% do FGTS, férias proporcionais, etc. 
  • Cuidado para não confundir com a Suspensão da Lei 8.112 que é de até 90 dias.
  • nao entendi a questao. se a suspensao foi por mais de 30 dias nao seria recisao indireta? alguem poderia explicar por favor?
  • GABARITO: B

    De acordo com o art. 474 da CLT, “a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”. Logo, a resposta é letra “b”, que transcreve literalmente o dispositivo mencionado.

    Diga-se, de passagem, que “rescisão injusta” tem o sentido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, produz os efeitos da dispensa imotivada.
  • porque o empregador suspenderia um empregado por mais de 30 dias sabendo que teria que pagar todos os direitos dele?

  • Art. 474, CLT: A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    A suspensão do empregado é uma das medidas disciplinares previstas para as faltas contratuais praticadas pelo empregado. O legislador, através da norma contida neste artigo, criou ao menos um critério objetivo para sua aplicação: o limite temporal de 30 dias. A PUNIÇÃO QUE ULTRAPASSAR ESTE LIMITE PRESUME-SE ABUSIVA.

    Fonte: CLT para concursos, editora juspodivm

  • Letra de lei... p variar.

  • Terceira vez que eu respondo a letra D


ID
190123
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os institutos da suspensão e interrupção dos efeitos do contrato de trabalho:

I - O afastamento previdenciário não suspende o contrato de trabalho por prazo determinado, que encerra no seu termo, salvo que se houver ajuste expresso das partes em sentido contrario.

II - O afastamento do empregado em razão do serviço militar compulsório e normal implica em interrupção do contrato de trabalho, devendo comunicar em 90 (noventa) dias da baixa o seu interesse ao retorno do emprego.

III - Ao empregado em gozo de férias são asseguradas, por ocasião de sua volta ao trabalho, todas as vantagens concedidas à sua categoria na empresa.

IV - O empregado aposentado por invalidez terá o contrato de trabalho interrompido durante o prazo fixado pelas leis da previdência social para efetivação do beneficio, não sendo assegurado o retorno ao emprego após este prazo.

Écorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe por que o item II está correto?  o prazo para o empregado notificar o Empregador que pretende retornar ao trabalho é de 30 dias após a baixa, conforme art. 475 § 1o. CLT. 

    E quanto ao item III, acho que deveria estar correto pois a CLT estabele em seu art.     Ao empregado afastado do emprego, por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

  • Concordo com seu comentário. Não entendi a questão também! Fora que o serviço militar obrigatório é caso de supensão do contrato de trabalho e não de interrupção, com a exceção de que, durante este período, há contagem do tempo de serviço, com continuidade do recolhimento de FGTS conforme previsão no art. 4º, parágrafo único da CLT c/c o Decreto 99.684/1990. As corretas pra mim seriam a I e a III, mas nem há essa opção.

  • Correto:

    Em relação a alternativa I,  no meu entendimento ela pode ser justificada como correta levando em consideração o artigo 444 e §2º do artigo 472:

    I - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Art. 472 - § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
     

    Correto

    II - Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
     

    A CLT não cita nada a respeitodas garantias após o retorno das férias, no entanto por analogia acredito que possa ser considerado artigo 471, o faria com que a alternativa estivesse correta e o gabarito Errado.

    III - Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    Errado:
    IV - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    Quaestão sem gabarito.

  • Por mais que haja controvérsia acerca de ser caso de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho quando da prestação do serviço militar obrigatório, a comunicação a que se refere a assertiva "II" está ERRADA. A questão misturou o comparecimento do empregado ao estabelecimento de  trabalho dentro de 90 dias para fins de computação, no período aquisitivo das férias, do tempo de serviço anterior à apresentação do empregado ao serviço militar obrigatório (art. 132) com a notificação ao empregador, dentro de 30 dias, do interesse em retornar ao trabalho (art. 472, parágrafo primeiro).  Acredito que as assertivas corretas são, de fato, a "I" e a "III".

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do gabarito definitivo, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Que absurdo, completamente errada esta questão. Também concordo que estariam corretas as alternativas I e III.
  • Questão I e III corretas, sem mais!
  • Pessoal, a assertiva "A" foi transcrita de forma INCORRETA. A prova diponível no site do TRT2  afirma que apenas as assertivas I e III estão correstas.
  • Pessoal,

    Ainda assim, não concordo que o item I esteja correto. 

    Não é correto afirmar que o afastamento previdenciário do trabalhador não suspenda o contrato de trabalho, ainda que se trate de contrato a termo. Isso porque, o afastamento previdenciário provoca a suspensão do contrato de trabalho por força dos arts. 475 e 476 da CLT, independentemente de sua modalidade. 

    O que difere, porém, são seus efeitos. Em regra, ocorrendo supensão, sustam-se os principais efeitos do contrato de trabalho, como a prestação pessoal de serviços, pelo trabalhador, o pagamento dos salários, pelo empregador, a obrigação de recolher os depósitos fundiários, a contagem do tempo de serviço, entre outros. Vindo o empregado contratado por tempo determinado a se afastar para perceber benefício da Previdência Social, dá-se a suspensão, mas não com todas as suas características regulares, porque o art. 472, § 2.º determina que o tempo de afastamento não impede que o contrato encerre no termo inicialmente fixado. Em outras palavras, se as partes não avençarem de outro modo, o prazo de duração do contrato por prazo determinado não se posterga. Entretanto, isso não significa dizer que não se operou a suspensão, como enuncia a assertiva, tanto que presentes os demais efeitos que lhe são característicos: não há prestação de serviços, não há pagamento de salários, não há recolhimentos fundiários (salvo se se tratar de acidente de trabalho), etc.

    Dessa forma, a primeira parte da assertiva não está certa: o afastamento previdenciário suspende, sim, o contrato de trabalho por prazo determinado, mas, em regra, esta suspensão não produz todos os seus efeitos, vez que não impede a contagem deste interregno para a duração do contrato.

    Gostaria de ver aqui outros pontos de vista, caso algum detalhe, necessário a compreender o porquê de a banca ter considerado este item correto, tenha passado despercebido por mim.

    Obrigada!
  • Pessoal,

    Devo declinar-me aos argumentos da colega Marcela que, a meu ver, foi feliz em seus comentários, na medida que usou do silogismo de forma aprumada. Veja que, de fato a suspensão ocorrerá - independentemente de pactuação entre às parte -, se dentro do prazo do contrato determinado. O acordo entre às partes somente será exigido se ambas - às partes -, decidirem que o termo não ocorrerá com o fim do prazo (ainda que o empregado esteja afastado). Havendo o acordo, aguardar-se-à volta do empregado para que ele cumpra o restante do tempo do contrato, ora suspenso (levando em consideração o tempo que o empregado ficou entrou de licença o restante para o seu termo).


    Ex.: João, empregado da empresa XYZ, contrato por 3 meses. Ao final primeiro mês é afastado pelo RGPS, pactua com o seu empregador que a partir daquele momento não conta-se mais o tempo do contrato, até que ele volte da licença.

    Veja que, se não houvesse o pacto o contrato estaria suspenso até o fim do 3 meses, posto que o empregado se reabilitado dentro do referido período pode voltar ao emprego e completar o tempo faltante. 

    Todavia, João volta de licença 1 anos depois, levando em consideração o pacto, poderá ainda cumprir mais 2 meses de contrato, sendo que se não houvesse o pacto o contrato já estaria findado.

  • II - O afastamento do empregado em razão do serviço militar compulsório e normal implica em interrupção do contrato de trabalho, devendo comunicar em 90 (noventa) dias da baixa o seu interesse ao retorno do emprego.

    Esta alternativa esta eivada de erros, vejamos:

    não haá interrupção irrestrita do contrato de trabalho, mas sim, a contagem do prazo de afastamento para cômputo de período aquisitivo de férias;

    ademais, esse direito só é assegurado em caso de serviço militar obrigatório, a questão fala em serviço normal;

    por fim, o empregado tem que voltar/comparecer dentro de noventa dias da baixa, e não, como diz a questão, apenas avisar.

    por fim

  • FÁCIL.


ID
190126
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São considerados motivos justificados para abono de faltas ao serviço, sem prejuízo do salário ou aplicação de outra punição:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    A- Incorreta. I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    B- Incorreta. IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    D- Incorreta.VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.


    E- Incorreta. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
     

  • O artigo 473 da CLT, inciso VII, preconiza o seguinte:

     Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

  • Aqui cabe uma comparação com a 8.112:

    Falecimento de cônjuge, etc.: CLT (2 dias) - 8.112 (8 dias)
    Doação de sangue: CLT (1 dia) - 8.112 (1 dia)
    Casamento: CLT (3 dias) - 8.112 (8 dias)
    Alistar-se como eleitor: CLT (2 dias) - 8.112 (2 dias)
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  • Vejamos, questão por questão:

    LETRA ´´A`` INCORRETA: até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica (art. 473, da CLT) e 9 dias, o professor, pelo falecimento de cônjuge, pai, mãe ou de filho (art. 320, §3º, da CLT);

    LETRA ´´B`` INCORRETA: por um dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (art.473, IV) ;

    LETRA ´´C`` CORRETA: nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimanto em ensino superior (art. 473, VII da CLT);

    LETRA ´´D`` INCORRETA: pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo( art.473, VIII CLT);

    LETRA ´´E`` INCORRETA: pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  • Questão Correta - "C"

    Analise das dissertativas: 
    a) O afastamento por 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão. 
    Questão errada - conforme estabelece o artigo 473, incisso I da CLT é de dois dias consecutivos, em caso de falecimento do conjuguê, ascendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência, viva sob sua depêndencia econômica.
    b) O afastamento por 01 (um) dia a cada 06 (seis) meses de trabalho, em caso de doação voluntaria de sangue devidamente comprovada.
    Questão errada - conforme estabelece o artigo 473, incisso IV da CLT, o afastamento por 1 dia a cada 12 meses de trabalho para doação voluntaria de sangue devidamente comprovada.
    c) O afastamento nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 
    Questão correta, esta em perfeita consonância com artigo 473, inciso VII da CLT.
    d) As horas em que o empregado compareceu como parte na Justiça do Trabalho, limitado ao período de 05 (cinco) horas visto que, nos termos do artigo 813 da CLT as audiências não poderão ultrapassar este tempo.
    Questão errada - conforme estabelece oa rtigo 473, inciso VIII, qu em nenhum momento dispõe limitação ao período de 05 horas, dipondo somente que enquanto estiver a disposição da justiça do trabalho.
    e) O tempo em que o empregado, na qualidade representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial da Organização Internacional do Trabalho - OIT, desde que não exceda 30 (trinta) dias.
    Questão Errada - conforme estabelece o artigo 473, incisso IX da CLT, que dispõe pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representente de entidade sindical, estiver participando de reunião oficil de organismo internacional no qual o Brasil seja membro, em nenhum momento limita 3o dias.

ID
236599
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a CLT, o empregado que deixar de comparecer ao serviço pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que se apresentar em juízo, e o empregado que estiver em licença paternidade, terão o contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Causa de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho

    Fundamento: Art. 473, III e VIII, da CLT

    Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (OBS: O art. 10, § 1, do ADCT, alterou o prazo para 5 dias)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

     

    Mnemônico:

    InteRRupção - Recebe Remuneração

    SuSpensão - Sem Salário

  • Complementando...

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

  • Importante acrescentar que a greve é causa de suspensão do contrato de trabalho, porém, se tiver por objetivo cumprimento de cláusula ou condição do contrato de trabalho é caso de interrupção (artigo 14, I da Lei 7783/89).
  • GABARITO: D

    As duas hipóteses enunciadas pela questão estão relacionadas no art. 473 da CLT (incisos VIII e III, respectivamente), pois se tratam de interrupção contratual.
  • RESPOSTA: D

    A questão trata das AUSÊNCIAS LEGAIS previstas na CLT.
  • Letra D.

     

    Tanto o comparecimento em juízo quanto a licença - paternidade representam hipóteses de interrupção contratual:

     

    CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    (...)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

    (...)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

     

    Lembrando que a doutrina major itária entende que a hipótese do inciso III foi absorvida pela licença-paternidade, prevista

    no artigo 7º da CF/88 e art. 10,

     

    § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

    ADCT, art. 10 , § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade

    a que se refere o inciso é de cinco dias.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • MUITO FÁCIL.


ID
239146
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que hoje é domingo e a empresa F não possui expediente de trabalho, todos os seus funcionários encontram-se no gozo de repouso semanal remunerado, com exceção de Mário que está realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Nos casos dos empregados e de Mário ocorreu a

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho pois nela o empregado não trabalha mas recebe a remuneração, por isso se diz na interrupção do contrato de trabalho que ocorre a paralisação provisória e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. A hipótese do vestibular está expressamente prevista no Art. 473, VII da CLT e o repouso semanal remunerado, como o próprio nome diz, é hipótese em que o empregado não trabalha mas recebe a respectiva remuneração.

  • Cara colega Larissa,

    Vc incorreu em erro ao afirmar que na suspensão ocorre cessação provisória e parcial, pois isso ocorre na INTERRUPÇÃO!

  • Letra E.

    Ambos casos de INTERRUPÇÃO (pgto de salário, sem prestação de serviço)

  • Vem concurso obgada pela correção, já fiz a alteração, havia trocado qdo postei.

  • são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho..

    Para esclarecer um pouco mais:

    Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

    1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;

    2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

     

  •  Só um maçete pra turma:
    inTerrupção - Tem salário
    suSpensão - Sem salário
  • Correta E, pois ambos os casos se enquadram na hipótese de interrupção do contrato de trabalho, onde não há realização do trabalho mas há o pagamento de sálarios.
  • Vejam que, nesse caso, é totalmente irrelevante saber se o afastamento por conta do vestibular é interrupção ou não, visto que, por ser dia de DSR, todos os empregados, inclusive mário, já estavam sob a hipótese de interrupção do DSR. Ou seja, a questão do vestibular é só para o candidato perder tempo pensando...
  • É o descanso semanal remunerado o - DSR ou repouso semanal remunerado-RSR previsto no Art. 7°, XV da CF. Esse periodo é no minimo de 24horas, e será concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingo. Já os Intervalos: interjonada e intrajornada são formas de suspensão. Art. 66 e 71,da CLT.
  • RSR - Repouso Semanal REMUNERADO, logo é interrupção.


ID
240055
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em regra, a suspensão do contrato individual de trabalho é a paralisação temporária do contrato de trabalho quando a empresa

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    As demais alternativas se referem a interrupção do contrato de trabalho.

    A suspensão do contrato de trabalho é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, em virtude de um fato relevante juridicamente, preservando assim, o contrato de trabalho.

    Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros.

  • Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:

    1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;

    2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

     

    Correta letra e: faltas injustificadas é suspensão. O restante são casos de interrupção.

  • Dica passada por um professor de cursinho:

    SUSPENSÃO
    e   a
    m  l
         á
         r
         i
         o
  • Eu memorizei e acerto todas: a SUSPENSÃO  prejudica o empregado, não trabalha, não recebe salário, não conta como tempo de serviço.


    já a INTERRUPÇÃO  é mais benefica para o trabalhador, não trabalha, mas, RECEBE salário, CONTA O TEMPO DE SERVIÇO.
  • Gabarito (E), pois a falta não justificada ensejará o desconto no salário.

     

    Não havendo nem prestação de serviços nem pagamento de salário, a hipótese é de suspensão contratual, de que é

    exemplo a falta injustificada.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • SUSPENSÃO = Sem sallário e Sem contagem de tempo

    INTERRUPÇÃO = Inclui salário e Inclui tempo.


ID
247129
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Kátia, empregada da empresa G, está grávida de cinco semanas. Seu irmão, Cássio, também empregado da empresa G, tendo em vista a gravidez de sua esposa, aguarda o nascimento do seu filho para Novembro de 2010. Considerando que Márcio, filho de Cássio, nasceu hoje com vida e que Kátia sofreu um aborto não criminoso, os contratos de trabalho de Márcio e Kátia poderão ser, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Atenção administradores:  questão anulada de ofício pela banca, porque no enunciado houve troca de nomes -  no lugar de Márcio (filho de Cássio) era para estar Cássio!!
  • Coitado do Márcio! Acabou de nascer e já tá trabalhando. hehe. essa fcc... 
  • Art. 10, § 1º, ADCT - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Art. 395, CLT - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
  • Gabarito seria E, não fosse o erro no enunciado.

    DICA: quando houver prazo (1 dia, 2 dias, 3 dias, 5 dias, duas semanas, 120 dias) será INTERRUPÇÃO,
    à exceção de acidente de trabalho após o 15º dia, que será SUSPENSÃO.
  • Independente disso, a resposta é E.
  • Não Caroline, a resposta também não é a letra "e" pois ela contém um erro ao dizer que será de "até duas semanas" dando a entender que o empregador teria a faculdade de conceder menos de duas semanas de licença, o que não é verdade.
  • FTP está certo e a questão seria anulada do mesmo modo, se não tivesse havido a troca dos nomes.

    O art. 395 da CLT é claro e diz que o repouso remunerado será de duas semanas. Ao dizer que será de ATÉ duas semanas, o item deixa aberta a possibilidade deste repouso ser por um período menor, o que não acontece.

    Tanto é que eu só percebi a troca dos nomes de Cássio para Márcio ao ler os comentários aqui. Achei que o (único) motivo para se ter anulado a questão seria o supracitado pelo colega FTP.

    Até a vitória, sempre!
  • No artigo 473, inciso III, da CLT, também consta que o o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Em nenhuma alternativa foi contemplado esse prazo, então acho que é irrelevante pra esta questão especificamente, mas, como sabemos que a FCC adora uma picuinha, seria bem típico da parte dela cobrar isso.


ID
247333
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere: o empregado que falta por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; o empregado que falta até dois dias consecutivos ou não, para o fim de alistar eleitor nos termos da lei respectiva e o empregado que falta até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge. Nestes casos, durante os dias em que faltaram, os empregados terão os respectivos contratos de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

            I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica

            II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

            III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

            IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

            V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.


    Interrupção do contrato do trabalho -  É a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação do serviço e disponibilidade perante o empregador) no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas.

  • Perfeito o comentário abaixo.
    E ainda vale lembrar algumas das principais diferenças:

    INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
    O trabalhador continua recebendo seu salário, fazendo jus a todos os direitos e garantias do pacto empregatício.

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: 
    O trabalhador fica sem remuneração, não contando o tempo de serviço (FGTS). 
    Exceção (CLT, art. 4, parágrafo único): acidente de trabalho ou doença (+ de 15 dias) e durante prestação de serviço militar. 
  • Para memorizar a diferença do suspenso e do interrompido.

    memorize as letras no meio (letras destacadas).

    Suspenso  = SP  -  sem pagamento
    Interrompido  =  RR  - recebe remuneração.

  • E a concordância foi pro espaço, né?
    As letras b) e d) eram para estar grafadas com "suspensos" e "interrompidos".
    =P
  • "Suspenção, patrão levanta as mãos" e não paga!


  • GABARITO ITEM D

     

    CLT

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (INTERRUPÇÃO)

     

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

     

    (grifos meus)

  • CLT

    Morte de conjuge> 2dias

    Casamento> 3 dias 

    kkk


ID
248134
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Lúcia, empregada da empresa X, recebeu hoje a notícia de que seu irmão faleceu. Mara, também empregada da empresa X, irá se casar com o seu colega de trabalho, Mário, na próxima terça-feira. Nestes casos, Lúcia e Mara, respectivamente, poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    MORTE => 2 DIAS
    CASAMENTO => 3 DIAS

    CLT, Art. 473 - "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:   I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;   II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (...)"
  • Aqui cabe uma comparação útil com a 8.112:

    Falecimento de cônjuge, etc.: CLT (2 dias) - 8.112 (8 dias)
    Doação de sangue: CLT (1 dia) - 8.112 (1 dia)
    Casamento: CLT (3 dias) - 8.112 (8 dias)
    Alistar-se como eleitor: CLT (2 dias) - 8.112 (2 dias)
  • Gabarito letra B.

    Para ajudar na memorização, é só pensar que casamento É MUITO PIOR do que a morte (asaushahsaushhhsuh).

    O sujeito precisa de um dia a mais para assimilar.
  • Complementando a comparação do colega acima com a 8.112:
    Falecimento de cônjuge, etc.: CLT (2 dias) - 8.112 (8 dias)
    Doação de sangue: CLT (1 dia) - 8.112 (1 dia)
    Casamento: CLT (3 dias) - 8.112 (8 dias)
    Alistar-se como eleitor: CLT (2 dias) - 8.112 (2 dias)
    Vestibular: CLT (tempo em que estiver realizando as provs)  8.112 (omissa)
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

  • DICA PAR DECORAR MORTE 2 DIAS , CLT = 1 DIA PARA VELAR + 1 DIA PARA ENTERRAR 

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A 8.112/90, POIS SÃO MAIS DIAS, TANTO PARA CASAMENTO QUANTO PARA MORTE.

     III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

                              a) casamento; LEMBRE-SE  SERVIDOR TEM MAIS DINHEIRO PARA GASTAR EM 8 DIAS DE LUA DE MEL, rrrrr      

                               b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

    SERÁ QUE A MORTE DE PARENTE DE SERVIDOR DÓI MAIS? 

  • CLT é um total de 8 dias!

     Falecimento: 2
     casamento:   3
     doação de sangue: 1
     alistar-se como eleitor: 2

    2+3+1+2= 8

    já na lei 8.112  o total é de 19
     só distribuir:

    falecimento: 8
    casamento  8
    doação de sangue: 1
    alistar-se como eleitor: 2

    8+8+1+2= 19
  • A licença "nojo" consiste no falecimento do cônjuge, ascendente, descente, irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob sua dependência econômica, hipótese em que o obreiro poderá faltar por dois dias consecutivos.
    Ressalvas importantes:

    1. Os dias em que o empreado poderá faltar não serão, porém, úteis, mas sim consecutivos. A lei não é expressa em relação a contagem dos dois dias consecutivos. Pelo uso da palavra "consecutivos" entende-se que são os dois dias imediatamente posteriores, seguintes ao dia do falecimento.(Então se a morte ocorrer em um sábado, só terá direito a faltar na segunda).
    2. A lei nada fala sobre a falta no dia do falecimento, mas dos dias consecutivos, posteriores. Normalmente, o empregador abona a falta do empregado do próprio dia do acontecimento. (Se ocorrer num dia de trabalho)
    3. Por fim, vale ressaltar que a palavra "ascendente" envolve, pai, mãe, avó, avô, bisavô ou bisavó da pessoa etc.
    4. Descendente diz respeito a filho ou filha, netoou neta, bisneto ou bisneta, tataraneto ou tatareneta etc.
      (Pois não há na CLT referência ao grau)
    obs: em relação aos dias consecutivos e ao abono no dia do própria morte, aplica-se o mesmo raciocínio para o casamento.

    Fonte: Pinto, Sérgio Martins, Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo, 2007, Editora Atlas.
  • pra não confundir lembre-se que "casar é melhor do que morrer", Se houve o casamente: 3 dias de interrupção do contrato de trabalho, se alguem morreu 2 dias.
  • 2 dias pra chorar
    3 dias pra festejar
  • Eu criei e faço assim para lembrar: A tristeza tem que durar menos(2 dias) que a felicidade (3dias). 
  • Licença Luto: 01 dia para velar o falecido + 01 dia para enterrá-lo = Totalizando 02 dias

    Licença Bodas:  01 dia para Viajar + 01 dia para "namorar" + 01 dia para voltar pra casa = Totalizando 03 dias
  • Para descontrair...

    Pessoal confunde licença para Morte e Casamento pq morrer e casar é quase a mesma coisa rsrs...
  • GABARITO: B

    No primeiro caso, Lúcia tem direito à licença nojo, de dois dias consecutivos, tendo em vista o falecimento de irmão, nos termos do art. 473, I, da CLT. No caso de Mara, o direito é à licença gala, de três dias consecutivos, nos termos do art. 473, II, da CLT.
  • não dá pra entender o legislador... a morte é uma desgraça maior que o casamento, sendo assim deveria ter um prazo maior...

  • Desculpe pela piada infame, mas "casamento é a morte em vida"

  • Para não confundir com a CLT é só lembrar que a lei 8.112 começa com 8, então a diferença é o casamento e falecimento que ambos são 8 dias 8.112.  kkkkk

    CLT
    Casou - vc e sua esposa farão um filho = 3 pessoas - 3 dias.
    Morreu - perdeu uma pessoa, só vc e sua esposa = 2 pessoas - 2 dias 

    hauhuahuahua

  • No caso de morte do parente, é dois dias, sendo um para o velório e outro para o enterro ( isso em regra kkk).

    pensa assim que vc acerta a questão!

    No caso de casamento é trêz dias, um dia seu, outro da sua respectiva esposa e o terceiro para o filhinho que virá, da lua de mel kkk

  • liçença para casar OU liçença gala---->3 DIAS

    licença nojo ou liçença morte-----> 2 DIAS

  • Gabarito (B), conforme previsão do artigo 473 da Consolidação:

     

    CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,

    declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

     

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • MOLEZA!!

  •  

    Um dia para enterrar e ou o outro pra chorar, interrupção do contrato por morte

     

     

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                       

  • Bom que eles nem falam que o homem precisa se afastar, continuam perpetuando apenas que a mulher que se afasta com frequência. Mário vai casar via Skype.

  • Dica do professor do cursinho que memorizei tragicamente: Case na quarta 3d e morra na quinta 2d. 

  • 1 DIA: nascimento de filho no decorrer da primeira semana; em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

    2 DIAS: falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; para o fim de se alistar eleitor; acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

    3 DIAS: em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada; em virtude de casamento.


ID
255373
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na suspensão do contrato de trabalho, em regra, NÃO há prestação de serviços, bem como

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C


    SUSPENSÃO

    INTERRUPÇÃO

    O empregado não presta serviços O empregado não presta serviços
    O empregador não paga salários O empregador paga salários
    O tempo de afastamento, em regra, não é computado como tempo de serviço O tempo de afastamento é computado como tempo de serviço
  • Complementando...

    Como o colega Rafael explicou, na suspensão o empregado fica afastado, não recebendo salário. Regra geral, também não conta como tempo de serviço. Neste caso existe uma cessação provisória e total dos efeitos do CT.

    Exceções: acidente de trabalho e serviço militar obrigatório (conta para fins de tempo de serviço e o empregador tem que recolher o FGTS).

    CLT, Art. 4º Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho
    .

    A regra, portanto, é a de que no período de suspensão do CT, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS.

    O empregado conserva alguns direitos mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade. Ex.: se a categoria receber alguma vantagem, estende ao empregado suspenso quando retornar.

    Direitos resguardados ao contrato suspenso:

    a) Direito ao emprego: se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função ou rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio.

    b) Direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471).

    c) Direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, a saber, quando a ausência é compulsória (Ex.: serviço militar obrigatório -> deve ser considerada como tempo de serviço).

  • para lembrar rápido...

    Suspensão=Sem salário
  • Para ficar bem facil de lembrar


    na suspensao o empregado nao tem direito a nada= sem salario, sem tempo de servico computado sem nada

    ja na interrupcao o empregado tem direito a tudo= com salario,  com tempo de servico computado, com tudo o q tiver direito, como se estivesse laborando normalmente.

    sendo assim interrupcao sempre em beneficio do empregado

    e supensao algumas vezes em prejuizo do empregado,

    é bom sempre lembrar que toda regra tem a sua EXCEÇÃO.
  •  
      Suspensão do contrato de trabalho:
    A relação de emprego pode ser totalmente paralisada, temporariamente, sem a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou. A essa paralisação se denomina, tecnicamente, suspensão do contrato de trabalho.
    Nos períodos de suspensão, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS, isso em razão de a empresa não estar obrigada ao pagamento de salários durante esse período.

    O empregado conserva algum direito mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade. Para as hipóteses de suspensão total, a lei assegura, em caráter geral, três direitos principais:

    a) direito ao emprego - se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função e muito menos rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio
    b) direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471);
    c) direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, uma vez que a ausência compulsória deve ser considerada tempo de serviço. Hoje, poucos são os casos de exclusão da contagem do tempo de afastamento. Limitam-se aos casos de licença por motivo de prolongada doença, representação sindical e para tratar de interesses particulares, isto é, licença não remunerada (CLT art. 476).
  • Suspensão do contrato de trabalho, regra do S:
    Sem prestação de serviços;
    Sem salário;
    Sem contar tempo de serviço;
    Sem recolhimentos vinculados ao contrato.
  • GABARITO: C

    A regra, no caso de suspensão do contrato de trabalho, é a sustação temporária de quase todos os seus efeitos. Assim, não há prestação de serviços, nem pagamento de salários. Por sua vez, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimentos dos encargos decorrentes do contrato de trabalho.
  • C  ?????  O FGTS é vinculado ao contrato e é recolhido na suspensão do mesmo.

  • Existem dois institutos acerca dos efeitos do contrato de trabalho que são parecidos, mas diferentes em seus efeitos.
    Na suspensão dos efeitos do contrato de trabalho não há prestação dos serviços, assim como não se paga salário, não se computa tempo de serviço e não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato. Ex: auxílio-doença (a partir do 16o dia de afastamento).
    Na interrupção dos efeitos do contrato de trabalho não há prestação dos serviços, mas se paga salário, se computa tempo de serviço e se produzem recolhimentos vinculados ao contrato. Ex: afastamento do trabalho por doença até o 15o dia, artigo 473 da CLT, dentre outros.
    RESPOSTA: C.


  • Gabarito (C).

     

    Tanto nas hipóteses de interrupção quanto de suspensão contratual não haverá prestação de serviços.

    Entretanto, em se tratando de interrupção contratual, permanecerá a obrigatoriedade de pagamento de salário, enquanto na

    suspensão contratual o empregado não presta serviços e também não recebe salário.

     

    Além disso, é importante lembrar que o período de interrupção contratual é contato como tempo de serviço, enquanto o de

    suspensão não o é , deixando de haver na suspensão, também, recolhimentos vinculados (como o FGTS).

     

     

    O enunciado da questão pediu a "regra", abaixo segue a "excessão".

     

     

    Art. 15.

    [...]       

     § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar

    obrigatório e licença por acidente do trabalho.           (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm

     

     

    Prof. Mário Pinheiro


ID
255958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, terá o seu contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    CLT

    Art. 473
    - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    (...)

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro

  • pessoal errei essa questão porque, fiquei em dúvida sobre o "compreendendo a viagem de ida até o local onde será realizada a reunião e a de volta", alguem pode esclarecer???
  • quando a lei diz "pelo tempo que se fizer necessário", está compreendido aquele de viagem para ida e volta ...

  • Parece que a FCC está mesmo gostando de utilizar a doutrina de Sérgio P. Martins, que em seu Direito do Trabalho é direto quanto ao assunto:

    "O tempo que se fizer necessário não é apenas o relativo às horas necessárias para participar da reunião, mas compreende a viagem de ida e volta até o local onde estará sendo realizada a reunião."


  • Complementando com SERGIO PINTO MARTINS

    Somente os representantes de entidade sindical é que terão a falta abonada em decorrência da participação em reunião de organismo internacional. Não se faz distinção em relação ao tipo de entidade sindical, tanto pode ser a do empregado ou do empregador. Entretanto, há necessidade que o representante da entidade sindical seja empregado para que a falta seja abonada.
    A reunião terá de ser oficial. Em relação a reuniões não oficiais não haverá o abono de falta.
    Organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo são, por exemplo, a ONU e a OIT. Parece que o objetivo do inciso é atingir as reuniões anuais da OIT em que os representantes de entidades sindicais nela compareçam. 
  • Organismo internacional, na CLT, receberá salário. (interrupção)

    Para servidores públicos federais, não! 
    Lei 8.112
    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
  • Macete retirado aqui do QC:

    -  SUSPENSÃO, ONDE SS SIGNFICA: SEM SALÁRIO

    -  INTERRUPÇÃO, ONDE NTER SIGNFICA: NÃO TRABALHA E RECEBE
  • Amigos, atentem ao seguinte fato: o representante sindical ou profissional, no exercício de seu mister, terá o contrato de trabalho suspenso. É o que dispõe  o art. 543 da CLT:


    CLT, art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou

    representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, (...).

    (...)

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa

    ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no

    desempenho das funções a que se refere este artigo.


    Ocorre que, por força do art. 473, IX, o tempo que o representante sindical utilizar na participação de reunião oficial de oirganismo internacional de que o Brasil seja membro caracteriza interrupção contratual.


    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
       (...)

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver                   participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro



  • TRABALHADOR CLT 

    A reunião terá de ser oficial. Em relação a reuniões não oficiais não haverá o abono de falta.

    CLT, art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou

    representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, (...).

    (...)

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa

    ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no

    desempenho das funções a que se refere este artigo.

    Ocorre que, por força do art. 473, IX, o tempo que o representante sindical utilizar na participação de reunião oficial de oirganismo internacional de que o Brasil seja membro caracteriza interrupção contratual.

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
     IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver  participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro

     

    SERVIDOR

    Lei 8.112
    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

  • A questão em tela requer o conhecimento do artigo 473 da CLT:
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...)
    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 

    Trata-se de interrupção de efeitos do contrato de trabalho, eis que o empregado não labora, mas recebe seus salários normalmente. Diferente seria se fosse suspensão dos efeitos, caso em que não trabalha, mas também não recebe. A jurisprudência, ainda, considera que o tempo de deslocamento está incluído na reunião, eis que absolutamente necessária para a sua ocorrência.

    Gabarito do professor: Letra C.



  • Incrível como essa questão é atemporal para a FCC. Sempre presente. rsrsrs


ID
258406
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • a) o período de afastamento para desempenho de encargo público como, por exemplo, cargo público eletivo. (SUSPENSÃO)

    b) o período de suspensão disciplinar não relevada pelo empregador ou cancelada pela Justiça do Trabalho. (SUSPENSÃO)

    c) a participação em greve, sem recebimento de salário. (SUSPENSÃO)

    d) a ausência ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do Fundo de Garantia por tempo de serviço, decorrentes de atividades desse órgão. (INTERRUPÇÃO)

    e) a ausência por motivo de licença sem remuneração concedida pelo empregador tendo em vista a existência de motivo plausível. (SUSPENSÃO)

  • NA ESTEIRA DOS ENSINOS DA DOUTRINA:

     

    Sergio Pinto Martins:  " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também  o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".
     

    Amauri Mascaro Nascimento:  " Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".
    www.jurisway.org.br

  • Lei nº. 7.783/89 - lei de greve
    Art. 7º  - observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve SUSPENDE o contrato de trabalho.....
  • LEI N. 8.036/90 (FGTS)

    ART. 3º, §7º: "AS AUSÊNCIAS AO TRABALHO DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO CONSELHO CURADOR, DECORRENTES DAS ATIVIDADES DESSE ÓRGÃO, SERÃO ABONADAS, COMPUTANDO-SE COMO JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS LEGAIS."

    OU SEJA, HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
  • Alguém pode explicar pq a letra "b" está errada?
    Desde já agradeço!

  • Ana Carolina, também tive dúvidas sobre esta alternativa, mas a doutrina de Orlando Gomes e Elson Gottschalk vem esclarecê-las:

    "...uma das prerrogativas do empregador é o exercício do poder disciplinar. Garante a lei o seu interesse de manter a boa ordem dos trabalhos na empresa, assegurando-lhe o direito de impor sanções a seus subordinados.....Como o poder disciplinar do empregador não é absoluto, a suspensão disciplinar pode ser judicialmente cancelada, a requerimento do empregado punido. Mesmo assim, haverá suspensão do contrato, visto que a sentença, ao reconhecer a inexistência de falta disciplinar, não pode restituir as partes à situação anterior, mas, apenas, condenar o empregador a pagar ao empregado os salários de que foi privado pela injusta suspensão. Recebê-los-á, portanto, sem que tenha prestado o trabalho co-respectivo. Nesta hipótese, a suspensão total converte-se em suspensão parcial."
  • DICA PARA OS AMIGOS.      SUSPENSÃO  SEM SALÁRIO  

                                                      INTERRUPÇÃO INCLUI SALÁRIO
    FALOU EM SUSPENSÃO CONTRATUAL -> FICA SEM SALÁRIO
    FALOU EM INTERRUPÇÃO CONTRATULA -> INCLUI SALÁRIO, OU SEJA O CARA RECEBE O SALÁRIO
    COM ESTA DICA SUPRACITADA, NO QUE CONCERNE A ESTE ASSUNTO ... DARÁ PRA RESOLVER AS QUESTÕES...

    UM GRANDE ABRAÇO
  • Erro da alternativa B

    b) o período de suspensão disciplinar não relevada pelo empregador ou cancelada pela Justiça do Trabalho.

    Apenas se a suspensão for relevada pelo empregador (relevar = perdoar, desculpar) ou cancelada judicialmente, estaremos diante de hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Caso o contrário, continua suspensão, como o próprio nome já diz.

  •                                                Suspenção               Interrupção
    Trabalha                                       NÃO                        NÃO
    Salário                                          NÃO                        SIM
    Tempo de contribuição                 NÃO                        SIM 
  • Pessoal, a respeito da letra A, vale informar:

    a hipótese de encargo público, de per si, seria interrupção. Porém, a questão traz exemplo maculado de erro, que é o caso de cargo público eletivo (suspensao).
  • Ana Carolina,

    quando o período de suspensão disciplinar não é revelado pelo empregador (requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais) ou quando são revistos pelo Poder Judiciário (casos de ilegalidade), não as transforma automaticamente em casos de interrupção.
  • Cabe ressaltar, ainda, que a greve que tenha por objetivo exigir cumprimento de cláusula ou condição é caso de interrupção do contrato de trabalho (artigo 14, § único, II da Lei 7783/89).
  • JORDANA, DATA VENIA,  O CASO DE PARALISAÇÃO QUE CITOU (art. 14, pú, I da lei da greve) NÃO É, NÃO PODE SER INTERRUPÇÃO, E SIM SUSPENSÃO.  PELO SEGUINTE RACIONCÍNIO:

    O art. 7º da citada lei afirma que os casos de greve LEGÍTIMA configuram SUSPENSÃO.

    O art. 14 prevê casos em que há o chamado abuso do direito de greve. e em seu par. ún. excepciona que NÃO CONSTITUI ABUSO... A PARALISAÇÃO PARA FINS DE REQUERER O CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA.

    POIS, se é um caso de paralisação legítima, não pode ser INTERRUPÇÃO,  mas sim SUSPENSÃO, em face do art. 7º

  • LETRA B

    SEGUNDO GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA, QUANDO O EMPREGADO OBTEM A INVALIDAÇÃO EM JUÍZO DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR, O CASO PASSA A SER DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL.
  •  GABARITO LETRA "D"
                                                  HIPÓTESES
    * falecimento CADI ou dependente Até 02 dias consecutivos
    * casamento 03 dias consecutivos
    * licença paternidade 05 dias consecutivos
    * provas de vestibular  Dias de prova
    * doação de sangue 01 dia a cada 12 meses
    * aviso prévio (trabalhado quando dado pelo empregador) 2 horas dia (sair +cedo) ou 07 dias (corridos)
    * alistamento eleitoral Até 02 dias consecutivos ou não
    * auxilio doença ou acidente de trabalho (doença ocupacional)  
    Primeiros 15 dias
    * licença maternidade 120 dias[1]
    * greve[2] (quando houver pagamento de salário dos dias) -----------------------------------------
    *exigência do serviço militar, comparecimento em juízo, jurado do tribunal do júri, mesário, Conselho Curador do FGTS (1 representante do empregador-empregado). O tempo que for necessário
    *feriado, férias, repouso semanal remunerado -------------------------------------------

    [1] Por questões históricas é considerada causa de interrupção. Caso a empresa seja aderente (facultado) do programa empresa cidadão, fornece + 60 dias para a mulher (=180 dias), nesse caso, será causa de suspensão.
    [2] Regra é que a greve seja causa de suspensão, ocorre que ela pode se tornar causa de interrupção 
    BONS ESTUDOS!!!
  • Buscando enriquecer ainda mais os já tão completos comentários dos nobres colegas, exponho um breve resumo sobre o tema:
    Interrupção (até o 15º dia. Sem trabalhar, mas recebendo salário e computando tempo de serviço) =/= Suspensão (Sem trabalhar, sem receber salário e sem computar tempo de serviço)
  • A redação da questão para mim está ruim. A FCC quis escrever bonito mas não conseguiu. Quando diz "e o irmão delas diogo", me deu a sensação que se referia apenas à Marta e Maria. Não posso concluir que necessariamente Gabriela é irmã de Diogo. 
  • Galera, ainda estou com dúvida quanto à alternativa "B". O contrato de trabalho é suspenso ainda que a suspensão disciplinar seja relevada pelo empregador ou cancelada judicialmente? Alguém sabe me dizer qual doutrina a banca utilizou para fundamentar o seu entendimento?

    Obrigada :)






  • Vivian,

    a alternativa B diz o seguinte:

    b) o período de suspensão disciplinar NAO relevada pelo empregador ou cancelada pela Justiça do Trabalho.

    Se a suspensão NAO foi relevada (perdoada) pelo empregador, nem cancelada pela Justiça do Trabalho, significa que o empregado NÃO recebeu salário referente ao mesmo período, portanto caso de SUSPENSÃO do contrato de trabalho.

    Caso o empregador perdoe o motivo da suspenção e pague a remuneração, ou caso a justiça cancele a suspensão dada pelo empregador (obrigando-o a pagar a remuneração), configura-se hipótese de INTERRUPÇÃO.

    Espero ter esclarecido...
  • Resumo da alternativa "b":

    Se a suspensão não for pedoada (relevada) pelo empregador é hipótese de SUSPENSAO, ainda que a suspensão seja cancelada pela justiça.
  • O problema da alternativa B está em interpretar o seu texto. O modo como ela foi escrita dificulta o seu entendimento. Ela deve ser lida assim:

    "O período de suspensão disciplinar não perdoada pelo empregador ou não cancelada pela Justiça do Trabalho trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho."

    Nesse caso, a afirmativa está incorreta, pois se trata de hipótese de suspensão e não interrupção.

  • Dica: 

    Suspensão do Contrato de Trabalho - Sem salário

    Interrupção do Contrato de Trabalho - Inclui salário

  • Também as ausências dos membros representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social serão caso de interrupção do contrato de trabalho:


    Lei 8213, at. 3o, § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

  • Se, ao final, inquérito para apuração de falta grave for julgado procedente, o contrato será resolvido por justa causa, com data retroativa à suspensão contratual. Mas se for julgado improcedente, o período de suspensão do empregado será convertido em interrupção, ele será reintegrado e, ainda, receberá todos os salários do período.


    Art. 495 da CLT: "Reconhecida à inexistência de falta grave praticada pelo emprego, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão."


    Fonte: Rogério Renzetti - www.euvoupassar.com.br



ID
281407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, julgue os itens que se seguem.

A redução da jornada em duas horas, no curso do aviso prévio, enquadra-se em uma das hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTA!

    CLT
     
    Art. 488- O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2h diárias, sem prejuízo do salário integral.


    Interrupção do contrato de trabalho:é a paralisação temporária dos efeitos contratuais para a parte empregada: o empregado não presta o serviço, mas o empregador paga o salário e conta o tempo de serviço do empregado.Em todos os casos de interrupção o FGTS do trabalhador é depositado.

    Suspensão do contrato de trabalho: é a paralisação temporária efeitos dos contratuais para ambas as partes: o empregado não presta o serviço e o empregador não paga o salário.Na suspensão, em regra, não há contagem do tempo de serviço, assim, o FGTS normalmente não é depositado (exceção: serviço militar). Permanecem válidas as obrigações acessórias, principalmente as negativas (não fazer ou deveres de abstenção).


     

  • Questão CORRETA.

    Considera-se interrupção do contrato de trabalho quando o empregado SUSPENDE a realização dos serviços, mas PERMANECE REBENDO normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício.
    Desta forma, a redução de 2 horas diárias na jornada configura interrupção ao contrato de trabalho.

  • O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. (art. 488 CLT)
    É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, podendo neste caso optar por faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos. O empregador não poderá substituir o período acima mencionado pelo pagamento destas horas, conforme estabelece a Súmula 230 do TST.
    Súmula 230 do TST: É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
    Gabarito: C
    Bons estudos

  • Nâo consigo vislumbrar a diminuição da jornada de trabalho, legalmente prevista, como INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O contrato não é interrompido nem (muito menos) suspenso! O empregado presta os serviços quase que normalmente, com exceção de que a lei determina a redução de sua jornada. Agora, isso é interrupção do contrato de trabalho? Se fosse pelo menos a hipótese no parágrafo único do art. 488, em que o epregado, em vez de diminuir a jornada em duas horas, faltar os 7 dias, aí seria interrupção, pois ele realmente não estaria trabalhando.
    Por favor, me digam onde tem essa previsão! (e, pra mim, nenhum dos comentários acima responde a questão).

    Obrigado :)

     

  • Com base nisso então o intervalo interjornada de 11h é suspensão do contrato de trabalho, já que nesse intervalo não há pagamento de remuneração?????
  • Sim Ívna! no intervalo de interjornada ocorre a suspensão devido a esse intervalo não ser remunerado.
    Só lembrar da regrinha: Intervalo Remunerado: Interrupção ( por exemplo, o trabalhador de um frigorífico. Nesse caso a cada 1:40min de atividade, ele tem 20 minutos de descanso. o DSR(Descanso semanal remunerado) também).
    Intervalo Não remunuerados: suspensão( Intervalo de interjornada e intra-jornada)
  • *   Interrupção 

    ->nclui trabalho

    ->nclui renda

    * Suspençao

    -> em trabalho

    -> em renda

    GAB CERTO

  • GABARITO CERTO

    INTERRUPÇÃO--> SEM TRABALHO / COM SALÁRIO

  • SUSPENSÃO SEM TRABALHO SEM SALÁRIO.

  • InterrupÇão  -> Com salário

     

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço.

    → Há recolhimento do FGTS.

     

     

     

    Suspensão ->  $em salário

     

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

    Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

    _____________________________________________________________________________________________

     

     

    *Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de 2 horas diárias em sua jornada de trabalho OU 7 dias corridos, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.

     

    **Cabe ao Obreiro, e não ao empregador, optar pela redução de 2 horas diarias OU de 7 dias corridos da jornada de trabalho.

     

    ***O empregador NÃO PODE deixar de reduzir a jornada de trabalho de seu empregado, mesmo que pague as 2 horas OU os 7 dias de redução da jornada.

     

    ****O empregado só fará jus à redução de 2 horas diárias ou dos 7 dias corridos, durante o período do aviso trabalhado, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. Assim se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo próprio empregado ele NÃO FARÁ jus a redução da jornada de trabalho de 2 horas diárias ou 7 dias corridos durante o período do aviso.

     

    ***** O período em que o empregado “AVISADO” tem a sua jornada de trabalho reduzida é HIPOTESE DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL, já que embora não esteja trabalhando nas 2 horas ou 7 dias de redução da jornada, receberá tal período do empregador.

     

     


ID
292051
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho:

I. A natureza jurídica da remuneração paga na interrupção contratual é salário.

II. Durante a interrupção do contrato de trabalho o tempo de afastamento do trabalhador é considerado na contagem de tempo de serviço para os efeitos legais.

III. Na suspensão do contrato de trabalho ocorrerá a cessação temporária da prestação de serviço, mas ocorrerá o pagamento do salário.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Vejamos tópico por tópico:

    I - CORRETO.

    Fundamentação: A interrupção caracteriza-se pela não prestação pessoal de serviços, com conseqüente ônus ao empregador, quer mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho.Vale dizer que a interrupção proporciona ao empregado o direito de receber sua remuneração ou algum outro direito decorrente do contrato de trabalho, sem a obrigatoriedade de trabalhar durante um determinado espaço de tempo.


    Exemplos de Interrupção do Contrato:
     - Auxílio doença e acidente de trabalho (15 primeiros dias);
     - Licença remunerada;
     - Faltas justificadas.

    II - CORRETO

    Fundamentação: É a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas. É a interrupção de modo restrito e unilateral.
    A interrupção contratual, implica na cessação temporária da prestação de serviços, com o pagamento de salário e a contagem normal do tempo de serviço.

    III - ERRADO

    Fundamentação: Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a sustação é ampla e bilateral. Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros. Não existe eficácia para ambas as partes nas prestações contratuais.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´B``.

  • SERGIO PINTO MARTINS assim define:
    A suspensão é a cessação temporária e total da execução e dos efeitos do contrato de trabalho. Na interrupção, há a cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. A cessação tem de ser temporária e não definitiva. 

    As características da suspensão dos efeitos do contrato de trabalho são:
    a) cessação provisória da prestação de serviços;
    b) o empregador não tem obrigação a cumprir, inclusive de pagar salário;
    c) não há contagem do tempo de serviço.

    São características da interrupção:
    a) cessação provisória da prestação de serviços;
    b) o empregador tem de cumprir todas ou algumas obrigações do contrato de trabalho;
    c) há a contagem do tempo de serviço.

    MAURÍCIO GODINHO DELGADO conceitua:
    INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: a sustação temporária da principal obrigação do empregado, no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais. 

    SUSPENSÃO CONTRATUAL: a sustação temporação dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado.
  • Interrupção
    A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador  com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício.
     Exemplos de interrupção: 

    Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascedente, descendente .
    Por UM DIA a cada 12 meses de trabalho para doação de sangue.

    Suspensão 
     Na suspensão do contrato do trabalho, AMBOS OS CONTRAENTES suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções, não há contagem de tempo de serviço, NEM RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO OU MESMO PREVIDENCIÁRIO, havendo paralisação provisória dos efeitos dos contratos.
    Exemplos de suspensão:

    Prestação de serviço militar obrigatório
    Acidente de trabalho ou doença após do 15 º DIA
    Qualquer espécie de licença não remunerada
    Afastamento em caso de prisão

    Fonte: Renato Saraiva - Direito do Trabalho para concursos.
    Bons estudos a todos, Força e Fé.
  • Considera-se interrupção do contrato de trabalho, quando o empregado não prestar o trabalho e o empregador tiver a obrigação de pagar-lhe os salários. Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não prestará o trabalho e nem o empregador lhe pagará os salários.
     
    Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho:
    1. Até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
    CTPS, viva sob sua dependência econômica.
    2. Até três dias consecutivos em virtude de casamento.
    3. Por um dia em cada 12 meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
    4. Até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva.
    5. No período do tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.
    6. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    7. Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo.
    8. Licença-paternidade de 5 dias.
    9. Encargos públicos específicos.
    10. Acidente de trabalho ou doença nos primeiros 15 dias.
    11. Repouso semanal remunerado.
    12. Feriados.
    13. Licença-maternidade de 120 dias.
    14. Licença remunerada em caso de aborto não criminoso de duas semanas.
    15. Todas as licenças- remuneradas em geral.
    16. Empregado membro da Comissão de conciliação prévia quando atuando como conciliador sempre que for convocado.
  • Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho

    1. Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia.
    2. Durante a prestação do serviço militar obrigatório.
    3. Greve (art. 7º da lei 7.783/89).
    4. O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical (Art. 545 § 2º CLT). Porém caso haja instrumento normativo estabelecendo que o empregador pagará a remuneração estaremos diante de uma interrupção do contrato de trabalho.
    5. O empregado eleito diretor de S.A. Terá o seu contrato de trabalho suspenso, exceto se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (S.269 TST).
    6. Qualquer espécie de licença não-remunerada.
    7. Afastamento do empregado em caso de prisão.
    8. Aposentadoria por invalidez (art. 475 CLT). Pela lei da previdência social o prazo máximo para esta suspensão é de cinco anos. Dentro destes cinco anos caso o empregado recupere a sua capacidade de trabalho e a sua aposentadoria sendo cancelada a ele será assegurado o direito à função que ocupava antes da aposentadoria, facultado ao
    empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho.
    9. Afastamento do empregado para participar de curso de qualificação profissional pelo período de 2 a 5 meses (476-A da CLT).
    10. Suspensão disciplinar prevista no art. 474 da CLT. Ressalta-se que não poderá passar de 30 dias sob pena de considerar-se rescisão injusta do contrato de trabalho.
    11. O empregado estável somente poderá ser dispensado caso cometa falta grave (art. 492 CLT) podendo o empregado ser suspenso das suas funções quando a falta grave for apurada em inquérito (art. 494 c/c 853 da CLT).
    12. As faltas injustificadas ao serviço são hipótese de suspensão do CT, pois o empregado não receberá salário daqueles dias, perdendo inclusive o repouso semanal remunerado.
    13. O afastamento do empregado para o exercício de cargos públicos.
  • Tabela para ajudar nos estudos:
    Casos de interrupção do contrato de trabalho:


    Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

    CLT, art. 473, I

    Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.

    CLT, art. 473, II

    Por um dia, em casa 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

    CLT, art. 473, IV

    Até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

    CLT, art. 473, V

    No período de tempo que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.

    CLT, art. 473, VI

     

    Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    CLT, art. 473, VII

    Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

    CLT, art. 473, VIII

    Licença-paternidade de 5 dias.

    CF/1988, art. 7°, XIX c/c ADCT, art. 10, II, §1°.

    Encargos públicos específicos (ex. participar de Tribunal do Júri, atuar em eleições etc.)

     

    Acidente de trabalho ou doença – primeiros 15 dias.

    Lei 8.213/1991, art. 60, §3°

    Repouso semanal remunerado.

    CF/1988, art. 7°., XV

    Feriados

    Lei 605/1949, art. 1°

    Férias

    CF/1998, art. 7°., XVII

    Licença-maternidade

    CF/1998, art. 7°., XVIII, c/c art, 71 da Lei 8.213/1991

    Licença remunerada em caso de aborto não criminoso

    CLT, art. 395

    Casos diversos de licença remunerada

     

    Empregado membro de Comissão de Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.

    CLT, ART. 625-b, §2°

    Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

    CLT, art. 473, IX
    Bons estudos!
  • Outro caso de interrupção do contrato de trabalho:
    Artigo 3º, §7º da Lei 8.036/90 (FGTS) - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
  • Diego, Licença=maternidade é interrupção e não suspensão...
  • GABARITO: B

    A questão exigiu apenas o conceito e a diferenciação de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

    Aliás, é imprescindível que saibamos com segurança tais elementos, pois são recorrentes as questões da FCC a este respeito.

    Na suspensão (dos principais efeitos) do contrato há cessação temporária da prestação de serviços, com a correspondente cessação temporária do pagamento de salários. Além disso, em regra não se conta, durante a suspensão, o tempo de serviço.

    A interrupção contratual, por sua vez, implica na cessação temporária da prestação de serviços, com o pagamento de salário e a contagem normal do tempo de serviço.
  • Bem lembrado Junior.

    Ao ler o comentário do Diego pensei logo que estava ficando doido, pois tenho uma amiga que está de licença maternindade e recebendo salário pela empresa, logo, interrupção do contrato de trabalho.
  • Resumindo:

    I - Correto
    II - Correto
    III - Errado. A assertiva se refere ao conceito de Interrupção, e não de Suspensão.




    Bons estudos!
  • DICA RÁPIDA: 

    SUSPENSÃO - COMEÇA COM A LETRA '  S  ' ......S= S + S   SUSPENSAO = Sem trabalho / Sem salário 

    INTERRUPÇÃO ........................................................................Sem trabalho / Com Salário  

  • O gabarito é (B).

     

    Na interrupção, apesar de não haver prestação de serviços, o empregado continua a receber salário, como sugere acertadamente

    a proposição I.

     

    Além do salário em si, o período da interr upção contratual é considerado na contagem de tempo de serviço para os e feitos legais,

    estando correta a proposição II.

     

    Suspensão de contrato de trabalho significa não ha ver prestação de serviços nem pagamento de salário, e por isso a proposição

    III está errada.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro


ID
292222
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, autorizando o empregado a não comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até três dias consecutivos em caso de

Alternativas
Comentários
  •         Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Segundo Sergio Pinto Martins:

    "O empregado poderá faltar até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento. Os dias serão também consecutivos e não úteis.
    A lei não esclarece como se faz a contagem. os três dias consecutivos são os três subsequantes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. Normalmente, o empregador concede o abono da falta do próprio dia do casamento.
    O período de três dias é, porém, muito pouco para o casamento e a viagem de núpcias. O ideal é que o abono das faltas fosse de uma semana, que seria mais razoável. Muitas vezes, o empregador acaba concedendo espontaneamente ao empregado esse último prazo".

    Para mais dúvidas:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967):
    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. 

    RESPOTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; - OBS.: De acordo com o parágrafo 1 do art. 10  ADCT o prazo da licença-paternidade é de  5 dias.

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  •  

    • a) se alistar como eleitor. 02 dias
    • b) doação voluntária de sangue. 01 dia
    • c) falecimento de ascendente. 02 dias
    • d) falecimento de irmão.02 dias
    • e) casamento. 03 dias

     

  • Notem uma curiosidade: o empregado pode não comparecer ao serviço por dois dias em caso de falecimento de parente, mas ele tem três dias no caso de casamento, ou seja, o tempo para assimilar esse "baque" é maior que a perda de um parente. 
  • Hahuaha, no meu caso eu aproveito e memorizo assim:

    2 dias consecutivos pra falecimento
    3 dias consecutivos casamento (1 dia a mais pra lua-de-mel)
  • Resumindo, até o legislador sabe que casamento é pior que a morte..

  • Principais prazos de interrupção:

    1. Falecimento( cônjuge, ascendente, descendente..) : 2 dias
    2. Casamento : 3 dias
    3. Doação Voluntária de sangue: 1 dia a cada 12 meses de trabalho
    4. Alistamento Eleitoral: 2 dias
    5.Licença Paternidade: 5 dias
    6.Acidente de Trabalho ou doença: primeiros 15 dias
    7.Aborto não criminoso: até 2 semanas


    Bons Estudos!
  • CPC: NÃO CITA

    MATRIMÔNIO: 03 DIAS

    FALECIMENTO DE PARENTE 2º: 01 + 07 DIAS

    IGREJA

    DOENTES: ESTADO GRAVE


    CLT: NÃO É FALTA

    MATRIMÔNIO: 03 DIAS

    FALECIMENTO DO CADI: 02 DIAS

    DOAR SANGUE: 01 DIA

    ALISTAMENTO ELEITORAL: 02 DIAS CONSECUTIVOS OU NÃO

    ETC.


    LEI 8112/90: NÃO É FALTA

    MATRIMÔNIO: 08 DIAS

    FALACIMENTO DO CADI: 08 DIAS

    DOAR SANGUE: 01 DIA



  • macete de um amigo aqui no QC:


    2 dias pra chorar, 3 dias pra festejar!

  • CASOS DE INTERRUPÇÃO:

    MORTO= 2 SÍLABAS = 2 DIAS

    CASADO=3 SÍLABAS = 3 DIAS

    PATERNIDADE= 5 SÍLABAS = 5 DIAS

    VOTO= 2 SÍLABAS = 2 DIAS


  • FÁCIL

  • Casa> até 3 dias

    Falece> até 2 dias

  • CASAMENTO ----- 3 DIAS

     

    FALECIMENTO ----- 2 DIAS.


ID
298894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas
trabalhistas e a jurisprudência dos tribunais.

Ao empregado afastado do emprego em razão de suspensão do contrato de trabalho não se asseguram, por ocasião de sua volta, as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Alternativas
Comentários
  • Errada a assertiva, conforme o art. 471 da CLT:

    Art. 471, CLT. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
  • DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O empregado aposentado, por invalidez, tem o contrato de trabalho suspenso. Assim, conforme o art. 471, da CLT, assegura-se-lhe, a percepção do patamar salarial e direitos alcançados, em face das alterações normativas havidas. o que significa que absorve as vantagens oriundas da legislação própria ou da normatização autônoma, que tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia, na empresa. (TRT 03ª R.; RO 519/2010-137-03-00.6; Primeira Turma; Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues; DJEMG 24/09/2010) CLT, art. 471
  • Tanto pros casos de suspensão quanto de interrupção, garante-se:

    1. O retorno ao trabalho
    2. Percepção de todas as vantagens que tenham sido atribuídas à sua categoria durante o afastamento.
    3. Rescisão do contrato durante o afastamento apenas por justa causa.

ID
314830
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Kátia, empregada da empresa P, está gozando suas férias.

II. Luana, empregada da empresa M, está em horário de almoço (intervalo intrajornada remunerado).

III. Lindoval, empregado da empresa G, está gozando sua “licença- paternidade”.

IV. Bárbara, empregada da empresa GG, está afastada de seu emprego para cumprimento de encargo público obrigatório.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho as indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • MACETE:
    Sem pagamento de salário é    Suspen São   (S - sem ;  S - salário)
    Com pagamento de salário é interrupção.

    Na licença paternidade (5 dias) é o patrão quem paga o salário;
    No acidente do trabalho, os primeiros 15 dias quem paga é o patrão. Após os 15 dias é o INSS, ou seja, os primeiros 15 dias é interrupção e após suspensão (sem salário e sim benefício do INSS)

    Conforme o magistério de Vólia Bomfim, as caracterísitcas vistas encontra exceção em três casos: acidente do trabalho, licença-maternidade, serviço militar. Por este motivo, a doutrina não é unânime em aceitar que estes três casos sejam de suspensão, mas sim de interrupção, pois, durante o período, é devido o FGTS e computado o tempo de serviço (2011, p. 1002 - Direito do Trabalho, ed. Impetus)





  • II. Luana, empregada da empresa M, está em horário de almoço (intervalo intrajornada remunerado).

    ATENÇÃO:

    Segundo Godinho, há diferença quanto ao desrespeito a Intervalo Remunerado e Intervalo Não Remunerado. Essa diferença constrói-se em função da integração ou não do lapso temporal do intervalo na correspondente jornada laboral obreira, conduzindo à remuneração  ou não do respectivo intervalo.

    O padrão normal geral trabalhista é que os intervalos intrajornadas constituem em princípio, lapsos temporais não remunerados, uma vez que não são tempo laborado, nem tempo à disposição do empregador. Desse modo, apenas quando a ordem jurídica determinar a integração do intervalo na jornada é que passarão a produzir o efeito remuneratório.

    Exemplo de Intervalo Não Remunerado: os lapsos temporais de 1 a 2 horas em jornadas superiores a 6 h/d e o intervalo de 15 min. em jornada de 4 a 6 h/d.
    Exemplo de Intervalo Remunerado: 10 min a cada 90 min – serviços de mecanografia.

    A questão é clara quando diz que o horário de almoço de Luana é intervalo intrajornada remunerado. Sendo remunerado (fugindo à regra) deve ser enquadrado como um caso de interrupção e não de suspensão contratual.
  • Suspensão:  É  o  desaparecimento  total  de  direitos  e  deveres,  ou  seja,  o  empregado  não 
    trabalha, mas também não recebe. O período de suspensão não é computado, em regra, 
    como  tempo  de  serviço,  salvo  nos  casos  de  acidente  de  trabalho  e  serviço  militar 
    obrigatório. 
     
    Exemplos  de  suspensão:  Empregado  eleito  diretor  de  sociedade,  intervalo  intrajornada  e 
    greve. 
     
    Interrupção:  É  o  desaparecimento  parcial  de  direitos  e  deveres.  Aqui  o  empregado  não 
    trabalha, mas recebe. O período de interrupção é computado como tempo de serviço. 
     
    Exemplos de interrupção: Férias, falta justificada e repouso semanal remunerado. 

    Ratifico a precisa observação da colega no que diz respeito ao Horário de Almoço, que seria hipótese em regra de Suspensão (pelo fato de não contabilizar na jornada laboral não sendo assim remunerado pelo empregador). No entanto como se pode observar a banca examinadora fez questão de colocar que nesse caso em específico este intervalo estaria sendo remunerado, sendo assim hipótese de Interrupção.
  • Art. 483, par. 1º CLT - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
  • INTERRUPÇÃO = Recebe Remuneração

    SUSPENSÃO = Sem Salário


    com isso dá pra resolver muitas questões desse tipo, mas é importante a gente saber quais são as hipóteses que, em regra, se enquadram em cada uma.

    Hipóteses Legais de Interrupção:

    -Aborto não criminoso - (duas semanas);
    -Afastamento por Doença ou Acidente de Trabalho por até 15 dias;
    -Aviso Prévio; (art. 488 CLT);
    -Ausências Permitidas (definidas taxativamente no art 473 da CLT, que devemos ter memorizado);
    -Descansos Trabalhistas ( intervalos intrajornadas REMUNERADOS , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e férias);
    -Licença Maternidade;
    -Lockout;
    -Suspensão Disciplinar ( * no caso de inquérito improcedente, julgado em desfavor do empregador)

    No caso de interrupção há garantia no emprego e inexigibilidade da prestação do serviço. A ruptura do contrato, nessa hipótese, será possível, se ocorrer falta grave consequente demissão jor justa causa.

    Hipóteses Legais de Suspensão:

    - Afastamento para Qualificação Profissional (de 2 a 5 meses);
    - Afastamento por doença ou Acidente de Trabalho (após 15 dias);
    - Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT);
    - Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica);
    - Empregado Representante Sindical (art. 543 CLT);
    - Encargo Público (§1º art. 483 CLT);
    - Greve (Lei de Greve art. 7º);
    - Serviço Militar Obrigatório (472 CLT);
    - Suspensão Disciplinar  (como penalidade e decorrente inquérito procedente).

    Também vedada a rescisão contratual, salvo por justa causa.

    * A legislação impõe a produção de outros efeitos contratuais, mesmo nas hipóteses reconhecidas como de suspensão do contrato. Por exemplo, a obrigação de recolhimento ao FGTS (serviço militar ou acidente de trabalho), ou a contagem do tempo de serviço para aquisição de férias (no caso de licença por acidente ou doença).


    fonte: Gustavo Adolfo Maia Júnior
  • Inciso III - hipótese de SUSPENSÃO

    Sergio Pinto Martins entende que a licença paternidade não deve ser remunerada, pois não há dispositivo de lei nesse sentido.
    Segundo ele, o artigo 7º, inciso XIX, da CF, apenas confere o direito, deixando à lei ordinária a disciplina complementar. O parágrafo 1º, do artigo 10, da ADCT diz que a licença paternidade será de 5 dias. Porém, nenhum dos dois dispositivos trata da remuneração.
    Desse modo, entende-se que não existe a obrigação de remunerar a licença, assim como não existe a obrigação de o empregador remunerar os dois descansos de meia hora que a empregada tem, por força d artigo 396 da CLT, para amamentar o seu filho até que ele complete seis meses.

    Fundamenta, ainda, o autor que, quando a CF quis que determinada concessão fosse remunerada, o disse expressamente, como no repouso semanal remunerado, adicional noturno, etc.
  • Questão perfeita prá se jogar no lixo...mas...

    ITENS I e III - INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I. Kátia, empregada da empresa P, está gozando suas férias. 
    III. Lindoval, empregado da empresa G, está gozando sua “licença- paternidade”. 

    II. Luana, empregada da empresa M, está em horário de almoço (intervalo intrajornada remunerado). 
         Art. 71 -Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas,é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação,o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e,salvoacordo escrito ou contrato coletivo em contrário,não poderá exceder de 2 (duas) horas.
         § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
    SÉRGIO PINTO MARTINS diz: nos intervalos que ocorrem para alimentação e descanso, o empregado não trabalha, nem tem remuneração. Trata-se de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho.

    IV. Bárbara, empregada da empresa GG, está afastada de seu emprego para cumprimento de encargo público obrigatório. 
    Qual é o encargo público?
    SÉRGIO PINTO MARTINS diz: encargo público é a obrigação do empregado de cumprir determianda prestação de fazer contida na lei. O empregado não pode se recusar a cumprir o encargo. 

  • Cai na pegadinha da FCC, assim, saliento que o item II refere-se a intervalo intrajornada REMUNERADO, o que deixa claro que é uma interrupção do Contrato de Trabalho, contrariando nosso entendimento prévio que horário de almoço é suspensão.
  • Resposta Correta : B

    I. Kátia, empregada da empresa P, está gozando suas férias - Interrupção
    Art. 129, CLT : "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração."
    Art 7, XVII, CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
    "

    II. Luana, empregada da empresa M, está em horário de almoço (intervalo intrajornada remunerado).  Interrupção

    III. Lindoval, empregado da empresa G, está gozando sua “licença- paternidade”.

    Art473, III, CLT   "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    III por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; Interrupção



    IV. Bárbara, empregada da empresa GG, está afastada de seu emprego para cumprimento de encargo público obrigatório
    Art.472, CLT: "O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."
    Suspensão
  • O cumprimento de encargo público pode ser hipótese de suspensão ou interrupção.
    Caso for por um longo período (Cargo eletivo, ex.), é caso de Suspensão. Porém, se for de curta duração (Convocação para Júri, serviço eleitoral..), é caso de Interrupção!!

    Como a questão não menciona o detalhe, interpretei através do parágrafo primeiro do art. 483.
  • Item IV extremamente dúbio e, a meu sentir, a questão se tornara passível de anulação.

    Apenas para exemplificar, o comparecimentodo em juízo é encargo público obrigatório que não sujeita o empregado à perda de remuneração (art. 473, VIII, CLT). Basta pensar nas hipóteses em que o empregado é convocado como testemunha em reclamatória trabalhista, ou mesmo no caso de ser requisitado a compor júri popular. Não se põe em dúvida que, aqui, temos verdadeiros encargos públicos, sendo que, no primeiro caso, a recusa em comparecer perante o juiz para responder àquilo que lhe for perguntado habilita o Judiciário, inclusive, à condução coercitiva.

    Portanto, penso eu que os quatro itens estão corretos.
  • dúvida:

    como saberemos quando um encargo público gerará suspensão ou interrupção do contrato?

    obg!
  • Regra geral o encargo público é hipótese de suspensão (ex: exercer mandato eletivo).

    Mas se o encargo diz respeito a júri, testemunha, mesário nas eleições, será interrupção.

    Espero ter ajudado.
  • Infelizmente a questão gera dúvidas porque a expressão "encargo público" se enquadra em situação de suspensão conforme determinação expressa do art 472 da CLT, ou em situação de interrupção encontradas no art. 473, incisos V, VI e VIII, além de outras situações pelo ordenamento jurídico brasileiro. A FCC optou nesta questão pela interpretação puramente positivista "mera análise da letra da lei", justificando seu gabarito pela existência do termo "encargo público" no texto do artigo 472 da CLT.

    Vale ressaltar comentários do Juiz do Trabalho Marcelo Moura (2011), em CLT para concursos da Editora Jus Podivm, páginas 275 a 582:
    Primeiro ele destaca que tanto o artigo 472 (suspensão), quanto o 473 (interrupção) da CLT são meramente exemplificativos, existindo vários outros casos, não citados no texto, que se enquadram em ambos os institutos.

    Encargo público será todo ato obrigatório por determinação legal.

    Vejamos parte dos seus comentários:

     O afastamento previsto no artigo ora comentado (art. 472) diz respeito ao serviço militar obrigatório, que é hipótese de suspensão contratual, e não ao serviço militar voluntário, como o das mulheres. Penso, diante da omissão da norma do art. 472, que as mulheres que tenham intenção de prestar serviço militar terão que pedir demissão do emprego.

    Valentin Carrion (Comentários, 2010, p.394) e Francisco Antonio de Oliveira (Comentários, 2005, p.410) lembram hipóteses de serviço militar que são caracterizadas como interrupção contratual, pois são abonadas as faltas: exercícios ou cerimônia cívica do Dia do Reservista, conforme art. 60 parágrafo 4º, da lei n. 4.375/64, com redação do DL n. 175/69.

    A expressão legal: “outro encargo público”, referida no caput do art. 472, significa que existem outras espécies de afastamento que também resguardam o emprego por ocasião da volta do empregado; todavia, não significa que tais afastamentos sejam também definidos como suspensão contratual; por exemplo, os dias abonados quando o empregado comparecer como mesário em dia de eleição ou como jurado do Tribunal do Júri (art. 441, do CPP), são hipóteses de encargos públicos caracterizados como interrupção contratual.
  • Deus me ajude com a doutrina do sergio pinto martins!

    segundo ele nao há norma alguma no ordenamento juridico que obrigue o empregador a remunerar o periodo cedido como licença paternidade.
    apenas o art. 473, III preve 1 dia de licença remunerado!

            Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana

    o pior é que ele consegue me convencer, afinal de contas ninguem é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senao por força de lei... ( art. 5º, II)

    alguem ai concorda com isso, apesar da banca ser a unica que interessa nessa hora?
  • Macete pra matar essa questão:

    encargo publico ESPECIFICO = interrupção
    ex: Mesário em dia de eleição.

    Encargo publico OBRIGATÓRIO = suspensão
    ex: serviço militar obrigatório.
  • Só para explicitar o segundo enunciado: ele está correto porque a questão deixou claro que o intervalo é remunerado. Como a suspensão não é remunerada e nem contada como tempo de serviço, trata-se de uma interrupção unica e exclusivamente por ser remunerado. Se não houvesse esta ressalva no enunciado seria uma caso de suspensão. Lembre-se que, em regra, os intervalos inter e intrajornada são considerados suspensão. Mas, se a questão disser que o intervalo é remunerado, será um caso de interrupção. Fique atento na hora da prova!
  • Ok Núbia, fico feliz pelo seu comentario, depois de ler todos os outros
    você tirou minhas dúvidas... valeu!!!



  • Macete Rápido:

    Suspensão
    Sem salário
    Sem tempo de serviço

    Interrupção
    Inclui Salário
    Inclui tempo de serviço
  • O comentário da Núbia matou a charada da questão, que de resto, era bem simples.
    O almoço geralmente é um intervalo intrajornada tratado como suspensão, tendo em vista que não é remunerado. Por outro lado, como a assertiva deixa bem claro que, NESTE CASO, o almoço da ilustração era remunerado, consequentemente nos leva a afirmar que trataria de interrupção.
     
    Para ilustrar, podemos abordar ainda dentro do contexto do tema que:
    O Intervalo Intrajornada , em regra, é uma suspensão, por ser o intervalo concedido pelo empregador, dentro da jornada de trabalho. Ex: pelo menos 1h de almoço. (e é um exemplo de suspensão.
    Exceção: art. 72CLT, que diz que o digitador terá 10 minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados – este intervalo intrajornada é interrupção, pois ele receberá por estes 10 minutos).
    Obs.: O bancário e o digitador são exemplos de intervalos intrajornada como interrupção.
     
  • Era pra ficar mais atento, errei porque não tinha visto que o repouso para alimentação era remunerado, isto muda tudo!
  • João:

    o art. 473 da CT está implicitamente revogado pelo ADCT, art. 10, § 1
  • e para se convencer e fixar melhor, sugiro a Q80016 e a Q78864, que abordam o fato da licença-paternidade ser período remunerado.
  • Em relação ao item II, embora a regra seja que o intervalo intrajornada seja considerado como suspensão do contrato de trabalho, em caso de o mesmo ser remunerado (qdo não concedido ou concedido parcialmente) será caso de interrupção. 

  • Cabe lembrar que na interrupção se tem a ausência de trabalho, mas a continuidade de pagamento das verbas legais, ao passo que na suspensão se tem a ausência de trabalho e consequente contraprestação pecuniária. No caso ora colocado pela banca examinadora, que requer a análise de hipóteses de interrupção de acordo com a CLT (observe o candidato que foi exigida a análise em conformidade com a CLT), importante destacar que nesta encontram-se as seguintes previsões:

    "Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...)
    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana".

    Observe o candidato que o afastamento do artigo 472 da CLT é caso de suspensão e não interrupção. Ademais, ainda que haja previsão do artigo 473, III da CLT de afastamento de 01 dia por licença paternidade, tal prazo foi dilargado para 05 dias pelo artigo 10 do ADCT (daí a recepção parcial do dispositivo da CLT).

    Dessa forma, presentes somente as hipóteses na CLT dos itens I, II e III.
    Assim, RESPOSTA: B.





  • Suspensão do contrato de trabalho > Cumprimento de encargo publico diferente do servico militar Art. 483, § 1o, c/c o art. 472 da

    -

    Normalmente, configuram suspensão os afastamentos para cumprimento de
    encargo público
    levados a efeito por um longo período de tempo. Exemplos:
    afastamento para cumprir mandato eletivo (art. 472, caput, e 483, § 1º, da CLT);
    afastamento para cumprir cargo público de direção (art. 472, caput, e art. 483, § 1º, da
    CLT). Observe-se que há encargos públicos de curta duração que são considerados,
    por força de lei, casos de interrupção (exemplos: convocação para Júri, serviço
    eleitoral etc.).

    -

    Mestre Ricardo Resende

    FÉ!
     


     

  • (1) Férias (item I) e licença-paternidade (item III) são casos típicos de INTERRUPÇÃO.
    (2) Intervalos, em sua maioria, são hipóteses de SUSPENSÃO contratual, pois não são remunerados, o que inclui intervalo de almoço. PORÉM, o item II esclareceu que seria o caso de intervalo de almoço remunerado, então é hipótese de INTERRUPÇÃO do contrato.
    (3) No item IV -- afastamento por encargo público -- não há pagamento de salário, e por isso é SUSPENSÃO contratual.

    Gabarito LETRA B.

  • Até agora não consigo entender pq que encargo público obrigatório é causa de suspensão.

    Encargo público obrigatório: juri, mesário em eleição, cumprir exigencias do serviço militar.

    Obs: cumprir exigencias do serviço militar É DIFERENTE de Serviço militar obrigatório


ID
315133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jair, empregado da empresa Z, sofreu acidente de trabalho quando uma máquina de montagem de peças causou- lhe ferimento no pé, tendo sido afastado de seu emprego por quinze dias. O afastamento por motivo de acidente de trabalho, neste caso, constitui hipótese

Alternativas
Comentários
  • EM SUMA:
    Os primeiros 15 dias = é hipótese de interrupção do contrato de trabalho (conta-se tempo de serviço e salário pago pelo empregador).
    Após o 15º dia - será hipóteses de suspensão do CT, pois o trabalhador PASSARÁ A SER remunerado por meio de auxílio previdenciário

    VIDE ART. 4 DA clt.
  • Vejamos o que reza a CLT:

    O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho reúne as hipóteses taxativas da interrupção de trabalho. As mais comuns são: domingos e feriados, férias, falecimento de cônjuge, ascendente, irmão, ou ainda, casamento, doação de sangue, nascimento de filho, acidente de trabalho, afastamento por doenças (nos primeiros 15 dias), aviso prévio em dinheiro, greve se houver pagamento de salário, entre outros.

    Os depósitos do FGTS são devidos nos casos de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que nessa modalidade são devidos os salários.

    Lembrando que, quando o empregado sofre acidente de trabalho, goza dos 15 dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente pode receber ou não auxílio acidente do INSS, por conseguinte tem estabilidade provisória nos 12 meses subseqüentes ao seu retorno. É importante destacar que a estabilidade provisória não está relacionada ao fato do empregado receber ou não o seu auxílio-acidentário, a garantia é inerente ao acidente e não ao auxílio e goza da estabilidade somente após o retorno do afastamento previdenciário.


    Diante do exposto, e com fulcro na CLT, percebemos que a resposta é a letra "E".


  • INTERRUPÇÃO : Recebe Remuneração
    SUSPENSÃO: Sem Salário.


    No  caso do afastamento por doença  somente a partir do 16º dia o afastamento se transforma em suspensão do contrato de trabalho, quando o ônus pela remuneração do empregado recai sobre a Previdência Social. Então no caso do Jair, 15º dia é interrupção.

    Só Aprofundando:
    Os casos mais comuns de suspensão do contrato de trabalho são:

    -  licença não remunerada; 
    - doença justificada (após os primeiros 15 dias);
     - suspensão disciplinar;
    - serviço militar obrigatório;
    - exercício do cargo público não obrigatório;
    - participação em greve;
     - desempenho de direção ou representação sindical; (salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual).
    - aposentadoria por invalidez (até o início de recebimento do benefício.)
    - curso ou programa de qualificação profissional (artigo 476-A, será de 2 a 5 meses).
    outros: prisão preventiva do empregado, aborto criminoso, faltas injustificadas, entre outros.


    Com relação à interrupção, o artigo 473 é taxativo. MAS também temos:

    - o lock-out;
    - férias;
    - domingos e feriados;
    - aviso prévio em dinheiro;
    - greve (nos casos em que há pagamento de salários)

    creio que observando o macete dá pra analisar melhor outros casos que sejam citados, além desses.
  • Basta lembrar que nos primeiro 15 dias quem paga ao empregado é o patrão, logo, se exite a obrigação do patrão de pagar é pq não houve suspensão do contrato e sim INTERRUPÇÃO!!
  • Observações:

    1)Há dois tipos de afastamento após o 16 dia que são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho:
    a)Por Doença = Os efeitos da suspensão do contrato são típicos, ou seja, sem salário, sem contagem de tempo de serviço
    b)Por Acidente de Trabalho= Os efeitos da suspenção são atípicos, com recolhimento do FGTS e contagem de tempo de serviço, configurando assim, suspensão "sui generis".

    2)Já é sabido que os primeiros 15 dias de afastamento configura interrupção do contrato, sendo que o pagamento do salário é por conta do empregador. Contudo, se ocorrer um novo afastamento, decorrente da mesma doença, dentro de um intervalo de 60 dias, todo o período de afastamento fica por conta do INSS.
  • Suspensão: O empregado não trabalha, e em contrapartida não recebe salário. (“o empregador lava as mãos”) – e o tempo de serviço não é computado.
    --> Sem trabalho, sem salário e sem contar o tempo de serviço.
    Exemplos: Greve; Intervalo intrajornada.
    Interrupção: o empregado não trabalha, mas recebe o salário. O tempo de afastamento conta como tempo de serviço.
    --> Sem trabalho, mas com salário e contando o tempo de serviço.
    Exemplos: Férias; Repouso Semanal Remunerado.
    -Exceções (são hipóteses de suspensões atípicas):
    - Acidente de Trabalho (computa como tempo de serviço)
    - Serviço Militar Obrigatório (também computa como tempo de serviço)
    Obs.: Nestes casos, o empregador é inclusive obrigado a realizar depósito de FGTS. Assim, os doutrinadores discutem se estes são realmente casos de suspensão, e não de interrupção. Ou seja, seriam hipóteses de suspensão, mas na contagem de tempo de serviços teriam tratamento de interrupção.

    Boa sorte a todos e que Deus nos abençoe sempre!
  • HELDER  ,
    O ARTIGO 473 DA CLT NÃO É TAXATIVO. 
    EXISTEM OUTROS ARTIGOS  NA CLT QUE SÃO CONSIDERADAS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO , COMO O ART. 395 .
    " EM CASO DE ABORTO NÃO CRIMINOSO, COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO OFICIAL,  A MULHER TERÁ UM REPOUSO REMUNERADO  DE  2  SEMANAS, FICANDO ASSEGURADO O DIREITO DE RETORNAR À FUNÇÃO QUE OCUPAVA ANTES DO AFASTAMENTO." 
     
     
  • Macete retirado do QC:

    • SUSPENSÃO, ONDE SS SIGNFICA: SEM SALÁRIO
    • INTERRUPÇÃO, ONDE NTER SIGNFICA: NÃO TRABALHA E RECEBE
  • Só um adendo,hoje, em 2015, afastamento por acidente de trabalho doença lei 8.213, teve uma certa alteração.

    Lembrando que é MP, podendo ou não ser alterada. Visto não serlei definitiva ainda. 

    vejamos: 

    AFASTAMENTO POR ATÉ 30 DIAS                                 AFASTAMENTO A PARTIR DO 31 DIA

    - salário pago pelo empregador                                        -salário  (benefício) pago pelo INSS 

    - hipótese de interrupção.                                                   - hipótese de suspensão 

    MPV n 664/2014

    A MPV FOI DERRUBADA, PÓS ESSE COMENTÁRIO. HOJE, ATUALMENTE, VIGORA O PRAZO ANTERIOR, ISTO É, ATÉ 15 DIAS INTERRUPÇÃO //APÓS OS 15 DIAS SUSPENSÃO.  O INSS QUE PAGA O BENEFÍCIO AO EMPREGDO!!!

    GAB LETRA E

  • Juarez esta mp foi derrubada.

  • De acordo com Medida Provisória 664, para os contratos de trabalho em vigor, alterou-se o período de afastamento a cargo do empregador em caso de doença ou acidente do trabalho. Passará vigorar a regra de ampliação do período de interrupção do contrato de trabalho de 15 dias para 30 dias, com salários pagos pelo empregador.

    Dessa forma, cabe atentar as atualizações legais para não cair em pegadinhas. 
    Na questão a resposta correta é letra E.
  • Foi excluído pagamento de auxílio-doença pela empresa nos primeiros 30 dias. Parte da medida provisória 644 foi transformado na Lei 13135/2015 de 18/06/15. Houve veto de parte da medida provisória, retirou-se a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento por motivo de doença (auxílio-doença). Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade.  Fonte http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/487926-EXCLUIDO-PAGAMENTO-DE-AUXILIO-DOENCA-PELA-EMPRESA-NOS-PRIMEIROS-30-DIAS.html.

  • Galera, derrubaram a mp644 que era de 30 dias após a abertura do edital. Então, não é correto afirmar que devemos aplicar a regra de 30 dias? Ou estou errado.

  • Pessoal, cuidado ao considerar uma Medida Provisória como lei definitiva. Afinal, ela pode, ou não, ser transformada em lei. Durante os estudos é sempre bom verificar nos sites do governo se a MP continua em andamento, se ela derrubada ou mesmo se foi transformada em lei. No caso da MP 644, parte dela foi vetada.

    Bons estudos.

    Obs.: Por favor, nao deixem de me corrigir se eu tiver falado bobeira...rsrs

  • O caso em tela requer análise na forma da lei 8.213/91:
    "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."

    Destaco aos candidatos a concursos públicos que tal dispositivo chegou a ser alterado pela MP 664/2014, sendo que, no entanto, quando convertida em lei 13.135/2015, voltou-se ao texto original, conforme acima transcrito.
    Trata-se, portanto, de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, já que não há labor, mas há pagamento de contraprestação pecuniária.
    Assim, RESPOSTA: E.




  • lembrar que essa parada de 15 dias parece-me que fora revogado pelo CONGRESSO recentemente...


    agora, a empresa tem que pagar os 30 dias e a partir dai eh o INSS..

    ABRACOS

  • Bruno, quanto ao tema, a Lei 13.135/15 não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14.

    Logo, há o retorno da regra de 15 dias para pagamento do auxílio-doença pelos empregadores.

    A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.

    Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:

    "Artigo 43 (aposentadoria por invalidez):
    § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

    (...)

    Artigo 60 (auxílio-doença): 
    § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."

    Diante do exposto, entendemos que durante o prazo de vigência da MP 664/14 (de 30 de dezembro de 2014 à 17 de junho de 2015), as empresas devem atender os atestados médicos de até 30 dias apresentados pelos empregados, nos termos da referida medida provisória.

    DEUS é fiel!

  • Severo Sonhador, agora já voltou ao normal, apenas os primeiros 15 dias o empregador paga, veja: 

     

    Foi publicada hoje (18/06/2015) no Diário Oficial da União, a Lei 13.135/2015 (que revoga oficialmente a Medida Provisória n. 664/2014). Com isso volta definitivamente a valer a “regra dos 15 dias pagos pelo empregador” para os casos em que o trabalhador tenha que se afastar.

     

    Em resumo:

     

    >> somente os afastamentos que iniciaram do dia 01/03/2015 até o dia 17/06/2015terão/tiveram os 30 primeiros dias pagos pelo empregador (importante frisar que o que conta é a data do início do afastamento, e não a data de requerimento do benefício!);

     

    >> afastamentos com início de hoje (18/06/2015) em diante, voltam a ter apenas os primeiros 15 dias pagos pelo empregador.

  • Até 15 dias  > Interrupção do contrato de trabalho

    Após 15 dias > Suspensão do contrato de trabalho

    -

    #TRT 11º

  • MOLEZA!!!

  • GABARITO E

     

    INTERRUPÇÃO - Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • > 15° dias = suspensão

    <= 15º dias = interrupção


ID
320911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da suspensão e interrupção do contrato de trabalho, julgue o item subsequente.

Considere a seguinte situação hipotética. Márcia concordou formalmente com a suspensão de seu contrato de trabalho, por período de quatro meses, para participar de um curso de qualificação profissional oferecido pelo seu empregador. O instrumento coletivo de trabalho que rege a categoria profissional de Márcia autoriza o afastamento de empregados para tal fim. Nessa situação hipotética, o empregador não terá a obrigação de pagar, durante todo o tempo de duração do curso, os salários de Márcia.

Alternativas
Comentários
  • DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    Em ambos os casos, o contrato de trabalho permanece em vigor.

    Na suspensão, o empregado não recebe remuneração, mas o tempo de paralisação é computado como de trabalho efetivo; as obrigações principais do empregador e do empregado não são exigíveis.

    Na interrupção, o empregado continua a receber remuneração, mas não se conta o tempo de paralisação para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário; as obrigações principais das partes são apenas parcialmente exigíveis.

    Fonte: SAVI/LFG/Selma de Moura Galdino

  • Correta.

    Art. 476-A, CLT.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

            § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

            § 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

  • Observações:

    1ª. Esta hipótese de suspensão objetiva amenizar a crise no mercado de trabalho (oferta de empregos); a empresa ganha tempo para se recuperar de eventual crise financeira.

    2ª. Depende de previsão no instrumento coletivo da categoria e de assentimento prévio do empregado.

    3ª. O contrato pode ser suspenso por um período de 2 a 5 meses, tempo em que o empregado faz jus apenas a uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Caso seja prorrogado (instrumento coletivo), o empregador deve arcar com os custos da bolsa.

    4ª. Trata-se de suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual cessa a prestação dos serviços e o pagamento do salário. No entanto, é importante observar que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (art. 476-A, § 3º, da CLT).

    5ª. Se no transcurso da suspensão ou nos três meses subseqüentes ao retorno do empregado este for dispensado, tem direito as verbas rescisórias + indenização estabelecida em instrumento coletivo (no mínimo 100% do valor da última remuneração antes da suspensão).

    6ª. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, para qualificação a que se alude, mais de uma vez, no período de 16 meses. (Art. 476-A, § 2º, da CLT).

  • São dois os requisitos para a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho visando à qualificação profissional:
    a) instrumento coletivo;
    b) aquiescência formal do empregado.

    Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato com antecedência mínima de 15 dias. 
    O objetivo da notificação ao sindicato é que este possa fiscalizar a suspensão, a concordância por escrito dos trabalhadores, se os trabalhadores estão participando dos cursos. 

    A empresa não terá de recolher o FGTS e as contribuições previdenciárias durante o período de suspensão do contrato de trabalho. 
  • Características:
    1 - Refere-se à suspensão
    2- Para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
    3 - Período de 2 a 5 meses
    4 - Convenção ou acordo coletivo de trabalho
    5 - Aquiescência formal do empregado
    6 - Sem remuneração
  • Atenção:

    ATÉ 30 DIAS - A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importará rescisão injusta do contrato de trabalho. (CLT, 474)
    DE 2 A 5 MESES - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do emrpegado, asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia (CLT, 476-A).
  • Gabarito: certo

    DICA:

    Curso - começa com C de Cinco 

    Fiquei pensando o porquê do período mínimo de "dois meses". Olha o que eu achei:

    "O caput do art. 476-A, da CLT, delimita o prazo mínimo de dois e máximo de cinco meses para a duração da suspensão contratual. Nada obsta que o instrumento normativo da categoria preveja um período menor de 1 a 4 meses, por exemplo. 

    O que não será possível é a ampliação desta raia legal, vez que é cediço que as normas coletivas, fruto de negociação, devam sempre respeitar “as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho”, de acordo com o que estatui expressamente o parágrafo 2º, do art. 114, da Constituição quando se reporta ao dissídio coletivo. Ora, se o dissídio coletivo é um sucedâneo da tentativa frustrada de celebração de ACT ou CCT, tem-se que tal comando constitucional de respeito às normas legais mínimas de proteção a eles também se estendem."

  • Só um adendo básico: 

    Suspen(S)ao            ---------->           (S)em        

                                                                                 |------->   REMUNERAÇÃO

    Interrup(C)ao           ---------->            (C)om

    Mnemônico criado por ALMG em 05/08/14

  • Qualificação profissional: Art. 476-A CLT - Hipótese de suspensão do contrato
    O contrato pode ser SUSPENSO no período de 2 a 5 meses para o empregado se qualificar. Durante este período não haverá pagamento de salário. O empregador poderá conceder uma ajuda compensatória ao empregado sem caráter salarial e deverá haver comunicação ao sindicato da categoria com 15 dias de antecedência. O contrato não poderá ser suspenso por este motivo mais de uma vez no período de 16 meses. Por fim, há possibilidade de o período ser prorrogado mediante acordo ou convenção, desde que haja aquiescência formal do empregado e o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional do respectivo período.

  • Interrupção vs suspensão C/ salário vs S/ salário
  • CERTA

     

    SUSPENSÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

     

    REQUISITOS :
     

    -  Instrumento coletivo ( CCT ou ACT)

    - Aquiescência formal do empregado ( escrito, concordância do empregado)

    - Período de suspensão : 2 a 5 meses ( podendo ser prorrogado mediante . * CCT ou ACT + * aquiescência formal do empregado + *empregador arca com o ônus)

    - Empregador deverá notificar ao sindicato com antecedência min. de 15 dias

    - O contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

    - O empregador pode dar uma ajuda compensatória ( sem natureza salarial)

    - Se for despedido entre os 2 a 5 meses ou nos 3 meses após voltar, recebe multa min. 100% valor da última remuneração

  • Suspensão: Sem salário.


ID
331867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Regime Jurídico Único (RJU) e a Consolidação
de Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens subsequentes.

O trabalhador sujeito ao regime celetista possui direito a ausência de um dia de trabalho, que não será computado como falta ao serviço, a cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    (CLT) Art 473: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

  • Gabarito:"Certo"

    Típico caso de interrupção do contrato de trabalho.

    • CLT, art 473: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

ID
333526
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta, Maria e Gabriela são irmãs, residem na cidade de Cuiabá - MT e trabalham na empresa X. Tendo em vista que a avó das empregadas reside na cidade de Campinas - SP, viajaram de avião para a cidade paulista o filho de Marta, o esposo de Maria e o irmão delas Diogo. Ocorreu um acidente aéreo com o mencionado avião, não havendo sobreviventes. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

      Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

            I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

  • SUSPENSÃO DO CONTRATO

    INTERRUPÇÃO DO CONTRATO

    A empresa não paga salários e nem computa como tempo de serviço.

    A empresa paga os salários e computa o período como tempo de serviço.

    São hipóteses de suspensão de contrato:

    São hipóteses de interrupção de contrato:

    • licença não remunerada;

    • auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento;

    • ....;

    • suspensão para inquérito do empregado estável;

    • ...;

    • participação em greve, sem salários;

    • ocupação .. não...;

    • outros.

    • férias;

    • ... (art. 473 a CLT);

    • DSR;

    • ... com pagamento de salários;

    • outros.

    Nos casos de acidente de trabalho (afastamento a partir do 16º dia) e prestação do serviço militar, são situações específicas, pois não se enquadram em nenhuma das duas situações. Não recebem remuneração, porém computam-se como tempo de serviço.

  • A autora Alice Monteiro de Barros entende que aborto espontâneo é hipótese de suspensão, tendo em vista que quem remunera a empregada durante o período de duas semanas é a previdência e não o empregador.
    Contudo, pelo que estou vendo, a FCC tem entendido que essa é hipótese de interrupção. É isso mesmo??? Alguém pode me ajudar???
  • Gílian

    Aborto é caso de interrupção, de acordo com a CLT art.395:

    Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


    Observe que a CLT fala de repouso remunerado, além do que o prazo assegurado é de duas semanas, que também se encaixa no contexto de afastamento por questões de saúde por até 15 dias. Ocorre que, somente a partir do 16º dia de afastamento, o trabalhador passa a receber da previdência auxílio doença, (auxílio doença não é remuneração) e a partir daí, então, o contrato passa a ser suspenso, ou seja, sem remuneração. O mesmo acontece no caso de acidente de trabalho. Seria interessante você transcrever a parte do livro em que ela diz isso, fiquei curiosa.

  • De acordo com Marcelo Moura, CLT para Concursos, p. 434:

    "Sendo legítimo o motivo da interrupção da gravidez, o repouso remunerado é de responsabilidade do empregador, sendo hipótese de interrupção do contrato de trabalho."

     

  • Vale lembrar que para os professores o prazo é maior, senão vejamos.

    Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

    (...) 
     
    § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
  • Esse tipo de questão tem caído com uma certa frequência.
    Sobre as pessoas que devem falecer, é só lembrar do CADI.
    Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão - ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

  • GABARITO LETRA "C"

                                                  HIPÓTESES

    * falecimento CADI ou dependente

    Até 02 dias consecutivos

    * casamento

    03 dias consecutivos

    * licença paternidade

    05 dias consecutivos

    * provas de vestibular 

    Dias de prova

    * doação de sangue

    01 dia a cada 12 meses

    * aviso prévio (trabalhado quando dado pelo empregador)

    2 horas dia (sair +cedo) ou 07 dias (corridos)

    * alistamento eleitoral

    Até 02 dias consecutivos ou não

    * auxilio doença ou acidente de trabalho (doença ocupacional)

     

    Primeiros 15 dias

    * licença maternidade

    120 dias[1]

    * greve[2] (quando houver pagamento de salário dos dias)

    -------------------

    *exigência do serviço militar, comparecimento em juízo, jurado do tribunal do júri, mesário, Conselho Curador do FGTS (1 representante do empregador-empregado).

    O tempo que for necessário

    *feriado, férias, repouso semanal remunerado

    ------------------------
    [1] Por questões históricas é considerada causa de interrupção. Caso a empresa seja aderente (facultado) do programa empresa cidadão, fornece + 60 dias para a mulher (=180 dias), nesse caso, será causa de suspensão.
    [2] Regra é que a greve seja causa de suspensão, ocorre que ela pode se tornar causa de interrupção. 
    BONS ESTUDOS!!!
  • À interrupção decorrente de falecimento de CADI ou dependente dá-se o nome de Interrupção por Motivo de Nojo.
  • COMO JÁ CITADO POR UM COLEGA

    CASOS DE SUSPENSÃO:
     
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.
     
     
    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
     
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).
  • Que questão macabra
  • Sobre a discussão acerca do aborto espontâneo suscitada anteriormente nos comentários:
    --> Art. 395 CLT – “Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”. (a mulher que sofrer de aborto espontâneo terá direito a uma licença de duas semanas – recebendo; sendo assim, este afastamento é um exemplo de interrupção.)

  • A questão versa sobre falecimento das três irmãs empregadas da empresa X em acidente aéreo e vejo discurssões sobre a questão de aborto, se é caso de interrupção ou suspensão. Não entendi!
    :(
  • Alternativa C. 
    Fundamento no artigo 473, I da CLT.
    Licença Nojo.
  • Pequeno resumo da questão:

    1) FILHO DA MARTA FALECEU = 2 DIAS
    2) ESPOSO DE MARIA FALECEU = 2 DIAS
    3) IRMÃO DELAS FALECEU = 2 DIAS


    Gabarito letra C


     

  • Gente, a questão é mais simples do que parece.

    A FCC apenas tentou confundir o candidato.

    Bastava pensar: se as 3 empregadas são irmãs e faleceu, no mínimo, o irmão delas (que é Diogo) a licença é de nojo por 2 dias (art. 473, inc. I, CLT).

    Nem precisava pensar nas outras mortes.
  • A questão está mal formulada quando não deixa claro se Diogo é irmão de todas ou somente de Marta e Maria!
  • Achei a quaetão fácil, e nem li toda, poderia até ter caido numa pegadinha, já que se morreu foi a AVÓ das três, que é parente na oredem ASCENDENTE, as três vão ter direito a licença, que é de 2 dias e COM REMUNERAÇÃO, logo é uma hipotese de INTERRUPÇÃO.
    Simples!!!
  • PRECISAVA MATAR TODO MUNDO ????

    SIMPLES: LICENÇA FUNERAL = 02 DIAS (INTERRUPÇÃO, pois não trabalha, mas ganha).

    Meus pêsames aos familiares.
  •  OFRANCISCO WALDERLEI está certo! Não dá pra saber se o Diogo é irmão das três! Deveria ser anulada......mas concurso no Brasil......é aquela droga.......vc estuda, gasta dinheiro....gasta tempo e ainda depende de sorte..............BRASILZÃO

  • Segundo a questão: "o irmão delas Diogo".

  • Carine Consurseira, já não bastava o acidente de avião ter matado todo mundo e você ainda foi matar a avó?  : )  

    Brincadeira à parte, duas considerações quanto a essa licença:

    1) Reparem que não existe limite de grau para ascendentes e descendentes. Se morrer o tataravô do tataravô, ainda assim tem direito.

    2) Cuidado que a banca pode incluir outro grau de parentesco não previsto e ainda assim a licença poderá ser aplicável caso a pessoa viva sob a dependência econômica do empregado e seja por ele declarada na CTPS.

  • Aquele velho ditado "se corrrer o bicho pega, se ficar o bicho come" A questão não diz que Diogo e Gabriela são irmãos. Mas se a pessoa concluísse que não, aí a questão teria como resposta que são. :(

  • Questão um tanto mal formulada, pois deveria ter informado quem seria dependente economicamente de quem -- conforme Art. 473, I, CLT.

    Mas como não foi informado, pode-se supor que todos os falecidos são economicamente dependentes delas:
    - o esposo de Marta;
    - o filho de Maria; e
    - o irmão das delas, Diogo.

    Detalhe: a questão afirma que as três são irmãs. Logo, ao afirmar que Diogo é "irmão delas", pressupõe-se que é irmão das três. Logo, isso confere à Gabriela o direito a deixar de comparecer ao trabalho por 02 (dois) dias consecutivos, em virtude do falecimento do irmão. Sendo assim, TODAS poderão deixar de comparecer ao trabalho por 02 (dois) consecutivos.

    Gabarito LETRA C.

  • Se a questão fala que Diogo é irmão delas, é óbvio que é das três, afinal, as três são irmãs. (Qual a dificuldade nisso?)

     

    Sendo assim, já não têm importância as demais informações sobre marido e filho.

     

    Portanto, quando um irmão morre, são 2 dias consecutivos de licença remunerada - interrupção.

     

     

  • Gabarito (C), com fundamento no inciso I do artigo 473:

     

    CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

     

    I - at é 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,

    declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

  • Justamente hoje eu fui procurar passagem de avião para Campinas. Depois de ler uma questão dessas, como fica? 

  • GAB - C

     

    CLT

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:            

     

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;              

  • Nossa, que tragédia.


ID
333895
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Margarida e Hortência são empregadas da empresa FLOR. Hoje, na empresa, aconteceram dois fatos que foram motivos de muita tristeza e também de alegria. Margarida sofreu um aborto espontâneo e perdeu o filho que esperava. Já Hortência se casou com seu noivo, também empregado da empresa. Nestes casos, Margarida e Hortência terão os respectivos contratos de trabalho

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Ambas terão os seus contratos de trabalho INTERROMPIDOS, isto é, não haverá a prestação do trabalho, mas a remuneração correspondente a esse período deverá ser paga.

    No caso de Margarida, que teve um aborto espontâneo, será concedido um repouso remunerado de duas semanas.

    Art. 395, CLT. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    Já Hortência, em virtude do seu casamento, poderá deixar de comparecer ao serviço por 3 dias sem prejuízo do salário.

     Art. 473, CLT. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
  • Letra E

    O curioso é que o contrato de trabalho será interrompido por 3 dias para casamento e em caso de falecimento de parente, somente por 2 dias. É muito pouco tempo para alguém "se recuperar" de tamanha perda.
  • Caro Klaus,

    a CLT instituiu um descanso maior para quem casa do que para quem sofre a perda de um ente querido, pois o legislador sabe que o casamento é pior do que a morte...... Hehehehe......

    piadinha sem graça, mas ajuda a memorizar.....
  • KKKKKKKKKK.............................................Adorei !!! É isso mesmo!!! Ótima dica, nunca esquecerei.
  • Pessoal, regrinha para o casamento:
    1 - Para lembrar que é hipótese de interrupção, é só lembrar que com o casamento se gasta bastante, logo lembra-se de que o empregado recebe remuneração!
    2 - Para lembrar que são 3 dias: VC, SUA NOIVA E O PADRE, 3 PESSOAS = 3 DIAS! 

    Tosto, mas serve!
  • Sobre o casamento, dica para lembrar o prazo é que normalmente as pessoas querem casar-se na quarta-feira, para pegar folga da quarta até a sexta-feira e já emendar com  o final de semana!
  • Ohhhhh jeitinho brasileiro....rsrsrsr
    Sucesso a todos...."inclusive no casamento"
  • Não confundir com o prazo da Lei 8.112: Licença de 8 dias consecutivos em razão de casamento ou luto!
  • A título de curiosidade:
    Em uma aula de Direito do Trabalho, a professora Isabelli Gravatá explicou o motivo de a licença ser de dois dias.

    A intenção do legislador, na estipulação da licença, foi no sentido de que o trabalhador voltasse o mais rápido possível a sua rotina, com intuito de “seguir em frente”, servindo o trabalho de auxílio na superação da dor.
  • A quem interessar ler o artigo completo:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

           VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

           VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

            IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

  • CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM NATIMORTO

    TRT-PR-12-07-2011 NATIMORTO. LICENÇA-MATERNIDADE.

    Não obstante a autora tenha dado à luz uma criança morta (conforme certidão de natimorto constante dos autos), houve o parto e este deve ser considerado o fato gerador para a licença-maternidade e estabilidade provisória da gestante. Não se aplica, no caso, o artigo 395 da CLT, uma vez que referido dispositivo legal refere-se a "aborto não criminoso". Aplica-se o artigo 392§ 3º, da CLT, em consonância com o art. , inciso XVIII, da Constituição Federal e disposições da Convenção n. 103 da OIT, referente à proteção da maternidade, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 58.820 de 14 de Julho de 1966. Ademais, não há na legislação específica qualquer restrição em relação ao benefício salário maternidade ser devido apenas àquela mulher que deu à luz uma criança com vida. Faz jus à autora, portanto, à licença-maternidade e ao correspondente salário maternidade pleiteado. Recurso ordinário da autora a que se dá parcial provimento.

    Ou seja, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias

  • Suspensão do contrato: NÃO trabalha + NÃO recebe

    Interrupção do contrato: NÃO trabalha + SIM recebe

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...) II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (...)

  • É só lembrar quantas vezes você... na primeira noite de casado.. Nunca mais esqueci que são 3 dias.. kkkk

    Relaxar faz parte.

  • 3< DIAS - CLT

    8< DIAS - 8112

  • Casamento = 3 dias

    1º dia para comemorar

    2º dia para as núpcias

    3º dia para se arrepender

     Art. 473, CLT. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

    kkkkkkkkkkk

  • Todo mundo comigo...

    Ei ISAÍAS ....

  • Repassando a dica de grande valia repassada por um de nossos amigos concurseiros de quem não me recordo o nome: "ABORTWO WEEKS".


ID
335491
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Lorival, empregado da empresa X, foi convocado para participar de júri criminal na qualidade de jurado e terá que se ausentar de seu serviço. Bernadete, empregada da empresa Y, ausentar-se-á de seu serviço por dois dias consecutivos para acompanhar o funeral de sua bisavó no interior do Estado. Nestes casos, os contratos de trabalhos serão

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Hipóteses de Interrupção do CT:
    a) Licença-maternidade / paternidade
    b) Férias efetivamente gozadas
    c) Domingos e feriados, se o empregado trabalhou durante a semana (Lei n.º 605/49).
    d) Falecimento de cônjuge, ascendente, irmão ou dependente anotado na CTPS – 2 dias (art. 473, da CLT) e 9 dias, o professor, pelo falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, §3º, da CLT).
    e) Casamento – 3 dias (art. 473, da CLT) e 9 dias o professor (art. 320, §3º, da CLT).
    f) Doação de sangue – 1 dia por ano.
    g) Alistamento eleitoral – 2 dias por ano.
    h) Nascimento de filhos – 5 dias (art. 7º, XIX e art. 10, §1º, das ADCT, ambos da CF/88), absorveu o período do art. 473, da CLT, mais restrito.
    i) Certos casos de obrigações militares (faltas para exercícios de manobras de convocado, matriculado em órgão de formação de reserva. exercícios, apresentação ou cerimônia cívica do Dia do Reservista; incorporados, por convocação para manobras, exercícios, manutenção de ordem interna ou guerra).
    j) Quando tiver de comparecer em juízo como testemunha ou parte em processo trabalhista (art. 473 e art. 822, da CLT e enunciado n.º 155, do TST).
    k) Ausências justificadas pelo empregador, quando concorda em pagar os respectivos salários.
    l) Acidente de trabalho e em caso de doença, nos primeiros 15 dias de afastamento.
    m) Aviso prévio indenizado.
    n) Afastamento para inquérito, por motivo de segurança nacional, por 90 dias (art. 472, §5º, CLT).
    p) Comparecimento de jurado à sessão do júri (art. 430, da CLT).
    q) Ausência por trabalho em eleições (dobro do número de dias trabalhados).
    r) Exame vestibular para ingresso em faculdade (art. 473, da CLT).
    h) Improcedência de inquérito judicial para apuração de falta grave.
    Converte a suspensão em interrupção.
    i) Reunião oficial, na qualidade de representante sindical, de organismo do qual o Brasil seja membro (Lei 11.304/06).
    j) Lockout
    l) Abono para levar filho ao médico
  • Jurado é parte do processo? Pensei que ser parte era ser autor ou réu.
  • Em regra, quando ocorre o afastamento do empregado do trabalho, mas permanece a obrigação do empregador em efetuar o pagamento do salário, trata-se de interrupção do contrato de trabalho. Neste sentido o art. 473 da CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    .....
    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."
    Veja que foi genérico o comando ("comparecer a juízo"), não especificando se como autor, réu ou testemunha.
    Não bastasse, com relação ao jurado, é mais específico o art. 441 do Código de Processo Penal: "Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado que comparecer à sessão do júri."
    Portanto, a ausência do empregado ao trabalho para participar de júri criminal na qualidade de jurado, é caso de interrupção do contrato de trabalho, havendo a obrigação, por comando legal, do empregador abonar a ausência do empregado pelo tempo que se fizer necessário o seu comparecimento a juízo.
  • A licença "nojo" consiste no falecimento do cônjuge, ascendente, descente, irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob sua dependência econômica, hipótese em que o obreiro poderá faltar por dois dias consecutivos.
    Ressalvas importantes:

    1. Os dias em que o empreado poderá faltar não serão, porém, úteis, mas sim consecutivos. A lei não é expressa em relação a contagem dos dois dias consecutivos. Pelo uso da palavra "consecutivos" entende-se que são os dois dias imediatamente posteriores, seguintes ao dia do falecimento.(Então se a morte ocorrer em um sábado, só terá direito a faltar na segunda).
    2. A lei nada fala sobre a falta no dia do falecimento, mas dos dias consecutivos, posteriores. Normalmente, o empregador abona a falta do empregado do próprio dia do acontecimento. (Se ocorrer num dia de trabalho)
    3. Por fim, vale ressaltar que a palavra "ascendente" envolve, pai, mãe, avó, avô, bisavô ou bisavó da pessoa etc.
    4. Descendente diz respeito a filho ou filha, netoou neta, bisneto ou bisneta, tataraneto ou tatareneta etc.
      (Pois não há na CLT referência ao grau)
    Fonte: Pinto, Sérgio Martins, Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo, 2007, Editora Atlas.
  • Na Estatuto dos Servidores lei 8112, fala que é até segundo grau. no caso de se ausentar por motivo de falecimento. isso pode ser motivo de pegadinha hem!
  • Alguém pode me esclarecer sobre a questão do jurado, porque ao meu entender, seria um caso de ENCARGO PÚBLICO, e portanto, causa de SUSPENSÃO.

    Mandem pro meu e-mail: nubinhaboneca@hotmail.com

    Obrigada.
  • Também entendo que é caso de suspensão, pois ser parte do corpo do júri é, nitidamente, um encargo público. Alguém sabe dizer se é essa mesma a resposta oficial?
    Abraços e bons estudos
  • ENCARGO PÚBLICO PODE SER HIPÓTESE DE SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO!!!!
    Quando aparecerem questões desse tipo caso não seja especificado é Suspensão e dependendo da especificação será interrupção.
    REGRA!! SUSPENSÃO - LONGOS PERÍODOS - SEM SALÁRIO
    EX. Exercício de Mandato Eletivo
    Q86133 FCC - 2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Área Judiciária
    Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho:
    a) o período de afastamento para desempenho de encargo público como, por exemplo, cargo público eletivo. [Errada - caso de suspensão]

    INTERRUPÇÃO - CURTOS PERÍODOS - COM SALÁRIO
    EX. Atuar como mesário, testemunha..
    A questão atual é um exemplo!

  • Obrigado pelos esclarecimentos colega Lorisvalda, muito bom. Penso que a FCC deveria ser mais específica nesse tipo de questão, pois do contrário, vão chover recursos pra banca corrigir.
    Abraço a todos e bons estudos.



  • Também fiquei um pouco na dúvida acerca do encargo público de jurado, mas resolvi pela lógica.


    Jurado não recebe dinheiro do Estado para ser jurado.

    Então quem toparia ser jurado se além de não receber $ do Estado, teria os dias descontados do tempo de serviço além de não receber salário??

    Ninguém eu acho! Então não seria vantajoso ser hipótese de suspensão, mas sim de interrupção.
  • O encargo de jurado é interrupção do contrato, conforme o art. 441 do CPP.
  • A questão do júri trata-se de um ENCARGO PÚBLICO ESPECÍFICO. Este é um caso de INTERRUPÇÃO. Outro exemplo seria atuar como mesário em época de eleições.

    ENCARGOS PÚBLICOS ( de longa duração) já são considerados formas de SUSPENÇÃO. Um exemplo seria afastar-se para atuar como Governador. 
  • Na realidade, o caso do Encargo Público ser suspensão ou interrupção não corresponde ao período de afastamento, mas sim da obrigatoriedade ou não do mesmo.

    Assim, Jurado e Mesário são encargos publicos OBRIGATÓRIOS, dos quais a pessoa não pode evitar. Sendo assim, injusto seria se não recebesse seu salário.

    No caso de cargo eletivo (Governador, Deputado, etc) é uma OPÇÃO do empregado em concorrer aos mesmos. Ou seja, é um encargo público FACULTATIVO, de escolha do próprio trabalhador, dessa maneira, suspende-se o contrato de trabalho.
  • Aprendendo as hipóteses de interrupção, o resto é suspensão. ;)

    INTERRUPÇÃO:
    - 2 dias por falecimento de familiar;
    - 3 dias para casamento;
    - 5 dias licença-paternidade;
    - 1 dia doação de sangue;
    - 2 dias alistamento militar;
    - 2 dias alistamento eleitoral;
    - vestibular;
    - comparecimento em juízo;
    - reunião em organismo internacional;
    - faltas abonadas pelo empregador;
    - períodos de descanso;
    - 15 dias por doença ou acidente de trabalho;
    - 120 dias licença maternidade/adotante;
    - participação no conselho curador FGTS.
  • sumula 155 tst - comparecer a juizo é interrupção

  • INTERRUPÇÃO.

  • Gwendolyn Bruning muito bom você ter esclarecido quem são os ascendentes e os ascendentes.

  •  

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                        

     

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;          


ID
336322
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar (marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas).
( ) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
( ) Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato.
( ) Em caso de necessidade de serviço, com ou sem anuência, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato.
( ) Nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
( ) A suspensão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão por justa causa do empregado.
A sequência correta, de cima para baixo, é:


Alternativas
Comentários
  • Art. 469 da CLT. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
    § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
    § 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
  • Letra A.

    (V) CLT, Art. 468. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    (V) É a regra geral.

    Artigo 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    (F) Mal formulado o enunciado. Independe de anuência do empregado; o empregador deve, no entanto, comprovar a necessidade.

    Artigo 469 da CLT § 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

     

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

     (F) A regra é de que o prazo do afastamento será computado no CT a termo. As partes poderão, no entanto, acordar de forma diversa.

    CLT, Art. 472, § 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

    (F) A suspensão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão por (sem) justa causa do empregado.

    O prazo máximo de suspensão é de até 30 dias, sob pena de ser convertida em rescisão sem justa causa.

    CLT, Art. 474. A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Por favor qual o erro da alternativa quarta? É letra de lei.
  • Somente respondendo a pergunta da Suellen:

    Então o erro do item IV pode ser encontrado no art. 472 parágrafo 2º.

    Nos contratos por prazo determinado o tempo de suspensão não será contado SOMENTE SE AS PARTES ASSIM ACORDAREM, ou seja, a regra é que nos contratos por prazo determinado o prazo é contínuo ainda que haja suspensão.

  • nao entendi por que a terceira assertiva está incorreta, já que se trata de hipotése de alteração unilateral do contrato (sem a anuencia do trabalhador).se está demonstrada a real necessidade do serviço, nao importa se é com ou sem a anuencia do trabalhador.
  • Tb não entendi o porquê da 3ª afirmativa está errada. Alguém poderia me exlpicar?
  • iofernanda:
    Art. 469 da CLT. Ao empregador é    vedado    transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (regra)

    § 1º    Não    estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que  exerçam   cargo de confiança   e aqueles  cujos contratos tenham como   condição  , implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 

    § 3º Em caso de   necessidade    de  serviço o e mpregador poderá  transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Olha o q diz a questao:
    "Em caso de necessidade de serviço, com ou sem anuência, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato."

    Entendeu?
    Olha o quadro da Joice Souza!
    Q vc ira entender melhor!

  • (Art. 472, § 2º) - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, SE ASSIM ACORDAREM AS PARTES INTERESSADAS, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.


    Conclusão:

    * Em regra, nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

    * O tempo de afastamento não será computado somente se as partes assim acordarem.


    Dessa forma, nos contratos por prazo determinado, a suspensão ou interrupção não afetam a fluência do prazo. (o prazo irá fluir/correr do mesmo jeito). O tempo de afastamento somente será deduzido da contagem do prazo para a respectiva terminação caso as partes assim acordem.

    Por exemplo: Se o empregado foi contratado por 2 anos e teve seu contrato suspenso por 10 dias, esses 10 dias serão contados para a respectiva terminação. Esses 10 dias somente afetarão a fluência do prazo, ou seja, somente serão deduzidos dos 2 anos caso o empregado e o empregador tenham estabelecido esta possibilidade por meio de acordo.

  • A Joice colou uma tabela mto boa, mas que ficou desconfigurada. Segue:


    Art. 469, caput.    Definitiva    Bilateral    Qualquer empregado    Mudança de domicílio - Depende de anuência do empregado, pois proibida.


    Art. 469, §1º.    Definitiva    Unilateral    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).    Real necessidade - Não depende de anuência


    Art. 469, §2º.    Definitiva    Unilateral    Todos os empregados do estabelecimento extinto    Extinção do estabelecimento - Não depende de anuência


    Art. 469, §3º.    Provisória    Unilateral    Qualquer empregado    Real necessidade - Não depende de anuência - 25% adicional

  • (V) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. CLT, Art. 468. Entendo analogamente ao caso da posse em concurso público: nomeado para cargo de secretário estadual, por exemplo, pode tomar posse, porque se for exonerado pode voltar ao seu cargo público.

    (V) Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. Certo, por mais que tenha faltado o resto "não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio"

    (F) Em caso de necessidade de serviço, com ou sem anuência, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato. Artigo 469 da CLT, § 3º, nada fala de anuência, de maneira que o trecho confunde.

    (F) Nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento (se assim acordarem as partes interessadas) não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

    (F) A suspensão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão por justa causa do empregado. Sem justa causa. Rescisão indireta.


ID
340144
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário, empregado da empresa TITO, será pai pela segunda vez. Porém, seu segundo filho nascerá da união estável que mantém com Joana. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  • A licença paternidade constitui uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

    O prazo da licença paternidade é de 5 dias (não 05 dias utéis) conforme CF/88, ADCT, art.10, II, § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Portanto, a alternativa "e" é a correta.
  • Por oportuno, saliento que o direito à licença paternidade foi originariamente previsto no art. 473, inciso III, da CLT, garantindo ao empregado o não comparecimento ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. O que o legislador quis garantir na realidade, foi um tempo livre do trabalho, no caso um dia na primeira semana do nascimento do filho, para que o pai pudesse efetuar o registro civil do recém nascido.
    Porém, com o advento da CRFB/88, este dispositivo celetista não foi recepcionado, ou melhor, estendeu para cinco dias o direito de não comparecimento do pai ao serviço, sem prejuízo do salário, nos termos do art. 7º, XIX, c/c o art. 10, parágrafo 1º, do ADCT.
    Sérgio Pinto Martins defende a cumulação das duas licenças, pelo que a interrupção totalizaria seis dias, mas esta tese doutrinária não é acolhida pelas bancas de concursos, posto que minoritária.
    Aos concursandos recomendo atenção, pois alguma banca pode querer confundi-lo, inserindo questão que afirme ser de um dia o afastamento do trabalho, conforme a CLT, ou de seis dias, conforme a CLT mais a Constituição. Sempre valerá o previsto na Constituição, cinco dias corridos, como bem observou a colega acima, sendo esta a posição doutrinária majoritária, devendo ser considerada incorreta qualquer assertiva que dispor o contrário.
  • Art. 7º da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.


    A licença paternidade é um direito do trabalhador, direito este que em muitas vezes não é cumprido, ou é desconhecido.

    A licença paternidade é concedida ao pai pelo nascimento do filho independentemente se este for casado ou ter união estável, independe de qualquer coisa. Por isso a questão certa é a letra E
  • Se o tempo da licença é fixado em 05 dias, por que Mário não poderia deixar de comparecer ao serviço por 03 dias? O empregado não poderia abdicar de 2 dias da licença? Acho que isso não afrontaria o princípio da irrenunciabilidade de direitos, uma vez que não haveria prejuízos relevantes para o empregado. Quem pode mais, pode menos! Por isso acho que a letra C também é gabarito da questão.
  • Comentário do Prof. Ricardo Resende "A redação original do art. 473, III, da CLT, prevê que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, "por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana". Entretanto, tal dispositivo foi alterado tacitamente pelo art. 7º, XIX, da CRFB/88, c/c o art. 10, §1º, do ADCT, os quais prevêem o prazo de cinco dias para a licença-paternidade, até que "a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, inciso XIX". Como ainda não existe lei regulamentando a matéria, vale o prazo previsto no ADCT, qual seja, de cinco dias. Resta esclarecer, por oportuno, que a chamada "licença-paternidade" nada mais é que um caso de interrupção do contrato de trabalho, isto é, licença remunerada concedida por lei ao empregado que, no curso do contrato de trabalho, preencha a condição estipulada. Gabarito letra "E".
    Bons estudos

     

  • Lourival, não sou expert no assunto, mas, tirando pelo princípio de indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não, ele não pode. Seria meio que uma renúncia parcial de seus direitos. E renúncia a direito indisponível é nula.
  • Decorei o número "532", então apliquei uma sequência lógica da vida: a pessoa "nasce, casa e morre".

    5 - Nasce (nascimento de filho)
    3 - Casa (gala, casamento)
    2 - Morre (morte de parente)

    Nunca mais errei!!!
  • Tabela para ajudar nos estudos:

    Casos de interrupção do contrato de trabalho:


    Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
    CLT, art. 473, I
    Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.
    CLT, art. 473, II
    Por um dia, em casa 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
    CLT, art. 473, IV
    Até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
    CLT, art. 473, V
    No período de tempo que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
    CLT, art. 473, VI

     
    Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    CLT, art. 473, VII
    Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
    CLT, art. 473, VIII
    Licença-paternidade de 5 dias.
    CF/1988, art. 7°, XIX c/c ADCT, art. 10, II, §1°.
    Encargos públicos específicos (ex. participar de Tribunal do Júri, atuar em eleições etc.)
     
    Acidente de trabalho ou doença – primeiros 15 dias.
    Lei 8.213/1991, art. 60, §3°
    Repouso semanal remunerado.
    CF/1988, art. 7°., XV
    Feriados
    Lei 605/1949, art. 1°
    Férias
    CF/1998, art. 7°., XVII
    Licença-maternidade
    CF/1998, art. 7°., XVIII, c/c art, 71 da Lei 8.213/1991
    Licença remunerada em caso de aborto não criminoso
    CLT, art. 395
    Casos diversos de licença remunerada
     
    Empregado membro de Comissão de Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.
    CLT, ART. 625-b, §2°
    Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
    CLT, art. 473, IX Bons estudos!
  • GABARITO: E

    A licença paternidade está prevista no art. 7º, XIX, c/c §1º do art. 10 do ADCT da CRFB/88, nos seguintes termos:
    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XIX – licença paternidade, nos termos fixados em lei;
    ADCT, art. 10, §1º: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
    Trata-se de hipótese de interrupção contratual, que inclusive substitui a licença prevista no inciso III do art. 473 da CLT.

    É absolutamente irrelevante o fato de que a criança seja fruto de união estável. Da mesma forma, não tem qualquer relevância o número de filhos do empregado, basta, portanto, que o empregado seja pai.

  • Questão DESATUALIZADA.

  • A questão, a meu ver, ainda não está desatualizada, conforme disposto abaixo:

     

    A Lei nº 13.257/2016 previu a possibilidade de que esse prazo de 5 dias da licença-paternidade seja prorrogado por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença.

    Esta prorrogação não é automática e, para que ocorra, a pessoa jurídica na qual o empregado trabalha deverá aderir ao programa "Empresa Cidadã", disciplinado pela Lei nº 11.770/2008.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html

  • Porque a questão está desatualizada? Creio que não.

    Pela CF são 5 dias.. A prorrogação PODERÁ ocorrer se a empresa aderir ao programa empresa cidadã, não é automaticamente.

    E a questão não mencionada nada sobre esse fato!

  • A questão não está desatualizada!

     

    A CF concede a licença paternidade de 5 dias.E, a Lei 11.770 POSSIBILITA as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã de prorrogarem o prazo em até 15 dias. Logo, o prazo da licença paternidade pode ser de até 20 dias.

     

    Lei 11.770 "Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

    II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º, Art. 10, ADCT."

     

     

    Quanto a licença Maternidade:

    L.11.770 "Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

    I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal

     

    Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei."

  • A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que aumenta a licença-paternidade de cinco para 20 dias. Mas nem todos os trabalhadores têm direito ao período maior, apenas os que são funcionários de locais que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.19 de ago de 2016

  • INTERRUPÇÃO     5 DIAS

  • 16/01/19 CERTO


  • A questão não menciona nada sobre a prorrogação Marcella Amorim por que é bem antiga né? Mas, não está desatualizada realmente

  • Não há distinção se a genitora é esposa ou companheira (união estável) do trabalhador. Em ambos os casos, Tito terá direito à licença-paternidade prevista no artigo 7º, XIX, da CF, pelo prazo de 05 dias, como dispõe o artigo 10, § 1º, do ADCT.

    Gabarito: E


ID
361612
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Será suspenso o contrato de trabalho do empregado que se ausentar

Alternativas
Comentários
  • Correta: d - trata-se da única hipótese de suspensão:

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    As demais alternativas dispõem sobre a interrupção do contrato de trabalho, a saber:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

  • LEI N.º 4.375, DE 1964. Art 65. Constituem deveres do Reservista: (....)
    c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.
  • "Suspensão do Emprego. É a medida de ordem disciplinar imposta ao empregado, como sanção à infração regulamentar ou pelo não cumprimento de dever que lhe é imposto. A suspensão importa em perda do salário e de quaisquer outros benefícios durante o período da suspensão".(De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, 15a edição).

     

    Nos termos do art. 474 da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

     

    Desse modo, o empregador não poderá suspender ou privar o empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, como preceitua o 483 caput da CLT, além de sujeitar-se ao recolhimento de multa administrativa por infringência ao art. 474 CLT que estabelece a punição de 30 (trinta) dias como limite máximo para a suspensão de empregado.

     

    Assim, o empregado poderá ser suspenso por 1, 2, 5, 10 ou 30 dias, conforme o ato faltoso que tiver cometido, porém tal penalidade não deverá ultrapassar trinta dias. A suspensão do empregado acarreta perda da remuneração dos dias não trabalhados, bem como na contagem do tempo de serviço, já que esses dias não serão computados.

  • Existem algumas doutrinas que defendem que a prestação do serviço militar obrigatório é uma hipótese de suspensão, como, por exemplo, Carla Teresa Martins.


ID
361789
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo teve seu contrato de trabalho suspenso por conta do serviço militar obrigatório. Em razão desse fato, ele passou um ano sem comparecer à empresa em que trabalhava, e, com isso, seu contrato de trabalho deixou de surtir efeitos. Assinale a alternativa que apresenta o efeito que se aplica à suspensão do contrato de trabalho de Paulo.

Alternativas
Comentários
  • QUEM EXPLICA?

  • Nas hipóteses de interrupção do contrato, o empregador deverá, além de pagar salário, recolher o FGTS de seus empregados. Em regra, nas hipóteses de suspensão, não há obrigatoriedade de recolher o FGTS. Excepcionalmente, entretanto, há hipóteses em que o contrato de trabalho fica suspenso, mas o empregador continua obrigado a efetuar o depósito:


    • licença-maternidade
    • aborto não criminoso
    • licença em razão de acidente de trabalho, após os quinze primeiros dias 
    • prestação de serviço militar

     

    Direito do Trabalho - Henrique Correia 8ª Ed. Pág. 665

     

  • Letra (b)

     

    No caso de acidente de trabalho após o 15º dia de afastamento e a prestação do serviço militar obrigatório continua contando tempo de serviço e é obrigatório o recolhimento do FGTS.

  • LEI 8.036/90

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os  e  e a gratificação de Natal a que se refere a , com as modificações da   

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. 


ID
387760
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, sofreu acidente do trabalho, entrando em gozo de auxílio-doença acidentário, a partir do décimo sexto dia de seu afastamento. Durante este período de percepção do benefício previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa por seu empregador.

Diante do exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    1o) O acidente de trabalho é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, por fato alheio ao empregado.

    2o) Nos primeiros 15 dias a suspensão é parcial, ou seja, interrupção do contrato de trabalho, em que o empregador tem obrigação de remunerar o empregado. A partir do décimo sexto dia a suspensão é total e toma o lugar da remuneração o benefício que fica a cargo da Previdência Social (CLT, art. 4º, art. 133, inciso IV e art. 475).

    3o) O tempo de afastamento em virtude de acidente de trabalho também é computado como de serviço (exceção à regra), para efeitos e indenização e estabilidade (art. 4º, da CLT). O empregador deve continuar recolhendo o FGTS.

    4o) O empregado conserva alguns direitos mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade.


    Direitos resguardados:

    a) Direito ao emprego: se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função ou rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio.

    b) Direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471).

    c) Direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, uma vez que a ausência compulsória (Ex.: serviço militar obrigatório) deve ser considerada como tempo de serviço.

    Obs.: o erro da letra A está no fato de que não há garantia de emprego do empregado pela simples ocorrência do acidente, pois nos termos da Súmula 378 do TST, faz-se necessário:
    o afastamentosuperior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    Ou seja, o empregado que sofre acidente, mas não se afasta do emprego por mais de 15 dias OU AINDA que se afaste, não venha a ser concedido o auxílio doença acidentário, não tem resguardado o emprego.

  • Na verdade não está certa a Letra A em razão de que o empregado ainda estava no gozo do benefício previdenciário, e segundo a Sumula 378 do TST a estabilidade provisória só começa a contar depois do término do auxílio-doença, contando a partir daí os 12 meses da estabilidade provisória.

    Assim sendo em virtude de não ter cessado o auxilio-doença, a resposta é a que fala que não poderá ser demitido em razão da Suspensão do Contrato de trabalho.
  • De acordo com o artigo 118 da  Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,  após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

    Súmula 378 do TST: Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

  • Apenas para complementar:

    DIFERENÇA ENTRE REINTEGRAÇÃO E READMISSÂO

    Reintegração: retorno do empregado estável ao emprego na mesma função que exercia, em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    Readmissão: o empregado é dispensado, e posteriormente, de novo admitido, computando os períodos, ainda que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo nas hipóteses previstas no art. 453 da CLT (justa causa, cessação do contrato com pagamento de indenização, aposentadoria espontânea). (Renato Saraiva) 

  • Gente, me tira uma dúvida: no enunciado da questão não está dizendo que houve o afastamento por mais de 15 dias "a partir do décimo sexto dia de seu afastamento" e consequente percpção do auxílio-doença acidentário, preenchendo assim os requisitos? Eu ainda não entendi o erro da alternativa 'a'! Se alguém puder ou quiser me explicar, agradeço!!

    (se quiserem deixar recado para mim, melhor ainda! euheuh) 
  • Nayara,
    1º)Durante o período de percepção do benefício previdenciário Paulo tem direito a ser reintegrado, em razão da suspensão do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento.
    2º) Caso Paulo volte a trabalhar, ele terá estabilidade, ou seja Paulo tem direito a ser reintegrado, fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.
    Espero ter ajudado
  • Suspensão do Contrato de Trabalho -Hipóteses

    Acidente de trabalho ou doença após o 15 dia;

  • A LETRA A está errada, pois a Lei 8.213/91 assegura estabilidade provisória, apenas depois que o empregado, em gozo do auxílio-doença acidentário recebe alta médica, ou, nos termos da lei, "após a cessação do auxílio-doença acidentário..." (art. 118). Não fosse assim, o empregado que ficasse afastado por dois anos, por exemplo, não teria direito à estabilidade provisória, pois esta tem validade de 12 meses. Logo, a dispensa enquanto vigente o benefício, não se torna ilegal em virtude da estabilidade provisória, mas sim em virtude da suspensão do contrato de trabalho, já que nesse período estão suspensos os direitos e obrigações dele decorrentes, não sendo dado, ao empregador, manifestar seu direito potestativo e dispensar o empregado.

    Pela distinção acima feita, nota-se que as LETRAS B e C estão incorretas, pois falam em readmissão, e no caso em tela, nitidamente, houve uma ilegalidade.

    Assim sendo, correta, efetivamente a LETRA D.

    Não obstante, explicam-se algumas nuances acerca do auxílio-doença.

    O auxílio-doença é regulamentado pela Lei 8.213/91, que no seu art. 59 e ss. trata, especificamente, do benefício denominado auxílio-doença. Nos termos da lei, tal benefício é devido ao empregado que entrar em licença, por estar incapacitado para o trabalho, por mais de quinze dias (art. 59).

    Em outras palavras, tal dispositivo preconiza que até o 15º dia de afastamento, o salário do empregado permanece sendo pago pelo empregador, e, após tal período, passa a ser pago pela previdência, ou seja, pelo INSS.

    Na presente hipótese, segundo o magistério de Vólia Bomfim Cassar, nos quinze primeiros dias deu-se a interrupção do contrato de trabalho, e a partir do 16º a suspensão (CASSAR, Vólia Bomfim, 2013, p. 949).

    Ainda de acordo com a jurista em comento, a suspensão acarreta o descumprimento de praticamente todas as cláusulas contratuais, o não pagamento de salários e a não contagem do tempo de serviço. Já a interrupção pode ser definida como uma "suspensão parcial" do contrato de trabalho, permanecendo vigentes as cláusulas contratuais, o pagamento de salários e a contagem de tempo de serviço (Op. Cit., p. 941).

    RESPOSTA: LETRA D.


  • De acordo com a MP nº 664, de 30 de Dezembro de 2014, o acidente de trabalho que era após o 15º dia, mudou para 30 dias, ou seja, a partir do 31º dia, é considerado suspensão do contrato. Antes 15 dias, hoje 30 dias.

  • Lei 8.213/91:
    Art. 118.
    O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Súmula nº 378 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    378. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei no 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos.
    I – É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
    II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

  • Demorei a perceber o porque da letra A estar errada. A questão aqui é atenção na palavra reintegração. 

    reintegração é a volta do empregado a seu cargo igual ou compativel de origem, e no direito do trabalho, existem as hipoteses da mesma, e o termino de suspensão corresponde a isso.

    Já na garantia do empregado no auxilio acidentario (tem esse direito), é depois da volta do empregado, ou seja depois da suspensão que é logo apos que é reintegrado. 

    Dessa forma empregado recebe auxilio acidentario----vem a suspensão-----cessado a suspensao vem a reintegração----com a reintegração vem a garantia. Por isso ele ser reintegrado é em função da SUSPENSÃO e não da GARANTIA.

  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: Há alguma possibilidade de o empregado ser dispensado durante o período de percepção do benefício previdenciário por conta de acidente de trabalho?
    Resposta: Em casos deste tipo, o empregado só poderá ser dispensado por fato legalmente definido como justa causa na esfera trabalhista. O termo adequado para o empregado estável que retorna aos seus afazeres laborais na empresa é: reintegração. Se a dispensa ocorre enquanto o contrato está suspenso tal ato do empregador será considerado ilícito, por desrespeito à estabilidade acidentária. Verse-se que, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento revelam-se como interrupção. E os seguintes como: suspensão.

    Base Legal: art. 4º c.c. art. 133, inciso IV e, art. 475; CLT. (Vide: Súmula 378; TST).

    Motivação Filosófica:

    "O direito não é uma simples ideia, é uma força viva.”.

    _ Rudolf Von Ihering.

  • Readmitido: o empregador desconhecia motivos que tornavam a demissão incorreta, mas o empregador estava de boa-fé

    ex: mulher gravida, tem direito a estabilidade , contudo o empregador desconhecia essa condição

    Reeintegrado: é ato ilegal cometido por empregador , isto é, ele estava de má fé.

  • São causas de suspensão do contrato do trabalho:

    • Afastamento por acidente de trabalho ou doença - a partir do 16º dia (lembrando que até o 15º dias o empregado continua recebendo o salário)
    • Aposentadoria por invalidez
    • Falta injustificada
    • Greve
    • Suspensão disciplinar

    Sobre a impossibilidade de demissão:

    Súmula nº 378 TST:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    Gabarito: Letra D

  • readmissão x reintegração

    1. readmissão: o empregador age de boa fé, ele desconhecia os motivos que tornavam a demissão incorreta, por isso ele é readmitido e não reintegrado.
    2. reintegração já é o contrário, o empregador age de má-fé. Este gera uma garantia do emprego.
    • durante 15 dias de afastamento do empregado temos a interrupção do contrato de trabalho;
    • a partir do 16 dia, é a suspensão do contrato de trabalho.

    > em resumo temos: a doença que gera o auxílio acidentário -> suspensão -> cessado a suspensão vem a reintegração-> garantia

    o que gera a suspensão do contrato ? R-> afastamento por doença ou acidente de trabalho; aposentadoria por invalidez; falta injustificada; greve ou ainda suspensão disciplinar.

  • Reintegração: retorno do estável ao emprego e função, dispensa arbitrária ou sem justa causa.

  • Em resumo temos: a doença que gera o auxílio acidentário -> suspensão -> cessado a suspensão vem a reintegração-> garantia.

  • Está correta, pois conforme arts. 59 e 60 da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar afastado de suas atividades habituais por mais de 15 dias e durante o recebimento de benefício, e a partir do décimo sexto dia do recebimento de auxílio-doença acidentário, o contrato de trabalho fica numa condição atípica de suspensão, sendo que este período deve ser computado para efeitos de tempo de serviço, bem como, o empregador deve recolher o FGTS. Após a cessação do benefício é que se operará a estabilidade provisória de 12 meses, conforme determina o art. 118 da Lei 8.213/1991, bem como, a Súmula 378, II, do TST, que dispõe que os pressupostos para a concessão da estabilidade são o afastamento superior a 15 dias, a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.


ID
432955
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Bruno foi admitido na Companhia Têxtil Bom Tecido S/A como estagiário. Sua dedicação ao trabalho foi tão grande que, em seguida, foi contratado como auxiliar de escritório, depois foi promovido a gerente de recursos humanos e, tempos depois, em assembléia, foi eleito diretor da sociedade, com amplos poderes de mando e representação. Bruno permaneceu diretor pelo período de dois anos. Retornando ao cargo de gerente de recursos humanos, percebeu que a sua conta vinculada de FGTS não recebera depósitos durante o período em que exerceu o cargo de diretor. Após algumas tentativas frustradas de resolver a questão amigavelmente, Bruno resolveu ajuizar reclamação trabalhista. A respeito disso, assinale a alternativa mais adequada, segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa correta é a letra "e":

    TST Enunciado nº 269 - Res. 2/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003,

    DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho -

    Relação de Emprego - Tempo de Serviço

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de

    trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo

    se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

     
  • A suspensão envolve a cessação temporária e total da execução e dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão do contrato de trabalho, a empresa não deve pagar salário, nem contar o tempo de serviço do empregado que está afastado. Em outras palavras, o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados. 

    Convém lembrar que existe uma ressalva: na hipótese de o empregado estar afastado para prestar serviço militar ou por acidente de trabalho, não há pagamento, nem contagem do tempo de serviço para determinado fim, mas há o recolhimento do FGTS. 


    Fonte: Sérgio Pinto Martins



    Bons estudos ;)
  • O E. nº 269/TST preconiza que a eleição do empregado ao cargo 
    de direto rsuspende o contrato de trabalho, não se computando o tempo do mandato para nada, exceto se, mesmo diretor, continuar subordinado a outros diretores. No entanto é interessante ressaltar a possibilidade expressa no art.16 da L.n.8.036/90(FGTS), o qualpermite que a empresa continue depositando FGTS mesmo nos casos do empregado eleito diretor. Terminando o mandato, poderá levantar os depósitos do FGTS.O E. nº 269/TST preconiza que a eleição do empregado ao cargo 
    de direto rsuspende o contrato de trabalho, não se computando o tempo do mandato para nada, exceto se, mesmo diretor, continuar subordinado a outros diretores. No entanto é interessante ressaltar a possibilidade expressa no art.16 da L.n.8.036/90(FGTS), o qualpermite que a empresa continue depositando FGTS mesmo nos casos do empregado eleito diretor. Terminando o mandato, poderá levantar os depósitos do FGTS.
  • Se o Bruno era tão bom assim deveria saber que, ao ser eleito diretor, seu contrato de trabalho foi SUSPENSO, salvo se permanecesse a subordinação.

  •  Acho que a banca considerou que “amplos poderes de mando e representação” representa falta de subordinação. Não concordo com a conclusão porque o gerente previsto no artigo 62, II, CLT, também possui “amplos poderes de mando e representação” e nem por isso deixa de ser empregado subordinado. A questão deveria ser anulada no meu entendimento.

  • FÁCIL.


ID
432985
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado e a legislação em vigor, assinale a alternativa correta:

I - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.

II - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de interrupção contratual o afastamento de nove dias no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho do empregado professor.

III - Ao empregado afastado do trabalho efetivo, em razão de doença, são assegurados, por ocasião de seu retorno, os reajustes salariais que, em sua ausência, tiverem sido atribuídos à categoria, por força de convenção coletiva, ainda que o seu contrato de trabalho preveja expressamente o oposto.

IV - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

V - A participação pacífica em greve implica na interrupção do contrato de trabalho, nos termos da Lei nº. 7.783/89, salvo se a greve for ilícita e a participação do empregado tiver sido ativa.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos cada alternativa:

    I - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho. CORRETO
    FUNDAMENTO: O artigo 475 da CLT preceitua: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    II - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de interrupção contratual o afastamento de nove dias no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho do empregado professor. CORRETO
    FUNDAMENTO: Art. 320, § 3º da CLT (Decreto-Lei 5452/43): Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

    III - Ao empregado afastado do trabalho efetivo, em razão de doença, são assegurados, por ocasião de seu retorno, os reajustes salariais que, em sua ausência, tiverem sido atribuídos à categoria, por força de convenção coletiva, ainda que o seu contrato de trabalho preveja expressamente o oposto. CORRETO
    FUNDAMENTO: Art. 471 da CLT: Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. 

    IV - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.  CORRETO
    FUNDAMENTO: TST Enunciado nº 269 - Res. 2/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço
    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    V - A participação pacífica em greve implica na interrupção do contrato de trabalho, nos termos da Lei nº. 7.783/89, salvo se a greve for ilícita e a participação do empregado tiver sido ativa. ERRADO
    FUNDAMENTO: Lei nº 7.783/89 - Art. 2º: Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
    Art. 7º: Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Portanto não será hipótese de interrupção e sim de suspensão do contrato de trabalho.

    RESPOSTA: LETRA "E"
  • Apenas para complementar o comentário anterior sobre a primeira assertiva:
    Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho nas condições previstas na lei, terá direito a retornar ao emprego nas funções que exercia quando dele se afastou.
    Até que o empregado tenha alta do INSS é VEDADA A SUA DEMISSÃO Valerá como título hábil para comprovação da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social - INSS.
    Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se ABANDONO DE EMPREGO
    No que tange ao substituto do empregado aposentado que retorna ao serviço, de conformidade com o estatuído no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS
  • Gente, não entendi o item II. Esse prazo de 9 dias é específico dos professores, e no item não fala nada a respeito. Imaginei que esse assertiva estivesse errada pois, de acordo com o art. 473, I da CLT, o prazo nesses casos é de 2 dias. Se alguém puder me esclarecer, eu agradeço.
  • Bianca, eu também errei a questão, mas no final da acertiva vem escrito " empregado professor" observe:

    II - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de interrupção contratual o afastamento de nove dias no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho do empregado professor. 
  • COMENTÁRIO O SOBRE A ALTERNATIVA V - 

    Enquadramento variável de seu prazo de duração – em geral, o período de paralisação grevista é tido como suspensão contratual – não há prestação de serviço, pagamentos, não é computado como tempo de contratual/serviço e não pode haver ruptura contratual nesse período de sustação (art. 7º PU da Lei de Greve) e muito menos alegação de justa causa obreira – STF n. 316. Pode, contudo, ao final da greve as partes disporem se a natureza da greve foi interrupção ou suspensão contratual (art. 7º). Se a greve foi motivada por descumprimento empresarial de cláusulas contratuais relevantes (ex. reiterado não pagamento de salários, más condições de trabalho e etc.) o período de paralisação pode ser considerado como interrupção contratual é que, neste caso, o que haverá na hipótese é o exercício da exceptio non adimpleti.

ID
446038
Banca
COSEAC
Órgão
DATAPREV
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D- CLT. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    II - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;



  • CLT -

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

    - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    alguns macetes para memorizar:

    -independente dos dias-  reuniões internacionais importantes, serviço militar, justiça

    -Família- morte de mãe, pai, filho, dependente.... 1 dia para o velório e 1 dia para o enterro= total 2 dias

    -casamento- 1 para ir, 1 para lua de mel, 1 para voltar= total 3 dias

    -nascimento do filho- 1 dia para nascer a criança= total 1 dia

    -doar sangue- 1 dia a cada ano, 1 dia para doar sangue. Criou-se a restrição de 12 meses por causa de esquemas

    -alistamento eleitoral- 1 dia para assinar papel e 1 dia para tirar foto e registrar= total 2 dias, agendamento

    -Acompanhar gravida- 2 dias, bateria de exame

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10711223/artigo-473-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

  • Há algum motivo plausível para essas questões estarem como Departamento Pessoal - Gestão de pessoas? Filtrei pra escolher esse tema (DP) e apareceu essas questões de legislação trabalhista....

  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

    1 dia.

    • Ø Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
    • Ø Por 1 dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
    • Ø Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    2 dias.

    • Ø Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
    • Ø Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
    • Ø Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

    3 dias.

    • Ø Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
    • Ø Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

    Pelo tempo necessário.

    • Ø Pelo tempo que que tiver cumprindo as exigências do serviço militar (lei do serviço militar).
    • Ø Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
    • Ø Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o brasil seja membro.

    • Ø Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

     

     

     

     


ID
447886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguintes.

Se um empregado que goze de benefício previdenciário em razão de acidente do trabalho, ao cessar o benefício não retorne ao emprego nem apresente qualquer justificativa para tal ato, então, após 30 dias, se o empregado não retornar às suas funções, poderá ser demitido por justa causa, em razão do abandono de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTA

    Súmula 32 do TST

    Abandono de Emprego - Benefício Previdenciário

       Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • Desculpem pela ignorância,
    mas neste caso o empregado não seria portador da estabilidade prevista no art. 118 
    da lei 8.213/91, devendo ser intaurado o inquerito judicial para a apuração de falta grave,
    conforme previsto nos arts. 494 c/c 853 da CLT?

  • Abandono é motivo para dispensa por justa causa. A estabilidade somente afasta a dispensa imotivada.
  • Diogo Brandão, a estabilidade do acidentado prescinde de inquérito judicial para apuração da falta grave. 

  • GABARITO: CERTO

    O empregado que sofreu ACIDENTE DO TRABALHO goza de estabilidade no emprego, pelo período de 12 meses após a cessação do auxilio doença acidentário, no entanto a estabilidade conferida ao empregado NÃO se reveste de caráter absoluto, uma vez que, se após 30 dias do término do auxílio-doença o empregado não retornar ao trabalho e nem justificar o motivo de não o fazer, terá sua conduta tipificada como abandono do emprego, hipótese de justa causa.

    Lei 8213-91. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Súmula 32 do TST Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

     


ID
458800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

O período de paralisação do trabalho por greve, havendo pagamento de salário, é motivo de interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Recebe Salário = Interupção
    Sem Salário=Suspensão
  • Recebe - inteRRupção
    sem      - suspensão
  • gabarito: correto
  • Durante o período de greve os contratos de trabalho permanecem suspensos, conforme estabelece o art. 7º da Lei de Greve.
    È importante frisar o entendimento jurisprudencial que considera interrupção do contrato de trabalho a paralisação em virtude de greve quando por acordo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do trabalho o empregador tiver que pagar os dias parados.
    A título de complementação:
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores deverão comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com a antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
    Quando a greve for deflagrada em serviços ou atividades não essenciais o prazo para comunicação será de 48 horas.


    Gabarito: C

    Bons estudos
  • Tabela para ajudar nos estudos:
    Casos de interrupção do contrato de trabalho:


    Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

    CLT, art. 473, I

    Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.

    CLT, art. 473, II

    Por um dia, em casa 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

    CLT, art. 473, IV

    Até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

    CLT, art. 473, V

    No período de tempo que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.

    CLT, art. 473, VI

     

    Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    CLT, art. 473, VII

    Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

    CLT, art. 473, VIII

    Licença-paternidade de 5 dias.

    CF/1988, art. 7°, XIX c/c ADCT, art. 10, II, §1°.

    Encargos públicos específicos (ex. participar de Tribunal do Júri, atuar em eleições etc.)

     

    Acidente de trabalho ou doença – primeiros 15 dias.

    Lei 8.213/1991, art. 60, §3°

    Repouso semanal remunerado.

    CF/1988, art. 7°., XV

    Feriados

    Lei 605/1949, art. 1°

    Férias

    CF/1998, art. 7°., XVII

    Licença-maternidade

    CF/1998, art. 7°., XVIII, c/c art, 71 da Lei 8.213/1991

    Licença remunerada em caso de aborto não criminoso

    CLT, art. 395

    Casos diversos de licença remunerada

     

    Empregado membro de Comissão de Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.

    CLT, ART. 625-b, §2°

    Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

    CLT, art. 473, IX
    Bons estudos!
  • I  nterupção --->  I NCLUI  R$

    S uspensão --->  S EM  R$

  • SUSPENDE.

  • Isaias, você leu o enunciado e a resposta? Não é o caso de suspensão, e sim interrupção, considerando que houve pagamento de salário.

  • Resposta: Certo.

    Pode-se analisar a natureza jurídica da greve sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho: suspensão ou interrupção. Há suspensão se não ocorre o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço, e interrupção quando computa-se normalmente o tempo de serviço e há pagamento de salários.

    Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não sua suspensão. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
470842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
       Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    B) CORRETA
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    C) ERRADA
    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
    D) ERRADA
    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    Todos artigos da CLT.
  • A) não constitui razão para alteração de qualquer forma;
    b) certa
    c) seria suspensão de mais de  30 dias,
    d)constitui justa causa a sentença com trânsito em julgado

  • a) Não  Constitui motivo para alteração do contrato de trabalho pelo empregador o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar.

    b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    c) A suspensão do empregado por mais de quinze dias consecutivos não  importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    d) Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado transitada em julgado

  •  
    ·          a) Constitui motivo para alteração do contrato de trabalho pelo empregador o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar.
    Incorreta: na forma do artigo 473, VI da CLT, trata-se de suspensão do contrato de trabalho, não merecendo alteração da relação contratual, não havendo prestação do labor e nem recebimento de salários.
     
    ·          b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    Correta: aplicação do artigo 473, VII da CLT:
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. (...)
    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.”
     
    ·          c) A suspensão do empregado por mais de quinze dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
    Incorreta: na forma do artigo 474 da CLT, exige-se que a suspensão seja por mais de 30 dias para a rescisão.
     
    ·          d) Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado proferida pelo juiz de primeiro grau.
    Incorreta: a condenação criminal deve transitar em julgado, caso não tenha havido a suspensão da execução da pena, conforme artigo 482, “d” da CLT.
     (RESPOSTA: B)
  • Cumpre salientar que a prestação de serviço militar, em regra, é causa de interrupção (consta como TS e há salário, ou seja, uma "suspensão parcial". Fundamento: arts 472 e 473, CLT.


    Serviço militar. Três situações diferentes podem surgir:

      1ª) cumprimento das “exigências do Serviço Militar”, consoante art. 473, VI, da CLT combinado com o art. 65, alínea “c”, da Lei do Serviço Militar (apresentação anual do reservista). Há, sem divergência, situação de interrupção pelo período de tempo necessário para tal destinação.

      2ª) prestação do serviço militar obrigatório, na forma do art. 472 da CLT e arts. 16 e 60 da Lei do Serviço Militar. Aqui, prevalece a posição pela situação da suspensão, apesar do Decreto 99.684/90, art. 28, também mencionar ser caso de interrupção, e de ocorrer o depósito do FGTS, contagem do período anterior à suspensão como tempo aquisitivo para férias e tempo de serviço.

      3ª) situação em que o empregado é incorporado ao serviço militar “por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra” (art. 61, caput, da Lei do Serviço Militar). Nessa situação, bastante controvertida, o empregado poderá optar entre: a) receber as “gratificações regulamentares” das Forças Armadas, quando teremos situação de suspensão; ou, b) a remuneração paga pelo empregador no padrão de 2/3, caso então de interrupção.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33286/suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho#ixzz3W1FMlUNB

  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    (...)

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

    (...)

    GABARITO = (B)

  • A) SUSPENÇÃO

    B)CORRETA

    C)MAIS DE 30 DIAS

    D)QUANDO O EMPREGADO NÃO CONSEGUIR EM DECORRÊNCIA DE ESTA RECOLHIDO PRESO, SE FAZER PRESENTE NO TRABALHO.
  • Amanda Santos,

    a alternativa A não é causa de suspensão, mas sim de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

     

     


    Abraço e bons estudos.

  • A )Constitui motivo para alteração do contrato de trabalho pelo empregador o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar.

    não é motivo de alteração do contrato, e uma mera suspensão contratual decorrente de serviço militar obrigatório

    B)O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    Correto! causa de interrupção

    C)A suspensão do empregado por mais de quinze dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    o prazo de suspensão é de 30 dias a contar da cessação do motivo que deu causa a suspensão.

    D)Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado proferida pelo juiz de primeiro grau.

    È necessario que tenha transitado em julgado e que não ocorra a suspensão na execução.

  • Gabarito: B

    De acordo com o art. 473, VII, da CLT nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame de vestibularpara ingresso em estabelecimentos de ensino superior;

    Não constitui motivo para alteração por parte do empregador o afastamento do empregado em virtude do serviço militar, art. 472, caput.

    Conforme art. 473, VI, da CLT é uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

    A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injustas do contrato de trabalho, conforme art. 474 da CLT;

    De acordo com o art. 482, "d", da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso nao renha havido suspensão da execução da pena.

  • a) Constitui motivo para alteração do contrato de trabalho pelo empregador o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar. (Incorreta)

    O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. (Artigo 472, caput, CLT)

    b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Correta - Artigo 473, VI, CLT)

    c) A suspensão do empregado por mais de quinze dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. (Incorreta)

    A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Artigo 474,CLT

    d) Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado proferida pelo juiz de primeiro grau. (incorreta)

    Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha ainda havido execução da pena. (Artigo 482, CLT)


ID
492076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito do trabalho, julgue os itens que se seguem.

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 473, no caso de falecimento do marido, a empregada poderá faltar ao trabalho sem prejuízo do salário, por até 5 dias consecutivos.

Alternativas
Comentários
  • O art. 473 diz que o prazo é de até 2 dias consecutivos "em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica", conforme seu inciso I.

     

  • Pode parecer maldoso, mas ajuda a memorizar:

    Luto = 2 dias consecutivos: 1 para velar e 1 para enterrar!


    Persista!
  • No caso de gala ou de luto, a lei concede 9 dias como faltas justificadas
  • Eduarda, onde vc viu que sao 9 dias? vc nao esta se confunddindo com a lei 8112 que concede 8 dias p. galaa ou luto? ate nisso o servidor pub tem mais vantagens
  • A Eduarda deve ter visto o período de licença prevista na CLT para os professores, que é de 9 dias para gala ou luto do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. Mas atenção se o falecimento for de irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. a licença será só de 2 dias. Neste caso aplica-se a regra geral. 
    Vejamos ...

    Para os professores:


    Art. 320 - CLT A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

    § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

     Para os demais empregados

    Art. 473-CLT
    O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • É isso mesmo Lilian, eu apenas esqeuci de acrescentar. Desculpe, mas valeu o debate
  • Ótima observação Eduarda.
  • Vamos  lá... frases com número de palavras = número de dias:

    Morreu, enterra: 2 dias (Art. 473 I)
    Casou? já era: 3 dias (Art.  473 II)
    Nasceu? vai trabalhar muito mais: 5 dias (Art. 473 III)
    Sangue: 1 dia (Art. 473 IV)
    Alistamento Eleitoral: 2 dias (Art. 473 V)

    Os demais casos de interrupção de contrato de trabalho se dão pelo tempo que perduar a condição (ex. férias, vestibular, feriados, RSR, etc)

    Espero que ajude...
  • hahahaha Melhor macete do mundooooooo haha. Fabiano Ribeiro ...

  • FALECIMENTO: 2 Dias

  • 2 DIAS.O  PROFESSOR 9 DIAS LUTO  (nojo) OU CASAMENTO(gala)


ID
494161
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder as questões de 66 a 70 tenha como
base a Constituição Federal e a Consolidação das
Leis do Trabalho.


É caso de interrupção do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Correta: c

    Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;





  • Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    II - até 3 (três) consecutivos em virtude de casamento;

    Fiquei em dúvida nesta questão... Não vi coerência entre o enunciado e a resposta, entendo que a alternativa C diz respeito a interrupção a carga horária de trabalho, e não interrupção do contrato de trabalho, já que se ausêntar por até 3 (três) dias, está previsto na lei.

    Meu comentário é de toda forma uma maneira de aprender uma pouco mais, afinal, sou estudante de direito e sujeita a erros e acertos, o como desejo ser uma excelênte advogada, aproveito para me arriscar a comentar questões que com toda certeza foi desenvolvida por um respeitável e capacitado profissional.

    Agradeço se receber uma resposta e possível esclarecimento ao meu comentário.

    Obrigada.
  • Edna,
    a interrupção do contrato de trabalho, sinoticamente, ocorre quando apenas uma das partes deixam de cumprir suas obrigações, ams a outra não. Como no caso da questão, pois o empregado não precisa trabalhar, no entanto, o empregador não pode deixar de pagar estes dias que ele ficou em casa.
    Já na suspensão do contrato, as obrigações de ambos ficam suspensas, não trabalha e não há pgto, por ex.

    Apenas a licença núpcias é interrupção, as demais são suspensão.
    Desculpem-me pela simplicidade da explicação.
  • Macete
    Suspensão : falta e não recebe
    Interrupção : falta mas recebe
  • a) Prestação de serviço militar. Hipótese de suspensão do CT.

    Serviço Militar (CLT, art. 4º e art. 472): desde que o empregado esteja impedido de cumprir simultaneamente as duas obrigações, será suspenso o CT. O vínculo contratual subsiste, não obstante o afastamento e a suspensão do pagamento dos salários. Nesse caso, os efeitos do contrato de trabalho cessam temporariamente, enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço militar obrigatório. Especificamente nesse caso (e no caso de acidente de trabalho), o p. único do art. 4º, da CLT estabelece a obrigatoriedade da contagem do tempo de serviço para efeitos de indenização e estabilidade, e a necessidade de recolhimento do FGTS, o que não é a regra quando se trata de suspensão de contrato de trabalho.

     

    b) Afastamento do trabalho após o 15º dia por motivo de doença ou acidente do trabalho. Hipótese de suspensão do CT.

    Acidente e Doença Trabalho: Nos primeiros 15 dias a suspensão é parcial, ou seja, interrupção do contrato de trabalho, em que o empregador tem obrigação relativa à remuneração. A partir do décimo sexto dia a suspensão é total; o benefício toma o lugar da remuneração que fica a cargo da Previdência Social (CLT, art. 4º, art. 133, inciso IV e art. 475).

     

    c) Ausência por até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento. Correto; é caso de interrupção, pois o trabalhador será remunerado. (já comentado)

     

    d) Quando o empregado tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. Nesse caso, as partes podem acordar em suspender o CT ou rescindi-lo. Ex.: passou em um concurso público inacumulável.

    CLT, Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. -

  • LETRA C

    Rapidinha....

    Suspensão
    Sem salário


  •         Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 
            I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;       
          II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 

            III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 
                CF, Artigo 6º - XIX - licença-paternidade,nostermosfixados emlei;

             ADCT - Art.10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

               §  - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.ar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

            IV - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
            V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. 
            VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). 
           VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 
           VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.        
           IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro


    Todas as hipóteses do art. 473 são de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, pois o empregador está obrigado a pagar salários e contar o tempo de serviço, embora o empregado não trabalhe. São faltas consideradas pela lei como justificadas.

    São características da interrupção:
    a) cessação provisória da prestação de serviços;
    b) o empregador tem de cumprir todas ou algumas obrigações do contrato de trabalho;
    c) há a contagem do tempo de serviço.


    SÚMULAS RELACIONADAS:

    SUM-15    ATESTADO MÉDICO

    A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

    SUM-155    AUSÊNCIA AO SERVIÇO 
    As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.

    SUM-282    ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA
    Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.




  • NA ESTEIRA DOS ENSINOS DA DOUTRINA:POR vALDIMIR MACHADOSergio Pinto Martins: " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".Amauri Mascaro Nascimento: " Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".Amador Paes de Almeida: "...A suspensão, como o próprio nome indica, apenas suspende os efeitos do pacto laboral, subsistindo, todavia, o vínculo jurídico. Não há prestação de serviços, tampouco pagamento salarial. O período da suspensão, outrossim, não é computado no tempo de serviço. ...Caracteriza-se a interrupção pela simples paralisação dos serviços; o empregado não presta serviços, mas o empregador paga seus salários; e o período de interrupção é computado no tempo de serviço".
  • Interrupção do contrato de trabalho - o empregado suspende a realização dos serviços, mas continua recebendo a sua remuneração.

    Suspensão do contrato de trabalho - o empregado não presta os serviços e o empregador deixa de remunerá-lo.
  • FÁCIL


ID
494986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato de trabalho, julgue os itens seguintes.

I O contrato individual de trabalho exige forma escrita como expressão da relação de emprego.
II As relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contrariar às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de trabalho que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
III No tempo de serviço do empregado readmitido devem ser computados os períodos, ainda que descontínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido demitido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
IV Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, quando do retorno ao trabalho, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria à qual ele pertencia na empresa.
V Em caso de auxílio-doença, o empregado é considerado em licença remunerada durante o prazo do benefício coberto pela autarquia previdenciária.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar cada uma das afirmativas, devendo ser ressaltado, já de início, que se trata de uma típica questão de análise da letra fria da lei:

    I - Afirmativa ERRADA. Nos termos do art. 443, caput, da CLT, o contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, por escrito ou verbalmente, e com prazo determinado ou indeterminado:

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    II - Alternativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 444, da CLT:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    III - Alternativa CORRETA. Aplicação literal do que preconiza o art. 453, da CLT:

    Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

    IV - Afirmativa CORRETA. É o que dispõe o art. 471, da CLT:

    Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    V - Alternativa ERRADA. Embora durante o período de auxílio-doença, o empregado seja considerado licenciado - art. 63, da Lei 8.213/91, não será considerado como no gozo de licença remunerada, na medida em que o art. 476, da CLT estabelece, expressamente, que se trata de período de licença NÃO remunerada:

    Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

    Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

    Portanto, verifica-se que estão corretas, apenas, as alternativas II, III e IV. Sendo assim, a resposta CORRETA é a LETRA D.

    RESPOSTA: D

  • Gabarito Letra D

    I - ERRADO: Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    II - CERTO: Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    III - CERTO:  Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

    IV - CERTO:. Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    V - ERRADO:  Lei 8.213 Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
    CLT Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.


    bons estudos

  • ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO DADA AO "CAPUT" DO ART. 63, LEI 8.213/91:

     

    Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Sobre o art. 444 (fundamento legal do item II): atentar para a modificação promovida pela reforma trabalhista que incluiu um parágrafo único a esse dispositivo:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     


ID
494989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos direitos assegurados ao trabalhador pela Constituição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


  • a) Aos trabalhadores urbanos e rurais é assegurado seguro- desemprego em caso de desemprego involuntário;

      b) O repouso semanal remunerado deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos 

      c) CORRETO

      d) A despedida deve ser precedida de aviso proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, trinta dias nos termos da lei

      e) Aos trabalhadores urbanos e rurais é assegurada assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.


ID
520855
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos contratos de duração indeterminada, constitui modalidade de interrupção contratual o(a):

Alternativas
Comentários
  • Para quem esgotou as grátis: E.

  • A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.

    No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.

    na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.

    Principais exemplos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho

    Suspensão

    Faltas injustificadas;

    Suspensão disciplinar;

    Suspensão do empregado estável visando ao ajuizando de inquérito para apuração de falta grave;

    Afastamento para participação em curso de qualificação profissional;

    Afastamento para exercício de cargo de dirigente sindical;

    Afastamento de empregado eleito diretor de sociedade anônima;

    Afastamento por doença, a partir do 15º dia;

    Greve;

    Licenças não remuneradas em geral;

    Aposentadoria por invalidez;

    Prisão provisória do empregado;

    Afastamento para cumprimento de encargo público diferente do serviço militar;

    Afastamento para prestação de serviço militar obrigatório;

    Afastamento por acidente de trabalho, a partir do 15º dia.

    Interrupção

    Todos os presentes no artigo 473 da CLT;

    Férias;

    Feriados;

    Repouso semanal remunerado;

    Licença-paternidade;

    Primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho ou doença;

    Licenças remuneradas em geral e demais faltas justificadas;

    Atuação do empregado como conciliador em Comissão de Conciliação Prévia;

    Lockout (greve do empregador);

    Participação em eleições em razão de convocação da Justiça Eleitoral;

    Participação como jurado em sessões do Tribunal do Júri;

    Afastamento decorrente aborto comprovado por atestado médico oficial;

    Período de redução de jornada durante o aviso prévio;

    Licença-maternidade;

    Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Curador do FGTS;

    Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)


ID
534427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato de trabalho, julgue o  item  que se  segue.


Durante os finais de semana, período em que não há labor prestado, ocorre a suspensão do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Interrupção

  • Gabarito ERRADO

    O descanso semanal remunerado (DSR), também conhecido como repouso semanal remunerado (RSR) é hipótese de interrupção, pois é o dia em que o empregado não labora, mas, regra geral18, continua a receber o salário:

    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    bons estudos

  • ERRADO CORRETO SERIA INTERRUPÇÃO

    *   Interrupção 

    ->nclui trabalho

    -> nclui renda


    * Suspençao

    -> em trabalho

    -> em renda


  • INTERRUPÇÃO.

  • CASO DE INTERRUÇÃO DO C.T.

  • Basta saber que o Descanso/Repouso Semanal é remunerado. Sendo Remunerado, trata-se de interrupção e não suspensão.

    O repouso semanal é regido pela lei 605/49.

  • ESQUEMA DO CASSIANO MESSIAS ..... 

     

    INTERRUPÇÃO

     → Férias ,

    → Descanso semanal remunerado ,

    → intervalos intrajornadas REMUNERADOS,

    → Faltas justificadas (abonadas),

    → Auxílio-doença nos 15 primeiros dias

    → Representação no CNPS , no Conselho curador do FGTS e CCP ,

    → Licença maternidade

    → Redução da jornada no curso do aviso prévio ,

    → Aborto não criminoso ,

    → Representante de entidade sindical que estiver participando de reunião oficial de organismo internacional compreendendo o tempo de ida e volta .

     

     

    SUSPENSÃO

     Faltas não justificadas

    Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)

    Greve ( se houver pagamento durante a greve → interrupção )

    Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias

    Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).

    Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)

    Prisão provisória (aguardando ser julgado)

    Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)

    Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)

    Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)

    Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)

    Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses.

    - Encargo Público (§1º art. 483 CLT);

     


ID
534430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato de trabalho, julgue o  item  que se  segue.


Afastado o trabalhador por dez dias, em razão de doença, ocorre a interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Afastamento previdenciário por doença ou acidente ATÉ 15 dias Quando o empregado fica afastado (por até 15 dias consecutivos) em virtude de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual a Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) prevê que a empresa deverá pagar o salário do empregado, e por isso configura-se a interrupção contratual:

    Lei 8.213/91, art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
    (...)
    § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    bons estudos

  • resumindoooo


    0-15 ----> interrupcao ( aqui a empresa pagagagagagagagaggagagagag)

    15- .... > suspensão (aqui a empresa nao oooaoaoaoaoao paga o salario )

  • Questão desatualizada:

    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Subseção V

    Do Auxílio-Doença

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • 15 primeiros dias de afastamento --> Auxilio- doença OU aposentadoria por invalidez --> Empresa paga = INTERRUPÇÃO

    A partir do 16 dia de afastamento --> Auxílio doença OU aposentadoria por invalidez --> Previdencia paga = SUSPENSÃO

     

    InterrupÇão -> Com salário

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço

    → Há recolhimento do FGTS

     

     Suspensão ->  $em salário

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

     Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

     

    Súm. 440. Auxílio-doença acidentárioAposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     

     

     Gabarito: CERTO

  • Teve uma emenda e os 30 dias cairam por terra continuou 15, Mas a emenda de autoria do deputado federal Laércio Oliveira garantiu a manutenção da regra dos 15 dias.

  • Desconsiderem o comentário do Aloir. Realmente, em razão de MP houve um período em que a empresa ficaria responsável pelos primeiros 30 dias de afastamento, no entanto, quanto a este particular a referida norma não permaneceu em vigor, voltando a valer a redação citada pelo Renato. Dessa forma, a questão não se encontra desatualizada.

  • ESQUEMA DO CASSIANO MESSIAS ..... 

     

    INTERRUPÇÃO

     → Férias ,

    → Descanso semanal remunerado ,

    → intervalos intrajornadas REMUNERADOS,

    → Faltas justificadas (abonadas),

    → Auxílio-doença nos 15 primeiros dias

    → Representação no CNPS , no Conselho curador do FGTS e CCP ,

    → Licença maternidade

    → Redução da jornada no curso do aviso prévio ,

    → Aborto não criminoso ,

    → Representante de entidade sindical que estiver participando de reunião oficial de organismo internacional compreendendo o tempo de ida e volta .

     

     

    SUSPENSÃO

     Faltas não justificadas

    Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)

    Greve ( se houver pagamento durante a greve → interrupção )

    Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias

    Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).

    Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)

    Prisão provisória (aguardando ser julgado)

    Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)

    Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)

    Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)

    Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)

    Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses.

    - Encargo Público (§1º art. 483 CLT);


ID
538549
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação pertinente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO:
    CLT Art. 472 - § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.


    B) ERRADO
    CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    (...)
    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    C) ERRADO
    Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. 
    (...)
    § 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. 

    D) ERRADO
    LEI 7644/87. ART. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; (não necessariamente a remuneração será em valor equivalente ao salário mínimo!)

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

  • Como só faltou a alternativa correta, segue o fundamento legal:

    Letra E - CORRETA

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. 
    § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

    Bons estudos ;)
  • Na verdade, o fundamento legal da assertiva B está no artigo 428, §3º: o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

ID
591319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A denominada aposentadoria por invalidez é, em relação ao contrato de trabalho, causa de

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Dispõe o  artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho: "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício".
  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  • Só para complementar o excelente comentário do colega acima é causa de interrupção também:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:



    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

    Força e fé!!! vamos láa!!!
  • Letra D. A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho.
    Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
    Súmula 160 do TST Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
    Atenção: Em Abril de 2010 o TST publicou a Orientação Jurisprudencial 375 estabelecendo a fluência da prescrição qüinqüenal quando o contrato de trabalho estiver suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, apenas excepcionando a hipótese de impossibilidade de acesso ao Judiciário.
    OJ 375 da SDI- 1 do TST AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Tabela para ajudar nos estudos:
    Casos de interrupção do contrato de trabalho:


    Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

    CLT, art. 473, I

    Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.

    CLT, art. 473, II

    Por um dia, em casa 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

    CLT, art. 473, IV

    Até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

    CLT, art. 473, V

    No período de tempo que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.

    CLT, art. 473, VI

     

    Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    CLT, art. 473, VII

    Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

    CLT, art. 473, VIII

    Licença-paternidade de 5 dias.

    CF/1988, art. 7°, XIX c/c ADCT, art. 10, II, §1°.

    Encargos públicos específicos (ex. participar de Tribunal do Júri, atuar em eleições etc.)

     

    Acidente de trabalho ou doença – primeiros 15 dias.

    Lei 8.213/1991, art. 60, §3°

    Repouso semanal remunerado.

    CF/1988, art. 7°., XV

    Feriados

    Lei 605/1949, art. 1°

    Férias

    CF/1998, art. 7°., XVII

    Licença-maternidade

    CF/1998, art. 7°., XVIII, c/c art, 71 da Lei 8.213/1991

    Licença remunerada em caso de aborto não criminoso

    CLT, art. 395

    Casos diversos de licença remunerada

     

    Empregado membro de Comissão de Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.

    CLT, ART. 625-b, §2°

    Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

    CLT, art. 473, IX
    Bons estudos!
  • ·          a) interrupção.
    Incorreta: na interrupção há a paralisação da atividade laboral, mas continuidade do recebimento dos salários (a exemplo dos 15 primeiros dias anteriores ao início do auxílio doença, conforme artigos 43, §2?, 60, caput e §3? da lei 8.213/91), o que não é o caso em tela, no qual o empregado não percebe salários do empregador, mas um benefício previdenciário do INSS.
     
    ·          b) prorrogação.
    Incorreta: não há qualquer tratamento legal acerca da referida hipótese.
     
    ·          c) rescisão.
    Incorreta: não há qualquer tratamento legal acerca da referida hipótese.
     
    ·          d) suspensão.
    Correta: trata-se de hipótese legal de suspensão, já que o empregado não trabalha e não recebe salários. Caso o empregado recupere a sua capacidade ao trabalho, retornará ao emprego e terá cancelada a aposentadoria, ou, caso continue a ser dado como incapaz, continuará a receber o valor da aposentadoria por invalidez. O artigo 475 da CLT em tratar do tema, assim como o artigo 42 da lei 8.213/91:
    “Art. 475, CLT - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
     § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.”
     
    “ Art. 42, Lei 8.213/91. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
    (RESPOSTA: D)
  • Nossa, que ódio desse tipo de questão, já fiz várias sobre o tema, mas, sempre caio na pegadinha. Fico pensando, amarrada ao termo e ao significado de "aposentadoria por invalidez" e penso que a pessoa não poderá mais trabalhar e logo marco "extinção" ou "rescisão" ai que ódio!!!!!!

    Não sei que vale, para quem cai nessa pegadinha assim como eu, uma coisa que ouvi o professor falar e agora lembrei.

    "Teoricamente, a aposentadoria por invalidez é uma incapacidade laboral temporária, existe a possibilidade, teoricamente, do trabalhador recuperar sua capacidade laborativa, assim é uma forma de SUSPENSÃO DO COTNRATO DE TRABALHO. SEM $ALÁRIO E SEM TRABALHO."

  • Hipotes de suspensão.

    Aposentadoria por invalidez

    trabalho intermitente

    Acidente de trabalho

    Auxilio doenção

    Direitor da S/A

    Suspenção disciplinar

    Serviço militar obrigatorio

    Mandato Sindical

    Licença a maternidade

    greve


ID
605128
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Vivi e Duda são irmãs e empregadas da empresa X. Hoje, faleceu o marido de Vivi. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no artigo 473 da CLT, que não contempla o Cunhado:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Correta A. A suspensão é total quando as duas obrigações fundamentais se tornam reciprocamente inexigíveis (salários e prestação dos serviços). A suspensão é parcial quando o empregado não trabalha, e, não obstante, recebe salário. A suspensão parcial é mais conhecida como interrupção do contrato de trabalho.

    A distinção é de suma importância. Na suspensão total, nenhum efeito se produz, e o tempo do afastamento não se incorpora ao tempo de serviço do empregado, salvo casos previstos em lei. O desligamento do emprego esvazia inteiramente o conteúdo do contrato de trabalho e apenas se lhe assegura o direito ao emprego com um reatamento da relação que foi paralisada. É bem verdade que são asseguradas vantagens que porventura tenham sido concedidas a categoria, a serem desfrutadas a partir da volta ao emprego (CLT, art. 471).

    Na suspensão parcial (interrupção), produzem-se alguns efeitos, e, conforme a causa determinante, podem permanecer todos, exceto o que consiste na obrigação de trabalhar (prestação efetiva dos serviços).

    Em ambos os casos há obrigações acessórias que permanecem e que se violadas poderão ensejar a ruptura do contrato de trabalho, como, por exemplo, obrigação do empregado em não revelar os segredos da empresa, de não lhe fazer concorrência e as demais que tenham suporte moral de abstenção (assédio moral, agressão física, mau procedimento etc.).Alguns doutrinadores entendem que as ausências injustificadas do empregado e as suspensões disciplinares ou para inquérito, repelidas por sentença, não constituem suspensões ou interrupções, mas é pacífico que os efeitos posteriores identificam-se com os correspondentes aos mencionados institutos.

    Na hipótese de contrato por prazo determinado, se assim acordarem as partes interessadas, o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação do contrato de trabalho. Ma se assim não restar combinado, os efeitos cessam com o advento do termo, mesmo que ocorra durante o período de transcurso anormal do contrato(CLT, art. 472, §2º). 

  • Gabarito letra A, de acordo com Ricardo Resende: "pois o falecimento de cunhado não enseja a interrupção contratual, por ausência de previsão legal (o sogro, a sogra e o cunhado são parentes por afinidade)."

    Abaixo o que entendi da explicação do Prof. Ricardo Resende (fonte: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2012/01/art-473-i-da-clt-quem-sao-os.html) (alguém me corrija se estiver equivocada a interpretação)

    CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;


    Faltas serão abonadas devido a falecimento de:
    1) Cônjuge

    2) Parente em linha Reta: Ascendente
    - Gerações anteriores
    - Ex: Pais, Avós Bisavós
    - CLT NÃO limita o grau, então poderá ser falecimento de qualquer ascendente

    3) Parente em linha Reta: Descendente
    - Gerações posteriores (prole)
    - Ex: filhos, netos, bisnetos
    - CLT NÃO limita o grau, então poderá ser falecimento de qualquer descendente

    CC, art. 1.591 “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.


    4) Parentes em Linha Colateral
    - Até o 4º grau, pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra
    - Ex: irmãos, sobrinhos, primos
    - CLT LIMITA: apenas os irmãos se encaixam no art. 473, I, CLT.

    CC, art. 1.592 “são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”.

    5) Pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
    Lei 8213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

  • EXEMPLOS DE INTERRUPÇÃO:

    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
     Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;


    (SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o exame de Ordem, 1ª fase. São Paulo: Método, 2009. 7. ed.)
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar

                                                         HIPÓTESES                 
     

    * falecimento CADI ou dependente

    Até 02 dias consecutivos

    * casamento

    03 dias consecutivos

    * licença paternidade

    05 dias consecutivos

    * provas de vestibular 

    Dias de prova

    * doação de sangue

    01 dia a cada 12 meses

    * aviso prévio (trabalhado quando dado pelo empregador)

    2 horas dia (sair +cedo) ou 07 dias (corridos)

    * alistamento eleitoral

    Até 02 dias consecutivos ou não

    * auxilio doença ou acidente de trabalho (doença ocupacional)

     

    Primeiros 15 dias

    * licença maternidade

    120 dias[1]

    * greve[2] (quando houver pagamento de salário dos dias)

    -------------------------

    *exigência do serviço militar, comparecimento em juízo, jurado do tribunal do júri, mesário, Conselho Curador do FGTS (1 representante do empregador-empregado).

    O tempo que for necessário

    *feriado, férias, repouso semanal remunerado

    -------------------------
     
     

     

    [1] Por questões históricas é considerada causa de interrupção. Caso a empresa seja aderente (facultado) do programa empresa cidadão, fornece + 60 dias para a mulher (=180 dias), nesse caso, será causa de suspensão.
     

    [2] Regra é que a greve seja causa de suspensão, ocorre que ela pode se tornar causa de interrupção 

  • Obs: cabe salientar que sendo o empregado Professor o período de falta nos casos de Gala e Luto é de 9 dias (art. 320, §3 CLT)

  • Segundo a lei 8.112:

    Licença gala (casamento): 8 dias
    Licença nojo (morte): 8 dias

    Segundo a CLT:

    Licença gala: 3 dias.
    Licença nojo: 2 dias

  • Colegas concurseiros, 

    gostaria de ilustrar, a título de informação, os comentários com a seguinte situação prevista na CLT, em relação à remuneração dos professores:

    Art. 320, § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

    Bons estudos a todos.

  • GALA: 3 dd

    NOJO: 2 dd -> cônjuge, ascendente (sem limitação de grau), descendente (sem limitação de grau), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. CUNHADO, SOGRO, SOGRA SÃO PARENTES POR AFINIDADE E POR ISSO NÃO CONTAM PARA LICENÇA NOJO.

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

     

     

     

  • Cunhado não é parente.

  • RESPOSTA: A

     

    ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA!!! 2 INCISOS INCLUÍDOS EM 2016!!!

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

  • GALA   3 DIAS.

    NOJO 2 DIAS.

  • Caso de suspensão? NÃO (eliminamos as alternativas B e E)
    Quantos dias para licença NOJO? 2 dias (eliminamos as alternativas C e D)

    Gabarito A

  • Para fins de conhecimento existem 2 novas situações (do ano de 2016) que permitem o afastamento do trabalho sem incorrer em descontos no salário:

     

    Art. 473

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Acrescentado pelaLei nº 13.257, de 08.03.2016, DOU 09.03.2016)

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Acrescentado pela Lei nº 13.257, de 08.03.2016, DOU 09.03.2016)


ID
606115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Madalena é empregada da empresa V e pretende voluntariamente doar sangue na sexta-feira. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, Madalena poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por

Alternativas
Comentários

  • Alternativa D

    As hipóteses elencadas no artigo 473 da CLT tratam de
    interrupção do contrato de trabalho, pois não haverá prejuízo do salário:



    Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    IV - Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;





  •  Correta D. A principal diferença entre interrupção e suspensão é que, na interrupção, o salário continua sendo pago. Na suspensão, o empregador não precisa pagar o salários.  O período de suspensão não pode ultrapassar o limite de 30 dias, pois acima desse prazo ocorrerá a rescisão do contrato de trabalho. Neste caso não existe recolhimento previdenciário, uma vez que o salário não é devido. Os casos mais comuns de suspensão do contrato de trabalho são: licença não remunerada; doença justificada (após os primeiros 15 dias), suspensão disciplinar, aposentadoria provisória, serviço militar obrigatório, exercício do cargo público não obrigatório, participação em greve, desempenho de cargo sindical (se houver afastamento), entre outros. O contrato de trabalho será suspenso, também, nos casos de aposentadoria por invalidez até o início de recebimento do benefício. O caso do afastamento por doença ainda causa muitas dúvidas quando se trata de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.

    O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho reúne as hipóteses taxativas da interrupção de trabalho. As mais comuns são: domingos e feriados, férias, falecimento de cônjuge, ascendente, irmão, ou ainda, casamento, doação de sangue, nascimento de filho, acidente de trabalho, afastamento por doenças (nos primeiros 15 dias), aviso prévio em dinheiro, greve se houver pagamento de salário, entre outros.  

  • Simplificando - CASOS EM QUE O EMPREGADO PODERÁ DEIXAR DE COMPARECER AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO (são 9 situações expressas no art. 473 da CLT):
    - 1 dia quando do nascimento do filho(desde que no decorrer da 1ª semana de nascimento);
    - 1 dia em cada 12 meses de trabalho para doação voluntária de sangue;
    - até 2 dias, CONSECUTIVOS OU NÃO, para se alistar como eleitor;
    - até 2 dias CONSECUTIVOS por falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS como dependente econômica;
    - até 3 dias CONSECUTIVOS por casamento;
    - NO TEMPO NECESSÁRIO para realizar vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    - NO TEMPO NECESSÁRIO para cumprir Serviço Militar;
    - NO TEMPO NECESSÁRIO para comparecer em juízo;
    - NO TEMPO NECESSÁRIO para participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, em sendo representante sindical.
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

           VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

           VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

            IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

  • EXEMPLOS DE INTERRUPÇÃO:



    Férias;

    Repouso Semanal Remunerado;

    Feriados;

    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;

    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;

    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;

    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;

    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;

    Exigências do serviço militar obrigatório;

     Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;

    Jurado;

    Parte em processo trabalhista;

    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;

    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;

    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;

    Aviso prévio indenizado;

    Greve, havendo o pagamento de salários;

    Licença-maternidade;





    (SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o exame de Ordem, 1ª fase. São Paulo: Método, 2009. 7. ed.)
  • Buscando enriquecer os já tão completos comentários dos nobres colegas, exponho um breve resumo sobre o tema Suspensão e Interrupção:

    Interrupção (até o 15º dia. Sem trabalhar, mas recebendo salário e computando tempo de serviço) =/= Suspensão (Sem trabalhar, sem receber salário e sem computar tempo de serviço)
  • Gabarito: Letra D

    Usando a lógica:
    A doação de sangue é um ato de caridade, além do que, o legislador achou por bem conceder um "prêmio" para quem o faz.

    Assim, a doação VOLUNTÁRIA de sangue, devidamente COMPROVADA (por atestado ou carteirinha), torna possível
    a falta JUSTIFICADA por 01 dia, a cada 12 MESES  de trabalho (há esse interstício de tempo para que não ocorra abuso de direito).

    Ademais, tal hipótese configura a Interrupção do contrato de trabalho.


  • Macete muito bom encaminhado por um colega para distinguir suspensão e interrupção:
    SUSPENSÃO DA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
    - SUSPENSÃO, ONDE SS SIGNFICA: SEM SALÁRIO
    - INTERRUPÇÃO, ONDE NTER SIGNFICA: NÃO TRABALHA E RECEBE.
  • Um exemplo muito bom quanto à doação de sangue foi o que fez o Sport Clube de Recife:
    O time estava disputando a Libertadores e o jogo seria a tarde ( ou seja, devido ao horário, poucos torcedores iriam comparecer).. O que fez, então, o Sport?
    Fez uma campanha: Doe sangue e vá ao Estádio! ou seja, Uniu o útil com o agradável..
    Os torcedores que iriam doar sangue, poderiam deixar de comparecer ao trabalho naquele dia.. 
    Achei uma excelente ideia! Não sou torcedor do Sport, mas achei formidável!

    abraço a todos!
  • GABARITO ITEM D

     

    CLT

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (INTERRUPÇÃO)

    IV - por um dia(1 DIA), em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

    (grifos meus)

  • RESPOSTA: D

     

    ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA!!! 2 INCISOS INCLUÍDOS EM 2016!!!

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

  • logo na sexta hein Mada

  • Gabarito: "D"

    01 dia: para doar sangue a cada 12 meses de trabalho e não da data da doação; para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

    Até 02 dias: para “fazer” o título eleitoral, comunicado com 48h de antecedência;

    02 dias: de luto; para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

    03 dias: para o casamento e em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. 

    05 dias: pela paternidade (possibilidade de extensão para até 15 dias)

    Pelo período necessário: alistamento militar (≠ não prestação do serviço militar); vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (para concursos públicos não vale!); comparecer em juízo; representação sindical em reunião de organismo oficial;

    Fonte: material da professora Mariana Matos.


ID
607459
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (ASSERTIVA A)
    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;   (ASSERTIVA B)  
    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (ASSERTIVA C)
    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (ASSERTIVA D)
    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva
    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). 
    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 
    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (ASSERTIVA E)
    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.


    Lembrando que o art. 7º, XIX, CF assegura o direito à “licença-paternidade, nos termos fixados em lei”. Até que a referida lei seja editada, prevalece a previsão do art. 10, §1º do ADCT, de cinco dias. Entende-se, majoritariamente, que a disposição da CLT não mais vigora, tendo sido substituída.


     

  • TABELA !!!!!!!!1

    MORTE = 2 d

    CASAMENTO = 3 d

    NASCEU FILHO (PRIMEIRA SEMANA) = 1 d

    SANGUE (EM 12 MESES) = 1d

    ALISTAR ELEITOR = 2 d



    ATENÇÃO: PELO  TEMPO QUE FOR PRECISO =

                                                                                 (MILITAR)

                                                                                 (VESTIBULAR)      

                                                                                  COMPARECER EM JUIZO)

                                                                               REUNIÃO SINDICAL INTERNACIONAL)

  • No caso do Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

    A resposta está correta porque de fato, não são três dias. Mas ele não teria sido revogado pelo ART 10 do ADCTque dá 5 dias de licença paternidade? e essa sim, seria a justificativa?

    ADCT ART 10 
    § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Vejo também que além de ser posterior e hierarquicamente superior, e ainda a mais favorável ao empregado.
  • Nascimento de filho é de 5 dias, segundo a CF.
  •  GABARITO LETRA "C"
                                                         HIPÓTESES                 
    * falecimento CADI ou dependente Até 02 dias consecutivos
    * casamento 03 dias consecutivos
    * licença paternidade 05 dias consecutivos
    * provas de vestibular  Dias de prova
    * doação de sangue 01 dia a cada 12 meses
    * aviso prévio (trabalhado quando dado pelo empregador) 2 horas dia (sair +cedo) ou 07 dias (corridos)
    * alistamento eleitoral Até 02 dias consecutivos ou não
    * auxilio doença ou acidente de trabalho (doença ocupacional)  
    Primeiros 15 dias
    * licença maternidade 120 dias[1]
    * greve[2] (quando houver pagamento de salário dos dias) -------------------------
    *exigência do serviço militar, comparecimento em juízo, jurado do tribunal do júri, mesário, Conselho Curador do FGTS (1 representante do empregador-empregado). O tempo que for necessário
    *feriado, férias, repouso semanal remunerado -------------------------

    [1] Por questões históricas é considerada causa de interrupção. Caso a empresa seja aderente (facultado) do programa empresa cidadão, fornece + 60 dias para a mulher (=180 dias), nesse caso, será causa de suspensão.
    [2] Regra é que a greve seja causa de suspensão, ocorre que ela pode se tornar causa de interrupção 
  • Simplificando - CASOS EM QUE O EMPREGADO PODERÁ DEIXAR DE COMPARECER AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO (são 9 situações expressas no art. 473 da CLT):
    - 1 dia quando do nascimento do filho(desde que no decorrer da 1ª semana de nascimento);
    - 1 dia em cada 12 meses de trabalho para doação voluntária de sangue;
    - até 2 dias, CONSECUTIVOS OU NÃO, para se alistar como eleitor;
    - até 2 dias CONSECUTIVOS por falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS como dependente econômica;
    - até 3 dias CONSECUTIVOS por casamento;
    - NO TEMPO NECESSÁRIO para realizar vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    - NO TEMPO NECESSÁRIO para cumprir Serviço Militar;
    - NO TEMPO NECESSÁRIO para comparecer em juízo;
    - NO TEMPO NECESSÁRIO para participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, em sendo representante sindical.
  • Letra C, tendo em vista que o item da questão relata que o empregado tem direito a 3 dias, em caso de nascimento de filho, e, no entanto, este tem direito a somente um dia, no decorrer da primeira semana.

    Os demais itens estão em conformidade com a letra da lei.
  • Segundo a CRFB, o prazo de licença paternidade é de 5 dias. 
    ADCT, art. 10, p. 1: "até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7, XIX, da Constituição, o prazo da licença paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias
  • Licença Paternidade - 5 dias, em caso de nascimento no decorrer da 1ª semana. (ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA CF/88, ANTES ERA 1 DIA)
  • Proponho aos colegas uma reflexão sobre a ideia dos dispositivos, para que a memorização seja facilitada.
    Vejamos, segundo a CLT, a gradação crescente apresentada é esta: Nascer (1 dia), Morrer (2 dias), Casar (3 dias).
    Então, podemos sistematizar o raciocínio da seguinte forma: primeiro há o nascimento (justifica a falta de 1 dia), pra depois haver a morte (depois do 1, vem o 2, assim, dois dias de justificativa) e, estranhamente, aos olhos do legislador casar é pior que morrer (então tenho 3 dias pra faltar)!

    É bobo, mas me ajudou a fixar. Espero que ajude também.
  • O art. 473 da CLT foi alterado tacitamente pelo art. 7, XIX da CF e art. 10, parágrafo 1 do ADCT:

    " § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."

     

  • Me ajudou a memorizar:

    falecimento CADI ou dependente Até 02 dias consecutivos (1 dia p/ o velório e já no dia seguinte 1 dia para o enterro, daí ser consecutivo) * casamento 03 dias consecutivos (1 dia casa, 1 dia viaja de lua de mel e 1 dia viaja de volta para casa) * licença paternidade 05 dias consecutivos (os primeiros 5 dias são mais complicados e o marido tem que ajudar mais) * provas de vestibular  Dias de prova (indeterminado, porque tem prova objetiva, discursiva  e assim vai...) * doação de sangue 01 dia a cada 12 meses (esse basta um só dia para doar mesmo) * aviso prévio (trabalhado quando dado pelo empregador) 2 horas dia (sair +cedo) ou 07 dias (corridos) * alistamento eleitoral Até 02 dias consecutivos ou não (um dia pra requerer o título e 1 dia para buscar ele já pronto, o que pode ser no dia seguinte ou não, dependendo da demora da justiça eleitoral)
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;         (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;          (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;        (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.            (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).         (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.           (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

     VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.          (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.         (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • dica boa para memorizar os dias de licença em caso de nascimento.

    como a maioria dos partos são feitos por cirurgia, la vai:

    ce-sa-ri-a-na 5 sílabas, 5 das de licença

  • Vejamos o que diz a legislação de regência:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário [INTERRUPÇÃO]:

    I - até 2 [dois] dias consecutivos, em caso de falecimento[1] do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento[2];

    III - por um dia, em caso de nascimento[3] de filho no decorrer da primeira semana;

    Notas de rodapé, respectivas:

    [1] Falecimento tem seu prazo dilatado para 9 [NOVE] DIAS quando se tratar de EMPREGADO PROFESSOR [CLT, art. 320, § 3º].

    [2] Casamento estende o prazo 9 [NOVE] DIAS em se tratando de Empregado PROFESSOR.

    [3] LICENÇA PATERNIDADE o dispositivo da CLT não fora recepcionado pelo constituinte de 1.988.

    * Art. 10, § 1º do ADCT: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da CF/88, o prazo da licença-paternidade é de CINCO [05] DIAS.

    Nessa perspectiva, vale comentar, a disposição inserida em 2016 na Lei 11.770/08, que institui o Programa Empresa Cidadã, o qual estabelece que tais empresas prorroguem em 15 [QUINZE] DIAS a licença-paternidade de seus empregados [= 20 dias, ao total].

     

  • por 1 dia nascimento de filho.

  • É válido ressaltar que o dispositivo da CLT que fala que o trabalhador pode se ausentar por um dia em caso de nascimento do filho não foi recepcionado pela CF/88. Aplica-se o ADCT, que prevê 5 dias de licença, mantida a remuneração. É uma hipótese de interrupção. Também vale lembrar que, se for uma "empresa cidadã", o prazo poderá ser prorrogado por 15 dias, totalizando 20 dias.

ID
607462
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA
    Redação da Súmula 146 do TST.

    B) CORRETA
    Redação da Súmula 159, I, do TST

    C) CORRETA
    Redação da Súmula 160 do TST.

    D) ERRADA
    A previsão é apenas do trabalho urbano (art. 73).
    Para os trabalhadores rurais, deve-se observar a disposição específica da Lei 5.889/73, pela qual a hora noturna do trabalhador rural da lavoura (agricultura) é de 21h às 5h e a hora noturna do trabalhador rural da pecuária é de 20h às 4h.

    E) CORRETA
    Redação da Súmula 366, primeira parte, do TST

  • A) CORRETA - Sum. 146, TST - Trabalho em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao respouso semanal.

    B) CORRETA - Sum. 159 caput e I, TST - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo:
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 

    C) CORRETA - Sum. 160, TST - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultando, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

    D) ERRADA - CLT, Art, 73, §2º - Considera-se noturno, para os efeitos da legislação do trabalho, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
    Esse artigo se refere ao trabalhador urbano. As disposições referentes ao trabalhador rural está na Lei 5.889/73, que dispõe que a hora noturna do trabalhador da lavoura é das 21h às 5h e a hora noturna do trabalhador da pecuária é das 20h às 4h.

    E) CORRETA - Sum. 366, TST - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    Espero ter  ajudado!
    Bons estudos!
  • É bom lembrar que o STF tem entendimento diferente do TST no que diz respeito ao cancelamento de aposentadoria por invalidez. Vejam o que diz a sumula 217 do STF:

    STF Súmula nº 217 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.
    Direito de Retornar ao Emprego ou Ser Indenizado - Aposentado que Recupera a Capacidade de Trabalho - Contagem de Prazo
        Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
     

  • Para quem, como eu, ficou em dúvida na C (Certa) por desconhecer a Súmula 160 do TST:

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. (Súmula 160 TST)

    "A aposentadoria por invalidez, de um modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais susceptível de recuperação."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • ´Questão que se torna absurdamente fácil ao passo que é difícil alguém não saber que o trabalho noturno urbano tem estipulação diferente do rural.
  • Olá Pessoal, só para complementar

     Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso,mesmo se ultrapassados 5 anos. A 
    Súmula 217 do C. STF foi editada em dezembro de 1963. Vigorava, então, a lei 3332 /57,cujo artigo 4º , § 3º , previa que a aposentadoria por invalidez que completasse 5 anos convertia-se em definitiva.A situação foi alterada, com a vigência dos artigos 475 da CLT (com a redação de 1965) e 47 da Lei 8.213 /91.Prevalece hoje a jurisprudência consolidada no C. TST,através de sua Súmula160.

    Espero ter ajudado!! 
  • EMPREGADO HORÁRIO NOTURO ADICIONAL NOTURNO HORA NOTURNA Urbano 22h às 5h 20% 52 min. E 30 seg. Rural – Agricultura 21h às 5h 25% 1 h Rural – Pecuária 20h às 4h 25% 1 h Advogado 20h às 5h 25% 1 h
  • Súmula TST 160   (DJ 19, 20 e 21.11.2003) declara que mesmo após 5 anos o aposentado por invalidez poderá voltar ao trabalho quando cancelada sua aposentadoria.
    Porém, a Súmula STF 217 afirma que a aposentadoria se torna definitiva após os 5 anos, mesmo com recuperação da capacidade laboral do aposentado.
    Por fim, a OJ da SDI-I 375 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) muda o entendimento do TST e alinha-o com o do STF:

    "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário."

    Logo, o item "C" também está ERRADO.

    A questão deve ser anulada!
  • Vejo em algumas questões, comentários de pessoas que deveriam usar a sandália da humildade!!! #prontofalei
  • A OJ 375 não contradiz a Súmula 160. Em que pese a aposentadoria por invalidez não interromper a prescrição quinquenal, o entendimento do TST continua sedimentado no sentido de que o trabalhador poderá voltar ao emprego caso receba alta, mesmo após cinco anos da aposentadoria. O que ele não poderá fazer  é reclamar na Jusitça verbas trabalhistas decorrentes do período anterior à aposentadoria, pois abarcadas pela prescrição quinquenal, caso fique mais de cinco anos aposentado.
  • OLÁ DOUTORES,
    TEÇO ALGUNS COMENTÁRIOS QUE CONSIDERO IMPORTANTE SOBRE A ALTERNATIVA "B" CONCERNENTE À SUMULA NR 59 DO TST NO QUE TANGE AO TERMO "EVENTUAL", CONFORME SEGUE:


    É de suma importância a analise do termo EVENTUAL para se concluir pela existência ou não do direito ao salário do substituído.

    Eventual é a substituição que, nos dizeres de MAURÍCIO GODINHO DELGADO,  “(...) se concretiza por curtíssimo período, sem possibilidade de gerar estabilização contratual minimamente necessária para propiciar efeitos salariais diferenciados em benefício do trabalhador”. Pode ser, nestes termos, considerada eventual a substituição que ocorre por poucos dias, em virtude de doença do substituído ou decorrente de alguma falta justificada, como óbito de parente, casamento etc. A jurisprudência entende que a substituição, para não ser considerada meramente eventual, tem que ser superior a um mês.

    Sendo superior a um mês, há que se entender que a substituição é interina, provisória, fazendo jus o substituto aos salários do substituído, nos termos do inc. I da súmula em comento. O próprio enunciado afirma que, nas férias, a substituição é provisória, o que leva a entender que, mesmo que o substituído goze apenas 20 (vinte) dias de férias, haverá direito do substituto aos salários, pois não se exige o gozo integral daquele direito.
  • ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 366, TST (2015)


    SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.(nova redação)Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

    MINHA HUMILDE OPINIÃO: O TST, inegavelmente, extrapolou o comando do art. 4 da CLT "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, AGUARDANDO OU EXECUTANDO ORDENS, salvo disposição especial expressamente consignada", uma vez que, na troca de uniforme, o empregado não está aguardando ou executando ordens.
  • para o STF apos 5 anos não poderá voltar ao serviço.


  • em relação a D:

    TRABALHO NOTURNO:

    DO URBANO: 22 horas até as 5 horas

    DO RURAL

    - LAVOURA: 21 até 5

    - PECUARIA: 20 até as 4

     

    GABARITO ''D''

  • RURAL  das  21  às  5   Hs. Ad .25%  60 minutos

    PECUÁRIA  das  20  às  4 Hs.Ad. 25%  60minutos

    URBANO das  22   às  5  Hs.   Ad. 20%  52:30 seg.

  • 22 - 5 CITY

    21 - 5 RURAL

    20 - 4 === pecuária === LEMBRAR DE 20 E 4 SÃO TICO TICO (ESQUECÍ A EXPRESSÃO MATEMÁTICA) DE 5. 5X4=20


ID
615148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da suspensão do contrato de trabalho para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A – ERRADA
    CLT, Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

    ALTERNATIVA B – ERRADA
    CLT, art. 476-A, § 3 O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

    ALTERNATIVA C - CORRETA
    CLT, art. 476-A, §5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

    ALTERNATIVA D - ERRADA
    Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
    § 1
    o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

  • GABARITO C. ART. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no Art. 471 desta Consolidação.

    § 5º Se ocorre a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecidas em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

  • A suspensão dos efeitos do contrato de trabalho para que o empregado participe de curso iu programa de qualificação vem estampado no artigo 476-A da CLT, pelo qual:

    Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

    § 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. 

    § 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

    § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

    § 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

    § 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

    § 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

    § 7o  O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período".

    Assim, temos como RESPOSTA: C.



  • LETRA C

     

    SUSPENSÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:


     

    - Instrumento coletivo ( CCT ou ACT)

    - Aquiescência formal do empregado ( escrita)

    - Período de suspensão : 2 a 5 meses ( podendo ser prorrogado mediante . * CCT ou ACT  + *empregador arca com o ônus)

    - Empregador deverá notificar ao sindicato com antecedência min. de 15 dias

    - O contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

    - O empregador pode dar uma ajuda compensatória ( sem natureza salarial)

    - Se for despedido entre os 2 a 5 meses ou nos 3 meses após voltar, recebe multa min. 100% valor da última remuneração

  • Letra C - Art 476-A §5º CLT

  • (repostando o comentário do colega com intuito de revisar.)

    SUSPENSÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

     

    - Instrumento coletivo ( CCT ou ACT)

    - Aquiescência formal do empregado ( escrita)

    - Período de suspensão : 2 a 5 meses ( podendo ser prorrogado mediante . * CCT ou ACT + *empregador arca com o ônus)

    - Empregador deverá notificar ao sindicato com antecedência min. de 15 dias

    - O contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

    - O empregador pode dar uma ajuda compensatória ( sem natureza salarial)

    - Se for despedido entre os 2 a 5 meses ou nos 3 meses após voltar, recebe multa min. 100% valor da última remuneração

  • A - 476-A CLT: suspenso de 2 a 5 meses

    .

    Macete para logo eliminar a alternativa B.

    Suspensão -> Sem trabalho -> Sem salário -> Sem contagem do tempo de serviço

    INterrupção -> INclui salário -> INclui contagem do tempo de serviço

    .

    D - Precisa de previsão em convenção ou acordo coletivo e consentimento formal do empregado.