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I. O dia de descanso aos domingos, tendo em vista o labor regular durante a semana. (CORRETA)
II. Férias. (CORRETA)
III. Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto espontâneo. (CORRETA)
IV. Suspensão disciplinar. (ERRADA)
São casos tipificados da Interrupção do Contrato de Trabalho
a- encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial como jurado (art. 430 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte (Enunciado n. 155, TST);
b- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;
c- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);
d- licença-maternidade da empregada gestante;
e- aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);
f- licença remunerada concedida pelo empregador;
g- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);
h- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):
- por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT);
- até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);
- por cinco dias, m face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)
- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;
- no período de apresentação ao serviço militar;
- nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT);
Quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT).
Fonte: /www.boletimjuridico.com.br
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São casos tipificados da Suspensão do Contrato de Trabalho
a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado
- afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;
- afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;
- aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.- art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;
- por motivo de força maior;
- para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT;
Para prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT.
b- Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado
- participação pacifíca em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89;
- encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT;
- eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT;
- eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST;
Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n. 51, TST;
- afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de 27.11.1998.
c- Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado
- suspensão disciplinar- art. 474, CLT;
- suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF.
Fonte: /www.boletimjuridico.com.br
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Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:
1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;
2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Diferenças entre interrupção e suspensão:
Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.
Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.
Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.
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Cabe uma ressalva quanto à alternativa III ("aborto não criminoso"). Vejamos:
Tal afastamento constitui um benefício previdenciário; Neste período há pagamento de salário - posteriormente reembolsado pela Previdência Social. O tempo de serviço, ademais, é contado para todos os fins.
Há obrigação de o empregador pagar o FGTS. A controvérsia ocorre em razão desta obrigatoriedade. Prevalece o entendimento, inclusive pela FCC, que é interrupção.
Para prova: se o empregador pagar salário - descontado ou não pela Previdência Social -, é interrupção.
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Para evitar complicações com a questão e para ter certeza sobre a orientação da banca FCC não deveria existir entre as assertivas a letra c) I e II.
Neste caso o candidato fica na dúvida, mas como podemos ver a posição da FCC é que aborto espontâneo é causa de interrupção. Porém como há controvérsia na Doutrina a questão poderia ser objeto de recurso.
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Muito cuidado colegas concurseiros!!!
Não confundam
Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto ESPONTÂNEO = INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto CRIMINOSO= SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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LICENÇA NO CASO DE ABORTO NÃO CRIMINOSO
CLT. Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
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TRT-PR-11-02-2011 EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. OCORRÊNCIA DE ABORTO. À gestante garante-se o emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (ADCT, art. 10, inc. II, alínea b). Todavia, em caso de aborto não criminoso, a empregada faz jus à estabilidade desde a confirmação da gravidez até a data do sinistro, acrescida de 2 (duas) semanas de repouso remunerado, consoante prevê o artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido.
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GABARITO: E
Nas alternativas I, II e III temos casos típicos de interrupção contratual.
Na proposição IV (suspensão disciplinar) estamos diante de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois o empregado suspenso não recebe salários.
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Se a suspensão disciplinar for arbitrária e declarada nula pelo Judiciário Trabalhista, o período em que o empregado ficou afastado será convertido em interrupção.
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Complicado, o livro "manual de direito do trabalho para concursos" 18º edição, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino diz que há discussão doutrinária no caso de Aborto não criminoso, não o configurando nem como interrupção nem como suspensão. (pg 165)
O principal aspecto para essa discussão seria porque a licença não é paga pelo empregador, mas pelo INSS
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No caso III, não análise nem a questão de ser aborto e sim a questão de duas semanas afastada, o que da um total de 15 dias, constando como interrupção!! O décimo sexto dia será lago via INSS, o que leva a suspensões!!
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Mais casos de interrupção criados em 2016: art.473:
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Esse espontâneo me fez errar, mas é isso aí! Vamo que vamo
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Como diz RR, se suspensão disciplinar fosse interrupção, seria prêmio e não sanção.
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Gabarito (E).
Nas proposições I, II e III temos casos típicos de interrupção contratual.
Na proposição IV (suspensão disciplinar) estamos diante de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois o
empregado suspenso não recebe salários.
Prof. Mário Pinheiro
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GABARITO E
I. O dia de descanso aos domingos, tendo em vista o labor regular durante a semana. - INTERRUPÇÃO
Conforme art. 67, empregado tem direito ao DSR. Ele ganha para ficar descansando
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
II. Férias. - INTERRUPÇÃO
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
III. Duas semanas de licença médica de empregada em razão de aborto espontâneo. - INTERRUPÇÃO
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
IV. Suspensão disciplinar - SUSPENSÃO
Não achei artigo correspondente na CLT.
Como dito anteriormente pelos colegas, suspensão disciplinar é uma sanção, logo, ficará sem remuneração.